14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/22


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «As prioridades do mercado único no período de 2005 a 2010»

(2005/C 255/03)

Em 29 de Junho de 2004, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre «As prioridades do mercado único no período de 2005 a 2010».

A Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 16 de Março de 2005, sendo relator Bryan Cassidy.

Na 416.a reunião plenária, de 6 e 7 de Abril de 2005 (sessão de 7 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 97 votos a favor, 58 contra, com 15 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

No âmbito do programa de trabalho do Observatório do Mercado Único (1) (OMU), a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo propõe-se elaborar um aditamento a parecer sobre As prioridades do mercado único no período de 2005 a 2010. Tal como no passado, o OMU contribui para a revisão dos objectivos e métodos tendo em vista a realização do mercado único.

1.2

Não é por demais salientar a importância do ano de 2004 para a União Europeia. Pouco depois de um alargamento histórico a dez novos Estados-Membros, os cidadãos dos 25 Estados-Membros elegeram um novo Parlamento Europeu e, no fim de 2004, os 25 membros da nova Comissão Europeia assumiram funções por cinco anos.

1.3

Entretanto, foi publicado o relatório de Wim Kok (2), bem como o parecer do Comité (3) sobre a aplicação da Estratégia de Lisboa, ambos em resposta a solicitações formuladas pelo Conselho Europeu em Março de 2004. O ideal seria que o parecer de iniciativa do Comité sobre as prioridades do mercado único para o período em causa, que coincide exactamente com os mandatos do novo Parlamento e da nova Comissão, se inserisse neste trabalho e representasse um contributo pragmático das organizações da sociedade civil.

1.4

Urge, pois, preparar o terreno para a participação do Comité nas consultas programadas pela nova Comissão.

1.5

O presente parecer é um aditamento ao parecer do Comité sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia do Mercado Interno — Prioridades 2003-2006 (COM(2003)238 final). Nesse parecer (4), cujo relator foi Bryan CASSIDY, o Comité identificava aspectos prioritários para o correcto funcionamento do mercado único, a redução do impacto dos obstáculos fiscais, a melhoria das condições para as empresas, um sistema jurídico sólido, normas de qualidade rigorosas e transparentes, sobretudo no que diz respeito aos serviços de interesse geral, informação mais vasta e completa dos cidadãos, etc.

1.5.1

Paralelamente, o Comité salientou nesse parecer que o aumento do bem-estar não depende exclusivamente da realização de medidas de liberalização e da promoção da competitividade, mas também de uma política macroeconómica para o crescimento e o emprego, essencial para a realização do mercado único. Além disso, o debate sobre a forma a dar aos sistemas sociais não deve limitar-se ao tema do mercado único e das exigências orçamentais, devendo antes abordar os sistemas no seu todo e ter em conta os seus objectivos.

1.6

O presente parecer radica igualmente nos «25 resultados» anunciados pelo Observatório do Mercado Único por ocasião do décimo aniversário da sua criação (em brochura publicada em Outubro de 2004 com o título «What is the state of the enlarged Single Market? 25 findings by the Single Market Observatory» (5)). A partir destes resultados, o OMU acentuou a persistência, apesar dos progressos significativos em anos recentes, de muitos atrasos, bem como de disfuncionamentos do mercado único, que penalizam os utentes europeus e afectam o desempenho da UE no que toca a competitividade, crescimento, inovação e emprego perante os nossos principais parceiros mundiais.

1.7

O programa estratégico plurianual preparado pelas seis presidências (6) para o período de 2004 a 2006 serve de base ao estudo e à formulação de recomendações no período crucial de 2005 a 2010 que assiste, para além da integração dos novos Estados-Membros, à entrada em funções de uma nova Comissão e de um novo Parlamento Europeu. A ideia é, pois, inscrever as prioridades da UE num contexto mais vasto, resolvendo problemas operacionais há muito pendentes. O programa das seis presidências representa uma política de continuidade que importa saudar. Todavia, a experiência tem revelado, com demasiada frequência, que as novas presidências procuram impor os seus próprios programas, o que suscita alguma confusão e sugere que a UE não terá objectivos políticos claros.

