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Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que altera o Regulamento (CE) n.° 1258/1999" (COM(2001) 617 final (Vol. I) — 2001/0256 (CNS))

Jornal Oficial nº C 149 de 21/06/2002 p. 0011 - 0013


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que altera o Regulamento (CE) n.o 1258/1999"

(COM(2001) 617 final (Vol. I) - 2001/0256 (CNS))

(2002/C 149/04)

O Conselho decidiu, em 22 de Novembro de 2001, consultar o Comité Económico e Social, nos termos dos artigos 36.o e 37.o do Tratado CE, sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 4 de Abril de 2002, sendo relator L. Ribbe.

Na 390.a reunião plenária em 24 e 25 de Abril de 2002 (sessão de 24 de Abril), o Comité Económico e Social adoptou, por 89 votos a favor e 2 abstenções, o presente parecer.

1. Introdução

1.1. Com o Regulamento (CE) n.o 1467/94 relativo à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura foi iniciado um programa de acção com a duração de cinco anos, que terminou em 31 de Dezembro de 1999. Com tal programa deu a Comissão sequência a iniciativas do Parlamento Europeu, que já nos anos 80 abordara o problema da erosão genética em diversas resoluções e propusera iniciativas comunitárias para fazer frente a este processo.

1.2. Ao abrigo do programa de acção foram financiados diversos projectos. A maior parte destes projectos respeitava, em primeiro lugar, à caracterização de recursos genéticos disponíveis ex situ, sendo os participantes, sobretudo, bancos de genes, institutos de investigação e utilizadores. Por vezes, participaram igualmente ONG, sob a égide dos institutos de investigação.

1.3. Como previsto no Regulamento (CE) n.o 1467/94, o programa de acção foi, após a sua conclusão, avaliado por um grupo de peritos independentes. O relatório dessa avaliação, transmitido ao Conselho e ao Parlamento Europeu, faz uma apreciação globalmente positiva do programa e recomenda a manutenção e o reforço das acções, sugerindo nomeadamente que:

- se procure um maior equilíbrio entre os projectos "vegetais" e "animais",

- se integre o conceito de conservação in situ/na exploração, quer na concretização dos compromissos internacionais, quer na caracterização das "ecorregiões",

- se garanta uma participação mais activa das ONG,

- se intensifique a coordenação entre os Estados-Membros e a Comissão relativamente às negociações e acções a nível da FAO,

- se reforce a orientação das acções no sentido de uma cobertura mais ampla da participação dos Estados-Membros.

1.4. Pela proposta de regulamento em análise, propõe a Comissão um novo programa de acção com a mesma duração de cinco anos.

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité considera muito positivo que a Comissão tenha apresentado um novo programa de acção comunitário. Faz notar que continua a verificar-se a perda de recursos genéticos na agricultura, pelo que se impõe prosseguir os esforços com vista, por um lado, à caracterização, inventariação e conservação do potencial genético e, por outro, à continuação da utilização da diversidade genética pelas explorações agrícolas.

2.2. Permanece fragmentário o recenseamento das qualidades - isto é, do potencial genético - presentes nas espécies conhecidas, algumas das quais se encontram em risco ou ameaçadas de extinção. Uma importante justificação para a conservação de todos os recursos genéticos é a potencial utilização das suas qualidades ainda desconhecidas.

2.3. São ainda muito deficientes a inventariação do potencial genético em bancos de dados e a ligação em rede dos bancos de dados existentes, como são ainda pouco claros o acesso e o direito de utilização desses bancos.

2.4. Por um lado, existe um princípio científico segundo o qual há que preservar o potencial genético para garantir uma eventual utilização futura. Para tal, bastaria teoricamente dispor de bancos de genes ou conservar um número limitado de exemplares vivos numa espécie de jardim zoológico/botânico.

2.5. A evolução da diversidade biológica, nomeadamente na agricultura e no domínio vegetal, está ligada a critérios económicos, mas igualmente às condições climáticas, à aparição de novas doenças no território europeu e a uma evolução positiva das condições fitossanitárias. Pelo menos tão importante como este princípio científico é assegurar a continuidade da utilização da multiplicidade de recursos genéticos na agricultura, favorecendo, no âmbito do segundo pilar da PAC, práticas agrícolas respeitadoras do ambiente, como por exemplo a diversificação da rotação de culturas. Haveria igualmente que ponderar a adopção de outras medidas que permitissem manter a utilização de espécies animais de criação tornadas raras.

2.6. A preservação da diversidade natural é sem dúvida uma tarefa de interesse geral - e, por consequência, europeu. No parecer sobre "A situação da natureza e da protecção da natureza na Europa"(1), o Comité considera que a preservação das espécies vegetais e animais selvagens é uma tarefa europeia, mesmo quando uma parte das espécies só está presente em determinadas regiões. O mesmo princípio se aplica aos animais e plantas não selvagens, que não são "apenas" sequências de genes potencialmente utilizáveis para fins económicos, antes representam a pluralidade da cultura agrária e rural, que tem sentido preservar.

3. Observações na especialidade

3.1. Entre o termo do anterior programa (31 de Dezembro de 1999) e a apresentação da actual proposta de novo programa decorreram quase dois anos. Este facto sugere que o prosseguimento da iniciativa foi objecto de madura reflexão por parte da Comissão.

3.2. O Comité considera positivo que a dotação financeira da iniciativa, que fora de 20 milhões de EUR para o conjunto do anterior programa, tenha sido agora aumentada para 10 milhões de EUR por cada ano. Parece claro que este montante permitirá certamente financiar acções importantes nos domínios da inventariação, caracterização e arquivo de recursos genéticos, mas de modo nenhum permitirá apoiar uma ampla utilização de espécies economicamente menos rentáveis na actividade agrícola.

3.2.1. O Comité congratula-se, assim, com o artigo 9.o da proposta de regulamento, que adita ao n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 as "acções tendo em vista a conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura".

3.2.2. Importante é, entretanto, que passe a ser obrigatório o lançamento de programas e acções correspondentes a nível dos Estados-Membros; tais iniciativas não podem, por outro lado, limitar-se, como até ao presente, a espécies residuais, ou seja, seriamente ameaçadas de extinção.

3.3. Embora a Comissão proponha um novo programa de acção, não vê o Comité plenamente reconhecida a importância de uma acção directa da Comunidade Europeia neste domínio. Com efeito, e ao contrário do que ocorria no quadro da acção anterior, não serão de futuro lançados e executados quaisquer projectos comunitários. A iniciativa programada será executada exclusivamente através de acções ao nível dos Estados-Membros, em parte sob a forma de programas multinacionais. Os programas financiados por recursos comunitários nem sequer são aprovados em Bruxelas: os Estados-Membros limitam-se a comunicá-los, bem como as suas eventuais alterações, à Comissão (artigo 4.o, n.o 1). A Comissão renuncia, deste modo, à faculdade de lançar acções comunitárias em áreas nas quais os Estados-Membros permaneçam inactivos. É uma lacuna.

3.4. Deverá ser novamente ponderada a proposta revogação do Regulamento (CE) n.o 1467/94, que permite o lançamento de projectos próprios. Importa igualmente assegurar a continuidade da importante função de coordenação da Comissão neste domínio. Este aspecto excede o estrito âmbito das acções previstas no regulamento, abrangendo, por exemplo, a coordenação dos Estados-Membros ao nível internacional.

3.5. O artigo 7.o dispõe sobre o financiamento das acções, fixando em 15 %, no mínimo, a contribuição dos Estados-Membros e em 35 % a participação da Comunidade. Ou seja, o promotor do projecto deve assegurar uma participação financeira própria até 50 %. No caso de programas como estes, em que nem sempre há um interesse financeiro directo, corre-se o risco de que determinados projectos potencialmente importantes para a preservação e, em especial, a utilização dos recursos genéticos acabem por se não concretizar.

3.6. Não é para o Comité clara a continuidade do empenhamento da Comissão neste importante domínio. A Comissão deveria dar a conhecer, em comunicação específica às instituições europeias e à opinião pública, as necessárias medidas e actividades que tenciona desenvolver para responder à magnitude da tarefa e que deverão projectar-se para além do programa concreto de cinco anos agora apresentado.

3.7. Não é claro para o Comité o que se deve entender por "ecorregiões" (alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o). Quem determina estas regiões e segundo que critérios?

3.7.1. A Comissão deveria elaborar um relatório que examinasse os ajustamentos que haveria que introduzir no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural, para permitir reforçar o apoio à cultura de espécies vegetais e ou à preservação de espécies animais de criação tornadas raras, como parte integrante de uma agricultura multifuncional e de um programa global para a preservação e a utilização dos recursos genéticos.

Bruxelas, 24 de Abril de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) JO C 221 de 7.8.2001, pp. 130-137.