52002PC0443

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores /* COM/2002/0443 final - COD 2002/0222 */

Jornal Oficial nº 331 E de 31/12/2002 p. 0200 - 0248


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Considerações gerais

1.1. Antecedentes

A Directiva 87/102/CEE relativa ao crédito ao consumo [1], alterada em 1990 e em 1998 [2], fixou o enquadramento comunitário do crédito ao consumo, com o objectivo de contribuir para a criação de um mercado comum no domínio do crédito e instituir regras mínimas comuns de protecção dos direitos dos consumidores.

[1] Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo

[2] Directiva 90/88/CEE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, que altera a Directiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, JO L 061 de 10/03/1990 p. 0014 - 0018, por sua vez alterada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, JO L 101 de 01/04/1998 p. 0017 - 0023.

Em 1995, a Comissão apresentou um relatório sobre a aplicação da directiva de 1987 [3], na sequência do qual procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas. Em 1996 apresentou um relatório sobre a aplicação da Directiva 90/88/CEE que altera a directiva 87/102/CEE relativa à aplicação da taxa anual de encargos efectiva global, TAEG [4]. Em 1997, apresentou uma síntese das reacções ao relatório de 1995 [5].

[3] Comissão Europeia, Relatório sobre a aplicação da Directiva 87/102/CEE, COM (95) 117 final de 11.05.95.

[4] Comissão Europeia, Relatório sobre a aplicação da Directiva 90/88/CEE, COM (96) 79 final de 12.04.96.

[5] Comissão Europeia, Relatório de síntese das reacções e comentários, COM (95) 465 final de 24/09/97.

Resulta destes relatórios e destas consultas que existem grandes disparidades entre as legislações dos diferentes Estados-Membros no domínio do crédito às pessoas singulares em geral e do crédito ao consumo em especial. A Directiva 87/102/CEE já não responde adequadamente à realidade actual do mercado do crédito ao consumo, pelo que se considera oportuno proceder à sua revisão [6].

[6] Comunicação da Comissão Europeia, "Serviços financeiros: reforçar a confiança dos consumidores", seguimento dado ao Livro Verde "Serviços financeiros: dar resposta às expectativas do consumidor", COM (97) 309 final.

Para este efeito, a Comissão promoveu a realização de uma série de estudos sobre diversas questões específicas [7] e procedeu a uma análise detalhada e comparativa do conjunto das legislações nacionais de transposição.

[7] LEA, M.J., WELTER, R., DÜBEL, A., « Study on the mortgage credit in the European Economic Area. Structure of the sector and application of the rules in the directives 87/102 and 90/88. Final report on tender n° XXIV/96/U6/21 SECKELMANN, R., « Methods of calculation, in the european economic area, of the annual percentage rate of charge, final report 31 october 1995, contract n° AO 2600/94/00101, REIFNER, U., 'Harmonisation of cost elements of the annual percentage rate of charge, APR', Hamburg 1998, Project n° AO-2600/97/000169. DOMONT-NAERT, F., e LACOSTE, A.-C., « Etude sur le problème de l'usre dans certains états membres de l'espace économique européen, Louvain-la-Neuve 1997, Contrato n° AO-2600/96/000260 ; DOMONT-NAERT, F., e DEJEMEPPE, P, ' Etude sur le rôle et les activités des intermédiaires de crédit aux consommateurs', contrato n° AO-2600/95/000254, 1996 ; Estudo AO-2600/95/000270, Comissão Europeia, relatório final.

Entretanto, diversos Estados-Membros comunicaram que estavam a considerar igualmente a possibilidade de procederem à revisão das respectivas legislações nacionais. A presente proposta de directiva permite à Comissão antecipar-se a essas reformas e integrá-las num quadro comunitário harmonizado. Em de 8 Junho de 2001, os serviços competentes da Comissão apresentaram um texto de discussão que retoma seis das orientações relativas à revisão da Directiva 87/102/CEE e, no início de Julho de 2001, consultaram representantes tanto dos Estados-Membros como da indústria e dos consumidores. Os textos avançados na presente proposta de directiva resultam desta consulta.

1.2. Avaliação global

De um modo geral, há que constatar antes de mais que a noção de "crédito ao consumo" evoluiu de forma notável desde o período em que a legislação actualmente em vigor foi criada. Nos anos 60 e 70 vivia-se numa "cash society", isto é numa "sociedade pagamento em dinheiro real", o crédito desempenhava um papel muito limitado, incluindo essencialmente dois produtos, nomeadamente o contrato relativo à "venda a prestações" ou de "locação-venda" que financiava a aquisição de bens móveis e o empréstimo clássico sob a forma de empréstimo pessoal. Hoje, o crédito é oferecido aos consumidores através de uma variedade de instrumentos financeiros, tendo-se tornado o "lubrificante" da vida económica. Entre 50 e 65% [8] dos consumidores dispõem actualmente de um crédito ao consumo para financiar por exemplo a compra de um automóvel ou de outros bens ou prestações de serviços e a 30% dos consumidores é-lhes facilitada a utilização do descoberto sobre a respectiva conta-corrente. Este último instrumento de crédito nem sequer era utilizado na década de 70 para satisfazer necessidades de consumo.

[8] Comparar com o Eurobarometre 54, de Fevereiro de 2001 "Les Européen et les services financiers ", e EB 56, de Dezembro de 2001 a "L'Opinion publique européenne face aux services financiers."

De um ponto de vista macro-económico, os montantes de crédito em curso em 15 países membros da União Europeia ascendem a mais de 500 mil milhões EUR, o que corresponde a um montante superior a 7% do PIB. A taxa de crescimento anual situa-se globalmente em cerca de 7% [9].

[9] Ver BCE Boletins mensais

Embora o crédito seja um elemento catalisador do crescimento económico e do bem-estar dos consumidores, não deixa de representar também um risco para os mutuantes e uma ameaça de sobrecarga e de insolvência para um número cada vez maior de consumidores.

Assim, não é surpreendente que os Estados-Membros tenham considerado que o nível de protecção oferecido pelas presentes directivas era insuficiente, tendo previsto nos respectivos instrumentos legais de transposição outros tipos de crédito e/ou novos contratos de crédito não abrangidos pelas directivas. Aliás, anunciam-se novas revisões das legislações nacionais no mesmo sentido.

Esta evolução provoca distorções de concorrência entre os mutuantes no mercado comum e restringe as possibilidades de os consumidores poderem obter crédito noutros Estados-Membros.

Por sua vez, estas distorções e restrições afectam o volume e a natureza do crédito solicitado, bem como a aquisição de bens e de serviços. Além disso, as disparidades entre as legislações e as práticas bancárias e financeiras implicam que o consumidor não possa beneficiar da mesma protecção em todos os Estados-Membros em matéria de crédito ao consumo.

Em consequência, o actual quadro jurídico deveria ser revisto, a fim de permitir que os consumidores e as empresas tirem pleno partido do mercado interno.

Tal revisão responde de resto a preocupações expressas repetidamente pelos consumidores. Os dados recolhidos no âmbito do Eurobarómetro desde 1997 demonstram uma taxa de insatisfação não negligenciável no que diz respeito à qualidade da legislação nacional em matéria de defesa dos consumidores no domínio serviços financeiros:

- mais de 40% considera que esta legislação não assegura uma transparência suficiente no que diz respeito aos serviços financeiros, incluindo no que diz respeito ao crédito;

- 40% considera que não assegura possibilidades adequadas de os bancos serem demandados;

- mais de 35% considera que não protege os seus direitos.

Além disso, não menos de 70% dos consumidores reclamam uma harmonização reforçada a nível europeu das disposições de defesa dos consumidores.

2. Apreciação de acordo com os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade

2.1. Os objectivos da directiva relativamente às obrigações comunitárias

Diversos factores explicam o incipiente desenvolvimento do mercado europeu transfronteiro do crédito, sendo predominantes os a seguir referenciados:

- dificuldades técnicas de penetração noutro mercado;

- insuficiente harmonização das legislações nacionais;

- e a evolução das técnicas e das formas de crédito a partir da década de 80.

A revisão da directiva deverá passar por:

- uma adaptação do quadro jurídico às novas técnicas de crédito;

- um reequilíbrio dos direitos e das obrigações, quer dos consumidores quer dos mutuantes;

- um elevado nível de protecção do consumidor.

O objectivo consiste em permitir a criação de um mercado mais transparente, mais eficaz e com um grau de defesa dos consumidores considerado suficiente, para que a livre circulação das ofertas de crédito possa decorrer nas melhores condições, quer do lado da oferta, quer da procura.

Para atingir estes objectivos, a revisão da directiva deverá ser feita com base nas seis orientações seguintes:

(1) redefinição do âmbito de aplicação da directiva, a fim de adaptar a mesma às novas realidades do mercado e de traçar com maior precisão a fronteira entre crédito ao consumo e crédito à habitação;

(2) integração de novas disposições que tenham em conta não apenas os mutuantes, mas também os intermediários de crédito;

(3) criação de um quadro estruturado de informação destinado ao mutuante, a fim de que este possa melhor avaliar os seus riscos;

(4) definição de uma informação mais completa quer para o consumidor, quer para eventuais garantes;

(5) partilha mais equilibrada das responsabilidades entre o consumidor e o profissional;

(6) melhoria dos aspectos práticos do tratamento por parte dos profissionais dos incidentes de pagamento, quer para o consumidor, quer para o credor.

2.2. A medida inscreve-se no exercício da competência da Comunidade

A acção tem por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Trata-se de uma acção que contribui para a consecução do objectivo de defesa dos consumidores por meio de uma medida de harmonização adoptada no âmbito da realização do mercado interno. Por isso é que o artigo 95º foi escolhido como base jurídica. Consequentemente, a proposta da Comissão é apresentada ao Conselho e ao Parlamento Europeu para aprovação de acordo com o processo de co-decisão previsto no artigo 251º do Tratado. O artigo 95º prevê a consulta obrigatória do Comité Económico e Social.

Os Estados-Membros, ao fazerem uso da cláusula mínima prevista pelo artigo 15º da Directiva 87/102/CEE, adoptaram, em relação à maioria dos aspectos do crédito ao consumo, disposições mais pormenorizadas, mais precisas e mais rigorosas do que as da Directiva, por forma a defenderem os seus consumidores. Estas disparidades podem dificultar a celebração de contratos transfronteiriços, em prejuízo tanto dos consumidores como dos mutuantes. Na verdade, o âmbito de aplicação das legislações nacionais que transpõem a Directiva 87/102/CEE é, regra geral, mais abrangente do que o da Directiva, mas também difere em função do Estado-Membro. Assim a legislação em matéria de crédito ao consumo de certos Estados-Membros regula o leasing (locação financeira) aos particulares com opção de compra, ou até mesmo a simples locação de bens móveis aos consumidores, enquanto outros Estados-Membros excluíram estes contratos do seu âmbito de aplicação.

Deste modo, as diferentes formas de contrato de crédito prevêem um cálculo de taxas e de custos que varia consoante a forma de crédito e consoante o Estado-Membro. Para esse efeito, a Directiva 87/102/CEE, com as alterações introduzidas pelas Directivas 90/88/CEE et 98/7/CE, determina o cálculo de uma taxa anual de encargos efectiva global que abrange todos os juros e custos a cargo do consumidor e que lhe permite compará-los melhor. Além disso, dois problemas recorrentes acompanharam a introdução da TAEG: por um lado, as convenções de cálculo, que expressam ao mesmo tempo os intervalos de tempo e os arredondamentos e, por outro lado, a determinação dos custos - "a base" - a ter em conta. Para que a TAEG seja totalmente fiável e possa ser utilizada em toda a União Europeia, será necessário que os Estados-Membros a calculem da mesma maneira e incorporem de forma idêntica todos os elementos de custo ligados ao contrato de crédito. Acontece não ser este o caso, pesem embora as alterações introduzidas pela Directiva 98/7/CE.

Salientam-se, por exemplo, as dificuldades encontradas para provar o aspecto "obrigatório" dos seguros e das garantias que cobrem o reembolso do crédito - sendo este carácter obrigatório o critério de inclusão do custo destes seguros na base de cálculo - que levaram alguns Estados-Membros a ir mais longe do que a directiva na regulamentação da questão, fazendo uso da cláusula mínima. A exclusão de certos tipos de custos na directiva não tem - ou já não tem - razão de ser e, consequentemente, vários Estados-Membros incorporaram estes custos nas suas "bases" nacionais. Por último, constata-se alguma falta de precisão na directiva no que respeita, por exemplo, ao impacto das comissões a pagar aos intermediários ou às taxas ligadas à concessão ou ao cumprimento do contrato de crédito. Tudo isto pode conduzir a uma diferença de dezenas de pontos percentuais conforme seja mais ampla ou mais restrita a posição do Estado-Membro na definição da composição da sua "base".

A presente proposta de directiva apresenta uma nova avaliação tanto das convenções de cálculo como da inclusão ou exclusão de certos custos de acordo com as respectivas justificações económicas, de modo a poder-se chegar a um mínimo de exclusões de custos de crédito e um máximo de clareza, de onde deve normalmente resultar uma aproximação máxima das "bases" nacionais e uma uniformidade de cálculo mais elevada.

Estas medidas de comparabilidade de custos apenas podem ser realizadas a uma escala europeia. Só terão um impacto suficiente se a directiva for aplicável a todos os contratos de crédito para os consumidores.

Outros exemplos podem ser referidos. Assim, as legislações dos Estados-Membros estabelecem diferentes procedimentos e prazos de "retractação", de "reflexão" ou de "anulação" do contrato de crédito. Estes diferentes prazos e procedimentos criam obstáculos para o mutuante que pretenda apresentar ofertas de crédito noutros Estados-Membros e que seja confrontado com um prazo de 3 dias no Luxemburgo, um prazo de 7 dias na Bélgica, uma proibição de executar o contrato de crédito durante o período de retractação em França, a obrigação de mencionar os prazos e os procedimentos no contrato de crédito, etc. O desequilíbrio legislativo das condições em que um contrato de crédito pode ser formulado, concluído e cancelado provoca uma distorção da concorrência.

Vários Estados-Membros prevêem uma proibição absoluta de contactar o consumidor para contratos de crédito no seu domicílio, enquanto outros estabelecem um prazo de retractação ou ainda medidas específicas em relação à comercialização agressiva. Aquilo que se considera como perfeitamente legal num Estado-Membro pode, noutro Estado-Membro, estar sujeito a uma sanção de carácter penal. Um mutuante que preste serviços num Estado-Membro de acordo com critérios legais muito rigorosos poderá penetrar mais facilmente num Estado-Membro que estabeleça condições menos rigorosas, encontrando-se deste modo numa posição concorrencial mais vantajosa.

Um mutuante será confrontado no âmbito da incumprimento dos contratos de crédito ou de garantia com procedimentos e prazos de notificação diferentes conforme o Estado-Membro de residência do consumidor. As legislações dos Estados-Membros diferem de maneira considerável no que se refere aos períodos de espera antes de se efectivar a execução em relação aos consumidores, garantes ou ainda em matéria de recuperação dos bens. Prazos mais longos e procedimentos especiais implicam custos adicionais para o mutuante que já sofre o risco de incumprimento, podendo constituir uma desvantagem concorrencial para este em relação a um mutuante que não tenha de suportar estes custos ou que os suporte em condições menos rigorosas, se tivermos em consideração a concessão de crédito ao mesmo consumidor.

Algumas medidas que permitem um elevado nível de defesa do consumidor são estabelecidas nos termos dos nºs1 e 3, alínea a), do artigo 153º do Tratado, disposição que deve ser conjugada com o artigo 95º supracitado. Com efeito, estas medidas de defesa têm por objectivo reforçar as medidas que possibilitam a realização do mercado interno e deveriam permitir que os Estados-Membros aceitem uma harmonização máxima sem necessitarem de um recurso generalizado a medidas adicionais de defesa.

É neste espírito que a presente directiva incentiva a utilização de procedimentos amigáveis antes de se recorrer a procedimentos de cobrança, a conformidade destes procedimentos de cobrança com o que foi contratualmente acordado, o equilíbrio entre os interesses recíprocos do mutuante e do consumidor na liquidação dos pagamentos em atraso, a consideração dos interesses de cada um aquando de um acordo sobre a retoma dos bens financiados a crédito e a possibilidade de o consumidor mudar, se necessário, de mutuante sem ser obrigado a pagar indemnizações que não possam ser justificadas.

2.3. O instrumento que melhor se adapta aos objectivos visados

A acção proposta visa satisfazer as necessidades do mercado interno, instituindo regras comuns e harmonizadas em relação a todos os agentes - mutuantes, intermediários de crédito, etc. - e, simultaneamente, permitir que os mutuantes possam distribuir mais facilmente os seus serviços e que os consumidores beneficiem de um elevado nível de protecção.

O recurso a uma legislação uniforme sob a forma de um regulamento, directamente aplicável sem necessidade de transposição para o direito nacional dos Estados-Membros foi uma hipótese considerada, mas pela qual não se optou. A escolha de uma directiva permitirá que os Estados-Membros possam alterar a legislação em vigor na sequência da transposição da Directiva 87/102/CEE na medida do necessário para a ela se conformarem. Ao elaborar a sua proposta de directiva, a Comissão esforçou-se por alcançar um equilíbrio baseado numa amplitude máxima do âmbito de aplicação da directiva, abrangendo todas as formas de contrato de crédito e de garantia e na vontade de limitar o impacto de tal reforma relativamente às legislações dos Estados-Membros. Tendo em conta que a nova abordagem de harmonização e as alterações introduzidas - numerosas e substanciais - a nova proposta substituirá a Directiva 87/102/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 90/88/CE e 98/7/CE.

2.4. Vantagens da directiva proposta

A harmonização das regras em matéria de crédito oferecido aos consumidores melhorará o funcionamento e a estabilidade dos mercados europeus de crédito.

Melhorará o funcionamento do mercado, porque as possibilidades de exercer actividades transfronteiras no mercado interno serão multiplicadas, o que intensificará a concorrência no mercado. Com efeito, se estas regras forem as mesmas tanto para os mutuantes e/ou intermediários de crédito como para os consumidores e garantes, estes últimos poderão ver aumentar a sua confiança em relação a créditos por vezes desconhecidos com taxas ou sob formas bastante interessantes oferecidos por mutuantes ou intermediários situados noutros Estados-Membros.

Além disso, melhorará a estabilidade, porque um conjunto de disposições em matéria de empréstimo responsável, informação e protecção tanto no momento da celebração do contrato de crédito como aquando do seu cumprimento ou do seu eventual incumprimento reduzirão a probabilidade de um mutuante ou intermediário de crédito poder induzir em erro os consumidores de outro Estado-Membro ou pôr em perigo a sua situação financeira ou ainda actuar de forma irresponsável. A directiva proposta, e nomeadamente as suas disposições sobre medidas preventivas relativamente ao sobrendividamento, bem como as regras em matéria de consulta das bases centralizadas de dados, melhorará igualmente a qualidade do empréstimo e diminuirá o risco de os consumidores serem vítimas de compromissos desequilibrados a que já não possam fazer face, que tenham como consequência não só a sua exclusão económica como intervenções sociais dispendiosas para os Estados-Membros.

3. Análise do dispositivo

Artigo 1º (Objecto)

A directiva tem por objecto introduzir uma harmonização máxima no domínio do crédito oferecido aos consumidores, garantindo-lhes um elevado nível de protecção. Todos os tipos e formas de crédito oferecido aos particulares serão em princípio sujeitos a esta harmonização. É por esta razão que a epígrafe da directiva refere o crédito concedido aos consumidores e não o crédito ao consumo. As poucas excepções a este âmbito de aplicação bastante alargado em relação ao da Directiva 87/102/CEE são enumeradas no artigo 3º.

Os contratos de garantia também são abrangidos. A harmonização pretendida relativamente a estes contratos incidirá principalmente sobre a informação a fornecer aos consumidores que celebrem tais contratos, ainda que estes garantam um crédito concedido de acordo com um objectivo profissional.

Artigo 2º (Definições)

Este artigo define diversos termos utilizados na directiva. Em princípio, utiliza-se uma terminologia idêntica à da Directiva 87/102/CEE. Certas modificações foram introduzidas para cobrir o alargamento do âmbito de aplicação ou precisar melhor certas noções. Apresentam-se algumas definições novas, que reflectem as novidades incluídas no texto.

As definições de "mutuante", de "consumidor" e de "contrato de crédito" permanecem quase inalteradas em relação ao texto da directiva inicial, havendo ainda uma melhor integração da noção de "ofertas de concessão de crédito". Todas as transacções de crédito são referidas, incluindo os contratos-promessa.

O contrato de crédito relativo à prestação de serviços também é abrangido.

A segunda frase da definição não tem por objecto estabelecer uma isenção. Apenas clarifica os casos, tais como os relativos ao fornecimento de gaz, água ou electricidade, em que a prestação - contínua - de serviços é acompanhada do correspondente pagamento sem implicar a concessão de "crédito".

A noção de "intermediário de crédito" é uma noção genérica que pode abranger vários tipos de actividades e várias categorias de intervenientes:

- um agente delegado, mandatado para assinar a título exclusivo - em nome e por conta do mutuante;

- um corretor de crédito, ou seja, uma pessoa independente (que trabalha por conta própria), e que pode apresentar pedidos de crédito a vários mutuantes;

- um "fornecedor de bens ou prestador de serviços" e, por conseguinte, uma pessoa (como um vendedor) que pode ser quer um agente delegado, quer um corretor de crédito, ou até mesmo um mutuante que ceda os seus direitos imediatamente a um terceiro mutuante/financiador principal que tomará a (co-)decisão de concessão de crédito, constituindo a actividade de mediação deste "fornecedor de bens ou prestador de serviços" apenas um meio para apoiar a sua actividade principal, nomeadamente a venda de produtos ou de serviços.

A definição proposta permite abranger toda e qualquer pessoa que colabore na celebração de um contrato de crédito, isto é, não só o corretor de crédito, mas também os agentes delegados ou bancários, bem como os fornecedores de bens e os prestadores de serviços, as actividades comerciais principais ou subsidiárias, incluindo os "angariadores de negócios".

Assim, trata-se de qualquer pessoa que forneça ao mutuante elementos de identificação sobre o consumidor e que estabelece o contacto entre este último e um determinado mutuante em troca de uma remuneração com vista à celebração de um contrato de crédito. Esta remuneração pode ser pecuniária ou assumir qualquer outra forma acordada de benefício económico: apoio informático, acesso à rede comercial do mutuante, facilidades de pagamento, etc. Em princípio, os advogados e os notários não são abrangidos, isto ainda que o consumidor solicite o seu aconselhamento sobre o alcance de um contrato de crédito ou que auxiliem a redigir ou autenticar o contrato, desde que o seu papel se limite ao aconselhamento jurídico e que não estabeleça qualquer contacto entre a sua clientela e mutuantes bem determinados.

O "contrato de garantia" abrange todas as garantias, tanto pessoais como reais: caução, solidariedade, hipoteca, penhor, etc.. Este contrato deve ser subscrito por um consumidor, designado "garante" para que este possa ser distinguido do consumidor que celebrou o contrato de crédito. O contrato de garantia pode incidir sobre qualquer transacção de crédito, celebrado tanto para fins privados como profissionais, desde que o garante actue de acordo com um objectivo não profissional.

