52005PC0246

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho /* COM/2005/0246 final - COD 2004/0209 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 31.5.2005

COM(2005) 246 final

2004/0209 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

(apresentada pela Comissão) {SEC(2004) 1154}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. introdução

Em 22 de Setembro de 2004, a Comissão aprovou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho[1]. Esta proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 22 de Setembro de 2004.

Em 11 de Maio de 2005, o Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer sobre a proposta da Comissão[2]. O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 14 de Abril de 2005[3].

O Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura em 11 de Maio de 2005[4].

2. ALTERAÇÕES

Alterações propostas pelo Parlamento Europeu

A Comissão pode aceitar as alterações a seguir referenciadas, as quais lhe parecem contribuir para melhorar o texto que inicialmente propusera, preservando ao mesmo tempo os objectivos e a viabilidade política da proposta às luz das posições já expressas pelos Estados-Membros no Conselho:

- Alteração 1 (citar as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa): ver Considerando 4;

- Alteração 2 (reformulação do Considerando 4): ver Considerando 4;

- Alteração 3 (referência ao aumento da taxa de emprego das mulheres): ver Considerando 5;

- Alteração 4 (aditamento de uma referência à conciliação do trabalho com a vida familiar): ver Considerando 7;

- Alteração 8 (citação do n.º 2 do artigo 31.º da Carta): ver Considerando 14;

- Alteração 11 (cumulação das horas para trabalhadores vinculados por vários contratos de trabalho): ver Considerando 2;

- Alteração 12 (aditamento de uma disposição relativa à compatibilidade do trabalho com a vida familiar): ver artigo 2ºB;

- Alteração 13 (supressão do segundo parágrafo da alínea b) do artigo 16.º): ver artigo 16.º;

- Alterações 16 e 18 (descanso compensatório): ver artigo 17.º, n.º 2, e artigo 18.º, terceiro parágrafo;

- Alteração 17 (correcção de um erro): ver artigo 17.º, n.º 5, primeiro parágrafo;

- Alteração 19 (período de referência): ver artigo 19.º;

- Alteração 24.º (disposição sobre a validade dos acordos de opt-out celebrados antes da entrada em vigor da presente directiva): ver artigo 22.º, n.º 1C.

Em contrapartida, a Comissão não está em condições de aceitar, nesta fase, as outras alterações propostas pelo Parlamento. Algumas delas não lhe parecem apresentar valor acrescentado nem ser aceitáveis de um ponto de vista estritamente jurídico. Outras poderiam, na opinião da Comissão, quebrar o equilíbrio do texto inicial e tornar mais difícil a emergência de um acordo ou de uma maioria suficiente no Conselho.

Ao assim proceder, a Comissão está ciente da missão que lhe cabe no âmbito do processo de codecisão, a saber, a intermediação entre os dois ramos do poder legislativo comunitário.

Entre as alterações que não foram aceites pela Comissão, importa notar, no que se refere à alteração 20 ( opt-out individual), que a Comissão indicou claramente que, embora não a possa aceitar na formulação actual, está pronta a explorar possíveis vias de compromisso sobre esta questão que divide os co-legisladores. Acresce que, no que se refere à alteração 10 (tempo de permanência), a Comissão assinalou que partilhava as reservas do Parlamento Europeu em relação à saúde e à segurança dos trabalhadores que faziam regularmente permanências e que aditaria uma disposição para que os períodos inactivos do tempo de permanência não possam ser considerados para efeitos de cálculo do descanso diário e semanal.

2004/0209 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 137.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[5],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[8],

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 137.º do Tratado prevê que a Comunidade apoie e complete a acção dos Estados-Membros tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. As directivas aprovadas com base neste artigo deverão evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(2) A Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho[9], fixa as prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho aplicáveis aos períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal, tempo máximo de trabalho semanal, férias anuais e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho. Estas prescrições mínimas aplicam-se a qualquer trabalhador, na acepção da alínea a) do artigo 3.º da Directiva 89/391/CEE[10].

(3) Duas disposições da Directiva 2003/88/CE contêm uma cláusula de reexame antes de 23 de Novembro de 2003. Trata-se do artigo 19.º e do n.º1 do artigo 22.º

(4) Volvidos mais de dez anos após a adopção da Directiva 93/104/CE do Conselho[11], a directiva inicial em matéria de organização do tempo de trabalho, torna-se agora necessário ter em conta as modernizar a legislação comunitária, a fim de melhor responder às novas realidades e necessidades, quer das entidades patronais, quer dos trabalhadores e providenciar os meios necessários para cumprir os objectivos de crescimento e de emprego fixados pelo Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005, no âmbito da estratégia de Lisboa.

(5) A conciliação do trabalho com a vida familiar constitui também um elemento essencial para o cumprimento dos objectivos que a União fixou na Estratégia de Lisboa , designadamente para aumentar a taxa de emprego das mulheres . Não só é propícia à criação de um clima de trabalho mais satisfatório, como também permite dar uma resposta mais adequada às necessidades dos trabalhadores, nomeadamente os que têm responsabilidades familiares. Várias alterações introduzidas na Directiva 2003/88/CE, designadamente em relação ao artigo 22.º, visam permit ir em maior compatibilidade entre trabalho e vida familiar.

(6) Neste contexto, cabe aos Estados-Membros incentivar os parceiros sociais a celebrarem, a nível adequado, acordos que estabeleçam regras para melhor conciliar a vida profissional e familiar.

(7) É necessário reforçar encontrar um novo equilíbrio entre a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores e a necessidade de introduzir mais flexibilidade na organização do tempo de trabalho, designadamente no que respeita ao tempo de permanência e, concretamente, aos períodos de inactividade durante o tempo de permanência, bem como encontrar um novo equilíbrio entre a conciliação do trabalho e da vida familiar, por um lado, e uma organização mais flexível do tempo de trabalho, por outro.

(8) As disposições relativas ao período de referência devem igualmente ser revistas, com o objectivo de simplificar o regime existente e adaptá-lo melhor às necessidades das empresas e dos trabalhadores.

(9) A experiência adquirida com a aplicação do n.º1 do artigo 22.º mostra que a decisão final puramente individual de derrogação ao artigo 6.ºda directiva pode colocar problemas no que se refere à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, bem como à livre escolha do trabalhador.

(10) Nos termos do n.º2 do artigo 138.º do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação de uma acção comunitária nesta matéria.

(11) Após a referida consulta, a Comissão entendeu que era desejável uma acção comunitária e consultou novamente os parceiros sociais a nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.º3 do artigo 138.ºdo Tratado.

(12) Nos termos desta segunda fase de consultas, os parceiros sociais não comunicaram à Comissão a sua vontade de dar início ao processo susceptível de conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no n.º4 do artigo 138.ºdo Tratado.

(13) Atendendo a que o objectivo da acção preconizada, nomeadamente a modernização da legislação comunitária relativa à organização do tempo de trabalho, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o que é necessário para alcançar aqueles objectivos.

(14) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A directiva visa em especial garantir o pleno respeito do direito a condições de trabalho justas e equitativas consagrado no ( artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ) e, em especial, o n.º 2 do referido artigo, que estabelece que "todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas".

(15) Em conformidade com o princípio de subsidiariedade e o princípio de proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado, os objectivos da acção preconizada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, na medida em que se trata de alterar um acto comunitário em vigor,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 2003/88/CE é alterada da seguinte forma:

1. No artigo 2.º são inseridos os seguintes números 1A, 1AA e 1B:

“1A “tempo de permanência”: período durante o qual o trabalhador tem de estar presente no respectivo local de trabalho a fim de intervir, a pedido da entidade patronal, para exercer a sua actividade profissional ou as suas funções.

1AA. "local de trabalho": o local ou os locais onde o trabalhador normalmente exerce as respectivas actividades ou funções e que é determinado em conformidade com o que prevê a relação ou o contrato de trabalho aplicáveis ao trabalhador.

1B. “período inactivo do tempo de permanência”: período durante o qual o trabalhador está de permanência na acepção do n.º1A, mas não é chamado pela respectiva entidade patronal a exercer a sua actividade ou as suas funções."

2. É inserido o seguinte artigo 2.º-A:

“Artigo 2.º-A

Tempo de permanência

O período inactivo do tempo de permanência não é considerado como tempo de trabalho, salvo disposição expressa em contrário na legislação nacional ou, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais, numa convenção colectiva ou num acordo entre parceiros sociais.

