30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/35


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados»

(2004/C 121/09)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados, COM(2003) 723 final — 2003/0282 (COD);

Tendo em conta a decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 2003 de o consultar sobre a matéria, ao abrigo do n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 12 de Março de 2002, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de parecer nesta matéria;

Tendo em conta o documento de trabalho elaborado pelo pessoal da Comissão sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados, SEC(2003) 1343;

Tendo em conta a Directiva 91/157/CEE de 18 de Março de 1991 relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas;

Tendo em conta a Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE);

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 2003 relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos;

Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Setembro de 2000 relativa aos veículos em fim de vida;

Tendo em conta a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas;

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 12/2004 rev. 1) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 5 de Março de 2004 (relator: Ossi MARTIKAINEN, presidente da Municipalidade de Lapinlahti — FIN/ELDR);

Considerando que:

1)

Que as pilhas e os acumuladores constituem uma fonte de energia essencial na sociedade actual.

2)

Que uma grande quantidade de pilhas e acumuladores usados entram nos fluxos de resíduos urbanos.

3)

Que a recolha e reciclagem de pilhas e acumuladores usados varia de Estado-Membro para Estado-Membro; os diversos regimes podem ter um impacto negativo no mercado interno e distorcer a concorrência, pelo que é importante garantir condições equitativas em toda a UE.

4)

que é importante definir padrões elevados para toda a UE, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de adoptar normas ainda mais rigorosas.

5)

que as autarquias locais e regionais desempenham, em muitos Estados-Membros, um papel essencial na recolha e reciclagem de pilhas e acumuladores,

adoptou, na 54.o plenária de 21 e 22 de Abril de 2004 (sessão de 22 de Abril), o seguinte parecer por unanimidade:

1.   Parecer do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1.

considera que a definição de normas mínimas à escala comunitária para o tratamento de pilhas e acumuladores usados e de outros resíduos que contenham substâncias perigosas constitui uma forma eficaz de protecção do ambiente e da saúde pública;

1.2.

entende que os Estados-Membros e as autarquias locais e regionais devem poder escolher as formas mais adequadas de aplicar a legislação em vigor em matéria de tratamento de resíduos, contanto que respeitem as normas mínimas comuns e não causem distorções da concorrência;

1.3.

recorda que os municípios, as cidades e as regiões dispõem de grandes competências e responsabilidades quanto à planificação, à execução e ao controlo do tratamento de resíduos e da protecção ambiental e que os legisladores da UE e os Estados-Membros devem ter em conta a sua experiência e as suas propostas na aplicação das normas comunitárias;

1.4.

salienta que os hábitos e o comportamento dos consumidores desempenham um papel fundamental na concretização dos objectivos da protecção ambiental e exorta os Estados-Membros a envidarem maiores esforços no sentido de garantir a criação/desenvolvimento de entidades que façam um reaproveitamento eficaz de resíduos. Importa igualmente informar e consciencializar os consumidores tendo em vista uma utilização ecológica de pilhas e acumuladores;

1.5.

está persuadido de que os Estados-Membros devem poder escolher as formas mais adequadas de executar a legislação em matéria de pilhas e acumuladores contendo substâncias perigosas e de controlar o seu cumprimento, mas o controlo e as sanções em caso de incumprimento devem ser uniformes em toda a UE e a Comissão Europeia deve garantir a sua aplicação;

1.6.

defende a aplicação do princípio da responsabilidade do produtor para as pilhas e acumuladores;

1.7.

sublinha que as autarquias locais e regionais, juntamente com as empresas e instituições públicas, ou os seus concessionários, podem contribuir, em cooperação com os produtores e os importadores, para a recolha, o tratamento e a reciclagem de pilhas e acumuladores;

1.8.

considera que é necessário abolir inteiramente a eliminação final (em aterros ou por incineração) das pilhas e dos acumuladores utilizados na indústria e nos veículos;

1.9.

apela à imposição de limites máximos para o mercúrio e o cádmio utilizados nos acumuladores;

1.10.

considera problemática a definição de objectivos de recolha de pilhas e acumuladores uma vez que isso levaria a um aumento significativo do volume de resíduos recolhidos em muitos dos futuros Estados-Membros, anulando os efeitos positivos da proposta de directiva para a saúde e o ambiente, assim como para a investigação sobre melhores práticas;

1.11.

recorda que alguns Estados-Membros já atingiram o objectivo de recolha de 160g por habitante por ano proposto pela directiva e considera que os objectivos devem basear-se nas vendas anuais em cada país, reflectindo a evolução do consumo e permitindo a definição de metas ambiciosas;

1.12.

considera preferível definir os objectivos de recolha com base na percentagem de vendas nacionais anuais por habitante para todas as pilhas e acumuladores portáteis utilizados;

1.13.

exorta os Estados-Membros a promover novas tecnologias de reciclagem e tratamento dos resíduos mais económicas e ecológicas e recomenda que a Comissão Europeia apresente ao Parlamento e ao Conselho de Ministros um relatório sobre os progressos na concretização dos objectivos da directiva após a sua entrada em vigor.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Preâmbulo, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 95.o e o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 95.o e o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Justificação: O principal objectivo da presente proposta de directiva é minimizar o impacto ambiental das pilhas e dos acumuladores usados, pelo que o n 1 do art. 175.o (medidas ambientais) deveria ser a única base jurídica. Além disso, utilizar este artigo como base jurídica permite aos Estados-Membros definir normas e procedimentos ainda mais rigorosos.

Considerando 10

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Tendo em conta os problemas ambientais e sanitários específicos associados ao cádmio, ao mercúrio e ao chumbo e as características particulares das pilhas e acumuladores que contêm essas substâncias, deverão ser adoptadas medidas adicionais. A utilização de mercúrio nas pilhas deverá ser restringida. A eliminação final de baterias de automóveis e industriais deverá ser proibida. Deverá ser estabelecido um objectivo suplementar de recolha para as pilhas portáteis de níquel-cádmio. Além disso, deverão ser estabelecidas exigências de reciclagem específicas para as pilhas de cádmio e de chumbo, para atingir um elevado nível de recuperação de materiais em toda a Comunidade e evitar as disparidades entre os Estados-Membros.

Tendo em conta os problemas ambientais e sanitários específicos associados ao cádmio, ao mercúrio e ao chumbo e as características particulares das pilhas e acumuladores que contêm essas substâncias, deverão ser adoptadas medidas adicionais. A utilização de mercúrio nas pilhas e a eliminação final de baterias de automóveis e industriais deverá ão ser restringida proibidas. Deverá ser estabelecido um objectivo suplementar de recolha para O uso de cádmio e de chumbo nas pilhas portáteis deveria ser igualmente proibidode níquel-cádmio. Além disso, deverão ser estabelecidas exigências de reciclagem específicas para as restantes pilhas de cádmio e de chumbo, para atingir um elevado nível de recuperação de materiais em toda a Comunidade e evitar as disparidades entre os Estados-Membros.

Justificação: De acordo com as Directivas relativas aos veículos em fim de vida, aos resíduos de equipamentos electrónicos e eléctricos (REEE) e à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas, estes metais deveriam ser proibidos nas pilhas e nos acumuladores.

Artigo 3.o

Definições

Aditar nova definição

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

«Depósito»: sistema pelo qual o comprador de pilhas ou acumuladores paga ao vendedor uma quantia que lhe será reembolsada quando da restituição de pilhas e acumuladores usados.

Justificação: Este artigo é extraído da Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas. Trata-se de uma excelente forma de incentivar os consumidores a entregar as pilhas usadas em pontos de recolha.

Artigo 4.o

Prevenção

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros proibirão a comercialização de todas as pilhas e acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, com um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %.

2.

As pilhas-botão e as baterias constituídas por pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2 % estão isentos da proibição referida no no 1.

1.

Os Estados-Membros proibirão a comercialização de todas as pilhas e acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, com um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %..

a)

5 ppm de mercúrio; e/ou

b)

40 ppm de chumbo; e/ou

c)

20 ppm de cádmio;

2.

As pilhas-botão e as baterias constituídas por pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2 % estão isentos da proibição referida no no 1.

2.

Esta proibição não se aplicará aos casos previstos no Anexo 1.

Justificação: As pilhas portáteis de NiCd representam mais de 80 % do mercado de pilhas NiCd. Há o risco de as pilhas usadas virem a acabar nos fluxos de resíduos urbanos. É evidente que há alternativas para os equipamentos eléctricos e electrónicos. Uma supressão gradual do uso de pilhas de cádmio nesses equipamentos iria ao encontro da Directiva relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas.

Artigo 5.o

Melhoria do desempenho ambiental

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros promoverão a investigação sobre a possibilidade de melhorar o desempenho ambiental global das pilhas e acumuladores ao longo de todo o seu ciclo de vida e a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham menores quantidades de substâncias perigosas ou substâncias menos poluentes, nomeadamente em substituição do mercúrio, do cádmio e do chumbo.

Os Estados-Membros promoverão a investigação sobre a possibilidade de melhorar o desempenho ambiental global das pilhas e acumuladores ao longo de todo o seu ciclo de vida e a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham menores quantidades de substâncias perigosas ou substâncias menos poluentes, nomeadamente em substituição do mercúrio, do cádmio e do chumbo. A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre os progresso realizados neste sentido cinco anos após a entrada em vigor da presente Directiva.

Justificação: Evidente.

Artigo 6.o

Monitorização do fluxo de resíduos

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros garantirão a monitorização das quantidades de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis eliminados no fluxo de resíduos sólidos urbanos. Será elaborado um relatório dos resultados da monitorização com base no Quadro 1 do Anexo I.

2.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, os Estados-Membros elaborarão anualmente um relatório, e pela primeira vez um ano após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o da presente directiva, relativo a todo o ano. O relatório será enviado à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.

3.

A Comissão estabelecerá regras detalhadas para a monitorização dos fluxos de resíduos sólidos urbanos referida no n.o 2 segundo o procedimento previsto no artigo 30.o.

1.

Os Estados-Membros garantirão a monitorização das quantidades de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis eliminados no fluxo de resíduos sólidos urbanos. Será elaborado um relatório dos resultados da monitorização com base no Quadro 1 do Anexo I.

2.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, os Estados-Membros elaborarão anualmente um relatório, e pela primeira vez um ano após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o da presente directiva, relativo a todo o ano. O relatório será enviado à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.

3.

A Comissão estabelecerá regras detalhadas para a monitorização dos fluxos de resíduos sólidos urbanos referida no n.o 2 segundo o procedimento previsto no artigo 30.o.

Justificação: Monitorizar os fluxos de resíduos sólidos seria extremamente dispendioso e deixaria de ser necessário se a directiva proibisse totalmente o uso de substâncias perigosas nas pilhas e nos acumuladores. As pilhas NiCd representam aproximadamente 0,0055 % dos fluxos de resíduos municipais. Para monitorizar esta substância seriam necessárias grandes quantidades de amostras. Uma solução mais simples e eficaz é banir completamente o uso desta substância. A proposta é aberrante e deve ser inteiramente suprimida.

Artigo 9.o

Sistemas de recolha

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros velarão por que:

(a)

sejam instituídos sistemas que permitam a devolução sem encargos das pilhas e acumuladores portáteis usados e prevejam a disponibilidade e acessibilidade de instalações de recolha, tendo em conta a densidade populacional;

(b)

os produtores de baterias industriais, ou terceiros em seu nome, aceitem a devolução pelos utilizadores finais das baterias industriais usadas, independentemente da sua composição química e origem;

(c)

os produtores de baterias para automóveis, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de recolha para as baterias usadas provenientes de veículos automóveis, a menos que sejam recolhidas através dos sistemas referidos no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE.

