14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/76


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)»

(COM(2004) 496 final — 2004/0168 (COD))

(2005/C 255/15)

Em 8 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social emitiu parecer em 18 de Março de 2005, tendo sido relator M. NOLLET.

Na 416.a reunião plenária de 6 e 7 de Abril de 2005 (sessão de 6 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 118 votos a favor, 2 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

Em 1 de Maio de 2004 abriu-se uma nova página da história da Europa.

1.2

Depois de um longo período de preparativos, 10 novos Estados juntaram-se aos 15 que já faziam parte da União Europeia. Este alargamento significa novas possibilidades e perspectivas de desenvolvimento. Para serem mais eficazes, as instituições da União devem estar mais próximas dos cidadãos e da vida local, regional e comunitária. Isto pressupõe que se dê mais atenção à qualidade da legislação comunitária.

1.3

A criação de um novo instrumento jurídico de cooperação transfronteiriça reveste-se, por conseguinte, de carácter prioritário no quadro do aprofundamento deste diálogo e representa um novo desafio a enfrentar.

1.4

Em 14 de Julho de 2004, a Comissão adoptou uma proposta de cinco novos regulamentos para a actualização dos fundos e dos instrumentos estruturais para o período 2007-2013, que inclui uma proposta de novo regulamento que estabelece um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça designado AECT.

1.5

Para a Comissão, o AECT constitui uma resposta pragmática a um pedido manifestado pelos Estados-Membros. A Comissão propõe um instrumento facultativo e opcional para o estabelecimento de uma estrutura de gestão transfronteiriça.

1.6

Segundo a Comissão, não são postas em causa as competências atribuídas aos Estados-Membros. Estes últimos são responsáveis pela utilização dos Fundos Estruturais.

1.7

Com conhecimento de causa, a Comissão não pretendeu entrar nas particularidades da convenção. Deixa aos agentes a faculdade de elaborarem os seus próprios estatutos.

1.8

A Comissão considera que os Estados-Membros podem ir mais longe. O AECT é facultativo.

1.9

Quando da elaboração do presente projecto de parecer, a Comissão ainda deve transmitir ao CESE uma nota complementar sobre os aspectos jurídicos.

1.10

Através deste novo instrumento (AECT), a Comissão não teve a intenção deliberada de regular outros aspectos fiscais. O AECT optará pelo regime fiscal do Estado-Membro da sua preferência.

1.11

A Comissão não procura uma harmonização e confirma, assim, que não pretendeu elaborar um regulamento mais particularizado. Visto que o problema da harmonização fiscal não foi suscitado no debate realizado pelo grupo de trabalho do CESE, esta posição da Comissão não se coaduna com as preocupações de simplificação em matéria de gestão.

1.12

A Comissão não pretendeu realizar o trabalho dos Estados-Membros e sublinha, deste modo, que o AECT é, e continuará a ser, um instrumento de subsidiariedade.

1.13

Com base na sua experiência, a Comissão considera que é impossível elaborar um modelo particularizado.

1.14

Para a Comissão, as ONG não exercem um poder de autoridade pública.

1.15

Consequentemente, a Comissão previu um quadro mínimo. A título exemplificativo, as universidades podem ser beneficiárias.

1.16

A Comissão confirma que se pode ser beneficiário dos Fundos Estruturais sem recorrer a um AECT.

1.17

A Comissão entende que a grande vantagem da sua proposta de regulamento relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) reside no facto de poder ser aplicado a partir de 2007, sem ter de esperar por eventuais revisões legislativas nos Estados-Membros.

1.18

Em 18 de Novembro de 2004, o Comité das Regiões emitiu um parecer globalmente favorável sobre esta proposta de regulamento e apresentou algumas alterações. Numa destas alterações, propunha-se substituir a designação do novo instrumento jurídico («Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça» (AECT)) por uma nova designação, a saber, «Associação Europeia de Cooperação Transeuropeia» (AECT). Segundo o Comité das Regiões, esta nova designação teria a vantagem de possibilitar a utilização do instrumento jurídico em causa no quadro da cooperação transnacional e inter-regional, nos termos do artigo 1.o da proposta de regulamento.

2.   Observações na generalidade

2.1

O CESE tomou conhecimento da proposta de regulamento relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (ou de uma associação europeia de cooperação transeuropeia (AECT)), conforme é proposto pelo Comité das Regiões.

2.2

O CESE associa-se, em termos gerais, à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT), bem como aos objectivos enunciados.

2.3

O CESE toma nota da argumentação da Comissão, nomeadamente, do carácter não obrigatório da criação do AECT.

2.3.1

O AECT é susceptível de facilitar a cooperação transfronteiriça, por exemplo, ao nível dos circuitos financeiros.

2.3.2

O AECT pode envolver diferentes parceiros em vários países. Considerando, entre outros aspectos, o aumento das fronteiras terrestres e marítimas da Comunidade como resultado do seu alargamento, é necessário facilitar o reforço da cooperação inter-regional da Comunidade.

2.3.3

O AECT não é limitativo e não constitui um obstáculo à celebração de acordos de cooperação mais avançados. O AECT não se substitui à euro-região.

2.4

O CESE apoia a iniciativa da Comissão sobre um novo instrumento jurídico para facilitar a cooperação. Estes regulamentos adicionais pretendem facilitar a cooperação efectiva, mas o CESE considera que falta uma disposição mais explícita sobre a participação dos parceiros sociais bem como das outras organizações da sociedade civil nos acordos de seguimento.

2.5

Por outro lado, o fundamento jurídico desta disposição ainda é ambíguo. Convém clarificar a relação existente entre o FEDER (art. 18.o) e o AECT, especialmente quando os Estados-Membros conferem ao AECT a responsabilidade da gestão.

2.6

O CESE pretende igualmente analisar até que ponto as exigências de programação, gestão, controlo e aplicação permitem que os Estados-Membros cooperem de maneira eficaz e aprendam com a experiência dos programas Interreg. Os procedimentos de programação e de documentação elaborados (para iniciar em 2007-2013), devem ser utilizados para melhorar a participação dos cidadãos e dos parceiros sociais bem como das outras organizações da sociedade civil. Por conseguinte, a disposição de aplicação sobre a publicidade dos programas operacionais (art. 12, n.o 6, alínea d)) deve ser estabelecida dentro dos prazos exigidos.

2.7

O CESE considera que o AECT pode certamente constituir um instrumento interessante de cooperação transfronteiriça e uma solução para muitas dificuldades nacionais.

2.8

Todavia, o CESE manifesta reservas sobre o reconhecimento do AECT, em termos de procedimentos financeiros e de autoridades de gestão nacionais.

2.9

Os Fundos Estruturais são considerados como um mecanismo impulsionador ao serviço de uma estratégia de aplicação pelos agentes do desenvolvimento, com a participação mais geral possível dos cidadãos. Os agentes económicos e sociais ao nível local e regional são reconhecidos como agentes de desenvolvimento. Seria interessante que estes agentes pudessem participar explicitamente na criação de um AECT.

2.10

O CESE considera que a cooperação transfronteiriça é essencial. Embora o AECT seja facultativo, a Comissão deveria propor um modelo aos agentes interessados. Este modelo não deve ser visto como uma dificuldade suplementar que é imposta aos futuros AECT, mas antes como um modelo de boas práticas e de apoio à constituição de um AECT.

2.11

O CESE sublinha que não foi tratado um ponto essencial da proposta de regulamento. Trata-se da gestão financeira. O regulamento do AECT deveria clarificar os aspectos que se prendem com a gestão dos fundos europeus.

2.12

Esta clarificação não põe em causa as regras que já foram estabelecidas em matéria de responsabilidade financeira dos Estados-Membros. No entanto, se se pretende que o AECT contribua para a simplificação, devem ser propostos procedimentos mais flexíveis em matéria de justificação e de gestão das contas financeiras.

3.   Observações na especialidade

3.1

Por uma questão de clarificação, o CESE propõe à Comissão as alterações seguintes:

3.1.1   Artigo 1.o, n.o 3:

«O AECT tem por objectivo facilitar e promover a cooperação transfronteiriça dos Estados-Membros, bem como dos órgãos de poder local e regional e dos agentes económicos e sociais e das outras organizações da sociedade civil, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial.»

3.1.2   Artigo 2.o:

«O AECT pode ser constituído por Estados-Membros e órgãos de poder local e regional ou outros organismos públicos locais e agentes económicos e sociais e das outras organizações da sociedade civil, a seguir designados “membros.”»

3.1.3   Artigo 4.o, n.o 5:

«A convenção estabelece o direito aplicável à sua interpretação e à sua aplicação, no respeito pelos regulamentos europeus e pelas convenções fiscais bilaterais dos Estados-Membros, enquanto não há harmonização fiscal europeia.»

A Comissão deverá esclarecer este ponto.

3.1.4   Artigo 5.o:

«A gestão do pessoal deverá ter em conta, com o maior rigor possível, o respeito do local (ou dos locais) de actividades, dos regulamentos europeus e da legislação social e fiscal aplicável.»

4.   Conclusões

4.1

O CES entende que o AECT é um instrumento necessário e que seria oportuno, para uma boa comunicação e compreensão, que a Comissão sugerisse um quadro de referência técnico e jurídico. É imperativo estabelecer uma distinção entre as duas noções fundamentais: os aspectos jurídicos, por um lado, e os aspectos estratégicos, por outro.

4.2

O CES inscreve-se na procura de uma verdadeira coerência que permita superar as principais dificuldades enfrentadas pelos Estados-Membros e pelas pessoas colectivas regionais e locais na elaboração e na gestão das acções de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, no quadro dos diferentes direitos e procedimentos nacionais.

Bruxelas, 6 de Abril de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND