52002IG1122(02)

Iniciativa do Reino da Dinamarca tendo em vista a adopção de um acto do Conselho que altera o Estatuto do pessoal da Europol

Jornal Oficial nº C 286 de 22/11/2002 p. 0020 - 0024


Iniciativa do Reino da Dinamarca tendo em vista a adopção de um acto do Conselho que altera o Estatuto do pessoal da Europol

(2002/C 286/10)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 30.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Dinamarca,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Conselho de Administração da Europol,

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente alterar o Estatuto do pessoal da Europol (a seguir designado por "Estatuto do pessoal"), aprovado pelo acto do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998(2), nomeadamente para estabelecer disposições especiais relativas aos funcionários da Europol destacados em países terceiros, em função das condições especiais de vida aí existentes.

(2) Compete ao Conselho decidir, por unanimidade, as regras específicas aplicáveis ao pessoal da Europol bem como as respectivas alterações,

ADOPTOU O PRESENTE ACTO:

Artigo 1.o

O Estatuto do pessoal é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 43.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 43.o

1. A remuneração dos funcionários da Europol compreende um vencimento de base, abonos familiares e, quando adequado, outros subsídios. Essa remuneração é paga em euros nos Países Baixos.

2. Sem prejuízo do n.o 1, o funcionário transferido por decisão do director para um local de trabalho que não seja os Países Baixos pode optar por receber o seu vencimento na moeda do país onde cumpre as suas funções. Nesse caso, a remuneração, com exclusão de quaisquer abonos escolares nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o e do n.o 2 do artigo 3.o do anexo 5, deve ser sujeita a um coeficiente de correcção, após as deduções obrigatórias estabelecidas no presente Estatuto do pessoal ou em quaisquer regulamentos de execução, e calculada com base na correspondente taxa de câmbio. Em casos excepcionais devidamente justificados, o director pode decidir que esse pagamento seja total ou parcialmente feito numa moeda diferente da do país onde são exercidas as funções, de forma a manter o poder de compra.

3. O coeficiente de correcção aplicável deve ser calculado a uma taxa superior, inferior ou igual a 100 %, segundo decisão do director, e reflectir os mais recentes coeficientes de correcção aprovados pelo Conselho da União Europeia nos termos do artigo 64.o do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, e respectivas alterações. O director informa sem demora o Conselho de Administração da Europol de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número. No entanto, se para determinado país a variação no custo de vida, medida com base no coeficiente de correcção e na respectiva taxa de câmbio, tiver excedido 5 % desde o último ajustamento, o director decide medidas provisórias de ajustamento do coeficiente de correcção, delas dando conhecimento logo que possível ao Conselho de Administração.".

2. É inserido um novo título III A: "TÍTULO III A

Funcionários colocados num país terceiro

Artigo 100.oA

Sem prejuízo de outras disposições do Estatuto do pessoal, o anexo 9 estabelece as disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários colocados num país terceiro.".

3. O quarto parágrafo do artigo 7.o do anexo 5 passa a ter a seguinte redacção: "4. As disposições precedentes são aplicáveis aos funcionários cujos locais de afectação e de origem estejam situados no território de um Estado-Membro da União Europeia. Um funcionário cujo local de origem esteja situado fora desse território tem direito para si e, se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a cargo na acepção do artigo 2.o, em cada ano civil e sob reserva de apresentação de documentos comprovativos, ao reembolso das despesas reais de viagem para o seu local de origem ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem para outro local.

Todavia, se o cônjuge e as pessoas referidas no n.o 2 do artigo 2.o não viverem com o funcionário no local da afectação, têm direito, uma vez em cada ano civil e sob reserva de apresentação de documentos comprovativos, ao reembolso das despesas de viagem do local de origem para o local de afectação ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas reais de viagem até um outro local.

O mesmo se aplica aos funcionários cujo local de afectação esteja situado fora do território de um Estado-Membro da União Europeia, podendo, nesses casos, o director determinar, por decisão especial e motivada, que o funcionário tem direito a esse reembolso uma segunda vez no mesmo ano civil, nos termos dos parágrafos precedentes.".

