52003SC0364

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do no 2, segundo parágrafo, do artigo 251o do Tratado CE relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho /* SEC/2003/0364 final - COD 2001/0245 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do no 2, segundo parágrafo, do artigo 251o do Tratado CE relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

2001/0245 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do no 2, segundo parágrafo, do artigo 251o do Tratado CE relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

1. ASPECTOS PROCESSUAIS

A proposta COM(2001) 581 final [1] foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 23 de Outubro de 2001, em conformidade com o procedimento de co-decisão estabelecido no no 1 do artigo 251o do Tratado CE. O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 14 de Março de 2002 [2]. O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 29 de Maio de 2002 [3]. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura na sessão de 10 de Outubro de 2002. Na sequência do parecer do Parlamento Europeu e em conformidade com o no 2 do artigo 250o do Tratado CE, a Comissão alterou a sua proposta por intermédio do acto COM(2002) 680 final [4], que transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 27 de Novembro de 2002. Em 9 de Dezembro de 2002, o Conselho alcançou, por unanimidade, acordo político sobre uma posição comum, que adoptou formalmente em 18 de Março de 2003.

[1] JO C 075 E, 26.03.2002, p. 33

[2] JO C 192, 12.08.2002, p. 59

[3] JO C 221, 17.09.2002, p. 27

[4] ainda não publicado no Jornal Oficial

2. OBJECTIVO DA DIRECTIVA O objectivo geral da directiva proposta consiste em criar na Comunidade um regime de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa, estabelecendo um quadro comunitário e assegurando, à escala da UE, um mercado de direitos de emissão. Um instrumento deste tipo é a pedra angular da estratégia da Comissão destinada a alcançar o objectivo de Quioto da forma economicamente mais eficaz possível. O comércio de emissões diminuirá os custos das reduções de emissões, garantindo que estas sejam efectuadas onde menos onerosas. Simultaneamente, é eficaz em termos ambientais, visto permitir uma redução pré-determinada das emissões provenientes das actividades abrangidas. A presente proposta garante o funcionamento adequado do mercado interno e evita distorções inaceitáveis da concorrência.

A directiva é sobremaneira importante para assegurar que sejam cumpridos, de uma forma economicamente mais eficaz, os compromissos relativos à redução das emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o Protocolo de Quioto, ratificado pela Comunidade Europeia e seus Estados-Membros em 31 de Maio de 2002 [5].

[5] Decisão no 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130, 15.05.2002, p. 01)

3. COMENTÁRIOS DA COMISSÃO

3.1. Comentários gerais

A Comissão aceitou na totalidade, em parte ou em princípio 18 das 73 alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura e alterou, consequentemente, a sua proposta [6]. Todas essas alterações foram incorporadas, com redacção idêntica ou semelhante, na posição comum, à qual o Conselho deu, por unanimidade, o seu acordo em 9 de Dezembro de 2002. A posição comum inclui ainda cinco alterações não aceites pela Comissão na sua proposta alterada, relativas à exclusão temporária de determinadas instalações sob certas condições até ao final de 2007 (alteração 50), ao método de atribuição de direitos (alteração 102), à limitação da comitologia no artigo 22o (alteração 49) e à inclusão de sectores e gases suplementares (alterações 16 e 17).

[6] COM(2002) 680

A Comissão aceitou muitas das alterações do Parlamento que favoreciam a transparência, apresentando-se, nas secções 3.1 e 3.2 da proposta alterada [7], a fundamentação relativa a cada uma delas.

[7] COM(2002) 680

A Comissão saúda a adopção, em 18 de Março de 2003, da posição comum, que salvaguarda os objectivos principais da proposta e pode acelerar a sua adopção. A Comissão apoia, pois, a posição comum na sua forma actual.

3.2. Comentários específicos

3.2.1. Alterações do Parlamento aceites pela Comissão e incorporadas, na íntegra ou em parte, na posição comum

As alterações que se seguem, aceites pela Comissão, obedecem à ordem da sua inclusão na posição comum.

