52005PC0022

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (COM(2003) 117 final 2003/0052 (COD)) que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2005/0022 final - COD 2003/0052 */


Bruxelas, 25.1.2005

COM(2005) 22 final

2003/0052 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (COM(2003) 117 final 2003/0052 (COD))

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃOnos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2003/0052 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (COM (2003) 117 Final – 2003/0052 (COD ))

1- Antecedentes

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (COM(2003) 117 final) foi adoptada pela Comissão em 14 de Março de 2003.

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 16 de Julho de 2003.

O Comité das Regiões decidiu não formular qualquer parecer sobre a proposta.

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer (em primeira leitura) em 20 de Abril de 2004.

A Comissão adoptou uma proposta alterada em 26 de Abril de 2004.

A posição comum do Conselho foi transmitida ao Parlamento Europeu em 8 de Setembro de 2004.

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer (em segunda leitura) em 15 de Dezembro de 2004.

O presente parecer expõe a posição da Comissão em relação às alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de Dezembro de 2004, nos termos do n.º 2, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE.

2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

1. O projecto de regulamento proposto tem por objectivo substituir, codificar e simplificar as quatro directivas do Conselho em vigor relativas a limites máximos de resíduos (LMR) nos produtos fitofarmacêuticos (Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE), harmonizar esses limites na UE e definir os papéis dos Estados-Membros, da Comissão, da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e de outras partes intervenientes no processo de fixação de limites máximos de resíduos.

2. O regulamento estabelece limites máximos de resíduos (LMR) directamente aplicáveis nos Estados-Membros, com base em avaliações de risco para o consumidor, cujos resultados devem ser tornados públicos, sob a responsabilidade da AESA. Em relação aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização não é autorizada na Comunidade, nos casos em que a utilização fora da Comunidade é inaceitável em termos de ingestão de resíduos pelo consumidor ou na falta de dados suficientes para concluir uma avaliação de risco, aplicar-se-á por defeito o valor de 0,01 mg/kg.

3. O regulamento define as obrigações dos Estados-Membros em matéria de controlo e aplicação dos LMR e da transmissão dos dados correspondentes à AESA, bem como a publicação dos mesmos no relatório anual da referida autoridade.

3. Parecer da Comissão sobre as alterações propostas pelo parlamento

3.1. Síntese da posição da Comissão

O Parlamento Europeu adoptou 35 alterações. A Comissão pode aceitar todas as alterações sem reservas.

3.2. Alterações do Parlamento em segunda leitura

As alterações adoptadas resultam do compromisso que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão alcançaram no seguimento de negociações que decorreram na fase de segunda leitura do procedimento de co-decisão. A Comissão considera o texto final um compromisso satisfatório. Determinadas alterações sobre a fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas (LMR) reflectem práticas já existentes, explicitando-as no diploma em causa. Outras alterações incidem sobre o desenvolvimento e a aplicação de nova metodologia. A Comissão concorda com todas as alterações e foi muito clara a este respeito no decurso das negociações. As alterações são consentâneas com a proposta original e melhoram a legislação em vigor.

4. Conclusão

Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta tal com estabelecido supra.