O período inactivo do tempo de permanência pode ser calculado "com base numa média do número de horas ou numa proporção do tempo de permanência, tendo em conta a experiência no sector em questão, por convenção colectiva ou acordo entre os parceiros sociais ou após consulta dos parceiros sociais.

O período inactivo do tempo de permanência não pode ser considerado para efeitos de cálculo dos períodos de descanso previstos nos artigos 3.º (descanso diário) e 5.º (descanso semanal)."

O período durante o qual o trabalhador exerce efectivamente as suas actividades ou as suas funções durante o tempo de permanência será sempre considerado como tempo de trabalho”.

3. É inserido o seguinte artigo 2º-B:

" Artigo 2.ºB

Compatibilidade entre vida profissional e familiar

Os Estados-Membros incentivarão os parceiros sociais ao nível adequado, sem prejuízo da respectiva autonomia, a celebrarem acordos com vista a uma maior compatibilidade entre vida profissional e vida familiar.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir:

- que as entidades patronais informem em tempo útil os trabalhadores de toda e qualquer mudança no ritmo ou na organização do tempo de trabalho; e

– que os trabalhadores possam solicitar alterações ao seu horário e ao seu ritmo de trabalho e que as entidades patronais tenham a obrigação de considerar tais pedidos, tendo em conta as necessidades de ambas as partes em matéria de flexibilidade."

4. No artigo 16.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção é suprimida :

Para efeitos de aplicação do artigo 6.º (duração máxima do trabalho semanal), um período de referência não superior a quatro meses.

Todavia, os Estados-Membros poderão, por via legislativa ou regulamentar, por razões objectivas ou técnicas ou por motivos relacionados com a organização do trabalho, prolongar este período de referência até doze meses, sob reserva do respeito dos princípios gerais aplicáveis à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, bem como sob reserva de uma consulta dos parceiros sociais interessados e de esforços para incentivar todas as formas pertinentes de diálogo social, incluindo a concertação se as partes assim o desejarem.

Sempre que o contrato de trabalho vigorar por um período inferior a um ano, o período de referência não pode ser superior à duração do contrato de trabalho.

Os períodos de férias anuais remuneradas, atribuídos nos termos do artigo 7.º, e os períodos de ausência por doença não serão tomados em consideração ou serão considerados neutros para cálculo da média;”

5 . O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a) no n.º1, “aos artigos 3.º a 6.º, 8.º e 16.º “ é substituído por “aos artigos 3.º a 6.º, 8.º e 16.º, alíneas a) e c)”.

b) No n.º 2, "desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório" é substituído por “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório num prazo razoável que não poderá exceder 72 horas a fixar pela legislação nacional ou a convenção colectiva ou o acordo celebrado entre parceiros sociais ”.

c) No n.º3, na frase introdutória, “aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 16.º “ é substituído por “aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 16.º, alíneas a) e c)”.

O n.° 5 é alterado do seguinte modo:

i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção :

“Nos termos do n.º2 do presente artigo, são permitidas derrogações ao artigo 6.º no que respeita aos médicos em formação, de acordo com o disposto nos parágrafos segundo a sétimo sexto do presente número”.

ii) O último parágrafo é suprimido.

6 . No artigo 18.º, terceiro parágrafo "desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório" é substituído por “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório num prazo razoável que não poderá exceder 72 horas a fixar pela legislação nacional ou a convenção colectiva ou o acordo celebrado entre parceiros sociais ”.

7 . O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

“Os Estados-Membros têm a faculdade, desde que respeitem os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, de permitir que, por razões objectivas, técnicas ou de organização do trabalho, as convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais fixem períodos de referência relativamente à duração máxima semanal do trabalho que não ultrapassem em caso algum doze meses”. “Os Estados-Membros têm a faculdade, desde que respeitem os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, de permitir que, por razões objectivas, técnicas ou de organização do trabalho, seja estabelecido um período de referência não superior a 12 meses:

a) por convenção colectiva ou acordo celebrado entre os parceiros sociais, tal como previsto no artigo 18º;

b) por via legislativa ou regulamentar, desde que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que:

– a entidade patronal informe e consulte em tempo útil os trabalhadores e/ou os seus representantes sobre a introdução de um tal período de referência;

– a entidade patronal tome as medidas necessárias para prevenir ou eliminar riscos para a saúde e a segurança eventualmente associados à introdução de um tal período de referência."

8 . É suprimido o n.º2 do artigo 20.º

9 . O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Durante um período que não poderá exceder três anos após a data prevista no artigo 3.º da Directiva [2005/--/CE], os Estados-Membros poderão não aplicar o disposto no artigo 6.º, desde que respeitem os princípios gerais da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. O recurso a esta faculdade deve, porém, estar expressamente previsto na convenção colectiva ou no acordo celebrado entre parceiros sociais ao nível adequado ou na legislação nacional. "

O recurso a esta faculdade também é possível, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, sempre que não houver convenção colectiva em vigor e que não exista na empresa ou no estabelecimento em questão uma representação do pessoal habilitada, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais, a celebrar uma convenção colectiva ou um acordo entre parceiros sociais neste domínio.

b) É aditado o seguinte nº1A:

“1A Os Estados-Membros que fizerem uso da prerrogativa prevista no n.º1 deverão sempre tomar as medidas necessárias para garantir que:

a) nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que trabalhe mais de 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.º, a menos que tenha obtido o acordo escrito do trabalhador para efectuar esse trabalho. A validade de um tal acordo não poderá ser superior a um ano, renovável. Um acordo dado aquando da assinatura do contrato individual de trabalho ou durante qualquer período experimental será considerado nulo e sem efeitos;

b) nenhum trabalhador possa ser prejudicado pelo facto de não estar disposto a dar o seu acordo para efectuar esse trabalho;

c) nenhum trabalhador possa trabalhar mais de 6 55 horas por semana, salvo disposição expressa em contrário em convenção colectiva ou acordo celebrado entre parceiros sociais;

d) a entidade patronal disponha de registos de todos os trabalhadores que efectuem esse trabalho e do número de horas efectivamente trabalhadas actualizados e adequados para verificar o cumprimento das disposições da presente directiva;

e) os registos sejam postos à disposição das autoridades competentes, que podem proibir ou restringir, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, a possibilidade de ultrapassar o período máximo semanal de trabalho;

f) a entidade patronal, a pedido das autoridades competentes, forneça às mesmas informações sobre os acordos dos trabalhadores no sentido de efectuarem um trabalho que ultrapasse 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.º, assim como sobre as horas efectivamente prestadas por esses trabalhadores assim como os registos adequados para verificar o cumprimento das disposições da presente directiva .”

c) É inserido o seguinte n.º 1B :

" 1B. Os Estados-Membros que fizerem uso da faculdade prevista no presente artigo antes da data prevista no artigo 3.º da Directiva [2005/--/CE] poderão, por motivos relacionados com o funcionamento do respectivo mercado de trabalho, solicitar que esta faculdade seja prorrogada para além do período previsto no n.º 1 do presente artigo.

A Comissão decidirá sobre o seguimento a dar a este pedido, justificando devidamente a sua decisão."

d) É inserido o seguinte n.º 1C:

" lC. Os Estados-Membros poderão prever que qualquer acordo dado por um trabalhador antes da data prevista no artigo 3.º da Directiva [2005/--/CE], e ainda válido nesta data, permanecerá válido por um período não superior a um ano a contar da referida data. "

10 . É inserido o seguinte artigo 24°-A:

“Artigo 24.º-A

Relatório de aplicação avaliação

Nos cinco três anos subsequentes à data prevista no artigo 3.º da Directiva [2005/--/CE] , a Comissão dará conta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu da aplicação das disposições da presente directiva, em especial dos n.º1 e 2 do artigo s 19.º e 22.º assim como de qualquer pedido a título do n.º 1B do artigo 22.º e, se for o caso, das propostas que reputar adequadas com vista, designadamente, se a considerar oportuna, à supressão gradual desta disposição .”

Artigo 2 º

Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a implementação das mesmas. As sanções decididas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão à Comissão as referidas disposições, bem como qualquer posterior modificação das mesmas, até à data prevista no artigo 3.º Os Estados-Membros assegurarão especialmente que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de processos adequados para garantir o cumprimento das obrigações previstas na presente directiva.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [-] ou providenciarão, até essa data, para que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

[1] COM(2004) 607 final.

[2] JO C de , p..

[3] JO C de , p..

[4] JO C de , p..

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO C […] de […], p. […].

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, JO L 299, de 18.11.2003, p. 9.

[10] Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.06.1989, p.1)

[11] Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307 de 13.12.1993, p. 18).