52003XC1231(01)

Notas explicativas relativas ao Anexo III — Definição da noção de "Produtos Originários" e métodos de cooperação administrativa — do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

Jornal Oficial nº C 321 de 31/12/2003 p. 0022 - 0025


Notas explicativas relativas ao Anexo III - Definição da noção de "Produtos Originários" e métodos de cooperação administrativa - do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

(2003/C 321/06)

Artigo 1.o (alínea f) - Preço à saída da fábrica

O preço à saída da fábrica de um produto deve incluir:

- o valor de todas as matérias fornecidas utilizadas na sua fabricação e

- todos os custos (custos das matérias e outros custos) efectivamente suportados pelo fabricante. Por exemplo, o preço à saída da fábrica de cassetes vídeo, de discos, de suportes de equipamento lógico informático e de outros produtos análogos, registados, que contenham um elemento de propriedade intelectual deve incluir, na medida do possível, todos os custos, suportados pelo fabricante, relativos aos direitos de propriedade intelectual utilizados para assegurar a fabricação das mercadorias em causa, independentemente de o titular desses direitos ter ou não estabelecido a sua sede ou o seu local de residência no país de produção.

Não são tidas em conta as reduções do preço comercial (por exemplo, as reduções feitas em relação a pagamentos antecipados ou a entregas de grandes quantidades).

Artigo 4.o [n.o 1, alínea e)] - Produtos inteiramente obtidos - Caça

O conceito de "caça" definido no n.o 1, alínea e), do artigo 4.o é igualmente aplicável à pesca exercida em águas interiores (isto é, rios e lagos) na Comunidade ou no Chile.

Artigo 9.o - Regra de origem aplicável aos sortidos

A regra de origem definida para os sortidos aplica-se unicamente aos sortidos na acepção da regra geral n.o 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado.

Em conformidade com essa regra, cada um dos produtos que compõem o sortido, com exclusão daqueles cujo valor não exceda 15 % do valor total do sortido, deve satisfazer os critérios de origem aplicáveis à posição em que o produto teria sido classificado, caso tivesse sido apresentado separadamente e não estivesse incluído no sortido, independentemente da posição em que o sortido completo esteja classificado por força da regra geral acima referida.

Estas disposições continuam a ser aplicáveis mesmo se a tolerância de 15 % for invocada para o produto que, em conformidade com o texto da referida regra geral, determina a classificação do sortido completo.

Artigo 14.o - Draubaque em caso de erro

Nos casos em que a prova de origem tenha sido incorrectamente emitida, só podem ser concedidos um draubaque ou uma isenção de direitos se estiverem preenchidas as três condições seguintes:

a) A prova de origem incorrectamente emitida deve ser reenviada às autoridades do país de exportação ou, caso não seja reenviada, deve ser entregue uma declaração escrita pelas autoridades do país de importação indicando que a preferência não foi ou não será concedida;

b) As matérias utilizadas para a fabricação do produto poderiam ter beneficiado de draubaque ou de isenção de direitos por força das disposições vigentes, se não tivesse sido apresentada uma prova de origem para solicitar a preferência;

c) O prazo autorizado para o reembolso não tiver sido excedido e estiverem reunidas as condições que regem o reembolso, fixadas pela regulamentação nacional do país considerado.

Artigo 16.o - Documentos justificativos para mercadorias usadas

A prova de origem pode igualmente ser emitida para mercadorias usadas ou qualquer outra mercadoria quando, devido ao prazo considerável decorrido entre a data de produção, por um lado, e a data de exportação, por outro, os documentos justificativos habituais já não estejam disponíveis, desde que:

a) A data de produção ou de importação das mercadorias seja anterior ao período durante o qual os operadores comerciais devem, em conformidade com a regulamentação vigente no país de exportação, conservar os seus documentos contabilísticos;

b) As mercadorias possam ser consideradas originárias por força de outros elementos de prova, como sejam declarações do fabricante ou de um outro operador comercial, o parecer de um perito, marcas apostas nas mercadorias, descrição das mercadorias, etc.;

c) Nenhum indício leve a supor que as mercadorias não satisfazem os requisitos das regras de origem.

Artigos 16.o e 23.o - Apresentação da prova de origem nos casos de transmissão electrónica da declaração de importação

Nos casos em que a declaração de importação é transmitida por via electrónica às autoridades aduaneiras do país de importação compete a estas autoridades decidirem, no âmbito e em conformidade com as disposições da legislação aduaneira aplicável no seu país, em que momento e medida os documentos que constituem a prova de origem devem ser efectivamente apresentados.

Artigo 16.o - Designação das mercadorias nos certificados de circulação EUR.1

Caso de remessas importantes ou designação genérica das mercadorias

Quando a casa prevista no certificado de circulação EUR.1 para indicar a designação das mercadorias não for suficiente para incluir as especificações necessárias que permitam a sua identificação, designadamente no caso de remessas importantes, o exportador pode especificar as mercadorias a que o certificado se refere nas facturas anexas relativas a essas mercadorias e, se necessário, em qualquer outro documento comercial, desde que:

a) Indique os números das facturas na casa n.o 10 do certificado de circulação EUR.1;

b) As facturas e, se necessário, qualquer outro documento comercial possam ser anexados de forma segura ao certificado antes da sua apresentação às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes do país de exportação;

c) As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes tenham carimbado a factura e os documentos comerciais adicionais, anexando-os oficialmente aos certificados.

Artigo 16.o - Mercadorias exportadas por um agente aduaneiro

Um agente aduaneiro pode exercer as funções de representante habilitado da pessoa que é proprietária das mercadorias ou que tenha um direito semelhante para dispor das mesmas, inclusivamente nos casos em que essa pessoa não esteja estabelecida no país de exportação, desde que o agente possa provar o carácter originário das mercadorias.

Artigo 16.o - Documentos que acompanham o certificado de circulação EUR.1

Uma factura referente a mercadorias exportadas ao abrigo de um regime preferencial do território de uma das Partes, e que acompanha o certificado de circulação EUR.1, pode ser emitida num país terceiro.

Artigo 16.o - Nomes e abreviaturas dos países, grupos de países ou territórios utilizados no certificado de circulação EUR.1

As mercadorias originárias da Comunidade podem ser indicadas na casa n.o 4 do certificado(1) como sendo originárias:

- da Comunidade ou

- simultaneamente de um Estado-Membro e da Comunidade.

Pode igualmente ser utilizado qualquer outro termo que se refira de forma inequívoca à Comunidade, designadamente, a Comunidade Europeia, a União Europeia ou uma abreviatura, por exemplo, CE, UE, etc. (incluindo as traduções equivalentes nas línguas em que o Acordo foi redigido).

Nessa conformidade, o Chile também pode ser indicado como o país de origem utilizando as respectivas abreviaturas oficiais CL (Iso-Alpha-2) e CHL (Iso-Alpha-3)(2).

Artigo 17.o - Razões técnicas

Um certificado de circulação EUR.1 pode ser rejeitado por "razões técnicas" por não ter sido emitido em conformidade com as disposições previstas. Trata-se de casos que podem dar origem à subsequente apresentação de um certificado visado a posteriori e que incluem, a título de exemplo, as seguintes situações:

- o certificado de circulação EUR.1 não foi emitido no formulário previsto (por exemplo: um formulário sem uma impressão de fundo guilhochado, um formulário que difere significativamente do modelo em termos de formato e de cor, um formulário sem número de ordem, um formulário impresso numa língua oficialmente não prevista),

- um certificado de circulação EUR.1 em que uma das casas de preenchimento obrigatório não foi preenchida (por exemplo: casa n.o 4 EUR.1), excepto no que respeita à casa 8,

- a classificação pautal da mercadoria, pelo menos ao nível de uma posição da nomenclatura (código de quatro algarismos)(3), não figura na casa n.o 8,

- o certificado de circulação EUR.1 não foi carimbado e assinado (na casa n.o 11),

- o certificado de circulação EUR.1 foi visado por uma autoridade não habilitada,

- o carimbo é novo e ainda não notificado,

- o certificado de circulação EUR.1 apresentado é cópia ou fotocópia e não o original,

- a menção na casa n.o 2 ou 5 refere-se a um país que não é Parte no acordo (por exemplo: Israel ou Cuba).

Procedimento a seguir

Após aporem a menção "DOCUMENTO RECUSADO", indicando a ou as razões da sua não aceitação, as autoridades aduaneiras devolvem o certificado ao importador para que este possa obter um novo certificado emitido a posteriori. Todavia, as autoridades aduaneiras podem conservar uma fotocópia do certificado recusado para efeitos de controlo a posteriori ou caso tenham razões para suspeitar da existência de fraude.

Artigo 20.o - Aplicação prática das disposições relativas às declarações na factura

São aplicáveis as seguintes linhas directrizes:

a) A indicação dos produtos não originários e que, por conseguinte, não estão abrangidos pela declaração na factura não deve figurar na própria declaração. Todavia, essa indicação deve constar da factura de uma forma precisa a fim de evitar qualquer equívoco;

b) As declarações efectuadas em fotocópias das facturas são aceitáveis, desde que contenham a assinatura do exportador nas mesmas condições que o original. Os exportadores autorizados que estejam dispensados de assinar as declarações na factura estão igualmente dispensados de assinar as declarações na factura efectuadas em fotocópias de facturas;

c) É aceitável uma declaração na factura efectuada no respectivo verso;

d) A declaração na factura pode ser efectuada numa folha separada, desde que a referida folha possa ser considerada como fazendo parte da factura. Não são autorizados formulários complementares;

e) Só é aceitável uma declaração efectuada numa etiqueta posteriormente colada à factura, se não houver dúvidas de que a etiqueta foi aposta pelo exportador. Assim, por exemplo, a assinatura ou o carimbo do exportador devem cobrir simultaneamente a etiqueta e a factura.

Artigo 20.o - Base de valor relativa à entrega e à aceitação de declarações na factura efectuadas pelos exportadores

O preço à saída da fábrica pode ser utilizado como base de valor para decidir os casos em que uma declaração na factura pode substituir um certificado de circulação EUR.1, tendo em conta o valor limite fixado no n.o 1, alínea b), do artigo 20.o Se o preço à saída da fábrica for considerado como base de valor, o país de importação deve aceitar as declarações na factura entregues com referência a esse preço.

Na falta de preço à saída da fábrica, pelo facto de a remessa em causa ser expedida a título gratuito, o valor aduaneiro estabelecido pelas autoridades do país de importação é considerado como base para a determinação do valor limite.

Artigo 21.o - Exportador autorizado

O termo "exportador" refere-se às pessoas ou aos operadores, quer se trate de produtores ou de comerciantes, desde que estejam preenchidas todas as outras condições previstas no Anexo III. Na acepção do referido Anexo III, a um agente aduaneiro não pode ser reconhecida a qualidade de exportador autorizado.

A concessão do estatuto de exportador autorizado está subordinada à apresentação de um pedido escrito pelo exportador. Ao examinarem o pedido, as autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes devem, designadamente, ter em conta:

- se o exportador efectua regularmente exportações: as autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes devem ter em conta o carácter regular das exportações e não o número de remessas ou um montante determinado,

- se o exportador pode sempre provar o carácter originário das mercadorias a exportar. A este respeito, é necessário ponderar se o exportador conhece as regras de origem aplicáveis e tem em sua posse todos os documentos justificativos da origem. No caso dos produtores, as autoridades devem certificar-se de que a contabilidade de existências da empresa permite a identificação da origem das mercadorias ou, no caso de novas empresas, de que o sistema instalado permite tal identificação. No caso dos operadores que são simples comerciantes, será necessário verificar de forma mais aprofundada os respectivos fluxos comerciais normais,

- se, tendo em conta as suas anteriores actividades em matéria de exportação, o exportador oferece garantias suficientes no que respeita ao carácter originário das mercadorias e à capacidade para cumprir todas as obrigações daí decorrentes.