2.

Os Estados-Membros garantirão que, ao criarem os sistemas de recolha, sejam tidos em conta os impactos externos negativos do transporte.

1.

Os Estados-Membros velarão por que:

(a)

sejam instituídos sistemas que permitam a devolução sem encargos das pilhas e acumuladores portáteis usados e prevejam a disponibilidade e acessibilidade de instalações de recolha, tendo em conta a densidade populacional;

(b b)

os produtores de baterias industriais, ou terceiros em seu nome, aceitem a devolução pelos utilizadores finais das baterias industriais usadas, independentemente da sua composição química e origem;

(c c)

os produtores de baterias para automóveis, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de recolha para as baterias usadas provenientes de veículos automóveis, a menos que sejam recolhidas através dos sistemas referidos no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE.

2.

Os Estados-Membros garantirão que, ao criarem os sistemas de recolha, sejam tidos em conta os impactos externos negativos do transporte.

3.

Podem ser criados sistemas de depósito entre outras medidas destinadas a promover a recolha das pilhas e dos acumuladores portáteis. Os Estados-Membros terão toda a liberdade para definir o valor dos depósitos de forma a evitar distorções do mercado interno. Sem prejuízo da Directiva 98/34/CE, os Estados-Membros informarão a Comissão de todas as medidas relacionadas com a criação dos sistemas de depósito.

Justificação: Os depósitos são uma excelente forma de encorajar os consumidores a devolver as pilhas usadas.

Artigo 11.o

Proibição da eliminação final

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros proibirão a eliminação final das baterias industriais e para automóveis em aterros ou por incineração.

Os Estados-Membros proibirão a eliminação final das baterias industriais e para automóveis em aterros ou por incineração. Os Estados-Membros velarão pelo cumprimento efectivo da proibição.

Justificação: A formulação deve ser mais directa e vinculativa.

Artigo 12.o

Instrumentos económicos

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Caso utilizem instrumentos económicos para promover a recolha de pilhas e acumuladores usados ou a utilização de pilhas que contêm substâncias menos poluentes, por exemplo taxas diferenciadas, os Estados-Membros notificarão à Comissão as medidas de aplicação desses instrumentos.

Caso utilizem instrumentos económicos para promover a recolha de pilhas e acumuladores usados ou a utilização de pilhas que contêm substâncias menos poluentes, por exemplo sistemas de depósito ou taxas diferenciadas, os Estados-Membros notificarão à Comissão as medidas de aplicação desses instrumentos.

Justificação: O pagamento de um depósito pode incentivar os consumidores a devolver as pilhas usadas.

Artigo 13.o

Objectivos de recolha

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

O mais tardar quatro anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os Estados-Membros deverão atingir uma taxa média mínima de recolha equivalente a 160 gramas por habitante e por ano para todas as pilhas e acumuladores portáteis usados, incluindo as pilhas portáteis de níquel-cádmio.

Os Estados-Membros deverão atingir, até à mesma data, uma taxa mínima específica de recolha equivalente a 80 % da quantidade total anual de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis usados. A quantidade total incluirá as pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis recolhidos anualmente através de sistemas de recolha e os eliminados anualmente no fluxo de resíduos sólidos urbanos.

2.

Será elaborado um relatório dos resultados da monitorização com base no Quadro 2 do Anexo I. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, os Estados-Membros elaborarão esse relatório anualmente, e pela primeira vez um ano após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, abrangendo cada ano completo. O relatório será enviado à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.

1. 1.

O mais tardar dois quatro anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os Estados-Membros deverão atingir uma taxa média mínima de recolha equivalente a 5 60 % do volume de vendas nacionais anuais de há dois anos por habitante e por ano para todas as pilhas e acumuladores portáteis usados, incluindo as pilhas portáteis de níquel-cádmio.

Os Estados-Membros deverão atingir, até à mesma data, uma taxa mínima específica de recolha equivalente a 80 % da quantidade total anual de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis usados. A quantidade total incluirá as pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis recolhidos anualmente através de sistemas de recolha e os eliminados anualmente no fluxo de resíduos sólidos urbanos.

2.

O mais tardar oito anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os Estados-Membros deverão atingir uma taxa média mínima de recolha equivalente a 60 % do volume de vendas nacionais anuais de há quatro anos para todas as pilhas e acumuladores portáteis usados, incluindo as pilhas portáteis de níquel-cádmio.

3. 1.

O mais tardar doze anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os Estados-Membros deverão atingir uma taxa média mínima de recolha de 60 % do volume de vendas nacionais anuais de há quatro anos para todas as pilhas e acumuladores portáteis usados, incluindo as pilhas portáteis de níquel-cádmio.

2. 4.

Será elaborado um relatório dos resultados da monitorização com base no Quadro 2 do Anexo I. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, os Estados-Membros elaborarão esse relatório anualmente, e pela primeira vez um ano após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, abrangendo cada ano completo. O relatório será enviado à Comissão no prazo de um ano a contar do termo do ano considerado.

Justificação: Os objectivos de recolha devem basear-se em percentagens dos volumes de vendas anuais para melhor reflectir o nível de consumo, que varia de um Estado-Membro para outro. Esta percentagem pode ser conseguida facilmente tendo em conta os volumes de vendas anuais. Esta solução por fases é necessária para permitir o desenvolvimento das capacidades de recolha e de reciclagem de maneira realista. Uma percentagem de recolha de pelo menos 70 % impõe-se para assegurar que os níveis de recolha e de reciclagem evoluirão continuamente até atingirem o nível ideal.

Artigo 15.o

Operações de tratamento

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de tratamento que utilizem as melhores técnicas disponíveis em matéria de tratamento e reciclagem para as pilhas e acumuladores usados recolhidos em conformidade com o artigo 9.o.

1.

Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de tratamento que utilizem as melhores técnicas disponíveis em matéria de tratamento e reciclagem para as pilhas e acumuladores usados recolhidos em conformidade com o artigo 9.o.

Justificação: Uma referência às melhores técnicas disponíveis quadra-se melhor com a terminologia comunitária e coloca a tónica no recurso à melhor forma de tratamento disponível. De outro modo, a indústria de produção das pilhas poderia, por exemplo, utilizar a siderurgia como modelo para o tratamento.

Artigo 17.o

Novas tecnologias de reciclagem

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros promoverão o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e tratamento e a investigação de métodos de reciclagem respeitadores do ambiente e económicos para todos os tipos de pilhas e acumuladores.

2.

Os Estados-Membros promoverão junto das instalações de tratamento a introdução de sistemas de gestão ambiental certificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 761/2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

1.

Os Estados-Membros promoverão o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e tratamento e a investigação de métodos de reciclagem respeitadores do ambiente e económicos para todos os tipos de pilhas e acumuladores.

2.

Os Estados-Membros promoverão junto das instalações de tratamento a introdução de sistemas de gestão ambiental certificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 761/2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre os progresso realizados neste sentido cinco anos após a entrada em vigor da presente Directiva.

Justificação: Evidente.

Artigo 18.o

Objectivos de reciclagem

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros garantirão que, um ano após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os produtores, ou terceiros em seu nome, atinjam os seguintes objectivos mínimos de reciclagem:

(a)

todas as pilhas e acumuladores portáteis recolhidos em conformidade com o artigo 9.o devem ser submetidos a um processo de reciclagem;

(b)

os Estados-Membros podem isentar da obrigação referida em (a), por razões técnicas, um máximo de 10 % das pilhas e acumuladores portáteis recolhidos;

(c)

todas as baterias industriais e para veículos automóveis recolhidas em conformidade com o artigo 9.o devem ser submetidas a um processo de reciclagem.

