52003PC0470

Proposta de Decisão do Conselho que aprova a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Fitossanitária Internacional, revista e aprovada pela Resolução 12/97 da vigésima-nona sessão da Conferência da FAO em Novembro de 1997 /* COM/2003/0470 final - CNS 2003/0178 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Fitossanitária Internacional, revista e aprovada pela Resolução 12/97 da vigésima-nona sessão da Conferência da FAO em Novembro de 1997

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

A Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) é um tratado multilateral depositado junto de director-geral da FAO. A Convenção foi adoptada em 1951 e entrou em vigor no ano seguinte. Posteriormente, foi alterada em 1979, tendo as alterações entrado em vigor em 1991.

Um dos principais objectivos da Convenção é o de garantir "uma acção comum e eficaz para impedir a propagação e a introdução de organismos nocivos aos vegetais e produtos vegetais e para prever medidas adequadas para o seu controlo".

O papel da Convenção nas trocas comerciais tem vindo a evoluir de forma significativa nos últimos anos, o que resultou numa nova revisão da Convenção, a fim de a harmonizar com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias do Acto Final do Uruguay Round e garantir a sua coerência com o novo sistema de redacção de normas internacionais no âmbito da CFI. O texto revisto foi aprovado pela resolução 12/97 da Conferência da FAO em Novembro de 1997.

A presente proposta tem por objectivo aprovar o texto revisto em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência. Destina-se ainda a determinar a adesão da Comunidade Europeia à CFI.

Solicita-se ao Conselho que autorize o seu presidente a depositar o instrumento de adesão junto do director-geral da FAO.

2003/0178 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Fitossanitária Internacional, revista e aprovada pela Resolução 12/97 da vigésima-nona sessão da Conferência da FAO em Novembro de 1997

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, conjugado com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p.[...]

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção Fitossanitária Internacional (a seguir designada "Convenção CFI") foi adoptada pela Conferência da FAO em 1951 e entrou em vigor no ano seguinte. Posteriormente, foi alterada pela Conferência da FAO em 1979, tendo as alterações entrado em vigor em 1991.

(2) Em 1997, a Convenção CFI foi novamente revista com vista à sua harmonização com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias do Acto Final do Uruguay Round, e a garantir a sua coerência com o novo sistema de redacção de normas internacionais no âmbito da CFI. A nova redacção foi aprovada pela Resolução 12/97 da Conferência da FAO em Novembro de 1997.

(3) As alterações introduzidas no texto entrarão em vigor a partir do trigésimo dia seguinte à sua aceitação por dois terços das partes contratantes. Actualmente, a nova redacção foi aceite por 43 países, entre os quais quatro Estados-Membros.

(4) Um dos principais objectivos da Convenção CFI é o de garantir "uma acção comum e eficaz para impedir a propagação e a introdução de organismos nocivos aos vegetais e produtos vegetais e para prever medidas adequadas para o seu controlo".

(5) A competência da Comunidade para celebrar acordos ou tratados internacionais ou para aderir a estes resulta não só de uma atribuição explícita no Tratado mas pode decorrer também de outras disposições do Tratado e de actos adoptados pelas instituições da Comunidade nos termos dessas disposições.

(6) As matérias que são objecto da Convenção CFI são também abrangidas pelo âmbito de aplicação de regulamentos comunitários existentes neste domínio.

(7) Por conseguinte, a aprovação da Convenção CFI cabe tanto à Comunidade como aos Estados-Membros.

(8) É conveniente que a Convenção CFI seja aprovada em nome da Comunidade em relação às matérias da sua competência.

(9) É conveniente, por conseguinte, autorizar o presidente do Conselho a depositar o instrumento de adesão da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1º

1. É aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, o texto revisto da Convenção Fitossanitária Internacional (a seguir designada "Convenção CFI"), aprovado pela Resolução 12/97 da vigésima-nona Sessão da Conferência da FAO em Novembro de 1997.

2. O texto revisto da Convenção CFI consta do Anexo I.

Artigo 2º

1. O presidente do Conselho fica autorizado a depositar o instrumento de adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (a seguir designada "FAO").

2. O instrumento de adesão incluirá a declaração constante do Anexo II.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

CONVENÇÃO FITOSSANITÁRIA INTERNACIONAL

Novo texto revisto, aprovado pela Resolução 12/97 da vigésima-nona Sessão da Conferência da FAO em Novembro de 1997

PREÂMBULO

As partes contratantes,

- reconhecendo a necessidade de uma colaboração internacional na luta contra os organismos nocivos aos vegetais e produtos vegetais, na prevenção da sua propagação a nível internacional e, especialmente, da sua introdução em zonas ameaçadas;

- reconhecendo que as medidas fitossanitárias devem ser tecnicamente justificadas e transparentes, não devendo ser aplicadas de forma a constituir quer um meio de discriminação arbitrária ou injustificada quer uma restrição dissimulada, nomeadamente ao comércio internacional,

- desejando garantir uma coordenação estreita das medidas tendentes à realização desses objectivos,

- desejando proporcionar um quadro para o desenvolvimento e a aplicação de medidas fitossanitárias harmonizadas e a redacção de normas internacionais para esse efeito,

- tendo em conta os princípios internacionalmente aprovados que regem a protecção da saúde humana, da sanidade vegetal e animal e do ambiente, e

- considerando os acordos celebrados na sequência das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, incluindo o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias,

acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Objectivo e responsabilidades

1. Com vista a assegurar uma acção comum e eficaz para impedir a propagação e a introdução de organismos nocivos aos vegetais e produtos vegetais e para promover medidas adequadas para o seu controlo, as partes contratantes comprometem-se a adoptar as medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas na presente Convenção e nos acordos complementares, em conformidade com o artigo XVI.

