30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/33 |
Parecer do Comité das Regiões de sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas»
(2004/C 109/07)
O COMITÉ DAS REGIÕES,
Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas [COM(2003) 319 final – 2003/0107 (COD)];
Considerando a decisão do Conselho, de 20 de Junho de 2003, de, ao abrigo do artigo 175.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o consultar sobre esta matéria;
Considerando a decisão da Mesa, de 4 de Dezembro de 2002, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração do respectivo parecer;
Tendo em conta a comunicação da Comissão, intitulada «Segurança da actividade mineira: análise de acidentes recentes» [COM(2000) 664 final];
TENDO EM CONTA a resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão «Segurança da actividade mineira: análise de acidentes recentes» [COM(2000) 664 final – C5-0013/2001-2001/2005 (COS)];
Tendo em conta a justificação da Comissão para a adopção da alteração à directiva Seveso II [COM(2001) 624 final];
Tendo em conta a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (directiva-quadro no domínio da água);
Tendo em conta a Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade;
Tendo em conta a Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas;
Tendo em conta a Directiva 85/337/CEE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (directiva AIA);
Tendo em conta a Directiva 2003/4/CE do Conselho relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE;
TENDO EM CONTA a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (directiva IPPC);
Tendo em conta a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (directiva Seveso II);
Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (directiva-quadro relativa aos resíduos) com as alterações nela introduzidas pela Directiva 91/156/CEE;
Tendo em conta a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (directiva relativa aos aterros);
Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça de 18/4/2002 (C-9/00) e de 11/9/2003 (C-114/01);
Tendo em conta a decisão do Conselho respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (1);
TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão sobre a promoção do desenvolvimento sustentável na indústria extractiva não energética da União Europeia [COM(2000) 265 final];
Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 7 de Julho de 2003, sobre o quarto relatório anual sobre a aplicação e o cumprimento da legislação comunitária ambiental 2002 [SEC(2003) 804];
Tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 12 de Dezembro de 2003 (CdR 330/2003 rev. 1) (relatora: Gabriele SIKORA, membro do Parlamento Regional da Renânia do Norte-Vestefália, DE/PSE);
na 53.a reunião plenária de 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 11 de Fevereiro) adoptou por unanimidade o seguinte parecer.
1. Pontos de vista do Comité das Regiões
O Comité das Regiões
1.1 |
acolhe favoravelmente, em geral, a proposta da Comissão de instituir um quadro jurídico específico mediante uma directiva relativa à gestão de resíduos das indústrias extractivas na UE. Principalmente devido ao futuro alargamento da União Europeia, a definição de normas mínimas uniformes para a gestão de resíduos é recomendável para o ambiente e, portanto, para a saúde e o bem-estar dos cidadãos que vivem na Comunidade; |
1.2 |
está consciente de que, para as empresas das indústrias extractivas, a directiva envolve custos que poderão ter consequências económicas graves. É, pois, necessário ter em conta o impacto social nos cidadãos e nas regiões; |
1.3 |
assinala que os requisitos administrativos e os custos correspondentes para a administração dos Estados-Membros e para as empresas não devem ser desproporcionados; |
1.4 |
considera que, tendo em conta os aspectos supramencionados e de forma a garantir uma legislação europeia uniforme e estruturada de modo sistemático e a evitar conflitos,
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2. Recomendações do Comité das Regiões
Recomendação 1
4.o Considerando
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
Em conformidade com os objectivos da política comunitária em matéria de ambiente, é necessário estabelecer requisitos mínimos que permitam evitar ou reduzir, o mais possível, os efeitos negativos no ambiente ou na saúde humana eventualmente resultantes da gestão de resíduos das indústrias extractivas, nomeadamente rejeitos (isto é, o material sólido sobejante do tratamento de minerais por técnicas diversas), resíduos de rocha e terreno detrítico (isto é, o material removido pelas operações de extracção durante o processo de acesso à formação mineral) e solo superficial (isto é, a camada superior do solo). |
