16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/96


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Política Europeia de Vizinhança».

(2006/C 309/20)

Em 22 de Abril de 2005, a Comissão, por ofício da comissária FERRERO-WALDNER de 22 de Abril de 2005, decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a Política Europeia de Vizinhança.

A Secção Especializada de Relações Externas, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 4 de Maio de 2006, com base no projecto da relatora G. CASSINA.

Na 428.a reunião plenária de 5 e 6 de Julho de 2006 (sessão de 5 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 160 votos a favor, 2 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

Contexto

O CESE já elaborou duas avaliações parciais da política europeia de vizinhança (PEV), dizendo respeito uma delas aos países da Europa Central e Oriental e a outra aos países da Bacia do Mediterrâneo (1). No presente parecer serão, portanto, retomados apenas alguns temas destes dois documentos que serão transmitidos, para informação, juntamente com o presente parecer, às autoridades da UE e dos países interessados.

0.   Síntese e conclusões

0.1.

O CESE considera a política europeia de vizinhança (PEV) de grande importância estratégica, sendo necessário valorizar o seu potencial para a paz, a estabilidade, a partilha dos valores e das políticas e a promoção dos intercâmbios a todos os níveis com os países vizinhos através de uma actuação coerente e responsável (pontos 1.5 e 1.6).

0.2.

O CESE sublinha, em particular, a necessidade de assegurar a coerência entre:

as políticas externas dos Estados-Membros e a PEV,

as demais acções no âmbito das relações externas da UE e da PEV,

as políticas externas e internas dos países parceiros e a PEV,

as acções das várias Direcções-Gerais da Comissão envolvidas na aplicação da PEV,

as opções orçamentais da UE e a importância estratégica da PEV,

a aplicação do princípio de diferenciação (que poderá gerar dinâmicas positivas de competitividade entre países e zonas) e a oportunidade de criar sinergias dentro de cada zona e entre várias zonas (propícia à cooperação e à maior compreensão),

as medidas concretas consideradas prioritárias e os grandes objectivos perseguidos.

0.3.

O CESE solicita a todos os actores institucionais envolvidos que reconheçam na prática que o princípio da titularidade (ou propriedade) implica um forte apelo aos valores democráticos que devem ser respeitados e promovidos e não só partilhados formalmente. A titularidade deve ser, com efeito, o princípio orientador não só das relações entre a UE e os países parceiros (PP), mas também dentro da própria UE e, nos PP, entre as administrações nacionais e os representantes da sociedade civil. Assim sendo, uma realização eficaz e satisfatória da PEV apenas será possível com a participação sistemática das organizações da sociedade civil, em particular dos actores sociais e socioprofissionais, cujo papel consultivo e cuja capacidade negocial importa reconhecer e promover explicitamente. Importa, por conseguinte, assegurar:

informações claras, transparentes, documentadas e céleres sobre as decisões com respeito à aplicação da PEV,

locais, instrumentos e mecanismos de consulta e participação na formação dessas decisões para um diálogo civil eficaz,

informações e instrumentos para avaliar as realizações, também com o compromisso de realizar periodicamente acções nesse sentido,

oportunidades de formação que permitam a essas organizações contribuírem para a concretização da PEV e darem um contributo mais eficaz graças ao acesso aos recursos e aos programas comunitários,

oportunidade de construir redes de diálogo, de cooperação e de controlo da aplicação da PEV, entre as organizações dos vários países e das várias zonas.

0.4.

O CESE fará tudo que estiver ao seu alcance para construir, manter e desenvolver as relações com os órgãos consultivos e/ou com as organizações socioprofissionais dos PP, estar sempre atento às suas expectativas e cooperar com o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões com o fito de contribuir para uma PEV participativa, eficaz e coerente com os objectivos de paz, estabilidade, segurança e desenvolvimento partilhado e sustentável.

1.   Introdução

1.1

No decurso do processo de integração, as autoridades comunitárias sempre tiveram em conta a realidade nos países vizinhos devido a, pelo menos, dois bons motivos:

o primeiro concerne à razão política fundamental que compeliu os países europeus a integrar-se numa comunidade, ou seja, a necessidade de paz, de liberdade e de estabilidade, tanto dentro como fora da zona de integração,

o segundo, correspondente ao processo de integração económica e dos mercados, sugeria o imperativo dúplice de garantir uma zona de trocas comerciais mais ampla do que a constituída apenas pelos Estados-Membros e de competir com países que tinham alcançado ou estavam em vias de alcançar um nível de crescimento económico e de desenvolvimento humano comparável ao da Comunidade, e poderem assim beneficiar mutuamente das trocas comerciais sem o perigo de distorções, de dumping e/ou medidas proteccionistas de uma ou da outra parte.

1.2

Durante o longo período de divisão do mundo em dois blocos, a heterogeneidade das economias da Europa Oriental e Ocidental, mas sobretudo a diversidade dos sistemas políticos, reduziram infelizmente ao mínimo os intercâmbios (não apenas económicos, mas também humanos, culturais e sociais). Além disso, o conhecimento entre os povos cingia-se a meros contactos diplomáticos ou a relações superficiais entre organizações e autarquias. Esta situação teve dois efeitos negativos: por um lado, cristalizou os estereótipos herdados da guerra fria e, por outro, conferiu uma aura de legitimidade democrática internacional que os governos do regime soviético não tinham nem podiam ter.

1.3

Neste mesmo período, todavia, a Comunidade Europeia desenvolveu as suas relações com os países europeus democráticos vizinhos (ou que tinham transitado de uma ditadura para uma democracia, como a Grécia, a Espanha e Portugal) e levou a bom termo uns quatro processos de alargamento (2). Foram, por outro lado, estabelecidas relações estáveis com os países que não teriam a perspectiva ou não tencionavam entrar na Comunidade, através de acordos específicos. Recorde-se aqui a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) constituída em 1960, o Espaço Económico Europeu (EEE) de 1994 e ainda uma série muito vasta de acordos bilaterais (especialmente com os países da Bacia do Mediterrâneo).

1.4

Entre finais dos anos oitenta e o início dos anos noventa, a região adjacente composta pelos países do Sul e do Leste da Bacia do Mediterrâneo foi adquirindo progressivamente grande importância aos olhos da Comunidade Europeia, um processo que culminou com a definição na Conferência Interministerial de Barcelona de 1995 de uma parceria estratégica estruturada em acordos de associação e projectos regionais. O seu objectivo era construir até 2010 uma zona de comércio livre, de segurança e de prosperidade para todos.

1.5

Mas o acontecimento que mudou radicalmente o contexto geopolítico da Comunidade — que lograra entretanto concretizar a integração dos mercados e se preparava para introduzir a moeda única — foi a libertação dos países do Centro e do Lesta da Europa do jugo soviético e a sua transição para a democracia e a economia de mercado.

1.6

A reunificação do continente europeu, a par do alargamento de 1 de Maio de 2004, representa a principal conquista política da Europa na história do pós-guerra que transformou a União Europeia numa zona rica de capital humano, cultural, histórico, económico e social, sem precedentes no passado. Esta grande mutação quantitativa e qualitativa da UE exige que se entenda a fundo, se valorize, promova e defenda a nova realidade, o que exige a adaptação de todas as políticas comunitárias e, por conseguinte, das relações com os nossos vizinhos. A política europeia de vizinhança nasceu desta convicção, inteiramente partilhada pelo CESE que contribuiu para estes sucessos com o seu grande empenho na cooperação e no diálogo com as organizações da sociedade civil dos países candidatos.

2.   A fase inicial da política europeia de vizinhança (PEV)

2.1

Já no Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas de finais de Novembro de 2002, se manifestou a necessidade de elaborar uma política de vizinhança. Em Dezembro do mesmo ano, o Conselho Europeu de Copenhaga convidou a UE a intensificar as relações com os países limítrofes com base em valores comuns, a fim de evitar novas divisões na Europa e promover a estabilidade e a prosperidade tanto dentro como fora das suas fronteiras. Inicialmente, a maior atenção foi para as relações com a Rússia, a Ucrânia, a Bielorússia e a Moldávia, mas também para os países parceiros mediterrânicos (PPM).

2.2

Em 2003 e 2004, a Comissão publicou duas comunicações e, ainda em 2004, uma proposta de regulamento para a criação de um instrumento europeu de vizinhança e parceria (3).

2.3

Para além dos países supramencionados, durante 2004 e em resposta a um pedido explícito de três países do Cáucaso Meridional, a PEP foi alargada à Arménia, ao Azarbeijão e à Geórgia. Anteriormente, a Rússia já tinha comunicado que não participaria na PEV, mas prosseguiria as suas relações com a UE no quadro específico de «parceria estratégica». A PEV tão pouco se aplica aos países balcânicos enquadrados no Pacto de Estabilidade dos Balcãs e/ou candidatos à adesão, como a Croácia, nem à Turquia (antes inserida na política de parceria euromediterrânica e hoje um país candidato cujas negociações de adesão tiveram início em 3 de Outubro de 2005).

2.4

A PEV propõe-se partilhar com os países vizinhos uma série relevante de políticas, o que implica o empenho prioritário da UE e dos países parceiros (PP) na defesa dos valores comuns (princípio de titularidade ou de apropriação comum): Estado de direito, boa governação, respeito dos direitos humanos e das minorias, afirmação do princípio de igualdade entre homens e mulheres, economia de mercado e desenvolvimento sustentável. Também se espera dos PP que se empenhem sobretudo na luta contra o terrorismo, contra a proliferação das armas de destruição em massa, no respeito da legalidade internacional e na resolução de conflitos por via pacífica.

2.5

Em concertação com os PP, foram definidos planos de acção nacionais (PAN), consoante a especificidade e as exigências dos vários interlocutores (princípio de diferenciação), mas com um conjunto de prioridades comuns associadas à promoção dos valores a que se refere o ponto anterior. Os PAN são seguidamente aprovados pelos respectivos conselhos de associação e aplicados em cooperação entre o PP interessado e a UE. A execução dos PAN será acompanhada pela UE através de relatórios periódicos da Comissão, o que permitirá adaptar o desenvolvimento da estratégia também aos resultados obtidos por cada país parceiro.

2.6

Até ao fim do actual período de programação financeira (finais de 2006), serão afectados recursos ao abrigo dos programas TACIS e MEDA. Nas Perspectivas Financeiras 2007-2013 deveria haver, por seu turno, um único instrumento de financiamento da PEV (Instrumento europeu de vizinhança e parceria) com uma dotação financeira a definir mas que, na proposta da Comissão, deveria corresponder aproximadamente ao dobro dos recursos actualmente à disposição dos dois programas supra.

2.7.

Infelizmente, o CESE constata que, até à data, a Comissão não propôs nem nos seus documentos nem nas negociações para a definição dos PAN quaisquer elementos intrínsecos ao desenvolvimento comunitário e apoiaram e tornaram mais democrático e participativo o processo de integração. Concretamente, são omitidos os conceitos de «diálogo social» e de «função consultiva». O CESE já assinalou estas lacunas à Comissão em várias ocasiões e espera, por isso, que todas as autoridades comunitárias zelem para que esses conceitos sejam uma prática na aplicação da PAN.

3.   O conceito de «vizinhança» e os problemas gerais

3.1

Se o conceito de «vizinhança» parece intuitivamente bastante claro, já é menos evidente como é que uma política baseada nesta intuição, mas muito ambiciosa, pode ter o rigor estratégico requerido. Com efeito, a UE enquanto tal desenvolveu uma política externa que ainda é limitada pelo facto de muitas competências neste plano serem zelosamente conservadas e exercidas pelos Estados-Membros. O problema é compreender que a UE não pretende com a sua política de relações externas expropriar os Estados-Membros das suas estratégias internacionais, mas sim completá-las e conferir-lhes valor acrescentado, se estes estiverem dispostos a actuar em conjunto e a dotar-se de instrumentos para coordenar as suas acções de política externa, por forma a garantir a coerência e a eficácia das acções de todos os actores operando numa certa área de intervenção. No caso da PEV, é possível alcançar este objectivo, mas só na condição de os Estados-Membros e a UE zelarem com determinação pela coerência com o quadro europeu e se apresentarem aos seus interlocutores como um bloco com os mesmos objectivos e propostas convergentes.

3.2

Na opinião do CESE, o conceito de «política de vizinhança» exclui uma interpretação meramente geográfica. A definição dada à PEV nos vários documentos citados na nota de rodapé n.o 3 procura antes dar ao termo uma forte conotação de comunidade (ou da busca de comunidade) de valores, de culturas e de intenções (4). Portanto, embora o princípio de vizinhança apresente também características geográficas, alicerça-se em políticas e valores. Não se pode, por conseguinte, excluir a possibilidade de integrar futuramente outros países na PEV.

