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Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra"

Jornal Oficial nº C 048 de 21/02/2002 p. 0107 - 0108


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra"

(2002/C 48/24)

Em 13 de Setembro de 2001, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 12 de Novembro de 2001, sendo relatora Hornung-Draus.

Na 386.a reunião plenária de 28 e 29 de Novembro de 2001 (sessão de 29 de Novembro), o Comité Económico e Social adoptou por 49 votos a favor, 2 votos contra e uma abstenção o seguinte parecer.

1. Síntese do documento da Comissão

1.1. Há vários anos que a ausência de um indicador actualizado e comparável sobre as tendências dos custos conjunturais da mão-de-obra tem sido considerada como um ponto fraco importante das estatísticas sobre o mercado de trabalho. Após numerosos investimentos num índice de preços da mão-de-obra durante os anos noventa, o Comité do Programa Estatístico (CPE) decidiu, em 1997, considerar o índice de preços da mão-de-obra como solução possível a longo prazo e implementar, embora sem uma base jurídica, o índice de custos da mão-de-obra como solução intermédia.

1.2. O ICM produzido e divulgado regularmente desde então está longe de ser satisfatório em termos de actualidade, cobertura e comparabilidade.

1.3. Assim, o Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da União Económica e Monetária (UEM), aprovado pelo Conselho ECOFIN em 29 de Setembro de 2000, incluía estatísticas conjunturais sobre os custos da mão-de-obra no pacote de projectos de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho na Primavera de 2001.

1.4. A Comissão apresenta agora uma proposta de regulamento relativo ao índice de custos da mão-de-obra. Na exposição de motivos refere que, numa zona tão vasta quanto a da UEM, os custos da mão-de-obra são, em geral, considerados como uma das fontes de inflação potenciais mais importantes. Assim, um índice de custos da mão-de-obra actualizado é da maior importância para o Banco Central Europeu, permitindo-lhe monitorizar a inflação na UEM, e para os parceiros sociais, que o poderão utilizar nas negociações dos acordos salariais.

1.5. O regulamento proposto requer que os Estados-Membros forneçam dados trimestrais provenientes dos empregadores sobre os custos da mão-de-obra, utilizando dados existentes, quando possível. Prevê-se ainda a inclusão de todas as empresas, independentemente da sua dimensão, e que a recolha de dados abranja todas as actividades económicas, incluindo o sector público.

1.6. Os debates com os Estados-Membros, ao nível do grupo de trabalho ou do CPE, conduziram a uma diminuição do grau de pormenor requerido. Por exemplo, não é necessária uma discriminação por profissão ou por tempo inteiro/tempo parcial. O regulamento proposto foi redigido por forma a ser coerente com a legislação existente em matéria de custos da mão-de-obra, rendimentos do trabalho e contas nacionais.

1.7. A metodologia a utilizar no índice e nos formatos de transmissão de dados será definida em pormenor no regulamento da Comissão, juntamente com os critérios para determinar a qualidade do ICM de cada Estado-Membro.

2. Avaliação

2.1. O Comité Económico e Social acolhe favoravelmente, nas suas grandes linhas, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos de mão-de-obra apresentada pela Comissão. Num mundo globalizado, a competitividade das empresas e, portanto, dos Estados-Membros da União Europeia é determinada, em grande medida, pelas tendências dos custos da mão-de-obra. Urge, pois, no entender do Comité Económico e Social, dispor de dados fiáveis, comparáveis e actualizados sobre a evolução dos custos da mão-de-obra nos Estados-Membros da UE.

2.2. O índice de custos da mão-de-obra ora publicado pela Comissão não satisfaz, ou não satisfaz inteiramente, os requisitos, dado que nele se reflecte a diversidade de metodologias e de definições dos sistemas estatísticos nacionais. Torna-se, pois, necessário conceber um novo índice.

2.3. O conceito subjacente à proposta de regulamento relativo ao índice de custos da mão-de-obra permite, em princípio, reflectir as tendências actuais dos custos da mão-de-obra. Ao Comité Económico e Social apraz particularmente:

- O acesso a dados estatísticos nacionais existentes;

- A aplicação de procedimentos de estimativa apropriados por parte dos institutos nacionais de estatística. O Comité Económico e Social insta os institutos nacionais de estatística a utilizarem esta possibilidade.

2.4. Todavia, o CES manifesta preocupação e algumas reservas relativamente a diversos elementos da proposta de regulamento relativo ao índice de custos da mão-de-obra na sua forma actual. Tais reservas dizem respeito aos seguintes pontos do regulamento:

2.4.1. Em relação à inclusão das pequenas e micro-empresas no inquérito, a vontade de melhorar a qualidade do índice de custos da mão-de-obra e a necessidade de reduzir a carga administrativa das PME entram em conflito. O CES recomenda à Comissão que examine a possibilidade de instituir um procedimento de recolha de dados simplificado, incluindo o recurso a outras fontes apropriadas ou a medidas excepcionais justificadas. Dever-se-ia ter em conta os resultados dos "estudos-piloto da viabilidade de recolha de dados completos das unidades estatísticas com menos de 10 trabalhadores" que, em todo o caso, devem ser efectuados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 530/1999(1).

2.4.2. O registo em separado dos custos da mão-de-obra excluindo os prémios e bónus pagos sem carácter de regularidade implica custos e um volume de trabalho desproporcionalmente elevados para as empresas inquiridas. É de recear que o acréscimo de trabalho e de custos associado ao registo dos prémios (rubrica D 11112 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1726/1999) afecte negativamente a actualidade e a qualidade dos dados globais transmitidos, reduzindo assim a sua pertinência. O CES solicita, pois, expressamente que se renuncie a este índice parcial ou que, pelo menos, o mesmo deva ser produzido apenas uma vez por ano.

2.4.3. O CES reconhece a necessidade de um índice de custos de mão-de-obra actualizado. Tem, porém, sérias dúvidas de que o prazo de 70 dias previsto possa ser cumprido pelos Estados-Membros, dado ser demasiado exíguo para a exploração de dados administrativos. Por consequência, o CES propõe que este prazo seja dilatado, passando a ser de 90 dias durante um período transitório de cinco anos, por forma a que os Estados-Membros possam adaptar os seus sistemas estatísticos às novas exigências.

2.4.4. Acresce que a extensão do índice de custos de mão-de-obra às secções M, N e O da NACE Rev. é susceptível de protelar ainda mais a elaboração e publicação do índice, uma vez que, em alguns Estados-Membros, estes sectores económicos não são ainda objecto de recolha de dados estatísticos, ou são-no de forma insuficiente. Por isso, é desejável que se comece por elaborar um índice parcial que não inclua as secções M, N e O da NACE Rev.

Bruxelas, 29 de Novembro de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) JO L 63 de 12.3.1999, p. 6.