52003PC0827

Proposta de Decisão do Conselho que atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados a patentes comunitárias /* COM/2003/0827 final - CNS 2003/0326 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados a patentes comunitárias

(apresentada pela Comissão)

Índice

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes

2. A patente comunitária

3. A competência jurisdicional em matéria de patente comunitária

4. Período transitório

5. Necessidade de intervenção comunitária

6. Disposições propostas

DECISÃO DO CONSELHO que atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados a patentes comunitárias

FICHA LEGISLATIVA FINANCEIRA

Designação da acção: Proposta de decisão do Conselho que atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados a patentes comunitárias

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

4. BASE JURÍDICA

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

5.1.2. Medidas adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

5.3. Regras de execução

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM PARTICULAR, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Número de referência do documento

Proposta

Impacto sobre as empresas

Consulta

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes

Na Comunidade, as patentes estão protegidas, há muito, de duas formas diferentes, nenhuma das quais assente num instrumento comunitário. As patentes nacionais são concedidas pelos institutos nacionais de patentes, com base em legislação do respectivo Estado-Membro. A protecção conferida limita-se ao território desse mesmo Estado e, em caso de conflito, o direito à patente terá de ser defendido junto dos tribunais nacionais competentes. As patentes europeias são concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes, instituído pela Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção da Patente Europeia), de 5 de Outubro de 1973, que prevê normas substantivas de direito de patentes e um único processo de concessão das mesmas. Uma vez concedida, a patente europeia confere protecção no território dos Estados Contratantes designados pelo titular do direito. Enquanto as normas harmonizadas da Convenção da Patente Europeia se limitam, essencialmente, às fases até à concessão da patente europeia, os seus efeitos são determinados em função da legislação nacional em matéria de patentes de cada um dos Estados Contratantes designados. Em caso de litígio, a questão terá de ser tratada junto dos tribunais nacionais competentes. Esta situação, em que o direito à patente é concedido apenas num Estado-Membro da União Europeia ou produzindo efeitos num único Estado, e em que o titular do direito suporta o risco de se ver forçado a entrar em múltiplos litígios em vários Estados-Membros relativamente à mesma patente, possivelmente até com desfechos diferentes, é considerada, há muito, inadequada no que respeita às necessidades da indústria europeia que opera no mercado comum. No passado, os Estados-Membros já envidaram grandes esforços no sentido de corrigir esta situação num contexto comunitário. A Convenção da Patente Europeia, para a criação de um título unitário de patente comunitária, foi assinada em 15 de Dezembro de 1975, no Luxemburgo, a que se seguiu o acordo de 15 de Dezembro de 1989 relativo à patente comunitária, que incluía um protocolo sobre a resolução de litígios em matéria de patentes, respeitantes à infracção e à validade das patentes comunitárias. No entanto, estes acordos nunca entraram em vigor.

2. A patente comunitária

O Conselho Europeu reunido em Lisboa em Março de 2000 lançou um programa geral para o aumento da competitividade da economia da União e abordou novamente a questão. Como medida concreta de melhoramento, o Conselho apelou à criação de um sistema da patente comunitária destinado a colmatar as lacunas da protecção jurídica das invenções, incentivando deste modo os investimentos em investigação e desenvolvimento e contribuindo para a competitividade da economia como um todo. Na sequência do Conselho Europeu de Lisboa, a Comissão apresentou, em 1 de Agosto de 2000, uma proposta de regulamento do Conselho sobre a patente comunitária [COM(2000) 412 final], que inclui as disposições pertinentes aplicáveis às patentes comunitárias, em especial as disposições que regulam a criação de um título unitário de patente comunitário, incluindo os direitos por ele conferidos, os possíveis meios de aplicação destes direitos, os fundamentos de invalidade, bem como os mecanismos para a administração das patentes comunitárias concedidas, tal como a sua renovação anual. Prevê-se que a concessão de patentes comunitárias seja feita pelo Instituto Europeu de Patentes. Para o efeito, a Comunidade terá de aderir à Convenção da Patente Europeia, encarregando assim o Instituto Europeu de Patentes da concessão de patentes comunitárias. Desta forma, o Instituto Europeu de Patentes concederá patentes europeias e comunitárias nos termos da Convenção da Patente Europeia, garantindo a uniformidade e a segurança jurídica do direito de patentes na Europa. Em simultâneo, a vasta experiência do Instituto Europeu de Patentes enquanto instituto de verificação de patentes pode ser colocada ao serviço da patente comunitária.

3. A competência jurisdicional em matéria de patente comunitária

A criação de uma câmara jurisdicional é um elemento-chave do sistema da patente comunitária. O título de patente comunitária cobrindo o território de todos os Estados-Membros não será apenas regulado pelas disposições uniformes do direito comunitário incluídas no regulamento do Conselho sobre a patente comunitária. Será, o mais tardar em 2010, após um período de transição durante o qual os tribunais nacionais continuarão a ter competência na matéria, também possível recorrer a uma câmara jurisdicional comunitária, cujas decisões produzirão efeitos a nível comunitário.

A base jurídica a utilizar para a constituição de uma câmara jurisdicional da patente comunitária foi introduzida no Tratado CE pelo artigo 2.º (pontos 26 e seguintes) do Tratado de Nice, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e determinados actos conexos, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003, inserindo os artigos 229.º-a e 225.º-a no Tratado CE. Propõe-se que a câmara jurisdicional da patente comunitária seja criada mediante duas decisões do Conselho assentes nestes artigos.

Para que o Tribunal de Justiça assuma responsabilidades jurisdicionais em matéria de patente comunitária, esta competência terá de lhe ser expressamente atribuída. O artigo 229.º-a do Tratado CE permite que o Conselho atribua ao Tribunal de Justiça, na medida determinada pelo Conselho, competência para decidir sobre litígios ligados à aplicação dos actos adoptados com base no Tratado CE que criem títulos comunitários de propriedade industrial. A presente decisão consagra esta atribuição de competência em matéria de patente comunitária, especificando, em simultâneo, os limites da competência nesta matéria (artigos 1.º e 2.º). Nos termos do artigo 229.º-a do Tratado CE, o Conselho recomendará que os Estados-Membros adoptem as disposições de atribuição de competências com base naquele artigo, de acordo com as respectivas normas constitucionais (artigo 3.º).

A Comissão apresentou ao Conselho uma proposta separada de decisão, com base nos artigos 225.º-a e 245.º do Tratado CE, prevendo a criação de uma câmara jurisdicional, a designar «Tribunal da Patente Comunitária», que apreciará em primeira instância, adstrito ao Tribunal de Justiça, os litígios ligados à patente comunitária. Esta decisão inclui igualmente as disposições necessárias para que o Tribunal de Primeira Instância possa passar a desempenhar uma nova função: a de instância de recurso de decisões do Tribunal da Patente Comunitária, nos termos do n.º 2 do artigo 225.º-a do Tratado CE.

4. Período transitório

Tal como acordado pelo Conselho, na sua abordagem política comum de 3 de Março de 2003, a câmara jurisdicional comunitária deverá ser criada até 2010. Até lá, os tribunais nacionais dos Estados-Membros continuarão a ser competentes, o que será relevante para as patentes comunitárias que comecem a produzir efeitos antes da criação da câmara jurisdicional da patente comunitária. O regulamento da patente comunitária incluirá disposições especiais aplicáveis a este período transitório. Prevê-se que cada Estado-Membro designe para este efeito um número limitado de tribunais nacionais com a competência nesta matéria que será, no final do período transitório, atribuída ao Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 2.º da presente decisão, as acções judiciais que os tribunais nacionais estejam a apreciar no momento da atribuição desta competência específica ao Tribunal de Justiça serão concluídas nesses tribunais nacionais competentes.

5. Necessidade de intervenção comunitária

A presente decisão, relativa aos aspectos jurisdicionais do sistema da patente comunitária, destina-se a colmatar as lacunas da actual situação de protecção de patentes na União. O objectivo é instituir uma protecção de patentes a nível comunitário, que pode ser invocada junto de um único tribunal, que trabalhará no sentido da uniformização das normas. Este objectivo só pode ser atingido a nível comunitário.

6. Disposições propostas

Artigo 1.º - Atribuição de competência ao Tribunal de Justiça

Este artigo define o objecto da competência exclusiva atribuída ao Tribunal de Justiça.

O ponto a) estipula que o Tribunal de Justiça terá competência para apreciar os litígios ligados à contrafacção e à validade da patente comunitária. O regulamento da patente comunitária determinará quais as acções ligadas a estes litígios que poderão ser apreciadas. O projecto de regulamento da patente comunitária prevê, a este respeito, uma acção de contrafacção (artigos 33.º e 43.º), bem como uma acção de verificação de não-contrafacção (artigo 34.º). O Tribunal pode também ordenar a apreensão dos produtos da contrafacção ou outras sanções adequadas (artigo 43.º). No que se refere à validade de uma patente comunitária, o projecto de regulamento prevê uma acção de nulidade (artigo 31.º) e um pedido reconvencional de anulação (artigo 32.º).

Caso tenha sido concedido um certificado complementar de protecção comunitária, que estende o período de protecção de uma invenção protegida por uma patente comunitária, os litígios relativos à sua contrafacção ou validade cairão também no âmbito da competência do Tribunal de Justiça. A este respeito, a Comissão tenciona apresentar uma proposta de criação de um certificado complementar de protecção comunitária, estendendo a protecção conferida pelas patentes comunitárias, à semelhança do que se passa com as patentes nacionais, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos [JO L 182 de 2.7.1992, p. 1-5], e do Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos [JO L 198 de 8.8.1996, p. 30-35].

O ponto b) atribui competência relativamente a litígios relativos à utilização da invenção após a publicação do pedido de patente comunitária e ao direito baseado na utilização anterior da invenção. A este respeito, o projecto de regulamento da patente comunitária prevê o pedido de uma indemnização razoável à qualquer pessoa que, no período entre a publicação do pedido de patente comunitária e a concessão da patente comunitária, tenha dado à invenção uma utilização que, após esse período, venha a ser proibida nos termos da patente comunitária (artigos 11.º e 35.º). Além disso, o projecto de regulamento da patente comunitária prevê o direito baseado numa utilização anterior da invenção (artigos 12.º e 36.º). Sempre que a invenção tenha sido utilizada antes da apresentação do pedido de patente comunitária, o utilizador anterior tem o direito de continuar a utilizar a invenção na sua actividade profissional e pode invocar este direito contra a patente comunitária ou um certificado complementar de protecção comunitária.

No ponto c), é igualmente atribuída competência em matéria de medidas provisórias no âmbito da patente comunitária. Na medida em que o Tribunal de Justiça é competente em matéria de patente comunitária, certas circunstâncias poderão exigir medidas provisórias, a ordenar nos termos do artigo 243.º do Tratado CE, antes que seja possível chegar à decisão final do processo principal. A atribuição de competência em matéria de medidas provisórias não se limita à possibilidade de as decretar nos processos pendentes mas inclui também a faculdade de as decretar antes mesmo da instauração do processo principal. De igual modo, o Tribunal de Justiça deve ser competente para ordenar medidas de protecção dos meios de prova, que serão previstas no âmbito da proposta da Comissão de decisão do Conselho relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

No ponto d), é atribuída competência para conceder indemnizações por perdas e danos nas situações em que tenha sido conferida competência nos termos dos pontos a), b) e c) deste artigo. Os pedidos abrangidos nesta categoria são previstos no artigo 44.º do projecto de regulamento da patente comunitária, tais como pedidos de indemnização do titular da patente comunitária, em especial nos casos de contrafacção de uma patente comunitária, mas também pedidos de terceiros contra o titular do direito, caso este tenha exercido indevidamente os seus direitos, causando danos aos terceiros requerentes. Por último, na proposta da Comissão de decisão do Conselho relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância, está previsto um pedido de indemnização por danos causados por medidas provisórias ou de protecção dos meios de prova.

No ponto e), é atribuída competência para decretar sanções pecuniárias em caso de incumprimento de decisões ou ordens do Tribunal da Patente Comunitária que constituam uma obrigação de agir ou de se abster de agir. O próprio Tribunal da Patente Comunitária deve ter competência para decretar sanções pecuniárias em caso de incumprimento das suas decisões ou ordens. Se o Tribunal da Patente Comunitária ordenar, por exemplo, que o demandado ponha termo à contrafacção, deve também ter poderes para decretar que, em caso de incumprimento desta ordem, lhe seja devida uma certa quantia de dinheiro. Se esta ordem carecesse de execução separada pelos tribunais dos Estados-Membros, poderia perder-se um tempo precioso para assegurar o cumprimento da decisão do Tribunal da Patente Comunitária.

Nos casos em que a presente decisão não atribui competência ao Tribunal de Justiça, os tribunais nacionais mantêm a respectiva competência. O artigo 46.º do projecto de regulamento da patente comunitária especifica, a este respeito, que os tribunais nacionais mantêm a sua competência para apreciar as acções que não sejam da competência exclusiva do Tribunal de Justiça, como é o caso nos litígios relativos à titularidade de uma patente comunitária.

Artigo 2.º - Disposição transitória

O artigo 2.º é uma disposição transitória relativa à extensão da atribuição de competência. A câmara jurisdicional comunitária só será criada após um período de transição durante o qual os tribunais nacionais são competentes. Coloca-se a questão de saber qual a extensão da atribuição de competência ao Tribunal de Justiça no que se refere aos litígios que já estejam a ser apreciados no momento da entrada em vigor dessa atribuição. O artigo 2.º estipula claramente que estes litígios que já estejam a ser apreciados por um tribunal nacional, antes da atribuição de competência ao Tribunal de Justiça, não serão afectados pela mesma. Por conseguinte, os tribunais nacionais em que a acção já esteja a correr mantêm a competência até à sua conclusão.

Artigo 3.º - Adopção pelos Estados-Membros

No artigo 3.º, o Conselho recomenda aos Estados-Membros a adopção do disposto nos artigos 1.º e 2.º quanto à atribuição de competência, de acordo com as respectivas normas constitucionais, nos termos do artigo 229.º-a do Tratado CE. Por razões de transparência e para permitir que o Conselho acompanhe os desenvolvimentos, os Estados-Membros devem notificar ao Conselho, o mais brevemente possível, as medidas necessárias a tomar e a sua adopção.

Artigo 4.º - Entrada em vigor

Este artigo regula a entrada em vigor da presente decisão e, em simultâneo, da atribuição de competência ao Tribunal de Justiça nela prevista. A entrada em vigor dependerá de dois factores. A primeira condição é a notificação de aceitação dos Estados-Membros da atribuição de competência, após adopção nos termos das respectivas normas constitucionais, nos termos do artigo 229.º-a do Tratado CE e do artigo 3.º da presente decisão. No entanto, a decisão não entra automaticamente em vigor após a referida notificação, transferindo a competência dos Estados-Membros para o Tribunal de Justiça. O Conselho acordou, na sua abordagem política comum de 3 de Março de 2003, que os tribunais nacionais manterão a competência durante um período transitório durante o qual já sejam concedidas patentes comunitárias mas ainda não tenha sido criada a câmara jurisdicional comunitária, o que deverá ocorrer até 2010. De modo a evitar situações em que existam patentes comunitárias já concedidas mas não um órgão jurisdicional competente para apreciar os direitos que delas decorrem, a atribuição de competência não deve ocorrer num momento em que a câmara jurisdicional comunitária ainda não esteja operacional. Sendo assim, a entrada em vigor da presente decisão dependerá, em segundo lugar, da publicação de uma decisão do Presidente do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia declarando a constituição do Tribunal da Patente Comunitária e da secção de recurso em matéria de patentes no Tribunal de Primeira Instância, nos termos da lei.

2003/0326 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados a patentes comunitárias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 229.º-a,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...]

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu realizado em Lisboa em Março de 2000 apelou para a concretização das medidas necessárias para aumentar a competitividade da União Europeia, numa economia moderna assente no conhecimento, sublinhando a importância de uma protecção das patentes eficaz a nível comunitário.

(2) O sistema de protecção das patentes tem-se caracterizado por patentes concedidas quer por um instituto nacional de patentes de um Estado-Membro quer pelo Instituto Europeu de Patentes, produzindo efeitos num Estado-Membro, e pela defesa dessas patentes junto dos tribunais nacionais do Estado-Membro em questão.

(3) A indústria europeia inovadora carece de uma protecção jurídica eficaz para as suas invenções, a nível comunitário. A criação de um sistema da patente comunitária, que inclua um título unitário de patente comunitária e a possibilidade de a defender junto de um órgão jurisdicional comunitário, a criar até 2010, após um período transitório durante o qual os tribunais nacionais continuarão a ser competentes, fornecerá os elementos que faltam para completar o sistema de protecção de patentes da União.

(4) O Regulamento (CE) n° .../2003 do Conselho, de ..... 2003, relativo à patente comunitária [4] criou um título de patente comunitária. Os titulares destes títulos gozam de protecção das invenções a nível comunitário, nos termos das normas uniformes desse regulamento.

[4] JO L [...] de [...], p. [...].

(5) É conveniente atribuir competência ao Tribunal de Justiça para decidir sobre determinados litígios ligados a patentes comunitárias.

(6) A competência atribuída ao Tribunal de Justiça deve ser exercida pelo Tribunal da Patente Comunitária, por força da Decisão (CE) n° .../2003 do Conselho, relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância [5], adoptada com base nos artigos 225.º-a e 245.º do Tratado CE. Estes artigos permitem a criação de câmaras jurisdicionais adstritas ao Tribunal de Primeira Instância, encarregadas de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas.

[5] JO L [...] de [...], p. [...].

(7) Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 225.º do Tratado, o Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 225.º-a do Tratado. As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre recursos interpostos contra decisões do Tribunal da Patente Comunitária podem, nos termos do n.º 2 do artigo 225.º do Tratado, ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário,

DECIDE:

Artigo 1.º

Atribuição de competência ao Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para decidir sobre litígios ligados:

a) À contrafacção ou validade de uma patente comunitária ou de um certificado complementar de protecção comunitária,

b) À utilização da invenção após a publicação do pedido de patente comunitária ou ao direito baseado na utilização anterior da invenção,

c) A medidas provisórias ou de protecção dos meios de prova relacionadas com o objecto da atribuição de competência,

d) A indemnizações ou as compensações em circunstâncias referidas nos pontos a), b) e c),

e) A sanções pecuniárias em caso de incumprimento de decisões ou ordens que constituam uma obrigação de agir ou de se abster de agir.

Artigo 2.º

Disposição transitória

A atribuição de competência ao Tribunal de Justiça não abrange os litígios já em apreciação junto dos tribunais nacionais na data em que a presente decisão entra em vigor.

Artigo 3.º

Adopção pelos Estados-Membros

O Conselho recomenda que o disposto nos artigos 1.º e 2.º da presente decisão seja adoptado pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os Estados-Membros devem notificar o Conselho, o mais brevemente possível, das medidas a tomar e da sua adopção.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor, após o último Estado-Membro notificar o Conselho da aceitação da presente decisão, na data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que declara a constituição do Tribunal da Patente Comunitária e da secção de recurso em matéria de patentes no Tribunal de Primeira Instância, nos termos da lei.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

FICHA LEGISLATIVA FINANCEIRA

Domínio(s) político(s): Propriedade industrial

Actividade: Criação da câmara jurisdicional da patente comunitária

Designação da acção: Proposta de decisão do Conselho que atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados a patentes comunitárias

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

A câmara jurisdicional da patente comunitária é criada por duas decisões do Conselho. A presente decisão, baseada no artigo 229.º-a do Tratado CE, atribui competência ao Tribunal de Justiça em matéria de patente comunitária. A segunda decisão, baseada nos artigos 225.º-a e 245.º do Tratado CE, e relativamente à qual a Comissão está a preparar uma proposta separada, incluirá as disposições necessárias à criação do Tribunal da Patente Comunitária e relativas à secção de recurso no Tribunal de Primeira Instância. As consequências orçamentais decorrerão desta segunda decisão que implica recursos humanos e outras despesas administrativas. Terão de ser nomeados os juízes, o secretário, os relatores adjuntos e restante pessoal, e terão de se providenciar salas de audiência, espaços para escritórios e equipamento. No entanto, a presente proposta trata exclusivamente da atribuição de competência ao Tribunal de Justiça e não implica, em si, o recurso ao orçamento comunitário. Só entrará em vigor depois da instauração do sistema jurisdicional, isto é, na data de publicação da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que declara a constituição do Tribunal da Patente Comunitária e da secção de recurso em matéria de patentes no Tribunal de Primeira Instância, nos termos da lei.

Por conseguinte, a presente proposta não contém quaisquer números relativos às implicações financeiras da câmara jurisdicional da patente comunitária. Estes números são incluídos, em pormenor, na ficha legislativa financeira do anexo da proposta da Comissão de decisão do Conselho relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

Não se aplica (ver n.º 1).

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

Não se aplica (ver n.º 1).

4. BASE JURÍDICA

Artigo 229.º-a do Tratado CE.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

A proposta de decisão do Conselho faz parte de um projecto global de estabelecimento do sistema da patente comunitária. Mediante a revisão da Convenção da Patente Europeia e da adesão da Comunidade à mesma, o Instituto Europeu de Patentes passará a ter poderes para conceder patentes comunitárias que conferirão aos respectivos titulares direitos, nos termos do regulamento do Conselho sobre a patente comunitária. Os litígios relativos, em especial, à contrafacção e à validade destes direitos serão apreciados, após um período transitório, por um órgão jurisdicional comunitário. Estas medidas irão reformar o sistema de protecção de patentes na Europa, que se tem caracterizado pela existência de títulos de patentes nacionais invocáveis junto dos tribunais nacionais, e farão as adaptações adequadas às necessidades da indústria europeia, que opera cada vez mais de forma transnacional no mercado interno. As medidas destinam-se a aumentar a competitividade das indústrias inovadoras da União, mediante a criação de uma protecção das patentes a nível comunitário, invocável junto de um único órgão jurisdicional europeu, que proferirá decisões aplicáveis em toda a Comunidade.

No âmbito deste projecto geral, será criada a câmara jurisdicional da patente comunitária, por duas decisões do Conselho. A Comissão apresentou uma proposta separada relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância. O objectivo da presente proposta é atribuir competência ao Tribunal de Justiça em matéria de patente comunitária, a exercer, em primeira instância, pelo Tribunal da Patente Comunitária, criado ex novo, e pelo Tribunal de Primeira Instância, enquanto instância de recurso.

5.1.2. Medidas adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

A necessidade de criar um sistema de protecção de patentes que abranja toda a Comunidade tem vindo a ser reconhecida há décadas. A primeira iniciativa de criação de um sistema deste tipo deu origem à Convenção da Patente Europeia, de 5 de Outubro de 1973, que harmonizou a concessão da patente europeia pelo Instituto Europeu de Patentes mas que não inclui disposições relativas aos direitos conferidos por esta patente nem institui um órgão jurisdicional único para apreciar os litígios. Estas questões foram ainda relegadas para a legislação e os órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados Contratantes. Numa segunda iniciativa, os Estados-Membros da CE tentaram criar uma patente comunitária com base num acordo internacional que previa e existência de um órgão jurisdicional. A Convenção da Patente Comunitária foi assinada em 15 de Dezembro de 1975, no Luxemburgo, a que se seguiu o acordo de 15 de Dezembro de 1989 relativo à patente comunitária, que incluía um protocolo para a resolução de litígios ligados à contrafacção e à validade de patentes comunitárias. Contudo, esta convenção nunca entrou em vigor. No contexto do Conselho Europeu de Amsterdão, de Junho de 1997 (plano de acção para o mercado único), a Comissão publicou um Livro Verde sobre a promoção da inovação através das patentes. As consultas referidas no Livro Verde, incluindo os comentários realizados na sessão de 25 e 26 de Novembro de 1997, revelam um apoio inequívoco à criação do sistema da patente europeia. Por último, o Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, abordou a questão e apelou à criação de um sistema da patente europeia. Na sua abordagem política comum de 3 de Março de 2003, o Conselho acordou numa série de questões-chave do sistema da patente comunitária, incluindo os aspectos jurisdicionais que reclamam a criação do Tribunal da Patente Comunitária, com base no artigo 225.º-a do Tratado CE.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Não se aplica (ver n.º 1).

5.3. Regras de execução

Não se aplica (ver n.º 1).

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

Não se aplica (ver n.º 1).

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Não se aplica (ver n.º 1).

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Na sua abordagem política comum (ponto 5) de 3 de Março de 2003, o Conselho prevê um mecanismo de revisão do sistema da patente comunitária, incluindo os seus aspectos jurisdicionais. No que se refere à presente decisão, a competência atribuída ao Tribunal de Justiça teria de ser revista no que respeita ao seu objecto, à luz da experiência entretanto adquirida. A Comissão terá de consultar o Tribunal de Justiça e os meios interessados, de modo a recolher dados quanto ao funcionamento da câmara jurisdicional da patente comunitária e terá de avaliar os dados recolhidos, sugerindo, se for o caso, alterações à presente decisão.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Com base na abordagem política comum adoptada pelo Conselho em 3 de Março de 2003, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento de todos os aspectos da patente comunitária, incluindo os elementos jurisdicionais, cinco anos após a concessão da primeira patente comunitária. Serão efectuadas, periodicamente, novas análises.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Não se aplica. A proposta incide sobre a atribuição de competência ao Tribunal de Justiça em matéria de patente comunitária, não abrangendo um domínio político com risco de fraude.

FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM PARTICULAR, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de decisão do Conselho que atribui ao Tribunal de Justiça competência em matéria de patente comunitária.

Número de referência do documento

[...]

Proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária uma legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos?

O objectivo do sistema da patente comunitária é conferir uma protecção de patentes a nível comunitário, invocável junto de um único tribunal que decide com base em normas uniformes e cujas decisões produzem efeitos em toda a Comunidade. Este objectivo só pode ser atingido a nível comunitário.

Impacto sobre as empresas

2. Quem será afectado pela proposta?

- Que sectores empresariais?

Todos os sectores empresariais que lidem com invenções técnicas que podem ser protegidas através de patentes serão afectados pelo sistema da patente comunitária. Poderão, em caso de litígio, ser parte num processo cujos trâmites correm no Tribunal da Patente Comunitária e num recurso para o Tribunal de Primeira Instância, na medida da atribuição de competência ao Tribunal de Justiça.

- Que dimensões de empresas (parte das pequenas e médias empresas)?

Potencialmente, as empresas de todas as dimensões poderão ser partes em litígios ligados a patentes apreciados pela câmara jurisdicional da patente comunitária. Por exemplo, o titular de uma patente comunitária pode, como requerente, querer fazer valer os direitos decorrentes da patente comunitária junto do Tribunal da Patente Comunitária. Um terceiro pode querer, como requerente, contestar a validade dessa patente comunitária, que concede direitos exclusivos ao seu titular, que ele considera nula. Enquanto demandado, o titular do direito pode desejar defender a validade da sua patente ou, enquanto terceiro, defender-se contra uma alegada contrafacção de uma patente comunitária.

O sistema da patente comunitária destina-se a tornar o pedido de patente mais atraente, especialmente para as PME, o que tornará a medida particularmente significativa para este grupo. Até agora, a concessão de patentes é efectuada num único Estado-Membro, produzindo efeitos no respectivo território, e a sua defesa terá de decorrer junto dos tribunais nacionais deste mesmo Estado, que aplicam a respectiva legislação nacional nos processos judiciais da sua responsabilidade, facto especialmente pesado para as PME. O órgão jurisdicional da patente comunitária permitirá a defesa de um direito unitário de patente válido em toda a Comunidade mediante um único processo judicial, regulado por normas comuns.

3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta?

O efeito será sentido nas empresas apenas em caso de litígio ligado uma patente comunitária. Neste caso, terão de se familiarizar com o funcionamento do órgão jurisdicional da patente comunitária.

4. Que efeitos económicos poderá a proposta ter?

A proposta terá um efeito económico, conjugada com outros instrumentos jurídicos que instituem o sistema da patente comunitária. No seu conjunto, o sistema da patente comunitária terá um impacto económico positivo. Em especial:

- sobre os investimentos e a criação de novas empresas

O sistema da patente comunitária terá um impacto positivo sobre os investimentos devido a uma melhor protecção jurídica das invenções, a nível comunitário. O retorno dos investimentos em tecnologias inovadoras será mais seguro, funcionando como incentivo para mais investimento. Além disso, uma vez que a protecção jurídica melhor será tornada menos onerosa, as empresas poderão utilizar com maior eficácia os respectivos orçamentos para investigação e desenvolvimento, o que conduzirá a mais invenções, o que, por sua vez, estimulará os investimentos para a exploração comercial destas invenções. Dado que a protecção eficaz das patentes constitui com frequência a base jurídica da actividade económica bem-sucedida de uma empresa, um sistema de protecção de patentes mais abrangente, mais fácil e menos oneroso irá promover a criação de novas empresas.

- sobre a competitividade das empresas

O sistema da patente comunitária tornará a protecção das patentes mais eficaz, mais fácil e menos onerosa para as empresas que já recorrem à protecção através de patentes mas também facilitará o pedido e a concessão de patentes às outras empresas, especialmente às PME. A possibilidade de proteger uma invenção e, com ela, o investimento associado na mesma, tudo isto a nível comunitário, aumentará a capacidade de todas as empresas que recorrerem a ela para competir no mercado comum. Além disso, a competitividade da indústria europeia aumentará em larga escala, se comparada com os seus maiores parceiros e concorrentes. Hoje em dia, a protecção de patentes é consideravelmente menos onerosa nos Estados Unidos ou no Japão, por exemplo, do que na Europa, onde vigoram os sistemas de patentes nacional e europeu. Em consequência, as empresas sediadas nos EUA e no Japão podem desenvolver produtos patenteados a preços consideravelmente mais reduzidos, para depois os comercializarem a nível mundial. O sistema da patente europeia destina-se a eliminar este obstáculo à competitividade da indústria europeia.

- sobre o emprego

O aumento do investimento em tecnologias inventivas e a competitividade reforçada da indústria europeia conduzirão à criação de novos postos de trabalho. A criação de novos postos de trabalho é previsível em todos os tipos de domínios técnicos e indústrias conexas. As tecnologias modernas e inovadoras, que desempenham um papel cada vez mais importante numa economia global assente no conhecimento, beneficiarão especialmente daqueles factores.

5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)?

Não se aplica. À luz do objecto da atribuição de competência ao Tribunal de Justiça, não é possível fazer uma distinção em termos de dimensão das empresas.

Consulta

6. Lista das organizações que foram consultadas acerca da proposta e exposição dos elementos essenciais da sua posição:

A necessidade de criar um sistema de protecção de patentes que abranja toda a Comunidade tem vindo a ser reconhecida há décadas. A primeira iniciativa de criação de um sistema deste tipo deu origem à Convenção da Patente Europeia, de 5 de Outubro de 1973, que harmonizou a concessão da patente europeia pelo Instituto Europeu de Patentes mas que não inclui disposições relativas aos direitos conferidos por esta patente nem institui um órgão jurisdicional único para apreciar os litígios. Estas questões foram ainda relegadas para a legislação e os órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados Contratantes. Numa segunda iniciativa, os Estados-Membros da CE tentaram criar uma patente comunitária com base num acordo internacional que previa e existência de um órgão jurisdicional. A Convenção da Patente Comunitária foi assinada em 15 de Dezembro de 1975, no Luxemburgo, a que se seguiu o acordo de 15 de Dezembro de 1989 relativo à patente comunitária, que incluía um protocolo para a resolução de litígios ligados à contrafacção e à validade de patentes comunitárias. Contudo, esta convenção nunca entrou em vigor. No contexto do Conselho Europeu de Amsterdão, de Junho de 1997 (plano de acção para o mercado único), a Comissão publicou um Livro Verde sobre a promoção da inovação através das patentes. As consultas referidas no Livro Verde, incluindo os comentários realizados na sessão de 25 e 26 de Novembro de 1997, revelam um apoio inequívoco à criação do sistema da patente europeia. Por último, o Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, abordou a questão e apelou à criação de um sistema da patente europeia. Na sua abordagem política comum de 3 de Março de 2003, o Conselho acordou numa série de questões-chave do sistema da patente comunitária, incluindo os aspectos jurisdicionais que reclamam a criação do Tribunal da Patente Comunitária, com base no artigo 225.º-a do Tratado CE.