Uma vez emitida uma autorização, os exportadores devem:

- comprometer-se a só efectuar declarações na factura no que respeita a mercadorias relativamente às quais possuam todas as provas ou elementos contabilísticos necessários no momento da emissão;

- assumir inteira responsabilidade pela utilização da autorização, designadamente no caso de declarações de origem incorrectas ou de qualquer outra utilização incorrecta da autorização;

- assumir a responsabilidade de que a pessoa responsável, na empresa, pelo preenchimento das declarações na factura conhece e compreende as regras de origem;

- comprometer-se a conservar todos os documentos justificativos de origem durante um período de, pelo menos, três anos, a contar da data em que a declaração foi efectuada;

- comprometer-se a apresentar, a qualquer momento, às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes os elementos de prova da origem e permitir controlos por essas autoridades em qualquer altura.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes devem controlar regularmente os exportadores autorizados. Esses controlos devem ser efectuados por forma a assegurar a correcta utilização da autorização, podendo ser efectuados a intervalos determinados, se possível, com base em critérios de análise de risco.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes devem notificar à Comissão das Comunidades Europeias o sistema de numeração nacional utilizado para designar os exportadores autorizados. A Comissão das Comunidades Europeias divulgará essas informações às autoridades aduaneiras dos outros países.

Artigo 24.o - Importação por remessas escalonadas

Um importador que deseje beneficiar do disposto no presente artigo deve, antes de proceder à exportação da primeira remessa, informar o exportador de que só é exigida uma única prova de origem para o produto completo.

No caso de cada remessa ser composta unicamente por produtos originários e de essas remessas serem acompanhadas de provas de origem, estas provas de origem separadas são aceites pelas autoridades aduaneiras do país de importação para as remessas escalonadas em causa, em substituição de uma única prova de origem estabelecida para o produto completo.

Artigo 31.o - Recusa do regime preferencial sem verificação

A recusa do regime preferencial sem verificação abrange os casos em que se considera que a prova de origem não é aplicável, designadamente pelas seguintes razões:

- a casa para a designação das mercadorias (casa n.o 8 do EUR.1) não está preenchida ou respeita a mercadorias diferentes das apresentadas;

- a prova de origem foi emitida por um país que não é Parte no Acordo, ainda que as mercadorias sejam originárias da Comunidade ou do Chile (exemplo: emissão de um certificado de circulação EUR.1 por Israel para mercadorias originárias do Chile);

- o certificado de circulação EUR.1 contém vestígios de rasuras ou emendas não autenticadas numa das casas de preenchimento obrigatório (exemplo: a casa designação das mercadorias, ou as casas indicando o número de volumes, o país de destino ou o país de origem);

- o prazo de validade do certificado de circulação EUR.1 foi excedido por motivos não previstos na regulamentação (por exemplo: circunstâncias excepcionais), com exclusão dos casos em que as mercadorias foram apresentadas antes do termo do prazo;

- a prova de origem é apresentada a posteriori para mercadorias inicialmente importadas de forma fraudulenta;

- a casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 indica um país que não é Parte no acordo ao abrigo do qual o regime preferencial é solicitado.

Procedimento a seguir

A prova de origem, na qual deve ser aposta a menção "NÃO APLICÁVEL", deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras às quais foi apresentada, a fim de impedir qualquer nova tentativa de utilização. Sem prejuízo de eventuais acções judiciais intentadas de acordo com a legislação nacional, se tal for oportuno, as autoridades aduaneiras do país de importação devem comunicar imediatamente a sua recusa às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes do país de exportação.

Artigo 31.o - Prazos de controlo das provas de origem

Nenhum país é obrigado a responder a um pedido de controlo a posteriori, formulado em conformidade com o artigo 31.o, que seja recebido decorridos mais de três anos a contar da data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou da data em que a declaração na factura foi efectuada.

Apêndice I - Nota introdutória n.o 6.1

A regra específica relativa às matérias têxteis não se aplica aos forros e às entretelas. O tecido para bolsos é um tecido especial exclusivamente utilizado para a fabricação de bolsos e não pode, por conseguinte, ser considerado como um forro ou uma entretela normal. Por consequência, a regra especial é aplicável ao tecido para bolsos (para calças). A regra aplica-se aos tecidos em peça, bem como aos bolsos acabados, originários de países terceiros.

Artigos 17.o e 31.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Os mesmos termos ou abreviaturas poderão ser também utilizados na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1.

(2) Os mesmos termos ou abreviaturas poderão ser também utilizados na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1.

(3) Nessa conformidade, a prova da origem pode legitimamente incluir uma classificação da mercadoria mais específica.