52004DC0230

Relatório da Comissãobaseado no artigo 6.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime {SEC(2004)383} /* COM/2004/0230 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO baseado no artigo 6.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime {SEC(2004)383}

1. INTRODUÇÃO

1.1. Contexto

Em conformidade com o artigo 6.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime [1] (doravante designada por «Decisão-Quadro»), a Comissão deve elaborar um relatório escrito sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros para executar a Decisão-Quadro.

[1] JO L 182 de 5.7.2001, p. 1

O n.º 1 do referido artigo obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da Decisão-Quadro até 31 de Dezembro de 2002. Nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem enviar ao Secretário-Geral do Conselho e à Comissão, até 1 de Março de 2003, o texto das disposições que transpõem para a respectiva lei nacional as obrigações decorrentes desta Decisão-Quadro e, quando apropriado, as notificações nos termos do n.º 2 do artigo 40º da Convenção do Conselho da Europa de 1990 relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime (doravante designada por «Convenção de 1990»). O Conselho deve verificar, até 31 de Dezembro de 2003, com base nestas informações e no relatório escrito da Comissão, se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão-Quadro.

Consequentemente, a valia deste relatório depende de forma significativa da qualidade e pontualidade das informações recebidas das autoridades nacionais pela Comissão. A Comissão relembrou aos Estados-Membros as respectivas obrigações através de duas cartas enviadas em 9 de Dezembro de 2002 e em 21 de Fevereiro de 2003. No entanto, até 1 de Março de 2003, apenas seis Estados-Membros (França, Finlândia, Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido) tinham notificado a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à Decisão-Quadro. Até Junho de 2003, doze Estados-Membros (os supracitados, juntamente com a Bélgica, Dinamarca, Grécia, Espanha, Irlanda e Luxemburgo) tinham fornecido à Comissão as informações relativas à implementação e, finalmente, a Itália foi o décimo-terceiro Estado-Membro a responder, em 31 de Outubro de 2003.

No entanto, as informações recebidas pela Comissão variam consideravelmente, em especial no que diz respeito ao respectivo grau de exaustão, como se pode verificar no quadro em anexo {SEC(2004)383}, que contém as informações fornecidas pelos Estados-Membros. Nem todos os Estados-Membros identificaram e transmitiram o texto das disposições de transposição ou o texto das notificações relativas à Convenção de 1990, tal como exigido pela Decisão-Quadro. Alguns limitaram-se a assinalar novos projectos legislativos. N a medida do possível, as informações em falta foram completadas com a preciosa colaboração das pessoas de contacto designadas pela maior parte dos Estados-Membros.

Deve também ser realçado que alguns Estados-Membros, tais como a Dinamarca, tiveram de alterar determinadas disposições internas para darem cumprimento à Decisão-Quadro. Outros Estados-Membros, tais como a Espanha, a Itália e o Luxemburgo estão a preparar legislação que ainda não entrou em vigor. A Grécia anunciou que uma comissão de redacção legislativa especial estava actualmente a elaborar as disposições de transposição nacionais, apesar de não ter sido fornecido qualquer texto. A Suécia está actualmente a analisar se será necessário criar nova legislação para executar a Decisão-Quadro, no que diz respeito a certas reservas relativas à Convenção de 1990. A França mencionou de forma explícita que a legislação existente já estava em conformidade com a Decisão-Quadro. Este princípio pode ser aplicado de forma implícita aos restantes Estados-Membros que não chamaram a atenção da Comissão para disposições de aplicação específicas. O Reino Unido introduziu nova legislação sobre a matéria, apesar de ter concluído que a legislação anterior já estava em conformidade com a Decisão-Quadro.

Finalmente, em 1 de Novembro de 2003, a Comissão não tinha recebido quaisquer informações da Áustria e de Portugal. Por essa razão, na secção em que as medidas de aplicação são analisadas, o relatório não faz referência a estes Estados-Membros, à excepção da implementação do artigo 1.º, como será posteriormente explicado.

1.2. Método e critérios de avaliação para a Decisão-Quadro

1.2.1. Decisões-quadro com base no n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do Tratado da União Europeia

Esta Decisão-Quadro baseia-se no Tratado da União Europeia (TUE) e, em particular, no disposto nas alíneas a), c) e e) do artigo 31.º e n.º 2, alínea b), do artigo 34.º.

As decisões-quadro podem ser comparadas ao instrumento jurídico representado pelas directivas [2]. Ambos os instrumentos são vinculativos para os Estados-Membros relativamente ao resultado a alcançar, apesar de conferirem às autoridades nacionais a possibilidade de escolher a forma e os meis a adoptar. No entanto, as decisões-quadro não produzem efeitos directos. A Comissão não tem um direito de acção judicial perante o Tribunal de Justiça, pelo menos na fase actual de desenvolvimento do direito europeu, para impor legislação de transposição relativamente a uma Decisão-Quadro. Não obstante, o Tribunal de Justiça pode emitir pareceres sobre qualquer litígio entre Estados-Membros relativamente à interpretação ou aplicação (incluindo a transposição) do instrumento supracitado [3]. O possível exercício deste direito requer bases concretas sólidas, que o relatório da Comissão, baseado nas informações transmitidas, pode ajudar a criar.

[2] Artigo 249.º do Tratado CE.

[3] N.º 7 do artigo 35.º do Tratado da EU.

1.2.2. Critérios de avaliação

Para que seja possível efectuar uma avaliação baseada em critérios objectivos no que diz respeito à plena implementação de uma decisão-quadro por um Estado-Membro, foram desenvolvidos alguns critérios gerais relativamente às directivas que devem ser aplicados mutatis mutandis, às decisões-quadro, tais como:

1. a forma e os métodos de implementação do resultado a alnaçar têm de ser escolhidos de modo a assegurar o funcionamento eficaz da directiva, tendo em conta os respectivos objectivos [4];

[4] Ver jurisprudência relevante sobre a transposiçao das directivas: Processo 48/75 Royer CJ [1976], p. 497, 518.

2. cada Estado-Membro é obrigado a implementar directivas de forma a satisfazer os requisitos de clareza e exactidão jurídica e, deste modo, transpor as disposições das directivas para disposições nacionais com carácter vinculativo [5];

[5] Ver jurisprudência relevante sobre a transposição das directivas: Processo 239/85 Comissão v. Bélgica CJ [1986] p. 3645, 3659. Ver também Processo 300/81 Comissão v. Itália CJ [1983] p. 449 a 456.

3. a transposição não requer necessariamente a adopção de uma disposição jurídica expressa exactamente com a mesma formulação; deste modo, pode ser suficiente um contexto jurídico geral (tal como medidas adequadas já existentes), desde que a aplicação integral da directiva seja assegurada de uma maneira suficientemente clara e precisa [6];

[6] Ver jurisprudência relevante sobre a transposição de directivas, por exemplo, Processo 29/84 Comissão v. Alemanha CJ [1985] p. 1661, 1673.

4. as directivas têm de ser implementadas no prazo por elas fixado [7].

