Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal" (COM(2001) 425 final — 2001/0173 (COD))
Jornal Oficial nº C 221 de 17/09/2002 p. 0114 - 0120
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal" (COM(2001) 425 final - 2001/0173 (COD)) (2002/C 221/22) Em 2 de Outubro de 2001, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 6 de Maio de 2002, tendo sido relatora S. Thomas. Na 391.a reunião plenária de 29 e 30 de Maio de 2002 (sessão de 30 de Maio), o Comité Económico e Social adoptou, por 53 votos a favor, 40 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. A proposta da Comissão visa definir um quadro para estabelecer procedimentos melhorados, harmonizados, uniformes e transparentes para a avaliação da segurança de alimentos geneticamente modificados para alimentação humana e animal. Os seus principais objectivos são: a) proteger a saúde humana e animal; b) estabelecer procedimentos comunitários para a regulamentação dos alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal; c) definir disposições para a rotulagem de alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal de modo a proporcionar aos consumidores uma verdadeira escolha. 1.2. A proposta abrange alimentos para a alimentação humana e animal do tipo OGM que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, ou ainda contenham ingredientes produzidos a partir destes organismos (artigos 3.o e 16.o). Os produtos "produzidos a partir de OGM" compreendem os produtos nos quais uma parte do produto final foi produzido a partir de organismos geneticamente modificados, os quais são abrangidos pela proposta. Os produtos produzidos com o auxílio de organismos geneticamente modificados mas cujo produto final não apresente vestígios de material derivado de tal organismo, produtos finais "produzidos com um OGM", não são abrangidos, o que está em sintonia com o regulamento sobre novos alimentos. 1.3. A proposta permite a apresentação de um único requerimento para obter as autorizações de libertação deliberada de um OGM no ambiente e de utilização desse OGM na alimentação humana ou animal. 1.4. Os processos de autorização em vigor estão previstos no Regulamento (CE) n.o 258/97 sobre novos alimentos e novos ingredientes para alimentos(1). Os alimentos para animais que contenham OGM são autorizados nos termos da Directiva 90/220/CEE(2). Não existe processo de autorização para os alimentos geneticamente modificados para animais. 1.5. A autorização concedida de acordo com o procedimento estabelecido será válida em toda a Comunidade durante um período renovável de dez anos. 2. Rotulagem 2.1. A proposta alarga as disposições em vigor sobre rotulagem a todos os alimentos geneticamente modificados independentemente de neles poderem ou não ser detectados DNA ou proteínas. Todos os alimentos para alimentação humana e animal sujeitos a autorização por força da legislação em vigor ficam sujeitos a rotulagem obrigatória. Assim, alguns produtos que não estão sujeitos a rotulagem, como óleos fortemente refinados provenientes de culturas geneticamente modificadas, ficariam sujeitos a rotulagem. Do mesmo modo, ficariam sujeitos a rotulagem diversos alimentos para animais que a ela não estão sujeitos. 3. Aplicação 3.1. Podem existir vestígios ínfimos de material geneticamente modificado em alimentos para alimentação humana e animal em consequência de contaminação acidental ou tecnicamente inevitável. Nestes casos, os alimentos para a alimentação humana e animal não estariam sujeitos aos requisitos de rotulagem da proposta. A proposta estabelece um limite de 1 % de vestígios ínfimos de material geneticamente modificado. Os alimentos para alimentação humana e animal que estejam abaixo desse limiar não estariam sujeitos a rotulagem. 3.2. Os requerentes devem facultar um método para a detecção, incluindo amostragem e identificação, do processo de transformação, de modo a assegurar a aplicação da regulamentação. 3.3. É proposta a criação de um Laboratório Comunitário de Referência para testar e validar os métodos propostos de amostragem e detecção por forma a criar o quadro de uma abordagem harmonizada do controlo na Comunidade. 3.4. Os Estados-Membros estabelecerão sanções eficazes para a violação das disposições do regulamento (artigo 44.o). 4. Observações na generalidade 4.1. A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal, em discussão no presente parecer, deve ser considerada num contexto social mais amplo. A moratória ainda existente na Europa em relação à exploração de plantas geneticamente modificadas está perto do fim. A agricultura europeia apresenta-se perante uma nova era, perante a introdução em larga escala de produtos geneticamente modificados. 4.2. O Comité considera lamentável que a da moratória não tenha sido empregue num debate estruturado e amplo na sociedade sobre as vantagens e desvantagens da introdução da genética na agricultura. 4.3. Em relação à genética, a sociedade apresenta posições muito diversas. Todavia, note-se que actualmente já se argumenta de modo muito diferenciado. Há uma distinção muito clara entre a "genética vermelha" (ou seja, o recurso a produtos genéticos no sector da medicina) e a "genética verde" (o recurso a produtos genéticos na agricultura/sector alimentar). 4.4. No que se refere à "genética verde", também se identificam duas áreas de discussão diferentes. Uma diz respeito à introdução de organismos geneticamente modificados na natureza (i.é. para além dos sistemas fechados) bem como à respectiva utilidade para o ser humano e os animais. A segunda área concerne a utilidade de enzimas, vitaminas, aditivos, etc. geneticamente modificados produzidos em sistemas fechados na actividade transformadora de produtos agrícolas. Para o CESE é muito importante que a Comissão assuma esta distinção. 4.5. Também subjacente ao artigo recentemente publicado da Agência Europeia do Ambiente sobre a transferência de genes de plantas geneticamente modificadas(3), está a ideia de que o desejo do consumidor é obter informação precisa não só sobre o produto, como também sobre a cadeia de produção. 4.6. O Comité Económico e Social Europeu acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de combinar a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade de alimentos para consumo humano e animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE(4) com a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal. O Comité saúda em especial o procedimento "one door - one key", por o considerar susceptível de reforçar a segurança e a confiança dos consumidores. O CES reconhece a necessidade de a legislação comunitária em vigor sobre OGM ser alargada aos alimentos para animais e de uma avaliação específica das modificações genéticas de substâncias como os aditivos destinados a alimentos para consumo humano, os aromatizantes e os aditivos para alimentos destinados a animais se tiverem sido produzidos a partir de OGM. Preocupa o CESE que as duas propostas em questão se apliquem apenas a produtos produzidos a partir de OGM, mas não a produtos produzidos com OGM, excluindo deste modo alguns importantes elos de ligação da cadeia alimentar do âmbito da regulamentação proposta. O CESE insta também com a Comissão Europeia para que apoie companhas de informação do consumidor para dar saliência às possíveis vantagens e riscos dos OGM, para possibilitar opções mais informadas das pessoas. 4.6.1. O Comité observa que a proposta contém algumas passagens demasiado confusas que podem dar origem a interpretações diametralmente opostas, como é o caso do texto do considerando (159 e dos artigos 3.o e 16.o). Recomenda pois, à Comissão que chegue a um acordo no sentido de clarificar e diferenciar conceitos tais como os enunciados nos n.o 3 de 56 do artigo 2.o 4.7. A proposta da Comissão respeitante aos OGM surge numa altura em que a confiança do consumidor na segurança alimentar tem sido abalada por uma série de alarmes em relação aos alimentos. Os meios de comunicação social exploram os inevitáveis sentimentos de insegurança em relação a produtos novos e desconhecidos, de modo que os consumidores acabam por adoptar, frequentemente, uma atitude céptica quanto aos resultados dos rigorosos testes de segurança para a saúde humana. Além disso, aumenta cada vez mais a falta de confiança nos departamentos governamentais, nos políticos, nos jornalistas - e mesmo nos cientistas, em grande medida devido à lentidão em reagir à crise da BSE. Por isso, o Comité