Considerandos: A primeira frase da alteração 10 afirma que devem ser implementadas políticas e medidas em todos os sectores da economia e não apenas nos sectores da indústria e da energia. Torna explícita a convicção de que os outros sectores deverão contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Foi aceite pela Comissão e incluída na posição comum.

Considerandos: A alteração 13 prevê que a estratégia da UE para atenuar as alterações climáticas "deve assentar num equilíbrio entre o sistema de comércio de emissões e outros tipos de acções comunitárias nacionais e internacionais". Foi aceite pela Comissão e incluída na posição comum.

A alteração 15 (artigo 1o) afirma que a directiva "tem por objectivo contribuir para" o cumprimento das obrigações da UE e dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, prejudicando o menos possível o desenvolvimento económico e o emprego. Foi aceite pela Comissão no final do actual considerando 5, referente aos objectivos do Protocolo de Quioto, com a substituição de "UE" por "Comunidade Europeia" e de "prejudicando o menos possível" por "com o mínimo de efeitos adversos para". Na posição comum, foi recuperada a expressão "a menor redução possível do", proposta pelo Parlamento.

Transparência: A alteração 35 prevê que o sistema estabelecido "para a transferência, devolução e anulação dos direitos de emissão deverá garantir a todo o tempo a transparência da titularidade de direitos de emissão e das transacções realizadas entre empresas dentro e fora dos Estados-Membros". Foi aceite pela Comissão mediante o aditamento da expressão "ser acessível ao público e..." à segunda frase do no 2 do artigo 19o. Na posição comum, a expressão "garantir a confidencialidade adequada" foi substituída por "garantir o acesso do público e uma confidencialidade adequada", o que consagra o princípio do acesso do público. Os pormenores do acesso do público serão estabelecidos em conformidade com as decisões internacionais sobre registos, que asseguram transparência em matéria de detenção de direitos.

Comunicação de informações pelos operadores: A alteração 39 (no 3 do artigo 14o) adita "prazo de três meses a contar do" a seguir à palavra "no", de modo a esclarecer que a comunicação de informações relativas às emissões durante um ano civil não pode efectuar-se exactamente no final do ano (00h00 de 1 de Janeiro). Foi aceite em parte pela Comissão, substituindo a palavra "no" por "após o": não é necessário especificar "três meses" porque, até 30 de Abril, têm de ser verificados os relatórios e devolvidos os correspondentes direitos (ver no 3 do artigo 12o). Esta alteração, incorporada na proposta alterada da Comissão, foi incluída na posição comum.

Penalidades: A alteração 40 (no 2 do artigo 16o) limitará a "publicação dos nomes" a empresas que não tenham restituído um número suficiente de direitos nos termos da presente directiva. Foi aceite pela Comissão e incluída na posição comum.

A alteração 41 (no 3 do artigo 16o) suprime a disposição segundo a qual a penalidade será igual ao dobro do preço médio de mercado, caso seja superior a 100 euros. Foi aceite pela Comissão e incluída na posição comum.

A alteração 42 (no 4 do artigo 16o) suprime a disposição segundo a qual, no período de 2005-2007, a penalidade será igual ao dobro do preço médio de mercado, caso seja superior a 50 euros. Foi aceite pela Comissão e incluída na posição comum.

Comunicação de informações pelos Estados-Membros: A alteração 43 prevê que os Estados-Membros concedam informações sobre a forma como as multas e a aquisição de direitos de emissão suplementares são tratados para efeitos fiscais. Foi aceite em princípio e em parte pela Comissão e inserida no artigo 21o, com a redacção "e, se adequado, com o tratamento fiscal dos direitos de emissão". É o conjunto dos aspectos relacionados com o tratamento fiscal (incluindo ganhos e perdas de capital com a compra e venda de direitos) que poderá eventualmente apresentar interesse. Esta alteração é aceite na posição comum, com o aditamento de "se adequado" em atenção à possibilidade de não haver tratamento fiscal.