[7] Ver jurisprudência relevante sobre a transposição das directivas, por exemplo : Processo 52/75 Comissão v. Itália CJ [1976] p. 277, 284. Ver, em geral, os relatórios anuais da Comissão sobre o acompanhamento da aplicação de direito comunitário, por exemplo, COM(2001) 309 final.

Ambos os instrumentos são vinculativos «relativamente aos resultados a alcançar». Isso pode ser definido como uma situação jurídica ou factual que corresponda ao interesse que, de acordo com o Tratado, o instrumento deve assegurar [8].

[8] Ver PJG Kapteyn e P. Verloren van Themaat 'Introduction to the Law of the European Communities', terceira edição, 1998, p. 328.

A avaliação geral prevista no artigo 6.º, relativa ao grau de cumprimento por parte dos Estados-Membros do disposto na Decisão-Quadro é, sempre que possível, baseada nos critérios supracitados.

1.2.3. Contexto da avaliação

Uma primeira observação preliminar diz respeito ao contexto (jurídico) e ao seguimento a reservar ao relatório de avaliação. Tal como anteriormente referido, a Comissão tem, no quadro do primeiro pilar, a possibilidade de dar início a um processo por infracção contra um Estado-Membro. Uma vez que esta possibilidade não existe no âmbito do TUE, a natureza e objectivo do presente relatório diferem, como é evidente, de um relatório sobre a aplicação de uma directiva do primeiro pilar por parte dos Estados-Membros. Não obstante e em virtude de a Comissão participar plenamente em matérias relativas ao terceiro pilar [9], será coerente conferir-lhe uma função de avaliação concreta das medidas de implementação, que permita ao Conselho aferir até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento a esta Decisão-Quadro.

[9] N.º 2 do artigo 36.º do Tratado da União Europeia.

Uma segunda observação preliminar diz respeito à natureza específica do campo que está a ser regulamentado. A Decisão-Quadro tem como objectivo promover a luta contra o branqueamento de capitais e introduzir uma harmonização mínima das sanções. Apesar de a maior parte dos sistemas parecer ser convergente, ainda existem, em particular no que diz respeito à perda de produtos do crime, divergências entre os Estados-Membros. A avaliação da extensão das medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento a estes aspectos deve ter em conta, na medida do possível, o seu quadro jurídico geral em matéria penal.

Outra característica específica desta Decisão-Quadro, que deve ser tida em atenção aquando da definição do âmbito da avaliação, é a ligação entre este instrumento e a Convenção de 1990, a que se referem os artigos 1.º e 2.º e, em menor medida, o artigo 3.º. A Comissão limita o âmbito do presente relatório ao afastamento das reservas, sem abordar em promenor as obrigações resultantes dos artigos 2.º e 6.º da Convenção de 1990. Deste modo, em particular no que diz respeito ao artigo 2.º, o relatório irá tentar avaliar se as infracções referidas no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 6.º da Convenção estão reflectidas na legislação nacional, mas apenas se as disposições nacionais, que supostamente estão em conformidade com os referidos artigos, estabelecem as sanções mínimas e máximas requeridas pela Decisão-Quadro.

Finalmente, é de realçar que, desde a entrada em vigor da Decisão-Quadro, foi novamente analisada a questão da perda de produtos do crime e a aplicação de ordens de congelamento e de perda, a partir da nova abordagem do reconhecimento mútuo. Algumas das disposições da Decisão-Quadro, (especialmente o artigo 4.º que se refere ao tratamento dos pedidos de auxílio mútuo), devem ser consideradas à luz dos novos e de futuros instrumentos.

1.3. Objectivo geral da Decisão-Quadro

Em 3 de Dezembro de 1998, o Conselho adoptou uma Acção Comum relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e de produtos do crime [10]. O Conselho Europeu de Tampere, reunido em Outubro de 1999, solicitou medidas adicionais mais eficazes de combate ao branqueamento de capitais, tais como a aproximação de definições, incriminações e sanções ou uma assistência jurídica mútua plena na investigação e em acções penais contra este tipo de crime.

[10] JO L 333 de 9.12.1998, p. 1.

Deste modo, o objectivo geral da Decisão-Quadro era o de dar resposta às conclusões do Conselho de Tampere ao:

- Utilizar este instrumento para fornecer um carácter mais vinculativo a alguns compromissos dos Estados-Membros ao abrigo da Acção Comum (em especial, no que diz respeito a reservas relativas à Convenção de 1990, perda de valores e o tratamento dos pedidos de auxílio mútuo); e ao

- Efectuar novos progressos em algumas áreas, em comparação com a Acção Comum de 1998 (por exemplo, ao introduzir uma harmonização mínima das sanções).

1.4. Objectivo geral do relatório

O presente relatório tem em vista permitir ao Conselho avaliar até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias dar cumprimento à Decisão-Quadro.

2. ANÁLISE DAS MEDIDAS NACIONAIS TOMADAS PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO

2.1. Artigo 1.º: Reservas à Convenção de 1990

Tendo em conta o compromisso dos Estados-Membros no que diz respeito aos princípios da Convenção de 1990, o n.º 1 do artigo 1.º da Acção Comum de 1998 convidava já os Estados-Membros a ratificarem a Convenção de modo uniforme. O artigo 1.º da Decisão-Quadro substituiu este artigo e introduziu alguns ajustamentos ao projecto para tornar a redacção mais adequada à nova natureza vinculativa da disposição. Não obstante, o objectivo do artigo é o de limitar as reservas dos Estados-Membros relativamente à perda de instrumentos e produtos do crime (artigo 2.º da Convenção de 1990) e a incriminação de infracções de branqueamento de capitais (artigo 6.º da Convenção de 1990).

Por um lado, tal pressupõe a obrigação de alargar o nível de aplicabilidade de medidas de perda para um âmbito vasto de infracções com uma possibilidade limitada de excluir a perda de produtos de infracções fiscais. Por outro lado, significa que os Estados-Membros se comprometeram a considerar todas as infracções graves, tais como são definidas na Decisão-Quadro, como infracções tipificadas para efeitos de criminalização do branqueamento de capitais. Esta tendência para o alargamento do âmbito da definição de branqueamento de capitais através da extensão do leque de infracções subjacentes reflecte-se também na Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais [11]. A directiva abrange o branqueamento do produto de um vasto conjunto de «crimes graves» que, no entanto, são mais limitados do que os definidos na Decisão-Quadro. A Directiva estabelece um prazo até 15 de Dezembro de 2004 para a concretização da aproximação relativa à definição de «crimes graves» da Decisão-Quadro com base numa proposta da Comissão [12].

[11] JO L 344 de 28.12.2001, p. 76.

[12] Ver Directiva 2001/97/CE, n.º 1, alínea e), artigo 1.º

Apenas alguns Estados-Membros (Dinamarca, Irlanda, Espanha, Países Baixos e Reino Unido) forneceram efectivamente à Comissão instrumentos de ratificação ou o texto das reservas. Não obstante, neste caso em particular, a Comissão conseguiu reunir essas informações a partir de uma fonte pública e fiável, tal como o serviço de tratados em linha do Conselho da Europa [13]. Assim, a análise de medidas nacionais tomadas para dar cumprimento a este artigo irá também abranger, tanto quanto possível, os Estados-Membros que não enviaram informações para a Comissão.