O "custo total do crédito para o consumidor" deve compreender todos os custos, incluindo os juros devedores e as outras prestações, comissões, taxas e despesas de qualquer natureza a cargo do consumidor relativamente ao crédito, quer estes custos devam ser pagos ao mutuante, ao intermediário de crédito, à autoridade competente que estabelece taxas em função de uma forma específica de crédito ou a qualquer outra terceira pessoa que possa exigir pagamentos no seguimento da mediação ou celebração de um contrato de crédito ou de garantia. Embora da Directiva 87/102/CEE já resulte esta interpretação, a definição foi alterada ligeiramente com vista a esclarecer a inclusão de certos custos sem, contudo, se chegar a uma lista positiva e exaustiva de todos os elementos de custo.

Os conceitos de "montantes recebidos pelo mutuante" e a "taxa mutuante total" são novos relativamente à Directiva 87/102/CEE e deverão permitir identificar os custos inerentes ao serviço de crédito prestado e exigidos pelo mutuante, com exclusão de todos os encargos adicionais exigidos por terceiros: despesas de notário, despesas com garantias, comissões a pagar aos intermediários de crédito, despesas com seguros facultativos, etc.

O juro devedor é a taxa de juro utilizada para calcular um pagamento periódico em função do montante do crédito cobrado e a duração desta cobrança, excluindo-se qualquer outro custo. A menção desta taxa deverá permitir ao consumidor verificar os juros devedores que lhe são exigidos relativamente a um dado período. No artigo 6º da Directiva 87/102/CEE a noção de "taxa de juro anual" era utilizada sem qualquer outra precisão. Determinados Estados-Membros optaram, nomeadamente em matéria de crédito a longo prazo e quando necessário coberto por uma hipoteca, por uma taxa efectiva e pelo método de conversão equivalente, evitando que o cálculo dos juros periódicos seja efectuado de diversas formas, com aplicação de várias regras pro rata temporis apenas vagamente relacionadas com o carácter linear do tempo. Outros Estados-Membros admitem uma taxa nominal periódica que utiliza um método de conversão proporcional. A presente directiva pretende dissociar uma eventual regulamentação posterior das taxas devedoras da das taxas efectivas e limitar-se à indicação da taxa utilizada. Contudo, a noção de "taxa do juro devedor" é adoptada para que se possa distinguir de uma taxa de juro credor ou de uma taxa de juro de poupança.

Desta forma, o juro devedor é uma taxa que permite, de acordo com determinada metodologia específica do mutuante, calcular de maneira periódica os juros devidos sobre um capital cobrado. Esta taxa distingue-se da taxa de encargo às vezes utilizada em certos Estados-Membros e calculada com base no preço líquido a financiar de um bem ou serviço, mas de onde não decorre qualquer valor acrescentado para o consumidor. A taxa anual de encargos efectiva global permitirá indicar o verdadeiro "peso" da metodologia utilizada para calcular este juro devedor.

A expressão "valor residual" é frequentemente utilizada no domínio do leasing. O pagamento deste valor no momento da opção pela compra ou no termo do contrato de crédito deve permitir que o consumidor passe a ser proprietário do bem financiado.

A expressão "levantamento do crédito" descreve o montante que um consumidor pode levantar ou levantou numa só vez num determinado momento. É o conjunto dos levantamentos de crédito autorizados que, em princípio, indicará o limite, ou seja, "o montante total do crédito".

A definição do "suporte durável" é a mesma que a utilizada na directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de {...} relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE.

A expressão "terceiro reconstituinte" especifica a pessoa, que não o mutuante ou o consumidor, que se compromete em relação ao consumidor e, caso se justifique, ao mutuante para reconstituir o capital devido por força de um contrato de crédito, de forma a que o consumidor possa reembolsar o mutuante de acordo com as condições previstas no contrato de crédito. Esta pessoa é, em geral, um segurador ou um fundo de investimento.

Artigo 3º (Âmbito de aplicação)

Este artigo define os tipos de contratos a que a directiva se aplica. A Directiva 87/102/CEE [10] apenas se aplicava aos contratos de crédito e, por conseguinte, aos contratos por força dos quais um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante. A presente proposta de directiva visa alargar o âmbito de aplicação, abrangendo as fianças, isto é todo e qualquer garante e, consequentemente, todo e qualquer consumidor que constitua uma garantia, quer esta seja pessoal, quer real, quer cubra um crédito concedido a um consumidor, quer a um comerciante. Não se podem privar estas pessoas de um mínimo de informação e de uma protecção semelhante àquela de que dispõem o consumidor/mutuante [11].

[10] Acórdão de 23 Março de 2000, Processo C-208/98, Berliner Kindl Brauerei AG.

[11] Legislação semelhante ou comparável dos Estados-Membros - lista não exaustiva -: F, UK, L, B, IRL, S.

Devem ser suprimidas as excepções constantes do artigo 2º da Directiva 87/102/CEE que refere os limiares, os limites máximos, o crédito gratuito ou a taxa reduzida, a locação com opção de compra de bens ou de serviços, o crédito estabelecido sob a forma de acto autenticado, os adiantamentos sobre uma conta-corrente, os descobertos autorizados, não autorizados ou tácitos, bem como qualquer forma de crédito a curto prazo, que implique despesas ou juros para o consumidor [12].

[12] Os Estados-Membros excederam em todos os planos o âmbito de aplicação limitado da Directiva 87/102/CEE. Legislação semelhante ou comparável dos Estados-Membros - lista não exaustiva - por excepção:

Todavia, há que isentar os contratos de crédito que prevêem a concessão de um crédito destinado à aquisição ou transformação de bens imóveis, objecto de uma recomendação da Comissão. A directiva será aplicada a estes contratos de crédito no caso de permitirem financiar, se for caso disso através de um novo levantamento de crédito, outras operações para além das mencionadas no nº 2, alínea a).

Há ainda que considerar como excepção ao âmbito de aplicação da directiva os contratos que prevêem prazos ou facilidades de pagamento, se necessário através de um cartão de pagamento ou de débito, que cubra transacções gratuitas e que não excedem um prazo de três meses.

A presente directiva não visa abranger a situação em que um empregador conceda ao seu pessoal a título ocasional - portanto, fora da sua principal actividade comercial ou profissional - um crédito ou um adiantamento sobre o salário. Contudo, não se justifica que os Estados-Membros possam subtrair à aplicação da directiva certas formas de crédito oferecidas a um público específico ou a taxas reduzidas concedidas em condições especiais, na medida em que estes créditos são oferecidos de maneira sistemática no âmbito de actividades comerciais ou profissionais, quer estejam em causa os membros de uma cooperativa criada para esse efeito, quer quando um empregador organiza um serviço de "crédito" na sua empresa. Nestes casos, o crédito deve ser atribuído com a mesma prudência que a pretendida pela presente directiva e ser acompanhado pelas mesmas informações, conselhos e medidas destinadas a proteger o consumidor.

Por último, há que isentar os contratos de crédito concluídos entre as empresas de investimento referidas no nº2 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE e um investidor [13]. Efectivamente, nesse caso, trata-se de contratos de crédito muito particulares, aos quais se aplicam disposições análogas, nomeadamente em matéria de informação e de aconselhamento.

[13] JO L 141 de 11.06.1993, p.27.

Artigo 4º (publicidade)

O artigo 3º da Directiva 87/102/CEE estipula que: "qualquer publicidade ou qualquer oferta exibida em estabelecimentos comerciais, através da qual uma pessoa oferece crédito ou se oferece como intermediário para estabelecer um contrato de crédito e na qual seja indicada a taxa de juro ou quaisquer valores relacionados com o custo do crédito, deve também indicar a taxa anual de encargos efectiva global, através de um exemplo representativo, quando não for possível outro meio". O objectivo era evitar a publicidade desleal ou enganosa na sequência da apresentação de uma taxa de juro ou de um custo sem que o consumidor fosse informado do custo ou da taxa real do contrato de crédito.

A redacção do nº 3 do artigo 1ºA e do artigo 3º demonstra que à partida existiam incertezas entre os Estados-Membros quanto às possibilidades e métodos de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG). Assim, algumas derrogações foram aceites em ordem a permitir substituir a menção relativa à TAEG por um método aproximativo através de um exemplo representativo, no caso de a menção pura e simples à TAEG ser impossível, sem que, contudo, fossem explicadas nem as circunstâncias exactas em que se deve recorrer ao exemplo representativo nem a sua composição. Na realidade, é sempre possível calcular a TAEG, mas de acordo com as hipóteses enumeradas no nº 7 do artigo 1º-A da Directiva 87/102/CEE, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 12º da presente proposta de directiva.

A vantagem da menção da TAEG em relação à menção separada dos diferentes elementos de custo - anual ou periódico - consiste no facto de a TAEG considerar os "períodos" em que o mutuante exige os respectivos pagamentos. Por conseguinte, a TAEG representa o primeiro indicador por excelência do peso dos custos que devem ser suportados durante um determinado período no âmbito do reembolso de qualquer contrato de crédito. No entanto, nem sempre pode conhecer-se antecipadamente, no caso de publicidade, o ritmo de cobrança e/ou de reembolso, o que explica a necessidade do recurso a hipóteses. Mas, em certos casos, tal como em matéria de adiantamentos sobre uma conta corrente, três ou quatro hipóteses podem ser concomitantemente aplicadas: cobrança imediata, reembolso após um ano, taxa fixa relativamente ao período indicado. Tornar obrigatória a menção de tal informação num exemplo representativo através de uma publicidade audiovisual poderia ser considerado desproporcionado; proibir qualquer menção relativa ao custo ou às taxas nos casos referidos no artigo 3º poderia parecer igualmente inconcebível.

Julga-se existir maior flexibilidade na solução apresentada pelo artigo 4º da presente proposta de directiva que consiste em remeter para as disposições da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984 relativa à publicidade enganosa e comparativa. A apreciação do carácter enganoso dependerá então do tipo de contrato de crédito e dos elementos de facto que acompanham a publicidade.

Artigo 5º (proibição de negociar os contratos de crédito e de garantia fora dos estabelecimentos comerciais)

Vários Estados-Membros [14] consideraram que a venda activa ao domicílio de contratos de crédito não era concebível numa relação comercial normal entre um mutuante ou um intermediário de crédito e um consumidor, tendo em consideração nomeadamente o impacto da venda ao domicílio nos compromisso dos consumidores. A venda activa ao domicílio de contratos de crédito pode ter consequências especialmente significativas para um consumidor que, nas circunstâncias previstas pela Directiva 85/577/CEE [15] e apesar da protecção garantida por esta Directiva, não tenha podido avaliar o impacto financeiro real de um contrato celebrado. Com efeito, este impacto apenas se fará sentir quando for efectuado o primeiro pagamento para o reembolso do crédito. Devido à especificidade do crédito e das consequências financeiras que dele podem advir, considera-se necessário adoptar uma abordagem mais rigorosa do que a definida pela Directiva 85/577/CEE mediante a proibição de qualquer venda não solicitada relativa a créditos abrangidos pela presente directiva. Assim, propõe-se uma proibição que incide sobre os contratos de crédito e de garantia celebrados em circunstâncias semelhantes às dos contratos descritos no artigo 1º daquela directiva, admitindo-se que a noção de "comerciante" possa abranger tanto o mutuante como um intermediário de crédito.

[14] Legislação semelhante ou comparável dos Estados-Membros - lista não exaustiva: UK, B, e L; legislação parcial em relação a certos efeitos ou situações de venda ao domicílio: IRL e NL

[15] Tribunal de Justiça. Acórdão de 13 de Dezembro de 2001, Processo C-481/99.

Artigo 6º (informação recíproca e prévia e obrigação de aconselhamento)

Este artigo regula a informação prévia do consumidor bem como o dever de aconselhamento do mutuante e do intermediário de crédito [16].

[16] Legislação semelhante ou comparável dos Estados-Membros - lista não exaustiva: nº 1e 2 - uma grande parte dos Estados-Membros, por exemplo F e B: oferta prévia, NL: prospectos; IRL e L: informação relativa a publicidade, a actividade exercida pelo mutuante, UK: obrigação de fornecer informação e especificação desta informação para cada contrato de crédito, etc. nº3: B

O mutuante e, caso se justifique, o intermediário de crédito apenas podem solicitar ao consumidor e ao garante dados que, nos termos do artigo 6º da Directiva 95/46/CEE, sejam adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e tratados. O consumidor e o garante deverão responder de boa-fé às questões concretas colocadas pelo mutuante e, caso se justifique, pelo intermediário de crédito.

Antes da celebração do contrato de crédito, o consumidor deverá receber informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre as suas obrigações. As regras propostas retomam em grande parte o que já foi previsto em matéria de informação prévia no âmbito da recomendação da Comissão, de 1 de Março de 2001, relativa às informações a prestar pelos credores aos utilizadores antes da celebração de contratos de empréstimo à habitação [17]. Assim, a informação deve referir todas as características do contrato de crédito (se se trata de um contrato de crédito de taxa fixa ou de taxa variável, quais são as condições de variabilidade, de cobrança, de reembolso, etc.) e alguns dos seus elementos deverão figurar sob a forma de menções obrigatórias no contrato de crédito. Além disso, em relação aos contratos de crédito à distância, a apresentação da informação prévia deve observar as condições impostas pelo artigo 5º da Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE.

[17] JO L 69 de10/03/2001 p. 25-29

A informação individualizada deve compreender a menção da taxa anual de encargos efectiva global. A TAEG mencionada nesta informação só pode diferir da TAEG final que figura no contrato de crédito na medida em que se baseie em elementos contratuais que não pudessem ser conhecidos no momento da entrega da informação. Com efeito, o consumidor deverá pelo menos ter conhecimento que foram utilizadas hipóteses e quais são estas hipóteses, de modo a que seja alertado e possa verificar os elementos constitutivos da TAEG e, consequentemente, o crédito proposto: montantes a cobrar, montantes a reembolsar e periodicidade. O mesmo raciocínio se impõe para a taxa mutuante total. Mencionar taxas ou um custo para além de tal hipótese é considerado como enganoso. É neste espírito que, em relação aos contratos de crédito à distância, e caso haja uma comunicação para informação prévia por telefonia vocal, tal como previsto no nº3 do artigo 3º da Directiva .../.../CE, importa estipular que a informação incida sobre a TAEG ou a taxa mutuante total, bem como sobre todos os seus elementos constitutivos.

A utilização das hipóteses é limitada. O nº 7 do artigo 1º-A da Directiva 87/102/CEE determinava já condições rigorosas que são retomadas pela presente proposta de directiva. A substituição do calendário pela hipótese de reembolso integral após um ano por exemplo, só é autorizada se a necessidade de um calendário não resultar das cláusulas do contrato e do meio de pagamento do crédito concedido.

Deve ainda ser prevista, no que respeita ao mutuante e, se necessário, ao intermediário de crédito, uma obrigação de carácter geral de aconselhamento de forma a que o consumidor possa efectuar a melhor opção relativamente aos tipos de crédito habitualmente oferecidos por aqueles. Este aconselhamento terá em conta nomeadamente as capacidades de reembolso do consumidor, o risco em causa, a existência ou não de um calendário fixo, as possibilidades de serem efectuadas levantamentos, bem como a finalidade do crédito solicitado.

O artigo 28º da presente directiva regula a situação dos intermediários de crédito que, na ausência de um registo, trabalham sob a responsabilidade do mutuante ou de um intermediário de crédito autorizado. Neste caso, o intermediário de crédito deve fornecer a informação e o aconselhamento, mas sob a responsabilidade do mutuante ou do intermediário de crédito. O nº 4 do artigo 6º regula a hipótese de o intermediário de crédito ser um fornecedor de bens ou prestador de serviços que apenas intervém subsidiariamente no processo da oferta e de celebração do contrato de crédito. O dever de informação e de aconselhamento cabe então integralmente ao mutuante ou ao intermediário de crédito sob a responsabilidade de quem este fornecedor intervém na celebração do contrato de crédito, eventualmente na qualidade de "angariador de negócios".

Artigo 7º (Recolha e tratamento de dados)

A informação de carácter estritamente pessoal que fornece o consumidor ou o garante no âmbito da celebração, gestão ou cumprimento de um contrato de crédito ou de garantia é frequentemente recolhida para ser tratada de acordo com objectivos que não fazem parte da apreciação do risco: publicidade, marketing, ofertas de contratos de seguros, comercialização e venda destes dados a terceiros, etc. O acordo do consumidor é muitas vezes obtido através do formulário em que é solicitado o crédito ou de uma cláusula que figura no contrato de crédito ou de garantia e em circunstâncias que não permitem que o consumidor possa recusar realmente, tendo em conta o risco que então corre de ver negada a concessão do crédito ou as facilidades de pagamento. Geralmente o consumidor nem sequer tem consciência de ter subscrito tal cláusula.

O presente artigo só autoriza a recolha e a fortiori o tratamento desta informação pelas pessoas que intervêm nas transacções abrangidas pela presente directiva com o objectivo de apreciação da situação financeira do consumidor ou de qualquer garante e das respectivas capacidades de reembolso. Trata-se, por conseguinte, de uma obrigação formal que posterga todo e qualquer objectivo de marketing, comercialização ou venda de dados pessoais recolhidos no âmbito da presente directiva. Deve nomeadamente permitir assegurar e proteger, sem prejuízo da aplicação da Directiva 95/46/CE, a obrigação, referida no artigo 6º, relativa à comunicação de dados por vezes de carácter bastante pessoal e sensível ao mutuante e ao intermediário de crédito. Mas o objectivo determinado incide igualmente sobre a informação recolhida durante a gestão do contrato de crédito ou de garantia, onde se inclui o incumprimento. Assim, as pessoas visadas são não só os mutuantes e os intermediários de crédito, mas igualmente os gabinetes de informação, bem como os seguradores de crédito a que o mutuante fará apelo na sua procura de informação em conformidade com o artigo 9º. A lista pode ser completada pelos serviços de cobrança e em geral por qualquer pessoa a que tenha sido cedido o crédito do mutuante.

Artigo 8º (Base centralizada de dados)

Existe um interesse geral no sentido de evitar o endividamento excessivo tanto ao nível do consumidor como do garante. A criação de bases de dados centralizadas pode, em parte, resolver este problema e o mutuante poderá ser simultaneamente responsabilizado através de sanções civis ou comerciais sempre que, na sequência da informação recebida, devesse, de acordo com um critério de razoabilidade, abster-se quanto à concessão de um novo crédito. Convém numa primeira fase que os Estados-Membros [18] tornem a obrigatória pelo menos a existência de bases centralizadas de dados de tipo negativo neutros e fiáveis, que apresentem os atrasos de pagamento, permitam identificar os consumidores e os garantes, abranjam pelo menos o território do Estado-Membro e sejam acessíveis a todos os mutuantes.

[18] Legislação semelhante ou comparável dos Estados-Membros - lista não exaustiva: a situação difere consoante o Estado-Membro: NL e B: legislação quase igual, mas alargada aos ficheiros positivos, D, A e I: ficheiros positivos que vão além do registo positivo dos dados relativos aos contratos de crédito e de garantia sem obrigação de consulta; F e DK: limitados ao ficheiro negativo sem obrigação de consulta. Em contrapartida, UK: não possui ficheiro centralizado, liberdade quase total de constituição de ficheiros privados e dispersos sem critérios comuns e sem obrigação de consulta

O artigo 8º determina a obrigatoriedade da existência da referida base de dados e introduz um conjunto de normas comum relativamente ao acesso, tratamento e consulta dos dados.

O último número do artigo 8º prevê que os Estados-Membros podem ir mais longe se criarem bases centralizadas de dados de tipo positivo que registem todos os compromisso dos consumidores em matéria de crédito. O mutuante disporá assim de um instrumento dotado de uma maior fiabilidade do que o ficheiro negativo, que lhe permitirá verificar se um consumidor ou, se for caso disso um garante, celebrou outros contratos de crédito ou de garantia que não sejam objecto de qualquer litígio, mas cujo encargo total possa impedir que seja obtido qualquer crédito adicional.

Da noção de "empréstimo responsável" tal como figura no artigo 9º decorre que o mutuante é obrigado a consultar a base centralizada de dados antes de o consumidor ter contraído um crédito ou de um garante se comprometer a assegurar o seu reembolso. É óbvio que para o mutuante a consulta desta central constitui apenas uma primeira indicação útil, que deve ser completada por outras medidas, descritas no artigo 9º. Todavia, considera-se conveniente que, de acordo com um objectivo de transparência, o mutuante comunique ao consumidor, por solicitação deste, o resultado da consulta à base centralizada de dados. Esta informação possibilitará ao consumidor e ao garante exigir, caso tal se imponha, que o responsável pelo ficheiro proceda às necessárias rectificações.

A consulta só pode ser efectuada casuisticamente. Os dados comunicados por esta central só podem ser tratados em função do objectivo de avaliação de risco de incumprimento do contrato de crédito ou de garantia, excluindo-se qualquer objectivo de marketing, venda, etc.. Os dados pessoais só podem ser conservados pelo período necessário para a avaliação do risco e devem, por conseguinte, ser destruídos imediatamente após a celebração do contrato de crédito ou de garantia ou a recusa do pedido de crédito. Todavia, o dono do ficheiro da base centralizada de dados pode conservar uma prova da consulta e transmiti-la, se necessário, ao interessado ou ao tribunal, no caso por exemplo, de a responsabilidade do mutuante ser posta em causa por força das disposições que regulam o "empréstimo responsável".

Artigo 9º (Empréstimo responsável)

Em alguns Estados-Membros [19] estão em vigor disposições em matéria de crédito que impõem ao mutuante regras de prudência ou de gestão na qualidade de "bom mutuante". Este artigo visa estabelecer um princípio equivalente ao um nível europeu não só no interesse dos consumidores ou dos garantes mas igualmente de todos os mutuantes. Com efeito, estes correm o risco de ver diminuir a solvabilidade dos seus clientes devido a contratos de crédito celebrados posteriormente pelos seus concorrentes, sempre que estes contratos sejam celebrados de acordo com circunstâncias que põem gravemente em perigo as capacidades de reembolso do consumidor ou do garante.

[19] Legislação semelhante ou comparável dos Estados-Membros - lista não exaustiva: NL, B e para os garantes F e S.

O princípio do "empréstimo responsável" constitui uma obrigação de meios, que se traduz nomeadamente pela consulta das bases centralizadas de dados e pela análise das respostas fornecidas pelo consumidor ou pelo garante, pelo pedido de constituir garantias, pela verificação dos dados fornecidos por intermediários de crédito e pelo tipo de crédito oferecido. Não se trata de uma obrigação de resultado como a existência - ou a ausência - de uma falta do consumidor. Aliás, tais regras de prudência implicam uma apreciação dos factos, que deve ser efectuada casuisticamente, de preferência pelas autoridades judiciais. Todavia, a análise por parte do mutuante das capacidades de reembolso do consumidor não é neutra: está em causa a sua responsabilidade contratual e importa especificar a este respeito a ligação entre a celebração do contrato de crédito e a referida análise prévia.

Esta disposição não põe em causa o dever de o consumidor actuar com prudência quando procura obter um crédito e bem assim de respeitar as suas obrigações contratuais.

Artigo 10º (informação a mencionar nos contratos de crédito e de garantia)

Em relação às menções que devem constar do contrato de crédito, o nº 2 do artigo 4º da Directiva 87/102/CEE apenas contempla um mínimo dessas menções. No nº3 do referido artigo, faz-se referência ao Anexo I da Directiva, que inclui uma lista de condições "essenciais" cuja menção os Estados-Membros podem exigir no contrato escrito. Daqui resulta que quase todos os Estados-Membros regulamentaram a forma e o conteúdo dos contratos de crédito em geral e alguns contratos de crédito especiais de formas muito diversas.