Em conformidade com os objectivos da política comunitária em matéria de ambiente, é necessário estabelecer requisitos mínimos que permitam evitar ou reduzir, o mais possível, os efeitos negativos no ambiente ou na saúde humana eventualmente resultantes da gestão de resíduos das indústrias extractivas, nomeadamente resíduos resultantes das operações de prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais. nomeadamente rejeitos (isto é, o material sólido sobejante do tratamento de minerais por técnicas diversas), resíduos de rocha e terreno detrítico (isto é, o material removido pelas operações de extracção durante o processo de acesso à formação mineral) e solo superficial (isto é, a camada superior do solo). |
Justificação
A referência a materiais como exemplo de resíduos minerais típicos transmite a impressão errada de que esses materiais são sempre resíduos. Essa classificação vai contra a definição de resíduos constante da Directiva 75/442/CEE (directiva-quadro relativa aos resíduos), que é determinante no quadro da presente directiva (n.o 1 do artigo 3.o), e os critérios de delimitação para a extracção de recursos minerais definidos pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 18/4/2002 (C-9/00) e 11/9/2003 (C-114/01). As substâncias ou materiais específicos considerados resíduos são determinados exclusivamente segundo os critérios da referida directiva tendo em conta as circunstâncias específicas. Nos termos da definição de resíduos da directiva-quadro relativa aos resíduos, os materiais de minas, «de rocha e terreno detrítico e solo superficial» não são considerados resíduos se, como regra geral, forem reutilizados inalterados logo após a sua produção.
Recomendação 2
5.o Considerando
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
A presente directiva deve, portanto, abranger a gestão dos resíduos das indústrias extractivas em terra. As disposições da directiva devem, porém, reflectir os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, os quais, em conformidade com o n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do seu artigo 2.o , continuarão a aplicar-se aos aspectos da gestão de resíduos das indústrias extractivas eventualmente não abrangidos pela presente directiva. |
A presente directiva deve, portanto, abranger a gestão dos resíduos das indústrias extractivas em terra. As disposições da directiva devem, porém, reflectir os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, os quais, em conformidade com o n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do seu artigo 2.o , continuarão a aplicar-se aos aspectos da gestão de resíduos das indústrias extractivas eventualmente não abrangidos pela presente directiva. São abrangidos os resíduos das indústrias extractivas definidos na alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE. Devem ser tidos em conta os princípios dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2002 (C-9/00) e de 11 de Setembro de 2003 (C-114/01). |
Justificação
O presente aditamento esclarece que, em geral, a directiva só abrange as substâncias que correspondem à definição de resíduos constante da directiva-quadro relativa aos resíduos. Por outro lado, por motivos de clareza jurídica, deve também incluir-se referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria, que estabelece quando os resíduos de rocha produzidos na extracção de recursos minerais podem ser considerados resíduos. Isto está em harmonia com a posição da Comissão, que na nota de rodapé 21 da exposição de motivos refere o primeiro dos dois acórdãos do Tribunal de Justiça.
Recomendação 3
8.o Considerando
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
As disposições da presente directiva também não devem ser aplicáveis aos resíduos resultantes da extracção e tratamento offshore de recursos minerais, à deposição de solos não poluídos e aos resíduos resultantes da prospecção de recursos minerais, enquanto aos resíduos inertes não perigosos, resultantes da extracção e tratamento de recursos minerais, só deve ser aplicado um conjunto reduzido de requisitos, em virtude dos menores riscos ambientais que lhes estão associados. |
As disposições da presente directiva também não devem ser aplicáveis aos resíduos resultantes da extracção e tratamento offshore de recursos minerais, à deposição de solos não poluídos e aos resíduos resultantes da prospecção de recursos minerais, enquanto aos resíduos inertes não perigosos, resultantes da extracção e tratamento de recursos minerais, só deve ser aplicado um conjunto reduzido de requisitos, em virtude dos menores riscos ambientais que lhes estão associados. As disposições da presente directiva também não devem ser aplicáveis às actividades contempladas no n.o 3, alínea j), do artigo 11.o da directiva-quadro no domínio da água, onde estão definitivamente regulamentadas. |
Justificação
Trata-se de um esclarecimento. As actividades abrangidas pelo n.o 3, alínea j), do artigo 11.o da directiva-quadro no domínio da água não estão de antemão incluídas no âmbito de aplicação da directiva em apreço, na medida em que não se trata da eliminação de resíduos, mas sim da reintrodução nas águas subterrâneas das águas resultantes de actividades mineiras.