[13] http:// conventions.coe.int

2.1.1. Ponto a) do artigo 1.º: Reservas ao abrigo do artigo 2.º da Convenção de 1990

De acordo com este ponto, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que não sejam introduzidas nem mantidas quaisquer reservas ao artigo 2.º da Convenção de 1990 [14], «na medida em que a infracção seja punível com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano». O mesmo ponto estabelece uma excepção ao permitir a manutenção de reservas relativamente a este artigo «no que se refere à perda dos produtos de infracções fiscais, exclusivamente para poderem proceder à perda desses produtos, tanto a nível nacional como no quadro da cooperação internacional, com base em instrumentos de direito nacional, comunitário e internacional em matéria de cobrança de créditos fiscais».

[14] Artigo 2.º Medidas de perda (1) Cada uma das Partes adopta as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para lhes permitir decretar a perda de instrumentos e produtos ou bens cujo valor correspondente a esses produtos. (2) Cada uma das Partes pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, da aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o n.º 1 do presente artigo só se aplica às infracções ou categorias de infracções especificadas na declaração.

A partir das informações fornecidas à Comissão ou por ela reunidas, concluiu-se que nove Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Áustria, Portugal e Finlândia) nunca manifestaram qualquer reserva relativamente a este artigo. Em 16 de Setembro de 1999, um Estado-Membro (Reino Unido) revogou uma reserva existente. Os cinco restantes Estados-Membros (Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos e Suécia) ainda mantêm reservas, pelo que terá de se determinar se cumprem as condições previstas na Decisão-Quadro.

Em 22 de Junho de 1999, a Grécia introduziu uma reserva que limita a aplicação do artigo 2.º a uma lista de 22 tipos de infracções [15]. Uma vez que tal limitação não está relacionada com as excepções estabelecidas no ponto a) do artigo 1.º, a Comissão conclui que a reserva não está em conformidade com a Decisão-Quadro, devendo por isso ser revogada ou reformulada. O mesmo se aplica ao Luxemburgo [16], que limita a aplicação do artigo 2.º da Convenção de 1990 a algumas infracções específicas.

[15] Grécia: Reserva contida numa nota verbal dirigida ao Secretário-Geral no momento do depósito do instrumento de ratificação, em 22 de Junho de 1999 - Or. Fr.

[16] Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 6.º da Convenção, o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção devem aplicar-se apenas às infracções mencionadas no ponto 1 do artigo 8-1.º da Lei de 19 de Fevereiro de 1973 relativa à venda de substâncias medicinais e à luta contra a toxicodependência e no ponto 1 do artigo 506-1.º, do Código Penal.

A reserva da Suécia ao artigo 2.º [17] é mais limitada em termos de âmbito, uma vez que a perda se aplica a infracções definidas pelo Código Penal, pela lei penal sobre estupefacientes ou pela lei que proíbe determinadas substâncias dopantes. A legislação sueca relativa ao contrabando foi também substituída em 1 de Janeiro de 2001, de modo a estabelecer disposições para a perda de produtos relacionados. [18] Não obstante, as autoridades suecas têm conhecimento da eventual necessidade de restringir ainda mais esta declaração e, subsequentemente, introduzir nova legislação. O Ministério da Justiça sueco está actualmente a examinar as recomendações de um comité específico sobre a apreensão do produto do crime, as quais ainda não condiziram a qualquer legislação.

[17] Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a Suécia declara que, no que lhe diz respeito, a disposição do n.º 1 do artigo 2.º deverá aplicar-se aos produtos do crime e aos instrumentos utilizados para cometer uma infracção, podendo ser confiscados ao abrigo das disposições do Código Penal, do decreto sobre estupefacientes (1968:64) ou do decreto que proíbe determinadas substâncias dopantes (1991:1969). No que diz respeito a outras infracções, a Suécia reserva-se o direito, sempre que tal se justifique em função do tipo de infracção, de prescrever a perda a uma extensão mais limitada.

[18] Lei sobre as sanções penais relativas ao contrabando (2000:1225)

A reserva irlandesa limita a aplicação do artigo 2.º [19] aos delitos associados ao tráfico de estupefacientes e a outras infracções passíveis de acto de acusação. Nas informações fornecidas, a Irlanda estabeleceu que estas últimas são infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou com medida de segurança com duração máxima superior a um ano. Nesse caso, a reserva estaria ao abrangida pela isenção estabelecida na alínea a) do artigo 1.º da Decisão-Quadro.

[19] Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a Irlanda declara que o n.º 1 do artigo 2.º deve apenas aplicar-se às infracções em matéria de tráfico de estupefacientes, tais como definidas na respectiva legislação interna e a outras infracções passíveis de um acto de acusação.

Do mesmo modo, a reserva ainda mantida pelos Países Baixos [20] é abrangida pela isenção estabelecida pela Decisão-Quadro no que diz respeito à perda dos produtos de infracções fiscais. A exposição de motivos da lei de 10 de Março de 1993, que autoriza a ratificação da Convenção de 1990, estabelece os motivos desta reserva, que estão também de acordo com o objectivo da isenção, tal como descrito na Decisão-Quadro.

[20] Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Convenção, o Reino dos Países Baixos declara que se reserva o direito de não aplicar as disposições do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção no que diz respeito à perda dos produtos de infracções puníveis ao abrigo da legislação sobre impostos, direitos aduaneiros e impostos especiais de consumo.

Em conclusão, a grande maioria dos Estados-Membros (doze) cumpre o estabelecido no ponto a) do artigo 1.º da Decisão-Quadro, enquanto que os outros três (Grécia, Luxemburgo e, provavelmente, a Suécia) terão de revogar ou reformular as respectivas reservas ao artigo 2.º da Convenção de 1990, para darem cumprimento à obrigação decorrente do ponto a) do artigo 1.º da Decisão-Quadro.

2.1.2. Ponto b) do artigo 1.º: Reservas ao abrigo do artigo 6.º da Convenção de 1990

De acordo com este ponto, os Estados-Membros têm de tomar as medidas necessárias para que não sejam introduzidas nem mantidas reservas ao artigo 6.º da Convenção de 1990 [21], «na medida em que estejam em causa infracções graves. Essas infracções devem incluir sempre as infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja sanções com um limite mínimo, as infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses».

[21] Artigo 6.º Infracções de branqueamento

A partir das informações fornecidas à Comissão ou por ela reunidas, concluiu-se que cinco Estados-Membros (Bélgica, Espanha, França, Irlanda e Finlândia) nunca efectuaram qualquer reserva a este artigo. Não obstante, tal como estabelecido nas informações fornecidas pela Espanha, a definição actual de branqueamento de capitais constante do Código Penal espanhol requer que a infracção tipificada seja considerada uma «infracção grave», ou seja, de acordo com a legislação espanhola, uma infracção punida com uma pena superior a três anos de prisão. A Espanha está a alterar actualmente o respectivo Código Penal, a fim de suprimir este requisito e dar total cumprimento à Decisão-Quadro.