O nº 1 do artigo 10º abrange tanto os contratos de crédito como os de garantia. Todas as partes devem receber um exemplar do contrato de crédito, incluindo o intermediário de crédito, que não é "parte" em sentido estrito, mas que tem interesse em ser informado, nomeadamente no que se refere ao pagamento da sua remuneração. Tanto o contrato de crédito como o contrato de garantia devem conter uma cláusula relativa a eventuais procedimentos extrajudiciais.

O artigo 10º da presente directiva propõe uma lista completa e obrigatória de menções, retomando fundamentalmente a informação já referida no artigo 6º. Para além de ser necessário um mínimo de informação obrigatória no contrato de crédito, é ainda necessário que esta informação seja relevante, legível e correcta e que corresponda ao que foi comunicado previamente, isto é, antes da celebração do contrato de crédito. As condições gerais, designadamente as que visam o funcionamento de uma conta ou que regulam a variabilidade de uma taxa, fazem parte integrante do contrato de crédito.

O montante total do crédito deve sempre ser mencionado, dado que nenhum mutuante concede crédito ilimitado e que esse montante não pode ser alterado sem novo contrato (novação do contrato). Assim, a expressão "se aplicável" referida no anexo ao artigo 4º da Directiva 87/102/CEE deve ser suprimida. Alguns mutuantes fixam limites intermédios, aumentando (ou diminuindo) estes limites (ou limiares) de maneira unilateral, conforme o consumidor reembolse ou não regularmente, recorra ou não à sua linha de crédito, seja o crédito rentável ou não, ainda que as taxas máximas nacionais sejam alteradas, etc.

Se uma das partes quiser aumentar o montante total do crédito - ou seja, o limite máximo - terá de solicitar um novo contrato e o mutuante deve efectuar um novo controlo de solvabilidade (o que implica que "limites intermédios" não sejam/já não sejam autorizados).

A menção do "montante levantado" no contrato de crédito não tem sentido, pelo que não foi consagrada. Em contrapartida, é necessária uma informação complementar em relação ao artigo 6º da presente proposta de directiva, nomeadamente o quadro de amortização, a menção do objecto financiado, se se trata de um "crédito atribuído", o montante da entrada a pagar a pronto no caso de se tratar de uma venda a prestações, as taxas e despesas aplicáveis no caso de incumprimento do contrato de crédito, etc.

Os contratos de garantia deverão igualmente comportar um número mínimo de dados, nomeadamente a menção do "montante garantido" e as despesas relativas ao incumprimento do contrato de garantia, que são completamente diferentes das do contrato de crédito. As despesas de celebração do contrato de garantia são na prática exigidas ao consumidor e, por conseguinte, devem ser incluídas na taxa anual de encargos efectiva global. Ainda que fossem exigidas directamente ao garante, este poderia, por força do direito nacional dos Estados-Membros, demandar o consumidor, pelo que o pagamento de tal crédito deverá também ser considerado no custo total do crédito.

Artigo 11º (Direito de retractação)

O prazo de reflexão e a faculdade de retractação são métodos clássicos [20] que permitem ao consumidor libertar-se de um compromisso irreflectido e repensar uma decisão tomada em circunstâncias em que a pressão do vendedor impede um consentimento livre e esclarecido do consumidor. O presente artigo propõe uma possibilidade de retractação em condições semelhantes às que são previstas pela directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de {...} relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE. A Comissão optou por esta abordagem a fim de aproximar as formas de exercício do direito de retractação em domínios similares. A Comissão está consciente das divergências existentes noutras directivas em matéria de direito do consumo. Tal como constatou no documento relativo a uma estratégia para os consumidores 2002-2006, considera-se a possibilidade de uma revisão no seguimento da sua comunicação sobre o direito dos contratos europeus.

[20] Quase todos os Estados-Membros previram um sistema semelhante. Legislação semelhante ou comparável dos Estados-Membros - lista não exaustiva: B: direito de "renúncia" durante um prazo de sete dias úteis, F: prazo "retractação" durante um prazo de sete dias, IRL direito "retractação" 10 dias seguidos, L direito "a desistir", mas unicamente para os contratos de crédito admitidos por um fornecedor num prazo de dois dias. Reino Unido: "cooling - off period" com várias modalidades, D & A: " Widerrufsrecht"

O artigo não impede um levantamento de crédito imediato. Neste caso, o mutuante pode exigir ao consumidor que exerce o seu direito de retractação o pagamento de um valor que corresponde à soma obtida através da aplicação da taxa anual de encargos efectiva global ao montante levantado e isto desde a data de levantamento até ao momento em que o referido levantamento termina por força da entrega dos fundos ou dos bens. Esta valor será muito pouco elevado para pequenos créditos, mas permitirá pelo menos afastar abusos e especulações no que respeita a somas mais elevadas. Além disso, o consumidor deverá entregar ao mutuante os bens que recebeu por força do contrato de crédito, na medida em que a disponibilização do bem seja regulada no contrato de crédito. Se subsistir uma distinção jurídica entre o contrato de crédito e o contrato de compra, o consumidor deverá honrar o contrato de compra, a menos que este seja celebrado de acordo com uma condição resolutiva ligada à celebração efectiva do contrato de crédito.

Artigo 12º (Taxa anual de encargos efectiva global)

O artigo 12º introduz o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global. Substitui e completa o artigo 1º-A da Directiva 87/102/CEE, alterado de acordo com a redacção da Directiva 90/88/CEE.

A fórmula da taxa anual de encargos efectiva global, referida no Anexo I, é mantida excepto no que diz respeito à terminologia utilizada e isto por força das novas definições introduzidas pela presente proposta de directiva. É proposta uma normalização completa no que diz respeito aos arredondamentos e à noção do ano, mantendo-se unicamente a metodologia das fracções do ano. O Anexo II prevê vários exemplos de cálculo que permitem abranger todos os contratos de crédito.

O custo total do crédito deve englobar todos os custos, incluindo os juros devedores e as outras prestações, comissões, taxas e despesas de qualquer natureza a cargo do consumidor relativamente ao crédito, quer estes custos devam ser pagos ao mutuante, ao intermediário de crédito, à autoridade competente que estabelece as taxas em função de uma forma específica de crédito ou a qualquer outra terceira pessoa que possa exigir pagamentos no seguimento da mediação ou celebração de um contrato de crédito ou de garantia.

Duas isenções, já introduzidas pela Directiva 90/88/CEE, foram consideradas no nº 2: as despesas relativas ao incumprimento, bem como as despesas que podem ser pagas tanto a pronto como a crédito. É apresentado um esclarecimento relativamente a alguns "suportes" ao contrato de crédito: os cartões e as contas. As despesas ligadas a estes suportes devem ser compreendidas no custo total do crédito, e por conseguinte na TAEG, a menos que o mutuante defina de maneira clara e distinta relativamente a estes suportes os custos ligados às operações de crédito e os custos ligados a outras operações de pagamento.

É claro que um seguro que garanta o reembolso do crédito diminui o grau de risco em relação ao mutuante, devendo, neste caso, o prémio ser considerado como um elemento de custo do crédito. Este princípio foi assumido em relação a certos tipos de seguro na excepção v) do artigo 1º-A da Directiva 87/102/CEE. Alguns Estados-Membros [21] alargaram a possibilidade de "liberdade de escolha" a outros tipos de seguro ou alargaram a noção de "custo total do crédito" a todo e qualquer seguro obrigatório cujo prémio deva ser incluído obrigatoriamente no cálculo da TAEG. Estes países constataram que, na prática, não existia qualquer liberdade de escolha para o consumidor e que o mutuante, por razões de prudência ou imperativos de lucro, preferia negociar automaticamente um seguro, ainda que inicialmente o consumidor não se tivesse manifestado nesse sentido. Mas encontraram igualmente dificuldades para provar o aspecto "obrigatório" dos seguros e garantias que cobrem o reembolso do crédito - dado este carácter obrigatório ser o critério de inclusão do custo destes na base de cálculo da TAEG. A presente proposta de directiva propõe-se afastar este debate através de uma inclusão automática de qualquer prémio de seguro no custo total do crédito se este seguro for subscrito aquando da celebração do contrato de crédito.

[21] Legislação semelhante ou comparável dos Estados-Membros - lista não exaustiva: Estado-Membro que em geral ultrapassa o âmbito da Directiva, garantindo uma base mais completa: B, ES, F, NL, A, SV; Estado-Membro com solução sui generis ou inclusão das despesas de seguro: B, DK, ES, F, NL, A, S, UK.

Em contrapartida, os benefícios que resultam de um seguro que cobre a morte, a invalidez, a doença, bem como o desemprego, tal como o montante relativo ao reembolso antecipado do capital e a indemnização por reembolso antecipado, assim como a comissão de reserva não devem ser incluídos na TAEG. Com efeito, o pagamento destes montantes não é feito numa data precisa indicada no contrato de crédito e o consumidor não pensa de forma antecipada vir a realizar estas operações.

No entanto, o benefício de um seguro vida que cubra a reconstituição do capital no termo do contrato de crédito responde a uma obrigação em função de um prazo e de uma data acordada, ainda que as condições sejam descritas num contrato adicional.

Importa, sempre que necessário, ter em conta determinadas hipóteses referidas nos nºs 3,4 e 5 para calcular a taxa anual de encargos efectiva global . Estas hipóteses devem ser comunicadas ao consumidor sempre que tiverem sido consideradas num cálculo. A sua utilização só é autorizada se os elementos de cálculo correspondentes não forem conhecidos aquando da publicidade, da entrega da informação ou não resultarem das cláusulas do contrato ou do meio de pagamento do crédito concedido.

A hipótese de não se prever qualquer limite ao crédito, referida no primeiro travessão do nº 7 do artigo 1º-A da Directiva 87/102/CEE, deixa de ser consagrada. Na verdade, a presente proposta de directiva prevê que o montante total do crédito deve subsistir e ser sempre mencionado. Em contrapartida, foi introduzida uma hipótese em relação aos levantamentos de crédito. Nos casos em que o consumidor possa levantar o crédito a qualquer momento e independentemente da soma - embora de acordo com os limites do contrato de crédito - o mutuante não poderá, no seu cálculo da TAEG, integrar antecipadamente estes elementos. Deverá, por conseguinte, presumir um levantamento imediato e integral do montante total do crédito, de forma a que este tipo de contrato de crédito possa ser comparável com o empréstimo clássico.

O nº 6 regula o caso especial do leasing. Este contrato de crédito prevê em geral parâmetros que permitem determinar o valor residual do bem financiado e que será pago no momento em que o consumidor exercer a opção de compra. Das duas uma: ou o contrato de crédito prevê disposições que permitem calcular antecipadamente até ao último Euro-cent deste montante, sendo estes dados retomados para cálculo da taxa anual de encargos efectiva global ou o contrato utiliza parâmetros que apenas permitem um cálculo a posteriori, e, neste caso, a hipótese de amortização linear do bem é aplicável.

Finalmente, o Anexo III prevê uma fórmula e exemplos para o cálculo do impacto de uma poupança obrigatória e anterior à taxa anual de encargos efectiva global.

Artigo 13º (taxa mutuante total)

A taxa mutuante total consiste numa taxa que indica o valor que o mutuante reclama pelo seu "serviço de crédito", excluindo todas as despesas exigidas por terceiros. Esse valor é calculado através do mesmo método que a TAEG, estando a sua base restringida aos custos suportados pelo próprio mutuante, entre os quais se incluem os juros exigidos, as despesas administrativas, as despesas de gestão, os prémios de seguros de crédito e os prémios de seguro em geral exigidos aos consumidor no momento da celebração do contrato de crédito, desde que seja o mutuante a exigir o seguro e a designar o segurador. Por outras palavras, o prémio será excluído da base se o seguro - como qualquer outro serviço adicional - for facultativo. São igualmente excluídas as despesas ligadas a garantias, despesas de notário, taxas, despesas de registo, etc.

Artigo 14º (Juros devedores)

O artigo 2º, alínea k), definiu a noção de juros devedores como uma taxa de juro que exclui qualquer outro custo. A presente proposta de directiva introduz sobretudo disposições sobre a variabilidade deste juro devedor. Os períodos em que este juro devedor pode variar devem ser indicados no contrato de crédito. A escolha dos índices ou taxas de referência é livre desde que o seu funcionamento seja submetido a regras objectivas, claras e independentes em relação à vontade das partes.

Apenas este juro pode ser submetido a uma variação, o que exclui qualquer outra despesa, não sendo concebível a variabilidade dos "custos": só dificilmente se pode admitir que os custos da celebração ou da gestão de um contrato de crédito (comissões, despesas com selos, despesas postais, etc.) possam variar, ou mesmo baixar, bem pelo contrário. Na verdade, só o custo do dinheiro pode variar ao longo do tempo. Por isso é que não se pode admitir a variabilidade da taxa de encargo: o preço de um bem ou serviço é fixado previamente e repartido ao longo do tempo. O custo eventual de refinanciamento desta operação pelo mutuante já está incluído nesta taxa de encargo, pelo que, por natureza, já não está sujeito a qualquer tipo de variabilidade.

O consumidor deve ser informado de qualquer modificação desta taxa, por exemplo através de um extracto de conta. A menção da nova taxa anual de encargos efectiva global permitirá ao consumidor saber se o seu crédito, no seguimento da aplicação das regras de variabilidade, não se tornou demasiado caro em relação à taxa do mercado.

Artigo 15º (Cláusulas abusivas)

A enumeração apresentada neste artigo deve ser considerada como uma "lista negra" de cláusulas especiais que não devem figurar nos contratos de crédito ou de garantia. Não se poderá interpretá-la como uma lista especial que se aplica em vez da lista (cinzenta) ou da cláusula geral da Directiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas. Por este motivo se refere no artigo que é aplicável "sem prejuízo da aplicação da Directiva 93/13/CEE à totalidade do contrato".

A proibição referida na alínea a) incide sobre as práticas que consistem em exigir ou reservar uma parte dos fundos emprestados como garantia, depósito, caução, aquisição de acções de uma sociedade de garantia, de financiamento, etc., práticas que determinariam um duplo benefício em favor do mutuante ou, eventualmente, do intermediário de crédito.

A disposição da alínea b) visa regular a oferta combinada de um contrato de crédito e de um outro contrato relativo, regra geral, a uma prestação de serviço conexa - seguro, manutenção, conta à vista, etc., sem que o consumidor possa optar por recusar o serviço ou escolher outro prestador. Na ausência de liberdade de escolha, as respectivas despesas devem ser incluídas no custo total do crédito.

A disposição da alínea c) implica que uma modificação da TAEG apenas possa incidir sobre a variabilidade do juro devedor, sendo excluída qualquer outra despesa. Pode-se dificilmente conceber que as despesas relativas a selos, processo, extracto, gestão, etc. sejam sujeitas a regras de variabilidade. Para que haja um aumento unilateral dos custos é necessário um novo contrato de crédito.

A disposição da alínea d) tem por objecto proibir toda e qualquer condição de variabilidade desproporcionada em relação ao consumidor, que por exemplo utilize cálculos diferentes conforme a taxa aumente ou baixe, socorrendo-se de taxas ou índices de variabilidade que não sejam completamente neutros ou que inclusivamente dependam da vontade unilateral do mutuante, etc.

A proibição da alínea e) refere-se a uma prática que consiste na aplicação inicial de uma taxa de mobilização ou uma taxa de reembolso, utilizando-se posteriormente uma taxa de base mais elevada a que serão aplicadas as regras de variabilidade. A taxa apresentada deve ser a taxa de base e o reembolso deve ser comunicado de maneira distinta.

A disposição da alínea f) visa os contratos de tipo "balloon". Constata-se que este tipo "de calendário", em que o último pagamento - o valor residual - é bastante elevado, é distribuído nomeadamente por sociedades "cativas" com o objectivo comercial de fidelizar o consumidor à sua própria marca, de automóvel nomeadamente. Estes contratos levam frequentemente a um refinanciamento ou a uma diminuição da soma financiada como montante de entrada relativamente a uma segunda aquisição de automóvel, incluindo um novo contrato de crédito. Esta forma de proceder parece duvidosa, na medida em que, tendo em conta o encargo financeiro final, pode impedir o consumidor de escolher uma marca diferente.

Artigo 16º (Reembolso antecipado)

O artigo 8º da Directiva 87/102/CEE garante ao consumidor "a possibilidade de cumprir as suas obrigações no âmbito de um contrato de crédito antes do prazo estipulado no contrato". Este direito foi corrigido na medida em que o artigo prevê que "de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados-Membros, será garantida ao consumidor uma redução equitativa do custo total do crédito" e, por conseguinte, que o mutuante pode exigir uma indemnização equitativa pelo reembolso antecipado - para compensar as suas despesas e a perda do seu investimento.

Vários Estados-Membros precisaram, ou mesmo proibiram esta indemnização [22]. Com efeito, pode-se dificilmente justificar hoje em dia uma indemnização ou compensação financeira tendo em conta as possibilidades de reinvestimento dos capitais no mercado internacional. Por conseguinte, propõe-se que, antes de mais, seja confirmado o direito ao reembolso antecipado, tanto parcial como integral.

[22] Legislação semelhante ou comparável dos Estados-Membros - lista não exaustiva: (1) com restrições em relação ao cálculo e/ou o montante da indemnização: IRL, NL, B, L, UK, (2) com uma proibição: F

Na procura de um equilíbrio entre as vantagens para o consumidor e as desvantagens para o mutuante - gestão do reembolso antecipado, reinvestimento dos capitais recebidos -, apenas se considera a possibilidade de uma indemnização por reembolso antecipado para o mutuante se esta for objectiva, equitativa e calculada segundo princípios actuariais. Por outras palavras, o método utilizado deve ser objectivo e permitir detectar automaticamente os casos em que esta indemnização não pode ser exigida, nomeadamente no caso de condições em alta, nas quais esta indemnização deve ser negativa e constituir, na prática, um benefício para o consumidor. Neste domínio, respeita-se plenamente o princípio de "equidade actuarial" que permite uma consideração mais eficaz dos pontos de vista das duas partes.

No entanto, propõe-se que se isente o consumidor do pagamento de uma indemnização relativamente a todos os contratos de crédito cujas condições não justifiquem uma indemnização.

- Para este efeito, a alínea a) visa excluir os créditos de taxa de débito variável, cujos custos de reembolso antecipado sejam em grande parte repercutidos através da taxa. Todavia, a variabilidade desta deve restringir-se a períodos inferiores a um ano.

- A alínea b) exclui os créditos cobertos por um seguro. Nenhuma das partes em questão tem interesse em manter o crédito, muito pelo contrário; os montantes pagos por força do contrato de seguro devem dar a possibilidade de pôr termo à relação contratual.

- A alínea c) visa os créditos sem amortização de capital, como os adiantamentos sobre conta corrente e, em geral, toda e qualquer forma de crédito em que os juros sejam calculados ex post em função da duração dos levantamentos efectuados. Aliás, a ausência de uma obrigação de reembolso "a prestações" ou periódica implica a inexistência de um reembolso "antecipado". Os contratos de crédito que prevejam a reconstituição do capital e abrangidos pelo artigo 20º estão excluídos desta alínea porque contemplam modalidades específicas de reembolso em fim de período e condições específicas de cálculo diferenciado dos juros.

Artigo 17º (Cessão dos direitos)

Este artigo corresponde ao artigo 9º da Directiva 87/102/CEE. O texto só foi alterado com vista a integrar as novas definições e a protecção acrescida em relação ao garante. Por novo titular entende-se qualquer pessoa que tenha retomado os direitos do mutuante e, designadamente, um segurador de crédito, uma sociedade de cobrança, uma sociedade de redesconto ou de transformação de valores do activo, etc., e sem que tenha de ser considerada a construção jurídica aplicada: cessão de crédito, sub-rogação, delegação, etc.

Artigo 18º (Proibição de utilizar letras e outros títulos)

Este artigo substitui o artigo 10º da Directiva 87/102/CEE suprimindo completamente a utilização de letras, livranças e cheques como instrumento de pagamento e/ou forma de garantia pessoal.

Artigo 19º (responsabilidade solidária)

Este artigo corresponde ao artigo 11º da Directiva 87/102/CEE. O artigo 11º tinha a sua origem num conceito de Common Law, designado pela expressão "joint and several liability" (responsabilidade solidária), a responsabilidade de várias pessoas que, do ponto de vista jurídico, devem conjunta e individualmente responder pelo cumprimento de uma obrigação. A fórmula que afinal foi retida pela Directiva 87/102/CEE, designada como "responsabilidade subsidiária ", é um compromisso e prevê que em certas circunstâncias o "consumidor" pode exigir um pagamento ao mutuante se a sua queixa contra o vendedor for fundada e quando este último não tiver pago. Da transposição literal do artigo 11º por certos Estados-Membros resultaram diversas legislações inoperantes. Outros Estados-Membros foram além da disposição, suprimindo nomeadamente a noção de relação exclusiva nas relações entre mutuante e fornecedor ou prestador [23].

[23] Legislação semelhante ou comparável dos Estados-Membros - lista não exaustiva: UK conhece um sistema de responsabilidade solidária e indivisível "pura" sem relação exclusiva mas mantendo um limiar e um plafond. Outros Estados-Membros como a F e a D desenvolveram sistemas "autónomos". A B, IRL, F e L não adoptaram nenhum limiar. A NL adoptou um limiar mais elevado.

Considera-se ser desejável atribuir ao consumidor o direito de demandar directamente o mutuante sempre que este beneficie simultaneamente das vantagens comerciais por operar com certos fornecedores e também dispuser de meios de recurso comerciais contra estes. Partindo do princípio que o mutuante se encontra intimamente associado do ponto de vista comercial com o fornecedor de bens ou o prestador de serviços, no caso de o consumidor só receber bens ou serviços defeituosos, ou uma parte dos bens ou serviços que encomendou, ou mesmo se não receber absolutamente nada, o prejuízo não deve ser suportado por ele, mas pelo mutuante e pelo fornecedor. Ao consumidor deve ser facultada a possibilidade de demandar um ou outro, ou os dois, a fim de recuperar o montante correspondente ao prejuízo sofrido.

Por conseguinte, propõe-se que se opte plenamente pela solução da responsabilidade solidária, na medida em que tanto o fornecedor de crédito como o fornecedor de bens ou de serviços operam em conjunto no mercado. É, pois, considerado o caso em que o fornecedor operou, mesmo que acessoriamente, como intermediário de crédito. Pode neste caso presumir-se a existência de um acordo prévio e de um controlo efectivo pelo mutuante, já não devendo caber ao consumidor o ónus da prova. Esta hipótese cobre não só o crédito afectado stricto sensu, mas igualmente qualquer forma de abertura de crédito ou de conta devedora proposta pelo fornecedor ao consumidor aquando de uma primeira compra. Recorda-se a este respeito que a presente proposta de directiva inclui uma disposição que prevê que a identidade do intermediário deve constar do contrato de crédito.

Artigo 20º (Contrato de crédito que prevê a reconstituição de capital)

De há alguns anos para cá, a oferta enriqueceu-se com novos tipos de créditos cobertos por uma hipoteca associados quer a seguros de vida, quer a fundos de investimento, conhecidos no Reino Unido pela designação geral de "endowment mortgages". Até há pouco, só os seguros de vida clássicos eram utilizados para reconstituir um crédito. Todavia, a nova técnica, que recorre a um fundo, apresenta riscos para o consumidor. Com efeito, da mesma maneira que para os SICAV ou para aplicações em acções, os montantes constituídos dependem do comportamento dos mercados financeiros. Por conseguinte, pode acontecer que no momento em que o contrato de crédito principal chegue a termo, o capital seja insuficiente para reembolsar o crédito, o que não é admissível em relação a um produto oferecido ao grande público em geral. Aliás, ocorreu uma situação semelhante no mercado britânico, tendo por consequência algumas dificuldades de reembolso para os consumidores. Deste modo, refere-se que o mutuante deverá assumir de uma ou de outra forma o reembolso do capital no caso de não existir a reconstituição de capital, se necessário através de um seguro suplementar. Os nºs 1 e 2 visam regular esta situação.

O nº 3 prevê regras específicas em relação ao cálculo da TAEG e da taxa mutuante total, que englobam todos os pagamentos a efectuar pelo consumidor tanto em relação ao contrato de crédito principal como em relação ao contrato anexo sobre a reconstituição do capital.

Artigo 21º (Contrato de crédito sob a forma de um adiantamento em conta corrente ou sob a forma de uma conta devedora)

Este artigo propõe um método normalizado de comunicação de informações durante o cumprimento do contrato de crédito, que deve permitir ao consumidor verificar a exactidão dos levantamentos de crédito efectuados, o juro devedor aplicado, os custos exigidos, etc., e isto, nomeadamente para os contratos de crédito ligados à gestão de uma conta cujos juros devedores sejam calculados ex post.

Artigo 22º (Contrato de crédito por um período indeterminado)

Este artigo propõe conferir ao consumidor - e ao mutuante - o direito de pôr termo ao contrato de crédito por um período indeterminado, mediante um pré-aviso de três meses. Considerou-se que o prazo de três meses era um período mínimo em relação ao consumidor: este deve ser capaz de poder reembolsar a totalidade do respectivo crédito levantado. O consumidor conserva o direito de exigir uma indemnização no caso de a rescisão por iniciativa do mutuante lhe causar qualquer tipo de prejuízo.

Artigo 23º (Execução do contrato de garantia)

O nº1 visa proibir contratos de garantia que incidam sobre contratos de crédito por um período indeterminado. Frequentemente o garante apenas tem uma percepção da solvabilidade do consumidor. Exigir-lhe uma garantia "para toda a vida" deve ser considerado como desproporcionado relativamente aos seus interesses, existindo o risco de conduzi-lo ao endividamento.

Os nº 2 e 3 limitam as acções contra o garante. As disposições da presente directiva colocam a tónica principalmente sobre a apreciação do risco em relação ao consumidor, a solvabilidade e a apreciação do risco em relação ao garante que só pode ser secundária.

Por conseguinte, propõe-se que o mutuante apenas possa demandar o garante após o termo de um período de "carência". O mutuante deverá alertar - atempadamente - o garante se o consumidor se encontrar numa situação de incumprimento, de modo a que o garante possa, se necessário¸ tomar medidas para não agravar ainda mais a situação relativa à dívida do consumidor.

Por último, propõe-se que o montante assegurado pela garantia só possa referir-se ao saldo do montante total do crédito restante devido pelo consumidor, bem como sobre os juros em situação de mora e despesas eventuais, excluindo-se qualquer forma de penalidade ou despesas relativas ao incumprimento impostas ao consumidor. Estas despesas devidas a título principal pelo consumidor podem limitar-se a este montante se o garante cumprir imediatamente as suas obrigações. Com efeito, seria anormal que o garante pague por penalidades adicionais causadas pelo incumprimento pelo consumidor das respectivas obrigações. Se, em contrapartida, o garante tardar a cumprir as suas próprias obrigações, o mutuante poderá exigir-lhe juros de mora e penalidades adicionais com base no montante garantido e não pago.

Artigo 24º (Notificação e exigibilidade)

O nº 1, alínea a), deste artigo deve ser considerado como o fio condutor de todos os artigos incluídos no capítulo que se refere ao incumprimento dos contratos de crédito e estabelece um princípio geral de proporcionalidade em relação à cobrança de dívidas decorrentes de um contrato de crédito ou de garantia.

A alínea b) do nº 1 visa evitar que o consumidor ou o garante sejam obrigados ao reembolso imediato do montante total do crédito sem antes terem sido convidados a recuperar um eventual atraso ou a formular uma proposta amigável relativamente a um acordo de rescalonamento da dívida. É indispensável que os Estados-Membros incentivem as partes interessadas na procura de acordos ou concertações extrajudiciais.

No nº 2, são consideradas duas excepções a este princípio: a fraude manifesta e o caso específico da alienação do bem financiado, que deve ser assimilado à fraude, desde que o consumidor seja devida e previamente informado dos direitos de propriedade ou dos privilégios creditórios do mutuante. O facto de o consumidor ter desaparecido sem deixar qualquer endereço, ou mesmo ter partido para o estrangeiro, não é só por si uma razão suficiente para suprimir esta notificação: pensa-se, nomeadamente nos casos de hospitalização ou de internamento a longo prazo, em erros administrativos das autoridades locais, em problemas dos serviços postais, etc.

A alínea c) do nº 1 incide sobre as medidas suspensivas efectuadas pelo mutuante a respeito de futuros levantamentos de crédito. Tais medidas podem ser indispensáveis para o mutuante, nomeadamente para afastar a fraude ou ainda o endividamento manifesto do consumidor que possa ter dissimulado outros créditos ou que seja réu num processo de insolvência. Contudo, o mutuante deve advertir o consumidor da sua decisão, precisando os motivos que o levaram a adoptar tal medida, de forma a que o consumidor possa, se assim o entender, apresentar oposição nos tribunais competentes.

A alínea d) do nº 1 regula a comunicação dos extractos de conta.

Artigo 25º (ultrapassagem do montante total do crédito e descoberto tácito)

A ultrapassagem referida nesta directiva pressupõe a existência prévia de um contrato de crédito. A ultrapassagem ou o crédito a descoberto na ausência de um contrato inicial não são conformes aos princípios gerais de prudência e de informação visados por esta directiva. Contrariamente às disposições do artigo 6º da Directiva 87/102/CEE, as despesas e as taxas aplicáveis devem ser indicadas no contrato de crédito.

O nº 1 trata da questão da ultrapassagem autorizada, a que é assimilada a ultrapassagem tácita. As condições em nada diferem das condições estabelecidas no contrato de crédito, nomeadamente em relação ao juro devedor e às respectivas despesas aplicáveis, excepto no que diz respeito ao montante total de crédito que é temporariamente ultrapassado.

O nº 2 trata da questão da ultrapassagem não autorizada. As despesas suplementares devem, em conformidade com o artigo 10º, figurar no contrato através de uma indicação sobre os elementos de custo que não estão incluídos no cálculo da taxa anual de encargos efectiva global, mas que, em certas circunstâncias, cabem ao consumidor.

Em ambos os casos, o consumidor deve ser advertido do montante em ultrapassagem e das condições aplicáveis a esta situação. Deve fazer-se uma regularização no prazo de três meses, quer através de um novo contrato de crédito que indique o montante total do crédito mais elevado, quer pelo regresso à situação "normal", quer através de qualquer outro procedimento de rescisão do contrato ou de uma suspensão temporária dos levantamentos.

Artigo 26º (Recuperação dos bens)

O artigo 7º da Directiva 87/102/CEE torna o controlo da recuperação dos bens pelo juiz possível mas não o impõe. Revela-se ser necessário um controlo judicial em relação à oportunidade de recuperação dos bens financiados sempre que o consumidor tenha manifestado a sua vontade quanto ao reembolso. Foi sugerido um controlo deste tipo no relatório sobre a aplicação da Directiva 87/102/CEE [24]. Ainda que a situação possa diferir de acordo com a construção jurídica utilizada (venda "a prestações", empréstimo com sub-rogação nos direitos do vendedor que tenha estabelecido a reserva de propriedade, locação financeira, etc.), e com os correspondentes processos de carácter gracioso e contencioso, propõe-se que o artigo 7º seja completado por disposições que assegurem a intervenção de uma terceira pessoa [25] para todos os contratos de crédito quando o valor venal do bem e o interesse económico do mutuante tenham perdido claramente a sua importância relativamente aos interesses do consumidor e que este não tenha manifestado o seu assentimento quanto à recuperação do bem financiado.

[24] Relatório sobre a aplicação da Directiva 87/102 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo - COM(95) 117 final de 11.05.95, pag.184 a 188. Relatório de síntese das reacções e comentários. COM (97) 465 final de 24.09.97, n° II.5.

[25] Legislação semelhante ou comparável dos Estados-Membros - lista não exaustiva: B, IRL, NL, L, UK.

Artigo 27º (cobrança)

Este artigo visa qualquer pessoa que seja responsável pelo cumprimento de um contrato de crédito e, por conseguinte, tanto os mutuantes como os seguradores de crédito, ou ainda os agentes de cobrança, etc., excluindo-se contudo as pessoas encarregadas de efectuar o encaixe no âmbito de um processo judicial ou de instaurar processos de apreensão de bens, nomeadamente os oficiais de justiça . Não se pretende regular a profissão dos "gabinetes de cobrança ou dos "mediadores de dívidas", mas proibir certas práticas no âmbito do incumprimento do contrato de crédito.

O nº 1 confirma um princípio já incluído no artigo 10º: as despesas relativas ao incumprimento devem ser estabelecidas nos contratos de crédito ou de garantia e as pessoas responsáveis pela cobrança já não podem reclamar o que assim foi determinado.

O nº 2 enumera as práticas ilícitas:

- a utilização de envelopes que mencionem palavras ou siglas que possam sugerir que a carta emana de uma instância oficial, nomeadamente uma autoridade judicial ou de mediação de dívidas;

- cartas que ameacem o consumidor ou o garante de uma apreensão ou de uma acção penal, quando tal não seja possível;

- actos de cobrança que não respeitem os procedimentos de recuperação do bem tal como é estabelecido no artigo 26º ou que impliquem um custo adicional que não esteja previsto pelo contrato de crédito;

- actos que possam ser equiparados a ameaça de violação da intimidade da vida privada dos consumidores ou dos garantes, nomeadamente o assédio sempre que a dívida for contestada ou que já não exista, bem como o assédio indirecto através do estabelecimento de contactos com as pessoas próximas do consumidor ou garante: vizinhos, família, empregador, etc... Este tipo de "iniciativa" referido na alínea f) deve envolver aspectos relacionados com dados pessoais, nomeadamente a "solvabilidade" do consumidor, semelhantes aos dados que são abrangidos pelo artigo 7º da presente directiva. Em princípio, não são abrangidas as informações públicas referentes à mudança de endereço.

Artigo 28º (registo dos mutuantes e dos intermediários de crédito)

Este artigo substitui e completa o artigo 12º da Directiva 87/102/CEE. Propõe-se a esse respeito que sejam de cumprimento obrigatório de forma cumulativa as 3 opções referidas no nº 1 do artigo 12º [26]. Um controlo mais rigoroso dos mutuantes e dos intermediários de crédito implica a existência de um registo prévio destas pessoas, a realização de controlos, a possibilidade, sempre que necessário, de se suspender ou cancelar o respectivo registo e o conhecimento das eventuais queixas. Por conseguinte, os mutuantes e intermediários de crédito devem, nos termos do presente artigo, estar registados por uma instituição ou organismo oficial, que procede ao seu controlo e assegura, nomeadamente, a vigilância do cumprimento das disposições da presente directiva que lhes dizem respeito.

[26] Legislação semelhante ou comparável dos Estados-Membros - lista não exaustiva: IRL, UK e B acumularam as 3 opções. NL prevê um sistema de licença e de controlo em relação aos mutuantes, incluindo uma apresentação dos seus canais de distribuição, e um diploma consagrado aos intermediários financeiros.

Existe um problema essencial no que diz respeito à informação que deve ser entregue ao consumidor pelos "vendedores". Com efeito, não raro, estas pessoas não possuem os conhecimentos básicos necessários para vender os produtos financeiros que distribuem, assinalando-se concomitantemente a frequente inexistência de um controlo e de exigências da parte dos Estados-Membros sobre a qualidade da informação dada por estas pessoas e sobre a sua competência para a concessão de crédito. Propõe-se que sejam considerados intermediários de crédito, responsabilizando-se simultaneamente os mutuantes que recorrem aos vendedores para que actuem como canais de distribuição dos seus contratos de crédito, designadamente quanto à informação prévia e à obrigação de aconselhamento referidas no artigo 6º da presente directiva e que devem ser fornecidas por estes intermediários de crédito. Está previsto estatuto equivalente para os "agentes delegados" independentes. Um vendedor também pode trabalhar sem controlo directo de um mutuante, mas, neste caso, é necessária uma autorização.

Estão previstas excepções - tal como na Directiva 87/102/CEE - em relação aos mutuantes e intermediários de crédito, que devem ser considerados como instituições de crédito na acepção do nº 1 do artigo 1º da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 Março 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Artigo 29º (Obrigações dos intermediários de crédito)

Este artigo prevê medidas específicas em relação a todo e qualquer intermediário de crédito.

A disposição da alínea a) visa uma identificação do intermediário de crédito. Deve ser assegurada uma informação correcta do consumidor no que diz respeito à qualidade e extensão dos poderes do intermediário de crédito, bem como sobre a eventual exclusividade da sua colaboração com o mutuante, de modo a que o consumidor não confunda o intermediário com um mutuante.

A disposição da alínea b) visa evitar que o intermediário incite o consumidor a celebrar um contrato que ultrapasse a sua capacidade de reembolso ou que realize um agrupamento de dívidas prejudicial ao consumidor, nomeadamente pela apresentação simultânea de dois ou três pedidos de crédito, solicitando o montante total do crédito junto de vários mutuantes. Cada pedido refere-se a um montante de pequena dimensão que, em si mesmo, pode ser aceitável para cada um dos mutuantes. Todavia, nenhum mutuante aceitaria financiar o montante total dos créditos solicitados. Por conseguinte, deverá ser disso informado. Assim, a alínea b) determina a obrigação de o intermediário informar todos os mutuantes que foram previamente contactados relativamente a uma oferta ou a um contrato de crédito com indicação do montante total do crédito solicitado.

As disposições da alínea c) estabelecem a regulamentação da remuneração do intermediário. Recorda-se que as comissões do intermediário de crédito devem ser incluídas na TAEG. Convém que um intermediário de crédito não seja autorizado a exigir directamente ao consumidor qualquer remuneração aquando de um pedido de crédito ou de informações, a menos que se verifiquem cumulativamente três condições:

- o mutuante deve estar informado através da menção do montante da remuneração no contrato de crédito;

- o intermediário de crédito não poderá receber comissões do consumidor se for remunerado pelo mutuante;

- o contrato de crédito deverá ser celebrado.

Artigo 30º (harmonização máxima e carácter imperativo das disposições da Directiva)

O nº 1 confirma o princípio da harmonização total. Os Estados-Membros não podem prever outras disposições para as matérias regidas pela presente directiva, salvo quando se estipule o contrário. Está prevista idêntica excepção para o artigo 33º relativo ao ónus da prova e para o nº 4 do artigo 8º relativo à criação de uma base centralizada de dados positivos. Podem manter-se as disposições nacionais em matéria de taxas anuais de encargos efectivas globais máximas ou usurárias ou qualquer outro tipo de fixação ou de avaliação de taxas máximas ou usurárias: a presente directiva não intervém sobre essas questões.

O nº 2 substitui o nº 1 do artigo 14º da Directiva 87/102/CEE, incorporando a noção de "garante".

O nº 3 mantém o nº 2 do artigo 14º apresentando outro exemplo. Com efeito, o exemplo inicial referia a distribuição do montante total do crédito em relação a vários contratos cujo limiar permitia uma exclusão, ao passo que na presente proposta de directiva foi suprimida toda e qualquer referência aos limiares no que respeita ao seu âmbito de aplicação. Em contrapartida, importa que as exclusões referidas no artigo 3º, nomeadamente as que dizem respeito ao crédito à habitação e ao contrato de locação não possam ser contornadas com o objectivo de as operações previstas pela presente directiva virem a ser incluídas por aqueles contratos. Por outras palavras, se um consumidor solicitar um levantamento de crédito por força do seu crédito à habitação ou dispuser no âmbito do seu contrato de locação de uma opção de compra tácita e se o referido levantamento lhe permitir financiar a compra de um automóvel, a directiva será aplicada, sendo os Estados-Membros convidados a evitar distorções deste tipo.

Os nº 4 e 5 especificam o carácter imperativo das disposições da Directiva. O nº 4 estipula que em caso algum pode o consumidor renunciar aos direitos que lhe são conferidos e previstos pela presente directiva.

O nº 5 pretende garantir que o exercício dos direitos que são conferidos ao consumidor pela presente directiva não lhe possa ser recusado sob a alegação de que o direito aplicável ao contrato de crédito ou de garantia é o de um Estado terceiro. Importa, todavia, que o contrato apresente uma estreita relação com o território de um ou mais Estados-Membros para que esta norma se possa aplicar. As Directivas 93/13/CE relativa às cláusulas abusivas, 97/7/CE em matéria de contratos à distância, bem como a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de {...} relativa à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 97/7/CE e 98/27/CE prevêem normas semelhantes em termos análogos.

Artigo 31º (Sanções)

O novo artigo 31º da presente proposta de directiva prevê que os Estados-Membros possam tomar sanções adequadas quando os profissionais em causa não respeitarem as disposições nacionais estabelecidas em conformidade com a presente directiva. Pensa-se por exemplo na perda dos juros e/ou penalidades bem como na retirada da autorização ou licença.

Artigo 32º (recurso extrajudicial)

O artigo 32º pretende facilitar a resolução extrajudicial de litígios transfronteiriços, convidando os Estados-Membros a incentivarem os organismos de resolução extrajudicial de litígios a cooperarem entre si. Assim, uma medida de cooperação que poderá ser equacionada consiste em dar ao consumidor a possibilidade de apelar ao organismo extrajudicial de resolução de litígios do seu Estado de residência, que, por seu turno, contactaria o organismo homólogo no Estado do prestador, evitando assim que o próprio consumidor tenha de apresentar o litígio num outro Estado-Membro. A formulação do artigo 32º é idêntica à de outras Directivas - por exemplo, o artigo 14º da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de {...} relativa à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 97/7/CE e 98/27/CE, que fomenta o princípio do recurso extrajudicial no interesse de todas as partes envolvidas.

Artigo 33º (Ónus da prova)

A formulação do novo artigo 33º é idêntica à da Directiva 97/7/CE ou do artigo 15º da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de {...} relativa à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE. As especificações introduzidas são necessárias para a clarificação, entre outros aspectos, da noção de "intermediário de crédito". Presume-se o carácter remuneratório da actividade deste e os Estados-Membros podem prever que o ónus da prova não recaia sobre o consumidor.

Artigo 34º (Contratos em curso de execução)

Este artigo instaura um regime transitório, para evitar que a presente directiva não se aplique aos contratos em curso, nomeadamente, aos contratos de crédito a longo prazo ou por período indeterminado. Se é verdade que não se pode impor ex post menções obrigatórias no contrato de crédito ou estabelecer regras de responsabilidade ou de informação para um período anterior à celebração do contrato, não é menos certo que uma grande parte das medidas pode e deve ser aplicável aos contratos de crédito em curso, designadamente quanto à informação a fornecer ao consumidor e ao garante durante o período de execução ou de inexecução do contrato de crédito ou de garantia.

Artigo 36º (Revogação)

O artigo 36º contém disposições que revogam a Directiva 87/102/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 90/88/CEE e 98/7/CE, dispositivo substituído pela presente directiva.

Artigos 35º, 37º e 38º (transposição - entrada em vigor - destinatários)

Estes artigos incidem sobre disposições e fórmulas normalizadas, não requerendo qualquer comentário específico.

2002/0222 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores.

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [27],

[27] JO C de, p.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [28],

[28] JO C [...] de [...], p. [...]

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [29],

[29] JO C [...] de [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

(1) Em 1995, a Comissão apresentou um relatório [30] sobre a aplicação da Directiva 87/102/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo [31], na sequência do qual procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas. Em 1997, apresentou uma síntese das reacções a este relatório [32]. Em 1996, foi elaborado um segundo relatório [33] sobre a aplicação da Directiva 90/88/CEE do Conselho de 22 de Fevereiro de 1990, que altera a Directiva 87/102/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo [34].

[30] COM (95) 117 final.

[31] JO L 42 de 12.2.1987, p.48. A última alteração a esta Directiva foi introduzida pela Directiva 98/7/CE (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).

[32] COM (97) 465 final.

[33] COM (96) 79 final.

[34] JO L 61 de 10.3.1990, p.14.

(2) Resulta destes relatórios e destas consultas que subsistem grandes dissonâncias entre as legislações dos diferentes Estados-Membros no domínio do crédito às pessoas singulares em geral e do crédito ao consumo em especial. Com efeito, a análise dos diplomas nacionais de transposição da Directiva 87/102/CEE revela que os Estados-Membros entenderam que o nível de protecção por ela proporcionado era insuficiente. Assim, nos respectivos diplomas de transposição, levaram em conta outros tipos de crédito ou novos contratos de crédito que não se encontravam abrangidos pela Directiva. Por conseguinte, é conveniente antecipar as revisões das legislações nacionais equacionadas por vários Estados-Membros e prever um quadro comunitário harmonizado.

(3) A situação de facto e de direito que resulta destas disparidades nacionais provoca, por um lado, distorções de concorrência entre os mutuantes na Comunidade e, por outro, restringe as possibilidades de os consumidores poderem obter um crédito noutros Estados-Membros. Por sua vez, estas distorções e restrições afectam o volume e a natureza da procura de crédito transfronteiras, bem como a procura de bens e de serviços. As disparidades entre as legislações e as práticas implicam também que o consumidor não possa beneficiar da mesma protecção em todos os Estados-Membros.

(4) Nos últimos anos, os tipos de crédito oferecidos aos consumidores e por eles utilizados evoluíram bastante. Apareceram novos instrumentos de crédito e o recurso a eles continua a desenvolver-se. Importa, por conseguinte, adaptar, alterar e completar as disposições em vigor e alargar o seu âmbito de aplicação.

(5) Urge fomentar a criação de um mercado interno de crédito mais transparente e mais eficaz. É necessário que este mercado proporcione um grau de defesa dos consumidores suficiente para que a livre circulação das ofertas de crédito possa decorrer nas melhores condições, quer do lado da oferta, quer da procura. A realização destes objectivos implicaria que se almejasse uma harmonização máxima, capaz de garantir a todos os consumidores da Comunidade um elevado grau de defesa dos seus interesses e um grau idêntico de informação.

(6) Atenta a diversificação crescente dos tipos de oferta e dos agentes de crédito, importa considerar como intermediário de crédito qualquer pessoa que forneça ao mutuante elementos de identificação sobre o consumidor e contribua para a celebração de um contrato de crédito em troca de uma remuneração, qualquer que seja a forma desta. Contudo, os advogados e notários não deverão, em princípio, ser considerados como intermediários de crédito, isto ainda que o consumidor solicite o seu aconselhamento sobre o alcance de um contrato de crédito ou que auxiliem a redigir ou autenticar um contrato de crédito, desde que o seu papel se limite ao aconselhamento jurídico e que não ponham em contacto a sua clientela com mutuantes concretamente determinados.

(7) Há que excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os contratos de crédito que prevêem a concessão de um crédito destinado à aquisição ou transformação de bens imóveis. Este tipo de crédito tem as suas especificidades e é objecto de uma Recomendação da Comissão, de 1 de Março de 2001, relativa às informações a prestar pelos credores aos utilizadores antes da celebração de contratos de empréstimo à habitação [35].

[35] JO L 69 de 10.03.2001, p.25.