Transparência: A alteração 46 (artigo 17o) faz referência à nova directiva relativa ao acesso à informação ambiental. Foi aceite pela Comissão e incluída na posição comum pelo aditamento da expressão "no no 3 do artigo 3o e no artigo 4o da Directiva 2003/4/CE".

Relações com os regimes de comércio de emissões dos países terceiros: As alterações 51 e 103 (no 1 do artigo 25o) afirmam que os acordos celebrados no âmbito do Protocolo de Quioto apenas podem ser concluídos com partes que tenham ratificado o Protocolo de Quioto. Devem ser celebrados acordos com os países candidatos, caso aqueles não se encontrem cobertos pelas negociações de adesão. Estas alterações foram aceites pela Comissão em princípio e parcialmente, substituindo "países terceiros" por "países terceiros enumerados no Anexo B do Protocolo de Quioto que ratificaram o referido Protocolo". Não foi aceite a parte referente aos acordos com os países candidatos, visto que o comércio de emissões nesses países deve, em princípio, realizar-se mediante a transposição deste regime, sendo inadequado decidir na fase actual que "deve" ser feita uma relação com um qualquer regime nacional de pré-adesão ainda por estabelecer. A posição comum aceita que só devem ser estabelecidas relações com países enumerados no Anexo B do Protocolo de Quioto, e vai mais longe, no sentido da segunda parte da alteração do Parlamento, ao declarar, em vez de "podem ser", que "devem ser celebrados acordos com os países terceiros enumerados no Anexo B do Protocolo de Quioto que ratificaram o referido Protocolo". Fica assim estabelecida uma presunção a favor do estabelecimento de relações. Foi, além disso, introduzido um novo considerando (17), realçando que a associação entre o regime comunitário de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa e os regimes de países terceiros aumentará a eficácia da realização, pela Comunidade, dos objectivos de redução de emissões.

Revisão: A alteração 55 acrescenta que a revisão deverá basear-se na experiência adquirida durante o período de três anos com início em 2005. A Comissão aceitou elaborar um relatório, mediante a inclusão da palavra "deve" no no 2 do artigo 30o, o que é aceitável, visto o direito de iniciativa da Comissão (para apresentar as propostas que se impuserem) ser preservado com a expressão "propostas, se adequado". Esta alteração, incorporada na proposta alterada da Comissão, foi aceite na posição comum.

Elementos de revisão: A alteração 56 especifica que a revisão deverá analisar a relação entre o regime de comércio de emissões na UE e o comércio internacional de emissões que terá início em 2008. Foi aceite pela Comissão e incluída na posição comum como no 2, alínea b), do artigo 30o.

A alteração 57 adita "uma maior harmonização do" método de atribuição, por oposição a "o método harmonizado...". Foi aceite pela Comissão e incluída na posição comum como no 2, alínea c), do artigo 30o. À luz da posição comum, é particularmente pertinente decidir já quanto ao método de atribuição para o período 2008-12, permitindo um grau limitado de flexibilidade nacional para atribuir direitos contra pagamento, pois já está explicitamente previsto um aprofundamento da harmonização.

A alteração 58 adita um novo elemento de revisão, de modo a incluir as possíveis modificações necessárias para adaptar o regime à luz do alargamento da UE. Foi aceite pela Comissão e incluída na posição comum como no 2, alínea i), do artigo 30o.

Transparência: A alteração 73 exige que os planos nacionais de atribuição incluam uma lista das instalações contempladas na directiva, "bem como as respectivas licenças de emissão" [entendendo-se por tal que será publicado o limite estabelecido relativamente a cada instalação]. Esta alteração, que favorece a transparência, foi aceite em princípio e em parte pela Comissão mediante a substituição de "bem como as respectivas licenças de emissão" pela expressão "com indicação das quantidades de direitos de emissão que se pretende atribuir a cada uma delas". Incorporada na proposta alterada da Comissão, foi incluída na posição comum como ponto 10 do Anexo III, com o aditamento da expressão "que se pretende", ficando deste modo claro que o plano nacional indica a atribuição dos direitos antes da correspondente decisão.

A alteração 74 (Anexo IV, 'Vigilância das emissões de outros gases com efeito de estufa') prevê que a Comissão, "em colaboração com as partes interessadas", desenvolverá métodos normalizados de vigilância das emissões de gases com efeito de estufa distintos do CO2, que serão aprovados de acordo com o procedimento de comitologia. Foi aceite em parte pela Comissão, mediante inclusão da expressão proposta "desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas", mantendo no texto original o verbo "utilizar", seguido de uma vírgula. Esta alteração, incorporada na proposta alterada da Comissão, foi incluída na posição comum.

3.2.2. Alterações aceites pela Comissão, mas não incorporadas na posição comum

Todas as alterações aceites pela Comissão integram a posição comum.

3.2.3. Alterações do Parlamento não aceites pela Comissão e incorporadas pelo Conselho na posição comum

Método de atribuição: A alteração 102 introduz a atribuição de 15% dos direitos mediante pagamento nos primeiro e segundo períodos de 2005-07 e 2008-12 e declara que as receitas serão recicladas. A Comissão não a aceitou, porque se opõe à atribuição de direitos mediante pagamento no primeiro período e pretende ter em conta a experiência adquirida antes de decidir o método de atribuição para o segundo período. Esta alteração foi incorporada na posição comum em princípio e em parte, mediante a disposição "os Estados-Membros devem atribuir gratuitamente pelo menos 90% dos direitos de emissão para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008" (artigo 10o). Complementarmente, o no 2, alínea c), do artigo 30o da posição comum dispõe que a revisão a realizar até 30 de Junho de 2006 deve ter em consideração "o aprofundamento da harmonização do método de atribuição". O Conselho e a Comissão fizeram uma declaração sobre o seu entendimento de que quaisquer receitas decorrentes de uma atribuição relativa ao período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008 reverterão em benefício do Estado-Membro que faz a atribuição.

Alargamento do regime: A alteração 16 prevê que outros sectores sejam incluídos, desde que essa inclusão não seja contrária ao disposto nos artigos 87o e 88o do Tratado. A Comissão não a aceitou, porque a "inclusão" unilateral de actividades suplementares pode distorcer a concorrência e comprometer a integridade ambiental do sistema de comércio de emissões (dependendo da capacidade de vigilância das emissões provenientes de diversas fontes). Esta alteração foi incorporada na posição comum com modificações. As modificações consistem, em primeiro lugar, em as actividades adicionais serem incluídas "tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema de vigilância e comunicação previsto" e a vigilância das emissões poder ser feita com suficiente precisão. Em segundo lugar, a partir de 2005, a inclusão unilateral aplicar-se-á às instalações abaixo dos limites de capacidade referidos no Anexo I e cujas emissões serão, portanto, similares (em termos de vigilância) às das instalações abrangidas pelo regime desde o seu início, ao passo que as emissões de outras instalações podem ser incluídas a partir de 2008. Em terceiro lugar, se tiverem sido incluídas actividades unilateralmente, a próxima revisão efectuada pela Comissão deverá contemplar a eventual necessidade de uma alteração da directiva "por forma a incluir as emissões resultantes dessas actividades de forma harmonizada em toda a Comunidade". Foi, além disso, introduzido um novo considerando (14), segundo o qual a inclusão de novas instalações no regime comunitário de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa deverá ser feita em conformidade com as disposições da directiva.

Fiscalização rigorosa dos gases com efeito de estufa: A alteração 17 alarga o âmbito do comércio de emissões, de modo a contemplar todos os gases com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto, desde que a qualidade dos dados respeitantes a um ano de referência específico seja "satisfatória" e que os "métodos normalizados de medição, fiscalização e cálculo" sejam desenvolvidos pela Comissão em cooperação com todas as partes interessadas e aprovados no âmbito da comitologia. A Comissão não aceitou esta alteração porque não é correcto alargar o âmbito da directiva em princípio e depois limitar a aplicação prática desse alargamento até à conclusão de um processo de duração indeterminada e à tomada de uma decisão pela comitologia. A alteração foi incorporada na posição comum sob a forma de autorização de os Estados-Membros, a partir de 2008, aplicarem o comércio de emissões às emissões de gases com efeito de estufa distintos do dióxido de carbono (ver alteração 16 supra) e incluírem-nas no regime de comércio de emissões, se "a vigilância e a comunicação dessas emissões puderem ser feitas com suficiente precisão". Acresce que, se para a vigilância e a comunicação destas emissões tiverem sido elaboradas directrizes "em colaboração com todas as partes interessadas" (Anexo IV), a próxima revisão a efectuar pela Comissão ponderará a possibilidade de a sua inclusão ser harmonizada a nível comunitário.

Exclusões temporárias do regime: A alteração 50 permite que os Estados-Membros solicitem a exclusão de determinadas instalações até 2007, caso estas estejam subordinadas a medidas nacionais equivalentes, a requisitos de vigilância das suas emissões e a sanções equivalentes. A Comissão não aceitou esta alteração porque a exclusão de instalações reduziria a eficiência económica do instrumento e colocaria maiores riscos de distorção do mercado interno. A alteração foi incorporada na posição comum com modificações. As modificações consistem, em primeiro lugar, em a Comissão decidir exclusões temporárias mediante o procedimento de comitologia e não por sua própria iniciativa, em consequência do que o Parlamento Europeu será informado de antemão sobre qualquer decisão proposta em conformidade com o acordo interinstitucional pertinente [8]. Em segundo lugar, a posição comum permite que "determinadas instalações e actividades" sejam temporariamente excluídas e, para isso, aplica um critério mais restritivo, ao exigir sanções "pelo menos equivalentes", em vez de "comparáveis". Em terceiro lugar, a posição comum exige a tomada de disposições para "assegurar que não haja qualquer distorção do mercado interno".

[8] Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. JO L 256, 10.10.2000, p. 19.

Alterações do Anexo III: A posição comum altera o artigo 22o da proposta da Comissão, no sentido de que a alteração dos critérios de atribuição que figuram no Anexo III relativamente aos períodos posteriores a 2008-12 será feita mediante codecisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Deste modo, a alteração 49 é aceite em parte, ficando o recurso à comitologia limitado ao período 2008-12 (a este respeito, o tempo necessário a uma alteração por codecisão é insuficiente, porque os planos nacionais de atribuição para o período em causa serão publicados até Junho de 2006, ou seja, dezoito meses antes do início do período).

3.2.4. Outras alterações do Conselho à proposta alterada

Validade dos direitos de emissão entre 2007 e 2008: O no 2 do artigo 13o da proposta da Comissão, sobre a validade dos direitos, sua anulação e sua devolução, mantém-se inalterado na posição comum. Segundo o considerando 8, os Estados-Membros podem decidir que, a partir do período 2005-07 e até ao período 2008-12, só atribuem às pessoas direitos de emissão válidos que correspondam às reduções de emissões realizadas por essas pessoas no seu território nacional. Isto, porque os Estados-Membros têm quantidades limitadas do montante (ou número) atribuído ao abrigo do Protocolo de Quioto e, a partir de 2008, as transferências de direitos implicarão transferências correspondentes do montante atribuído, o que não acontecerá durante o período 2005-07.

Ajustamento nas unidades do montante atribuído: Segundo o considerando 9 da posição comum, a partir de 2008, as transferências de direitos entre Estados-Membros implicarão adaptações correspondentes nas unidades do montante (ou número) atribuído ao abrigo do Protocolo de Quioto. Esta disposição consta já da secção 3 da Exposição de Motivos da proposta da Comissão COM(2001) 581 e será aplicada por meio das regras de registo.

