52005PC0457




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 11.10.2005

COM(2005) 457 final

2005/0194 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

A Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil exclui explicitamente do seu âmbito de aplicação os artigos de pirotecnia. Contudo, um dos considerandos indica que está prevista legislação complementar aplicável aos artigos de pirotecnia.

A presente proposta da Comissão destina-se a criar um quadro legislativo global e coerente a nível comunitário e introduz requisitos mínimos de segurança com o intuito de:

* garantir a livre circulação de produtos pirotécnicos dentro da UE,

* melhorar a protecção geral de consumidores finais e profissionais,

* contribuir para a redução do número de acidentes,

* harmonizar as exigências de segurança aplicáveis nos diferentes Estados-Membros.

1.1. Situação actual

O quadro jurídico para a colocação no mercado e a utilização de artigos de pirotecnia difere amplamente entre Estados-Membros. Para ter uma ideia da situação, a Comissão distribuiu em 2003 um questionário respeitante ao quadro jurídico relacionado com os artigos de pirotecnia, designadamente os fogos de artifício. O questionário destinava-se também a recolher estatísticas sobre os acidentes com fogos de artifício na UE e no EEE.

Os dados sobre acidentes seguidamente apresentados dizem respeito apenas a fogos de artifício e não a outros artigos de pirotecnia, como sejam efeitos especiais e fachos de socorro ou artigos de pirotecnia para a indústria automóvel. Relativamente a estes produtos, não existe nos Estados-Membros um sistema consistente para a comunicação de acidentes.

1.1.1. Colocação dos fogos de artifício no mercado

Classificação e aprovação

A legislação em vigor nos Estados-Membros divide os fogos de artifício em várias classes. Essas classes são separadas pela quantidade de substância pirotécnica contida no fogo de artifício e, em alguns casos, também pelo local de utilização (interior ou exterior) do fogo de artifício. Embora estes sistemas de classificação nacionais apresentem uma semelhança no facto de se basearem na quantidade de substância pirotécnica usada, não são, de facto, iguais.

Muitos Estados-Membros têm sistemas de aprovação para a colocação dos fogos de artifício nos respectivos mercados, que têm a ver com a classificação. Esses sistemas de aprovação usam actualmente normas nacionais para a inspecção dos fogos de artifício. Reconhecendo essas diferenças, o CEN (Comité Europeu de Normalização) procura desenvolver normas comunitárias harmonizadas para os fogos de artifício. Em Maio de 2003 foi publicada uma primeira série de normas CEN respeitante aos fogos de artifício. Alguns Estados-Membros comunicaram que já dispõem de um calendário para adoptar as normas CEN na sua legislação nacional.

Restrições ao consumo

Existem diferenças significativas nos tipos de fogos de artifício que podem ser vendidos de acordo com as restrições nacionais. Todos os Estados-Membros proíbem a venda aos consumidores de fogos de artifício de grandes dimensões. Três Estados-Membros proíbem a venda a todos os consumidores de todos os fogos de artifício em geral. Além disso, um Estado-Membro permite a venda aos consumidores de pequenos fogos de artifício e proíbe o resto.

Alguns Estados-Membros proíbem a venda de fogos de artifício com efeito de explosão (por exemplo, petardos). A venda de determinados outros tipos de fogos de artifício também está proibida em alguns Estados-Membros. Os motivos subjacentes a estas medidas variam entre as preocupações de segurança e as preocupações com os efeitos perturbadores.

As limitações relativas à idade mínima para as diferentes categorias de fogos de artifício apresentam uma grande variação em toda a UE.

Três Estados-Membros só permitem a venda e/ou o uso de fogos de artificio em determinados dias, por exemplo entre o Natal e o Ano Novo.

Rotulagem

Os requisitos em termos de rotulagem variam em certa medida consoante os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir informações sobre a classificação e certificação e algumas informações sobre a segurança da utilização ou as limitações em termos de idade. Todas as ordens jurídicas nacionais exigem o fornecimento de informação sobre a segurança da manipulação e da utilização.

1.1.2. Acidentes

Em resposta ao questionário da Comissão, apenas uma minoria de Estados-Membros e um membro da EFTA forneceram valores relativos a acidentes com fogos de artifício. Um motivo poderá ser o facto de os sistemas nacionais de registo de acidentes não conterem informação específica sobre os fogos de artifício enquanto causa de acidente.

Tudo indica que as taxas de acidente variam significativamente entre países, o que poderá, em parte, dever-se aos costumes locais relativos à utilização pública de fogos de artifício.

A taxa de acidentes registada na Grécia (cerca de 1 por milhão) e na Irlanda (3,9) é inferior à da Dinamarca (5,4), do Reino Unido (60,1), da Suécia (cerca de 50) e da Noruega (4,5). As razões destas diferenças não são claras, embora seja interessante destacar que os dois Estados-Membros que apresentam a taxa mais baixa têm em vigor uma proibição da venda de fogos de artifício aos consumidores.

Deve salientar-se que a informação acima indicada se refere apenas aos acidentes comunicados e se baseia em casos que necessitaram de tratamento hospitalar. Não inclui informações sobre acidentes que possam ter sido tratados por um clínico geral ou que possam ter ocorrido em casa e não tenham sido comunicados. Por isso, é possível que o número de acidentes registados subestime o número real.

Dado não ser possível tirar muitas conclusões desta informação, além da indicação de dados factuais, qualquer tentativa de estimativa quanto ao número total de acidentes em toda a UE deve ser vista com cautela. Todavia, uma taxa de acidentes mais baixa poderá situar-se na zona dos 15 por milhão e uma taxa mais elevada poderá ser de cerca de 100 por milhão. Usando estas taxas para uma população da UE alargada de 455 milhões de pessoas, obter-se-ia um número total de acidentes com fogos de artifício entre 7.000 e 45.000 para esta área.

As informações sobre se os acidentes resultam de um defeito ou de utilização incorrecta do fogo de artifício também são limitadas. A informação apresentada indica que a maioria resulta de utilização incorrecta, embora seja interessante verificar que na Dinamarca, em 2002, quase metade dos acidentes registados teve origem num defeito do fogo de artifício. Alguns dos inquiridos também manifestaram uma preocupação geral com a qualidade e o padrão de alguns fogos de artifício que poderão vir a entrar no mercado comunitário.

Outros artigos de pirotecnia, como os efeitos especiais e fachos de socorro, estão igualmente sujeitos a diferentes ordens jurídicas nacionais. Contudo, a Comissão não dispõe de estatísticas sobre os defeitos ou acidentes relacionados com esses produtos, embora não se possa excluir a ocorrência de acidentes devidos a defeitos.

1.1.3. Colocação no mercado de artigos de pirotecnia para automóveis

Muitos Estados-Membros têm processos de aprovação diferentes para a colocação nos respectivos mercados de geradores de gás, módulos e dispositivos de segurança para utilização em veículos automóveis e outras utilizações. Estes processos de aprovação usam actualmente os regulamentos e leis nacionais para a aprovação destes produtos.