(8) Tendo em conta os risco a que estão expostos os seus interesses económicos, a situação das pessoas singulares que se apresentam como garantes implica a vigência de disposições especiais que assegurem um nível de informação e de protecção comparável ao previsto para o consumidor.

(9) A Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa [36] deve assegurar um nível de protecção no que respeita à menção de um número, custo ou taxa numa publicidade ou oferta publicitária relativa a um contrato de crédito. Com efeito, essa protecção deve implicar que este número, custo ou taxa seja acompanhado de elementos de cálculo que permitam avaliar este dado quantificado no conjunto das obrigações do consumidor que decorrem de um contrato de crédito.

[36] JO L 250 de 19.9.1984, Directiva alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).

(10) Para assegurar uma protecção efectiva do consumidor, importa prever uma abordagem mais rigorosa relativamente às práticas de venda não solicitada ao domicílio em matéria de crédito do que a da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais [37].

[37] JO L 372 de 31.12.1985, p.31.

(11) As disposições da presente directiva devem ser aplicáveis sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [38]. No entanto, em determinados casos, deveria prever-se um quadro adequado para a recolha e o tratamento dos dados pessoais necessários à avaliação dos riscos de concessão de crédito.

[38] JO L 281 de 23.11.1995, p.31.

(12) No intuito de contribuir para a redução dos riscos de concessão de crédito tanto para o mutuante como para o consumidor, a experiência e a prática demonstram o interesse de que se reveste a existência de informações adequadas e fidedignas relativas a eventuais incidentes de pagamento. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar a exploração sobre o seu território de uma base centralizada de dados pública ou privada, se necessário sob a forma de uma rede de bases de dados. Esta base ou rede teria como objectivo o registo dos consumidores e dos garantes do Estado-Membro que tenham tido algum problema de pagamento. Para garantir a sua eficácia, os mutuantes teriam a obrigação de consultar esta base centralizada de dados antes de assumirem qualquer compromisso face ao consumidor ou garante. A fim de evitar distorções de concorrência entre os mutuantes, o acesso de pessoas ou empresas à base centralizada de dados de outro Estado-Membro deve ser assegurado nas mesmas condições que as previstas para as pessoas ou empresas deste Estado-Membro, quer directamente, quer através da base centralizada de dados do Estado-Membro de origem.

(13) Na preocupação de garantir a confidencialidade da informação e a protecção de dados de carácter pessoal, os dados obtidos só poderão servir para avaliar o risco de incumprimento pelo consumidor ou pelo garante. Do mesmo modo, qualquer outro tratamento ou utilização dos dados pessoais obtidos a partir desta base centralizada de dados deve ser proibido. Finalmente, para evitar qualquer risco, os dados devem ser suprimidos imediatamente após a celebração do contrato de crédito ou a recusa do pedido de crédito.

(14) Para assegurar ao consumidor uma tomada de decisão com pleno conhecimento de causa, é necessário que este receba informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre as suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito. Para efeitos de plena transparência e para permitir a comparabilidade das ofertas, estas informações deverão incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efectiva global referente ao crédito, que será ilustrada através de um exemplo representativo, bem como a taxa mutuante total.

(15) Devido à complexidade técnica e jurídica dos instrumentos de crédito, deve ser prevista uma obrigação de carácter geral de aconselhamento por parte do mutuante e do intermediário de crédito, de forma a que o consumidor possa efectuar a melhor opção, com pleno conhecimento de causa, relativamente aos tipos de crédito oferecidos. Do mesmo modo, cabe ao mutuante, em conformidade com o princípio de "empréstimo responsável", verificar se o consumidor e, se for caso disso, o garante, poderá respeitar novos compromissos.

(16) As condições previstas por um contrato de crédito podem, em determinados casos, ser desvantajosas para o consumidor, devendo conseguir-se uma melhor defesa dos consumidores mediante a imposição de determinadas exigências aplicáveis a todas as formas de crédito. O contrato de crédito deve confirmar e completar a informação fornecida antes da celebração do contrato de crédito, se necessário, através de um quadro de amortização e da menção das despesas relativas ao incumprimento.

(17) Devido à especificidade das cláusulas utilizadas nos contratos de crédito e de garantia, é conveniente precisar quais as cláusulas que são consideradas abusivas, sem prejuízo da aplicação à totalidade do contrato da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [39].

[39] JO L 95 de 21.4.1993, p.29.

(18) Para aproximar as condições de exercício do direito de retractação em domínios similares, é necessário prever um direito de retractação sem penalização e sem obrigatoriedade de indicação de motivo em condições similares às previstas pela Directiva do Parlamento Europeu e o Conselho de ... relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE [40].

[40] JO C [...] de [...], p. [...].

(19) A fim de promover o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e de assegurar aos consumidores um elevado grau de protecção em toda a Comunidade, importa afinar o método de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global e determinar as componentes do custo total do crédito a reter neste cálculo. Efectivamente, a taxa anual de encargos efectiva global é um instrumento de comparação que permite ao consumidor medir e comparar o impacto, no tempo e no espaço, dos compromissos resultantes da celebração de um contrato de crédito sobre o seu orçamento. O custo total do crédito deve, por conseguinte, incluir todos os custos que o consumidor deve pagar pelo crédito, sejam estes custos pagos ao mutuante, ao intermediário de crédito ou a qualquer outra pessoa. Nesta perspectiva, mesmo que o consumidor subscreva voluntariamente um seguro aquando da celebração de um contrato de crédito, os custos relacionados com este seguro devem ser incorporados no custo total do crédito.

(20) É conveniente também comunicar ao consumidor, sob a forma de uma taxa mutuante total, informação relativa ao montante exigido pelo mutuante, excluindo, contudo, os montantes a pagar a terceiros. Trata-se de uma taxa que possibilita ao consumidor a comparação dos custos suportados pelo mutuante em relação aos diferentes produtos que propõe, bem como a comparação dos diversos produtos disponíveis no mercado.

(21) O consumidor deve ser autorizado a cumprir as suas obrigações antes do prazo estipulado pelo contrato. Neste caso, quer a liquidação antecipada seja parcial ou integral, o mutuante só deve poder exigir uma prestação equitativa e objectiva se este reembolso lhe provocar uma perda económica consequente.

(22) Se o fornecedor dos bens ou dos serviços adquiridos no âmbito de um acordo de crédito pode ser considerado como um intermediário de crédito, o consumidor deve poder ter direitos relativamente ao mutuante para além dos seus direitos contratuais normais perante um fornecedor de bens ou serviços.

(23) Da cessão dos direitos do mutuante nos termos de um contrato de crédito não deverá resultar uma posição menos favorável para o consumidor ou garante. Pelas mesmas razões, o mutuante que ofereça um contrato de crédito acompanhado de uma reconstituição de capital deve assumir o risco no caso de o terceiro reconstituinte não o fazer.

(24) Importa instituir regras comuns quanto às medidas de incumprimento dos contratos de crédito. Mais concretamente, determinadas práticas de cobrança manifestamente desproporcionadas devem ser consideradas ilícitas.

(25) No intuito de assegurar a transparência e a estabilidade do mercado, urge que os Estados-Membros adoptem medidas adequadas para, por um lado, registar as pessoas que propõem créditos ou que servem de intermediários de crédito para a celebração de contratos de crédito e, por outro, medidas para inspeccionar ou controlar os mutuantes e intermediários, bem como para permitir aos consumidores a apresentação de reclamações relativamente a contratos de crédito ou às condições de crédito.

(26) Para garantir de forma duradoura a defesa dos interesses dos consumidores e dos garantes, os contratos de crédito ou de garantia não deverão derrogar em detrimento destes as disposições de aplicação da presente directiva ou que lhe correspondem.

(27) A presente directiva respeita os direitos fundamentais, assim como os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva visa garantir o pleno respeito das disposições em matéria de protecção dos dados pessoais, da propriedade, de não discriminação, de protecção da vida familiar e de defesa dos consumidores em conformidade com os artigos 8º, 17º, 21º, 33º e 38º da Carta.

(28) Dado que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o estabelecimento de regras que permitem harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito concedido a consumidores, não pode ser realizado de forma satisfatória pelos Estados-Membros, e pode pois ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(29) Os Estados-Membros deverão determinar as sanções aplicáveis às violações das disposições da presente directiva e garantir a aplicação desta. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(30) É conveniente revogar e substituir a Directiva 87/102/CE,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo 1: Objecto, definições e âmbito de aplicação

Artigo 1º Objecto

A presente directiva tem por objecto harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos de crédito concedido a consumidores, bem como de contratos de garantia celebrados pelos consumidores.

Artigo 2º Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "consumidor": a pessoa singular que, nas transacções abrangidas pela presente directiva, actue com objectivos que possam ser considerados alheios à sua actividade comercial ou profissão;

b) "mutuante": a pessoa singular ou colectiva que concede ou promete conceder um crédito no âmbito das suas actividades comerciais ou profissionais;

c) "contrato de crédito": o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante. Os contratos de prestação de serviços com carácter de continuidade (privados ou públicos), nos termos dos quais o consumidor tenha o direito de pagar tais serviços, durante o período da respectiva prestação, por meio de prestações, não são considerados contratos de crédito para efeitos da presente directiva;

d) "intermediário de crédito": qualquer pessoa singular ou colectiva que, em troca de uma remuneração, exerça habitualmente uma actividade de mediação que consista em apresentar ou propor contratos de crédito, realizar acções preparatórias para a sua celebração ou celebrá-los; a remuneração pode ser de carácter pecuniário ou assumir qualquer outra forma acordada de benefício económico;

e) "contrato de garantia": um contrato acessório, celebrado por um garante e que assegura ou oferece uma promessa de garantia do cumprimento de qualquer forma de crédito concedido a pessoas singulares ou colectivas;

f) "garante": o consumidor que celebra um contrato de garantia;

g) "custo total do crédito para o consumidor": todos os custos, incluindo juros devedores e outras prestações, comissões, taxas e despesas de qualquer natureza, que o consumidor deve pagar pelo crédito;

h) "taxa anual de encargos efectiva global": o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito concedido;

i) "montantes recebidos pelo mutuante": a totalidade dos custos obrigatórios ligados ao contrato de crédito e pagos pelo consumidor ao mutuante;

j) "taxa mutuante total": os montantes recebidos pelo mutuante expressos em percentagem anual do montante total do crédito;

k) "taxa do juro devedor": a taxa de juro expressa numa percentagem periódica aplicada relativamente a um dado período ao montante do crédito levantado;

l) "valor residual": o preço de compra do bem financiado no momento do exercício da opção de compra ou da transferência de propriedade;

m) "levantamento de crédito": um montante de crédito colocado à disposição do consumidor sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outra facilidade de pagamento semelhante;

n) "montante total do crédito": o limite máximo ou a soma de todos os levantamentos de crédito que possam ser concedidos;

o) "suporte durável": qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe são dirigidas pessoalmente, de forma a elas poder recorrer facilmente no futuro, durante um lapso de tempo adaptado aos fins para os quais as informações se destinam e que possibilite a reprodução conforme das informações armazenadas.

p) "terceiro reconstituinte": qualquer pessoa singular ou colectiva, que não o mutuante ou o consumidor, que se comprometa perante o consumidor e, se necessário, perante o mutuante, por meio de um contrato anexo ao contrato de crédito, a reconstituir o capital que deverá ser reembolsado por força desse contrato de crédito.

Artigo 3º Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável aos contratos de crédito, e bem assim aos contratos de garantia.

2. A presente directiva não se aplica aos seguintes contratos de crédito e, se for caso disso, aos correspondentes contratos de garantia:

a) contratos de crédito que têm por objecto a concessão de um crédito para a aquisição ou a transformação de um bem imóvel de que o consumidor seja proprietário ou que tenciona adquirir, e que são garantidos por hipoteca imobiliária ou por qualquer outra garantia normalmente utilizada para o efeito num Estado-Membro.

b) contratos de locação que excluem a transferência de propriedade para os beneficiários;

c) contratos de crédito por força dos quais o consumidor deve reembolsar o crédito de uma só vez num prazo que não exceda três meses, sem pagamento de juros ou de outras despesas;

d) os contratos de crédito que preencham as seguintes condições:

i) concedido a título ocasional, isto é, fora da actividade comercial, ou profissão do mutuante,

ii) concedido de acordo com taxas anuais de encargos efectivas globais inferiores às taxas praticadas no mercado,

iii) que não seja proposto ao público em geral;

e) os contratos de crédito celebrados com uma empresa de investimento, na acepção do nº2 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE do Conselho [41], que tenham por objecto permitir a um investidor a realização de uma transacção através de um ou mais dos instrumentos enumerados na secção B do Anexo da referida Directiva, sempre que a empresa que concede o crédito intervenha nessa transacção [42].

[41] JO L 141 de 11.6.1993, p.27.

[42] JO L 141 de 11.6.1993, p.27.

Capítulo II: Informação e práticas anteriores à formação do contrato

Artigo 4º Publicidade

Sem prejuízo do disposto na Directiva 84/450/CEE, qualquer publicidade ou qualquer oferta exibida em estabelecimentos comerciais, que inclua informações relativas aos contratos de crédito, em particular sobre a taxa do juro devedor, a taxa mutuante total e sobre a taxa anual de encargos efectiva global, deve ser fornecida de maneira clara e compreensível, respeitando, designadamente, os princípios da lealdade em matéria de transacções comerciais. O objectivo comercial deve ser explicitado de forma inequívoca.

Artigo 5º Proibição de negociar contratos de crédito e de garantia fora dos estabelecimentos comerciais.

É proibida toda e qualquer negociação de um contrato de crédito ou de garantia fora dos estabelecimentos comerciais nas circunstâncias previstas pelo artigo 1º da Directiva 85/577/CEE.

Artigo 6º Informação recíproca e prévia e obrigação de aconselhamento

1. Sem prejuízo da aplicação do artigo 6º da Directiva 95/46/CE, nomeadamente do seu artigo 6º, o mutuante e, se necessário, o intermediário de crédito só podem pedir ao consumidor que solicita um contrato de crédito, e bem assim a qualquer garante, informações adequadas, pertinentes e não excessivas, com vista a avaliar a situação financeira daqueles, bem como as respectivas possibilidades de reembolso.

O consumidor e o garante deverão responder a estes pedidos de informação de forma exacta e completa.

2. O mutuante e, se necessário, o intermediário de crédito deverão fornecer ao consumidor toda a informação necessária, de maneira exacta e completa referente ao contrato de crédito pretendido. O consumidor tem o direito de receber esta informação em suporte papel ou noutro suporte durável antes da celebração do contrato de crédito.

Sem prejuízo do artigo 5º da Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa à comercialização dos serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE], a informação deve incluir uma descrição concisa mas clara do produto, das suas vantagens e, se necessário, dos seus inconvenientes. A informação comunicada dirá respeito nomeadamente a:

a) garantias e seguros exigidos;

b) duração do contrato de crédito;

c) montante, número e periodicidade dos pagamentos a efectuar;

d) despesas correntes e não correntes, incluindo as despesas adicionais não correntes que o consumidor deve pagar quando subscreve um contrato de crédito, nomeadamente as taxas, despesas administrativas, despesas legais e despesas de avaliação das garantias exigidas;

e) montante total do crédito e as condições de levantamento do crédito;

f) se for necessário, o preço a pronto do bem ou serviço financiado, a prestação a pagar e o valor residual;

g) se for caso disso, a taxa do juro devedor, as condições aplicáveis a esta taxa, qualquer índice ou taxa de juro de referência relativo à taxa do juro devedor inicial, bem como os períodos, condições e modalidades de variação;

h) a taxa anual de encargos efectiva global e a taxa mutuante total, através de um exemplo representativo, que deve mencionar todos os dados financeiros e hipóteses utilizadas para calcular estas taxas;

i) prazo previsto para o exercício do direito de retractação.

Nos casos abrangidos pelo nº 3 do artigo 3º da Directiva .../.../CE [relativa à comercialização dos serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE], esta informação deverá incluir, pelo menos, a informação prevista nas alíneas c), e) e h) do presente número.

3. O mutuante e, eventualmente o intermediário de crédito deverão procurar entre os contratos de crédito que oferecem ou em que habitualmente intervêm, o tipo e montante total do crédito que seja mais adequado, tendo em conta a situação financeira do consumidor, as vantagens e desvantagens relativas ao produto proposto e à finalidade do crédito.

4. Os nº 1, 2 e 3 não são aplicáveis aos fornecedores de bens ou de serviços que intervêm apenas a título acessório como intermediários de crédito.

Capítulo III: Protecção da vida privada

Artigo 7º Recolha e tratamento de dados

Os dados pessoais recolhidos junto do consumidor e do garante ou de qualquer outra pessoa no âmbito da celebração ou gestão dos contratos abrangidos pela presente directiva, nomeadamente por força do nº 1 do artigo 6º, só podem ser tratados com um objectivo que diga respeito à avaliação da situação financeira daqueles e das respectivas capacidades de reembolso.

Artigo 8º Base centralizada de dados

1. Sem prejuízo da aplicação da Directiva 95/46/CE, os Estados-Membros devem assegurar a exploração no seu território de uma base centralizada de dados, que tem por objectivo o registo dos consumidores e dos garantes que tenham tido algum incidente de pagamento. Esta base de dados pode ter a forma de uma rede de bases de dados.

Os mutuantes devem consultar esta base centralizada de dados antes de qualquer compromisso do consumidor ou do garante, dentro dos limites estabelecidos no artigo 9º.

O consumidor e, se necessário, o garante, caso o solicitem, deverão ser informados gratuitamente e o mais rapidamente possível do resultado de toda e qualquer consulta.

2. O acesso à base centralizada de dados de outro Estado-Membro deve ser assegurado nas mesmas condições que as previstas para as empresas ou pessoas do referido Estado-Membro, quer directamente, quer através da base centralizada de dados do Estado-Membro de origem.

3. Os dados pessoais obtidos ao abrigo do nº 1 apenas podem ser sujeitos a um tratamento com vista à avaliação da situação financeira do consumidor e do garante, bem como das respectivas capacidades de reembolso. Esses dados devem ser destruídos imediatamente após a celebração do contrato de crédito ou de garantia ou a recusa pelo mutuante do pedido de crédito ou da garantia apresentada.

4. A base centralizada de dados prevista no nº 1 pode abranger o registo dos contratos de crédito e de garantia.

Capítulo IV: Formação dos contratos de crédito e de garantia

Artigo 9º Empréstimo responsável

Ao celebrar um contrato de crédito ou de garantia ou ao aumentar o montante total do crédito ou o montante garantido, parte-se do princípio de que o mutuante ponderou previamente, por todos os meios à sua disposição, que o consumidor e, se necessário, o garante, de acordo com um critério de razoabilidade, podem respeitar as suas obrigações que decorrem do contrato.

Artigo 10º Informação a mencionar no contrato de crédito e de garantia

1. Os contratos de crédito, e bem assim os contratos de garantia, são estabelecidos em suporte papel ou noutro suporte durável.

Todas as partes contratantes, incluindo o garante e o intermediário de crédito, devem receber um exemplar do contrato de crédito. O garante deve receber um exemplar do contrato de garantia.

Os contratos devem referir a existência ou a ausência de procedimentos extrajudiciais de reclamação e de demanda acessíveis ao consumidor que é parte no contrato e, caso existam, as condições de acesso aos mesmos.

2. O contrato de crédito deve mencionar:

a) a identidade e o endereço das partes contratantes, bem como a identidade e o endereço do intermediário de crédito que intervém;

b) os dados enumerados no nº 2 do artigo 6º, sendo a taxa anual de encargos efectiva global e a taxa mutuante calculadas no momento da celebração do contrato de crédito e com base nos dados financeiros e hipóteses aplicáveis ao contrato;

c) no caso de amortização do capital, um extracto, sob a forma de um quadro de amortização, dos pagamentos exigidos, bem como os períodos e condições de pagamento dos referidos montantes;

d) se houver lugar ao pagamento de despesas e de juros sem amortização do capital, um extracto dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas correntes e não correntes adicionais;

e) um extracto dos elementos de custo não incluídos no cálculo da taxa anual de encargos efectiva global, mas que incumbem ao consumidor em certas circunstâncias, nomeadamente as comissões de reserva, as despesas de ultrapassagem do montante total do crédito não autorizada e as despesas de incumprimento, bem assim como uma lista que precise estas circunstâncias;

f) se for caso disso, o bem e/ou o serviço financiado;

g) o direito ao reembolso antecipado, bem como o procedimento que deve ser adoptado pelo consumidor para o exercício deste direito;

h) o procedimento a seguir para o exercício do direito de retractação.

O quadro referido na alínea c) deve incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa do juro devedor e, se for caso disso, os custos adicionais.

Se, nos termos do disposto na alínea c), um novo levantamento de crédito estiver dependente do consentimento do mutuante, a decisão do mutuante deve ser comunicada num novo suporte papel ou em qualquer outro suporte durável, posto à disposição do consumidor e contendo as informações alteradas e referidas no presente número.

Se o montante exacto dos elementos referidos na alínea e) for conhecido, deve ser indicado. Na sua ausência, estes elementos de custo devem pelo menos ser determináveis no contrato de crédito, nomeadamente pela indicação de uma percentagem relativa a um índice de referência, um método de cálculo ou uma estimativa o mais realista possível. Nestes casos, o mutuante deverá comunicar ao consumidor em suporte papel ou noutro suporte durável o detalhe destes custos com a maior brevidade e, o mais tardar, no momento em que sejam aplicáveis.

3. O contrato de garantia deverá mencionar o montante máximo garantido, bem como as despesas relativas ao incumprimento, de acordo com as modalidades referidas no nº 2, alínea e).

Artigo 11º Direito de retractação

1. O consumidor dispõe de um prazo de catorze dias seguidos para exercer o direito de retractação da sua aceitação do contrato de crédito sem necessitar de indicar qualquer motivo.

Este prazo começa a correr a partir do dia em que um exemplar do contrato de crédito celebrado seja transmitido ao consumidor.

2. A retractação deve ser comunicada pelo consumidor ao mutuante antes da expiração do prazo estipulado pelo nº 1 e em conformidade com a legislação nacional em matéria de prova. Considera-se que o prazo foi respeitado se a notificação foi enviada antes da expiração do prazo, desde que tenha sido efectuada em suporte papel ou noutro suporte durável à disposição do mutuante e ao qual este possa aceder.

3. O exercício do direito de retractação implica que o consumidor restitua simultaneamente ao mutuante os montantes que recebeu por força do contrato de crédito ou os bens que recebeu por força dele, na medida em que a sua disponibilização esteja prevista no contrato de crédito. O consumidor deve pagar os juros devidos relativamente ao período de levantamento do crédito calculados com base na taxa anual de encargos efectiva global acordada. Nenhuma outra prestação pode ser exigida devido ao exercício do direito de retractação. Toda e qualquer prestação paga pelo consumidor por força do contrato de crédito deve ser reembolsada com a maior brevidade ao consumidor.

4. Os nº 1, 2 e 3 não são aplicáveis aos contratos de crédito cobertos por uma hipoteca ou uma garantia semelhante, nem aos contratos de crédito à habitação ou aos contratos de crédito cancelados por força do:

a) artigo 6º da Directiva .../2002/CE [relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE];

b) nº 4 do artigo 6º da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [43];

[43] JO L 144 de 04.06.1997, p.19.

c) artigo 7º da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [44].

[44] JO L 280 de 29.10.1994, p.83.

Capítulo V: taxa anual de encargos efectiva global e taxa do juro devedor

Artigo 12º Taxa anual de encargos efectiva global

1. A taxa anual de encargos efectiva global que torna equivalentes, numa base anual, os valores actuais do conjunto dos compromissos (levantamentos de crédito, reembolsos e encargos) existentes ou futuros, assumidos pelo mutuante e pelo consumidor, será calculada de acordo com a fórmula matemática constante do Anexo I.

Expõem-se no Anexo II vários exemplos de cálculo, a título indicativo.

2. A fim de calcular a taxa anual de encargos efectiva global, determina-se o custo total do crédito para o consumidor, com excepção das despesas pagas pelo consumidor devido ao incumprimento de qualquer uma das suas obrigações que figuram no contrato de crédito e das despesas, que não se incluam no preço de compra, que àquele incumbem aquando de uma compra de bens ou de serviços, quer esta seja efectuada a pronto ou a crédito.

Os custos relativos à manutenção de uma conta que registe simultaneamente operações de pagamento e de crédito, os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de um cartão ou de um outro meio de pagamento que permita ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como os custos relativos às operações de pagamento em geral, serão considerados como custos de crédito, excepto se estes custos forem determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor.

Os custos ligados aos prémios de seguro devem ser compreendidos no custo total do crédito se o seguro for subscrito no momento da celebração do contrato de crédito.

3. O cálculo da taxa anual de encargos efectiva global será efectuado no pressuposto de que o contrato de crédito permanece em vigor durante o período de tempo acordado e que o mutuante e o consumidor cumprem as respectivas obrigações nos prazos e datas acordados.

4. Para os contratos de crédito que incluem cláusulas que permitem alterar a taxa do juro devedor considerado na taxa anual de encargos efectiva global, mas que não podem ser quantificados aquando do seu cálculo, determina-se a taxa anual de encargos efectiva global partindo da hipótese de que a taxa do juro devedor e as outras despesas continuam a ser fixas em relação ao nível inicial e são aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.

5. Sempre que necessário, podem ser consideradas as seguintes hipóteses para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global:

a) se um contrato de crédito deixa ao consumidor a possibilidade de escolher livremente quanto ao levantamento do crédito, presume-se o levantamento imediato e integral do montante total do crédito;

b) se não for fixado um calendário para o reembolso, nem resultar das cláusulas do contrato ou do meio de pagamento do crédito concedido, pressupõe-se que a duração do crédito é de um ano;

c) salvo indicação em contrário, sempre que o contrato previr várias datas de reembolso, o crédito será posto à disposição e os reembolsos serão efectuados na data mais próxima prevista no contrato.

6. Quando um contrato de crédito for estabelecido sob a forma de um contrato de locação com opção de compra e o contrato previr vários momentos em que pode ser exercida a opção de compra, a taxa anual de encargos efectiva global é calculada em relação a cada um destes momentos.

Se não for possível determinar o valor residual, o bem locado será objecto de uma amortização linear que torna o seu valor igual a zero no termo do período normal de locação, tal como foi fixado no contrato de crédito.

7. Sempre que um contrato de crédito preveja a constituição, prévia ou concomitante à sua celebração, de uma poupança e a taxa do juro devedor for fixada em função desta poupança, a taxa anual de encargos efectiva global é calculada de acordo com as modalidades definidas no Anexo III.

Artigo 13ª Taxa mutuante total

1. Para efeitos de cálculo da taxa mutuante total, determinam-se os montantes recebidos pelo mutuante, com excepção das despesas a pagar pelo consumidor por incumprimento de qualquer uma das suas obrigações constantes do contrato de crédito e de despesas - que não o preço de compra - imputadas ao consumidor na aquisição de bens e serviços, quer esta se efectue a pronto ou a crédito.

2. Os custos relativos à manutenção de uma conta que registe simultaneamente operações de pagamento e de crédito, os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de um cartão ou de um outro meio de pagamento que permita ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como os custos relativos às operações de pagamento em geral, serão considerados como montantes recebidos pelo mutuante, excepto se estes custos forem determinados de maneira clara e distinta no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor.

3. Para efeitos do cálculo da taxa mutuante total, excluem-se dos montantes recebidos pelo mutuante:

a) custos relacionados com os serviços adicionais ao contrato de crédito, que o consumidor é livre de subscrever junto do mutuante ou de outro prestador de serviços;

b) custos imputados ao consumidor no momento da celebração do contrato de crédito por outras pessoas que não o mutuante, nomeadamente notários, a administração fiscal, conservadores de hipotecas e, em geral, os custos impostos pela administração competente em matéria de registo e de garantias.

4. A taxa mutuante total é calculada segundo as modalidades e hipóteses previstas nos números 3 a 7 do artigo 12º e nos Anexos I e II.

Artigo 14º Taxa do juro devedor

1. A taxa do juro devedor é fixa ou variável.

2. Se uma ou várias taxas do juro devedor fixas foram estabelecidas, estas são aplicáveis durante o período estipulado no contrato de crédito.

3. A taxa do juro devedor variável só pode variar no termo dos períodos acordados e previstos no contrato de crédito e na mesma proporção que o índice ou a taxa de referência acordada.

4. O consumidor deverá ser informado de qualquer modificação da taxa do juro devedor em suporte papel ou noutro suporte durável.

Esta informação deve incluir a indicação da nova taxa anual de encargos efectiva global, da nova taxa mutuante total e, se for caso disso, um novo quadro de amortização. O cálculo da nova taxa anual de encargos efectiva global e da nova taxa mutuante total será efectuado em conformidade com o número 3 do artigo 12º.

Capítulo VI: cláusulas abusivas

Artigo 15º Cláusulas abusivas

Sem prejuízo da aplicação da Directiva 93/13/CEE à totalidade do contrato, são consideradas abusivas na acepção da referida directiva as cláusulas constantes de um contrato de crédito ou de garantia que tenham por objecto ou efeito:

a) impor ao consumidor como condição de levantamento, que as somas emprestadas ou acordadas total ou parcialmente sejam utilizadas como garantia ou afectadas, total ou parcialmente, à constituição de um depósito ou à compra de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, excepto se a taxa que o consumidor obtiver para este depósito, compra ou garantia for igual à taxa anual de encargos efectiva global acordada;

b) obrigar o consumidor, aquando da celebração de um contrato de crédito, a subscrever outro contrato junto do mutuante, intermediário de crédito ou junto de uma terceira pessoa designada por estes, excepto se as despesas relativas a este contrato forem incluídas no custo total do crédito;

c) fazer variar custos, prestações ou quaisquer despesas contratuais para além da taxa do juro devedor;

d) introduzir regras sobre a variabilidade da taxa do juro devedor que sejam discriminatórias em relação ao consumidor;

e) introduzir um sistema de variabilidade da taxa do juro devedor que não incida sobre a taxa do juro devedor inicial líquida proposta no momento da celebração do contrato de crédito, e que não considere qualquer forma de reembolso, de redução ou outras vantagens;

f) obrigar o consumidor a fazer refinanciar pelo mesmo mutuante o valor residual e, em geral, último pagamento de um contrato de crédito que serve para financiar a compra de um bem móvel ou um serviço.

Capítulo VII: cumprimento do contrato de crédito

Artigo 16º Reembolso antecipado

1. Será garantida ao consumidor a possibilidade de cumprir as suas obrigações, de forma integral ou parcial, no âmbito de um contrato de crédito antes do prazo estipulado no contrato.

2. O mutuante apenas pode exigir uma indemnização em caso de reembolso antecipado na medida em que aquela seja objectiva, equitativa e calculada com base em princípios actuariais.

Não pode ser exigida qualquer indemnização:

a) para os contratos de crédito que prevejam um período para a fixação da taxa do juro devedor inferior a um ano;

b) se tiver sido efectuado um reembolso no cumprimento de um contrato de seguro destinado a garantir convencionalmente o reembolso do crédito;

c) para os contratos de crédito que prevejam pagamentos de despesas e juros sem amortização do capital, com excepção dos contratos de crédito abrangidos pelo artigo 20º.

Artigo 17º Cessão dos direitos

Quando os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito ou de um contrato de garantia forem cedidos a um terceiro, o consumidor e, se for caso disso, o garante podem invocar em relação ao novo titular dos créditos decorrentes do referido contrato qualquer elemento a seu favor de que dispusessem perante o mutuante inicial, incluindo o direito à compensação, desde que esta seja autorizada no Estado-Membro em causa.

Artigo 18º Proibição de utilizar a letra e outros títulos

É proibido ao mutuante ou ao titular dos créditos resultantes de um contrato de crédito ou de um contrato de garantia exigir ou propor ao consumidor ou ao garante que garantam através de uma letra ou de uma livrança o pagamento dos compromissos que assumiram por força do referido contrato.

É igualmente proibido impor-lhes a assinatura de um cheque que garanta o reembolso total ou parcial do montante devido.

Artigo 19º Responsabilidade solidária

1. Os Estados-Membros assegurarão que a existência de um contrato de crédito não influenciará de maneira alguma os direitos do consumidor contra o fornecedor dos bens ou serviços adquiridos ao abrigo desse contrato, nos casos em que os bens ou serviços não sejam fornecidos ou de qualquer modo não estejam em conformidade com o contrato relativo ao seu fornecimento.

2. Se o fornecedor de bens ou de serviços intervier a título de intermediário de crédito, o mutuante e o fornecedor são obrigados de forma solidária a compensar o consumidor caso os bens ou serviços cuja aquisição é financiada pelo contrato de crédito não sejam fornecidos, sejam fornecidos parcialmente ou não estejam em conformidade com o contrato de fornecimento.

Capítulo VIII: contratos de crédito específicos

Artigo 20º Contrato de crédito que prevê a reconstituição do capital

1. Se os pagamentos efectuados pelo consumidor não provocarem uma amortização correspondente do montante total do crédito mas servirem para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstos pelo contrato de crédito, a reconstituição deverá realizar-se através de um contrato adicional ao contrato de crédito.

2. O contrato adicional referido no número 1 deve garantir sem reserva o reembolso do montante total do crédito levantado. No caso de o terceiro reconstituinte não cumprir as suas obrigações, o mutuante assumirá o risco.

3. Os pagamentos, prémios, despesas correntes ou não correntes devidas pelo consumidor por força do contrato adicional referido no número 1 constituirão, a par dos juros e das despesas do contrato de crédito, o custo total do crédito. A taxa anual de encargos efectiva global e a taxa mutuante total serão calculadas em relação ao conjunto dos compromissos assumidos pelo consumidor.

Artigo 21º Contrato de crédito sob a forma de um adiantamento em conta corrente ou sob a forma uma conta devedora

Quando um contrato de crédito é celebrado sob a forma de um adiantamento em conta corrente ou de uma conta devedora, o consumidor deve ser periodicamente informado da sua situação de débito através de um extracto de conta em suporte papel ou noutro suporte durável que inclua as informações seguintes:

a) o período exacto a que se refere o extracto de conta;

b) os montantes levantados e a data dos levantamentos;

c) se for caso disso, o montante em dívida do extracto anterior e a sua data;

d) a data e o montante das despesas devidas;

e) a data e o montante dos pagamentos efectuados pelo consumidor;

f) a última taxa do juro devedor acordada;

g) o montante total dos juros devidos;

h) se for caso disso, o montante mínimo a pagar;

i) se for caso disso, o novo montante em dívida;

j) o novo montante total em dívida, no qual se incluem eventuais juros de mora e penalizações.

Artigo 22º Contrato de crédito por um período indeterminado

Cada uma das partes pode cancelar o contrato de crédito por um período indeterminado mediante um pré-aviso de três meses lavrado em suporte papel ou noutro suporte durável de acordo com as modalidades mencionadas no contrato de crédito e conforme à legislação nacional em matéria de prova.

Capítulo IX: Execução do contrato de garantia

Artigo 23º Execução do contrato de garantia

1. Um garante só pode celebrar um contrato de garantia que garanta o reembolso de um contrato de crédito por um período indeterminado por um período de três anos. Esta garantia só pode ser renovada através do acordo expresso do garante no termo deste período.

2. O mutuante só pode demandar o garante se o consumidor, não tendo cumprido a sua obrigação de reembolsar o crédito, não tiver cumprido a mesma num prazo de três meses a contar da notificação.

3. O montante garantido só pode incidir sobre o saldo em dívida do montante total do crédito e sobre qualquer prestação em atraso devida por força do contrato de crédito, excluindo-se qualquer outra indemnização ou penalidade prevista pelo contrato de crédito.

Capítulo X: Incumprimento do contrato de crédito

Artigo 24º Notificação e exigibilidade

1. Os Estados-Membros assegurarão que:

a) os mutuantes, os seus mandatários, bem como qualquer pessoa que possa assumir a posição de novo titular dos créditos resultantes de um contrato de crédito ou de um contrato de garantia, não tomem medidas desproporcionadas para recuperar os seus créditos no caso de incumprimento destes contratos;

b) o mutuante só possa exigir o pagamento imediato das prestações que se vencerão ou invocar uma condição resolutiva expressa através de uma notificação prévia que convide o consumidor ou, se for caso disso, o mutuante a respeitar as suas obrigações contratuais num prazo considerado razoável ou a solicitar um reescalonamento da dívida;

c) o mutuante só possa suspender os levantamentos de crédito se fundamentar a sua decisão, que deve ser comunicada com a maior brevidade ao consumidor;

d) o consumidor e o garante tenham o direito, desde o seu primeiro pedido e com a maior brevidade, a receber, no caso de incumprimento das suas obrigações e no caso de reembolso antecipado, um cálculo gratuito e detalhado que lhes permita verificar as despesas e juros exigidos.

2. A notificação referida na alínea b) do nº 1 não é necessária:

a) em caso de fraude manifesta, a demonstrar pelo mutuante ou pelo novo titular do crédito;

b) nos casos em que o consumidor aliene o bem financiado antes de o montante total do crédito ter sido reembolsado ou o utilize de forma contrária às estipulações do contrato de crédito, e que o mutuante ou o novo titular do crédito possua um privilégio creditório, um direito de propriedade ou uma reserva de propriedade sobre o bem financiado, desde que o consumidor tenha sido informado dos referidos privilégio, direito ou reserva de propriedade antes da celebração do contrato.

Artigo 25º Ultrapassagem do montante total do crédito e descoberto tácito

1. Em caso de ultrapassagem temporária autorizada do montante total do crédito ou de descoberto tácito, o mutuante comunicará com a maior brevidade ao consumidor em suporte papel ou noutro suporte durável o montante em ultrapassagem ou a descoberto, bem como a taxa do juro devedor aplicável. Está excluída a aplicação de qualquer penalidade ou a cobrança de qualquer despesa ou juro de mora.

2. O mutuante deverá advertir o consumidor com a maior brevidade quanto à sua situação de ultrapassagem ou de descoberto não autorizado e comunicar-lhe a taxa do juro devedor e as despesas ou penalidades aplicáveis.

3. Qualquer ultrapassagem ou descoberto referido no presente artigo deve ser regularizado no termo de um período não superior a três meses, se necessário através de um novo contrato de crédito que preveja um montante total de crédito mais elevado.

Artigo 26º Recuperação dos bens

Sempre que estiver em causa um contrato de crédito celebrado com o objectivo de aquisição de bens, os Estados-Membros devem fixar as condições em que os bens podem ser recuperados. Sempre que o consumidor não tenha dado o seu assentimento de forma expressa no momento em que proceda à recuperação dos bens e que já tenha efectuado pagamentos que correspondam a um terço do montante total do crédito, o bem financiado só poderá ser recuperado por via judicial.

Os Estados-Membros assegurarão ainda que, se o credor voltar à posse dos bens, o acerto de contas entre as duas partes seja feito de tal forma que a recuperação não origine enriquecimento sem causa.

Artigo 27º Cobrança

1. As pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a título principal ou acessório e extra-judicialmente a cobrança de créditos resultantes de um contrato de crédito ou de garantia ou que nele intervenham, não podem, sob forma alguma, directa ou indirectamente, exigir qualquer tipo de remuneração ou indemnização ao consumidor ou garante relativamente à sua intervenção, excepto se as referidas remunerações ou indemnizações foram acordadas de forma expressa no contrato de crédito ou de garantia.

2. Em matéria de cobrança de créditos resultantes de um contrato de crédito ou de um contrato de garantia, são proibidos:

a) os documentos que, sem razão, através da sua apresentação, permitam que se presuma tratar-se de um documento que emana de uma autoridade judicial ou de mediação de dívidas;

b) toda e qualquer comunicação escrita que inclua informações erradas sobre as consequências da falta de pagamento;

c) a recuperação de bens não autorizada, sem processo judicial ou sem acordo expresso tal como disposto no artigo 26º;

d) qualquer menção inscrita num envelope que permita concluir que a correspondência se refere à recuperação de um crédito;

e) a cobrança de despesas não previstas pelo contrato de crédito ou de garantia;

f) qualquer diligência junto dos vizinhos, família ou empregador do consumidor ou do garante, nomeadamente toda e qualquer comunicação de informações ou qualquer pedido de informações a respeito da solvabilidade do consumidor ou do garante, sem prejuízo dos actos realizados no âmbito de processos judiciais de apreensão de bens, tal como são estabelecidos pelos Estados-Membros;

g) a coacção física ou moral do consumidor ou do garante;

h) a cobrança de uma dívida prescrita.

Capítulo XI: Registo, estatuto e controlo dos mutuantes e intermediários de crédito

Artigo 28º Registo dos mutuantes e dos intermediários de crédito

1. Os Estados-Membros devem zelar pelo registo de mutuantes e intermediários de crédito.

A obrigação de registo não se aplica aos intermediários de crédito pelos quais um mutuante ou um intermediário de crédito assuma a responsabilidade, nos termos do seu próprio registo. Esta responsabilização deve ser exibida no estabelecimento comercial do intermediário de crédito dispensado de registo.

2. Os Estados-Membros devem:

a) velar por que as actividades dos mutuantes e dos intermediários de crédito sejam sujeitas ao controlo ou supervisão de uma instituição ou organismo oficial;

b) instaurar organismos adequados junto dos quais podem ser apresentadas queixas relativamente aos contratos de crédito e contratos de garantia, às condições de crédito e de garantia e para fornecer aos consumidores e garantes informações pertinentes ou aconselhamento.

3. Os Estados-Membros podem determinar que o registo previsto no primeiro parágrafo do nº 1 do presente artigo não é necessário sempre que o mutuante ou o intermediário de crédito seja uma instituição de crédito na acepção do nº 1 do artigo 1º da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [45] e que esteja autorizada por força das disposições da referida Directiva.

[45] JO L 126 de 26.5.2000, p.1.

Na eventualidade de um mutuante ou um intermediário de crédito estar registado ao abrigo do disposto no primeiro parágrafo do nº 1 do presente artigo e possuir uma autorização ao abrigo da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, autorização essa que, posteriormente, lhe tenha sido retirada, a autoridade competente responsável pelo registo do mutuante e do intermediário de crédito deverá ser informada do facto. Esta autoridade decidirá se o mutuante ou o intermediário de crédito em causa pode continuar a conceder crédito ou a servir de intermediário na concessão de crédito, ou se o seu registo deve ser cancelado.

Artigo 29º Obrigações dos intermediários de crédito

Os Estados-Membros devem assegurar que o intermediário de crédito:

a) Indica, tanto na sua publicidade como nos documentos destinados à sua clientela, a amplitude dos seus poderes, nomeadamente o facto de trabalhar de forma exclusiva com um ou vários mutuantes ou na qualidade de corretor independente;

b) comunica a todos os mutuantes solicitados o montante total do crédito das outras ofertas de crédito que pediu ou recebeu em benefício do mesmo consumidor ou garante, durante os dois meses anteriores à celebração do contrato de crédito;

c) não recebe do consumidor que solicitou a sua intervenção, directa ou indirectamente, nenhuma remuneração, seja qual for a forma desta, excepto se se verificarem as seguintes condições:

i) o montante da remuneração estiver expresso no contrato de crédito;

ii) o intermediário de crédito não for remunerado pelo mutuante;

iii) e o contrato de crédito no qual interveio foi celebrado legítima e regularmente no que se refere à forma.

Capítulo XII: Disposições finais

Artigo 30º Harmonização total e carácter imperativo das disposições da directiva

1. Os Estados-Membros não podem prever outras disposições para além das estabelecidas pela presente directiva, excepto no que se refere:

a) ao registo dos contratos de crédito e de garantia previsto no número 4 do artigo 8º;

b) às disposições em matéria de ónus da prova referidas no artigo 33º.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os contratos de crédito e de garantia não possam derrogar, em detrimento do consumidor e do garante, as disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à presente directiva.

3. Os Estados-Membros devem assegurar, além disso, que as disposições que adoptarem para darem cumprimento à presente directiva não possam ser contornadas em resultado da formulação dos contratos, em especial integrando levantamentos ou contratos de crédito sujeitos ao âmbito de aplicação da presente directiva em contratos de crédito cujo carácter ou objectivo permitiria evitar a aplicação desta.

4. O consumidor e o garante não podem renunciar aos direitos que lhes são conferidos por força da presente directiva.

5. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o consumidor e o garante não sejam privados da protecção concedida pela presente directiva pelo facto de ter sido escolhido o direito de um Estado terceiro para direito aplicável ao contrato, desde que o contrato apresente uma relação estreita com o território de um ou mais Estados-Membros.

Artigo 31º Sanções

Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomar toda e qualquer medida necessária para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Podem nomeadamente prever a perda de juros e de despesas para o mutuante e a manutenção do benefício de pagamento escalonado do montante total do crédito pelo consumidor no caso de o mutuante não respeitar as disposições relativas ao empréstimo responsável. Os Estados-Membros devem comunicar estas disposições à Comissão até [...] [2 anos a contar da entrada em vigor da presente directiva], bem como qualquer alteração posterior a elas relativa o mais rapidamente possível.

Artigo 32º Procedimentos extrajudiciais

Os Estados-Membros devem assegurar a instauração de procedimentos adequados e eficazes de reclamação e demanda com vista à resolução extrajudicial dos litígios de consumo relacionados com contratos de crédito e de garantia, recorrendo, se necessário, a organismos existentes.

Os Estados-Membros devem incentivar os organismos competentes em matéria de resolução extrajudicial de litígios de consumo a cooperarem no sentido da resolução de litígios transfronteiriços relacionados com contratos de crédito e de garantia.

Artigo 33º Ónus da prova

Os Estados-Membros podem prever que o ónus da prova em relação ao cumprimento das obrigações de informação do consumidor impostas ao mutuante e ao intermediário de crédito, bem como ao consentimento dado pelo consumidor para a celebração do contrato e, se necessário, para a sua execução, recaia sobre o mutuante ou o intermediário de crédito, o mesmo valendo para o ónus da prova no que se refere ao carácter remunerado das actividades do intermediário de crédito.

É considerada como uma cláusula abusiva, na acepção da Directiva 93/13/CEE, toda e qualquer cláusula que preveja que o ónus da prova em relação ao cumprimento pelo mutuante e, eventualmente, pelo intermediário de crédito, da totalidade ou parte das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva recaia sobre o consumidor e, se for o caso, sobre o garante.

Artigo 34º Contratos em curso

1. A presente directiva não é aplicável aos contratos de crédito e aos contratos de garantia em curso à data da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição, com excepção das disposições dos artigos 1º, 2º, 3º e 22,º nºs 1 e 2 do artigo 23º, artigos 24º a 27º e dos artigos 30º a 35º. O artigo 9º aplica-se aos referidos contratos na medida em que um aumento do montante total do crédito ou do montante garantido ocorra após a entrada em vigor das medidas nacionais de transposição da presente directiva.

2. Para os contratos de crédito em curso à data da entrada em vigor das medidas nacionais de transposição, o quadro de amortização referido no artigo 10º deve ser entregue gratuitamente e com a maior brevidade ao consumidor sempre que ocorra uma das seguintes condições:

a) a rescisão do contrato de crédito ou a expiração do prazo;

b) um simples atraso no pagamento.

3. Os Estados-Membros devem velar por que os contratos de crédito e os contratos de garantia, em curso por período indeterminado e em curso à data de entrada em vigor das medidas nacionais de transposição, sejam substituídos por novos contratos conformes com a presente directiva até [...] [dois anos a contar da expiração do período de transposição].

Artigo 35º Transposição da directiva

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até [...] [dois anos a contar da expiração do período de transposição] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, devendo comunicá-las imediatamente à Comissão.

Devem aplicar estas disposições a partir de [...] [2 anos após a entrada em vigor da presente directiva].

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As disposições respeitantes a esta referência deverão ser aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 36º Revogação

A Directiva 87/102/CEE é revogada com efeito em [...] [data da expiração do período de transposição da presente directiva].

Artigo 37º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a seguir à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 38º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[...] [...]

ANEXO I - Equação de base que traduz a equivalência entre os empréstimos, por um lado, e os reembolsos e encargos, por outro

A equação de base, que define a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), exprime numa base anual a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores actualizados dos levantamentos de crédito e, por outro lado, a soma dos valores actualizados dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

onde:

- X é a TAEG e

- m designa o número de ordem do último levantamento de crédito

- k designa o número de ordem de um levantamento de crédito, com 1 <= k <= m,

- Ck é o montante do levantamento de crédito número k,

- tk designa o intervalo de tempo expresso em anos e fracções de anos, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada levantamento sucessivo, com t1 = 0,

- m' designa o número de ordem do último levantamento de crédito

- l designa o número de ordem de um reembolso ou pagamento,

- Dl é o montante de um reembolso ou pagamento,

- sl designa o intervalo de tempo, expresso em anos e fracções de anos, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada reembolso ou pagamento.

Observações:

a) Os pagamentos efectuados por um lado ou por outro em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efectuados em intervalos iguais.

b) A data inicial corresponde ao primeiro levantamento de crédito.

c) O intervalo entre as datas utilizadas no processo de cálculo é expresso em anos ou fracções de ano. Considera-se que um ano tem 365 dias ou 366 dias (para os anos bissextos), 52 semanas ou 12 meses normalizados. Um mês normalizado conta 30,41666 dias, (a saber, 365/12) quer o ano seja bissexto ou não.

d) O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1.

e) é possível rescrever a equação utilizando apenas um somatório ou recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos, a saber respectivamente pagos ou recebidos nos períodos 1 a k, e expressos em anos, a saber :

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

S corresponde ao saldo dos fluxos actualizados, sendo nulo se se pretende manter a equivalência dos fluxos.

f) Os Estados-Membros providenciarão por que os métodos de resolução aplicáveis conduzam a um resultado igual ao dos exemplos apresentados nos anexos II e III.

ANEXO II - Exemplos de cálculo da taxa anual efectiva global

Observações preliminares

Salvo indicação em contrário, todos os exemplos subentendem que subsiste apenas um levantamento de crédito igual ao montante total do crédito e colocado à disposição do consumidor no momento que este celebra o contrato de crédito. Recorda-se a este propósito a hipótese de que se o contrato de crédito deixa ao critério do consumidor a livre escolha quanto ao levantamento do crédito, supõe-se que o montante total do crédito é inteira e imediatamente levantado.

Alguns Estados-Membros, para indicar um salvo devedor, optaram por uma taxa efectiva e o método de conversão equivalente, evitando que o cálculo dos juros periódicos seja efectuado de diversas formas, com aplicação de várias regras pro rata temporis apenas vagamente relacionadas com o carácter linear do tempo. Outros admitem uma taxa nominal periódica, utilizando um método de conversão proporcional. A presente directiva pretende separar uma eventual regulamentação ulterior das taxas devedoras da que rege as taxas efectivas e limitar-se à indicação da taxa utilizada. Os exemplos utilizados no presente anexo indicam a metodologia utilizada.

Primeiro exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 EUR reembolsado em 4 anuidades constantes de 1 852,00 EUR.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 9,00000 %, ou seja uma TAEG de 9,0 %.

Segundo exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 EUR reembolsado em 48 anuidades mensalidades constantes de 149,31 EUR.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 9,380593 %, ou seja uma TAEG de 9,4 %.

Terceiro exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 EUR reembolsado em 48 mensalidades constantes de 149,31 EUR e despesas de abertura de processo no acto da subscrição de 60,00 EUR.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 9,954966 %, ou seja uma TAEG de 10 %.

Quarto exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 EUR reembolsado em 48 mensalidades constantes de 149,31 EUR e comissão de dossier no acto da subscrição de 60,00 EUR. Cada mensalidade ascende então a (149,31 EUR + (60 EUR /48)) = 150,56 EUR.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 9,856689 %, ou seja uma TAEG de 9,9 %.

Quinto exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 EUR reembolsado em 48 mensalidades constantes de 149 EUR e comissão de dossier no acto da subscrição de 60,00 EUR, com um seguro de 3EUR por mês. Recorda-se que os custos ligados aos prémios de seguro devem ser incluídos no custo total do crédito caso o seguro tenha sido subscrito quando foi celebrado o contrato de crédito. Cada mensalidade ascende pois a 152,31EUR.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 11,1070115 %, ou seja uma TAEG de 11,1 %.

Sexto exemplo

Considera-se um contrato de crédito balão no valor de (preço de compra de um veículo a financiar) de 6 000,00 EUR reembolsado em 47 mensalidades constantes de 115,02 EUR, um último pagamento de 1915,02 EUR correspondente ao valor residual de 30% do capital (contrato balão) e ainda com um seguro de vida de 3 EUR por mês. Recorda-se que os custos ligados aos prémios de seguro devem ser incluídos no custo total do crédito caso o seguro tenha sido subscrito quando foi celebrado o contrato de crédito. O valor de cada prestação é assim de 118,02EUR e o último pagamento ascende a 1918,02EUR.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 9,381567 %, ou seja uma TAEG de 9,4 %.

Sétimo exemplo

Considera-se um contrato de crédito no valor de (capital) 6 000,00EUR, comissão de dossier no acto da subscrição de 60,00EUR, com dois períodos de reembolso, de duração respectiva de 22 e 26 meses, o segundo correspondente a 60% do primeiro. As mensalidades são respectivamente de 186,36EUR e 111,82EUR.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 10,04089 %, ou seja uma TAEG de 10,0 %.

Oitavo exemplo

Considera-se um contrato de crédito no valor de (capital) 6 000,00EUR, comissão de dossier no acto da subscrição de 60,00EUR, com dois períodos de reembolso, de duração respectiva de 22 e 26 meses, o primeiro correspondente a 60% do segundo. As mensalidades são respectivamente de 112,15,36EUR e 186,91,82EUR.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 9,888383 %, ou seja uma TAEG de 9,9 %.

Nono exemplo

Considera-se um contrato de crédito no valor total (preço de um bem) de 500,00EUR reembolsado em 3 mensalidades constantes calculadas à uma taxa T (nominal) de 18% e oneradas de encargos de dossier repartidos pelas prestações de 30,00EUR. Cada mensalidade ascende assim a 171,69EUR + 10,00 de encargos, seja 181,69EUR.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 68,474596 %, ou seja uma TAEG de 68,5 %.

Este exemplo é característico de práticas ainda correntes em certas empresas de capitais não bancárias que fornecem crédito.

Décimo exemplo

Considera-se um contrato de crédito no valor (capital) de 1 000 EUR com duas opções de reembolso: em duas parcelas respectivamente de 700,00EUR ao fim de um ano e 500,00EUR ao fim de dois anos ou duas parcelas de respectivamente 500,00EUR ao fim de um ano e 700,00EUR ao fim de dois anos.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 13,898663 %, ou seja uma TAEG de 13,9 %.

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 12,321446 %, ou seja uma TAEG de 12,3 %.

Este exemplo demonstra que o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global depende das modalidades de reembolso e que a menção do custo total do crédito na informação prévia ou no contrato de crédito não comporta qualquer mais-valia para o consumidor. Com um mesmo custo total de 200EUR, obtemos duas TAEG diferentes (consoante a forma de reembolso escolhida).

Décimo primeiro exemplo

Considera-se um contrato de crédito no valor de 6 000 EUR a uma taxa de 9% e reembolsada em 4 anuidades constantes de 1852,01 EUR e encargos de abertura de dossier a pagar no acto da subscrição, de 60,00EUR.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 9,459052 %, ou seja uma TAEG de 9,5 %.

Reembolso antecipado:

Após um ano:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

6540 = montante devido, juros incluídos, antes do primeiro reembolso periódico, de acordo com o quadro de amortização,

e obtém-se X = 10,101010 %, ou seja uma TAEG de 10,1%.

Após dois anos:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

5109,91 = montante devido, juros incluídos, antes do segundo reembolso periódico, de acordo com o quadro de amortização,

e obtém-se X = 9,640069 %, ou seja uma TAEG de 9,6 %.

Após três anos:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

3551,11 = montante devido, juros incluídos, antes do segundo reembolso periódico, de acordo com o quadro de amortização,

e obtém-se X = 9,505315 %, ou seja uma TAEG de 9,5 %.

Isto demonstra a evolução decrescente da TAEG ao longo do tempo, sobretudo quando os encargos são pagos no acto da subscrição.

Este exemplo ilustra também o caso de um empréstimo hipotecário com o objectivo de financiar contratos de crédito em curso cujos encargos (notário, registo, taxas, inscrição de hipoteca)são devidos no acto da escritura e quando os fundos são colocados à disposição do consumidor a partir da data da escritura.

Décimo segundo exemplo

Considera-se um contrato de crédito no valor de 6 000 EUR a uma taxa T (nominal) de 9% e reembolsada em 48 anuidades constantes de 149,31 EUR (cálculo proporcional) e encargos de abertura de dossier a pagar no acto da subscrição, de 60,00EUR.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 9,9954957 %, ou seja uma TAEG de 10 %.

Em caso de reembolso antecipado:

Após um ano:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4844,64 = montante devido, juros incluídos, antes do pagamento da décima segunda prestação periódica, de acordo com o quadro de amortização,

e obtém-se X = 10,655907 %, ou seja uma TAEG de 10,7 %.

Após dois anos:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

3417,58 = montante devido, juros incluídos, antes do pagamento da 24ª mensalidade, de acordo com o quadro de amortização,

e obtém-se X = 10,136089 %, ou seja uma TAEG de 10,1 %.

Após três anos:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

1856,66 = montante devido, juros incluídos, antes do pagamento da 36ª mensalidade, de acordo com o quadro de amortização,

e obtém-se X = 9,991921 %, ou seja uma TAEG de 10 %.

Décimo terceiro exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 EUR reembolsado em 4 anuidades constantes de 1 852,00 EUR. Suponha-se que o crédito é concedido a uma taxa variável e que após a segunda anuidade a taxa nominal passa de 9,00% para 10,00%. Resulta uma nova anuidade de 1877,17EUR. Recorda-se que para o cálculo da TAEG, parte-se da hipótese de que a taxa de juro e os outros encargos permanecem fixos em relação ao nível inicial e aplicáveis até ao termo do contrato de crédito. A TAEG será, de acordo com o primeiro exemplo, de 9%.

Em caso de alteração, deverá ser comunicada uma nova TAEG, calculada pressupondo que o contrato de crédito permanece em vigor durante o período de tempo remanescente e que o mutuante e o consumidor cumprem as respectivas obrigações nos prazos e datas acordados.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 9,741569%, ou seja uma TAEG de 9,7 %.

Décimo quarto exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 EUR reembolsado em 48 mensalidades constantes de 149,31 EUR , despesas de abertura de dossier no acto da subscrição de 60,00 EUR e ainda um seguro de 3 EUR por mês. Recorda-se que os custos ligados aos prémios de seguro devem ser incluídos no custo total do crédito caso o seguro tenha sido subscrito quando foi celebrado o contrato de crédito. Cada prestação será de 152,31EUR, tendo-se obtido no quinto exemplo uma solução para X = 11,107112, ou seja uma TAEG de 11,1%.

Suponha-se que a taxa de juro (nominal) é variável e ascende a 10% a partir da décima sétima prestação. Em caso de alteração, deverá ser comunicada uma nova TAEG, calculada pressupondo que o contrato de crédito permanece em vigor durante o período de tempo remanescente e que o mutuante e o consumidor cumprem as respectivas obrigações nos prazos e datas acordados.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 11,542740 %, ou seja uma TAEG de 11,5 %.

Décimo quinto exemplo

Um contrato de crédito de tipo leasing sobre um veículo de 15 000,00EUR. O contrato prevê 48 mensalidades de 350 EUR. A primeira mensalidade é paga no momento em que o veículo é colocado à disposição do adquirente. No termo dos 48 meses, a opção de compra pode ser concretizada mediante o pagamento do valor residual de 1 250 EUR.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 9,541856 %, ou seja uma TAEG de 9,5 %.

Décimo sexto exemplo

Considera-se um contrato de crédito de tipo «financiamento, «crédito-venda» ou «venda promocional» sobre um bem de 2 500,00EUR. O contrato de crédito prevê o pagamento de um sinal de 5 00 EUR e 24 mensalidades de 100 EUR, sendo a primeira paga no prazo de 20 dias a contar da data da entrega do bem.

Nestes casos, o sinal não faz parte da operação de financiamento.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 20,395287 %, ou seja uma TAEG de 20,4 %.

Décimo sétimo exemplo

Considera-se um contrato de crédito sob forma de abertura de linha de crédito por 6 meses, no valor de 2 500 EUR. O contrato de crédito prevê o pagamento do custo total do crédito mensalmente e o reembolso total do crédito no termo do contrato. A taxa de juro anual (efectiva) é de 8% e os encargos ascendem a 0,25% por mês. Recorda-se que neste caso se aplica a hipótese de um levantamento total e imediato do crédito.

Obtém-se o montante dos juros vencidos mensalmente com base numa taxa mensal equivalente a partir de seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Seja:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 11,263633 %, ou seja uma TAEG de 11,3 %.

Décimo oitavo exemplo

Considera-se um contrato de crédito sob forma de abertura de linha de crédito de duração indeterminada, no valor de 2 500 EUR. O contrato prevê uma modalidade de pagamento semestral mínimo de 25% do saldo devido em capital e juros, com um mínimo de 25 EUR. A taxa de juro anual (efectiva) é de 12% e as despesas de abertura de dossier ascendem a 50 EUR a pagar no acto de subscrição do contrato.

(Obtém-se a taxa mensal equivalente, fazendo

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ou seja 5,83%).

Os 19 montantes semestrais a reembolsar (Dl) obtêm-se através de um quadro de amortização onde D1 = 661,44; D2 = 525 ; D3 = 416,71 ; D4 = 330,75 ; D5 = 262,52 ; D6 = 208,37 ; D7 = 165,39 ; D8 = 208,37 ; D9 = 104,20 ; D10 = 82,70 ; D11 = 65,64 ; D12 = 52,1 ; D13 = 41,36 ; D14 = 32,82 ; D15 = 25 ; D16 = 25 ; D17 = 25 ; D18 = 25 ; D19 = 15,28.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 13,151744 %, ou seja uma TAEG de 13,2 %.

Décimo nono exemplo

Considera-se um contrato de abertura de linha de crédito de duração indeterminada, com emissão de cartão com o qual podem ser feitos levantamentos, no valor de 700 EUR. O contrato prevê uma modalidade de pagamento semestral mínimo de 5% do saldo devido em capital e juros, sem que a prestação periódica (a) possa ser inferior a 25 EUR. Os custos anuais do cartão ascendem a 20EUR. A taxa de juro anual (efectiva) é de 0% para a primeira prestação e 12% para as seguintes.

As 31 mensalidades a reembolsar (Dl) obtêm-se através de um quadro de amortização onde D1 = 55,00; D2 = 33,57 ; D3 = 32,19 ; D4 = 30,87 ; D5 = 29,61 ; D6 = 28,39 ; D7 = 27,23 ; D8 = 26,11 ; D9 = 25,04 ; D10 à D12 = 25,00 ; D13 = 45 ;D14 à D24 = 25,00 ; D25 = 45 ; D26 à D30 = 25,00; D31 = 2,25.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 18,470574 %, ou seja uma TAEG de 18,5 %.

Vigésimo exemplo

Considera-se uma abertura de crédito sob forma de adiantamento em conta corrente de duração indeterminada no valor de 2 500EUR. O contrato de crédito não impõe modalidades de pagamento em capital, mas prevê o pagamento mensal do custo total do crédito. A taxa de juro anual (efectiva) é de 8%. Os encargos mensais ascendem a 2,50EUR.

Utiliza-se não só a hipótese de um levantamento da totalidade do crédito mas também a hipótese de um reembolso teórico ao fim de um ano.

Começa-se por calcular o valor da prestação periódica correspondente a juros e encargos (a).

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

,

em seguida

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ou seja:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

E obtém-se X = 9,295804, ou seja uma TAEG de 9,3 %.

ANEXO III - Cálculo da taxa anual de encargos efectiva global quando um contrato de crédito prevê a constituição prévia ou concomitante de uma conta de poupança e que a taxa de juro é fixada em função dessa poupança.

Utilizam-se os seguinte parâmetros:

- C = Capital

- N = duração em anos

- T = Taxa de juro anual

- A = anuidade

- F = periodicidade

- n = duração em períodos

- t = taxa de juro periódica

- a = prestação periódica

- M = período de poupança

1. Contrato de crédito misto cuja poupança - obrigatória - precede o crédito

Primeiro exemplo

A concessão de um crédito C de 6 000 EUR sobre N = 4 anos está condicionada à constituição de uma poupança prévia durante M = 2 anos correspondente a metade desse montante, ou seja um total de 3 000 EUR sendo o último depósito de poupança de 125EUR efectuado um mês antes do levantamento do crédito. Esta poupança não é remunerada, mas a taxa de juro do crédito será apenas de T = 6 %, num contexto em que as condições de mercado são próximas de 9%.

O montante poupado mensalmente é de e = 125,00 EUR, a prestação mensal a = 140,91 EUR, a TAEG , excluída a poupança, é de 6,17 %, ou seja 6,2 %.

Cálculo da taxa efectiva do conjunto da operação:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Para resolver a equação - através do método repetitivo - fixa-se X1 = 0,.062 e calcula-se o valor do primeiro membro: 170,5.

em seguida, X2 = 0,063 e calcula-se o valor do primeiro membro: 163,3

etc.

em seguida X26 = 0,087 e calcula-se o valor do primeiro membro : 6,0

em seguida, X27 = 0,088 e calcula-se o valor do primeiro membro: 0,1

em seguida, X28 = 0,089 e calcula-se o valor do primeiro membro: -5,7

A solução correcta é X = 8,802245 %, ou seja 8,8 %, sendo esta TAEG que deverá ser comunicada ao consumidor como sendo a TAEG do contrato de crédito com condição de poupança prévia.

Segundo exemplo

A concessão de um crédito C de 6 000 EUR sobre N = 4 anos está condicionada à constituição de uma poupança prévia (M) durante dois anos correspondente a metade desse montante, ou seja um total de 3 000 EUR, sendo o último depósito de poupança de 125EUR efectuado um mês antes do levantamento do crédito. Esta poupança é remunerada à taxa de S = 3%. A taxa de juro devedora será apenas de T = 6 %, num contexto em que as condições de mercado são próximas de 9%.

O montante poupado mensalmente é de e = 125,00 EUR, a prestação mensal a = 140,91 EUR, a TAEG , excluída a poupança, é de 6,17 %, ou seja 6,2 %.

O valor futuro actualizado de M será M' calculado a partir da fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

onde:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e n = 24 meses

Seja:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

onde t0 = momento do levantamento do crédito.

Cálculo da taxa efectiva do conjunto da operação:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Para resolver a equação utilizar-se-á de novo um método repetitivo, obtendo-se X = 7,484710, ou seja uma TAEG de 7,5 %.

2. Contrato misto com constituição concomitante de poupança

2.1. Contrato de crédito misto em que a constituição de poupança não é obrigatória (adiantamentos sobre conta corrente)

Ver anexo II, exemplo 20. A poupança está excluída do cálculo da TAEG.

2.2. Contrato de crédito com seguro de vida misto

Trata-se de contratos do tipo dos que o artigo 20º da presente directiva abrange, onde a constituição de poupança é um elemento contratual.

Considera-se um crédito no valor de 6 000 EUR, reembolsado em quatro anuidades à taxa de 9,00% mas com estrutura de vencimentos in fine. Suponha-se que o gestor do fundo pagou no final de cada um dos primeiros três anos 1 200 EUR e que esta poupança foi remunerada à taxa de 4,00%. O saldo da conta, antes do vencimento final será de 3 895,76 EUR. Será necessário um complemento de 2104,24 EUR. O calendário de reembolso resume-se a três anuidades de 1 740,00 EUR e uma de 2644,24 EUR para um capital de 6000,00 EUR.

Assim:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ou:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e obtém-se X = 10,955466, ou seja uma TAEG de 10,96 %.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Saúde e Defesa do Consumidor

Actividade(s): Defesa do consumidor

Designação da acção: Directiva do parlamento europeu e do conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores.

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B): 0 milhões de euros em dotações de autorização (DA)

2.2 Período de aplicação:

A partir de 2003: a proposta de directiva substituirá a Directiva 87/102/CEE. A gestão está incluída nas actividades quotidianas.

2.3 Estimativa global plurianual das despesas:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

[...] Proposta compatível com a programação financeira existente,

2.5 Incidência financeira nas receitas [46]

[46] Para mais informações, consultar a nota explicativa em separado.

[...] Sem incidência financeira.

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 95.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária [47]

[47] Para mais informações, consultar a nota explicativa em separado.

5.1.1 Objectivos visados

Harmonizar a legislação dos Estados-Membros em matéria de crédito ao consumidor.

5.1.2 Disposições adoptadas relativamente à avaliação ex-ante

Os serviços competentes da Comissão lançaram em 8 de Junho de 2001 um documento de discussão com vista à alteração da Directiva 87/102/CEE em matéria de crédito ao consumo O documento foi enviado aos Estados-Membros, às associações de consumidores, a peritos e a organizações profissionais, que foram convidados a pronunciar-se no decurso de três audições que decorreram em 4, 5 e 9 de Julho. A proposta de directiva foi adaptada em conformidade com as suas reacções.

5.1.3 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex post

Não se aplica.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Não está prevista qualquer acção específica.

5.3 Modalidades de execução

Controlo por parte da Comissão em relação à transposição da directiva para a legislação nacional, a efectuar pelos Estados-Membros. Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão a legislação adoptada.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

Sem incidência financeira.

6.1 Incidência financeira total na Parte B (relativamente a todo o período de programação)

6.1.1 Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [48]

[48] Para mais informações, consultar a nota explicativa em separado.

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1 Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Acompanhamento e avaliação

Não haverá qualquer incidência financeira. A acção integra-se no trabalho quotidiano, o mesmo acontecendo com o acompanhamento e a avaliação da mesma.

8.1 Sistema de acompanhamento

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

9. MEDIDAS ANTI-FRAUDE

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM PARTICULAR, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de directiva relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores.

proposta

1. Considerando o princípio da subsidiariedade, por que é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos-

1.2. Os objectivos da directiva no que se refere às obrigações comunitárias

Com base numa proposta da Comissão de 1979, a Directiva 87/102/CEE sobre crédito ao consumo, alterada respectivamente em 1990 e em 1998, fixou o enquadramento comunitário do crédito ao consumo, com o objectivo de contribuir para a criação de um mercado comum no domínio do crédito e instituir regras mínimas comuns de defesa do consumidor.

Em termos gerais, forçoso é constatar que o conceito de «crédito ao consumo» conheceu uma evolução importante desde o período em que foi concebida a legislação actual. Nos anos 1960 e 70, vivia-se numa «cash society», uma «sociedade de moedas e de notas» onde o crédito desempenhava um papel muito limitado e que se baseava essencialmente em dois produtos, o contrato de venda promocional ou de locação que financiava a compra de bens mobiliários e o empréstimo clássico sob forma de empréstimo pessoal.

Actualmente, o crédito é oferecido aos consumidores através de uma vasta gama de produtos financeiros, tendo-se tornado o sangue da vida económica. 50 a 75% dos consumidores dispõem actualmente de um crédito ao consumo para financiar, por exemplo, a compra de um veículo ou outros bens ou prestações de serviços e 30% dos consumidores têm acesso a facilidades de descoberto sobre a respectiva conta corrente. Este último instrumento de crédito não era utilizado nos anos 70 para fins de consumo. Por outro lado, a oferta de crédito está sempre a aumentar. Entre 1993 e 2000, a taxa de crescimento do crédito aos consumidores situava-se entre 129% (Itália) e 22%(Bélgica).

Não admira pois que os Estados-Membros tenham considerado que o grau de protecção que as directivas de 1987 e de 1990 garantem não era suficiente e nas disposições legislativas de transposição dessas directivas para o direito interno tiveram em conta outros tipos de crédito e/ou novos contratos de crédito não abrangidos pelas directivas. Torna-se, portanto, indispensável rever a Directiva 87/102/CEE e esta revisão pode apresentar novas oportunidades, tanto no interesse dos mutuantes como no dos consumidores, para a realização de um mercado comum.

Esta evolução induz distorções de concorrência entre os mutuantes no mercado comum e restringe as possibilidades para os consumidores acederem ao crédito noutros Estados-Membros. Por sua vez, estas distorções e restrições afectam o volume e a natureza do crédito solicitado, bem como a compra de bens e serviços; Das disparidades ao nível das legislações e das práticas resulta que o consumidor não beneficia em todos os Estados-Membros de uma protecção idêntica em matéria de crédito ao consumo;

Em consequência, é oportuno rever o actual quadro jurídico, a fim de permitir que os consumidores e as empresas tirem pleno partido do mercado interno.

Nesta perspectiva, a revisão da Directiva 87/102/CEE deverá passar por:

- uma adaptação às novas técnicas de crédito

- um reequilíbrio dos direitos e das obrigações, quer dos consumidores quer de quem concede crédito

- um elevado nível de protecção dos consumidores, no quadro de uma regulamentação comum que proporcione à indústria novas oportunidades de prosperar.

Para atingir estes objectivos, é conveniente respeitar as seis orientações seguintes:

(1) É necessário redefinir o âmbito de aplicação da Directiva 87/102/CEE, a fim de adaptar a mesma às novas realidades do mercado e de traçar com maior precisão a fronteira entre crédito ao consumo e crédito à habitação;

(2) É necessário integrar novas disposições que tenham em conta não apenas mutuantes, mas também intermediários de crédito;

(3) Deve criar-se um quadro estruturado de informação para o credor, a fim de que este possa melhor avaliar os seus riscos;

(4) Como corolário do ponto anterior, é necessário assegurar uma informação mais completa tanto do consumidor como de eventuais garantes;

(5) É necessário estabelecer uma partilha mais equilibrada das responsabilidades entre o consumidor e o profissional;

(6) Por último, convém melhorar as modalidades e as práticas de tratamento, por parte dos profissionais, dos incidentes de pagamento, quer para o consumidor, quer para o credor.

2.1. A medida inscreve-se no exercício das competências da Comissão.

Trata-se, pois, de uma acção que contribui para a consecução de um objectivo de defesa dos consumidores através de uma medida de harmonização tomada no âmbito da realização do mercado interno. Esta a razão pela qual se optou pelo artigo 95º como base jurídica. Em consequência, a proposta da Comissão é apresentada ao Conselho e ao Parlamento Europeu para adopção segundo o procedimento de co-decisão previsto no artigo 251º do Tratado. O artigo 95º prevê a consulta obrigatória do Comité Económico e Social.

Os Estados-Membros, ao recorrerem à cláusula mínima prevista no artigo 15º da Directiva 87/102/CEE, adoptaram, relativamente à maioria dos aspectos do crédito ao consumo, disposições mais pormenorizadas, mais precisas e mais rigorosas do que as constantes da directiva, a fim de proteger os seus consumidores.

Estas diferenças são susceptíveis de dificultar a celebração de contratos transfronteiriços, em detrimento dos consumidores e dos mutuantes.

Assinala-se, nomeadamente, que o âmbito de aplicação das legislações nacionais que transpõem a Directiva 87/102/CEE vai geralmente mais longe do que a directiva, mas difere também de um Estado-Membro para outro. Assim, a legislação em matéria de crédito ao consumo de certos Estados-Membros regulamenta o leasing com opção de compra aos particulares, em alguns casos até mesmo o aluguer «puro» de bens móveis aos consumidores, enquanto que outros excluíram estes contratos do âmbito de aplicação das disposições legislativas neste domínio.

Assim, estas legislações nacionais prevêem, para as diferentes formas de contrato de crédito, um cálculo da taxa e dos custos que difere de uma forma de crédito para outra e de um Estado-Membro para outro. Para o efeito, a Directiva 87/102/CEE, alterada pelas Directivas 90/88/CEE e 98/7/CE introduziu o cálculo de uma taxa anual de encargos efectiva global que inclui todos os juros e custos exigidos ao consumidor, permitindo-lhe assim melhor comparar estes últimos. Dois problemas recorrentes acompanharam a introdução da TAEG: por um lado, as convenções de cálculo para exprimir simultaneamente os intervalos de tempo e os arredondamentos e, por outro lado, a determinação dos encargos - «a base de cálculo» - a considerar. Ora, para que a TAEG fosse totalmente fiável e pudesse ser utilizada em toda a Comunidade, seria necessário que os Estados-Membros a calculassem da mesma maneira e incorporassem de forma idêntica todos os elementos de custo ligados ao contrato de crédito. Acontece, porém, não ser este o caso, não obstante as alterações introduzidas na Directiva 98/7/CE.

Há, por exemplo, dificuldades em provar o aspecto «obrigatório» dos seguros e das garantias que cobrem o reembolso do crédito - sendo o seu carácter obrigatório o critério de inclusão do seu custo na base de cálculo - o que levou alguns Estados-Membros a regulamentar esta questão, fazendo uso da cláusula mínima. A exclusão de certos tipos de custos na directiva já não tem - ou deixou de ter - razão de ser e muitos Estados-Membros incorporaram estes custos nas respectivas bases de cálculo nacionais. Existe, por fim, uma certa imprecisão na directiva em relação, por exemplo, ao impacto das comissões a pagar aos intermediários ou às taxas ligadas à concessão ou à execução do contrato de crédito. Tudo isto pode levar a diferenças percentuais da ordem das dezenas consoante um Estado-Membro seja mais ou menos rigoroso na definição da composição da sua base de cálculo.

A presente proposta de directiva comporta uma reavaliação das convenções de cálculo e da inclusão ou exclusão de certos custos com base nas respectivas justificações económicas, por forma a que se chegue a um mínimo de exclusões de elementos de custos do crédito e a um máximo de clareza, o que deverá conduzir a uma aproximação máxima das bases de cálculo nacionais e a uma uniformidade de cálculo mais elevada.

Estas medidas que visam garantir a comparabilidade dos custos do crédito só podem ser realizadas à escala europeia. Só terão impacto suficiente se a directiva se aplicar a todos os contratos de crédito oferecidos aos consumidores.

As legislações dos Estados-Membros comportam diferentes procedimentos e prazos de "retractação", "reflexão" ou "anulação" do contrato de crédito. Estes diferentes prazos e procedimentos constituem regimes diferentes para o mutuante que pretende apresentar ofertas de crédito noutros Estados-Membros e se vê confrontado com prazos de 3 dias no Luxemburgo, 7 na Bélgica, proibição de execução do contrato de crédito durante o período de retractação em França, obrigação de mencionar os prazos e os procedimentos no contrato de crédito, etc. Um desequilíbrio legislativo relativamente às condições nas quais um contrato de crédito pode ser formulado, negociado e rescindido é susceptível de constituir, senão um obstáculo ao mercado interno, pelo menos uma distorção da concorrência.

Alguns Estados-Membros prevêem uma proibição absoluta de contactar o consumidor para contratos de crédito no domicílio, enquanto que outros prevêem um prazo de retractação ou ainda medidas especiais em relação à comercialização agressiva. Aquilo que é perfeitamente legal num Estado-Membro pode conduzir noutro a acções penais. Um mutuante que trabalhe num Estado-Membro em condições legais muito rigorosas poderá fornecer serviços mais facilmente num Estado-Membro em que as condições sejam menos rigorosas, ficando assim numa posição concorrencial mais vantajosa.

Um mutuante enfrentará, no contexto do incumprimento dos contratos de crédito ou de garantia, processos e prazos de notificação diferentes consoante o consumidor resida habitualmente num ou noutro Estado-Membro. As legislações dos Estados-Membros variam consideravelmente no que se refere aos períodos de espera antes da execução relativamente aos consumidores e aos garantes, bem como à recuperação dos bens. Prazos mais longos e procedimentos especiais são susceptíveis de gerar custos adicionais para o mutuante, que fica exposto ao risco de incumprimento, e podem colocá-lo em situação de desvantagem competitiva relativamente a um mutuante que não esteja sujeito a esse tipo de custos ou ao qual se apliquem condições menos rigorosas, apesar de o crédito ter sido concedido ao mesmo consumidor.

As medidas que consubstanciam um nível de protecção mais elevado constam dos nºs 1 e 3 do artigo 153º do Tratado, em conjugação com o artigo 95º citado supra. Com efeito, estas medidas de protecção têm três objectivos:

- a introdução de medidas de protecção que reforcem a confiança dos consumidores no mercado, quer nacional quer transfronteiriço;

- o estabelecimento de um quadro regulamentar suficientemente elaborado para que os Estados-Membros aceitem deixar de recorrer a medidas de protecção suplementares;

- através destas duas iniciativas, criar condições que permitam a realização de um mercado interno que funcione simultaneamente em benefício dos mutuantes e dos consumidores.

É neste espírito que a presente directiva incentiva a utilização de procedimentos amigáveis antes de se recorrer a procedimentos de cobrança, a conformidade destes procedimentos de cobrança com o que foi contratualmente acordado, o equilíbrio entre os interesses recíprocos do mutuante e do consumidor na liquidação dos pagamentos em atraso, a consideração dos interesses de cada um aquando de um acordo sobre a recuperação dos bens financiados a crédito e a possibilidade para o consumidor de mudar, se for caso disso, de mutuante sem ter que ser obrigado ao pagamento de indemnizações dissuasivas.

1.3. O instrumento mais adaptado aos objectivos visados

A fim de ultrapassar as diferenças materiais entre as legislações nacionais, deve recorrer-se a uma regulamentação de carácter vinculativo e, no caso vertente, a uma directiva. A acção proposta visa satisfazer, por um lado, as necessidades do mercado interno, instituindo regras comuns e harmonizadas em relação a todos os agentes - mutuantes, intermediários de crédito, etc. - e, por outro, permitir que os mutuantes possam distribuir mais facilmente os seus serviços e que os consumidores beneficiem de um elevado nível de protecção, devendo estes objectivos ser alcançados através de regras comuns e harmonizadas.

O recurso a uma legislação uniforme sob a forma de um regulamento, directamente aplicável sem transposição no direito nacional dos Estados-Membros, foi uma hipótese estudada, mas que não foi considerada oportuna. Com efeito, uma directiva permite que os Estados-Membros possam alterar a legislação em vigor na sequência da transposição da Directiva 87/102/CEE. Ao elaborar a sua proposta de directiva, a Comissão esforçou-se por alcançar um equilíbrio baseado numa amplitude máxima do âmbito de aplicação da directiva, abrangendo todas as formas de contrato de crédito e de segurança, e na vontade de limitar o impacto de tal reforma relativamente às legislações Estados-Membros. Tendo em conta a nova abordagem de harmonização e as modificações introduzidas, que são numerosas e substantivas, a nova proposta substituirá a Directiva 87/102/CEE e revogará as Directivas 90/88/CEE e 98/7/CE.

O Impacto nas empresas

2. Quem será afectado pela proposta-

Será principalmente o sector financeiro e, em parte, o sector da distribuição, no que diz respeito à mediação. Nestes sectores, serão afectadas empresas, seja qual for a sua dimensão. Com efeito, a directiva proposta institui disposições comuns e harmonizadas, aplicáveis a todos os intervenientes na concessão e na gestão do crédito oferecido aos consumidores:

* para os bancos e instituições financeiras (mutuantes), principalmente disposições em matéria de concessão de crédito e de formação do contrato;

* para os corretores de crédito, agentes delegados, fornecedores de bens e prestadores de serviços (intermediários de crédito), a directiva cria um regime comum e flexível de registo que atenua e harmoniza o regime actualmente aplicável em determinados Estados-Membros;

* para as empresas de cobrança e seguradoras de crédito, agências de informação e bases centralizadas de dados que registam informações pessoais sobre contratos de crédito e incidentes de pagamento, um quadro preciso e harmonizado em relação à gestão dos contratos de crédito e de garantia, incluindo o seu eventual incumprimento.

De qualquer modo, estabelecem-se «regras de jogo uniformes» de um nível qualitativamente elevado, reforçando-se, assim, as oportunidades de concorrência, em benefício dos consumidores e da indústria, incluindo de novos agentes. Atendendo ao seu carácter geral, estas regras são não-discriminatórias em relação a estas categorias de pessoas.

3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta-

De uma forma geral, as empresas beneficiarão do facto de que a directiva proposta introduz um quadro harmonizado que abrange todas as formas de crédito aos consumidores. Actualmente, algumas delas já foram objecto de harmonização, outras não. Acresce que a situação varia consoante cada Estado-Membro. O quadro harmonizado proporcionado pela directiva virá trazer a solução para esta situação. A título de exemplo, os mutuantes e os intermediários de crédito deverão, nomeadamente, adaptar a respectiva gestão informática e comercial assim como os prospectos e contratos de crédito em função dos dados a mencionar, como o prazo de retractação harmonizado, as disposições em matéria de reembolso antecipado, a aplicação de taxas variáveis e a comunicação de extractos de conta. Não obstante, a harmonização proposta constituirá uma simplificação das disposições e procedimentos, vantajosa para a indústria. Acresce que esta adaptação pontual poderá ser planificada e executada ao longo de vários anos.

Para concluir, poder-se-á afirmar que os inconvenientes serão amplamente compensados pelas vantagens que dela tirarão as pequenas e médias empresas.

Mais concretamente, poderão ser suscitadas as seguintes questões:

- Os mutuantes e os intermediários de crédito deverão adaptar a sua gestão do risco designadamente em relação aos contratos de garantia. Deverão fazer face a uma responsabilidade acrescida decorrente da obrigação de consulta, assim como o mutuante no que se refere à obrigação de concessão de um empréstimo responsável, ao risco de co-responsabilidade caso subsista um vínculo comercial entre este e o fornecedor de bens ou de serviços. Todavia, esta situação constitui mais uma mudança de abordagem do que um custo quantificável - que, aliás, será compensado pelas oportunidades crescentes de tratar com consumidores mais confiantes e numa concorrência mais leal.

- Nos termos do artigo 5º, deixa de ser possível uma abordagem «surpresa» dos consumidores, o que exigirá a alguns mutuantes e intermediários de crédito uma alteração das respectivas técnicas de marketing. Esta questão é válida também para o tratamento de dados pessoais para o qual será necessário o acordo expresso do consumidor e do garante. Mais uma vez, este tipo de saneamento do mercado trará vantagens para toda a profissão.

- A criação de bases de dados centralizadas, nos termos do artigo 8º, estabelecerá, em determinados Estados-Membros, para os mutuantes, se for necessário, uma obrigação indirecta de alimentarem a base e uma obrigação directa de consulta para todas as ofertas de contratos de crédito. No entanto, a ausência de bases regulamentadas não significa forçosamente a ausência de despesas com a avaliação do risco; portanto, o impacto global será neutro. Aliás, pode já constatar-se que, nos países onde existem essas obrigações, que as despesas de consulta são marginais (entre 0,02EUR e 0,10EUR por consulta).

- A gestão do contencioso pelos mutuantes e seus beneficiários (seguradoras de crédito e/ou empresas de cobrança) deverá ser adaptada no que se refere aos processos de notificação, recuperação dos bens financiados, suspensão dos levantamentos de crédito, rescisão dos contratos de crédito, comunicação de pagamento devidos e execução de garantias, em conformidade com o disposto nos artigos 23º, 24º, 26º e 27º. A introdução de regras comuns constitui, porém, uma compensação significativa do aumento marginal (eventual) das despesas actuais.

- Nos termos do artigo 28º, alguns mutuantes e/ou intermediários de crédito, em certos Estados-Membros, deverão doravante estar registados (com possibilidade de cancelamento do «registo») e serão responsabilizados pelos comportamentos dos intermediários de crédito que operam no seu canal de distribuição «registado» pelas autoridades competentes. No entanto, trata-se de introduzir um quadro regulamentado comum que será, em certos casos, mais leve do que o quadro actual ao nível nacional.

- O pagamento das comissões dos intermediários de crédito pelo consumidor, nos termos do artigo 29º, deverá ser comunicado e centralizado junto do mutuante, o que reforça o controlo deste em caso de abuso ao nível do intermediários e permite integrar melhor todos os encargos na TAEG. Desta forma, haverá uma maior transparência e, consequentemente, vantagens tanto para os consumidores como para as empresas no tocante a condições concorrenciais.

- Os mutuantes deverão rever todos os contratos de crédito em curso, designadamente em relação a certos aspectos de execução e incumprimento e substituir no prazo de dois anos todos os contratos de crédito de duração indeterminada. Ora, este é um projecto plurianual e estabelece um quadro comum.

4. Que efeitos económicos é que a proposta poderá ter-

Tendo em conta o reforço do quadro de harmonização, a proposta irá facilitar a livre circulação dos serviços financeiros ligados à concessão e à gestão do «retail-credit», que irá aumentar. Esta vantagem compensa, indubitavelmente, alguns efeitos negativos que poderão advir de um aumento das obrigações a cargo dos mutuantes e dos intermediários de crédito. A proposta será, em princípio, neutra relativamente ao emprego e aos investimentos e criação de novas empresas.

Certas regras de informação e protecção dos Estados-Membros serão consideradas desproporcionadas e demasiado específicas, pelo que não poderão ser mantidas no âmbito da harmonização proposta. Os ficheiros nacionais serão mais acessíveis aos mutuantes provenientes de outros Estados-Membros. O crédito à distância, designadamente por via electrónica, será mais seguro. Os preços e as tarifas tornar-se-ão mais transparentes, designadamente por via da referência da taxa anual de encargos efectiva global e as ofertas de crédito mais comparáveis em consequência da estandardização. Em suma, muitos obstáculos à criação do mercado único irão desaparecer e a proposta permitirá à indústria distribuir mais facilmente e de forma menos onerosa serviços de crédito em todos os Estados-Membros.

5. Contém a proposta medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)-

Sim, na medida em que estas empresas podem ser equiparadas aos fornecedores de bens ou de serviços que só intervêm a título subsidiário enquanto intermediários de crédito. Esta categoria de pessoas beneficiará de um regime «facilitado» no que se refere à obrigação de fornecer conselhos aos consumidores e para o registo das respectivas actividades junto das autoridades nacionais competentes.

Consulta

6. Lista das organizações consultadas sobre a proposta e linhas gerais das principais posições.

Foi organizado um processo de consulta prévia. Os serviços competentes da Comissão lançaram em 8 de Junho de 2001 um documento de discussão com vista à alteração da Directiva 87/102/CEE em matéria de crédito ao consumo. Este documento, publicado no sítio da Direcção-Geral interessada, foi enviado aos Estados-Membros, às associações de consumidores, a peritos e a organizações profissionais, que foram convidados a pronunciar-se no decurso de três audições que foram organizadas em 4, 5 e 9 de Julho.

No âmbito de cada audição, foram organizadas mesas redondas sobre sete temas: um tema geral sobre a pertinência de uma revisão e seis temas retomados no documento de discussão. Os participantes foram convidados a completar e comunicar as suas observações por via de um questionário a preencher até 30 de Setembro de 2001. No total, foram recebidas 60 contribuições escritas, entre as quais 18 dos Estados-Membros, 12 dos representantes dos consumidores ou peritos independentes e 30 da parte da indústria.

Foram dois os temas dominantes apresentados pelos representantes da indústria:

- os elementos de despesas introduzidos no cálculo da TAEG («base de cálculos»). Para a indústria, a TAEG deve comunicar aos consumidores o que este paga pelo crédito enquanto tal. Ora, o objectivo da TAEG não consiste em medir o que um mutuante fixou como preço, mas determinar o que o consumidor vai ter «efectivamente» que pagar pelo crédito proposto. A proposta de directiva introduz uma abordagem que responde a estes dois objectivos diferentes ao propor, paralelamente à TAEG, una «taxa mutuante total»;

- foi contestado o equilíbrio das responsabilidades respectivas de mutuantes e de consumidores, nomeadamente a concepção de empréstimo razoável visado no artigo 9º. A proposta oferece, porém, à indústria maiores oportunidades de acesso aos dados dos consumidores, a fim de melhorar a avaliação do risco. As novas responsabilidades cometidas à indústria constituem uma contrapartida razoável.

Em termos gerais, notou-se que tanto os representantes dos Estados-Membros como os dos consumidores acolheram favoravelmente o documento de discussão. Alguns representantes de organizações profissionais contestaram a necessidade de uma reforma em relação ao crédito imobiliário/crédito à habitação, designadamente no tocante aos acordos para transpor o código de conduta voluntário de 5 de Março de 2001 relativo à informação pré-contratual relativa aos empréstimos à habitação. O projecto de directiva teve em conta estas observações, excluindo o crédito à habitação do âmbito de aplicação da directiva.

A grande maioria dos participantes exprimiu-se a favor da revisão da directiva e aceitou o princípio da harmonização máxima, com garantia simultânea de um elevado nível de protecção dos consumidores. Foram introduzidas algumas precisões em relação à necessidade, à viabilidade e ao grau de harmonização de certos aspectos propostos no documento de discussão, embora os grandes princípios tenham sido aprovados.

Vários participantes da indústria referiram igualmente que pretendiam evitar sobreposições com outras (propostas) directivas - venda à distância, serviços financeiros à distância, contratos negociados fora de estabelecimentos comerciais - e defendem uma uniformização e uma harmonização através de documentos comunitários. A proposta de directiva tem em conta estes anseios na medida em que se alinha totalmente com as disposições da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores, que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE. A Comissão optou por esta abordagem com o objectivo de aproximar as modalidades de exercício do direito de retractação em domínios análogos. A Comissão está ciente das divergências existentes noutras directivas na área do direito do consumo. De acordo com o que afirmou na «estratégia de defesa do consumidor 2002-2006», tenciona lançar uma revisão subsequente à comunicação sobre o direito dos contratos europeus.