4. É inserida a seguinte secção no anexo 5: "G. Subsídio de reinstalação

Artigo 17.o

1. Um funcionário que tenha de mudar de residência em virtude de uma decisão do director de o transferir para outro local de afectação tem direito a um subsídio de reinstalação equivalente a um vencimento mensal de base, se se tratar de um funcionário que tenha direito ao abono de lar, ou a metade do vencimento mensal de base, noutros casos.

Quando dois cônjuges funcionários da Europol tenham ambos direito ao subsídio de reinstalação, este é pago apenas ao cônjuge com o vencimento de base mais elevado.

O subsídio de reinstalação está sujeito a um coeficiente de correcção fixado para o local de afectação do funcionário.

2. O subsídio de reinstalação é calculado de acordo com o estado civil do funcionário e o vencimento auferido à data da sua transferência para o novo local de afectação.

3. A pedido do funcionário, 50 % do subsídio de reinstalação é pago adiantadamente. Os restantes 50 % são pagos mediante prova documental de que o funcionário, bem como a sua família se aquele tiver direito ao abono de lar, está instalado no novo local de afectação.

4. Sem prejuízo do n.o 2, um funcionário com direito ao abono de lar que não se instale com a sua família no novo local de afectação recebe apenas metade do subsídio a que caso contrário teria direito. A segunda metade é paga quando a família se instalar no local para onde foi transferido, desde que tal ocorra no prazo de um ano a contar da data da sua transferência. Se o funcionário for transferido para o local onde a família reside antes de esta se instalar no local onde o funcionário estava colocado, não tem direito a subsídio de reinstalação.".

5. É inserido o seguinte anexo:

"Anexo 9

Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários colocados num país terceiro

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

O presente anexo estabelece as disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários da Europol colocados num país terceiro.

Artigo 2.o

Por decisão do director, por conveniência do serviço, os funcionários podem ser transferidos para países terceiros, para aí exercerem as suas funções.

Essa transferência não pode exceder a duração do contrato do funcionário.

Artigo 3.o

A fim de permitir a realização de estágios de reciclagem de duração limitada, o director pode decidir que um funcionário que exerça funções num país terceiro seja colocado temporariamente na sede da Europol. Essa colocação não pode exceder a duração do contrato do funcionário. O director pode decidir, com base nas disposições gerais de aplicação, que o funcionário fique submetido a certas disposições do presente anexo durante o período dessa colocação temporária, com exclusão dos artigos 5.o, 8.o e 9.o

SECÇÃO 3

Obrigações

Artigo 4.o

O funcionário deve exercer as suas funções no local para onde é transferido por conveniência do serviço.

Artigo 5.o

Quando a Europol colocar à disposição do funcionário um alojamento correspondente à composição da família a seu cargo, o funcionário deve nele residir.

SECÇÃO 3

Condições de trabalho

Artigo 6.o

O funcionário tem direito, por ano civil, a férias anuais de três dias úteis por cada mês de serviço.

Artigo 7.o

1. No ano do início ou da cessação de funções num país terceiro, o funcionário tem direito a três dias úteis de férias por cada mês inteiro de serviço, a três dias úteis por fracção de mês superior a 15 dias e a um dia útil e meio por cada fracção de mês igual ou inferior a 15 dias.

2. Se um funcionário, por razões não imputáveis às necessidades do serviço, não tiver esgotado as suas férias anuais até ao fim do ano civil em curso, a transferência das férias para o ano seguinte não pode exceder 15 dias úteis.

SECÇÃO 4

Regime pecuniário e prestações familiares

Artigo 8.o

1. É fixado um subsídio de condições de vida em função do local de afectação do funcionário, em percentagem de um montante de referência. Esse montante de referência é constituído pelo total do vencimento de base, bem como pelo subsídio de expatriação, abono de lar e abono por filho a cargo, deduzidos os descontos obrigatórios mencionados no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados em sua execução.

O subsídio de condições de vida é fixado da seguinte forma.

Os parâmetros tomados em consideração para determinar o subsídio de condições de vida são os seguintes:

- meio sanitário e hospitalar,

- condições de segurança,

- condições climatéricas,

aplicando-se a estes três parâmetros o coeficiente 1;

- grau de isolamento,

- outras condições locais,

aplicando-se a estes dois parâmetros o coeficiente 0,5.

Cada parâmetro tem os seguintes valores:

0: quando as condições são normais mas não equivalentes às condições habituais na União Europeia,

2: quando as condições são difíceis em comparação com as condições habituais na União Europeia,

4: quando as condições são muito difíceis em comparação com as condições habituais na União Europeia.

O subsídio é fixado em percentagem do montante de referência referido no primeiro parágrafo, em função da seguinte escala:

- 10 % quando o valor for igual a 0,

- 15 % quando o valor for superior a 0 mas inferior ou igual a 2,

- 20 % quando o valor for superior a 2 mas inferior ou igual a 5,

- 25 % quando o valor for superior a 5 mas inferior ou igual a 7,

- 30 % quando o valor for superior a 7 mas inferior ou igual a 9,

- 35 % quando o valor for superior a 9 mas inferior ou igual a 11,

- 40 % quando o valor for superior a 11.

O subsídio de condições de vida fixado para cada lugar de afectação é revisto anualmente e, se for caso disso, ajustado anualmente pelo director após parecer do Comité de Pessoal.

2. Se as condições de vida no lugar de afectação puserem em perigo a segurança física do funcionário, ser-lhe-á pago um subsídio complementar, a título temporário, por decisão especial e fundamentada do director. Este subsídio é fixado em percentagem do montante de referência definido no primeiro parágrafo do n.o 1:

- em 5 % quando a autoridade recomendar aos seus agentes que não instalem a família no lugar de afectação em causa,

- em 10 % quando a autoridade decidir reduzir temporariamente o número dos agentes em exercício no lugar de afectação em causa.

Artigo 9.o

1. Se as despesas reais de escolaridade incorridas por um funcionário para um filho a cargo, que frequenta a tempo inteiro um estabelecimento de ensino primário ou secundário no país onde aquele está colocado, excederem o abono escolar máximo nos termos do artigo 3.o do anexo 5, o funcionário tem direito a um subsídio adicional destinado a cobrir as despesas reais de escolaridade, até um limite correspondente a duas vezes o abono escolar máximo, nos termos do artigo 3.o do anexo 5.

2. Se o filho frequentar, regularmente e a tempo inteiro, um estabelecimento de ensino superior, o abono escolar será 150 % do montante referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do anexo 5.

3. O subsídio é pago mediante apresentação dos documentos comprovativos.

Artigo 10.o

1. O reembolso de despesas aos funcionários é pago em euros ou na moeda do país de afectação, mediante pedido devidamente justificado do funcionário.

2. O subsídio de reinstalação pode ser pago, à escolha do funcionário, em euros ou na moeda do país de afectação, devendo, neste último caso, ser sujeito ao coeficiente de correcção fixado para esse país e convertido à taxa de câmbio correspondente.

SECÇÃO 5

Regras para o reembolso de despesas

Artigo 11.o

1. O funcionário que disponha de alojamento nos termos dos artigos 5.o e 13.o e que, por motivos alheios à sua vontade, se veja obrigado a mudar de residência no local de afectação é reembolsado, por decisão especial e fundamentada do director, das despesas efectuadas com a mudança do mobiliário e objectos de uso pessoal, mediante apresentação dos documentos comprovativos e de acordo com as regras previstas em matéria de mudança de residência.

2. Nesse caso, o funcionário é reembolsado das despesas reais de reinstalação, mediante apresentação de documentos comprovativos e até a um limite igual ao subsídio de reinstalação referido no artigo 17.o do Estatuto do pessoal.

