Relatório da Comissão - Parte I - XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência - 2003 /* SEC/2004/0658 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO - Parte I - XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência - 2003 Introdução 1. O relatório deste ano não reflecte apenas importantes alterações ocorridas na organização interna e nos métodos de trabalho da Comissão no domínio da política de concorrência da UE, mas fornece igualmente dados sobre o modo como a Comissão contribui para a coerência da governação económica europeia mediante novas abordagens. 2. Por um lado, a actual Comissão está a chegar ao fim do seu mandato e dez novos Estados-Membros serão em breve acolhidos na União alargada. É essencial dar especial atenção à aplicação contínua e alargada de um conjunto de regras de concorrência comuns para que a sua entrada se faça suavemente. Os preparativos para a implementação prática do quadro processual modernizado de aplicação da legislação anti-trust estão, portanto, em plena marcha. Do mesmo modo, a revisão do actual Regulamento das concentrações deverá estar concluída até à adesão dos novos Estados-Membros. Embora a necessidade de acelerar as reformas no domínio do controlo dos auxílios estatais já se faça sentir há algum tempo, chegou o momento de pôr essa ideia em prática. A intervenção decisiva da Comissão, registada neste ano, em prol da igualdade da aplicação das regras dos auxílios estatais a todos os Estados-Membros, pequenos e grandes, mostra a importância de combater as intervenções estatais que distorcem a concorrência com a mesma firmeza com que se fazem cumprir as regras referentes às empresas. 3. Por outro lado, a evolução sectorial exige muita atenção e muito trabalho, quer por parte da indústria quer por parte da Comissão. Tornar realidade na Europa a liberalização das comunicações electrónicas, da energia ou dos transportes, sem comprometer a prestação eficaz de serviços a todos os consumidores é difícil, mas realizável. Por exemplo, equilibrar um desenvolvimento económico saudável do sector da comunicação social com outros objectivos de interesse público, como assegurar a diversidade de fontes de informações fiáveis, exige uma aplicação cuidadosa dos instrumentos adequados. 4. A política de concorrência da UE desempenha um papel importante para se atingirem os objectivos em matéria de competitividade da estratégia de Lisboa. Engloba não só as regras anti-trust e as relativas às operações de concentração, fundamentais para que qualquer economia de mercado funcione bem, mas também a aplicação de uma disciplina firme e eficiente no domínio dos auxílios estatais. Tendo em conta a situação económica mundial em geral e os esforços realizados na Europa para incentivar o crescimento, é essencial que a interacção entre os vários instrumentos políticos ao dispor da Comissão seja utilizada o melhor possível e que o aumento da competitividade da UE continue a constituir uma prioridade da agenda da Comissão. Estatísticas sobre a actividade da Comissão na aplicação do direito da concorrência em 2003 5. Em 2003, o número total de processos novos foi de 815, sendo 262 no domínio anti-trust (nos termos dos artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado CE), 212 no das concentrações e 377 no dos auxílios estatais (excluindo as denúncias). Os processos novos diminuíram substancialmente em todos os domínios, sendo a diminuição de cerca de um quinto nos domínios anti-trust e das concentrações e de aproximadamente um sétimo nos auxílios estatais. 6. No domínio anti-trust, o número de novas notificações continuou a decrescer (cerca de um quarto), em conformidade com a supressão do sistema de notificação que irá ocorrer a partir de Maio de 2004. De acordo com a mesma lógica, os novos processos a título oficioso aumentaram ligeiramente (97). O número de processos iniciados mediante denúncia situa-se na mesma ordem (94), embora continue claramente inferior ao dos últimos anos (em cerca de um quarto). No que diz respeito às concentrações, a actividade continuou a decrescer, tendo voltado ao nível (já elevado) do final da década de 90. Relativamente ao controlo dos auxílios estatais, o número de notificações e de novos casos de auxílios não notificados diminuiu, embora quase tenham quadriplicado os novos casos relativos a auxílios existentes (após um forte declínio em 2002). Foram comunicados 203 casos por Estados-Membros ao abrigo do regulamento de isenção por categoria. 7. O número total de processos encerrados em 2003 foi de 831, sendo 319 processos anti-trust, 230 de concentrações e 282 de auxílios estatais (excluindo as denúncias) [1]. No domínio anti-trust foram encerrados 24 processos mediante uma decisão formal e o número de casos pendentes continuou a diminuir. No que se refere ao controlo das concentrações, durante o ano foram tomadas 231 decisões formais, mantendo-se estável o número de casos que exigiram uma investigação aprofundada (9). Quanto aos auxílios estatais, o número de decisões finais negativas (20) foi reduzido para cerca de metade e o das decisões positivas (18) desceu mais de um terço comparado com 2002. O número de processos formais a que foi dado início (55) também foi inferior ao do ano anterior. [1] Número de processos de auxílios estatais encerrados por decisões finais dos seguintes tipos: sem objecções, decisão positiva, decisão negativa e decisão condicional. Caixa 1: A política de concorrência e os consumidores Em 2003 verificaram-se progressos importantes no sentido de uma melhor integração das políticas da Comissão em matéria de concorrência e de defesa dos consumidores. São boas perspectivas para novos progressos em 2004. Por ocasião da celebração este ano do segundo Dia Europeu da Concorrência, em 9 de Dezembro, em Roma, o Comissário Monti anunciou a nomeação de Juan Rivière y Martí [2] para a recém-criada função de Funcionário de Ligação com os Consumidores na Direcção-Geral da Concorrência da Comissão (DG Concorrência ou DG COMP). Este cargo foi criado com o intuito de assegurar um diálogo permanente com os consumidores europeus, cujo bem-estar é a principal preocupação de qualquer política de concorrência, mas cuja voz não é suficientemente ouvida quando são tratados processos individuais ou são debatidas questões de política. Visa igualmente intensificar os contactos entre a DG Concorrência e outras Direcções-Gerais da Comissão, muito em especial com a DG Saúde e Defesa dos Consumidores (DG SANCO). [2] O Sr. Rivière y Martí trabalha na DG Concorrência desde 1989. Antes desta nomeação ocupava o cargo de Conselheiro da Direcção de Desenvolvimento e Coordenação de Políticas. Mais especificamente, as funções do Funcionário de Ligação com os Consumidores incluem: Actuar como primeiro ponto de contacto para as organizações de consumidores e para os consumidores individuais; Estabelecer contactos mais regulares e globais com as organizações de consumidores e em especial com o Grupo Consultivo dos Consumidores Europeus (GCCE) [3]; [3] O GCCE é constituído por 18 membros, sendo 1 em representação das organizações de consumidores de cada Estado-Membro e 1 por cada uma das três organizações europeias de consumidores, AEC, ANEC e BEUC. Já participam nos trabalhos do GCCE observadores em representação das organizações de consumidores dos países em vias de adesão. Alertar os grupos de consumidores para os casos de concorrência em que o seu contributo poderá ser útil e aconselhá-los sobre o modo como podem contribuir e exprimir os seus pontos de vista; Contactar as autoridades nacionais de concorrência (ANC) a respeito de questões relativas à protecção dos consumidores. Tal como no caso do economista principal, o papel do oficial de ligação com os consumidores não se limita ao controlo das operações de concentração, envolvendo também o domínio anti-trust - cartéis e abusos de posição dominante -, bem como outros processos e políticas de concorrência [4]. [4] A intenção de criar tal cargo foi anunciada pela primeira vez em Dezembro de 2002, aquando da adopção de um pacote de reformas relativas ao controlo das concentrações na União Europeia. As organizações de consumidores, bem como os consumidores individuais, poderão contactar directamente o oficial de ligação sobre questões relacionadas com a concorrência, por correio electrónico, através do endereço COMP-CONSUMER-OFFICER@cec.eu.int Por outro lado, a Comissão presidiu pela primeira vez a uma reunião conjunta de altos funcionários das áreas da concorrência e de defesa dos consumidores dos 15 Estados-Membros, dos países em vias de adesão e dos países da EFTA, realizada em 19 de Novembro em Bruxelas. Os participantes apoiaram a melhor integração das políticas de concorrência e de defesa dos consumidores. Assinalaram, em especial, a necessidade de desenvolver uma metodologia comum para recolher e analisar dados relevantes, como as queixas de consumidores, e para identificar situações prejudiciais e outras perdas para o bem-estar dos consumidores em mercados específicos. Concordaram igualmente que não bastava manter a concorrência no mercado, sendo igualmente importante o resultado dessa concorrência, em termos de redução dos preços e/ou de melhores opções para os consumidores. Para além deste importante avanço para os consumidores, a Comissão esteve envolvida em vários processos que afectam os consumidores ou têm para estes um interesse especial. Muitas das decisões descritas no presente relatório - sejam decisões individuais (por exemplo, nos sectores da telefonia móvel, da radiodifusão ou dos transportes aéreos) ou iniciativas de carácter sectorial (por exemplo, nos sectores dos transportes, das profissões liberais, dos veículos a motor e dos meios de comunicação social) - afectam directamente a vida quotidiana dos consumidores. A reforma do controlo das concentrações e a modernização das regras anti-trust, descritas no presente relatório, constituem importantes iniciativas destinadas a tornar a política de concorrência comunitária mais eficaz e relevante no mercado, procurando assegurar ao mesmo tempo que seja tida em conta a perspectiva de defesa dos consumidores. Outro desenvolvimento que poderá ser importante é a identificação pela Comissão de auxílios estatais eventualmente ilegais nos países em vias de adesão. Para além dos procedimentos formais, há também meios informais para combater o potencial impacto negativo causado pelo comportamento dos agentes no mercado e a Comissão utiliza esses meios. O caso a seguir constitui um exemplo dessa acção desenvolvida no interesse dos consumidores. O acordo relativo aos Jogos Olímpicos de Atenas [5] [5] Processo COMP/D-3/38.468. O comité organizador dos Jogos Olímpicos de Atenas, ATHOC, solicitou à Comissão que lhe confirmasse se os seus acordos sobre a venda de bilhetes para os Jogos de 2004 estavam conformes com as regras de concorrência da União Europeia. Os acordos prevêem vários meios de venda dos bilhetes para os residentes no Espaço Económico Europeu (EEE). Pela primeira vez, os residentes no EEE poderão comprar os bilhetes directamente ao comité organizador através da Internet. Poderão comprá-los também através de qualquer um dos comités olímpicos nacionais ou do(s) agente(s) por estes designado(s). Estas medidas asseguram que todos os residentes do EEE têm a possibilidade de comprar os bilhetes em condições de igualdade, sem discriminação com base na nacionalidade. Além disso, os espectadores podem comprar os seus bilhetes sem ser nas agências a cujos serviços recorrem para a viagem ou alojamento. Após as conversações entre o ATHOC e a Comissão com vista a salvaguardar os interesses dos consumidores e assegurar o cumprimento das regras de concorrência, o ATHOC alterou os acordos relativos à venda de bilhetes no que respeita a algumas modalidades de venda pela Internet e pelos comités olímpicos nacionais do EEE, autorizando-os a vender bilhetes abaixo do seu valor nominal, em vez de impor um preço mínimo. Em resultado destas alterações, a Comissão chegou à conclusão de que, pelas informações disponíveis, os acordos relativos à venda de bilhetes não infringiam as regras de concorrência da UE. I - Acordos, decisões e práticas concertadas e abusos de posição dominante - artigos 81.º e 82.º; monopólios estatais e direitos exclusivos - artigos 31.º e 86.º A - Modernização do quadro legislativo e das regras de interpretação 1. Novas regras de concorrência da Comissão Revisão do regulamento de isenção por categoria no domínio da transferência de tecnologia 8. Em Outubro de 2003, a Comissão Europeia publicou um projecto de regulamento e um projecto de orientações relativos aos acordos de transferência de tecnologia [6]. A importância da concessão de licenças no domínio da tecnologia, como patentes, saber-fazer e direitos de autor sobre software, está a aumentar, sendo essencial para difundir as inovações em larga escala. O objectivo das novas regras propostas é clarificar a aplicação das regras de concorrência neste domínio e assegurar que continuarão a desempenhar o seu importante papel na economia em evolução. [6] JO C 235 de 1.10.2003. 9. Pretende-se que as novas regras estejam em consonância com a nova geração de regulamentos de isenção por categoria e com as orientações aplicáveis aos acordos de distribuição e de cooperação horizontal, embora tendo em conta as especificidades dos acordos de concessão de licenças. Assim o solicitaram muitas das entidades que apresentaram comentários sobre o relatório de avaliação de Dezembro de 2001, apontando-se as seguintes vantagens: - O regulamento de isenção por categoria apenas terá uma lista de proibições ("lista negra"): tudo o que não é expressamente excluído da isenção por categoria encontra-se agora isento. Ao pôr de lado as listas de acordos autorizados e condicionais (listas "branca" e "cinzenta") do regulamento actual, evita-se o efeito de estrangulamento. Isto aumenta as possibilidades de as empresas conceberem as formas mais adequadas, do ponto de vista comercial, dos acordos de licença, assegurando ao mesmo tempo uma concorrência efectiva e a necessária segurança jurídica às empresas. - O âmbito das novas regras é alargado a todos os tipos de acordos de transferência de tecnologia para a produção de bens e serviços. Propõe-se que o novo regulamento abranja não só a concessão de licenças de patentes e de saber-fazer, mas também o licenciamento de direitos de autor para software, tal como foi solicitado por muitos dos que apresentaram comentários sobre o relatório de avaliação. Quando a Comissão não tenha poderes para adoptar um regulamento de isenção por categoria, como é o caso dos agrupamentos de patentes e da concessão de licenças de direitos de autor em geral, as orientações oferecerão instruções claras quanto à política de aplicação futura. - As novas regras distinguirão claramente a concessão de licenças entre concorrentes e não concorrentes. Por razões evidentes, a política de concorrência deve fazer uma distinção entre os dois tipos de processos, uma vez que a lista de restrições graves básica aplicável deverá ser diferente. Os problemas de concorrência são mais susceptíveis de surgir nos processos de concessão de licenças entre concorrentes do que entre não concorrentes. 10. Quando os projectos de regulamento e de orientações foram publicados, a Comissão convidou os interessados a apresentarem os seus comentários sobre as novas regras propostas até finais de Novembro de 2003, tendo recebido 79 comentários. Depois de os analisar, a Comissão irá rever os projectos e adoptar as novas regras. O objectivo é implantar as regras revistas antes da entrada em vigor do novo regime de modernização da legislação anti-trust, em Maio de 2004. 2. Modernização das regras de execução dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE 11. A fim de concluir a modernização da execução das regras anti-trust da UE, a Comissão tem de adoptar uma série de actos, conhecidos habitualmente por "pacote de modernização". Estes actos visam, sobretudo, facilitar a aplicação dos poderes de execução conferidos às autoridades de concorrência e aperfeiçoar os mecanismos de cooperação com as autoridades nacionais de concorrência (ANC) e os tribunais nacionais previstos pelo Regulamento 1/2003. 12. Em Setembro, a Comissão adoptou diversos projectos de textos para consulta pública relativos a todos os elementos do pacote de modernização [7]. Desta consulta pública resultaram cerca de 50 comentários. Depois de analisar estes comentários, a Comissão irá rever os projectos e adoptará os novos textos no início do próximo ano, antes de 1 de Maio de 2004, data de aplicação do Regulamento 1/2003. [7] Estes projectos de textos foram publicados, para consulta pública, no JO C 243 de 10.10.2003, p. 3. 13. O pacote inclui um regulamento da Comissão de aplicação do Regulamento 1/2003 e seis comunicações. O regulamento de aplicação da Comissão aborda principalmente as modalidades de audição das partes envolvidas, dos autores de denúncias e de terceiros, bem como várias outras questões processuais, como o acesso ao processo e o tratamento das informações confidenciais. Os seis projectos de comunicação podem subdividir-se em três categorias: (a) A primeira série de comunicações indica a posição actual da jurisprudência do Tribunal de Justiça e da prática da Comissão no tocante aos dois conceitos fulcrais para a aplicação do artigo 81.º do Tratado CE, a saber, o conceito de efeitos no comércio entre Estados-Membros e os princípios subjacentes ao n.º 3 do artigo 81.º. Ao apresentarem a metodologia de aplicação destas disposições do Tratado e resumirem a jurisprudência existente, estas comunicações ajudarão as autoridades nacionais de concorrência e os tribunais nacionais a aplicarem essas disposições; (b) A segunda série de comunicações centra-se nos mecanismos de cooperação entre os vários organismos responsáveis pela aplicação das regras de concorrência comunitárias - Comissão, autoridades nacionais de concorrência e tribunais nacionais - e destina-se principalmente a aperfeiçoar os mecanismos de cooperação previstos pelo Regulamento 1/2003, a fim de assegurar uma aplicação eficiente e coerente dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE em toda a União Europeia. As comunicações debruçam-se, em especial, sobre a divisão do trabalho de exame dos processos e das subsequentes actividades de coordenação e cooperação entre as autoridades de concorrência na Rede Europeia da Concorrência (REC), bem como a possibilidade de a Comissão apresentar observações escritas e orais aos tribunais nacionais; (c) A série final de projectos de comunicação trata das relações entre a Comissão e alguns dos principais intervenientes no domínio da política de concorrência: os consumidores e os meios empresariais. Relativamente a este ponto prevê-se a adopção de uma comunicação sobre o tratamento das denúncias e outra sobre cartas de orientação que a Comissão pode emitir para ajudar as empresas a avaliarem questões novas ou não resolvidas. 3. Revisão das regras processuais 3.1. Nomeação de um economista principal em matéria de concorrência 14. A Comissão nomeou o Professor Lars-Hendrik Röller para o cargo de economista principal, por três anos a partir de 1 de Setembro. Ser-lhe-á afectada uma equipa de cerca de 10 economistas especializados. 15. O Professor Röller é titular da cadeira de Economia Industrial na Universidade Humboldt, em Berlim, e Director do Instituto para a Competitividade e a Evolução Industrial no Wissenschaftszentrum Berlin für Sozialforschung. Desde 1996 que é director de programas do grupo de organização industrial do Centre for Economic Policy Research (CEPR) de Londres. Depois de obter uma licenciatura em Informática na Universidade A&M do Texas, prosseguiu os seus estudos na Universidade da Pensilvânia (mestrado em Ciências Informáticas e da Informação, mestrado em Economia e doutoramento em Economia). Ocupou subsequentemente vários cargos em diversas instituições académicas, nomeadamente no Instituto Europeu de Gestão de Empresas INSEAD, em França, na Universidade de Stanford, na Universidade de Nova Iorque e na Universidade Autónoma de Barcelona. Foi conselheiro em processos de concorrência de vários organismos públicos e empresas privadas. Publicou numerosos artigos sobre questões de concorrência e faz parte de conselhos editoriais de várias publicações, incluindo o International Journal of Industrial Economics (de que é editor desde 1999). 16. "Estou convencido de que o notável currículo académico do Professor Röller e a sua experiência neste campo proporcionarão um apoio inestimável à Comissão na preparação das suas decisões em casos complexos no domínio das concentrações e também nas investigações relativas a acordos e práticas concertas e a auxílios estatais", afirmou o Comissário responsável pela concorrência, Mario Monti. 17. O economista principal tem três funções essenciais: - Fornecer orientações económicas e econométricas na aplicação das regras de concorrência comunitárias, incluindo, eventualmente, a contribuição para o desenvolvimento de instrumentos de política geral; - Fornecer orientações gerais sobre processos individuais de concorrência desde a sua fase inicial; e - Fornecer orientações minuciosas nos processos de concorrência mais importantes, que envolvam questões económicas complexas, em especial os que exijam análises quantitativas sofisticadas. 18. O economista principal será igualmente responsável pela manutenção de contactos com os meios académicos e organizará e presidirá às reuniões do Grupo Académico Consultivo para a Política de Concorrência, um grupo de prestigiados académicos que trabalham nos domínios da organização industrial e dos auxílios estatais. 3.2. Actividades do Auditor 3.2.1. Segundo ano do novo mandato 19. Em 2001, a Comissão adoptou uma nova decisão visando reforçar o papel do auditor nos processos de concorrência nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE e do Regulamento das concentrações [8]. No preâmbulo da Decisão 462/2001 CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência [9], a Comissão reconhece que, para garantir o direito de ser ouvido, a condução dos processos administrativos deve ser confiada a uma pessoa independente, com experiência em questões de concorrência e que possua a integridade necessária para contribuir para a objectividade, transparência e eficácia desses processos [10]. Este foi o segundo ano em que os auditores [11] puderam beneficiar da responsabilidade alargada e da maior independência que lhes foram conferidas pelo novo mandato. Neste seu primeiro contributo para o relatório anual, os auditores gostariam de aproveitar a oportunidade para descrever resumidamente as suas funções. [8] Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas. [9] JO L 162 de 19.6.2001, p. 21; a seguir designado "o mandato". [10] Mandato do auditor, Preâmbulo, considerandos 1-3. [11] Os dois auditores actualmente nomeados são Serge Durande e Karen Williams. 3.2.2. Transparência para garantir independência 20. A fim de garantir a independência do auditor, a sua nomeação e qualquer decisão fundamentada da sua transferência ou cessação de funções devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia [12]. Além disso, o auditor depende directamente do Comissário responsável pelas questões da concorrência [13] e não recebe quaisquer instruções da DG Concorrência. [12] N. 1 do artigo 2. do mandato. [13] N. 2 do artigo 2. do mandato. 3.2.3. O auditor como garante de um processo justo 21. Embora a principal missão do auditor seja assegurar o respeito do direito a ser ouvido, pode intervir sempre que estejam em causa questões legítimas de direito de defesa. Para tal, poderá ser solicitado a apresentar observações, em qualquer momento, a fim de garantir que todos os aspectos relevantes do processo individual são examinados de forma minuciosa e objectiva [14]. [14] Nos termos do n. 3 do artigo 3. do mandato, o auditor pode apresentar ao Comissário competente observações sobre quaisquer questões relacionadas com os processos de concorrência da Comissão. É por este meio que procura assegurar que todos os factos pertinentes, favoráveis ou desfavoráveis aos interessados, incluindo os elementos de facto relacionados com a gravidade de uma infracção, sejam devidamente tomados em consideração na preparação dos projectos de decisão da Comissão (artigo 5.º do mandato). Para isso é necessário, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º do mandato, que o auditor seja mantido informado pelo director competente para a instrução do processo da sua evolução. 22. Para além de tratarem de processos individuais, os auditores são frequentemente consultados pela DG Concorrência [15] sobre questões relativas aos direitos de defesa e participam em debates sobre muitas questões relacionadas com o tratamento equitativo do processo. [15] Neste aspecto, o título francês do cargo, "Conseiller Auditeur", é mais adequado para descrever cabalmente a função do que o termo português "Auditor" ou o termo inglês "Hearing Officer". 3.2.4. Condução da audição oral 23. No caso dos processos de concorrência individuais, a função tradicional do auditor consiste em organizar e conduzir as audições orais de forma objectiva [16]. A audição oral é um fórum onde as empresas envolvidas têm oportunidade de apresentar os seus argumentos a uma audiência mais vasta do que a equipa de funcionários responsáveis pela investigação. Na realidade, a direcção de vários processos, tal como apresentada inicialmente na comunicação de objecções, foi alterada na sequência da audição oral. O valor atribuído às audições também se reflecte no facto de em 2003 a grande maioria das empresas ter utilizado o direito de defender a sua posição numa audição oral [17]. O auditor decide se outros interessados, para além da empresa destinatária da comunicação de objecções, podem ter um interesse suficiente para serem aceites como terceiro interessado [18]. Além disso, só podem ser apresentados novos documentos com o consentimento do auditor [19]. Após a audição, o auditor apresenta ao Comissário competente um relatório sobre a audição e as conclusões que dela retira, no que se refere ao respeito do direito de audição [20]. Embora estas observações incluídas no denominado "relatório intercalar" incidam sobretudo sobre questões processuais [21], também podem dizer respeito à necessidade de mais informações ou à recomendação de que sejam retiradas ou formuladas determinadas objecções [22]. [16] Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do mandato, o auditor é totalmente responsável pelo desenrolar da audição. Na sua preparação, o auditor normalmente pede à equipa responsável pelo processo que lhe forneça um quadro exaustivo, onde constem claramente todos os argumentos das partes em resposta às objecções da Comissão e as respostas que lhes são dadas. [17] Apenas cerca de um quinto dos destinatários de uma comunicação de objecções renunciaram a este direito de audição oral. [18] Artigo 6. do mandato. [19] N. 3 do artigo 12. do mandato. É importante notar, todavia, que a audição não pode funcionar como um substituto da comunicação de objecções. Se a Comissão avançar com novas alegações de infracção ou novos factos essenciais, diferentes dos contidos na comunicação de objecções, tem de emitir uma comunicação de objecções complementar e realizar uma nova audição. [20] N. 1 do artigo 13. do mandato. É entregue uma cópia do relatório ao director competente para a instrução do processo e ao Director-Geral da Concorrência. [21] Por exemplo, o acesso ao processo, os prazos de resposta à comunicação de objecções e a condução adequada da audição oral. [22] Nesse aspecto, deve distinguir-se o relatório intercalar do relatório final do auditor previsto no artigo 15.º do mandato, que diz exclusivamente respeito ao direito de audição e à questão, com ele relacionada, de saber se a decisão considera apenas as objecções a respeito das quais se deu aos interessados directos a possibilidade de apresentarem observações. O relatório final é elaborado com base na proposta de decisão apresentada ao Comité Consultivo. Ao contrário do relatório intercalar, o relatório final é comunicado, juntamente com a decisão, ao destinatário desta última e publicado no Jornal Oficial da União Europeia. 3.2.5. Prorrogação dos prazos e pedidos de confidencialidade 24. O auditor decide sobre os requerimentos de prorrogação dos prazos, a fim de assegurar que as partes têm tempo suficiente para exprimir adequadamente os seus pontos de vista sobre as questões materiais e processuais relacionadas com o seu processo [23]. Decide igualmente sobre a questão de conceder acesso ao processo, ponderando o interesse de confidencialidade com o direito da empresa de aceder a todas as informações recolhidas ao longo do processo [24]. Do mesmo modo, o auditor decide sobre a divulgação de informações cujo conteúdo seja alegadamente confidencial quando é publicada uma decisão da Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. Quando houver intenção de divulgar uma informação susceptível de constituir um segredo comercial de uma empresa, deve ser dada à empresa em causa oportunidade de contestar a decisão do auditor perante o Tribunal de Primeira Instância [25]. Note-se que estas decisões formais sobre a divulgação de segredos comerciais, tomadas pelo auditor em nome da Comissão, foram contestadas junto do Tribunal apenas num número muito reduzido de casos [26]. [23] Artigo 10. do mandato. [24] Na sua decisão final, a Comissão só se pode basear em informações reveladas à empresa. Por conseguinte, o auditor também deve ter em conta que a aplicação do direito de concorrência pode ser indevidamente prejudicada pelos pedidos de confidencialidade de terceiros. [25] Este procedimento está estabelecido no artigo 9. do mandato, sendo equivalente ao descrito pelo Tribunal de Justiça no processo AKZO II (processo 53/85, AKZO/Comissão, Col. 1986, p. 1965). [26] Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância examina actualmente uma questão interessante. No processo Bank Austria Creditanstalt (T-198/03R), um despacho recente do Tribunal (de 7.11.2003) identificou uma ambiguidade do n.º 3 do artigo 9.º do mandato, questionando se o auditor deve decidir também se a publicação de algumas partes de uma decisão da Comissão, por não fazerem parte do "conteúdo principal" da decisão, devem ou não ser publicadas ao abrigo do artigo 21. do Regulamento n. 17. B - Aplicação dos artigos 81.º, 82.º e 86.º 1. Artigo 81. 1.1. Resumo da actividade anticartel 25. Em 2003, a Comissão manteve a tendência da actividade anticartel dos dois anos anteriores, tendo adoptado cinco novas decisões contra acordos horizontais ilegais que envolveram cerca de 27 empresas ou associações de empresas. Os processos em causa foram os seguintes: carne de bovino francesa, produtos eléctricos e mecânicos de carbono e de grafite, peróxidos orgânicos e tubos de cobre industriais. 26. O montante das coimas aplicadas nestas decisões ascendeu a 404 milhões de euros, elevando o montante total das coimas aplicadas nos casos de cartéis graves desde 2001 a mais de 3 200 milhões de euros. Nos últimos três anos, a Comissão conseguiu adoptar, em média, mais de oito decisões por ano, o que representa um nível de actividade consideravelmente superior ao do período de 30 anos anterior a 2001, em que o número médio de decisões foi de 1,5 por ano. Dado o número de investigações de cartéis em curso, mais de 30 no total, parece provável que a tendência dos últimos três anos se mantenha. 27. O montante das coimas aplicadas em 2003, mais de 400 milhões de euros, foi proporcional à dimensão dos mercados onde os cartéis operavam e à dimensão das empresas infractoras. De acordo com a prática habitual da Comissão, o nível das coimas fixadas em cada caso foi adequado para assegurar uma acção dissuasora. 28. Em consequência do afluxo de novos processos que se verificou no segundo semestre de 2002 e no início de 2003, a DG Concorrência teve de desviar recursos de várias investigações em curso para estes novos processos, dada a necessidade de avaliar os respectivos pedidos de imunidade e de organizar inspecções. Ao longo do ano, a Comissão realizou inspecções a cartéis em processos que abrangem 21 produtos ou serviços (recorde-se que cada processo/inspecção implica normalmente visitas a várias empresas diferentes). A realização de inspecções é importante, não só para detectar comportamentos ilegais, mas também em si mesma, pois as empresas, em geral, põem termo aos seus comportamentos ilegais imediatamente a seguir à intervenção da Comissão. 29. A Comunicação revista sobre a não aplicação ou redução das coimas, adoptada em 2002 [27], continuou a ser uma fonte importante de novos processos. Recordam-se, sucintamente, os elementos fundamentais desta comunicação [28]: em primeiro lugar, concede-se imunidade total em matéria de coimas à primeira empresa que contacta a Comissão; em segundo lugar, para obter imunidade os elementos de prova fornecidos deverão ser suficientes para que a Comissão ordene uma inspecção; em terceiro lugar, a Comissão permite pedidos hipotéticos, quando os elementos de prova só têm de ser apresentados numa segunda fase; em quarto lugar, o facto de as decisões relativas à concessão de imunidade condicional serem tomadas no prazo de algumas semanas proporciona segurança jurídica aos requerentes; em quinto lugar, mesmo após a Comissão ter realizado uma inspecção, continua a ser possível a obtenção de imunidade em determinadas circunstâncias e desde que não tenha sido já concedida a outra empresa; em sexto lugar, caso a imunidade tenha já sido concedida ou a Comissão disponha já de elementos de prova suficientes para determinar a existência de uma infracção, continuam a ser possíveis reduções de coimas até 50% para as empresas que apresentem um valor acrescentado significativo ao processo da Comissão; por último, mas igualmente importante, com o objectivo de introduzir maior certeza, a Comissão informa a empresa do intervalo de variação das reduções a aplicar o mais tardar em simultâneo com a emissão de uma comunicação de objecções. [27] Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, JO C 45 de 19.2.2002, páginas 3 a 5. [28] No XXXII Relatório Anual sobre a Política de Concorrência (2002) são apresentadas informações mais pormenorizadas. 30. Desde a entrada em vigor da nova Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas, em Fevereiro de 2002, a Comissão recebeu 34 pedidos de imunidade relativos, pelo menos, a 30 alegadas infracções distintas. Foi concedida imunidade condicional em 27 casos. Quase todos foram investigados pela Comissão, na sua maioria mediante inspecções. Estão a ser preparadas comunicações de objecções em relação à maior parte destes casos. Estes números, alcançados em menos de dois anos de aplicação, mostram que a nova Comunicação de 2002 relativa à imunidade de coimas está a revelar-se muito eficaz. Em comparação, até agora só fora concedida imunidade total em apenas 11 casos ao abrigo da Comunicação de 1996 sobre a não aplicação ou redução das coimas [29]. [29] Nos casos decididos em 2003, bem como em várias investigações em curso, é aplicada a Comunicação de 1996, uma vez que as empresas pediram a não aplicação ou redução de coimas antes da entrada em vigor da Comunicação de 2002. 31. As informações para dar início a novos processos não se limitam às facultadas pelos pedidos de imunidade. Também foram oficiosamente iniciadas investigações sobre possíveis comportamentos ilegais na sequência de informações recolhidas através do acompanhamento da imprensa (especializada) e dos dados industriais, de informações fornecidas por informadores (em que se podem incluir empregados ou ex-empregados descontentes) ou de denúncias (feitas por consumidores ou clientes das empresas, ou até mesmo, às vezes, por concorrentes). 32. O calendário das investigações, num número crescente de casos de dimensão internacional, é cada vez mais influenciado pelos esforços de cooperação entre as autoridades de defesa da concorrência de todo o mundo. O melhor exemplo disto é o processo relativo aos estabilizadores de calor e modificadores de impacto, em que a Comissão e as autoridades anti-trust dos EUA, Canadá e Japão coordenaram estreitamente as suas acções de investigação e realizaram inspecções quase simultâneas, ou outras medidas de investigação, em Fevereiro. Outro exemplo é o do processo dos tubos de cobre industriais decidido em Dezembro de 2003, em que grande parte das provas que fundamentaram a decisão provieram de inspecções coordenadas com as autoridades anti-trust dos EUA. 33. Entre as questões substantivas suscitadas nas decisões e investigações da Comissão relativas a cartéis, há três aspectos que vale a pena mencionar: - Em primeiro lugar, a imposição pela Comissão de uma coima a uma entidade que não era uma empresa activa no mercado em questão. No processo dos peróxidos orgânicos, foi aplicada uma coima à empresa suíça de consultoria AC Treuhand pelo seu papel na organização e funcionamento de um cartel. A coima aplicada à empresa foi muito pequena, por se tratar de uma situação relativamente nova, mas a Comissão deixou bem claro no comunicado de imprensa que actuaria com maior dureza em casos futuros de índole semelhante. - Em segundo lugar, a protecção da correspondência cliente-advogado ("prerrogativa legal de confidencialidade"), que se colocou nalgumas inspecções realizadas em 2003, nomeadamente durante as inspecções realizadas em Fevereiro no âmbito do processo estabilizadores de calor e modificadores de impacto. Uma questão relativa à realização de cópias, para as quais as empresas exigiam a prerrogativa da confidencialidade, foi levada ao Tribunal de Primeira Instância [30]. [30] Processos apensos T-125/03 e T-253/03, Akzo Nobel Chemicals Ltd. e Akcros Chemicals Ltd./Comissão. Embora o Presidente do Tribunal de Primeira Instância tenha emitido um despacho rejeitando parcialmente as medidas provisórias em 30.10.2003, as acções principais destes processos judiciais ainda se encontram pendentes. - Em terceiro lugar, os esforços da Comissão para proteger a integridade da sua política de não aplicação ou redução de coimas à luz das regras processuais civis dos EUA em matéria de divulgação. Em resultado das regras dos EUA aplicáveis nos processos civis relativamente à "divulgação pública" nos casos em que são interpostas acções de indemnização por perdas e danos nos tribunais dos EUA, as informações fornecidas voluntariamente pelas empresas às autoridades de defesa da concorrência podem ser divulgadas às partes contrárias. Os tribunais de primeira instância dos EUA consideraram, por vezes, que as declarações escritas das empresas, elaboradas para serem entregues à Comissão no âmbito de pedidos de imunidade ou de não aplicação ou redução de coimas, se incluíam entre esses documentos divulgáveis. Dadas as potenciais implicações financeiras dessas acções judiciais, que podem conduzir a que o valor das indemnizações seja elevado para o triplo, as empresas podem tornar-se relutantes em contactar a Comissão, ou podem mesmo abster-se de o fazer, limitando assim os efeitos da política da Comissão nesta matéria. Para além da intervenção nos tribunais dos EUA a título de amicus curiae ou de outra forma para preservar a utilização destes documentos apenas no seu processo [31], a Comissão começou a rever os seus procedimentos em 2003. A Comissão prossegue o seu diálogo com a comunidade jurídica e empresarial tendo em vista melhorar os seus procedimentos, de forma a minimizar o risco de divulgação de declarações das empresas. Os seus esforços visam apenas reforçar a eficácia da sua Comunicação sobre a imunidade e garantir que os requerentes de imunidade ou de redução das coimas não são prejudicados no que se refere a eventuais acções civis, comparativamente às empresas que não cooperam com a Comissão. [31] Para garantir que a sua posição estava claramente definida, a Comissão interveio através da apresentação de comunicações amicus curiae em vários tribunais dos EUA. Interveio em primeiro lugar junto do District Court de Columbia relativamente ao processo Vitaminas em curso. Em segundo lugar, perante o District Court da Califórnia do Norte em relação ao processo Metionina. Neste processo, a posição da Comissão a respeito da não divulgação das declarações que as empresas apresentaram à Comissão no âmbito do seu programa de não aplicação ou redução de coimas foi confirmada pelo tribunal em última instância. Em terceiro lugar, perante o Supremo Tribunal dos EUA no processo AMD/Intel. Este último processo, embora não se prenda directamente com a questão da divulgação, poderá ter repercussões na eficácia do programa de não aplicação ou redução de coimas da UE e, logo, na divulgação das declarações das empresas. 34. Em termos de organização administrativa, verificou-se uma mudança importante na gestão das investigações de cartéis, em resultado da reorganização interna da DG Concorrência. Em 1998 a Comissão criou uma unidade especializada em cartéis que se ocupou da maior parte dos processos de cartéis tratados pela DG Concorrência. Na sequência de um aumento gradual dos recursos, foi criada em 2002 uma segunda unidade no domínio dos cartéis. Durante o período em que estas unidades estiveram a funcionar, a Comissão conseguiu, devido nomeadamente a novos procedimentos de gestão, reduzir consideravelmente o tempo decorrido entre o início e a conclusão dos processos de cartéis. A partir de Julho de 2003, em consequência da reorganização interna da DG Concorrência e antecipando a entrada em vigor do Regulamento 1/2003, todas as unidades anti-trust da DG Concorrência dedicaram - e dedicarão cada vez mais -esforços e recursos à detecção e acusação de cartéis que se insiram na sua área de responsabilidade. 35. Um último aspecto que deve ser mencionado em termos de actividade de combate aos cartéis é o 5.º Seminário Internacional sobre Cartéis, que a Comissão Europeia organizou em Outubro. Estes seminários têm em vista a partilha de experiências em matéria de investigação, acusação e eliminação dos cartéis. O seminário reuniu cerca de 160 funcionários das autoridades da concorrência de mais de 35 países. Também estiveram representadas várias organizações internacionais que tratam de questões de concorrência, como a OCDE. 1.2. Processos de cartéis Carne de bovino francesa [32] [32] Processo COMP/F-3/38.279, JO L 209 de 19.8.2003. 36. Por decisão de 2 de Abril, a Comissão aplicou coimas num montante total de 16,68 milhões de euros a seis federações profissionais francesas do sector da carne de bovino, quatro representantes de criadores de bovinos (entre as quais a Fédération Nationale des Syndicats d'Exploitants Agricoles, principal federação agrícola francesa) e dois representantes dos proprietários de matadouros. Estas coimas sancionaram a celebração de um acordo escrito, em 24 de Outubro de 2001, que prosseguiu oralmente a partir de finais de Novembro - inícios de Dezembro de 2001. Num contexto de queda dos preços da carne de bovino, ligada à crise das "vacas loucas", o acordo previa compromissos para suspender provisoriamente a importação de carne de bovino e aplicar preços de compra mínimos a determinadas categorias de bovinos. 37. A Comissão chegou à conclusão de que o acordo contrariava o artigo 81.º do Tratado CE e não podia beneficiar de qualquer das excepções enunciadas no artigo 2.º do Regulamento n.º 26/62 [33]. Tendo em conta a situação muito específica do mercado da carne de bovino, a Comissão reduziu substancialmente o montante das coimas. As diferentes partes recorreram da decisão da Comissão para o Tribunal de Primeira Instância [34], solicitando a suspensão do pagamento das coimas. [33] Regulamento n.º 26/62 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO 30 de 20.4.1962). [34] Processos T-217/03, T-245/03 e T-252/03. Sorbatos [35] [35] Processo COMP/E-1/37.370. 38. Em 1 de Outubro, a Comissão aplicou coimas à Hoechst AG (Alemanha), Daicel Chemical Industries, Ltd (Japão), Ueno Fine Chemicals Industry, Ltd (Japão) e Nippon Synthetic Chemical Industry Co., Ltd (Japão), respectivamente de 99,0 milhões de euros, 16,6 milhões de euros, 12,3 milhões de euros e 10,5 milhões de euros, por terem participado num cartel de fixação dos preços e partilha dos mercados de sorbatos, juntamente com a Chisso Corporation (Japão). Os sorbatos são conservantes químicos utilizados para retardar ou impedir o crescimento de microrganismos. São utilizados principalmente na indústria alimentar e de bebidas. Na sequência de uma investigação iniciada em 1998, a Comissão concluiu que estas empresas participaram num cartel mundial entre 1979 e 1996. A Hoechst AG foi penalizada pela circunstância agravante de se tratar de uma infracção repetida. No que respeita à Comunicação relativa à imunidade de coimas, é importante notar que foi concedida à Chisso Corporation (Japão) imunidade total por ter sido a primeira empresa a apresentar provas decisivas sobre o funcionamento do cartel. Produtos eléctricos e mecânicos de carbono e grafite [36] [36] Processo COMP/E-2/38.359. 39. Em 3 de Dezembro, a Comissão aplicou coimas no total de 101,44 milhões de euros às empresas C. Conradty Nürnberg GmbH (1,06 milhões de euros), Hoffmann & Co. Elektrokohle AG (2,82 milhões de euros), Le Carbone Lorraine SA (43,05 milhões de euros), Schunk GmbH e Schunk Kohlenstofftechnik GmbH (solidariamente 30,87 milhões de euros) e SGL Carbon AG (23,64 milhões de euros) por participarem num cartel de fixação de preços e partilha do mercado de produtos eléctricos e mecânicos de carbono e grafite no EEE. O cartel funcionou entre Outubro de 1988 e Dezembro de 1999. A Morgan Crucible Company plc obteve imunidade das coimas por ter sido a primeira empresa a denunciar o cartel. Peróxidos orgânicos [37] [37] Processo COMP/E-2/37.857. 40. Em 10 de Dezembro, a Comissão aplicou coimas às empresas Atofina SA, Peroxid Chemie GmbH & Co KG, Degussa UK Holdings Ltd e Peroxid Chemie GmbH & Co KG (Alemanha) solidariamente, Peroxidos Organicos S.A e AC Treuhand AG (Suíça) de, respectivamente, 43,47 milhões de euros, 8,83 milhões de euros, 16,73 milhões de euros, 0,5 milhões de euros e 1 000 euros. A Akzo (Akzo Nobel Polymer Chemicals BV, Akzo Nobel NV e Akzo Nobel Chemicals International BV) obteve imunidade de coimas por ter sido a primeira a denunciar o cartel. Na sequência de uma investigação iniciada em 2000, a Comissão concluiu que estas empresas tinham participado num cartel a nível do EEE no domínio dos peróxidos orgânicos [38], entre 1971 e 1999 (algumas das empresas por períodos mais curtos). [38] Os peróxidos orgânicos são produtos químicos orgânicos de ligação dupla de oxigénio para a produção de plástico e borracha. 41. No que se refere à coima, é importante notar que se concluiu que a empresa de consultores AC Treuhand tinha violado o direito comunitário ao participar na organização do cartel, mas a sua coima foi reduzida devido à relativa novidade da situação. Foram impostas coimas mais elevadas a três outras destinatárias da decisão, a Peroxid Chemie, a Atofina e a Degussa UK Holdings, porque tinham participado noutros cartéis anteriormente. Tubos de cobre industriais [39] [39] Processo COMP/E-1/38.240. 42. Em 16 de Dezembro, a Comissão aplicou coimas aos principais produtores de tubos de cobre europeus, KM Europa Metal AG (juntamente com as suas filiais a 100% Europa Metalli SpA e Tréfimétaux SA), Wieland Werke AG e Outokumpu Oyj (juntamente com a sua filial a 100% Outokumpu Copper Products Oy), por infracção das regras de concorrência da UE. Após uma investigação iniciada em 2001, a Comissão comprovou que as empresas em causa se tinham conluiado para fixar preços e partilhar mercados de tubos de cobre industriais em bobinas (level-wound-coils - LWC) desde 1988 até inícios de 2001, no âmbito da Cuproclima Quality Association for ACR Tubes (ar condicionado e refrigeração), sedeada na Suíça. 43. Todos os destinatários da decisão cooperaram com a Comissão na sua investigação, ao abrigo da Comunicação de 1996 sobre a não aplicação ou redução das coimas. A Comissão concedeu uma redução de 50% da coima à Outokumpu, 30% ao grupo KME e 20% à Wieland Werke, devido à sua cooperação. A coima mais elevada foi imposta às empresas do grupo KME, num total de 39,81 milhões de euros, e à Wieland Werke foi aplicada uma coima de 20,79 milhões de euros. A Outokumpu foi recompensada por uma circunstância atenuante devido à sua cooperação fora do âmbito da Comunicação de 1996 sobre a não aplicação ou redução das coimas, uma vez que foi a primeira empresa a revelar a duração total do cartel, que foi superior a doze anos. Em contrapartida, foi penalizada por uma circunstância agravante correspondente à reincidência, uma vez que fora destinatária de outra decisão da Comissão que condenara um cartel no sector do aço inoxidável, em 1990. A coima final aplicada à Outokumpu ascendeu a 18,13 milhões de euros e o montante total das coimas impostas às empresas neste processo foi de 78,73 milhões de euros. 1.3. Processos judiciais Aminoácidos [40] [40] Processos T-220/00, T-223/00, T-224/00 e T-230/00. 44. Nos acórdãos relativos aos Aminoácidos [41], o Tribunal de Primeira Instância (TPI) rejeitou o argumento dos requerentes de que a Comissão tinha de determinar o montante da coima tendo em conta as coimas já aplicadas noutras instâncias. Os requerentes alegaram que a Comissão violou o princípio que proíbe a aplicação de uma segunda sanção pela mesma infracção e que não teve em conta o efeito dissuasor das coimas já aplicadas. O TPI concluiu que não existe, actualmente, qualquer princípio de direito internacional público que proíba as autoridades ou tribunais de Estados diferentes de julgarem e condenarem a mesma pessoa com base nos mesmos factos. [41] Processo T-224/00. 45. O TPI também referiu o princípio de que a prestação de informações, mesmo que não se trate de cooperação abrangida pela Comunicação sobre a imunidade de coimas, mas desde que auxilie a Comissão na sua investigação, constitui uma colaboração efectiva fora do âmbito da comunicação (na acepção do ponto 3, sexto travessão, das orientações). Estas informações dão direito a uma redução adicional das coimas por circunstâncias atenuantes. 46. Também determinou que os eventuais aumentos ou reduções percentuais, decididos de modo a reflectir as circunstâncias agravantes ou atenuantes, devem ser aplicados ao montante básico da coima fixado por referência à gravidade e à duração da infracção. Ferries gregos [42] [42] Processo COMP/D-2/34.466, Decisão 1999/271/CE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1998, de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE, JO L 109 de 27.4.1999, p. 24; acórdãos do TPI de 11.12.2003 proferidos nos processos T-56/99 Marlines/Comissão, T-59/99 Grupo Ventouris/Comissão, T-61/99 Adriatica/Comissão, T-65/99 Strintzis/Comissão e T-66/99 Minoan/Comissão. 47. Em 1992, na sequência de uma denúncia apresentada por um passageiro segundo o qual os preços dos diversos ferries que exploravam as travessias entre a Grécia e a Itália eram muito semelhantes, a Comissão deu início a uma investigação relativamente às actividades de uma série de empresas que prestavam serviços de transporte de passageiros e de carga em várias rotas entre a Grécia e a Itália. Em 1998, a Comissão adoptou uma decisão em que concluiu que sete destas empresas tinham violado as regras de concorrência comunitárias, devido a acordos e práticas de fixação de preços. Foram aplicadas coimas a estas empresas num montante total de cerca de 9 milhões de euros. 48. Os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância (TPI) de Dezembro de 2003 confirmaram os aspectos principais da decisão da Comissão e o montante inicial de todas as coimas, excepto no que se refere a duas empresas, cujas coimas foram reduzidas. 49. Quanto à questão de fundo, o TPI confirmou, nomeadamente, que em determinadas circunstâncias é legal uma verificação nas instalações de um agente que possui uma identidade jurídica distinta do seu representado, mesmo que a decisão de verificação tenha apenas como destinatário o representado. O TPI também confirmou que as acções de um agente com uma identidade distinta podem ser imputadas ao seu representado se as duas empresas constituírem uma única e mesma unidade económica ou empresa para efeitos da aplicação do artigo 81.º do Tratado CE. No que se refere ao papel das autoridades públicas, o TPI também admitiu que, mesmo nos sectores fortemente regulamentados, em que as autoridades recomendam uma certa política de preços, como no caso dos transportes marítimos em apreço, as empresas continuam a ser responsáveis pela sua participação num cartel de fixação de preços desde que as autoridades públicas não exerçam sobre elas uma pressão que as obrigue a concluir acordos de preços. Além disso, o TPI confirmou o actual método de cálculo de coimas pela Comissão, incluindo a avaliação das circunstâncias atenuantes e agravantes. Apesar disso, o TPI reduziu o montante das coimas aplicadas à Adriatica e à Ventouris, duas empresas de média dimensão, porque só exploravam as denominadas rotas do sul (Bari e Brindisi) e devido ao papel reduzido que tiveram no cartel. 1.4. Outros processos Aliança das companhias aéreas BA/SN [43] [43] Processo COMP/D-2/38.477. 50. Em 25 de Julho de 2002, a British Airways (BA) e a SN Brussels Airlines (SN) notificaram à Comissão, nos termos do Regulamento n.º 3975/87 [44], vários acordos de cooperação que lhes permitem cooperar através das respectivas redes no plano dos preços, horários e capacidade. As partes requereram uma isenção ao abrigo do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado CE. O prazo de 90 dias terminou em 10 de Março de 2003 sem que a Comissão tenha suscitado sérias dúvidas. [44] Regulamento (CEE) n. 3975/87 do Conselho, JO L 374 de 31.12.1987, p.1, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos, alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) n.º 1284/91 do Conselho, de 14 de Maio de 1991 (JO L 122 de 17.05.1991, p. 2) e pelo Regulamento (CEE) n. 2410/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (JO L 240 de 24.8.1992, p. 18). O regulamento prevê que os acordos notificados estão automaticamente isentos por um período máximo de seis anos, se a Comissão não se opuser no prazo de 90 dias a contar da publicação de um resumo do acordo pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. Neste caso, o resumo foi publicado no JO C 306 de 10.12.2002. 51. A análise da Comissão revelou que as redes das partes são, em grande medida, complementares e que a sua cooperação em rede será benéfica para os consumidores. O acordo permitirá, em especial, que os passageiros da SN tenham acesso a uma rede de voos de longo curso, enquanto os passageiros da BA beneficiarão de um acesso mais fácil aos destinos da SN em África. 52. A fim de garantir que a aliança não conduzirá à eliminação da concorrência nalguns dos mercados afectados, a Comissão examinou minuciosamente o seu impacto nas rotas em que há sobreposição e, em especial, nas rotas Bruxelas-Londres e Bruxelas-Manchester. 53. No que respeita à rota Bruxelas-Londres, a Comissão chegou à conclusão de que a aliança não eliminará a concorrência, uma vez que a BA e a SN continuarão a enfrentar dois fortes concorrentes, bmi e Eurostar. A rota Bruxelas-Manchester era aquela em que a aliança poderia produzir um efeito mais restritivo, pois a quota de mercado conjunta das partes está próxima dos 100%. Além disso, no aeroporto nacional de Bruxelas há limitações da capacidade nos períodos de grande afluxo de tráfego, que poderiam dificultar a possibilidade de entrada de um novo operador neste mercado. A fim de dissipar as preocupações levantadas pela Comissão na análise inicial, as duas transportadoras comprometeram-se a libertar faixas horárias de descolagem e de aterragem no aeroporto nacional de Bruxelas em número suficiente para que um novo operador possa efectuar três serviços diários para Manchester, se estas faixas horárias não estiverem disponíveis através do procedimento normal da sua atribuição. ARA, ARGEV e ARO [45] [45] Processos COMP/D-3/35.470 e COMP/D-3/35.473. 54. Em 16 de Outubro, a Comissão adoptou uma decisão positiva sobre o sistema austríaco de recuperação de embalagens, ARA. A decisão concede um certificado negativo nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do Tratado CE a todos os acordos notificados, excepto ao acordo celebrado entre o sistema ARA e as empresas que para ele realizam a recolha e a triagem de embalagens. Este acordo beneficia de uma isenção ao abrigo do n.º 3 do artigo 81.º. A fim de garantir que os concorrentes do sistema ARA têm acesso ilimitado à infra-estrutura de recolha, são associadas obrigações à isenção. 55. A Altstoff Recycling Austria AG (ARA) é a única empresa a organizar um vasto sistema de recuperação de embalagens no sector doméstico e comercial, na Áustria. A ARA concede licenças para a utilização do Ponto Verde e assume os deveres impostos às empresas pelo decreto austríaco relativo às embalagens. As empresas de reciclagem do sector (incluindo a ARGEV, responsável pela recolha e a triagem de embalagens de plástico, e a ARO, responsável pelas embalagens em papel) cooperam com a ARA na organização da recolha e valorização dos resíduos de embalagens. Em conjunto com a ARA, compõem o sistema ARA. As actividades concretas de recolha, triagem e valorização são realizadas por empresas que oferecem os seus serviços às empresas de reciclagem do sector. 56. A decisão sobre o sistema ARA, na Áustria, aplica e aprofunda a linha política geral da Comissão no domínio dos sistemas ambientais de recuperação de embalagens, estabelecida nas decisões de 2001 relativas à DSD na Alemanha e à Eco-Emballages em França [46]. O seu intuito é garantir, em particular, que o sistema ARA não impõe cláusulas de exclusividade ou outras limitações injustificadas nas relações contratuais com os seus parceiros, que possam impedir a entrada de concorrentes no mercado. Em resultado da intervenção da Comissão, o sistema ARA apresentou compromissos substanciais referentes à utilização do Ponto Verde e à duração dos acordos com as empresas de recolha e triagem de embalagens. [46] DSD: Decisões da Comissão de 20.4.2001, JO L 166 de 21.6.2001 p. 1, e de 17.9.2001, JO L 319 de 4.12.2001, p.1; Eco Emballages: Decisão da Comissão de 15.6.2001, JO L 233 de 31.8.2001, p. 37. 57. O ARA não cobra quaisquer taxas pelas licenças concedidas para as embalagens que não fazem parte do sistema, mas ostentam o Ponto Verde. A disposição relativa à taxa de licença corresponde, assim, ao princípio "sem serviço não há taxa". Além disso, o ARA propôs um compromisso no sentido de autorizar a utilização do Ponto Verde em todas as embalagens colocadas no mercado austríaco, mesmo que os produtores e importadores contratem (em parte) os serviços de um concorrente do ARA. Este aspecto é importante para as empresas que vendem os seus produtos em Estados-Membros onde o Ponto Verde é obrigatório, uma vez que podem colocar os seus produtos no mercado austríaco sem terem de passar por duas linhas de produção. 58. Nos termos dos acordos com as empresas de recolha e triagem, só há uma empresa responsável pela recolha e pela triagem por região e por material. A relação contratual pode ser denunciada ao fim de três anos e o sistema ARA comprometeu-se a conceder novos contratos através de um procedimento competitivo, transparente e objectivo, ao fim de cinco anos, no mínimo. Pode aceitar-se uma duração de três a cinco anos para estes acordos com uma obrigação de exclusividade, a fim de permitir que as empresas de reciclagem recuperem os investimentos necessários para construir a infra-estrutura de recolha. 59. No entanto, as condições específicas da oferta existentes no mercado de recolha e triagem de resíduos de embalagens no sector doméstico tornam a duplicação da actual infra-estrutura de recolha impossível ou economicamente inviável. Por isso, foi necessário associar à decisão de isenção obrigações segundo as quais a ARGEV não poderá impedir que as empresas de recolha e triagem abram a sua infra-estrutura aos concorrentes do sistema ARA. Acordos de partilha de redes no Reino Unido e na Alemanha [47] [47] Processo COMP/C-1/38.370, O2 UK Limited/T-Mobile UK Limited - UK Network Sharing Agreement, JO L 200 de 7.8.2003, e comunicado de imprensa IP/03/589, 30.4.2003; processo COMP/C-1/38.369, T-Mobile Deutschland/O2 Germany - Network Sharing Rahmenvertrag, comunicado de imprensa IP/03/1026, 16.7.2003. 60. Em 30 de Abril e 16 de Julho, a Comissão adoptou duas decisões de isenção que determinam até que ponto os operadores de redes móveis podem cooperar através da partilha de redes. Em Fevereiro de 2002, a T-Mobile e a mmO2 notificaram dois acordos que previam a cooperação entre as partes através da partilha de redes no desenvolvimento das suas redes de telecomunicações móveis de terceira geração ("3G") no Reino Unido e na Alemanha. 61. Concluiu-se que a partilha de sítios entre os operadores de redes móveis não restringia a concorrência em qualquer dos casos: a cooperação abrange apenas os elementos básicos da rede e as partes conservam um controlo independente sobre as suas redes de base. Foi igualmente considerado que a partilha de sítios era benéfica por razões ambientais e sanitárias. 62. Concluiu-se que a itinerância nacional entre operadores de redes móveis restringia a concorrência a nível do mercado grossista, com efeitos potencialmente negativos nos mercados retalhistas a jusante. No entanto, a itinerância nacional permite que os operadores ofereçam melhores níveis de cobertura, qualidade e transmissão dos seus serviços, bem como uma implantação e uma prestação de serviços em prazos mais curtos. Nas duas decisões, a Comissão isentou a itinerância nacional nas zonas rurais até 31 de Dezembro de 2008, ao passo que a itinerância nacional nas zonas urbanas deverá ser progressivamente eliminada, segundo um calendário rigoroso, até 31 de Dezembro de 2008. Yamaha [48] [48] Processo COMP/F-1/37.975. 63. Em 16 de Julho, a Comissão adoptou uma decisão [49] impondo uma coima de 2,56 milhões de euros à Yamaha Corporation Japan, à Yamaha Europa GmbH, à Yamaha Musica Italia SpA, à Yamaha Musique France SA e à Yamaha Scandinavia AB por restrições do comércio e imposição de preços de revenda. A Yamaha é líder na maior parte dos mercados relevantes de instrumentos musicais na Europa. [49] Decisão da Comissão de 16 de Julho de 2003; comunicado de imprensa IP/03/1028, 16.7.2003. 64. As filiais europeias da Yamaha e os seus distribuidores autorizados aplicaram vários acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objectivo restringir a concorrência, na acepção do n.º 1 do artigo 81.º do Tratado CE e do n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE, em diversos Estados-Membros da UE e partes contratantes do EEE (Alemanha, Itália, França, Áustria, Bélgica, Países Baixos, Dinamarca e Islândia). As medidas em questão, na sua maioria incluídas nos contratos de distribuição, consistiam em restrições territoriais (principalmente constituídas por proibições de fornecimento entre concessionários da rede de distribuição selectiva) e em restrições da capacidade dos concessionários para determinarem os seus preços de revenda. Caixa 2: Concorrência e distribuição televisiva de grandes eventos desportivos internacionais - fixação das regras de base: decisão relativa à Liga dos Campeões da UEFA [50] [50] Decisão de isenção com condições/obrigações, de 23 de Julho de 2003, no processo COMP/C-2/37.398 e comunicado de imprensa IP/03/1105, 24.7.2003. Um pequeno número de direitos desportivos - em especial relativos ao futebol - juntamente com filmes populares de longa metragem em estreia são os conteúdos cuja transmissão é determinante para os organismos de radiodifusão conseguirem atrair publicidade e assinantes, as principais fontes de receita dos operadores de canais comerciais gratuitos e de televisão por assinatura. A detenção exclusiva dos direitos sobre a maior parte destes conteúdos confere aos organismos de radiodifusão históricos uma posição de mercado que dificulta grandemente a emergência efectiva de novos operadores de radiodifusão concorrentes. Os problemas de concorrência nos mercados de direitos dos conteúdos desportivos são frequentemente causados por acordos de venda conjunta e contratos de direitos exclusivos muito vastos e/ou de longa duração. A promoção de uma concorrência eficiente em matéria de direitos desportivos televisivos poderá melhorar a concorrência nos mercados de radiodifusão televisiva e permitir que os espectadores tenham acesso a serviços de qualidade, a preços razoáveis, inovadores e variados. A Comissão procura, por isso, garantir a oferta regular de direitos televisivos no mercado, de forma que dê aos potenciais candidatos uma verdadeira oportunidade de os obterem. É provável que o desenvolvimento dos novos mercados da Internet e dos meios de comunicação móveis acompanhem a evolução dos mercados de televisão por assinatura, na medida em que os conteúdos desportivos figurarão entre os motores do desenvolvimento destes novos serviços. No entanto, os titulares de direitos tendem actualmente a travar a exploração dos direitos por esses novos meios de comunicação por recearem que estes "canibalizem" o valor dos direitos televisivos. A Comissão não pode aceitar acordos restritivos que conduzam à retenção desses direitos. A decisão da Comissão de 23 de Julho no processo Liga de Campeões da UEFA é um exemplo de como obter um acordo de venda conjunta de direitos de transmissão exclusivos, que beneficia os consumidores e evita restrições desnecessárias da concorrência em termos de limitação da produção e de concorrência dos preços. Os acordos de venda conjunta da UEFA em vigor antes da intervenção da Comissão exemplificam bem estas questões. A UEFA vendeu todos os direitos televisivos num pacote a um único organismo de radiodifusão por Estado-Membro, em regime de exclusividade, durante quatro anos. Muitos direitos ficaram por utilizar, pois de um modo geral apenas um ou dois desafios, no máximo, de um conjunto de dezasseis, foram radiodifundidos em directo. Não foram explorados novos meios de comunicação e os clubes de futebol não puderam explorar quaisquer direitos de transmissão individualmente. Esta situação prejudicou a concorrência no mercado da aquisição dos direitos de transmissão televisiva dos eventos regulares de futebol (por oposição aos periódicos) - um mercado em que a Liga de Campeões da UEFA representa, em média, cerca de 20% dos direitos na UE. A Comissão reconhece, todavia, que um acordo de venda conjunta tem potencialidades para melhorar a produção e a distribuição, em benefício dos clubes de futebol, dos organismos de radiodifusão e dos espectadores. Um acordo de venda conjunta cria um ponto de venda único para a aquisição de um produto da comunicação social em pacotes e com a marca da Liga. Isto poderá permitir uma descida substancial dos custos de transacção. É evidente que um acordo de venda conjunta não deverá conter restrições da concorrência que não sejam indispensáveis para obter as eficiências e os benefícios para os consumidores atrás mencionados. A Comissão considera que este objectivo foi atingido com os novos acordos de venda conjunta que a UEFA notificou - após negociações intensas - em 2002. Estes acordos asseguram que todos os direitos de transmissão são vendidos por meio de um concurso em 14 pacotes diferentes, por períodos máximos de três anos. Além disso, a UEFA perderá os seus direitos exclusivos de venda dos direitos televisivos que não tenham sido vendidos até uma determinada data-limite. Tanto a UEFA como os clubes individuais explorarão em paralelo certos direitos televisivos de difusão em directo, direitos de difusão em diferido, direitos de arquivo e, o que não é menos importante, direitos para os novos meios de comunicação. Isto permitirá uma cobertura mais vasta e diversificada da competição. Para além de a UEFA produzir uma ampla selecção de produtos da Liga, os clubes de futebol têm agora a possibilidade de apresentar produtos totalmente novos, com as suas marcas e que destacam a sua acção individual na Liga de Campeões da UEFA, nos respectivos sítios Web, nos serviços de telecomunicações móveis, em DVD, etc. A intervenção da Comissão conduziu a uma abertura efectiva do mercado. A Liga de Campeões da UEFA será transmitida pelo dobro dos organismos de radiodifusão que a transmitiam antes da intervenção da Comissão. O novo sistema criou uma nova concorrência nos mercados dos meios de comunicação, em que os organismos de radiodifusão e os operadores dos novos meios de comunicação concorrem na oferta aos consumidores. Em aplicação dos princípios estabelecidos no processo da Liga de Campeões da UEFA, a Comissão também está a investigar a venda conjunta dos eventos de futebol por algumas ligas nacionais, nos quais as posições de mercado são substancialmente mais fortes e o risco de encerramento do mercado consequentemente maior. A Comissão consagrará uma atenção especial à análise destes aspectos. Philips/Sony [51] [51] Processos COMP/C-3/37.228, Ingman Disc + VDC/Philips e Sony, COMP/C-3/37.561, Pollydisc/Philips e Sony, COMP/C-3/37.707, Broadcrest e outro/Philips e Sony e COMP/C-3/38.787 Philips e Sony: notificação do acordo-tipo de licença. 65. Em 25 de Julho, a Comissão autorizou, através de um ofício de arquivamento, uma notificação feita pela Philips e pela Sony dos seus acordos bilaterais que criam um programa conjunto de concessão de licenças para CD a nível mundial e da versão de 2003 de um acordo-tipo de licença que a Philips deverá oferecer a terceiros nos termos das patentes aplicáveis da Philips e da Sony, bem como das patentes baseadas nas invenções conjuntas das duas empresas no domínio da tecnologia CD. 66. A Comissão concluiu que os acordos que criam o programa conjunto de concessão de licenças para CD estavam abrangidos pelo regulamento da isenção por categoria relativo a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia. Embora os acordos entre os membros de um agrupamento de patentes estejam normalmente excluídos do referido regulamento, o n.º 2 do seu artigo 5.º abrange os agrupamentos de patentes que incluam apenas duas partes sem quaisquer restrições territoriais no EEE. 67. Além disso, concluiu-se que a versão de 2003 do acordo-tipo de licença não restringia apreciavelmente a concorrência, na acepção do n.º 1 do artigo 81.º do Tratado CE, uma vez que actualmente apenas são concedidas licenças para patentes essenciais segundo esta versão. Além disso, os adquirentes de licenças podem optar entre adquirir a licença conjunta ou licenças individuais da Philips ou da Sony e utilizá-las ou não segundo as especificações normalizadas. A disposição de retrocessão aplica-se apenas às patentes essenciais para o tipo ou tipos de CD escolhidos por cada adquirente da licença. REIMS II [52] [52] Processo COMP/C-1/38.170, JO l 56 de 24.2.2004, p. 76. 68. Em 23 de Outubro, a Comissão adoptou uma decisão de isenção que concede uma nova isenção de cinco anos ao acordo REIMS II [53]. Este acordo diz respeito à remuneração, denominada "direitos terminais", que as partes pagam entre si pela entrega de correio transfronteiriço, isto é, correio enviado de um país para outro. Dezassete operadores postais públicos, incluindo os de todos os Estados-Membros da UE, com excepção dos Países Baixos, e os da Noruega, Islândia e Suíça, já assinaram o acordo REIMS II. [53] Comunicado de imprensa IP/03/1438, 23.10.2003. 69. Este acordo, que em 1999 já fora isento pela Comissão até 31 de Dezembro de 2001, foi novamente notificado pelas partes em 18 de Junho de 2001, com um pedido de renovação da isenção anterior. A Comissão concluiu que o acordo restringia a concorrência, na acepção do n.º 1 do artigo 81.º, devido aos obstáculos que impõe à liberdade das partes para chegarem a acordo sobre direitos terminais diferentes dos fixados no acordo. 70. No entanto, em virtude dos benefícios já identificados na decisão de isenção de 1999, em particular a melhor qualidade de serviço na entrega do correio transfronteiriço, a Comissão decidiu isentar o acordo novamente, por um período de cinco anos, sujeitando-o a novas condições rigorosas no que respeita ao acesso não discriminatório dos operadores postais privados às condições de entrega REIMS II, por um lado, e ao fornecimento de alternativas de baixo custo aos direitos terminais, por outro. 2. Artigos 82.º e 86.º 2.1. Processos de aplicação do artigo 82.º Deutsche Telekom [54] [54] Processos COMP/C-1/37.451, 37.578 e 37.579, JO L 263 de 14.10.2003, p. 9. 71. Em 21 de Maio, a Comissão adoptou uma decisão ao abrigo do artigo 82.º relativa à estratégia de preços utilizada pela Deutsche Telekom AG (DT) para o acesso local à rede de telefonia fixa, tendo aplicado uma coima de 12,6 milhões de euros à empresa [55]. Na sua decisão, a Comissão concluiu que a DT estava a efectuar uma compressão das margens ao cobrar aos novos operadores tarifas grossistas pelos serviços de acesso à rede local que eram mais elevadas ou muito próximas das tarifas a retalho cobradas aos assinantes. Esta actuação dissuadia as novas empresas de entrarem no mercado e reduzia a escolha entre fornecedores de serviços de telecomunicações, bem como a concorrência em matéria de preços ao consumidor final. A intervenção da Comissão foi suscitada, em 1999, pelas denúncias de 15 novos operadores no mercado de telecomunicações fixas alemão. [55] Comunicado de imprensa IP/03/717, 21.5.2003. 72. A Comissão concluiu pela existência de uma compressão das margens abusiva, porque a diferença entre os preços retalhistas e grossistas praticados pela DT era negativa ou ligeiramente positiva, mas insuficiente para cobrir os custos específicos da operadora na prestação dos seus serviços retalhistas. Devido à margem insuficiente, desde o início do acesso desagregado ao lacete local e até ao momento em que a decisão foi proferida, os novos operadores não tinham qualquer hipótese de concorrer com a DT no acesso aos consumidores finais através da rede fixa. 73. A Comissão considerou que a DT poderia ter evitado a compressão das margens, nomeadamente através do aumento das tarifas de retalho para as ligações analógicas, RDIS e ADSL, no âmbito do sistema alemão Price-Cap. Nos termos do sistema Price-Cap inicial, entre 1998 e 2001 a DT poderia ter evitado a compressão das margens reestruturando o seu sistema tarifário a nível retalhista. O aumento das tarifas de acesso poderia ter sido compensado pela redução dos custos das chamadas telefónicas. A partir de 2002, a DT poderia ter, pelo menos, reduzido a compressão das margens aumentando as suas tarifas de acesso ADSL. A dita compressão não foi, por conseguinte, imposta à DT por quaisquer decisões da autoridade reguladora das telecomunicações alemã. Wanadoo Interactive [56] [56] Processo COMP/C-1/38.233. 74. Em 16 de Julho, a Comissão adoptou uma decisão ao abrigo do artigo 82.º relativa à estratégia de preços da Wanadoo para os seus serviços ADSL. [57] A Comissão concluiu que a Wanadoo, na altura uma filial detida em 72% pela France Télécom, praticara uma política de preços predatórios entre Março de 2001 e Outubro de 2002 e aplicou, por isso, uma coima de 10,35 milhões de euros à empresa. [57] Comunicado de imprensa IP/03/1025, 16.7.2003. 75. A ADSL é a principal tecnologia disponível em França para o fornecimento de acesso de elevado débito à Internet a clientes residenciais e pequenos escritórios ou escritórios domésticos. A ADSL permite fornecer serviços de banda larga pela linha telefónica convencional. Durante o período abrangido pela decisão, quase todas as linhas ADSL em França eram exploradas pelo operador histórico, a France Télécom. Os primeiros serviços de banda larga foram comercializados em 1998, mas só em finais de 1999 o mercado começou a desenvolver-se a uma escala e ritmo significativos. Dado que a comercialização em massa dos serviços ADSL da Wanadoo só começou em Março de 2001, a Comissão considerou que as práticas abusivas tinham sido iniciadas apenas nessa altura. 76. A Comissão concluiu que, desde finais de 1999 até Outubro de 2002, a Wanadoo comercializou os seus serviços ADSL a preços inferiores aos seus custos médios totais. Os preços cobrados pela Wanadoo foram muito inferiores aos custos médios variáveis até Agosto de 2001. No período subsequente estes preços foram aproximadamente equivalentes aos custos médios variáveis, mas significativamente inferiores aos custos médios totais. A Wanadoo sofreu perdas substanciais até finais de 2002 em resultado desta prática. A recuperação destas perdas iniciais ao longo de um determinado período era um cenário provável, embora a estratégia de preços predatórios da Wanadoo pudesse corresponder a uma lógica diferente. Pelos documentos encontrados na inspecção às instalações da Wanadoo, a Comissão também concluiu que esta empresa se preparava para ocupar o mercado estratégico do acesso de elevado débito à Internet [58]. [58] A Wanadoo intentou uma acção de anulação desta decisão junto do Tribunal de Primeira Instância: processo T-340/03. Caixa 3: abusos de preços nas telecomunicações No primeiro semestre do ano, a Comissão adoptou duas decisões formais de proibição nos termos do artigo 82.º do Tratado CE relativas à prática de preços abusivos e de expulsão dos concorrentes do mercado pela prestação de serviços de telecomunicações. Trata-se das primeiras decisões do género desde que o sector das telecomunicações foi totalmente liberalizado em 1998 e mesmo desde 1982, ano em que se concluiu que a British Telecommunications, ainda em situação de monopólio estatal, abusara da sua posição dominante ao restringir a utilização dos equipamentos de telex e de telefone [59]. [59] JO L 360 de 21.12.1982. Estas duas decisões são particularmente dignas de menção, porque dizem respeito a um sector da economia sujeito a regulamentação ex ante, na qual os Estados-Membros desempenham um papel importante através da prática decisória das autoridades reguladoras nacionais. As regras dessa regulamentação foram reformuladas em 2002 pelas novas directivas da UE relativas às comunicações electrónicas e estão prestes a ser substituídas por conceitos baseados no direito da concorrência. A Comissão continuará a actuar energicamente contra os casos de abuso de preços, mesmo que estes estejam sujeitos a uma regulamentação sectorial específica. As duas decisões estabelecem as condições de realização dos testes aplicáveis na matéria. Uma política de preços predatórios requer uma comparação directa entre os preços e os custos subjacentes e acciona uma obrigação de aumentar os preços acima dos níveis abusivos. A análise da compressão das margens começa por uma comparação entre os preços grossistas e retalhistas. Só se os preços retalhistas forem superiores aos grossistas é que os preços subjacentes a jusante também serão avaliados. Ambos os métodos têm um importante valor de precedente em futuros casos de abuso dos preços nas indústrias de rede, não só para a Comissão e para as autoridades reguladoras nacionais, mas também para as autoridades nacionais de concorrência (ANC). IMS Health [60] [60] Processo COMP/D-3/38.044. 77. No sector dos serviços de informação, a Comissão decidiu anular uma decisão relativa a medidas provisórias adoptada em 2001 [61]. Nessa altura, a Comissão ordenara à IMS Health, líder mundial na recolha de dados sobre vendas e prescrições de produtos farmacêuticos, através de medidas provisórias, que concedesse licenças relativas à sua "estrutura em 1860 módulos" [62] para recolha de dados aos seus concorrentes no mercado alemão de serviços regionais de dados sobre as vendas de produtos farmacêuticos. Em troca, a IMS tinha direito a receber royalties. Esta decisão foi suspensa pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância [63]. Num acórdão de 17 de Setembro de 2002, um tribunal alemão [64] permitiu que a NDC Health, principal concorrente da IMS no mercado alemão, oferecesse uma estrutura que satisfaz as necessidades dos clientes. Embora o tribunal tenha reconhecido que a estrutura de 1860 módulos da IMS Health estava protegida por direitos de autor nacionais, considerou que não se podia impedir que terceiros desenvolvessem outra estrutura baseada em divisões administrativas e postais, mesmo que a estrutura resultante tivesse um número de segmentos modulares semelhante à estrutura em 1860 módulos e se pudesse pensar que derivava dessa estrutura. Era, pois, possível desenvolver outras estruturas modulares muito semelhantes à estrutura de 1860 módulos para a recolha de dados sobre as vendas de produtos farmacêuticos e utilizá-las legitimamente para produzir e comercializar relatórios sobre essas vendas. Simultaneamente, a NDC melhorou a sua posição de mercado e outro concorrente, que deveria ter beneficiado da decisão da Comissão sobre as medidas provisórias, retirou-se do mercado alemão. [61] Processo COMP/D-3/38.044 NDC Health/IMS Health, decisão de 3 de Julho de 2001, JO L 59 de 28.2.2002. [62] A estrutura da IMS em "1860 módulos" segmenta a Alemanha em 1 860 zonas de vendas ou "módulos". [63] Despacho de 26.10.2001 no processo T-184/01R e despacho de l 11.4.2002 no processo C-481/01P(R), pelo qual o Presidente do Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da NDC contra o despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância. [64] Acórdão do Tribunal Regional de Frankfurt (Frankfurter Oberlandesgericht) de 17.9.2002 no processo 11 U 67/2000. 78. Dada esta substancial alteração das circunstâncias, deixou de existir uma situação de urgência que exigisse a intervenção da Comissão e esta decidiu anular a decisão de 2001 sobre as medidas provisórias. 79. Estavam pendentes processos nacionais e uma decisão a título prejudicial no Tribunal de Justiça. Em relação a este último processo, o Advogado-Geral Tizzano formulou o seu parecer em 2 de Outubro [65], considerando que a recusa de conceder licenças em relação a um bem protegido por direitos de autor (neste caso, a "estrutura em 1860 módulos") constitui um abuso de posição dominante se não existir qualquer justificação objectiva para essa recusa e se a utilização do bem incorpóreo for indispensável para a actividade num mercado derivado, de tal forma que o titular dos direitos exclua toda e qualquer concorrência nesse mercado. Todavia, a empresa que solicita a licença deve ter a intenção de oferecer produtos ou serviços com outras características, que preencham necessidades especiais dos consumidores não susceptíveis de serem satisfeitas pelos produtos ou serviços existentes. [65] Parecer do Advogado-Geral Tizzano de 2.10.2003 no processo C-418/01 IMS Health GmbH & Co.KG/NDC Health GmbH &Co.KG. GVG/FS [66] [66] Processo COMP/D-1/C.37.685. 80. Em 28 de Agosto, a Comissão adoptou uma decisão ao abrigo do artigo 82.º contra a Ferrovie dello Stato SpA (FS), companhia nacional de caminhos-de-ferro da Itália, por abuso de posição dominante no mercado ferroviário italiano. A Comissão considerou que a FS tinha impedido a empresa ferroviária privada alemã Georg Verkehrsorganisation GmbH (GVG) de prestar um serviço internacional de transporte ferroviário de passageiros entre Basileia e Milão. 81. Desde 1995 que a GVG pedia à FS que entrasse num agrupamento internacional [67], para fornecer informações sobre o preço e a disponibilidade das rotas ferroviárias e para fornecer tracção, isto é, uma locomotiva e um maquinista. A GVG pretendia transportar passageiros provenientes de diversas cidades da Alemanha para Basileia. Depois propôs uma ligação ferroviária sem paragens ("Sprinter"), que funcionaria duas vezes por dia, de Basileia para Milão via Domodossola. Este serviço concorreria, em especial, com a Cisalpino, uma empresa comum da FS e da Schweizerische Bundesbahnen (SBB). A Cisalpino explora uma ligação diária entre Basileia e Milão. [67] A Directiva 91/440/CEE exige a formação de um "agrupamento internacional", uma associação de pelo menos dois operadores ferroviários sedeados em Estados-Membros diferentes, para explorar serviços transfronteiras de transporte de passageiros ou de mercadorias, JO L 237 de 24.8.1991. 82. Como empresa verticalmente integrada, a FS tem um monopólio legal para explorar a infra-estrutura ferroviária italiana. Além disso, enquanto gestora designada da infra-estrutura e entidade responsável pela repartição da respectiva capacidade, a FS assumiu as funções reguladoras do Estado. É responsável pelo estabelecimento e manutenção da infra-estrutura ferroviária italiana e pela atribuição de rotas ferroviárias aos operadores na Itália, mediante a cobrança de uma tarifa. Também é responsável, como gestora da infra-estrutura, pela emissão de certificados de segurança às empresas de transporte ferroviário. 83. Concluiu-se que a FS tinha uma posição dominante no mercado de acesso à sua rede ferroviária nacional, considerada uma infra-estrutura essencial. No que respeita à tracção, a Comissão concluiu, com base numa investigação minuciosa do mercado, que a FS também tinha uma posição dominante nesse mercado. Por enquanto, nenhuma outra empresa ferroviária italiana está equipada para fornecer o serviço de tracção necessário à GVG [68]. Verificou-se que a FS também era dominante no mercado a jusante, dado ser a única empresa que prestava serviços de transporte ferroviário de passageiros no segmento italiano da rota Basileia - Milão. Para além da Cisalpino, a FS presta vários serviços diários de transporte ferroviário de passageiros entre Basileia e Milão em cooperação com a SBB. Acresce que o acesso ao mercado a jusante está limitado aos agrupamentos internacionais. A Comissão concluiu que só a FS estava em condições de entrar no referido agrupamento internacional com a GVG. [68] Em resultado da sua investigação de mercado, a Comissão concluiu igualmente que, por várias razões, a GVG não podia assegurar ela própria a tracção no mercado italiano. 84. Na sua decisão, a Comissão entendeu que a FS cometera três abusos de posição dominante, infringindo o artigo 82.º. Em primeiro lugar, ao recusar-se efectivamente a considerar os pedidos de acesso da GVG à infra-estrutura ferroviária, negara o acesso à rede, que é uma infra-estrutura essencial. Em segundo lugar, dado que não respondeu aos pedidos de tracção da GVG, também se recusou, na prática, a fornecer serviços de tracção a esta empresa, no que diz respeito a este serviço específico. Esta atitude constitui um abuso, pois a recusa da FS levou à eliminação de um potencial concorrente, não sendo objectivamente justificada. Por último, a FS não apresentou qualquer justificação objectiva para a sua recusa de iniciar negociações com a GVG com vista à formação de um agrupamento internacional. Deste modo, impediu a GVG de entrar no mercado a jusante de serviços de transporte ferroviário de passageiros para a Itália. 85. Tendo em vista a resolução do processo, a FS propôs alguns compromissos importantes. Em especial, comprometeu-se a estabelecer acordos de constituição de agrupamentos internacionais com qualquer operador ferroviário titular da devida licença e que tenha propostas concretas para iniciar um serviço ferroviário internacional. Comprometeu-se igualmente a fornecer tracção, por um período de cinco anos, a outras empresas ferroviárias que pretendam prestar serviços de transporte de passageiros transfronteiras. Nesta base, estabeleceu acordos com a GVG e também se comprometeu a fornecer a esta empresa rotas ferroviárias adequadas, assim que as rotas ferroviárias correspondentes forem disponibilizadas pela SBB na rede suíça. Embora a Comissão tenha considerado adequado emitir uma decisão formal neste processo, tendo em conta a liberalização em curso no sector ferroviário não aplicou qualquer coima por se tratar de um caso que aparece pela primeira vez. 2.2. Processos de aplicação do artigo 86. Não foi adoptada qualquer decisão formal ao abrigo do artigo 86. durante o ano em apreciação. C - Evolução sectorial da concorrência 1. Energia 86. Em 2003 verificaram-se progressos significativos no processo de liberalização do sector da energia (electricidade e gás). O mais importante destes progressos foi a adopção, em 26 de Junho, do pacote legislativo que assegura que todos os consumidores europeus de electricidade e gás poderão escolher o seu fornecedor o mais tardar em 1 de Julho de 2007. Estas medidas legislativas foram acompanhadas por uma actividade contínua da Comissão Europeia nos processos de concorrência. Os debates no Conselho sobre a segurança de abastecimento no sector do gás conduziram a um acordo político em 15 de Dezembro. 87. O pacote legislativo é composto pelos seguintes elementos relativos à liberalização total dos sectores do gás e electricidade na Europa. O Conselho e o Parlamento Europeu adoptaram 1) a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e revoga a Directiva 96/92/CE [69] (Directiva electricidade), 2) a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e revoga a Directiva 98/30/CE [70] (Directiva gás) e 3) o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade [71] (Regulamento electricidade). As Directivas gás e electricidade substituem versões anteriores que exigiam uma abertura progressiva do mercado. [69] JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. [70] JO L 176 de 15.7.2003, p. 57. [71] JO L 176 de 15.7.2003, p. 1. 88. As novas Directivas gás e electricidade prevêem uma abertura do mercado para os clientes não domésticos até 1 de Julho de 2004 e para todos os clientes domésticos até 1 de Julho de 2007. Prevêem igualmente a introdução de um regime regulamentado de acesso de terceiros às redes e aos terminais de gás natural liquefeito (GNL). Os Estados-Membros apenas terão a possibilidade de escolher entre regimes regulamentados ou negociados de acesso de terceiros em relação ao acesso à armazenagem. Além disso, as directivas prevêem a criação de uma entidade reguladora, que terá a missão de fixar ou, pelo menos, aprovar os métodos utilizados para calcular as tarifas de acesso antes de serem aplicadas. Para informações e orientações mais pormenorizadas, consultar as comunicações de interpretação publicadas pelos serviços da Comissão. 89. O Regulamento electricidade promove regras justas para o comércio transfronteiras de electricidade, reforçando, deste modo, a concorrência no mercado interno da electricidade. Para tal, cria um mecanismo de compensação a favor dos operadores das redes de transporte, no que se refere aos custos decorrentes do acolhimento dos fluxos de electricidade transfronteiras; estabelece princípios harmonizados relativos aos encargos de transporte transfronteiras, referentes em especial à natureza não discriminatória, transparente e não determinada pela distância dos encargos; estabelece regras para maximizar a disponibilidade de capacidade de transporte; e estabelece princípios para fazer face ao congestionamento. 90. Um dos aspectos mais controversos da Directiva gás, bem como do Regulamento electricidade, é a possibilidade de serem concedidas isenções às diversas regras do regime de acesso de terceiros no que se refere a importantes infra-estruturas novas (interconectores ou terminais de GNL). Estas disposições visam obter um equilíbrio entre a criação de incentivos para as novas infra-estruturas e a constituição de um mercado comum. É evidente que as isenções só podem ser concedidas se estiverem satisfeitas todas as condições enunciadas na directiva/regulamento. A condição mais importante para obter uma isenção da obrigação de conceder acesso a terceiros é que o nível de risco associado ao investimento seja tão elevado que o investimento não teria lugar sem a isenção. Outra condição importante é que o investimento deve aumentar a concorrência em termos de oferta. Além disso, a isenção não deve prejudicar a concorrência nem o bom funcionamento do mercado interno (do gás ou da electricidade) ou a eficácia do funcionamento do sistema regulamentado a que a infra-estrutura está ligada. É de esperar que as isenções ê forneçam incentivos que garantam que a capacidade não utilizada não irá constituir reservas e, na medida do possível, que sejam criados mecanismos baseados no princípio «utilizar ou perder». Do mesmo modo, a conformidade da isenção com as condições de concorrência será mais fácil de demonstrar se o promotor em causa conseguir provar que ofereceu acesso a terceiros ao conceber a infra-estrutura em questão, por exemplo através de um processo em regime aberto (open season process). De um modo geral resulta da lógica da regra que todas as isenções devem ser limitadas a um mínimo absoluto quanto ao seu âmbito e duração [72]. [72] Para informações mais pormenorizadas, remete-se para a comunicação sobre as Directivas 2003/54-55 e para o Regulamento (CE) n° 1228/2003, elaborada pela DG Energia e Transportes. 91. Além disso, em Dezembro de 2003 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás [73]. Este projecto de regulamento visa garantir, no conjunto da UE, a uniformidade das condições essenciais de acesso de terceiros e melhorar o respeito, por todos os gestores de redes de transporte, das orientações adoptadas no quadro do Fórum de Madrid. O regulamento proposto define os princípios de base no que se refere às taxas de acesso, às exigências de transparência, a um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros, à atribuição de capacidades e gestão dos congestionamentos, às regras e custos da equilibração e às transacções de direitos de capacidade. Prevê normas mínimas para o acesso às redes de transporte de gás, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de criar ou de manter medidas mais pormenorizadas. [73] COM(2003)741 - Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás. 92. Foram igualmente registados progressos importantes no sentido da liberalização nos Fóruns de Madrid e de Florença, nos quais a Comissão, as autoridades reguladoras nacionais e a indústria se reúnem uma ou duas vezes por ano para debater o processo de liberalização. Em Setembro de 2003, o Fórum de Madrid, relativo ao gás, aprovou novas orientações de boas práticas em matéria de melhoramento das condições de acesso de terceiros aos gasodutos europeus. Os principais progressos são o aumento da transparência e melhores sistemas de gestão do congestionamento. 93. Em 2003 deu-se grande importância, também, à segurança do aprovisionamento. O sector da electricidade foi confrontado com vários cortes de energia, atribuídos pelo menos parcialmente ao insuficiente investimento na rede. Em resposta a Comissão propôs uma directiva sobre a segurança de aprovisionamento no sector da electricidade. Quanto ao sector do gás, a Comissão já tinha proposto uma directiva em Setembro de 2002, em relação à qual se conseguiu um acordo político, como mencionado acima. 94. O processo de liberalização foi acompanhado - à semelhança dos anos anteriores - por alguns processos de concorrência no sector da energia, nos quais a Comissão utilizou todos os instrumentos de que dispõe neste domínio, a saber, o controlo das operações de concentração, o controlo dos auxílios estatais e a aplicação da legislação no domínio anti-trust. 95. No que respeita a este domínio, uma das principais tendências que puderam ser observadas em 2003 foi o elevado nível de cooperação com as autoridades reguladoras nacionais e as autoridades nacionais de concorrência. Esta cooperação é adequada para garantir uma aplicação coerente da legislação em toda a Europa e uma afectação eficaz dos recursos. Um bom exemplo de cooperação com bons resultados é o processo Dong/DUC [74], cujas negociações para chegar a um acordo foram realizadas em conjunto com a autoridade de concorrência dinamarquesa, tendo a autoridade nacional sido incumbida de controlar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos operadores de mercado envolvidos. [74] Comunicado de imprensa IP/03/566, 24.4.2003. 96. Note-se que o epicentro da aplicação da legislação anti-trust no sector do gás se está a deslocar dos processos relativos às actividades a montante para os processos que tratam das actividades a jusante. Enquanto no passado os processos de concorrência diziam principalmente respeito à produção de gás (Corrib [75], GFU [76], Dong/DUC [77]), os processos actualmente em investigação prendem-se mais com os mercados a jusante. Referem-se, por exemplo, à questão dos contratos de fornecimento exclusivo a longo prazo, que podem levar ao encerramento do mercado a novos participantes, ou das restrições territoriais das vendas nos contratos de transporte celebrados entre operadores europeus. [75] Processo COMP/E-3/37.708; comunicado de imprensa IP/01/578, 20.4.2001. [76] Processo COMP/E-3/36.702; comunicado de imprensa IP/02/1084, 17.7.2002. [77] Comunicado de imprensa IP/03/566, 24.4.2003. 97. Embora vários processos tenham sido encerrados, no passado, através da realização de acordos, prevê-se que no futuro sejam tomadas decisões mais formais. Obter-se-á deste modo maior segurança jurídica e a Comissão poderá clarificar formalmente a sua política. Todavia, a Comissão continuará a aceitar pedidos de acordo, se considerar que é mais fácil alcançar uma verdadeira mudança no mercado por este meio. 98. O principal progresso realizado no tocante à aplicação da legislação anti-trust em 2003 foi a resolução do processo ENI/Gazprom [78]. Este processo faz parte da presente investigação sobre as restrições territoriais de vendas incluídas nos contratos de fornecimento de gás entre produtores e grossistas/importadores de gás europeus. O processo ficou resolvido depois de as empresas terem eliminado a cláusula restritiva dos seus contratos de fornecimento de gás já existentes e após a ENI se ter comprometido a adoptar uma série de medidas de acompanhamento, incluindo a oferta para vender volumes de gás significativos fora da Itália. O acordo também acrescentou um elemento de segurança jurídica aos contratos de fornecimento de gás a longo prazo, que a indústria considera necessários para o desenvolvimento de novas jazidas de gás. [78] Processo COMP/E-3/37.811; comunicado de imprensa IP/03/1345, 6.10.2003. 99. Outros processos prenderam-se com o aperfeiçoamento dos regimes de acesso de terceiros na Alemanha [79] e nos Países Baixos [80]. Os compromissos propostos pela empresa de gás alemã BEB levaram à introdução de um regime de entrada/saída para o mercado de gás alemão. Os regimes de entrada/saída são considerados superiores ao regime de acesso de terceiros até agora aplicado na Alemanha. Também foram fornecidos alguns esclarecimentos importantes no processo Dong/DUC [81], salientando que as restrições da utilização e as cláusulas de redução são incompatíveis com o direito da concorrência europeu. As restrições de utilização são cláusulas que impedem o comprador de utilizar o gás com outras finalidades para além das acordadas entre o comprador e o vendedor. As cláusulas de redução permitem que o comprador reduza os volumes comprados ao vendedor, se este último começar a vender na zona de fornecimento do comprador. [79] Comunicado de imprensa IP/03/1129, 29.7.2003. [80] Comunicado de imprensa IP/03/547, 16.4.2003. [81] Comunicado de imprensa IP/03/566, 24.4.2003. 100. No que diz respeito às operações de concentração, o processo mais importante em 2003 foi a fusão do produtor de electricidade austríaco Verbund com as empresas de fornecimento regionais que operam na Áustria sob a denominação de Energie Allianz [82]. A Comissão autorizou esta fusão depois de as empresas terem acedido a apoiar a criação de um concorrente mais forte no mercado austríaco e depois de se terem oferecido para disponibilizar certas quantidades de electricidade para venda em leilão a concorrentes mais pequenos. [82] COMP/M.2947; comunicado de imprensa IP/03/825, 11.6.2003. 2. Serviços postais 2.1. Transposição da nova directiva postal (Directiva 2002/39/CE) 101. A nova Directiva postal, adoptada em 2002 [83], define um caminho claro para a conclusão do mercado interno de serviços postais através, nomeadamente, de uma redução progressiva da área reservada e da liberalização do correio transfronteiriço de saída. A aplicação destas disposições, destinadas a alargar a área em que é permitida concorrência, poderá afectar a aplicação das regras de concorrência comunitárias no sector postal. A directiva deveria ter sido transposta até 31 de Dezembro de 2002. [83] Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade, JO L 176 de 5.7.2002, p. 21. 102. Em Janeiro de 2003, a Comissão iniciou processos de infracção contra os Estados-Membros que ainda não tinham transposto a directiva para a legislação nacional (ou notificado a sua transposição). Em 14 de Outubro, todos os Estados-Membros, excepto a França, já tinham concluído a transposição da directiva. 103. Nos termos do artigo 7.º da Directiva 97/67/CE, alterada pelo artigo 1.º da Directiva 2002/39/CE, o correio transfronteiriço de saída é liberalizado em todos os Estados-Membros excepto naqueles onde a respectiva receita é considerada necessária para assegurar a prestação do serviço universal. Uma questão importante no que diz respeito à aplicação das regras de concorrência é, portanto, se no contexto da transposição da directiva os Estados-Membros decidiram ou não manter o mercado de correio transfronteiriço de saída na área de monopólio. Em 14 de Outubro, seis Estados-Membros (Grécia, Espanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Portugal) dos 14 que já tinham concluído a transposição, tinham decidido não liberalizar o mercado em questão. 104. O quadro seguinte apresenta uma síntese da situação nos Estados-Membros: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Comunicações electrónicas e sociedade de informação 3.1. Transposição do novo pacote regulamentar 105. Em 25 de Julho terminou o prazo para a transposição do novo pacote regulamentar sobre as comunicações electrónicas para o direito nacional. O Conselho e o Parlamento Europeu adoptaram, em 7 de Março de 2002, quatro directivas [84], enquanto a Comissão adoptava, paralelamente, uma directiva ao abrigo do artigo 86.º do Tratado CE [85]. Estas directivas substituíram as medidas legislativas em que se baseara no passado a intervenção regulamentar no sector. [84] JO L 108 de 24.4.2002. [85] JO L 249 de 17.9.2002. 106. Em 6 de Outubro, a Comissão iniciou um processo contra os Estados-Membros que não lhe tinham comunicado as medidas de transposição ou fornecido informações comprovativas de que tinham cumprido as obrigações pertinentes. A Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal eram visados relativamente às cinco directivas e a Suécia apenas em relação à Directiva 2002/77/CE. Em 17 de Dezembro, a Comissão decidiu enviar pareceres fundamentados a todos estes Estados-Membros, com excepção da Espanha, que entretanto tinha transposto as directivas. O processo contra a Suécia foi encerrado em Dezembro. Em 19 de Novembro, a Comissão adoptou o seu 9.º relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das comunicações electrónicas da UE [86]. O relatório revela que o número de linhas fixas de acesso em banda larga quase duplicou no último ano, mas acrescenta que a situação em termos de concorrência deve melhorar para que o sector da banda larga desenvolva verdadeiramente a economia da União. O relatório prevê que em 2003 o número de assinantes de telemóveis aumentaria mais rapidamente do que em 2002, não obstante a taxa de penetração já se encontrar próxima dos 90% em vários países da União. O relatório também assinala que apenas oito Estados-Membros tinham concluído a transposição da nova legislação comunitária para o direito nacional. [86] COM (2003) 715 final. 107. Em consequência, o 9.º relatório concentrou-se intencionalmente nas questões fundamentais que devem ser tidas em conta no processo de transposição, em vez de fazer uma avaliação da situação em cada um dos Estados-Membros. Entre essas questões fundamentais incluem-se a atribuição de funções das autoridades reguladoras nacionais (ARN) às entidades nacionais competentes e a divisão clara dessas funções quando estão distribuídas por diversos organismos. O relatório também salienta a necessidade de, no novo quadro, se concederem poderes mais amplos e uma maior margem de manobra às autoridades reguladoras nacionais e de colocar toda a gama de soluções à sua disposição. 108. O relatório faz notar que o número de operadores concorrentes em cada mercado nacional se manteve mais ou menos estável, embora vários operadores tenham feito cortes nas despesas nos respectivos mercados nacionais. A pressão competitiva parece ter-se deslocado dos mercados das chamadas internacionais e de longa distância para o segmento das chamadas locais, onde a quota de mercado da rede fixa do operador histórico continuou a diminuir, embora os consumidores tenham continuado a beneficiar de reduções de preços da telefonia vocal fixa. Embora a tendência descendente dos preços se tenha mantido, o seu ritmo em 2003 é significativamente mais lento do que nos anos anteriores e menos de metade do registado em 2002 [87]. [87] Comunicado de imprensa IP/03/1572, 19.11.2003. 109. Uma transposição atempada é tanto mais importante quanto o novo quadro introduz alterações significativas no que diz respeito ao âmbito de aplicação e ao papel da regulamentação e da política de concorrência no sector das telecomunicações europeu. O novo quadro caracteriza-se pelos três princípios seguintes: em primeiro lugar, o grau e a intensidade da intervenção regulamentar ex ante deve ser proporcional ao problema de concorrência em causa. Quando os mercados são efectivamente concorrenciais, as medidas regulamentares existentes devem ser retiradas. Em segundo lugar, é necessário analisar os mercados com base nos princípios utilizados na legislação e na prática em matéria de concorrência. Isto refere-se à definição dos mercados, à avaliação do poder de mercado e à identificação das soluções. Nos termos do novo quadro, em especial, um operador só será regulamentado se tiver uma posição dominante na acepção do artigo 82.º. Em terceiro lugar, todos os serviços e redes de comunicações electrónicas devem ser tratados de forma semelhante ("neutralidade tecnológica"), o que implica, por exemplo, que as redes de televisão por cabo estão agora sujeitas às mesmas regras que as outras redes de telecomunicações. 110. A Directiva-quadro exige que as entidades nacionais reguladoras das telecomunicações efectuem análises do mercado para verificarem a situação de concorrência nos mercados das comunicações relevantes e identificarem os operadores com poder de mercado significativo nestes mercados. Depois de constatarem que um operador tem um poder de mercado significativo, as entidades reguladoras têm de identificar as obrigações específicas que é conveniente impor a esse operador. As obrigações podem variar de acordo com a natureza e a fonte do problema de concorrência, o que permite um elevado grau de flexibilidade na adaptação das contramedidas às circunstâncias específicas. 111. Na sua recomendação sobre os mercados relevantes que devem ser regulamentados ex ante [88], a Comissão incluiu 18 mercados susceptíveis de ser regulamentados. A decisão de incluir estes mercados baseou-se nas suas características estruturais e nas informações de que a Comissão dispunha, nesse momento, sobre a situação destes mercados em todos os Estados-Membros. Foi introduzido um mecanismo de consulta ("procedimento do artigo 7.º") para permitir uma estreita cooperação entre a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais, a fim de assegurar uma aplicação coerente do novo quadro regulamentar. [88] Recomendação da Comissão de 11 de Fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, JO L 114 de 8.5.2003. Caixa 4: O mecanismo de consulta do "artigo 7.º" Nos termos do artigo 7.º da Directiva-quadro, as autoridades reguladoras nacionais têm de notificar os projectos de decisão regulamentar à Comissão em determinadas circunstâncias. No prazo de um mês, a Comissão poderá emitir observações formais sobre os projectos de decisão, devendo as autoridades reguladoras nacionais ter essas observações na maior conta. Se um projecto de medida afectar o comércio entre os Estados-Membros e for baseado numa definição de mercado diferente da recomendação da Comissão ou concluir/negar que uma empresa tem poder de mercado significativo, a Comissão poderá, no prazo de mais dois meses, exigir que a autoridade reguladora nacional retire a medida prevista ("poder de veto" da Comissão). O quadro ficou operacional com a adopção, em 23 de Julho, da recomendação da Comissão sobre aspectos processuais [89] e com o actual afluxo de projectos de medidas das autoridades reguladoras nacionais, desde do início de Agosto. Para gerir o processo de consulta, a Comissão criou dois grupos de trabalho, um na DG Concorrência e outro na DG Sociedade de Informação. Os grupos de trabalho revêem e analisam os projectos de medidas regulamentares ("processos") notificados pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 7.º. Prevê-se que os grupos de trabalho desempenharão um papel fundamental nas análises do mercado realizadas pelas autoridades reguladoras nacionais, sendo responsáveis, em especial, pela recepção das notificações dos projectos de medidas por elas enviados, pela avaliação dos projectos (isto é, da sua compatibilidade com o direito comunitário), pela elaboração das decisões da Comissão e pelos contactos com as autoridades reguladoras nacionais, autoridades nacionais de concorrência e outras partes interessadas. [89] Recomendação 2003/561/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2003, referente às notificações, prazos e consultas previstos no artigo 7 da Directiva 2002/21/CE, JO L 190 de 30.7.2003, e comunicado de imprensa IP/03/1089, 23.7.2003. Normalmente, realizam-se reuniões de pré-notificação com as autoridades reguladoras nacionais, a fim de facilitar o processo de consulta formal. Até ao final de Dezembro, os grupos de trabalho tinham tratado 40 processos (28 arquivados e 12 pendentes). 3.2. Acompanhamento da aplicação das directivas 3.2.1 Não informação à Comissão sobre o cumprimento da Directiva 2002/77/CE 112. Em 17 de Dezembro de 2003, a Comissão decidiu dirigir pareceres fundamentados à Bélgica, Alemanha, Grécia, França, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal. Estes Estados-Membros não tinham, até então, fornecido à Comissão as informações que lhe permitiam confirmar o cumprimento das disposições da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva concorrência). Nos termos do artigo 9.º desta directiva, os Estados-Membros deveriam fornecer essas informações o mais tardar até 25 de Julho de 2003. A Comissão notificara esses Estados-Membros, em 10 de Outubro, de que deviam fornecer tais informações. 113. Por outro lado, a Comissão arquivou os processos a que dera igualmente início em Outubro contra a Suécia e a Espanha, visto que estes países comunicaram, entretanto, as medidas nacionais. A Comissão iniciou o exame da conformidade das medidas notificadas com as obrigações da Directiva concorrência. 3.2.2. Redes de cabo em França 114. Em 8 de Abril, a Comissão endereçou um parecer fundamentado à França por não ter respeitado a Directiva "Cabo" e a Directiva "Plena Concorrência" [90], mantendo um regime especial para o fornecimento de serviços de telecomunicações por cabo. Segundo estas directivas, os Estados-Membros devem permitir que os operadores de redes de televisão por cabo forneçam serviços de telecomunicações nas mesmas condições que qualquer outro operador de telecomunicações. Ora a França manteve, em dois aspectos importantes, um regime jurídico distinto para as actividades de telecomunicações dos operadores por cabo. O fornecimento de serviços por estes últimos exige, com efeito, uma consulta prévia de todos os municípios envolvidos. Foi até recusada a um dos operadores por cabo a possibilidade de fornecer serviços de telefonia em vários municípios após um parecer desfavorável emitido por estes últimos. Além disso, os operadores por cabo não beneficiam dos mesmos direitos de passagem no domínio público que os operadores de outras redes de telecomunicações. Designadamente, as taxas de ocupação do domínio público não estão sujeitas aos mesmos limites máximos. [90] Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/51/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 1995, relativa à supressão das restrições à utilização de redes de televisão por cabo para o fornecimento de serviços de telecomunicações já liberalizados e da Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, relativa à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações. 115. Esta situação constitui uma grande desvantagem para o desenvolvimento comercial e o poder de reacção dos operadores por cabo e impede a emergência das redes de cabo como infra-estrutura alternativa para o fornecimento dos serviços de telecomunicações. A investigação da Comissão surge na sequência de uma denúncia da Associação Francesa de Operadores de Redes Multisserviços (AFORM), apresentada em Outubro de 2001. 3.2.3. Direitos de passagem no Luxemburgo 116. Em 12 de Junho, o Tribunal de Justiça Europeu decidiu que, ao não garantir a transposição eficaz do artigo 4.º, alínea d), da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, alterada pela Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumprira as suas obrigações [91]. A Comissão deu início a um processo de infracção contra o Luxemburgo, porque o sistema de concessão de direitos de passagem no domínio público era pouco transparente. Essa circunstância favorecia o operador público de telecomunicações, EPT, relativamente aos novos operadores recém-chegados ao mercado, que tiveram de começar a implantar redes de telecomunicações públicas próprias. O Tribunal de Justiça confirmou que os procedimentos administrativos nacionais, no seu conjunto, estão longe de ser transparentes e que, por conseguinte, a situação existente no Luxemburgo é susceptível de desencorajar as partes interessadas de requererem direitos de passagem. [91] Processo C-97/01. 3.2.4. Direitos de passagem em Portugal 117. Em 30 de Julho, a Comissão introduziu uma acção no Tribunal de Justiça contra a República Portuguesa por infracção ao direito comunitário no que diz respeito à transposição da Directiva 90/388/CEE, alterada pela Directiva 96/19/CE. Esta acção refere-se à aplicação do princípio da não discriminação na atribuição dos direitos de passagem. A Comissão entende que a legislação portuguesa origina uma discriminação entre o operador histórico, a PT Comunicações, e os novos operadores, no tocante às condições económicas para a atribuição dos direitos de passagem necessários, sem que para tal exista qualquer justificação objectiva, o que constitui uma violação do artigo 4.º, alínea d), da directiva acima mencionada. 3.3. Processos individuais T-Mobile Deutschland/O2 Germany - Network Sharing Rahmenvertrag e O2 UK Limited/T-Mobile UK Limited - UK Network Sharing Agreement 118. Em 30 de Abril e 16 de Julho, a Comissão adoptou duas decisões de isenção que mostraram até que ponto os operadores de redes móveis podem cooperar através da partilha de redes [92]. Concluiu-se que a partilha de sítios entre os operadores de redes móveis não restringia a concorrência, mas que a itinerância nacional restringia a concorrência a nível grossista, com potenciais efeitos negativos nos mercados retalhistas a jusante. No entanto, a itinerância nacional foi isenta até 31 de Dezembro de 2008, com um calendário rigoroso para a sua eliminação progressiva nas zonas urbanas. Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 62 e seguintes. [92] Acordo do Reino Unido: JO L 200 de 7.8.2003 e comunicado de imprensa IP/03/589, 30.4.2003; Acordo da Alemanha: JO L 75 de 12.3.2004, p. 32, e comunicado de imprensa IP/03/1026, 16.7.2003 Deutsche Telekom AG 119. Em 21 de Maio, a Comissão adoptou uma decisão ao abrigo do artigo 82.º relativa à estratégia de fixação dos preços da Deutsche Telekom para o acesso local à rede de telefonia fixa [93]. Na sua decisão, a Comissão concluiu que a Deutsche Telekom (DT) aplicava uma compressão das margens ao cobrar aos novos operadores tarifas pelo acesso grossista ao lacete local mais elevadas ou próximas das que os assinantes tinham de pagar pelas linhas a retalho. A Comissão impôs, por conseguinte, uma coima de 12,6 milhões de euros à DT. Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 71 e seguintes. [93] Comunicado de imprensa IP/03/717, 21.5.2003, e JO L 263 de 14.10. 2003, p. 9. Wanadoo Interactive 120. Em 16 de Julho, a Comissão adoptou uma decisão ao abrigo do artigo 82.º relativa à estratégia tarifária da Wanadoo para os seus serviços de ADSL a retalho [94]. A Comissão concluiu que a Wanadoo, na altura uma filial da France Télécom, que possuía 72% do seu capital, aplicara preços predatórios por esses serviços entre Março de 2001 e Outubro de 2002 e impôs-lhe, por isso, uma multa de 10,35 milhões de euros. Para informações mais pormenorizadas, ver os pontos 74 e seguintes. [94] Comunicado de imprensa IP/03/1025, 16.7.2003. 3.4. Sociedade da informação 121. Têm sido alcançados progressos consideráveis em vários processos baseados em denúncias relativas aos operadores dos registos de nomes de domínios da Internet. Estas denúncias, apresentadas por requerentes de registo e por revendedores de nomes de domínio, alegavam que determinados registos comunitários de nomes de domínio nacionais, os chamados nomes de domínio com código de país ("ponto nome do país"), abusavam das suas posições dominantes ao abrigo do artigo 82.º, exigindo aos requerentes de registo, por exemplo, que tivessem o seu domicílio ou sede legal no país ao qual o respectivo nome de domínio com código fora atribuído, limitando o número de nomes de domínio disponíveis por requerente ou restringindo a escolha do nome à actividade profissional do utilizador. Em quatro destes processos, as regras de registo foram subsequentemente flexibilizadas, pelo que as denúncias foram retiradas e os processos arquivados. Dois processos ainda estão pendentes. 4. Transportes 4.1. Transportes aéreos Diálogo com a indústria 122. Em prossecução de um dos seus principais objectivos políticos para o sector dos transportes aéreos em 2003, a Comissão decidiu iniciar um processo de diálogo amplo e não relacionado com processos respeitantes intervenientes na indústria da aviação. O objectivo é preparar orientações políticas transparentes e coerentes sobre as questões fundamentais da aplicação do direito da concorrência no domínio de alianças e concentrações de companhias aéreas, incluindo temas como a definição de mercado, as condições de entrada e as boas práticas em matéria de soluções. 123. Numa primeira fase, foi enviado em Abril um questionário exaustivo aos principais intervenientes no sector dos transportes aéreos e às autoridades nacionais de concorrência. A fase seguinte consistirá em elaborar um documento de consulta com base nas respostas recebidas. Alterações dos Regulamentos n.os 3975/87 e 3976/87 124. O Regulamento (CEE) n.º 3975/87 do Conselho estabelece o processo de aplicação das regras de concorrência comunitárias no sector dos transportes aéreos. Actualmente, o seu âmbito de aplicação está limitado ao transporte aéreo entre aeroportos comunitários, o que significa que a Comissão tem poucos poderes para fazer cumprir as regras de concorrência no caso do tráfego entre a Comunidade e países terceiros. Não pode, por exemplo, exigir que as empresas ponham termo às infracções ou impor soluções e sanções. A experiência da Comissão no tratamento de casos de alianças transatlânticas já mostrou que esta limitação constitui uma desvantagem considerável. 125. Por este motivo, a Comissão adoptou, em 24 de Fevereiro, uma proposta de Regulamento do Conselho tendo em vista a criação de um quadro eficiente para o tratamento de processos relativos ao transporte aéreo entre a Comunidade e os países terceiros. O principal efeito da proposta será alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de modo a abranger o transporte aéreo entre a UE e os países terceiros. Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.º 3975/87 será revogado, com excepção do n.º 3 do artigo 6.º, que é uma disposição transitória. Além disso, o âmbito do regulamento de habilitação em matéria de isenções por categoria, o Regulamento (CEE) n.º 3976/87, será alargado de forma a permitir igualmente isenções por categoria em relação às rotas entre a Comunidade e os países terceiros 126. A proposta foi apresentada ao Conselho e ao Parlamento Europeu (processo de consulta). Negociações "céu aberto" 127. No seguimento do mandato que lhe foi conferido pelo Conselho em 5 de Junho, a Comissão iniciou negociações com os EUA tendo em vista a celebração de um acordo sobre um espaço aéreo sem fronteiras. A primeira ronda de negociações realizou-se em Washington DC, em 1 e 2 de Outubro. Em relação à concorrência, as partes tencionam negociar um quadro institucional para a cooperação entre a Comissão e o Departamento dos Transportes dos EUA na avaliação dos acordos e operações transatlânticos no domínio dos transportes aéreos, nomeadamente alianças entre companhias aéreas. Alianças/acordos entre companhias aéreas 128. Em 10 de Março, a Comissão aprovou a aliança entre a British Airways e a SN Brussels Airlines por um período de seis anos. Em 2003, a Comissão encerrou, através de ofícios de arquivamento, as suas investigações de três acordos de cooperação envolvendo a Spanair e a Portugália (em Março), a Aer Lingus e a British Airways (em Agosto) e a Finnair e a American Airlines (em Setembro). 129. Em 1 de Julho de 2002, a Comissão enviou à Air France e à Alitalia uma carta em que expressava sérias dúvidas e informava estas transportadoras aéreas de que o amplo acordo de cooperação por elas notificado em Novembro de 2001 não podia ser aprovado na sua forma notificada. Em 2003, a Comissão realizou uma investigação aprofundada sobre a procura de transportes aéreos entre a França e a Itália e efectuaram-se debates intensivos com o intuito de examinar soluções adequadas para os problemas de concorrência identificados na carta que expressava sérias dúvidas. Em 9 de Dezembro, foi publicada uma comunicação para consulta do mercado sobre as propostas de soluções apresentadas pelas partes. Os terceiros poderão apresentar as suas observações sobre o conjunto de soluções proposto até 23 de Janeiro de 2004. 130. Foi realizada uma investigação semelhante em relação aos acordos de cooperação entre a British Airways e a Iberia. Em 12 de Setembro, foi publicada uma comunicação que resume os acordos e compromissos propostos pelas partes [95]. Em 10 de Dezembro, a Comissão aprovou a aliança por um período de seis anos. [95] JO C 217 de 12.9.2003. 131. Em Abril, a SAS e a Austrian Airlines chegaram a acordo a respeito de um "acordo de cooperação alterado", que foi subsequentemente notificado à Comissão. Estão em curso conversações sobre um pacote de soluções que resolveria os problemas de concorrência suscitados por este acordo. Sistemas de incentivo para as agências de viagens 132. Por ocasião da decisão sobre a Virgin-BA de 1999 [96], a Comissão enunciou alguns princípios relativos às comissões das agências de viagens. Nesta base, tomou as medidas necessárias para garantir a aplicação dos princípios acima mencionados a outras companhias aéreas da UE, em situações equivalentes. Em 2003, a Comissão pôde encerrar as suas investigações sobre os sistemas de incentivo para as agências de viagens utilizados por várias companhias aéreas da UE. Teve de verificar se estes sistemas não eram utilizados pelas transportadoras dominantes para recompensar a lealdade das agências de viagens, criando deste modo obstáculos ilegais à entrada dos seus concorrentes no mercado. Em vários casos, a investigação da Comissão desencadeou uma reforma aprofundada, ou até uma substituição total dos sistemas de incentivo existentes, a fim de os compatibilizar com as regras de concorrência da UE. [96] Decisão 2000/74/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999, no processo IV/D-2/34.780 Virgin/British Airways, JO L 30 de 4.2.2000, pp. 1-24, confirmada no processo T-219-99, British Airways/Comissão (acórdão de 17.12.2003). IATA 133. Em 2003, a Comissão prosseguiu a sua investigação do "Passenger Agency Programme" da IATA. Este programa, que define as condições para a acreditação das agências de viagens pela IATA e para as vendas de bilhetes por estas agências, foi abrangido por uma decisão de isenção entre 1991 e 1998. A investigação foi accionada por uma denúncia apresentada pela ECTAA, a Associação Europeia de Agências de Viagens, em Outubro de 2002. O seu objectivo principal é determinar se este acordo da IATA compartimenta artificialmente o mercado interno. 134. A Comissão prosseguiu igualmente a sua investigação de uma Resolução da IATA sobre o transporte de mercadorias, relativa a cargas de baixa densidade. Em finais de Maio de 2002, os membros da IATA transportadores de mercadorias decidiram alterar o factor de conversão da carga de baixa densidade dos actuais 6 000 cm3 para 5 000 cm3. Esta alteração suscitou várias denúncias formais e informais, cujo principal argumento é que ela afectará significativamente os custos dos expedidores e transitários. 4.2. Caminhos-de-ferro 135. Em 5 de Março expirou o prazo legal para a transposição do primeiro pacote ferroviário. Este pacote de directivas liberaliza os serviços de transporte transfronteiriço de mercadorias por caminho-de-ferro e estabelece um quadro para as condições de acesso dos serviços de transporte de mercadorias e de passageiros à rede ferroviária: a forma de atribuição das rotas ferroviárias, a tarifação do uso da via-férrea, quem deverá ser responsável pelo processo de atribuição das rotas e pela cobrança das tarifas e de que modo as recém-criadas entidades reguladoras nacionais do sector ferroviário devem supervisionar o processo. Entretanto, relativamente a um segundo pacote ferroviário, que inclui a liberalização dos mercados nacionais de transporte de mercadorias, chegou-se a uma posição comum em Junho. 136. Em 14 de Janeiro, na sua primeira leitura do segundo pacote ferroviário, o Parlamento aprovou, por maioria esmagadora, não só a proposta da Comissão de abertura dos mercados nacionais de transporte de mercadorias, mas também a liberalização dos mercados nacionais e internacionais de transporte de passageiros. O Conselho adoptou a sua posição comum sobre o pacote em 26 de Junho. A Comissão decidiu não incluir as alterações propostas pelo Parlamento na sua proposta revista, porque já está em estudo uma proposta separada de abertura do transporte público mediante uma "concorrência controlada" (isto é, conceder aos operadores ferroviários o direito de se candidatarem a contratos exclusivos, a termo certo), tendo a Comissão informado que as novas propostas de abertura dos serviços de transporte ferroviário transfronteiriço de passageiros serão elaboradas no início de 2004 e apoiadas por uma avaliação de impacto alargada, que já está em curso. 137. Em 28 de Agosto, a Comissão adoptou uma decisão formal no processo GVG/FS [97]. A decisão concluiu que a Ferrovie dello Stato (FS), a empresa de caminhos-de-ferro estatal italiana, abusara da sua posição dominante ao recusar-se a entrar num "agrupamento internacional" [98] e ao recusar-se a debater as condições de acesso à via-férrea e a fornecer serviços de tracção (isto é, locomotivas e respectivo pessoal) que só a FS estava em condições de fornecer. Após conversações com a Comissão e no intuito de chegar a um acordo, a FS aceitou as condições com a GVG e comprometeu-se a participar em acordos de agrupamento internacional com qualquer operador ferroviário devidamente autorizado e com planos concretos para iniciar serviços na Itália. A FS também se comprometeu a prestar serviços de tracção, por um período de cinco anos, a outras empresas ferroviárias interessadas. À luz do que precede, a Comissão concluiu que se pusera termo ao abuso e, tendo em conta o carácter invulgar do caso e os compromissos substanciais propostos pela FS, decidiu não aplicar uma coima. [97] Processo COMP/D-2/C.37.685. [98] O que constitui, actualmente, um requisito imposto pela legislação da UE às empresas que pretendam prestar serviços de transporte de passageiros transfronteiras. 138. O Regulamento 1/2003 conferirá às autoridades nacionais de concorrência (ANC) a competência necessária para aplicarem plenamente as regras anti-trust da Comunidade no sector dos transportes ferroviários. Em 8 de Outubro teve lugar a primeira reunião de uma nova rede de especialistas ferroviários das ANC e da DG Concorrência. A missão desta rede consistirá em identificar os actuais temas de interesse comum, no contexto da liberalização do sector ferroviário em curso, debater as principais questões suscitadas pelos processos individuais e, em cooperação com a DG Transportes e Energia, desenvolver as boas práticas entre as ANC e as novas entidades reguladoras do sector ferroviário, criadas ao abrigo do primeiro pacote ferroviário. O objectivo global é chegar a uma abordagem comum para a aplicação da legislação anti-trust no sector ferroviário, de modo a evitar decisões contraditórias. 4.3. Transportes marítimos 4.3.1. Legislação Revisão do Regulamento 4056/86 do Conselho 139. A Comissão iniciou uma revisão do Regulamento 4056/86 do Conselho, cujo elemento central é a isenção por categoria para as conferências marítimas. Como primeira fase do processo de revisão, a Comissão publicou um documento de consulta em 27 de Março. O documento de consulta convidava os governos e a indústria a apresentarem observações e elementos de prova sobre algumas questões fundamentais para avaliar se essa isenção por categoria continuava a justificar-se. Também convidava à apresentação de observações sobre a necessidade de simplificar e modernizar o Regulamento 4056/86 noutros aspectos substantivos. 140. A Comissão recebeu e analisou 34 respostas no total, com a assistência de peritos independentes. Essa análise revelou a necessidade de investigar algumas questões mais aprofundadamente. Para esse fim, realizou-se uma audição pública em 27 de Novembro. Modernização do Regulamento 823/2000 da Comissão 141. Em 30 de Setembro, a Comissão publicou [99] um anteprojecto de decisão regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 823/2000 relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios), dando às partes interessadas seis semanas para apresentarem as suas observações. [99] JO C 233 de 30.9.2003, p. 8. 142. O Regulamento 823/2000 da Comissão [100] contém uma isenção por categoria para os consórcios de transportes marítimos regulares. O regulamento permite que os consórcios com uma quota de mercado superior ao limite máximo da isenção por categoria, mas inferior a 50%, notifiquem os acordos à Comissão e obtenham uma autorização através de um processo de oposição. Dado que o Regulamento 1/2003 do Conselho [101] suprime o sistema de notificação a partir de 1 de Maio de 2004, a proposta da Comissão visa harmonizar o regulamento com esta próxima alteração. [100] Regulamento (CE) n. 823/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 81. do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios), JO L 100 de 20.4.2000, p. 24. [101] Regulamento (CE) n 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81 e 82 do Tratado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. 143. As alterações propostas não afectam as disposições de fundo da isenção por categoria, que permanecem válidas até 25 de Abril de 2005. 4.3.2. Processos 144. Em 2002, a Comissão investigou a operação de concentração Wallenius/Wilhelmsen/Hyundai, que aprovou sob determinadas condições. A operação envolvia duas empresas especializadas no transporte marítimo de automóveis, a empresa norueguesa/sueca Wallenius Wilhelmsen Lines (WWL) e a empresa coreana Hyundai Merchant Marine. Durante a avaliação dessa operação de concentração, a Comissão tomou conhecimento, pela primeira vez, de que as empresas que fazem transporte de automóveis de longo curso entre o Extremo Oriente e a Europa estavam envolvidas numa fixação de preços horizontal. Participaram nessas actividades de fixação de preços três empresas japonesas (NYK, MOL e K-Line) e a já citada WWL, todas elas actuais ou antigos membros da Conferência de Transporte de Mercadorias do Extremo Oriente. Estas quatro empresas prestam serviços de transporte marítimo especializado para as exportações de automóveis novos das fábricas japonesas para os centros de distribuição europeus. Os seus principais clientes são os fabricantes de automóveis japoneses. 145. A Comissão considerou que esta fixação dos preços não estava abrangida pela isenção por categoria das conferências marítimas concedida pela UE (Regulamento 4056/86 do Conselho), nem era susceptível de beneficiar de uma isenção individual. Quando as transportadoras de automóveis tiveram conhecimento do ponto de vista da Comissão, puseram imediatamente termo às suas actividades de fixação de preços. 146. Subsequentemente, as transportadoras pediram orientações informais à Comissão em relação a novos acordos destinados a substituir a sua anterior cooperação ilegal. A Comissão manifestou reservas a respeito de alguns aspectos da cooperação proposta e as quatro transportadoras já aceitaram limitar a sua cooperação de forma a respeitarem as orientações informais da Comissão. 4.3.3 Desenvolvimento da jurisprudência 147. Em 19 de Março, o Tribunal de Primeira Instância (TPI) pronunciou-se sobre um recurso contra a decisão da Comissão no processo FETTCSA [102]. O processo tinha por objecto um acordo entre 16 companhias marítimas, que exploram serviços regulares de transporte marítimo nas rotas entre a Europa e o Extremo Oriente, de não concederem descontos aos seus clientes relativamente às tabelas publicadas de taxas e sobretaxas. O TPI confirmou a decisão da Comissão em relação à matéria de fundo, mas anulou as coimas com o fundamento de que a sua aplicação já prescrevera [103]. [102] Decisão da Comissão de 19 de Março de 2000, no processo IV/34.018 - Far East Trade Tariff Charges and Surcharges Agreement (FETTCSA), JO L 268 de 20.10.2000, p. 1. [103] A Comissão Europeia recorreu do acórdão para o Tribunal de Justiça. 148. Em 30 de Setembro, o TPI proferiu um acórdão relativo ao processo TACA [104], pronunciando-se sobre o recurso interposto contra a decisão de 1998 da Comissão que considerava certas actividades dos membros de uma conferência marítima, que prestava serviços entre o norte da Europa e os Estados Unidos, contrárias aos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE. As conferências marítimas beneficiam de uma isenção por categoria prevista no Regulamento 4056/86 do Conselho (o equivalente do Regulamento n.º 17 para o sector marítimo) que, entre outras coisas, lhes permite fixar tarifas de frete comuns e regular a capacidade oferecida por cada um dos seus membros. [104] Decisão da Comissão de 16 de Setembro de 1998, no processo IV/35.134 - Acordo de Conferência Transatlântica (TACA), JO L 95 de 9.4.1999, p. 1. 149. O TPI confirmou a decisão da Comissão relativamente a quatro de cinco infracções, mas anulou as coimas impostas por duas infracções do artigo 82.º. O TPI considerou que as partes no TACA tinham infringido o n.º 1 do artigo 81.º do Tratado CE ao combinarem os preços para os serviços de transporte terrestre na Comunidade, ao fixarem a remuneração dos corretores e transitários e ao acordarem os termos e as condições em que podem celebrar contratos de serviços com os expedidores. O TPI confirmou as conclusões da Comissão de que estes elementos não estavam abrangidos pela isenção por categoria nem podiam beneficiar de uma isenção individual. 150. O TPI decidiu também que os membros da conferência TACA tinham infringido o artigo 82.º do Tratado CE ao imporem restrições à disponibilidade e ao conteúdo dos contratos de serviços (primeiro abuso). Ao chegar a essa conclusão, o TPI confirmou que as partes no TACA detinham uma posição dominante colectiva e rejeitou as justificações baseadas nas alegadas vantagens produzidas pelas práticas restritivas. 151. A decisão da Comissão também concluíra que o TACA tinha infringido o artigo 82.º ao alterar a estrutura concorrencial do mercado, de modo a reforçar a posição dominante das partes no TACA (segundo abuso). O TPI considerou que não podiam ser admitidas algumas provas importantes para demonstrar que as partes tinham tomado medidas específicas para alterar a estrutura concorrencial do mercado, dado não se ter concedido às partes a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre essas provas. O TPI considerou ainda que, de qualquer modo, a Comissão não fornecera provas suficientes para sustentar a sua alegação de que as partes tomaram medidas gerais e específicas para alterar a estrutura concorrencial do mercado. Por estas razões, o TPI invalidou as conclusões referentes a um segundo abuso e as coimas relativas a essa infracção. Também tinham sido impostas coimas devido ao primeiro abuso. Apesar de confirmar as conclusões da Comissão sobre todas as partes essenciais desse abuso, o Tribunal anulou estas coimas, em parte graças à concessão de imunidade e em parte devido a circunstâncias atenuantes. 5. Distribuição de veículos automóveis 152. O ano de 2003 foi de transição para a entrada em vigor efectiva das novas regras relativas à distribuição de veículos automóveis, que teve lugar em 1 de Outubro [105]. Durante o ano, a actividade da Comissão concentrou-se principalmente em objectivos de informação e esclarecimento de todos os intervenientes (participação em conferências, consulta dos operadores e consumidores, respostas às suas perguntas sobre a aplicação do regulamento). Esta missão de informação conduziu à publicação de alguns esclarecimentos significativos sobre algumas questões de interpretação do novo regulamento, complementando a brochura explicativa publicada em 2002, após a adopção do novo regulamento. A Comissão também se pronunciou sobre dois processos relacionados com a execução do novo regulamento: um respeitante ao acesso das oficinas de reparação independentes às redes homologadas e o outro sobre lubrificantes. [105] Regulamento (CE) n 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n 3 do artigo 81 do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, JO L 203 de 1.8.2002. Período de transição 153. O novo regulamento de isenção por categoria representa uma evolução importante em relação ao Regulamento (CE) n.º 1475/95 que o precedeu. Por isso os serviços da Comissão procuraram acompanhar a mudança ocorrida ao longo deste ano de transição sobretudo com medidas de informação, consulta e esclarecimento. Esta abordagem impôs-se em virtude dos numerosos pedidos apresentados por todos os operadores envolvidos: fabricantes de veículos automóveis, componentes e peças sobresselentes; concessionários; oficinas de reparação independentes e, evidentemente, consumidores. 154. São de mencionar, em especial, três acções importantes relativas à interpretação do novo regulamento: em primeiro lugar, o acesso das oficinas de reparação independentes à rede homologada da Volkswagen/Audi; em segundo lugar, os acordos verticais relativos ao fornecimento de lubrificantes às oficinas de reparação; e em terceiro lugar a publicação de perguntas/respostas complementares à brochura explicativa de 2002. Rede de oficinas de reparação Audi 155. A fim de assegurar o fornecimento de serviços de reparação e manutenção para os automóveis da sua marca, a Audi criou uma rede de distribuidores homologados, que vendem veículos novos e também fornecem esses serviços pós-venda. Além disso, a Audi celebrou acordos com oficinas de reparação homologadas Audi, que asseguram apenas serviços pós-venda. 156. Os acordos entre a Audi e as suas oficinas de reparação homologadas não podem beneficiar do período de transição. Estes acordos, que apenas incidem sobre os serviços, não estavam abrangidos pelo antigo regulamento de isenção por categoria, visto não preverem qualquer ligação entre a venda de veículos novos e os serviços de manutenção, cuja existência era uma das condições da aplicação do antigo regulamento de isenção por categoria. 157. Consequentemente, no caso da Audi, o novo regulamento de isenção por categoria aplicava-se aos serviços de manutenção desde 1 de Outubro de 2002, data de entrada em vigor do novo regulamento. Uma vez que a Audi tinha uma quota de mercado superior a 30% no tocante aos serviços de manutenção, deveria ter criado a partir dessa data um sistema de distribuição selectiva e qualitativa para a selecção das oficinas de reparação homologadas. O grupo Volkswagen confirmou que respeitaria essas obrigações em relação a todas as marcas do grupo (VW, Audi, Seat e Skoda) [106]. [106] Processo COMP/F-2/38.554, PO/Audi Deutschland. Lubrificantes 158. A análise de uma notificação de acordos verticais de fornecimento de lubrificantes a oficinas de reparação de veículos ofereceu à Comissão a oportunidade de reafirmar a sua posição sobre as restrições verticais, nomeadamente sobre as cláusulas de não concorrência, que não são abrangidas pelo Regulamento de isenção por categoria 1400/2002. Se não houver restrições significativas, estas cláusulas de não concorrência podem no entanto ser isentas por analogia com o Regulamento 2790/1999 relativo às restrições verticais, até uma quota de mercado máxima de 30%. Neste processo, a Comissão considerou que, nos Estados-Membros em que a quota de mercado do fornecedor excede 30%, os fornecedores de lubrificantes deviam permitir às oficinas de reparação mudarem de fornecedores de forma mais flexível [107]. [107] Processo COMP/F-2/38.730, BP Lubricants. Perguntas frequentes 159. Com base nas perguntas e nos problemas encontrados por muitas partes interessadas, os serviços da Comissão publicaram uma série de perguntas e respostas para clarificar a interpretação do regulamento em certas matérias, respeitantes nomeadamente às vendas multimarcas, às compras transfronteiras, às garantias e à natureza dos critérios qualitativos para a selecção dos concessionários e das oficinas de reparação [108]. Estas perguntas e respostas completam a brochura explicativa de 30 de Setembro de 2002, relativa ao Regulamento (CE) n.º 1400/2002, adoptando a mesma abordagem pragmática [109]. [108] Disponível em linha http://europa.eu.int/comm/competition/car_sector/distribution/faq_fr.pdf. [109] A brochura explicativa da Direcção-Geral da Concorrência está disponível nas onze línguas oficiais, tanto em papel como através da Internet (http://europa.eu.int/comm/competition/car_sector/). A brochura não é juridicamente vinculativa. Ver também o comunicado de imprensa da Comissão IP/02/1392, 30.9.2002. 5.1. Evolução dos preços dos veículos novos 160. A Comissão continua a proceder à comparação dos preços, sem impostos, dos veículos novos na União Europeia. Esta comparação realiza-se duas vezes por ano, em Maio e Novembro, com base nos preços de venda (sem impostos) recomendados pelos produtores para cada Estado-Membro da União [110]. [110] Comunicado de imprensa IP/03/290, 27.2.2002, e IP/03/1117, 25.7.2002. 161. A comparação dos preços em 1 de Novembro de 2002 não mostrou qualquer evolução digna de nota em relação aos preços, sem impostos, em vigor em 1 de Maio de 2002. Em 1 de Novembro de 2002 a diferença de preços média entre mercados nacionais rondava os 10%, num contexto de descida geral dos preços dos veículos na ordem de 0,2%. No interior da zona euro, a Alemanha e a Áustria continuam a ser os mercados mais caros, ao passo que a Finlândia, a Grécia e os Países Baixos são os mercados com preços mais baixos. As diferenças de preços entre mercados nacionais permanecem substanciais e variam, consoante os modelos, entre 10% e 30% na zona euro. O Reino Unido continuava a ser, nessa data, o mercado automóvel mais caro da União em relação a uma percentagem importante dos modelos considerados. 162. Ao contrário do que era dito no relatório sobre os preços de 1 de Maio de 2001 [111], a diferença média de preços para os segmentos A a C, aqueles em que os volumes de venda e o número de modelos são maiores e que apresentavam diferenças de preço largamente superiores a 20%, aproximou-se da diferença verificada nos outros segmentos [112]. [111] Comunicado de imprensa IP/01/1051, 23.7.2001. [112] Segmentos A e B (pequenos veículos), C (veículos médios), D e E (grandes veículos), F (veículos de luxo) e G (veículos todo-o-terreno/desportivos). 163. As mudanças mais notáveis relativamente aos preços sem impostos em 1 de Maio de 2003 dizem respeito à diminuição da diferença média entre os mercados nacionais, que baixou de 10% para 8,6%, num contexto de estabilidade dos preços. As importantes diferenças de preços entre Estados-Membros são semelhantes às registadas em 1 de Novembro de 2002. Uma evolução notável deu-se no Reino Unido, onde os preços, em euros, já não são os mais elevados da União, devido à desvalorização da libra esterlina. 5.2. Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça Volkswagen I 164. Através do seu acórdão [113] de 18 de Setembro, o Tribunal de Justiça confirmou em todos os aspectos o acórdão [114] do Tribunal de Primeira Instância, que sustentou, quanto ao fundo, a decisão da Comissão [115] constatando que a VW combinara com os seus concessionários uma série de medidas destinadas a impedir ou restringir as exportações paralelas da Itália para a Alemanha e a Áustria. [113] Processo C-338/00P, Volkswagen AG/Comissão. [114] Processo T-62/98, Volkswagen AG/Comissão, acórdão de 6.7.2000. [115] Processo COMP/F-2/35.733, Volkswagen, decisão da Comissão de 28.1.1998, que aplica uma coima, JO L 124 de 25.4.1998, p.60. Opel 165. Através de um acórdão [116] proferido em 21 de Outubro, o Tribunal de Primeira Instância confirmou amplamente a decisão da Comissão [117] que condena as restrições à exportação aplicadas pela Opel nos Países Baixos. O TPI considerou, no entanto, que a Comissão não tinha apresentado provas suficientes de que fora comunicada aos concessionários uma medida destinada à restrição do fornecimento de veículos. A coima foi, por isso, reduzida de 43 milhões de euros para 35,475 milhões. [116] Processo T-368/00, General Motors Nederland BV, Opel Nederland BV/Comissão. [117] Processo COMP/F-2/36.653 - Opel, decisão da Comissão de 20.9.2000, JO L 59 de 28.2.2001, p. 1. Volkswagen II 166. O Tribunal de Primeira Instância [118] anulou a decisão da Comissão [119] no processo Volkswagen II, na qual a Comissão constatara uma infracção referente à fixação de preços de um modelo de veículo na Alemanha. O TPI considerou que a Comissão não apresentara provas suficientes de que as instruções dadas pela VW relativamente à fixação de preços faziam parte de um acordo com os concessionários. Segundo o TPI, a Comissão só pode concluir que uma instrução dada por um fabricante, e adoptada no contexto de relações contratuais com os seus concessionários, constitui, de facto, um acordo entre empresas, se obtiver provas de que os concessionários concordaram efectivamente com ela. O TPI também considerou que a Comissão não apresentara provas de que estas instruções foram aplicadas pelos concessionários e que a Comissão se engana quando afirma que a assinatura do acordo de concessão implica uma aceitação, expressa ou tácita, de todas as instruções emitidas posteriormente pelo fabricante. A Comissão recorreu deste acórdão (processo C-74/04). [118] Processo T-208/01, acórdão de 3.12.2003. [119] Processo COMP/F-2/36.693 Volkswagen, decisão da Comissão de 29.6.2001, JO L 262 de 2.10.2001. 5.3. Conclusão 167. Os relatórios sobre a evolução dos preços continuam a encontrar diferenças de preços substanciais no interior da União Europeia. Estas diferenças mostram que a concorrência entre os distribuidores de diversos Estados-Membros e as compras transfronteiriças ainda não exercem uma pressão concorrencial sobre os construtores e que os mercados permanecem relativamente fragmentados. Agora que o novo regulamento de isenção por categoria está plenamente em vigor, a partir de 1 de Outubro de 2003, as novas regras deverão reforçar a pressão concorrencial e favorecer a integração dos mercados, para além de simplificarem as compras transfronteiriças. Em 1 de Outubro de 2005 será transposta uma nova etapa decisiva tendo em vista uma maior integração dos mercados. A partir dessa data, os construtores não poderão continuar a impedir os distribuidores de abrirem pontos de venda suplementares onde o desejarem, incluindo noutros Estados-Membros. 6. Serviços financeiros 6.1. Legislação Novo regulamento de isenção por categoria no sector dos seguros [120] [120] Regulamento (CE) n 358/2003 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n 3 do artigo 81. do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros , JO L 53 de 28.2.2003. 168. Em 27 de Fevereiro, a Comissão adoptou um novo regulamento de isenção por categoria para o sector dos seguros, que substituiu o Regulamento 3932/92 quando este caducou, no fim de Março. O regulamento foi adoptado após um processo de consulta aprofundado, que contou com os contributos de organizações do sector dos seguros, de organismos de defesa do consumidor e de organismos do sector público. O regulamento concede uma isenção a certos tipos de acordos no sector dos seguros, nomeadamente os acordos relativos a: - cálculos e estudos conjuntos de risco; - condições-tipo das apólices não vinculativas; - cobertura em comum de certos tipos de risco; e - ensaio e aceitação de equipamentos de segurança. Capítulo II: Cálculos e estudos conjuntos de risco 169. Para as seguradoras é importante terem informações precisas sobre os riscos que seguram, incluindo a sua evolução futura. Isto nem sempre é possível com as informações de que dispõem a nível interno, baseadas nos seus próprios clientes. Por esta razão, o intercâmbio de informações estatísticas e o cálculo conjunto dos riscos são autorizados pela isenção por categoria, em determinadas condições. Capítulo III: Condições-tipo das apólices não vinculativas 170. As condições-tipo para muitas categorias de apólices são produzidas pelas associações nacionais das empresas seguradoras. O âmbito básico da isenção por categoria neste domínio não é alterado pelo novo regulamento, em relação ao Regulamento 3932/92, embora tenham sido acrescentadas mais algumas condições para a concessão da isenção. O sector dos seguros apresentou vários argumentos importantes, apoiados por exemplos concretos, defendendo que as condições-tipo das apólices não vinculativas satisfazem todos os critérios para beneficiar de uma isenção nos termos do n. 3 do artigo 81. do Tratado CE. Em especial, as condições-tipo das apólices permitem maior eficiência das empresas seguradoras e também podem beneficiar as organizações de consumidores e os corretores. Capítulo IV: Pools de seguro 171. Os pools de seguro que envolvem várias seguradoras são frequentes na cobertura de grandes riscos ou de riscos excepcionais, como os riscos da aviação, nucleares e ambientais, que as companhias de seguro têm relutância em segurar sozinhas. Neste domínio, o âmbito da isenção por categoria foi alargado em relação ao Regulamento 3932/92. Em primeiro lugar, os limiares de quota de mercado para os pools serem isentos foram ligeiramente aumentados (de 10% para 20%, no caso dos pools de co-seguro, e de 15% para 25%, no caso dos pools de co-resseguro). Em segundo lugar, relativamente aos pools recém-criados para cobrirem um "risco novo" - que exija o desenvolvimento de um produto de seguro inteiramente novo - foi introduzida uma nova isenção de três anos, sem qualquer limiar de quota de mercado. 172. Para contrabalançar este alargamento do âmbito da isenção, são introduzidas algumas condições adicionais para a sua concessão, em especial a que elimina a isenção por categoria caso uma empresa seja membro de dois pools que operam no mesmo mercado ou exerça uma influência determinante na política comercial desses pools. Capítulo V: Equipamentos de segurança 173. Na maioria dos Estados-Membros existem acordos entre seguradoras em relação às especificações técnicas dos equipamentos de segurança (por exemplo, alarmes, equipamentos anti-roubo e anti-incêndio). Nesta base, os equipamentos são testados e são elaboradas listas dos equipamentos "aprovados". O Regulamento 3932/92 da Comissão abrangia todos esses acordos, mas o âmbito do novo regulamento foi restringido, a fim de o compatibilizar com as regras harmonizadas do mercado único, aplicáveis aos equipamentos de segurança. Os acordos só estão isentos nos domínios em que não se verificou qualquer harmonização a nível comunitário. 174. O novo regulamento será válido por sete anos, caducando em 31 de Março de 2010. 6.2. Processos Clearstream [121] [121] Processo COMP/D-1/38.096. 175. Em 28 de Março, a Comissão enviou uma comunicação de objecções à Clearstream Banking AG, a central de depósito de títulos alemã, e à sua empresa-mãe Clearstream International SA. As objecções da Comissão estão relacionadas com a recusa da Clearstream Banking AG em prestar determinados serviços transfronteiriços de compensação e liquidação, bem como com o seu comportamento discriminatório relativamente a um dos seus clientes. 176. O grupo Clearstream presta serviços de compensação, liquidação e guarda de títulos. A compensação e a liquidação são os processos que asseguram a conclusão das transacções realizadas nos mercados de títulos. O adequado funcionamento destes processos no conjunto da União Europeia é essencial para o desenvolvimento de um mercado europeu de capitais eficiente. 177. Na comunicação de objecções, a Comissão considera que a Clearstream Banking AG é o fornecedor dominante de serviços primários de compensação e liquidação para os títulos emitidos nos termos da legislação alemã. Esta posição dominante decorre do facto de ser na Clearstream Banking AG que a grande maioria dos títulos emitidos ao abrigo da referida legislação para serem comercializados é mantida em guarda final. Os serviços de compensação e liquidação prestados pela central de depósito de títulos em relação aos títulos que mantém em guarda final devem distinguir-se dos serviços secundários de compensação e liquidação prestados por intermediários, como os bancos. Há um grupo claramente identificável de grandes intermediários financeiros que nem sequer colocam a hipótese de recorrer a outro intermediário em lugar da central de depósito de títulos. 178. As objecções estão relacionadas com a recusa da Clearstream Banking AG de prestar serviços de compensação e liquidação e com a prática de preços discriminatórios. 179. No entender da Comissão, a Clearstream recusou-se a fornecer serviços de compensação e liquidação ao Euroclear Bank SA em relação a acções nominativas, que assumiram uma importância crescente na Alemanha desde 1997, nomeadamente recusando-lhe o acesso à plataforma de compensação para acções nominativas na Alemanha durante mais de dois anos. O comportamento dilatório da Clearstream Banking AG contrasta com a rapidez com que os seus outros clientes receberam esses serviços. Na opinião da Comissão, essa rapidez constitui a prática normal no sector. 180. A objecção relativa aos preços discriminatórios baseia-se no facto de, até Janeiro de 2002, a Clearstream Banking AG ter cobrado ao Euroclear um preço por transacção mais elevado do que o que cobrava às centrais de depósito de títulos no exterior da Alemanha. A Comissão considera, a título preliminar, que não existe qualquer justificação para a diferença de tratamento. Entre outros factores, os volumes de transacções e o nível de automatização são mais elevados no caso do Euroclear do que no caso das centrais nacionais de depósito de títulos. 181. A comunicação de objecções iniciou o procedimento formal, mas não antecipa o seu resultado. Em 24 de Julho teve lugar uma audição MasterCard Europe / International (comissão interbancária multilateral) [122] [122] Processos COMP/D-1/34.324, COMP/D-1/34.579, COMP/D-1/35.578, COMP/D-1/36.518 e COMP/D-1/38.580. 182. Em 24 de Setembro, a Comissão enviou uma comunicação de objecções ao MasterCard relativa às suas comissões interbancárias multilaterais (CIM) [123] aplicadas às operações transfronteiras com cartões de pagamento, na UE e no EEE. No sistema MasterCard, a comissão é paga pelo banco do operador comercial ao banco responsável pela emissão do cartão. Os bancos dos operadores comerciais repercutem o custo nos comerciantes, que por sua vez o integram nos seus preços de retalho. A CIM está incluída nas regras MasterCard, que foram notificadas à Comissão. [123] A comissão interbancária multilateral é um pagamento interbancário efectuado por cada operação realizada com um cartão de pagamento. 183. As conclusões preliminares da Comissão na comunicação de objecções são de que a CIM do MasterCard restringe a concorrência entre os bancos membros do MasterCard e não pode beneficiar de uma isenção. A Comissão fez notar que a CIM do MasterCard não se coadunava com os princípios básicos enunciados na Decisão da Comissão de Julho de 2002 [124] relativa à CIM do VISA. Os comerciantes não têm outra opção senão aceitar os cartões MasterCard. A fim de evitar que o MasterCard fixe a sua CIM a um nível que lhe permita maximizar as suas receitas independentemente dos benefícios dos comerciantes e dos consumidores, a CIM deve ser transparente e baseada nos custos. [124] Processo COMP/D-1/29.373 Visa International, JO L 318 de 22.11.2002. 184. A comunicação de objecções deu início ao procedimento formal, mas não antecipa o seu resultado. 7. Meios de comunicação social Caixa 5: Venda conjunta no sector de televisão - processos nacionais relativos ao futebol A Comissão tratou vários processos relativos às ligas nacionais de futebol. A investigação da Comissão sobre o acordo de venda conjunta dos direitos de transmissão dos jogos de futebol da Bundesliga alemã revelou problemas de concorrência em muitos aspectos semelhantes aos que foram identificados na decisão de 23 de Julho sobre a Liga de Campeões da UEFA. Neste contexto, as associações de futebol alemãs apresentaram à Comissão um novo plano que altera significativamente o acordo inicialmente notificado. O plano baseia-se no padrão estabelecido na decisão relativa à Liga de Campeões da UEFA, mas adaptado às circunstâncias deste caso. A Comissão tenciona isentar o novo sistema de comercialização dos direitos de transmissão dos jogos da primeira e da segunda divisões da Bundesliga das regras anti-trust. A nova política de comercialização foi descrita num comunicado de imprensa e numa comunicação nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento n.º 17, em Outubro. Uma avaliação preliminar indica que o plano apresentado garantirá maior variedade e maior concorrência na transmissão de jogos da primeira e da segunda divisões da Bundesliga. Prevê-se também que estimule os novos meios de comunicação, UMTS e Internet de banda larga. Nos termos do novo sistema, os direitos de transmissão deixarão de ser vendidos a um organismo de radiodifusão num único pacote. Pela primeira vez, os direitos de transmissão serão desagregados e oferecidos para venda de forma transparente em vários pacotes separados. No futuro, será possível transmitir todos os jogos em directo e/ou quase em directo pela Internet e telefones móveis. Os clubes da primeira e da segunda divisões da Bundesliga também serão autorizados a vender eles próprios alguns direitos de transmissão. O modelo de comercialização e a possível isenção não abrangem os acordos de licença a celebrar futuramente pela liga alemã após um período de transição. A Comissão reserva-se o direito de apreciar tais acordos à luz do direito comunitário no quadro de processos separados, nomeadamente no caso de serem adquiridos cumulativamente por um operador vários pacotes comercializados centralmente com direitos de exploração exclusivos. A Comissão enviou uma comunicação de objecções à FA Premier League (FAPL) do Reino Unido, em Dezembro de 2002. A FAPL apresentou uma versão revista da sua política de vendas, que - embora constituísse uma melhoria - não dissipava inteiramente as preocupações da Comissão. Especificamente, constatou-se que as propostas continham restrições injustificadas em matéria de produção e falseavam a concorrência nos mercados de exploração dos direitos da FAPL. Em Dezembro de 2003, a Comissão anunciou um acordo provisório com a FAPL e a BSkyB - o adquirente da licença dos direitos de transmissão televisiva em directo [125]. O acordo previa a comercialização de um maior número de direitos e uma maior diversidade de titulares de licenças para fornecer conteúdos da FAPL aos consumidores. O acordo provisório deveria ser submetido a consulta pública no início de 2004. [125] Comunicado de imprensa IP/03/1748, 16.12.2003. Uma denúncia apresentada em Dezembro de 2001 por vários clubes de futebol franceses pôs em causa, nomeadamente, a compatibilidade das disposições legislativas nacionais relativas à comercialização dos direitos de transmissão televisiva com as regras de concorrência da UE. A denúncia incidia nos aspectos horizontais da venda destes direitos. Além disso, um concurso relativo aos direitos do campeonato nacional de futebol suscitou uma denúncia a nível nacional por parte de um operador de televisão por assinatura, que levou a autoridade francesa de concorrência a adoptar medidas provisórias contra a Ligue du Football Professionnel, no início de 2003. Este processo centrou-se no aspecto vertical da venda de direitos do futebol. A parte da denúncia apresentada à Comissão foi retirada em Junho, porque as disposições nacionais pertinentes foram efectivamente alteradas no contexto de uma reforma legislativa a nível nacional. Reestruturação e consolidação dos mercados europeus de televisão por assinatura - desenvolvimento de princípios 185. Em 2003, os acordos comerciais relativos à reestruturação e à consolidação de vários mercados europeus de televisão por assinatura, incluindo os da região nórdica e da Itália, foram um dos pontos fulcrais da actividade da Comissão no domínio da aplicação do direito da concorrência no sector da comunicação social. Na região nórdica, o operador de televisão por assinatura Canal+ alienou a sua plataforma nórdica de recepção directa no domicílio por satélite (Nordic direct-to-home - "DTH"), a Canal Digital, transferindo a totalidade da sua participação de 50% na plataforma para a empresa co-proprietária da mesma, Telenor. Simultaneamente, o Canal+ e a Telenor celebraram acordos bilaterais de exclusividade a longo prazo em relação à distribuição dos canais de televisão por assinatura e de pagamento por visualização (pay-per-view) da Canal+ Nordic na região nórdica, a fim de garantir a continuidade dos benefícios económicos anteriormente obtidos graças à integração vertical da Canal Digital com o Canal+. A Comissão considera que as operações de "cisão" deste tipo, associadas a uma exclusividade contratual vertical e a vínculos de não concorrência entre empresas economicamente distintas, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 81.º do Tratado CE. Nesse contexto, a Comissão deve evitar o encerramento a longo prazo dos mercados de televisão por assinatura a montante e a jusante, em especial à custa de novos operadores potenciais, a fortiori se estes mercados estiverem muito concentrados. A Comissão procura, por isso, reduzir o âmbito e a duração dos acordos de exclusividade e de não concorrência, de modo a eliminar os obstáculos à potencial entrada no mercado. Assim, a Comissão apenas poderá isentar esses acordos nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado por um período reduzido, embora tenha plenamente em conta os ganhos de eficiência obtidos e, em especial, o legítimo interesse das partes em recuperar o investimento específico da relação contratual realizado até então. Deste modo, a Comissão - no processo Telenor/Canal+/Canal Digital [126] - baseou-se explicitamente, pela primeira vez neste sector, nos princípios enunciados nas Orientações relativas às restrições verticais publicadas em Outubro de 2000 [127]. Quanto ao fundo, esta abordagem é coerente com a seguida no processo da concentração Newscorp/Telepiù [128] referente aos mercados italianos de televisão por assinatura. Nesse processo foi estabelecido um conjunto de condições, como o acesso por terceiros à plataforma de que a entidade resultante da fusão seria proprietária e uma redução significativa da duração e do âmbito dos contratos de licença para conteúdos de grande audiência, a fim de garantir que os novos operadores potenciais continuam a poder aceder ao mercado. [126] Processo COMP/C-2/38.287. [127] Comunicação da Comissão - Orientações relativas às restrições verticais (2000/C 291/01), JO C 291 de 13.10.2000, p. 1. [128] Processo COMP/M.2876. Distribuição de revistas no sector da imprensa escrita 186. No sector da imprensa escrita, em especial nos mercados das publicações periódicas, a Comissão continua a acompanhar atentamente a evolução das diferenças de preços transfronteiras que se tornaram mais visíveis para os consumidores após a introdução do euro, em 1 de Janeiro de 2002. Na sequência de uma denúncia da Bundesarbeitskammer, que representa os interesses dos consumidores austríacos, a Comissão está a realizar uma investigação aprofundada sobre os aumentos de preços das revistas em língua alemã na Alemanha e na Áustria. Caixa 6: Pluralidade dos meios de comunicação social e direito da concorrência A manutenção e o desenvolvimento do pluralismo dos meios de comunicação social é um objectivo público básico da União Europeia, juntamente com a preservação da diversidade cultural e da liberdade de acesso do cidadão da União a todos os tipos de plataformas de meios de comunicação. Esta é uma consequência evidente do firme compromisso da União de proteger o pluralismo dos meios de comunicação e a liberdade de fornecer e receber informações, como valores cruciais para o processo democrático [129], consagrados no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais, no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no projecto de Constituição Europeia [130]. [129] Ver n. 1 do artigo 6. do Tratado e o artigo 2. do projecto de Constituição Europeia. [130] Título II, artigo 11. A Comissão frisou, em várias ocasiões, que considera o pluralismo dos meios de comunicação fundamental para o funcionamento da União Europeia e para a identidade cultural dos Estados-Membros [131], mas que o controlo da concentração dos meios de comunicação social incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros. Estes últimos mantêm o direito de adoptar legislação nacional sobre o controlo da propriedade dos meios de comunicação, como foi expressamente reconhecido, por exemplo, no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento das concentrações da UE [132]. [131] Ver Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros anexo ao Tratado de Amesterdão. [132] "...os Estados-membros podem tomar as medidas apropriadas para garantir a protecção de interesses legítimos para além dos contemplados no presente regulamento, desde que esses interesses sejam compatíveis com os princípios gerais e com as demais normas do direito comunitário. São considerados interesses legítimos (...) a pluralidade dos meios de comunicação social..." Vários Estados-Membros instituíram controlos relativos à propriedade no interior do mesmo ou de vários meios de comunicação social, escolhendo diferentes abordagens e/ou combinações de limitações relativamente às quotas de audiência, ao capital social e ao número de licenças detidas. O Parlamento Europeu debruçou-se sobre a questão do pluralismo dos meios de comunicação e do controlo da sua concentração em várias iniciativas e resoluções. A aplicação de instrumentos da política de concorrência no sector dos meios de comunicação está limitada à estrutura de mercado subjacente, ao impacto económico do comportamento das empresas de comunicação social e ao controlo dos auxílios estatais. Não pode - nem pretende - substituir os controlos nacionais da concentração dos meios de comunicação, nem as medidas nacionais para garantir o seu pluralismo. A função da aplicação das regras de concorrência limita-se à resolução dos problemas suscitados pela criação ou pelo reforço de posições dominantes nos mercados respectivos e ao controlo da exclusão dos concorrentes desses mercados. Contudo, ao aplicar os princípios anti-trust e de controlo das operações de concentração, a política de concorrência pode dar um contributo essencial para a manutenção e desenvolvimento do pluralismo dos meios de comunicação, tanto nos mercados de televisão tradicionais como noutros mercados de radiodifusão e nos novos meios de comunicação. Os mercados abertos criam um ambiente propício ao pluralismo na televisão, na imprensa escrita e nos novos meios de comunicação. A aplicação das regras de concorrência prosseguiu esse objectivo, mantendo um equilíbrio entre, por um lado, a salvaguarda da diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação e, por outro, a garantia de eficácia, como a Comissão demonstrou sistematicamente no passado em diversos processos [133]. As condições impostas no contexto dos recentes processos de concentração [134] e para assegurar o acesso dos intervenientes aos conteúdos desportivos [135] e filmes de grande audiência destacam-se como exemplos. [133] Ver, designadamente, os processos COMP/M.469 MSG Media, JO L 364 de 31.12.1994, COMP/M.553 RTL/Veronica, JO L 294 de 19.11.1996, e COMP/M.993 Bertelsmann/Kirch/Premiere, JO L 53 de 31.7.1999. [134] Ver, designadamente, o processo COMP/M.2876 Newscorp/Telepiù. [135] Ver a decisão relativa à Liga dos Campeões da UEFA, COMP/C-2/37.398. Ao aplicar com rigor as regras de concorrência ao sector da comunicação social, dentro dos limites do seu mandato, a Comissão reduz as barreiras à entrada no mercado para os organismos de radiodifusão e os novos operadores, impedindo, deste modo, o encerramento do mercado e as concentrações indesejáveis. Em paralelo com a aplicação da disciplina dos auxílios estatais ao sector, a aplicação das regras anti-trust e do controlo das operações de concentração contribuem, assim, de maneira decisiva para garantir a liberdade de acesso dos cidadãos da União a todos os tipos de plataformas mediáticas. 8. Profissões liberais 187. Em 2003, a regulamentação dos serviços prestados pelas profissões liberais nos diferentes Estados-Membros continuou a ser objecto de um exame atento [136]. O objectivo do "inventário" efectuado era obter uma compreensão profunda da regulamentação das profissões liberais e dos seus efeitos. [136] Ver também os pontos 197 a 209 do XXXII Relatório sobre a Política de Concorrência (2002). 188. O Comissário Monti lançou o exercício em 21 de Março, com o discurso que proferiu perante a Ordem dos Advogados alemã [137]. O Comissário explicou que este sector podia dar um importante contributo para a estratégia de Lisboa, que pretende fazer da Europa a economia do conhecimento mais dinâmica do mundo até 2010. Perguntou então o que está a entravar o desenvolvimento de serviços inovadores e mais competitivos e convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações. [137] "Competition in Professional Services: New Light and New Challenges" (Concorrência nos Serviços das Profissões Liberais: Nova Luz e Novos Desafios), Bundesanwaltskammer - Berlim, Alemanha, 21.3.2003. 189. Um estudo independente realizado para a Comissão pelo Institute for Advanced Studies (IHS), de Viena, foi posto à disposição do público pela DG Concorrência, a fim de estimular o debate. Este estudo revelou níveis de regulamentação significativamente diferentes entre os Estados-Membros e também entre as diversas profissões. Constatou ainda que não existiam provas de mau funcionamento dos mercados em países relativamente menos regulamentados. Pelo contrário, concluiu que uma maior liberdade nas profissões liberais permitiria uma maior criação de riqueza a nível global. As diferenças nos níveis de regulamentação podem ser apresentadas da seguinte forma: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Fonte: Estudo do HISS Nota: a Grécia e Portugal não estão incluídos devido à falta de dados sobre algumas profissões. 190. A Comissão recebeu quase 250 respostas ao questionário do inventário, provenientes de várias partes interessadas, tendo sido colocada uma síntese das mesmas no sítio Web da DG Concorrência. Também foi elaborada uma síntese da regulamentação em vigor, com base no estudo e nas observações recebidas [138]. [138] Estes e outros documentos conexos podem ser consultados no endereço: 191. A Conferência sobre a regulamentação das profissões liberais, realizada em 28 de Outubro em Bruxelas, reuniu 260 representantes destas profissões, dos seus clientes e das organizações de consumidores, de autoridades e decisores políticos no domínio da concorrência, bem como de meios académicos. O seu objectivo era permitir um debate franco sobre as justificações, os "prós e os contras", das várias disposições regulamentares que afectam a prestação dos serviços profissionais de advogados, notários, arquitectos, engenheiros, contabilistas e farmacêuticos. As intervenções concentraram-se nos efeitos das regras e regulamentos na estrutura empresarial e na protecção dos consumidores. A experiência das recentes reformas realizadas em alguns países foi igualmente debatida. 192. As intervenções mostraram claramente que seria útil uma modernização cuidadosamente ponderada das regras tradicionais. Os representantes dos consumidores salientaram, em particular, a necessidade de transparência das regras, das suas justificações e dos elementos dos preços. 193. O Comissário Monti anunciou, no seu discurso de encerramento da conferência, que tinha a intenção de publicar um relatório da Comissão sobre a concorrência no sector das profissões liberais no início de 2004. O relatório pretende descrever os fundamentos económicos da reforma de algumas regras e regulamentos, bem como o quadro jurídico para avaliar a sua compatibilidade com as regras de concorrência da UE. 194. A Comissão pretende promover condições de igualdade para os profissionais qualificados, de modo a aumentar a mobilidade transfronteiras e promover uma concorrência saudável, no interesse quer dos próprios profissionais, quer dos consumidores. Ao mesmo tempo, a Comissão reitera o seu compromisso de respeitar a regulamentação e auto-regulação restritivas que se aplicam às profissões liberais e que possam justificar-se com base no interesse geral [139]. [139] Ver resposta a uma pergunta oral no Parlamento Europeu sobre "regulamentações do mercado e regras de concorrência para as profissões liberais" (O-63/03). 195. A colaboração com outras autoridades de concorrência prosseguiu e intensificou-se. A regulamentação das profissões liberais foi debatida na reunião de Directores-Gerais das ANC, em 18 de Junho e 19 de Novembro. Em 26 de Novembro realizou-se uma reunião de peritos para debater os resultados do inventário. 196. O acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro no processo Consorzio Industrie Fiammiferi [140] parece ser relevante para este sector, em que os Estados-Membros aprovam frequentemente regulamentações que entravam a concorrência. A fim de dar pleno efeito às regras de concorrência da UE, uma autoridade nacional de concorrência deve cessar de aplicar uma lei nacional que exija às empresas um comportamento contrário ao artigo 81. do Tratado CE e ordenar às empresas que ponham termo à infracção e se abstenham de tal comportamento. [140] Processo C-198/01, acórdão de 9.9.2003. 197. Por último, a Comissão também realizou a sua habitual actividade de instrução de processos neste sector. Nomeadamente, foi emitida uma comunicação de objecções, em 3 de Novembro, no processo oficioso relativo à tabela de preços recomendados estabelecida pela ordem dos arquitectos belga [141]. [141] Processo COMP/D-3/38.549. 9. Estatísticas >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> II - Controlo das concentrações 1. Introdução 198. O número de fusões e aquisições notificadas à Comissão em 2003 continuou a descer para níveis idênticos aos registados no final da década de 90. Enquanto em 2002 foram notificadas 279 concentrações, o que já representava um ligeiro declínio em relação a 2001 (335), em 2003 só foram recebidas 212 notificações (ver gráfico). >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 199. Além deste decréscimo do número total de notificações, a percentagem de casos que suscitaram sérias dúvidas quanto aos seus efeitos na concorrência e justificaram uma investigação aprofundada (fase II) conducente a uma decisão nos termos do artigo 8. do Regulamento das concentrações também desceu ligeiramente, de 9 casos em 2002 para 8 casos em 2003. As 8 operações foram por fim autorizadas, quer porque as empresas envolvidas apresentaram compromissos que suprimiram os problemas originais em matéria de concorrência (6 casos), quer porque as apreensões iniciais nessa matéria não foram confirmadas pela investigação aprofundada (2 casos). 200. No total, a Comissão adoptou 231 decisões finais em 2003, 8 das quais na sequência de investigações da "fase II", nenhuma decisão de proibição, 2 de autorização sem condições, 6 de autorização condicional e 11 decisões de autorização condicional na sequência de uma investigação inicial ("fase I"). A Comissão autorizou igualmente 203 outros casos na fase I. Destes casos da fase I, 110 decisões (51%) foram adoptadas em conformidade com o procedimento simplificado introduzido em Setembro de 2000. Além disso, a Comissão adoptou 9 decisões de remessa ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento das concentrações e deu início a investigações aprofundadas em 9 casos. 2. Reforma do controlo das concentrações 2.1. Novo Regulamento das concentrações 201. Em 27 de Novembro, o Conselho chegou a um acordo político sobre a reforma do Regulamento das concentrações, que integra uma parte substancial das alterações propostas pela Comissão em Dezembro de 2002. Estas alterações referem-se, em primeiro lugar, ao critério material do artigo 2.º e a questões processuais como os prazos de notificação, os prazos para as investigações, os poderes de decisão da Comissão e, por último, a questão da distribuição de processos entre as autoridades nacionais da União Europeia. 202. O Regulamento das concentrações foi adoptado em 1989 e entrou em vigor em 21 de Setembro de 1990. Ao abrigo de uma cláusula de revisão regular, a Comissão iniciou, em Dezembro de 2001, um exercício de consultas que resultou na adopção, um ano mais tarde, de um vasto conjunto de propostas de melhoria do regime de controlo das concentrações da UE. Além da proposta de alteração do Regulamento das concentrações, estas reformas envolviam medidas não legislativas destinadas a agilizar o processo decisório e, especificamente, a reforçar a análise económica e a respeitar mais efectivamente os direitos da defesa. A maior parte destas reformas já está em vigor, o que inclui a designação de um economista principal no domínio da concorrência e a constituição de painéis para analisarem as conclusões das equipas de investigação com "novos olhos". Os princípios que orientam toda a reforma são a seguir enunciados. 2.1.1. O critério material 203. O objectivo da reforma proposta pela Comissão era assegurar que o critério material do Regulamento das concentrações fosse efectivamente aplicado a todas as operações de concentração de que resultem entraves significativos à concorrência, continuando, ao mesmo tempo, a garantir a segurança jurídica. Através do seu Livro Verde, a Comissão lançara uma reflexão sobre o mérito do critério material do artigo 2.º do Regulamento das concentrações (critério da posição dominante) e, em especial, sobre a comparação entre a eficácia deste critério e o critério da "redução substancial da concorrência" utilizado em várias outras jurisdições. Um dos principais argumentos dos que defendem a mudança para o critério da redução substancial da concorrência era o facto de este critério se adequar mais ao leque e à complexidade dos problemas de concorrência a que as concentrações podem dar origem e, em especial, ao facto de poder haver uma ou mais lacunas no actual critério. Por outro lado, no entanto, considerou-se que a adopção de um critério inteiramente novo iria prejudicar a preservação dos elementos adquiridos ao abrigo do regulamento, incluindo a jurisprudência desenvolvida pelos tribunais ao longo dos anos, o que enfraqueceria a segurança jurídica. Por conseguinte, a Comissão propôs que fosse clarificado o alcance do critério. 204. O novo critério adoptado pelo Conselho tem a seguinte redacção: "uma operação de concentração susceptível de entravar de modo significativo uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, nomeadamente em resultado da criação ou reforço de uma posição dominante, deve ser declarada incompatível com o mercado comum". Este novo critério satisfaz os objectivos originais da Comissão. A segurança jurídica é reforçada, na medida em que são colmatadas as lacunas apontadas ao critério anterior, preservando-se, ao mesmo tempo, os elementos precedentes, nomeadamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Importa igualmente sublinhar que o novo critério será aplicado com base num sólido quadro económico de avaliação, em conformidade com as Orientações relativas a operações de concentração de carácter horizontal, adoptadas em Dezembro (ver abaixo). A Comissão tenciona proceder igualmente à elaboração de novas Orientações relativas a operações de concentração não horizontais (concentrações verticais e conglomerados). 2.1.2. Questões processuais 205. O novo regulamento introduz uma série de alterações destinadas a aumentar a flexibilidade do sistema, salvaguardando o princípio do controlo ex ante, com prazos claros e juridicamente vinculativos. Mantém-se um sistema de notificação obrigatória com efeito suspensivo, mas introduz-se maior flexibilidade em relação ao momento das notificações e é também alterada a definição de acto gerador da notificação. Ao mesmo tempo, os calendários de investigação continuam sujeitos a prazos claramente definidos, embora um pouco mais flexíveis. Prazos para a investigação 206. Em relação aos prazos para a investigação, o novo regulamento introduz um certo número de alterações significativas às disposições anteriores. Em primeiro lugar, os antigos prazos têm agora de ser convertidos em "dias úteis", com pequenas alterações daí decorrentes. Assim, o anterior prazo de um mês da fase I passa a ser, a partir de 1 de Maio de 2004, de 25 dias úteis. Em segundo lugar, o prazo de seis semanas da fase I aplicável aos casos em que tenham sido propostos compromissos ou em que tenha sido recebido um pedido de remessa passa a ser de 35 dias úteis. Em terceiro lugar, e no que se refere aos prazos da fase II, o novo regulamento prevê uma prorrogação automática do prazo de 15 dias úteis - de 90 para 105 dias úteis - quando as partes proponham medidas de correcção. O objectivo desta disposição é permitir mais amplas consultas a terceiros e aos Estados-Membros. No entanto, esta prorrogação não será aplicada se as medidas de correcção forem propostas na fase inicial do processo, isto é, nos primeiros 55 dias úteis do processo da fase II. Em quarto lugar, há uma disposição que prevê, para casos complexos, uma prorrogação de 20 dias úteis do prazo da fase II. No entanto, esta prorrogação só poderá ser concedida a pedido das partes ou com o seu consentimento. Prazos das notificações 207. O novo regulamento também permite maior flexibilidade no que se refere ao momento das notificações à Comissão. Nos termos da nova legislação, será possível notificar uma operação antes da celebração de um acordo vinculativo, desde que haja uma intenção de boa fé de chegar a esse acordo. O actual prazo de uma semana para a notificação de um acordo é também suprimido, se nada for feito para a sua aplicação. Estas regras mais flexíveis deverão permitir às empresas organizarem melhor as suas transacções, sem terem de submeter o seu planeamento a normas desnecessariamente rígidas, e deverão facilitar a cooperação internacional em processos de concentrações, nomeadamente porque permitem sincronizar os calendários de investigação de diferentes agências. Reforço dos poderes de investigação 208. No que se refere às disposições do novo regulamento relativas às competências de investigação, prevê-se a sua harmonização, com algumas excepções, com as disposições do novo Regulamento de execução dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE, incluindo as relativas a coimas. O novo regulamento prevê, nomeadamente, o aumento do nível máximo das coimas a aplicar no caso de informações incorrectas ou enganosas, assim como um aumento do nível das sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis no caso de incumprimento dos requisitos de informação. Isto deverá permitir à Comissão obter informações mais facilmente e, assim, melhorar a eficiência e a eficácia das suas investigações. Procedimento na sequência de anulação pelo Tribunal de Justiça 209. O procedimento a aplicar na sequência da anulação de uma decisão da Comissão, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º, foi clarificado com vista a codificar a prática da Comissão em casos anteriores. Segundo a nova disposição, o princípio subjacente é de o caso ser reexaminado a partir de um procedimento da fase I, com base numa nova notificação e numa nova avaliação, que tenha em conta as condições de mercado existentes. Poderes de decisão nos termos do artigo 8.º 210. O novo regulamento clarifica as condições em que uma operação proibida tem de ser dissolvida por meio da cessão de quotas ou de activos (n.º 4 do artigo 8.º). O novo regulamento habilita igualmente a Comissão a adoptar medidas provisórias no caso de uma concentração não autorizada ou de incumprimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º. 2.1.3. Questões de competência Uma repartição de processos mais simples e mais flexível 211. Um dos principais objectivos das reformas propostas pela Comissão foi optimizar a repartição de processos entre a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência, à luz do princípio da subsidiariedade, contrariando, ao mesmo tempo, a persistente e crescente ocorrência de "notificações múltiplas", ou seja, notificações relativas à mesma operação que tinham de ser dirigidas a várias autoridades da concorrência no interior da UE. O novo regulamento prevê, em primeiro lugar, a racionalização do sistema de remessa, o que inclui a simplificação dos critérios para essa remessa e, em segundo lugar, introduz a possibilidade de as partes notificantes solicitarem a remessa na fase anterior à notificação. As alterações têm por finalidade assegurar que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o processo seja tratado pela autoridade mais bem colocada para o fazer, reduzindo ao mínimo o número de casos que requeiram notificação múltipla. Casos com dimensão comunitária 212. Em relação aos casos que tenham dimensão comunitária, mas em que as partes considerem que os mesmos podem "entravar de modo significativo a concorrência" num mercado nacional específico, as partes podem solicitar a remessa do processo ao Estado-Membro. As partes notificantes têm o direito exclusivo de iniciativa nesta fase de pré-notificação. O pedido deverá ser fundamentado e terá de ser aceite pela Comissão e pelas autoridades nacionais de concorrência envolvidas dentro de um curto prazo, evitando-se assim situações de impasse. 213. Em casos de dimensão comunitária, os Estados-Membros podem - como já acontece - pedir a remessa do processo após a notificação. No entanto, em tais casos será aplicado um "critério" diferente, segundo o qual pode ser efectuada a remessa se a operação "puder afectar de forma significativa a concorrência" num mercado nacional específico. O prazo para a apresentação do pedido permanece praticamente inalterado, sendo de 15 dias úteis. Casos sem dimensão comunitária 214. O novo regulamento prevê que os casos que não tenham dimensão comunitária podem ser remetidos à Comissão, a pedido das partes na concentração, quando a operação for notificável a pelo menos 3 Estados-Membros. Sempre que nenhum dos Estados-Membros competentes para examinar a concentração à luz do seu direito interno levantar objecções à remessa num prazo de 15 dias úteis após a recepção do pedido fundamentado das partes na concentração, a operação de concentração adquire dimensão comunitária e é nessa qualidade que tem de ser notificada. No entanto, se algum dos Estados-Membros competentes formular uma objecção dentro deste prazo, não será efectuada a remessa. 215. O novo regulamento altera igualmente as disposições do anterior artigo 22.º relativas à remessa, pelos Estados-Membros, de processos sem dimensão comunitária. Estes pedidos devem ser apresentados nos 15 dias subsequentes à notificação nacional ou, quando não for exigível notificação, ao conhecimento da operação de concentração. Outros Estados-Membros podem, nos 15 dias subsequentes a terem sido informados, pedir para participarem também numa remessa. O "critério" a aplicar para decidir se tais remessas deverão ser aceites pela Comissão é saber se a operação de concentração é susceptível de afectar de forma significativa a concorrência no interior do território do ou dos Estados-Membros que fazem o pedido, ou se é susceptível de afectar o comércio entre Estados. 216. Pretende-se que estas alterações ao Regulamento das concentrações sejam completadas pela publicação de uma nova comunicação sobre os princípios, critérios e metodologias em que se deverão basear as decisões de remessa. Medidas de acompanhamento 217. Está prevista a adopção de um regulamento de execução alterado, juntamente com um modelo revisto do formulário CO, antes de 1 de Maio de 2004, data de início da aplicação do novo regulamento. Prevêem-se igualmente para 2004 actualizações a outras comunicações da Comissão. Em conformidade com a prática geral da Comissão e com as recomendações da Rede Internacional de Concorrência, prevê-se que estas medidas de acompanhamento sejam sujeitas a um período de consulta pública antes da sua adopção. 2.2. Orientações relativas à apreciação de concentrações de carácter horizontal 218. Em 16 de Dezembro, a Comissão adoptou orientações nas quais descreve pormenorizadamente os critérios de análise em que se baseia para avaliar o provável impacto na concorrência de concentrações "horizontais", isto é, entre empresas concorrentes ou potencialmente concorrentes, à luz do Regulamento das concentrações. As orientações deixam claro que as fusões e aquisições só serão ilegais se delas resultar uma empresa com um poder de mercado tão acrescido que seja susceptível de ter consequências negativas para os consumidores, nomeadamente sob a forma de preços mais elevados, produtos de qualidade inferior ou redução das possibilidades de escolha. O objectivo das orientações é complementar a reformulação do critério material do Regulamento das concentrações aprovado pelo Conselho e adoptado em 20 de Janeiro de 2004. 219. Esta nova norma deixa claro que todas as operações de concentração susceptíveis de ter um significativo impacto negativo na concorrência deverão ser declaradas ilegais, independentemente de os efeitos anticoncorrenciais decorrerem da criação ou reforço de um único operador dominante no mercado, ou de resultarem de uma situação de oligopólio. As novas orientações explicam que as operações de concentração podem entravar a concorrência sempre que eliminem do mercado um concorrente, suprimindo assim um factor de concorrência importante, ou quando tornam mais fácil a coordenação entre as empresas remanescentes. Assim, as novas orientações clarificam as circunstâncias em que a Comissão pode identificar problemas do ponto de vista da concorrência. 220. São igualmente dadas orientações em relação às circunstâncias em que a intervenção da Comissão será improvável: quando da operação de concentração não resultarem níveis de concentração no mercado que excedam determinados valores, os quais podem ser medidos pela quota de mercado das empresas ou pelo designado "índice Herfindahl-Hirschmann" (HHI) [142]. [142] O índice HHI é uma medida de concentração de mercado internacionalmente reconhecida. 221. As orientações especificam ainda que a Comissão considerará atentamente, na sua apreciação global dos prováveis impactos na concorrência de uma operação de concentração, qualquer alegação fundamentada de que a concentração resultará em ganhos de eficiência. No entanto, para que estes ganhos de eficiência sejam tidos em conta, é necessário que sejam benéficos para os consumidores, só possam ser obtidos por meio da concentração, sejam susceptíveis de concretização e sejam verificáveis. 222. As orientações explicam também que uma indicação inicial de que uma operação de concentração é susceptível de afectar a concorrência pode ser atenuada por factores específicos. É o que acontece, por exemplo, no caso de os clientes das empresas em processo de concentração disporem de um significativo poder negocial enquanto compradores, nomeadamente a facilidade de opção por fornecedores alternativos. De igual modo, será tida em conta a facilidade com que empresas concorrentes podem entrar e operar de forma rendível no mercado em que operam as empresas em vias de concentração. O provável impacto de uma operação de concentração será, além disso, avaliado em relação ao que aconteceria no mercado se a operação não se realizasse. Isto pode significar, por exemplo, que a aquisição de uma "empresa insolvente" não justificará a intervenção da Comissão. 223. As novas orientações serão aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2004, data da entrada em vigor do novo Regulamento das concentrações. Ao longo do ano de 2004, a Comissão tenciona ainda publicar projectos de orientações sobre a apreciação de operações de concentração entre empresas não concorrentes (concentrações "verticais" e de "conglomerado"). 2.3. Novo código de boas práticas 224. No âmbito do pacote de reformas de Dezembro de 2002, a Comissão lançou uma consulta pública sobre uma versão revista do código de boas práticas sobre a condução das investigações em matéria de concentrações, adoptado em 1999. O período de consulta terminou oficialmente em 28 de Fevereiro de 2003. A consulta obteve cerca de 40 respostas, das quais mais de 20 enviadas por firmas internacionais de advogados e por sociedades e associações de direito nacionais e internacionais, incluindo observações enviadas pela Divisão de Concorrência da OCDE. A DG Concorrência recebeu ainda 9 respostas da indústria (associações empresariais e empresas) e 3 de organizações de consumidores. Foram igualmente recebidos comentários de 4 Estados-Membros (França, Alemanha, Irlanda e Reino Unido) e das autoridades de concorrência da Noruega e da Polónia. À excepção de duas respostas, os comentários escritos recebidos durante a consulta pública foram publicados na íntegra no sítio Web da DG Concorrência [143]. O texto final do código de boas práticas pode ser consultado no sítio Web da DG Concorrência. [143] Ver: http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/review/merger_control_comments.html 2.3.1. Finalidade do código de boas práticas 225. O código de boas práticas visa fornecer às partes interessadas orientações sobre a aplicação no dia-a-dia dos procedimentos em matéria de controlo das concentrações a nível da UE. Destina-se a criar e fomentar um espírito de cooperação entre a DG Concorrência e as comunidades jurídica e empresarial. A sua intenção é promover a compreensão do processo de investigação, para aumentar a eficiência dos inquéritos e assegurar um elevado grau de transparência e previsibilidade dos processos de exame. Com as boas práticas pretende-se, especificamente, tornar o curto espaço de tempo disponível para os procedimentos de controlo das operações de concentração da UE o mais útil e eficiente possível para todas as partes interessadas. O código constitui um instrumento flexível e adaptável às especificidades de cada caso. 2.3.2. Principais disposições 226. O novo código de boas práticas contém orientações mais pormenorizadas sobre a tramitação da fase de pré-notificação. Especifica, em especial, que a fase de pré-notificação será tratada com flexibilidade e adaptada à complexidade do caso, a fim de não impor às partes notificantes um volume de trabalho desproporcionado em casos não problemáticos. O texto esclarece também que a Comissão não dará início a investigações em fase de pré-notificação sem o consentimento das partes notificantes. 227. O código de boas práticas sistematiza a utilização das reuniões sobre a situação dos trabalhos entre a Comissão e as partes notificantes em momentos fundamentais do processo, assegurando assim que as partes na operação são mantidas permanentemente informadas do avanço da investigação e que lhes é dada oportunidade de discutirem regularmente o processo com altos funcionários da Comissão. 228. Além disso, o código de boas práticas introduz a possibilidade de as partes discutirem os problemas colocados pela concentração nas chamadas "reuniões triangulares", directamente com a Comissão e com os terceiros autores da denúncia, mesmo antes de ser emitida uma comunicação de objecções. As reuniões triangulares, em que a participação é voluntária, têm lugar em situações em que tenham sido apresentados dois ou mais pontos de vista contraditórios sobre os dados e características essenciais do mercado e sobre os efeitos da operação de concentração para a concorrência nos mercados em causa. Têm por finalidade ajudar a Comissão a obter uma perspectiva de fundo sobre as questões em causa antes de finalizar as suas objecções. Para que estas reuniões triangulares sejam o mais produtivas possível, é geralmente pedida às partes envolvidas, incluindo as partes notificantes, a disponibilização mútua de versões não confidenciais dos documentos mais importantes. 229. Além disso, o código de boas práticas prevê que a Comissão, no interesse da investigação e da transparência, dê às partes a possibilidade de analisarem versões não confidenciais dos "documentos fundamentais" do processo da Comissão antes de serem suscitadas as objecções. Estes documentos incluem os principais contributos de terceiros que contrariem a argumentação das partes notificantes durante a fase I e posteriormente, incluindo estudos de mercado. 3. Decisões da Comissão 3.1. Decisões tomadas ao abrigo do n.º 1, alínea b), do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento das concentrações Tetra Laval/Sidel II [144] [144] Processo COMP/M.2416-Tetra Laval/Sidel, 13.1.2003. 230. Em 13 de Janeiro, a Comissão decidiu não se opor à aquisição pela Tetra Laval BV - pertencente ao Grupo Tetra Laval, sedeado na Suíça, proprietário das embalagens Tetra Pak - da empresa francesa de embalagens Sidel SA, desde que fossem cumpridas determinadas obrigações. 231. Na sequência da anulação pelo Tribunal de Primeira Instância (TPI), em 25 de Outubro de 2002, da decisão da Comissão de 30 de Outubro de 2001 que proibia a operação de concentração, a Comissão reiniciou o exame da concentração proposta, referente ao mercado de embalagens para produtos alimentares líquidos. O exame da Comissão centrou-se nas várias questões suscitadas pelo acórdão do TPI, que exigiu a realização de uma investigação suplementar. Com base no acórdão do TPI, a Comissão examinou o impacto da operação de concentração nos mercados mais vastos das máquinas de moldagem por sopro (SBM), mais do que nos mercados mais restritos de máquinas SBM para uma determinada utilização final. 232. No entanto, a Comissão obteve informações sobre uma nova tecnologia SBM denominada "Tetra Fast", que a Tetra estava a desenvolver e da qual a Comissão não tinha conhecimento na altura dos anteriores procedimentos. Embora a tecnologia Tetra Fast estivesse ainda em desenvolvimento, atingira já a fase de ensaio no terreno e, por conseguinte, suscitava sérias dúvidas em matéria de criação de uma posição dominante nos mercados mais vastos SBM. Isto porque, em combinação com a tecnologia das embalagens transparentes e outras vantagens da Sidel, parecia poder ter um impacto decisivo na posição futura do equipamento da entidade concentrada nos mercados SBM. No entanto, esta objecção foi afastada pelo compromisso da Tetra de licenciar a sua tecnologia Tetra Fast. 233. Em 8 de Janeiro, a Comissão interpôs recurso da anulação pelo TPI da sua decisão de proibição de 30 de Outubro de 2001 e subsequente decisão de separação de 30 de Janeiro de 2002 [145]. A decisão de autorização neste caso, que tem em conta o acórdão do TPI, poderá ser afectada pelo resultado do recurso da Comissão e de uma eventual reapreciação da anterior decisão da Comissão pelo Tribunal de Justiça ou pelo TPI, no caso de o processo ser remetido pelo Tribunal de Justiça para o TPI. [145] Comunicado de Imprensa IP/02/1952. Pfizer/Pharmacia [146] [146] Processo COMP/M.2922-Pfizer/Pharmacia, 27.2.2003. 234. Em 27 de Fevereiro, a Comissão autorizou, sob condições, a aquisição da Pharmacia Corporation pela Pfizer Inc., um negócio que cria a maior empresa farmacêutica do mundo em termos de vendas e de investimento em I&D. A operação deu origem a uma série de sobreposições horizontais nos domínios dos medicamentos para uso humano (incluindo produtos existentes e produtos prontos a ser comercializados) e animal. 235. A aprovação seguiu-se a uma investigação nos domínios dos medicamentos para uso humano e animal, nos quais a operação suscitou sérias dúvidas em relação à sua compatibilidade com o mercado comum. Em resposta às sérias dúvidas levantadas pela Comissão, as partes propuseram compromissos com vista a superar os problemas por ela identificados. 236. Neste processo, a Comissão cooperou estreitamente com a Comissão Federal do Comércio dos EUA na análise de uma série de questões, nomeadamente nos domínios dos medicamentos para a incontinência urinária e para a disfunção eréctil, nos quais as partes se comprometeram a efectuar desinvestimentos à escala mundial. Konica / Minolta [147] [147] Processo COMP/M.3091-Konica/Minolta, 11.7.2003. 237. Em 11 de Julho, a Comissão decidiu autorizar a aquisição da Minolta pela Konica, ambas fabricantes japoneses de máquinas fotográficas, fotocopiadoras e outros equipamentos de imagem. Tanto a Konica como a Minolta desenvolvem e fabricam produtos e equipamentos de imagem, nomeadamente máquinas fotográficas, fotocopiadoras e fotómetros. O principal interesse da Konica neste último domínio consiste na sua participação na firma japonesa Sekonic. 238. A investigação da Comissão demonstrou que as actividades da Konika e da Minolta eram largamente complementares, embora se sobrepusessem em vários mercados de produtos, nomeadamente das fotocopiadoras, das máquinas fotográficas compactas e digitais e dos fotómetros. A Comissão viu com preocupação os possíveis efeitos da operação de concentração no mercado de fotómetros. No entanto, a Konica propôs-se vender a sua participação de cerca de 40% na Sekonic, o fabricante japonês de fotómetros. 239. A investigação da Comissão foi realizada em estreita cooperação com o Departamento de Justiça dos EUA. Caemi/CVRD [148] [148] Processo COMP/M.3161-CVRD/CAEMI, 18.7.2003. 240. Em 18 de Julho, a Comissão autorizou a aquisição proposta pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) do controlo exclusivo da Caemi, uma empresa controlada em conjunto pela empresa japonesa de comercialização de minério de ferro Mitsui. A CVRD e a Caemi são empresas mineiras baseadas no Brasil e activas na produção e comércio de minério de ferro, caulino e bauxite. A CVRD adquirira o controlo conjunto da Caemi, em resultado de uma operação que a Comissão autorizara condicionalmente em Outubro de 2001. A Comissão concluiu que a passagem do controlo conjunto para controlo exclusivo não suscitava preocupações do ponto de vista da concorrência. 241. Seguindo a mesma metodologia adoptada pela Comissão quando autorizou a primeira transacção, a análise centrou-se nos mercados de produção e comercialização de minério de ferro, que eram os únicos afectados. Os resultados do inquérito da Comissão revelaram que as dinâmicas de mercado (prática contratual, fixação de preços e política de descontos) não se tinham alterado significativamente desde a autorização da operação inicial e que a posição concorrencial da CVRD permanecera praticamente estável nos 18 meses anteriores. A Comissão concluiu que a operação notificada não tinha impacto significativo nos mercados relevantes. Nem alterava a situação existente no plano da concorrência resultante da primeira operação, nem tinham sido identificados novos motivos de preocupação nessa matéria. 242. Uma vez que a medida correctiva que acompanhou a decisão que autorizara a primeira transacção, a saber, a venda dos interesses da Caemi na Québec Cartier Mining Company (QCM), ainda não tinha sido concretizada, a CVRD assumiu a responsabilidade de dar cumprimento a este compromisso. Esta solução é coerente com a prática anterior da Comissão em casos destes. Procter & Gamble/Wella [149] [149] Processo COMP/M.3149-Procter&Gamble/Wella, 30.7.2003. 243. Em 30 de Julho, a Comissão autorizou a proposta de aquisição do controlo exclusivo, da empresa alemã Wella AG, ,pela companhia americana Procter & Gamble (P&G). A autorização foi sujeita a uma série de condições. 244. Tanto a P&G como a Wella operam nos mercados de produtos para o cabelo, fragrâncias e cosméticos colorantes. A Comissão considerou que a operação notificada seria susceptível de criar uma posição dominante em toda a linha de produtos para o cabelo (champôs, condicionadores, tratamentos, produtos finalizantes e colorantes) na Irlanda e em alguns mercados de produtos para o cabelo na Noruega e na Suécia. 245. A fim de restabelecer a concorrência efectiva nos mercados de produtos para o cabelo, a P&G comprometeu-se a conceder uma licença exclusiva de cinco anos, seguida por um período de black-out (não utilização) de três anos, das seguintes linhas de produtos: a marca de produtos para o cabelo da P&G "Herbal Essences", de toda a linha de produtos de tratamento do cabelo, na Irlanda, na Noruega e na Suécia; e as marcas de colorantes da P&G "Loving Care", "Lasting Color", "Glints", "Borne Blonde" e "Highlights". O mesmo se aplica às marcas de finalizantes da Wella "Silvikrin", na Irlanda, e "Catzy", na Noruega. Este conjunto de soluções oferecidas pelas partes, que consistia no licenciamento destas marcas juntamente com outros activos, dissipou as preocupações em relação aos efeitos anticoncorrenciais da transacção nos mercados de produtos para o cabelo da Irlanda, da Noruega e da Suécia. Candover/Cinven/BertelsmannSpringer [150] [150] Processo COMP/M.3197-Candover/Cinven/Bertelsmann, 29.7.2003. 246. Em 29 de Julho, a Comissão decidiu autorizar a aquisição pelas empresas de investimento Candover e Cinven do controlo conjunto da editora académica e profissional BertelsmannSpringer, sedeada na Alemanha. Esta transacção criou ligações entre a BertelsmannSpringer e a editora neerlandesa Kluwer Academic Publishers, que já tinha sido adquirida pelo grupo Candover e Cinven em 2002. Criou também ligações entre as actividades da BertelsmannSpringer e da editora profissional francesa MediMedia, controlada pela Cinven. 247. A BertelsmannSpringer e a Kluwer Academic Publishers operavam no mercado global da edição académica, com destaque para as publicações científicas, técnicas e médicas, quase exclusivamente em língua inglesa. A investigação da Comissão revelou que a fusão da BertelsmannSpringer com a Kluwer Academic Publishers daria lugar à constituição do segundo operador no mercado, embora bastante atrás do líder, a Elsevier Science. A Comissão não encontrou indicações de que a concentração resultasse numa posição dominante colectiva. 248. Tanto a BertelsmannSpringer como a MediMedia operavam nos mercados francês e alemão das publicações médicas. A investigação da Comissão revelou que a operação conduziria a uma posição dominante no mercado francês. Para dissipar as preocupações da Comissão, a Candover e a Cinven propuseram-se alienar as actividades da BertelsmannSpringer no mercado francês de publicações médicas, conhecida pela designação de "Groupe Impact Médicine". A Comissão considerou que este compromisso era suficiente para superar os problemas identificados em matéria de concorrência. Teijin/Zeon [151] [151] Processo COMP/M.3235-Teijin/Zeon, 12.8.2003. 249. Em 13 de Agosto, a Comissão aprovou a criação de uma empresa comum que reunia a actividades de DCPD RIM (moldagem por injecção-reacção de diciclopentadieno) da Zeon e da Teijin. 250. A Zeon é uma empresa japonesa activa na concepção, produção e distribuição de borrachas sintéticas, látex sintético, produtos químicos, equipamento médico e materiais de engenharia ambiental e civil. Opera também no sector da DCPD RIM, através de subsidiárias que produzem moldes e estão envolvidas na formulação de DCPD RIM. A Teijin, também japonesa, é a empresa-mãe de um grupo que opera no desenvolvimento e comercialização de fibras. Está presente no sector da DCPD RIM através da sua subsidiária Teijin Metton, de que detém a totalidade do capital. 251. A Zeon e a Teijin eram os únicos fornecedores de formulações DCPD RIM na Europa. Por isso, a junção das suas actividades neste sector suscitou sérias preocupações no plano da concorrência. Para dissipar estas preocupações, as partes comprometeram-se a vender a participação da Teijin na Metton America Incorporated, que também operava no sector da DCPD RIM, a uma terceira parte independente e viável. Uma vez que esta cessão anularia o aumento da quota de mercado resultante da transacção, a Comissão decidiu autorizar a operação, desde que esta condição fosse cumprida. 252. A Comissão da Concorrência japonesa já anteriormente aprovara esta operação. Alcan/Pechiney II [152] [152] Processo COMP/M.3225-Alcan/Pechiney (II), 29.9.2003. 253. Em 29 de Setembro, a Comissão aprovou a aquisição da produtora francesa de alumínio Pechiney proposta pela empresa canadiana de alumínios Alcan. As actividades de ambas as empresas incluem a extracção de bauxite, a refinação de alumina e a produção de energia, bem como a fundição, moldagem e reciclagem de alumínio. Ambas possuem departamentos de investigação e desenvolvimento e produzem produtos manufacturados, principalmente embalagens, incluindo aerossóis, cartuchos e embalagens flexíveis. 254. A transacção criaria a maior empresa mundial de alumínio em termos de volume de negócios, seguida de perto pela Alcoa. O inquérito de mercado da Comissão identificou motivos de preocupação em matéria de concorrência no mercado global de produtos de alumínio laminado, nomeadamente no que se refere a latas de bebidas e alimentos e tampas de latas de bebidas. A investigação suscitou igualmente preocupações em relação aos mercados de latas de aerossóis e cartuchos em alumínio que requerem embalagens rígidas. Por último, a investigação levantou sérias dúvidas em relação a três mercados de tecnologia (a tecnologia de refinação de alumina, a tecnologia de fundição celular e a tecnologia das fornalhas de cozedura anódica), nos quais a transacção juntaria os dois maiores licenciantes da cadeia de produção de alumínio. 255. Para dissipar as preocupações da Comissão em matéria de concorrência, a Alcan propôs um extenso conjunto de compromissos. Em primeiro lugar, propôs vender a sua participação de 50% na AluNorf e nas suas fábricas de laminados de Göttingen e Nachterstedt ou a fábrica de folha Neuf-Brisach da Pechiney, em Rugles, ou, à escolha do comprador, a fábrica de laminados de Annecy. Ambas as propostas de venda incluíam unidades com a mais recente tecnologia. A fundição da Alcan em Latchford poderia também ser incluída no pacote da AluNorf ou da Neuf-Brisach, por opção do comprador. Além disso, a Alcan transferiria para o comprador os seus recursos de investigação e desenvolvimento. Este pacote permitiria a um potencial comprador situar-se como concorrente na indústria do alumínio. A Alcan propôs-se igualmente eliminar a sobreposição em relação às actividades das duas empresas na produção de latas de alumínio para aerossóis e de cartuchos de alumínio. Além disso, comprometeu-se a continuar a oferecer licenças das tecnologias acima referidas em termos e condições idênticos aos praticados antes da transacção e a vender igualmente a sua tecnologia de fornalha de cozedura anódica. 256. Estas condições asseguravam que os mercados teriam fornecedores suficientes, fortes e capazes, em benefício dos utilizadores industriais e, em última instância, dos consumidores. Um potencial comprador terá de demonstrar à Comissão a sua capacidade de manter e desenvolver estes activos como uma força dinâmica na indústria do alumínio [153]. [153] Em 1999, a Alcan e a Pechiney já tinham notificado, para autorização regulamentar, uma fusão amigável. O negócio suscitou muitas preocupações em matéria de concorrência e foi sujeito a uma investigação aprofundada. O plano foi abandonado em Março de 2000, por as empresas não terem chegado a acordo sobre os compromissos a propor à Comissão. 3.2. Decisões tomadas ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento das concentrações 3.2.1. Decisões ao abrigo do artigo 8.º, sem condições Celanese/Degussa [154] [154] Processo COMP/M.3056-Celanese/Degussa, 11.6.2003. 257. Em 11 de Junho, a Comissão aprovou sem condições a criação de uma empresa comum entre os produtores alemães de produtos químicos Celanese e Degussa. As partes contribuirão para a empresa comum principalmente através das suas actividades de produtos químicos à base de oxo. 258. A Comissão iniciara uma investigação aprofundada, porque a concentração daria lugar a elevadas quotas de mercado em diversos mercados. No entanto, a investigação revelou que a criação da empresa comum não conduziria à criação ou ao reforço de uma posição dominante. A Comissão considerou que as quotas de mercado nestes mercados não constituíam um indicador fiável de poder no mercado e que a presença de concorrentes com capacidades consideráveis exerceria pressão concorrencial suficiente sobre a empresa comum. Esta enfrentava ainda a concorrência de produtores exteriores ao EEE. SEB/Moulinex II [155] [155] COMP/M.2621-SEB/Moulinex II, 11.11.2003. 259. Em 11 de Novembro, a Comissão confirmou que a aquisição da Moulinex pela SEB, ambas produtoras de pequenos electrodomésticos, não colocava problemas em matéria de concorrência na Finlândia, na Irlanda, na Itália, na Espanha e no Reino Unido. 260. O processo foi revisto à luz do acórdão de Abril do Tribunal de Primeira Instância, que confirmou a decisão da Comissão de 2002 no que se refere à remessa à França dos aspectos que a este país diziam respeito, bem como às condições impostas num certo número de países europeus, mas anulou a autorização incondicional nos outros cinco Estados-Membros. 261. A Comissão efectuou uma nova análise, mais alargada, relativamente aos cinco países em questão, a fim de avaliar os efeitos da operação no plano da concorrência. A análise incidiu sobre a posição de cada concorrente em cada mercado em termos de volume de vendas, oferta de produtos e valor da marca. Esta análise aprofundada confirmou que os consumidores britânicos, finlandeses, irlandeses, italianos e espanhóis beneficiariam de concorrência suficiente após a concentração. 262. Esta decisão não afectou a que fora tomada em 2002 respeitante ao cumprimento pela SEB dos compromissos assumidos em relação aos outros nove países. 3.2.2. Decisões ao abrigo do artigo 8., com condições e obrigações Siemens/ Drägerwerk/EC [156] [156] Processo COMP/M.2861-Siemens/Drägerwerk/EC. 263. Em 30 de Abril, a Comissão aprovou condicionalmente a junção das actividades no campo dos ventiladores e dos equipamentos de anestesia e de monitorização de pacientes das empresas alemãs Siemens AG e Drägerwerk AG numa empresa comum designada Dräger Medical. 264. A investigação da Comissão centrou-se no impacto da empresa comum nos mercados dos equipamentos de anestesia, ventiladores e dispositivos de monitorização de pacientes. Estes mercados tinham registado uma significativa consolidação nos últimos anos, com os principais operadores a crescerem através da aquisição de fabricantes mais pequenos. A Comissão estava preocupada pelo facto de a Siemens e a Drägerwerk, através da sua empresa comum, poderem ficar com uma quota de mercado demasiado elevada nos mercados relevantes, o que seria prejudicial para os hospitais. A transacção também eliminava um concorrente muito próximo, especialmente no domínio dos ventiladores. 265. Em resposta às preocupações em matéria de concorrência manifestadas pela Comissão, as partes ofereceram-se para vender as actividades da Siemens no domínio dos ventiladores e dos equipamentos de anestesia, o que eliminaria a sobreposição horizontal neste domínio, e para fornecer aos seus concorrentes a informação necessária para os habilitar a interligar os seus dispositivos de monitorização de pacientes e sistemas de informação clínica ao seu equipamento. 266. Neste caso, a Comissão cooperou estreitamente com a Comissão Federal do Comércio dos Estados Unidos. A Siemens/Dräger tem quotas de mercado na América do Norte significativamente mais pequenas do que na Europa, pelo que as autoridades de concorrência dos EUA não puseram em causa a transacção. Newscorp/Telepiù [157] [157] Processo COMP/M.2876-Newscorp/Telepiù, 2.4.2003. 267. Em 2 de Abril, a Comissão aprovou a operação de concentração entre as duas plataformas de televisão por satélite mediante pagamento existentes em Itália, condicionada a um vasto pacote de condições a cumprir até 2011. A concentração consistiu na aquisição pela News Corporation do controlo exclusivo da Telepiù (do grupo Vivendi) e na subsequente concentração da Telepiù com a Stream, a plataforma de televisão mediante pagamento controlada pela News Corporation. 268. A situação dos operadores italianos de televisão mediante pagamento tem sido caracterizada por graves dificuldades financeiras desde o início das suas actividades (1991 no caso da Telepiù e 1998 no da Stream). As duas análises anteriores de propostas de transacções semelhantes foram efectuadas pela autoridade anti-trust italiana. 269. A Comissão concluiu que a concentração conduziria à criação de um quase-monopólio duradouro no mercado italiano da televisão mediante pagamento, levantaria barreiras à entrada no mercado da televisão mediante pagamento por satélite e criaria uma posição monopolista em Itália no que se refere à aquisição de alguns tipos de conteúdos de programas de grande audiência (nomeadamente os direitos exclusivos de transmissão de certos jogos de futebol que se realizam todos os anos e em que participam equipas nacionais e de filmes de grande sucesso). Isto impediria o acesso de terceiros a conteúdos de grande audiência, o elemento motor das assinaturas de televisão mediante pagamento e a chave da exploração rendível da televisão. A investigação apurou igualmente que seria muito improvável a sobrevivência dos dois operadores no mercado da televisão mediante pagamento em Itália. 270. A Comissão teve em devida conta as dificuldades financeiras crónicas das duas empresas, as características específicas do mercado italiano e o prejuízo que o eventual encerramento da Stream teria para os assinantes de televisão mediante pagamento em Itália. Em conclusão, considerou que uma autorização da operação de concentração sujeita a condições apropriadas seria mais benéfica para os consumidores do que uma decisão de proibição seguida, muito provavelmente, do encerramento da Stream pelos seus proprietários. 271. Os compromissos aceites pela Comissão tinham por finalidade assegurar, a longo prazo (até 2011), o acesso de terceiros a conteúdos de grande audiência, à plataforma técnica e ao sistema de acesso condicional e que a plataforma conjunta não seria utilizada para meios de transmissão alternativos. Ao mesmo tempo, foi criado um sistema de execução em que a autoridade reguladora das comunicações em Itália tem um papel fundamental. DaimlerChrysler/Deutsche Telekom/EC [158] [158] Processo COMP/M.2903-DaimlerChrysler/Deutche Telekom/EC, 30.4.2003. 272. Em 30 de Abril, a Comissão autorizou a aquisição pela DaimlerChrysler AG e pela Deutsche Telekom AG do controlo conjunto da nova empresa comum Toll Collect. A Toll Collect pretende instalar e explorar um sistema de cobrança de portagens rodoviárias a veículos pesados na Alemanha, que também pode ser utilizado como plataforma para prestação de serviços telemáticos. 273. A Comissão considerou que a formação da empresa comum conduziria a DaimlerChrysler a uma posição dominante no mercado emergente de sistemas telemáticos para transportes e logística na Alemanha. Trata-se de um mercado para o qual se prevê um rápido crescimento. 274. Através do controlo conjunto da Toll Colect, a DaimlerChrysler, o maior fabricante alemão de veículos pesados e um dos principais operadores do mercado de sistemas telemáticos para transportes e logística, controlaria o acesso de terceiros prestadores de serviços às unidades de bordo da Toll Collect. Esta controlaria a entrada da prestação de serviços telemáticos nesta plataforma e a DaimlerChrysler ficaria com capacidade para controlar as condições de concorrência neste mercado. Ao mesmo tempo, o aparecimento de uma norma dominante para unidades de bordo provocaria o desaparecimento de fornecedores de sistemas telemáticos já a operar no mercado. 275. Em resposta às preocupações em matéria de concorrência manifestadas pela Comissão, as partes comprometeram-se a constituir um portal telemático central ("Telematics Gateway") e a desenvolver uma interface GPS para a unidade de bordo da Toll Colect, de forma a poder interligá-la aos periféricos de outros fornecedores, e um módulo de cobrança de portagens que possa ser integrado em equipamentos telemáticos de terceiros. 276. A Comissão considerou que este conjunto de compromissos, que dissipava as suas preocupações em matéria de concorrência e criava um ambiente equitativo para todos os concorrentes, constituiria uma base para o desenvolvimento do mercado emergente de sistemas telemáticos e serviria os interesses dos consumidores. Verbund/EnergieAllianz [159] [159] Processo COMP/M.2947-Verbund/EnergieAllianz, 11.6.2003. 277. Em 11 de Junho, a Comissão aprovou uma concentração entre a empresa austríaca de electricidade Österreichische Elektrizitätswirtschafts-AG (Verbund) e cinco fornecedores regionais de electricidade agrupados na EnergieAllianz, sujeita a determinadas condições e obrigações. 278. A Comissão concluíra que esta operação criaria ou reforçaria as posições dominantes da EnergieAllianz e da Verbund nos mercados de fornecimento de electricidade aos grandes consumidores, pequenos distribuidores e pequenos consumidores na Áustria. 279. A quota conjunta das partes nestes mercados era elevada: oscilava entre 50% e 75%, consoante a classe dos consumidores. A situação seria agravada pelo desaparecimento da Verbund como principal concorrente existente e potencial da EnergieAllianz, pela posição de liderança das partes na produção de energia e pelas ligações existentes a concorrentes. 280. As partes assumiram compromissos que dissiparam as reservas da Comissão. Um destes compromissos, a venda da participação maioritária da Verbund na APC, a sua distribuidora aos grandes consumidores, teria de ser concretizado antes da operação de concentração. 281. A Comissão teve em conta o facto de, a médio prazo, e dadas as condições existentes na Áustria no que respeita ao grau de liberalização do mercado e à capacidade adequada de interligação com a Alemanha, a próxima entrada em vigor da nova directiva relativa ao mercado da electricidade e do regulamento sobre o comércio de energia transfronteiras conduziria, previsivelmente, à redução das barreiras à entrada no mercado. A Comissão teve também em conta o facto de o Ministro austríaco dos Assuntos Económicos e do Trabalho ter anunciado que pretendia aplicar de imediato as disposições da directiva relativa ao mercado da electricidade respeitantes à separação jurídica. 282. A Comissão actuou em estreita e frutuosa colaboração com a autoridade da concorrência e com a autoridade reguladora da energia austríacas. A autoridade reguladora supervisionará a execução do conjunto de compromissos. A decisão foi objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância, interposto pela Câmara de Comércio da Caríntia e pela Best Connect Ampere Strompool [160]. [160] Processo T-350/03. DSM/Roche [161] [161] Processo COMP/M.2972-DSM/Roche, 23.7.2003. 283. Em 23 de Julho, a Comissão autorizou a aquisição da divisão de vitaminas e de química fina da empresa suíça Roche (RV&FC) pela empresa neerlandesa DSM. A DSM e a RV&FC operam com uma vasta gama de produtos. No entanto, a única sobreposição que se verificava era no domínio das enzimas alimentares, nomeadamente as enzimas (não amido) que degradam os polissacarídeos e a fitase. Estas enzimas ajudam os animais a captarem os nutrientes da sua alimentação. A fitase é uma enzima utilizada para aumentar a quantidade de fósforo digerível na alimentação animal e para limitar a poluição, reduzindo a quantidade de fósforo nos excrementos dos animais. A DSM e a RV&FC integram duas alianças verticais diferentes: a DSM tem uma aliança com a BASF e a RV&FC com a Novozymes, um produtor dinamarquês de enzimas industriais. 284. A Comissão encontrou motivos de preocupação em matéria de concorrência no mercado da fitase. A aquisição da RV&FC pela DSM criaria uma ligação estrutural entre as duas alianças e conduziria a uma situação de quase monopólio no mercado da fitase, tanto ao nível da produção como da distribuição. 285. A DSM propôs um conjunto de compromissos com vista a extinguir a sua aliança com a BASF na produção e distribuição de enzimas alimentares e a transferir as suas actividades de produção de enzimas para um comprador a aprovar pela Comissão. A Comissão concluiu que estas soluções dissipavam as reservas em matéria de concorrência e restabeleciam uma concorrência efectiva. 286. A Comissão cooperou estreitamente com a Comissão Federal do Comércio dos Estados Unidos, que também analisou a operação. GE/Instrumentarium [162] [162] Processo COMP/M.3083-GE/Instrumentarium, 2.9.2003. 287. Em 2 de Setembro, a Comissão aprovou, mediante condições, a aquisição pela GE Medical Systems da empresa finlandesa Instrumentarium. A General Electric (GE) opera a nível mundial em diversas áreas de actividade e, através da GE Medical Systems, comercializa uma vasta gama de equipamentos médicos, nomeadamente equipamentos de imageologia para diagnóstico (por exemplo, máquinas de raios X), sistemas electromédicos (por exemplo, para monitorização de pacientes) e soluções de TI para hospitais. A Instrumentarium actua nas áreas da anestesia, dos cuidados intensivos e da tecnologia de imageologia clínica, através das marcas Datex-Ohmeda, Ziehm e Spacelabs, este último um produtor de equipamentos de monitorização de pacientes baseado nos EUA, que adquiriu no ano passado. 288. A Comissão levantou reservas quanto ao facto de a GE e a Instrumentarium virem a reunir uma quota muito elevada do mercado de monitorização de pacientes, o que seria prejudicial para os hospitais. 289. Os mercados relevantes registaram uma significativa consolidação nos últimos anos, com os principais operadores a crescerem através da aquisição de fabricantes mais pequenos. A concentração acentuava esta tendência, juntando dois dos quatro maiores operadores no domínio dos equipamentos de monitorização de pacientes na Europa. A operação retirava do mercado um concorrente particularmente próximo, aumentando assim significativamente o poder de mercado da GE/Instrumentarium no sector dos equipamentos de monitorização de pacientes em relação aos seus clientes, isto é, os hospitais. 290. A investigação também suscitou reservas pelo facto de a GE, no futuro, poder favorecer os seus próprios equipamentos de monitorização perioperatória de pacientes e de cuidados intensivos, assim como o seu sistema de informação clínica, recusando a informação de interface necessária aos sistemas dos concorrentes para se interligarem aos sistemas de anestesia e outros equipamentos relevantes vendidos pela empresa resultante da concentração. Tal prejudicaria os hospitais e reduziria a sua possibilidade de escolha de fornecedores, conduzindo, potencialmente, à prática de preços mais elevados. 291. A GE comprometeu-se a vender a actividade da Spacelabs da Instrumentarium e a estabelecer uma série de acordos de aprovisionamento com o seu comprador, assim como a assegurar que o seu equipamento de anestesia e de monitorização de pacientes e os seus sistemas de informação clínica seriam interoperáveis com equipamentos de outros fornecedores. 292. A Comissão cooperou com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos na apreciação do caso GE/Instrumentarium. 3.4 Decisões tomadas ao abrigo do artigo 9. do Regulamento das concentrações Electrabel / Intercommunales [163] [163] Processos COMP/M.3075-ECS/Intercommuncale Iveka, COMP/M.3076-ECS/Intercommunale IGAO, COMP/M.3077-ECS/Intercommunale Intergem, COMP/M.3078-ECS/Intercommuncale Gaselwest, COMP/M.3079-ECS/Intercommunale Imewo e COMP/M.3080-ECS/Intercommunale Iverlek, todos de 13.2.2003. 293. Em 2003, a Electrabel notificou uma série de transacções de dimensão comunitária pelas quais se propunha adquirir as actividades das empresas cooperativas regionais de fornecimento de electricidade e gás (intercommunales). 294. Para proceder à liberalização dos mercados belgas de electricidade e de gás, as intercommunales precisavam de separar as suas actividades de fornecimento de gás e de electricidade a clientes elegíveis das suas actividades de distribuição. A Electrabel Customer Solutions ("ECS"), uma filial da Tractebel, uma divisão do grupo Suez especializada no fornecimento de energia, propôs-se adquirir os contratos de fornecimento com clientes elegíveis que não tivessem escolhido um fornecedor, tornando-se assim o seu fornecedor por defeito. Em contrapartida, as intercommunales adquiririam uma participação na ECS. Na Flandres, as operações propostas abrangiam o gás e a electricidade, enquanto que na Valónia se limitavam à electricidade. Uma vez que todos os contratos com as várias intercommunales foram notificados como transacções distintas, um certo número destas operações enquadrava-se directamente nas competências das autoridades de concorrência belgas, que concluíram que as transacções iriam reforçar a posição dominante da Electrabel no mercado. 295. A fim de assegurar a coerência com as suas anteriores decisões, as autoridades da concorrência belgas pediram a remessa dos casos notificados à Comissão. Em todos os casos de dimensão comunitária, a Comissão concluiu que a operação poderia reforçar a posição já dominante da Electrabel no mercado de fornecimento de electricidade a clientes elegíveis, mercados que são de âmbito nacional. A Comissão considerou ainda que estas transacções aumentariam as já importantes barreiras à entrada com que se confrontam os concorrentes da Electrabel nos mercados belgas de electricidade e de gás. Além disso, estas transacções eliminariam as possibilidades dos concorrentes de se tornarem fornecedores por defeito, uma qualificação que, por si só, aumenta a credibilidade dos fornecedores no mercado. Assim, a Comissão decidiu remeter estes processos para as autoridades competentes belgas. Em 4 de Julho, a autoridade belga da concorrência autorizou as operações (incluindo as reenviadas pela Comissão), sujeitas a certos compromissos. Arla/Express Dairies [164] [164] Proocesso COMP/M.3130-Arla/Express Dairies. 296. Em 10 de Junho, a Comissão decidiu remeter parte do projecto de concentração entre a empresa de produtos lácteos Arla Foods, baseada na Dinamarca, e a empresa britânica Express Dairies às autoridades de concorrência do Reino Unido, para estas avaliarem o impacto na concorrência nos mercados de fornecimento de leite fresco e natas frescas na Grã-Bretanha. No mesmo dia, a Comissão autorizou a operação em relação aos restantes produtos e mercados geográficos. 297. O Reino Unido solicitou à Comissão a remessa do exame de determinadas partes do caso às suas autoridades de concorrência, nomeadamente as relativas aos mercados de aprovisionamento de leite cru no Reino Unido, do fornecimento de leite fresco transformado e do fornecimento de natas frescas empacotadas (não a granel) no Reino Unido. As autoridades do Reino Unido pediram igualmente a remessa da parte referente ao mercado de leite engarrafado (fornecido principalmente aos distribuidores de leite) em certas zonas de Inglaterra, onde consideravam que a operação de concentração poderia afectar a concorrência. 298. A Comissão considerou que esta operação suscitaria eventuais preocupações em matéria de concorrência, que poderiam ser melhor analisadas pelas autoridades britânicas de concorrência, nos mercados de fornecimento de leite fresco, natas empacotadas e leite engarrafado. No entanto, a Comissão não identificou qualquer problema em matéria de concorrência no mercado de aprovisionamento de leite cru, com base numa posição dominante individual ou colectiva. Consequentemente, rejeitou esta parte do pedido e autorizou a transacção proposta na parte referente a este mercado e aos mercados em relação aos quais não tinha havido pedido de remessa. Lagardère/Natexis/VUP [165] [165] Processo COMP/M.2978-Lagardère/Natexis/VUP. 299. Em 14 de Maio, as autoridades francesas solicitaram que a aquisição planeada da Vivendi Universal Publishing (VUP) pelo conglomerado francês Lagardère lhes fosse remetida. Esta operação envolvia as duas maiores editoras de França. 300. As autoridades francesas consideraram que a transacção implicava o risco de criação de posições dominantes numa série de mercados em França que constituem a "cadeia do livro" (mercados da aquisição dos direitos de autor, da publicação e da distribuição). Solicitaram, portanto, uma remessa parcial da operação de concentração, para poderem analisar o impacto da operação nestes mercados em França. 301. A Comissão concluiu que a maior parte dos mercados era de dimensão geográfica supranacional, cobrindo toda a zona francófona da Europa, pelo que o processo não poderia ser objecto de remessa. 302. No que se refere aos mercados de venda de livros escolares e outros manuais, a Comissão concluiu que o primeiro destes mercados constituía um mercado nacional distinto, tal como alegavam as autoridades francesas (nomeadamente, devido à existência de programas nacionais de educação). No entanto, a Comissão não chegou a uma conclusão sobre a dimensão geográfica do segundo destes mercados. Dada a substancial sobreposição entre estes dois mercados e todas as actividades que integram as operações das partes na cadeia do livro, a Comissão considerou que o impacto da transacção devia ser analisado por uma única autoridade. Para chegar a esta decisão, a Comissão teve em conta a preferência do grupo Lagardère em tratar com uma única autoridade de concorrência, em especial porque apenas a vertente do mercado de venda de livros escolares fora remetida às autoridades francesas. Por último, as autoridades belgas informaram a Comissão de que preferiam que o caso fosse tratado a nível comunitário. Assim, em 23 de Julho, a Comissão adoptou uma decisão em que recusava o pedido das autoridades francesas de remessa parcial do processo. BAT/Tabacchi Italiani [166] [166] Processo COMP/M.3248-BAT/Tabacchi Italiani, 23.10.2003 303. Em 23 de Outubro, a Comissão decidiu remeter às autoridades de concorrência italianas o exame da aquisição da tabaqueira italiana Ente Tabacchi Italiani (ETI) pela British American Tobacco (BAT). 304. A BAT é uma empresa tabaqueira internacional que produz e comercializa cigarros e outros produtos de tabaco à escala mundial. A ETI é uma sociedade por acções de capitais maioritariamente públicos, que produz e comercializa produtos de tabaco em Itália. A sua filial Etìnera SpA ("Etìnera"), de que detém a totalidade do capital, distribui estes produtos em Itália. 305. A transacção constituiu o passo final da privatização da ETI pelo Governo italiano. A BAT, juntamente com os seus parceiros comerciais, a Axiter SpA e o grupo FB Srl, foi seleccionada como comprador preferencial da ETI. 306. A ETI é a segunda maior empresa tabaqueira de Itália, a seguir à Philip Morris. Depois da concentração, a BAT tornar-se-á líder no segmento de mercado dos produtos de baixo preço. 307. A autoridade de concorrência italiana solicitou à Comissão que lhe remetesse o exame do caso. A Comissão considerou que o pedido estava bem fundamentado, na medida em que coincidia com as conclusões preliminares da própria Comissão, de que o nível crescente de concentração da indústria e a exclusão do mercado de um operador forte poderia criar ou reforçar uma posição dominante nos mercados de tabaco em Itália. 4. Acórdãos dos Tribunais em 2003 Philips e Babyliss/Comissão [167] [167] Case T-114/02 Babyliss v Commission; Case T-117119/02 Royal Philips Electronics N.V. v Commission. 308. Em 3 de Abril, o Tribunal de Primeira Instância (TPI) proferiu acórdãos a respeito de dois recursos paralelos apresentados pela Babyliss e pela Philips, pedindo a anulação das decisões da Comissão de 8 de Janeiro de 2002, de aprovação condicional, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, e de remessa parcial, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 9.º do Regulamento das concentrações, da aquisição pela SEB, um fabricante francês de electrodomésticos, do seu concorrente directo Moulinex. Estes acórdãos confirmaram largamente a substância das duas decisões da Comissão e anularam a decisão de autorização no que se refere a cinco Estados-Membros (Espanha, Finlândia, Irlanda, Itália e Reino Unido). 309. A Philips requerera a anulação da decisão de autorização condicional e da decisão de remessa parcial, enquanto que a Babyliss pretendia apenas a anulação da decisão de autorização condicional. O TPI rejeitou o recurso da Philip Morris e aceitou o da Babyliss na parte referente a Espanha, Finlândia, Irlanda, Itália e Reino Unido. Aceitação de alterações aos compromissos fora do prazo de três semanas 310. O TPI rejeitou a alegação dos recorrentes de que a Comissão não podia aceitar alterações ao conjunto inicial de compromissos apresentado pelas partes depois de cessar o prazo de três semanas. O TPI decidiu que as alterações em questão constituíam meros aperfeiçoamentos dos compromissos inicialmente propostos. Se a Comissão considerar que tem tempo suficiente para analisar as alterações tardias e para efectuar as necessárias investigações, deve estar em condições de autorizar a concentração mesmo que as alterações tenham sido apresentadas fora do prazo. No entanto, o TPI observou que a Comissão tem de respeitar os termos da comunicação da Comissão relativa às medidas de correcção que podem ser aceites nos termos do Regulamento das concentrações, assegurando que quaisquer alterações aos vários projectos de compromissos se limitem ao mínimo. Compromissos adequados aos mercados geográficos para os quais são propostos 311. Os recorrentes contestaram o compromisso de licenciar a marca Moulinex por uma duração limitada, alegando que não era suficiente para ultrapassar os problemas de concorrência identificados. O TPI considerou que não era de excluir a priori que uma solução como o licenciamento de uma marca comercial pudesse ser suficiente para resolver os problemas de concorrência decorrentes de uma concentração. Tendo em conta a importância das marcas nos mercados em questão, o TPI corroborou o entendimento da Comissão de que o compromisso era apropriado e proporcional. Do mesmo modo, o TPI entendeu que o licenciamento por cinco anos, seguido de três anos de não utilização antes da reintrodução da marca Moulinex, era suficiente. O TPI também considerou correcta a decisão da Comissão de alargar a licença da marca Moulinex a todas as categorias de pequenos electrodomésticos, apesar de ter sérias dúvidas em relação a uma única categoria de produtos. Assim, o TPI confirmou a validade da análise da Comissão quanto ao conjunto de efeitos da concentração nos mercados relevantes, onde a marca é o mais importante elemento competitivo e a reputação da marca beneficia todos os produtos. Não puderam ser dissipadas sérias dúvidas em mercados geográficos para os quais não foram propostos compromissos 312. A Babyliss levantou a questão de a Comissão não exigir compromissos em certos mercados (Itália, Espanha, Finlândia, Reino Unido e Irlanda) nos quais a concentração suscitava sérios problemas de concorrência. 313. O TPI recordou que a decisão da Comissão se seguiu a uma análise em quatro fases. Em primeiro lugar, a Comissão verificou se a nova entidade teria quotas de mercado conjuntas que excedessem 40% em qualquer dos mercados de produtos. Segundo, considerou que não havia lugar a sérias dúvidas onde não houvesse sobreposições significativas ou, terceiro, onde houvesse uma presença significativa de concorrentes. Em quarto lugar, a Comissão considerou que também não haveria lugar a dúvidas sérias quando o mercado de produto em questão fosse pouco importante em relação a todos os pequenos electrodomésticos da entidade concentrada porque, nesse caso, os retalhistas possuíam suficiente poder negocial enquanto compradores (um efeito de carteira inverso). 314. No que diz respeito à primeira fase, o TPI não pôs objecções à conclusão da Comissão de que uma quota de mercado conjunta de 40% suscitaria sérias dúvidas em relação aos mercados individuais em questão, o que exige a apreciação de outros factores. Em relação à segunda fase, o TPI confirmou que as sérias dúvidas poderiam ser dissipadas se as sobreposições fossem realmente pouco significativas. No entanto, o TPI sublinhou que os mercados com sobreposições pouco significativas, mas nos quais as partes já tinham elevadas quotas de mercado antes da concentração, deveriam ser tidos em conta na avaliação de quaisquer efeitos de carteira. Quanto à terceira fase, o TPI observou que, nos mercados em relação aos quais haviam sido suscitadas sérias dúvidas, a presença de concorrentes só poderia excluir estas dúvidas no caso de os mesmos concorrentes terem posições de mercado suficientemente fortes para representarem um verdadeiro contrapeso à força das partes concentradas. 315. O TPI discordou da quarta fase da análise da Comissão. Não aceitou a conclusão da Comissão segundo a qual, quando os mercados de produtos nos quais as partes tinham posições fortes fossem de pequena importância em relação a todos os pequenos electrodomésticos da entidade concentrada, qualquer comportamento abusivo em qualquer dos mercados nos quais houvesse uma posição dominante seria punido com menos compras de produtos SEB-Moulinex noutros mercados. O TPI considerou que a Comissão não tinha apurado se os retalhistas procederiam da referida forma ou se, simplesmente, repercutiriam os aumentos de preços nos consumidores finais. O TPI também salientou que a punição por parte dos retalhistas de qualquer abuso da nova entidade indica apenas que os retalhistas podem estar em condições de impedir que a SEB-Moulinex abuse da sua posição. No entanto, o que o Regulamento das concentrações pretende prevenir não é o abuso de uma posição dominante, mas sim a criação e o reforço de tal posição. Assim, o TPI considerou que a análise da Comissão na decisão não a habilitava a excluir a existência de sérias dúvidas em relação aos mercados da Finlândia, Espanha, Itália, Reino Unido e Irlanda. Remessa nos termos do artigo 9 316. O TPI decidiu que o recurso da Philips era admissível, com o fundamento de que a decisão de remessa nos termos do artigo 9.º produziria provavelmente consequências jurídicas directas e automáticas para a Philips, o principal concorrente da SEB-Moulinex em França. A decisão de remessa afectava os direitos da Philips, porque a privava da possibilidade de participar nas investigações da Comissão, procedimento previsto no n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento das concentrações, no caso de a investigação passar à segunda fase, privando os terceiros do direito consagrado no Tratado CE de contestar a decisão da Comissão perante o TPI. Remessa parcial às autoridades francesas 317. A Philips alegou que a remessa decidida pela Comissão violava os princípios do artigo 9.º do Regulamento das concentrações e era contraditória com a sua prática anterior nesta matéria. 318. O TPI considerou que as duas condições exigidas no n.º 2, alínea a), do artigo 9.º estavam preenchidas neste caso, recordando que estas condições são cumulativas, têm carácter legal e devem ser interpretadas com base em elementos objectivos. A existência de elevadas quotas de mercado e de barreiras significativas à entrada e a presença de grandes canais de distribuição eram factores suficientes para considerar que o mercado francês era estruturalmente diferente e distinto dos outros mercados. O TPI analisou então se a Comissão agira correctamente ao remeter parcialmente o processo às autoridades francesas. O Tribunal sublinhou que o n.º 3, alínea a), do artigo 9.º do Regulamento das concentrações confere uma larga margem discricionária à decisão de proceder ou não à remessa do exame de uma operação de concentração. No entanto, esta discricionariedade não é ilimitada. A Comissão não pode decidir proceder à remessa se for evidente, pela análise do pedido de remessa do Estado-Membro e com base num conjunto de provas preciso e coerente, que essa remessa não pode salvaguardar ou restabelecer uma concorrência efectiva nos mercados relevantes. Neste caso, o TPI entendeu que a Comissão podia razoavelmente considerar que as autoridades francesas tomariam medidas que permitissem a preservação ou o restabelecimento de uma concorrência efectiva, pelo que agiu em conformidade com o disposto do n.º 3 do artigo 9.º. 319. O TPI rejeitou como não relevante a alegação de que a Comissão não observara a sua anterior prática decisória, uma vez que a referência em questão estava em conformidade com os termos do artigo 9.º. 320. Na sequência do acórdão do TPI, a Comissão conduziu uma investigação pormenorizada de cada mercado relevante, requerida pelo acórdão, e concluiu que a transacção não suscitara problemas de concorrência, nomeadamente no que se refere ao efeito de carteira. Em 11 de Novembro, a operação foi autorizada sem compromissos. Petrolessence SA, Société de gestion de restauration routière SA/Comissão [168] [168] Processo T-342/00 Petrolessence SA, Société de gestion de restauration routière SA/Comissão. 321. Em 3 de Abril, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a uma acção de anulação da decisão da Comissão de 13 de Dezembro de 2000, que rejeitara a Mirabellier como comprador adequado de seis estações de serviço em auto-estradas francesas. Estas estações de serviço tinham de ser vendidas pela TotalFina/Elf (TFE), em consequência de compromissos assumidos no contexto da aquisição do controlo da Elf pela Total Fina [169], que a Comissão autorizara em 9 de Fevereiro de 2000, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento das concentrações. A Comissão considerara que, sem estes compromissos, a operação de concentração levantaria sérios problemas de concorrência, nomeadamente no mercado de venda a retalho de combustíveis nas auto-estradas francesas. [169] Processo COMP/M.1628 TotalFina/Elf Acquitaine, 9.2.2002. 322. Na decisão contestada, a Comissão considerara que a Mirabellier - que era um de vários compradores propostos pelas partes na concentração - não preenchia um dos critérios indicados nos compromissos, a saber, ter capacidade para manter ou desenvolver uma concorrência efectiva. Admissibilidade 323. Os recorrentes (Petrolessence e SG2R, empresas do grupo relevante, uma das quais controlava as actividades da Mirabellier) contestaram a decisão que rejeitara a Mirabellier como comprador adequado. O TPI considerou que a decisão de recusar uma proposta de uma lista de compradores apresentada pelas partes numa operação de concentração alterava a posição jurídica destes compradores. Considerou que a recusa constituía uma decisão que alterava a posição jurídica do comprador (Mirabellier). 324. O TPI rejeitou o pedido, confirmando que a Comissão não cometera qualquer erro de apreciação do comprador proposto em relação aos critérios dos compromisso. Neste contexto, o TPI rejeitou o argumento dos recorrentes de que, ao fazer referência à situação da Mirabellier como novo operador e sem experiência recente no mercado de retalho relevante, a Comissão aplicara ao comprador um requisito que não estava previsto nos compromissos. O TPI confirmou os outros elementos da avaliação da Comissão. 325. Neste contexto, o TPI recordou que, de acordo com a jurisprudência constante e à luz das normas substantivas do Regulamento das concentrações (designadamente o artigo 2.º), a Comissão dispõe de um certo poder discricionário, nomeadamente em relação a apreciações de natureza económica. Consequentemente, a análise pelos tribunais comunitários do exercício deste poder, que é essencial na aplicação das regras no domínio das operações de concentração, tem de ser efectuada tendo em conta a margem de discricionariedade necessária para a avaliação económica das concentrações. Daqui resulta que a revisão jurisdicional de avaliações económicas complexas efectuadas pela Comissão no exercício do poder discricionário que lhe confere o Regulamento das concentrações tem de se limitar à verificação do respeito das regras processuais e do dever de fundamentação, bem como da exactidão objectiva dos factos e da ausência de erros de apreciação manifestos e de qualquer desvio de poder. Verband der freien Rohrwerke/Comissão [170] [170] Processo T-374/00 Verband der freien Rohrwerke e outros/Comissão. 326. Em 8 de Julho, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou um pedido, apresentado por um terceiro, de anulação das decisões da Comissão que haviam autorizado a aquisição pelo fabricante alemão de aço Salzgitter AG (Salzgitter) da Mannesmannroehren-Werke AG (MRW). As decisões da Comissão 327. Através de duas decisões, de 5 de Setembro de 2000, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 6.º do Regulamento das concentrações (a "decisão CE"), e de 14 de Setembro de 2000, nos termos do artigo 66.º do Tratado CECA (a "decisão CECA") [171], a Comissão autorizou a aquisição da MRW pela Salzgitter. A Salzgitter é um produtor integrado de aço, que fabrica e distribui uma vasta gama de produtos, incluindo tubos soldados espiralados de grande diâmetro. A MRW produz tubos e perfis ocos de aço, que constituem a matéria-prima daqueles produtos. [171] Processo COMP/M.2045 Salzgitter/Mannesmannroehren-Werke, 5.9.2000, e processo COMP/CECA.1336 Salzgitter/Mannesmannroehren-Werke, 14.9.2000. 328. A operação apresentava sobreposições na produção de produtos semi-acabados, mas a Comissão não encontrou problemas em matéria de concorrência, considerando as quotas das partes relativamente pequenas nos mercados do aço e dos perfis ocos à escala do EEE e a existência de capacidades excedentárias na indústria. Dado que um certo número de produtores mais pequenos de tubos de grande diâmetro, que compravam matéria-prima à Salzgitter, tinham manifestado o receio de que, depois da operação, não pudessem abastecer-se junto da entidade concentrada em termos competitivos, a Salzgitter declarou que continuaria a fornecer chapa quarto e bandas largas laminadas a quente (matérias-primas necessárias ao fabrico dos tubos) em condições não discriminatórias. A decisão CECA teve em conta esta declaração. 329. O recurso foi interposto por dois pequenos fabricantes alemães de tubos e por uma associação empresarial. Os recorrentes invocavam, essencialmente, que as decisões da Comissão não abordavam de forma suficiente os alegados aspectos horizontais e verticais da concentração, nomeadamente a alegada capacidade e motivação da Salzgitter para discriminar os produtores independentes de tubos em benefício da produção da MRW. 330. O TPI secundou as conclusões da Comissão no que se refere ao produto e ao âmbito geográfico do mercado de bandas largas laminadas a quente e concluiu que a Comissão não cometera qualquer erro manifesto na avaliação dos efeitos da concentração no mercado de tubos de grande diâmetro. No que se refere ao mercado de tubos de menor diâmetro, o TPI rejeitou a alegação dos recorrentes de que a Comissão não analisara suficientemente os efeitos da concentração neste mercado, uma vez que não havia sobreposição horizontal nem, a montante, uma posição significativa da entidade concentrada no mercado de bandas largas laminadas a quente. 331. O TPI também rejeitou a alegação dos requerentes de que a Comissão deveria ter analisado o facto de, a seguir à operação, a Salzgitter, em conjunto com a Usinor/DH, controlar a Europipe, um fabricante de tubos de grande diâmetro em chapa quarto e bandas largas laminadas a quente, e de, em conjunto com a TKS, controlar a HKM, um produtor de aço em bruto, brames e chapa quarto. O TPI declarou que, uma vez que a operação fora notificada à Comissão nos termos do Regulamento das concentrações, na ausência de qualquer prova de uma coordenação efectiva entre as empresas-mãe da Europipe e da HKM, a Comissão não tinha a obrigação de analisar tais efeitos à luz do artigo 81.º do Tratado CE. Schlüsselverlag J. S. Moser/Comissão [172] [172] Processo C-170/02 P, Schlüsselverlag J. S. Moser GmbH e outros/Comissão.. 332. Em 25 de Setembro, o Tribunal de Justiça (TJ) proferiu o seu acórdão sobre um recurso interposto pela Schlüsselverlag J. S. Moser e outros ("Moser") contra o despacho do Tribunal de Primeira Instância que negou provimento a um recurso por omissão a respeito da recusa da Comissão de examinar uma concentração sem dimensão comunitária [173]. [173] Processo T-3/02, Schlüsselverlag J. S. Moser GmbH e outros/Comissão. 333. Os recorrentes são operadores do sector da imprensa na Áustria e concorrentes directos das partes na operação de concentração. Em 2001, queixaram-se à Comissão da aquisição da Kurier-Magazine Verlags GmbH pelo Verlagsgruppe News GmbH (grupo Bertelsmann), alegando que a Comissão deveria ter examinado esta concentração [174], dada a sua alegada dimensão comunitária. [174] Aprovada pelo tribunal nacional competente (OLG Wien) em 26.1.2001. 334. Em 12 de Julho de 2001, o director da Task Force Concentrações informara os recorrentes de que a concentração não tinha dimensão comunitária, uma vez que não eram atingidos os limiares de volume de negócios relevantes, tendo reiterado esta informação em 3 de Setembro de 2001. Estas duas cartas continham uma cláusula de exoneração, referindo que os pontos de vista nelas expressos eram os da Task Force Concentrações e não vinculavam a Comissão. A sua terceira carta reiterava novamente este ponto de vista, mas não continha a referida cláusula de exoneração. O TPI considerou que o interesse dos recorrentes ao interpor um recurso por omissão cessara, uma vez que a Comissão, à data da terceira carta, já adoptara a sua posição definitiva sobre o caso, pelo que o recurso por omissão não era admissível. Obrigações da Comissão no que respeita a denúncias em processos de concentração 335. O TJ confirmou a decisão do TPI e aproveitou a ocasião para clarificar as obrigações da Comissão em relação a denúncias relativas a processos de concentração. Em primeiro lugar, declarou que a Comissão não pode deixar de tomar em consideração denúncias apresentadas por empresas que não sejam partes numa concentração susceptível de ter dimensão comunitária. O TJ considerou que a realização de tal transacção, em benefício de empresas em concorrência com os autores da denúncia, é susceptível de provocar uma alteração imediata na situação destes no mercado ou mercados relevantes. No entender do TJ, esta é uma das razões pelas quais o artigo 8.º do Regulamento das concentrações prevê que outras partes interessadas têm o direito de ser ouvidas pela Comissão. 336. Além disso, a Comissão não pode sustentar que não lhe é exigido tomar uma decisão sobre uma questão da sua competência enquanto entidade supervisora, quando é responsável exclusivamente, nos termos do artigo 21.º do Regulamento das concentrações, por tomar as decisões previstas no mesmo regulamento. Se a Comissão recusasse aceitar formalmente um pedido de empresas terceiras para apurar se uma operação de concentração não notificada se enquadra ou não no âmbito do Regulamento das concentrações, isso impossibilitaria essas empresas de beneficiarem das garantias processuais que lhes são conferidas pelo direito comunitário. Ao mesmo tempo, a Comissão privar-se-ia de um meio de verificar se as empresas que são partes numa operação de concentração de dimensão comunitária cumpriram devidamente a sua obrigação de notificação. Além disso, as empresas denunciantes não estariam em condições de contestar a recusa da Comissão de avaliar uma concentração, quando tal recusa fosse susceptível de lesar os seus interesses. 337. Por último, o TJ declarou que, no interesse de uma boa administração, a Comissão tem a obrigação de efectuar um exame profundo e imparcial das denúncias que recebe. Considerou que o facto de os autores de denúncias, ao abrigo do Regulamento das concentrações, não terem o direito de ver as mesmas investigadas da mesma maneira que os autores de denúncias ao abrigo do Regulamento n.º 17/62 não significa que a Comissão não seja chamada a decidir se uma concentração se enquadra ou não na sua competência e a tirar daí as necessárias conclusões. 338. O TJ considerou que as partes que pretendam questionar a competência das autoridades nacionais para examinarem uma concentração, devido à dimensão comunitária desta, devem poder apresentar uma denúncia à Comissão dentro de um período de tempo razoável. O TJ justificou este requisito com a necessidade de garantir segurança jurídica às empresas e o respeito das regras processuais nos termos do Regulamento das concentrações. Neste caso, o TJ considerou que a denúncia fora apresentada demasiado tarde. Sogecable, Canalsatélite Digital, Vía Digital/Comissão [175] [175] Processos apensos T-346 e T-347/02 Sogecable, Canalsatéllite digital, Via Digital/Comissão. 339. Em 30 de Setembro, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou dois pedidos, apresentados por operadores de cabo espanhóis (Aunacable e outros), de anulação da decisão da Comissão de 14 de Agosto de 2002 de remeter - nos termos do artigo 9.º do Regulamento das concentrações - a apreciação da concentração entre a Sogecable SA e a Via Digital à autoridade espanhola da concorrência (a "decisão de remessa"). 340. A Sogecable é um operador de televisão mediante pagamento (via Canal+ e Canalsatélite Digital), controlado conjuntamente pela Prisa (grupo espanhol da comunicação social) e pelo grupo Canal+ (Vivendi). Explora um canal analógico de televisão mediante pagamento (Canal+) e uma plataforma de televisão digital por satélite (Canalsatélite Digital). Fornece serviços técnicos e opera na produção/venda/distribuição de canais temáticos de televisão e de filmes, assim como na aquisição e venda de direitos desportivos. A Vía Digital é o segundo operador multicanais de televisão mediante pagamento em Espanha e é controlada pela Telefónica (o operador histórico de telecomunicações do país). A Comissão remeteu todo o processo às autoridades espanholas, na sequência de um pedido nesse sentido. Admissibilidade 341. O TPI decidiu que, embora a decisão de remessa não afectasse a posição concorrencial dos requerentes, uma vez que só a decisão da autoridade competente espanhola poderia ter tal efeito, estes eram directa e individualmente afectados pela decisão de remessa. Com efeito, uma decisão de remessa privava-os dos seus direitos de participarem, na qualidade de terceiros, na análise da Comissão, em conformidade com o n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento das concentrações, e de interporem recurso para o TPI. Mercado distinto / mercado geográfico distinto 342. Os requerentes alegavam que a segunda condição prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das concentrações não tinha sido cumprida, uma vez que os mercados do produto identificados na decisão contestada não constituíam mercados no interior de um Estado-Membro com as características de um mercado distinto. Segundo os requerentes, para identificar um "mercado distinto" é necessário que o mercado em questão seja diferente de outros mercados, não só por constituir um mercado geograficamente separado, mas também por se caracterizar por uma estrutura de concorrência diferente das existentes noutros Estados-Membros. Os requerentes alegaram que os mercados de televisão mediante pagamento, de direitos televisivos e de telecomunicações em questão eram mais vastos do que o mercado nacional. Esta asserção seria ilustrada, nomeadamente, pelo facto de o Canal+ operar em vários Estados-Membros e de a estrutura de concorrência ser muito semelhante em diferentes áreas geográficas. 343. O TPI rejeitou esta interpretação do n.º 2 do artigo 9.º, considerando que o conceito de mercado distinto devia ser entendido como referente a um mercado de produto e geográfico diferente, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo. Nesta base, o TPI considerou não ser relevante a questão de saber se determinados elementos estruturais dos mercados em questão estão igualmente presentes noutras áreas geográficas. Para uma decisão de remessa, é suficiente verificar que as condições de concorrência na área na qual as empresas em questão fornecem bens ou serviços não é homogénea e, nomeadamente, que as preferências dos consumidores e certas barreiras à entrada limitam esse mercado ao território de um dado Estado-Membro. O facto de uma empresa operar em vários Estados-Membros não significa necessariamente que os mercados em que a empresa opera tenham uma dimensão geográfica que excede o território de um dado Estado-Membro. 344. O TPI rejeitou igualmente a alegação de que a Comissão, na sua decisão de remessa, devia ter analisado todos os mercados mencionados na notificação e no pedido de remessa do Estado-Membro. O TPI observou que alguns dos mercados identificados na notificação não eram mercados afectados e que a decisão de remessa da Comissão indicava que, em relação a alguns dos mercados identificados no pedido de remessa, podia ser excluída a ameaça de criação ou reforço de uma posição dominante. 345. O TPI confirmou que a competência da Comissão para remeter o exame de uma concentração nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 9.º do Regulamento das concentrações só é limitado se, no momento do exame do pedido de remessa, for evidente, com base num conjunto preciso e coerente de provas, que a remessa não pode salvaguardar ou restabelecer uma concorrência efectiva. O TPI considerou que, uma vez que as autoridades espanholas dispunham de legislação específica para apreciar a concentração em causa, a Comissão agira com razoabilidade ao considerar que a remessa às autoridades espanholas preservaria e não poria em causa a concorrência efectiva. 346. O TPI rejeitou ainda o argumento dos requerentes de que a remessa se desviava da prática anterior da Comissão relativamente a processos no sector da comunicação social. Esses processos não tinham relevância para a legalidade da remessa em questão, porque cada remessa tem de ser analisada individualmente, à luz do artigo 9.º do Regulamento das concentrações. Remessa "em branco" 347. Invocando a jurisprudência constante, o TPI indicou que o dispositivo de uma decisão é inseparável dos fundamentos em que esta se baseia. Tendo indicado na decisão as suas razões para considerar que, em cada um dos mercados (espanhóis) relevantes, a operação ameaçava criar ou reforçar uma posição dominante que poderia impedir a concorrência efectiva, a Comissão não era obrigada a repetir esta análise no dispositivo, especialmente neste caso, em que o processo foi remetido na íntegra. Uma remessa parcial poderia ter exigido alguma precisão sobre quais os mercados que deviam ser analisados. 348. Quanto à alegada ausência de instruções às autoridades espanholas, o TPI considerou que estas estavam implícitas no artigo 9.º do Regulamento das concentrações e no artigo 1.º da decisão de remessa. O n.º 8 do artigo 9.º prevê que o Estado-Membro em questão pode tomar apenas as medidas estritamente necessárias para salvaguardar ou restabelecer a concorrência efectiva. Isto significa que a autoridade nacional em questão deve tomar tais medidas. ARD/Comissão [176] [176] Processo T-158/00 de 30.9.2003, ARD/Comissão. 349. Em 30 de Setembro, o Tribunal de Primeira Instância proferiu um acórdão em que confirma plenamente a decisão da Comissão de autorizar a passagem do controlo exclusivo do (antigo) operador alemão de televisão mediante pagamento KirchPayTV (pela Kirch Holding) para controlo conjunto (pela Kirch Holding e pelo operador britânico de televisão mediante pagamento BSkyB). Esta decisão, tomada na fase I, foi sujeita a compromissos [177]. [177] Processo COMP/JV.37 BSkyB/KirchPayTV, 21.3.2000. A decisão da Comissão 350. A Comissão considerou que existiam problemas em matéria de concorrência nos mercados alemães de televisão mediante pagamento e no mercado emergente de serviços de televisão digital interactiva. No que se refere ao mercado alemão de televisão mediante pagamento, a Comissão considerou que, uma vez que não era previsível que a BSkyB entrasse neste mercado a curto ou médio prazo, a eliminação da BSkyB como potencial concorrente não estava em questão. No entanto, considerou que a operação proposta, com o consequente afluxo de recursos financeiros e de saber-fazer suplementares trazidos pela BSkyB, reforçaria a posição dominante da KirchPayTV nesse mercado, aumentando as já grandes barreiras à entrada. A concentração teria dado lugar à criação de uma posição dominante, se não mesmo de monopólio, da KirchPayTV no mercado emergente dos serviços de televisão digital interactiva. 351. As partes notificantes propuseram uma série de compromissos que dissiparam as preocupações em matéria de concorrência manifestadas pela Comissão relativamente aos mercados alemães de televisão mediante pagamento e de serviços digitais interactivos. Estes compromissos consistiam em garantir o acesso de outros operadores à plataforma técnica da Kirch, nomeadamente aos seus descodificadores d-box, e em facilitar a criação de plataformas concorrentes com a da Kirch, garantindo o acesso de terceiros aos serviços de televisão mediante pagamento da Kirch. Estes compromissos reduziram as barreiras à entrada no mercado da televisão mediante pagamento, impedindo ao mesmo tempo a KirchPayTV de utilizar a sua posição dominante neste mercado como alavanca para penetrar no mercado de serviços de televisão digital interactiva. O acórdão do TPI 352. A decisão da Comissão e a sua aceitação dos compromissos foram contestadas pela ARD, uma associação de estações de televisão alemãs de serviço público, com base em cinco argumentos. Em primeiro lugar, a ARD entendia que a Comissão tinha avaliado erradamente a concentração à luz dos nos 3 e 4 do artigo 2.º do Regulamento das concentrações, na medida em que chegara à conclusão de que a concentração não conduziria à eliminação de um potencial concorrente, por não ser provável que a BSkyB entrasse no mercado alemão a curto ou médio prazo. Em segundo lugar, a ARD alegava ter havido uma violação do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento 1310/97, uma vez que só as concentrações em relação às quais os problemas de concorrência são facilmente identificáveis (como é definido no oitavo considerando do Regulamento das concentrações) e facilmente solucionáveis podem ser autorizadas na fase I. A este respeito, a ARD invocava que a Comissão proibira anteriormente três operações de concentração no mercado alemão de televisão mediante pagamento nas quais estava envolvida a KirchPayTV, o que alegadamente constituía prova de que os problemas de concorrência não eram limitados nem facilmente solucionáveis. Em terceiro lugar, a ARD alegava que os compromissos não eram adequados para resolver os problemas em matéria de concorrência. A este respeito, alegava que os compromissos assumidos eram de natureza meramente comportamental e se limitavam a reiterar as obrigações jurídicas que o artigo 82.º do Tratado CE impõe às empresas em posição dominante. Em quarto lugar, a ARD alegava que a renúncia a dar início aos procedimentos da fase II constituíra um erro processual, uma vez que só as concentrações em relação às quais os problemas de concorrência são facilmente identificáveis e solucionáveis podem ser autorizadas na fase I. Por último, a ARD considerava que tinham sido violados os seus interesses enquanto terceiro, uma vez que os compromissos alterados foram aceites numa fase tão tardia que impediu a ARD de apresentar os seus pontos de vista. 353. O TPI rejeitou a primeira alegação porque, apesar da debilidade financeira da KirchPayTV na ausência da transacção proposta, a BSkyB não podia ser considerada como um potencial concorrente no mercado alemão da televisão paga, devido às barreiras à entrada existentes. 354. Quanto ao segundo argumento da ARD, o TPI entendeu que havia duas questões a considerar. A primeira era saber se a Comissão só pode autorizar uma operação na fase I quando os problemas em matéria de concorrência são facilmente identificáveis e solucionáveis, como prevê o oitavo considerando do Regulamento 1310/97. A segunda questão era saber se os problemas em causa eram evidentes e de fácil resolução. O TPI pronunciou-se apenas sobre a segunda questão, tendo concluído que o facto de a Comissão ter anteriormente proibido três operações de concentração similares no mercado alemão de televisão mediante pagamento nas quais estava envolvida a KirchPayTV não era suficiente para provar que os problemas de concorrência suscitados pela operação em questão não eram limitados nem fáceis de resolver. A este respeito, o TPI sublinhou que as anteriores decisões de proibição se referiam a partes diferentes e colocavam problemas diferentes em matéria de concorrência. 355. A respeito da terceira alegação da ARD, o TPI considerou que, embora os compromissos fossem mais de natureza comportamental, tinham um carácter estrutural, porque visavam resolver um problema estrutural, a saber, o problema da entrada de terceiros no mercado. Por conseguinte, os compromissos não podiam ser vistos como meramente comportamentais e não susceptíveis de resolver os problemas de concorrência identificados pela Comissão. Além disso, o TPI entendeu que os compromissos criavam um valor acrescentado, o que não aconteceria com o mero compromisso de não abusar de uma posição dominante imposto pelo artigo 82.º do Tratado CE. 356. O TPI rejeitou a quarta alegação da ARD com base na mesma argumentação das duas anteriores. Quanto à quinta alegação da ARD, o TPI considerou que esta tinha tido uma participação suficiente no processo. A ARD recebera um questionário e, na resposta, apresentara os seus pontos de vista. Realizara-se em Bruxelas uma reunião entre a ARD e a equipa do processo. A ARD estivera envolvida nas primeiras consultas do mercado sobre a proposta inicial e sobre a primeira proposta alterada. Quanto à segunda (e definitiva) proposta alterada, o TPI entendeu que esta continha apenas alterações menores que podiam ser aceites pela Comissão mesmo depois de terminado o prazo de três semanas. 5. Cooperação internacional 5.1 Rede Internacional da Concorrência (RIC) 357. A Comissão tem participado activamente no grupo de trabalho da RIC sobre o controlo plurijurisdicional das concentrações desde que esta Rede foi criada no final de 2001. As actividades do grupo de trabalho têm-se organizado em três subgrupos: um sobre técnicas de investigação em matéria de concentrações, outro sobre o quadro analítico subjacente ao controlo das concentrações e outro sobre a notificação e procedimentos nos regimes de controlo das concentrações. Algumas organizações e particulares do sector privado estão a contribuir para o trabalho dos subgrupos. A Comissão participa activamente nos três subgrupos. O seu objectivo fundamental é encontrar áreas na actividade do controlo das operações de concentração nas quais possam ser promovidas as boas práticas, reduzindo assim os custos regulamentares e removendo obstáculos à compreensão mútua entre jurisdições de controlo das concentrações. Subgrupo "notificação e procedimentos" 358. O objectivo deste subgrupo é triplo: reforçar a eficácia de cada jurisdição, facilitar a convergência e reduzir o ónus público e privado em termos do controlo plurijurisdicional das concentrações. Para o efeito, este subgrupo, em colaboração com consultores do sector privado, elaborou um inventário da legislação em matéria de controlo das concentrações e está a recolher informação sobre os custos e encargos no domínio do controlo das concentrações. Além disso, o subgrupo desenvolveu uma série de princípios orientadores no domínio da notificação das concentrações e dos procedimentos de apreciação, que foram aprovados na reunião alargada dos membros da Rede na Primeira Conferência anual da RIC, realizada em Nápoles, em Outubro de 2002. 359. Pretende-se igualmente que estes princípios orientadores sejam desenvolvidos numa série de recomendações globais de boas práticas ("práticas recomendadas"). Os membros da RIC já aprovaram práticas recomendadas relativas a sete tópicos: (1) nexo entre os efeitos da operação e a jurisdição competente; (2) limiares de notificação; (3) momento da notificação das concentrações. Estas três práticas recomendadas foram aprovadas na Primeira Conferência anual da RIC, realizada o ano passado em Nápoles. Na Segunda Conferência anual da RIC, realizada este ano em Mérida, em Junho, foram aprovadas quatro novas práticas recomendadas: (4) períodos de apreciação (isto é, duração das investigações); (5) requisitos da notificação inicial (isto é, que informações as partes notificantes devem fornecer às autoridades competentes); (6) transparência (isto é, de que forma as autoridades competentes comunicam as razões para a sua decisão de agir/não agir); (7) revisão das disposições de controlo das concentrações (isto é, revisão periódica da legislação, procedimentos, etc. do controlo das concentrações). 360. Este subgrupo está a trabalhar activamente em mais quatro práticas recomendadas, relativas à confidencialidade, à equidade processual, à condução das investigações em matéria de concentrações e à cooperação entre as instâncias competentes. Está igualmente a procurar formas de promover a aplicação e/ou a conformidade com os princípios orientadores (adoptados em Nápoles, em 2002) e as práticas recomendadas. Subgrupo "técnicas de investigação" 361. Estes subgrupo centra os seus trabalhos no desenvolvimento das boas práticas de investigação das concentrações, incluindo, em especial, (i) métodos para recolha de elementos de prova fiáveis; (ii) planeamento eficaz da investigação de uma concentração; (iii) recurso a economistas/avaliação de elementos de prova de carácter económico. O programa de trabalho para o próximo ano inclui o desenvolvimento de um "Compêndio de técnicas de investigação", que conterá uma recolha de instrumentos de investigação de vários sistemas jurisdicionais. 362. O subgrupo das técnicas de investigação apresentou três relatórios à Conferência anual de 2003, nomeadamente uma análise dos instrumentos de investigação utilizados nas várias jurisdições, um relatório sobre o desenvolvimento de elementos de prova fiáveis e um relatório sobre o papel dos economistas e dos dados econométricos em processos de concentração. A DG Concorrência foi responsável pela elaboração do primeiro relatório e contribuiu substancialmente para os outros dois projectos. Subgrupo "quadro analítico" 363. Este subgrupo centra as suas actividades no quadro analítico geral da apreciação das concentrações, incluindo os parâmetros materiais para análise das concentrações e os critérios para aplicação desses parâmetros. Tem vindo a recolher informações sobre os parâmetros materiais aplicados em cada jurisdição, incluindo informação sobre orientações de aplicação e outro material interpretativo. Foi realizado um estudo mais aprofundado sobre o impacto dos diferentes parâmetros em quatro jurisdições diferentes (Austrália, África do Sul, Alemanha e EUA). 364. Este ano, o subgrupo efectuou uma análise das orientações em matéria de concentrações num certo número de jurisdições (incluindo o projecto de orientações da UE relativas a concentrações horizontais), com a colaboração de consultores do sector privado. Foram produzidos cinco documentos sobre os seguintes temas: (i) definição de mercado, (ii) efeitos unilaterais, (iii) efeitos coordenados, (iv) barreiras à entrada e à expansão e (v) ganhos de eficiência, que foram apresentados à Conferência anual em conjunto com um documento geral propondo algumas conclusões. A DG Concorrência contribuiu para a elaboração de todos estes documentos. 6. Estatísticas >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> III - Auxílios estatais A - Política geral Introdução 365. O controlo dos auxílios estatais centra-se nos efeitos sobre a concorrência dos auxílios concedidos pelos Estados-Membros às empresas. O objectivo consiste em assegurar que as intervenções públicas não comprometem o funcionamento harmonioso do mercado interno, fomentar a concorrência e mercados competitivos na Comunidade e reforçar as reformas estruturais. Procura-se, nomeadamente, assegurar que os efeitos benéficos comprovados da liberalização não sejam comprometidos por auxílios estatais. Em consonância com os objectivos políticos definidos nas conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo, os Estados-Membros devem prosseguir os seus esforços com vista a reduzir o nível dos auxílios estatais, expresso em percentagem do produto interno bruto (PIB), reorientando simultaneamente os auxílios para objectivos horizontais de interesse comunitário, como por exemplo o reforço da coesão económica e social, o emprego, a protecção do ambiente, a promoção da I&D e o desenvolvimento das PME. O montante do auxílio atribuído deve ser proporcional aos objectivos visados. 366. O controlo dos auxílios estatais é assegurado pela aplicação de instrumentos regulamentares, que podem assumir a forma de instrumentos jurídicos que vinculam tanto a Comissão como os Estados-Membros ou de actos que vinculam apenas a Comissão, como orientações, enquadramentos ou comunicações. Os regulamentos definem os procedimentos de notificação e de avaliação dos auxílios e isentam da obrigação de notificação determinados tipos de auxílios que não suscitam problemas. Alguns actos específicos definem igualmente as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis a determinados sectores (por exemplo, construção naval). Certos actos não vinculativos procuram clarificar os critérios em que a Comissão baseia as suas avaliações em domínios específicos. 367. Além disso, a Comissão acompanha de perto a recuperação de auxílios ilegais pelos Estados-Membros, bem como os auxílios isentos da obrigação de notificação, com recurso a instrumentos jurídicos específicos. Este acompanhamento será progressivamente alargado a todas as decisões em matéria de auxílios estatais que estabelecem condições a observar pelos Estados-Membros. 1. Modernizar o controlo dos auxílios estatais 1.1. Abordagem geral 368. Um importante projecto de reforma em curso destinado a melhorar e modernizar as regras em matéria de auxílios estatais, tanto do ponto de vista processual como substantivo, registou progressos consideráveis, devendo estar concluído antes do alargamento, de modo a que as novas regras possam ser aplicadas nos 25 Estados-Membros a partir da data do alargamento. 369. Em termos processuais, um dos principais objectivos do "pacote de modernização" consiste em reestruturar e simplificar os procedimentos de notificação e comunicação de informações pelos Estados-Membros, reforçando a transparência e a segurança jurídica. O objectivo último consiste, pois, em desembaraçar o processo de exame dos auxílios estatais da carga processual desnecessária, facilitando, sempre que possível, decisões rápidas. Ademais, através dos formulários de notificação, os Estados-Membros disporão de indicações mais claras acerca do tipo de informações de que a Comissão necessita para proceder à avaliação das medidas de auxílio. A reforma deverá acelerar o processo de avaliação, na medida em que evita que a Comissão tenha de solicitar informações complementares aos Estados-Membros em causa. 370. A reforma pretende igualmente assegurar importantes melhorias ao nível da cooperação com os Estados-Membros, fomentando o diálogo e o intercâmbio de informações e sensibilizando as autoridades regionais, locais e nacionais, bem como as autoridades judiciárias nacionais, para as questões que se colocam no domínio dos auxílios estatais. Simultaneamente, serão envidados esforços no sentido de inscrever o controlo dos auxílios estatais no contexto mais vasto das políticas comunitárias, em especial na agenda da reforma económica. Procedimentos simples, previsíveis e transparentes, bem como critérios economicamente mais sólidos e firmes para a avaliação das medidas de auxílio estatal, deverão ser o corolário deste processo de reforma. Caixa 7: Critério do impacto significativo Em 2003, a DG Concorrência levou a cabo um profundo debate interno sobre a forma de identificar os auxílios menos susceptíveis de ter efeitos significativos na concorrência, mantendo um controlo rigoroso dos auxílios com efeitos de distorção. Afigura-se razoável conferir prioridade aos casos susceptíveis de ter um impacto negativo para outros Estados-Membros. No seguimento deste debate, foram previstos dois instrumentos complementares. O primeiro baseia-se, essencialmente, no montante limitado dos auxílios concedidos e nos objectivos dos auxílios. Assenta no pressuposto de que, em condições iguais, quanto mais pequeno for o montante do auxílio menor é a distorção da concorrência que dele poderá resultar. Se o montante do auxílio for suficientemente pequeno, este facto pode bastar para qualificar um auxílio como "de menor relevo". O segundo instrumento assenta em considerações de carácter mais sectorial e procura identificar actividades em que o comércio entre Estados-Membros é mais reduzido. Com efeito, os sectores que produzem bens e serviços não transaccionáveis não poderão, directamente, desviar a produção de outros Estados-Membros. Podem, não obstante, impedir o estabelecimento de concorrentes estrangeiros. Para reduzir este risco, é importante garantir que os auxílios sejam concedidos em condições não discriminatórias. Foram ainda estabelecidas outras condições destinadas a impedir que os operadores individuais de um sector beneficiem indevidamente dos auxílios. Transparência 371. Num mercado integrado como é o mercado interno, é óbvio que o objectivo comum da modernização da economia apenas pode ser alcançado através de uma acção concertada e de um intercâmbio de informações sobre as melhores práticas.Os instrumentos básicos para esse intercâmbio são o registo e o painel de avaliação dos auxílios estatais. Ambos os instrumentos foram criados em 2001 e aperfeiçoados desde então. Desenvolvimento de instrumentos estatísticos 372. Os Estados-Membros são obrigados a fornecer estatísticas e informações pormenorizadas sobre os seus regimes de auxílios estatais. No âmbito da reforma do regulamento processual, encontra-se em vias de adopção uma proposta da Comissão com vista a normalizar o formato de comunicação das informações anuais sobre a aplicação da totalidade dos regimes de auxílio existentes e a concessão de auxílios individuais. Este formato normalizado permitirá que a Comissão receba dos Estados-Membros informações exactas sobre os tipos e montantes dos auxílios concedidos, de modo a dispor de uma perspectiva geral dos efeitos na concorrência dos diferentes tipos de auxílios concedidos. Painel de avaliação dos auxílios estatais 373. Como parte do objectivo de tornar a UE a economia baseada no conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo, o Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000 solicitou ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que prosseguissem os seus esforços no sentido de reduzir o nível geral dos auxílios estatais. De acordo com as indicações disponíveis, a maior parte dos Estados-Membros terá tomado medidas tendentes a assegurar o respeito do compromisso de reduzir e reorientar os auxílios. O volume global dos auxílios estatais nos 15 Estados-Membros, expresso em percentagem do PIB, continua a diminuir: em 2001, o montante total dos auxílios concedidos ascendeu a 86 mil milhões de euros, ou seja, 1% do PIB, contra 102 mil milhões de euros em 1997. 374. Em Novembro de 2002, o Conselho da Competitividade adoptou um conjunto de conclusões sobre uma abordagem económica no sentido da concessão de menos e melhores auxílios estatais. As conclusões têm por objectivo a realização de uma análise económica aprofundada dos efeitos dos auxílios estatais, incentivando um maior diálogo e intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Com efeito, estes foram convidados, nomeadamente, a considerar se uma intervenção sob a forma de auxílio estatal constitui o modo mais adequado e eficaz de lutar contra as lacunas do mercado. O relatório apresentado pela Comissão ao Conselho em 2002 sobre a redução dos auxílios incluía um pedido aos Estados-Membros para que enviassem um contributo indicando as acções empreendidas para passar à prática as diferentes conclusões relativas aos auxílios estatais. 375. A edição do Outono de 2003 do painel de avaliação sintetiza os contributos recebidos de 13 Estados-Membros e analisa um dos tipos de auxílios estatais que mais distorções provocam, a saber, os auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, bem como os recentes progressos do programa de reforma dos auxílios estatais da Comissão. A actualização do painel de avaliação da Primavera de 2003 apresenta uma panorâmica da situação dos auxílios estatais na União e examina as tendências subjacentes, com base nos mais recentes dados disponíveis (2001). Para além destas edições, foi lançado, em 2002, um painel de avaliação permanente em linha, composto por uma série de indicadores fundamentais, informações estatísticas e um fórum dos Estados-Membros. 376. Relativamente aos casos individuais, a Comissão adoptou recentemente uma abordagem baseada nos aspectos económicos na sua política de auxílios estatais, tendo reorientado esta política para casos e questões significativos para o desenvolvimento do mercado interno. Deste modo, casos como a concessão de garantias estatais a bancos públicos alemães, austríacos e franceses, transferências de capitais para os Landesbanken na Alemanha, Deutsche Post, garantia estatal ilimitada concedida à EdF ou "adiantamento dos accionistas" a favor da France Télécom ocuparam um lugar de destaque na agenda da Comissão em 2003. 377. Outra questão importante foi a dos auxílios sob a forma de benefícios fiscais, em que o trabalho efectuado em conformidade com o código de conduta contra a concorrência prejudicial em matéria fiscal permitiu identificar uma série de medidas fiscais potencialmente prejudiciais, que foram a seguir objecto de procedimentos de averiguação de auxílios estatais. Foram tomadas algumas decisões neste contexto, tendo sido decidido aos Estados-Membros, nalguns casos, um período de transição para adaptarem os seus sistemas. 1.2. Actividades legislativas 1.2.1. Auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade 378. Nos termos das orientações comunitárias de 1999 relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade [178], auxílios estatais que permitem a empresas em dificuldade evitar a falência e as ajudam a reestruturar-se, apenas são considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem determinadas condições rigorosas impostas aos beneficiários e ao Estado-Membro. Procedeu-se a uma revisão das orientações de 1999, que vigoram até Outubro de 2004, com vista a tornar as condições aplicáveis ainda mais rigorosas, a simplificar algumas regras e a colmatar algumas lacunas. Entre os principais aspectos que estão a ser considerados podem referir-se as seguintes possibilidades: [178] JO L 288 de 9.10.1999, pp. 2-18. - assegurar que o auxílio de emergência é limitado a um apoio financeiro reversível, temporário e a curto prazo, concedido apenas durante o período estritamente necessário para pôr em prática um plano de reestruturação global; - concentrar o controlo dos auxílios estatais nas grandes empresas com actividades em toda a UE. Normalmente, estas empresas têm elevadas quotas de mercado, pelo que os auxílios estatais que lhes são concedidos afectam a concorrência e o comércio de forma mais significativa; - reforçar, sobretudo no caso das grandes empresas, o princípio segundo o qual o beneficiário do auxílio é obrigado a financiar uma parte substancial dos custos de reestruturação, sem qualquer auxílio estatal. 379. Importa igualmente analisar uma série de questões técnicas, como a aplicação do princípio do "auxílio único" no contexto das intervenções de recuperação a curto prazo, ou a possibilidade de definir critérios automáticos para determinar o montante do auxílio de emergência. 380. A análise em curso constitui um processo complexo que implica amplas consultas, tanto internas como externas, havendo a intenção de as novas orientações entrarem em vigor antes de as actuais caducarem. 1.2.2. Enquadramento dos auxílios à construção naval 381. Em 26 de Novembro, a Comissão adoptou um enquadramento dos auxílios estatais à construção naval [179] (a seguir designado "enquadramento"), que veio substituir o Regulamento 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval [180] (a seguir designado "Regulamento da construção naval de 1998"), que caducava em 31 de Dezembro de 2003. O princípio que norteou o novo enquadramento foi a simplificação das regras dos auxílios estatais aplicáveis ao sector da construção naval, tanto no que respeita à sua forma como ao fundo. A adopção deste texto marca igualmente a conclusão do processo de "normalização" iniciado pelo Regulamento da construção naval de 1998, que previa a supressão progressiva dos auxílios ao funcionamento [181]. [179] JO C 317 de 30.12.2003, p. 11. [180] JO L 202 de 18.7.1998, p. 1. [181] O mecanismo temporário de defesa (MTD) constitui uma medida excepcional e limitada, que na perspectiva da concorrência foi difícil de propor. No que respeita à interpretação do MTD, decorre do próprio regulamento que o auxílio só pode ser autorizado se o contrato tiver sido objecto de concorrência por parte de um estaleiro naval coreano que ofereceu preços inferiores. Na prática, ao avaliar os regimes dos Estados-Membros, era importante decidir qual o tipo de prova necessário para demonstrar a existência de concorrência em relação ao contrato. A Comissão teve de assegurar a satisfação deste requisito sem impor condições cuja dificuldade inviabilizasse o funcionamento do MTD. Até agora, a Comissão aprovou regimes ao abrigo do MTD para a Dinamarca, Alemanha, Países Baixos e França. 382. As novas regras assumem a forma de um enquadramento da Comissão. Quanto ao fundo, as regras relativas aos auxílios estatais horizontais são alargadas, na medida do possível, a este sector. Trata-se, nomeadamente, da aplicação dos designados "regulamentos de isenção por categoria" em matéria de auxílios à formação, auxílios a favor das PME e auxílios ao emprego, bem como as regras relativas aos auxílios de minimis, que anteriormente não eram aplicáveis ao sector. Além disso, as obrigações de notificação foram simplificadas em relação ao Regulamento da construção naval de 1998. 383. Paralelamente, o novo texto reconhece certos aspectos específicos que distinguem a construção naval dos outros sectores. Estas especificidades estão reflectidas numa série de medidas sectoriais em matéria de auxílios à inovação, auxílios ao encerramento, créditos à exportação e ajudas ao desenvolvimento, bem como auxílios regionais. 384. Esta nova disposição relativa aos auxílios à inovação é um dos aspectos mais interessantes do enquadramento. Atendendo a determinadas características do sector da construção naval - como séries de produção limitadas, volume, valor e complexidade das unidades produzidas - os auxílios à inovação foram introduzidos pelo Regulamento da construção naval de 1998. Com efeito, a construção naval é o único sector elegível para este tipo de auxílios. No entanto, a aplicação da disposição relativa aos auxílios à inovação não era inteiramente satisfatória. O enquadramento visa melhorar e reforçar o apoio à inovação introduzindo duas mudanças essenciais nesta disposição [182]. Em primeiro lugar, baseia-se numa definição de inovação mais adequada à natureza e às necessidades específicas deste sector. Em segundo lugar, permite uma intensidade de auxílio mais elevada (até 20% em vez do limiar anterior de 10%). Graças a estes melhoramentos, a disposição torna-se mais fácil de aplicar e mais atractiva para o sector. Contudo, é mantida a necessidade de um efeito de incentivo específico, na medida em que os auxílios só poderão ser concedidos a projectos que comportem um risco do ponto de vista tecnológico ou industrial. [182] Ver ponto 15 do enquadramento. 385. A fim de incentivar o encerramento de instalações não viáveis do ponto de vista económico e a transição para segmentos do mercado especializados e de elevada tecnologia, o enquadramento mantém a possibilidade de conceder auxílios ao encerramento, tanto total como parcial, de estaleiros navais. Por último, a exemplo do Regulamento da construção naval de 1998, o enquadramento remete para os sistemas relevantes da OCDE sobre créditos à exportação e ajuda ao desenvolvimento e contém regras especiais sobre auxílios regionais a favor da construção naval. 1.2.3. Novas orientações para o sector do transporte marítimo 386. Em 30 de Outubro, a Comissão publicou novas orientações aplicáveis aos auxílios estatais a favor do sector do transporte marítimo. Estas novas orientações têm em vista reforçar os métodos de controlo dos efeitos dos auxílios estatais e dar novas orientações sobre isenções fiscais, assegurando ao mesmo tempo uma concorrência leal no mercado interno. 1.2.4. Regulamento de aplicação 387. A Comissão propôs um novo regulamento que aplica e clarifica certas partes do Regulamento processual 659/99. Esta proposta tem por objectivo específico clarificar e simplificar os procedimentos de notificação. Além disso, estabelece métodos para calcular os prazos e a taxa de juro a utilizar em processos de recuperação de auxílios. Prevê-se que o regulamento seja adoptado no primeiro trimestre de 2004 1.2.5. Enquadramento multissectorial para grandes projectos de investimento (2002) 388. Após extensas consultas aos Estados-Membros, a Comissão alterou o "enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento", adoptado em 2002 com o objectivo de criar um sistema de controlo mais rápido, mais simples e mais fiável dos apoios concedidos pelos governos para grandes projectos de investimento [183]. [183] Ver XXXII Relatório sobre a Política de Concorrência 2002, p. 112. 389. A fim de impedir graves distorções da concorrência, o enquadramento prevê regras estritas para os sectores com dificuldades estruturais. Devia ter sido estabelecida até ao final de 2003 uma lista desses sectores. Devido às dificuldades metodológicas e técnicas para a elaboração dessa lista e tendo em conta as solicitações dos Estados-Membros, a Comissão decidiu adiar a sua adopção. 390. Na ausência de tal lista, a Comissão propôs em 30 de Outubro a todos os Estados-Membros, a título de medida adequada em conformidade com n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE, a prorrogação das regras transitórias em vigor aplicáveis a grandes projectos de investimento em sectores "sensíveis" até 31.12.2006. Estas regras prevêem que não pode ser atribuído qualquer auxílio para grandes projectos de investimento no sector das fibras sintéticas e no sector automóvel tais auxílios têm de ser limitados. A Comissão propôs igualmente a introdução de um requisito processual relativo a projectos de investimento regionais no sector da construção naval. 391. Todos os Estados-Membros aceitaram as propostas da Comissão, tendo o enquadramento multissectorial de 2002 sido alterado em conformidade [184]. [184] JO C 263 de 1.11.2003. 1.2.6. Auxílios à I&D a favor das PME 392. Os auxílios à investigação e desenvolvimento podem contribuir para o crescimento económico, o reforço da competitividade e o aumento do emprego. Revestem uma importância específica para as PME, porque uma das deficiências estruturais de que estas empresas sofrem consiste na dificuldade de acederem a novos desenvolvimentos tecnológicos e à transferência de tecnologias. A Comissão considerou que os auxílios estatais à investigação e desenvolvimento constituiriam um incentivo para as PME, levando-as a consagrar-se mais a estas actividades, já que normalmente gastam apenas uma pequena percentagem do seu volume de negócios na investigação e desenvolvimento. Assim, a Comissão propôs em 12 de Agosto de 2003 uma alteração ao regulamento 70/2001, a fim de incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento [185]. A adopção desta alteração está prevista para o início 2004. [185] JO C 190 de 12.8.2003, p. 3. 1.2.7 Contribuição provisória relativa aos auxílios estatais para infra-estruturas de banda larga a favor da ARCP 393. Em 28 de Julho, os serviços da Comissão adoptaram um documento de trabalho intitulado "Orientações relativas aos critérios e modalidades de execução dos Fundos Estruturais em apoio das comunicações electrónicas". Estas orientações centram-se nos critérios de concessão de apoio comunitário a iniciativas de infra-estrutura de banda larga, mas tratam igualmente de questões conexas aos auxílios estatais. No que respeita às regras de concorrência, importa notar que o apoio comunitário não constitui um auxílio estatal na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado, embora deva observar as mesmas regras e ser tido em conta - quando acresce a financiamentos do Estado-Membro - com vista a determinar o montante do auxílio compatível. As orientações abordam os seguintes aspectos: Infra-estruturas propriedade de autoridades públicas 394. O financiamento de uma infra-estrutura de banda larga propriedade de uma autoridade pública não equivale à concessão de um auxílio estatal, na acepção do n.º 1 do artigo 87.º. A adjudicação das obras com vista à criação dessa infra-estrutura deve observar a legislação comunitária pertinente. Contudo, se a infra-estrutura for colocada à disposição das empresas, tal deve ser feito em condições não discriminatórias e mediante o pagamento de uma taxa de utilização adequada. Essa taxa não se destina a cobrir a totalidade dos custos do investimento - no caso de o mercado não oferecer serviços equivalentes -, mas não deve permitir que os utilizadores da infra-estrutura realizem benefícios suplementares. 395. Se o mercado oferecer já um serviço equivalente ao fornecido pela infra-estrutura, esta deve ser cedida mediante o pagamento de uma taxa que permita cobrir os custos e rendibilizar adequadamente o investimento. Se a gestão da infra-estrutura for cedida a um terceiro, deve sê-lo durante um período de tempo limitado e no seguimento de um processo público, transparente e não discriminatório, de preferência um processo de concurso que preveja o pagamento pelo cessionário de uma compensação que corresponda às condições do mercado. Regra geral, o processo deve ser organizado ao nível adequado (nacional, regional ou local), sob a supervisão da autoridade competente, que deve velar pelo respeito da legislação pertinente e pela sua coerência com as políticas nacionais e regionais em matéria de sociedade da informação. O gestor da infra-estrutura deve respeitar os requisitos de exploração que salvaguardem a natureza da infra-estrutura enquanto equipamento à disposição de todos os operadores que forneçam redes e serviços de comunicação electrónica em condições não discriminatórias. Infra-estruturas que são propriedade de empresas 396. Em caso de (co-)financiamento de uma infra-estrutura propriedade de uma empresa, a contribuição financeira do Estado terá de ser subordinada à aceitação de requisitos de exploração que salvaguardem a natureza da infra-estrutura enquanto equipamento colocado à disposição de todos os operadores que forneçam redes e serviços de comunicação electrónica em condições não discriminatórias. 397. Deve ser comprovado que o montante do auxílio estatal foi o mínimo necessário para viabilizar o projecto, de modo a assegurar que o operador que utiliza o equipamento não receba mais do que o retorno normal do mercado para a sua actividade. Para o efeito, o financiamento do Estado deve ser atribuído por concurso público. Regra geral, o processo deve ser organizado ao nível adequado (nacional, regional ou local), sob a supervisão da autoridade competente, que deve velar pelo respeito da legislação pertinente e pela sua coerência com as políticas nacionais e regionais em matéria de sociedade da informação. Os candidatos devem ser convidados a apresentar propostas técnicas e financeiras. O contrato deve ser adjudicado ao ou aos operadores que forneçam redes de comunicação electrónica que satisfaçam os requisitos mínimos especificados para o serviço (em termos de qualidade do serviço, melhoramentos previstos, etc.) ao menor custo. O caso de projectos de infra-estruturas reservados 398. O financiamento directo de instalações e equipamentos que não são acessíveis a todos, mas reservados a um ou mais operadores, por exemplo instalações reservadas a um operador específico na sequência de um acordo com a autoridade reguladora, não pode ser considerado como financiamento de um projecto de "infra-estrutura aberta". 399. O financiamento de instalações e equipamentos reservados a um utilizador final concreto pode constituir um auxílio estatal se esse utilizador for uma empresa. Em função das circunstâncias, este financiamento pode não constituir um auxílio estatal ou pode ser considerado compatível com o mercado comum se for necessário para a prestação de um "serviço de interesse económico geral". Se constituir um auxílio estatal, pode ser compatível ao abrigo das regras que regem os auxílios às pequenas e médias empresas, os auxílios com finalidade regional ou os auxílios de minimis. 400. A prestação do serviço deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação, proporcionalidade e distorção mínima do mercado. Se o serviço não for adjudicado no seguimento de um processo público, transparente e não discriminatório, o operador deve manter uma contabilidade separada para o serviço em causa, que permita estabelecer o montante da compensação pública ou das tarifas aplicáveis à utilização do serviço. 1.2.8 Revisão das orientações para os auxílios estatais com finalidade regional aplicáveis após Janeiro de 2007 401. As orientações de 1998 relativas aos auxílios estatais com finalidade regional determinam que a Comissão procederá à sua revisão cinco anos após o início do seu período de aplicação [186]. A Comissão procedeu a esta revisão na Primavera e concluiu não ser necessária, neste estádio, uma revisão das orientações. Contudo, em 2 de Abril de 2003 a Comissão decidiu [187] proceder oportunamente a uma revisão geral, de modo a permitir aos Estados-Membros e à Comissão elaborar, notificar e aprovar os mapas regionais para o período subsequente a 1 de Janeiro de 2007. [186] JO C 74 de 10.3.1998, pp. 9-31 (98/C 74/06). [187] JO C 74 de 10.3.1998. 402. A fim de ter em conta as mudanças estruturais resultantes do alargamento, o desenvolvimento económico e a prioridade política conferida ao aumento da competitividade europeia, a Comissão lançou um processo de reflexão sobre o futuro da sua política de auxílios com finalidade regional. Este processo é conduzido em estreita cooperação com os antigos e novos Estados-Membros e no pleno respeito do princípio da transparência. Em consequência, os antigos e os novos Estados-Membros foram convidados a apresentar as observações que considerassem pertinentes no âmbito da revisão dos auxílios com finalidade regional. 2. Alargamento [188] [188] Ver também o Capítulo V, consagrado às actividades internacionais. 403. Em 16 de Abril, os Tratados de Adesão de dez países foram assinados num acto solene. Os preparativos para a integração dos dez países na União Europeia permitiram elaborar uma primeira lista dos auxílio existentes a incluir no Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros. Prosseguiram os trabalhos no âmbito do denominado mecanismo provisório, que constitui o quadro jurídico com vista à avaliação dos regimes de auxílios e dos auxílios individuais aplicados nos novos Estados-Membros antes da adesão e que continuarão a ser aplicados após a adesão. Aplica-se aos auxílios que não foram incluídos na lista de "auxílios existentes" constante do Anexo V do Acto de Adesão. Este mecanismo é aplicável até 30 de Abril de 2004 e requer que os futuros Estados-Membros notifiquem à Comissão os auxílios estatais previstos. 404. No âmbito do mecanismo, os futuros Estados-Membros devem fornecer regularmente à Comissão uma lista dos auxílios existentes avaliados pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais e considerados compatíveis com o acervo comunitário, acompanhada de todas as informações necessárias à avaliação da compatibilidade das medidas de auxílio a examinar. Mediante notificação, a Comissão apreciará a compatibilidade com o mercado comum das medidas notificadas que são aplicadas depois da adesão. Se, no prazo de três meses a contar da recepção de todas as informações relativas a uma dada medida submetida por suscitar sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, a Comissão não se opuser, considera-se que não levantou qualquer objecção. Se decidir levantar objecções a uma dada medida, a Comissão tomará a decisão de dar início ao procedimento previsto no n. 2 do artigo 88. Se for tomada uma decisão deste tipo antes da data da adesão, a mesma só produzirá efeitos a partir da data da adesão. B - Noção de auxílio 1. Origem do auxílio 405. Em 19 de Março, a Comissão autorizou duas medidas denominadas MEP (Milieukwaliteit van de ElektriciteitsProductie - Qualidade Ambiental da Produção de Electricidade), destinadas a incentivar a produção de energia renovável [189] e a produção combinada de calor e electricidade ("PCCE") [190]. Este novo regime de subvenções, destinado a aumentar a oferta, irá conceder auxílios ao funcionamento por um período fixo de dez anos, no máximo, para o que dispõe de um orçamento total de 2 503 milhões de euros. O regime é financiado por uma contribuição obrigatória dos consumidores de electricidade, sob a forma de um aumento da taxa de ligação, destinado a alimentar um fundo. O fundo irá apoiar os produtores neerlandeses de electricidade renovável e de electricidade PCCE que, com a sua produção, alimentem a rede de alta tensão. [189] N 707/2002. [190] N 708/2002. 406. Este caso satisfazia três dos critérios aplicáveis aos auxílios estatais, a saber, selectividade, vantagem e efeito sobre o comércio. No que respeita aos recursos do Estado, o regime será financiado através de um fundo. A jurisprudência do Tribunal estabeleceu três critérios cumulativos para avaliar o envolvimento de recursos estatais em caso de transferência de verbas a partir de um fundo [191]: o fundo deve ter sido criado pelo Estado, financiado por contribuições impostas ou geridas pelo Estado e utilizado a favor de empresas específicas. A Comissão verificou que o fundo foi instituído pelo Estado, é gerido pela empresa pública TenneT e destina-se a apoiar, unicamente, produtores neerlandeses de electricidade renovável e de electricidade PCCE. A Comissão concluiu, por conseguinte, que o regime constituía um auxílio estatal, na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE. A Comissão avaliou a medida à luz do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente [192]. [191] Acórdãos do Tribunal de Justiça de 2.7.1974, processo C-173/73, Itália/Comissão, e de 22.3.1997, processo C-78/76, Steinike/Alemanha. [192] JO C 37 de 3.2.2001, p. 3. 407. O regime será financiado por uma contribuição obrigatória dos consumidores de electricidade, na forma de um aumento da taxa de ligação, igual para todos os consumidores (independentemente, portanto, de serem grandes ou pequenos consumidores). Durante o ano de 2003, o agravamento da taxa de ligação ascenderá a 34 euros. Em termos de políticas energética e ambiental, a Comissão não é favorável a regimes desta natureza, que não são compatíveis com o princípio do poluidor-pagador. Ademais, este regime pode ser contrário ao princípio do "serviço universal": o preço a pagar por electricidade de boa qualidade pode ser desproporcionadamente elevado para os pequenos consumidores. Não obstante, no estádio actual do direito comunitário, os Estados-Membros estabelecem livremente os seus regimes fiscais e parafiscais. 408. Em 24 de Junho, a Comissão autorizou um quadro jurídico neerlandês para um mecanismo de comércio de emissões do poluente atmosférico NOx [193] destinado às empresas privadas, ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 87.º do Tratado CE. A Comissão já tinha tomado diversas decisões em matéria de regimes de comércio de emissões ou poluição ligadas ao regime notificado. Estes regimes funcionam com base numa série de documentos transaccionáveis de emissão ou poluição, como quotas, certificados e créditos. A Comissão considera os documentos transaccionáveis de emissão como activos incorpóreos cedidos pelas autoridades aos beneficiários. Do ponto de vista da avaliação dos auxílios estatais, existem dois tipos de sistemas de comércio, sendo o primeiro abrangido pelo n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE e o outro não [194]. [193] N 35/2003, JO C 227 de 27.9.2003. [194] Ver, por exemplo, a decisão da Comissão de 29.3.2000 no processo N 653/1999, Dinamarca - sistema de quotas de CO2, JO C 322 de 11.11.2000, p. 9, e decisão da Comissão de 28.11.2001 no processo N 416/2001, Reino Unido - Regime de comércio de emissões, JO C 88 de 12.4.2002, p. 16. 409. A diferença entre os dois tipos regimes reside no facto de as autoridades públicas disporem de uma alternativa para venderem ou leiloarem os activos incorpóreos aos beneficiários. No primeiro tipo de regime, existe um motivo para as autoridades públicas venderem ou leiloarem o documento de emissão ou poluição aos produtores da emissão ou poluição em causa, já que o documento transaccionável de emissão ou poluição lhes conferirá o direito de emitir ou poluir (directa ou indirectamente). No segundo tipo de regime, o documento transaccionável de emissão ou poluição não tem qualquer valor para o beneficiário em relação ao Estado, servindo apenas como prova de uma determinada emissão ou poluição. 410. O facto de existir um mercado para os documentos transaccionáveis de emissões ou poluição revela o valor dos activos atribuídos. As despesas que as empresas terão de suportar para realizar o valor dos documentos transaccionáveis de emissão ou poluição não nega a existência de uma vantagem, mas pode ser considerado um elemento positivo na avaliação da compatibilidade do regime em causa com o mercado comum. 411. Em primeiro lugar, os créditos de NOx transaccionáveis contribuem directamente para a norma de emissão absoluta por empresa imposta pelo Estado. Deste modo, o regime de comércio de emissões de NOx notificado é comparável à atribuição de uma autorização para a emissão directa de NOx. Em segundo lugar, é o próprio produtor que é obrigado a observar a sua norma de emissão. Em terceiro lugar, as autoridades neerlandesas dispõem de uma alternativa para a venda ou leilão das normas de emissão. Em consequência, estes regimes privados constituem recursos estatais, na acepção do n.º 1 do artigo 87.º. 412. Em 17 de Setembro, a Comissão encerrou a sua investigação formal destinada a estabelecer se havia sido concedido um auxílio estatal no contexto do projecto Space Park Bremen [195], na Alemanha. A Comissão concluiu que a participação da Bremen na Köllmann AG, o principal investidor no projecto, deixou de ter objecto, uma vez que a participação não se verificou. Dado que a Alemanha refutou a presença de recursos estatais e a imputabilidade da concessão do empréstimo ao Estado, uma vez que este foi concedido por uma empresa pública, a Comissão debateu as regras aplicadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Stardust [196] e concluiu pelo envolvimento de recursos estatais e pela imputabilidade da concessão do empréstimo às autoridades alemãs. [195] C 53/2002. [196] Processo C-482/99; ver igualmente França/Comissão "Stardust Marine", Col. 2002, p. I-04397. 413. Após análise das condições do empréstimo e do seu elemento de auxílio à luz das condições de mercado, a Comissão decidiu adoptar uma decisão parcialmente negativa. Considerou que o empréstimo implicava um auxílio estatal ilegal e incompatível, a calcular com base na diferença entre a taxa de juros efectivamente cobrada e a taxa de referência aplicável, aumentada de 400 pontos de base a partir de 1 de Abril de 2002, a fim de reflectir o aumento do risco do credor. A Comissão ordenou à Alemanha que tomasse de imediato todas as medidas necessárias para suprimir imediatamente o auxílio estatal ilegal e incompatível contido no empréstimo. Se o empréstimo fosse mantido, a Alemanha devia alterar a medida sem demora, impondo uma taxa de juros correspondente à taxa de referência acrescida de 400 pontos de base e inserindo uma disposição impondo o reembolso do empréstimo a curto prazo. 2. Vantagens conferidas a uma empresa ou empresas 414. Na sua decisão de 17 de Setembro relativa a um regime de auxílios notificado pela Itália [197], a Comissão considerou que, na ausência de qualquer vantagem para os investidores, o fundo e as empresas em que o investimento é realizado, não está presente o primeiro requisito de aplicação do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE. Por consequência, a Comissão concluiu que a medida em causa não constituía um auxílio estatal. [197] N 511/2002. 415. Para a sua apreciação, a Comissão baseou-se na comunicação sobre auxílios estatais e capital de risco [198]. Nos termos desta comunicação, se os recursos estatais forem disponibilizados nas mesmas condições em que os investidores privados o fariam (pari passu), poder-se-á, geralmente, deduzir que a medida não confere qualquer vantagem. Neste regime houve diversos elementos que levaram a Comissão a concluir pela ausência de auxílios. Entre eles importa referir os dois seguintes: primeiro, o gestor do fundo de capital de risco, que deve igualmente aplicar o seu próprio capital no fundo, deve ser seleccionado por concurso, pela proposta mais baixa; segundo, o regime não confere preferência ao investidor. [198] JO C 235 de 21.8.2001. 416. Em relação ao arranque de novas empresas na Sardenha, a Comissão considerou o auxílio compatível [199]. Com efeito, o regime em causa apresentava algumas diferenças que não permitiam concluir pela inexistência de auxílio. Uma destas diferenças prendia-se com a remuneração do gestor do fundo, que, na medida em que aplica capital próprio no fundo, é igualmente investidor. O regime prevê uma remuneração de base correspondente a 5% do capital médio anual investido no fundo. Para além desta remuneração de base, o gestor/investidor recebe ainda um prémio corresponde a 35% da diferença entre o rendimento efectivo da participação e o "rendimento mínimo objectivo". Devido a este prémio, não limitado a 5% como no caso do outro regime, a Comissão não pôde excluir a existência de uma vantagem em favor do gestor/investidor. Dado encontrarem-se igualmente satisfeitas as demais condições que determinam a existência de um auxílio, a Comissão qualificou a intervenção como auxílio estatal. [199] N 597/2002. 417. Na sua decisão de 27 de Novembro de 2003 relativa a um regime de auxílios notificado pela Itália [200], a Comissão pronunciou-se sobre um regime que previa a criação de três fundos para intervenções de tomadas de participação, concessão de garantias a investidores, adiantamentos de capital a favor de investidores e empréstimos participativos. [200] Auxílio estatal N 152/03. 418. Neste regime, o gestor dos fundos de capital de risco, seleccionado por concurso, deve aplicar o seu próprio capital nos fundos. A Comissão recordou que a selecção por concurso permite, nomeadamente, determinar as despesas de gestão, ou seja, a remuneração máxima como gestor da pessoa seleccionada. O regime prevê critérios de selecção ao mesmo tempo técnicos (atribuição de um máximo de 80 pontos em 100) e económicos (atribuição de um máximo de 20 pontos em 100). Assim, a Comissão observou que, no caso vertente, o critério do preço era apenas uma das duas componente para a atribuição do contrato. Sobretudo, a atribuição de um máximo de 80 pontos em 100 com base em critérios técnicos e de um máximo de 20 pontos em 100 com base no preço privilegia fortemente a apreciação da qualidade em relação ao critério estritamente objectivo do menor custo para a administração pública. Por outras palavras, no caso vertente, devido à atribuição do contrato com base numa combinação, aparentemente desproporcionada, de elementos técnicos e económicos e não exclusivamente com base no preço, o procedimento de concurso público poderá não permitir seleccionar com rigor o candidato que pode oferecer os serviços com menor custo [201]. A Comissão observou igualmente que certas intervenções previstas pelo regime provocavam necessariamente a utilização dos capitais aplicados no fundo pelo gestor/investidor. Ora, um investidor agindo de acordo com o princípio do investidor privado numa economia de mercado não aceitaria conceder auxílios que oneram os seus próprios recursos. Devido a estes a elementos, a Comissão aprofundou o seu exame e concluiu que não era possível excluir a presença de uma vantagem para o investidor. [201] No acórdão Altmark, de 24.7.2003 (processo C-280/00, ponto 93), o Tribunal de Justiça precisou a importância "de um procedimento de concurso público que permita seleccionar o candidato que possa fornecer estes serviços com o menor custo para a colectividade", para determinar a compensação dos custos decorrentes das obrigações de serviço público. Este princípio parece aplicável por analogia ao regime em questão. 419. Em Fevereiro, a Comissão deu início a um procedimento de investigação relativo a novos auxílios a favor da Fairchild Dornier GmbH, um fabricante de aviões alemão insolvente desde Março de 2002. Estes novos auxílios vieram juntar-se a uma garantia sobre 50% de um empréstimo de 90 milhões de dólares (cerca de 85 milhões de euros) concedida pelo Governo Federal e pelo Land da Baviera e que a Comissão aprovara em Junho. Os novos auxílios consistiram numa prorrogação da garantia aprovada e em subvenções de 19,2 milhões de euros concedidas pela Agência Federal de Emprego (Bundesanstalt für Arbeit), destinada a cobrir 65% dos custos de um plano social que beneficiaria metade dos trabalhadores da Dornier. A investigação tinha essencialmente por objectivo esclarecer se as medidas constituem ou não auxílios estatais. O Governo alemão argumenta que estas medidas não se inscrevem no âmbito do controlo dos auxílios estatais, devido ao facto de beneficiarem os trabalhadores a título individual. 420. Em 13 de Maio, a Comissão decidiu não levantar objecções à introdução de um regime de perequação dos riscos no mercado irlandês dos seguros de saúde [202]. Com a introdução deste regime, as autoridades irlandesas pretendem impedir que os novos operadores no mercado "escolham" os seguros que apresentam menos riscos. De acordo com as conclusões da investigação da Comissão, o regime de perequação dos riscos é necessário para a estabilidade do sistema de seguros de saúde escolhido pelas autoridades irlandesas. Esta escolha implica um mercado em que são praticadas tarifas uniformes para diferentes produtos de seguros. Ademais, o regime foi concebido de forma a garantir que os pagamentos de perequação, que serão geridos pela Irish Health Insurance Authority (Autoridade Irlandesa para os Seguros de Saúde) sejam limitados ao mínimo necessário para neutralizar as diferenças nos perfis de risco das seguradoras que propõem seguros de saúde. O regime de perequação do risco não é portanto abrangido pelas regras da UE aplicáveis aos auxílios estatais. [202] N 46/2003. 3. Selectividade 421. Em 24 de Junho, a Comissão aprovou, ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 87.º do Tratado CE, um regime sueco de subvenção ao investimento, que reduz temporariamente os custos de construção de determinado tipo de habitações em zonas de crescimento da Suécia [203]. O regime concede subvenções aos proprietários de pequenas habitações para arrendamento, sendo neutro quanto à origem do investimento, na medida em que é aberto a proprietários/investidores nacionais e estrangeiros. [203] N 40/2003. 422. Em 30 de Abril, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação previsto no n.º 2 do artigo 88.º relativamente à Lei austríaca sobre a redução dos impostos sobre a energia [204]. Aplicável no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002, a lei confere a todas as empresas o direito ao reembolso dos impostos sobre a energia relativos ao gás natural e à energia eléctrica, desde que, conjuntamente, esses impostos representem mais de 0,35% do valor líquido da sua produção. A Lei de 2002 relativa à redução dos impostos sobre a energia alargou o leque de beneficiários original, nomeadamente os fabricantes de mercadorias, a fim de ter em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Adria-Wien-Pipeline [205]. A Áustria argumentou que esta alteração faria com que a medida passasse a ser uma medida de carácter geral. A Comissão reconhece que a alteração da lei elimina a restrição legal a determinados sectores da economia. Contudo, considera que, apesar da alteração da lei, os benefícios fiscais continuam a ser selectivos. Na realidade, considera-se que o limiar de 0,35% tem como resultado que os beneficiários do regime sejam as empresas com um elevado consumo de energia em comparação com o valor da sua produção líquida. Estas empresas devem ser consideradas como um grupo selectivo de empresas, na acepção do n.º 1 do artigo 87.º. [204] NN 34/2003. [205] Processo C 143/99. 423. Dado que todos os outros critérios dos auxílios estatais se encontram preenchidos, a Comissão avaliou a compatibilidade do regime em relação a dois grupos de beneficiários, a saber, os fabricantes de mercadorias, que continuaram a beneficiar das reduções, e o sector dos serviços, que beneficia das reduções desde 2002, com base no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente [206] de 2001. [206] JO C 37 de 3.2.2001. 4. Distorção da concorrência 424. Em 19 de Março, a Comissão decidiu que uma subvenção de 4,6 milhões de euros (9 milhões de marcos alemães) concedida pela Alemanha à Linde AG em 1997 não constituía um auxílio na acepção do Tratado CE [207]. A decisão vai no sentido do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2002 no processo T-98/00. A Linde AG faz parte do Grupo Linde, um grupo tecnológico internacional que emprega 46 000 pessoas em todo o mundo. Em 1993, o organismo de privatização alemão Treuhandanstalt (THA) vendeu uma unidade de produção de amina situada em Leuna (Saxónia-Anhalt) à Union Chimique Belge (UCB). Simultaneamente, o THA celebrou um contrato de fornecimento a longo prazo que previa a entrega de monóxido de carbono à UCB a preço fixo. [207] JO L 250 de 4.10.2003. 425. Contudo, os custos de produção do monóxido de carbono revelaram-se superiores aos inicialmente previstos pelo THA. Se respeitasse o preço contratual, a execução do contrato acarretaria pesados prejuízos para o THA. Com o objectivo de limitar esses prejuízos, o THA procurou um investidor que assumisse a obrigação de fornecimento causadora dos prejuízos. O único investidor interessado e objectivamente em condições de assumir a obrigação do THA de fornecimento de monóxido de carbono era a Linde AG, empresa estabelecida na zona de Leuna e activa na produção de gases desde 1994. O custo da construção das novas instalações ascendeu a 6,4 milhões de euros (12,5 milhões de marcos alemães). A Linde AG contribuiu com 1,8 milhões de euros (3,5 milhões de marcos alemães) de fundos próprios para este custo, enquanto a BvS (que sucedeu ao THA) contribuiu com 4,6 milhões de euros (9 milhões de marcos alemães) (a "subvenção"). A subvenção foi inferior ao custo de uma unidade inteiramente nova, que seria da ordem dos 10,3 milhões de euros (20 milhões de marcos alemães). 426. A Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em Julho de 1999, já que tinha sérias dúvidas quanto ao facto de a subvenção concedida à Linde constituir um auxílio. Em Janeiro de 2000, a Comissão encerrou o procedimento com uma decisão parcialmente negativa, segundo a qual - em conformidade com as disposições relativas aos auxílios com finalidade regional - a parte em excesso de 35% dos custos de investimento elegíveis das instalações (cerca de 2,3 milhões de euros, correspondente a 4,4 milhões de marcos alemães) era incompatível com o Tratado. Em 17 de Outubro de 2002, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão, considerando não ter sido concedido qualquer auxílio à Linde AG. 427. Com base no acórdão do TPI, a Comissão reavaliou a medida e considerou que a subvenção não constituía um auxílio, uma vez que, aparentemente, não tivera qualquer efeito sobre o comércio nem distorcera a concorrência. A Linde era a única empresa que, objectivamente, reunia condições para fornecer o monóxido de carbono à UCB, à qual fornecia a totalidade da sua produção. Para o Governo alemão, a Linde constituía apenas o meio de assegurar a continuidade do respeito da sua obrigação de fornecimento de monóxido de carbono à UCB. A subvenção foi limitada ao mínimo indispensável para o efeito. 5. Efeito no comércio 428. Em 2 de Julho de 2002, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativo à aplicação individual de um regime de auxílio a favor de uma empresa portuguesa, Vila Galé, com vista à aquisição e renovação de um hotel no Brasil [208]. A medida de auxílio proposta incluía fundos nacionais e co-financiamento comunitário pelo FEDER. No termo da investigação, a Comissão concluiu que os fundos do FEDER não poderiam ser utilizados para um investimento no exterior da UE. [208] C 47/2002. 429. Por outro lado, na ausência de orientações comunitárias para o sector do turismo, a Comissão teve de avaliar este auxílio directamente com base no n.3, alínea c), do artigo 87.º do Tratado. A Comissão apreciou se o auxílio facilitaria o desenvolvimento do turismo em Portugal sem afectar adversamente as condições comerciais num sentido contrário ao interesse comum. Por uma série de razões, nomeadamente a pequena dimensão do beneficiário e do auxílio e o facto de se tratar da primeira experiência de internacionalização da empresa, a Comissão concluiu que o auxílio teria um impacto muito reduzido no comércio da UE e, até certo ponto, teria um impacto positivo na economia portuguesa. Em 15 de Outubro, a Comissão tomou uma decisão final condicional sobre esta medida. O auxílio foi considerado compatível com o Tratado CE, na condição de não serem utilizados fundos comunitários do FEDER. C - Apreciação da compatibilidade dos auxílios com o mercado comum 1. Auxílios horizontais 1.1. Auxílios de emergência 430. Em 17 de Setembro, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação destinado a avaliar a compatibilidade de todas as medidas a favor da Alstom comunicadas pela França em Agosto. A investigação incidiu ainda numa série de medidas de cuja existência a Comissão tivera conhecimento através de diversas fontes e que poderiam conter elementos de auxílios estatais. 431. Paralelamente ao início do procedimento formal de investigação, a Comissão julgou estarem reunidas as condições para a emissão de uma ordem de suspensão do pagamento de duas das medidas incluídas no pacote até tomar uma decisão acerca da sua compatibilidade. As medidas em causa diziam respeito à participação da França no aumento de capital da Alstom e ao pagamento de um empréstimo subordinado. 432. A Comissão decidiu solicitar à França que alterasse o pacote antes de adoptar a decisão, tendo-lhe concedido cinco dias para renunciar a qualquer medida que implicasse uma participação irreversível no capital da Alstom. Se não o fizesse, o Comissário responsável pela Concorrência, actuando conjuntamente com o Presidente da Comissão, emitiria e notificaria a ordem de suspensão. A França aceitou, dentro do prazo, alterar o pacote de auxílios e substituir a sua participação imediata no capital da Alstom por instrumentos de financiamento que não terão efeitos irreversíveis no mercado. A França aceitou ainda subordinar qualquer futura aquisição de participação no capital da Alstom à autorização da Comissão. Nestas circunstâncias, a Comissão não emitiu a ordem de suspensão, uma vez que as novas medidas eram reversíveis, sem que tal implicasse, porém, a aprovação da Comissão. As medidas serão ou não aprovadas apenas após a conclusão da investigação em curso. 433. As alterações, que não foram meramente de forma, mas também de conteúdo (aumento da liquidez a curto prazo em 1 100 milhões de euros), levaram a Comissão a aprofundar a investigação em curso por decisão de 15 de Outubro. O pacote de auxílios alterado ascende agora a cerca de 8 200 milhões de euros, dos quais 4 275 milhões de euros correspondem a auxílios estatais concedidos pela França [209]. O alargamento do procedimento permite à Comissão avaliar a compatibilidade de todo o pacote de medidas com o mercado comum. Na sua investigação à luz das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, a Comissão começará por analisar cuidadosamente a adequação do plano de reestruturação para restaurar a viabilidade da Alstom. Em seguida, analisará os mercados em que a Alstom opera e a necessidade de medidas destinadas a compensar as distorções da concorrência geradas pelo auxílio. Por último, determinará se o auxílio corresponde ao mínimo necessário para viabilizar a empresa, uma vez que não pode aprovar qualquer auxílio superior ao mínimo necessário para a reestruturação. [209] C 58/2003. 434. Em 19 de Março, a Comissão aprovou um auxílio de emergência a favor da Babcock Borsig Power Service GmbH (BBP Service) [210], sob a forma de uma garantia do Estado de 90% de duas linhas de crédito num montante de 52,5 milhões de euros. As linhas de crédito, a abrir por um consórcio de bancos, seriam disponibilizadas durante um período de seis meses. A garantia e as linhas de crédito ajudariam a empresa a manter-se em actividade durante seis meses, o que lhe daria tempo para tomar decisões acerca do seu futuro. A BBP Service era uma filial da Babcock Borsig AG, actualmente insolvente, e está activa na área dos serviços às centrais eléctricas. A BBP Service encontrava-se em processo de falência desde Setembro de 2002. Com efeito, a empresa conheceu dificuldades devido à insolvência do Grupo Babcock Borsig, que levou a não pagamentos significativos. [210] N 703/b/2002. 435. A Comissão avaliou a garantia à luz das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade [211]. Nos termos destas orientações, a Comissão pode aprovar auxílios de emergência a título de apoio à liquidez concedido uma única vez a empresas em dificuldade, a fim de lhes permitir manter-se em actividade enquanto é elaborado um plano de reestruturação ou liquidação. A Comissão concluiu que a garantia relativa às linhas de crédito em causa satisfazia as condições previstas nestas orientações. Justificava-se pelas graves dificuldades sociais, foi concedida sob a forma de linhas de crédito que devem ser reembolsados à taxa de juro do mercado ou sob a forma de garantias estatais para essas linhas de crédito, restringe-se ao mínimo necessário e não tem repercussões nefastas sobre os outros Estados-Membros. [211] JO C 288 de 8.9.1999, pp. 2-18. 1.2. Auxílios à reestruturação 436. Em 23 de Julho, a Comissão decidiu dar início a uma investigação formal destinada a analisar em profundidade o auxílio à reestruturação concedido pelo Governo do Reino Unido à British Energy plc [212] (BE), que é um dos mais importantes operadores do mercado britânico da electricidade. Esta empresa consagra-se sobretudo à exploração de centrais nucleares. A redução nos preços grossistas da electricidade, registada na sequência da introdução do novo sistema de comercialização da electricidade em Inglaterra e no País de Gales, conduziu a uma importante diminuição do fluxo de tesouraria gerado pelas centrais nucleares do grupo. Em 11 de Novembro de 2002, a Comissão decidiu não levantar objecções ao auxílio de emergência concedido pelo Governo britânico [213]. [212] C 52/2003. [213] Ver resumo do processo NN 101/02 no XXXII Relatório anual sobre a Política de Concorrência (2002). 437. Em 7 de Março, as autoridades do Reino Unido notificaram um plano de reestruturação destinado a assegurar a viabilidade da BE a longo prazo. O Governo britânico comprometeu-se a assegurar o financiamento das responsabilidades nucleares históricas, em especial no que respeita à gestão do combustível armazenado antes da reestruturação e da desactivação das centrais nucleares da BE. O plano prevê ainda a renegociação dos contratos de abastecimento de combustível e de gestão do combustível usado com a empresa pública British Nuclear Fuels Limited (BNFL), no intuito de reduzir os preços cobrados pela BNFL à BE por estes serviços. A BE negociou ainda um acordo de standstill e uma série de acordos de reestruturação financeira com os seus principais credores. A BE definiu também uma nova estratégia comercial e alienou os seus activos norte-americanos. Por último, as autoridades locais concederam-lhe um prazo de três meses antes de aplicarem as taxas comerciais. 438. A Comissão procedeu a um exame do auxílio notificado à luz do Tratado CE. Dado que algumas das medidas em causa se prendem com matérias abrangidas pelo Tratado Euratom, estas terão de ser avaliadas à luz dos objectivos deste Tratado. Com base nos documentos até agora apresentados, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à natureza e à compatibilidade das medidas com o mercado comum. Nomeadamente, a Comissão tem dúvidas se o plano viabilizará efectivamente a BE num prazo razoável, se o nível da contribuição da empresa para a reestruturação é suficiente e se o auxílio pode ser autorizado sem quaisquer medidas compensatórias. Aparentemente, o plano não satisfaz os requisitos das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. 439. A Comissão decidiu que o facto de as autoridades espanholas não terem tomado medidas suficientes para recuperar as dívidas ao fisco e à segurança social da Hilados y Tejidos Puigneró SA [214], uma grande empresa têxtil e de confecções espanhola, constituiu um auxílio a favor desta empresa, que enfrentava dificuldades financeiras desde o início da década de 90. Em 2000, as suas dívidas ao fisco e à segurança social ascendiam, respectivamente, a 44 milhões de euros e 60 milhões de euros. A empresa beneficiou ainda de auxílios do Instituto Financeiro Catalão que consistiram em diversos empréstimos e garantias, nomeadamente um empréstimo de 12 milhões de euros em 2000. A Comissão considerou que estas medidas constituíam um auxílio estatal não notificado. [214] C 70/2001 e C 518/2003. 440. A Comissão avaliou o auxílio especialmente à luz das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade [215]. O auxílio não foi considerado compatível com o mercado comum devido ao facto de, à época em que foi concedido, não existirem garantias suficientes da viabilização da empresa e de não serem evitadas distorções indevidas da concorrência. Pelo contrário, o auxílio permitia que, apesar das dívidas crescentes, a empresa continuasse a produzir sem que fossem tomadas as necessárias medidas de reestruturação, distorcendo a concorrência através de uma estratégia de preços baixos relativamente a parte da sua produção. A Espanha deverá recuperar junto do beneficiário o auxílio incompatível, acrescido de juros. [215] JO C 37 de 3.2.2001, pp. 3-15. 1.3. Garantias a favor de bancos públicos 441. A Áustria notificou duas garantias concedidas pela Província de Burgenland ao Banco Burgenland AG (BB) [216], um banco austríaco que opera a nível regional e cujo principal accionista é a Província de Burgenland. O BB beneficiou de uma garantia total da Província, nos termos da qual esta teria de intervir se, em caso de liquidação ou falência, os activos do banco fossem insuficientes para cobrir a seu passivo. Devido a actuações ilícitas, o BB viu-se confrontado com créditos que teriam ditado a sua insolvência. A fim de evitar a falência e pagamentos com base na garantia total, a Província concedeu uma garantia limitada explícita que cobria os créditos incobráveis em causa. Posteriormente, uma análise aprofundada da carteira de empréstimos do BB revelou outros créditos de cobrança duvidosa. A fim de manter o banco em actividade, a Província e o Banco da Áustria acordaram em que este último desistiria de recuperar determinados empréstimos em troca do direito de reembolso a título de benefícios futuros ("cláusula de retorno em caso de melhor fortuna") e cederia as suas acções do Banco Burgenland (34%) à Província por um xelim. A Província concedeu uma garantia adicional para cobrir o crédito de cobrança duvidosa. [216] C 44/2003 ex NN 158/2001. 442. A Comissão considerou estas medidas auxílios estatais, na medida em que o banco se manteve em actividade e não faliu. Tais medidas foram ainda consideradas novos auxílios devido ao facto de a garantia total existente apenas poder ser honrada após a falência, e não antes, para manter o banco em actividade. Ora, as novas medidas foram além disto. 443. A Comissão procedeu a uma avaliação preliminar do plano de reestruturação à luz das condições previstas nas suas orientações para os auxílios de emergência e à reestruturação. Contudo, teve dúvidas quanto ao facto de o plano de reestruturação permitir viabilizar efectivamente o banco. Por outro lado, não ficou provado pela Áustria que as medidas de compensação apresentadas fossem suficientes para evitar uma distorção da concorrência. Por último, a Comissão não pôde determinar se o auxílio se limitou, de facto, ao mínimo necessário. Com base no que precede, a Comissão decidiu, em Junho, dar início ao procedimento de investigação formal [217]. [217] JO C 189 de 9.8.2003. 444. Na Primavera, as autoridades francesas aceitaram a proposta da Comissão no sentido de retirarem gradualmente a garantia concedida à CDC IXIS, uma filial da instituição financeira pública francesa Caisse des Dépôts et Consignations (CDC) [218]. A CDC transferiu as suas actividades bancárias comerciais para a CDC IXIS no início de 2000. Para apoiar a sua filial, a CDC conferiu uma garantia que cobria uma parte importante das actividades da CDC IXIS. Contrariamente ao caso referido acima (Banco Burgenland), a filial não é um banco público, mas sim um banco comercial. [218] E 50/2201. 445. A Comissão considerou que, de acordo com as regras aplicáveis aos auxílios estatais, a garantia concedida à CDC IXIS constituía uma garantia estatal. Com efeito, a CDC não podia conceder uma garantia à CDC IXIS sem ter em conta os requisitos das autoridades públicas, sendo extremamente improvável que uma decisão dessa natureza pudesse ser tomada sem o seu conhecimento. A Comissão analisou a possibilidade de isentar a garantia ao abrigo da Comunicação da Comissão sobre garantias. Contudo, tornou-se evidente que a garantia da CDC não podia ser considerada de âmbito ou de duração limitada. Por definição, o valor das carteiras das instituições financeiras com actividade nos mercados de capitais varia permanentemente. Além disso, estas instituições correm riscos reais e potenciais que, no caso da CDC IXIS, são particularmente importantes devido ao seu forte envolvimento em derivados e noutras operações extrapatrimoniais. Com efeito, uma garantia que cobre operações cujo valor e quantidade se encontram em permanente flutuação, pelo que escapam potencialmente ao controlo do garante, não pode ser considerada limitada. Por último, foi impossível calcular o preço de mercado do prémio para este tipo de garantia aberta. 446. Em consequência, a Comissão concluiu que esta garantia constituía um auxílio estatal que não poderia beneficiar de isenção. Em conformidade, em Janeiro a Comissão propôs a retirada gradual desta garantia, o que foi aceite pelo Governo francês [219]. Esta retirada gradual implica um período de transição que permitirá à CDC IXIS ajustar as suas condições de funcionamento e o seu enquadramento jurídico, de modo a funcionar ao nível dos seus concorrentes, e que permitirá aos seus parceiros saber exactamente quando as suas operações com a CDC IXIS são realizadas sob a cobertura da garantia e quando não o são. Só nestas condições o mercado funcionará com plena transparência. [219] C/2003/42/3. 1.4. Auxílios ao ambiente 447. Em 9 de Julho, a Comissão aprovou um regime alemão destinado a promover materiais de isolamento produzidos a partir de matérias-primas renováveis [220]. O regime prevê a concessão de subvenções de 30 ou 40 euros por metro cúbico aos compradores de materiais de isolamento produzidos a partir de recursos renováveis, como fibras de linho e de cânhamo, cereais e lã. As subvenções têm em vista incentivar os consumidores a comprar painéis isolantes compatíveis com o ambiente, mais caros do que os isolantes convencionais, produzidos a partir de matérias-primas fósseis. [220] JO C 197 de 28.8.2003 (N 694/2002). 448. Uma das principais razões que levaram a Comissão a aprovar as subvenções propostas foi o facto de os painéis isolantes compatíveis com o ambiente serem significativamente mais caros do que os isolantes tradicionais, produzidos a partir de matérias-primas fósseis. Os painéis isolantes produzidos a partir de matérias-primas renováveis apresentam, do ponto de vista do ambiente, vantagens em relação aos materiais de isolamento tradicionais, na medida em que poupam recursos naturais, utilizando matérias-primas renováveis. Regra geral, estas matérias-primas renováveis são neutras em termos de CO2, pelo que a sua utilização contribui para a protecção da atmosfera e para o cumprimento das metas estabelecidas no Protocolo de Quioto. As subvenções destinadas a incentivar os consumidores a comprar material de isolamento compatível com o ambiente podem ser aprovadas a título de auxílios a favor do ambiente. Em regra, as subvenções são inferiores à diferença de preço do material de isolamento compatível com o ambiente. 449. Em 30 de Abril, a Comissão encerrou o procedimento formal de investigação relativo a um regime destinado a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na Toscânia, Itália [221]. O regime previa atingir o seu objectivo mediante programas de promoção de fontes de energia renováveis e de economia de energia. Foi apreciado à luz da secção E.1.3 do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente [222], relativo a investimentos no domínio da energia. [221] C 60/2002 (ex N 747/2001). [222] JO C 37 de 3.2.2001, pp. 3-15. 450. À luz das informações fornecidas pelas autoridades italianas após o início do procedimento, considerou-se demonstrada a necessidade de aplicar a taxa de auxílio de 75% em relação às instalações fotovoltaicas. Pela primeira vez foi aplicado em relação a este tipo de investimentos o disposto no terceiro parágrafo do ponto 32 do enquadramento, que prevê justamente a possibilidade de concessão de auxílios que atinjam a totalidade dos custos elegíveis, desde que fique demonstrado o carácter indispensável do auxílio. Este caso abre um precedente para outras regiões e Estados-Membros que adoptem programas de promoção da energia solar [223]. [223] Ver também a decisão de 9.7.2003 no processo N762/02 - Itália (Marche), redução das emissões poluentes, medidas a favor da redução das emissões poluentes e do consumo de energia e da produção de energias renováveis. Nota: 75% para a energia fotovoltaica. 451. Em 19, 4 e 5 de Fevereiro e 22 de Abril, a Comissão considerou regimes relativos à água compatíveis com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (e com o enquadramento I&D, no que respeita aos estudos) [224]. Trata-se de regimes praticados pelas agências francesas da água, que são organismos públicos encarregados de velar pela qualidade da água potável. Têm em vista a realização de estudos sobre a poluição da água, a redução do consumo de água pelas empresas, a limpeza de sítios susceptíveis de poluir os lençóis freáticos e a luta contra a poluição da água potável. [224] N 492, N 493, 494/B e 497/03. 452. Em 11 de Novembro, a Comissão adoptou uma decisão favorável no processo relativo ao programa de acção para os resíduos e os recursos (WRAP) do Reino Unido, em relação ao qual dera início a uma investigação formal em 19 de Março. O programa WRAP é constituído por duas medidas de auxílio: um regime de financiamento de subvenções e um fundo de garantia. A lógica subjacente a todos os projectos financiados pelo WRAP, sejam subvenções ou garantias, consiste em fomentar a procura de produtos de resíduos (madeira, plástico, vidro, agregados, compostos), mediante a subvenção de investimentos em instalações de reciclagem. Por seu turno, a reciclagem irá incentivar as autoridades locais a procederem à recolha selectiva dos resíduos. 453. Desta forma, as autoridades do Reino Unido esperam que seja criado um mercado de produtos de resíduos e aumente a reciclagem de resíduos. Estas duas medidas de auxílio foram notificadas ao abrigo do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente. Contudo, a Comissão concluiu que este enquadramento não é aplicável. Com efeito, o enquadramento é aplicável, em princípio, a investimentos destinados a reduzir a poluição causada pelo beneficiário do auxílio, não sendo aplicável a situações em que toda a actividade económica do beneficiário (neste caso, a reciclagem de resíduos) é benéfica para o ambiente. 454. Uma vez que estas medidas não são abrangidas pelo enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, a Comissão decidiu examinar se eram directamente compatíveis com o n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE. Em primeiro lugar, teve em conta o facto de estas medidas de auxílio apoiarem a reciclagem de resíduos, que constitui um objectivo ambiental prioritário da Comunidade. Estes auxílios são necessários para fazer face aos custos suplementares da reciclagem de determinados resíduos quase nunca reciclados ou ao desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem que ainda não foram testadas no mercado. Além disso, os montantes de auxílio são relativamente reduzidos e os beneficiários são seleccionados através de concurso público, método também usado para determinar o montante do auxílio. Por último, os custos elegíveis e as intensidades de auxílio respeitam os princípios estabelecidos no enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. Estas medidas de auxílio afiguram-se, pois, proporcionais aos objectivos prosseguidos, não provocando qualquer restrição indevida da concorrência nem afectando o comércio entre os Estados-Membros. Por estas razões, a Comissão concluiu que estas medidas são compatíveis com o Tratado. 455. Em Março de 2002, o Reino Unido notificou um auxílio no montante de 35 milhões de euros (23 milhões de libras) a favor da Shottom, uma produtora de papel de jornal propriedade da UPM-Kymmene e situada no Norte do País de Gales. O custo total do projecto ascende a 200 milhões de euros. A Shotton foi seleccionada através de um processo transparente de concurso público, mas a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE. Dado que o auxílio se destina a adaptar as instalações da Shotton à produção de papel de jornal a partir de papel reciclado em vez de pasta de papel virgem, o que aumentará o consumo de papel reciclado em cerca de 321 000 toneladas anuais, o Reino Unido decidiu notificar o auxílio ao abrigo do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente. O auxílio seria concedido ao abrigo do programa WRAP, criado para promover a gestão sustentável dos resíduos. Em 2 de Outubro de 2002, a Comissão decidiu dar início a um procedimento formal de investigação [225] relativamente a este auxílio, por ter dúvidas quanto à possibilidade de o aprovar ao abrigo do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente ou das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Com efeito, este tipo de investimento não parece enquadrar-se nas orientações dos auxílios a favor do ambiente e o auxílio ultrapassava claramente o limite máximo dos auxílios com finalidade regional. [225] C/2002/3569. 456. Em 23 de Julho [226], a Comissão decidiu aprovar parcialmente o auxílio. Reconhecendo embora os benefícios ambientais de reciclar o papel usado em vez de o tratar como lixo corrente, a Comissão concluiu que o investimento não era totalmente elegível a título de auxílio a favor do ambiente. O enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente apenas prevê a concessão de auxílios a investimentos destinados a melhorar o desempenho ambiental das empresas. Neste caso, o auxílio destinava-se a ajudar o Reino Unido a melhorar o seu desempenho ambiental em geral e a ajudar este país a cumprir as suas obrigações nos termos da directiva comunitária relativa a aterros sanitários e embalagens. [226] C 61/2002, JO L 314 de 8.11.2003. 457. No âmbito do auxílio relativo à construção de uma incineradora de lamas destinada a reduzir a poluição gerada pela Shotton, a Comissão aplicou o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente a esta parte do investimento, de que resultou a aprovação de um auxílio de 13 milhões de euros, com base no facto de que, sem o auxílio, a Shotton poderia ter continuado a espalhar as lamas na terra, até mesmo em maiores quantidades. Em conformidade com o enquadramento, os benefícios económicos obtidos durante um período de cinco anos foram deduzidos dos custos elegíveis do investimento. Estes benefícios incluíam o valor da electricidade e do vapor produzidos pela incineradora, mas também os custos não suportados com o depósito das lamas na terra. A incineradora seria de dimensão relativamente grande, uma vez que incineraria igualmente resíduos urbanos pré-tratados. A Comissão verificou se os custos elegíveis se limitavam estritamente aos custos de investimento suplementares necessários para realizar os objectivos ambientais, calculando igualmente os custos elegíveis no caso de a Shotton se ter limitado a instalar uma incineradora de lamas mais pequena, a gás. Devido a diferenças nos benefícios económicos ao longo dos cinco primeiros anos, este investimento mais modesto não implicaria custos de investimento elegíveis mais baixos. 458. Os custos de investimento foram igualmente avaliados à luz do enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento. Tendo em conta as regras aplicáveis à acumulação de auxílios com finalidade regional e de auxílios a favor do ambiente, a Comissão autorizou a concessão de 11 milhões de euros adicionais. A Comissão concluiu, portanto, que poderia ser aprovado um montante total de 24 milhões de euros a favor da Shotton. 459. Em 7 de Setembro, a Comissão aprovou, após uma análise aprofundada nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Tratado CE, um regime que isenta do imposto sobre a energia "Climate Change Levy" (CCL - imposto relativo às alterações climáticas) o fornecimento de energia eléctrica produzida a partir de metano de minas de carvão (CMM) extraído de minas abandonadas [227]. A Comissão apreciou a conformidade deste auxílio estatal com o n.º 3, alínea c), do artigo 87.º à luz do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, em especial da sua secção E.3.1. A Comissão considerou que a extracção de metano de minas de carvão abandonadas para produção de energia eléctrica constitui uma forma de gestão responsável dos resíduos, pelo que é compatível com o espírito da alínea a) do ponto 42 do enquadramento. [227] C 12/2003, ex N 778/2002. 460. A utilização de CMM para a produção de energia eléctrica permitirá economizar energia. Dado que as medidas de poupança de energia têm por objectivo a utilização sustentável das fontes de energia e a redução das emissões de gases com efeito de estufa, pode considerar-se que esta medida contribui para poupar energia, em conformidade com a alínea b) do ponto 42 do enquadramento [228]. O auxílio será concedido durante cinco anos e não será superior a 50% dos custos suplementares ao nível dos fornecedores de gás CMM ou ao nível dos produtores de electricidade. [228] Sobre o mesmo raciocínio, ver a decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal N 74/B/2002 - Finlândia, JO C 59 de 14.3.2003, p. 23, em especial o ponto 3.2.2 da decisão. 461. Em 11 de Junho, a Comissão tomou uma decisão importante relativamente a uma medida de auxílio britânica tendente a recuperar terrenos contaminados [229], terrenos industriais abandonados e terrenos baldios. A medida adoptada pelo Reino Unido tem em vista recuperar esses terrenos para a produção, eliminando os efeitos negativos de utilizações anteriores e tornando-os aptos a novas utilizações, reduzindo, deste modo, a pressão exercida sobre as zonas verdes e limitando a dispersão urbana. As submedidas do regime destinadas à recuperação de sítios industriais poluídos e contaminados foram consideradas compatíveis com o mercado comum, na medida em que satisfazem as condições previstas no ponto 38 do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente. [229] N 385/2002. 462. As submedidas tendentes a recuperar terrenos em que existem edificações, estruturas ou trabalhos abandonados foram avaliadas directamente à luz do n.3, alínea c), do artigo 87.º do Tratado CE. A Comissão considerou estas submedidas compatíveis com o mercado comum na medida em que promovem os objectivos comunitários de protecção ambiental e desenvolvimento sustentável, sem terem efeitos desproporcionados sobre a concorrência e o desenvolvimento económico. 1.5. Auxílios à investigação e desenvolvimento (I&D) 463. Em 23 de Julho, a Comissão decidiu autorizar um regime que previa a atribuição pelo Governo basco de um crédito bonificado à empresa espanhola Gamesa para que esta empresa participasse no desenvolvimento de dois novos aviões regionais do fabricante brasileiro Embraer [230]. Em 12 de Março de 2002, a Comissão dera início a uma investigação aprofundada com vista a verificar a compatibilidade do projecto de crédito notificado pelas autoridades espanholas com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento [231]. Nessa ocasião, a Comissão levantara dúvidas quanto ao efeito de incentivo do auxílio e quanto à elegibilidade de determinadas actividades de certificação e de estudos de manutenção. [230] C 20/2002. [231] JO C 45 de 17.2.1996, p. 5. 464. Após análise das informações fornecidas no âmbito do procedimento de investigação aprofundada, a Comissão concluiu ser possível comprovar o efeito de incentivo do auxílio. Mas também decidiu que se mantinham as suas dúvidas quanto à excessiva proximidade do mercado das actividades de certificação e dos estudos de manutenção. Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu que o projecto de auxílio poderia ser considerado compatível com o Tratado CE em aplicação do n.º 3, alínea c), do artigo 87.º, desde que o custo das actividades de certificação e dos estudos de manutenção fosse excluído dos custos elegíveis e que o equivalente subvenção bruto do auxílio não fosse superior a 30% dos custos elegíveis após esta dedução. 465. Em 13 de Maio, a Comissão decidiu que a concessão do auxílio individual à empresa francesa Latécoère era compatível com o enquadramento I&D [232]. O auxílio relaciona-se com a participação desta empresa no novo projecto de avião executivo da Dassault Aviation, o F7X. A empresa Latécoère realizará a parte posterior da aeronave, especialmente sensível por nela se encontrarem instalados os três motores do avião. O auxílio é atribuído sob a forma de um empréstimo de 26 milhões de euros, reembolsável no caso de o programa ser bem sucedido. [232] N 453/02. 466. Em 7 de Fevereiro, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE relativamente a uma parte do projecto de I&D realizado pela IFS SpA. A Comissão duvidava que as actividades de testes pré-clínicos ('fase 5' do projecto) pudessem ser consideradas como investigação industrial - em vez de desenvolvimento pré-concorrencial - na acepção comunitária e por conseguinte beneficiar de um auxílio com uma intensidade 50 %. Os testes pré-clínicos precedem os testes clínicos da fase 1. Os princípios activos são testados em laboratório sobre diferentes espécies animais e cada vez mais frequentemente sobre o homem. Com efeito, ainda que os protocolos dos testes pré-clínicos se baseiem numa série de experiências efectuadas sobre espécies animais diferentes, cujos resultados são registados e analisados de maneira crítica para verificar a possibilidade de lançar os testes da fase 1, baseiam-se, tal como os testes clínicos da fase 1, em versões "protótipo" do produto, embora muito imperfeitas. Assim, a este respeito, podem ser considerados como idênticos aos testes clínicos da fase 1, ainda que pelo facto de precederem esses testes e serem efectuados por meio de produtos menos maduros, não estejam mais próximos do mercado do que os testes da fase 1. 467. Tendo em conta o que precede, a Comissão não podia excluir, em princípio, que pelo menos uma parte das actividades de testes pré-clínicos pudesse ser qualificada como actividades de desenvolvimento pré-concorrencial. Atendendo aos elementos fornecidos pelo beneficiário (IFS) e à taxa muito elevada de testes improdutivos (60% a 70%) durante a fase de desenvolvimento da experimentação pré-clínica, a Comissão concluiu, em 26 de Novembro, que os conhecimentos adquiridos poderão revelar-se essenciais apenas numa fase ulterior do desenvolvimento. Com efeito, a taxa de sucesso de 10% parece estar de acordo com a média do sector e prova que os resultados obtidos nesta fase de desenvolvimento farmacológico ainda estão afastados da produção de um medicamento e da sua comercialização. A experimentação pré-clínica poderia, por conseguinte, neste caso ser equiparada à investigação industrial na acepção do enquadramento dos auxílios à I&D. 468. Em 10 de Dezembro, a Comissão decidiu não levantar objecções em relação a um processo de reserva fiscal a favor de investimentos em Portugal [233]. Esta medida tem por objectivo incentivar investimentos produtivos e promover o desenvolvimento de actividades de I&D. No âmbito deste regime, as empresas podem constituir uma reserva fiscal de 20% do montante dos seus impostos a pagar em 2003 e 2004, na condição de este montante ser gasto num período de dois anos a contar da data da constituição da reserva fiscal, quer em investimentos iniciais, quer em projectos de I&D. O regime é aplicável no conjunto do território português e é acessível a todas as empresas dos sectores extractivos e industrial, bem como hotéis, restaurantes, agências de viagem e outras empresas do sector do turismo. O orçamento total atribuído a esta medida ascende à 318 milhões de euros para os dois anos de aplicação. [233] N 247/2003. 469. A Comissão avaliou a notificação com base nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional no que diz respeito aos investimentos iniciais e no enquadramento comunitário dos auxílios à investigação e desenvolvimento no que se refere aos projectos de I&D. Portugal propôs uma definição técnica de investimento inicial que corresponde à diferença entre os investimentos brutos da empresa em novas imobilizações corpóreas durante um determinado período dado e a venda, amortização e reintegração de todo o imobilizado corpóreo constante do balanço da empresa durante o mesmo período de referência. A Comissão chegou à conclusão que esta definição técnica respeitava as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, já que impede a realização de investimentos de substituição. Como os custos admissíveis, as intensidades de auxílio e as outras condições da medida respeitavam as disposições em matéria de auxílios estatais em vigor, a Comissão não levantou objecções à sua aplicação. 470. Em 27 de Maio, a Comissão encerrou o procedimento de investigação formal que iniciara em relação a um auxílio no montante de 37,2 milhões de euros (valor actual líquido) a favor da fábrica de motores da BMW na Estíria (Áustria), tendo aprovado a maior parte do auxílio previsto [234]. O projecto foi notificado em Abril de 2002, pelo que ainda foi avaliado, no que respeita ao auxílio com finalidade regional, à luz do enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis. A Comissão concluiu que um montante total de 29,9 milhões de euros para auxílio com finalidade regional, auxílio à formação, auxílio a favor do ambiente e auxílio à I&D era compatível com as regras comunitárias pertinentes. [234] C 64/2002. 471. Contudo, 7,3 milhões de euros não puderam ser conciliados com estas regras, pelo que não puderam ser concedidos. A redução do auxílio incide sobre parte do auxílio com finalidade regional e à I&D e sobre o auxílio à inovação. No que se refere ao auxílio ao investimento regional, a Comissão considerou que a desvantagem regional da Estíria - comparativamente com a localização alternativa, em Landshut, na Alemanha - era inferior ao referido na notificação e a intensidade permissível do auxílio foi reduzida em conformidade com o aumento da capacidade. No que respeita aos auxílios ao desenvolvimento e à investigação, a Comissão considerou que a BMW realizaria determinados projectos de I&D, mesmo na ausência do auxílio, para manter a sua competitividade. Dado que não ficou provado o necessário efeito de incentivo em relação a esses projectos, o auxílio previsto não foi considerado compatível com o mercado comum. No que respeita ao auxílio previsto à inovação, os projectos em causa não puderam ser considerados genuinamente inovadores, isto é, utilizando tecnologia ainda não utilizada ou comercializada por outros operadores. Além disso, o auxílio em causa não foi considerado um incentivo à assunção de riscos industriais ou tecnológicos, uma vez que a BMW teria de realizar o investimento, mesmo na ausência de auxílio estatal. Por conseguinte, o auxílio à inovação previsto não pôde ser aprovado. 1.6. Auxílios à formação 472. Em 17 de Setembro, a Comissão autorizou a Itália a conceder um total de 44 milhões de euros em auxílios à formação a favor da Fiat Auto e da Comau, duas empresas pertencentes ao Grupo Fiat [235]. O auxílio foi concedido para apoiar um programa de formação de três anos, no valor de 84 milhões de euros, destinado a melhorar as competências e a empregabilidade dos trabalhadores das duas empresas. A Comissão avaliou a compatibilidade do auxílio com as regras que regem os auxílios estatais à formação [236] e concluiu que, em termos gerais, os auxílios estavam em conformidade com estas regras. Em consequência, decidiu autorizar os auxílios propostos. [235] N 322/2003. [236] Regulamento (CE) n.º 68/2001 da Comissão, JO L 10 de 13.1.2001, pp. 20-29. 2. Auxílios com finalidade regional 473. Em 2 de Abril, a Comissão decidiu não levantar objecções à concessão, pelas autoridades gregas, de um auxílio destinado a apoiar a construção de uma conduta para o transporte de combustível para o novo aeroporto internacional de Atenas [237]. Presentemente, este transporte é assegurado diariamente por 120 camiões que fazem trajectos de 60 km. A conduta contribui para o desenvolvimento da região do Ático, ao permitir o transporte de combustível de forma mais segura e mais compatível com o ambiente. Em consequência, o auxílio previsto, que fica aquém do limite máximo de auxílio estabelecido nas orientações para os auxílios estatais com finalidade regional, é considerado compatível com o mercado comum ao abrigo do n.3, alínea a), do artigo 87. do Tratado CE. [237] N 527/2002. 474. Em 5 de Fevereiro, a Comissão deu início a um procedimento de investigação formal relativamente a uma medida destinada a facilitar o desenvolvimento de viveiros para o arranque de pequenas empresas (SBS Incubation Fund) [238]. O Fundo, que disporia de um orçamento de 115 milhões de euros para quatro anos, permitiria conceder crédito com juro bonificado a empresas que pretendessem criar viveiros e não conseguissem obter financiamento no sector privado. O Fundo poderia igualmente conceder auxílios a grandes empresas das zonas mais desenvolvidas do Reino Unido. Ora, isto não é compatível com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional [239], que prevê que os auxílios ao investimento concedidos a grandes empresas se devem limitar às regiões mais necessitadas. Ademais, as autoridades do Reino Unido não se comprometeram a respeitar os limites máximos de intensidade de auxílio aplicáveis nos termos das orientações para os auxílios estatais com finalidade regional ou do Regulamento (CE) n.º 70/2001 relativo aos auxílios estatais a favor das PME [240], nem as regras em matéria de cumulação de auxílios. Por último, os empréstimos iriam cobrir parte do fundo de maneio das incubadoras, o que pode constituir um auxílio ao funcionamento. [238] C 7/2003, ex N 107/2001. [239] JO C 74 de 10.3.1998, pp. 9-31 (98/C74/06). [240] CE 70/2001, JO L 10 de 13.1.2001. 2.1. Auxílios estatais nos departamentos ultramarinos 475. Vários Estados-Membros exortaram a Comissão, no âmbito da consulta sobre o regulamento de aplicação (ver ponto 1.2.4), a prever determinadas condições específicas para os departamentos ultramarinos. Os Estados-Membros que possuem ainda departamentos ultramarinos adoptaram uma comunicação para que seja dada uma atenção específica nas medidas legislativas aos problemas dos departamentos ultramarinos. Enquanto este pedido não for satisfeito, os auxílios estatais serão avaliados de acordo com as regras gerais aplicáveis. 476. Entre 2000 e 2003 foi tomado um grande número de decisões relativas a estas regiões. As decisões tomadas pela Comissão a respeito da lei de programação para o ultramar promulgada em França em 21 de Julho de 2003 são as mais importantes adoptadas em 2003 [241]. Após a aprovação da componente fiscal da lei de programação para o ultramar em França, em 11 de Novembro, a Comissão aprovou a componente social desta lei em 16 de Dezembro de 2003. Considerou que o nível de auxílios ao funcionamento previsto é proporcional às deficiências que visam colmatar e que se justificam em função da sua contribuição para o desenvolvimento regional e da sua natureza, de acordo com o ponto 4.16.2. das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. [241] N/96/a e N/96/b/2003. 2.2. Zonas urbanas desfavorecidas 477. Em 16 de Dezembro a Comissão aprovou o alargamento a 41 novos bairros urbanos desfavorecidos do dispositivo das zonas francas urbanas (ZFU) em França, que vêm juntar-se às 44 ZFU já existentes [242]. O objectivo deste regime é apoiar a actividade económica nos bairros urbanos desfavorecidos, reforçando o tecido económico de proximidade composto essencialmente de pequenas empresas, com estímulos sob a forma de um regime específico de isenções fiscais e sociais favoráveis ao emprego. [242] N 211/2003. 478. A Comissão tinha aprovado, em 23 de Abril de 1996 [243], o dispositivo ZFU instituído pela Lei francesa n 96-987, de 14 de Novembro de 1996, relativa à aplicação do pacto de relançamento da cidade, bem como, em 30 de Abril de 2003 [244], o alargamento aos bairros já seleccionados deste dispositivo, a contar de 1 de Janeiro de 2003, para as pequenas empresas recém-criadas ou implantadas nestes bairros e por um período de cinco anos. A Comissão decidiu considerar o auxílio compatível com o Tratado CE, com base no n. 3, alínea c), do artigo 87. [243] N 159/1996. [244] N 766/2002. 3. Auxílios fiscais Aplicação das regras dos auxílios estatais às medidas fiscais 479. Durante o ano em apreço, a Comissão teve de precisar a sua posição relativamente à noção de auxílio estatal no domínio dos auxílios fiscais. Examinou, em especial, a noção de benefício no contexto da aplicação de métodos de tributação alternativos, como o método "cost-plus" [245] ou o método de isenção [246], destinados a melhor apreender as receitas realizadas no quadro das transacções transfronteiras intragrupo. A Comissão precisou que para determinar se um método de tributação alternativo se encontra na origem de um auxílio estatal, é conveniente estabelecer se o encargo fiscal resultante da aplicação desse método é inferior ao encargo que resultaria da aplicação de um método de tributação "clássico". [245] Este método consiste em utilizar os custos suportados pelo fornecedor de bens (ou serviços) numa transacção entre empresas associadas e depois adicionar-lhes uma margem sobre o preço de custo destinada a proporcionar um benefício compatível com os serviços prestados, os activos utilizados, os riscos assumidos e as condições do mercado. Em 2003, a Comissão foi chamada a pronunciar-se sobre a legalidade de regimes baseados na aplicação do método "cost-plus" nos seguintes processos: regime dos centros de coordenação belgas, decisão de 17.2.2003 (JO L 282 de 30.10.2003); regime das sociedades de financiamento luxemburguesas, decisão de 16.10.2002 (JO L 153 de 20.6.2003); regime dos centros de coordenação da Biscaia (Espanha), decisão de 6.2.2003 (JO L 31 de 6.2.2003); regime francês dos centros de operações e de logística (decisão ainda não publicada); e o regime das sociedades de venda americanas na Bélgica, decisão de 25.6.2003 (ainda não publicada). [246] Este método visa evitar a dupla tributação. Não é paga qualquer tributação nacional, independentemente do montante do imposto suportado no estrangeiro. A Comissão pronunciou-se sobre a legalidade da aplicação deste método na sua decisão de 17.2.2003 relativa ao regime irlandês aplicável à tributação de determinados rendimentos estrangeiros (JO L 204 de 13.8.2003, p. 51). 480. A Comissão indicou ainda que, no caso de um auxílio fiscal concedido a um membro de um grupo multinacional beneficiar também directamente os outros membros do grupo situados no estrangeiro, esses membros devem ser igualmente considerados beneficiários do auxílio. Por outro lado, a Comissão considerou que o critério da transferência de recursos do Estado deve ser apreciado à luz da situação do beneficiário do auxílio [247]. [247] Cf. processo relativo aos centros de coordenação belgas acima referido e processo relativo ao auxílio a favor das actividades de financiamento internacionais nos Países Baixos, decisão de 17.2.2003 (JO L 180 de 18.7.2003), pontos 91 e seguintes. 481. No que respeita à selectividade material, a Comissão lembrou que determinadas medidas potencialmente acessíveis a todos os sectores da economia podem ser qualificadas de selectivas se excluírem de facto certas empresas. Pode ser o caso, nomeadamente, das medidas aplicáveis unicamente a multinacionais [248] ou a empresas de dimensão suficientemente importante [249]. [248] Decisão de 17.2.2003 relativa ao regime dos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional (JO L 180 de 18.7.2003) e decisão de 11.10.2002 relativa ao regime de auxílios aplicável às centrais de tesouraria em França (ainda não publicada). [249] Decisão de 11.12. 2002, JO L 150 de 18.6.2003, p. 52. 482. Quanto à selectividade regional, a Comissão precisou que uma medida fiscal tomada no âmbito da autonomia regional de uma entidade regional ou local pode ser qualificada como selectiva sempre que a entidade em causa introduza uma isenção relativamente a um imposto que faça parte do sistema fiscal nacional [250]. [250] Decisão de 11.12. 2002, JO L 150 de 18.6.2003, p. 52. 483. Por último, a Comissão continuou a adoptar uma abordagem restritiva em relação às justificações das medidas fiscais diferenciais por razões da sua natureza ou do regime geral do sistema fiscal em causa. A Comissão verificou sistematicamente, em particular, se os critérios de elegibilidade das empresas susceptíveis de beneficiar de uma medida eram coerentes com as justificações apresentadas pelos Estados-Membros [251]. [251] Cf. processo relativo ao financiamento das actividades internacionais nos Países Baixos acima referido. 484. A Comissão também teve oportunidade, em 2003, de aplicar em diversas decisões relativas ao método "cost-plus", o princípio da confiança legítima. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão faz uma aplicação estrita deste princípio. Reconheceu-o nestes processos, devido à sua comparabilidade com um regime belga análogo que fora declarado anteriormente não abrangido pelo n.1 do artigo 87.º do Tratado CE. 485. Centros de coordenação belgas: em 2003, a Comissão adoptou duas decisões relativas aos regimes belgas destinados aos centros de coordenação de grandes empresas multinacionais (critérios de elegibilidade em termos de número de países, montante dos fundos próprios e volume de negócios). Um centro de coordenação pode ser definido como uma entidade económica que, no seio de um grupo de empresas, centraliza e coordena, em benefício das empresas do grupo, determinadas actividades auxiliares, como o financiamento, a gestão de tesouraria ou a contabilidade, mas também a gestão do pessoal, a política informática ou a prestação de consultoria fiscal. Em princípio, esta centralização permite realizar economias de escala. 486. A primeira decisão, adoptada em 17 de Fevereiro [252] (e corrigida em 23 de Abril), foi uma decisão final negativa sobre o regime em vigor desde 1982. Dado tratar-se de um auxílio existente aprovado anteriormente pela Comissão, não foi solicitada a que recuperação e foi concedido um período de transição aos centros que beneficiavam do regime à data da decisão. A segunda decisão, adoptada pela Comissão em 23 de Abril [253], incidiu no novo regime elaborado pela Bélgica para substituir o regime de 1982. Tratou-se de uma decisão parcialmente positiva, que prevê o início de um procedimento em relação a três aspectos do novo regime, notificado em Maio de 2002. O primeiro regime dos centros de coordenação foi instituído pelo Decreto Real n.187, de 30 de Dezembro de 1982. O benefício do regime é concedido mediante aprovação prévia e individual dos centros, igualmente por decreto real. A aprovação é válida por dez anos e pode ser renovada. [252] JO L 282 de 30.10.2003, C 15/2002. [253] JO L 282 de 30.10.2003, C 15/2002. 487. Em derrogação às disposições de direito comum, o rendimento tributável dos centros aprovados é determinado forfetariamente, como uma percentagem do montante das despesas e custos de funcionamento (método "cost-plus"). A base de custos inclui a totalidade dos encargos do centro, à excepção das despesas com pessoal, dos encargos financeiros e dos impostos, o que foi criticado pela Comissão. A margem de lucro deve, em princípio, ser calculada caso a caso, tendo em conta as actividades efectivamente desenvolvidas pelo centro em causa, mas em regra era fixada em 8%, o que foi igualmente criticado pela Comissão. De acordo com algumas estimativas, este regime permitia uma taxa efectiva de tributação de 1%, enquanto a taxa do imposto das empresas então em vigor na Bélgica se situava em 39%. Por último, os centros aprovados beneficiavam ainda de uma isenção específica em matéria de retenção na fonte do imposto sobre os rendimentos dos bens mobiliários e de imposto sobre as entradas de capital, o que foi considerado constituir um auxílio incompatível. 488. Os quase 250 centros em curso de aprovação na data da decisão final da Comissão continuarão a beneficiar do regime, alguns até ao final de 2010. O novo regime corresponde ao anterior alterado, de modo a incluir os princípios de uma nova forma de aplicação do método "cost-plus" que, segundo a Comissão, não comporta quaisquer elementos de auxílio. Não obstante, o novo regime mantém as isenções relativas ao imposto sobre os rendimentos dos bens mobiliários e ao imposto sobre as entradas de capital anteriormente contestadas, pelo que a Comissão se viu obrigada a dar início a um novo procedimento formal. 489. A análise destes regimes levantou questões de princípio ou processuais a que a Comissão procurou dar resposta nas duas decisões adoptadas este ano [254]. Pode citar-se o tratamento a reservar a um regime de auxílios anteriormente autorizado a título de "não auxílio", o reconhecimento de uma certa expectativa legítima das empresas beneficiárias em resultado da autorização, o recurso a decisões antecipadas nos termos das quais uma administração fiscal se compromete, unilateralmente, quanto ao tratamento fiscal a reservar aos futuros investimentos ou operações descritos pelo contribuinte ou ainda a utilização de métodos alternativos e forfetários de determinação dos benefícios tributáveis. [254] JO L 282 de 30.10.2003, C 15/2002. 490. No que respeita ao contencioso gerado por este processo, a decisão final negativa de 17 de Fevereiro foi objecto de recursos de anulação por parte do Reino da Bélgica e da Forum 187, a associação profissional que agrupa os centros de coordenação. Em 26 de Junho, o Tribunal de Justiça suspendeu a parte da decisão da Comissão que proibia a renovação do regime em relação aos centros cujo período de aprovação terminasse e isto até que seja pronunciado um acórdão sobre as questões de fundo [255]. Paralelamente, no quadro das negociações que rodearam a adopção do pacote fiscal (constituído pela directiva relativa à tributação da poupança, pela directiva relativa aos juros e taxas e pelo código de conduta em matéria de fiscalidade das empresas), a Bélgica solicitou ao Conselho que, ao abrigo do n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 88.º do Tratado autorizasse o antigo regime até 2005. Em 16 de Julho [256], o Conselho adoptou uma decisão que dá seguimento favorável a este pedido, contrariando assim a decisão final adoptada pela Comissão em Fevereiro. Contestando a legalidade deste modo de actuação, a Comissão, por sua vez, interpôs um recurso de anulação da decisão do Conselho para o Tribunal de Justiça. [255] Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26.6.2003 nos processos apensos C-182/03R e C-217/03R. [256] JO L 184 de 23.7.2003, pp. 17-18 (2003/531/CE). 491. Actividades de financiamento internacional (Países Baixos): em 17 de Fevereiro, a Comissão decidiu encerrar com uma decisão negativa o procedimento iniciado em 11 de Julho de 2001 relativamente ao regime fiscal neerlandês aplicável às actividades de financiamento internacional [257]. [257] JO L 180 de 18.7.2003, p. 52. 492. Este regime fiscal permitia a constituição, com isenção de impostos, de uma reserva especial para os riscos inerentes ao financiamento internacional. O benefício deste regime não era limitado a determinados sectores da economia ou a determinadas regiões dos Países Baixos. Não obstante, a Comissão considerou que se tratava de uma medida selectiva, uma vez que apenas as empresas presentes em, pelo menos, quatro países ou dois continentes podiam beneficiar do regime. A Comissão não aceitou o argumento de que mínimo de quatro países/dois continentes se destinava unicamente a estabelecer critérios objectivos que permitissem avaliar a satisfação das exigências de base do regime. Com efeito, se faz parte da lógica de um regime fiscal o estabelecimento de determinados limites ou limiares destinados a permitir o seu bom funcionamento, tais limiares não devem implicar exigências desproporcionadas em relação ao objectivo a alcançar. Ora, os grupos de empresas que operam apenas em três países ou num continente não estão, objectivamente, menos expostas aos riscos das operações de financiamento internacional. 493. A Comissão recusou igualmente o argumento segundo o qual as medidas para combater a erosão fiscal ou para melhorar a falta de competitividade de que sofriam as actividades de financiamento de grupo nos Países Baixos desde antes de 1997 justificavam um tratamento fiscal privilegiado a favor de um número limitado de empresas. Estes objectivos correspondem principalmente a objectivos de política económica e não a objectivos inerentes ao sistema fiscal neerlandês. Na medida em que não estavam associadas à realização de investimentos, à criação de emprego ou a projectos específicos, as vantagens previstas no regime constituíam unicamente uma redução dos encargos gerais, pelo que foram qualificadas como auxílios ao funcionamento, actualmente autorizados apenas em condições muito rigorosas, que não se encontravam satisfeitas no caso em apreço. Em consequência, a Comissão concluiu pela incompatibilidade do regime, embora tenha renunciado à recuperação dos auxílios já pagos por ter considerado que os beneficiários do regime tinham expectativas legítimas e, a título excepcional, autorizou um período de transição com vista à extinção gradual do regime. Este apresentava semelhanças com o regime dos centros de coordenação belgas, qualificado como medida geral pela Comissão em 1984, e uma resposta da Comissão a uma pergunta parlamentar permitira deduzir que os regimes fiscais especiais de tributação das multinacionais não seriam abrangidos pelo controlo dos auxílios estatais. 494. Regime irlandês de rendimentos estrangeiros: em 17 de Fevereiro, a Comissão adoptou uma decisão final negativa em relação ao regime fiscal irlandês conhecido por "rendimentos estrangeiros" [258], que foi considerado ilegal e incompatível. No entanto, não foi ordenada a recuperação dos auxílios. A Comissão considerou que, embora os Estados-Membros possam escolher livremente o método geral (isenção ou crédito fiscal) para evitar a dupla tributação dos rendimentos entregues por uma filial à empresa-mãe, qualquer derrogação específica após esta escolha ter sido efectuada pode constituir um auxílio estatal incompatível. A Irlanda escolheu como método para evitar a dupla tributação o crédito fiscal. Ao imposto irlandês calculado sobre os lucros e mais-valias sujeitos a dupla tributação é deduzido o imposto pago no estrangeiro. No âmbito do regime dos rendimentos estrangeiros, a redução é concedida sob a forma de isenção do imposto das sociedades sobre os lucros ou mais-valias de origem estrangeira. [258] JO L 204 de 28.8.2003, C 54/2001. 495. Esta medida baseia-se nos artigos 222. e 847. do Código dos Impostos consolidado de 1997 (Taxes Consolidation Act 1997). Com base no artigo 222., os dividendos pagos a uma empresa irlandesa residente pelas suas filiais no estrangeiro estão isentos do imposto irlandês sobre as sociedades se estiverem ligados a um plano de investimento destinado a manter ou a aumentar o emprego na Irlanda. Por "filial estrangeira" entende-se uma empresa estabelecida num Estado com o qual a Irlanda tenha assinado uma convenção de dupla tributação e que seja uma filial a 51% da sociedade isenta estabelecida na Irlanda. O plano de investimento deve ser previamente apresentado às autoridades irlandesas, que fixam o montante dos dividendos isentos. Não está previsto qualquer requisito relativo ao número de empregos criados ou preservados. Nos termos do artigo 847., a isenção fiscal respeitante aos lucros e mais-valias pode igualmente ser concedida com base num plano de investimento destinado a criar "um número importante de novos empregos" na Irlanda. A isenção é concedida unicamente no caso de as actividades desenvolvidas no estrangeiro o serem no país indicado no certificado emitido pela administração. 496. Na sua decisão final de 17 de Fevereiro, a Comissão declarou que o regime constituía um auxílio ao funcionamento ilegal e incompatível com o mercado comum, mas devido às expectativas legítimas dos beneficiários não ordenou a recuperação dos auxílios, tendo em conta a decisão positiva da Comissão de 2 de Maio de 1984 relativa ao processo dos centros de coordenação belgas [259]. Os principais pontos da decisão prendem-se com (1) a vantagem resultante da coexistência dos dois métodos para evitar a dupla tributação, (2) o carácter específico da medida, resultante das restrições expressas ou implícitas impostas às sociedades que pretendem beneficiar da vantagem e (3) o reconhecimento de uma expectativa legítima criada por uma decisão anterior da Comissão. A isenção específica dos rendimentos estrangeiros de determinadas empresas, concedida no âmbito de um sistema cuja regra geral é um crédito, constitui uma vantagem que reduz a carga fiscal destas empresas, uma vez que, no sistema de crédito, no caso de o imposto irlandês devido ser superior ao imposto pago no estrangeiro, continua a ser devida a diferença, enquanto no sistema de isenção não é devido qualquer imposto. A medida é selectiva na medida em que as empresas beneficiárias do regime fazem necessariamente parte de grupos internacionais com filiais ou sucursais no estrangeiro e favorece unicamente as empresas que obtiveram um certificado de isenção conforme às exigências específicas e muito restritivas impostas. [259] Ver supra. 497. Centros de operações e de logística - França: em 13 de Maio, a Comissão adoptou uma decisão negativa sobre as disposições fiscais especiais de que beneficiavam os chamados "centros de operações e de logística" situados em França [260]. Na medida em que na altura em que foi instituído o regime as autoridades francesas e os beneficiários tinham razões legítimas para acreditar que este não constituía um auxílio estatal, a Comissão decidiu não exigiu o reembolso dos benefícios fiscais que possam ter sido concedidos. O regime francês aplicável aos centros de operações e de logística tinha em vista promover a criação de subsidiárias ou filiais de grupos multinacionais em França, mediante um acordo especial relativo ao tratamento fiscal de determinadas actividades intragrupo desses grupos. As subsidiárias e filiais francesas de grupos multinacionais podiam solicitar às autoridades fiscais que o seu rendimento tributável fosse calculado como percentagem fixa das suas despesas, através do método "cost-plus". Contudo, no âmbito do regime francês, determinados custos de subcontratação não eram tidos em conta no cômputo "cost-plus" se representassem menos de 50% das despesas totais da empresa. Ademais, os centros de operações e de logística estão parcialmente isentos do método de imposição alternativa (imposition forfaitaire annuelle - IFA) previsto no código fiscal francês. [260] C 45/2001. 498. Segundo o código fiscal francês, todas as actividades lucrativas são tomadas em consideração para efeitos fiscais e todas as empresas rendíveis estão sujeitas ao IFA. Contudo, ao abrigo do regime dos centros de operações e de logística, um centro de operações ou de logística que funcionasse no âmbito de um acordo aprovado poderia subtrair uma parte significativa das suas actividades à tributação, mediante a sua subcontratação a terceiros. Do mesmo modo, um centro de operações ou de logística estava, em larga medida, isento do pagamento antecipado dos impostos normalmente exigido ao abrigo das regras do IFA. Em consequência, a Comissão concluiu que o regime francês reduzia os rendimentos tributáveis dos centros franceses de operações e de logística abrangidos pelo acordo e conferia-lhes uma vantagem de tesouraria ao isentá-los dos pagamentos por conta do IFA. O regime tinha como resultado uma redução selectiva da tributação efectiva, o que não é permitido pelas regras aplicáveis aos auxílios estatais. 499. Originalmente, o regime francês tinha por objectivo atrair para França determinadas actividades de grupos multinacionais, aumentando a sua competitividade internacional. Contudo, a investigação da Comissão revelou que os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do regime constituíam uma vantagem selectiva que beneficiava unicamente as subsidiárias e filiais francesas que funcionavam ao abrigo dos acordos acima mencionados. Especialmente no caso de actividades internacionais intragrupo, como a investigação e desenvolvimento, objecto de viva concorrência e potencialmente abrangidas pelo regime, os benefícios fiscais originaram uma distorção substancial, com consideráveis efeitos negativos para a concorrência e o comércio no mercado único. 500. Em 24 de Junho, a Comissão adoptou uma decisão negativa sobre as disposições fiscais especiais aplicáveis às actividades das sociedades de venda estrangeiras (foreign sales corporations - FSC), situadas na Bélgica [261]. Na medida em que, à época da instituição do regime, as autoridades belgas e os beneficiários tinham razões legítimas para acreditar que este não constituía um auxílio estatal, a Comissão decidiu não requerer o reembolso dos benefícios fiscais que possam ter sido recebidos. [261] C 30/2002. 501. Nos termos da anterior legislação dos Estados Unidos (revogada em Setembro de 2000 no seguimento de múltiplas decisões da OMC, uma FSC era uma empresa estrangeira, em regra detida exclusivamente por uma empresa exportadora dos EUA, que decidia ficar sujeita às regras aplicáveis à FSC, as quais isentavam as receitas do comércio externo das FSC do imposto americano normalmente devido. Nos termos da legislação dos EUA aplicável às FSC, uma FSC deve estar estabelecida ou dispor de representação num país estrangeiro que tenha concluído com os EUA um acordo relativo ao intercâmbio de informações fiscais (como é o caso da Bélgica). As receitas do comércio externo das FSC apenas ficam isentas de tributação nos EUA se determinados processos económicos, como a venda ou a locação de produtos de exportação ou a prestação de serviços relacionados com essas transacções de venda e de locação se realizarem fora dos EUA. Nomeadamente, considera-se que um processo económico é realizado no exterior dos EUA se pelo menos uma parte dos custos directos da FSC forem incorridos fora dos EUA, incluindo publicidade e promoção de vendas, tratamento das encomendas dos clientes e disposições de entrega, transporte das mercadorias, facturação aos clientes e assunção dos riscos de crédito. 502. Ao abrigo do regime belga, as actividades empresariais de uma FSC na Bélgica podiam obter uma decisão fiscal especial relativa à determinação dos rendimentos tributáveis relacionados com as suas transacções com empresas estrangeiras conexas. Nomeadamente, os rendimentos tributáveis de uma FSC eram determinados mediante a aplicação de uma margem fixa de 8% a certos custos elegíveis incorridos pela FSC. Contudo, esses custos elegíveis não incluíam os custos directos relacionados com publicidade, promoção de vendas, transporte de mercadoria e riscos de crédito. O regime era aplicável unicamente a subsidiárias ou filiais belgas de FSC integradas em grupos de empresas multinacionais, desde que as FSC em causa tivessem obtido uma decisão especial das autoridades fiscais belgas. 503. Na sua decisão, a Comissão foi de opinião que o regime belga constituía um auxílio estatal. Considerou que o regime das FSC belgas lhes proporcionava benefícios excessivos, bem como aos grupos multinacionais a que estas pertenciam, reduzindo a sua carga fiscal normal. O regime belga foi introduzido com o objectivo de atrair FSC para a Bélgica, através da isenção das suas actividades da tributação local, de modo a aumentar a sua competitividade internacional no mercado único europeu. A investigação da Comissão revelou que os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do regime constituíam uma medida selectiva que beneficiava unicamente as subsidiárias e filiais das FSC que funcionavam ao abrigo dos acordos acima mencionados. Nomeadamente no caso de determinados serviços intragrupo, como a assunção de riscos de crédito, a publicidade e a promoção de vendas, objecto de viva concorrência e abrangidas pelo regime, os benefícios fiscais originaram uma distorção substancial, com consideráveis efeitos negativos para a concorrência e o comércio. Taxas parafiscais 504. A Comissão tratou igualmente um processo que envolvia a cobrança de taxas parafiscais no sector do cinema, a saber, o processo FFG [262], em que auxílios parafiscais a favor da produção cinematográfica foram considerados compatíveis com o Tratado, em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, e outro processo relativo a auxílios estatais a favor da produção de espectáculos em França [263]. [262] N 261/2003 Alemanha: Filmförderungsgesetz - FGG [263] N 463/2003. 4. Auxílios sectoriais 4.1. Construção naval 505. Depois de fracassadas as tentativas para alcançar um acordo amigável com a Coreia, a União Europeia decidiu aplicar um mecanismo defensivo temporário (MDT) contra a concorrência desleal no sector da construção naval [264]. De acordo com o MDT, podem ser concedidos auxílios ao funcionamento, desde que aprovados pela Comissão. São considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios directos em apoio de contratos de construção de porta-contentores e cargueiros para carga geral e para produtos químicos. Sob condição da aprovação dos regimes dos Estados-Membros pela Comissão, podem ser autorizados auxílios a contratos de construção naval com uma intensidade máxima de 6% do valor do contrato antes do auxílio. Depois de investigações terem confirmado que a indústria comunitária sofreu prejuízos materiais devido às práticas desleais coreanas, foi igualmente autorizado o apoio a contratos de construção de navios de transporte de gás natural liquefeito (GNL) [265]. [264] Regulamento (CE) n.º 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002. [265] JO L 252 de 4.10.2003, pp. 18-22 (2003/691/CE). 506. O MDT constitui uma medida excepcional e limitada, que na perspectiva da concorrência foi difícil propor. No que respeita à interpretação do MDT, decorre do próprio regulamento que os auxílios apenas poderão ser autorizados se o contrato for igualmente disputado por estaleiros coreanos que proponham um preço mais baixo. Na prática, para avaliar os regimes dos Estados-Membros, era importante decidir qual o tipo de prova necessário para demonstrar a existência de concorrência pelo contrato. A Comissão tinha de assegurar a satisfação deste requisito sem impor condições cuja dificuldade inviabilizasse o funcionamento do MDT. Até agora, a Comissão aprovou, ao abrigo do MDT, regimes da Dinamarca, Alemanha, Países Baixos e França. 507. Em 16 de Dezembro, a Comissão aprovou novos regimes alemães de garantias em matéria de financiamento de navios. Estas garantias serão aplicadas em cinco Länder costeiros (Baixa Saxónia, Brema, Hamburgo, Schleswig-Holstein e Meclemburgo-Pomerânia Ocidental). 508. A novidade destes regimes reside na introdução de uma diferenciação dos riscos. Serão aplicados prémios diferentes para diversos riscos a cobrir pela garantia. A Alemanha concebeu um sistema de classificação sofisticado que comporta seis categorias de riscos, permitindo a atribuição de projectos em função dos seus riscos. Os projectos de baixo risco poderão assim beneficiar de prémios menos elevados do que os projectos que apresentam mais riscos. Para os projectos de alto risco, os pagamentos de prémios serão, no futuro, proporcionais ao risco assegurado. 509. As garantias são atribuídas em ligação com os créditos bancários concedidos por qualquer instituição financeira, independentemente da sua localização. Podem ser atribuídos dois tipos de garantias: as garantias de financiamento da construção, que visam assegurar o pré-financiamento dos custos da construção do navio até à sua entrega pelo estaleiro, e as garantias de financiamento final, ou seja, garantias destinadas a financiar a aquisição, pelo armador, do navio terminado. 510. Os regimes foram aprovados até ao fim de 2006. Antes dessa data, a Comissão reexaminará o funcionamento do novo sistema à luz da experiência adquirida durante os três primeiros anos. 511. Em 30 de Abril, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação relativo a um eventual auxílio estatal incluído num fundo de garantia italiano para a construção naval [266]. Após uma primeira avaliação do regime, que ainda não está a ser aplicado, a Comissão não pôde excluir a possibilidade de o mesmo incluir um auxílio estatal. Em especial, a Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de o regime de garantia do Estado, que cobra o mesmo prémio a todos os utilizadores independentemente dos riscos individuais do projecto financiado (num sector para o qual existe um mercado disposto a propor este tipo de garantias com base numa avaliação individual do risco), poder ser considerado financeiramente auto-suficiente, tendo em conta todos os elementos de custo relevantes. [266] N 371/2001. 512. Em 27 de Maio, a Comissão tomou duas decisões ligadas aos estaleiros navais públicos espanhóis [267]. Na primeira decisão, a Comissão ampliou o âmbito da investigação formal à potencial concessão de novos auxílios à reestruturação a esses estaleiros. A Comissão pretende esclarecer se foi ou não concedido um montante de 515 milhões de euros aos estaleiros públicos que actualmente são propriedade do grupo IZAR. Aparentemente, o eventual auxílio assumiu a forma de injecções de capital e de empréstimos. Verificou-se que esta verba fora disponibilizada pela holding pública Sociedad Estatal de Participationes Industriales (SEPI) em 1999 e 2000. As preocupações da Comissão referem-se à possibilidade de isto constituir um novo auxílio estatal que, após a aprovação de um pacote de reestruturação de 1377 milhões de euros em 1997, não seria compatível com as regras da UE aplicáveis aos auxílios à construção naval. [267] C 40/2000. 513. Na outra decisão, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação relativo a injecções de capital de cerca de 1 500 milhões de euros da SEPI na IZAR em 2000 e 2002 [268]. A Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de o capital da SEPI investido na IZAR poder conferir à construção naval civil benefícios económicos que o sector teria dificuldade em obter de fontes comerciais. O capital injectado na IZAR pela SEPI ou por qualquer outra fonte pública pode, pois, corresponder a um auxílio estatal incompatível. [268] C 38/2003. 4.2. Sector dos veículos automóveis 514. Embora o enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis tenha caducado em 2002, os casos notificados até essa data foram apreciados, mesmo em 2003, à luz deste enquadramento. Desde Janeiro de 2003 o sector dos veículos automóveis foi integrado no novo enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento. Em conformidade com estas novas regras, mais simples, os projectos no sector dos veículos automóveis são elegíveis para auxílio até 30% do montante máximo permitido para cada região (comparativamente ao montante máximo de 100% ao abrigo das regras anteriormente em vigor). 515. Em 11 de Junho, a Comissão aprovou parcialmente auxílios ao investimento com finalidade regional a favor do fabricante de automóveis Volkswagen para a sua fábrica de Arazuri (Pamplona) [269]. Após uma investigação aprofundada, a Comissão concluiu que apenas uma parte dos 62 milhões de euros de auxílio propostos pela Espanha era necessária para a realização do investimento. De acordo com as regras do enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis (caducado), a Comissão concluiu que o auxílio proposto era superior ao necessário para compensar os custos adicionais inerentes à realização do projecto em Espanha e reduziu o auxílio permitido em conformidade. [269] C 38/2002. 516. Em 23 de Julho, a Comissão decidiu dar início a um procedimento formal de investigação em relação a um auxílio de 178 milhões de euros a favor de um investimento de 219 milhões de euros previsto pelo fabricante de automóveis De Tomaso em Cutro, Calábria (Sul de Itália) [270]. A De Tomaso tenciona investir numa fábrica nova em Cutro, que empregará cerca de 800 pessoas em 2009, para fabricar automóveis desportivos de luxo e montar um veículo todo-o-terreno produzido pelo fabricante de automóveis russo UAZ. Na decisão de início do procedimento, a Comissão expressou dúvidas quanto ao facto de a análise custo-benefício efectuada pelas autoridades italianas estabelecer numa desvantagem de custo efectiva de Cutro comparativamente com as localizações alternativas para o mesmo projecto. As principais dúvidas da Comissão prendem-se com o âmbito da comparação efectuada no quadro da análise custo-benefício, nomeadamente com os investimentos que seriam realizados em Cutro, mas não nas localizações alternativas. [270] C 48/2003 ex N 791/2002. 517. Em 30 de Abril, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em relação a um auxílio de 16 milhões de libras a favor de um investimento de 165 milhões de libras previsto pelo fabricante de automóveis Peugeot na sua fábrica de Ryton, no Reino Unido [271]. A Peugeot pretende realizar um investimento com vista à produção do modelo que substituirá o actual Peugeot 206. Na decisão de início do procedimento, a Comissão expressou dúvidas quanto à possibilidade de existir uma alternativa viável para a realização do projecto em Ryton. A Comissão expressou ainda dúvidas quanto ao facto de a análise custo-benefício efectuada pelas autoridades britânicas estabelecer uma desvantagem de custo efectiva de Ryton comparativamente com as localizações alternativas para o mesmo projecto. [271] C 30/2003. 4.3. Siderurgia 518. Em 15 de Outubro, a Comissão adoptou uma decisão final segundo a qual a aquisição de uma participação de 9 milhões de euros pela Sogepa, uma empresa controlada pelo Estado belga, na empresa siderúrgica Carsid constituía um auxílio estatal incompatível com o mercado comum. 519. Na sua decisão, a Comissão considerou que um investidor minoritário como a Sogepa, funcionando em condições normais de mercado, não estaria disposta a fornecer fundos para uma operação como esta, visto que a sua rendibilidade não podia ser garantida tendo em conta os riscos envolvidos. Em contrapartida, os parceiros da Sogepa seriam os principais beneficiários directa e indirectamente. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que a participação do Sogepa na Carsid constituiria um auxílio estatal. Como a Comissão considerou que os auxílios estatais ao investimento e à reestruturação no sector siderúrgico são incompatíveis com o mercado comum, adoptou uma decisão negativa. 520. O grupo Usinor Sacilor tinha anunciado, em Fevereiro de 2001, a intenção de encerrar a actividade da linha de laminagem a quente da Cockerill Sambre em Charleroi. Foram iniciadas negociações entre a Usinor-Cockerill Sambre, o grupo Duferco e a Sogepa (controlada pela Região da Valónia), com o objectivo principal de criar uma empresa comum de produção de chapas nas instalações actuais de Cockerill Sambre em Charleroi, juntamente com uma unidade da Duferco Clabecq (vazamento contínuo). 4.4. Telecomunicações 521. O ano começou com uma intensa actividade da DG Concorrência relativamente aos auxílios estatais no sector da telefonia. O resultado dessa actividade é visível em duas decisões da Comissão adoptadas em Janeiro, uma relativa a um operador privado alemão e a outra relativa ao operador histórico francês. Em ambos os casos, a Comissão viu-se obrigada a optar pelo início de um procedimento formal de investigação, uma vez que as informações fornecidas pelas autoridades dos dois países não permitiram dissipar todas as dúvidas quanto à compatibilidade das medidas adoptadas com o mercado comum. 522. Em 21 de Janeiro, a Comissão decidiu autorizar um auxílio de emergência de 50 milhões de euros a favor da MobilCom AG, ao mesmo tempo que iniciava um procedimento formal de investigação relativamente a uma garantia concedida pelas autoridades alemãs para um empréstimo suplementar de 112 milhões de euros [272]. Em 19 de Setembro de 2002, o Estado alemão constituiu-se garante de um empréstimo de 50 milhões de euros concedido à MobilCom ("primeira medida de auxílio"). O empréstimo propriamente dito foi concedido pelo banco público de desenvolvimento KfW. Em 20 de Novembro de 2002, o Estado alemão constituiu-se garante de um novo empréstimo de 112 milhões de euros ("segunda medida de auxílio") concedido por um consórcio de bancos públicos e privados. [272] JO C 80 de 3.4.2003, NN 115/2002. 523. A análise preliminar revelou que a MobilCom precisava do primeiro empréstimo, devido ao termo do apoio financeiro que lhe era prestado pelo seu principal accionista, a France Télécom, facto que mergulhou a MobilCom numa grave crise de liquidez. A Comissão considerou que a primeira medida de auxílio poderia ser considerada um auxílio de emergência que se inscrevia no âmbito das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade [273] ("orientações"). Em conformidade com estas orientações as autoridades alemãs demonstraram que o empréstimo de 50 milhões de euros era efectivamente necessário para cobrir as despesas correntes de funcionamento da MobilCom, tendo-se comprometido a apresentar um plano de reestruturação no prazo de seis meses a contar da autorização do empréstimo de emergência pela Comissão. [273] JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. 524. No que respeita à outra garantia do Estado, para o empréstimo de 112 milhões de euros, a Comissão tinha sérias dúvidas quanto a esta medida poder ser qualificada como auxílio de emergência. Com base nas informações fornecidas pelas autoridades alemãs, o segundo empréstimo terá sido utilizado não só para cobrir as despesas correntes, mas também para financiar uma série de medidas de reestruturação. Contudo, como não lhe foi apresentado qualquer plano de reestruturação, a Comissão não dispunha das informações necessárias para determinar se a segunda medida de auxílio poderia ser considerada um auxílio à reestruturação, na acepção das orientações comunitárias. 525. A Comissão não pôde aceitar os argumentos das autoridades alemãs de que se tratava de um único conjunto de auxílios de emergência e decidiu dar início a um procedimento formal de investigação relativamente à segunda medida. Em 15 de Março, as autoridades alemãs comunicaram à Comissão a intenção de prorrogar as duas garantias até 2007. Em 9 de Julho, a Comissão decidiu tornar o procedimento formal de investigação extensivo a essa prorrogação. Em Setembro, a MobilCom vendeu 20% da sua participação no operador de Internet Freenet.de AG. Esta operação permitiu à MobilCom reembolsar os empréstimos, o que anulou automaticamente as garantias. No decurso do procedimento formal, a Comissão teria de examinar se estas medidas são compatíveis, tendo em conta sobretudo o aspecto da necessidade do auxílio. 526. Em 30 de Janeiro, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Tratado CE em relação às medidas financeiras previstas pelo Governo francês a favor da France Télécom, notificadas em 3 de Dezembro de 2002 [274]. O procedimento abrange igualmente o regime do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicável à France Télécom, objecto de uma denúncia. O projecto tem em vista permitir à France Télécom reembolsar as suas dívidas a curto prazo graças à recapitalização da empresa, que seria subscrita proporcionalmente à actual participação do Estado e dos accionistas privados no capital. Considerando não ser possível proceder à recapitalização da France Télécom a curto prazo, o Governo francês antecipara a sua participação na recapitalização da empresa, tendo anunciado a concessão de um adiantamento de accionista, sob a forma de abertura de uma linha de crédito num montante máximo de 9 000 milhões de euros junto de um estabelecimento público, o ERAP. O Governo francês precisou que este adiantamento seria remunerado nas condições do mercado. A Comissão tem dúvidas em relação a este projecto, nomeadamente quanto ao facto de poder conceder à France Télécom uma vantagem em condições diferentes das do mercado e de o comportamento do Governo francês ser conforme ao de um investidor avisado. Com efeito, o Governo francês parece ter admitido que a France Télécom se encontrava numa situação financeira que não lhe permitia, até ao anúncio do adiantamento de accionista, obter capitais no mercado em condições adequadas. Simultaneamente, dado que o Governo francês não deixou quaisquer dúvidas quanto ao facto de a linha de crédito constituir uma antecipação da participação do Estado no reforço dos fundos próprios da France Télécom, seria difícil admitir, nestas circunstâncias, que a participação das autoridades francesas na recapitalização desta empresa pudesse ser considerada concomitante à participação dos investidores privados. O procedimento de investigação deve, pois, apreciar se a linha de crédito permitiu à France Télécom antecipar o regresso ao mercado de obrigações, conferindo-lhe igualmente a possibilidade de proceder à sua recapitalização nas melhores condições. [274] JO C 57 de 12.3.2003, NN 47/2002. 527. Após o anúncio e a aparente disponibilização da linha de crédito, bem como da apresentação, pela direcção da France Télécom, de um plano de recuperação, a empresa, sem utilizar a linha de crédito em causa, pôde, pela primeira vez em dezoito meses e em relação a montantes muito elevados, recorrer ao mercado de obrigações e renegociar os prazos de uma parte da sua dívida. A recapitalização do operador, lançada em Março num montante de 15 000 milhões de euros, foi muito bem acolhida pelo mercado. Qualquer destes factos foi posterior à tomada de decisão de investimento pelo Governo francês, que aparentemente não possuía, à data da notificação, quaisquer certezas quanto à confiança do mercado nem à sua participação na operação de recapitalização, na medida em que os bancos haviam subordinado o seu acordo a uma análise prévia do plano de recuperação e aos seus primeiros resultados. Ademais, as condições de remuneração do adiantamento disponibilizado não permitem excluir a existência de uma vantagem que a empresa não teria obtido em condições normais de mercado. 528. A Comissão observa igualmente que o Governo francês não demonstrou satisfatoriamente que a rendibilidade dos capitais investidos seria aceitável para um investidor privado. Com efeito, por um lado, a France Télécom é uma empresa altamente endividada e o Estado realizou um investimento que ele próprio qualificou de excepcional; por outro, o Governo francês não forneceu à Comissão, em anexo à notificação, o plano de recuperação integral da France Télécom nem elementos suficientes para demonstrar uma rendibilidade aceitável para um investidor privado. 4.5. Radiodifusão pública 529. A Comissão aprovou uma série de medidas de apoio financeiro atribuídas pelas autoridades públicas a organismos públicos de radiodifusão portugueses (RTP) e italianos (RAI) em 15 de Outubro [275], bem como a organismos públicos de radiodifusão franceses (France 2 e France 3) em 10 de Dezembro [276]. Estas decisões incidiram em medidas especiais de financiamento atribuídas pelas autoridades públicas a favor dos organismos públicos de radiodifusão após a abertura do mercado da televisão nos países referidos nos anos 90. Estas medidas de financiamento assumiram diferentes formas: injecções de capitais, reescalonamento da dívida, auxílios ao funcionamento, isenções fiscais, empréstimos subordinados, etc. A Comissão considerou que estas medidas não fizeram com que as indemnizações compensatórias devidas pelos fundos públicos ultrapassassem o custo adicional líquido do serviço público de radiodifusão. Além disso, nos processos relativos à Itália e a França não foi detectada qualquer distorção da concorrência nos mercados comerciais (como o da publicidade). [275] Financiamento da RTP pelo Estado, decisão C (2003) 3526; Misure dentro favore della RAI, decisão C (2003) 3528. [276] Auxílios a favor de France 2 e France 3, decisão C (2003) 4497. 530. Estas medidas pontuais são distintas dos mecanismos de financiamento recorrentes que os Estados-Membros em causa instituíram antes da entrada em vigor do Tratado CE. Estes apresentam-se geralmente sob a forma de uma taxa de televisão imposta aos detentores de aparelhos de rádio e de televisão ou sob a forma de compensações anuais retiradas directamente do orçamento do Estado. Os serviços da DG Concorrência consideraram que deviam ser qualificados, nos três países em questão, como auxílios existentes e que deviam ser tratados de acordo com o procedimento aplicável aos auxílios estatais existentes. No que diz respeito a um quarto país, a Espanha, a Comissão não tinha dado início ao procedimento formal relacionado com quaisquer medidas especiais e, por conseguinte, não tomou qualquer decisão formal. No entanto, os serviços da DG Concorrência consideraram que, tal como nos processos relativos a Portugal, Itália e França, o mecanismo espanhol de financiamento recorrente devia ser considerado um auxílio existente. 531. Os serviços da DG Concorrência consideraram que o funcionamento adequado da concorrência e do mercado único exigiam uma alteração do mecanismo de taxa de televisão aplicado nestes quatro países. Por conseguinte, propuseram algumas alterações às autoridades portuguesas, italianas, francesas e espanholas, no sentido de alinharem este mecanismo pela Comunicação relativa à aplicação aos serviços públicos de radiodifusão das regras relativas aos auxílios estatais [277]. Esta iniciativa visa garantir, nomeadamente, que estes sistemas de financiamento contêm salvaguardas contra qualquer compensação excessiva e obrigam os organismos de radiodifusão a explorarem as suas actividades comerciais de acordo com os preços do mercado. [277] Comunicação da Comissão relativa à aplicação aos serviços públicos de radiodifusão das regras relativas aos auxílios estatais, JO C 320 de 15.11.2001, p. 5. 532. A Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação em relação ao financiamento pelo Estado do organismo público de radiodifusão dinamarquês TV2. As informações analisadas na fase preliminar da investigação permitiram concluir que no período objecto da investigação (1995-2002) o Estado dinamarquês havia compensado em excesso a TV2 pelo custo líquido do serviço público. A TV2 dispõe de duas fontes de financiamento, a saber, fundos estatais e receitas comerciais, estas provenientes principalmente da publicidade. As informações disponíveis sugeriam que a TV2 poderia ter utilizado a sobrecompensação para subvencionar as suas actividades comerciais. Consequentemente, a Comissão declarou que no âmbito da investigação aprofundada iria analisar com maior rigor a política de preços da TV2 em relação aos seus concorrentes, a fim de avaliar se o comportamento da TV2 poderia ter falseado a concorrência no mercado da publicidade. 533. As medidas de financiamento em apreço incluem recursos da taxa de televisão, juros e empréstimos sem prestações fixas, garantias estatais relativas a empréstimos para funcionamento, uma isenção fiscal, bem como a transferência de recursos do Fundo da TV2 e do Fundo da Rádio. A TV2 beneficia ainda de um estatuto de obrigatoriedade de radiodifusão e tem acesso a uma frequência de transmissão gratuita com cobertura nacional. 534. A Comissão irá avaliar estas medidas à luz dos princípios enunciados na Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras dos auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão. 4.5.1. Regime do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas 535. A Lei francesa n.º 90-568, de 2 de Julho de 1990, isenta a France Télécom do regime de direito comum previsto no código geral dos impostos. Na prática, sucederam-se dois regimes: um regime "transitório", aplicável de 1 de Janeiro de 1991 a 1 de Janeiro de 1994, que previa que a France Télécom não estava sujeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas enquanto tal, a que se seguiu um regime "definitivo", que prevê, a partir de 1994, a cobrança do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas de acordo com regras diferentes das do direito comum francês. A base de tributação utilizada é a do local do estabelecimento principal, a base do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicável à France Télécom é reduzida em relação à das outras empresas e a taxa do imposto aplicável à France Télécom é diferente das taxas aplicáveis às outras empresas. O regime do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicável à France Télécom parece satisfazer os critérios relativos à qualificação de uma medida como auxílio estatal, nos termos do Tratado CE. Com efeito, este regime terá proporcionado uma vantagem à France Télécom, na medida em que esta empresa pagou um montante de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas inferior ao que teria pago segundo as regras do direito comum. A Comissão tem igualmente sérias dúvidas quanto à compatibilidade deste eventual auxílio com o bom funcionamento do mercado interno. Após uma análise preliminar que não lhe permitiu dissipar as dúvidas, a Comissão decidiu, em conformidade com o Tratado, dar início a um procedimento formal de investigação sobre os dois aspectos em questão. 5. Carvão 536. Desde 24 de Julho de 2002 [278] existe um novo enquadramento para os auxílios estatais atribuídos ao sector do carvão. Actualmente há quatro Estados-Membros que continuam a produzir carvão na UE: Alemanha, França, Reino Unido e Espanha. Devido a condições geológicas desfavoráveis, a maior parte das minas europeias não é competitiva em relação ao carvão importado. [278] JO L 205 de 2.8.2002, p. 1. 537. No que diz respeito à Espanha, a Comissão autorizou um auxílio a favor de sociedades mineiras privadas do Principado das Astúrias para favorecer a investigação e desenvolvimento tecnológico, a protecção do ambiente e a formação dos mineiros [279], bem como um auxílio relacionado com o processo de reestruturação da sociedade de exploração de carvão Hunosa [280]. No entanto, foi dado início ao procedimento de investigação relativamente a diversas medidas de auxílio a favor de sociedades mineiras privadas da Comunidade Autónoma de Castela e Leão [281]. [279] Decisão da Comissão de 21.1.2003, C (2003) 244. [280] Decisão da Comissão de 19.2.2003, C (2003) 526. [281] Decisão da Comissão de 19.2.2003, C (2003) 525. 538. A Comissão também decidiu reabrir o procedimento contra a empresa Gonzalez y Diez S.A., a fim de substituir a Decisão 2002/827/CECA, de 2 de Julho de 2002, por uma nova decisão [282]. Foi considerado que após o termo do Tratado CECA as regras processuais agora em vigor oferecem mais possibilidades de garantir os direitos dos Estados-Membros, da empresa em causa e dos terceiros. Em 5 de Novembro, a Comissão encerrou o procedimento e decidiu que os auxílios autorizados para 1998 e 2000 não tinham respeitado as condições aplicáveis e que o auxílio para 2001 só podia ser autorizado parcialmente [283]. [282] Decisão da Comissão de 19.2.2003, C (2003) 524. [283] Decisão da Comissão de 5.11.2003, C (2003) 3910. 539. Em 7 de Maio, a Comissão autorizou o plano de reestruturação e o auxílio a favor da indústria do carvão alemã para o ano de 2003 [284]. [284] Decisão da Comissão de 7.5.2003, C (2003) 1295. 540. Em 28 de Maio, a Comissão autorizou um auxílio para pagamentos de indemnizações por despedimento resultante do encerramento do Complexo Selby, propriedade da UK Coal [285]. Em 25 de Junho, a Comissão autorizou um regime de auxílios para cobrir os custos de investimento inicial para a indústria do carvão do Reino Unido para o período 2003-2005 [286]. Este sistema destina-se a apoiar comercialmente projectos de investimento realistas que mantêm o acesso a reservas em minas com um futuro viável e criar ou salvaguardar empregos em regiões social e economicamente desfavorecidas. [285] Decisão da Comissão de 27.5.2003, C (2003) 1668. [286] Decisão da Comissão de 24.6.2003, C (2003) 1908. 6. Transportes 6.1. Transportes ferroviários 541. Em 16 de Dezembro, a Comissão autorizou um novo regime para promover o transporte intermodal de contentores por caminho-de-ferro na Grã-Bretanha [287]. Este regime permitirá manter o apoio ao transporte intermodal de contentores no tráfego marítimo de alto-mar e de curta distância, que utiliza actualmente o caminho-de-ferro, atribuindo um montante fixo para cada contentor transportado. O regime de auxílios deverá contribuir para o crescimento deste sector e da actividade de transporte intermodal nacional de mercadorias. [287] N 464/2003 (RU) Company Neutral Retornar Scheme (CNRS), decisão da Comissão de 16.12.2003. 6.2. Transportes combinados 542. A Comissão autorizou diversos regimes de auxílios que visam promover o transporte combinado em alternativa ao transporte rodoviário, pagando compensações pelos custos adicionais [288]. Trata-se, em especial, de um regime francês [289] que cobre todas as categorias de transporte intermodal e que atribui um pagamento forfetário por unidade de transporte intermodal objecto de transbordo, bem como um regime de auxílios italiano a favor da racionalização [290], que atribui nomeadamente auxílios a empresas que recorrem a um número mínimo anual de comboios para o transporte combinado ou para o transporte de mercadorias perigosas. [288] N 64/03 Itália (Trento) - Concessão de auxílio em apoio do transporte combinado. Decisão da Comissão de 1.10.2003, JO C 284 de 27.11.2003. [289] N 623/02, decisão da Comissão de 30.4.2003, JO C 248 de 16.10.2003. [290] N 810/02, decisão da Comissão de 10.12.2003, ainda não publicada. 543. Uma das medidas incluídas no regime italiano acima mencionado é a auto-estrada rolante experimental franco-italiana, entre Aiton e Orbassano (Lião-Turim). Este novo serviço será explorado pela AFA - Autoroute Ferroviaire Alpine (uma empresa em que os principais sócios são a SNCF e a TRENITALIA [291]) entre 2003 e 2006. Embora a contribuição italiana para este projecto provenha do regime de auxílios aprovado, o financiamento francês da fase experimental foi autorizados por outra decisão da Comissão [292]. [291] Aprovado pela Comissão Europeia em 4.8.2003. [292] NN 155/03, decisão da Comissão de 10.12.2003, ainda não publicada. 544. A Comissão também encerrou dois procedimentos formais de investigação que suscitaram dúvidas quanto à proporcionalidade dos auxílios previstos em dois projectos de infra-estruturas. Estes processos referiam-se ao fornecimento de um cais de acostagem maior e de melhores instalações de movimentação da carga em Corpach Pier, perto de Fort William (Escócia) [293], bem como à construção de um terminal de contentores em Alkmaar (província da Holanda do Norte) para promover o transporte de resíduos domésticos por via fluvial em vez de transporte rodoviário [294]. [293] C 62/2002 (ex N 221/2002) - Reino Unido - auxílio ad-hoc a favor de CLYDEBoyd no quadro do regime Freight Facilities Grant (FFG), decisão da Comissão de 5.2.2003. [294] C 51/2002 (ex 840/01) - Países Baixos - terminal de contentores de Alkmaar, decisão da Comissão de 24.6.2003, JO L 327 de 16.12.2003. 545. Por último, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação no que diz respeito ao auxílio ao arranque para o desenvolvimento de novos serviços ferroviários e marítimos a partir de e com destino à região de Friul-Venécia Juliana [295]. [295] N 134/2001 - Itália (região de Friul-Venécia Júlia). Projecto de Lei n° 106/1-A - "auxílios à criação de infra-estruturas e serviços no sector do transporte de mercadorias, à reestruturação do transporte rodoviário de mercadorias e ao desenvolvimento do transporte combinado", decisão da Comissão de 26.9.2003, JO C 311 de 20.12.2003. 6.3. Transportes rodoviários 546. Em Janeiro, a Comissão adoptou uma decisão positiva a respeito de um auxílio de emergência a favor da "ABX Logistics" [296], propriedade da companhia ferroviária belga SNCB, que assegura serviços de logística integrada em matéria de transportes rodoviários, marítimos e aéreos e serviços de logística mediante contrato. No entanto, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a um plano de reestruturação elaborado para a mesma empresa (ABX Logistics) [297]. [296] N 769/2002- Bélgica - auxílio de emergência a favor de três entidades ABX Logistics (F, D, NL), decisão da Comissão de 21.1.2003. [297] NN 62/2003 - Bélgica - Reestruturação de ABX Logistics, decisão da Comissão de 23.7.2003. 547. Além disso, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação na sequência da aplicação abusiva de uma decisão positiva anterior da Comissão relativa à reestruturação da "Sernam" [298], filial da companhia de caminhos-de-ferro franceses SNCF. A Sernam opera no sector dos transportes rodoviários e ferroviários, bem como no trânsito de fretes. [298] NN 122/2000 - França - "SERNAM 2: revisão dos auxílios à reestruturação", decisão da Comissão de 30.4.2003. 548. Em 5 de Março, a Comissão deu luz verde às autoridades francesas para a criação de um regime de auxílios que visa limitar as emissões de gases com efeito de estufa ligadas ao sector e às actividades de transportes. Este regime plurianual [299], que será implementado pela Agência francesa do Ambiente e do Controlo da Energia (Ademe), dá resposta aos objectivos do desenvolvimento sustentável, de acordo com os compromissos assumidos pela União Europeia no quadro do Protocolo de Quioto. [299] N 353/2001- França - regime de auxílios do ADEME no domínio dos transportes. 549. A Comissão autorizou igualmente a região do Piemonte [300], Itália, a reembolsar até 40% no máximo os direitos de portagem que os veículos pesados de mais de 7,5 toneladas que utilizam obrigatoriamente a auto-estrada A 26 têm de pagar no seguimento da proibição de circular na estrada nacional do Lago Maior durante o período de Junho a Setembro de 2003. [300] C 11/2002 (ex N 382/2001) - Itália, decisão da Comissão de 9.7.2003. 550. Em 23 de Julho, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a uma medida de compensação que as autoridades alemãs tencionam introduzir depois de instituírem um novo sistema de portagem aplicável aos veículos pesados de transporte de mercadorias que utilizam as auto-estradas alemãs [301]. Esta medida de compensação consiste num reembolso único do preço da portagem de um máximo de 2,6 cents/km, contra a prova do pagamento de direitos especiais sobre o consumo do combustível comprado na Alemanha. A Comissão teve algumas dúvidas quanto à compatibilidade da medida de compensação com as regras relativas aos auxílios estatais e com a legislação europeia, em especial com a Directiva 1999/62/CE ("eurovinheta"). [301] C 54/03 (ex N 194/2002) - Alemanha - medidas de compensação que acompanham a introdução de um direito de utilização das auto-estradas baseado na quilometragem e aplicável aos veículos pesados de mercadorias, decisão da Comissão de 13.7.2003, JO C 202 de 27.8.2003, p. 5. 551. Passageiros: em 19 de Fevereiro, a Comissão decidiu não levantar objecções a uma subvenção (12 milhões de libras por ano - 18,7 milhões de euros) que o governo britânico vai atribuir aos operadores de serviços de autocarro de longa distância, na condição de oferecerem uma redução de 50% aos passageiros idosos e deficientes [302]. A subvenção será atribuída em compensação do aumento das despesas que resultam desta redução de preços. A Comissão considerou que este regime prosseguia um objectivo importante do tipo do serviço público. [302] N 588/02 - RU - BSO subvenção a favor dos serviços de autocarros de longa distância, decisão da Comissão de 19.2.2003. 6.4. Transportes marítimos 552. Em 4 de Fevereiro, a Comissão decidiu não levantar objecções em relação ao regime de auxílios da zona franca da Madeira para o período 2003-2006 [303], que permitirá às companhias marítimas registadas, criadas entre 1.1.2003 e 31.12.2003, beneficiarem, nomeadamente, de uma redução da taxa do imposto sobre as sociedades de 1% em 2003-2004, 2% em 2005-2006 e 3% em 2007-2011. [303] N 222/B/02 - Portugal - Decisão da Comissão do 4.2.2003, JO C 148 de 25.6.2003, p. 7. 553. Em 19 de Março, a Comissão aprovou por dez anos, com excepção de algumas das suas disposições [304], um pacote de medidas fiscais a favor da marinha comercial belga. Este pacote compreende nomeadamente um regime de imposição forfetário aplicável às companhias de transporte marítimo, a exemplo do que existe na maior parte dos Estados-Membros que dispõem de uma frota de comércio. O conjunto das medidas fiscais aprovadas pela Comissão contribuirá para reforçar a competitividade da frota belga face à concorrência de países terceiros. [304] C 20/2003 (ex N 433/2002) - Bélgica - decisão positiva e início de procedimento - medidas fiscais a favor dos transportes marítimos, 19.3.2003. 554. Em 13 de Maio, a Comissão aprovou um regime de imposição forfetário aplicável às companhias francesas de transporte marítimo [305]. A França torna-se assim o décimo Estado-Membro dotado deste tipo de regime de imposição forfetário, depois da Grécia (regime anterior à sua adesão), Países Baixos, Dinamarca, Reino Unido, Alemanha, Espanha, Finlândia, Irlanda e Bélgica. [305] N 737/2002 - França - regime de imposição forfetário com base na tonelagem a favor de companhias de transporte marítimo, 13.5.2003. 555. Em 9 de Julho, a Comissão deu luz verde condicional à recapitalização da Société Nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) [306] para apenas 66 milhões de euros, quando as autoridades francesas tinham previsto inicialmente conceder 76 milhões de euros à companhia marítima pública. A Comissão exigiu, designadamente, que durante o período de reestruturação a SNCM limitasse o número total dos seus navios, bem como o número das suas rotações nos serviços entre Nice/Toulon e a Córsega, se abstivesse de apresentar os preços mais baixos do mercado e aumentasse a sua contribuição para o plano de reestruturação, vendendo todas as participações não estratégicas. [306] C 58/2002 - França - SNCM - auxílios à reestruturação, decisão final de 9.7.2003. 556. A Comissão aprovou igualmente a prorrogação de um regime de auxílios à formação [307] instituído desde 1999 na Alemanha, bem como diversos regimes destinados a reduzir os encargos sociais patronais suportadas pelos armadores [308]. [307] NN 126/2003 - Alemanha - Directiva relativa à promoção dos transportes marítimos alemães de 5.5.2003 (contribuições financeiras para 2003), decisão da Comissão de 1.10.2003. [308] N 19/2003 - Itália - prorrogação de um regime de redução dos encargos sociais patronais no sector da cabotagem marítima, decisão da Comissão de 11.3.2003; NN 135/2003 - Alemanha - Directiva sobre a redução dos encargos sociais dos trabalhadores no sector marítimo alemão, decisão da Comissão de 26.11.2003. 6.5. Transportes aéreos 557. Em 2003, a Comissão prosseguiu a aplicação da sua política, definida na Comunicação de 10 de Outubro de 2001 relativa às consequências dos atentados nos Estados Unidos para o sector dos transportes aéreos [309]. Com efeito, a Comissão sublinhou nesta comunicação que se a situação de cobertura de seguro insuficiente perdurasse, os Estados-Membros poderiam decidir continuar a oferecer uma garantia complementar ou assumir eles próprios directamente o risco. Assim, a possibilidade de intervenção a nível nacional foi prolongada até 31 de Outubro de 2002 [310]. A Comissão tinha definido igualmente na sua comunicação em que condições consideraria que as medidas tomadas pelos governos em matéria de seguro são conformes com o n.º 2, alínea b), do artigo 87.º do Tratado. Esta disposição permite com efeito aos Estados-Membros concederem auxílios destinados "a sanar os prejuízos causados por acontecimentos extraordinários". A Comissão examinou por conseguinte as medidas que lhe foram notificadas por 13 Estados-Membros com base neste artigo [311]. [309] COM (2001) 574. [310] Comunicação de 2.7.2002, COM (2002) 320 final. [311] Alemanha: NN 125/2002, decisão de 20.8.2003, JO C 230 de 26.9.2003. Áustria: NN 124/2002, decisão de 20.8.2003, JO C 230 de 26.9.2003. Bélgica: NN 52/2002, decisão de 20.8.2003, JO C 230 de 26.9.2003. Dinamarca: NN 171/2002, decisão de 9.7.2003, JO C 206 de 2.9.2003. Espanha: NN 169/2001, decisão de 9.7.2003, JO C 206 de 2.9.2003. Finlândia: NN 55/2003, decisão de 9.7.2003, JO C 206 de 2.9.2003. França: NN 19/2002, decisão de 9.7.2003, JO C 206 de 2.9.2003. Grécia: NN 145/2001, decisão de 9.7.2003, JO C 206 de 2.9.2003. Irlanda: NN 32/2002, decisão de 9.7.2003, JO C 206 dos 2.9.2003. Países Baixos: NN 47/2003, decisão de 9.7.2003, JO C 206 de 2.9.2003. Portugal: NN 173/2001, decisão de 20.8.2003, JO C 230 de 26.9.2003. Reino Unido: NN 123/2002, decisão de 9.7.2003, JO C 206 de 2.9.2003. Suécia: NN 168/2002, decisão de 9.7.2003, JO C 206 de 2.9.2003. 558. A Comissão autorizou igualmente novos regimes de compensação estabelecidos por vários Estados-Membros para as perdas das companhias aéreas causadas pelo encerramento de certas zonas do espaço aéreo de 11 a 14 de Setembro de 2001. No entanto, a Comissão tinha considerado que devia estar preenchido um certo número de critérios, definidos na sua comunicação, para estes auxílios serem autorizados. 559. Neste contexto, a Comissão aprovou os regimes instituídos pela Irlanda e pelos Países Baixos [312] e tomou uma decisão final, essencialmente positiva, quanto ao regime notificado pela Áustria [313]. Por último, em 27 de Maio, a Comissão decidiu, a propósito do regime previsto pela Grécia, dar início ao procedimento formal de investigação no que se refere às indemnizações de custos posteriores a 14 de Setembro de 2001 ou a zonas não fechadas ao tráfego [314]. Finalmente, decidiu que a compensação temporária de medidas excepcionais de segurança impostas no sector aéreo em França, na sequência dos atentados, não constituía um auxílio [315]. [312] Irlanda: NN 38/2002, decisão de 13.5.2003, JO C 148 de 25.6.2003, p. 7. Países Baixos: NN 39/2002, decisão de 14.9.2003, ainda não publicada. [313] Áustria: C 65/2002 (ex N 262/2002), JO L 222 de 5.9.2003, p. 33. [314] C 39/2003 (ex NN 119/2002), JO C 199 de 23.8.2003, p. 3. [315] França: N 309/2002, decisão de 19.3.2003, JO C 148 de 25.6.2003, p. 7. 560. Ainda no contexto das consequências do 11 de Setembro de 2001 e na sequência da autorização de um auxílio de emergência no final de 2001 [316], a Comissão autorizou um auxílio à reestruturação [317] notificado pela Alemanha a favor da companhia charter LTU (Lufttransport Unternehmen GmbH). Este auxílio permitirá à companhia contribuir para o financiamento de um plano de reestruturação destinado a restaurar a rendibilidade a partir de 2004. [316] N 723/01, decisão de 20.12.2001. [317] N 428/2002, JO C 148 de 5.6.2003, decisão de 19.3.2003 com base na comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE e do artigo 61.º do Acordo EEE aos auxílios estatais no sector da aviação, ponto 27, JO C 350 de 10.12.1994, e nas orientações da Comissão de 1999 sobre os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, JO C 288 de 9.10.1999. 561. Em 21 de Janeiro, a Comissão tinha dado início a um procedimento formal de investigação contra a França relativamente aos auxílios de emergência e à reestruturação, não notificados, a favor da companhia aérea Air Lib [318]; estes auxílios compreendiam uma prorrogação dos empréstimos já concedidos, empréstimos ou garantias suplementares e facilidades de pagamento dos encargos. Perante o fracasso das tentativas de recuperação, a companhia foi depois declarada em liquidação judicial pelos tribunais franceses em 17 de Fevereiro de 2003. [318] França: C 3/2003 (ex NN 42/2002), JO C 88 de 11.04.2003, p. 2. 562. Em 5 de Março, a Comissão autorizou [319] um regime temporário de auxílios de carácter social que permite a certas categorias de passageiros beneficiar de bilhetes a preços reduzidos nas ligações aéreas entre Paris (Orly) e quatro aeroportos na Córsega [320]. [319] N 309/2002, JO C 110 de 8.5.2003. [320] Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari. 563. Por outro lado, a Comissão autorizou uma série de auxílios para a substituição e o reequipamento dos aviões afectados a serviços regionais [321]. Estas medidas inserem-se no quadro de um regime geral a favor do desenvolvimento dos investimentos nos departamentos franceses ultramarinos (Guiana, Reunião, Martinica e Guadalupe). Assim, a Comissão aprovou um regime francês de redução dos encargos sociais para certas actividades exercidas nos departamentos ultramarinos [322]. Em especial, o regime isenta os estabelecimentos situados nos departamentos ultramarinos do pagamento dos encargos sociais patronais no sector dos transportes aéreos, marítimos e fluviais. [321] Auxílio a favor da Caraïbes Air Transport (CAT), JO C 196 de 20.8.2003, decisão de 2.4.2003; auxílio a favor da Air Caraïbes (ex CAT), N 474/2003 - França - Programa de investimento ultramarino 2003 - Compagnie aérienne Air Caraïbes, decisão de 16.12.2003; auxílio a favor da Air Austral, N 427/2003 - França - Programa de investimento ultramarino 2003 - de Compagnie aérienne Air Austral, decisão de 16.12.2003. [322] N 96a/2003 - França - Lei de programação do ultramar - Título I: medidas a favor do emprego, decisão de 10.12.2003. 564. Por último, foi publicado o início do procedimento formal de investigação decidido pela Comissão em 11 de Dezembro de 2002, a respeito das vantagens obtidas pela Ryanair aquando da instalação da sua primeira base na Europa continental em Charleroi em 2001 [323]. Estas vantagens resultam da Região da Valónia (redução das taxas aeroportuárias de maneira não transparente e discriminatória) e do gestor do aeroporto, que é uma empresa pública controlada pela Região (subsídios para a abertura de novas linhas, despesas de hotel do pessoal, assunção das despesas de publicidade/marketing, etc.). A análise do processo está em curso. [323] Bélgica: C 76/2002 (ex NN 122/2002), JO C 18 de 25.1.2003, p. 3. 7. Agricultura 7.1. Regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas 565. Em 23 de Dezembro, a Comissão adoptou um novo regulamento [324] que institui um regime de isenção por categoria relativamente a certos tipos de auxílios estatais, auxílios atribuídos até certos limiares a agricultores ou empresas que transformam ou comercializam produtos agrícolas. Os Estados-Membros deixam de ter de os notificar previamente à Comissão para aprovação. O novo regulamento será aplicável até ao final de 2006. [324] Regulamento (CE) n° 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, JO L 1 de 3.1.2004. 566. O regulamento diz respeito aos auxílios estatais concedidos às pequenas e médias empresas (PME) do sector agrícola. Tendo em conta a definição de PME (250 empregados no máximo, 40 milhões de euros de volume de negócios ou 27 milhões de euros no balanço), quase todas as explorações agrícolas e empresas do sector agrícola são abrangidas por estas disposições. 567. A Comissão institui igualmente uma nova norma de transparência: cinco dias antes do início do pagamento dos auxílios será publicada na Internet uma síntese de todos os auxílios estatais isentos por Estado-Membro. Os agricultores e outras partes interessadas terão assim acesso ao conjunto das informações relativas a todas as medidas de auxílio abrangidas pela isenção por categoria. Esta medida constituirá uma garantia eficaz de transparência e de "benchmarking", evitando ao mesmo tempo a lentidão do procedimento de notificação formal e da aprovação posterior pela Comissão. 568. São abrangidos pelo regulamento e por conseguinte estão isentos de notificação à Comissão, desde que estejam preenchidas as condições especificadas no regulamento, os auxílios seguintes: - Auxílios ao investimento, que podem atingir uma intensidade de 40% para os agricultores e de 50% nas zonas desfavorecidas e serem aumentados de 10% para os jovens agricultores. Os auxílios não devem limitar-se a produtos agrícolas específicos. Os agricultores podem investir no sector que tenham escolhido desde que o escoamento comercial seja suficiente. Os auxílios que tenham por efeito aumentar a capacidade de produção estão isentos até 20% expresso em unidades de gado ou em superfície cultivada. Podem ser concedidos auxílios até 60% - ou mesmo 75% nas zonas desfavorecidas - dos custos relativos a investimentos que se destinem a proteger e a melhorar o ambiente, a reforçar as condições de higiene nas empresas de transformação de produtos animais ou a assegurar o bem-estar dos animais, na medida em que os investimentos ultrapassem as exigências mínimas impostas pela UE. Estes auxílios podem mesmo ser orientados para determinados produtos; - Auxílios com uma intensidade até 100% para suportar os custos relativos à preservação das paisagens e edifícios tradicionais, podendo incluir uma remuneração razoável do trabalho realizado pelo próprio agricultor ou pelos seus trabalhadores, até ao limite de 10 000 euros por ano; - Auxílios para a relocalização de edifícios agrícolas de interesse público; - Auxílios ao investimento que podem atingir uma intensidade de 40% para empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas, podendo esta intensidade atingir 50% nas zonas do objectivo 1. Os auxílios não devem estar limitados a determinados produtos agrícolas. Assim, por exemplo, um regime de ajuda específico aplicável exclusivamente ao sector lácteo não será abrangido pelo regulamento. As empresas podem investir no sector à sua escolha, sob reserva de escoamento comercial suficiente; - Auxílios até 30 000 euros para a instalação de jovens agricultores; - Auxílios à reforma antecipada, desde que a cessação das actividades agrícolas com carácter comercial seja permanente e definitiva; - Auxílios ao arranque para agrupamentos de produtores ou associações de produtores, desde que o montante total do auxílio não exceda 100.000 euros e seja degressivo num período de cinco anos (100% das despesas de arranque no primeiro ano, com uma redução de pelo menos 20% para cada um dos anos seguintes); - Auxílios para o pagamento de prémios de seguro até 80% dos custos dos prémios que cubram as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos que possam ser equiparados a calamidades naturais; esta intensidade é reduzida para 50% quando o seguro cubra outras perdas causadas por acontecimentos climáticos ou por doenças dos animais ou das plantas; - Auxílios ao emparcelamento, que podem atingir até 100% e estão isentos da obrigação de notificação se forem concedidos exclusivamente em relação às despesas jurídicas e administrativas do referido emparcelamento; - Auxílios que podem atingir 100 000 euros por beneficiário durante um período de três anos, para incentivar a produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade; são subvencionados os custos relativos a estudos de mercado e equiparados, à introdução de regimes de garantia da qualidade, à formação de pessoal com vista à aplicação destes regimes, aos encargos a pagar para a certificação inicial da garantia de qualidade e de sistemas semelhantes e aos controlos realizados por terceiros; - Auxílios que podem atingir 100 000 euros por beneficiário durante um período de três anos para serviços de assistência técnica no sector agrícola e, nomeadamente, a favor da educação e formação dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas, de certos serviços de substituição do agricultor e de serviços de consultoria, bem como a favor da organização e participação em concursos, exposições e feiras; - Auxílios a favor do sector pecuário, até 100% para cobertura das despesas administrativas directamente relacionadas com o estabelecimento e manutenção dos livros genealógicos, até 70% para testes que servem para determinar a qualidade genética ou o rendimento do gado, realizados por ou por conta de terceiros, até 40% para investimentos em centros de reprodução animal ou para introdução de técnicas ou práticas de selecção inovadoras nas explorações, até 100% para cobrir os custos dos testes de detecção das EET, com um limite máximo de 40 euros por teste realizado em bovinos abatidos para consumo humano. 7.2. Projecto de regulamento relativo às auxílios "de minimis" para os sectores da agricultura e da pesca 569. A Comissão adoptou em 23 de Dezembro um projecto de regulamento relativo aos auxílios de minimis para os sectores da agricultura e da pesca. O futuro regulamento terá por efeito suprimir durante três anos a obrigação de notificação prévia dos auxílios nacionais até 3 000 euros por agricultor e por pescador. Para evitar operações de apoio em grande escala, os Estados-Membros que concedem estes auxílios devem respeitar um limite máximo que corresponde globalmente a 0,3% da sua produção nos sectores da agricultura ou da pesca. 570. Os Estados-Membros podem conceder auxílios que respeitem todas as condições do regulamento sem que a Comissão tenha de os aprovar previamente, mas devem também registar os dados que comprovam que foram respeitados os dois limites. O projecto vai agora ser objecto de uma vasta consulta aos Estados-Membros e aos terceiros interessados. A Comissão propõe-se aplicá-lo até ao final de 2004. 7.3. Desenvolvimentos na aplicação de novas orientações 7.3.1. Promoção e publicidade 571. Em 2003, a Comissão tratou numerosos processos de auxílios estatais à promoção e publicidade de produtos agrícolas. A avaliação e tomada de posição sobre estas medidas permitiram-lhe desenvolver uma certa prática na aplicação das novas orientações em matéria de publicidade de produtos agrícolas. Concretamente, as decisões adoptadas nesta matéria permitiram: (a) clarificar certas noções das orientações e particularmente as noções de promoção e de publicidade [325]; [325] NN 44/03 (ex-N 6/03) e N 389/03 Itália (Toscânia) "Toscana promozione"; N 853/01 Espanha; N 727/02 Espanha (Madrid); N 829/01 Alemanha (Saxónia); NN 166/02 e N 10/03 Itália (Mantova); N 145/02 Itália (Piemonte); N 434/02 Itália (Câmara de Comércio de Bolonha); N 418/01 Itália (Veneto). (b) tomar posição quanto aos auxílios que têm por objecto numerosos rótulos com referências à origem dos produtos [326]; [326] N 525/02 Alemanha (Baden-Wüttemberg)- "Biolabel B W". (c) estabelecer uma lista mais ou menos exaustiva dos custos elegíveis em matéria de auxílios à promoção e publicidade [327]; [327] NN 44/03 (ex-N 6/03) Itália (Toscânia); NN 150/02 (ex-109/02) Itália (Toscânia). (d) precisar a noção de "qualidade" [328]; [328] N 260 A/02 Alemanha (Hesse); auxílio 200/03 Alemanha (Baixa Saxónia); N 368/03 Alemanha (Saxónia); auxílio 442/02 Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália) "Promoção das vendas"; N 541/02 Alemanha (Baden-Wüttemberg); N 716/2002 RU (País de Gales) "Regime relativo à publicidade da qualidade da carne"; N 166/02 França "Publicidade aos vinhos de qualidade". (e) tomar posição sobre o financiamento a 100% dos auxílios à publicidade fora da UE [329]. [329] N 166/02 França "publicidade aos vinhos de qualidade"; N 658/02 RU "Alimentos da Grã-Bretanha". 7.3. 2. EET e EEB 572. Do mesmo modo, desde o início da aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais associados aos testes de EET, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros [330], a tomada de posição relativamente a numerosas notificações permitiu à Comissão desenvolver uma certa prática e clarificar a sua posição na matéria. [330] Orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros, JO C 324 de 24.12.2002. 573. Em 2003, a Comissão pronunciou-se sobre a interpretação de certos pontos das orientações aquando do tratamento dos seguintes casos: - Auxílio n N 256/03 Alemanha (Bade-Vurtenberga)- "Indemnização compensatória a favor dos matadouros que eliminam as carcaças contaminadas pela EEB"; - Auxílio n NN 21/02 (ex-N 730/01) Espanha - "Medidas de protecção contra a EEB"; - Auxílio n 150/02 Alemanha (Baviera)- "Auxílio a favor de testes rápidos à EEB"; - Auxílio n N 371/03 Alemanha (Saxónia) - "Custos dos testes à EEB"; - Auxílio n N 129/03 Espanha (Navarra) - "Custos dos testes à EEB"; - Auxílio n N 268/03 Itália (Piemonte) - "Consórcio para a eliminação dos resíduos animais"; - Auxílio n N 164/03 Suécia - "Custos dos testes à EET e EEB"; - Auxílio n NN 48/2003 (ex-N 157/2003) Bélgica (Valónia) - "Gestão da retirada e destruição das carcassas de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia". 7.3. 3. Seca 574. Este ano, a seca que reinou no território de alguns Estados-Membros exigiu a adopção de medidas urgentes, tanto a nível comunitário como a nível nacional, para compensar as perdas consideráveis sofridas pelo sector agrícola. 575. Neste contexto, para além da adopção de medidas de apoio comunitário, a Comissão teve de avaliar vários regimes de auxílios estatais [331] e de recordar a sua política na matéria. [331] Auxílio N 436/03 Alemanha - "Auxílio destinado a compensar os prejuízos causados pela seca"; Auxílio N 398/2003 Áustria- "Auxílio à compra de produtos forrageiros ou produtos forrageiros de substituição"; Auxílio N 661/01 Itália (Sardenha) - "Auxílio para compensar os prejuízos causados à azeitona pela seca"; Auxílio N 353/02 Grécia - "Auxílio para compensar as más condições climatéricas". 576. Quando avalia os regimes de auxílios destinados a compensar os agricultores por perdas provocadas por más condições climáticas, a Comissão aplica o ponto 11.3. das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola [332]. Nos termos do ponto 11.3.1. das Orientações, as condições climáticas adversas, como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca não podem, em si mesmas, ser consideradas calamidades naturais na acepção do n.º 2, alínea b), do artigo 87.º. No entanto, devido aos danos que podem causar à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola, a Comissão tem aceitado que esses acontecimentos possam ser equiparados a calamidades naturais sempre que o nível de danos atinja um certo limiar, que foi fixado em 20 % da produção normal nas zonas desfavorecidas e 30 % nas outras zonas. [332] JO C 232 de 12.8.2000, p. 19. 7.4. Volume de trabalho global 577. A Comissão recebeu 268 notificações de projectos de auxílios estatais a conceder no sector agrícola e agro-industrial. Iniciou igualmente o exame de 29 medidas de auxílio que não tinham sido notificadas previamente nos termos do n. 3 do artigo 88. do Tratado CE. Não foi iniciada ou concluída qualquer revisão de medidas de auxílio existentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 88. Globalmente, a Comissão não levantou objecções aos 269 auxílios. Vários destes auxílios foram aprovados depois de os Estados-Membros em causa os terem alterado ou se terem comprometido a alterá-los para que ficassem em conformidade com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais. A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.º 2 do artigo 88.º em relação a 9 casos, em que as medidas em causa suscitavam dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Encerrou o procedimento previsto no n. 2 do artigo 88. em relação a 6 casos, tomando em 4 deles uma decisão final negativa. Em todos os casos em que foi adoptada uma decisão negativa e os auxílios já tinham sido concedidos pelo Estado-Membro em causa, a Comissão exigiu a recuperação dos montantes pagos. 8. Pesca 8. 1. Síntese 578. O sector da pesca é um sector que beneficia de extensa intervenção pública, tanto a nível comunitário como a nível nacional, devido às suas características de natureza social e económica. 579. Tendo por referências as linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura [333], a Comissão avaliou a compatibilidade dos regimes nacionais de auxílios ao sector das pescas com o direito comunitário. [333] JO C 19 de 20.1.2001, p. 7. 580. A Comissão tenciona proceder a uma revisão das regras que regem a concessão de auxílios estatais no sector das pescas. Para esse efeito, adoptou em 9 de Julho de 2003 um "projecto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca". Este projecto de regulamento estabelece que muitos auxílios estatais ao sector da pesca deixam de ter de ser notificados à Comissão antes da sua concessão, desde que respeitem as regras consagradas no regulamento. 581. O projecto de regulamento foi objecto de discussões com os Estados-Membros numa reunião do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais, que se realizou em 22 de Outubro. Foi publicado no Jornal Oficial de 4 de Novembro para consulta [334]. Haverá uma segunda reunião com os Estados-Membros consagrada ao exame deste texto, que será então adoptado definitivamente pela Comissão e entrará em vigor antes do Verão de 2004. [334] JO C 265 de 4.11.2003, p. 17. 582. Os auxílios estatais no sector da pesca não abrangidos pelo regulamento de isenção por categoria continuarão a ter de ser notificados à Comissão. Serão objecto de novas linhas directrizes para os auxílios estatais no sector das pescas, que estão a ser elaboradas e que entrarão em vigor ao mesmo tempo que o regulamento de isenção por categoria. 583. O sector das pescas ficará igualmente abrangido pelo regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e da pesca. A Comissão adoptou em 10 de Dezembro um projecto deste regulamento. Prevê que podem ser concedidos a uma empresa auxílios inferiores a 3 000 euros num período de três anos sem serem notificados à Comissão, desde que o montante global de tais auxílios não exceda 0,3% da produção do sector das pescas no Estado-Membro em causa. Este projecto de regulamento será debatido pelos Estados-Membros durante o ano de 2004 e deve entrar em vigor no início de 2005. 8.2. Processos 584. Em 3 de Junhode 2003, a Comissão tomou duas decisões negativas que puseram termo ao exame de dois regimes de auxílios do Reino Unido através dos quais o Conselho da Escócia do Norte (Orkney), no primeiro caso, e uma empresa controlada por um Conselho dessa região (ilhas Shetland), no outro, compraram quotas de peixe que foram a seguir cedidas a pescadores dessas comunidades. 585. A Comissão foi informada da existência destes regimes por uma carta de um deputado europeu eleito por outra circunscrição do Reino Unido. 586. Ao fim de um exame exaustivo dos regimes em questão, a Comissão considerou que estavam preenchidos os quatro critérios que permitem concluir pela existência de auxílios estatais: vantagem para os beneficiários, neste caso os pescadores, existência de recursos públicos, distorção ou ameaça de distorção da concorrência e impacto nas trocas comerciais entre os Estados-Membros. 587. A Comissão, no entanto, não exigiu a recuperação dos auxílios. Considerou que os fundos utilizados para os regimes de auxílios tinham a mesma origem que os fundos considerados pela Comissão como sendo fundos privados no domínio dos fundos estruturais. Mesmo que não exista necessariamente uma relação entre fundos estruturais comunitários e auxílios estatais, os Conselhos podiam ter a expectativa legítima de que os fundos em questão também fossem considerados fundos privados no domínio dos auxílios estatais. D - Procedimentos 1. Auxílios existentes nos novos Estados-Membros 588. O Tratado de Adesão prevê que as seguintes medidas de auxílio devem ser consideradas como auxílios existentes na acepção do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE a partir da data de adesão: (a) medidas de auxílio implementadas antes de 10 de Dezembro de 1994; (b) medidas de auxílio enumeradas num anexo ao Tratado de Adesão (a "lista do Tratado"); (c) medidas de auxílio que, antes da data de adesão, tenham sido examinadas pela autoridade de controlo dos auxílios estatais do novo Estado-Membro e consideradas compatíveis com o acervo e em relação às quais a Comissão não tenha formulado objecções com base em sérias dúvidas quanto à compatibilidade da medida com o mercado comum (o "procedimento provisório"). 589. Todas as medidas que constituem auxílios estatais e não preenchem as condições acima indicadas devem ser consideradas como novos auxílios após a adesão para efeitos de aplicação do n.3 do artigo 88. do Tratado CE. 590. Em 2003, os novos Estados-Membros apresentaram à Comissão 171 medidas ao abrigo do mecanismo provisório, tendo sido proposto que 76 fossem consideradas auxílios existentes. As restantes 95 medidas estão ainda a ser avaliadas. No âmbito do mecanismo, a Comissão coloca a tónica na avaliação da plena compatibilidade das medidas de auxílio mais complicadas, de maior dimensão e susceptíveis de ter um impacto maior/mais duradouro após a adesão, como é o caso dos auxílios no sector bancário na República Checa e na Hungria e dos custos irrecuperáveis no sector da energia na Polónia. É a primeira vez que o mecanismo provisório foi utilizado para novos países aderentes. Para prévias adesões todas as medidas executadas pelos países aderentes antes da data efectiva de adesão foram consideradas auxílios existentes sem que a Comissão analisasse o auxílio. Custos irrecuperáveis, Polónia 591. Na década de 90, uma série de produtores de energia eléctrica polacos assinou acordos de compra de energia a longo prazo com o operador da rede pública de electricidade polaco. Nos termos destes acordos, o operador da rede comprometeu-se a comprar, a preço fixo, a energia eléctrica produzida por estes produtores durante um período muito longo. O Governo polaco pretende rescindir estes acordos por lei e conceder auxílios para compensar os produtores de energia eléctrica pelas perdas que sofrerão na sequência da rescisão dos acordos. O Governo polaco notificou este projecto de compensação ao abrigo do mecanismo provisório. A Comissão está a analisar o projecto à luz da metodologia que definiu e utilizou em relação aos actuais Estados-Membros para analisar auxílios concedidos pelos Estados a produtores de energia eléctrica para cobrir custos irrecuperáveis resultantes da liberalização do sector da electricidade comunitário. Processos relativos aos bancos checos 592. No período de 1994 a 1998, todo o sector bancário na República Checa conheceu graves dificuldades económicas. Durante este período, o Estado checo tomou várias medidas de apoio destinadas a garantir a recuperação e reestruturação de vários bancos e a sua posterior privatização. As autoridades checas comprometeram-se a notificar à Comissão, no âmbito do procedimento transitório, todas as medidas aplicadas a favor do sector bancário. 593. Em 16 de Dezembro, a Comissão adoptou a primeira decisão sobre a reestruturação dos bancos checos. Nesta primeira decisão, tomada de acordo com o procedimento transitório, a Comissão concluiu que nenhuma das medidas notificadas pelas autoridades checas a favor de Komercni banka a.s. ("KB") é "aplicável após a adesão". 594. Por conseguinte não era necessária uma avaliação pela Comissão da compatibilidade destas medidas com o mercado comum, de acordo com o Anexo IV.3 do Acto de Adesão. 2. Recuperação de auxílios 595. Em Junho, no âmbito da sua reorganização, a DG Concorrência criou uma nova unidade na Direcção H, Auxílios Estatais. A Unidade H.4 fica encarregada especificamente de velar pela execução das decisões relativas a auxílios estatais. O Comissário Mario Monti afirmou repetidamente que o cumprimento das decisões relativas a auxílios estatais, em especial as decisões de recuperação, constitui uma das prioridades da sua política em matéria de auxílios estatais. O facto de as decisões da Comissão não serem aplicadas pelos serviços da Comissão, mas pelos Estados-Membros ao abrigo dos procedimentos nacionais, constitui um ponto fraco do sistema de execução. A experiência adquirida nos últimos anos sugere que os Estados-Membros nem sempre conferem suficiente prioridade ao cumprimento das decisões de recuperação da Comissão. Este facto pode ser devido ao conflito de interesses inerente, uma vez que os Estados-Membros são, simultaneamente, a instituição que concedeu o auxílio e a instituição de recuperação. Os casos em que o beneficiário abriu falência (cerca de um terço dos casos de recuperação) levantam problemas específicos. Nestes casos, a recuperação é feita ao abrigo dos procedimentos nacionais aplicáveis em caso de insolvência, uma vez que não existe legislação europeia harmonizada em matéria de insolvência. A fim de permitir um "recomeço", as legislações nacionais em matéria de falência tendem a proteger as actividades económicas das empresas insolventes contra os seus credores, incluindo os pedidos de reembolso de auxílios estatais. 596. A nova unidade tem três missões principais. A primeira prioridade e a mais urgente consiste no cumprimento efectivo das decisões de recuperação. Em segundo lugar foi-lhe atribuída a missão de assegurar uma abordagem mais coerente do acompanhamento e controlo do cumprimento de outras decisões relativas a auxílios estatais pelos Estados-Membros (principalmente, mas não exclusivamente, decisões condicionais) e da aplicação dos regulamentos de isenção por categoria. A terceira missão engloba uma série de tarefas horizontais, entre as quais o desenvolvimento de uma política de execução, mediante a definição de uma estratégia extensiva e eficaz. A unidade H.4 está a desenvolver métodos e instrumentos (jurídicos) eficazes para uma aplicação mais imediata e sistemática. Paralelamente, esta unidade aconselha e apoia as autoridades nacionais, juízes, advogados e empresas em questões relativas à aplicação das decisões. 597. A Comissão avaliou auxílios destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa através da utilização de fontes de energia alternativas e da economia energética, na região do Lácio, em Itália [335]. O processo prende-se com dois projectos que têm por objectivo fomentar (a) a produção e a utilização de fontes de energia alternativas (energia eólica) e (b) a poupança de energia (mediante a produção combinada de energia e calor e de aquecimento urbano). A Comissão considerou que ambos os projectos constituíam auxílios compatíveis, uma vez que são conformes às disposições pertinentes do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, nomeadamente dos seus pontos 30 (intensidade dos auxílios a favor da poupança de energia), 32 (intensidade dos auxílios a favor de fontes de energia renováveis), 36 (investimentos elegíveis) e 37 (custos elegíveis). [335] C 35/03, ex-N 90/2002. 598. Não obstante, em 3 de Maio a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em relação ao primeiro projecto (TLR/ACEA SpA), com base na jurisprudência "Deggendorf". O beneficiário do auxílio, a ACEA SpA, é uma das empresas municipais destinatárias da decisão da Comissão de 5 de Junho de 2002 relativa aos auxílios estatais concedidos pela Itália sob a forma de isenções fiscais e empréstimos com juro bonificado a empresas de serviços de serviços públicos com capital maioritariamente público [336]. O artigo 3.º da decisão da Comissão determina que a Itália deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios concedidos ilegalmente junto dos beneficiários. A ACEA SpA ainda não reembolsou o auxílio concedido no âmbito do processo C 27/1999. Por conseguinte, qualquer novo auxílio a conceder à ACEA SpA enquadra-se plenamente na jurisprudência "Deggendorf" [337]. [336] Processo C 27/99, ex-NN 69/98, decisão 2003/193/CE, JO L 77 de 24.3.2003, p. 21. [337] Acórdão do Tribunal de Justiça de 15.5.1997 no processo C-335/95 P. 599. Em 9 de Julho de 1992, o Conselho Regional da Biscaia e a P&O Ferries assinaram um acordo relativo à criação de um serviço de ferries entre Bilbau e Portsmouth. O acordo previa a compra pelas autoridades de títulos de transporte a utilizar na rota Bilbau-Portsmouth. A Comissão deu início a um procedimento formal de investigação relativamente a este acordo. No decurso do processo, a P&O propôs alterações ao acordo original e mesmo a sua substituição, que a Comissão considerou não constituir um auxílio estatal, pelo que decidiu encerrar o procedimento. Através de uma nova decisão [338], de 29 de Novembro de 2000, relativa ao regime de auxílios aplicado por Espanha a favor da empresa de navegação Ferries Golfo de Vizcaya [339], a Comissão encerrou o procedimento, declarando o auxílio em causa incompatível com o mercado comum e ordenando ao Reino de Espanha que procedesse à sua recuperação. [338] 2001/247/CE. [339] JO L 89 de 29.3.2001, p. 28. 600. Nos termos da decisão, ao adquirir títulos de transporte, a Diputación procurava, em primeiro lugar, subvencionar viagens de cidadãos idosos residentes na Biscaia, no âmbito de um programa de pacotes de férias individualizados denominado Adineko, e, em segundo lugar, facilitar o acesso ao transporte a pessoas e instituições da Biscaia com necessidade de condições especiais de transporte. 601. O Tribunal de Justiça considerou que o auxílio instituído pelo novo acordo não fora concedido em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE, pelo que era ilegal. Concluiu ainda que decorria da decisão contestada que o acordo original e o novo acordo diziam respeito a um mesmo auxílio, instituído e executado em 1992, no contexto da conclusão do acordo original sem notificação prévia à Comissão. 602. Na sua avaliação do auxílio, a Comissão observou que o número total de títulos de transporte adquiridos pela Diputación não foi fixado em função das suas necessidades reais, mas dos objectivos do regime. A Comissão observou ainda que o novo acordo continha diversas disposições que um acordo comercial normal relativo à compra de títulos de transporte não incluiria. Por consequência, a Comissão concluiu que a transacção constituía um auxílio à companhia de navegação. 603. A Diputación argumentou que a Comissão devia ter isentado o auxílio em causa ao abrigo da derrogação prevista no n.º 2, alínea a), do artigo 87.º, visto que os títulos adquiridos eram distribuídos no âmbito dos programas sociais geridos pela Diputación e, por conseguinte, o auxílio beneficiava consumidores individuais. O Tribunal de Justiça declarou que, para se determinar se um auxílio é concedido sem discriminação em relação à origem dos produtos em causa, há que estabelecer se os consumidores beneficiam do auxílio em causa independentemente do operador económico que fornece o produto ou serviço susceptível de realizar o objectivo social do Estado-Membro em causa. Nos termos do novo acordo, a P&O Ferries recebe um montante anual previamente fixado, independentemente do número de títulos de transporte efectivamente utilizados pelos consumidores finais. Ademais, o acordo relativo à aquisição de títulos de transporte foi, no caso em apreço, concluído unicamente entre a Diputación e a P&O Ferries. Não é questionado o facto de o novo acordo não prever que os títulos de transporte distribuídos pela P&O Ferries possam ser utilizados com outras empresas em condições de realizar os objectivos sociais prosseguidos pela Diputación. 604. Na ausência de elementos que provem que os consumidores podem igualmente beneficiar do auxílio em causa recorrendo aos serviços de outras empresas susceptíveis de realizar o objectivo social da Diputación, o Tribunal de Justiça concluiu que a Comissão tivera motivos para concluir que o auxílio não fora concedido a consumidores individuais sem qualquer discriminação relativa à origem dos produtos em causa, pelo que não satisfazia as condições previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 87.º. A Espanha alegou ainda que, no caso de o auxílio ser considerado ilegal, a presença de circunstâncias excepcionais geradoras de expectativas legítimas impediria a sua recuperação, em conformidade com a última frase do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999. 605. O raciocínio do Tribunal de Justiça para rejeitar esta alegação foi o seguinte: em matéria de auxílios estatais, é do interesse público impedir que o funcionamento do mercado seja falseado por auxílios estatais que prejudiquem a concorrência, facto que, de acordo com a jurisprudência constante, exige que os auxílios ilegais sejam reembolsados, a fim de repor a situação previamente existente. É verdade que os beneficiários de auxílios concedidos ilegalmente podem invocar circunstâncias excepcionais, com base nas quais consideraram legitimamente que o auxílio era legal, e recusar o respectivo reembolso [340]. Por outro lado, um Estado-Membro cujas autoridades tenham concedido um auxílio em infracção às regras processuais previstas no artigo 88. não pode invocar as legítimas expectativas dos beneficiários para justificar o incumprimento da sua obrigação de tomar as medidas necessárias para dar execução a uma decisão da Comissão de recuperação do auxílio. Deste modo, não incumbe ao Estado-Membro em causa, mas sim à empresa beneficiária, invocar a existência de circunstâncias excepcionais com base nas quais criara expectativas legítimas e que a levam a recusar o reembolso do auxílio ilegal. A este propósito, o facto de a Comissão ter adoptado, inicialmente, uma decisão de aprovação do auxílio em causa não pode ter levado a P&O Ferries a criar expectativas legítimas, uma vez que tal decisão foi atempadamente contestada perante os órgãos jurisdicionais comunitários, que a anularam. Decorre do que precede que, no caso em apreço, a P&O Ferries não tinha condições para criar expectativas legítimas. [340] Processo C-5/89, Comissão/Alemanha, Col. 1990, p. I-3437, ponto 16. 3. Não execução de decisões 606. Em 13 de Novembro de 2002, a Comissão decidiu [341] aprovar um auxílio de emergência de 450 milhões de euros concedido à Bull no primeiro semestre de 2002 [342]. Esta decisão positiva estava subordinada à condição expressa de a Bull reembolsar o adiantamento de tesouraria até 17 de Junho de 2003. Esta decisão encerrava o procedimento de investigação iniciado por decisão de 9 de Abril de 2002. A decisão final baseava-se no facto de o adiantamento de tesouraria respeitar as condições previstas nas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Aquando da investigação, a Comissão verificou que o adiantamento constituía efectivamente um auxílio de emergência, não tendo sido utilizado para financiar a reestruturação da Bull. [341] JO L 209 de 19.8.2003. [342] C 29/2002. 607. No entanto, as orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade exigem que os auxílios de emergência sejam reembolsados no período de 12 meses após a concessão da última fracção do auxílio. Dado que o respeito desta condição não podia ser verificado no momento em que a decisão foi tomada, a Comissão subordinou a sua aprovação à condição de a França lhe apresentar uma prova do reembolso do auxílio até 17 de Junho de 2003. A Comissão verificou que a França não tencionava exigir o reembolso do auxílio concedido à Bull nos prazos previstos. Por esse motivo, considerou que, muito claramente, a França não havia cumprido as suas obrigações e decidiu intentar uma acção contra este país perante o Tribunal de Justiça, o que o Tratado autoriza no caso de um Estado-Membro não se conformar, no prazo estipulado, com uma decisão final em matéria de auxílios estatais. 4. Acórdãos dos tribunais comunitários 608. Em 6 de Março, o Tribunal de Primeira Instância (TPI) emitiu o seu acórdão no processo WestLB [343], relativo à transferência da Wohnungsbauförderungsanstalt (Wfa) para o WestLB e à existência de elementos de auxílio estatal nesta transacção. O WestLB é o maior banco regional alemão (instituição de crédito de direito público) e é propriedade do Land da Renânia do Norte-Vestefália (cerca de 43%) e de duas outras entidades públicas e duas associações de bancos de poupança. Em Dezembro de 1991, o Land transferiu para o WestLB, a título de capital próprio, a WfA, uma instituição pública de crédito para o desenvolvimento que concedia auxílios para a construção de alojamentos e era detida integralmente pelo Land. Ainda que a liquidez dos fundos continuasse reservada ao cumprimento da missão pública da WfA, os fundos desta instituição reforçaram a base de capital próprio do WestLB, o que permitiu ao banco expandir as suas actividades comerciais. Este facto foi particularmente importante tendo em conta os requisitos menos rigorosos em matéria de capitais próprios da legislação europeia (directivas sobre o rácio de solvabilidade e fundos próprios) a partir de 30 de Junho de 1993. A transferência não foi acompanhada do aumento correspondente da participação do Land no WestLB. Contudo, a partir de Janeiro de 1992, o Land da Renânia do Norte-Vestefália passou a receber, pela sua contribuição em capital, uma remuneração em dinheiro à taxa anual de 0,6%, após dedução de impostos. [343] Processo T-233/99 Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Comissão de 6.3.2003. 609. A Bundesverband deutscher Banken, uma associação de bancos privados alemães, apresentou uma queixa, alegando que a transferência representava um auxílio estatal ilegal, na medida em que previa uma remuneração inadequada para o capital injectado pelo Land. Após uma investigação aprofundada da questão, a Comissão decidiu, em 8 de Julho de 1999, que a remuneração que o Land recebia não estava de acordo com o chamado princípio do investidor numa economia de mercado, pelo que o WestLB beneficiava de um auxílio estatal ilegal, incompatível com o mercado comum. A Comissão considerou que, relativamente a parte dos activos transferidos para o WestLB, um rendimento a valores de mercado seria da ordem dos 9,3% ao ano, após dedução de impostos. Este valor foi calculado pela Comissão com base numa taxa de rendimento de base de 12% (rendimento médio dos investimentos em capital de base no sector bancário à época do investimento), acrescida de 1,5% devido às características específicas da transacção e diminuída de 4,2% pela falta de liquidez do capital injectado. 610. Embora o Tribunal de Primeira Instância tenha anulado a decisão da Comissão com base na insuficiente fundamentação do cálculo do montante do auxílio de cerca de 808 milhões de euros, o acórdão confirmou e esclareceu questões políticas importantes aplicadas pela Comissão em matéria de controlo dos auxílios estatais, nomeadamente a aplicação do princípio do investidor numa economia de mercado a empresas que não se encontram em dificuldade. O TPI rejeitou a alegação dos requerentes segundo a qual a Comissão teria alargado ilegalmente a noção de auxílio estatal, tendo confirmado que existe auxílio estatal quando o rendimento pedido pelo Estado para um investimento é inferior àquele que seria pedido para um investimento idêntico por um investidor privado operando numa economia de mercado. O TPI considerou ainda que a Comissão tinha o direito de ter em conta o rendimento médio dos investimentos no sector em causa para a determinação do rendimento adequado. 611. Nos processos apensos Van Calster e Cleeren [344] foi questionada perante o Tribunal de Justiça (TJ) uma lei belga [345] do domínio da saúde animal, que estabelece um sistema destinado a financiar serviços de luta contra doenças dos animais e a melhorar a higiene dos animais, bem como as implicações dessa lei em matéria de auxílios estatais. A lei tinha por objectivo combater as doenças dos animais, a fim de promover a saúde pública e o bem-estar económico dos criadores de animais. Nos termos desta lei, os senhores Van Calster e Cleeren e a Openbaar Slachthuis NV, um matadouro, tinham de pagar contribuições para o fundo de 1987. Os requerentes no processo principal pretendiam, essencialmente, ser reembolsados de parte dos encargos, alegando que estes haviam sido cobrados em infracção ao direito comunitário. [344] Processos apensos C-261/01 e C-262/01 Belgische Staat/Eugène van Calster, Felix Cleeren e Openbaar Slachthuis NV. [345] Jornal Oficial belga de 17.4.1987. 612. Os senhores Van Calster e Cleeren alegavam que a regra que tem por objectivo impedir os Estados-Membros de infringir o n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE e que decorre do mesmo raciocínio, é igualmente aplicável aos auxílios com efeito retroactivo, ou seja, a auxílios que os Estados-Membros pretendem conceder em relação a um período já transcorrido aquando da notificação do auxílio. 613. Em primeiro lugar, o TJ determinou se a obrigação de notificação dos auxílios estatais nos termos do n.º 3 do artigo 88.º, bem como as consequências do incumprimento dessa obrigação, se aplicam igualmente ao método de financiamento dos auxílios. A questão coloca-se em relação a uma medida de auxílio que prevê um regime de encargos que dela é parte integrante e se destina, específica e exclusivamente, a financiá-la. O TJ já sustentou que o artigo 87.º não permite que a Comissão separe o auxílio enquanto tal do respectivo método de financiamento e ignore este método no caso de, em conjugação com o auxílio em sentido estrito, o mesmo tornar o conjunto incompatível com o mercado comum [346]. [346] Processo 47/69, França/Comissão, Col. 1970, p. 487, ponto 4. 614. Por consequência, o método de financiamento de um auxílio pode tornar todo o regime de auxílios incompatível com o mercado comum. O auxílio não pode, pois, ser considerado isoladamente dos efeitos do seu método de financiamento. Posto isto, a notificação do auxílio prevista no n.º 3 do artigo 88.º deve abranger igualmente o método de financiamento, de modo que a Comissão o possa apreciar na presença de todos os factos. Se este requisito não for satisfeito, é possível que a Comissão declare compatível uma medida de auxílio que poderia declarar incompatível se tivesse conhecimento do seu método de financiamento. Dado que a obrigação de notificação incide igualmente no método de financiamento do auxílio, as consequências no caso de as autoridades nacionais não observarem o disposto na última frase do n.º 3 do artigo 88.º devem ser igualmente aplicáveis a esse aspecto do auxílio. Em princípio, o Estado-Membro deve reembolsar os encargos cobrados em infracção ao direito comunitário. 615. A lei de 1998 foi notificada à Comissão e declarada compatível com o mercado comum por uma decisão de 1996. Na medida em que dizem respeito ao período que tem início exactamente na data da decisão, 9 de Agosto de 1996, tanto o auxílio em sentido estrito como os encargos impostos para o financiar são legais. Contudo, a lei de 1998 impõe encargos com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1988. Consequentemente, uma parte dos encargos previstos na lei de 1998 é cobrada em relação a um período anterior à decisão de 1996. Por conseguinte, os encargos com efeitos retroactivos impostos pela lei de 1998 são ilegais, na medida em que não observam o requisito de notificação prévia à aplicação do regime de auxílios. Tais encargos são, pois, cobrados em infracção ao disposto na última frase do n.º 3 do artigo 88.º. 616. O TJ também considerou que a Comissão não pode ordenar a recuperação de um auxílio pago antes da sua decisão unicamente devido ao facto de o auxílio não ter sido notificado em conformidade com o Tratado. No entanto, o TJ sublinhou que os tribunais nacionais têm esse poder. Os tribunais nacionais devem "retirar todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos" [347]. [347] Ver ponto 64 do acórdão. 617. No seu acórdão de 20 de Novembro [348] relativo ao processo Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria/S.A. GEMO, o Tribunal de Justiça (TJ) confirmou o ponto de vista expresso pela Comissão num procedimento de investigação em curso relativo a um auxílio estatal [349], segundo o qual a eliminação gratuita de resíduos de matadouro e de carcassas de animais proposto pelo sistema de serviços público francês de esquartejamento constitui um auxílio estatal aos agricultores e aos matadouros. O TJ também confirmou que o fornecimento de um serviço público gratuito às empresas constitui um auxílio estatal a favor dessas empresas se a) o Estado suporta os custos desse serviço, b) as empresas são libertadas de custos que deveriam normalmente suportar no âmbito da sua actividade e c) o serviço é fornecido a determinadas empresas. [348] Processo C-126/2001. [349] C 49/2002 618. No seu acórdão de 22 de Maio proferido no processo Freskot [350], o Tribunal de Justiça (TJ) teve de examinar se uma taxa parafiscal cobrada unicamente sobre produtos nacionais era incompatível com uma organização comum de mercado (OCM). A taxa era cobrada em relação às vendas de produtos agrícolas. As receitas geradas pela taxa serviam para financiar um sistema de seguro (gerido pelo ELGA) para os agricultores gregos. O TJ declarou que mesmo quando a imposição recai apenas sobre os produtos nacionais e não há discriminação entre produtos nacionais transformados e comercializados no mercado nacional e os destinadas à exportação para outros Estados-Membros, uma taxa parafiscal pode constituir uma infracção da OCM se tiver efeitos no comércio. O TJ identificou vários elementos que permitem verificar a existência de tal impacto: o nível da taxa (uma taxa elevada tem maior impacto que uma taxa de nível baixo); a duração (uma taxa permanente tem maior impacto que uma taxa de curto prazo); o beneficiário e a compensação (se as receitas geradas pela taxa forem afectadas aos produtos que a pagam, o eventual impacto é reduzido ou pode ser excluído). [350] Processo C-355/2001. E - Estatísticas >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> IV - Serviços de interesse geral 1. Evolução recente Princípios gerais 619. É importante que sejam precisadas as condições em que os Estados-Membros podem dar apoio financeiro às empresas encarregadas de serviços de interesse económico geral (SIEG) e, em especial, as relações entre estes financiamentos e as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais. Para aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica para os Estados-Membros, a Comissão tinha proposto, no seu relatório ao Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001, uma abordagem em duas fases: * Numa primeira fase, a preparação de um quadro comunitário para os auxílios estatais concedidos sob a forma de compensação de serviço público; * Numa segunda fase e na medida em que a experiência adquirida pela aplicação deste quadro o justifique, a preparação de um regulamento de isenção por categoria, cujo âmbito de aplicação deverá ser então definido cuidadosamente. 620. O desenrolar destes trabalhos foi atrasado pela incerteza quanto à qualificação jurídica das compensações de serviço público. Neste contexto, o acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) de 24 de Julho, proferido no processo Altmark [351], dá esclarecimentos importantes sobre as modalidades de aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos financiamentos públicos das empresas encarregadas de SIEG. [351] Processo C-280/2000. O processo Altmark 621. O processo que esteve na origem deste acórdão incide nas modalidades de concessão de licenças de serviços regulares de transporte de passageiros por autocarro no cantão alemão "Landkreis Stendal", bem como nas subvenções públicas atribuídas para a execução dos referidos serviços. As autoridades alemãs competentes concederam licenças de exploração à empresa Altmark Trans em 1990, que depois prorrogaram duas vezes, em 1994 e 1996. Estas licenças sujeitam a empresa a certas obrigações, em especial em matéria de respeito das tarifas e dos horários fixados pelas autoridades públicas. Em contrapartida, podem ser concedidas compensações financeiras para colmatar o défice de exploração. 622. Uma empresa concorrente, cujos pedidos de licenças tinham sido rejeitados pelas autoridades alemãs, interpôs recurso para os tribunais alemães, com fundamento em que a Altmark não satisfazia as condições exigidas pela regulamentação alemã. Em especial, a Altmark não seria uma empresa economicamente viável, visto não poder sobreviver sem subvenções públicas. O tribunal de recurso seguiu esta linha de argumentação e anulou as licenças concedidas à Altmark. A aplicabilidade do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado pressupõe que a empresa em causa beneficia de uma vantagem de que não teria beneficiado em condições normais de mercado. A Comissão considerava tradicionalmente que este critério não estava preenchido quando se tratava de compensações de serviço público, uma vez que estas se limitam a "compensar" um encargo específico imposto pelo Estado. 623. No contexto de um recurso introduzido pela Altmark, o TJ respondeu a uma questão prejudicial no processo. No seu acórdão, o TJ confirma a abordagem compensatória, mas enquadrando rigorosamente as condições em que os Estados-Membros podem conceder compensações que escapam à qualificação de auxílios estatais. 624. O TJ recorda em primeiro lugar que a existência de uma vantagem é uma condição necessária para que uma medida constitua um auxílio estatal. Em conformidade com a sua jurisprudência anterior nos processos ADBHU e Ferring, o TJ conclui que "na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do artigo 87.°, n.° 1, do Tratado". 625. No entanto, o TJ condiciona a ausência de auxílio a quatro condições: * A empresa beneficiária deve efectivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. * Os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente, a fim de evitar que aquela implique uma vantagem económica susceptível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes. * A compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações. * Quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada através de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações. 626. Quando estes critérios estão preenchidos, as compensações não constituem auxílios estatais e por conseguinte não é aplicável a obrigação de notificação prévia. 627. O TJ confirma assim, em numerosos aspectos, a abordagem preconizada tradicionalmente pela Comissão. No que diz respeito à qualificação de serviço de interesse geral, só podem ser previstas compensações de serviço público a favor de empresas efectivamente incumbidas de um SIEG. Ainda que os Estados-Membros disponham na matéria de uma grande margem de apreciação, a Comissão deve no entanto velar por que esta competência dos Estados-Membros seja exercida sem erros manifestos. Não se justifica a concessão de subvenções públicas a empresas que exercem actividades que não prosseguem manifestamente qualquer objectivo de interesse geral. Do mesmo modo, é imperativo que as obrigações da empresa encarregada de um SIEG sejam claramente definidas. A existência de um acto do Estado que precise, por um lado, as obrigações que incumbem à empresa e, por outro, as obrigações que incumbem ao Estado, nomeadamente em termos de compensação financeira, é a condição necessária da transparência no domínio do financiamento dos serviços públicos. 628. As modalidades de fixação e de cálculo da compensação financeira constituem os aspectos mais importantes. A exigência de uma fixação prévia dos parâmetros de cálculo da compensação decorre logicamente da "contratualização" das relações entre o Estado e a empresa encarregada do SIEG. Na ausência de fixação a priori dos parâmetros, o facto de o Estado suportar um eventual défice de exploração constitui um auxílio estatal. A exigência colocada pelo TJ não incide no montante da compensação, mas unicamente nos parâmetros de cálculo desta. A noção de "parâmetro" não é precisada pelo acórdão. Este critério enunciado pelo TJ está igualmente de acordo com a prática decisória da Comissão. Se as empresas encarregadas de um SIEG devem poder dispor dos recursos necessários para o funcionamento do serviço, não se justifica que a compensação do Estado exceda os custos suportados. O TJ confirma igualmente que as empresas em causa têm direito, evidentemente, a um lucro razoável. 629. O acórdão introduz algumas alterações na abordagem em matéria de cálculo da compensação. De acordo com o TJ, quando a escolha da empresa encarregada de um SIEG foi efectuada "no âmbito de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade", a compensação em causa não constitui um auxílio estatal. Livro Verde sobre serviços de interesse geral 630. O Conselho Europeu e o Parlamento Europeu solicitaram à Comissão que reflectisse sobre a oportunidade de uma directiva-quadro relativa aos serviços de interesse geral. 631. Estes serviços de interesse geral apresentam uma grande diversidade de áreas consoante os Estados-Membros e abrangem um vasto leque de actividades, ligadas em grande parte às opções feitas por cada Estado-Membro. A União Europeia respeita esta diversidade e o papel importante desempenhado pelas autoridades nacionais, regionais ou locais. Antes de examinar a oportunidade de uma directiva-quadro, a Comissão considerou útil organizar um amplo debate sobre a posição dos serviços de interesse geral no quadro da construção europeia. 632. O Livro Verde adoptado pela Comissão em Maio de 2003 abordava principalmente quatro assuntos: * O propósito de uma possível acção da Comunidade que dê cumprimento ao Tratado e respeite plenamente o princípio da subsidiariedade. * Os princípios que poderiam ser incluídos numa possível directiva-quadro ou outro instrumento geral sobre serviços de interesse geral e o valor acrescentado de um tal instrumento. * A definição de boa governança em matéria de organização, regulamentação, financiamento e avaliação dos serviços de interesse geral, a fim de garantir maior competitividade à economia e um acesso eficaz e equitativo de todas as pessoas a serviços de elevada qualidade que satisfaçam as suas necessidades. * As medidas susceptíveis de contribuir para reforçar a segurança jurídica e garantir uma interacção coerente e harmoniosa entre o objectivo de manter serviços de interesse geral com elevada qualidade e a rigorosa aplicação das regras da concorrência e do mercado interno. 633. Este Livro Verde provocou numerosas reacções por parte do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros e da sociedade civil. Face a estas reacções, a Comissão decidirá em 2004 da sequência que convém dar a este Livro Verde. 2. Processos de auxílios estatais Sector da energia 634. Aplicando pela primeira vez a jurisprudência Altmark, a Comissão autorizou em 18 de Dezembro uma medida que visa promover investimentos em novas centrais eléctricas na Irlanda, a fim de garantir a segurança de abastecimento de electricidade [352]. [352] N 475/03. 635. Nesta decisão, a Comissão aplicou os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça e chegou à conclusão que o dispositivo notificado pelas autoridades irlandesas em 8 de Outubro não continha qualquer elemento de auxílio estatal. As autoridades irlandesas, tendo verificado uma falta de capacidade de produção de electricidade no mercado nacional no futuro próximo, criaram um sistema que permite colmatar um défice da oferta de electricidade na Irlanda. 636. As autoridades irlandesas lançaram um concurso público transparente e aberto ao conjunto dos intervenientes comunitários. São atribuídos aos candidatos que ganham o concurso contratos que prevêem o pagamento de prémios para a disponibilização da sua capacidade de produção. Estes prémios são modulados em função da parte do investimento que os produtores teriam podido recuperar no mercado. 637. No acórdão Altmark, o Tribunal de Justiça estabeleceu quatro critérios para determinar se o pagamento pelo Estado de compensações pelo cumprimento de serviços de interesse económico geral pode escapar à qualificação de auxílio estatal na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado. 638. Como a medida instituída pelas autoridades irlandesas respeita os quatro critérios, a Comissão decidiu não levantar objecções. A decisão aborda em especial a questão da qualificação de serviço de interesse económico geral no mercado da electricidade. Estabelece que tendo em conta, nomeadamente, a situação insular da Irlanda, o facto de garantir a existência de uma "capacidade de reserva" que permita aos distribuidores assegurar o fornecimento de electricidade a todos os consumidores em qualquer momento do ano pode constituir um serviço de interesse económico geral. Sector postal 639. Em 27 de Maio, 23 de Julho e 11 de Novembro, a Comissão adoptou três decisões no sentido de não levantar objecções às medidas públicas de compensação notificadas pelos Governos do Reino Unido [353], da Bélgica [354] e da [355]Grécia. [353] N 784/2002. [354] N 763/2002. [355] N 183/2003. 640. O Governo do Reino Unido notificou um conjunto suplementar de medidas relacionadas com a Post Office Limited (POL), que tem por objectivo tornar a empresa sustentável, sem diminuir a sua cobertura do serviço universal rural, e permitir-lhe a prestação de serviços específicos de interesse económico geral. A POL, que é o maior retalhista europeu em termos de número de estabelecimentos, filial a 100% do Royal Mail Group plc, que por seu turno é integralmente detido pelo Estado, funciona como uma interface principal entre o Governo e os cidadãos, assegurando, em todo o país, o acesso directo a serviços, predominantemente serviços de interesse económico geral (90% do volume de negócios). Os prejuízos da POL, que constitui uma rede de serviço público, resultam fundamentalmente da obrigação de cobertura universal das zonas rurais, que requer a manutenção de estabelecimentos estruturalmente deficitários. Sem o actual empréstimo do Royal Mail Group plc, a POL já não teria condições de funcionar. 641. As três medidas notificadas constituem, potencialmente, auxílios estatais, na acepção do n.1 do artigo 87. do Tratado CE. Contudo, a compensação anual prevista pela manutenção de estabelecimentos nas zonas rurais, num montante máximo de 150 milhões de libras esterlinas, não é superior ao custo de manutenção de 2 000 estabelecimentos estruturalmente deficitários em zonas rurais, se se tiver em conta a contribuição positiva de actividades concorrenciais. Os pagamentos do Governo (com um limite máximo de 1 300 milhões de libras) - destinados a permitir à POL, em primeiro lugar, o reembolso das suas dívidas ao Royal Mail Group e, em seguida, o reembolso de todas as suas dívidas até ao final do exercício financeiro de 2006/2007 - equivalem ao mínimo necessário para manter a POL em actividade. O empréstimo para fundo de maneio num máximo de 1 150 milhões de libras à POL - que não é um banco, pelo que não tem acesso a depósitos - corresponde igualmente ao mínimo necessário para permitir que, nos estabelecimentos da empresa, continuem a ser prestados serviços de pagamento em numerário, de interesse económico geral. 642. Além disso, um mecanismo de separação ("ring-fencing") impede qualquer dupla compensação do Governo no âmbito do pacote de medidas a favor da POL (a Comissão aprovou no ano passado dois outros conjuntos de medidas notificadas com os mesmos objectivos). Por outro lado, o Governo britânico comprometeu-se a recuperar qualquer eventual excesso de compensação revelado pelas contabilidades separadas da POL. 643. Dado existirem mecanismos para evitar a priori qualquer excesso de compensação e, caso tal excesso ocorra, para o recuperar a posteriori, a POL não beneficiou de qualquer vantagem real. Em última análise, tal significa que as medidas são compatíveis com o mercado comum, motivo por que a Comissão adoptou, em 27 de Maio, uma decisão no sentido de não levantar objecções. 644. A Comissão avaliou uma proposta de injecção de capital no montante de 300 milhões de euros no serviço postal belga, La Poste SA, notificada pelo Estado belga no sector postal. 645. Com efeito, a anulação da disposição relativa aos planos de pensão não confere uma vantagem à La Poste, uma vez que a coloca numa posição idêntica à de um investidor privado no mercado. Do mesmo modo, não houve recurso a uma garantia estatal - aplicável unicamente mediante pedido - e a isenção do imposto sobre os lucros das empresas teve um efeito neutro, uma vez que os resultados acumulados líquidos do período em causa foram negativos. Em consequência, estas duas medidas não implicaram a transferência de recursos estatais. Nenhuma das três medidas constituía um auxílio, na medida em que nenhuma delas satisfazia as quatro condições enunciadas no n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE. 646. Por outro lado, os dois aumentos de capital anteriores, não notificados, a isenção de impostos locais e a sobrecompensação do custo líquido do serviço público entre 1993 e 1995 - registado em contas separadas - foram considerados potenciais auxílios estatais ao abrigo do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE. 647. As contabilidades separadas revelaram ainda que, desde 1995, se verificou uma subcompensação acumulada do custo líquido do serviço público. Dado que o valor actual da sobrecompensação e dos três potenciais auxílios estatais era inferior ao valor das subsequentes subcompensações combinadas com o aumento de capital notificado, a Comissão decidiu não levantar objecções: a nova medida não implicava um excesso de compensação do custo líquido do serviço público, pelo que era compatível com o mercado comum. Importa notar que a existência de contabilidades separadas, implementada oito anos antes de se tornar obrigatória ao abrigo da primeira directiva postal, facilitou a tarefa da Comissão e reforçou a segurança jurídica. 648. Em Abril de 2003, a Grécia notificou um auxílio de 80 milhões de euros para financiar trabalhos de modernização da empresa de correios grega. Esta empresa é responsável pela prestação do serviço postal universal e outros serviços de interesse económico geral não postais, nomeadamente serviços bancários básicos. O auxílio, cujo objectivo é modernizar as infra-estruturas dos correios gregos, é necessário para melhorar a qualidade do serviço postal universal, actualmente abaixo das normas comunitárias. Limita-se a financiar os custos de modernização dos serviços de interesse económico geral fornecidos pela empresa de correios grega e não provoca qualquer distorção indevida da concorrência. Consequentemente, a Comissão decidiu aprovar o auxílio com base no n.º 2 do artigo 86.º do Tratado CE. 649. Na mesma decisão, a Comissão aprovou igualmente as subvenções à modernização de um montante de 41,8 milhões de euros concedidas aos correios gregos entre 2000 e 2002, que eram também estritamente necessárias para permitir à empresa cumprir em condições de qualidade satisfatórias a sua missão de interesse geral. A Comissão considerou ainda que as injecções de capital no montante de 293 469 milhões de euros realizadas entre 1997 e 2001 eram compatíveis com as regras do Tratado CE, na medida em que visavam unicamente compensar as dívidas dos correios gregos devido às suas obrigações de serviço universal. BBC 650. A British Broadcasting Corporation (BBC) propôs um novo serviço que fornece gratuitamente material didáctico electrónico a estudantes, na escola e em casa. O serviço seria financiado por recursos estatais, neste caso pela taxa de televisão. O serviço resultaria na criação de salas de aula virtuais, em que professores e alunos teriam acesso ao material através da Internet; o material da BBC coexistiria com o material fornecido por operadores comerciais. Os principais aspectos abordados na avaliação deste processo foram os seguintes: - Em que medida a prestação deste serviço implica um auxílio estatal e em que medida este serviço se reveste de interesse económico geral? - Até que ponto pode a BBC distanciar-se dos seus serviços tradicionais de rádio e televisão para prestar novos serviços públicos? - Existem salvaguardas suficientes para garantir que o serviço não é contrário ao interesse comunitário? 651. Foi examinado o impacto adverso que a BBC, com o seu nome, imagem e recursos, poderia ter nos operadores históricos do mercado, bem como a eficácia das salvaguardas para contrariar esse impacto adverso. Paralelamente, foi reconhecido o papel positivo que a BBC poderia desempenhar fornecendo um serviço educativo gratuito e de qualidade. A Comissão considerou que as autoridades notificantes não haviam fornecido informações que permitissem não qualificar o serviço como auxílio estatal (à luz dos critérios estabelecidos no acórdão Altmark). Após ter recebido diversos esclarecimentos das autoridades britânicas e do sector da denúncia, a Comissão considerou que embora o serviço público proposto não se inserisse nos mercados tradicionais da BBC, a definição e as salvaguardas previstas na proposta permitiam que o serviço fosse abrangido pela derrogação prevista no n.º 2 do artigo 86.º. 3. Liberalização através de medidas legislativas Energia: petróleo e gás 652. As propostas da Comissão destinadas a reforçar a segurança do abastecimento da UE em petróleo e gás [356] foram debatidas no Parlamento Europeu e no Conselho. Na primeira leitura do procedimento de co-decisão, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia do Parlamento Europeu aprovou os seus relatórios sobre as propostas da Comissão em 9 de Setembro de 2003. Os relatórios propõem um grande número de alterações [357]. Contudo, na sessão plenária de 22-23 de Setembro, o Parlamento Europeu rejeitou a proposta da Comissão relativa à segurança de abastecimento em matéria de produtos de petróleo. Esta rejeição foi confirmada na sessão plenária de 17-20 de Novembro. Quanto ao gás natural, o Conselho Energia alcançou, em 15 de Dezembro, um acordo político em relação a um novo texto que também se afasta consideravelmente da proposta da Comissão. O novo texto confere aos Estados-Membros uma maior margem de manobra para definirem as suas próprias normas em matéria de segurança de abastecimento e reduz a importância atribuída à armazenagem de gás. Do mesmo modo, não apoia a proposta da Comissão no sentido de proteger os novos operadores no mercado e os pequenos accionistas contra as desvantagens competitivas resultantes das medidas de segurança do abastecimento adoptadas a nível nacional. Por último, é rejeitada a proposta de criação de um observatório europeu para esta área. O Conselho considerou ainda que a base jurídica da proposta devia ser o artigo 100.º (segurança de aprovisionamento) e não o artigo 95.º (mercado interno) do Tratado CE. [356] Ver secções I.C.1 e IV.4 do XXXII Relatório sobre a Política de Concorrência (2002). [357] Relatório A5-0293/2003 de 10.9.2003 e relatório A5-0295/2003 de 10.9.2003. V - Actividades internacionais 1. Alargamento e Balcãs Ocidentais 1.1. Introdução 653. A União Europeia está a preparar o seu maior alargamento de sempre, tanto em termos de extensão como em termos de diversidade. Na sequência da assinatura do Tratado de Adesão em Atenas, em 16 de Abril, dez países irão aderir à UE em 1 de Maio de 2004, após a ratificação do Tratado de Adesão: Chipre, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa e República Eslovaca, países que designamos actualmente por "países em vias de adesão". 654. A Bulgária e a Roménia esperam aderir à União Europeia em 2007 e, se o Conselho Europeu de Dezembro de 2004, com base num relatório e numa recomendação da Comissão, decidir que a Turquia satisfaz os critérios políticos de Copenhaga, a União Europeia iniciará de imediato negociações de adesão com a Turquia. Estes três países são actualmente conhecidos como "países candidatos". 655. Antes de poderem ser concluídas as negociações de adesão no capítulo da política da concorrência, os países candidatos devem demonstrar que possuem legislações nacionais na área da concorrência que reflectem os princípios do acervo, que foram instituídas autoridades nacionais responsáveis pela concorrência para aplicar essas legislações e que estas autoridades são credíveis em todas as áreas da política de concorrência. Estes requisitos decorrem dos critérios gerais de Copenhaga, que definem as regras políticas e económicas do alargamento. 656. A regulamentação (acervo) da UE foi dividida num total de 31 capítulos diferentes para efeitos das negociações de adesão. A política de concorrência é abrangida pelo Capítulo 6 e inclui os artigos pertinentes do Tratado CE (bem como a legislação subsidiária), a saber: o artigo 31.º (monopólios estatais de natureza comercial), os artigos 81.º a 85.º (regras aplicáveis às empresas), o artigo 86.º (empresas públicas e empresas com direitos especiais ou exclusivos) e os artigos 87.º a 89.º (regras aplicáveis aos auxílios estatais). Além disso, as concentrações são controladas com base no Regulamento das concentrações UE. 657. No domínio dos auxílios estatais, parte do acervo da área da concorrência está incluída noutros capítulos das negociações com os países candidatos, como os transportes, determinados tipos de carvão, agricultura e pescas. No que respeita aos sectores anteriormente regulamentados, a legislação relativa à liberalização, por exemplo da energia e dos transportes, bem como dos sectores das telecomunicações e das tecnologias da informação, é igualmente abordada nos capítulos pertinentes das negociações. 658. Nos países dos Balcãs Ocidentais, o processo de estabilização e de associação está a avançar gradualmente, também no domínio da concorrência. 1.2. Países em vias de adesão 659. As negociações de adesão ficaram concluídas, com todos os países em vias de adesão, em Dezembro de 2002. Em 2003, o texto relativo à política de concorrência a incluir no Tratado de Adesão, com especial atenção para as disposições transitórias, foi acordado entre a UE e os países em vias de adesão, antes da assinatura do Tratado, em Abril. O Tratado de Adesão inclui as seguintes medidas transitórias: Chipre - Supressão gradual dos benefícios fiscais incompatíveis a favor das sociedades off-shore até ao final de 2005. República Checa - Reestruturação da indústria siderúrgica até 31 de Dezembro de 2006. Hungria - Supressão gradual dos auxílios fiscais incompatíveis a favor das PME até ao final de 2011. - Conversão dos auxílios fiscais incompatíveis a favor de grandes empresas em auxílios ao investimento com finalidade regional. Os auxílios serão limitados a um máximo de 75% dos custos de investimento elegíveis, no caso de a empresa ter iniciado o investimento ao abrigo do regime antes de 1 de Janeiro de 2000, ou de 50%, no caso a empresa ter iniciado o investimento após 1 de Janeiro de 2000. No sector dos veículos automóveis, os auxílios são reduzidos e fixados a um nível correspondente a 40% do limite máximo do auxílio (por exemplo, quando o limite máximo dos auxílios com finalidade regional para outros tipos de investimentos é de 75%, a fórmula dá 40% x 75% = 30%). - Supressão gradual dos auxílios fiscais incompatíveis a favor das sociedades off-shore até ao final de 2005. - Supressão gradual dos auxílios fiscais incompatíveis concedidos por autoridades locais até ao final de 2007. Malta - Supressão gradual dos auxílios fiscais incompatíveis a favor das PME até ao final de 2011. - Supressão gradual dos auxílios ao funcionamento concedidos no âmbito da Lei da Promoção da Actividade Empresarial até ao final de 2008. - Conversão dos auxílios fiscais incompatíveis a favor das grandes empresas em auxílios ao investimento com finalidade regional. Os auxílios serão limitados a um máximo de 75% dos custos de investimento elegíveis, no caso de a empresa ter obtido o direito à isenção fiscal antes de 1 de Janeiro de 2000, ou de 50%, no caso de a empresa ter obtido esse direito após aquela data e até 30 de Novembro de 2000. - Auxílios à reestruturação do sector da construção naval durante um período de reestruturação que se prolonga até ao final de 2008. - Ajustamento do mercado de importação, armazenagem e venda por grosso de produtos petrolíferos, ao abrigo do artigo 31.º do Tratado CE, até ao final de 2005. Polónia - Reestruturação da indústria siderúrgica até 31 de Dezembro de 2006. Auxílios fiscais (zonas económicas especiais) - Supressão gradual dos auxílios fiscais incompatíveis a favor das pequenas empresas até ao final de 2011. - Supressão gradual dos auxílios fiscais incompatíveis a favor das médias empresas até ao final de 2010. - Conversão dos auxílios fiscais incompatíveis a favor das grandes empresas em auxílios ao investimento com finalidade regional. Os auxílios serão limitados a um máximo de 75% dos custos de investimento elegíveis no caso de a empresa ter obtido a sua licença de zona antes de 1 de Janeiro de 2000, ou de 50%, no caso de a empresa a ter obtido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2000. No sector dos veículos automóveis, os auxílios são reduzidos e fixados a um nível correspondente a 30% dos custos elegíveis. Auxílios estatais a favor do ambiente - Relativamente a investimentos relacionados com normas para as quais tenha sido previsto, no âmbito das negociações em matéria de ambiente, um período transitório, e durante esse período, a intensidade dos auxílios não pode ser superior ao limite máximo dos auxílios com finalidade regional (30%-50%), majorado de 15% no caso das PME; - Relativamente a instalações de IPPC (prevenção e controlo integrados da poluição) existentes e abrangidas por um período transitório previsto no âmbito das negociações em matéria de ambiente, a intensidade de auxílio pode ascender a 30% até ao final de 2010; - Relativamente a investimentos relacionados com a IPPC (prevenção e controlo integrados da poluição) não abrangidos por um período transitório previsto no âmbito das negociações em matéria de ambiente, a intensidade dos auxílios pode ascender a 30% até 31 de Outubro de 2007; - Relativamente às grandes instalações de combustão, foi acordada uma intensidade dos auxílios de 50% para investimentos relacionados com um período transitório previsto no âmbito das negociações em matéria de ambiente. - Eslováquia - Os auxílios fiscais concedidos no sector da indústria automóvel devem ser suprimidos até ao final de 2008. Os auxílios serão limitados a um máximo de 30% dos custos de investimento elegíveis. - Os auxílios fiscais concedidos a empresas siderúrgicas devem ser suprimidos no final de 2009 ou quando atingirem um determinado montante, consoante o que ocorra primeiro. O objectivo destes auxílios é facilitar a racionalização estruturada do excesso de trabalhadores, sendo o custo total equiparável ao auxílio. 660. Não existem medidas transitórias para a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Eslovénia. 661. A fim de assegurar que os auxílios estatais dos países em vias de adesão são conformes aos requisitos do acervo da UE na data da adesão, foi solicitado a estes países que transmitissem à Comissão uma lista de todos os auxílios existentes (tanto regimes como auxílios ad hoc) aprovados pelas autoridades nacionais responsáveis pelos auxílios estatais. Desde a assinatura do Tratado de Adesão, os países em vias de adesão submeteram à Comissão, neste contexto, um grande número de medidas. Caso a Comissão não levante objecções, essas medidas serão consideradas auxílios existentes. Todas as medidas de auxílio consideradas auxílios estatais nos termos do acervo e que não estejam incluídas nessa lista serão consideradas novos auxílios após a adesão. 662. A Comissão acompanhou de perto a evolução da situação nos países em vias de adesão, sobretudo no que respeita à aplicação das regras da concorrência. O relatório global de acompanhamento da Comissão constitui uma compilação das principais conclusões deste processo de acompanhamento, que dá aos países em vias de adesão a oportunidade de solucionar os problemas observados no período de pré-adesão e de se prepararem para enfrentar os desafios da adesão em Maio de 2004. 663. Os países em vias de adesão preparam-se igualmente para aplicar o novo regulamento processual anti-trust da UE. A entrada em vigor deste novo regulamento coincide com a adesão e destaca a importância do reforço da capacidade administrativa e das actividades de execução das autoridades nacionais responsáveis pela concorrência nos países em vias de adesão. Neste contexto, foram igualmente envidados esforços no âmbito da Rede Europeia da Concorrência. 1.3. Países candidatos 664. Tendo em vista a observância dos critérios de adesão, foi solicitado aos países candidatos que demonstrassem possuir uma economia de mercado em funcionamento, bem como capacidade para reagir à pressão competitiva e às forças de mercado na União. Ao nível da política de concorrência, isto implica que os países candidatos devem mostrar, muito antes da adesão, que as suas empresas e autoridades estão capacitadas para operar num ambiente como o da UE e, por conseguinte, estão prontas para enfrentar as pressões competitivas do mercado interno. Neste contexto, a UE estabeleceu nas negociações três condições que devem estar reunidas nos países candidatos: i) o quadro legislativo necessário (nos domínios dos acordos, decisões e práticas concertadas e dos auxílios estatais); ii) a capacidade administrativa necessária; e iii) uma demonstração credível da aplicação efectiva do acervo comunitário em matéria de concorrência. 665. Em 2003, ano em que foram ultimados os preparativos da adesão dos dez países em vias de adesão, prosseguiram, num espírito construtivo, as negociações com a Bulgária e a Roménia. Em Maio, foram adoptadas posições comuns actualizadas da UE no capítulo da concorrência em relação à Bulgária e à Roménia, tendo sido concluído que as negociações relativas à política da concorrência deviam prosseguir. No que respeita à Turquia, proceder-se-á a uma avaliação do respeito dos critérios políticos da adesão: com base no resultado desta avaliação, em 2004 será tomada uma decisão relativamente à abertura das negociações. 666. Na Bulgária e na Roménia os progressos nas áreas dos acordos, decisões e práticas concertadas e das concentrações são em geral mais notórios do que na área do controlo dos auxílios estatais. Contudo, são ainda necessários esforços para desenvolver uma política de sanções mais dissuasiva, bem como para reforçar a prevenção de distorções graves da concorrência. Também no que respeita à defesa da concorrência e à sensibilização e formação da magistratura é necessário prosseguir os esforços. 667. Em contraste com os progressos alcançados no domínio anti-trust, a introdução do controlo dos auxílios estatais nos países candidatos demonstrou ser muito mais controversa, lenta e politicamente sensível. Embora a Bulgária e a Roménia tenham criado autoridades nacionais de controlo dos auxílios estatais, a capacidade administrativa destas autoridades é ainda claramente insuficiente. Apesar dos progressos registados neste domínio em ambos os países, está ainda longe de ser alcançado o objectivo, que consiste em assegurar um controlo efectivo dos auxílios estatais, novos e já existentes, concedidos por todas as autoridades que o podem fazer. 1.4. Assistência técnica 668. A assistência técnica no domínio da concorrência continuou a ser um instrumento essencial para a preparação dos países candidatos à adesão. Estão a ser desenvolvidas acções específicas no âmbito do programa Phare. No quadro do acordo relativo ao reforço das instituições ("geminação"), os peritos dos Estados-Membros da UE estão a prestar serviços de consultoria, numa perspectiva de longo prazo, às autoridades responsáveis pela concorrência e pelos auxílios estatais dos países em vias de adesão e dos países candidatos. Seminários sobre auxílios estatais 669. Entre Julho e Outubro de 2003, a Comissão organizou seminários de um ou dois dias sobre as regras e os procedimentos aplicáveis aos auxílios estatais em todos os países em vias de adesão. Os dez seminários foram dirigidos aos funcionários das autoridades nacionais, regionais e locais dos países em vias de adesão que serão directamente implicados na gestão das intervenções dos Fundos Estruturais. Nesta perspectiva, os seminários foram organizados conjuntamente pelas autoridades responsáveis pela gestão dos Fundos Estruturais e pelas autoridades responsáveis pelos auxílios estatais dos países em vias de adesão e, do lado da Comissão, pela DG da Política Regional e pela DG Concorrência. Os seminários concentraram-se em tópicos que assumem especial importância no âmbito dos Fundos Estruturais (auxílios com finalidade regional, auxílios a favor do emprego, formação, PME, I&D e ambiente, bem como questões relacionadas com a concessão de auxílios para a prestação de serviços de interesse económico geral). Foram igualmente realizados seminários sobre os auxílios aos sectores da agricultura, pescas e transportes. Papel consultivo 670. Ao longo do ano, a Comissão continuou a realizar reuniões bilaterais com as autoridades responsáveis pela concorrência e pelos auxílios estatais dos países em vias de adesão. Realizaram-se discussões técnicas a nível de peritos em matéria de aproximação das regras da concorrência, do reforço das instituições e do cumprimento da legislação. Foram realizadas reuniões similares sobre: - aproximação das legislações no domínio dos auxílios estatais; - criação de autoridades de controlo dos auxílios estatais; - questões específicas relacionadas com os auxílios estatais, como a elaboração dos relatórios anuais sobre auxílios estatais, os mapas de auxílios regionais, a incidência das medidas de incentivo ao investimento e das zonas económicas especiais e a apreciação de casos individuais nos sectores sensíveis. Seminários sobre auxílios estatais e anti-trust 671. Em Outubro, a Comissão acolheu dois seminários de formação de quatro dias, em que participaram 80 funcionários dos serviços de concorrência dos países em vias de adesão e dos países candidatos. O primeiro seminário abordou os auxílios estatais, enquanto o segundo abordou as questões do domínio anti-trust. Ambos foram animados pelos maiores especialistas da Comissão nas áreas em causa. O seminário relativo aos auxílios estatais incluiu ainda uma apresentação da Dinamarca, destinada a fornecer a perspectiva de um Estado-Membro actual sobre a aplicação dos regulamentos de isenção por categoria em matéria de auxílios estatais. 672. Os seminários foram apresentados conjuntamente pela Direcção-Geral da Concorrência e pelo Serviço TAIEX da Direcção-Geral do Alargamento. Os seminários conferiram aos participantes a oportunidade de tomar conhecimento das mais recentes alterações da política de concorrência da UE. Permitiram ainda que os participantes dos países em vias de adesão conhecessem os seus homólogos nas demais administrações nacionais, com os quais, futuramente, irão colaborar mais estreitamente no âmbito da Rede Europeia da Concorrência. 1.5. Balcãs Ocidentais 673. Relativamente aos Balcãs Ocidentais, a Comissão intensificou a cooperação e a discussão de assuntos da concorrência com a Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Sérvia e Montenegro. 674. Com a Croácia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia foram realizadas reuniões a nível de subcomités, bem como consultas técnicas. Na Croácia, que solicitou a adesão à UE, o processo de alinhamento com o direito comunitário da concorrência é o que parece estar mais adiantado. 2. Cooperação bilateral 2.1. Introdução 675. A crescente importância da cooperação internacional entre autoridades responsáveis pela aplicação do direito da concorrência é amplamente reconhecida. Por esse motivo, a Comissão desenvolve uma política dupla que consiste, por um lado, em reforçar a cooperação bilateral com os principais parceiros comerciais da União Europeia e, por outro, em procurar formas de aprofundar a cooperação bilateral no domínio da concorrência. 676. No que respeita à cooperação bilateral, a União Europeia concluiu acordos de cooperação relativos a questões de concorrência com os Estados Unidos, o Canadá e o Japão. Os principais elementos destes acordos são a informação mútua e a coordenação das medidas de execução e o intercâmbio de informações não confidenciais. Os acordos incluem igualmente disposições relativas à possibilidade de uma parte solicitar que a outra adopte medidas de execução (cortesia positiva) e de uma parte ter em conta os interesses importantes da outra nas suas medidas de execução do direito da concorrência (cortesia tradicional). A cooperação entre a Comissão e as autoridades responsáveis pela concorrência de outros países membros da OCDE assenta numa recomendação adoptada pela OCDE em 1995. A União Europeia concluiu ainda numerosos acordos de comércio livre (em especial acordos euromediterrânicos e acordos com países da América Latina). Normalmente, estes acordos contêm disposições de base em matéria de cooperação relativamente a questões de concorrência. 2.2. Acordos com os EUA, o Canadá e o Japão 2.2.1. Estados Unidos Introdução 677. O acordo de cooperação com os Estados Unidos relativo a questões de concorrência foi concluído pela Comissão em 23 de Setembro de 1991 [358] ("Acordo de 1991"). Por decisão conjunta do Conselho e da Comissão de 10 de Abril de 1995 [359], o acordo foi aprovado e declarado aplicável a partir da data da sua assinatura pela Comissão. Em 4 de Junho de 1998, entrou em vigor o acordo de cortesia positiva ("Acordo de 1998") [360], que reforça as disposições de cortesia positiva do Acordo de 1991, após ter sido aprovado por uma decisão conjunta do Conselho e da Comissão de 29 de Maio de 1998. [358] Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à aplicação dos respectivos direitos da concorrência, JO L 95 de 27.4.1995, pp. 47-50. [359] JO L 95 de 27.4.1995, pp. 45 e 46. [360] Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América relativo aos princípios de cortesia positiva na aplicação dos respectivos direitos da concorrência, JO L 173 de 18.6.1998, pp. 26-31. 678. Resumidamente, o Acordo de 1991 prevê: (i) a notificação dos processos tratados pelas autoridades competentes de uma parte, na medida em que esses processos afectem os interesses importantes da outra (artigo II), e o intercâmbio de informações sobre questões gerais relacionadas com a aplicação das regras da concorrência (artigo III); (ii) a cooperação e a coordenação das actividades das autoridades de concorrência de ambas as partes (artigo IV); (iii) um procedimento de "cortesia tradicional" segundo o qual cada uma das partes pode convidar a outra a tomar, com base na sua legislação, medidas adequadas relativamente a uma conduta anticoncorrencial adoptada no seu território que afecte os interesses importantes da parte requerente (artigo V). 679. Ademais, o Acordo de 1991 esclarece que nenhuma das suas disposições pode ser objecto de interpretação incompatível com a legislação em vigor na União Europeia e nos Estados Unidos da América (artigo IX). Nomeadamente, as autoridades responsáveis pela concorrência permanecem vinculadas pelas respectivas regras internas em matéria de protecção da confidencialidade das informações obtidas durante as investigações (artigo VIII). 680. O Acordo de 1998, relativo à cortesia positiva, clarifica tanto o mecanismo de cooperação de cortesia positiva como as circunstâncias em que este pode ser utilizado. Nomeadamente, descreve as condições em que a parte requerente deve, em princípio, suspender as suas medidas de execução e proceder à remessa do processo. Cooperação UE/EUA a nível de processos em 2003 681. Em 2003, a Comissão prosseguiu a sua estreita cooperação com a Divisão Anti-trust do Departamento de Justiça (DJ) e com a Comissão Federal do Comércio (FTC) norte-americanos. Os contactos entre os funcionários da Comissão e os seus homólogos das duas entidades dos EUA foram frequentes e intensos. Estes contactos relacionaram-se com os aspectos que vão da cooperação em processos individuais a questões relacionadas com a política da concorrência de carácter mais geral. Em regra, os contactos relacionados com processos assumiram a forma de telefonemas, mensagens de correio electrónico, intercâmbio de documentos e outros contactos entre as equipas encarregadas dos processos. A cooperação continua a ser bastante positiva para ambas as partes em termos de reforço das medidas de execução respectivas, evitando conflitos ou incoerências desnecessárias entre ambas, e em termos de compreensão dos regimes da política de concorrência da outra parte. 682. Embora o número total de concentrações transnacionais tenha diminuído em 2003 comparativamente com os anos anteriores, a cooperação nos processos de concentrações foi positiva e frutuosa. A cooperação é mais eficaz quando as partes implicadas autorizam, mediante renúncia ao direito de confidencialidade, as autoridades da UE e dos EUA a partilharem as informações fornecidas pelas partes, o que se vai tornando frequente. Entre os exemplos de concentrações pode referir-se o processo Pfizer/Pharmacia, uma concentração que criou a maior empresa farmacêutica do mundo. A Comissão cooperou estreitamente com a FTC na análise de uma série de questões, nomeadamente as medidas de correcção, no âmbito das quais as partes se comprometeram a proceder a alienações em todo o mundo. A mesma estreita cooperação se verificou no processo DSM/Roche, uma concentração na indústria química, e no processo Siemens/Drägerwerke, uma empresa comum no sector do equipamento médico. A Comissão manteve igualmente contactos estreitos e frequentes com o DJ no âmbito dos processos Konica/Minolta e GE/Instrumentarium, este último referente a uma concentração no sector dos equipamentos médicos. 683. Durante o ano verificaram-se ainda contactos frequentes relativamente a processos de outro tipo. A cooperação bilateral entre a Comissão e o DJ norte-americano foi particularmente intensa no que respeita a processos de cartéis: foram mantidos numerosos contactos entre os funcionários das unidades da Comissão responsáveis pelos cartéis e os seus homólogos do DJ. O intercâmbio de informações relativas a processos concretos foi muito frequente, dentro do limite das disposições em vigor em matéria de confidencialidade, embora as discussões tenham incidido igualmente sobre questões políticas. Muitos dos contactos no âmbito de processos resultaram de pedidos simultâneos de imunidade apresentados nos EUA e na UE. Ademais, numa série de casos, as autoridades dos EUA e da União Europeia coordenaram as suas medidas de execução, procurando reduzir o mais possível o espaço de tempo entre as acções respectivas. 684. Um bom exemplo desta coordenação é o processo relativo aos estabilizadores de calor e modificadores de impacto, em que a Comissão e as autoridades anti-trust dos EUA, do Canadá e do Japão coordenaram estreitamente as respectivas investigações e procederam em Fevereiro a inspecções quase simultâneas, bem como a outras medidas de investigação. Outro exemplo é o processo do transporte marítimo de líquidos a granel, em que a Comissão, num esforço conjunto com o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades norueguesas, realizou inspecções em simultâneo com o DJ. Contactos de alto nível e cooperação política 685. Em 2003 tiveram lugar inúmeros contactos bilaterais entre a Comissão e as autoridades competentes dos EUA, assim como visitas frequentes de responsáveis americanos e europeus. A reunião anual bilateral UE/EUA realizou-se em Washington, em 27 de Outubro. Nessa ocasião, o Comissário Mario Monti avistou-se com os responsáveis pelas agências norte-americanas anti-trust, com o Vice-Ministro da Justiça, Hew Pate, e com o Presidente da FTC, Timothy Muris. 686. Para além da cooperação no âmbito de processos, foram mantidos estreitos contactos no contexto da elaboração de orientações da Comissão para a apreciação de concentrações horizontais, nomeadamente troca de impressões sobre uma série de tópicos abordados nas orientações, como os ganhos de eficiência e os níveis de concentração do mercado. A cooperação com as autoridades dos EUA continuará a centrar-se em projectos políticos específicos de ambas as agências. 687. O grupo de trabalho sobre os direitos de propriedade intelectual iniciou os seus trabalhos em Novembro de 2002 e continuou ao longo de 2003. Os tópicos de discussão incluíram a concessão de licenças a diversas partes e as normas definidas por organizações de normalização. 688. Durante o ano a Comissão procedeu a 56 notificações formais e recebeu 46 notificações formais das autoridades norte-americanas. 2.2.2. Canadá 689. O Acordo de Cooperação entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá [361] foi assinado na Cimeira UE/Canadá realizada em Bona, em 17 de Junho de 1999, e entrou em vigor na data da sua assinatura. [361] Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respectivos direitos da concorrência, JO L 175 de 10.7.1999, p. 50.. 690. O acordo prevê, nomeadamente: (i) a notificação recíproca das medidas de execução de ambas as autoridades responsáveis pela concorrência, sempre que tais medidas sejam susceptíveis de afectar interesses importantes da outra parte; (ii) que uma autoridade responsável pela concorrência preste assistência à autoridade responsável pela concorrência da outra parte nas suas medidas de execução; (iii) a coordenação das medidas de execução de ambas as autoridades; (iv) que uma parte solicite às autoridades responsáveis pela concorrência da outra parte a adopção de medidas de execução (cortesia positiva); (v) que uma parte tenha em conta interesses importantes da outra nas suas medidas de execução (cortesia tradicional); e (vi) o intercâmbio de informações entre as partes, no respeito da legislação nacional aplicável em matéria de protecção de informações confidenciais. 691. Os contactos entre a Comissão e a entidade homóloga canadiana, o Canadian Competition Bureau, foram frequentes e úteis. As discussões incidiram tanto sobre aspectos relativos a processos, como sobre aspectos de política geral. Os contactos no âmbito de processos incidiram em todas as áreas do direito da concorrência. No domínio dos cartéis, estes contactos incluem a coordenação das investigações. A Comissão e o Canadian Competition Bureau mantiveram ainda um diálogo permanente sobre questões gerais de concorrência de interesse comum. 692. Em 12 de Maio, realizou-se uma reunião bilateral de alto nível entre o Director-Geral Philip Lowe e o Comissário canadiano responsável pela concorrência, Konrad von Finckenstein. Foram debatidos os aspectos da evolução recente das políticas e outras questões de interesse comum. 693. Durante o ano a Comissão procedeu a 7 notificações formais, tendo recebido 6 notificações formais das autoridades canadianas. 2.2.3. Japão 694. O Acordo de Cooperação entre a União Europeia e o Japão foi assinado em Bruxelas, em 10 de Julho, tendo entrado em vigor em 9 de Agosto [362]. [362] Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais, JO L 183 de 22.7.2003, p. 12. 695. Resumidamente, o acordo prevê: (i) a notificação recíproca dos processos em investigação por ambas as autoridades, sempre que estes sejam susceptíveis de afectar interesses importantes da outra parte; (ii) a possibilidade de coordenação das medidas de execução de ambas as autoridades e de prestação de assistência mútua; (iii) a possibilidade de uma parte tomar medidas de execução a pedido da outra (cortesia positiva) e de uma parte ter em conta interesses importantes da outra nas suas medidas de execução (cortesia tradicional); e (iv) o intercâmbio de informações entre as partes, sob reserva das obrigações de confidencialidade em relação a tais informações. O Acordo de Cooperação prevê a realização de reuniões regulares para troca de informações sobre as medidas de execução em curso e as prioridades das partes e sobre os sectores económicos de interesse comum e para discussão de alterações políticas previstas e de outros assuntos de interesse comum relacionados com a aplicação do direito da concorrência. 696. O acordo conduzirá ao estreitamento das relações entre a Comissão e as autoridades japonesas da concorrência e a um melhor conhecimento das políticas de concorrência respectivas. 697. Durante o ano, realizaram-se inúmeras reuniões e contactos oficiais entre a Comissão e as autoridades japonesas sobre questões políticas e processos concretos. Merece referência o facto de, pela primeira vez, a cooperação ao nível de processos concretos ter incluído a organização da investigação de um processo de cartel relacionado com a alegada existência de um cartel no mercado dos modificadores de impacto e dos estabilizadores de calor. Importa igualmente referir que este processo exigiu a coordenação de inspecções simultâneas, não só entre a "Fair Trade Commission" (FTC) do Japão e a Comissão, mas também, pela primeira vez, com o Departamento de Justiça e o Competition Bureau do Canadá. Por ocasião da reunião anual bilateral entre a Comissão e a FTC do Japão, o Comissário Mario Monti reuniu com o Presidente Kazuhiko Takeshima em Tóquio, em 21 de Novembro. As duas partes discutiram a recente evolução das respectivas políticas nesta matéria, assim como outras possibilidades de cooperação bilateral. 3. Cooperação com outros países e regiões Austrália e Nova Zelândia 698. Em 2003, a Comissão empenhou-se na cooperação com as autoridades da concorrência de outros países da OCDE, especialmente a Austrália e a Nova Zelândia. Estes contactos incidiram tanto em casos concretos como em questões mais relacionados com a política de concorrência. China 699. O documento político da Comissão de 2003 sobre a China prevê, como uma das novas áreas de acção da Comissão, uma iniciativa no sentido de estabelecer um diálogo com a China em matéria de política da concorrência. 700. Esta iniciativa afigura-se bastante oportuna, já que a necessidade de um diálogo entre a Comissão Europeia e a China sobre assuntos de concorrência se tornou óbvia após a adopção pela China, no primeiro semestre de 2003, de regras sobre concentrações que envolvam empresas estrangeiras e da prevenção de práticas de preços monopolistas. O facto de a China ter passado a dispor de legislação da concorrência pode dar origem a um novo quadro para discussões sobre a aplicação do direito da concorrência entre autoridades responsáveis pela concorrência. 701. No contexto da visita do Comissário Mario Monti a Pequim, em 24 de Novembro, foram mantidas conversações exploratórias com as autoridades chinesas competentes sobre as modalidades de um diálogo no domínio da concorrência. Espaço Económico Europeu 702. Durante o ano, a Comissão prosseguiu a sua estreita colaboração com o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Coreia 703. Em 21 de Maio, realizou-se uma reunião entre o Comissário Mario Monti e o Presidente da Fair Trade Commission da Coreia, Dr. Kang. A colaboração entre as autoridades responsáveis pela concorrência da República da Coreia e a Comissão Europeia é excelente, sendo frequente a defesa de pontos de vista comuns em fóruns multilaterais sobre concorrência. A contribuição da Fair Trade Commission da Coreia para a Rede Internacional da Concorrência é muito apreciada. A Fair Trade Commission está a organizar a conferência anual da Rede Internacional da Concorrência, a realizar em Seul em 2004. Neste contexto, ambas as autoridades mantêm contactos regulares, com vista ao intercâmbio de pontos de vista sobre questões de concorrência de interesse comum. América Latina 704. Na região dos Andes, a Comissão contribuiu com mais de 2 milhões de euros para o financiamento de um projecto com uma duração de três anos, lançado em Março e destinado a melhorar e a harmonizar as legislações da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela na área da concorrência e a apoiar as instituições responsáveis pelo controlo e aplicação dessa legislação. O projecto tem por objectivo melhorar o quadro legislativo, administrativo e judicial do direito da concorrência na região, apoiar as instituições andinas responsáveis pela aplicação e o controlo das disposições em vigor e promover uma cultura da concorrência. Para realizar estes objectivos, será desenvolvida uma série de actividades, com a participação de especialistas europeus e andinos, incluindo seminários a nível sub-regional e nacional, consultas judiciais e estudos sectoriais, bem como formação de funcionários e magistrados responsáveis pela aplicação e controlo do direito da concorrência. 4. Cooperação multilateral 4.1. Rede Internacional da Concorrência 705. A Rede Internacional da Concorrência (RIC), de que a Comissão é membro fundador, está a tornar-se um fórum importante para a discussão da política da concorrência internacional a nível multilateral [363]. A RIC foi fundada em Outubro de 2001 por catorze autoridades de concorrência, enquanto rede virtual. Em resposta à proliferação de regimes de concorrência em todo o mundo, a RIC procura facilitar a cooperação internacional e formular propostas com vista a uma convergência processual e substantiva. Actualmente, são membros da RIC mais de 80 autoridades responsáveis pela concorrência, a qual acolhe, pois, a esmagadora maioria das autoridades de concorrência existentes em todo o mundo. Nos seus projectos de trabalho, a RIC conta com a colaboração de consultores do meio universitário, da comunidade empresarial, de agrupamentos de consumidores e de juristas. [363] Para mais informações sob a RIC, consultar: www.internationalcompetitionnetwork.org. 706. Desde a conferência inaugural da RIC, em Nápoles, a Comissão é co-presidente de um dos três mais importantes projectos de trabalho da RIC. O objectivo deste projecto é encontrar formas de facilitar a criação de autoridades de concorrência credíveis nos países em desenvolvimento ou em transição. Como primeiro resultado destes esforços, a Comissão e o Tribunal da Concorrência sul-africano apresentaram um relatório global [364] na Segunda Conferência Anual da RIC, que decorreu em Mérida, no México, entre 23 e 25 de Junho. Este relatório, que se baseia na experiência das autoridades responsáveis pela concorrência tanto em países em desenvolvimento como em países desenvolvidos, sublinha os desafios que geralmente se colocam à criação de regimes de concorrência em países em desenvolvimento ou em transição. O relatório descreve ainda de que forma pode ser aperfeiçoada uma autoridade que deve enfrentar intervenientes tão importantes como o governo, o sistema judicial, a sociedade civil, a comunidade de "profissionais" da concorrência e a comunidade empresarial. Por último, o relatório considera as medidas a adoptar para aumentar a eficácia da assistência externa a estes processos. Conclui com uma lista de questões a ter em conta na concepção de programas de assistência técnica. [364] Ver www.internationalcompetitionnetwork.org/Final%20Report_16.6.2003.pdf. 707. A Comissão desempenhou igualmente um papel activo nos trabalhos em curso da RIC em matéria de concentrações. Para mais informações, ver a Secção II.5.1., relativa às concentrações. 708. A RIC concluiu os seus trabalhos no domínio da defesa da concorrência em Mérida. Entre outras questões, os delegados analisaram a forma como algumas autoridades responsáveis pela concorrência utilizaram os seus poderes para melhorar o enquadramento regulamentar de determinados sectores regulados. Ademais, no âmbito de um novo instrumento destinado a apoiar o trabalho das autoridades na defesa da concorrência, a Comissão elaborou um CD-ROM, de que constam as suas próprias iniciativas nesta área. Estes e outras materiais encontram-se disponíveis numa base de dados em linha, ou "centro de informação", acessível através do sítio Web da RIC [365]. [365] Em www.internationalcompetitionnetwork.org/notification.html. 709. Por último, os membros da RIC decidiram ainda, em Mérida, lançar um novo projecto de trabalho, que irá debater a aplicação da regulamentação anti-trust nos sectores regulados. As autoridades de concorrência francesas e italianas partilham a presidência deste projecto, cuja cobertura a RIC irá alargar a questões do domínio anti-trust tradicional. 4.2. Organização Mundial do Comércio 710. No que se refere às questões da concorrência ao nível da OMC, não foi tomada qualquer decisão na reunião ministerial desta organização realizada em Cancún, em Setembro, pelo que não foram iniciadas as negociações formais com vista à conclusão de um acordo sobre a concorrência no âmbito da OMC. Importa lembrar que a Declaração de Doha de Novembro de 2001 havia determinado que estas negociações teriam início após a reunião ministerial da OMC seguinte e que o grupo de trabalho da OMC sobre a interacção entre o comércio e a política de concorrência, localizado em Genebra, alcançou já importantes progressos na clarificação de muitas das questões em causa (este processo de clarificação incluiu duas reuniões do grupo de trabalho em 2003, antes da reunião ministerial de Cancún). 4.3. Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico 711. Em 2003, a Comissão desenvolveu grande actividade no âmbito do Comité da Concorrência da OCDE. O Comité da Concorrência é composto por uma mesa (de que é membro o Director-Geral da Concorrência da Comissão Europeia) e por diversos grupos de trabalho sobre questões como a concorrência e os sectores regulados, aspectos internacionais da concorrência e concentrações e cartéis. 712. A Comissão participou ainda em reuniões da OCDE relacionadas com a concorrência, como o Fórum Mundial sobre Concorrência, que se reúne uma vez por ano com países não membros da OCDE, as sessões conjuntas do Comité da Concorrência com os Comités da Política dos Consumidores e do Comércio, o Grupo Especial sobre Política Reguladora e a Conferência de Amesterdão sobre preços de acesso a sectores de infra-estruturas, que contou com o patrocínio do recém-instituído Centro de Excelência Neerlandês para a Regulação Económica. 713. A Comissão participou activamente em todas as mesas-redondas da OCDE relacionadas com a concorrência e nas avaliações pelos pares da Noruega, Alemanha e França. Em 2003, a Comissão apresentou ao Comité da Concorrência sete documentos sobre as seguintes questões: (i) Intercâmbio internacional de informações sobre os procedimentos em matéria de controlo das operações de concentração; (ii) Regulação de serviços de acesso; (iii) Concentrações no sector da comunicação social; (iv) Equidade processual em relação às partes em operações de concentração no âmbito das respectivas investigações; (v) Concorrência e política dos consumidores [366]: complementaridades, conflitos e lacunas; [366] Neste documento, a defesa dos consumidores prende-se, principalmente, com a protecção dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores, apesar de, regra geral, a defesa dos consumidores incluir a protecção da saúde e a segurança. (vi) Obrigação de prestação de serviços não comerciais e liberalização; e (vii) Medidas de correcção das operações de concentração. 714. A Comissão colaborou ainda nos trabalhos do Comité de exame da situação económica e problemas de desenvolvimento (EDRC), que publicou em 2003 o Relatório sobre a zona euro. 4.4. CNUCED 715. A Comissão fez-se representar na quinta sessão do grupo intergovernamental de peritos da CNUCED, que decorreu entre 2 e 4 de Julho, tendo apresentado dois documentos, um sobre a interacção entre a política de concorrência e a política industrial e outro sobre a assistência técnica para o reforço de capacidades na área da concorrência. O primeiro documento destacava os numerosos métodos existentes para evitar conflitos entre a política de concorrência e a política industrial nos países em desenvolvimento (e desenvolvidos), enquanto o segundo sublinhava a vontade da Comissão Europeia de contribuir para a assistência técnica a autoridades da concorrência de países em desenvolvimento, na medida dos seus recursos, uma vez que a assistência técnica é financiada através do orçamento da União Europeia para o desenvolvimento e não directamente pela DG Concorrência da Comissão Europeia. Para além das sessões formais, a reunião ofereceu a oportunidade de contactar representantes de autoridades da concorrência de países em desenvolvimento e de ouvir as suas experiências e preocupações. 4.5. Seminário internacional sobre cartéis 716. Em Outubro, a Comissão acolheu um seminário em que participaram cerca de 160 funcionários da área da concorrência de mais de 35 países, incluindo a Austrália, Brasil, Canadá, Indonésia, Israel, Japão, Noruega, África do Sul, Suíça, Turquia e Estados Unidos da América, bem como os Estados-Membros da União Europeia e os países em vias de adesão. Fizeram-se representar, igualmente, diversas organizações internacionais com interesse nas questões da concorrência, nomeadamente a OCDE. 717. Este seminário, que foi o quinto do género, permitiu que os funcionários partilhassem experiências e reforçassem a cooperação em matéria de luta contra os cartéis internacionais. Como referiu o Comissário Mario Monti, "os cartéis têm carácter cada vez mais internacional. Para enfrentar o desafio representado por esta "internacionalização" dos cartéis, as autoridades responsáveis pela concorrência devem reforçar a cooperação, por exemplo, sincronizando inspecções inopinadas e trocando pistas acerca da melhor forma de erradicar esta praga da economia". 718. Os cartéis constituem, em todo o mundo, uma das mais sérias infracções ao direito da concorrência, na medida em que, regra geral, estão na origem de preços mais elevados para a economia e para os consumidores. A longo prazo, contribuem também para a perda de competitividade e ameaçam o emprego sustentável, uma vez que as empresas em causa tendem a ser menos inovadoras do que seriam se tivessem de enfrentar plena concorrência. 719. O artigo 81.º do Tratado CE proíbe os acordos que, directa ou indirectamente, fixem preços, limitem ou controlem a produção e partilhem mercados ou fontes de abastecimento. A Comissão tem a missão de aplicar esta disposição em todos os Estados-Membros da UE e, nos termos do artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na Noruega, Islândia e Liechtenstein. 720. Os seminários têm por objectivo a troca de experiências em matéria de investigação, acusação e desmantelamento deste tipo de ilegalidades. No seminário de 2003 foram discutidos, em especial, os programas de imunidade adoptados por um número crescente de países com o objectivo de incentivar as empresas a revelarem a existência de cartéis em troca da promessa de coimas reduzidas ou nulas. 721. Outros tópicos de discussão foram os mecanismos destinados a reforçar o intercâmbio de informações entre jurisdições e a eficácia de instrumentos jurídicos e de investigação específicos na investigação de casos de cartéis. VI - Perspectivas para 2004 Antitrust 722. A aplicação da legislação em matéria de cartéis continuará a constituir uma das grandes prioridades das actividades anti-trust da Comissão. Com base nas investigações em curso, a Comissão espera adoptar um número significativo de decisões e comunicações de objecções em 2004, mantendo-se a tendência observada nos últimos três anos. 723. A luta contra os cartéis graves apenas poderá ter resultados se os elementos de dissuasão dos (potenciais) infractores forem credíveis, o que implica uma elevada probabilidade de detecção deste tipo de "ilegalidade contra os consumidores" e a imposição de sanções suficientemente pesadas. 724. A probabilidade de detecção deve continuar a aumentar em 2004, em resultado de uma série de circunstâncias. Em primeiro lugar, a própria DG Concorrência poderá consagrar maiores recursos à perseguição activa de infracções graves, no seguimento da entrada em vigor do regulamento de modernização, o Regulamento (CE) n.º 1/2003, e da conclusão da sua reorganização. Em segundo lugar, os concorrentes devem continuar a denunciar espontaneamente os cartéis, recorrendo ao programa de imunidade de coimas. Em terceiro lugar, o Regulamento 1/2003 prevê o reforço dos instrumentos de investigação de que a Comissão dispõe, a par do reforço da cooperação e da criação de redes entre a Comissão e os Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente através do intercâmbio de informações confidenciais no âmbito da Rede Europeia da Concorrência. Por último, continuará igualmente a ser reforçada a cooperação internacional, com níveis de intensidade variáveis, entre autoridades responsáveis pela investigação de cartéis, quer relativamente a processos concretos, quer relativamente à definição de boas práticas. 725. Quanto ao nível das sanções, a Comissão irá manter a sua política de fixação das coimas a um nível que garanta que as empresas não só são penalizadas pela sua conduta ilegal, como são dissuadidas de adoptar conduta idêntica no futuro. Concentrações 726. Na primeira parte do ano deverão ser consagrados esforços à revisão da legislação secundária, do regulamento de execução, do formulário CO, etc., a fim de estarem prontos para a entrada em vigor do novo enquadramento para apreciação das concentrações de dimensão comunitária em 1 de Maio de 2004. Na segunda parte do ano o desafio consistirá na aplicação destes novos instrumentos, incluindo as orientações sobre a apreciação das concentrações horizontais e as orientações sobre as melhores práticas. Por outro lado, prosseguirão os trabalhos relativos às orientações sobre as concentrações não horizontais. Auxílios estatais 727. O processo de reforma prosseguirá ao longo de 2004. Este processo assenta em três pilares: reforma dos procedimentos, melhoria da base económica das decisões e reforma dos instrumentos de controlo dos auxílios estatais. 728. É em matéria de reforma dos procedimentos que os trabalhos estão mais avançados. Foram identificadas diversas alterações para simplificar e modernizar os procedimentos e um projecto de regulamento que estabelece disposições pormenorizadas de execução do regulamento processual relativo aos auxílios estatais foi discutido com os Estados-Membros no Comité Consultivo, devendo ser adoptado antes de Maio de 2004. 729. A melhoria da base económica das decisões deverá conduzir ao desenvolvimento de novos instrumentos fundados num teste de impacto significativo, que deverá permitir uma simplificação considerável do tratamento dos processos que não suscitam preocupações significativas em matéria de distorção da concorrência ou de efeitos sobre o comércio - ainda que correspondam à definição de auxílio estatal enunciada no n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE. 730. No que respeita aos instrumentos existentes, uma vez adoptadas as alterações aos regulamentos de isenção por categoria aplicáveis às PME e aos auxílios à formação, será dada prioridade à actualização e simplificação dos enquadramentos dos auxílios estatais, para ter conta, especialmente, as necessidades resultantes do alargamento e das novas prioridades das políticas comunitárias. Entre os novos textos previstos inclui-se a revisão dos seguintes: orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação das empresas em dificuldade, comunicação sobre as taxas de referência (incluindo o estabelecimento de taxas de referência para os novos Estados-Membros antes de 1 de Maio de 2004), a actual comunicação sobre o cinema, bem como as orientações relativas ao seguro de crédito à exportação. Paralelamente à revisão dos regulamentos sobre os Fundos Estruturais que está a ser realizada pela DG REGIO, serão revistas as regras relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Serão ainda revistas outras regras em conformidade, se necessário. Outras questões na ordem de trabalhos são, nomeadamente, o controlo da aplicação do enquadramento dos auxílios estatais à construção naval, a revisão das orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e novas iniciativas políticas no domínio dos auxílios fiscais. Actividade internacional 731. A Comissão espera desempenhar um papel importante num novo grupo de trabalho da Rede Internacional da Concorrência (RIC) sobre cartéis e em 2004 a política de concorrência da UE será examinada pela OCDE. 732. A Comissão realizará conversações exploratórias com os Estados Unidos sobre a possibilidade de iniciar negociações relativas a um "Acordo da Segunda Geração" que autorize o intercâmbio de informações protegidas legalmente. Estará igualmente envolvida na negociação dos capítulos da concorrência com os países candidatos, a Bulgária e a Roménia, bem como nas avaliações dos sistemas de concorrência da Turquia, da Croácia e da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Anexo - processos referidos no relatório >POSIÇÃO NUMA TABELA> Controlo das concentrações >POSIÇÃO NUMA TABELA> Auxílios estatais >POSIÇÃO NUMA TABELA>