52001PC0652

Proposta de Decisão do Conselho relativa aos princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos na Parceria para a Adesão de Chipre /* COM/2001/0652 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa aos princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos na Parceria para a Adesão de Chipre

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sua reunião do Luxemburgo, de Dezembro de 1997, o Conselho Europeu decidiu que a Parceria para a Adesão constituiria o elemento-chave da estratégia de pré-adesão reforçada, mobilizando num quadro único todas as formas de assistência aos países candidatos. Deste modo, a Comunidade pode orientar a sua assistência em função das necessidades específicas de cada candidato, proporcionando um apoio destinado a ajudar o país a ultrapassar problemas específicos com que se depare na perspectiva da adesão.

A primeira Parceria para a Adesão relativa a Chipre foi decidida em Março de 2000. Em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 622/98 [1] e com base na análise efectuada no Relatório Periódico de 2001 da Comissão sobre os progressos realizados por Chipre na preparação para a adesão, a Comissão considera que chegou o momento de se proceder a uma revisão das prioridades e objectivos intermédios identificados na Parceria para a Adesão. A presente proposta de revisão tem por base as conclusões do Relatório Periódico da Comissão de 2001 sobre os progressos efectuados por Chipre na preparação para a adesão.

[1] Regulamento (CE) nº 622/98 do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativo à assistência aos Estados candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular, à instituição de parcerias de adesão (JO L 85, 20.3.1998, p.1), completado pelo Regulamento (CE)nº 555/2000 do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativo à execução de acções no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta (JO L 68, 16.3.2000).

A decisão em anexo não tem implicações financeiras.

Tendo em conta o que precede, a Comissão convida o Conselho a adoptar a decisão em anexo.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa aos princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos na Parceria para a Adesão de Chipre

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 555/2000 do Conselho, de 13 Março 2000, relativo à execução de acções no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu do Luxemburgo declarou que a Parceria para a Adesão constitui um novo instrumento que é o elemento-chave da estratégia de pré-adesão reforçada;

(2) O Regulamento (CE) nº 622/555 completa o Regulamento (CE) nº 622/98 [2] que estipula que o Conselho deliberará, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, sobre os princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos nas parcerias para a adesão que serão apresentadas a cada país candidato, bem como sobre os ajustamentos pertinentes que venham posteriormente a ser-lhes aplicáveis;

[2] Regulamento (CE) nº 622/98 do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativo à assistência aos países candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular, à instituição de parcerias para a adesão (JO L 85, 20.3.1998, p. 1)

(3) A assistência comunitária está subordinada à realização de elementos essenciais, em especial ao respeito pelos compromissos consignados nos Acordos Europeus e aos progressos desenvolvidos com vista ao cumprimento dos critérios de Copenhaga. Se faltar um elemento essencial, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas no que respeita a qualquer tipo de assistência de pré-adesão;

(4) O Relatório Periódico da Comissão de 2001 apresenta uma análise objectiva dos preparativos para a adesão de Chipre, tendo identificado uma série de domínios prioritários em que devem ser intensificados os trabalhos;

(5) No âmbito da preparação para a adesão, Chipre deve continuar a actualizar o seu Programa Nacional de Adopção do Acervo. O referido programa deve fixar um calendário para a concretização das prioridades e dos objectivos intermédios estabelecidos na Parceria para a Adesão,

(6) Chipre deverá assegurar a criação das estruturas jurídicas e administrativas adequadas necessárias para a programação, coordenação, gestão, controlo e avaliação dos financiamentos comunitários de pré-adesão,

DECIDE:

Artigo 1º

Em conformidade com o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 555/2000, os princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos na Parceria para a Adesão de Chipre estão definidos no anexo da presente decisão, que dela faz parte integrante.

Artigo 2º

A execução da Parceria para a Adesão será examinada no âmbito das instâncias instituídas pelo Acordo de Associação e através das instâncias adequadas do Conselho, às quais a Comissão apresentará regularmente relatórios.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feita em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

ANEXO

1. INTRODUÇÃO

Na sua reunião do Luxemburgo, de Dezembro de 1997, o Conselho Europeu decidiu que a Parceria para a Adesão constituiria o elemento-chave da estratégia de pré-adesão reforçada, mobilizando num quadro único todas as formas de assistência aos países candidatos. Deste modo, a Comunidade pode orientar a sua assistência em função das necessidades específicas de cada candidato, proporcionando um apoio destinado a ajudar o país a ultrapassar problemas específicos com que se depare na perspectiva da adesão.

A primeira Parceria para a Adesão relativa a Chipre foi decidida em Março de 2000. A presente revisão tem por base uma proposta da Comissão, apresentada na sequência de consultas com Chipre, bem como as conclusões do Relatório Periódico da Comissão de 2001 sobre os progressos efectuados por este país na preparação para a adesão.

2. Objectivos

A Parceria para a Adesão tem por objectivo definir, num quadro único, os domínios prioritários para a prossecução do trabalho identificados pela Comissão no Relatório Periódico de 2001 sobre os progressos efectuados por Chipre na preparação para a adesão à União Europeia, os meios financeiros disponíveis para ajudar este país a concretizar essas prioridades e as condições a que obedecerá essa assistência. A presente Parceria para a Adesão permite enquadrar uma série de instrumentos de política destinados a ajudar os países candidatos nos seus preparativos para a adesão. Estes instrumentos incluem, nomeadamente, o Programa Nacional de Adopção do Acervo (actualizado) preparado por Chipre, o processo de supervisão orçamental de pré-adesão, o Programa Económico de Pré-Adesão, o pacto de pré-adesão contra o crime organizado, uma estratégia nacional de emprego em conformidade com a Estratégia Europeia de Emprego, bem como os planos sectoriais necessários à participação nos fundos estruturais após a adesão. Cada um destes instrumentos tem uma natureza diferente e a sua preparação e aplicação obedecerão a procedimentos específicos, podendo ser apoiados através de uma ajuda de pré-adesão. Os referidos instrumentos não constituem uma parte integrante da presente parceria, embora as prioridades neles definidas sejam compatíveis com esta última.

3. Princípios

Os principais domínios prioritários identificados para cada país candidato têm em conta a sua capacidade para satisfazer as obrigações decorrentes dos critérios de Copenhaga, segundo os quais a adesão à União exige:

- que o país candidato disponha de instituições estáveis, garantes da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos, do respeito e protecção das minorias;

- a existência de uma economia de mercado que funcione efectivamente e a capacidade de fazer face à pressão da concorrência e às forças de mercado no interior da União;

- a capacidade de os candidatos assumirem as obrigações dela decorrentes, incluindo a adesão aos objectivos de união política, económica e monetária.

Aquando da sua reunião de Madrid, em 1995, o Conselho Europeu realçou a necessidade de os países candidatos adaptarem as suas estruturas administrativas a fim de assegurarem um funcionamento harmonioso das políticas comunitárias após a adesão e no Luxemburgo, em 1997, sublinhou que a transposição do acervo para a legislação constituía um elemento necessário, mas não suficiente, sendo indispensável assegurar a sua aplicação efectiva. Os Conselhos Europeus de Santa Maria da Feira e de Gotemburgo, em 2000 e em 2001, respectivamente, confirmaram a importância vital da capacidade de aplicação efectiva do acervo por parte dos países candidatos, acrescentando que tal exige esforços significativos por parte destes países em matéria de reforço e de reforma das respectivas estruturas administrativas e judiciais.

4. Prioridades e objectivos intermédios

Os Relatórios Periódicos da Comissão sublinharam, paralelamente aos progressos já realizados, a dimensão dos esforços que os países candidatos deverão ainda envidar em diversos domínios para se prepararem para a adesão. Esta situação implica a definição de etapas intermédias em termos de prioridades, cada uma das quais será acompanhada de objectivos precisos, a estabelecer em colaboração com os países em causa, de cuja consecução dependerá o nível de assistência concedida e os progressos das negociações em curso com Chipre. As prioridades enumeradas na Parceria para a Adesão revista foram seleccionadas com base no pressuposto de que é realista esperar que Chipre as possa concretizar ou avançar significativamente nesse sentido ao longo dos próximos dois anos (2002-2003). Esta lista realça devidamente as questões que exigem medidas especialmente urgentes. Os progressos realizados a nível da concretização das prioridades da Parceria para a Adesão de 2000 são avaliados no Relatório Periódico de 2001. Essa avaliação serviu de base para a formulação das prioridades da presente parceria.

Chipre apresentou uma versão actualizada do seu Programa Nacional de Adopção do Acervo (PNAA) em Setembro de 2000. O PNAA estabelece um calendário para a concretização das prioridades e objectivos intermédios, com base na Parceria para a Adesão de 2000, bem como as estruturas administrativas e os recursos financeiros necessários.

A Parceria para a Adesão indica os domínios prioritários para a preparação da adesão de Chipre. O país deverá, contudo, procurar resolver todos os problemas identificados no Relatório Periódico de 2001. É igualmente importante que Chipre respeite os compromissos em matéria de aproximação da legislação e de aplicação do acervo assumidos tanto ao abrigo do Acordo Europeu como no âmbito do processo de negociação. Convém recordar que a transposição do acervo para a legislação não é, por si só, suficiente, sendo igualmente necessário assegurar a sua aplicação efectiva, segundo normas idênticas às que vigoram na União. Em todos os domínios a seguir enumerados é necessária uma aplicação efectiva e credível do acervo.

Com base na análise desenvolvida no Relatório Periódico da Comissão de 2001 foram definidos para Chipre as seguintes prioridades e objectivos intermédios. Estas prioridades são apresentadas de acordo com a estrutura do Relatório Periódico. [3]

[3] A ordem de apresentação é idêntica à utilizada a partir dos Relatórios Periódicos de 2000.

Esforços com vista a uma solução política

- Maximizar os esforços no sentido de se chegar a um acordo sob os auspícios das Nações Unidas.

Critérios económicos

- Acelerar o processo de liberalização num certo número de sectores protegidos da economia, nomeadamente as telecomunicações, os transportes aéreos e a energia.

Melhorar as condições para o desenvolvimento das empresas, concedendo especial atenção à diversificação sectorial e às PME.

Capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão

Livre circulação de mercadorias

- Intervenção especialmente urgente: Aprovar legislação-quadro com vista à aplicação dos princípios da Nova Abordagem Global.

- Prosseguir a aplicação das directivas "Nova Abordagem" com base nessa legislação-quadro; prosseguir o alinhamento da restante legislação sectorial tradicional, designadamente no domínio dos produtos farmacêuticos para uso veterinário, dos cosméticos e dos produtos alimentares.

- Reforçar a infra-estrutura administrativa horizontal e a capacidade de execução nos sectores abrangidos por legislação específica relativa a produtos.

- Desenvolver e aplicar um sistema de fiscalização do mercado.

- Alinhar a legislação sobre contratos públicos pelo acervo no que respeita à cobertura e ao sistema de controlo judicial.

- Prosseguir o exame exaustivo (screening) de toda a legislação não harmonizada tendo em vista assegurar a sua conformidade com os artigos 28º-30º do Tratado CE e concluir todas as disposições administrativas para futura fiscalização neste domínio.

Livre circulação de pessoas

- Concluir o alinhamento em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas e de qualificações profissionais e prosseguir o desenvolvimento das estruturas administrativas necessárias, dos programas de ensino e de formação.

- No que se refere às qualificações profissionais obtidas antes da harmonização, Chipre deve conferir prioridade à introdução de medidas tendentes a assegurar que todos os seus profissionais estarão em condições, após a adesão, de satisfazer as exigências previstas nas directivas.

- Reforçar as estruturas administrativas para a coordenação da segurança social.

Livre prestação de serviços

- Prosseguir os esforços de alinhamento no sector das cooperativas e das sociedades de crédito.

- Reforçar a supervisão dos serviços financeiros.

Livre circulação de capitais

- Prosseguir o alinhamento das regras aplicáveis às operações de capitais a médio e a longo prazo e preparar o terreno para a subsequente liberalização das operações a curto prazo.

- Liberalizar a participação estrangeira nos serviços financeiros e no turismo.

- Assegurar o cumprimento das recomendações da task force "acção financeira".

Direito das sociedades

- Alinhar e aplicar a legislação sobre marcas, direitos de autor e direitos conexos; reforçar a capacidade administrativa, designadamente através do reforço do controlo nas fronteiras. Envidar esforços contínuos em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual, designadamente na luta contra a "pirataria" e a contrafacção. Melhorar a cooperação entre os órgãos responsáveis pela aplicação da lei; Intensificar a formação dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente dos juízes e dos representantes do Ministério Público.

Concorrência

- Intervenção especialmente urgente: Completar o quadro legislativo; incluir os auxílios de Estado a empresas internacionais (offshore) no âmbito de aplicação da lei sobre o controlo dos auxílios públicos; reforçar a capacidade administrativa (em matéria de defesa da concorrência (anti-trust) e de controlo dos auxílios estatais); assegurar a aplicação efectiva das regras anti-trust e de auxílios estatais; elaborar um inventário exaustivo dos auxílios estatais e um relatório anual; assegurar a conformidade dos regimes de auxílios existentes com o acervo antes da adesão; sensibilizar para estas regras todos os operadores do mercado e todas as entidades que concedem auxílios; intensificar a formação do aparelho judicial nos domínios específicos da defesa da concorrência (anti-trust) e dos auxílios estatais.

Agricultura

- Criar as estruturas administrativas necessárias à concepção, execução, gestão, controlo e avaliação dos programas de desenvolvimento rural financiados pela CE.

- Completar os preparativos com vista à introdução efectiva e à aplicação na prática dos mecanismos de gestão da política agrícola comum, designadamente o sistema integrado de gestão e controlo e o organismo pagador; alinhar o estatuto e o funcionamento dos actuais monopólios pelo acervo.

- Continuar o alinhamento da legislação veterinária e fitossanitária e melhorar os dispositivos de inspecção.

Pescas

- Concluir a introdução das estruturas administrativas e do equipamento adequados a nível central e regional para assegurar a aplicação da política comum da pesca, incluindo a política do mercado, os programas estruturais co-financiados pelo instrumento financeiro de orientação da pesca e um registo das embarcações de pesca.

- Reduzir o número de embarcações de pesca que operam fora do mar Mediterrâneo de acordo com os objectivos e o calendário acordados.

Política de transportes

- Intervenção especialmente urgente: Completar o alinhamento e a aplicação da legislação relativa aos transportes marítimos, nomeadamente através da aplicação das normas de segurança marítima e prosseguir o reforço da capacidade administrativa do Departamento da Marinha Mercante, em conformidade com o plano de acção 2000-2002 do Departamento, a fim de melhorar o desempenho do Estado de bandeira da frota cipriota.

- Continuar o alinhamento e reforçar a capacidade administrativa nos sectores dos transportes rodoviários, especialmente no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas, e dos transportes aéreos (especialmente segurança aérea).

Fiscalidade

- Garantir o alinhamento adequado da legislação pelo acervo fiscal, atribuindo especial atenção ao alinhamento dos regimes do IVA e dos impostos especiais de consumo, incluindo o regime transitório do IVA . Intervenção especialmente urgente: proceder ao alinhamento das taxas do IVA e dos impostos especiais de consumo pelas taxas do acervo comunitário e eliminar as medidas discriminatórias em relação às importações provenientes da UE.

- Assegurar a conformidade da actual e da nova legislação fiscal com os princípios do código de conduta relativo à fiscalidade das empresas;

- Reforçar a capacidade administrativa, incluindo os procedimentos de controlo e de aplicação, bem como a cooperação administrativa e a assistência mútua.

- Intervenção especialmente urgente: Desenvolver sistemas informáticos para permitir o intercâmbio de dados informatizados com a Comunidade e os seus Estados-Membros.

Estatísticas

- Continuar a melhorar a qualidade e a cobertura estatística; garantir a disponibilização de recursos adequados para continuar a reforçar as capacidades estatísticas.

Emprego e política social

- Continuar a apoiar os esforços de reforço das capacidades dos parceiros sociais, especialmente tendo em vista o seu futuro papel a nível da elaboração e aplicação da política social e em matéria de emprego da UE, incluindo o Fundo Social Europeu, designadamente através de um diálogo social autónomo. Reforçar a capacidade administrativa nos domínios do direito do trabalho e da igualdade de oportunidades.

- Completar o alinhamento e garantir a correcta aplicação da legislação CE, nomeadamente no que se refere à igualdade de tratamento entre mulheres e homens. Reforçar as estruturas administrativas e de aplicação correspondentes, incluindo a Inspecção do Trabalho, e criar um fundo de garantia independente para os trabalhadores em caso de insolvência da entidade empregadora. Adoptar legislação contra a discriminação e definir um calendário para a sua aplicação.

- Completar a transposição e aplicar a legislação comunitária no domínio da saúde pública e adaptar as estruturas nacionais de vigilância e controlo das doenças transmissíveis e de monitorização e informação em matéria de saúde.

- Elaborar uma estratégia nacional, incluindo recolha de dados, tendo em vista a futura participação na estratégia europeia em matéria de integração social.

Energia

- Prosseguir o alinhamento das exigências em matéria de reservas petrolíferas; progredir a nível da constituição efectiva de reservas, incluindo através dos investimentos necessários a nível das capacidades de armazenamento, no sentido de alcançar o objectivo de 90 dias; desenvolver a estrutura administrativa.

- Preparar a participação no mercado internacional da energia, nomeadamente no que se refere à directiva relativa à electricidade; eliminar as restrições de preços remanescentes; criar um órgão regulador e um operador comum para a rede de transmissão e de distribuição.

- Melhorar a eficiência energética: intensificar a utilização de fontes de energia renováveis e reforçar as instituições competentes nesta matéria.

- Pôr em prática as recomendações constantes do relatório do Conselho sobre "Segurança nuclear no contexto do alargamento ", tendo devidamente em conta as prioridades fixadas no relatório.

Telecomunicações e tecnologias da informação

- Adoptar nova legislação sobre telecomunicações e serviços postais e introduzir um quadro regulamentar abrangente, em especial nos domínios da concessão de licenças, das interconexões, do serviço universal, da numeração e da protecção de dados; abolir o monopólio para o serviço de telefonia vocal.

Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais

- Intervenção especialmente urgente: Introduzir uma organização do território que permita a implementação efectiva dos regulamentos relativos aos fundos estruturais.

- Elaborar um plano de desenvolvimento coerente, tal como exigido pelo regulamento relativo aos fundos estruturais; definir as estruturas de execução do plano final; definir as autoridades responsáveis pela gestão e os pagamentos; reforçar a capacidade administrativa, nomeadamente em termos de recrutamento e de formação.

- Criar os sistemas de avaliação e controlo necessários para os fundos estruturais, nomeadamente para a avaliação ex-ante e para a recolha e tratamento dos dados estatísticos e indicadores pertinentes.

- Proceder ao alinhamento pelas disposições específicas em matéria de gestão financeira e controlo relativas aos futuros fundos estruturais e de coesão ao abrigo dos regulamentos CE aplicáveis.

- Desenvolver a preparação técnica dos projectos susceptíveis de beneficiar da assistência dos fundos estruturais e de coesão (project pipeline).

Ambiente

- Completar a transposição do acervo, especialmente no que se refere à gestão de resíduos.

- Prosseguir a aplicação do acervo, especialmente no que respeita ao tratamento de águas residuais urbanas e resíduos de embalagens; desenvolver um plano de aplicação da directiva-quadro sobre a água.

- Prosseguir o reforço da capacidade administrativa e de aplicação efectiva, muito especialmente no que se refere à legislação em matéria de protecção da natureza.

- Continuar a integrar as exigências em matéria de protecção do ambiente na definição e execução de todas as outras políticas sectoriais a fim de promover um desenvolvimento sustentável.

Cooperação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos

- Prosseguir os esforços para assegurar uma aplicação efectiva e equitativa da Lei sobre o direito de asilo, nomeadamente da disposição relativa aos pedidos manifestamente sem fundamento. Garantir a análise dos pedidos de asilo que forem objecto de recurso por uma autoridade independente; assegurar a elaboração das disposições e regulamentos de aplicação em conformidade com as normas europeias e internacionais; desenvolver as capacidades administrativas neste domínio e melhorar as condições gerais dos centros de acolhimento; estabelecer um sistema para a integração de refugiados.

- Assegurar a aplicação adequada do plano de acção Schengen e prosseguir os preparativos com vista à futura participação no Sistema de Informação de Schengen, através do desenvolvimento de bases de dados e registos nacionais.

- Assegurar a aplicação adequada da legislação relativa à imigração, nomeadamente a aplicação correcta dos procedimentos nesta matéria.

- Rever os acordos de readmissão com países vizinhos e a sua aplicação em conformidade com o princípio de "non-refoulement". Prosseguir os esforços tendo em vista o reforço do equipamento técnico para controlo das fronteiras.

- Envidar esforços contínuos na luta contra o branqueamento de capitais, disponibilizando recursos humanos suficientes e qualificados, bem como acções de formação.

- Prosseguir os esforços de implementação da legislação em matéria de protecção de dados.

- Melhorar a cooperação interna no âmbito da polícia e com outros órgãos responsáveis pela aplicação da lei, bem como com o aparelho judicial, nomeadamente a fim de reforçar as capacidades de luta contra o crime organizado.

- Adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicação dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

- Garantir a satisfação das precondições para a conclusão de um acordo de cooperação com a Europol.

- Tomar as medidas necessárias para alinhar a legislação pela Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos Protocolos.

União Aduaneira

- Acelerar a harmonização legislativa, nomeadamente no que se refere à introdução de todos os regimes aduaneiros económicos e procedimentos simplificados; reforçar a capacidade institucional e administrativa. Executar o programa de reforma e modernização da administração aduaneira.

- Intervenção especialmente urgente: Prosseguir a execução da estratégia de informatização da administração aduaneira cipriota. Desenvolver sistemas informáticos para permitir o intercâmbio de dados informatizados entre a Comunidade e Chipre.

Relações Externas

- Adoptar as medidas necessárias para assegurar a renegociação ou a denúncia, até à adesão, de tratados ou acordos internacionais que sejam incompatíveis com o acervo.

Controlo Financeiro

- Continuar a aumentar a independência funcional dos responsáveis pelo controlo/auditoria internos tanto a nível central como a nível descentralizado; concluir a elaboração de um manual de auditoria e o desenvolvimento de pistas de auditoria para o controlo dos fundos da CE.

- Reforçar as funções de controlo financeiro no sector público através da disponibilização de pessoal, da formação e de equipamento adequados.

- Confirmar um ponto de contacto adequado para o OLAF com vista à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e iniciar uma cooperação efectiva com o OLAF através desse ponto de contacto.

- Intensificar a luta contra a fraude.

- Prosseguir os esforços tendentes a garantir a utilização correcta, o controlo, o acompanhamento e a avaliação dos fundos comunitários de pré-adesão, enquanto indicador essencial da capacidade de Chipre para aplicar o acervo em matéria de controlo financeiro.

5. Programação

Na sequência do termo da vigência do Quarto Protocolo Financeiro concluído com Chipre, em 31.12.1999, o Regulamento (CE) nº 555/2000 do Conselho, de 13 de Março de 2000, substituiu os protocolos financeiros a partir de 2000 por um período de cinco anos. A dotação total afectada a Chipre para o período 2000-2004 eleva-se a 57 milhões de euros e um terço de cada dotação anual deverá ser consagrado ao financiamento de projectos "bicomunitários" O exercício de programação relativo a cada ano deverá ser apresentado para parecer ao comité de gestão PHARE.

A assistência financeira concedida ao abrigo deste novo regulamento centrar-se-á em acções prioritárias com vista à preparação da adesão, tal como definidas na presente Parceria para a Adesão de Chipre e nas parcerias precedentes, bem como à participação nos programas e agências comunitários, nomeadamente os Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico.

O orçamento para 2000 foi programado por forma a apoiar actividades nos seguintes sectores: mercado interno (fiscalidade e alfândegas); Justiça e Assuntos Internos; cooperação administrativa; participação nos programas comunitários no sector da educação (Leonardo, Sócrates, Juventude); e actividades que envolvam as duas comunidades (Plano Director de Nicósia).

Chipre participa ainda nas actividades plurinacionais do Programa MEDA, beneficiando igualmente do apoio do BEI.

6. Condicionalidade

A assistência comunitária destinada ao financiamento de projectos está subordinada ao respeito por parte de Chipre pelos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Associação, bem como à realização de novos progressos em matéria de cumprimento dos critérios de Copenhaga, nomeadamente no que se refere à concretização das prioridades específicas constantes da presente Parceria para a Adesão revista. Caso estas condições gerais não sejam respeitadas, o Conselho poderá decidir suspender a assistência financeira em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 622/98.

7. Acompanhamento

A execução da Parceria para a Adesão é acompanhada no âmbito do Acordo de Associação, em especial no Comité de Associação.

O Regulamento (CE) nº 555/2000 do Conselho prevê "a Comissão é assistida pelo Comité previsto no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 3906/89 do Conselho". Por conseguinte, o comité de gestão que assegurará a supervisão dos programas de pré-adesão em favor de Chipre será o mesmo do programa PHARE.

A Parceria para a Adesão continuará a ser objecto das alterações que se revelem necessárias, em conformidade com o artigo 2° do Regulamento (CE) nº 622/98.