2. Cada parte contratante assumirá a responsabilidade, sem prejuízo das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais, do cumprimento no seu território de todas as disposições da presente Convenção.

3. A repartição das responsabilidades no cumprimento das disposições da presente Convenção entre organizações membros da FAO e os respectivos Estados-Membros que sejam partes contratantes será feita em conformidade com as respectivas competências.

4. As disposições da presente Convenção podem ainda ser consideradas pelas partes contratantes como aplicáveis, não só aos vegetais e produtos vegetais, mas também a locais de armazenamento, embalagens, transportes, contentores, solo e a qualquer outro organismo, objecto ou material capaz de abrigar ou propagar organismos nocivos aos vegetais, particularmente quando está envolvido tráfego internacional.

ARTIGO II

Termos utilizados

1. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

"Zona com fraca ocorrência de organismos nocivos" - uma zona, quer se trate da totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países, identificada pelas autoridades competentes, em que ocorre um organismo nocivo específico a níveis reduzidos e que é objecto de medidas eficazes de vigilância, de luta ou de erradicação;

"Comissão" - Comissão das Medidas Fitossanitárias estabelecida nos termos do artigo XI;

"Zona ameaçada" - uma zona em que os factores ecológicos favorecem o estabelecimento de um organismo nocivo cuja presença na zona provoque prejuízos económicos importantes;

"Estabelecimento" - perpetuação, no futuro previsível, de um organismo nocivo numa zona, após a sua entrada;

"Medidas fitossanitárias harmonizadas" - medidas fitossanitárias estabelecidas pelas partes contratantes com base em normas internacionais;

"Normas internacionais" - normas internacionais estabelecidas em conformidade com o artigo X, nºs 1 e 2;

"Introdução" - a entrada de um organismo nocivo com subsequente estabelecimento deste;

"Organismo nocivo" - qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais;

"Análise do risco fitossanitário" - o processo de avaliação de dados biológicos, ou de outros dados científicos ou económicos, para determinar a necessidade de regulamentar determinado organismo nocivo, bem como o rigor das medidas fitossanitárias que devam, eventualmente, ser tomadas contra o mesmo;

"Medida fitossanitária" - qualquer processo legislativo, regulamentar ou oficial que tenha como objectivo evitar a introdução e/ou a propagação de organismos nocivos;

"Produtos vegetais" - materiais de origem vegetal não manufacturados (incluindo grãos), bem como produtos manufacturados que, pela sua natureza ou pela natureza do tratamento a que foram submetidos, possam criar um risco de introdução e propagação de organismos nocivos;

"Vegetais" - plantas vivas e partes de plantas vivas, incluindo as sementes e o germoplasma;

"Organismo nocivo de quarentena" - um organismo nocivo de potencial importância económica para a zona ameaçada e que não esteja ainda presente nela, ou que, estando presente, não esteja largamente difundido, encontrando-se oficialmente controlado;

"Normas regionais" - normas estabelecidas por uma organização regional de protecção fitossanitária, para orientação dos seus membros;

"Artigo regulamentado" - qualquer vegetal, produto vegetal, local de armazenagem, embalagem, veículo, contentor, solo ou qualquer outro organismo, objecto ou material susceptível de abrigar ou propagar organismos nocivos, em relação ao qual sejam consideradas necessárias medidas fitossanitárias, nomeadamente, nos casos que envolvam tráfego internacional;

"Organismo nocivo regulamentado não sujeito a quarentena" - um organismo não sujeito a quarentena cuja presença em vegetais para plantação afecte a sua utilização prevista de forma economicamente inaceitável, e que seja, por conseguinte, objecto de regulamentação no território da parte contratante importadora;

"Organismo nocivo regulamentado" - um organismo nocivo de quarentena ou um organismo nocivo regulamentado não sujeito a quarentena;

"Secretário" - o secretário da Comissão nomeado nos termos do artigo XII;

"Tecnicamente justificado" - justificado com base nas conclusões de uma análise do risco fitossanitário adequada ou, quando pertinente, de outra forma comparável de exame e avaliação da informação científica disponível.

2. As definições constantes do presente artigo, limitadas à aplicação da presente Convenção, não afectam as definições estabelecidas no âmbito da legislação e regulamentação internas das partes contratantes.

ARTIGO III

Relação com outros acordos internacionais

Nenhuma disposição na presente Convenção afectará os direitos e obrigações das partes contratantes nos termos dos acordos internacionais pertinentes.

ARTIGO IV

Disposições gerais relativas aos aspectos organizativos da protecção fitossanitária a nível nacional

1. Cada parte contratante deverá prever, na medida das suas possibilidades, uma organização oficial nacional de protecção fitossanitária, cujas responsabilidades principais são definidas no presente artigo.

2. As responsabilidades de uma organização nacional oficial de protecção fitossanitária incluirão:

a) A emissão de certificados relacionados com as regulamentações fitossanitárias das partes contratantes importadoras, para as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados;

b) A vigilância do desenvolvimento de vegetais, tanto das zonas cultivadas (campos, plantações, viveiros, jardins, estufas e laboratórios, entre outros) como da flora selvagem, bem como de vegetais e produtos vegetais armazenados ou em tráfego, particularmente com o objectivo de assinalar a ocorrência, o aparecimento e a propagação de organismos nocivos e de controlar os mesmos, incluindo através das comunicações referidas no nº 1, alínea a), do artigo VIII;

c) A inspecção de remessas de vegetais e produtos vegetais transportados pelo tráfego internacional e, segundo as necessidades, a inspecção de outros artigos regulamentados, particularmente com o objectivo de impedir a introdução e/ou a propagação de organismos nocivos;

d) A desinfestação ou desinfecção de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados transportados pelo tráfego internacional, a fim de cumprir a regulamentação fitossanitária;

e) A protecção de zonas ameaçadas e a designação, manutenção e vigilância de zonas indemnes de organismos nocivos e de zonas com fraca ocorrência de organismos nocivos;

f) A realização de análises do risco fitossanitário;

g) A garantia, através dos processos adequados, de que a segurança fitossanitária das remessas após a certificação no respeitante à composição, substituição e reinfestação, é mantida até à exportação; e

h) A formação e o desenvolvimento do pessoal.

3. Cada parte contratante tomará disposições, na medida das suas possibilidades, para:

a) A distribuição, no território da parte contratante, de informações relativas aos organismos nocivos regulamentados e aos meios para a sua prevenção e controlo;

b) A pesquisa e investigação no campo da protecção vegetal;

c) A emissão de regulamentações fitossanitárias; e

d) O desempenho de quaisquer outras funções necessárias à realização dos objectivos da presente Convenção.

4. Cada parte contratante apresentará ao secretário uma descrição da sua organização nacional oficial de protecção fitossanitária e das modificações nela introduzidas. As partes contratantes proporcionarão a outras partes contratantes, mediante pedido, uma descrição das respectivas disposições organizativas em matéria de protecção fitossanitária.

ARTIGO V

Certificação fitossanitária

1. Cada parte contratante tomará disposições em matéria de certificação fitossanitária, com o objectivo de garantir a conformidade dos vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados exportados, e das respectivas remessas, com a declaração de certificação que deverá ser feita nos termos do nº 2, alínea b), do presente artigo.

2. Cada parte contratante tomará as disposições necessárias para a emissão de certificados fitossanitários em conformidade com as seguintes prescrições:

a) A inspecção e outras actividades com ela relacionadas, necessárias para a emissão de certificados fitossanitários, serão realizadas apenas pela organização nacional oficial de protecção fitossanitária, ou sob a sua autoridade. Os certificados fitossanitários serão emitidos por um funcionário público tecnicamente qualificado e devidamente autorizado pela organização nacional oficial de protecção fitossanitária para agir em seu nome e sob o seu controlo, dispondo esse funcionário de conhecimentos e informações tais que permitam às autoridades das partes contratantes importadoras aceitar os certificados fitossanitários como documentos dignos de confiança.

b) Os certificados fitossanitários, ou os seus equivalentes em formato electrónico, caso sejam aceites pela parte contratante importadora interessada, serão redigidos segundo os modelos constantes do anexo da presente convenção. Esses certificados devem ser preenchidos e emitidos atendendo às normas internacionais pertinentes.

c) As alterações não atestadas e as rasuras invalidarão os certificados.

3. Cada parte contratante compromete-se a não exigir que as remessas de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados importados no seu território sejam acompanhadas de certificados fitossanitários em discordância com o modelo estipulado no anexo da presente Convenção. A exigência de declarações adicionais limitar-se-á às que sejam tecnicamente justificadas.

ARTIGO VI

Organismos nocivos regulamentados

1. As partes contratantes podem exigir medidas fitossanitárias relativamente aos organismos nocivos de quarentena e aos organismos nocivos regulamentados não sujeitos a quarentena, desde que tais medidas:

a) Não sejam mais restritivas que as aplicadas aos mesmos organismos nocivos, caso estejam presentes no território da parte contratante importadora; e

b) Se limitem ao necessário para a protecção fitossanitária e/ou a salvaguarda da utilização prevista e que possam ser tecnicamente justificadas pela parte contratante interessada.

2. As partes contratantes não exigirão medidas fitossanitárias em relação aos organismos nocivos não-regulamentados.

ARTIGO VII

Disposições relativas às importações

1. A fim de evitar a introdução e/ou a propagação de organismos nocivos regulamentados no respectivo território, as partes contratantes terão autoridade soberana para regulamentar, em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, a entrada de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, e com este propósito podem:

a) Impor e adoptar medidas fitossanitárias relativas à importação de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, incluindo, por exemplo, a inspecção, a proibição de importação e o tratamento;

b) Rejeitar a entrada, deter ou exigir o tratamento, destruição ou retirada do território da parte contratante de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, ou de remessas dos mesmos, que não estejam em conformidade com as medidas fitossanitárias impostas ou adoptadas nos termos da alínea a), ou ainda;

c) Proibir ou restringir a circulação de organismos nocivos regulamentados no respectivo território;

d) Proibir ou restringir a circulação no respectivo território de agentes de controlo biológico e de outros organismos alegadamente benéficos que sejam problemáticos do ponto de vista fitossanitário.

2. A fim de reduzir ao mínimo a interferência no comércio internacional, cada parte contratante, no exercício da sua autoridade nos termos do nº 1 do presente artigo, compromete-se a agir em conformidade com o seguinte:

a) As partes contratantes não tomarão, em virtude da sua legislação fitossanitária, quaisquer das medidas especificadas no nº 1 do presente artigo, a não ser que se tornem necessárias por considerações de natureza fitossanitária e que sejam tecnicamente justificadas.

b) Imediatamente após a sua adopção, as partes contratantes publicarão as condições, restrições e proibições fitossanitárias e transmiti-las-ão às partes contratantes que, no seu entender, possam ser directamente afectadas por essas medidas;

c) As partes contratantes porão à disposição de qualquer outra parte contratante, mediante pedido, a justificação das condições, restrições e proibições fitossanitárias;

d) Se uma parte contratante aceita a importação de remessas de determinados vegetais ou produtos vegetais apenas por determinados pontos de entrada, tais pontos deverão ser escolhidos de modo a não entravar, sem necessidade, o comércio internacional. A parte contratante publicará a lista dos pontos de entrada e comunicá-la-á ao secretário, a qualquer organização regional de protecção fitossanitária de que a parte contratante seja membro, a todas as partes contratantes que considere serem directamente afectadas, bem como a outras partes contratantes, mediante pedido. Não deverão ser impostas tais restrições aos pontos de entrada, a menos que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados em causa devam ser acompanhados de certificados fitossanitários ou ser submetidos a uma inspecção ou a um tratamento.

e) Qualquer inspecção ou outro procedimento fitossanitário exigido pela organização de protecção fitossanitária de uma parte contratante relativamente a remessas de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados destinados à importação deve ser efectuado o mais rapidamente possível, com a devida consideração pela sua natureza perecível;

f) As partes contratantes importadoras informarão, o mais rapidamente possível, a parte contratante exportadora ou, se for caso disso, a parte contratante reexportadora interessada, dos casos significativos de não conformidade com a certificação fitossanitária. A parte contratante exportadora ou, se for caso disso, a parte contratante reexportadora interessada deve investigar e, mediante pedido, informar dos resultados da investigação efectuada a parte contratante importadora interessada;

g) As partes contratantes estabelecerão apenas medidas fitossanitárias que sejam tecnicamente justificadas, coerentes com o risco fitossanitário em causa, que representem a medida menos restritiva de entre as opções disponíveis e que criem o mínimo de entraves à circulação internacional das pessoas, mercadorias e veículos;

h) As partes contratantes assegurarão que, à medida que as condições evoluem e que se descobrem novos factos, as medidas fitossanitárias sejam prontamente alteradas ou suprimidas, caso se verifique serem desnecessárias;

i) As partes contratantes procederão, na medida das suas possibilidades, ao estabelecimento e actualização de listas de organismos nocivos regulamentados, utilizando os nomes científicos, e pô-las-ão à disposição do secretário, das organizações regionais de protecção fitossanitária de que são membros e, mediante pedido, das outras partes contratantes;

j) As partes contratantes assegurarão, na medida das suas possibilidades, a vigilância relativamente aos organismos nocivos e reunirão e conservarão informações adequadas sobre a situação no respeitante aos organismos nocivos, a fim de permitir a classificação destes e o desenvolvimento de medidas fitossanitárias adequadas. Estas informações serão postas à disposição das partes contratantes, mediante pedido.

3. Uma parte contratante pode aplicar medidas especificadas no presente artigo relativamente a organismos nocivos incapazes de se estabelecerem no seu território mas que, caso sejam aí introduzidos, provoquem prejuízos económicos. As medidas tomadas contra estes organismos nocivos devem ser tecnicamente justificadas.

4. As partes contratantes podem aplicar medidas especificadas no presente artigo relativamente a remessas que transitem pelo respectivo território unicamente se tais medidas foram tecnicamente justificadas e necessárias para impedir a introdução e/ou propagação de organismos nocivos.

5. Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as partes contratantes importadoras tomem disposições especiais, sob reserva de salvaguardas adequadas, para a importação, com vista à sua utilização na investigação científica ou na educação, ou para outros fins específicos, de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, e de organismos nocivos aos vegetais.

6. Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que qualquer parte contratante tome medidas de emergência adequadas na sequência da detecção de um organismo nocivo que constitua uma ameaça potencial no seu território, ou da comunicação de tal detecção. Estas medidas serão avaliadas o mais rapidamente possível a fim de garantir que a sua manutenção é justificada. As medidas tomadas serão imediatamente assinaladas às partes contratantes em causa, ao secretário e a qualquer organização regional de protecção fitossanitária de que a parte contratante seja membro.

ARTIGO VIII

Colaboração internacional

1. As partes contratantes deverão colaborar entre si o mais amplamente possível para a realização dos objectivos da presente Convenção, devendo, em particular:

a) Colaborar na troca de informações sobre os organismos nocivos aos vegetais, particularmente assinalando a ocorrência, o aparecimento e a propagação de organismos nocivos que possam constituir uma ameaça potencial ou imediata, de acordo com os procedimentos que venham a ser estabelecidos pela Comissão;

b) Na medida do possível, participar em qualquer campanha especial para combater determinados organismos nocivos que possam ameaçar seriamente a produção vegetal e necessitem de uma acção internacional de emergência; e

c) Colaborar, tanto quanto possível, no fornecimento das informações técnicas e biológicas necessárias para a análise do risco fitossanitário.

2. Cada uma das partes contratantes designará um ponto de contacto para o intercâmbio de informações relativas à execução da presente Convenção.

ARTIGO IX

Organizações regionais de protecção fitossanitária

1. As partes contratantes comprometem-se a colaborar entre si para estabelecer organizações regionais de protecção fitossanitária nas zonas adequadas.

2. As organizações regionais de protecção fitossanitária funcionarão como órgão de coordenação nas zonas abrangidas, participarão em várias actividades para atingir os objectivos da presente Convenção e, segundo as necessidades, reunirão e divulgarão informações.

3. As organizações regionais de protecção fitossanitária colaborarão com o secretário na realização dos objectivos da Convenção e, segundo as necessidades, colaborarão com o secretário e a Comissão no desenvolvimento de normas internacionais.

4. O secretário convocará consultas técnicas regulares das organizações regionais de protecção fitossanitária, a fim de:

a) Promover o desenvolvimento e a utilização das normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; e

b) Encorajar a colaboração inter-regional na promoção de medidas fitossanitárias harmonizadas para o controlo dos organismos nocivos e a prevenção da sua propagação e/ou introdução.

ARTIGO X

Normas

1. As partes contratantes acordam em colaborar no desenvolvimento de normas internacionais em conformidade com os procedimentos adoptados pela Comissão.

2. As normas internacionais serão adoptadas pela Comissão.

3. As normas regionais devem ser compatíveis com os princípios da presente Convenção; essas normas serão depositadas junto da Comissão para que seja analisada a possibilidade da sua adopção como normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias, caso sejam mais amplamente aplicáveis.

4. Ao empreenderem actividades relacionadas com a presente Convenção, as partes contratantes devem ter em consideração as normas internacionais adequadas.

ARTIGO XI

Comissão das Medida Fitossanitárias

1. As partes contratantes acordam na criação da Comissão das Medidas Fitossanitárias no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

2. As funções da Comissão consistirão em promover o cumprimento integral dos objectivos da Convenção e, nomeadamente, em:

a) Analisar a situação fitossanitária mundial e a necessidade de medidas para o controlo da propagação de organismos nocivos a nível internacional e da sua introdução em zonas ameaçadas;

b) Estabelecer e acompanhar as disposições institucionais e processuais necessárias para o desenvolvimento e adopção de normas internacionais, e adoptar as referidas normas;

c) Estabelecer normas e procedimentos para a resolução de litígios em conformidade com o artigo XIII;

d) Estabelecer os órgãos subsidiários da Comissão necessários para o cabal desempenho das suas funções;

e) Adoptar directrizes relativas ao reconhecimento das organizações regionais de protecção fitossanitária;

f) Estabelecer uma colaboração com outras organizações internacionais competentes em domínios abrangidos pela presente Convenção;

g) Adoptar as recomendações necessárias para a execução da Convenção; e

h) Desempenhar quaisquer outras funções necessárias à realização dos objectivos da presente Convenção.

3. Todas as partes contratantes podem ser membros da Comissão.

4. Cada parte contratante poderá estar representada nas sessões da Comissão por um único delegado, que pode fazer-se acompanhar de um suplente, de peritos e de conselheiros. Os suplentes, peritos e conselheiros podem participar nas deliberações da Comissão mas não dispõem de direito de voto, excepto no caso de um suplente devidamente autorizado a substituir um delegado.

5. As partes contratantes envidarão todos os esforços para chegar a acordo por consenso em todas as matérias. Se todos os esforços para atingir um consenso resultarem vãos e não se chegar a acordo, a decisão será tomada, em último recurso, por uma maioria de dois terços das partes contratantes presentes e votantes.

6. Uma organização membro da FAO que seja parte contratante, bem como os Estados membros dessa organização que sejam partes contratantes, exercerão os seus direitos de membro e cumprirão as suas obrigações como tal em conformidade, mutatis mutandis, com o Acto Constitutivo e o Regulamento Geral da FAO.

7. A Comissão pode adoptar e alterar, conforme necessário, o seu próprio regulamento interno, que não deverá ser incompatível com o disposto na presente Convenção nem com o Acto Constitutivo da FAO.

8. O presidente da Comissão convocará uma sessão ordinária anual da Comissão.

9. A pedido de pelo menos um terço dos seus membros, serão convocadas pelo presidente da Comissão sessões extraordinárias da Comissão.

10. A Comissão elegerá um presidente e não mais de dois vice-presidentes, que serão designados por um período de dois anos.

ARTIGO XII

Secretariado

1. O secretário da Comissão será nomeado pelo director-geral da FAO.

2. O secretário será assistido pelo pessoal de secretaria que for necessário.

3. O secretário será responsável pela execução das políticas e actividades da Comissão e pelo desempenho de outras funções que lhe venham a ser confiadas pela presente Convenção, e informará a Comissão a esse respeito.

4. O secretário assegurará a divulgação:

a) Das normas internacionais, junto de todas as partes contratantes, no prazo de sessenta dias a contar da sua adopção;

b) Junto de todas as partes contratantes, das listas de pontos de entrada, nos termos do nº 2, alínea d) do artigo VII, que tiverem sido comunicadas pelas partes contratantes;

c) Das listas de organismos nocivos regulamentados cuja entrada esteja proibida ou que constem do nº 2, alínea i), do artigo VII, junto de todas as partes contratantes e organizações regionais de protecção fitossanitária;

d) Das informações recebidas das partes contratantes sobre condições, restrições e proibições fitossanitárias referidas no nº 2, alínea b), do artigo VII e das descrições das organizações nacionais oficiais de protecção fitossanitária referidas no nº 4 do artigo IV.

5. O Secretário fornecerá traduções nas línguas oficiais da FAO da documentação para as reuniões da Comissão, bem como das normas internacionais.

6. O secretário colaborará com as organizações regionais de protecção fitossanitária na realização dos objectivos da presente Convenção.

ARTIGO XIII

Resolução de litígios

1. Em caso de litígio sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, ou ainda quando uma parte contratante considere que qualquer acção empreendida por outra parte contratante é incompatível com as suas obrigações (segundo os artigos V e VII da presente Convenção), especialmente no que se refere aos motivos de proibição ou restrição das importações de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados provenientes dos seus territórios, as partes contratantes interessadas consultar-se-ão o mais rapidamente possível com vista a resolver o litígio.

2. Se o litígio não puder ser resolvido pelos meios referidos no nº 1, a ou as partes contratantes em causa podem solicitar ao director-geral da FAO que nomeie um comité de peritos a fim de apreciar a questão em litígio, de acordo com normas e procedimentos que venham a ser estabelecidos pela Comissão.

3. O referido comité incluirá representantes designados por cada parte contratante em causa. O comité analisará a questão em litígio, tendo em conta todos os documentos e outros elementos apresentados pelas partes contratantes em causa. O comité redigirá um relatório sobre os aspectos técnicos do litígio, no sentido de encontrar uma solução para o mesmo. O relatório será preparado e aprovado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela Comissão, e transmitido pelo director-geral às partes contratantes em causa. O relatório pode também ser apresentado, mediante pedido, ao órgão competente da organização internacional responsável pela resolução de litígios comerciais.

4. As partes contratantes acordarão que as recomendações de tal comité, apesar de não serem vinculativas, constituirão a base para nova apreciação das partes contratantes interessadas sobre o assunto que originou o litígio.

5. As partes contratantes em causa partilharão as despesas dos peritos.

6. As disposições do presente artigo serão complementares e não derrogatórias dos procedimentos de resolução de litígios previstos noutros acordos internacionais respeitantes a questões comerciais.

ARTIGO XIV

Substituição de acordos anteriores

Entre as partes contratantes, a presente Convenção deverá revogar e substituir a Convenção Internacional Respeitante a Medidas a Tomar contra a Phylloxera vastatrix, de 3 de Novembro de 1881, a Convenção Adicional, assinada em Berna em 15 de Abril de 1889, e a Convenção Internacional para a Protecção Vegetal, assinada em Roma em 16 de Abril de 1929.

ARTIGO XV

Aplicação territorial

1. Qualquer parte contratante pode, à data da ratificação ou da adesão ou em qualquer momento após esta data, enviar ao director-geral da FAO uma declaração de que a presente Convenção será aplicável a todos ou a parte dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, sendo a presente Convenção aplicável, a partir do trigésimo dia após a recepção da declaração pelo director-geral, a todos os territórios especificados nessa declaração.

2. Qualquer parte contratante que tenha enviado ao director-geral da FAO uma declaração em conformidade com o nº 1 deste artigo pode mais tarde enviar uma nova declaração modificando o conteúdo de qualquer declaração anterior ou pondo termo à aplicação das disposições da presente Convenção em relação a qualquer território. Tais modificações ou extinção deverão ter efeito a partir do trigésimo dia após a recepção da declaração pelo director-geral.

3. O director-geral da FAO informará todas as partes contratantes de qualquer declaração recebida em conformidade com o presente artigo.

ARTIGO XVI

Acordos complementares

1. As partes contratantes podem, para resolver problemas especiais de protecção fitossanitária que reclamem uma atenção ou acção particulares, concluir acordos complementares. Esses acordos podem ser aplicáveis a regiões particulares, a organismos nocivos determinados, a vegetais e produtos vegetais específicos, a sistemas específicos de tráfego internacional dos vegetais e produtos vegetais, ou complementar de outro modo as disposições da presente Convenção.

2. Qualquer acordo complementar entrará em vigor em cada parte contratante após aceitação do mesmo em conformidade com as disposições do acordo complementar em causa.

3. Os acordos complementares deverão promover os objectivos da presente Convenção e ser conformes aos seus princípios e disposições, bem como aos princípios da transparência, não-discriminação e prevenção de restrições dissimuladas, nomeadamente no respeitante ao comércio internacional.

ARTIGO XVII

Ratificação e adesão

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados até 1 de Maio de 1952 e será ratificada o mais breve possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do director-geral da FAO, que avisará cada Estado signatário da data do depósito.

2. Logo que a presente Convenção esteja em vigor de acordo com o artigo XXII, estará aberta para a adesão de Estados não signatários e organizações membros da FAO. A adesão será efectuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto do director-geral da FAO, que avisará todas as partes contratantes.