Regimes nacionais de comércio: Segundo o considerando 15 da posição comum, a directiva não impede os Estados-Membros de manterem ou estabelecerem regimes nacionais de comércio aplicáveis a emissões não incluídas no regime comunitário de comércio de emissões.

Participação dos Estados-Membros no comércio internacional de emissões: Segundo o considerando 16 da posição comum, a directiva não afecta a própria participação dos Estados-Membros no comércio internacional de emissões como partes do Protocolo de Quioto fora do âmbito da directiva.

Tributação: O considerando 22 foi alterado na posição comum, passando a estipular que, "no que respeita às actividades abrangidas pelo regime comunitário de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa, os Estados-Membros poderão ter em conta as implicações das políticas regulamentares, fiscais e outras destinadas a atingir os mesmos objectivos". Foi aditado um novo considerando (23), segundo o qual a tributação pode ser encarada como um instrumento de política nacional para limitar as emissões de gases com efeito de estufa, podendo portanto justificar a exclusão temporária de actividades em relação ao regime. Estas alterações integram-se no espírito da última frase da alteração 9 do Parlamento, segundo a qual "o comércio de emissões de gases com efeito de estufa e a tributação da energia deverão ser instrumentos complementares".

Definição de "instalação": A alínea e) do artigo 3o da posição comum define "instalação" exactamente nos mesmos termos que a Directiva 96/61/CE, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição, mediante o aditamento de "e quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição". Deste modo, aplica-se o regime do comércio de emissões a actividades directamente associadas às enunciadas no Anexo I da directiva e promove-se a coerência entre o regime do comércio de emissões e a directiva 'prevenção e controlo integrados da poluição'.

Definição de "novo operador": A alínea h) do artigo 3o da posição comum define "novo operador" como qualquer instalação que obtenha uma licença ou actualização da licença de emissão de gases com efeito de estufa no seguimento da notificação, à Comissão, do plano nacional de atribuição. Quer isto dizer que uma instalação que altere a sua natureza ou o seu funcionamento ou sofra uma extensão, a tal escala que se justifique actualizar a sua licença de emissão, será tratada exactamente como uma instalação que inicie a sua actividade na sequência da notificação, à Comissão, de um plano nacional de atribuição.

Planos nacionais de atribuição de direitos de emissão: A posição comum altera o no 1 do artigo 9o, no sentido de convidar a Comissão a "desenvolver, até 31 de Dezembro de 2003, orientações sobre a execução dos critérios enumerados no Anexo III". Essas orientações não se destinam a ser juridicamente vinculativas, mas ajudarão os Estados-Membros na preparação dos seus planos nacionais de atribuição de direitos de emissão.

Calendário: A posição comum altera o no 3 do artigo 12o, os nos 2 e 3 do artigo 13o e o no 4 do artigo 16o, substituindo "30 de Março" por "30 de Abril", a fim de dar aos operadores um mês suplementar para devolverem à autoridade competente direitos de emissão relativos ao ano civil anterior.

Sanções: A posição comum altera o no 4 do artigo 16o, reduzindo de EUR 50 para EUR 40 a sanção por emissões excedentárias durante o período 2005-07. É mantida a exigência de as emissões excedentárias serem compensadas no ano seguinte, o que protege a integridade ambiental do regime de comércio de emissões.

Alteração da Directiva 96/61/CE: O artigo 26o da posição comum inclui um segundo parágrafo, nos termos do qual os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética (na acepção da Directiva 96/61/CE, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição) relativamente às unidades que emitam dióxido de carbono abrangidas pelo regime. No considerando 19, que se refere à Directiva 96/61/CE, foi introduzida uma alteração similar. Na sequência da introdução de uma disposição sobre exclusão temporária de instalações, conforme proposta do Parlamento Europeu, um novo terceiro parágrafo no artigo 26o esclarece que as instalações temporariamente excluídas da directiva estão integralmente sujeitas ao disposto na Directiva 96/61/CE.

Agrupamento (artigo 28o): A posição comum inclui um novo artigo, segundo o qual os Estados-Membros podem permitir que os operadores de instalações que desenvolvem uma das actividades enumeradas no Anexo I agrupem os seus direitos. Os operadores que pretenderem constituir um agrupamento devem nomear um administrador, ao qual serão concedidos os direitos que lhes caberiam a eles, que será responsável pela devolução de direitos em nome deles e que ficará sujeito a sanções no caso de incumprimento dos requisitos de devolução de direitos de emissão. Os pedidos de constituição de agrupamentos que não preencham os requisitos da directiva poderão ser rejeitados pela Comissão. Na eventualidade de um administrador não cumprir as sanções, cada um dos operadores do agrupamento será responsável pelas emissões da sua própria instalação.

Força maior (artigo 29o): A posição comum inclui um novo artigo relativo a circunstâncias de força maior. Apenas durante o período de 2005-07, se um Estado-Membro puder demonstrar circunstâncias de força maior que justifiquem a atribuição de direitos adicionais relativamente a certas instalações, pode solicitar à Comissão a correspondente autorização. Tais direitos não são transferíveis, pelo que somente podem ser aproveitados por um operador para o cumprimento dos seus próprios compromissos no âmbito do regime.

Mecanismos do Protocolo de Quioto baseados em projectos (considerando 18 e no 3 do artigo 30o): A posição comum inclui um considerando segundo o qual o reconhecimento de créditos de mecanismos baseados em projectos aumentará a eficácia económica da realização de reduções de emissões globais de gases com efeito de estufa e será previsto por uma directiva relativa à ligação entre esses mecanismos e o regime comunitário do comércio de emissões. Inclui igualmente uma nova disposição (no 3 do artigo 30o), segundo a qual é desejável e importante que haja uma articulação entre os mecanismos baseados em projectos e o regime comunitário, o que será possibilitado por uma proposta da Comissão, a aplicar em paralelo com o regime comunitário a partir de 2005. O Parlamento Europeu e o Conselho, agindo em conformidade com o no 1 do artigo 175o, decidirão o teor daquela directiva. Foram feitas declarações à acta. A da Comissão confirma a sua intenção de propor, até ao primeiro semestre de 2003, uma directiva relativa à articulação entre os mecanismos baseados em projectos, incluindo a Implementação Conjunta (JI) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM), e o regime comunitário de comércio de emissões de gases com efeito de estufa. A declaração do Conselho confirma a sua intenção de trabalhar no sentido de uma pronta adopção da directiva prevista, para que ela possa ser aplicada a partir de 2005 em paralelo com o regime comunitário do comércio de emissões de gases com efeito de estufa.

Anexo III: A posição comum altera o Anexo III, declarando, no critério 1, que a quantidade total de direitos de emissão deve ser compatível com "as políticas energéticas nacionais... e ... o programa nacional para as alterações climáticas". O critério 2 é clarificado pela declaração de que deve ser assegurada compatibilidade com "as contribuições dos Estados-Membros para o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade" no âmbito do Protocolo de Quioto. O âmbito do critério 3 é alargado, passando a abranger o potencial, inclusivamente tecnológico, das actividades para a redução de emissões de gases com efeito de estufa. Acrescenta-se, ademais, que "os Estados-Membros podem basear a sua repartição dos direitos de emissão nas emissões médias de gases com efeito de estufa por produto por actividade e nos progressos possíveis em cada actividade". O critério 4 é encurtado, exigindo, sem citar exemplos, compatibilidade com outros instrumentos legislativos e políticos comunitários. O critério 5 refere-se directamente à conformidade com os "requisitos do Tratado, em especial com os artigos 87o e 88o". No critério 7, esclarece-se que "o plano pode incorporar medidas tomadas numa fase precoce". É aditado um novo critério (8), segundo o qual o plano nacional de atribuição deve conter "informações sobre o modo como as tecnologias limpas, incluindo as tecnologias de maior eficiência energética, são tomadas em consideração". Por último, um novo critério (11) esclarece que o plano deve conter informações sobre o modo como será tomada em consideração a existência de concorrência por parte de países/entidades fora da União Europeia.

4. CONCLUSÃO

A posição comum incorpora muitas das alterações propostas pelo Parlamento Europeu na sua primeira leitura. Efectuar-se-ão, nomeadamente, revisões até 31 de Dezembro de 2004 e 30 de Junho de 2006, para verificar se as emissões de outros gases com efeito de estufa podem ser acompanhadas com suficiente precisão e se o âmbito do regime pode ser ampliado. A partir de 2008, os Estados-Membros poderão optar unilateralmente por incluir emissões de outros gases, na sequência do que a revisão ponderará a harmonização do regime por codecisão. O âmbito do regime de comércio de emissões inclui instalações de produção de energia, calor e vapor com potência superior a 20 MW, mas, a partir de 2005, os Estados-Membros poderão alargar o âmbito de aplicação do regime a limites inferiores. Relativamente ao período de cinco anos com início em 2008, a possibilidade do "agrupamento de direitos" permitirá uma transição mais suave entre os instrumentos existentes, como acordos negociados a longo prazo, e o comércio de emissões.

A Comissão assinala que o requisito, constante da posição comum, de os Estados-Membros atribuírem gratuitamente pelo menos 90% de direitos durante o período 2008-12 permite às empresas e aos próprios Estados-Membros uma maior certeza quanto ao futuro. Assinala igualmente que, dependendo da utilização das receitas pelos Estados-Membros, a atribuição de direitos mediante pagamento pode implicar custos extraordinários para as empresas, e que, ao abrigo das disposições pertinentes, os Estados-Membros podem utilizar diferentes métodos de atribuição de direitos durante o período 2008-12. Da revisão a realizar até 30 de Junho de 2006, constará, além disso, uma harmonização do método de atribuição. A proposta inicial da Comissão apontava para que o método de atribuição de direitos fosse especificado em função da experiência adquirida durante o processo de atribuição relativo ao período 2005-07. A Comissão considera que, em relação a este ponto, a directiva final não deve afastar-se mais do que a posição comum.

Com base na proposta que a Comissão vai apresentar sobre os mecanismos do Protocolo de Quioto baseados em projectos, o Parlamento Europeu determinará, por codecisão, as modalidades da sua inclusão no regime do comércio de emissões. Refira-se ainda que a posição comum aceita a posição do Parlamento segundo a qual o regime comunitário de comércio de emissões só deve ser associado a regimes de países terceiros que tenham ratificado o Protocolo de Quioto.

A UE ratificou o Protocolo de Quioto em 31 de Maio de 2002 e compromete-se a instituir políticas economicamente eficazes de redução das suas emissões de gases com efeito de estufa. O comércio de emissões reduzirá as emissões de forma economicamente eficaz e, a partir de 2005, a Comunidade beneficiará grandemente com a experiência neste domínio. A Comissão deverá adoptar, até 30 de Setembro de 2003, directrizes (orientações) em matéria de vigilância e, até 31 de Dezembro de 2003, directrizes relativas aos critérios de atribuição de direitos de emissão, ao passo que os Estados-Membros deverão adoptar legislação de transposição até 31 de Dezembro de 2003 e preparar os seus planos nacionais de atribuição dos direitos até 31 de Março de 2004. Os países candidatos deverão fazê-lo até à data da sua adesão. É necessária a pronta finalização da directiva relativa ao comércio de emissões, a fim de assegurar a observância destas metas e a permanência da Europa na vanguarda da luta contra as alterações climáticas.

Nesta conformidade, a Comissão apoia a posição comum adoptada em 18 de Março de 2003.