3.3

Uma dificuldade que poderia surgir em relação ao princípio de apropriação comum (ou titularidade comum) das acções a empreender é que não se fale de adesão no caso dos países parceiros da PEV. É certo que a perspectiva de uma eventual adesão seria muito mais motivadora, mas é legítimo relevar que os conteúdos, a metodologia e, proporcionalmente, também os recursos destinados à realização dos planos de acção nacionais são idênticos — senão iguais — aos utilizados no processo de adesão dos novos Estados-Membros do último alargamento. Também o mecanismo de aplicação de políticas de desenvolvimento nos países parceiros deveria ter por modelo a experiência das políticas estruturais e assentar numa parceria muito estreita ente UE e os PP. Uma das características do método adoptado pela PEV é avançar paulatinamente, o que permite controlar os procedimentos e os instrumentos utilizados, mas sobretudo avaliar as evoluções mais significativas susceptíveis de alterar, eventualmente, o quadro dos objectivos estabelecidos actualmente. A «nova fase» da PEV prevê já a intensificação das relações com os PP que melhor aplicam os PAN. Trata-se de uma espécie de «prémio» que deveria estreitar ainda mais as relações económicas, políticas e, espera-se, também entre as sociedades, para corresponder às expectativas, por vezes bastante exaltadas até, das populações dos PP. O CESE considera, portanto, que seria um erro propor agora um quadro rígido excluindo qualquer possibilidade de adesão ou alimentar falsas esperanças.

3.4

A Comissão publicou, em Março de 2005, uma comunicação com recomendações aos países com os quais ainda não foram aprovados planos de acção nacionais (5), ou seja, três países do Cáucaso Meridional, e ainda o Egipto e o Líbano. O Conselho Europeu de 25 de Abril de 2005 deu o seu aval ao documento e fez votos para que a definição dos PAN fosse concluída em breve, a fim de permitir aos órgãos competentes (conselhos de associação) aprová-los rapidamente e a entrada dos mesmos em fase de aplicação. O Conselho também chamou a atenção para a necessidade de aplicar o princípio de diferenciação mas, ao mesmo tempo, deu realce à declaração dos três países do Cáucaso Meridional que tencionam utilizar da melhor forma os instrumentos da PEV para reforçar a cooperação regional (ver ponto 4).

4.   Os problemas das várias zonas

4.1

A PEV caracteriza-se por uma forte bilateralidade UE/PP, mas as principais áreas de intervenção desta política (que podemos definir grosso modo como as dos países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo e do Cáucaso Meridional) revelam especificidades internas a que deveriam ficar especialmente atentos os responsáveis pela aplicação da PEV para ser possível desenvolver sinergias entre as várias zonas e as relações internas dentro de cada uma delas. Para alcançar este objectivo, serão necessárias acções e incentivos bem orientados que facilitem e encorajem o desenvolvimento das relações e da cooperação dentro de cada uma delas mas também entre as várias zonas. Não só os países das três zonas — que muitas vezes o solicitam expressamente — tirariam partido desta abordagem, mas esta favoreceria igualmente a estabilidade, a segurança e a paz em toda a UE e, por arrastamento, dos países que se situam para além da zona geográfica de aplicação da PEV. É, contudo, importante manter a flexibilidade e o pragmatismo para garantir um equilíbrio adequado entre bilateralismo e promoção da cooperação dentro de cada zona e entre as várias zonas.

4.2

O mecanismo de aplicação da PEV implica um certo grau de concorrência entre os vários PP. Com efeito, à medida que um país vai progredindo para os objectivos fixados conjuntamente com a UE, a sua condição de parceiro da UE poderá melhorar (mais facilidades, maior apoio a acções-chave, mais abertura dos mercados, facilidades para a circulação de pessoas, etc.). Esta competitividade poderá manifestar-se igualmente ao nível das zonas, convindo aqui ficar alerta para evitar frustrações e atitudes de desistência por parte das zonas — ou dos países dentro de cada zona — que lutam com maiores dificuldades. É crucial favorecer os contactos entre países e zonas diversas porque se todos os intervenientes na PEV estiverem convencidos de que estão a trabalhar não só para si próprios mas também para uma grande empresa comum, será mais fácil desenvolver o entendimento recíproco e detectar possíveis percursos de cooperação porventura ainda por explorar. O contributo da sociedade civil pode ser um motor para acelerar este dinâmica.

4.3

Ao mesmo tempo, convém assinalar a existência nas três grandes zonas cobertas pela PEV de conflitos abertos, latentes ou potenciais. São patentes outras tensões, também no interior de alguns PP, sobretudo onde a democracia ainda não está bem consolidada. É legítima a preocupação com as suas possíveis repercussões no interior da UE, mas deve haver uma preocupação ainda maior em relação à segurança e à estabilidade dos PP e da sua população. Haverá, por conseguinte, que prestar uma atenção especial e constante às intervenções que, no âmbito da aplicação dos PAN, se orientem explicitamente para neutralizar as fontes de tensão e de confronto, com o fito de criar as condições para superar as dificuldades e promover a cooperação entre os países, as economias e os povos. Inútil é dizer que estas medidas deverão envolver plenamente as organizações da sociedade civil enquanto protagonistas da cooperação económica, social e cultural imprescindível para a convivência pacífica.

4.3.1.

É igualmente essencial assegurar, no desenvolvimento das várias iniciativas comunitárias que se prendem com as relações externas, a coerência com as diversas componentes da PEV. Particularmente delicadas, neste contexto, são as relações com a Rússia no quadro da parceria estratégica, como bem demonstrou a recente crise do gás. É, além disso, oportuno (e não só no caso da Ucrânia) verificar atentamente todas as eventuais consequências, também de ordem social e económica, do reconhecimento do estatuto de economia de mercado, tanto para o país interessado como para a UE.

4.3.2.

Neste contexto, seria hipócrita ocultar o facto de um dos objectivos da PEV ser assegurar as boas relações com países que são nossos fornecedores de matérias-primas energéticas. Não há aqui nada de escandaloso desde que se cumpram duas condições essenciais: que a legítima preocupação de aprovisionamento não prevaleça sobre os objectivos de desenvolvimento económico e social compatível dos PP e que os Estados-Membros sejam mais coerentes e revelem uma vontade genuína de cooperar entre si para resolverem juntos os problemas tão delicados quanto estratégicos associados ao sector energético.

4.4

Na mesma ordem de ideias e de objectivos, é primordial a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros e os países parceiros. Os novos Estados-Membros confinam, na sua grande parte, com países ao abrigo da PEV e conhecem, por conseguinte, as dificuldades eventualmente associadas à vizinhança mas também as oportunidades que lhes são proporcionadas pela contiguidade. A aplicação da PEV deverá, portanto, visar a redução ao mínimo dos riscos de instabilidade (tanto política como económica e social), mas sobretudo favorecer a transformação das oportunidades potenciais em políticas concretas e em realizações de utilidade recíproca. Isto terá um impacto positivo em todo o território comunitário — hoje muito aberto e homogéneo — em termos de desenvolvimento e de melhoria das trocas comerciais, de maior segurança e de um melhor conhecimento das populações.

4.5

Este parecer não pretende analisar a situação específica dos vários países nem das diversas zonas, uma vez que, como se disse no início, o CESE já forneceu alguns contributos específicos sobre o Mediterrâneo e os seus novos vizinhos do Leste. Em Fevereiro de 2006, a iniciativa do CESE em Kiev, com as organizações da sociedade civil ucraniana — as quais se mostram entusiasmadas em relação à UE e alimentam grandes expectativas em relação à PEV — fez emergir a sua grande vitalidade e demonstrou que os trabalhos relacionados com a elaboração do parecer sobre os vizinhos do Leste começaram já a dar frutos. O CESE está determinado a fixar objectivos de diálogo e de cooperação mais estruturados e a mais longo prazo com as organizações da sociedade civil da Ucrânia.

4.5.1

Quanto à Bielorússia, o CESE exprime grande preocupação pelos recentes acontecimentos e condena a repressão e as práticas antidemocráticas e persecutórias que lesam os direitos civis e sociais. O CESE, que continuará a desenvolver relações cada vez mais estreitas com as organizações de sociedade civil bielorussa, está a preparar um parecer a este propósito (6).

4.5.2

O CESE deplora a ausência de uma análise directa e mesmo de contactos estáveis com as organizações da sociedade civil dos países do Cáucaso Meridional. Esta lacuna poderia ser colmatada dentro em breve com a realização de um trabalho de aprofundamento num relatório de informação e num eventual parecer específico.