Recomendação 4
10.o Considerando
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
Para que os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE, nomeadamente nos seus artigos 3.o e 4.o, sejam respeitados, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores da indústria extractiva tomem todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir, o mais possível, os efeitos negativos, reais ou potenciais, no ambiente ou na saúde humana, resultantes da gestão de resíduos das indústrias extractivas. |
Para que os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE, nomeadamente nos seus artigos 3.o e 4.o, sejam respeitados, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores da indústria extractiva, no respeito dos princípios do desenvolvimento sustentável, tomem todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir, o mais possível, os efeitos negativos, reais ou potenciais, no ambiente ou na saúde humana, resultantes da gestão de resíduos das indústrias extractivas. |
Justificação
Nos termos das disposições comunitárias, o objectivo da directiva apresentado no 10.o considerando está subordinado aos três elementos da sustentabilidade. Este aspecto deve ser clarificado no considerando.
Recomendação 5
N.o 1 do artigo 2.o (Âmbito de aplicação)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a presente directiva abrange a gestão dos resíduos provenientes das indústrias extractivas — adiante designados por «resíduos das indústrias extractivas» —, isto é, dos resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras. |
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a presente directiva abrange a gestão dos resíduos provenientes das indústrias extractivas — adiante designados por «resíduos das indústrias extractivas» —, isto é, dos resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras. A presente directiva abrange a gestão dos resíduos provenientes das indústrias extractivas — adiante designados por «resíduos das indústrias extractivas» — isto é, dos resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras, em conformidade com a alínea a) do artigo n.o 1 em conjugação com o n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2.o da Directiva 75/442/CEE. |
Justificação
A alteração esclarece que a definição de resíduos deve corresponder à directiva-quadro relativa aos resíduos e à jurisprudência do Tribunal de Justiça nela baseada.
Recomendação 6
N.o 2 do artigo 2.o (Âmbito de aplicação)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:
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São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:
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Justificação
Alínea a) Os exemplos apresentados devem ser suprimidos, na medida em que são as circunstâncias específicas que determinam se se trata realmente de resíduos minerais típicos.
Alínea c) Deve ser condensado com o n.o 3, ver a justificação para o n.o 3.
Alínea d) Os resíduos que são transportados para outras instalações da indústria extractiva para serem eliminados também devem ser incluídos no âmbito de aplicação da presente directiva. De outra forma, a eliminação centralizada de resíduos provenientes de diversas indústrias extractivas, que de facto é prática comum, estaria injustamente sujeita à regulamentação geral em matéria de resíduos, enquanto para os resíduos eliminados nas próprias instalações seria de aplicação a presente directiva. Tal não se justifica de um ponto de vista objectivo nem ambiental.
A alteração proposta clarifica o objectivo da directiva de aplicar a legislação geral em matéria de resíduos aos resíduos minerais eliminados fora das indústrias extractivas.
Alínea e) Por motivos de sistematização jurídica, os resíduos resultantes de operações de prospecção devem ser abrangidos pela presente directiva, na medida em que são explicitamente excluídos da directiva-quadro relativa aos resíduos.
Recomendação 7
N.o 3 do artigo 2.o (Âmbito de aplicação)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
A deposição de resíduos inertes não perigosos só está sujeita à aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o, no n.o 2, alíneas a) a e), do artigo 11.o e no n.o 1, alíneas a) a c), do artigo 13.o da presente directiva. |
A deposição de resíduos inertes não perigosos só está sujeita à aplicação do disposto nos nos 1 e 2 do artigo 5.o, no n.o 2, alíneas a) a e), do artigo 11.o e no n.o 1, alíneas a) a c), do artigo 13.o da presente directiva. A presente directiva não é aplicável à eliminação de solos não poluídos e de resíduos inertes não perigosos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras. |
Justificação
Os solos não poluídos e os resíduos inertes não perigosos também foram excluídos da Directiva 1999/31/CE (directiva relativa aos aterros). Assim, não se justifica integrar esses resíduos no âmbito de aplicação da presente directiva. Nos termos do princípio da subsidiariedade, esse tipo de resíduos deve estar integrado apenas na regulamentação nacional.
Recomendação 8
N.o 4 do artigo 2.o (Âmbito de aplicação)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
Sem prejuízo da restante legislação comunitária, os resíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva não estão sujeitos à Directiva 1999/31/CE. |
Sem prejuízo da restante legislação comunitária, os resíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva ou excluídos da mesma em conformidade com o n.o 3, não estão sujeitos à Directiva 1999/31/CE. |
Justificação
O aditamento é necessário, caso contrário a directiva relativa aos aterros seria de aplicação aos resíduos referidos no n.o 3.
Recomendação 9
N.o 12 do artigo 3.o (Definições)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
«Lixiviado», qualquer líquido que sofra percolação através de resíduos depositados e eflua de uma instalação de resíduos ou nela fique retido (incluindo os efluentes de drenagem poluídos), susceptível de ter efeitos negativos no ambiente se não for convenientemente tratado; |
«Lixiviado», qualquer líquido que sofra percolação através de resíduos depositados e eflua de uma instalação de resíduos ou nela esteja contido; ou nela fique retido (incluindo os efluentes de drenagem poluídos), susceptível de ter efeitos negativos no ambiente se não for convenientemente tratado; |
Justificação
O artigo 2.o deve assimilar a definição de «Lixiviado» prevista na directiva relativa aos aterros.
Recomendação 10
N.o 13 do artigo 3.o (Definições)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
«Instalação de resíduos», qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito, durante mais de um ano, de resíduos sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo as represas e outras estruturas de contenção, retenção, confinamento ou alguma outra forma de apoio a uma instalação desse tipo, bem como, numa enumeração não exaustiva, as escombreiras e as bacias, mas excluídos os vazios subterrâneos em que sejam repostos resíduos depois da extracção do mineral; |
«Instalação de resíduos», qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito, durante mais de um ano três anos, de resíduos sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo as represas e outras estruturas de contenção, retenção, confinamento ou alguma outra forma de apoio a uma instalação desse tipo, bem como, numa enumeração não exaustiva, as escombreiras e as bacias, mas excluídos os vazios subterrâneos em que sejam repostos resíduos depois da extracção do mineral; |
Justificação
O prazo de um ano proposto para o depósito não é adequado. Sobretudo no caso de operações de mineração de grande envergadura, para reutilizar as superfícies da mineração sem prejudicar o ambiente, os resíduos podem ficar depositados durante mais tempo de forma a utilizá-los posteriormente para repor a vegetação. Assim, o período superior a três anos previsto para a sua recuperação, em conformidade com a alínea g) do artigo 2.o da directiva relativa aos aterros, também se aplica à deposição de resíduos minerais. Caso contrário, a aplicação de determinadas disposições necessárias por motivos jurídicos ou por exigências de mineração seria desnecessariamente dificultada ou ameaçada.
Recomendação 11
N.o 14 do artigo 3.o (Definições)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
«Acidente grave», uma ocorrência local de que resultem perigos sérios para a saúde humana ou para o ambiente, imediatamente ou com o tempo, no local ou fora dele; |
«Acidente grave», uma ocorrência local de que resultem perigos sérios para a saúde humana ou para o ambiente, imediatamente ou com o tempo, no local ou fora dele, um acidente na acepção do n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 96/82/CE; |
Justificação
O termo já está definido na directiva Seveso II.