Artigo 12.o

1. O funcionário que, no local de afectação, esteja alojado em hotel porque o alojamento previsto no artigo 5.o ainda não lhe pôde ser atribuído ou deixou de estar à sua disposição, ou que não pôde tomar posse do alojamento por razões alheias à sua vontade, tem direito ao reembolso das despesas de hotel para si e a sua família, mediante apresentação das facturas, com autorização prévia do director. O funcionário beneficia, além disso, de metade das ajudas de custo previstas no artigo 9.o do anexo 5, excepto em caso de força maior apreciada por decisão especial do director.

2. No caso de não poder ser assegurado o alojamento em hotel, o funcionário tem direito ao reembolso das despesas reais de arrendamento de um alojamento temporário, com autorização prévia do director.

Artigo 13.o

Quando a Europol não ponha um alojamento à disposição do funcionário, este é reembolsado do montante da renda que paga, desde que esse alojamento corresponda ao nível das suas funções e à composição da família a seu cargo. O montante máximo razoável das despesas de arrendamento para o local de afectação é fixado pelo director da Europol, segundo o montante máximo das despesas de arrendamento aplicável aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias com posições semelhantes no mesmo local de afectação.

Artigo 14.o

Em caso de cessação definitiva de funções ou de falecimento, a Europol assume, nas condições fixadas pelo director, o encargo das despesas reais ocasionadas pelo transporte do mobiliário e objectos de uso pessoal do funcionário, do local onde estes se encontram nesse momento até ao local de origem, ou pelo transporte do mobiliário e objectos de uso pessoal do funcionário, do seu local de afectação até ao seu local de origem.

Artigo 15.o

O funcionário que não tem acesso a um veículo de serviço para as deslocações de serviço directamente relacionadas com o exercício das suas funções recebe um subsídio de quilometragem pela utilização do seu veículo pessoal, cujo montante é fixado pelo director.

SECÇÃO 6

Segurança social

Artigo 16.o

O funcionário, o cônjuge, os filhos e as outras pessoas a cargo beneficiam de um seguro contra o risco de repatriação sanitária em caso de urgência ou de extrema urgência, ficando o prémio inteiramente a cargo da Europol.

Artigo 17.o

O funcionário, o cônjuge, os filhos e as outras pessoas a cargo beneficiam de um seguro de doença que cobre as despesas realmente incorridas no local de afectação. Qualquer prémio adicional para a cobertura destes riscos fica inteiramente a cargo da Europol.

Artigo 18.o

1. O cônjuge, os filhos e as outras pessoas a cargo do funcionário beneficiam de um seguro contra os acidentes que ocorram fora da União Europeia.

2. O funcionário, o cônjuge, os filhos e as outras pessoas a cargo beneficiam de um seguro de responsabilidade civil por danos materiais e lesões corporais a terceiros, ocorridos fora da União Europeia.

3. Metade dos prémios dos seguros referidos no presente artigo fica a cargo do funcionário e a outra metade a cargo da Europol.

SECÇÃO 7

Subsídio escolar para os funcionários que regressam de uma transferência

Artigo 19.o

1. O funcionário que regressa do exercício de funções num país terceiro e não beneficia de um subsídio de expatriação nos Países Baixos, tem direito ao abono escolar referido no artigo 3.o do anexo 5, para permitir que um filho a seu cargo cuja escolaridade nesse país terceiro foi seguida numa língua que não a sua língua materna possa continuar a sua escolaridade nos Países Baixos na língua em que esta foi seguida no país terceiro.

2. O direito a receber o abono escolar referido no n.o 1 é aplicável por um período máximo de seis anos a contar da data de transferência, nunca podendo exceder a duração do contrato do funcionário.

3. O funcionário deve apresentar um pedido para beneficiar do disposto no presente artigo no prazo de um ano a contar do regresso do país terceiro em causa.".

Artigo 2.o

O presente acto entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Artigo 3.o

O presente Acto é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em ...

Pelo Conselho

O Presidente

...

(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(2) JO C 26 de 30.1.1999, p. 23. Acto com a última redacção que lhe foi dada pela decisão de 13 de Junho de 2002 (JO C 150 de 22.6.2002, p. 2).