5.   Os instrumentos metodológicos e financeiros

5.1

Os métodos de aplicação dos PAN requerem um processo contínuo de diálogo e de negociação entre as autoridades da UE e as dos países interessados. Além disso, todas as medidas deverão ser aplicadas por ambas as partes segundo os procedimentos correntes no quadro comunitário. O CESE já manifestou antes a sua viva preocupação perante as dificuldades colocadas aos beneficiários no acesso aos fundos previstos pelo programa MEDA, sentidas sobretudo pelas organizações da sociedade civil (7). Embora seja indispensável que os processos de concessão e de controlo dos fundos sejam extremamente rigorosos para evitar a sua utilização fraudulenta, importa garantir a sua clareza, transparência (p.ex. tradução dos formulários na língua dos destinatários!), simplicidade e um nexo directo com os objectivos políticos da PEV. Não é aumentando desmesuradamente os procedimentos de acesso aos fundos e complicando-os numa lógica exclusivamente burocrática que se obtém uma maior adequação às prioridades nem a eficácia requerida. Deste modo, apenas se favorece os «profissionais da cooperação» representados pelas empresas de consultores que levam ao aniquilamento da riqueza da especificidade e da capacidade de iniciativa dos parceiros. As autoridades da UE insistem que a PEV deve ser entendida como uma política «feita por medida», o que é sem dúvida essencial, mas só na condição de traduzir-se igualmente nos métodos de aplicação adaptando-os sistemática e constantemente à situação económica e social dos vários países e tornando-os, deste modo, compreensíveis para os diversos actores sociais.

5.1.1

Muitas vezes, as dificuldades de acesso aos programas e aos recursos por parte das organizações da sociedade civil devem-se, pelo menos em parte, ao conhecimento escasso ou aproximativo dos regulamentos e dos procedimentos. O acesso a um programa comunitário ou às acções desenvolvidas no âmbito de uma política comunitária não poderá ser medido em função de um processo de adjudicação em que os concorrentes, para poderem participar, têm de dotar-se de instrumentos de informação e de organização. As instituições comunitárias deverão assumir uma responsabilidade muito bem definida e ajudar as organizações sociais e socioprofissionais a desenvolverem as capacidades e as competências necessárias. Até a uns anos atrás, a Comissão realizou acções deste género proporcionando aos proponentes de projectos cursos especializados a um preço acessível. Estes custos triplicaram nos últimos tempos e tornaram-se inacessíveis para a maioria dos actores sociais que necessitariam de tais cursos. Na opinião do CESE, a disseminação deste tipo de conhecimento especializado pelas organizações da sociedade civil é tão indispensável como o reforço das capacidades administrativas dos países parceiros/países PEV. Se se pretende que a sociedade civil contribua para a aplicação da PEV, é forçoso que estas prestações sejam consideradas como um serviço indispensável a fornecer gratuitamente.

5.2

Uma vez que os PAN abrangem, de facto, todas as políticas a cargo de diversos comissários, é fundamental que a PEV seja apoiada e partilhada por todas as Direcções-Gerais, as quais deverão colaborar em rede e de uma forma responsável e concorrerem assim para o seu êxito.

5.3

Para ser eficaz, o mecanismo de avaliação periódica deverá circunscrever-se ao essencial, evitar repetições e concentrar-se nas prioridades. Esta abordagem poderá tornar mais eficaz e frutuosa a participação na aplicação e na avaliação da PEV da sociedade civil organizada que continua a ser um factor insubstituível para o êxito tanto desta política como de todas as outras (ver ponto 6). Haverá que dar a devida prioridade aos critérios destinados a verificar os progressos democráticos do PP interessado e o respeito dos valores e dos direitos fundamentais. É metodologicamente prioritária neste contexto a constituição de uma rede para a colecta de dados e de estatísticas que permita avaliar de um modo correcto e eventualmente aferível as realizações de cada um dos países envolvidos. Conviria igualmente conseguir uma certa simultaneidade na apresentação dos relatórios de avaliação, a fim de facilitar a apreciação das melhores realizações e a definição das prioridades que carecem de um apoio mais substancial ou diferente.

5.4

Ainda que a UE seja o principal parceiro comercial dos países parceiros/países da PEV, os recursos orçamentais comunitários previstos para a cooperação são, por vezes e em certos países, inferiores às de outros actores internacionais. Apesar disso, os nossos parceiros mostraram por diversas ocasiões estar conscientes da grande importância da intervenção da Europa integrada para a qualidade do seu desenvolvimento, por ser capaz de estabilizar certas conquistas, reforçar as suas capacidades e criar uma parceria que considera cada actor como um protagonista responsável, usufruindo dos mesmos direitos, e jamais como o beneficiário de uma ajuda, mais ou menos obrigado a subscrever objectivos que não sente como seus.

5.5

É preciso evitar por todos os meios defraudar as expectativas dos nossos parceiros. Esta diligência implica que todos os actores comunitários, e antes de tudo os Estados-Membros, que detêm a competência principal em termos orçamentais, não se escusem a assumir as suas responsabilidades. É essencial que as Perspectivas Financeiras 2007/2013 valorizem esta política, tão crucial tanto para o desenvolvimento e para a segurança interna da UE como para o reforço do seu papel de interlocutor na cena mundial. Satisfeita esta exigência, será mais fácil mobilizar o concurso de fundos privados, porquanto os investidores poderão mover-se num quadro coerente e fundado em certezas.

6.   A participação da sociedade civil na PEV

6.1

O CESE não tem dúvidas de que o sucesso da PEV está intimamente ligado com a capacidade de todos os actores institucionais de envolverem e fazerem participar as organizações da sociedade civil na execução dos PAN, tendo ilustrado essa sua convicção em pareceres anteriores como, por analogia, em todos os pareceres sobre o processo de alargamento (8). Seria conveniente que partisse da Comissão um sinal mais explícito nesta direcção, mediante a proposta de critérios, procedimentos e instrumentos para a integração das organizações da sociedade civil na aplicação dos PAN. Sob reserva do que ficou dito no ponto 3.3, a experiência do alargamento constitui um importante ponto de referência, quer para a implicação dos actores sociais e socioprofissionais dos países candidatos no processo de negociações quer para o diálogo indispensável entre as organizações da sociedade civil dos Estados-Membros e as dos países candidatos. Se a primeira destas condições já está preenchida, especialmente em alguns países candidatos, entretanto já membros, a segunda foi deixada à iniciativa voluntária de organizações, fundações e órgãos consultivos, em particular o CESE, quando se sabe que na realização da PEV é indispensável estruturar e garantir esta participação.

6.2

Com base na experiência e nos trabalhos realizados pelo CESE, bem como nas propostas contidas nos pareceres referidos na nota de rodapé n.o 1, enunciaremos apenas as acções que consideramos indispensáveis para alcançar o objectivo de uma realização da PEV eficaz e com a participação da sociedade.

6.3

O CESE convida a Comissão a:

assegurar uma forte coerência interna entre as diversas Direcções-Gerais que se ocupam dos vários aspectos da PEV, promovendo as sinergias, o trabalho em rede e o estímulo das boas práticas,

defender com firmeza, em cooperação com os governos dos países parceiros/países da PEV, a indispensável participação das organizações da sociedade civil na realização dos PAN, introduzindo para esse efeito um critério relativo ao envolvimento das organizações da sociedade civil na avaliação dos resultados obtidos por esses países,

fornecer aos actores sociais e socioprofissionais o conhecimento especializado necessário para utilizar da forma mais adequada e mais correcta os recursos destinados à PEV, permitindo também às partes envolvidas controlar a aplicação dos PAN nos seus países e apresentar propostas sobre o seu seguimento,

fornecer critérios claros e eficazes para avaliar a partilha dos valores enquanto prioridade distintiva na aplicação da PEV,

fornecer informações e documentação sobre as reuniões previstas no quadro dos acordos de associação em que se tratará da realização dos PAN (em particular, a publicação do calendário e das ordens do dia dessas reuniões) e promover sessões de informação e de consulta antes e depois das mesmas,

propor um instrumento que facilite a concessão de vistos aos cidadãos dos países parceiros/países da PEV que desejarem entrar na UE para estudar ou participar em acções de formação e de investigação, para estabelecer contactos com organizações homólogas, para negócios, etc.,

secundar os esforços envidados pelo CESE para assegurar a coordenação dos órgãos consultivos e das organizações da sociedade civil empenhadas em participar na realização dos PAN, financiando em especial a realização de uma cimeira socioprofissional anual (análoga à que o CESE organiza já há dez anos no quadro euromediterrânico) para avaliar a realização global da PEV e permitir às organizações intervenientes contactos mais gerais e não apenas bilaterais e regionais.

6.4

O CESE solicita aos governos dos Estados-Membros e à UE que:

adoptem um método de aferição sistemática para assegurar a coerência e a eficácia entre as várias políticas externas nacionais e a PEV, no intuito de criar uma massa crítica não só de recursos, mas sobretudo de iniciativas que contribuam para obter resultados vantajosos para todas as partes envolvidas,

orientem as suas políticas externas para uma aplicação da PEV que valorize o contributo da sociedade civil organizada tanto nos países parceiros/países da PEV como ao nível nacional, designadamente através do concurso das políticas de cooperação para o desenvolvimento e da constituição de parcerias e de redes com as organizações da sociedade civil empenhadas neste domínio,

assegurem a coerência entre os compromissos assumidos no âmbito da PEV e a iniciativa dentro dos organismos internacionais multilaterais,

forneçam toda a informação sobre as suas posições nacionais sobre os pontos das ordens do dia das reuniões realizadas no quadro dos acordos de associação,

se esforcem por promover e facilitar o acesso às universidades nacionais dos estudantes oriundos dos países parceiros/países da PEV,

organizem, ao nível nacional, jornadas de informação em determinadas datas (umas duas por ano) sobre os resultados da aplicação da PEV e sobre as avaliações feitas pelo próprio governo da aplicação desta importante política.