2.   Simplificação regulamentar imperiosa

2.1

No atinente ao mercado único, as prioridades das seis presidências articulam-se na Estratégia de Lisboa. Esta tem por objectivo tornar a Europa «a economia assente no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social». A Comissão elaborou um plano de acção intitulado Melhorar e simplificar o ambiente regulador  (7) . Desde 1 de Maio de 2004, esta operação cobre um grande mercado de 25 Estados. O Comité, no âmbito da Estratégia de Lisboa, reitera a sua posição de que é necessário estabelecer uma distinção entre carga administrativa e legislação desnecessárias e as normas e regras indispensáveis para garantir e melhorar as condições de vida e de trabalho, enquanto objectivos comuns da UE.

2.2

Fontes importantes de frustração derivam do zelo excessivo de alguns Estados-Membros na transposição das directivas comunitárias para o direito nacional. É compreensível o sentimento de frustração dos cidadãos face ao procedimento de «comitologia», segundo o qual as disposições para a aplicação das directivas são debatidas à porta fechada sem escrutínio parlamentar.

2.3

Uma das dificuldades mais flagrantes talvez seja o prazo que medeia entre a aprovação da directiva pelo Conselho e pelo Parlamento e a sua transposição para o direito nacional.

2.4

Muitas vezes os Estados-Membros não transpõem as directivas comunitárias para o direito nacional, criando assim uma série de barreiras, que ocasionam prejuízos económicos. A eliminação das barreiras exige um procedimento rigoroso de harmonização, reconhecimento mútuo e simplificação.

2.5

A complexidade das condições de exercício das actividades no mercado único é uma dificuldade apontada pelos operadores. Ainda que a simplificação seja, em larga medida, uma questão de boa prática e de execução, faltam ainda medidas simplificadoras essenciais, sobretudo no que se refere à patente comunitária, à eliminação da dupla tributação, ao acesso das PME ao estatuto da sociedade privada europeia, ao regime fiscal comum para as fusões e à simplificação do regime intracomunitário do IVA.

2.6

A própria Comissão também peca. Certas iniciativas de legislação comunitária nem sempre são suficientemente justificadas por análises de impacto prévias, carecendo, por vezes, de rigor e transparência, como, por exemplo, no caso da proposta de segunda directiva relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários (8). As directivas europeias são amiúde fruto de complexos compromissos políticos entre Estados ou entre o Conselho e o Parlamento Europeu, que não facilitam a vida dos utentes.

3.   Auto-regulação e co-regulação para um mercado único participativo

3.1

É precisamente para simplificar o ambiente regulamentar que os intervenientes no mercado único devem ser ouvidos. A auto-regulação e a co-regulação no mercado único europeu desenvolveram-se inicialmente em duas áreas: remissão para as normas, com vista a completar as directivas relativas a barreiras técnicas, e autonomia do diálogo social reconhecido pelo Tratado de Maastricht.

3.2

O que se alargou gradualmente a outros sectores mediante códigos de conduta e acordos voluntários: direitos dos consumidores, sobretudo no comércio electrónico (por exemplo, informação, rotulagem, marcas de qualidade, segurança de pagamentos), serviços, incluindo os financeiros (por exemplo, reconhecimento mútuo de qualificações), e protecção do ambiente (por exemplo, cumprimento das normas).

3.3

Um acordo interinstitucional (9) celebrado em 16 de Dezembro de 2003 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão definiu e organizou pela primeira vez a auto-regulação e a co-regulação no mercado único. O Comité surpreende-se pelo facto de os parceiros sociais, que têm um papel essencial na elaboração de regras jurídicas, não terem sido consultados quanto a esta matéria.

3.4

Nos últimos dez a quinze anos, a co-regulação e a auto-regulação europeias tiveram uma evolução significativa, como indica a base de dados PRISM (10) do Comité. Entre essas iniciativas, o OMU salienta:

a auto-regulação nos sectores da publicidade, restauração e turismo;

os códigos deontológicos dos engenheiros, advogados, consultores, notários, administradores de bens e agentes imobiliários;

os acordos sociais interprofissionais sobre licença parental, trabalho a tempo parcial, trabalho temporário e teletrabalho;

as iniciativas e acordos sociais no sector da construção, hotelaria, cabeleireiro, agricultura e indústrias açucareira e da aviação civil;

a gestão dos fundos de pensão na economia social;

o código do consumidor em matéria de segurança do comércio electrónico, prestadores de serviços de Internet, contratação de seguros via Internet, venda transfronteiriça por correspondência e à distância e empréstimos para habitação;

os acordos ambientais sobre redução de emissões e de consumo de energia;

os meios alternativos de resolução de litígios, especialmente para os consumidores.

3.5

O êxito da auto-regulação e da co-regulação depende essencialmente de:

espaços de liberdade suficientes para o meio económico e para a sociedade civil;

atitude aberta ou mesmo cooperante por parte do poder público;

representatividade dos intervenientes na auto-regulação;

transparência processual e eficácia da aplicação;

fiscalização rigorosa do impacto e do acompanhamento, comportando sanções se necessário.

3.6

A auto-regulação e a co-regulação só podem oferecer soluções pontuais para completar o trabalho do legislador, que tem ainda funções essenciais na sua missão de interesse público. No sentido de simplificar o quadro regulador em determinados domínios, seria desejável promover mais iniciativas de auto-regulação no âmbito das organizações profissionais europeias.

3.7

Um relatório de informação sobre o estado actual da co-regulação e da auto-regulação no mercado único, aprovado pelo CESE em 10 de Fevereiro de 2005, desenvolve tais análises e resultados (CESE 1182/2004) (11).

4.   Regimes aduaneiros para a Europa alargada

4.1

A proposta da Comissão que altera o Código Aduaneiro Comunitário visa a simplificação da legislação, bem como uma harmonização e integração acrescidas. O alargamento implicará alterações na legislação da UE e nas práticas aduaneiras. Com efeito, de um Estado-Membro para outro, a gestão aduaneira nas fronteiras externas da UE varia muito, nomeadamente em recursos humanos e materiais, para não falar em exigências. Isto suscita a questão, que o alargamento só vem agravar, da sua eficácia à escala europeia e, logo, do grau de protecção do mercado único contra a concorrência desleal, o contrabando e a contrafacção. Poderia ser útil explorar a possibilidade de um organismo aduaneiro equivalente ao OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude) para salvaguardar as receitas resultantes de direitos aduaneiros externos e direitos niveladores agrícolas. O risco seria que a falta de confiança mútua entre as entidades aduaneiras de diferentes Estados-Membros provocasse a reinstalação dos controlos intracomunitários, pondo em causa a unidade e a liberdade do mercado interno.

4.2

O bom funcionamento do mercado único requer uma organização mais eficaz e mais homogénea dos serviços aduaneiros da UE. A solução ideal seria criar um serviço aduaneiro da UE, mas os governos dos Estados-Membros mostraram até à data pouco entusiasmo pelo projecto, sobretudo devido à insuficiente confiança na eficácia do sistema aduaneiro dos demais Estados-Membros. Para o efeito, o Comité faz votos pela instalação gradual de uma cooperação reforçada entre as 25 entidades nacionais. São necessários mais programas de formação conjunta e de intercâmbio de funcionários aduaneiros para avançar para este objectivo, mas a vontade política dos Estados-Membros parece escassa.

5.   Barreiras ao mercado único

5.1

Conviria identificar mais claramente as barreiras que violam o princípio do mercado único com vista à sua eliminação prioritária (por exemplo, o bloqueamento da patente comunitária, a dupla tributação, a formação de contratos de direito público de forma a privilegiar os «campeões nacionais» ou a compartimentação dos regimes de propriedade intelectual), e as que subsistirão devido às peculiaridades dos diferentes Estados-Membros e às quais os operadores terão de se adaptar (por exemplo, a diversidade cultural, as peculiaridades linguísticas e os diferenciais de tributação). A rede SOLVIT (www.europa.eu.int/solvit) da Comissão não é suficientemente conhecida embora tenha começado a dar bons resultados, convindo desenvolvê-la.

6.   Empresas e mercado único

6.1

As pequenas empresas são particularmente afectadas pela burocracia e pela persistência das barreiras comerciais. Muitas estão interessadas num acesso mais fácil ao mercado único, especialmente nas regiões fronteiriças. Não têm possibilidade de acesso ao estatuto da sociedade privada europeia.

6.2

O Comité reclamou o acesso ao estatuto da sociedade privada europeia (12), para empresas de todas as dimensões, com o fim de facilitar as suas actividades no mercado único. Está em curso um estudo de viabilidade, que servirá de base à decisão da Comissão sobre uma proposta neste contexto (segundo a Comissão o estudo deverá estar concluído em Junho de 2005).

6.3

O Comité aguarda também os resultados do estudo, efectuado pela Comissão, das convenções de dupla tributação, celebradas entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros (13). Dependendo dos resultados desse estudo, as possíveis soluções serão apresentadas até ao final do ano.

7.   Consumidores e trabalhadores — os beneficiários do mercado único

7.1

Reconhece-se em todos os Estados-Membros da UE que os progressos do mercado único permitiram melhorar significativamente a escolha dos consumidores, especialmente no que se refere aos produtos (gama oferecida, relação qualidade/preço). Para além das várias disposições para proteger os interesses dos consumidores, desenvolveu-se nos últimos anos a auto-regulação voluntária ou consensual, especialmente no comércio electrónico, abrangendo segurança de pagamentos, garantias, serviço pós-venda e meios alternativos de resolução de litígios. Entre as prioridades a melhorar, convém referir as análises de impacto das regulamentações previstas, a aplicação realista mas não onerosa do princípio da precaução, a defesa eficaz dos direitos transfronteiriços dos consumidores e os meios alternativos de resolução de litígios.

7.2

Convém assinalar que o mercado único tem um outro objectivo: criar emprego. Isto só será possível com uma acção decisiva para eliminar as barreiras actuais. Concretizado o alargamento, o Comité considera ainda mais importante, para conseguir um verdadeiro efeito multiplicador, contar com uma política de informação pró-activa, o que requer a participação das entidades nacionais dos Estados-Membros e a responsabilização dos Estados. As redes de informação (como a EURES e os serviços para resolução de problemas como a SOLVIT, nomeadamente) existem, mas são subutilizadas por falta de apoio e informação.

7.3

A criação de emprego e a mobilidade dos trabalhadores são também objectivos do mercado único; por isso, os programas de formação e educação devem orientar-se mais para preparar a «economia do conhecimento». Tal como no parecer citado no ponto 1.5, o Comité volta a chamar a atenção para o facto de a criação do mercado único não resolver, por si só, os problemas do mercado de trabalho europeu, sendo também necessário prever medidas activas complementares.

7.4

O Comité dará todo o apoio à Comissão na realização de progressos nestes importantes domínios políticos e faz votos pela cooperação dos governos nacionais a fim de acelerar a adopção e a execução dos seus compromissos. O Comité lamenta as restrições impostas pelos «antigos» Estados-Membros à livre circulação de trabalhadores provenientes dos «novos» Estados-Membros e recomenda uma revisão dos «períodos transitórios».

8.   Atraso no mercado de serviços

8.1

A eliminação das barreiras requer um equilíbrio dinâmico entre pressão do mercado, reconhecimento mútuo e harmonização, o que pressupõe uma nova parceria entre instituições europeias, Estados, prestadores e utentes de serviços para avaliar melhor as barreiras existentes, evitar a criação de novas, coordenar as abordagens, simplificar as normas, prever eventuais transições e atender à globalização do comércio.

8.2

O potencial do mercado de serviços está ainda por explorar em larga medida devido a prescrições nacionais incompatíveis com a livre prestação de serviços. A realização do mercado único de serviços tornou-se indispensável por força de: a) a internacionalização do comércio, com as negociações em curso na OMC sobre os serviços, b) o euro, que aumentou a concorrência e a necessidade de um mercado único de serviços, e c) o alargamento, que também exige a aceleração da liberalização dos serviços.

8.3

No caso específico dos serviços financeiros, como, por exemplo, o sector dos seguros e bancário, a lentidão dos progressos na execução do Plano de Acção dos Serviços Financeiros e na prossecução da Agenda de Lisboa devem-se à apatia de alguns Estados-Membros. Muito amiúde, durante o Conselho Europeu, os chefes de Governo dão orientações políticas à Comissão para que tome iniciativas, esquecendo-as mal regressam às respectivas capitais.

8.4

No que se refere aos serviços financeiros, a fase legislativa do Plano de Acção dos Serviços Financeiros está quase a terminar, revelando-se doravante crucial a aplicação firme das medidas legislativas a nível nacional.

8.5

A estratégia de relançamento proposta pela Comissão é necessária. No entanto, pressupõe que se considere a diversidade dos sectores interessados. Uma forma de considerar esta diversidade é o recurso acrescido à co-regulação e à auto-regulação profissionais a nível europeu. Os meios socioeconómicos em causa devem lançar novas iniciativas para que possam desempenhar um papel importante nesta abertura.

8.6

Um parecer aprovado em 10 de Fevereiro de 2005 apresenta as observações do Comité sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (CESE137/2005) (14).

9.   Conclusões

9.1

O mercado único e, com ele, o mercado de trabalho estão em evolução constante. A questão de saber como gerir a mudança é um repto importante para a Comissão Europeia e, especialmente, para os parceiros sociais.

9.1.1

Entretanto, a Comissão devia concentrar o seu trabalho em simplificar, consolidar e tornar mais coerente a regulamentação europeia, permitindo tanto aos prestadores de serviço como aos consumidores explorarem o potencial do mercado único.

9.2

O Comité recomenda igualmente aos governos dos Estados-Membros que demonstrem vontade política, criando mecanismos para estreitar a cooperação aduaneira.

9.3

Na óptica do Comité, os Estados-Membros são o principal obstáculo à realização do mercado único. Alguns diferem a aplicação, outros aplicam as regras de forma muito rigorosa, criando antagonismo entre o mercado único e a UE. Outros fazem obstrução, por exemplo, promulgando leis nacionais que proíbem as aquisições transfronteiriças de instituições financeiras como bancos. Outros permitem que as empresas nacionalizadas façam aquisições transfronteiriças, sem admitir a reciprocidade. A disponibilidade de fundos quase ilimitados para as empresas nacionalizadas de certos países representa uma distorção de concorrência que a Comissão até à data tem tido relutância em combater.

Bruxelas, 7 de Abril de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  O Observatório do Mercado Único é uma unidade da Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo (INT), constituída por 30 membros, com um presidente e dois vice-presidentes (mandato de dois anos).

(2)  No Conselho Europeu da Primavera de 2004, o Conselho incumbiu um grupo de trabalho, presidido por Wim KOK, da elaboração da avaliação intercalar da Estratégia de Lisboa e da apresentação de um relatório em 1 de Novembro de 2004.

(3)  JO C 120 de 20.5.2005, relator: Bruno VEVER.

(4)  JO C 234 de 30/09/2003, p. 55.

(5)  Não disponível em português.

(6)  Irlandesa, Neerlandesa, Luxemburguesa, Britânica, Austríaca e Finlandesa.

(7)  COM(2002) 278 final.

(8)  COM(2004) 654 final.

(9)  JO C 321 de 31/12/2003, p. 1.

(10)  PRISM (Progress Report on Initiatives in the Single Market).

(11)  Relator: Bruno VEVER.

(12)  JO C 125 de 27/05/2002, parecer sobre o acesso das PME a um estatuto de direito europeu, relator: Henri MALOSSE.

(13)  JO C 117 de 30/04/2004, p. 41.

(14)  Relatores: Arno METZLER e Ernst Erik EHNMARK.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

A.   Na reunião plenária, foram rejeitadas as seguintes propostas de alteração, tendo recolhido um número de votos favoráveis que representam pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 7.4

Aditar novo ponto e simultaneamente suprimir a última frase do antigo ponto 7.4 (novo ponto 7.5):

«Quanto à livre circulação de trabalhadores, o Comité assinala mais uma vez que as disposições transitórias acordadas devem ser acompanhadas de medidas activas destinadas a melhorar as normas económicas e sociais nos novos Estados-Membros, de modo a conseguir-se um mercado de trabalho efectivo para todos os Estados-Membros. É, pois, necessário que todas as políticas comunitárias prestem o seu contributo para eliminar as diferenças existentes que entravam o progresso e fazer com que rapidamente estejam reunidos os pressupostos da livre circulação dos trabalhadores..»

Justificação

A eliminação das diferenças económicas e sociais deve ser considerada uma prioridade para que o mercado comum possa desenvolver-se no interesse dos cidadãos, e consequentemente também dos trabalhadores, e se evite o dumping social.

Votação:

Votos a favor: 67

Votos contra: 68

Abstenções: 9

Ponto 8.2:

Alterar como segue:

«O potencial do mercado de serviços está ainda por explorar em larga medida devido a prescrições nacionais incompatíveis com a livre prestação de serviços. A realização do mercado único de serviços pode impulsionar este potencial. No parecer  (1) sobre a directiva relativa aos serviços no mercado interno  (2) , o Comité advoga, porém, que a proposta existente seja totalmente revista e pronuncia-se contra a introdução generalizada do princípio do país de origem, pois a concorrência entre sistemas daí resultante produziria um nivelamento por baixo das normas respeitantes aos consumidores, aos trabalhadores e ao ambiente.».

Justificação

As razões apontadas para a criação do mercado único europeu (internacionalização, competitividade através da introdução do euro e alargamento) não são concludentes e, ao contrário do afirmado, também não fizeram parte das discussões do CESE no âmbito do parecer sobre a proposta de directiva relativa aos serviços no mercado interno. O ponto 8.2 iria dar uma imagem deturpada do debate efectuado pelo CESE acerca dos serviços na UE. O nivelamento por baixo contraria também os objectivos da UE consagrados nos Tratados e, nomeadamente, no projecto de Constituição.

Votação:

Votos a favor: 76

Votos contra: 77

Abstenções: 9

Ponto 8.7. Aditar o seguinte:

«Um parecer aprovado em 10 de Fevereiro de 2005 apresenta as observações do Comité sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (CESE137/2005) (3). O Anexo I deste parecer inclui várias propostas de alteração que recolheram pelo menos um quarto dos votos, tendo sido, contudo, rejeitadas.».

Justificação

Um parecer sobre uma directiva tão complexa e controversa não goza da unanimidade que a redacção do presente ponto dá a entender. Assim, afigura-se oportuno referir que o parecer inclui um anexo com propostas de alteração aprovadas por mais de 25 % dos votantes e, contudo, rejeitadas.

Votação:

Votos a favor: 58

Votos contra: 114

Abstenções: 4

Ponto 9.4

Aditar um novo ponto 9.4

«Embora tenham de ser respeitadas e inteiramente apoiadas as genuínas preocupações ambientais e de protecção dos consumidores, o Comité chama a atenção para o modo como essas considerações podem, erradamente, ser avançadas por alguns Estados-Membros para resistirem à aplicação de legislação comunitária ou persistirem na aplicação de legislação nacional contrária aos princípios do mercado único.».

Justificação

Compete aos Estados-Membros resistir a propostas que tenham impacte adverso no domínio ambiental e na protecção dos consumidores. Mas há exemplos de utilização indevida dessas matérias para resistir a mudanças, verificando-se, nestes casos, que as verdadeiras razões para a oposição reflectem a protecção de interesses nacionais.

Votação:

Votos a favor: 80

Votos contra: 83

Abstenções: 10

B.   Na reunião plenária, foi rejeitada a redacção dos pontos a seguir indicados do parecer da secção a favor de alterações adoptadas, tendo recolhido um número de votos favoráveis que representam pelo menos um quarto dos sufrágios expressos.

Ponto 2.1

«No atinente ao mercado único, as prioridades das seis presidências articulam-se na Estratégia de Lisboa. A fim de facilitar a concretização dos objectivos de Lisboa e, mais em geral, de promover o crescimento da economia europeia, a Comissão elaborou um plano de acção intitulado Melhorar e simplificar o ambiente regulador  (4). Desde 1 de Maio de 2004, esta operação cobre um grande mercado de 25 Estados.».

Votação:

Votos a favor: 53

Votos contra: 72

Abstenções: 3

Ponto 3.3

«Um acordo interinstitucional celebrado em 16 de Dezembro de 2003 (5) entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão definiu e organizou pela primeira vez a auto-regulação e a co-regulação no mercado único.».

Votação:

Votos a favor: 50

Votos contra: 83

Abstenções: 3

Ponto 8.6.

«A realização do mercado único continua a ser um objectivo fundamental ao qual se vem somar a abertura do mercado interno à concorrência internacional no contexto do ciclo de negociações da OMC lançado em Doha. O que exigirá maior flexibilidade e melhor competitividade se a UE pretende explorar todo o seu potencial. Os 10 novos Estados-Membros ambicionarão chegar a este resultado — são quem mais terá a ganhar com a liberalização.».

Votação:

Votos a favor: 68

Votos contra: 85

Abstenções: 10

Ponto 9.1.1

«O Comité tem para si que a Comissão Europeia deveria considerar a hipótese de uma “pausa legislativa” para dar aos Estados-Membros tempo suficiente para transporem para o direito interno as medidas do plano de acção para os serviços financeiros e controlarem a sua eficácia. Entretanto, a Comissão podia aproveitar para simplificar, consolidar e tornar mais coerente a regulamentação europeia, permitindo tanto aos trabalhadores como aos consumidores explorarem o potencial do mercado único. Novas iniciativas devem ser previstas apenas em casos excepcionais e após uma análise custo/benefício rigorosa que justifique a necessidade de criar novos actos jurídicos.».

Votação:

Votos a favor: 76

Votos contra: 94

Abstenções: 5


(1)  CESE 137/2005.

(2)  Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (COM(2004) 2 final.

(3)  Relatores: Arno METZLER e Ernst Erik EHNMARK.

(4)  COM(2002) 278 final.

(5)  JO C 321 de 31.12.2003.