Três Estados-Membros revogaram as reservas existentes. A Dinamarca revogou a respectiva reserva com efeitos a partir de 6 de Julho de 2001. Ao mesmo tempo, foi introduzida no Código Penal dinamarquês uma disposição geral, que tornava punível a «receptação» associada a todas as infracções. A Suécia revogou a respectiva reserva com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999, enquanto procedia à alteração da legislação sobre o branqueamento de capitais para alargar o âmbito de infracções tipificadas e introduzir um novo crime de «receptação de dinheiro roubado». Finalmente, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995, o Reino Unido revogou a reserva que limitava a aplicação do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção às infracções associadas ao tráfico de estupefacientes.

Os restantes sete Estados-Membros (Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria e Portugal) ainda mantêm reservas, pelo que terá de se determinar se cumprem as condições previstas na Decisão-Quadro.

Não obstante, desses sete Estados-Membros, apenas dois (Países Baixos e Alemanha) forneceram à Comissão informações específicas relativas a este assunto. A reserva mantida pelos Países Baixos [22] está em conformidade com a Decisão-Quadro, tem origem na reserva que o artigo 6.º da Convenção aplica aos «crimes» que na legislação interna se conformam com a definição de «infracções graves» estabelecida na Decisão-Quadro. O mesmo pode ser dito da reserva mantida pela Alemanha [23], na medida em que a Convenção se aplica a «crimes», definidos no n.º 1 do artigo 12.º do Código Penal alemão como infracções puníveis com uma pena de prisão não inferior a um ano.

[22] Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Convenção, o Reino dos Países Baixos declara que o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção só será aplicado a infracções qualificadas como «misdrijven» (crimes) ao abrigo do direito interno dos Países Baixos (o Reino na Europa).

[23] O n.º 1 do artigo 6.º aplica-se apenas às seguintes infracções tipificadas ou categorias de tais infracções:

No que diz respeito aos restantes Estados-Membros supracitados, a Áustria manifestou uma reserva [24] que limita a aplicação do artigo 6.º da Convenção de 1990 a infracções tipificadas como «crimes» ao abrigo da legislação interna, ou seja, a infracções puníveis com prisão perpétua ou com uma pena privativa de liberdade superior a três anos [25]. Consequentemente, não dá cumprimento às condições previstas na Decisão-Quadro, que estabelece um limite mais reduzido de um ano de prisão para considerar uma infracção como «grave». A Grécia introduziu também uma reserva de acordo com a qual o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção de 1990 só será aplicável a uma lista de infracções, idênticas às discriminadas na anterior reserva ao artigo 2.º [26]. O número limitado das infracções discriminadas e a ausência de uma cláusula genérica que garanta que a reserva não é mantida no que diz respeito a «infracções graves» implica que esta reserva não cumpre os termos necessários. Isto é também aplicável ao Luxemburgo [27] e a Portugal [28], que limitam o âmbito de infracções tipificadas. Finalmente, a Itália introduziu uma reserva de acordo com a qual o artigo 6.º se aplica a todos os «delitti», com a excepção dos que não são dolosos [29], o que parece estar em conformidade com a Decisão-Quadro, apesar de este Estado-Membro não ter fornecido quaisquer informações específicas sobre este assunto.

[24] A República da Áustria declara que, em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 6.º aplica-se apenas a infracções tipificadas consideradas crime («Verbrechen») ao abrigo da legislação penal austríaca (parágrafo 17 do Código Penal austríaco).

[25] Cf. ponto 1 do parágrafo 17 do Código Penal austríaco

[26] Cf. nota 14

[27] Cf. nota 15 e artigo 506-1 do Código Penal.

[28] Para os efeitos do artigo 6.º da Convenção, a pena relativa a branqueamento de capitais deve ser limitada aos casos de tráfico de estupefacientes, bem como aos casos de actividade ilegal relacionada com o terrorismo, tráfico de armas, extorsão, rapto, lenocínio, corrupção, peculato e participação financeira em negócio, administração prejudicial da unidade do sector público, aquisição fraudulenta ou conversão de um subsídio, doação ou empréstimo, infracções económicas e financeiras cometidas de forma organizada utilizando as tecnologias da informação e infracções económicas e financeiras cometidas à escala internacional e envolvendo qualquer tipo de co-autoria, tal como definidos no direito nacional;

[29] Ao abrigo do n.º 4, artigo 6.º, da Convenção, a República Italiana declara que o n.º 1 deste artigo é apenas aplicável a infracções tipificadas consideradas como "delitti" nos termos da lei italiana, com a excepção dos "delitti" não dolosos.

Em conclusão, oito Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Finlândia, Suécia e Reino Unido) não efectuaram ou mantiveram reservas ao artigo 6.º da Convenção. Um dos Estados-Membros, a Espanha, está ainda a proceder à alteração das respectivas disposições nacionais para dar cumprimento pleno, em termos materiais, à Decisão-Quadro. No que diz respeito aos Estados-Membros que ainda mantêm reservas, as efectuadas pelos Países Baixos e pela Alemanha estão em conformidade com a Decisão-Quadro. Finalmente, a reserva efectuada pela Itália parece estar também em conformidade com a Decisão-Quadro, enquanto que as efectuadas pela Áustria, Grécia, Luxemburgo e Portugal não parecem observar as condições previstas. A ausência de informação por parte destes Estados-Membros impede a Comissão de ser mais concludente nesta altura.

2.2. Artigo 2.º: Sanções

O artigo 2.º da Decisão-Quadro [30], para o qual não existia qualquer precedente na Acção Comum de 1998, tem como objectivo assegurar uma harmonização mínima das sanções relativamente a algumas das infracções de branqueamento de capitais, estabelecidas na Convenção de 1990. O objectivo deste relatório não é o de avaliar a forma como os Estados-Membros implementaram a Convenção, mas sim o de verificar se a sanção mínima e máxima estabelecida na Decisão-Quadro foi respeitada. Não obstante, deve ser tido em consideração que o artigo 2.º abrange as infracções referidas no nº.º 1, alíneas a) e b), do artigo 6.º da Convenção de 1990 «resultantes da alínea b) do artigo 1.º da presente decisão-quadro». Consequentemente, o que foi referido na secção anterior deve também ser tido em conta.

[30] Artigo 2.º Sanções: «Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias, de acordo com o seu sistema repressivo, para garantir que as infracções referidas no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 6.º da Convenção de 1990, resultantes da alínea b) do artigo 1.º da presente decisão-quadro, sejam passíveis de penas privativas da liberdade de uma duração máxima igual ou superior a quatro anos».

Num sentido mais lato, pode afirmar-se que a maior parte dos Estados-Membros foi bem sucedida no cumprimento da obrigação decorrente do artigo 2.º: a punição de infracções de branqueamento de capitais com uma pena privativa da liberdade de uma duração máxima não inferior a 4 anos. No entanto, a transposição em si é bastante heterogénea e, neste contexto, podem ser distinguidos dois sistemas básicos: os que dão total cumprimento a este requisito e os que estão em conformidade com a sanção exigida apenas nos casos de crime de branqueamento de capitais qualificado ou grave.

