52002AR0093(01)

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina

Jornal Oficial nº 278 de 14/11/2002 p. 0044 - 0048


Parecer do Comité das Regiões:

sobre a Política de imigração:

- a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina",

- "Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa de acção relativo à cooperação administrativa nos domínios das fronteiras externas, dos vistos, do asilo e da imigração (ARGO)",

- "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um mecanismo de coordenação aberto da política comunitária em matéria de imigração", e

sobre a Política de asilo:

- "Proposta de Directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respectivo estatuto",

- "Documento de trabalho da Comissão: A relação entre a salvaguarda da segurança interna e o respeito das obrigações e dos instrumentos internacionais de protecção",

- "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à política comum em matéria de asilo com introdução de um mecanismo de coordenação aberto"

(2002/C 278/13)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um mecanismo de coordenação aberto da política comunitária em matéria de imigração" - (COM(2001) 387 final); a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à política comum em matéria de asilo com introdução de um mecanismo de coordenação aberto" - (COM(2001) 710 final); a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina - (COM(2001) 672 final); e o Documento de trabalho da Comissão "A relação entre a salvaguarda da segurança interna e o respeito das obrigações e dos instrumentos internacionais de protecção" - (COM(2001) 743 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 21 de Janeiro de 2002, conforme ao n.o 1 do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de consultar o Comité das Regiões sobre esta matéria;

Tendo em conta a "Proposta de Directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respectivo estatuto" - [COM(2001) 510 final - 2001/0207 (CNS)];

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 2001, conforme ao n.o 1 do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de consultar o Comité das Regiões sobre esta matéria;

Tendo em conta a "Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa de acção relativo à cooperação administrativa nos domínios das fronteiras externas, dos vistos, do asilo e da imigração (ARGO)" - [COM(2001) 567 final - 2001/0230 (CNS)];

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 7 de Novembro de 2001, conforme ao n.o 1 do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de consultar o Comité das Regiões sobre esta matéria;

Tendo em conta a decisão da Mesa de 6 de Fevereiro de 2002 de incumbir a Comissão - Relações Externas - de elaborar o respectivo parecer;

Tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão de Relações Externas em 3 de Abril de 2002 (CdR 93/2002 rev.) (relatora: Ruth Bagnall, Conselho da Cidade de Cambridge, (UK-PSE);

Considerando que o Comité das Regiões aprecia ter tido a oportunidade de tecer considerações sobre projectos de directivas e de programas focando os temas do asilo e da imigração, os quais, embora legalmente separados, apresentam na prática uma estreita correlação;

Considerando que o Comité das Regiões constata que os documentos tratados neste parecer fazem parte de um pacote de medidas políticas que estão a ser desenvolvidas em conjugação com o estabelecimento de um sistema de asilo comum europeu e de uma abordagem comum da imigração, incluindo a consideração dos direitos humanos e as evoluções económica, demográfica e política quer nos Estados-Membros da EU quer nos países de origem e de trânsito de migrantes de todos os tipos;

Considerando que o Comité das Regiões reconhece o carácter delicado da apreensão dos Estados-Membros perante as questões de soberania em matéria de nacionalidade e de segurança nacional;

Considerando que o Comité das Regiões reafirma o valor e a necessidade de políticas e de procedimentos comuns no âmbito da política de asilo, em virtude das nossas responsabilidades perante aqueles que requerem asilo, de acordo com a Convenção de Genebra de 1951;

Considerando que o Comité das Regiões reafirma o valor e a necessidade de políticas e de procedimentos comuns no âmbito da política de imigração, legal ou ilegal;

Considerando que o Comité das Regiões procura promover e aumentar a capacidade das autarquias locais e regionais da UE, dos países candidatos à adesão à UE e dos países de origem e de trânsito dos fluxos migratórios, enquanto prestadores directos de serviços, parceiros de outros prestadores de serviços - de carácter estatutário ou voluntário - e líderes das comunidades, no que se refere à prestação de assistência aos requerentes de asilo e às comunidades de refugiados ou imigrantes, e ainda como ponto de confluência da responsabilidade política perante os respectivos eleitores,

adoptou, na 44.a reunião plenária de 15 e 16 de Maio de 2002 (sessão de 16 de Maio), o seguinte parecer.