Recomendação 12
N.o 18 do artigo 3.o (Definições)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
«Reabilitação», o tratamento do terreno afectado por uma instalação de resíduos, de modo a repô-lo num estado satisfatório, relativamente à situação preexistente, em especial no respeitante à qualidade do solo, à vida selvagem, aos habitats naturais, aos sistemas hidrográficos, à paisagem e às possibilidades de utilização apropriadas; |
«Reabilitação», o tratamento do terreno afectado por uma instalação de resíduos, de modo a repô-lo num estado satisfatório, relativamente à situação preexistente, em especial no respeitante à qualidade do solo, à vida selvagem, aos habitats naturais, aos sistemas hidrográficos, à paisagem e ou às possibilidades de utilização apropriadas; |
Justificação
No tocante à «reabilitação» de uma superfície ocupada, nem sempre é possível repor as condições anteriores ao início de actividade ou criar uma zona de protecção da natureza. Alternativamente, pode prever-se também um tipo de utilização sucessiva dependente do ordenamento espacial e das condições específicas.
Recomendação 13
N.o 2 do artigo 5.o (Plano de gestão de resíduos)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
Os objectivos do plano de gestão de resíduos serão os seguintes: |
Os objectivos do plano de gestão de resíduos, tendo em conta os aspectos ecológicos, económicos e sociais, serão os seguintes: |
Justificação
Os objectivos constantes do n.o 2 do artigo 5.o devem levar em conta o princípio do desenvolvimento sustentável, que exige a consideração, ao mesmo nível, dos aspectos ecológicos, económicos e sociais na legislação da UE.
Recomendação 14
N.o 2, subalínea iii) da alínea a), do artigo 5.o (Plano de gestão de resíduos)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Justificação
A reposição dos resíduos no vazio subterrâneo, em particular, deve estar subordinada ao facto de os encargos necessários serem viáveis tanto de um ponto de vista técnico como económico.
O princípio comunitário do respeito da sustentabilidade deve também neste caso ser observado.
Recomendação 15
Artigo 6.o (Prevenção de acidentes graves e informação)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Essa política incluirá a nomeação, pelo operador, de um gestor de segurança, responsável pela aplicação e supervisão periódica da política de prevenção de acidentes graves. O operador elaborará um plano de emergência interno, das medidas a tomar no local em caso de acidente. A autoridade competente elaborará um plano de emergência externo, das medidas a tomar fora do local em caso de acidente. O operador facultará à autoridade competente as informações necessárias para que esta possa elaborar esse plano. |
Essa política incluirá a nomeação, pelo operador, de um gestor de segurança, responsável pela aplicação e supervisão periódica da política de prevenção de acidentes graves. O operador elaborará um plano de emergência interno, das medidas a tomar no local em caso de acidente. A autoridade competente elaborará um plano de emergência externo, das medidas a tomar fora do local em caso de acidente. O operador facultará à autoridade competente as informações necessárias para que esta possa elaborar esse plano. |
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Os Estados-Membros assegurarão que, em caso de acidente grave, o operador faculte imediatamente à autoridade competente todas as informações necessárias para ajudar a minimizar as consequências do acidente na saúde humana e a avaliar e minimizar a dimensão, real ou potencial, dos danos ambientais. |
Os Estados-Membros assegurarão que, em caso de acidente grave, o operador faculte imediatamente à autoridade competente todas as informações necessárias para ajudar a minimizar as consequências do acidente na saúde humana e a avaliar e minimizar a dimensão, real ou potencial, dos danos ambientais. |
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No tocante às instalações de resíduos abrangidas pela presente directiva, são de aplicação as disposições da Directiva 96/82/CE, desde que incluídas no seu âmbito de aplicação. |
Justificação
O artigo 6.o deve ser reformulado, de forma a evitar duplicação regulamentar e insegurança jurídica. Após longo debate do Conselho e do Parlamento Europeu, a directiva Seveso II foi alterada devido aos incidentes mencionados na presente proposta de directiva, que abrange agora as instalações de resíduos minerais da directiva Seveso II. Não são, pois, necessárias novas normas.
Recomendação 16
Artigo 8.o (Participação do público)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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No que respeita à participação do público num processo de autorização, nos termos do artigo 7.o, são de aplicação as disposições da Directiva 2003/4/CE. |
Justificação
Para evitar duplicação regulamentar e insegurança jurídica, o artigo 8 deve incluir referência às disposições da Directiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público .o às informações sobre ambiente, que também abrange instalações de resíduos.
Recomendação 17
Artigo 9.o (Sistema de classificação de instalações de resíduos)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Para efeitos do disposto na presente directiva, os Estados-Membros classificarão da seguinte forma as instalações de resíduos que sejam escombreiras ou bacias tecnicamente preparadas, em função do potencial de perigo das mesmas:
Os critérios de classificação de uma instalação de resíduos na categoria A são estabelecidos no anexo III. |
Para efeitos do disposto na presente directiva, os Estados-Membros classificarão da seguinte forma as instalações de resíduos que sejam escombreiras ou bacias tecnicamente preparadas, em função do potencial de perigo das mesmas:
Os critérios de classificação de uma instalação de resíduos na categoria A são estabelecidos no anexo III. |
Justificação
A pertinência e o objectivo de um sistema de classificação desse tipo não são visíveis, em especial dado que é evidente que essas disposições se referem essencialmente ao artigo 6.o relativo à prevenção de acidentes graves. Além disso, os critérios constantes do anexo III não são adequados para uma classificação objectiva das instalações. Dado que nunca será possível uma exclusão total dos riscos para os trabalhadores, com base neste primeiro critério, todas as instalações acabariam por ser incluídas na categoria A.
Recomendação 18
Artigo 10.o (Vazios subterrâneos)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Os Estados-Membros assegurarão que, ao ponderar a reposição de resíduos em vazios subterrâneos, o operador tome medidas apropriadas com vista:
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Os Estados-Membros assegurarão que, ao ponderar a reposição de resíduos em vazios subterrâneos, o operador tome medidas apropriadas com vista:
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Justificação
Depois de concluída a reposição de resíduos minerais a vigilância não é, geralmente, possível por motivos técnicos, na medida em que os resíduos deixam de estar acessíveis depois de terminados os trabalhos. Assim, dados os enormes custos e períodos de tempo necessários, uma vigilância periódica só se justifica se se temer efeitos nocivos na biosfera.
Recomendação 19
N.o 1, alínea b), do artigo 13.o (Prevenção da poluição das águas e do solo)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
Evitar a formação de lixiviados e a contaminação, pelos resíduos, das águas de superfície ou das águas subterrâneas; |
Minimizar a formação de lixiviados e evitar a contaminação, pelos resíduos, do solo e das águas de superfície ou das águas subterrâneas; |
Justificação
Na prática, e em geral, não é possível evitar a formação de lixiviados. As escombreiras, por exemplo, geram-nos devido às precipitações naturais. Só é possível recolhê-los e eventualmente tratá-los.
Recomendação 20
N.o 2 do artigo 13.o (Prevenção da poluição das águas e do solo)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
Se, com base numa avaliação dos riscos ambientais, e atentas, nomeadamente, consoante o caso, a Directiva 76/464/CEE do Conselho, a Directiva 80/68/CEE do Conselho ou a Directiva 2000/60/CE do Conselho, a autoridade competente tiver decidido que a recolha e tratamento dos lixiviados não é necessária ou se tiver concluído que a instalação de resíduos não constitui um perigo potencial para o solo, as águas subterrâneas e as águas de superfície, os requisitos das alíneas b) e c) do n.o 11 podem ser aligeirados ou suprimidos em conformidade. |
Se, com base numa avaliação dos riscos ambientais de acordo com o disposto, e atentas, nomeadamente, consoante o caso, na Directiva 76/464/CEE do Conselho, na Directiva 80/68/CEE do Conselho ou na Directiva 2000/60/CE do Conselho, a autoridade competente tiver decidido que a recolha e tratamento dos lixiviados não é necessária ou se tiver concluído que a instalação de resíduos não constitui um perigo potencial para o solo, as águas subterrâneas e as águas de superfície, os requisitos das alíneas b) e c) do n.o 1 não são aplicáveis podem ser aligeirados ou suprimidos em conformidade. |
Justificação
Na tomada de decisão sobre quais os requisitos das instalações de resíduos a aplicar em matéria de protecção das águas de superfície e das águas subterrâneas, as autoridades competentes estão condicionadas às disposições constantes da referida directiva no domínio da água. As autoridades não têm mais margem de manobra. Desde que as instalações de resíduos não constituam um perigo potencial para o solo ou para as águas, não há motivo objectivo para continuar a aplicar as disposições das alíneas b) e c) do n.o 1.
Recomendação 21
N.o 1 do artigo 14.o (Garantia financeira e responsabilidade ambiental)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
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Antes do início de qualquer operação de deposição à superfície ou de enterramento de resíduos, a autoridade competente exigirá a constituição de uma garantia, sob a forma de um depósito financeiro ou equivalente, incluindo fundos de garantia mútua sectoriais, que assegure:
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Antes do início de qualquer operação de deposição à superfície ou de enterramento de resíduos, a autoridade competente exigirá a constituição de uma garantia, por exemplo sob a forma de um depósito financeiro ou equivalente, incluindo fundos de garantia mútua sectoriais — ou de uma medida equivalente, segundo disposições a estabelecer pelos Estados-Membros, que assegure:
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Justificação
Esta disposição está de acordo com uma prescrição semelhante do artigo 8.o, alínea a), ponto iv) da Directiva 1999/31/CE (directiva relativa aos aterros), para a qual, nesta base, já foram adoptadas disposições nacionais.
Recomendação 22
N.o 5 do artigo 14.o (Garantia financeira e responsabilidade ambiental)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
As disposições da Directiva …/…/CE, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, aplicam-se, mutatis mutandis, aos danos ambientais causados pelo funcionamento de qualquer instalação de resíduos das indústrias extractivas, bem como a qualquer ameaça iminente de danos desse tipo em virtude do funcionamento de uma instalação de resíduos das indústrias extractivas. |
As disposições da Directiva …/…/CE, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, aplicam-se, mutatis mutandis, aos danos ambientais causados pelo funcionamento de qualquer instalação de resíduos das indústrias extractivas, bem como a qualquer ameaça iminente de danos desse tipo em virtude do funcionamento de uma instalação de resíduos das indústrias extractivas. Aos danos ambientais causados por qualquer instalação de resíduos das indústrias extractivas abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva são aplicáveis as disposições da Directiva.../.../CE, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. |
Justificação
A responsabilidade pelos danos ambientais causados por qualquer instalação de resíduos das indústrias extractivas abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva deve reger-se pelas disposições da futura directiva relativa à responsabilidade ambiental que aguarda apenas publicação.
Recomendação 23
Artigo 22.o (Disposições transitórias)
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
Os Estados-Membros assegurarão que as instalações de resíduos a que tiverem sido concedidas autorizações ou já em funcionamento antes de/em [data de transposição] satisfaçam as disposições da presente directiva no prazo de quatro anos a contar dessa data, com excepção das estabelecidas no n.o 1 do artigo 14.o, cuja satisfação deve ser assegurada no prazo de seis anos a contar dessa mesma data.. |
Os Estados-Membros assegurarão que as instalações de resíduos a que tiverem sido concedidas autorizações ou já em funcionamento antes de/em [data de transposição] satisfaçam as disposições da presente directiva no prazo de quatro anos a contar dessa data, com excepção das estabelecidas no n.o 1 do artigo 14.o, cuja satisfação deve ser assegurada no prazo de seis anos a contar dessa mesma data. já em funcionamento na data de transposição satisfaçam as disposições da presente directiva no prazo de dez anos a contar dessa data, exceptuando se isso não for possível por motivos concretos, não for necessário de um ponto de vista ambiental ou não for economicamente viável. |
Justificação
No que se refere às instalações encerradas autorizadas ao abrigo da legislação vigente, não devem aplicar-se efeitos retroactivos. As indústrias extractivas já existem há séculos em inúmeros locais. Os custos necessários são insustentáveis (desde a integração dos novos Länder, a República Federal da Alemanha já gastou mais de dez mil milhões de euros na reabilitação das minas de bismuto e de lignite).
O prolongamento do período de transição previsto para a adaptação é necessário para o planeamento e a capacidade de financiamento, tanto mais que a directiva relativa aos aterros prevê um período transitório muito mais longo.
Bruxelas, 11 de Fevereiro de 2004
O Presidente
do Comité das Regiões
Peter STRAUB