frisa a importância da efectiva instalação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para assegurar um nível adequado de segurança sanitária dos alimentos. Uma rotulagem e uma classificação claras, compreensíveis, precisas e esclarecedoras podem também contribuir em muito para dissipar essas dúvidas. Os dados do Eurobarómetro constituem prova cabal de que os consumidores querem poder identificar facilmente os géneros alimentícios que contenham ingredientes geneticamente modificados ou que foram produzidos com utilização de substâncias geneticamente modificadas. Só a rotulagem permitirá garantir o direito à escolha dos consumidores. 4.8. A obrigação de rotulagem dos alimentos para a alimentação humana e animal que não contêm OGM precisa de ser mais claramente explicada. O Comité regista que tais produtos terão sido já sujeitos a rigorosos testes de segurança para a saúde humana (incluindo alergias). Se o objectivo da rotulagem destes produtos é informar os consumidores de que, embora não contendo material geneticamente modificado, provêm de culturas geneticamente modificadas proporcionando-lhes, assim, uma mais ampla escolha, tal deve ser explicitado. O CESE vê este princípio como um importante avanço. É difícil, porém, explicar aos consumidores porque é que produtos como óleos altamente refinados derivados de cereais geneticamente modificados têm de ser rotulados (mesmo que a sequência de ADN modificada não seja detectável), enquanto produtos animais derivados de animais alimentados com alimentos geneticamente modificados não o são. O Comité considera que, para garantir a completa liberdade de escolha do consumidor, é vital definir do modo mais claro e transparente possível as regras de rotulagem de produtos geneticamente modificados, incluídos os alimentos para a alimentação humana e a animal derivados de cereais geneticamente modificados ou os produtos com OGM, contenham ou não proteínas ou material genético detectável em análise. 4.9. O CESE solicita à Comissão que volte a reflectir sobre a justificação do projecto apresentado. A questão da introdução da genética rege-se pela ideia de que apenas são permitidos os produtos, e autorizada a respectiva introdução, que não prejudiquem o ambiente nem a saúde dos consumidores, seja sob que forma for. Deste modo, o consumidor poderia "confiar cegamente" em todos os produtos. Além disso, a Comissão pretende fornecer ao consumidor informação que lhe permita ter liberdade de escolha. O Comité defende esta ideia incondicionalmente. À excepção da regulamentação de rotulagem, por exemplo de produtos animais produzidos a partir de alimentos para a alimentação animal geneticamente modificados, a liberdade de escolha é, todavia, retirada ao consumidor no conjunto da cadeia de produção "produto animal"; ele não poderá dar-se conta de se adquire um produto em cuja composição se recorreu ou não à genética. 4.10. Os alimentos para a alimentação humana e animal produzidos a partir de material geneticamente modificado mas que não contêm qualquer material transgénico (ou seja, DNA e/ou proteínas) pode encorajar práticas ilegais e fraude. O Comité tem dúvidas de que confiar em documentos para fundar autenticidade seja suficiente para evitar a fraude. Alguns produtos produzidos a partir de culturas geneticamente modificadas, tais como óleo fortemente refinado, terão composição idêntica à de produtos não geneticamente modificados. Os processos de rotulagem e de detecção estabelecidos na proposta não apontam claramente soluções para a fraude. O Comité entende que, para resolver estes problemas e para acompanhar com segurança os produtos geneticamente modificados ao longo da cadeia alimentar é necessário definir melhor um sistema de rastreabilidade eficaz. 