No atinente à política de imigração, o Comité das Regiões pronuncia-se sobre os seguintes documentos:

- "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina";

- "Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa de acção relativo à cooperação administrativa nos domínios das fronteiras externas, dos vistos, do asilo e da imigração (ARGO)"; e

- "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um mecanismo de coordenação aberto da política comunitária em matéria de imigração".

O Comité das Regiões

1. louva o empenhamento da Comissão em melhorar a compreensão das características do fenómeno migratório "em traços largos", inclusivamente as repercussões para os requerentes de asilo e o sistema de asilo implícito nas novas políticas centradas, em simultâneo, no desenvolvimento e na promoção dos meios legais da imigração e na adopção de medidas de combate à imigração irregular;

2. felicita a Comissão pelos seus esforços no sentido do lançamento de acções e iniciativas para reforçar a integridade dos controlos nas fronteiras e do estabelecimento de sanções contra aqueles que procuram retirar vantagens financeiras da imigração ilegal através do tráfico de seres humanos e do recrutamento de trabalhadores ilegais;

3. chama a atenção para o papel subsidiário do desenvolvimento económico e social nos países de origem e trânsito dos fluxos migratórios;

4. congratula-se com a preocupação em traçar trajectos seguros para o asilo, incluindo a assistência no processamento de pedidos de asilo fora da UE, mas reconhece que, seja como for, haverá sempre refugiados obrigados a recorrer a meios irregulares de entrada na UE, facto este que não deveria ter forçosamente uma influência negativa na análise do seu pedido de asilo;

5. entende que as autarquias locais e regionais deveriam ser convidadas a participar na elaboração dos planos de acção nacionais; considera que esta medida facilitaria igualmente a aferição e a identificação das melhores práticas e a análise do impacto real e dos resultados das estratégias adoptadas pelos Estados-Membros; estima que o método aberto de coordenação não deveria ser aplicado, em vez de legislação, em domínios de ampla competência da Comunidade, mas que o poderia ser para favorecer a coordenação das políticas dos Estados-Membros;

6. apraz-se em registar o reconhecimento do papel das autarquias locais e regionais, lado a lado dos demais intervenientes, na integração dos trabalhadores migrantes na sociedade civil e no mercado de trabalho da UE;

7. constata com agrado a percepção da conveniência de os países candidatos à adesão à UE participarem desde já num intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e realça a necessidade de associar igualmente a este processo as autarquias locais e regionais desses países;

8. saúda a proposta de um Programa Comunitário de Acção para consciencializar e capacitar as organizações envolvidas em todos os níveis da aplicação das estratégias de integração;

9. nota que as diferenças existentes entre os Estados da União Europeia em matéria de legislação sobre admissão e estada de migrantes constituem para os candidatos à imigração uma barreira de entrada em certos Estados-Membros,

- lamenta que esta situação obrigue a estabelecer, durante longos períodos, centros de acolhimento para estes migrantes no Estado vizinho pelo qual transitam,

- convida a Comissão Europeia e os Estados-Membros a harmonizar a breve prazo as respectivas legislações e a criar estruturas de cooperação transfronteiriça apropriadas que permitam regular definitivamente as situações difíceis em que se encontram os migrantes e aqueles que os acolhem,

- faz votos pela execução rápida do programa plurianual ARGO sobre a cooperação administrativa nos domínios do asilo e da imigração;

10. recomenda a integração explícita no programa ARGO das autarquias locais e regionais e das suas redes nacionais representativas, lado a lado com as autoridades nacionais, os centros de investigação e as ONG, como parceiros na aplicação das medidas delineadas nas propostas;