6.5

O CESE solicita aos governos dos países parceiros/dos Estados-Membros que:

procurem manter a máxima coerência entre as suas políticas externas bilaterais e multilaterais e os compromissos assumidos no quadro da PEV;

garantam uma informação clara e constante sobre o andamento da aplicação dos PAN às organizações dos parceiros sociais e das organizações socioprofissionais dos seus países, bem como a possibilidade de acesso à documentação sobre a evolução da aplicação destes planos;

consultem sistematicamente os órgãos consultivos — se os houver — sobre as decisões em preparação, tanto no que se refere à aplicação dos PAN como às avaliações e às eventuais etapas ulteriores para fazer progredir as relações entre o país em questão e a UE;

criem nos países parceiros/países da PEV, que ainda não possuam órgãos consultivos, um instrumento que favoreça e coordene a participação das organizações da sociedade civil na formação das decisões inerentes à realização dos PAN e ao controlo das acções empreendidas;

zelem pela articulação da consulta e pela participação da sociedade civil, também a nível territorial, para que a PEV possa constituir um instrumento de desenvolvimento e de reequilíbrio do sistema económico e social em todo o território nacional.

6.6.

O CESE convida as organizações da sociedade civil dos países parceiros/países da PEV a:

informarem-se sobre a aplicação da PEV nos seus países para poderem avaliá-la e intervir se necessário, seja insistindo para obterem dos seus governos informação e possibilidades de participação, seja associando-se ao CESE para assinalar as prioridades identificadas e transmiti-las às autoridades comunitárias;

mostrarem-se disponíveis para um diálogo estruturado tanto com o CESE como com os órgãos consultivos dos Estados-Membros da UE e dos outros países parceiros/países da PEV, por forma a criar uma ampla rede de controlo da aplicação da PEV e a favorecer o conhecimento recíproco entre as organizações e a disseminação das boas práticas de participação.

6.7.

O CESE compromete-se, por seu lado, a seguir de perto a aplicação da PEV nas diversas áreas e a desenvolver as formas de cooperação mais eficazes com o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões e assim contribuir para o envolvimento das organizações da sociedade civil nesta política tão importante.

Bruxelas, 5 de Julho de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  O primeiro sobre a Europa alargada e os países vizinhos: «Um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais», Karin ALLEWELDT — JO C 80 de 30.3.2004, p.148-155. 148-155 O segundo sobre «O papel dos órgãos consultivos e das organizações socioprofissionais na aplicação dos acordos de associação e no âmbito da política europeia de vizinhança» (contributo temático para a cimeira económica e social euromediterrânica realizada na Jordânia em 16 e 17 de Novembro de 2005, relatora: Giacomina CASSINA, elaborado com o contributo dos conselhos consultivos da Grécia, de Israel e da Tunísia e de uma representação socioprofissional de Marrocos).

(2)  Dinamarca, Reino Unido e Irlanda em 1973, Grécia em 1981, Espanha e Portugal em 1986, Áustria, Suécia e Finlândia em 1995.

(3)  COM(2003) 104 final — Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais» — Bruxelas, 11/3/2003.

COM(2004) 373 final — Comunicação da Comissão — Política de vizinhança — Documento de estratégia — Bruxelas, 15/5/2004.

COM(2004) 628 final. — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança — Bruxelas, 29/9/2004.

(4)  O facto de a Arménia, o Azerbeijão e a Geórgia (não contíguos territorialmente à UE) terem pedido a sua integração na PEV é a demonstração concreta desta afirmação.

(5)  COM(2005) 72 final — Comunicação da Comissão ao Conselho — Política Europeia de Vizinhança — Recomendações para a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia e para o Egipto e o Líbano — Bruxelas, 2.3.2005.

(6)  Cfr. o relatório STULÍK (REX/220).

(7)  Ver relatório Dimitriadis, na perspectiva da Cimeira Euromediterrânica de Malta (REX/113), especialmente os pontos 35 e 36.1.

(8)  Ver, entre os pareceres mais recentes, o parecer da secção REX (REX/208, relator PEZZINI).