52003PC0463

Parecer da Comissão nos termos do no 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2003/0463 final - COD 2001/0245 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do no 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2001/0245 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do no 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

1. Antecedentes

A proposta COM(2001) 581 final [1] foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 23 de Outubro de 2001, em conformidade com o procedimento de codecisão estabelecido no no 1 do artigo 175o do Tratado CE.

[1] JO C 75 E, 26.03.2002, p. 33

O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 14 de Março de 2002 [2].

[2] JO C 192, 12.08.2002, p. 59

O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 29 de Maio de 2002 [3].

[3] JO C 221, 17.09.2002, p. 27

O Parlamento Europeu adoptou um parecer em primeira leitura em sessão de 10 de Outubro de 2002.

Na sequência do parecer do Parlamento Europeu e em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 250o do Tratado CE, a Comissão alterou a sua proposta mediante o documento COM(2002) 680 final [4], que transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 27 de Novembro de 2002.

[4] Documento ainda não publicado no Jornal Oficial

Em 9 de Dezembro de 2002, o Conselho alcançou, por unanimidade, acordo político sobre uma posição comum, que adoptou formalmente em 18 de Março de 2003.

Em 2 de Julho de 2003, o Parlamento Europeu, em segunda leitura, adoptou dezassete alterações à posição comum do Conselho.

O presente parecer expõe a posição da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu, nos termos do no 2, alínea c), do artigo 251o do Tratado CE.

2. Objectivo da proposta da Comissão

O objectivo geral da directiva proposta é criar um regime comunitário de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa, introduzindo uma estrutura a nível da UE e garantindo um mercado de direitos de emissão à escala da UE. Um instrumento deste tipo é a pedra angular da estratégia da Comissão para alcançar o objectivo de Quioto da forma mais rentável possível (isto é, com a melhor relação custo/eficácia). O comércio de emissões reduzirá o custo das reduções das emissões, ao garantir que tais reduções se efectuem nos casos em que são menos dispendiosas. Simultaneamente, o comércio de emissões é eficaz do ponto de vista ambiental, na medida em que obtém uma redução predeterminada das emissões resultantes das actividades abrangidas. A directiva proposta garante o funcionamento adequado do mercado interno e impede distorções inaceitáveis da concorrência

A directiva é particularmente importante para garantir um cumprimento economicamente mais eficaz dos compromissos jurídicos relativos à redução das emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do Protocolo de Quioto, que foi ratificado pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros em 31 de Maio de 2002 [5].

[5] Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos - JO L 130, 15.05.2002, p. 1

3. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento

3.1. Síntese da posição da Comissão

A Comissão pode aceitar na íntegra as dezassete alterações do Parlamento Europeu, porquanto considera que os principais objectivos do regime comunitário de comércio de direitos de emissão são salvaguardados pelo pacote de compromisso que estas alterações constituem.

3.2. Alterações do Parlamento em segunda leitura

3.2.1. Alterações aceites

3.2.1.1. Alteração 28 (novo considerando 7A)

Esta alteração constitui uma clarificação do ponto 3 do anexo III da posição comum, pelo que é aceitável para a Comissão.

3.2.1.2. Alteração 29 (considerando 14)

Esta alteração esclarece que, a partir de 2008, os Estados-Membros podem incluir outros gases com efeito de estufa e outras instalações, o que é aceitável para a Comissão.

3.2.1.3. Alterações 30 e 41 (considerando 18 e no 3 do artigo 30o)

Estas alterações são aceitáveis para a Comissão. O primeiro período do considerando 18 decorre da posição comum, ao passo que o segundo período do mesmo considerando e o aditamento introduzido no no 3 do artigo 30o derivam directamente dos Acordos de Marraquexe, reflectindo portanto um compromisso existente da Comunidade Europeia e de todos os seus Estados-Membros (Decisão 15/CP.7 da UNFCCC).

3.2.1.4. Alteração 31 (considerando 19A)

Esta alteração é aceitável para a Comissão, porquanto a directiva relativa ao comércio de direitos de emissão incentivará o recurso a tecnologias com maior rendimento energético, incluindo a produção combinada de calor e electricidade (cogeração), ao passo que a Directiva 2003/.../CE [relativa à promoção da cogeração] vai promover especificamente a tecnologia da cogeração.

3.2.1.5. Alteração 32 (considerando 23)

Esta alteração é aceitável, visto a Comissão estar empenhada em assegurar que o sector dos transportes dê um contributo substancial para que a Comunidade e os Estados-Membros cumpram as obrigações que o Protocolo de Quioto lhes impõe no contexto das alterações climáticas. Acresce que a referência constante do considerando não viola o direito de iniciativa da Comissão.

3.2.1.6. Alterações 33 e 35 (novo considerando 26A e artigo 22o)

Estas alterações são aceitáveis para a Comissão, visto indicarem que os critérios essenciais para os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão só podem ser alterados pelo processo de codecisão, mantendo ao mesmo tempo suficiente flexibilidade para outros critérios poderem ser alterados por via do processo de comitologia.

3.2.1.7. Alteração 34 (artigo 10o)

Esta alteração é aceitável para a Comissão, pois constitui um elemento central do convénio entre o Parlamento Europeu e o Conselho que possibilita acordos aquando da segunda leitura e a aplicação célere do regime de comércio de direitos de emissão. O nível de leilão autorizado para o período 2005-07 é metade do que os Estados-Membros poderão utilizar no período 2008-12.

3.2.1.8. Alterações 36 e 37 (nos 1 e 2 do artigo 27o)

Estas alterações são aceitáveis para a Comissão, porquanto a abordagem do artigo 27o não é afectada substituindo a palavra "determinadas" pela palavra "algumas" nem eliminando as palavras "e actividades". Um grupo de instalações que seja contemplado pelo disposto neste artigo fica sujeito ao cumprimento das condições estipuladas no no 2, mediante o que a Comissão pode providenciar no sentido da exclusão temporária dessas instalações em relação a este regime comunitário.

3.2.1.9. Alteração 17 (no 1A do artigo 29o)

A Comissão pode aceitar esta alteração, assinalando embora a dificuldade em identificar de antemão eventuais casos de força maior.

3.2.1.10. Alteração 38 (no 2, alínea a, do artigo 30o)

Esta alteração é aceitável para a Comissão, visto que a referência na cláusula de revisão não viola o direito de iniciativa da Comissão.

3.2.1.11. Alteração 39 (no 2, alínea c, do artigo 30o)

Esta alteração é aceitável para a Comissão, visto que o texto na cláusula de revisão não prejudica futuras propostas da Comissão.

3.2.1.12. Alteração 40 (no 2, nova alínea j-a, do artigo 30o)

O comércio de direitos de emissão é um instrumento que não carece de normas tecnológicas, mas permite aos operadores decidirem as tecnologias a utilizar. É, porém, aceitável para a Comissão analisar a viabilidade de se desenvolverem parâmetros de referência ('benchmarks') válidos a nível comunitário, enquanto base para a atribuição de direitos de emissão.

3.2.1.13. Alteração 42 (Anexo III, ponto 1)

Esta alteração é aceitável para a Comissão. Contém um texto qualitativo que limita a quantidade total de direitos de emissão ao necessário para aplicar estritamente os critérios enunciados neste anexo. Inclui igualmente texto adicional que exige consistência entre a quantidade total para o período 2005-07 e o cumprimento da obrigação que o Protocolo de Quioto impõe ao Estado-Membro para o período 2008-12. Estas modificações são aceitáveis para a Comissão, visto clarificarem os critérios existentes no Anexo III.

3.2.1.14. Alteração 43 (Anexo III, ponto 7)

A Comissão pode aceitar esta alteração, que clarifica os critérios existentes no Anexo III e não impõe aos Estados-Membros requisitos adicionais. Esta alteração clarifica a possível relação entre o estabelecimento de parâmetros de referência ('benchmarks') e a tomada de medidas numa fase precoce, questão de especial cuidado para o Parlamento.

4. Conclusão

Nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o exposto.