4.10.1. O Comité congratula-se com o facto de o regulamento proposto se aplicar também às importações de países terceiros. Haverá, porém, que assegurar eficazmente que os produtos importados satisfazem as mesmas condições. Para garantir uma concorrência leal entre a UE e países terceiros, também os sistemas de controlo e de etiquetagem terão de ser fiáveis e eficazes, sobretudo no caso dos produtos importados. O Comité reputa oportuno definir um quadro normativo para a contaminação acidental inferior ao limiar estabelecido para os produtos geneticamente modificados autorizados nos países terceiros mas não autorizados na UE. 4.11. Temeu-se que o regulamento proposto conduzisse a um aumento dos preços para o consumidor. O Comité aceita que as novas obrigações de rotulagem impendam sobre o custo do produto final e os benefícios resultantes para o consumidor têm o apoio geral do público como se revela, por exemplo, no inquérito do Eurobarómetro(5) realizado em 2001. Contudo, o Comité sugere que a Comissão efectue uma avaliação do impacto regulador para se certificar dos custos da rastreabilidade, separação e rotulagem. 4.12. O CESE considera ser uma lacuna grave que se autorizem as plantas geneticamente modificadas sem a instauração de um regime claro em matéria de responsabilidade. Prevê-se, desde já, a apresentação de queixas em tribunal. A vinda de pólen geneticamente modificado, por exemplo, para um terreno cultivado segundo a regulamentação da UE em matéria de agricultura ecológica terá como consequência que o agricultor em questão já não poderá comercializar os seus produtos como "ecológicos", pois estes apresentarão componentes geneticamente modificados (por transferência), o que lhe acarretará incontestavelmente um claro prejuízo económico, por cuja compensação ninguém poderá ser responsabilizado se não houver regras claras na matéria. O Comité considera inadmissível que não se tenha adoptado regulamentação clara em matéria de responsabilidade. 5. Observações na especialidade 5.1. O Comité concorda com a necessidade de definir um limiar razoável para o nível de vestígios ínfimos de materiais geneticamente modificados nos alimentos cultivados convencionalmente (ou seja, não geneticamente modificados). Por isso, considera que o limite de 1 % corresponde, de momento, ao limiar aplicável a outras substâncias, e ao que é tecnicamente viável (artigo 5.o e artigo 18.o). No entanto, a situação deveria ser sistematicamente revista à medida que os métodos de detecção forem evoluindo, de modo a que os limites fixados estejam próximos do limiar da detectabilidade. 5.2. No que se refere à definição e introdução de contaminação para os alimentos para a alimentação humana e a animal, o Comité considera necessário encontrar um método de análise normalizado e reconhecido a nível comunitário e internacional. O Comité acolhe, por isso, favoravelmente a proposta da Comissão de criar um Laboratório Central de Referência para testar e validar os métodos propostos de amostragem e detecção. O Comité considera que a aplicação e gestão da rotulagem e rastreabilidade de alimentos geneticamente modificados dependerá de uma abordagem eficiente e harmonizada na Comunidade (artigo 33.o). 6. Conclusão 6.1. O Comité Económico e Social Europeu acolhe com satisfação a proposta da Comissão de clarificar e alargar o actual quadro regulamentar. Culturas geneticamente modificadas estão a ser amplamente introduzidas em certas regiões do globo, nomeadamente nos EUA, China e Argentina. Na Europa, onde está em vigor uma moratória sobre a autorização de colocação no mercado de novos OGM, a maioria dos cidadãos deseja evitar os alimentos geneticamente modificados. O Comité observa que o primeiro objectivo da proposta é proteger o bem estar e a saúde humana e animal e os interesses dos consumidores (artigo 1.o). Contudo, a proposta preocupa-se com a autorização para utilização e consumo e com a rotulagem de produtos que terão já sido rigorosamente avaliados quanto aos riscos para a saúde e o ambiente. A nova regulamentação aumentará a transparência por via da promoção da rotulagem dos alimentos geneticamente modificados na cadeia alimentar e alargará a escolha do consumidor. O alargamento dos controlos obrigatórios aos alimentos para animais é especialmente bem acolhido. 6.2. Todavia, o CESE considera que a rotulagem dos produtos geneticamente modificados deve ser estendida a todos os alimentos para consumo humano e alimentos para animais que tenham sido produzidos com OGM, isto é, os produtos manufacturados com ingredientes geneticamente modificados que ajudam a transformação dos alimentos, como enzimas, bem como enzimas não geneticamente modificadas produzidas a partir de microrganismos geneticamente modificados. Esta extensão permitirá aos consumidores terem pleno conhecimento da aplicação da engenharia genética ao longo da cadeia de produção alimentar e fazerem, assim, uma escolha mais informada. 6.3. O CESE vê com agrado a proposta de que sejam rotulados como geneticamente modificados os produtos alimentares para consumo humano e para animais que contenham, acidentalmente, 1 % ou mais de ingredientes geneticamente modificados. Recomenda que se elabore um conjunto de normas para os produtos geneticamente modificados importados que são aprovados nos países de origem mas não na UE. O CESE considera que os produtos em cujo processo de produção ao longo de toda a cadeia de produção, não foi ultrapassado o limiar de 1 % OGM, serão, de futuro, vistos por muitos consumidores como "produtos de qualidade", em pé de igualdade com determinados produtos regionais, ovos do campo ou produtos ecológicos. 6.4. O Comité recomenda também que os fundamentos da rotulagem de alimentos produzidos a partir de organismos geneticamente modificados mas que não contenham materiais geneticamente modificados sejam claramente expostos. Se a principal razão para a rotulagem destes alimentos é aumentar a aceitabilidade social e política de alimentos produzidos a partir de culturas geneticamente modificadas, ela terá que ser claramente expressa. A introdução da rotulagem pode ser aperfeiçoada através de uma iniciativa paralela para explicar a diferença entre alimentos produzidos com OGM e alimentos produzidos a partir de OGM. 6.5. O Comité sugere que seja avaliada a vulnerabilidade do sistema proposto à fraude e examinada a questão mais ampla da aplicação, o que é especialmente pertinente para a proposta de rotulagem dos alimentos produzidos a partir de culturas geneticamente modificadas mas que não contêm vestígios detectáveis de OGM ou proteínas. 6.5.1. Como é seu direito, os consumidores estão a exigir regras cada vez mais estritas de segurança alimentar ao longo da cadeia alimentar. Para o Comité, para dar resposta ao desafio colocado pelas exigências dos consumidores é primordial o papel desempenhado pela indústria europeia ao colocar no mercado produtos seguros e de qualidade e promover a investigação e métodos de avaliação adequados. As indústrias europeias, submetidas a controlos estritos, têm de transmitir informação verídica, transparente e completa, em função da qual, tidos em conta os riscos e as vantagens que pode ter a utilização dos OGM, estes podem constituir a melhor opção para o consumidor. Bruxelas, 30 de Maio de 2002. O Presidente do Comité Económico e Social Göke Frerichs (1) Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (CEE) do Conselho sobre géneros alimentícios e ingredientes alimentares novos". JO C 108 de 19.4.1993, p. 8. (2) Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 90/220/CEE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados". JO C 407 de 28.12.1998, p. 1. (3) Genetically modified organisms (GMOs): The significance of gene flow through pollen transfer; Environmental issue report N.o 28 of the European Environment Agency (4) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados, à rastreabilidade de alimentos para consumo humano e animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE, adoptado em 21 de Março de 2002. (5) Eurobarómetro 55.2 "Ciência e Tecnologia Europeias", Dezembro de 2001, Comissão Europeia, D.-G. RTD. ANEXO ao parecer do Comité Económico e Social As propostas de alteração que se seguem, que obtiveram pelo menos um quarto dos votos expressos, foram rejeitadas durante o debate: Ponto 4.6 Suprimir a seguinte frase: "Preocupa o CESE que as duas propostas em questão se apliquem apenas a produtos produzidos a partir de OGM, mas não a produtos produzidos com OGM, excluindo deste modo alguns importantes elos de ligação da cadeia alimentar do âmbito da regulamentação proposta.". Justificação O facto de os produtos que não contêm OGM detectáveis deverem ser rotulados pode dar origem a fraude; além disso, em relação a produtos idênticos pode sugerir que há uma diferença em matéria de segurança, o que não é o caso. Resultado da votação Votos a favor: 46, votos contra: 55, abstenções: 1. Ponto 4.8 Suprimir a parte final da seguinte frase: "O Comité considera que, para garantir a completa liberdade de escolha do consumidor, é vital definir do modo mais claro e transparente possível as regras de rotulagem de produtos geneticamente modificados, incluídos os alimentos para a alimentação humana e a animal derivados de cereais geneticamente modificados ou os produtos com OGM, contenham ou não proteínas ou material genético detectável em análise.". Justificação O facto de os produtos que não contêm OGM detectáveis deverem ser rotulados pode dar origem a fraude; além disso, em relação a produtos idênticos pode sugerir que há uma diferença em matéria de segurança, o que não é o caso. Resultado da votação Votos a favor: 42, votos contra: 54, abstenções: 1. Ponto 4.9 Suprimir a parte final da seguinte frase: "Deste modo, o consumidor poderia 'confiar cegamente' em todos os produtos. Além disso, a Comissão pretende fornecer ao consumidor informação que lhe permita ter liberdade de escolha. O Comité defende esta ideia incondicionalmente. À excepção da regulamentação de rotulagem, por exemplo de produtos animais produzidos a partir de alimentos para a alimentação animal geneticamente modificados, a liberdade de escolha é, todavia, retirada ao consumidor no conjunto da cadeia de produção 'produto animal'; ele não poderá decidir se adquire um produto em cuja composição se recorreu ou não à genética.". Justificação Mais uma vez indevidamente se faz referência à segurança alimentar. Além disso, é feita pressão no sentido de a rotulagem abranger um número ainda maior de produtos, nos quais as análises não permitem identificar OGM. Isto originaria aumento do preço de custo, incitaria à fraude e daria azo a distorções nas condições de concorrência, pois não é possível exercer um verdadeiro controlo sobre os produtos importados. Resultado da votação Votos a favor: 43, votos contra: 58, abstenções: 1. Ponto 5.1 Substituir a última parte deste ponto a partir de "Por isso, considera ..." pelo seguinte texto: "O Comité propõe que a fixação do limite de 1 % seja analisada mais aprofundadamente e que um eventual novo limiar só seja fixado se, em termos práticos, for possível cultivar produtos isentos de OGM sem que isso implique medidas que acarretem aumento do preço de custo.". Justificação Indevidamente se sugere tratar-se de matérias perigosas, quando os produtos com OGM são obrigados a respeitar todas as exigências em matéria de segurança. Deveria ficar bem patente que, optando-se por um limite inferior a 1 %, na prática deixaria de ser possível cultivar produtos sem OGM, sem que os seus custos sofram um aumento exorbitante. Resultado da votação Votos a favor: 36, votos contra: 54, abstenções: 6. Ponto 6.2 Suprimir. Justificação A extensão da rotulagem tal como é proposta não faz sentido de modo algum, pois não existe qualquer mecanismo para detectar OGM. Tal só faria aumentar mais a tendência para a fraude. Além disso, uma tal rotulagem não é defensável no âmbito da OMC. Resultado da votação Votos a favor: 41, votos contra: 57, abstenções: 1. Ponto 6 Aditar um novo parágrafo ao ponto 6: "Esta regulamentação em matéria de rotulagem e a cultura de OGM não devem acarretar qualquer medida de aumento do preço de custo para os produtores comunitários de produtos sem OGM. Isto significa que o limite acima do qual a rotulagem é necessária deve ser suficientemente elevado para que, em condições normais de produção, não tenham de ser tomadas medidas especiais para permanecer abaixo do limite fixado para a rotulagem.". Justificação Impõe-se esta conclusão para evitar que as culturas sem OGM sejam ameaçadas pelas culturas de OGM. Por um lado, poderiam ser necessárias medidas de aumento do preço de custo, mas, por outro, existe ameaça de perda de rendimento se um produto tiver de ser rotulado devido ao seu cruzamento com produtos contendo OGM. Esta rotulagem está prevista, nomeadamente, quando um produto biológico já não possa ser vendido enquanto tal por ter ultrapassado o limite da rotulagem. Dependendo da evolução do mercado, a perda de rendimento pode afectar também produtos sem OGM "não biológicos". Resultado da votação Votos a favor: 38, votos contra: 54, abstenções: 3