52001PC0128(01)

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no conselho de associação sobre a participação da República da Bulgária no programa "Cultura 2000" /* COM/2001/0128 final Volume 1 - ACC 2001/0064 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no Conselho de Associação sobre a participação da República da Bulgária no programa "Cultura 2000"

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999 confirmou o processo de alargamento lançado na sua reunião de Dezembro de 1997 no Luxemburgo. Foi reiterada a estratégia de pré-adesão reforçada definida em 1997, que tem como componente importante a participação dos 13 Estados candidatos em programas comunitários.

No que diz respeito aos dez países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), a participação em programas comunitários está prevista nos seus Acordos Europeus respectivos. Em conformidade com estes Acordos Europeus, as condições e as modalidades da participação destes países são definidas pelos respectivos Conselhos de Associação.

O programa "Cultura 2000" é um novo programa, adoptado a 14 de Fevereiro de 2000, mas todos os países da Europa Central e Oriental já tomaram parte num ou mais dos programas culturais comunitários anteriores (Ariane, Kaleidoscope e Raphael) em 1998 ou 1999. A participação nestes programas é um elemento importante do processo de pré-adesão destes países.

O artigo 7º da Decisão n.º 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa "Cultura 2000", prevê a participação dos países da Europa Central e Oriental no programa. Todos os PECO confirmaram a sua disponibilidade para participarem nos novos programas a partir de 2001, bem como para pagarem a sua contribuição financeira, em parte a partir do seu orçamento nacional e em parte a partir da sua dotação Phare anual. Como previsto nas conclusões da reunião do Conselho Europeu do Luxemburgo de 12 e 13 de Dezembro de 1997, as contribuições financeiras destes países têm vindo a aumentar de forma estável.

Os pontos principais abordados no projecto proposto de decisão do Conselho de Associação são os seguintes:

* os projectos e iniciativas apresentados pelos participantes oriundos dos PECO estarão sujeitos às mesmas condições, normas e procedimentos no âmbito deste programa que são aplicados aos Estados-Membros, designadamente no que toca à apresentação, avaliação e selecção das candidaturas e projectos;

* Os PECO pagarão uma contribuição anual para os programa, em conformidade com a decisão do Conselho de Associação. Esta contribuição não será reembolsada no final do exercício, caso os resultados obtidos fiquem aquém da contribuição paga.

* Como previsto nas conclusões da reunião do Conselho Europeu do Luxemburgo, os PECO serão convidados a participar nos Comités do Programa "Cultura 2000" a título de observadores sobre os pontos que lhes digam respeito;

* A decisão será aplicável até à conclusão do programa e entra em vigor na data da sua adopção.

A adopção rápida da decisão do Conselho de Associação permitiria aos países candidatos integrarem-se tão rapidamente quanto possível nas redes comunitárias e outras actividades nos domínios da cultura.

Assim, o Conselho é convidado a adoptar a proposta de decisão do Conselho em anexo relativa à posição a adoptar pela Comunidade no seio do Conselho de Associação sobre a participação da Bulgária no programa "Cultura 2000".

2001/0064 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no Conselho de Associação sobre a participação da República da Bulgária no programa "Cultura 2000"

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 151º, em conjunção com o nº 2 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo Complementar ao Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros por um lado, e a República da Bulgária, por outro, foi celebrado por Decisão do Conselho e da Comissão em 4 de Dezembro de 1995;

(2) Em conformidade com o artigo 1.º do Protocolo Complementar, a Bulgária pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções, designadamente nas áreas da cultura e, em conformidade com o artigo 2.º, os termos e as condições da participação da Bulgária nestas actividades serão decididos pelo Conselho de Associação;

(3) A Decisão n.º 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa "Cultura 2000" [1] e em particular o seu artigo 7º, dispõe que o programa "Cultura 2000" está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental em conformidade com as condições fixadas nos acordos de associação, nos respectivos Protocolos Complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação,

[1] JO L 63, de 10.03.2000, p. 1.

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade no seio do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que respeita à participação da Bulgária no programa "Cultura 2000" consta do projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

Projecto DECISÃO N.º ../2001 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO Entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro que adopta os termos e as condições para a participação da República da Bulgária no programa "Cultura 2000"

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Protocolo Complementar ao Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros por um lado, e a República da Bulgária, por outro, relativo à participação da Bulgária em programas comunitários, e designadamente os seus artigos 1.º e 2.º,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 1º do Protocolo Complementar ao Acordo Europeu, a Bulgária pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente na área da cultura;

(2) Nos termos do artigo 2.º, os termos e condições para a participação da Bulgária nesta área serão decididos pelo Conselho de Associação;

DECIDE:

Artigo 1º

A Bulgária participará no programa "Cultura 2000" segundo os termos e condições fixados nos Anexos I e II que farão parte integrante da presente Decisão.

Artigo 2º

A presente decisão aplica-se durante o período de duração do programa "Cultura 2000", a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção pelo Conselho de Associação.

Feito em Bruxelas

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

ANEXO I

Termos e condições da participação da República da Bulgária

no programa "Cultura 2000"

(1) Salvo disposição em contrário da presente decisão, a Bulgária participará nas actividades do programa "Cultura 2000" (a seguir designado «o programa»), segundo os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão n.º 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria este programa de acção comunitária.

(2) Para participar nos programas, a Bulgária pagará uma contribuição anual para o orçamento geral da União Europeia em conformidade com os termos previstos no Anexo II. Se necessário, a fim de ter em conta a evolução dos programas ou a evolução da capacidade de absorção da Bulgária, o Comité de Associação pode adaptar esta contribuição a fim de evitar desequilíbrios orçamentais na execução do programa.

(3) Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e particulares elegíveis da Bulgária serão os mesmos que os aplicáveis às instituições, organizações e particulares elegíveis da Comunidade. Aquando da nomeação de peritos independentes para a assistir na avaliação dos projectos, a Comissão poderá tomar em consideração peritos búlgaros de acordo com as disposições pertinentes da decisão que estabelece o programa.

(4) A fim de assegurar a dimensão comunitária do programa, para serem elegíveis para assistência financeira comunitária, as acções e os projectos devem incluir pelo menos um parceiro de um dos Estados-Membros da Comunidade.

(5) O montante máximo do auxílio financeiro para as actividades dos pontos de contacto culturais não excede 50 % do orçamento global para as suas actividades.

(6) Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias quanto ao acompanhamento e à avaliação do programa "Cultura 2000" nos termos do artigo 8º da decisão que estabelece o mesmo, a participação da Bulgária no programa será permanentemente acompanhada com base numa parceria entre a Bulgária e a Comissão das Comunidades Europeias. A Bulgária submeterá à Comissão os relatórios pertinentes e participará em outras actividades específicas da Comunidade nesse contexto.

(7) Em conformidade com os regulamentos financeiros da Comunidade, as disposições contratuais celebradas com - ou por - organismos da Bulgária deverão prever controlos e auditorias a realizar pela - ou sob a autoridade da - Comissão e do Tribunal de Contas. No que respeita às auditorias financeiras, estas podem ser realizadas com o objectivo de controlar as receitas e despesas daqueles organismos relativas às obrigações contratuais para com a Comunidade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes da Bulgária fornecerão, se necessário, a assistência razoável e possível à realização daqueles controlos e auditorias.

(8) Sem prejuízo do disposto no artigo 5º da Decisão n.º 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que estabelece o programa "Cultura 2000", os representantes da Bulgária participarão com o estatuto de observadores no comité do programa relativamente aos pontos que lhes interessam. Este comité reunir-se-á sem a presença de representantes da Bulgária para abordar os restantes pontos, bem como no momento da votação.

(9) A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão no que diz respeito aos processos de candidatura, aos contratos, aos relatórios e em todos os outros documentos administrativos dos programas será uma das línguas oficiais da Comunidade.

(10) A Comunidade e a Bulgária poderão, a todo o momento, pôr termo às acções empreendidas no âmbito da presente decisão, mediante uma notificação escrita com uma antecedência de doze meses. Os projectos e acções em curso no momento da denúncia prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas na presente decisão.

ANEXO 2

Contribuição financeira da República da Bulgária

para o programa "Cultura 2000"

1. A contribuição financeira a pagar pela Bulgária para o orçamento da União Europeia para participar no programa "Cultura 2000" é a seguinte (em euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A contribuição da Bulgária acima referida será paga, em parte, a partir do seu orçamento nacional e, em parte, a partir do programa nacional PHARE para a Bulgária. Sujeitos a um processo de programação PHARE distinto, os fundos PHARE solicitados serão transferidos para a Bulgária mediante um protocolo de financiamento distinto. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da Bulgária, estes fundos constituirão a contribuição nacional da Bulgária a partir da qual serão efectuados os pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão.

3. Os fundos PHARE deverão ser pagos de acordo com o seguinte calendário:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O remanescente da contribuição da Bulgária será coberto pelo seu orçamento nacional.

4. O regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia aplicar-se-á nomeadamente à gestão da contribuição da Bulgária.

As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos búlgaros para a participação, a título de observadores, nos trabalhos do comité referido no ponto 8 do Anexo I e em outras reuniões relacionadas com a execução do Programa serão reembolsadas pela Comissão nos termos e em conformidade com os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos peritos não-governamentais dos Estados-Membros da União Europeia.

5. Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada exercício seguinte, a Comissão enviará à Bulgária um pedido de mobilização de fundos correspondentes à sua contribuição para o programa nos termos da presente decisão.

Essa contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária em da Comissão em euros.

A Bulgária pagará a sua contribuição de acordo com o seguinte pedido de mobilização de fundos:

- até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo seu orçamento nacional, desde que o pedido de mobilização de fundos seja enviado pela Comissão até 1 de Abril ou, o mais tardar, um mês após o envio do pedido, se este for posterior;

- até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo programa PHARE, desde que os montantes correspondentes tenham sido enviados para a Bulgária até essa altura ou dentro de um prazo máximo de 30 dias após o envio desses fundos para a Bulgária.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela Bulgária sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juros será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da acção

Participação da Bulgária no programa "Cultura 2000"

2. Rubrica orçamental implicada

B7-030 Ajuda económica aos países associados da Europa Central e Oriental 6091 Receitas provenientes da participação dos países associados da Europa Central em programas comunitários

3. Base jurídica

Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 151º em conjunção com o nº 2 do seu artigo 300º;

O Protocolo Complementar ao Acordo Europeu com a Bulgária que prevê a participação em programas comunitários;

Decisão n.º 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa "Cultura 2000"e em especial o seu artigo 7º;

4. descrição da acção

4.1 Objectivo geral

O Protocolo Complementar ao Acordo Europeu com a Bulgária prevê a participação deste país em programas comunitários num grande número de áreas, entre as quais se inclui a cultura.

A sua participação não só contribuirá para a execução das disposições relativas à cooperação económica e cultural do Acordo Europeu, mas permitirá igualmente à Bulgária familiarizar-se com os procedimentos e métodos utilizados nos programas comunitários.

A Bulgária já participou no passado em programas comunitários na área da cultura. Em conformidade com a Comunicação da Comissão "Agenda 2000" de 16.7.1997 e com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, a participação da Bulgária em programas inscreve-se na estratégia de pré-adesão reforçada que presta assistência a este país na preparação da sua futura adesão à União Europeia.

O processo de decisão para a abertura dos programas inclui uma decisão do Conselho de Associação entre a União e a Bulgária.

O presente projecto de decisão do Conselho de Associação tem por finalidade permitir à Bulgária tirar partido das possibilidades oferecidas pelo programa "Cultura 2000". O projecto de decisão do Conselho de Associação fixa as condições e as modalidades práticas da participação da Bulgária nestes programas, nomeadamente no que respeita à sua contribuição financeira.

4.2 Prazo e disposições para a renovação

Até ao termo do programa comunitário em questão, ou seja, até 31.12.2004.

5. Classificação das despesas ou das receitas

5.1 Despesa não obrigatória

5.2 Dotações diferenciadas

5.3 Tipo de receitas

Uma vez que o artigo 3º do Protocolo Complementar ao Acordo Europeu estipula que cabe à própria Bulgária cobrir os custos decorrentes da sua participação, este país será convidado a pagar uma contribuição para participar no programa "Cultura 2000". Dado que o mesmo artigo estipula que a Comunidade pode completar a contribuição búlgara, a Bulgária apenas contribuirá com uma parte proveniente do seu orçamento nacional. A parte restante da sua contribuição será retirada da sua dotação do programa nacional PHARE. Os fundos PHARE solicitados serão imputados à rubrica B7-030 e transferidos para a Bulgária mediante um protocolo de financiamento distinto. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da Bulgária, estes fundos constituirão a contribuição nacional da Bulgária a partir da qual serão efectuados os pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão. Depois de paga pela Bulgária, a contribuição total será transferida para a rubrica 6091 das receitas orçamentais da União Europeia.

6. tipo de despesas ou de receitas

- Subvenção a 100%.

- Subvenção para financiamento conjunto com outras fontes do sector público e/ou privado.

- Não existem disposições para o reembolso parcial ou total da contribuição comunitária.

- No que diz respeito às receitas, a contribuição da Bulgária para cobrir os custos da sua participação é inscrita na rubrica 6091. As receitas serão afectadas às rubricas das despesas do programa em causa e, sempre que adequado, às rubricas pertinentes das despesas operacionais. O montante total das receitas previstas é apresentado no ponto 7.4.

7. Incidência financeira

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre custos unitários e custos totais)

Com base no Protocolo Complementar ao Acordo Europeu com a Bulgária, as disposições financeiras e orçamentais para o programa "Cultura 2000" são as seguintes: a contribuição da Bulgária tem em consideração três elementos:

- os custos operacionais previsíveis, os quais foram calculados com base no orçamento do programa, assim como o PIB do país ponderado pela sua paridade de poder de compra.

- a contribuição para um Ponto de Contacto Cultural.

- as despesas administrativas previsíveis relativas às reuniões e missões. A estimativa destas despesas administrativas eleva-se a 4 000 euros anuais.

A Bulgária irá utilizar uma parte do seu programa nacional PHARE anual para complementar a dotação do seu orçamento nacional destinada a financiar a sua contribuição para as despesas operacionais.

7.2 Repartição dos custos (em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas operacionais relativas a estudos, peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento

pró memória: até um máximo proporcional às dotações correspondentes nos 15 Estados-Membros da União Europeia para programa "Cultura 2000", mas dentro dos limites permitidos pela parte da contribuição proveniente do orçamento nacional.

7.4 Calendário das dotações para autorizações/dotações para pagamentos

Montantes a imputar à rubrica B7-030

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As receitas anuais previsíveis são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Disposições anti-fraude

Todos os contratos, convenções e compromissos jurídicos da Comissão prevêem a possibilidade de controlos no local a levar a cabo pela Comissão e pelo Tribunal de Contas. Em especial, os beneficiários das acções deverão apresentar relatórios e mapas de despesas, que serão analisados simultaneamente do ponto de vista do conteúdo e da elegibilidade das despesas, em conformidade com o objectivo do financiamento comunitário.

As disposições anti-fraude das rubricas orçamentais de base são igualmente aplicáveis a esta rubrica, depois de adaptadas ao caso dos países da Europa Central.

9. Elementos de análise da relação custo-eficácia

9.1 Objectivos específicos e quantificados; população abrangida

A abertura do programa "Cultura 2000" à Bulgária tem por objectivo propiciar a este país as mesmas vantagens de que os Estados-Membros da Comunidade beneficiam já. O programa "Cultura 2000" contribui para a promoção de um espaço cultural comum aos povos da Europa. Neste contexto, fomenta a cooperação entre artistas e demais agentes culturais, promotores privados e públicos, redes culturais e outros parceiros para além das instituições culturais dos Estados-Membros e dos outros Estados participantes, com vista a alcançar os seguintes objectivos:

- a promoção do diálogo cultural e do conhecimento mútuo da cultura e da história dos povos europeus;

- a promoção da criatividade e da divulgação transnacional da cultura e da mobilidade dos artistas, criadores e outros agentes e profissionais da cultura, bem como das suas obras, colocando nitidamente em destaque os jovens, as pessoas socialmente menos favorecidas e a diversidade cultural;

- a valorização da diversidade cultural e o desenvolvimento de novas formas de expressão cultural;

- partilhar e valorizar, à escala europeia, o património cultural comum de importância europeia; divulgação de "know-how" e promover boas práticas no que toca à sua conservação e protecção;

- a integração do papel da cultura no desenvolvimento socio-económico;

- o reforço do diálogo intercultural e do intercâmbio mútuo entre culturas europeias e não-europeias;

- o reconhecimento explícito da cultura enquanto factor económico e factor de integração social e de cidadania;

- acesso melhorado e maior participação na cultura na União Europeia para o maior número possível de cidadãos.

9.2 Justificação da acção

- Necessidade de assistência financeira da Comunidade

Dado o custo elevado da participação nos programas e a situação orçamental precária da Bulgária, a assistência do PHARE é essencial.

- Escolha dos meios e das modalidades de intervenção

Com uma contribuição do orçamento nacional, completada por uma dotação PHARE, a integração da Bulgária no programa permitirá aos cidadãos búlgaros cooperarem com os seus homólogos nos Estados-Membros da União Europeia. A integração de cidadãos búlgaros nas redes comunitárias constituirá uma contribuição decisiva na preparação da Bulgária para a futura adesão à União.

- Principais factores de incerteza que podem afectar os resultados específicos da acção

Os projectos serão seleccionados em função de critérios qualitativos, pelo que o seu impacto real apenas poderá ser avaliado com base na capacidade das organizações da Bulgária para responderem aos convites à apresentação de propostas lançados pela Comissão no âmbito do programa.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Os procedimentos de acompanhamento e avaliação incluídos no programa "Cultura 2000" (nomeadamente no que respeita à avaliação, como previsto na decisão que estabelece o programa) irão cobrir igualmente as acções financiadas em prol de beneficiários búlgaros.

10. Despesas administrativas (parte A da secção iii do orçamento geral)

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido autorizados pela Autoridade Orçamental.

10.1 Incidência no número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) Mediante a utilização dos recursos existentes necessários à gestão da acção (cálculo baseado nos Títulos A1, A2, A4, A5 e A7).

10.3 Aumento de outras despesas administrativas decorrentes da acção

EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As despesas acima referidas serão suportadas pelas receitas (artigo 4º, nº 2, terceiro travessão, do regulamento financeiro) recebidas da Bulgária (ver pontos 5.3 e 7.4 da ficha financeira).