52002XB0524(01)

Código de conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu

Jornal Oficial nº C 123 de 24/05/2002 p. 0009 - 0010


Código de conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu

(2002/C 123/06)

OS MEMBROS DO CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Considerando o seguinte:

(1) Os membros dos Conselho do BCE são particularmente responsáveis pela preservação da integridade e da reputação do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE), assim como pela manutenção da eficácia das suas oeprações, pelo que devem zelar para que a sua conduta seja compatível com tal encargo.

(2) Os membros do Conselho do BCE tomaram devida nota das disposições do Código de Conduta do Banco Central Eurpeu, adoptado pela Comissão Executiva do BCE em 10 de Outubro de 2000 e tendo como destinatários todas as pessoas ao serviço do BCE,

ACORDARAM, EM 16 DE MAIO DE 2002, NO SEGUINTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES RELATIVO A UM CÓDIGO DE CONDUTA:

1. Âmbito de aplicação

O presente código de conduta fornece linhas de orientação para os membros do Conselho do BCE e respectivos suplentes, designados nos termos do artigo 4.o-4 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (a seguir denominados "membros do Conselho do BCE"), e estabelece convenções, normas e critérios de referência éticos a observar pelos mesmos no exercício das respectivas funções. Este código não obsta à aplicação de outras normas de conduta endereçadas aos Governadores dos bancos entrais nem do código de Conduta do Banco Central Europeu que rege a actuação dos membros da Comissão Executiva do BCE.

2. Princípios básicos

Os membros do Conselho do BCE observarão os mais elevados padrões de comportamento ético. Têm o dever de actuar com honestidade, independência, isenção e discernimento, sem atender a interesses próprios, e de evitar qualquer situação susceptível de originar conflitos de interesses que os envolvam. Devem estar conscientes da importância das suas obrigações e responsabilidades, ter em consideração o carácter público das suas funções e agir de modo a manter e promover a confiança do público no BCE.

3. Independência

3.1. De acordo com o disposto no artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 7.o dos Estatutos, os membros do Conselho do BCE, no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições de deveres que lhes são cometidos, não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade, incluindo qualquer órgão de decisão de que façam parte.

3.2. Os membros do Conselho do BCE actuarão no interesse geral da área do euro. Relativamente às decisões a tomar nos termos do artigo 10.o3 dos Estatutos, os Governadores poderão ainda levar em conta o interesse, na sua qualidade de accionista, do respectivo banco central nacional.

3.3. O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de se solicitar, receber ou aceitar, de fonte alheia ao SEBC, quaisquer regalias, recompensas, remunerações ou ofertas que excedam um valor considerado normal ou insignificante, de ntureza pecuniária ou outra, e que de qualquer modo se relacionem com a actividade do seu destinatário enquanto membro do Conselho do BCE.

3.4. Os membros do Conselho do BCE devem zelar para que as suas eventuais actividades não relacionadas com o SEBC, remuneradas ou não, não afectem as suas obrigações nem prejudiquem a imagem do BCE. Nos seus contributos de carácter científico ou técnico, os membros do Conselho do BCE devem deixar claro que os mesmos são efectuados a título pessoal e não representam nem as opiniões do BCE nem as do seu Conselho. Em declarações públicas sobre matérias relacionadas com o SEBC, os membros do Conselho do BCE terão em devida conta o respectivo papel e funções no seio do mesmo.

3.5. O relacionamento com grupos de interesse deve assentar em moldes compatíveis com a sua independência como membros do Conselho do BCE e com o princípio da integridade.

3.6. Uma vez por ano os membros do Conselho do BCE enviarão ao presidente do BCE uma lista dos mandatos externos, de natureza pública ou privada, a serem por si exercidos durante o tempo em que permanecerem em funções.

4. Conflitos de interesses

4.1. Os membros do Conselho do BCE devem evitar qualquer situação susceptível de originar um conflito de interesses. Existe conflito de interesses sempre que os destinatários tenham interesses privados ou pessoais que possam influenciar, ou aparentem influenciar, o desempenho imparcial e objectivo das respectivas funções. Por interesse privado ou pessoal de um membro do Conselho do BCE entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares e afins ou para o seu círculo de amigos e conhecidos.

4.2. Considerando o impacto das decisões do Conselho do BCE na evolução dos mercados, os seus membros devem estar sempre em posição de poder actuar com plena independência e isenção.

4.3. Os membros do Conselho do BCE não farão uso das informações confidenciais a que tenham acesso para realizarem operações financeiras privadas, quer directa quer indirectamente, através de terceiros, e independentemente de o fazerem por sua própria conta e risco ou por conta e risco de terceiros.

5. Segredo profissional

O dever de segredo profissional estabelecido pelo artigo 38.o dos Estatutos impõe a não divulgação de informações confidenciais. Esta obrigação deve ser observada, designadamente, em discursos ou declarações públicos e ainda nos contactos com os meios de comunicação, no tocante às decisões de política monetária ainda não oficialmente comunicadas ao público. Os membros do Conselho do BCE tomarão todas as providências necessárias para assegurar, da parte de quem tenha acesso à informação de que disponham, igual respeito pelo dever de segredo profissional imposto pelo artigo 38.o dos Estatutos do SEBC.

6. Subsistência dos deveres

Durante o primeiro ano subsequente à cessação das respectivas funções, os membros do Conselho do BCE devem continuar a evitar qualquer conflito de interesses resultante de qualquer nova actividade privada ou profissional. Devem designadamente, informar por escrito os membros do Conselho do BCE sempre que tiverem a intenção de iniciar tais actividades, e solicitar o seu conselho antes de assumirem qualquer compromisso.

7. Consultor de Ética

O Conselho do BCE nomeará um Consultor de Ética para fornecer linhas de orientação aos seus membros.

8. Publicação

O presente código de conduta será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeais.

Feito num exemplar original, a ser depositado na caixa-forte do BCE, ficando cada uma das partes deste Protocolo de Intenções na posse de uma cópia autenticada do mesmo.

Willem F. DUISENBERG

Christian NOYER

Jaime CARUANA

Vítor CONSTÂNCIO

Eugenio DOMINGO SOLANS

Antonio FAZIO

Sirkka HÄMÄLÄINEN

John HURLEY

Otmar ISSING

Klaus LIEBSCHER

Yves MERSCH

Tommaso PADOA-SCHIOPPA

Lucas D. PAPADEMOS

Guy QUADEN

Jean-Claude TRICHET

Matti VANHALA

Nout WELLINK

Ernst WELTEKE