1.2. Efeitos pretendidos da legislação comunitária

A legislação comunitária sobre a comercialização e a utilização de artigos de pirotecnia pretende desenvolver os requisitos essenciais de segurança necessários à eficácia das normas comunitárias harmonizadas sobre artigos de pirotecnia. O projecto de directiva destina-se igualmente a desenvolver uma abordagem comunitária harmonizada relativamente à prestação de informações sobre a segurança da manipulação e da utilização dos artigos de pirotecnia.

Uma abordagem comunitária harmonizada relativamente às normas aplicáveis aos artigos de pirotecnia garantirá que os artigos não conformes com as normas não sejam colocados no mercado comunitário e deverá dar origem a uma redução significativa do número de acidentes causados por defeito dos fogos de artifício. Alarga a marcação CE dos artigos de pirotecnia, com o resultado de apenas os artigos que ostentarem a marcação CE poderem ser colocados no mercado.

Uma abordagem comunitária harmonizada em relação ao fornecimento de informação sobre a segurança da manipulação e da utilização dos artigos de pirotecnia também poderá ser útil para reduzir o número de acidentes decorrentes da sua utilização incorrecta.

Uma abordagem harmonizada da classificação, da utilização das normas e do sistema de aprovação dos artigos de pirotecnia deverá dar origem a importantes melhorias em termos de segurança dos produtos, combinadas com um mercado único para os fabricantes e importadores.

Em simultâneo, tendo em conta a variedade das diferentes regulamentações nacionais sobre a comercialização e a utilização de fogos de artifício, a proposta abre a possibilidade de os Estados-Membros manterem a sua própria regulamentação, no que respeita à idade mínima e à comercialização e utilização de certas categorias de fogos de artifício.

1.3. Coerência com outros actos legislativos comunitários

Os outros artigos de pirotecnia que já se encontram no âmbito de aplicação da legislação comunitária em vigor, por exemplo, os equipamentos marítimos, foram excluídos do âmbito de aplicação da directiva. Não se aplica igualmente aos explosivos que entram no âmbito de aplicação da Directiva 93/15/CEE do Conselho.

A directiva é, pois, coerente com outros actos legislativos comunitários.

2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

Consulta

Dado que não existia qualquer grupo de trabalho no domínio dos artigos de pirotecnia a nível da UE, o processo de consulta respeitante à directiva teve início em Maio de 2003 com o envio do questionário, conforme já foi mencionado. O questionário foi acompanhado por uma carta às Representações Permanentes dos Estados-Membros e às Missões dos países candidatos e da EFTA, que fomentaram o envio do questionário aos potenciais interessados, tendo deixado bem claro que todos eram livres de responder.

Em 23 de Setembro de 2003, foi organizada uma primeira reunião de um grupo de trabalho das partes interessadas, seguida de outras duas reuniões em 1 de Dezembro de 2003 e em 16 de Março de 2004, em Bruxelas. Para a realização das reuniões, foram enviados convites aos Estados-Membros, às administrações dos países candidatos e dos membros da EFTA, bem como às associações que haviam respondido ao questionário ou manifestado o seu interesse em participar no grupo de trabalho.

A indústria pirotécnica fez-se representar por delegados da Associação Europeia de Pirotecnia. A indústria fornecedora de componentes automóveis esteve representada pelo CLEPA, a sua associação europeia.

O CEN, Comité Europeu de Normalização, e, em especial, o seu comité técnico para os artigos de pirotecnia, também foram estreitamente associados à preparação da directiva. O CEN prestou assistência na redacção dos requisitos essenciais de segurança, concluídos numa reunião organizada pelos Países Baixos em Delft, nos dias 17 e 18 de Novembro de 2003.

Diversas versões anteriores da directiva foram amplamente distribuídas pelos participantes no grupo de trabalho, tendo, posteriormente, sido recebidas observações não só de entidades públicas responsáveis pelo domínio da pirotecnia, mas também de várias associações industriais e empresas (sectores dos fogos de artifício, dos fornecedores de componentes automóveis e aeroespacial).

Em princípio, a maioria dos Estados-Membros e as associações da indústria de pirotecnia e dos fornecedores de componentes automóveis acolhem com agrado a iniciativa de uma directiva relativa aos artigos de pirotecnia. Contudo, as entidades competentes do Reino Unido e da Suécia consideram não ser necessária legislação comunitária neste domínio, um ponto de vista que é apoiada por alguns fabricantes de pirotecnia britânicos.

Embora os fornecedores de componentes automóveis europeus tenham explicitamente solicitado que as almofadas de ar ( airbags ) e outros equipamentos de segurança pirotécnicos para veículos automóveis sejam incluídos no âmbito de aplicação da directiva, foi pedido que se excluíssem as peças para aeronáutica, visto já estarem abrangidas por outras regras internacionais.

O principal debate com os Estados-Membros durante as reuniões do grupo de trabalho dizia respeito a saber em que medida os Estados-Membros poderiam manter as restrições nacionais à venda e utilização de certas categorias de fogos de artifício.

Dado que existem tradições culturais vincadamente diferentes no que diz respeito aos fogos de artifício, a proposta prevê a possibilidade de os Estados-Membros restringirem a utilização e/ou a venda ao público de fogos de artifício das categorias 2 e 3.

Alguns Estados-Membros pretendem ainda ter a possibilidade de restringir a utilização e/ou a venda de fogos de artifício da categoria 1 ( isto é, fogos de artifício que apresentam um risco muito baixo e que se destinam a áreas restritas, incluindo fogos de artifício que se destinam a ser usados no interior de edifícios residenciais), os quais apresentam, por definição, apenas um risco muito baixo. Embora não possa, em princípio, aceitar esta ideia, dado que é necessário criar condições de mercado interno para este grupo de produtos, a Comissão está preparada para atribuir um novo mandato ao CEN no sentido de redefinir a categoria 1 e de tentar elaborar uma lista dos artigos que podem ser considerados inofensivos por todos os Estados-Membros e que, posteriormente, deveriam poder circular livremente no mercado interno.

Outra questão controversa levantada por vários Estados-Membros foi a dos limites mínimos de idade. No entanto, a Comissão deixou claro que se trata de requisitos mínimos e que os Estados-Membros têm o direito de impor limites mais restritos se considerarem necessário. Para os Estados-Membros que ainda não têm limites mínimos de idade no que respeita à venda de fogos de artifício aos consumidores finais, espera-se que esses limites mínimos de idade tenham um efeito positivo no número de acidentes relacionados com fogos de artifício.

Avaliação do impacto

Estima-se que o mercado comunitário dos fogos de artifício para venda ao consumidor (categorias 1, 2 e 3) seja de aproximadamente 700 milhões de euros por ano. O mercado comunitário dos fogos de artifício para venda apenas a profissionais também é estimado em cerca de 700 milhões de euros por ano. Na UE, são fabricados poucos fogos de artifício. Muitos dos fogos de artifício fabricados na UE destinam-se a utilização profissional (categoria 4).

Calcula-se que os sistemas de retenção dos ocupantes de veículos automóveis se situem em cerca de 20 milhões de veículos por ano na UE. No caso das almofadas de ar ( airbags ), este número eleva-se a cerca de 80 milhões de sistemas que são colocados no mercado todos os anos, com um valor de cerca de 3.500 milhões de euros. E no caso dos pré-tensores de cintos de segurança, todos os anos são colocados no mercado cerca de 90 milhões de unidades com um valor aproximado de 2.000 milhões de euros.