Os Estados-Membros garantirão que, um ano após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os produtores, ou terceiros em seu nome, atinjam os seguintes objectivos mínimos de reciclagem:

(a)

todas as pilhas e acumuladores portáteis recolhidos em conformidade com o artigo 9.o devem ser submetidos a um processo de reciclagem;

(b)

os Estados-Membros podem isentar da obrigação referida em (a), por razões técnicas, um máximo de 10 % das pilhas e acumuladores portáteis recolhidos;

(b c)

todas as baterias industriais e para veículos automóveis recolhidas em conformidade com o artigo 9.o devem ser submetidas a um processo de reciclagem.

Justificação: Esta isenção não tem qualquer fundamento técnico.

Artigo 19.o

Níveis de reciclagem

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros garantirão que, o mais tardar três anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os produtores, ou terceiros em seu nome, atinjam os seguintes níveis mínimos de reciclagem:

(a)

reciclagem de todo o chumbo e de um mínimo de 65 %, em massa, dos materiais contidos nas pilhas e acumuladores de chumbo-ácido;

(b)

reciclagem de todo o cádmio e de um mínimo de 75 %, em massa, dos materiais contidos nas pilhas e acumuladores de níquel-cádmio;

(c)

reciclagem de 55 %, em massa, dos materiais contidos noutras pilhas e acumuladores usados.

2.

Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, a partir da data prevista no n.o 1 do presente artigo, um relatório sobre os objectivos de reciclagem referidos no artigo 18.o e os níveis de reciclagem referidos no n.o 1 do presente artigo realmente atingidos em cada ano.

Essas informações serão enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.

1.

Os Estados-Membros garantirão que, o mais tardar três anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os produtores, ou terceiros em seu nome, atinjam os seguintes níveis mínimos de reciclagem:

(a)

reciclagem de todo o chumbo e de um mínimo de 65 %, em massa, dos materiais contidos nas pilhas e acumuladores de chumbo-ácido;

(b)

reciclagem de todo o cádmio e de um mínimo de 75 %, em massa, dos materiais contidos nas pilhas e acumuladores de níquel-cádmio;

(c)

reciclagem de 55 %, em massa, dos materiais contidos noutras pilhas e acumuladores usados.

2.

Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, a partir da data prevista no n.o 1 do presente artigo, um relatório sobre os objectivos de reciclagem referidos no artigo 18.o e os níveis de reciclagem referidos no n.o 1 do presente artigo realmente atingidos em cada ano.

Essas informações serão enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.

Os níveis mínimos de reciclagem serão avaliados regularmente e adaptados ao progresso técnico e científico segundo o procedimento previsto no artigo 30.o

Justificação: Esta é a primeira vez que é definido um nível mínimo de reciclagem. Isso não fora feito nem na Directiva REEE nem na Directiva relativa aos veículos em fim de vida. Importa, pois, que os níveis sejam regularmente avaliados e adaptados.

Artigo 20.o

Regimes para as pilhas e acumuladores portáteis

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, estabeleçam os mecanismos de financiamento para, pelo menos, o tratamento, a reciclagem e a eliminação ambientalmente segura de todas as pilhas e acumuladores portáteis usados depositados nas instalações de recolha criadas nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o.

2.

Os Estados-Membros garantirão que os produtores cumpram o disposto no n.o 1 através de sistemas individuais ou colectivos.

1.

1. Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, estabeleçam os mecanismos de financiamento para, pelo menos, a recolha, o tratamento, a reciclagem e a eliminação ambientalmente segura de todas as pilhas e acumuladores portáteis usados depositados nas instalações de recolha criadas nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o.

2.

Os Estados-Membros garantirão que os produtores cumpram o disposto no n.o 1 através de sistemas individuais ou colectivos.

Justificação: Esta alteração é importante para as autarquias locais e regionais. O princípio da responsabilidade do produtor deve abranger também a recolha das pilhas portáteis usadas. As actividades em si de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos podem ser levadas a cabo pelas autarquias ou qualquer outra organização. O importante é deixar claro a quem cabe financiar essas actividades.

Artigo 22.o

Registo e garantia

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, ao colocar um produto no mercado, cada produtor seja registado e forneça uma garantia de que a gestão das pilhas e acumuladores usados será financiada. A garantia fornecida pela produtor pode assumir a forma de participação em sistemas adequados de financiamento da gestão de pilhas e acumuladores usados, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, ao colocar um produto no mercado, cada produtor seja registado e forneça uma garantia de que a gestão das pilhas e acumuladores usados será financiada. A garantia fornecida pela produtor pode deve assumir a forma de participação em sistemas adequados de financiamento da gestão de pilhas e acumuladores usados, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.

Justificação: A palavra «pode» é demasiado vaga e deve ser substituída por «deve».

Artigo 23.o

Resíduos históricos

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Serão os produtores a suportar os custos de gestão das pilhas e acumuladores usados colocados no mercado antes da entrada em vigor da presente directiva (resíduos históricos).

2.

O financiamento da gestão das baterias industriais colocadas no mercado antes da entrada em vigor da directiva e que estejam a ser substituídas por produtos equivalentes ou por produtos que desempenham a mesma função será assegurado pelos produtores ao fornecerem esses novos produtos. Os Estados-Membros podem, em alternativa, dispor que o utilizador final seja total ou parcialmente responsável por esse financiamento.

3.

Para os outros resíduos históricos de baterias industriais, o financiamento dos custos será da responsabilidade dos utilizadores industriais.

4.

No que respeita aos resíduos históricos, os Estados-Membros garantirão que, durante um período transitório de quatro anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os produtores possam mostrar aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos de recolha, tratamento e reciclagem de todas as pilhas/baterias e acumuladores usados. Os custos mencionados não excederão os custos realmente suportados.

1.

Serão todos os produtores a suportar os custos de gestão das pilhas e acumuladores usados colocados no mercado antes da entrada em vigor da presente directiva (resíduos históricos).

2.

O financiamento da gestão das baterias industriais colocadas no mercado antes da entrada em vigor da directiva e que estejam a ser substituídas por produtos equivalentes ou por produtos que desempenham a mesma função será assegurado pelos produtores ao fornecerem esses novos produtos. Os Estados-Membros podem, em alternativa, dispor que o utilizador final seja total ou parcialmente responsável por esse financiamento.

3.

Para os outros resíduos históricos de baterias industriais, o financiamento dos custos será da responsabilidade dos utilizadores industriais.

4.

No que respeita aos resíduos históricos, os Estados-Membros garantirão que, durante um período transitório de quatro anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os produtores possam mostrar aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos de recolha, tratamento e reciclagem de todas as pilhas/baterias e acumuladores usados. Os custos mencionados não excederão os custos realmente suportados.

Justificação: A palavra «todos» deixa claro que a responsabilidade do produtor é colectiva e não individual.

Anexo I (novo)

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

Anexo I

De harmonia com o n.o 1 do art. 4.o, as pilhas e os acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, serão isentos, nos casos seguintes, da proibição referida no n 1.o do art. 4.o:

Mercúrio em pilhas-botão para aparelhos auditivos;

Cádmio em pilhas ou acumuladores para iluminação de emergência;

Cádmio em pilhas ou acumuladores para aplicações industriais;

Cádmio em pilhas ou acumuladores para aviões ou comboios;

Chumbo nas baterias para automóveis;

Justificação: Ver a proposta de alteração do artigo 4.o.

Bruxelas, 22 de Abril de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB