52003PC0853

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza o Reino de Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21º da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios /* COM/2003/0853 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino de Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21º da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em Março de 2001, o Conselho adoptou a Decisão 2001/243/CE, que altera o artigo 1° da Decisão 1999/81/CE a fim de prorrogar o seu prazo de validade até 31 de Dezembro de 2003. Nos termos da Decisão 1999/81/CE, o Reino de Espanha é autorizado a aplicar, até essa data, uma medida derrogatória aos artigos 2° e 28°A, n.° 1, da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [1]), com vista a isentar as entregas e aquisições intracomunitárias de certos materiais usados, efectuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios proveniente das vendas desses produtos não exceda um determinado montante. As autoridades competentes podem, contudo, autorizar os sujeitos passivos, cujas operações se insiram, em princípio, no âmbito de aplicação da isenção, a não aplicar o regime especial em questão.

[1] JO L 145 de 13/06/1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE (JO L 260 de 11/10/2003, p. 8).

2. No decurso dos últimos anos, os serviços da Comissão foram frequentemente contactados, quer pelos operados do sector, quer pela administração espanhola, a respeito da persistência dos casos de fraude. Tanto uns como outros insistem que só uma solução que assegure um tratamento equitativo a todos os operadores do sector e que evite o risco de não pagamento do IVA facturado por esses operadores permitirá evitar a evasão fiscal e a consequente distorção da concorrência que prejudica os operadores cumpridores da legislação.

3. Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 27 de Outubro de 2003, o Governo de Espanha solicitou autorização para aplicar - ao abrigo do artigo 27º da Sexta Directiva - medidas especiais a certas entregas de bens e prestações de serviços referentes a materiais usados.

4. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 27º da Sexta Directiva, os restantes Estados-Membros foram informados do pedido do Reino de Espanha por carta datada de 7 de Novembro de 2003.

5. O Governo espanhol gostaria de aplicar um procedimento de auto-liquidação (reverse charge) aos seguintes fornecimentos de bens e serviços:

- entregas de resíduos de metais ferrosos e não ferrosos e prestações de serviços que consistam na selecção, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos;

- entregas de resíduos de vidro, papel e cartão;

- entregas de produtos semi-acabados resultantes da transformação dos metais.

6. No seu pedido, o Governo espanhol explica que a medida em causa se destina a combater a fraude fiscal junto dos operadores do sector, sobretudo os de pequena dimensão que, embora facturem o IVA, muitas vezes não liquidam esse imposto junto das autoridades, podendo assim propor preços mais baixos que prejudicam os operadores cumpridores. O número e a dimensão reduzida dos operadores que não cumprem a legislação tornam especialmente difícil qualquer controlo eficaz desses operadores por parte das autoridades fiscais.

7. A medida solicitada permitiria à Espanha designar como devedor do imposto o destinatário dos materiais usados (e dos serviços com eles relacionados). Nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE, o destinatário das entregas de resíduos poderá deduzir o imposto devido pelas referidas entregas. O âmbito de aplicação do procedimento de auto-liquidação seria determinado pela natureza dos bens fornecidos.

8. A medida solicitada deve ser considerada, antes de mais, como uma medida destinada a evitar certas fraudes fiscais no sector da reciclagem de resíduos, tais como o não pagamento do IVA facturado por operadores que efectuam actividades de recolha, triagem e transformação de base de materiais usados que desaparecem em seguida sem deixar rasto. A medida em questão destina-se igualmente a simplificar o trabalho das autoridades fiscais que se deparam frequentemente com sérias dificuldades na cobrança do IVA devido no sector em causa.

9. A medida é proporcional aos objectivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada a todas as operações tributáveis no sector em causa, mas apenas a operações específicas que colocam problemas consideráveis de fraude fiscal.

10. A medida em questão não tem efeitos negativos nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA, nem afecta o montante do imposto devido na fase de consumo final.

11. Na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2000, relativa a uma estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno, [2] a Comissão comprometeu-se a racionalizar o grande número de derrogações actualmente em vigor. Contudo, em determinados casos, essa racionalização poderia consistir em alargar a todos os Estados-Membros certas derrogações especialmente eficazes.

[2] COM(2000) 348 final.

12. Os recentes contactos estabelecidos pela Comissão com certas administrações nacionais e representantes do sector em causa indicam que poderá ser necessário instaurar regras especiais adaptadas às especificidades do sector a fim de garantir em toda a Comunidade uma tributação mais equitativa dos operadores envolvidos. A Comissão tenciona elaborar uma proposta relativa a um regime especial aplicável ao sector da reciclagem de resíduos.

13. A Comissão reconhece que, até à adopção de alterações com carácter mais permanente, esta derrogação neutraliza significativamente os abusos verificados em relação ao regime do IVA. Considera, por conseguinte, adequado conceder a derrogação em causa até à data da entrada em vigor de um regime especial relativo à aplicação do IVA ao sector da reciclagem de resíduos e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2005.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino de Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21º da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, [3] nomeadamente o seu artigo 27º,

[3] JO L 145 de 13/06/1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE (JO L 260 de 11/10/2003, p. 8).

Tendo em conta a proposta da Comissão, [4]

[4] JO C ...

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do nº 1 do artigo 27º da Sexta Directiva IVA, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem ou a prorrogarem medidas especiais derrogatórias dessa directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

(2) Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 27 de Outubro de 2003, o Governo de Espanha solicitou autorização para aplicar medidas fiscais especiais ao sector dos resíduos.

(3) Os restantes Estados-Membros foram informados do pedido do Reino de Espanha em 7 de Novembro de 2003.

(4) A medida derrogatória em questão destina-se a autorizar o Reino de Espanha a designar como devedor do imposto o destinatário de entregas de certos tipos de resíduos. Nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE, o destinatário das entregas de resíduos pode deduzir o imposto devido pelas referidas entregas. Esta medida permitirá reduzir os problemas com que se deparam as autoridades fiscais no que respeita à cobrança do IVA devido neste sector.

(5) A medida solicitada deve ser considerada, antes de mais, como uma medida destinada a evitar certos tipos de fraude fiscal no sector da reciclagem de resíduos como, por exemplo, o não pagamento do IVA facturado por operadores que efectuam actividades de recolha, triagem e transformação de base de materiais usados e que desaparecem em seguida sem deixar rasto. A medida em questão destina-se igualmente a simplificar o trabalho das autoridades fiscais.

(6) A medida é proporcional aos objectivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada a todas as operações tributáveis no sector em causa, mas apenas a operações específicas que colocam problemas consideráveis de fraude fiscal.

(7) A Comissão publicou, em 7 de Junho de 2000, uma estratégia para melhorar a curto prazo o funcionamento do sistema do IVA, na qual se compromete a racionalizar o grande número de derrogações actualmente em vigor. Contudo, em determinados casos, essa racionalização poderia consistir em alargar a todos os Estados-Membros certas derrogações especialmente eficazes.

(8) Os recentes contactos estabelecidos pela Comissão com certas administrações nacionais e representantes do sector em causa indicam que poderá ser necessário instaurar regras especiais adaptadas às especificidades do sector a fim de garantir em toda a Comunidade uma tributação mais equitativa dos operadores envolvidos. A Comissão tenciona elaborar uma proposta relativa a um regime especial aplicável ao sector da reciclagem de resíduos.

(9) Consequentemente, a presente medida derrogatória cessa na data da entrada em vigor de um regime especial do IVA aplicável ao sector da reciclagem de resíduos e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2005.

(10) A derrogação em causa não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA, nem afecta o montante do IVA cobrado na fase de consumo final,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo seu artigo 28º-G, o Reino de Espanha é autorizado a designar como devedor do IVA o destinatário das entregas de bens e prestações de serviços referidos no artigo 2º da presente decisão.

Artigo 2º

O destinatário das entregas de bens e prestações de serviços pode ser designado como devedor do IVA nos seguintes casos:

- entregas de resíduos industriais, desperdícios, resíduos e sucatas de fundição, resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligações, escórias, cinzas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligações, bem como prestações de serviços que consistam na selecção, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos;

- entregas de papel, cartão ou vidro;

- entregas de produtos semi-acabados (por exemplo, lingotes, blocos, placas, barras, grão, granalha, fio-máquina, etc.) resultantes da transformação, elaboração ou fundição dos metais ferrosos, com excepção dos compostos por níquel.

Artigo 3º

A presente decisão caduca na data da entrada em vigor de um regime especial do IVA aplicável ao sector dos resíduos reciclados que altere a Directiva 77/388/CEE, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 4º

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente