52003PC0089

Proposta de Regulamento do Conselho que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Austrália susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) nº 1493/1999 /* COM/2003/0089 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Austrália susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) nº 1493/1999

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os vinhos originários de países terceiros que tenham sido objecto de práticas enológicas não autorizadas pela regulamentação comunitária não podem ser oferecidos para consumo humano na Comunidade, salvo derrogação expressa a decidir pelo Conselho. O procedimento de derrogação é previsto no nº 1 do artigo 45º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho em 1994 prevê que as suas disposições possam ser completadas e alteradas no que se refere a certas questões pendentes. Estão actualmente em curso negociações entre a Comunidade, representada pela Comissão, e a Austrália sobre estas questões pendentes. Essas negociações incidem, nomeadamente, sobre as práticas enológicas de cada uma das Partes. Na sequência de um pedido da Austrália e para facilitar o desenrolar dessas negociações, o tratamento com serradura e aparas de carvalho deve ser autorizado relativamente a produtos vinícolas provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território da Austrália. Esta prática enológica deveria, no entanto, ser autorizada, a título provisório, até à entrada em vigor do acordo resultante das referidas negociações, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Austrália susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) nº 1493/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 45º,

[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2585/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº 1493/1999 prevê, no nº 1 do seu artigo 45º, a possibilidade de adopção de derrogações para produtos importados que tenham sido objecto de práticas enológicas não admitidas pela regulamentação comunitária.

(2) O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho [3] prevê que as suas disposições possam ser completadas e alteradas no que se refere a certas questões pendentes. Estão actualmente a decorrer negociações entre a Comunidade, representada pela Comissão, e a Austrália sobre essas questões pendentes, que incidem, nomeadamente, nas práticas enológicas de ambas Partes, bem como na protecção de certas denominações de vinho.

[3] JO L 86 de 31.3.1994, p. 3. Acordo com a última alteração que lhe foi dada por Acorde de 6 de Agosto de 2002 (JO L 213 de 9.8.2002, p. 44).

(3) Até à resolução de tais questões pendentes, é conveniente autorizar o tratamento com serradura e aparas de carvalho para os produtos vinícolas provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território da Austrália. Esta prática enológica deveria ser autorizada unicamente a título provisório até à entrada em vigor do acordo resultante das actuais negociações entre a Comunidade e a Austrália, e em caso algum após 31 de Dezembro de 2003.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em derrogação ao nº 1 do artigo 45º do Regulamento (CE) nº 1493/1999, podem ser oferecidos ou entregues para consumo humano directo no interior da Comunidade os produtos dos códigos NC 2204 10, 2204 21, 2204 29 e 2204 30 10, provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território da Austrália, que, em conformidade com as disposições regulamentares australianas, possam ter sido tratados com serradura e aparas de carvalho não-calcinadas e não-tratadas no decurso das operações de elaboração e armazenamento.

Contudo, essa autorização só será válida até à entrada em vigor do acordo resultante das actuais negociações entre a Comunidade e a Austrália com vista à conclusão de certas alterações do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, relativas, nomeadamente, às questões referidas no nº 2, alíneas c) e f), do artigo 17º do Acordo, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003.

2. Os Estados-Membros não podem proibir a oferta nem a entrega para consumo humano directo de vinhos provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território da Austrália, em conformidade com as disposições vigentes nesse país, pelo facto de esses vinhos poderem ter sido tratados com serradura e aparas de carvalho não-calcinadas e não-tratadas no decurso das operações de elaboração e armazenamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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