52002PC0246

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos mecanismos de argolas para encadernação originários da Indonésia e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos mecanismos de argolas para encadernação originários da Índia /* COM/2002/0246 final */

Jornal Oficial nº 227 E de 24/09/2002 p. 0309 - 0324


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos mecanismos de argolas para encadernação originários da Indonésia e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos mecanismos de argolas para encadernação originários da Índia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Em 18 de Maio de 2001, a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Índia e da Indonésia, tendo dado início a um inquérito.

2. Tendo em conta a necessidade de aprofundar a análise de determinados aspectos relacionados com o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse comunitário, especialmente à luz da actual reestruturação das actividades dos produtores comunitários autores da denúncia, não foram instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre os mecanismos de argola originários da Índia e da Indonésia.

3. A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões definitivas sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse comunitário.

4. O inquérito revelou que as importações para a Comunidade de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Índia não eram objecto de dumping, enquanto as importações originárias da Indonésia eram objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária. Verificou-se também que não existiam motivos imperiosos que levassem a concluir que a adopção de medidas anti-dumping não seria do interesse da Comunidade.

5. Propõe-se, por conseguinte, que o Conselho adopte a proposta de regulamento em anexo, que deverá entrar em vigor mediante publicação no Jornal Oficial, o mais tardar em 18 de Junho de 2002.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos mecanismos de argolas para encadernação originários da Indonésia e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos mecanismos de argolas para encadernação originários da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1] e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº2238/2000 do Conselho (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Processo anterior respeitante às importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China e da Malásia

(1) Em Janeiro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 119/97 [3], o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação (seguidamente designados "mecanismos de argolas") originários da República Popular da China (seguidamente designada RPC) e da Malásia.

[3] JO L 22 de 24.1.1997, p. 1.

(2) Em Setembro de 2000, na sequência de um reexame iniciado ao abrigo do artigo 12º do Regulamento (CE) n° 384/96 do Conselho (a seguir designado "regulamento de base"), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 2100/2000 [4] alterou os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de mecanismos de argolas originários da República Popular da China (seguidamente designada "RPC").

[4] JO L 250 de 5.10.2000, p. 1.

(3) Em 19 de Janeiro de 2002, em conformidade com o n.º 2 do artigo 11º do regulamento de base, a Comissão iniciou um reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de mecanismos de argolas originários da República Popular da China [5]. A Comissão não recebeu qualquer pedido de reexame das medidas aplicáveis à Malásia, que, por conseguinte, caducaram em Janeiro de 2002.

[5] JO C 21 de 24.1.2002, p. 25.

2. Presente processo

(4) Em 18 de Maio de 2001, a Comissão anunciou, através de um aviso ("aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [6], o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Índia e da Indonésia.

[6] JO C 147 de 18.5.2001, p. 2.

(5) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de Abril de 2001 pelos seguintes produtores comunitários: Koloman Handler AG ("Koloman"), Áustria, e Krause GmbH & Co. KG,("Krause"), Alemanha (seguidamente designados "autores da denúncia") que representam uma parte importante (neste caso cerca de 90%) da produção comunitária de mecanismos de argolas para encadernação. A denúncia continha elementos de prova de dumping relativamente ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(6) Simultaneamente, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da mesma data o aviso de início de um processo anti-subvenções paralelo relativo às importações do mesmo produto originário dos mesmos países [7].

[7] JO C 147 de 18.5.2001, p. 4.

(7) A Comissão comunicou oficialmente o início do processo aos produtores exportadores, aos exportadores e aos importadores conhecidos como interessados, aos representantes dos países exportadores abrangidos, aos autores da denúncia, assim como a todos os produtores e utilizadores comunitários conhecidos. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito e de solicitar uma audição no prazo estabelecido no aviso de início.

(8) Um produtor exportador de cada um dos países em causa apresentou os seus comentários por escrito. Foram concedidas audições a todas as partes que, alegando razões especiais para serem ouvidas, as solicitaram dentro do prazo acima referido.

(9) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se tinham dado a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas de um dos dois produtores comunitários autores da denúncia, de um produtor exportador na Índia, bem como de um exportador a ele coligado fora da Comunidade, e de um utilizador e de dois importadores independentes na Comunidade. A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação do dumping, do prejuízo, do nexo de causalidade e do interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários

- Koloman Handler AG, Áustria

b) Produtores exportadores na Índia

- ToCheungLee Stationery Mfg Co. Pvt. Ltd., Tiruvallore

c) Exportadores coligados fora da Comunidade (em Hong Kong)

- ToCheungLee (BVI) Limited / World Wide Stationery Mfg. Co., Ltd. (empresa de controlo da holding)

d) Importadores independentes

- Bensons International Systems Ltd, Reino Unido, ("Bensons UK");

- Bensons International Systems BV, Países Baixos

e) Utilizador

- Esselte, Reino Unido

(10) O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2000 e 31 de Março de 2001 ("período de inquérito" ou "PI"). Para determinar as tendências relevantes para a avaliação do prejuízo, a Comissão examinou os dados referentes ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e o final do período de inquérito ("período considerado").

3. Medidas provisórias

(11) Tendo em conta a necessidade de aprofundar a análise de determinados aspectos relacionados com o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse comunitário, especialmente à luz da actual reestruturação das actividades dos produtores comunitários autores da denúncia, não foram instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre os mecanismos de argolas para encadernação originários da Índia e da Indonésia.

4. Processo subsequente

(12) Todas as partes foram informadas da decisão de não instituir medidas provisórias. A Comissão continuou a solicitar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas, tendo procedido a novas verificações nas instalações na Comunidade de um utilizador de mecanismos de argolas para encadernação e de dois importadores independentes.

(13) As partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se revelou necessário.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(14) O produto em causa é constituído por determinados mecanismos de argolas para encadernação (a seguir designados "produto em causa"), actualmente classificados no código NC ex 8305 10 00. Os mecanismos de alavanca, classificados no mesmo código NC, não estão incluídos no âmbito do presente processo.

(15) Os mecanismos de argolas para encadernação consistem em duas chapas ou fios rectangulares de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação. As argolas podem ser de diferentes formas, sendo as mais comuns redondas, rectangulares ou em forma de D.

(16) Os mecanismos de argolas são utilizados para arquivar diferentes tipos de documentos ou papéis. São utilizados, designadamente, para fabricar classificadores, manuais de software e técnicos, álbuns para fotografias ou para selos, catálogos e brochuras.

(17) Durante o período de inquérito foram vendidas na Comunidade várias centenas de modelos diferentes de mecanismos de argolas. Os modelos variavam quanto ao tamanho, à forma e ao número de anéis, ao tamanho da chapa de base e ao sistema de abertura dos anéis (puxando as argolas para fora ou através de um dispositivo de mola). Dada a ausência de uma linha divisória clara entre a variada gama de mecanismos de argolas, o facto de todos apresentarem as mesmas características físicas e técnicas de base e de, dentro de certa categoria, serem permutáveis entre si, a Comissão determinou que todos os mecanismos de argolas constituem um único produto para efeitos do presente processo.

2. Produto similar

(18) A Comissão verificou que os mecanismos de argolas produzidos e vendidos no mercado interno da Índia e os exportados deste país para a Comunidade apresentavam as mesmas características físicas e técnicas e se destinavam às mesmas utilizações.

(19) A Comissão também não detectou nenhuma diferença no que respeita às características físicas e técnicas de base, bem como às utilizações, entre os mecanismos de argolas importados para a Comunidade originários da Índia e os mecanismos de argolas produzidos pelos produtores comunitários e vendidos no mercado comunitário.

(20) Perante a falta de colaboração por parte dos produtores indonésios, a Comissão recorreu aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18º do regulamento de base. Para o efeito, e na ausência de outras informações disponíveis sobre esse país, a Comissão considerou adequado utilizar as informações fornecidas na denúncia, segundo as quais os mecanismos de argolas produzidos e vendidos na Indonésia ou exportados para a Comunidade e os mecanismos de argolas produzidos e vendidos no mercado comunitário pelos produtores comunitários autores da denúncia são similares.

(21) Concluiu-se, por conseguinte, que os mecanismos de argolas produzidos e vendidos no mercado comunitário pela indústria comunitária, os mecanismos de argolas originários da Índia e da Indonésia exportados para a Comunidade e os produzidos e vendidos nos mercados internos da Índia e da Indonésia eram produtos similares, na acepção do n.º 4 do artigo 1º do regulamento de base.

(22) Durante o período de inquérito, o produto em causa foi sujeito a um direito aduaneiro convencional de 2,7% em 2000 e de 2,7% em 2001. Ao abrigo do regime SPG, o produto em causa importado da Índia e da Indonésia beneficiou de uma redução correspondente a 100% do direito aduaneiro convencional a pagar em 2000 e 2001. Por este motivo, o direito aplicado foi de 0% em 2000 e de 0% em 2001.

C. DUMPING

1. Índia

(23) Foram recebidas respostas ao questionário de um produtor exportador e de uma empresa situada fora da Comunidade e coligada a este produtor exportador. Segundo os dados sobre a importação registados pelo Eurostat, o produtor exportador acima mencionado foi responsável por todas as exportações da Índia para a Comunidade.

a) Valor normal

(24) Para determinar o valor normal, a Comissão começou por averiguar se as vendas totais de mecanismos de argolas realizadas no mercado interno pelo único produtor exportador indiano que colaborou eram representativas em comparação com as suas exportações totais para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2º do regulamento de base, as vendas no mercado interno não foram consideradas representativas, dado que o volume total de vendas no mercado interno por parte do produtor exportador era inferior a 5% do seu volume total de exportações para a Comunidade.

(25) Dada a inexistência de vendas internas representativas, ou de quaisquer vendas efectuadas por outro produtor exportador no mercado interno, ou ainda de outras vendas da mesma categoria geral de produtos efectuadas pelo produtor exportador, foi necessário determinar o valor normal calculado, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 2º do regulamento de base, com base nos custos de produção, acrescidos de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros.

(26) Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros da própria empresa relativos às suas vendas do produto em causa no mercado interno foram adicionados aos custos de produção dos modelos exportados. Em conformidade com o n.º 5 do artigo 2º do regulamento de base, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais declarados pelo produtor exportador foram objecto de ajustamento para reflectirem as suas contas auditadas.

(27) Após a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava instituir medidas definitivas, o produtor exportador indiano que colaborou alegou que, na ausência de vendas representativas efectuadas no mercado interno, os seus encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e a margem de lucro relativos às vendas realizadas no mercado interno não podiam ser utilizados para o cálculo do valor normal e que a margem de lucro não era razoável comparativamente à margem de lucro utilizada para a determinação do nível de eliminação do prejuízo em inquéritos anteriores e efectivamente obtida nas vendas para exportação.

(28) Relativamente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, a afirmação do produtor exportador indiano não se apoiava em elementos que provassem que estes encargos da empresa teriam sido significativamente diferentes caso as vendas no mercado interno tivessem representado mais do que 5% das exportações. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(29) Quanto ao lucro, a situação foi reexaminada à luz dos novos dados obtidos sobre o mercado interno da Índia. Com base nestes últimos, determinou-se que uma margem de lucro razoável, que não excedesse o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores aquando de vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem (Índia), não deveria exceder 5%. Os cálculos foram revistos em conformidade.

b) Preço de exportação

(30) Todas as vendas de exportação para a Comunidade se destinaram a importadores comunitários independentes, pelo que o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 2º do regulamento de base, tomando como referência os preços efectivamente pagos ou a pagar.

c) Comparação

(31) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.º 10 do artigo 2º do regulamento de base.

(32) As vendas para a Comunidade foram realizadas através de uma empresa coligada em Hong Kong. Uma vez que a empresa desempenhava funções de um operador comercial, o seu preço de exportação foi ajustado, mediante dedução de uma comissão para remunerar as referidas funções.

(33) Sempre que aplicável e justificado, foram efectuados ajustamentos para ter em conta diferenças de transporte, seguro, embalagem e crédito.

d) Margem de dumping

(34) Em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada modelo do produto em causa exportado para a Comunidade foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do mesmo modelo do produto em causa, à saída da fábrica e no mesmo estádio comercial.

(35) A comparação demonstrou que não existia dumping relativamente às exportações de mecanismos de argolas efectuadas durante o PI pelo produtor exportador que colaborou com a Comissão. Foi determinada a seguinte margem de dumping definitiva, expressa em percentagem do preço CIF de importação, na fronteira comunitária, do produto não desalfandegado:

- ToCheungLee Stationery Mfg Co. Pvt.Ltd: 0,0%

(36) Dado que o produtor exportador que colaborou havia assegurado a totalidade das exportações indianas do produto em causa para a Comunidade, decidiu-se fixar a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping estabelecida para este produtor exportador que colaborou, ou seja, 0,0%.

2. Indonésia

(37) O único produtor exportador na Indonésia conhecido e o importador a ele coligado não responderam ao questionário. Em conformidade com o disposto no artigo 18 º do regulamento de base, esta empresa foi devidamente informada de que, caso não colaborasse, as conclusões se baseariam nos dados disponíveis. Não obstante, a empresa continuou a não colaborar no inquérito. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16º do regulamento de base não foram efectuadas visitas de verificação às instalações deste produtor exportador.

a) Valor normal e preço de exportação

(38) Com base nos dados disponíveis e na ausência de outras informações fidedignas em relação ao país em causa, a Comissão considerou adequado efectuar os seus cálculos com base nas informações comunicadas na denúncia. Em conformidade com o n.º 5 do artigo 18º do regulamento de base, estas informações foram confrontadas, sempre que possível, com informações provenientes de outras fontes independentes.

(39) O valor normal relativo a cinco modelos diferentes de mecanismos de argolas fabricados na Indonésia foi calculado com base nos custos de produção, acrescidos de um montante razoável para os encargos de venda e as despesas gerais e administrativas, bem como o lucro.

(40) O preço de exportação foi determinado com base no preço pago pelo primeiro comprador independente na Comunidade por cada um dos cinco modelos do produto em causa. Os ajustamentos efectuados para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem razoável de lucro, basearam-se nas informações comunicadas na denúncia.

(41) O único produtor exportador indonésio conhecido alegou que o valor normal estabelecido com base na denúncia não era representativo do verdadeiro valor normal dos tipos do produto, bem como que, nos termos do n° 5 do artigo 18° do regulamento de base, a Comissão deve confrontar as informações apresentadas na denúncia com informações provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais ou outras informações oficiais independentes.

(42) Tal como acima referido, este produtor exportador não facultou quaisquer dados para a determinação do valor normal. Procurou-se, tanto quanto possível, encontrar fontes alternativas de informação e verificar os dados constantes da denúncia através de pesquisas na Internet, da análise de dados comunicados por um importador independente e da análise dos dados do Eurostat. A este propósito, a denúncia apresentava cinco modelos específicos do produto em causa com um amplo leque de preços para o valor normal e comparava esses preços com os preços de exportação correspondentes para os mesmos modelos. Uma comparação entre o valor normal de cada modelo, ou uma média simples dos valores normais constantes da denúncia, com o preço de exportação médio ponderado do Eurostat não poderia constituir uma base adequada para chegar a uma conclusão. Consequentemente, não foi possível obter dados alternativos respeitantes ao valor normal ou ao preço de exportação que pudessem ser considerados mais fiáveis do que os constantes da denúncia.

b) Comparação

(43) A fim de assegurar uma comparação equitativa, procedeu-se, sempre que justificado, a ajustamentos para ter em conta os custos de transporte e de distribuição. Os ajustamentos efectuados basearam-se igualmente em informações comunicadas na denúncia, que foram verificadas.

c) Margem de dumping

(44) Em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 2º do regulamento de base, os valores normais para cada tipo considerado do produto em causa exportado para a Comunidade foram comparados com os preços de exportação de cada tipo comparável do produto em causa, no estádio à saída da fábrica.

(45) A comparação revelou a existência de dumping no que respeita à Indonésia. Foi determinada a seguinte margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF de importação, na fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para todos os produtores exportadores da Indonésia:

(46) Todos os exportadores: 144,0%

D. PREJUÍZO

1. Observações preliminares

(47) Atendendo a que só um produtor exportador indiano colaborou no inquérito e que a indústria comunitária engloba uma única empresa, as informações específicas relativas a essas empresas foram apresentadas sob a forma de índice ou de um intervalo de variação, a fim de preservar a confidencialidade das informações comunicadas, em conformidade com o artigo 19º do regulamento de base.

2. Produção comunitária

(48) Apurou-se que, para além dos dois produtores comunitários autores da denúncia, o produto era igualmente produzido em Itália e em Espanha. Embora a empresa italiana envolvida não tenha comunicado dados completos à Comissão, as informações recebidas confirmam que, durante o período de inquérito, esta empresa assegurou cerca de 10% da produção comunitária total. Quanto à empresa espanhola, que não comunicou dados completos à Comissão, apurou-se que em 2001 tinha produzido quantidades negligenciáveis do produto em causa, tendo importado uma parte significativa das suas vendas de um dos países contemplados pelo presente processo. Concluiu-se, portanto, que esta empresa deve ser considerada um importador e não um produtor.

