15.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/3


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de Maio de 2004

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo às estatísticas conjunturais

[COM(2003) 823 final]

(CON/2004/19)

(2004/C 158/03)

1.

Em 30 de Abril de 2004 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo às estatísticas conjunturais (a seguir «regulamento proposto»).

2.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

O objectivo do regulamento proposto é melhorar as estatísticas comunitárias conjunturais referentes às empresas. O regulamento proposto requer, designadamente, a produção de um índice de preços na importação para produtos industriais e de um índice de preços na produção para serviços. O mesmo requer igualmente que determinados indicadores económicos importantes sejam compilados com maior frequência e transmitidos dentro de prazos mais curtos.

A.

Observações genéricas

4.

O BCE tem especificado quais as estatísticas conjunturais de que necessita para a condução da política monetária (1). O regulamento proposto surge na sequência do Plano de Acção sobre as Necessidades Estatísticas da União Económica e Monetária (UEM) (a seguir o «Plano de Acção da UEM») estabelecido, a pedido do Conselho Ecofin, pela Comissão Europeia (Eurostat), em estreita cooperação com o BCE. O Plano de Acção da UEM urgia a melhoria das estatísticas abrangidas pelo Regulamento n.o 1165/98. O regulamento proposto também é importante no que se refere aos Principais Indicadores Económicos Europeus (PIEE), aprovados pelo Conselho Ecofin em 18 de Fevereiro de 2003, os quais incluem 8 indicadores ora contidos no regulamento proposto. O BCE encara com agrado o actual «acordo de cavalheiros» entre os institutos nacionais de estatística e o Eurostat, que visa assegurar que os PIEE abrangidos pelo regulamento proposto serão publicados paralelamente às metas dos PIEE, independentemente da data de adopção do regulamento proposto.

5.

O BCE apoia convictamente o regulamento proposto, que inclui indicadores da maior importância para as análises de conjuntura e para a condução da política monetária. Além do mais, representa um grande passo na direcção do estabelecimento de estatísticas essenciais mensais e trimestrais referentes ao volume de negócios e aos preços na produção nos serviços. O regulamento proposto reflecte as propostas conjuntas do Comité do Programa Estatístico e do Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e das Balanças de Pagamentos apresentadas em Fevereiro de 2003.

6.

O BCE acolhe com particular agrado o aumento da periodicidade e a redução dos prazos de transmissão de muitos dos indicadores. Relativamente à avaliação da situação económica pelo BCE, a obtenção de indicadores agregados em tempo útil é mais importante que ter desagregações detalhadas.

7.

O BCE também é a favor da introdução, no regulamento proposto, da desagregação das novas encomendas e dos preços consoante a sua origem, ou seja, da distinção entre «dentro» e «fora da área do euro». O BCE tem necessidade das mesmas para poder distinguir entre desenvolvimentos económicos relacionados e não relacionados com a área do euro. O BCE concorda que esta desagregação apenas deveria ser efectuada pelos países que tenham adoptado o euro. Contudo, é importante que os Estados Membros que futuramente adoptem o euro também sejam capazes de fornecer, nessa altura, sérias históricas longas.

8.

O BCE congratula-se com a opção, contemplada no regulamento proposto, de se compilarem determinados indicadores da área do euro mediante os designados «sistemas europeus de amostragem». Face aos limitados recursos disponíveis e à necessidade de se estabelecerem prioridades, isso irá contribuir para o aperfeiçoamento das estatísticas da área do euro e, simultaneamente, poderá fazer diminuir os recursos necessários a nível nacional. Pela mesma razão, o BCE concorda com o facto de o regulamento proposto vir a reduzir significativamente os requisitos de transmissão impostos aos pequenos países da União Europeia, o que lhes irá permitir concentrarem-se na compilação dos agregados principais.

9.

São necessários esforços adicionais para se aumentar a comparabilidade das actuais estatísticas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1165/98. Embora se tenham conseguido muitos progressos desde 1998, existem vários factores que ainda prejudicam a qualidade dos agregados do euro e a comparabilidade dos dados nacionais (tais como as diversidade das práticas nacionais no que respeita aos ajustamentos por dias úteis e sazonais, e ainda quanto às revisões).

B.

Observações específicas

10.

O BCE é a favor de que se compile a partir de 2005 a nova variável «preços na importação» (parte A do anexo), e concorda com o prazo previsto para a respectiva transmissão. Esta variável produzirá informação adicional importante para a análise dos preços na área do euro. O BCE necessita desta variável para poder determinar os preços das importações industriais de fora da área do euro efectuadas pelo conjunto da área do euro.

11.

Relativamente aos dados sobre o emprego, horas trabalhadas e vencimentos e salários brutos, o regulamento proposto exige dados trimestrais, com prazos de transmissão de três meses (de dois meses em relação ao emprego). Para os fins do BCE, esta frequência trimestral combinada com prazos de transmissão longos não é satisfatória. Relativamente aos agregados da área do euro, estes dados deveriam ser disponibilizados com periodicidade mensal e com um prazo de transmissão máximo de um mês.

12.

O BCE regista com satisfação a redução do prazo de transmissão e a alteração da periodicidade, de trimestral para mensal, relativamente às estatísticas sobre a «produção no sector da construção» (parte B do anexo).

13.

O BCE encara com agrado o planeado estudo de viabilidade do estabelecimento de uma variável «preços na produção para a construção». Tal variável deveria suplementar a actual variável «custos de construção» — que é um índice de preços nos factores de produção — uma vez que o índice de preços na produção é mais apropriado para a análise de preços.

14.

O BCE acolhe com agrado os importantes aperfeiçoamentos projectados em relação às estatísticas do sector dos serviços, em particular a introdução de um índice de preços na produção. Este índice fornecerá uma valiosa componente para a análise de preços na área do euro, contribuindo também para melhorar a qualidade das previsões de crescimento nas contas nacionais. Dado que a meta de publicação dos PIEE para o índice «preços na produção» recai dentro dos 2 meses seguintes ao trimestre a que a informação respeita, o BCE sugere o alinhamento do prazo de transmissão imposto pelo proposto regulamento (três meses) com a meta de publicação dos PIEE, mais apropriada. Além do mais, o regulamento proposto fixará a data limite até à qual poderá ser modificada a lista das actividades de serviços cobertas pelas estatísticas referentes aos preços na produção (parte D do anexo). Uma vez que se estão a desenvolver estatísticas inteiramente novas, esta restrição poderá revelar-se contraprodutiva. A cobertura das estatísticas de preços na produção relativa aos serviços deveria poder ser alterada sempre que necessário, de acordo com a variação das exigências de informação. Por conseguinte, o BCE gostaria de sugerir a omissão da referida data.

15.

Relativamente à variável «volume de negócios» no sector dos serviços, o regulamento proposto reduz o prazo de transmissão de três para dois meses, com o que se concorda. O BCE dá igualmente o seu apoio aos planeados estudos de viabilidade relativos à compilação das variáveis de volumes de vendas nos serviços com uma periodicidade mensal.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de Maio de 2004.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Requisitos estatísticos do Banco Central Europeu na área das estatísticas económicas gerais, Banco Central Europeu, Agosto de 2000. V. tb o parecer do Instituto Monetário Europeu relativo a uma proposta de regulamento do Conselho relativo às estatísticas conjunturais (CON/97/19).