A directiva proposta criará um mercado único dos artigos de pirotecnia, que deverá resultar na eliminação de barreiras ao comércio que actualmente são causadas pelas diferentes disposições nacionais em vigor na UE. A directiva fixará requisitos essenciais de segurança para os artigos de pirotecnia com as entidades competentes dos Estados-Membros que avaliam a conformidade desses artigos com os mesmos requisitos. Os artigos que se considera cumprirem os requisitos de segurança podem receber a marcação CE, garantindo a sua livre circulação na UE, e simultaneamente assegurando um elevado nível de protecção dos consumidores.

A directiva deverá dar origem a uma redução de custos considerável, na medida em que uma só avaliação de conformidade CE substituirá 25 procedimentos nacionais de aprovação paralelos.

As principais vantagens são, pois: a redução de encargos para as empresas, mediante um sistema de aprovação harmonizado para a colocação dos artigos de pirotecnia no mercado, conjuntamente com a criação de um mercado único, e um elevado nível de protecção dos consumidores.

Serão excluídos da directiva os artigos de pirotecnia destinados a serem usados pelas forças armadas, pela polícia, em aeronaves ou que sejam abrangidos pela directiva relativa aos equipamentos marítimos (96/98/CE).

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base Jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 95.º do Tratado.

A presente directiva determinará as condições de colocação no mercado e utilização dos produtos pirotécnicos no mercado comunitário, harmonizando os requisitos essenciais. O objectivo será a introdução de requisitos mínimos de segurança para proteger o grande público e os consumidores profissionais, eliminando ou evitando as barreiras ao comércio e impedindo a distorção da concorrência, devido a sistemas regulamentares divergentes. A tónica será, pois, colocada na protecção dos utilizadores, melhorando as condições de funcionamento do mercado interno.

Consequentemente, o artigo 95.º do Tratado CE é adequado para harmonizar as condições de comercialização e utilização dos produtos pirotécnicos, ao mesmo tempo que se melhora a protecção dos utilizadores.

Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

A legislação sobre a comercialização e a utilização de artigos de pirotecnia é actualmente determinada a nível nacional em toda a UE e as divergências das legislações nacionais são susceptíveis de criar entraves ao comércio intracomunitário.

A intenção da Comissão é, pois, a de criar um mercado interno genuíno para determinadas categorias de artigos de pirotecnia e de instituir requisitos essenciais de segurança, o que só é possível utilizando uma directiva ou um regulamento.

No que respeita aos acidentes e tendo em conta que é muito fácil levar este tipo de artigos ilegalmente de um Estado-Membro para outro, transpondo fronteiras abertas, torna-se difícil às autoridades controlar a colocação de fogos de artifício no mercado. Sem a definição de requisitos essenciais de segurança, é provável que o número de acidentes efectivamente devidos a fogos de artifício venha a aumentar ainda mais.

No entanto, a subsidiariedade também será tomada em consideração, já que a directiva proposta não impedirá os Estados-Membros de tomarem medidas, por razões de ordem pública ou de segurança pública, no sentido de restringirem a colocação no mercado de certas categorias de fogos de artifício. A directiva proposta permitirá igualmente que os Estados-Membros mantenham limites mínimos de idade mais elevados para venda de fogos de artifício a consumidores, de novo por razões de ordem pública ou de segurança pública.

A directiva proposta é proporcional aos objectivos de aumento da segurança dos consumidores e de criação do mercado interno dos artigos de pirotecnia.

Escolha dos instrumentos

A Comissão optou por uma directiva, considerada o melhor instrumento para conseguir os seus objectivos, dado haver necessidade de harmonizar as diferentes legislações nacionais em matéria de artigos de pirotecnia. Uma alternativa seria um regulamento; no entanto, tal nunca foi feito antes da Nova Abordagem e várias disposições contidas na directiva (por exemplo, obrigação de os Estados-Membros notificarem os organismos notificados e de se comprometerem a fazer a fiscalização do mercado) não poderiam figurar no regulamento, dado que um regulamento é directamente aplicável.

4. Implicações orçamentais

A directiva proposta não tem implicações orçamentais imediatas. O comité a que se refere o artigo 18.º decidirá sobre a possibilidade de criação de um registo dos números de identificação da União Europeia para os artigos de pirotecnia, o qual facilitará a identificação dos artigos de pirotecnia e do seu fabricante ou mandatário em caso de acidente por funcionamento deficiente. Esta disposição poderá ter implicações orçamentais posteriores que terão de ser estudadas em pormenor quando a proposta for apresentada.

2005/0194 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[3],

Considerando o seguinte:

(1) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nos Estados-Membros respeitantes à colocação no mercado e à utilização de artigos de pirotecnia são diferentes, em especial no que se refere a aspectos como os níveis de segurança e desempenho.

(2) Estas disposições, susceptíveis de levantar obstáculos ao comércio na Comunidade, devem ser harmonizadas para garantir a livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, garantindo um elevado nível de protecção da saúde humana e a segurança dos consumidores.

(3) A Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil[4] afirma que os artigos de pirotecnia requerem medidas adequadas dadas as necessidades de defesa dos consumidores e de protecção do público, estando prevista neste domínio mais legislação.

(4) A Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (denominada “Directiva Seveso II”)[5], cujo âmbito de aplicação foi alargado pela Directiva 2003/105/CE[6] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, prescreve requisitos de segurança para os estabelecimentos onde existam, entre outras substâncias perigosas, explosivos, incluindo artigos pirotécnicos.

(5) Para garantir níveis adequadamente elevados de protecção, os artigos de pirotecnia devem ser classificados de acordo com o seu tipo de utilização, finalidade e nível de risco.

(6) Dados os perigos inerentes ao uso de artigos de pirotecnia, é adequado fixar limites de idade para a sua venda aos consumidores e respectiva utilização, bem como para garantir que a rotulagem apresenta informação suficiente e apropriada sobre uma utilização segura, para proteger a saúde e a segurança humanas, bem como o ambiente. Deve prever-se que determinados artigos de pirotecnia só possam ser postos à disposição de especialistas autorizados, com os conhecimentos, competências e experiência necessários.

(7) A utilização de artigos de pirotecnia e, em particular, de fogos de artifício, está sujeita a costumes e tradições culturais consideravelmente diferentes nos diversos Estados-Membros. Assim, é necessário permitir aos Estados-Membros que tomem medidas nacionais para limitar a utilização ou a venda de certas categorias de fogos de artifício ao grande público, por razões de ordem pública ou de segurança pública.

(8) É adequado fixar requisitos essenciais de segurança para os artigos de pirotecnia.

(9) A responsabilidade por garantir que os artigos de pirotecnia estão em conformidade com a presente directiva, em particular com os requisitos essenciais de segurança, caberá ao fabricante que deve encontrar-se estabelecido na Comunidade ou nomear um mandatário.

(10) Se os requisitos essenciais de segurança forem satisfeitos, não deve ser possível aos Estados-Membros proibir, restringir ou prejudicar a livre circulação de artigos de pirotecnia.

(11) Para facilitar o processo de demonstração de conformidade com os requisitos essenciais de segurança, estão a ser desenvolvidas normas harmonizadas ligadas à concepção, ao fabrico e ao ensaio desses artigos.

(12) O Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) e o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) redigem, adoptam e modificam normas europeias harmonizadas. Estes organismos são reconhecidos como competentes para a adopção de normas harmonizadas que redigem de acordo com as orientações gerais para a cooperação entre eles e a Comissão[7] e com o procedimento previsto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas[8].

(13) O Conselho, na sua Decisão 93/465/CEE, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica, criou meios harmonizados em matéria de procedimentos de avaliação da conformidade. A aplicação destes módulos aos artigos de pirotecnia permitirá determinar a responsabilidade dos fabricantes e dos organismos envolvidos no procedimento de avaliação da conformidade, tendo em conta a natureza dos artigos de pirotecnia em causa.

(14) Para que possam circular livremente na Comunidade, os artigos de pirotecnia devem ostentar a marcação CE indicando a sua conformidade com as disposições da presente directiva.

(15) Em matéria de segurança do transporte, as regras de transporte dos artigos de pirotecnia são objecto de convenções e de acordos internacionais, incluindo as Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

(16) Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto na presente directiva e assegurar que as mesmas sejam aplicadas. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionais e dissuasoras.

(17) É indispensável prever um período de transição que permita uma adaptação progressiva das legislações nacionais em determinados domínios.

(18) Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais facilmente alcançados a nível comunitário, a Comunidade poderá adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(19) As medidas necessárias para a execução da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho[9],

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objectivos e âmbito de aplicação

1. A presente directiva define regras para atingir a livre circulação de artigos pirotécnicos no mercado interno, garantindo, simultaneamente, um elevado nível de protecção da saúde humana e a segurança dos consumidores.

2. Estabelece os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia têm de satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado.

3. A presente directiva aplica-se aos artigos de pirotecnia tal como definidos no artigo 2.º

4. A presente directiva não é aplicável a:

- artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas ou pela polícia;

- artigos abrangidos pela Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos[10];

- artigos de pirotecnia para uso em aviões e helicópteros;

- artigos de pirotecnia abrangidos pela Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos[11];

- explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 93/15/CEE do Conselho[12], de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil;

- munições, na acepção de projécteis e cargas propulsoras usados em armas de fogo portáteis, artilharia e outras armas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva entende-se por:

1. “artigo de pirotecnia” qualquer artigo que contenha substâncias ou uma mistura de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas, para fins de entretenimento ou outros;

2. “colocação no mercado” a primeira disponibilização no mercado comunitário, a título gratuito ou oneroso, de um produto destinado a utilização final tendo em vista a sua distribuição e/ou utilização;

3. “fogo de artifício” artigo de pirotecnia para entretenimento;

4. “artigo de pirotecnia para automóveis” artigo que contenha substâncias pirotécnicas usadas para activar dispositivos de segurança ou outros dispositivos nos veículos a motor;

5. “fabricante” pessoa singular ou colectiva que conceba e/ou fabrique ou mande conceber e fabricar um produto abrangido pela presente directiva com vista à sua colocação no mercado ou para seu próprio uso profissional ou privado, com o seu próprio nome ou denominação comercial ou que coloque no mercado um produto abrangido pela presente directiva com o seu próprio nome ou denominação comercial;

6. “mandatário” qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade e mandatada por escrito pelo fabricante para agir em seu nome relativamente às responsabilidades que lhe são impostas pela presente directiva;

7. “norma harmonizada” uma norma europeia adoptada por um organismo de normalização europeu mediante mandato da Comissão, de acordo com os procedimentos previstos na Directiva 98/34/CE, não sendo a conformidade com esta directiva obrigatória;

8. “pessoa com conhecimentos específicos” uma pessoa autorizada pelos Estados-Membros a possuir e/ou usar no seu território fogo de artifício da categoria 4 e/ou outros artigos de pirotecnia da categoria 2, tal como são definidos no artigo 3.º

Artigo 3.º

Classificação

1. Os artigos de pirotecnia abrangidos pela presente directiva devem ser classificados pelo fabricante de acordo com o seu tipo de utilização, finalidade e nível de risco. Os organismos notificados confirmarão a classificação como parte dos procedimentos de avaliação de conformidade nos termos do artigo 9.º

A classificação será feita do seguinte modo:

a. Fogos de artifício

Categoria 1: fogos de artifício que apresentam um risco muito baixo e que se destinam a áreas restritas, incluindo os fogos de artifício que se destinam a ser usados no interior de edifícios residenciais;

Categoria 2: fogos de artifício que apresentam baixo risco e que se destinam a áreas exteriores restritas;

Categoria 3: fogos de artifício que apresentam risco médio e que se destinam a utilização exterior em grandes áreas abertas;

Categoria 4: fogos de artifício que apresentam um risco elevado e que se destinam a ser usados apenas por pessoas com conhecimentos específicos, comummente conhecidos por “fogos de artifício para utilização profissional”.

b. Outros artigos de pirotecnia

Categoria 1: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos de artifício que apresentam baixo risco;

Categoria 2: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos de artifício que se destinam a ser manipulados ou usados apenas por pessoas com conhecimentos específicos.

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão dos procedimentos que utilizarão para a identificação e autorização das pessoas com conhecimentos específicos.

Artigo 4.º

Obrigações do fabricante

1. Os fabricantes devem assegurar que os artigos de pirotecnia abrangidos pela presente directiva satisfazem os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I que lhe são aplicáveis, bem como todas as disposições pertinentes da presente directiva.

2. Os fabricantes de artigos de pirotecnia devem encontrar-se estabelecidos na Comunidade ou nomear um mandatário.

Esse mandatário poderá ser contactado, no lugar do fabricante, pelas autoridades e pelos organismos da Comunidade a propósito das obrigações que foi mandatado para desempenhar.

3. Os fabricantes de artigos de pirotecnia:

1. submeterão o produto a um organismo notificado, o qual realizará um procedimento de avaliação de conformidade nos termos do artigo 9.º;

2. afixará a marcação CE e o rótulo do artigo de pirotecnia em conformidade com os artigos 11.º e 12.º

Artigo 5.º

Colocação no mercado

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para garantir que os artigos de pirotecnia abrangidos pela presente directiva só possam ser colocados no mercado se respeitarem todas as obrigações da mesma, estiverem munidos da marcação CE e respeitarem as obrigações relacionadas com a avaliação de conformidade.

Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas adequadas para que os artigos de pirotecnia não ostentem indevidamente a marcação CE.

Artigo 6.º

Livre circulação

1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou dificultar a colocação no mercado de artigos de pirotecnia abrangidos pela presente directiva e que satisfaçam as exigências da mesma.

2. As disposições da presente directiva também não excluirão medidas eventuais de um Estado-Membro, que sejam justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública, no sentido de restringir a utilização e/ou a venda ao grande público de fogos de artifício das categorias 2 e 3.

3. Os Estados-Membros não impedirão, nomeadamente por ocasião de feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização, a exibição de artigos de pirotecnia que não estejam em conformidade com a presente directiva, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de aquisição desses equipamentos antes de serem postos em conformidade pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. Por ocasião desses eventos, devem ser tomadas as medidas de segurança adequadas, segundo quaisquer dos requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão, a fim de garantir a segurança das pessoas.

4. Os Estados-Membros não impedirão a livre circulação e utilização de artigos de pirotecnia para automóveis fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio e que não estejam em conformidade com as disposições da presente directiva, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de aquisição desses equipamentos.

Artigo 7.º

Limites de idade

1. Os artigos de pirotecnia não devem ser vendidos ou de outra forma disponibilizados a consumidores abaixo dos seguintes limites de idade:

a. Fogos de artifício

Categoria 1: 12 anos.

Categoria 2: 16 anos.

Categoria 3: 18 anos.

b. Outros artigos de pirotecnia

Categoria 1: 18 anos.

2. Os Estados-Membros poderão aumentar os limites de idade indicados no n.º 1, sempre que justificado por razões de ordem pública ou de segurança pública. Os Estados-Membros poderão igualmente baixar os limites de idade no caso de pessoas que tenham seguido uma formação profissional específica ou que estejam a fazê-lo.

3. Os fabricantes e distribuidores não devem vender ou disponibilizar de outra forma os seguintes artigos de pirotecnia excepto a pessoas com conhecimentos específicos:

3. fogos de artifício da categoria 4,

4. outros artigos de pirotecnia da categoria 2.

Artigo 8.º

Normas harmonizadas

1. Nos termos dos procedimentos previstos pela Directiva 98/34/CE, a Comissão poderá solicitar aos organismos de normalização europeus que redijam ou revejam as normas europeias em apoio da presente directiva.

2. A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia as referências dessas normas harmonizadas.

3. Os Estados-Membros devem considerar conformes com os requisitos essenciais de segurança referidos no n.º 1 do artigo 4.º os artigos de pirotecnia abrangidos pela presente directiva sempre que estes últimos estejam conformes com as normas harmonizadas a eles respeitantes cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Quando adoptam a transposição nacional das normas harmonizadas, os Estados-Membros devem publicar as referências das medidas de transposição.

4. Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerar que as normas harmonizadas referidas no presente artigo não obedecem inteiramente aos requisitos essenciais de segurança referidos no n.º 1 do artigo 4.º, a Comissão ou o Estado-Membro em causa deve submeter a questão à apreciação do comité permanente criado através da Directiva 98/34/CE, apresentando as respectivas razões. O comité emitirá um parecer sem demora. Perante o parecer do referido comité, a Comissão notificará aos Estados-Membros as medidas a tomar no que se refere às normas harmonizadas e à publicação referidas no n.º 2.

Artigo 9.º

Procedimentos de avaliação da conformidade

1. Para a certificação da conformidade dos artigos de pirotecnia, o fabricante deve adoptar um dos seguintes procedimentos:

5. exame CE de tipo (módulo B) referido no anexo II, parte 1, à escolha do fabricante:

6. a conformidade com o tipo (módulo C) a que se refere o anexo II, parte 2;

7. o processo relativo à garantia de qualidade da produção (módulo D) a que se refere o anexo II, parte 3;

8. o processo relativo à garantia de qualidade do produto (módulo E) a que se refere o anexo II, parte 4 ou

9. o processo de verificação do produto (módulo F) a que se refere o anexo II, parte 5; ou

10. o processo de verificação à unidade (módulo G) a que se refere o anexo II, parte 6.

Artigo 10.º

Organismos notificados

1. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos que tiverem designado para executar os procedimentos de certificação da conformidade referidos no artigo 9.º, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tiverem sido designados e dos números de identificação que lhes tiverem sido previamente atribuídos pela Comissão.

2. A Comissão publicará no seu sítio Web a lista dos organismos notificados que incluirá os respectivos números de identificação e as tarefas para as quais os organismos tiverem sido notificados. A Comissão garantirá a actualização dessa lista.

3. Os Estados-Membros devem aplicar os critérios mínimos enunciados no anexo III para avaliação dos organismos a notificar. Presume-se que os organismos que obedecem aos critérios de avaliação fixados pelas normas harmonizadas respeitantes aos organismos notificados satisfazem igualmente os critérios mínimos pertinentes.

4. Um Estado-Membro que tenha notificado um organismo deve anular a notificação se constatar que esse organismo deixou de satisfazer os critérios referidos no n.º 3. Do facto informará imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 11.º

Obrigação de marcação CE

1. Após terem concluído com êxito a avaliação de conformidade nos termos do artigo 9.º, os fabricantes aporão a marcação CE de modo visível, legível e indelével, quer nos artigos de pirotecnia quer, se isso não for possível, numa placa de identificação sobre eles fixada, quer ainda, se ambos esses métodos forem inviáveis, na embalagem. A placa de identificação deve ser concebida de modo a não poder ser reutilizada.

O modelo a utilizar para a marcação CE deve seguir o disposto na Decisão 93/465/CEE do Conselho.

2. Os fabricantes não devem apor nos artigos de pirotecnia qualquer marcação ou inscrição susceptível de induzir terceiros em erro acerca do significado e da forma da marcação CE. Pode ser aposta sobre os artigos de pirotecnia qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.

3. Quando os artigos de pirotecnia abrangidos pela presente directiva forem objecto de outra legislação da União Europeia relativa a outros aspectos e que preveja a aposição da marcação CE, esta indicará que os referidos produtos são considerados conformes também com as disposições da outra legislação que lhe é aplicável.

Artigo 12.º

Rotulagem

1. Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia estão devidamente rotulados na(s) língua(s) oficial(ais) do país em que o artigo é vendido ao consumidor.

2. A rotulagem dos artigos de pirotecnia devem indicar, no mínimo, o nome do fabricante ou do seu mandatário, a designação e tipo do artigo, os limites mínimos de idade, conforme se indica nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º, a respectiva categoria e as instruções de utilização e, se for adequado, a distância de segurança. O rótulo deve ainda referir a Classe/Divisão (1.1-1.6) da substância ou mistura de substâncias contida(s) no artigo, em conformidade com o sistema de classificação ONU/ADR ou indicar informações comparáveis sobre o risco (risco de explosão em massa, risco de projecção, risco de sopro, risco de incêndio).

3. Os fogos de artifício devem ainda apresentar as seguintes informações mínimas:

Categoria 1: se aplicável: “apenas para utilização no exterior” e distância mínima de segurança

Categoria 2: “apenas para utilização no exterior” e, se aplicável, distância(s) mínima(s) de segurança

Categoria 3: “apenas para utilização no exterior” e distância(s) mínima(s) de segurança

Categoria 4: “apenas para utilização por pessoas com conhecimentos específicos” e distância(s) mínima(s) de segurança.

4. Se o artigo de pirotecnia não dispuser de espaço suficiente para cumprir as exigências de rotulagem dos n.ºs 2 e 3, a informação será dada na embalagem.

5. As disposições dos n.ºs 1 a 4 não se aplicam aos fogos de artifício da categoria 4 e a outros artigos de pirotecnia da categoria 2 que sejam objecto de divulgação pública pelo fabricante.

Artigo 13.º

Fiscalização do mercado

1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas úteis para que os artigos de pirotecnia abrangidos pela presente directiva só possam ser colocados no mercado se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e quando convenientemente armazenados e usados de acordo com o fim a que se destinam.

2. Os Estados-Membros devem organizar e executar uma fiscalização adequada dos produtos colocados no mercado, tendo devidamente em conta a presunção de conformidade dos produtos que ostentam a marcação CE.

3. Se um Estado-Membro detectar que um produto abrangido pela presente directiva, que ostente a marcação «CE», acompanhado da declaração «CE» de conformidade e utilizado de acordo com o fim a que se destina, pode comprometer a saúde e a segurança das pessoas, adoptará todas as medidas provisórias adequadas para retirar esse produto do mercado, proibir a sua colocação no mercado ou restringir a sua livre circulação. Informa desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

Artigo 14.º

Alerta rápido para produtos que apresentem riscos graves

Sempre que um Estado-Membro tiver motivos suficientes para acreditar que um produto abrangido pela presente directiva apresenta um risco grave que possa comprometer a saúde e/ou a segurança das pessoas na União Europeia, deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto e efectuar uma avaliação adequada. Informará a Comissão e os demais Estados-Membros dos antecedentes e dos resultados da avaliação.

Artigo 15.º

Cláusula de salvaguarda

1. Sempre que um Estado-Membro tiver razões fundamentadas para acreditar que um artigo de pirotecnia não está em conformidade com as exigências da presente directiva, deve indicar, no procedimento de informação a que se referem o n.º 3 do artigo 13.º e o artigo 14.º, os motivos da sua decisão e, em especial, se a não conformidade resultar de:

11. não observância dos requisitos essenciais referidos no n.º 1 do artigo 4.º;

12. aplicação incorrecta das normas harmonizadas a que se refere o artigo 8.º;

13. deficiências nas próprias normas harmonizadas a que se refere o artigo 8.º

2. A Comissão procederá à consulta das partes interessadas no mais curto prazo possível. Após essa consulta, considera se as medidas tomadas pelo Estado-Membro são ou não justificadas e comunica o seu parecer ao Estado-Membro que tomou a iniciativa, aos outros Estados-Membros e ao fabricante ou ao seu mandatário.

3. Se as medidas referidas no n.º 1 forem motivadas por uma lacuna das normas harmonizadas, a Comissão submeterá o assunto ao comité instituído pela Directiva 98/34/CE, se o Estado-Membro que adoptou as medidas entender que deve manter a sua posição, e a Comissão ou o Estado-Membro desencadeará o processo referido no artigo 8.º

4. Se um artigo de pirotecnia não for conforme e tiver aposta a marcação «CE», o Estado-Membro competente tomará as medidas adequadas em relação a quem tiver aposto a marcação «CE» e informará do facto a Comissão. A Comissão informará os outros Estados-Membros.

5. A Comissão certificar-se-á de que os Estados-Membros são mantidos informados do desenrolar e dos resultados do processo.

Artigo 16.º

Medidas conducentes a recusa ou restrição

1. Qualquer medida tomada em aplicação da presente directiva

14. para restringir ou proibir a colocação no mercado de um produto ou

15. que imponha a retirada de um produto do mercado deve ser fundamentada com precisão. Essas medidas devem ser comunicadas sem demora ao interessado directo, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor no Estado-Membro em questão e dos prazos dentro dos quais esses recursos devem ser interpostos.

2. Caso seja adoptada uma medida nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, o fabricante deve poder apresentar previamente a sua posição, a menos que tal consulta não seja possível em razão da urgência das medidas a tomar, designadamente baseada em requisitos de saúde ou de segurança pública.

Artigo 17.º

Medidas de execução

Sempre que necessário, serão adoptadas, nos termos do procedimento descrito no n.º 2 do artigo 18.º, as medidas de execução da presente directiva respeitantes a:

- adaptações necessárias para ter em conta quaisquer alterações futuras às recomendações das Nações Unidas;

- adaptações ao progresso técnico dos anexos 2 e 3;

- criação de um registo dos números de identificação da União Europeia para os artigos de pirotecnia, o qual facilitará a identificação dos artigos de pirotecnia e do seu fabricante ou mandatário em caso de acidente por funcionamento deficiente;

- outras medidas necessárias para a eficaz implementação da presente directiva.

Artigo 18.º

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.º da mesma. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 99/468/CE é de três meses.

3. O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 19.º

Sanções

1. O mais tardar […][13] da presente directiva, os Estados-Membros instituirão as medidas jurídicas ou administrativas adequadas para tratar os casos de inobservância das disposições da presente directiva, assim como sanções dissuasivas, eficazes e proporcionais para esses casos.

Os Estados-Membros incluem medidas que lhes permitam apreender remessas de artigos de pirotecnia que não cumpram o disposto na presente directiva.

2. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 20.º

Transposição

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em […][14], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre elas e as disposições da presente directiva.

2. Os Estados-Membros aplicarão estas disposições até […][15] no caso dos fogos de artifício e até […][16] para os outros artigos de pirotecnia.

3. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros.

4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

5. As autorizações nacionais concedidas antes da data indicada no n.º 2 serão válidas no território do Estado-Membro que concedeu a autorização até ao final do seu prazo de validade ou até dez anos a contar da entrada em vigor da directiva, consoante o período que for mais curto.

6. Em derrogação do n.º 5, as autorizações nacionais para artigos de pirotecnia para automóveis concedidas antes da data indicada no n.º 2 continuarão válidas até ao final do respectivo prazo de validade.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA

16. Todos os artigos de pirotecnia devem atingir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante ao organismo notificado, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.

17. Todos os artigos de pirotecnia devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados em segurança por um processo adequado com um mínimo de efeitos sobre o ambiente.

18. Todos os artigos de pirotecnia devem funcionar correctamente quando utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

Quando a sua aplicação seja pertinente, devem ser tidos em conta nos controlos os seguintes dados e características. Esses controlos devem ser efectuados em condições realistas. Se isso não for possível à escala de um laboratório, estes ensaios devem ser efectuados em condições reais correspondentes à utilização prevista.

a) Concepção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa e percentagem das substâncias usadas) e dimensões.

b) Estabilidade física e química do artigo de pirotecnia em todas as condições ambientais normais e previsíveis.

c) Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte.

d) Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química.

e) Resistência do artigo de pirotecnia à água, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pela acção da água.

f) Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o artigo de pirotecnia se destine a ser armazenado ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo de pirotecnia.

g) Segurança em matéria de ignição ou de accionamento intempestivos.

h) Instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições seguras de manipulação, armazenamento, utilização (incluindo as distâncias de segurança) e eliminação, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de destino.

i) Capacidade de resistência do artigo de pirotecnia, do seu revestimento ou de qualquer outro componente às deteriorações em condições normais e previsíveis de armazenamento.

j) Indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários, bem como instruções de funcionamento, para um funcionamento seguro do artigo de pirotecnia.

k) Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário constante das instruções do fabricante, os artigos de pirotecnia devem conter a composição pirotécnica.

19. Os diferentes grupos de artigos de pirotecnia devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:

A. Fogos de artifício

a) o fabricante classifica os fogos de artifício em diferentes categorias, de acordo com o artigo 3.º, por teor líquido de explosivo, distâncias de segurança, nível sonoro ou semelhante. A categoria deve ser claramente marcada no rótulo;

b) os fogos de artifício só podem conter materiais de construção que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente;

c) o método de ignição deve ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções;

d) os fogos de artifício não devem movimentar-se de forma errática e imprevisível;

e) os fogos de artifício das categorias 1, 2 e 3 devem estar protegidos contra ignição intempestiva, por meio de uma capa protectora, da embalagem ou pelo tipo de construção do artigo. Os fogos de artifício da categoria 4 devem estar protegidos contra ignição intempestiva por métodos especificados pelo fabricante.

B. Outros artigos de pirotecnia

a) os artigos de pirotecnia devem ser concebidos de forma a minimizar os riscos para a saúde, os bens e o ambiente durante a sua utilização normal;

b) o método de ignição deve ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções;

c) o artigo de pirotecnia deve ser concebido por forma a minimizar os riscos dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente quando accionado de modo intempestivo;

d) o artigo de pirotecnia deve funcionar correctamente até ao final do prazo de validade indicado pelo fabricante, se for aplicável.

C. Dispositivos de ignição

a) os dispositivos de ignição devem poder ser accionados de modo fiável e dispor de uma capacidade de accionamento suficiente, em todas as condições normais e previsíveis de utilização;

b) os dispositivos de ignição devem estar protegidos contra descargas electrostáticas em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização;

c) as escorvas eléctricas devem estar protegidas contra campos electromagnéticos em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização;

d) o revestimento das mechas deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais e previsíveis de solicitação mecânica;

e) os parâmetros que determinam os tempos de combustão das mechas devem ser facultados com o artigo;

f) as características eléctricas (por exemplo, corrente mínima de funcionamento, resistência, etc.) das escorvas eléctricas devem ser facultadas com o artigo;

g) os fios das escorvas eléctricas devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com a escorva, tendo em conta a utilização prevista.

ANEXO II

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

1. MÓDULO B: Exame «CE de tipo»

1. Este módulo descreve a parte do procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em causa satisfaz as disposições correspondentes da directiva.

2. O pedido de exame «CE de tipo» é apresentado pelo fabricante a um organismo notificado da sua escolha.

Do pedido devem constar:

- o nome e o endereço do fabricante,

- declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,

- a documentação técnica descrita no ponto 3.

O requerente deve colocar à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção em causa, a seguir denominado «tipo». O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio.

3. A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do aparelho com os requisitos da directiva. Deve abranger também, se isso for pertinente para a avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento do aparelho e conter, na medida em que tal for pertinente para a avaliação:

- uma descrição geral do tipo,

- desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

- as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto,

- uma lista das normas harmonizadas indicadas no artigo 8.º, aplicadas total ou parcialmente, e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança, quando não tenham sido aplicadas as normas harmonizadas mencionadas no citado artigo,

- os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.,

- relatórios de ensaio.

4. O organismo notificado deve:

4.1. Examinar a documentação técnica, verificar se o tipo foi produzido em conformidade com esta e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas referidas no artigo 8.º, bem como os elementos cuja concepção não se baseie nas disposições adequadas dessas normas.

4.2. Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais de segurança da directiva, quando não tiverem sido aplicadas as normas harmonizadas mencionadas no artigo 8.º

4.3. Realizar ou mandar realizar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as normas harmonizadas adequadas, se estas foram realmente aplicadas;

4.4. Acordar com o requerente o local de execução dos controlos e ensaios necessários.

5. Quando o tipo satisfizer as disposições correspondentes da presente directiva, o organismo notificado entregará ao requerente um certificado de exame «CE de tipo». O certificado conterá o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

Ao certificado deve anexar-se uma relação dos elementos importantes da documentação técnica, devendo o organismo notificado manter uma cópia em seu poder.

Se ao fabricante for recusado um certificado de tipo, o organismo notificado deve indicar circunstanciadamente as razões da recusa.

Dever-se-á prever a possibilidade de interpor recurso.

6. O requerente deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado «CE de tipo» de quaisquer alterações introduzidas no produto aprovado que devam obter nova aprovação, quando estas alterações possam afectar a conformidade com os requisitos essenciais ou as condições de utilização previstas para o produto. Esta aprovação adicional é dada sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame «CE de tipo».

7. Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame «CE de tipo» e aos aditamentos emitidos e retirados.

8. Os restantes organismos notificados podem obter uma cópia dos certificados de exame «CE de tipo» e/ou dos aditamentos respectivos. Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.

9. O fabricante deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame «CE de tipo» e dos respectivos aditamentos por um prazo de, pelo menos, dez anos, a contar da última data de fabrico do produto.

Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica disponível cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

2. MÓDULO C: Conformidade com o tipo

1. Este módulo descreve a parte do procedimento pela qual o fabricante garante e declara que os artigos de pirotecnia em causa se encontram em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e obedecem aos requisitos correspondentes da presente directiva. O fabricante deve apor a marcação «CE» em cada artigo de pirotecnia e elaborar uma declaração escrita de conformidade.

2. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade do produto fabricado com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e nos requisitos essenciais de segurança da presente directiva.

3. O fabricante deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um prazo de, pelo menos, dez anos a contar da última data de fabrico do produto.

Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica disponível cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

4. O fabricante deve escolher um organismo notificado que procederá ou mandará proceder a controlos do produto a intervalos aleatórios. O organismo notificado recolherá in loco uma amostra apropriada do produto acabado, que será controlada e submetida aos ensaios apropriados definidos na norma harmonizada aplicável referida no artigo 8.º ou a ensaios equivalentes para se determinar a conformidade da produção com os requisitos da presente directiva. Caso um ou mais dos exemplares controlados não estejam conformes, o organismo notificado deve tomar as medidas apropriadas.

O fabricante deve apor, sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último durante o processo de fabrico.

3. MÓDULO D: Garantia de qualidade de produção

1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no ponto 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia em questão estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e obedecem aos requisitos da presente directiva. O fabricante deve apor a marcação CE em cada artigo e elaborar uma declaração de conformidade por escrito. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4.

2. O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade da produção, efectuar uma inspecção e ensaios dos produtos acabados a que se refere o ponto 3 e submeter-se à vigilância a que se refere o ponto 4.

3. Sistema de qualidade

3.1. O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade para os artigos de pirotecnia em causa.

Do pedido devem constar:

- todas as informações adequadas à categoria do artigo de pirotecnia em causa,

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».

3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos artigos de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com as exigências da directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade deve, designadamente, conter uma descrição adequada:

- dos objectivos de qualidade, bem como de estrutura orgânica, responsabilidades e competências da administração relativamente à qualidade dos artigos de pirotecnia;

- dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, bem como das técnicas e acções sistemáticas a aplicar,

- dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico e da frequência com que são realizados,

- dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.,

- dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos artigos de pirotecnia e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente. O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. Na notificação, devem expor-se as conclusões do controlo e a decisão de avaliação devidamente fundamentada.

3.4. O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a obedecer aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4. Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1 O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2 O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3. O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade; se necessário, o organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5. O fabricante deve colocar à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, dez anos a partir da última data de fabrico do produto:

- a documentação referida no segundo travessão do ponto 3.1,

- as adaptações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4,

- as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

6. Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.

4. MÓDULO E: Garantia de qualidade do produto

1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações do ponto 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo». O fabricante deve apor a marcação CE em cada artigo e elaborar uma declaração escrita de conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4.

2. O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade, efectuar uma inspecção e ensaios do artigo de pirotecnia acabado a que se refere o ponto 3 e submeter-se à vigilância a que se refere o ponto 4.

3. Sistema de qualidade

3.1. O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado da sua escolha um requerimento para avaliação do sistema de qualidade para os seus artigos de pirotecnia.

Do pedido devem constar:

- todas as informações adequadas à categoria pirotécnica em causa,

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».

3.2. No âmbito do sistema de qualidade, cada artigo de pirotecnia deve ser examinado, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na norma ou normas harmonizadas aplicáveis mencionadas no artigo 8.º, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade com os requisitos correspondentes da directiva. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação sobre o sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

A documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada:

- dos objectivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes de gestão dos quadros no que respeita à qualidade dos produtos,

- dos controlos e ensaios que serão efectuados depois do fabrico,

- dos meios de fiscalização que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade,

- dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.

3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente.

O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

O fabricante deve ser notificados da decisão, devendo a notificação conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4. O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema. O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade continua a obedecer aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação. O organismo notificado deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4. Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2. O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- a documentação técnica,

- os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3. O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade, devendo apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade; se necessário, o organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se for caso disso, um relatório do ensaio.

5. O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, dez anos a contar da última data de fabrico do produto:

- os documentos referidos no segundo travessão do ponto 3.1,

- as adaptações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4,

- as decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

6. Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.

5. MÓDULO F: Verificação do produto

1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante garante e declara que os artigos de pirotecnia que foram submetidos às disposições do ponto 3 são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e satisfazem os requisitos correspondentes da presente directiva.

2. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos artigos de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com as exigências da directiva que lhes são aplicáveis. O fabricante deve apor a marcação CE em cada artigo de pirotecnia e elaborar uma declaração de conformidade.

3. O organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados a fim de verificar a conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos correspondentes da directiva, mediante controlo e ensaio de cada artigo, como indicado no ponto 4.

O fabricante deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um período mínimo de dez anos a contar da última data de fabrico do artigo de pirotecnia.

4. Verificação de cada artigo de pirotecnia mediante controlo e ensaio

4.1. Todos os artigos de pirotecnia devem ser examinados individualmente, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na ou nas normas harmonizadas aplicáveis referidas no artigo 8.º, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo e com os requisitos aplicáveis da presente directiva.

4.2. O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada artigo de pirotecnia aprovado e elaborar um certificado de conformidade por escrito relativo aos ensaios efectuados.

4.3. O fabricante deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

6. MÓDULO G: Verificação por unidade

1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante garante e declara a conformidade do artigo de pirotecnia que obteve o certificado referido no ponto 2 com os requisitos correspondentes da directiva. O fabricante deve apor a marcação CE no artigo e elaborar uma declaração de conformidade.

2. O organismo notificado deve examinar o artigo de pirotecnia e efectuar os ensaios adequados definidos na ou nas normas harmonizadas aplicáveis referidas no artigo 8.º, ou ensaios equivalentes, de modo a verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da directiva.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no artigo de pirotecnia aprovado e elaborar um certificado de conformidade relativamente aos ensaios efectuados.

3. A documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da conformidade com os requisitos da directiva, bem como a compreensão do projecto, do fabrico e do funcionamento do artigo de pirotecnia.

A documentação deve conter, na medida do necessário para a avaliação:

- uma descrição global do tipo,

- os desenhos de projecto e de fabrico, bem como os esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

- as descrições e explicações necessárias à compreensão dos desenhos e esquemas e do funcionamento do artigo de pirotecnia,

- uma lista das normas harmonizadas indicadas no artigo 8.º, aplicadas total ou parcialmente, e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança, quando não tenham sido aplicadas as normas harmonizadas mencionadas no citado artigo,

- os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.,

- relatórios de ensaio.

ANEXO III

CRITÉRIOS MÍNIMOS QUE DEVEM SER TIDOS EM CONSIDERAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA OS ORGANISMOS RESPONSÁVEIS PELA AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE

1. O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor ou o instalador dos artigos de pirotecnia que verificam, nem o mandatário de uma dessas pessoas. Não podem intervir quer directamente quer como mandatários no projecto, fabrico, comercialização ou manutenção desses artigos. Tal facto não exclui o intercâmbio de informações técnicas entre o fabricante e o organismo.

2. O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem realizar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e devem encontrar-se livres de quaisquer pressões e incitações, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados do seu controlo, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados das verificações.

3. O organismo deve dispor do pessoal e dos meios necessários para desempenhar adequadamente as tarefas técnicas e administrativas ligadas à realização das verificações; deve ter igualmente acesso ao equipamento necessário para verificações excepcionais.

4. O pessoal encarregue do controlo deve possuir:

- uma boa formação técnica e profissional,

- um conhecimento satisfatório dos requisitos das verificações que efectua e uma experiência adequada nesse domínio,

- competência para elaborar os certificados, registos e relatórios necessários à autenticação dos ensaios.

5. A independência do pessoal encarregado do controlo deve ser garantida. A remuneração de cada agente não deve ser feita em função do número de controlos que efectuar, nem dos resultados desses controlos.

6. O organismo deve possuir um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade esteja coberta pelo Estado, com base no direito nacional, ou que os controlos sejam efectuados pelo próprio Estado-Membro.

7. O pessoal do organismo fica obrigado ao sigilo profissional relativamente a todas as informações obtidas no exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado onde exerce as suas actividades) no âmbito da presente directiva ou de qualquer disposição do direito interno que lhe dê execução.

ANEXO IV

MARCAÇÃO DE CONFORMIDADE

A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o seguinte grafismo:

Em caso de redução ou ampliação da marcação, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima reproduzido.

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO L 121 de 15.05.1993, p. 20.

[5] JO L 10 de 14.01.1997, p. 13.

[6] JO L 345 de 31.12.2003, pp. 97-105.

[7] JO C 91 de 16.04.2003, pág. 7.

[8] JO L 204 de 21.07.1998, p. 37, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 05.08.1998, p. 18).

[9] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23.

[10] JO L 46 de 17.02.1997, p. 25.

[11] JO L 187 de 16.07.1988, p. 1.

[12] JO L 121 de 15.05.1993, p. 20.

[13] 18 meses após a data da entrada em vigor.

[14] 18 meses após a publicação da directiva.

[15] 24 meses após a publicação da directiva.

[16] Cinco anos após a publicação da directiva.