11. aplaude o compromisso de passar a associar o Comité das Regiões, a par das outras instituições europeias, ao desenvolvimento e à execução da política comunitária de imigração;

No atinente à política de asilo, o Comité das Regiões pronuncia-se sobre os seguintes documentos:

- "Proposta de Directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respectivo estatuto";

- "Documento de trabalho da Comissão 'A relação entre a salvaguarda da segurança interna e o respeito das obrigações e dos instrumentos internacionais de protecção'"; e

- "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à política comum em matéria de asilo com introdução de um mecanismo de coordenação aberto".

O Comité das Regiões

12. regista e aplaude o empenho da Comissão em dar o primado à Convenção de Genebra de 1951;

13. considera imperioso ter em conta o impacto dos acontecimentos de 11 de Setembro de 2001 no contexto da segurança quer ao nível nacional quer internacional;

14. toma conhecimento da obrigação conferida às autarquias locais e regionais para agir como líderes da comunidade no processo de integração nos Estados-Membros dos refugiados e das comunidades imigrantes;

15. sublinha a importância de associar os próprios requerentes de asilo e refugiados ao melhoramento dos serviços prestados ao nível local e regional, como meio de conseguir serviços relevantes e eficazes e como primeiro passo na promoção da integração activa dos refugiados na vida cívica e laboral dos Estados-Membros;

16. louva os esforços dos Estados-Membros para fixar normas comuns em matéria de reconhecimento e conteúdo do estatuto de refugiado;

17. nota que, apesar do estabelecimento de medidas regulamentares para reduzir as desigualdades de tratamento na UE, persistirá a compartimentação das comunidades de requerentes de asilo/refugiados em vários Estados-Membros e em diversas localidades e regiões dos Estados-Membros, face às normas diferenciadas, aos laços culturais e aos factores geográficos. Será, pois, também diferenciado o impacto sobre a capacidade das autarquias locais e regionais de corresponderem às necessidades e aos direitos dos requerentes de asilo e das comunidades de refugiados/imigrantes, ombro a ombro com os outros membros da comunidade de cada uma das localidades. Este impacto diferenciado torna ainda mais evidente a premência de os Estados-Membros proporcionarem às autarquias locais e regionais recursos apropriados para poderem fazer face às suas necessidades específicas, prevendo também intervenções específicas para a criação e a consolidação de serviços de acolhimento das autarquias locais coordenadas aos níveis regional e nacional;

18. acolhe favoravelmente o propósito de tomar como ponto de partida as melhores práticas existentes e reitera o seu apelo no sentido de dar às autarquias locais e regionais a oportunidade de participarem na partilha das melhores práticas ao nível europeu;

19. entende que, relativamente aos direitos daqueles que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária que lhes dá acesso aos serviços e às oportunidades proporcionados ou coordenados pelas autarquias locais e regionais em parceria com outras entidades e agências, se assume normalmente que aqueles que logram obter o estatuto de refugiado ou protecção subsidiária adquirem o direito de acesso a esses serviços em pé de igualdade com qualquer cidadão da UE; mas reconhece que, em alguns aspectos, os que preenchem aquelas condições podem ter direitos diferentes, como, por exemplo, o acesso ao mercado do trabalho;

20. considera indispensável a existência de serviços especializados, independentes da prestação de serviços a muitos cidadãos dos Estados-Membros, relativos, por exemplo, ao fornecimento de informações numa língua compreensível, ao aconselhamento jurídico, à assistência médica e psicológica e à prestação de cuidados especiais aos menores não acompanhados e a outros grupos vulneráveis com necessidades específicas, e entende que as autoridades locais e regionais (ou outros prestadores de serviços) deveriam ser apoiadas para poderem fazer face aos custos adicionais, recorrendo a meios disponíveis através do Fundo Europeu para os Refugiados;

21. é de opinião que a tradução e a interpretação (incluindo a comunicação de conceitos relacionados com os direitos a protecção social que podem não ser norma no país de origem) são serviços de apoio cruciais para os requerentes de asilo, os refugiados e os prestadores de serviços de alojamento, saúde, educação e formação, protecção social, etc., que procuram ajudar estas pessoas;

22. entende que, tratando-se de assistência médica e psicológica, os requerentes de asilo e os refugiados que foram objecto de violência física e mental, incluindo a tortura, poderão precisar de serviços desligados das tarefas que incumbem habitualmente às autarquias locais e regionais e aos organismos com que colaboram. O facto de a violação poder ser utilizada como forma de tortura poderá exigir serviços especializados que respondam ao problema, facultando-se às mulheres requerentes de asilo o acesso a médicas, inquiridoras e intérpretes, separadamente de outros membros da sua família, para assim se obter mais facilmente informação sobre eventuais abusos sexuais;

23. considera que a disponibilidade de serviços de apoio especializados se confina frequentemente a grandes conurbações onde já existem populações de refugiados. A falta de acesso a esses serviços desmotiva a dispersão das comunidades de refugiados, que tendem a concentrar-se maciçamente em determinadas localidades e regiões. A criação de serviços de apoio especializados em todas as regiões dos Estados-Membros da UE contribuirá para possibilitar uma distribuição homogénea dos requerentes de protecção na UE;

24. toma nota da criação do Fundo Europeu para os Refugiados (FER), que poderá secundar o desenvolvimento de serviços relevantes de assistência aos refugiados, e recomenda a criação de um programa que promova o Fundo em toda a UE, junto das agências responsáveis, prevendo também a participação, como parceiros, das colectividades locais e regionais e das suas redes de representação na coordenação destes serviços. Convinha incrementar outros programas comunitários tais como o Equal, que pretende encorajar a inclusão social apoiando grupos desfavorecidos e os mais vulneráveis à discriminação no acesso à educação e ao emprego e prevê medidas explícitas para corresponder às necessidades dos requerentes de asilo, em conjugação com o FER, aos quais poderiam recorrer as autarquias locais e regionais na sua missão de apoio à integração dos refugiados na sociedade e no mercado de trabalho;

25. considera que as autarquias locais e regionais deveriam participar na elaboração dos planos de acção nacionais; assim se facilitaria igualmente a aferição e a identificação das melhores práticas e a análise do impacto real e dos resultados das estratégias adoptadas pelos Estados-Membros; estima que o método aberto de coordenação não deveria ser aplicado, em vez de legislação, em domínios de ampla competência da Comunidade, mas que o poderia ser para favorecer a coordenação das políticas dos Estados-Membros;

26. apraz-se em registar o reconhecimento do papel das autarquias locais e regionais, lado a lado com os demais intervenientes, na concepção de um sistema de asilo comum, mas lamenta que os elementos do sistema descrito na orientação proposta neste contexto (n.o 2) se refiram meramente à administração dos pedidos de asilo e não aos serviços de apoio que as autarquias locais e regionais terão provavelmente de prestar no decurso do período do acolhimento;

27. congratula-se com o reconhecimento do papel das autarquias locais e regionais, lado a lado com os demais intervenientes, na definição de estratégias de integração, mas o acesso aos serviços de apoio e a preparação para o resultado eventual de uma decisão positiva ou negativa quanto à obtenção do estatuto de refugiado deveria ser parte integrante do processo de acolhimento;

28. constata com agrado a percepção da conveniência de os países candidatos à adesão à UE participarem desde já num intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e realça a necessidade de associar igualmente a este processo as autarquias locais e regionais desses países;

29. aplaude o compromisso de, doravante, associar o Comité das Regiões, a par das outras instituições europeias, ao desenvolvimento e à execução da política comunitária de asilo.

Bruxelas, 16 de Maio de 2002.

O Presidente

do Comité das Regiões

Albert Bore