3. Quando uma organização membro da FAO se tornar parte contratante da presente Convenção, essa organização deverá, se for caso disso, em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo II do Acto Constitutivo da FAO, comunicar no momento da adesão qualquer alteração ou clarificação da declaração de competências, apresentada por força do nº 5 do artigo II do Acto Constitutivo da FAO, que seja necessária em virtude da sua aceitação da presente Convenção. Qualquer parte contratante na presente Convenção pode, em qualquer altura, solicitar a uma organização membro da FAO que seja parte contratante na presente Convenção que especifique qual dos dois - organização membro ou respectivos Estados membros - é responsável pela execução de determinada questão abrangida pela presente Convenção. A organização membro deverá fornecer essa informação num prazo razoável.

ARTIGO XVIII

Partes não-contratantes

As partes contratantes encorajarão todos os Estados ou organizações membros da FAO, que não sejam parte na presente Convenção, a aceitar a presente Convenção e encorajarão todas as partes não-contratantes a aplicar medidas fitossanitárias compatíveis com o disposto na presente Convenção e com as normas internacionais adoptadas no seu âmbito.

ARTIGO XIX

Línguas

1. No âmbito da presente Convenção fazem fé todas as línguas oficiais da FAO.

2. Nenhuma disposição da presente convenção será interpretada no sentido de exigir às partes contratantes que forneçam ou publiquem documentos, ou cópias de documentos, que não sejam redigidos na(s) língua(s) da parte contratante, excepto nos casos indicados no nº 3.

3. Os seguintes documentos serão redigidos pelo menos numa das línguas oficiais da FAO:

a) Informações fornecidas em conformidade com o nº 4 do artigo IV;

b) Páginas de cobertura de dados bibliográficos relativos a documentos transmitidos em conformidade com o nº 2, alínea b) do artigo VII;

c) Informações fornecidas em conformidade com o nº 2, alíneas b), d), i) e j), do artigo VII;

d) Notas com dados bibliográficos e um breve resumo de documentos úteis relacionados com as informações fornecidas em conformidade com o nº 1, alínea a), do artigo VIII;

e) Pedidos de informação dirigidos aos pontos de contacto, bem como as respectivas respostas, mas não os documentos eventualmente anexados;

f) Quaisquer documentos que as partes contratantes ponham à disposição para as reuniões da Comissão.

ARTIGO XX

Assistência técnica

As partes contratantes acordam em promover a concessão de assistência técnica às partes contratantes, nomeadamente às que são países em desenvolvimento, quer a nível bilateral quer através de organizações internacionais adequadas, para facilitar a aplicação da presente Convenção.

ARTIGO XXI

Emendas

1. Qualquer proposta de uma parte contratante para emendar a presente Convenção será comunicada ao director-geral da FAO.

2. Qualquer proposta de emenda à presente Convenção, recebida de uma parte contratante pelo director-geral da FAO, será apresentada para aprovação numa sessão ordinária ou extraordinária da Comissão e, se a emenda iniciar importantes alterações de ordem técnica ou impuser obrigações adicionais às partes contratantes, será apreciada por um comité consultivo de especialistas convocados pela FAO antes da sessão da Comissão.

3. A informação sobre qualquer proposta de emenda à presente Convenção, com excepção das emendas aos anexos, será transmitida às partes contratantes pelo director-geral da FAO o mais tardar até à data em que for distribuída a ordem de trabalhos da sessão da Comissão na qual o assunto será apreciado.

4. Qualquer proposta de emenda da presente Convenção requererá a aprovação da Comissão e entrará em vigor a partir do trigésimo dia após a aceitação por dois terços das partes contratantes. Para efeitos do presente artigo, um instrumento depositado por uma organização membro da FAO não é considerado adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

5. Contudo, as emendas implicando novas obrigações para as partes contratantes só entrarão em vigor em relação a cada parte contratante depois de terem sido aceites por ela e a contar do trigésimo dia após tal aceitação. Os instrumentos de aceitação das emendas envolvendo novas obrigações devem ser depositados junto do director-geral da FAO, que informará todas as partes contratantes da recepção da aceitação e da entrada em vigor das referidas emendas.

6. As propostas de emenda dos modelos de certificados fitossanitários definidos no Anexo da presente Convenção serão enviadas ao secretário e examinadas pela Comissão, para aprovação. As emendas aos modelos de certificados sanitários definidos no Anexo da presente Convenção que tiverem sido aprovadas produzirão efeitos noventa dias após a sua notificação pelo secretário às partes contratantes.

7. Durante um período não superior a doze meses a contar da data em que uma emenda aos modelos de certificado fitossanitário definidos no Anexo da presente Convenção produza efeitos, a versão anterior dos certificados fitossanitários será também juridicamente válida para efeitos da presente Convenção.

ARTIGO XXII

Entrada em vigor

Assim que a presente Convenção tenha sido ratificada por três Estados signatários, entrará em vigor entre eles. Posteriormente, entrará em vigor para cada Estado ou organização membro da FAO ratificante ou aderente a partir da data de depósito dos seus instrumentos de ratificação ou adesão.

ARTIGO XXIII

Denúncias

1. Qualquer parte contratante pode, a todo o momento, denunciar a presente Convenção por notificação endereçada ao director-geral da FAO. O director-geral informará imediatamente desse facto todas as partes contratantes.

2. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo director-geral da FAO.

ANEXO

Modelo de certificado fitossanitário

Nº _________

Organização de Protecção Fitossanitária de

À(s) Organização(ões) de Protecção Fitossanitária de

I. Descrição da remessa

Nome e endereço do exportador:

Nome e endereço declarados do destinatário:

Número e natureza dos volumes:

Marcas dos volumes:

Local de origem:

Meios de transporte declarados:

Ponto de entrada declarado:

Nome do produto e quantidade declarada:

Nome botânico dos vegetais:

Certifica-se que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados aqui descritos foram inspeccionados e/ou analisados de acordo com os procedimentos oficiais adequados e considerados isentos dos organismos nocivos de quarentena especificados pela parte contratante importadora e conformes com a regulamentação fitossanitária em vigor na parte contratante importadora, incluindo a respeitante aos organismos nocivos regulamentados não sujeitos a quarentena.

Foram também considerados praticamente isentos de outros organismos nocivos [3].

[3] Menção facultativa.

II. Declaração adicional

III. Tratamento de desinfestação e/ou desinfecção

Data ________ Tratamento ___________ Produto químico (substância activa)

Duração e temperatura

Concentração

Informações complementares

Local de emissão_________________

(Selo da Organização) ______ Nome do funcionário autorizado ________________________

Data ____________ _______________________________

(Assinatura)

O presente certificado não acarreta qualquer responsabilidade financeira para ____________ (nome da organização de protecção fitossanitária) nem para nenhum dos seus agentes ou representantes [4].

[4] Menção facultativa.

Modelo de certificado fitossanitário de reexportação

Nº _________

Organização de Protecção Fitossanitária

de _____________________________________________ (parte contratante reexportadora)

À(s) Organização(ões) de Protecção Fitossanitária

de ________________________________________ (parte(s) contratante(s) importadora(s))

I. Descrição da remessa

Nome e endereço do exportador:

Nome e endereço declarados do destinatário:

Número e natureza dos volumes:

Marcas dos volumes:

Local de origem:

Meios de transporte declarados:

Ponto de entrada declarado:

Nome do produto e quantidade declarada:

Nome botânico dos vegetais:

Certifica-se que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados descritos acima _____________ foram importados em (parte contratante reexportadora) ___________ provenientes de ______________ (parte contratante de origem) e que foram objecto do certificado fitossanitário nº ________, cujo(a) [5] original cópia autenticada é anexado(a) ao presente certificado; que se encontram* embalados a reembalados nas embalagens originais em novas embalagens ; que, com base no certificado fitossanitário original ; e numa inspecção suplementar , são considerados conformes com a regulamentação fitossanitária em vigor na parte contratante importadora; e que durante o armazenamento em_______________ (parte contratante reexportadora) a remessa não foi exposta aos riscos de infestação ou de infecção.

[5] Assinalar as casas ( adequadas.

II. Declaração adicional

III. Tratamento de desinfestação e/ou desinfecção

Data ________ Tratamento __________ Produto químico (substância activa)

Duração e temperatura

Concentração

Informações complementares

Local de emissão______________

(Selo da Organização) Nome do funcionário autorizado ___________________________

Data ___________ _______________________________

(Assinatura)

O presente certificado não acarreta qualquer responsabilidade financeira para ___________ (nome da organização de protecção fitossanitária) nem para nenhum dos seus agentes ou representantes [6].

[6] Menção facultativa.

ANEXO II

Declaração única relativa ao exercício de competências nos termos do nº 3 do artigo XVII da Convenção Fitossanitária Internacional

A presente declaração define as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros nas matérias abrangidas pela Convenção Fitossanitária Internacional (CFI). A presente declaração não afecta as disposições relativas à Comunidade e aos Estado-Membro em matéria de intervenções.

Caso a repartição de competências abaixo definida, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, seja alterada, a presente declaração será actualizada em conformidade.

1. COMPETÊNCIA DA COMUNIDADE EUROPEIA

Regra geral, são da competência exclusiva da Comunidade Europeia os pontos da ordem de trabalhos respeitantes às questões de comércio internacional na medida em que digam respeito aos objectivos da CFI, nomeadamente à garantia de medidas comuns e eficazes para evitar a propagação e introdução de organismos nocivos aos vegetais e produtos vegetais.

2. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS

Regra geral, são da competência dos Estados-Membros os pontos da ordem de trabalhos respeitantes a questões de organização (tais como questões jurídicas ou orçamentais) e a questões processuais (tais como eleição de presidentes, adopção da ordem de trabalhos, adopção de relatórios).

3. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS E DA COMUNIDADE

São, em princípio, da competência tanto da Comunidade Europeia como dos seus Estados-Membros os domínios a seguir indicados, na medida em que as medidas previstas nesses domínios sejam abrangidas pelo âmbito de acção da CFI e caso a Comunidade tenha competência para harmonizar tais domínios, mas estes só tenham sido harmonizados parcialmente.

a) Política agrícola em geral, incluindo a harmonização de normas relativas à saúde e à vida das plantas (artigos 32º a 38º do Tratado CE);

b) Outras políticas da Comunidade Europeia que possam dizer respeito, ainda que parcialmente, às actividades específicas da CFI.