(49) Verificou-se ainda que uma empresa localizada no Reino Unido havia anteriormente estado empenhada na produção de um determinado tipo de mecanismos de argolas. Esta empresa confirmou por escrito que a sua produção do produto em causa havia terminado há alguns anos. Não se conhecem outros produtores na Comunidade.

(50) Com base no que precede, a produção dos autores da denúncia e do outro produtor comunitário localizado em Itália constitui a produção total da Comunidade, na acepção do n.º 1 do artigo 4º do regulamento de base.

3. Definição de indústria comunitária

a) Indústria comunitária

(51) Um dos dois produtores partes na denúncia não respondeu ao questionário (Krause), pelo que se considera que não colaborou. O produtor em questão, embora apoiasse a denúncia, não foi, pois, considerado parte da indústria comunitária. Relativamente ao outro produtor (Koloman), verificou-se que durante o período de inquérito havia não só produzido o produto similar na Comunidade como também peças do mesmo na Hungria. Paralelamente à sua produção comunitária, a Koloman comercializou produtos húngaros na Comunidade, tendo também utilizado peças produzidas na Hungria para a sua produção comunitária. É igualmente de salientar que uma parte da produção do produtor comunitário que colaborou foi deslocalizada no início de 2000, através da transferência de algumas máquinas da Áustria para a Hungria. Todavia, a principal actividade da empresa, isto é, a sua sede, armazéns, serviço de vendas, a produção de uma parte significativa do leque de produtos, bem como uma parte considerável do know how técnico e de comercialização, permaneceu na Comunidade. As vendas de produtos importados completaram a gama do produto similar, não afectando, por conseguinte, o estatuto da Koloman enquanto produtor comunitário. Quanto à sua produção de peças na Hungria e subsequente incorporação no produto acabado, o inquérito permitiu apurar que as peças incorporadas representavam apenas uma percentagem pouco significativa do custo de produção dos produtos acabados e, logo, do valor acrescentado. Por conseguinte, considera-se que o estatuto de produtor comunitário não é afectado pelas referidas importações.

(52) O inquérito confirmou que o único produtor comunitário que colaborou representava mais de 25% da produção comunitária de mecanismos de argolas, preenchendo assim as condições previstas no n.º 4 do artigo 5º do regulamento de base. Considerou-se, pois, que constituía "a indústria comunitária" na acepção do n.º 1 do artigo 4º do referido regulamento, sendo seguidamente designado como tal.

b) Acontecimentos registados após o período de inquérito

(53) Em Novembro de 2001, terminado o período de inquérito, o produtor comunitário que colaborou (Koloman) passou a ter um administrador judicial, tendo, na sequência de um processo de liquidação, sido adquirido por uma empresa austríaca cuja sociedade-mãe, localizada no Reino Unido, adquiriu também a filial húngara da Koloman.

(54) Os compradores confirmaram à Comissão que continuavam a apoiar a denúncia.

c) Consumo comunitário

(55) O consumo comunitário aparente foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade, nas vendas dos outros produtores comunitários no mercado comunitário, tal como comunicadas na denúncia e devidamente ajustadas no que se refere ao PI, nas informações fornecidas pelo produtor exportador que colaborou e nos dados do Eurostat relativos às importações. Foi tomado em consideração o facto de o código NC 8305 10 00 abranger também produtos não incluídos no âmbito do presente processo. Todavia, em relação à Indonésia, dada a falta de colaboração por parte dos exportadores deste país, foram utilizados os dados disponíveis mais adequados, isto é, os dados do Eurostat. Neste contexto, e segundo a denúncia, que comunicou os melhores elementos de prova disponíveis, considerou-se que todas as importações efectuadas ao abrigo do código NC acima referido constituíam o produto em causa. O exportador indonésio que não colaborou afirmou que as suas exportações para o mercado comunitário eram cerca de 15% inferiores aos volumes de importação utilizados. No entanto, não foi possível confirmar esta alegação e a diferença poderia ser explicada pelo rácio utilizado para converter as estatísticas do Eurostat, que são em toneladas, para unidades. Nesta base, o consumo comunitário aumentou 5% entre 1998 e o período de inquérito. Note-se ainda que o consumo permaneceu relativamente estável entre 1998 e 1999, tendo seguidamente registado um aumento constante até ao final do período de inquérito, altura em, que segundo se apurou, se situa em torno de 348 milhões de unidades.

4. Importações originárias do país em causa

(56) Uma vez que é encerrado o processo relativo à Índia, são unicamente analisadas as importações provenientes da Indonésia enquanto importações originárias do restante país em causa.

a) Volume das importações objecto de dumping

(57) Embora o volume das importações originárias da Indonésia tenha diminuído entre 1998 e 2000, para em seguida aumentar ligeiramente entre 2000 e o PI, convém notar que as importações originárias do país em causa, não obstante terem apenas começado em 1997, eram já significativas em 1998, totalizando 32 milhões de peças no PI.

b) Parte de mercado das importações objecto de dumping

(58) As partes de mercado ocupadas pelas importações indonésias situaram-se entre 8% e 13%, tendo diminuído cerca de 2 pontos percentuais a partir de 1998.

c) Preços das importações objecto de dumping

i) Evolução dos preços

(59) Os preços médios ponderados das importações originárias da Indonésia diminuíram 5% entre 1998 e o período de inquérito, passando de 105 euros para 99 euros, por milhar de unidades. Este decréscimo foi especialmente acentuado entre 1998 e 1999, altura em que os preços diminuíram 3%, e entre 2000 e o período de inquérito, em que a diminuição foi de 2%.

ii) Subcotação

(60) Perante a ausência de colaboração por parte dos exportadores indonésios, a comparação dos preços foi efectuada com base nos dados do Eurostat, devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação e comparados com os preços à saída da fábrica, no mesmo estádio de comercialização, dos produtores comunitários.

(61) Assim, a subcotação dos preços foi revista e alterada sempre que tal se afigurou necessário com base nas informações obtidas durante as visitas de verificação adicionais. Apurou-se que as importações originárias da Indonésia haviam subcotado os preços da indústria comunitária entre 30% e 40% e que, para além disso, se havia assistido a um efeito de contenção dos preços, dado que a indústria comunitária não apresentou quaisquer lucros.

5. Situação da indústria comunitária

a) Produção

(62) A produção da indústria comunitária seguiu uma tendência descendente no decurso desse período, com uma diminuição de 25% entre 1998 e o período de inquérito. Observou-se igualmente uma diminuição significativa entre 1998 e 1999 (-15%) e uma nova diminuição considerável entre 1999 e 2000, para seguidamente o volume da produção se manter estável até ao termo do período de inquérito.

b) Capacidade e utilização da capacidade instalada

(63) A capacidade de produção evoluiu de forma idêntica à produção, tendo diminuído 26% entre 1998 e o período de inquérito.

(64) Nesta base, a taxa de utilização da capacidade instalada permaneceu estável durante o período considerado.

c) Existências

(65) As existências verificadas no balanço anual da indústria comunitária diminuíram 12% entre 1998 e o período de inquérito.

d) Vendas na Comunidade

(66) Não obstante o aumento do consumo comunitário, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu significativamente (-25%) entre 1998 e o período de inquérito. Verificou-se uma diminuição entre 1998 e 1999 (-10%) e uma nova redução, ainda mais pronunciada, entre 1999 e 2000 (-15%).

e) Parte de mercado

(67) A parte de mercado da indústria comunitária sofreu uma redução superior a 4 pontos percentuais entre 1998 e o período de inquérito, seguindo assim a tendência registada a nível dos volumes de vendas.

f) Preços

(68) O preço líquido médio de venda da indústria comunitária diminuiu 4% entre 1998 e o período de inquérito. Esta diminuição foi especialmente acentuada entre 1998 e 1999 (6%), altura em que os preços de importação dos países em causa diminuíram consideravelmente, tal como explicado no considerando (59).

g) Rentabilidade

(69) A rentabilidade média ponderada da indústria comunitária regrediu 10 pontos percentuais entre 1998 e o período de inquérito, para atingir níveis negativos a partir de 2000. Em consequência desta evolução desfavorável, tal como mencionado no considerando (53), a indústria comunitária foi colocada sob administração judicial.

h) Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(70) A evolução do cash flow gerado pela indústria comunitária em relação às vendas de mecanismos de argolas é muito semelhante à observada a nível da rentabilidade, ou seja, diminuiu de forma muito significativa entre 1998 e o período de inquérito.

(71) O inquérito revelou que a indústria comunitária se deparou com maiores dificuldades na obtenção de capitais durante esse período, devido à sua situação financeira e, especialmente, à deterioração da sua rentabilidade.

i) Emprego, salários e produtividade

(72) Entre 1998 e o período de inquérito, o número de postos de trabalho na indústria comunitária afectados à produção de mecanismos de argolas sofreu uma redução de 30%. A massa salarial total obedeceu a uma tendência similar, diminuindo 27% durante o mesmo período, o que provocou um aumento de 5% do salário médio entre 1998 e o período de inquérito. A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, avaliada em termos de volume de produção por assalariado, aumentou 8% entre 1998 e o PI.

j) Investimentos e rentabilidade dos investimentos

(73) O nível dos investimentos diminuiu 39% entre 1998 e o PT, tendo esta diminuição sido especialmente acentuada entre 1999 e 2000. O inquérito revelou que a maior parte das despesas de capital estavam relacionadas com a substituição ou a manutenção das instalações existentes.

(74) A rentabilidade dos investimentos, expressa pela relação entre o lucro líquido da indústria comunitária e o valor contabilístico líquido dos seus investimentos, manteve-se em níveis muito próximos da curva da rentabilidade, passando a registar valores negativos em 2000.

k) Crescimento

(75) Não obstante o aumento de 5% do consumo comunitário registado entre 1998 e o período de inquérito, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu cerca de 25% e o volume de importações em causa permaneceu significativo. A indústria comunitária não conseguiu, portanto, beneficiar do ligeiro aumento da procura verificado no mercado comunitário.

l) Amplitude da margem de dumping

(76) Tendo em conta o volume e os preços das importações originárias do país em causa, o impacto da amplitude da margem de dumping efectiva sobre a indústria comunitária não pode ser considerado negligenciável.

m) Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(77) A indústria comunitária está ainda a recuperar dos efeitos de anteriores importações em dumping de mecanismos de argolas originários da RPC e da Malásia. Como referido, o Regulamento (CE) n.º 119/97 do Conselho [8], que instituiu medidas definitivas, foi recentemente alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2100/2000 [9] do Conselho para ter em conta as conclusões respeitantes a um processo anti-absorção contra a RPC. Além disso, enquanto as medidas aplicáveis à Malásia caducaram em Janeiro de 2002, foi iniciado um reexame relativamente às importações de mecanismos de argolas originários da RPC.

[8] JO L 22 de 24.1.1997, p. 1.

[9] JO L 250 de 5.10.2000, p. 1.

6. Deslocalização de parte da produção

(78) Para verificar se a deterioração da situação da indústria comunitária não se devia a uma alteração do modelo de produção comunitária, analisou-se também se a deslocalização de parte da produção mencionada no considerando (51) (mediante a transferência de maquinaria da Áustria para a Hungria), que teve lugar no início de 2000, não teria tido repercussões sobre a situação da indústria comunitária. Verificou-se que, embora a curva descendente de certos indicadores do prejuízo tenha sido agravada pela referida deslocalização (nomeadamente a produção, a capacidade de produção e os volumes de vendas), se registou uma maior utilização da capacidade instalada, bem como um aumento dos preços médios de venda, que permitiu limitar as perdas. Por exemplo, apurou-se que cerca de 60% desta diminuição da produção e cerca de 80% da diminuição do volume de vendas estavam ligados à deslocalização e que, sem esta deslocalização, a diminuição do preço teria sido três vezes superior e a rentabilidade teria perdido mais 7 pontos percentuais. À luz do que precede, concluiu-se que a deterioração da situação da indústria comunitária não se deveu a uma alteração do modelo de produção comunitária.

(79) Foi alegado que a actividade principal da indústria comunitária já não se realizava na Comunidade, dado que a deslocalização para a Hungria havia implicado uma diminuição de 60% da sua produção na Comunidade e uma diminuição de 80% das suas vendas de produtos fabricados na Comunidade.

(80) Como já explicado no considerando (78), a deslocalização para a Hungria não implicou uma tal diminuição da produção comunitária, mas sim uma diminuição de 15% da sua produção na Comunidade e de 80% das suas vendas de produtos fabricados na Comunidade. Confirma-se, portanto, a conclusão que figura nos considerandos (51) relativa à actividade principal da indústria comunitária.

7. Conclusão sobre o prejuízo

(81) Verificou-se, no decurso do período considerado, uma deterioração da situação da indústria comunitária (tendo em conta a deslocalização referida no considerando (78)).

(82) Embora as medidas anti-dumping sobre as importações de mecanismos de argolas originários da RPC e da Malásia tenham provocado uma diminuição significativa das importações originárias destes países a partir de 1998, a indústria comunitária não pôde tirar plenamente partido desta conjuntura. A partir de 1998, a maior parte dos indicadores do prejuízo, nomeadamente, a produção, os volumes de vendas, os preços, a parte de mercado, a rentabilidade, o rendimento dos investimentos, o cash flow e o emprego, registou uma tendência negativa. Em especial, a diminuição dos preços de venda da indústria comunitária teve um impacto negativo sobre a sua rentabilidade.

(83) Além disso, entre 1998 e o PI, enquanto as vendas da indústria comunitária registavam uma diminuição, as importações originárias da Indonésia alcançavam valores significativos. O inquérito revelou que, durante o período de inquérito, as importações da Indonésia foram efectuadas a preços que subcotaram os preços praticados pela indústria comunitária em valores situados entre 30% e 40%. Paralelamente, registou-se uma contenção dos preços.

(84) Assim, considerou-se que a situação da indústria comunitária se agravou de tal forma que se impõe concluir que esta indústria sofreu um prejuízo importante.

(85) Recorda-se que, após o PI, a situação financeira extremamente precária da indústria comunitária a levou a ser colocada sob administração judicial.

E. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Introdução

(86) Em conformidade com o disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 3º do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping originárias da Indonésia, tendo em conta o seu volume e o seu efeito sobre os preços do mercado comunitário de mecanismos de argolas, causaram um prejuízo à indústria comunitária que pode ser considerado importante. Foram também examinados factores conhecidos para além das importações objecto de dumping, que pudessem ter simultaneamente causado prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não era atribuído às importações objecto de dumping originárias da Indonésia.

2. Impacto das importações objecto de dumping

(87) O volume das importações objecto de dumping aumentou 14% entre 1998 e o período de inquérito, tendo a respectiva parte do mercado aumentado 2 pontos percentuais durante o mesmo período. Contudo, mantiveram-se a um nível significativo, continuando a deter uma parte de mercado que variou de 8% a 13% entre 1998 e o PI. Estas importações subcotaram também significativamente os preços da indústria comunitária. A parte de mercado da indústria comunitária sofreu uma redução superior a 4 pontos percentuais. Simultaneamente, os preços médios da Comunidade diminuíram 4%. A diminuição real dos preços foi mesmo superior, tal como sublinhado no considerando (78).

(88) No decurso do mesmo período, entre 1998 e o PI, a situação da indústria comunitária deteriorou-se, tal como demonstrado pela diminuição do volume de vendas e da parte de mercado, pela diminuição dos preços e por uma deterioração acentuada da sua rentabilidade, que passou a registar valores negativos. Assim, a indústria comunitária não pôde beneficiar significativamente da instituição das medidas acima referidas contra a RPC e a Malásia.

(89) Um exportador indonésio alegou que as exportações indonésias não poderiam ter causado prejuízo, dado que haviam diminuído entre 1999 e 2000 e detinham uma parte de mercado de minimis. A mesma empresa afirmou que as importações originárias da Indonésia não poderiam ter um verdadeiro impacto sobre a indústria comunitária, pois a produção comunitária era cinco ou seis vezes superior ao volume das importações procedentes da Indonésia.

(90) Convém, no entanto, relembrar que, apesar de terem diminuído entre 1998 e 2000, as importações originárias da Indonésia registaram um ligeiro aumento entre 2000 e o PI, sem contudo alcançarem o nível de 1998. Paralelamente, como explicado no considerando (58), entre 1998 e o período de inquérito, a parte de mercado detida pelas importações indonésias variou de 8% a 13%, o que representa valores significativos e claramente superiores a um valor de minimis. Por último, recorde-se que a indústria comunitária foi claramente definida no considerando (52) e que o seu nível de produção é muito inferior ao alegado pela empresa indonésia.

(91) Pode, pois, concluir-se que as importações em dumping originárias da Indonésia neutralizaram os efeitos das medidas anti-dumping adoptadas em 1997 contra a RPC e a Malásia e alteradas em 2000 no que se refere à RPC e que a evolução negativa descrita sucintamente nos considerandos anteriores pode em grande parte ser atribuída a essas importações.

3. Impacto de outros factores

a) Importações provenientes de outros países terceiros

(92) Procurou-se determinar se outros factores, além das importações objecto de dumping originárias da Indonésia, poderiam ter conduzido ou contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e, em especial, se as importações provenientes de outros países, poderão ter contribuído para esta situação.

(93) O volume das importações provenientes de outros países terceiros aumentou 17% entre 1998 e o período de inquérito, tendo a respectiva parte de mercado aumentado mais de 5 pontos percentuais durante o mesmo período. Este aumento deve-se em larga medida ao aumento das importações originárias da Índia, da Hungria e da Tailândia, que foi acompanhado de uma diminuição considerável das importações originárias da RPC e da Malásia, na sequência da adopção de medidas anti-dumping instituídas em 1997.

(94) O preço médio por unidade das importações provenientes de países terceiros diminuiu 16% entre 1998 e o PI. Os preços das importações provenientes de quase todos os países terceiros diminuíram durante este período, com excepção dos preços das importações originárias da RPC que, devido aos efeitos das medidas anti-dumping, aumentaram de forma considerável, muito embora só tenham atingido o nível de preços das importações húngaras no PI.

i)Índia

(95) Em primeiro lugar, procurou-se determinar se as importações originárias da Índia poderiam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Todavia, embora as importações provenientes da Índia tenham aumentado significativamente entre 1998 e o PI, os seus preços eram subcotados pelos preços das importações provenientes da Indonésia, que se apurou serem inferiores entre 2% e 30% aos preços das importações indianas no período compreendido entre 1998 e o PI. Para além disso, há que referir que em 1998, altura em que tiveram início as importações provenientes da Índia, os seus preços excediam em mais de 40% os preços das importações da Indonésia para um volume comparável de mecanismos de argolas. Desde então, os preços das importações provenientes da Índia diminuíram continuamente, embora se tenham sempre mantido superiores aos preços indonésios, continuando a exceder em 5% estes últimos durante o PI. Por conseguinte, conclui-se que, embora as importações provenientes da Índia tenham tido um impacto negativo sobre a situação da indústria comunitária, o impacto negativo das importações objecto de dumping provenientes da Indonésia, consideradas isoladamente, foi considerável. Com efeito, a Indonésia desempenhou um papel importante e decisivo no mercado comunitário. O volume das suas exportações para a Comunidade, apesar de inferior ao das exportações indianas, foi significativo. A subcotação dos preços da indústria comunitária provocada pelas exportações indonésias foi superior à provocada pelas exportações indianas. Importa igualmente referir que a análise acima descrita foi seriamente dificultada pelo facto de a Indonésia não ter colaborado com a Comissão, pelo que não foi possível obter informações sobre os tipos de produto e os segmentos de mercado representados pelas exportações da Indonésia.

(ii) República Popular da China

(96) Analisou-se igualmente se a absorção das medidas anti-dumping instituídas em 1997 sobre as importações originárias da RPC poderia ter conduzido ou contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. A este respeito, é de salientar que, não obstante a absorção do direito sobre as importações originárias da RPC ter neutralizado o efeito das medidas instituídas em 1997 no que respeita aos preços de venda, as medidas em questão não deixaram de conduzir a uma redução significativa dos volumes importados da RPC logo em 1998. Além disso, é de salientar que, embora tenham começado a afluir somente em 1997, as importações originárias da Indonésia já atingiam um nível praticamente igual ao das importações originárias da RPC em 1998. Desde então, assistiu-se a uma diminuição acentuada das importações originárias da RPC, acompanhada de uma diminuição muito menor das importações originárias da Indonésia até ao PI, altura em que estas últimas importações eram ainda três vezes superiores às importações provenientes da RPC. Por conseguinte, uma vez que os volumes importados da RPC foram muito inferiores aos volumes importados da Indonésia durante o PI, concluiu-se que tais importações não tiveram um impacto sobre a situação da indústria comunitária tão significativo como o das importações objecto de dumping originárias da Indonésia.

(iii)Hungria

(97) Para determinar se as importações originárias da Hungria, consideradas isoladamente, causaram prejuízo à indústria comunitária, a Comissão examinou o nível e os preços das importações no mercado comunitário.

(98) A análise respeitante às importações originárias da Hungria registadas entre 1998 e o período de inquérito baseou-se nos dados fornecidos na resposta ao questionário dada pelo produtor comunitário cuja fábrica na Hungria constitui o único produtor nesse país.

(99) No decurso do período considerado, verificou-se um aumento do volume das importações de mecanismos de argolas originários da Hungria. Quanto aos preços de venda cobrados pela indústria comunitária no mercado comunitário pelos seus produtos importados da Hungria, apesar de terem diminuído durante o período considerado, continuaram a ser os mais elevados de todos os preços de importações provenientes de países terceiros e foram subcotados pelas importações originárias da Indonésia.

(100) A Comissão analisou a produção na Hungria de mecanismos de argolas da indústria comunitária, comparando-a com a produção efectuada na Áustria. Apurou-se que existia uma reduzida sobreposição entre os modelos produzidos na Áustria e na Hungria.

(101) Atendendo a esta reduzida percentagem de modelos produzidos quer na Áustria quer na Hungria, a Comissão concluiu que os produtos húngaros completavam a gama de produtos da indústria comunitária, permitindo-lhe oferecer aos clientes uma maior variedade de modelos, e que não haviam afectado negativamente a situação da indústria comunitária.

(102) Perante o que precede, concluiu-se que as importações provenientes da Hungria não contribuíram de forma importante para a deterioração da situação da indústria comunitária.

(iii)Tailândia

(103) Atendendo a que, tal como já mencionado no Regulamento (CE) n.º 21000/2000 do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, "algumas das mercadorias originárias da República Popular da China foram declaradas às autoridades aduaneiras nacionais como sendo originárias da Tailândia, tendo assim evitado o pagamento dos direitos anti-dumping normalmente devidos", considerou-se igualmente adequado avaliar o impacto das importações que transitavam pela Tailândia.

(104) A este respeito, as importações originárias da Tailândia aumentaram significativamente durante o período considerado, dado que começaram a afluir em 1998, com 1 milhão de unidades, e aumentaram para mais de 23 milhões de unidades no período de inquérito. Além disso, com base nos dados do Eurostat, foi estabelecido que os preços de venda das importações tailandesas eram em geral inferiores aos preços das importações indonésias.

(105) Todavia, apesar de os preços das importações tailandesas serem cerca de 20% inferiores aos preços das importações indonésias, convém recordar que o volume destas últimas é superior em mais de um terço aos volumes importados da Tailândia. Por conseguinte, uma vez que os volumes importados da Tailândia foram muito inferiores aos volumes importados da Indonésia, concluiu-se que tais importações não poderiam ter tido um impacto significativo sobre a situação da indústria comunitária, em comparação com os efeitos das importações objecto de dumping da Indonésia.

(106) A análise relativa à Tailândia foi posta em causa por um exportador indonésio que não colaborou no inquérito. A este propósito, alegou que o nível das importações provenientes da Indonésia era comparativamente inferior e que os preços eram superiores quando comparados com as importações da Tailândia. Recorde-se, porém, que embora os preços das importações tailandesas fossem inferiores aos preços das importações indonésias, o volume destas últimas era superior em mais de 30% aos volumes importados da Tailândia Por conseguinte, confirma-se a conclusão apresentada no considerando (105).

b) Outros factores

(107) Foi igualmente examinado se outros factores, além dos acima referidos, poderão ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(108) Os importadores que colaboraram alegaram que o ramo da indústria de mecanismos de argolas é extremamente sensível a variações de preços, pelo que, para serem competitivos, os produtores devem vender grandes volumes. Afirmaram ainda que a indústria comunitária depende exclusivamente do mercado comunitário, e não do mercado mundial, o que lhe permitiria ser mais eficiente em termos de custos. Sobre esta questão, recorde-se que o nível de vendas da indústria comunitária dentro e fora da Comunidade não sofreu alterações significativas entre 1998 e o período de inquérito. Todavia, embora a indústria comunitária esteja fortemente orientada para o mercado comunitário, as suas vendas de exportação permitiram que a indústria comunitária permanecesse rentável em 1998, época em que as importações originárias da Indonésia eram significativas.

(109) Um utilizador alegou que o prejuízo fora causado pela forte concorrência existente no seio da indústria fornecedora de materiais de escritório. Esta concorrência teria levado os utilizadores/distribuidores do produto em causa a exercer uma pressão mais forte sobre os preços da indústria comunitária, provocando deste modo a sua diminuição. A este respeito, é de salientar que as importações objecto de dumping acentuaram forçosamente e de forma significativa a pressão sobre os preços já exercida pelos utilizadores na Comunidade, causando deste modo um prejuízo à indústria comunitária.

(110) Paralelamente, analisou-se a questão de saber se a depreciação dos preços poderia ser atribuída à evolução normal da indústria de mecanismos de argolas, uma vez que os preços praticados pela maioria das fontes de abastecimento diminuíram entre 1998 e o PI.

(111) A este propósito, recorda-se que a diminuição geral dos preços deve ser apreciada à luz das contínuas práticas desleais, inicialmente por parte da RPC e da Malásia, e depois por parte da Indonésia, que influenciaram o mercado comunitário.

(112) Além disso, tal como exposto no considerando (108), o mercado de mecanismos de argolas é extremamente sensível a variações dos preços. Por conseguinte, uma vez que se verificou que os preços das importações originárias da Indonésia eram preços de dumping e inferiores ao preço unitário médio de todas as outras importações de mecanismos de argolas efectuadas entre 1998 e o PI, impõe-se concluir que as importações provenientes deste país, que detinham entre 8% e 13% do mercado comunitário durante o PI, provocaram uma depreciação dos preços neste mercado.

(113) Por último, analisou-se se a política de preços da Krause, o produtor comunitário que não colaborou com a Comissão, poderia ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. A análise adicional dos dados relativos à Krause revelou que a situação deste produtor comunitário havia também sofrido uma deterioração durante o período considerado, especialmente no que se refere aos preços de venda e à rentabilidade. Afigura-se, assim, que este produtor não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que foi também negativamente afectado pelas importações da Indonésia, tendo sido forçado a reduzir os seus preços, tal como a indústria comunitária.

(114) Por todos os motivos acima explicados, concluiu-se que a depreciação dos preços observada no mercado comunitário não deveria ser considerada decorrente da evolução normal do comércio, mas consequência de práticas comerciais desleais por parte da Indonésia.

(115) As autoridades indonésias alegaram que as importações provenientes do seu país se limitaram a abastecer um produtor italiano de classificadores a fim de lhe permitir completar a gama de produtos.

(116) Todavia, considerou-se que esta afirmação estava em contradição com a declaração do exportador indonésio que não colaborou, segundo a qual o Reino Unido era o único mercado onde o produtor indonésio detinha uma parte significativa. Esta informação foi também confirmada pelo Eurostat.

(117) Este último produtor alegou que essas exportações indonésias não poderiam causar prejuízo dado que no seu principal mercado, o Reino Unido, a indústria comunitária não mantinha quaisquer actividades significativas. Contudo, para além de tal assunção estar em contradição com a afirmação das autoridades indonésias, convém recordar que a análise do prejuízo se efectua numa perspectiva comunitária e não numa base regional.

4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(118) Perante o que precede, conclui-se que as importações objecto de dumping em questão causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, caracterizado por uma evolução negativa da produção, dos volumes de vendas, dos preços, da parte de mercado, da rentabilidade, do rendimento dos investimentos, do cash flow e do emprego, devidamente ajustados para ter em conta a transferência de parte da produção para a Hungria. De facto, o efeito combinado sobre a situação da indústria comunitária das importações provenientes da Índia, da Tailândia e da RPC, bem como da deslocalização parcial da produção comunitária para a Hungria, foi apenas limitado.

(119) O exportador indonésio que não colaborou sugeriu igualmente que existia uma contradição entre a conclusão apresentada no considerando (118) e o facto de existirem elementos de prova suficientes para se dar início a um reexame da caducidade em relação à RPC.

(120) A este respeito, há que sublinhar que um reexame da caducidade se destina a analisar a situação do mercado comunitário na perspectiva da probabilidade de uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo caso as medidas em vigor sejam revogadas. Consequentemente, o facto de o agravamento da situação da indústria comunitária ter sido atribuído durante o período deste inquérito à Indonésia, não afecta a análise do futuro comportamento das exportações chinesas no mercado comunitário e o seu provável efeito sobre a situação da indústria comunitária. Convém igualmente referir que a parte de mercado detida pelas importações provenientes da RPC era muito reduzida nos dois últimos anos do período considerado.

(121) À luz desta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se que esses outros factores enquanto tal não alteram o facto de o prejuízo importante verificado dever ser atribuído às importações objecto de dumping.

F. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Observações preliminares

(122) A Comissão averiguou se existiam motivos imperiosos que levassem a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse comunitário. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21º do regulamento de base, o impacto das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da não adopção de medidas, foram avaliados com base em todos os elementos de prova apresentados.

(123) Para avaliar o impacto provável da instituição ou não de medidas, foram solicitadas informações a todas as partes interessadas. Foram enviados questionários aos dois produtores comunitários autores da denúncia, a duas outras empresas produtoras conhecidas na Comunidade, a nove importadores independentes, a 49 utilizadores do produto em causa e a uma associação de utilizadores. Responderam ao questionário um produtor comunitário (Koloman), dois importadores independentes e um utilizador coligado a esses importadores. Outro utilizador apresentou observações sem, contudo, responder ao questionário.

(124) As respostas e observações recebidas serviram de base para avaliar o interesse da Comunidade.

2. Interesse da indústria comunitária

a) Observações preliminares

(125) Nos últimos anos, diversos produtores de mecanismos de argolas da Comunidade cessaram o fabrico do produto em causa. Quanto às restantes empresas, o inquérito determinou que, tal como referido no considerando (49), uma empresa localizada no Reino Unido havia igualmente cessado a sua produção já há alguns anos. Apurou-se que a empresa localizada em Itália não representava uma parte significativa da produção de mecanismos de argolas na Comunidade e que importava uma parte substancial das suas vendas. Quanto à empresa espanhola, concluiu-se que deveria ser considerada um importador e não um produtor, pois tinha produzido quantidades negligenciáveis do produto em causa, tendo importado mais de 90% das suas vendas da Indonésia. Concluiu-se, portanto. que os dois autores da denúncia eram os únicos produtores comunitários de mecanismos de argolas com uma produção significativa.

(126) Convém recordar que os dois produtores comunitários autores da denúncia haviam já anteriormente sofrido um prejuízo muito importante causado pelas importações de mecanismos de argolas originários da RPC e da Malásia, as quais, como descrito no Regulamento (CE) n.º 119/97 [10], , haviam conduzido, nomeadamente, a uma diminuição de 28% dos postos de trabalho garantidos por esses produtores entre 1992 e Outubro de 1995. Tal como indicado no considerando (72), verificou-se uma nova redução (de 30%) da mão-de-obra da indústria comunitária entre 1998 e o PI.

[10] JO L 22 de 24.1.1997, p. 1.

(127) Atendendo ao importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária, conclui-se que, se a indústria comunitária não conseguir recuperar dos efeitos das práticas de dumping prejudiciais, é provável que a produção comunitária cesse totalmente e que os utilizadores passem a depender significativamente das importações.

b) Situação financeira da indústria comunitária

(128) A situação financeira da indústria comunitária regrediu de tal forma durante o período considerado que, após o PI, esta indústria foi colocada sob administração judicial como mencionado no considerando (53). É necessário ter presente que a situação de prejuízo da indústria comunitária se deve à sua dificuldade em competir com as importações a baixos preços e objecto de dumping. Contudo, o facto de o produtor comunitário que colaborou ter sido objecto de uma operação de aquisição revela que a produção de mecanismos de argolas na Comunidade está em fase de reestruturação e que estão a ser envidados esforços consideráveis para manter a viabilidade desta indústria e para a tornar rentável.

c) Efeitos possíveis para a indústria comunitária da instituição ou não de medidas

(129) Na sequência da instituição de medidas, o restabelecimento de uma situação de concorrência leal no mercado permitiria à indústria comunitária recuperar a sua parte do mercado, bem como, através de uma maior utilização das capacidades, diminuir os seus custos unitários de produção e aumentar a rentabilidade. Paralelamente, prevê-se que as medidas tenham um efeito positivo sobre o nível dos preços da indústria comunitária. Em conclusão, espera-se que o aumento da produção e do volume de vendas, por um lado, e a continuação da diminuição dos custos unitários, por outro, posteriormente associados a um aumento moderado dos preços, permita à indústria comunitária melhorar a sua situação financeira.

(130) Em contrapartida, caso não sejam instituídas medidas anti-dumping, é provável que a indústria comunitária tenha de reduzir ainda mais os seus preços e/ou continuar a registar uma perda da sua parte de mercado. Em ambos os casos, a situação financeira da indústria comunitária poderá agravar-se. Além disso, é provável que se assista a curto prazo a uma interrupção definitiva da produção comunitária.

(131) Acresce que, uma vez que a indústria comunitária não produz unicamente o produto em causa mas igualmente outros produtos que representam cerca de um terço do seu volume de negócios, é bastante provável que o encerramento de linhas de produção que fabricam mecanismos de argolas afecte a viabilidade de toda a fábrica e conduza ao encerramento de todas as linhas de produção, com os inevitáveis efeitos negativos mais vastos a nível do emprego e do investimento.

d) Possível deslocalização da produção da indústria comunitária

(132) Analisou-se se algumas medidas poderiam ser consideradas contrárias ao interesse da Comunidade, tendo em conta a deslocalização de parte da produção da indústria comunitária para um país terceiro. Foi igualmente examinada a possibilidade de uma nova deslocalização.

(133) Em primeiro lugar, como explicado no considerando (78), recorde-se que a deslocalização, que teve lugar em 2000, permitiu à indústria comunitária limitar os seus prejuízos. Nesta perspectiva, tratou-se de uma decisão estratégica adoptada para atenuar os efeitos das práticas de dumping. Paralelamente, é provável que esta deslocalização, na medida em que permitiu melhorar a situação financeira da indústria comunitária, tenha tido como efeito indirecto tornar essa indústria mais atraente para o novo investidor que a comprou recentemente.

(134) Quanto aos riscos de uma nova deslocalização, a Comissão possui elementos suficientes que confirmam que tal deslocalização não está nos planos da indústria comunitária. Acresce que não existem motivos para considerar provável tal deslocalização, pois o esforço de reestruturação, associado à instituição de medidas anti-dumping deverá permitir à indústria comunitária desfrutar novamente de uma situação rentável.

3. Interesses dos importadores

(135) Alguns importadores, que contudo não importaram mecanismos de argolas da Indonésia, alegaram que a mudança de fontes de abastecimento poderá provocar custos adicionais ou problemas transitórios. Em especial, salientam que, devido às medidas anti-dumping instituídas em 1997, foram já forçados a mudar de fonte de abastecimento.

(136) Todavia, recorde-se que as medidas anti-dumping não têm por objectivo obrigar os importadores ou utilizadores a escolher outras fontes de abastecimento, mas a restabelecer uma concorrência leal no mercado comunitário. Além disso, os importadores em causa reconhecem que podem ser facilmente produzidos mecanismos de argolas noutros países terceiros e não prevêem dificuldades de abastecimento em países não abrangidos por medidas anti-dumping. Ademais, podem igualmente comercializar produtos fabricados na Comunidade. Por conseguinte, os problemas decorrentes de uma eventual mudança de fontes de abastecimento serão provavelmente temporários, sendo pouco provável que se sobreponham aos efeitos positivos resultantes para a indústria comunitária das medidas anti-dumping contra estas práticas de dumping prejudiciais.

4. Interesses dos utilizadores e dos consumidores

a)Utilizadores

(137) Os importadores independentes e o utilizador (fabricante de classificadores) que colaboraram alegaram que a instituição de medidas anti-dumping teria um sério impacto negativo sobre a situação financeira dos utilizadores.

(138) Assim, procedeu-se a uma avaliação dos efeitos prováveis das medidas anti-dumping aplicáveis às importações provenientes da Indonésia sobre o custo de produção dos utilizadores. Foi feita uma estimativa de qual seria o impacto das medidas propostas relativamente à Indonésia sobre um utilizador que se abastecesse unicamente com recurso a importações provenientes deste país (pior das hipóteses). Nesta base, o impacto das medidas propostas relativamente à Indonésia corresponderia a um aumento de cerca de 4% do custo de produção. Todavia, tal como já explicado, esta situação é meramente hipotética, pois nenhum dos utilizadores que colaboraram se abasteceu do produto em causa unicamente junto da Indonésia.

(139) À luz do que precede, concluiu-se que a instituição de direitos anti-dumping teria apenas um impacto diminuto sobre os utilizadores. Em termos mais gerais, considerando a ausência de colaboração por parte de outros utilizadores, é provável que o impacto das medidas sobre os custos de todos os outros utilizadores seja igualmente negligenciável.

(140) O utilizador que colaborou alegou que, a exemplo do que havia acontecido nos três últimos anos, durante os quais se vira forçado a transferir parte da sua produção para fora da Comunidade e a encerrar três fábricas, na sequência da instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de mecanismos de argolas originários da RPC e da Malásia, a instituição de medidas anti-dumping relativamente à Indonésia, ao fazer aumentar os preços de um dos componentes do seu custo de produção, conduziria a uma nova deslocação da sua produção de classificadores para fora da Comunidade e/ou ao encerramento das fábricas correspondentes. Tal situação poderia afectar toda a actividade, ou seja, igualmente o fabrico de outros produtos, cujas fábricas seriam também deslocalizadas, com uma diminuição significativa de postos de trabalho na Comunidade.

(141) Em termos gerais, é de salientar que o risco de deslocalização da indústria a jusante em consequência das medidas anti-dumping é atenuado pelo facto de uma parte das vendas de classificadores estar orientada para as empresas e de, para este segmento do mercado, ser fundamental que os utilizadores se situem próximos dos clientes, tenham flexibilidade de produção para satisfazer a procura dos clientes e um conhecimento correcto do mercado. O inquérito demonstrou, efectivamente, que os principais critérios tidos em conta pelos clientes dos produtores de classificadores na sua escolha do produto são o preço, a qualidade e o serviço, bem como a rapidez de entrega. Além disso, como explicado nos considerandos (137) a (138), o impacto financeiro das medidas anti-dumping sobre a indústria a jusante foi considerado negligenciável. Por último, o facto de só um produtor de classificadores ter colaborado plenamente no inquérito tende a confirmar a conclusão segundo a qual as medidas anti-dumping não terão um impacto decisivo sobre os utilizadores.

(142) Paralelamente, algumas partes interessadas assinalaram que a deslocalização de diversos utilizadores verificada nos últimos anos se deveu ao elevado custo de produção na Comunidade. Confirma-se, assim, que qualquer deslocalização deve ser considerada no contexto mais vasto da estrutura global de custos, na qual, como já explicado, as medidas anti-dumping ocupam um papel muito secundário.

(143) Quanto à situação específica do utilizador que colaborou com a Comissão, o inquérito revelou que, muito embora este utilizador tenha transferido parte da sua produção para fora da Comunidade entre 1998 e o PI, ou seja, na sequência da instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de mecanismos de argolas originários da RPC e da Malásia, de facto este utilizador mudou a sua fonte de aprovisionamento após a instituição de medidas anti-dumping relativamente a estes dois países, adquirindo mecanismos de argolas junto dos importadores que colaboraram, os quais, por sua vez, passaram, a partir de 1998, a importar essencialmente o produto em causa proveniente da Índia em detrimento do produto originário da RPC. Afigura-se, pois, difícil estabelecer uma ligação entre a transferência da produção de classificadores por parte desse utilizador para fora da Comunidade e a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de mecanismos de argolas originários da RPC e da Malásia. Além disso, como já demonstrado no considerando (139), os direitos anti-dumping têm um impacto negligenciável sobre o custo de produção dos utilizadores

(144) Verificou-se que a transferência da produção acima descrita deve ser considerada uma consequência da estratégia orientada para o exterior prosseguida por este utilizador, que adquiriu diversas empresas nos últimos anos. Esta estratégia acabou por conduzir à consolidação e à reestruturação das diversas entidades do grupo, algumas das quais foram encerradas. A transferência de algumas unidades de produção para o exterior da Comunidade deve ser analisada enquanto parte desta estratégia, que tem por objectivo reforçar a posição deste utilizador no mercado comunitário e desenvolver a sua presença na Europa Oriental.

(145) Nesta perspectiva, e tendo em conta o impacto insignificante que o nível de direitos poderá vir a ter sobre o utilizador em causa, afigura-se improvável que as medidas anti-dumping relativas à Indonésia possam, por si só, conduzir a uma nova deslocalização da sua produção de classificadores para fora da Comunidade.

(146) Quanto ao encerramento de fábricas e ao risco de novos encerramentos associados à instituição de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Indonésia, apurou-se que o utilizador que colaborou no inquérito encerrou três fábricas nos três últimos anos, quando estavam em vigor medidas contra a RPC e a Malásia. Tendo em conta o impacto insignificante que as medidas teriam sobre o custo de produção e sobre a situação financeira do utilizador em questão, como explicado no considerando (144), é improvável que as medidas relativas à RPC e à Malásia tenham, por si só, conduzido ao encerramento dessas fábricas e que as medidas anti-dumping sobre as importações originárias da Indonésia possam originar o encerramento de outras instalações de produção.

b)Consumidores

(147) Importa referir que o produto em causa não é vendido a retalho e que nenhuma associação de consumidores se deu a conhecer nem participou no presente inquérito.