A questão da aproximação de sanções é na realidade difícil e o artigo 2.º permite alguma discricionariedade aos Estados-Membros ao referir-se de forma explícita à coerência dos respectivos sistemas sancionatórios e ao estabelecer a sanção exigida como um mínimo e um máximo. No entanto, parece claro que o último sistema permite um maior grau de discricionariedade judicial na avaliação da gravidade da infracção ou na decisão quanto à imposição de uma pena de privação de liberdade. A jurisprudência ditada pelo sistema judicial nestes Estados-Membros afectará de forma significativa a implementação prática das sanções mínima e máxima requerida no artigo 2.º.

No que diz respeito aos Estados-Membros que dão total cumprimento a esta disposição, na Bélgica, o artigo 505.º do Código Penal aplica ao branqueamento de capitais com uma pena máxima de 5 anos de prisão (sendo a pena mínima de 15 dias) e/ou com uma multa. Em França, o crime simples de branqueamento de capitais é punido com 5 anos de prisão e com uma multa. Ambas as penas podem ser aumentadas no caso de crime de branqueamento de capitais agravado. A Alemanha estabeleceu uma pena de prisão de 3 meses a 5 anos. O limite máximo da pena vai até 10 anos, nos casos particularmente graves, nos quais se incluem, em geral, aqueles em que o autor da infracção actua profissionalmente ou como membro de uma organização criada para o cometimento continuado do crime de branqueamento de capitais. O Código Penal espanhol pune o branqueamento de capitais com uma pena privativa de liberdade que vai de 6 meses a 6 anos e uma multa (proporcional ao valor dos produtos do crime). Tal como anteriormente mencionado, as medidas legislativas que visam o alargamento do âmbito das infracções tipificadas decorrentes da Decisão-Quadro ainda estão em vias de ser adoptadas a nível nacional. Na Irlanda, uma pessoa culpada do crime de branqueamento de capitais está sujeita, em caso de condenação com base em acto de acusação, a uma pena de multa e/ou a uma pena de prisão por um período máximo de 14 anos. O Luxemburgo pune o branqueamento de capitais com uma pena de prisão de 1 a 5 anos e/ou com uma pena de multa. A pena máxima pode ser duplicada em caso de reincidência, podendo ser aumentada para até 20 anos se a conduta implicar a participação numa organização criminosa. Os Países Baixos punem o crime simples de branqueamento de capitais com uma pena de prisão de 4 anos no máximo ou, em alternativa, com uma multa. No Reino Unido, uma pessoa culpada pelo crime de «branqueamento de capitais» está sujeita, em caso de condenação com base em acto de acusação, a uma pena de prisão igual ou inferior a 14 anos e/ou a multa.

A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia cumprem também as condições previstas no artigo 2.º ao punir crimes «graves» de branqueamento de capitais com penas privativas de liberdade máximas iguais ou superiores a 4 anos. Na Dinamarca (onde não existe «nomen iuris» para o crime de branqueamento de capitais, que é punido como receptação), apenas se o acto de receptação for de natureza particularmente grave ou se a receptação tiver sido efectuada para benefício comercial, a pena poderá ser de multa ou prisão até 6 anos. A infracção simples é punida com multa ou com pena de prisão até 18 meses. Ao abrigo da Lei sobre a reforma do tratamento dos crimes de branqueamento de capitais n.° 61/2003, em vigor desde 31 de Abril de 2003, a Finlândia introduziu uma nova infração específica de branqueamento de capitais (anteriormente punida como um crime de ocultação), tendo também aumentada a sanção máxima de 4 para 6 anos de prisão, nos casos de crime agravado de branqueamento de capitais. Não obstante, a infracção simples é punida com multa ou com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos. No Código Penal sueco, os crimes de branqueamento de capitais são puníveis como infracções de «receptação» ou «receptação de dinheiro roubado ». Em ambos os casos, a pena máxima é de 2 anos de prisão, mas se a infracção for considerada «importante» ou «grave», a pena de prisão pode ir de 6 meses a 6 anos. Não obstante, não foi fornecido qualquer motivo que explique por que razão um nível mínimo de quatro anos para a pena máxima é considerado incompatível com o sistema sancionatório dinamarquês, finlandês e sueco, se for aplicável em todos os casos.

Em conclusão, os onze Estados-Membros que forneceram à Comissão informações sobre a implementação deste Artigo (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Finlândia, Suécia e o Reino Unido) cumprem as condições previstas na Decisão-Quadro. A Grécia e a Itália não comunicaram as disposições relativas ao presente artigo.

2.3. Artigo 3.º: Perda de valores

Pode ser efectuada uma observação preliminar relativamente aos dois sistemas básicos de perda de produtos: perda de bens, ou seja, a perda de bens específicos que constituem os produtos de uma infracção; e a perda de valores, que consiste na exigência do pagamento de um montante em dinheiro com base na avaliação do valor dos produtos.

O artigo 3.º da Decisão-Quadro [31], baseado no n.º 2 do artigo 1.º anterior da Acção Comum, visa introduzir a perda de valores, pelo menos como uma medida alternativa, também nos Estados-Membros com um sistema de perda baseado em bens. Os Estados-Membros que seguem um sistema baseado em valores iriam, a fortiori, cumprir este requisito. Esta possibilidade tem também de estar prevista para os actos realizados a pedido de outro Estado-Membro.

[31] Artigo 3.º Perda de valores:

Nenhum dos Estados-Membros referiu de forma explícita as disposições que possam ter transposto a possibilidade de excluir a perda de valores quando o valor aferido dos produtos for inferior a 4 000 euros, tal como estabelecido pela Decisão-Quadro. Assim, não é possível verificar se esta excepção pode ser aplicada ou se as limitações implícitas que constam em alguns dos textos jurídicos fornecidos [32] excedem ou não o estabelecido nesta Decisão-Quadro.

[32] Por exemplo, cf. Secção 10 do capítulo 10 do Código Penal finlandês («A apreensão não será aplicada se: (1) os produtos do crime ou o valor do objecto ou bem forem insignificantes.») ou o artigo 10.º da Lei francesa 96-392 que permite a rejeição de um pedido externo «se a importância do caso não justificar que a medida solicitada seja tomada»)

2.3.1. Procedimentos internos

A partir das informações fornecidas resulta o facto de o confisco de valores dos produtos do crime ser possível, em diferentes graus, nos procedimentos internos de nove Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Países Baixos, Finlândia, Suécia e Reino Unido). A Grécia não apresentou qualquer disposição de transposição. A Espanha vai introduzir esta possibilidade através de um projecto de lei que ainda não entrou em vigor. No Luxemburgo, a perda de valores está actualmente limitada aos produtos de determinadas infracções e será alargada através de nova legislação ainda não adoptada. Este parece ser também o caso da Itália, que enviou disposições existentes e projectos de disposições estabelecendo a perda de valores relativamente a determinados tipos de infracções.

A Bélgica estabelece a perda de valores quando não é possível identificar os produtos de crimes na massa dos bens da pessoa condenada judicialmente. Neste caso, o juiz procederá à avaliação monetária e a perda irá corresponder a um montante equivalente em dinheiro.

Na Dinamarca, os produtos do crime ou uma quantia de dinheiro equivalente ao respectivo valor podem ser confiscados de forma total ou parcial. Se as informações necessárias para se poder estabelecer o valor da quantia não estiverem disponíveis, poderá ser confiscada uma quantia que seja considerada correspondente aos produtos obtidos. Além disso, poderá ter lugar a perda total ou parcial dos bens pertencentes a uma pessoa considerada culpada de um crime, quando a infracção for susceptível de originar proveitos consideráveis, sendo passível de uma pena de prisão igual ou superior a 6 anos. Neste caso, dá-se a inversão do ónus da prova relativamente à origem lícita dos bens, sendo autorizada a apreensão de valores.

Na Alemanha, o produto do crime é obrigatoriamente confiscado. A perda de valores aplica-se quando a apreensão de um determinado objecto, adquirido como resultado de uma infracção, é impossível, caso em que o tribunal deve ordenar o confisco de uma soma de dinheiro que corresponda ao valor do bem adquirido.

A Espanha segue um sistema de perda baseado na confiscação de bens, que não admite a perda de valores. Não obstante, a Espanha está actualmente a adoptar nova legislação de transposição do presente artigo. A Espanha formulou uma nova disposição que vai permitir confiscar qualquer outro bem pertencente à pessoa condenada judicialmente, cujo valor corresponde ao produto dos crimes se, por qualquer outra circunstância, não for possível efectuar a apreensão do próprio produto do crime.

A legislação francesa estabelece, como regra geral, a perda dos produtos do crime e a perda de valores. A abrigo do Código Penal, quando os bens a confiscar não podem ser apreendidos ou já não se encontram disponíveis, deverá ter lugar a perda de valores. Em particular, a legislação francesa estabelece também a perda de produtos do crime de branqueamento de capitais do qual tenham sido consideradas culpadas pessoas singulares ou pessoas colectivas. No primeiro caso, para além da perda de produtos da infracção, pode ser imposta a perda total ou parcial dos bens do autor da infracção como sanção complementar.

A Irlanda permite a perda dos produtos relativos ao tráfico de estupefacientes e dos produtos de outras infracções. No primeiro caso, o montante a recuperar ao abrigo da ordem de perda deve ser igual ao valor aferido pelo tribunal como o valor dos produtos que reverteram para os arguidos e provenientes do tráfico de estupefacientes. No caso de outras infracções, a ordem de perda exigirá que a pessoa em questão pague um montante considerado adequado pelo tribunal. Para que seja possível emitir uma ordem de confisco, é necessário que a pessoa tenha sido condenada e tenha beneficiado com a infracção.

A Itália estabelece a perda obrigatória dos produtos de determinados crimes, principalmente de corrupção, cometidos por funcionários públicos em detrimento da administração pública. Existe um projecto legislativo, que ainda não entrou em vigor, que irá alterar o Código Penal para introduzir outros casos especiais de confisco obrigatório e perda de valores. Não obstante, a Comissão ainda não recebeu informações suficientes para verificar se a perda de valores é possível como regra geral, apesar de parecer ser este o caso no que diz respeito a casos de responsabilidade de pessoas colectivas. [33]

[33] Cf. artigo 19.º do Decreto Legislativo nº 231, de 8 de Junho de 2001.

No Luxemburgo, a legislação actual estabelece a perda de valores em relação ao produto de infracções de tráfico de estupefacientes e de branqueamento de capitais. No entanto, o Luxemburgo apresentou um projecto de lei sobre o confisco que irá generalizar a possibilidade de perda de valores. Ao abrigo da nova disposição, que ainda não entrou em vigor, quando bens que constituem os produtos do crime não puderem ser localizados, deverá ser aplicada a perda a outros bens de valor equivalente pertencentes à pessoa condenada.

Nos Países Baixos, para além da perda de objectos, poderá ser imposto o confisco como uma sanção distinta. O Código Penal prevê a obrigação de pagamento de um montante em dinheiro ao Estado, a ser imposta por decisão judicial autónoma à pessoa condenada judicialmente, de modo a privá-la dos ganhos obtidos de forma ilegal. Neste caso, o juiz deverá aferir o montante a ser confiscado.

Na Finlândia, como regra geral, o produto do crime deve ser sujeito a confisco a favor do Estado. Se não existir qualquer prova relativamente ao montante dos produtos do crime, ou se for difícil apresentar essa prova, os produtos devem ser estimados tendo em conta a natureza da infracção, a extensão da actividade criminal e outras circunstâncias. Os instrumentos do crime e, em algumas circunstâncias, os objectos ou bens produzidos, fabricados ou resultantes de uma infracção, ou para os quais foi direccionada uma infracção podem também ser confiscados. Neste caso, é possível uma perda de valores em alternativa, se o objecto ou bem não puder ser confiscado, tiver sido ocultado ou se encontrar inacessível.

Na Suécia, os produtos de um crime, tal como definidos no Código Penal, devem ser o confiscados, a não que esta medida não seja manifestamente razoável. O mesmo se aplica a algo que uma pessoa tenha recebido como pagamento por custos incorridos, relacionados com um crime, desde que essa receptação constitua uma infracção ao abrigo do Código Penal. O valor do artigo recebido pode ser confiscado em vez do próprio artigo. A perda de valores está também estabelecida relativamente a infracções abrangidas por leis penais especiais sobre narcóticos, contrabando e agentes dopantes.

No Reino Unido, as disposições aplicáveis são as existentes na Lei sobre os produtos do crime de 2002, que abole a distinção anterior entre infracções de tráfico de estupefacientes e outros crimes. O novo regime de perda baseia-se no conceito de «modo de vida criminoso», que o arguido será considerado como tendo se for condenado judicialmente por uma das infracções enumeradas no Anexo 2 dessa lei. Trata-se de infracções aquisitivas, tais como o tráfico de estupefacientes, o branqueamento de capitais ou a falsificação. O arguido será também considerado como tendo um modo de vida criminoso se tiver sido condenado judicialmente por qualquer outra infracção que faça parte de uma actividade criminosa, ou que tenha sido cometida ao longo de um período de pelo menos 6 meses e desde que tenha obtido um lucro igual ou superior a 5 000 libras. O tribunal tem de decidir se o arguido tem um modo de vida criminoso e se beneficiou da respectiva conduta criminosa geral, ou se não tem um modo de vida criminoso, mas beneficiou da respectiva conduta criminosa específica. Em ambos os casos, se decidir que o arguido beneficiou da conduta referida, terá de decidir o montante recuperável e emitir uma ordem de perda exigindo ao arguido que pague esse montante. O montante recuperável é definido como um montante igual ao benefício do arguido, obtido a partir da conduta em questão, a não ser que o arguido demonstre que o montante disponível é inferior ao benefício. No entanto, se o arguido for considerado como tendo um modo de vida criminoso, então todos os seus bens (e os bens adquiridos nos seis anos anteriores) serão considerados como representativos do respectivo benefício de crime, sendo passíveis de perda a menos que o arguido possa demonstrar que os adquiriu de forma legítima.

2.3.2. Pedidos externos

Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção de 1990, que vincula os Estados que nela são Parte a adoptar as medidas necessárias que lhes permitam executar os pedidos externos de perda de montantes em dinheiro correspondentes ao valor dos produtos do crime. As respostas fornecidas à Comissão relativamente à aplicação do artigo 3.º, no que diz respeito a pedidos externos, foram, em geral, bastante vagas. A maior parte dos Estados-Membros limitou-se a referir a legislação interna sobre cooperação internacional, sem identificar disposições específicas. A Grécia e a Espanha não enviaram informações específicas. Não obstante, parece que pelo menos nove Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Países Baixos, Finlândia, Suécia e Reino Unido) têm capacidade, a diferentes níveis, para executar os pedidos externos de perda de valores. A Alemanha declarou que também está em conformidade com este requisito, mas forneceu uma base jurídica insuficiente. Luxemburgo forneceu à Comissão um projecto de lei que ainda não entrou em vigor.

A Bélgica enviou a Lei de 20 de Maio de 1997. Esta lei estabelece a perda de um montante em dinheiro correspondente ao valor de produtos de crimes, quando é solicitada por um Estado estrangeiro. Não obstante, é necessário que o montante solicitado não exceda o valor aferido do produto e que o Estado requerente declare que esse produto, ou outros bens a partir dos quais poderia recuperar o respectivo crédito, não existem no respectivo território.

Na Dinamarca, as decisões sobre perda abrangidas pela Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e a Convenção Europeia relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda de produtos do crime, podem ser executadas de acordo com o Capítulo 3 da Lei de 1986 sobre a execução a nível internacional do direito penal, sempre que estiverem preenchidas as condições da Convenção.

A Alemanha declarou que se aplicam aos pedidos externos e internos as mesmas disposições e que o conceito de perda aplicado às disposições que regem a assistência jurídica internacional, tais como a secção 48 da lei sobre assistência jurídica internacional em matéria penal, é interpretado extensivamente de modo a incluir o conceito de substituição do valor. Na secção supracitada pode ler-se: «Pode ser determinada a assistência judicial relativamente a procedimentos em matéria penal, através da aplicação no estrangeiro de uma sanção legalmente imposta».

A legislação francesa, adoptada especificamente para estar em conformidade com a Convenção de 1990, prevê a perda de valores. A ordem de perda externa a ser aplicada pode referir-se a um bem (determinado ou não) que exista no território francês ou pode consistir na obrigação de pagamento de um montante em dinheiro que corresponda ao valor desse bem. Se a ordem externa estabelecer a perda de valores, a partir do momento em que a sua execução for autorizada, o Estado francês fica obrigado a pagar o montante correspondente, podendo recuperar a sua dívida através de qualquer bem disponível para esse fim.

A Irlanda limitou-se a referir que a Lei sobre a justiça penal incluía o sistema de assistência jurídica mútua. Este parece estabelecer, em determinadas circunstâncias, a aplicação de ordens externas, quer tenham sido emitidas para a perda de bens específicos ou para a recuperação de um montante em dinheiro.

O Código do Processo Penal italiano estabelece que as regras sobre a aplicação de sanções financeiras serão aplicáveis em caso da execução de uma ordem externa de perda, que consista na obrigação de pagar um montante em dinheiro correspondente ao valor do produto de um crime.

No projecto de lei fornecido pelo Luxemburgo, existe uma disposição específica nos termos da qual quando um pedido externo se referir a bens pertencentes ao arguido e cujo valor corresponda aos produtos de um crime, será apenas aplicado se o Estado requerente declarar que não é possível impor a perda sobre bens localizados no seu próprio território.

Nos Países Baixos, a Lei sobre a execução das decisões judiciais criminais estabelece, de um modo geral, que quando o Tribunal autoriza a execução de uma decisão externa, imporá, no respeito das disposições relevantes da Convenção aplicável, impor a sanção ou medida que seria imposta para o acto correspondente pela lei neerlandesa. Permite também a aplicação de uma decisão externa contendo uma obrigação de pagamento de um montante em dinheiro ao Estado para privar uma pessoa de ganhos obtidos ilegalmente.

A Finlândia declarou que, de um modo geral, é possível impor ordens de perda externas de acordo com as disposições da Lei sobre cooperação internacional ou, consoante o apropriado, em conformidade com a Lei sobre a cooperação nórdica em matéria penal. O primeiro decreto estipula que o tribunal deve converter uma ordem de perda formulada num Estado estrangeiro numa ordem de perda estabelecida ao abrigo da lei finlandesa. Refere-se à perda de bens e de valores, desde que a última seja também possível ao abrigo da lei finlandesa e se o Estado estrangeiro tiver solicitado ou concordado com essa ordem. A Lei sobre a cooperação nórdica permite a aplicação de uma decisão proferida por um tribunal da Islândia, Noruega, Suécia ou Dinamarca, que condene judicialmente uma pessoa na apreensão de um determinado objecto, outro bem ou um montante em dinheiro.

A Suécia forneceu o texto da Lei sobre a cooperação internacional na aplicação de decisões judiciais criminais, nos termos do qual é possível aplicar a perda imposta por um país estrangeiro, quer se refira a um objecto, a um determinado montante em dinheiro ou ao valor de um determinado bem. O bem ou o respectivo valor confiscado revertem para o Estado, podendo ser transferido de forma total ou parcial para o Estado estrangeiro se assim for solicitado.

O Reino Unido referiu que é possível aplicar ordens de perda externas baseadas num valor ou num bem, estando actualmente o país a criar as condições necessárias para que as decisões externas sejam eficazes ao abrigo da secção 444 da nova Lei Decreto sobre os produtos de crimes. Enquanto isso não acontecer, continua aplicável a legislação anterior.

Finalmente, será de realçar, como um comentário geral, que algumas das leis supracitadas incluem condições para a aplicação de ordens externas, tais como a subsidiariedade ou procedimentos destinados a «converter» ou «autorizar» a execução de uma decisão externa, que podem ser contestadas por futuros instrumentos de perda baseados no princípio do reconhecimento mútuo.

2.4. Artigo 4.º: Tratamentos dos pedidos de auxílio mútuo

De acordo com este artigo, os pedidos de auxílio mútuo de outros Estados-Membros relacionados com a identificação, detecção, congelamento e perda de bens de produtos do crime devem ser tratados com a mesma prioridade que é concedida a essas medidas em procedimentos de âmbito nacional. Impõe-se assim uma obrigação de assimilar medidas internas e externas no que diz respeito à prioridade a conceder ao seu tratamento.

Em geral, os Estados-Membros não comunicaram disposições específicas de transposição deste artigo. A maior parte, tal como se poderá verificar no quadro, referiu a legislação interna que rege a cooperação internacional ou o auxílio mútuo na matéria e forneceu uma cópia dos textos jurídicos. A Grécia, a Itália e os Países Baixos não forneceram quaisquer informações relativamente a este ponto. Luxemburgo forneceu um projecto de lei que contém disposições sobre o «exequatur» de decisões de perda externas. Alguns Estados-Membros incluíram explicações adicionais.

Neste sentido, a Dinamarca explicou que é «prática jurídica corrente» conduzir medidas de investigação solicitadas «independentemente do facto de a proposta ou tratamento dos outros aspectos do pedido serem abrangidos por um acordo entre a Dinamarca e o Estado requerente». A Finlândia declarou que as decisões emitidas noutros Estados-Membros são seguidas em conformidade com a lei finlandesa, sendo tratadas de forma igual. A Irlanda reconheceu que existiam determinadas diferenças de procedimento no que diz respeito a ordens de perda externa, no quadro do processo de auxílio mútuo regulado na Lei sobre a justiça penal, face a ordens internas, mas considerou que não estavam em desvantagem devido a essas diferenças de procedimento. O Reino Unido confirmou que as respectivas autoridades tratam todos os pedidos de apreensão e perda de bens com a mesma prioridade, independentemente do facto de estarem relacionados com processos nacionais ou com pedidos externos. A França declarou que esta disposição não implicava a transposição para o direito interno e que os pedidos de outros Estados-Membros seriam executados com a devida diligência. A Espanha explicou que tinha decidido adiar a transposição desta disposição até à entrada em vigor dos novos instrumentos da União Europeia sobre a matéria.

Apenas dois países apontaram disposições específicas. Depois de declarar que os pedidos de assistência judicial são sempre tratados como casos prioritários e urgentes, a Alemanha mencionou que este princípio foi consagrado nas secções 19(1) e 22(1) das Directivas para a cooperação internacional em matéria penal. Estas disposições estabelecem que os pedidos de assistência judicial recebidos directamente por uma autoridade de execução devem ser transmitidos imediatamente à entidade competente para os aprovar e, uma vez aprovados, devem ser executados pela autoridade de execução em conformidade com as mesmas disposições que seriam aplicadas se o pedido tivesse sido realizado por uma autoridade alemã, excepto se estabelecido em contrário através de lei ou por acordo. Não obstante, estas Directivas ainda não têm a força de lei. Relativamente a medidas de investigação, a Suécia referiu a secção 10 da Lei sobre cooperação judicial internacional em matéria penal, nos termos da qual os pedidos de assistência judicial devem ser imediatamente executados e, excepto se estabelecido em contrário por esta lei, deve ser aplicado o mesmo procedimento que o normalmente previsto quando uma medida correspondente é tomada no quadro de uma investigação preliminar ou julgamento na Suécia.

Na maior parte dos casos, os pedidos externos de auxílio mútuo estão sujeitos a análise e aprovação prévias quando nenhum dos motivos previstos a nível nacional para recusa é aplicável. Em alguns casos, esta análise ou a execução do pedido compete a uma instância diferente daquela que é utilizada nos casos internos. Não obstante, não é possível avaliar a assimilação relativamente à prioridade do próprio pedido, a não ser que exista uma regra específica sobre a matéria, em termos semelhantes aos da Decisão-Quadro. Neste sentido, as disposições apontadas pela Alemanha não têm força de lei e a disposição apontada pela Suécia abrange apenas parcialmente o âmbito do artigo 4.º. Assim, a Comissão não recebeu informações suficientes para considerar se esta disposição foi especificamente transposta. Em qualquer caso, o assunto perdeu parte da sua relevância à luz dos novos instrumentos europeus no campo do congelamento e perda recentemente adoptados ou actualmente em discussão [34] que, indo para além do âmbito de auxílio mútuo, se baseiam no princípio do reconhecimento mútuo.

[34] Decisão-Quadro do Conselho de 22 de Julho de 2003 sobre a execução na União Europeia de ordens de congelamento de bens ou provas, (JO L 196, 2.8.2003, p. 45) e as duas iniciativas dinamarquesas de um projecto de Decisão-Quadro sobre a execução na União Europeia de ordens de perda e do confisco de produtos, instrumentos e bens do crime (JO C 184, 2.8.2002, p. 3 e 8). A segunda foi aprovada a nível político em 19 de Dezembro de 2002.

2.5. Artigo 7.º: Aplicação territorial

Esta disposição estabelece que a Decisão-Quadro é aplicável a Gibraltar assim que a aplicação da Convenção de 1990 for alargada a este território. O Reino Unido não forneceu informações que permitam concluir que esta disposição foi transposta.

3. CONCLUSÕES

Em conclusão, nem todos os Estados-Membros transmitiram de forma atempada à Comissão os textos relevantes das respectivas disposições de transposição. A avaliação factual e consequentes conclusões são, por isso, algumas vezes baseadas em informações incompletas. A Comissão não recebeu quaisquer informações da Áustria e de Portugal. Dito isto, a situação relativa à transposição de disposições específicas nos Estados-Membros é a seguinte:

Artigo 1.º: A grande maioria dos Estados-Membros (doze) parece estar em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º, enquanto a Grécia, o Luxemburgo e provavelmente a Suécia terão de confirmar ou reformular as suas reservas ao artigo 2.º da Convenção de 1990. De modo semelhante, a maioria dos Estados-Membros (dez) parece estar em conformidade com a alínea b) do artigo 1.º, enquanto que a Áustria, Grécia, Luxemburgo e Portugal parecem não cumprir as condições necessárias e a Espanha está a proceder à alteração da sua legislação nacional de modo a cumprir totalmente, quanto aos seus aspectos materiais, a Decisão-Quadro.

Artigo 2.º: Onze Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Finlândia, Suécia e Reino Unido) forneceram à Comissão informações demonstrando que estão em conformidade, em termos gerais, com este artigo. Não obstante, em alguns casos, só é prevista uma sanção máxima acompanhada de um limite mínimo se o crime for considerado grave.

Artigo 3.º: A perda de valores parece ser possível em diferentes graus, mas pelo menos como uma medida alternativa (mesmo se por vezes limitada a casos específicos ou a determinados tipos de infracções ou bens), nos procedimentos internos de onze Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Finlândia, Suécia e Reino Unido) e pelo menos em nove Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Países Baixos, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para além provavelmente da Alemanha) relativamente a pedidos externos. A Espanha e o Luxemburgo tomaram medidas legislativas de modo a aplicar de forma mais rigorosa este artigo. Algumas das condições aplicadas à execução de ordens externas serão provavelmente postas em causa por futuros instrumentos sobre perda.

Artigo 4.º: A Comissão não recebeu informações suficientes para considerar que esta disposição foi transposta de forma específica.

Artigo 7.º: A Comissão não dispõe de qualquer base para concluir que esta disposição foi transposta pelo Estado-Membro em questão.

Tendo em consideração o presente relatório, a Comissão convida os Estados-Membros a assegurar uma transposição rápida e completa da Decisão-Quadro e a informá-la imediatamente sobre este processo até 1 de Setembro de 2004, fornecendo uma descrição das medidas tomadas, acompanhada do texto das disposições legislativas ou regulamentares pertinentes.