(148) O utilizador que colaborou alegou igualmente que as medidas anti-dumping aumentariam o preço a pagar pelo cliente final de classificadores, ou seja, os consumidores. Todavia, tendo em conta a explicação anterior sobre o impacto a nível dos produtores de classificadores, um eventual aumento do preço de venda final aos consumidores não deverá ser significativo.

(149) Além disso, o inquérito revelou que o utilizador que colaborou vende os seus produtos essencialmente a distribuidores. Na pior das hipóteses, se o aumento de custos eventualmente sofrido pelos utilizadores for totalmente repercutido até ao consumidor final, tal situação conduziria a um aumento dos preços de 4%, no máximo, para o consumidor final. Todavia, esta situação não deverá ocorrer, pois a experiência geral demonstra que é provável que cada fase da cadeia de distribuição suporte parte dos seus aumentos de custos a fim de manter a sua competitividade no mercado.

(150) Com base no que precede, considerou-se que o impacto sobre os utilizadores de mecanismos de argolas e os consumidores de classificadores não constitui uma razão imperiosa susceptível para obstar à adopção de medidas anti-dumping e que não há probabilidades de um eventual impacto negativo se sobrepor aos efeitos positivos para a indústria comunitária resultantes das medidas contra o dumping prejudicial.

c) Impacto sobre a concorrência

(151) Analisou-se igualmente se a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações originárias da Indonésia poderia originar uma situação em que a indústria comunitária pudesse beneficiar de uma posição dominante no mercado comunitário, especialmente tendo em conta as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações originárias da RPC e da Malásia em 1997 e a reestruturação da indústria comunitária.

(152) Em primeiro lugar, recorde-se que a indústria comunitária detinha, no período de inquérito, uma parte de mercado que representava apenas entre 10% e 15%. Os dois produtores comunitários autores da denúncia detinham, conjuntamente, durante o PI, uma parte do mercado que representava entre 32% e 37%. Mesmo se as importações da Koloman fossem incluídas na parte do mercado detida conjuntamente pelos dois autores da denúncia, esta ascenderia a um valor compreendido entre 47% e 52% do mercado comunitário no PI. Paralelamente, convém recordar que, apesar de a Comissão ter iniciado um reexame das medidas aplicáveis à RPC, este não contempla as importações originárias da Malásia. Além do mais, continua a ser possível importar mecanismos de argolas da Índia. Por conseguinte, considera-se muito improvável que a instituição de medidas anti-dumping relativamente às importações originárias da Indonésia tenha qualquer efeito negativo sobre a competitividade da indústria comunitária no mercado da Comunidade. Por último, recorda-se que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações originárias da RPC e da Malásia também não conduziu a qualquer tipo de posição dominante da indústria comunitária no mercado da Comunidade, apesar de, nessa altura, não existirem fontes de abastecimento alternativas a esses dois países.

(153) Por outro lado, tal como foi explicado no considerando (130), se não forem adoptadas medidas para corrigir os efeitos do dumping, é provável que, a breve prazo, a indústria comunitária deixe de ser viável, o que significará a cessação das suas actividades. A interrupção definitiva da produção do produto em causa por parte da indústria comunitária não seria certamente do interesse dos utilizadores. Com efeito, convém referir, por um lado, que o único utilizador que colaborou havia comprado entre 20% e 50% dos mecanismos de argolas à indústria comunitária entre 1998 e o PI e, por outro, que caso a indústria comunitária cessasse definitivamente a sua produção de mecanismos de argolas, os utilizadores passariam a depender consideravelmente das importações.

(154) Se forem instituídas medidas, continuarão a existir diversas fontes de abastecimento alternativas. Os mecanismos de argolas são presentemente adquiridos ou podem ser adquiridos à indústria comunitária, a outros produtores comunitários, à Índia e a Hong Kong. Além disso, é provável que se assista a um recomeço das importações da Malásia, dado que as medidas contra este país caducaram recentemente. Acresce que o inquérito revelou que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações originárias da RPC e da Malásia não conduziu a qualquer situação de escassez do produto em causa. Por último, recorda-se que o impacto das medidas sobre os utilizadores foi considerado pouco significativo e que o produto em causa continuará, pois, muito provavelmente a ser importado da Indonésia.

5. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(155) Atendendo ao que precede, conclui-se que não existem motivos imperiosos que obstem à instituição de direitos anti-dumping.

G: MEDIDAS DEFINITIVAS

1. Nível de eliminação do prejuízo

(156) Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse comunitário, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(157) Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 9º do regulamento de base, a Comissão procurou determinar o nível do direito adequado para eliminar o prejuízo causado pelo dumping à indústria comunitária. Para o efeito, considerou que seria adequado calcular um nível de preços com base nos custos de produção dos fabricantes comunitários, acrescido de uma margem de lucro razoável.

(158) Deste modo, foi determinado que uma margem de lucro de 5% do volume de negócios poderia ser considerada um mínimo razoável, tendo em conta as necessidades de investimento a longo prazo e, em especial, a margem de lucro que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de práticas de dumping prejudicial.

(159) Perante a falta de colaboração, considerou-se que o nível de eliminação do prejuízo deveria cobrir a diferença entre este preço calculado e os preços CIF ajustados da forma explicada no considerando (60).

(160) Os níveis determinados para eliminar o prejuízo ascenderam a 42,30% para as importações originárias da Indonésia.

2. Medidas anti-dumping definitivas

(161) Tendo em conta o que precede e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 9º do regulamento de base, considera-se que devem ser instituídos direitos anti-dumping definitivos de nível correspondente à margem de prejuízo estabelecida para a Indonésia.

(162) Todavia, tendo em conta o processo anti-subvenções paralelo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 24º do Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho [11](a seguir designado "regulamento anti-subvenções de base") e com o disposto no n.º 1 do artigo 14º do regulamento de base, nenhum produto pode ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de práticas de dumping e da concessão de subvenções à exportação. Atendendo a que no presente inquérito foi determinado que deveriam ser instituídos direitos anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da Indonésia, importa determinar se, e em que medida, a margem de subvenção e a margem de dumping decorrem da mesma situação.

[11] JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(163) No processo anti-subvenções paralelo, no que respeita à Indonésia, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 15º do regulamento anti-subvenções de base, foram instituídos direitos de compensação correspondentes aos montantes das subvenções, isto é, 10%. Alguns dos regimes de subvenções existentes na Indonésia e contemplados pelo inquérito foram considerados subvenções à exportação, na acepção do disposto n.º 4, alínea a), do artigo 3º, do regulamento anti-subvenções de base. Estas subvenções, enquanto tal, afectavam necessariamente os preços de exportação dos produtores exportadores indonésios, provocando assim um aumento das margens de dumping. Por outras palavras, a margem de dumping estabelecida para os produtores indonésios resulta parcialmente da existência de subvenções à exportação. Todavia, é de referir que a margem de prejuízo era consideravelmente inferior à margem de dumping, mesmo após um ajustamento desta última para ter em conta as subvenções à exportação. Nestas circunstâncias, não se considera adequado instituir direitos de compensação e direitos anti-dumping relativamente à totalidade das margens de subvenção e de dumping determinadas. Por conseguinte, o nível dos direitos combinados não deverá exceder a margem de prejuízo. Considerando que parte da margem de prejuízo, que se eleva a 42,3%, será coberta pela instituição de um direito de compensação de 10%, o direito anti-dumping não deve exceder a margem de prejuízo remanescente, de 32,3%.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(164) Foi alegado que o disposto no n.º 1 do artigo 14º do regulamento de base, que prevê que nenhum produto pode ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping e da concessão de subvenções à exportação, tinha sido violado. Recorda-se, porém, que tal como explicado nos considerandos (162) e (163), os direitos foram ajustados em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 14º do regulamento de base. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(165) A fim de respeitar o prazo fixado no n.º 9 do artigo 6º do regulamento de base, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação correspondentes ao código NC ex 8305 10 00 (códigos Taric: 8305 10 00 10 e 8305 10 00 20) e originários da Indonésia. Para efeitos do presente regulamento, os mecanismos de argolas para encadernação consistem em duas chapas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas, pelo menos, por quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação.

2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte para os produtos originários de:

País // Direito definitivo

(%)

Indonésia // 32,3%

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4. É encerrado o processo relativo às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Índia

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

[...]

O Presidente