Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho destinada a assegurar uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros no interior da Comunidade"
Jornal Oficial nº C 048 de 21/02/2002 p. 0055 - 0062
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho destinada a assegurar uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros no interior da Comunidade" (2002/C 48/13) Em 30 de Agosto de 2001, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. A Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 13 de Novembro de 2001, sendo relator G. Ravoet. Na 386.a reunião plenária de 28 e 29 de Novembro de 2001 (sessão de 28 de Novembro de 2001), o Comité Económico e Social adoptou, por 117 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. A proposta de directiva em apreço visa a garantir tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros no interior da UE. Mais particularmente, pretende-se a tributação efectiva dos juros pagos num Estado-Membro a um beneficiário efectivo (pessoa singular) residente num outro Estado-Membro, em conformidade com o direito nacional desse último Estado-Membro (a seguir designado "Estado-Membro de residência"). 1.2. A directiva substitui a proposta de directiva apresentada pela Comissão em 20 de Maio de 1998 destinada a assegurar um nível mínimo de tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros no interior da Comunidade. O Comité Económico e Social emitiu parecer sobre essa proposta em 24 de Fevereiro de 1999(1). 2. Contexto geral 2.1. Em conformidade com as conclusões do Conselho ECOFIN de 1 de Dezembro de 1997(2), a Comissão baseou a sua proposta de directiva no modelo dito de "coexistência", no âmbito do qual cada Estado-Membro poderia escolher entre a aplicação de uma retenção mínima na fonte sobre os juros pagos aos particulares residentes noutro Estado-Membro ou comunicar ao Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo informações sobre os rendimentos da poupança. 2.2. Após a consagração pelo acordo de Helsínquia de Dezembro de 1999(3) do princípio de que "todos os cidadãos residentes num Estado-Membro da União Europeia deverão pagar o imposto devido sobre a totalidade dos rendimentos das suas poupanças", os Estados-Membros chegaram a acordo no Conselho de Santa Maria da Feira(4) sobre o facto de que a troca de informações numa base tão ampla quanto possível deve ser o objectivo último da UE. A Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria reservaram-se o direito de aplicar o imposto retido na fonte durante um determinado período, contanto que uma parte adequada das receitas dessa retenção fosse paga ao Estado-Membro de residência do beneficiário. 2.3. Ao mesmo tempo, foi acordado que a presidência do Conselho e a Comissão Europeia iniciariam, logo que se chegasse a um acordo sobre o conteúdo essencial da directiva, negociações com os Estados Unidos e com países terceiros fulcrais (Suíça, Liechtenstein, Mónaco, Andorra e São Marino) a fim de promover a adopção de medidas equivalentes nesses países. Os Estados-Membros envolvidos comprometeram-se a incentivar igualmente a adopção dessas mesmas medidas em todos os territórios dependentes ou associados essenciais (Ilhas Anglo-normandas, Ilha de Man e territórios dependentes ou associados das Caraíbas). 2.4. O "conteúdo essencial" da directiva foi definido pelo Conselho ECOFIN na sua reunião de 26 e 27 de Novembro, em Bruxelas(5). 2.5. Esta nova abordagem do Conselho auferiu o apoio da Comissão, a qual, tendo em conta que aquela se distanciava claramente dos princípios anteriores, decidiu retirar a sua proposta de directiva de 1998. A nova proposta de directiva, que procura reflectir o mais fielmente possível os elementos de acordo entre os Estados-Membros, foi publicada em 18 de Julho de 2001. 3. Síntese do documento da Comissão 3.1. A directiva destina-se a assegurar uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros que os aforradores ("beneficiários efectivos" dos rendimentos) residentes num Estado-Membro da Comunidade percebem num outro Estado-Membro. A directiva não afecta os regimes nacionais dos Estados-Membros em matéria de tributação dos rendimentos da poupança. 3.2. "Beneficiário efectivo" é qualquer pessoa singular que aufere juros por conta própria. Por extensão, a directiva aplicar-se-á quando os juros são pagos a determinadas entidades, desde que estas não sejam pessoas colectivas, que não estejam sujeitas às disposições do direito comum sobre tributação das sociedades e que não sejam organismos de investimento colectivo em valores imobiliários (OICVM) (cf. ponto 3.6). 3.3. Considera-se que qualquer pessoa singular que beneficia do pagamento de juros age em seu próprio proveito, salvo prova em contrário. Tal pode verificar-se quando a pessoa age como agente pagador (cf. pontos 3.5 e 3.6); em nome de uma pessoa colectiva, de um OICVM ou de uma outra entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o da proposta de directiva; ou em nome de outra pessoa singular. 3.4. A identidade de todo e qualquer beneficiário efectivo e o seu local de residência devem ser correctamente determinados. A proposta de directiva estabelece expressamente normas para esse efeito, as quais servem igualmente de normas mínimas a respeitar pelos Estados-Membros. Além disso, é feita uma distinção entre as relações contratuais vigentes antes da entrada em vigor da directiva e as posteriores a essa data. No primeiro caso, aplica-se a regulamentação sobre o branqueamento de capitais; para o segundo, são definidas normas específicas. 3.5. A directiva deve ser aplicada pelo agente pagador. Logo, é o operador económico que paga os juros ao beneficiário efectivo ou assegura o pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efectivo, que recolhe a informação ou que aplica a retenção na fonte. Na maior parte dos casos, trata-se de um organismo financeiro, mas quando o pagamento é efectuado directamente pelo devedor, este último é considerado um agente pagador. 3.6. Do mesmo modo, toda a entidade que não seja uma pessoa colectiva, que não esteja sujeita às disposições do direito comum em matéria de tributação de sociedades, que não seja um OICVM ou que escolha não ser tratada como tal, é igualmente considerada como um agente pagador no momento do pagamento dos juros ou do pedido de pagamento dos mesmos. A directiva deverá, pois, ser aplicada nesse momento preciso (este sistema é designado de "agente pagador no momento da recepção"). As entidades em questão são, na maior parte, entidades que não estão sujeitas a controlos rigorosos por parte das autoridades fiscais. A sua inclusão na categoria dos agentes pagadores submete-as às disposições da proposta de directiva. 3.7. O novo texto contém igualmente uma definição da noção de "pagamento de juros" distinta das definições utilizadas pelos Estados-Membros. Na acepção da directiva, o pagamento de juros abrange todos os rendimentos de títulos de crédito, incluindo os de títulos públicos e de obrigações de cupão zero. Neste caso, trata-se dos rendimentos realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate do crédito. São abrangidos todos os pagamentos de juros efectuados na Comunidade, independentemente do local de estabelecimento do devedor. 3.8. Esta definição engloba expressamente os rendimentos provenientes de pagamentos de juros (em aplicação da abordagem dita de "transparência") distribuídos por OICVM, pelas entidades referidas no ponto 3.6 (que tenham optado por serem consideradas como OICVM), ou por organismos de investimento colectivo estabelecidos fora da UE. O campo de aplicação da directiva abrange igualmente o produto da venda, do reembolso ou da cessão de acções ou de certificados de participação em um dos OICVM, entidades ou organismos supramencionados, contanto que os mesmos tenham investido mais de 15 % do seu activo (40 % durante o período de transição de sete anos) em títulos de crédito. Nesse caso, considera-se como pagamento de juros para efeitos da directiva quer a quota-parte dos juros incluídos nos rendimentos da venda, quer (se o valor dessa quota-parte for desconhecido) a totalidade do montante. 3.9. Nos Estados-Membros que optaram pela troca de informações, os agentes pagadores recolherão todos os dados úteis sobre os pagamentos de juros e transmiti-los-ão à autoridade competente do seu país. 3.10. Esta última, por sua vez, transmite esses dados às autoridades competentes do Estado-Membro de residência. Esta transmissão de dados é feita automaticamente, pelo menos uma vez por ano, nos seis meses subsequentes ao termo do ano fiscal em que foram efectuados os pagamentos de juros. 3.11. Durante um período de transição de sete anos a contar da entrada em vigor da directiva, a Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria submeterão os pagamentos de juros a uma retenção na fonte. Durante esse período, esses Estados-Membros conservam o direito de não transmitir informações aos outros Estados-Membros, mas têm o direito de as receber. O valor da retenção será de 15 % nos primeiros três anos do período de transição e de 20 % nos restantes. 3.12. Nos Estados-Membros atrás referidos, os beneficiários efectivos continuam a poder solicitar a não aplicação da retenção na fonte, sendo tributados apenas no seu Estado-Membro de residência. Para esse efeito, é necessário prever tanto a aplicação, nos três Estados-Membros referidos no ponto 3.11., do procedimento descrito no ponto 3.9. (em que o beneficiário efectivo autoriza o seu agente pagador a transmitir a informação às autoridades fiscais) como a utilização de um certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de residência. 3.13. 75 % das receitas da retenção na fonte devem ser transferidos para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo dos juros nos seis meses seguintes ao termo do ano fiscal. 25 % das receitas serão conservados pelo Estado-Membro que efectuou a retenção na fonte. 3.14. No decurso do período de transição referido, os Estados-Membros de residência devem tomar as providências necessárias para impedir a dupla tributação. 3.15. Com base na chamada "cláusula de anterioridade", as obrigações e os outros títulos de crédito negociáveis emitidos antes de 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos de emissão tenham sido visados antes dessa data, assim como os juros por eles produzidos, estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva. Em caso de emissão adicional, aplicar-se-á uma regulamentação específica aos títulos emitidos a partir de 1 de Março de 2002. No caso de uma tal emissão adicional ser da responsabilidade de uma administração pública, a emissão dos novos títulos faz com que toda essa emissão recaia no âmbito de aplicação da directiva. Pelo contrário, se se tratar de uma emissão efectuada por outros organismos (privados), apenas os títulos emitidos a partir da data mencionada ficarão sujeitos às disposições da directiva. Estas excepções aplicam-se apenas durante o período de transição de sete anos referido no ponto 3.11. 3.16. Durante o período de transição, a Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria podem optar por não realizar retenções na fonte sobre os pagamentos de juros resultantes de emissões efectuadas por organismos internacionais, caso tal implique a transgressão das normas de tratados internacionais ratificados por esses Estados-Membros. 3.17. Os Estados-Membros gozam igualmente da liberdade de proceder a outras retenções na fonte (p. ex., do tipo "devedor") sobre esse tipo de rendimentos. Essas retenções não são de modo algum incompatíveis com a retenção na fonte prevista pela directiva (cf. ponto 3.11 supra). 3.18. Os Estados-Membros adoptarão, até 1 de Janeiro de 2004, as disposições necessárias para darem cumprimento à directiva. 3.19. De três em três anos, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação da directiva, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias. 4. Observações na generalidade 4.1. O Comité exprimiu-se já sobre a questão da tributação dos rendimentos da poupança transfronteiriça na União Europeia, designadamente nos seus pareceres sobre "Fiscalidade directa e indirecta"(6), sobre "A fiscalidade na União Europeia - Relatório sobre a evolução dos sistemas fiscais"(7) e sobre a anterior proposta de directiva(8). 4.2. O Comité constata que, desde a publicação da anterior proposta de directiva em 1998, foram realizados numerosos esforços neste domínio por todos os interessados. O Conselho Europeu, o Conselho ECOFIN, as sucessivas presidências e a Comissão através dos seus vários serviços tudo fizeram para promover o avanço dos trabalhos sobre esta matéria. O progresso realizado é notável. 4.3. A proposta de directiva em apreço faz parte de um conjunto de medidas fiscais (o "pacote fiscal") sobre o qual o Conselho ECOFIN chegou a acordo em 1 de Dezembro de 1997. Em princípio, considera-se que a directiva forma um todo com o código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas e com o regime comunitário sobre os pagamentos de juros e de royalties entre sociedades. Acordou-se ainda que as actividades do âmbito dos elementos constitutivos do "pacote fiscal" se desenrolariam de acordo com um calendário paralelo, com o objectivo de se chegar, na medida do possível, a um acordo definitivo sobre a totalidade do "pacote" o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002. O Comité considera extremamente importante o respeito desse princípio de paralelismo na progressão dos trabalhos sobre os três elementos do "pacote fiscal". A coordenação da tributação dos rendimentos da poupança em toda a Comunidade constitui, de resto, um factor essencial para fazer avançar outros processos de integração a nível europeu. 4.4. Note-se que dois Estados-Membros, a Áustria e o Luxemburgo, declararam que só dariam o seu acordo à directiva sobre a tributação dos rendimentos da poupança quando fosse tomada uma decisão vinculativa quanto à retirada das 66 medidas tomadas em consideração no quadro da aplicação do código de conduta(9). 4.5. O Comité felicita-se pela proposta de directiva em apreço. A opção pela generalização, como objectivo último, da troca de informações entre os Estados-Membros permite a tributação dos juros percebidos no estrangeiro à mesma taxa do imposto sobre o rendimento normalmente aplicável ou aforrador. Torna-se assim possível evitar toda e qualquer eventual distorção da concorrência em matéria fiscal. O Comité toma devida nota de que a proposta de directiva faz parte de um conjunto mais vasto, a saber, do "pacote fiscal", de que os três elementos desse "pacote" estão estreitamente interrelacionados, de que as actividades sobre esta matéria nos diversos domínios se desenrolam de acordo com calendários paralelos, assim como das declarações políticas de dados Estados-Membros. 4.6. A proposta de directiva foi apresentada após negociações intensas entre os Estados-Membros, essencialmente a nível do Conselho Europeu e do Conselho ECOFIN, cujos resultados se reflectem no novo texto. Visto que a proposta representa já o consenso político que foi possível obter, o Comité Económico e Social não deseja pôr em causa a posição comum sobre a qual os Estados-Membros chegaram a acordo, especialmente porque as propostas anteriores também não ofereciam a solução ideal; pelo contrário, deixavam subsistir determinados contrastes entre Estados-Membros importadores e exportadores de capitais e não resolviam - ou apenas em parte - problemas como o risco da deslocação dos mercados e dos capitais (p. ex., no domínio das obrigações euro). Por isso, o Comité limitar-se-á a expender algumas observações de carácter geral e a examinar as questões mais técnicas. 4.7. No entender do Comité, a inclusão nos acordos concluídos entre os Estados-Membros(10) dos anseios quanto à manutenção da competitividade dos mercados financeiros da UE é inteiramente justificada. Importa evitar que as praças financeiras da UE voltem a encontrar-se numa situação desfavorável, com o risco da deslocação dos capitais para o exterior da UE que daí poderia resultar. O Comité subscreve a decisão do Conselho de que apenas quando "se tenham obtido garantias bastantes no que se refere à aplicação das mesmas medidas nos territórios dependentes ou associados e de medidas equivalentes nos países referidos, o Conselho, com base num relatório e por unanimidade, decidirá da aprovação e implementação da directiva, até 31 de Dezembro de 2002"(11). Trata-se de um factor político claro e crucial que deverá poder assumir um papel importante, se não determinante, na fase final de decisão. 4.8. Os acordos pré-citados afiguram-se igualmente importantes para combater a evasão e/ou a fraude fiscal por residentes na UE e para a protecção das receitas fiscais dos Estados-Membros. Com efeito, seria muito fácil se os contribuintes pudessem diminuir substancialmente os seus impostos, ou evitá-los de todo, transferindo os seus capitais para fora da UE e, logo, para fora do âmbito de aplicação da directiva, quer em territórios dependentes ou associados de um Estado-Membro quer noutras praças financeiras frequentemente situadas perto da UE. 4.9. Como é evidente, a aplicação da directiva não será fácil do ponto de vista técnico, mas não deixa de ser necessário esforçar-se por obter o máximo de transparência e de simplificação. A exposição de motivos salienta repetidamente essa necessidade, assim como a de manter os encargos dos agentes pagadores dentro de limites razoáveis. Mas será que a proposta em apreço permite realmente alcançar esse objectivo? Em face da complexidade e dos problemas reais de aplicação, cabe perguntar-se se existem garantias suficientes de que a regulamentação será aplicada sem distorções da concorrência em toda a UE. Importa atalhar os riscos de distorção da concorrência não apenas em relação aos países terceiros mas também no interior da UE. Para isso, seria, por exemplo, oportuno colocar à disposição dos agentes pagadores de todos os Estados-Membros listas de todos os tipos de pessoas colectivas e das categorias de entidades cujos rendimentos são tributados em virtude das disposições de direito comum em matéria de tributação das sociedades (de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, umas e outras estão excluídas do âmbito de aplicação da proposta de directiva). 4.10. Uma outra condição a respeitar durante o período de transição é evitar as distorções de concorrência nas relações entre os Estados-Membros que aplicarão imediatamente o sistema de troca de informações e os três Estados-Membros que dela estão isentos por terem optado pelo regime de retenção na fonte. As dificuldades que se deparam aos agentes pagadores poderão, com efeito, ter repercussões bastante mais sensíveis nos países que optaram pela retenção na fonte do que nos países em que é necessário efectuar a recolha dos dados. 4.11. A Comissão anexou à sua proposta de directiva uma ficha de avaliação do impacto que foca, no essencial, as eventuais consequências para as empresas. A Comissão faz quase exclusivamente constatações positivas; sempre que é referido um risco, este último é descrito como insignificante ou a Comissão contrapõe que já foi feito o necessário para reduzir os seus efeitos negativos. É no que diz respeito aos agentes pagadores (nomeadamente os custos e encargos) que a linguagem Comissão é mais animadora, apesar das sérias preocupações quanto a esta matéria, especialmente da parte do sector financeiro. O Comité pergunta-se se não seria possível tornar as fichas de avaliação do impacto mais equilibradas. Um inquérito efectuado por um organismo independente, por exemplo, contribuiria para a objectividade e credibilidade das conclusões. Cite-se a título ilustrativo o método seguido pelo Banco Central Europeu (BCE), que tenciona impor obrigações adicionais em matéria de relatórios estatísticos para as instituições de crédito da zona euro. O BCE tem procurado avaliar as consequências dos seus projectos através de um procedimento no seio do sistema euro (com a participação dos bancos nacionais) e da consulta do sector afectado. A viabilidade dos projectos é testada sobretudo por meio de dados factuais, ao passo que os custos e encargos são calculados mediante um processo de avaliação, designadamente para as instituições de crédito. 4.12. Um sistema de troca de informações generalizada entre os Estados-Membros conforme previsto pela proposta de directiva constitui uma estreia absoluta. Um tal sistema nunca antes foi posto em prática e é possível que a sua aplicação acarrete, numa primeira fase, alguns riscos. Sem prejuízo desta constatação, o mais importante para o Comité é que o sistema tal como previsto seja efectivamente aplicável e operacional e que permita, mediante recursos adequados, atingir o resultado desejado, tanto no que diz respeito às autoridades nacionais (em geral, as autoridades fiscais) dos diferentes Estados-Membros como aos agentes pagadores. Importa, por conseguinte, conciliar a eficácia do sistema com a sua viabilidade técnica. 4.13. O exame do novo texto permite constatar que o objectivo da nova proposta de directiva é sensivelmente diferente. Não se trata já de "assegurar um mínimo de tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros no interior da Comunidade", mas sim de garantir a tributação desses rendimentos segundo as normas do Estado-Membro do beneficiário efectivo. Por outro lado, o regime da retenção na fonte surge na nova proposta num Capítulo III intitulado "Disposições transitórias". Na exposição de motivos e nos considerandos que precedem a directiva afirma-se que apenas três Estados-Membros podem aplicar esse regime durante um determinado período de transição, "de forma a permitir que tenham mais tempo para adaptar a sua legislação" (ao sistema de troca de informações generalizada). O Comité expressa reservas quanto a esta nova situação. Com efeito, nos três países que optaram pela retenção na fonte é aplicável o dever de discrição do banqueiro ou o sigilo bancário em matéria fiscal. Um regime de retenção na fonte é o que melhor se quadra com esses princípios. A própria OCDE salienta, num estudo recente sobre a melhoria do acesso dos serviços fiscais às informações bancárias(12), a importância do dever de discrição e do sigilo bancário em matéria fiscal, ainda que a conclusão final desse estudo aponte noutra direcção. A nova proposta de directiva nada diz sobre esses princípios, parecendo assim menosprezar a sua importância. No entanto, e como anteriormente afirmado, é essencial que os países terceiros e os territórios dependentes ou associados introduzam simultaneamente regimes equivalentes ou idênticos em termos de conteúdo e de financiamento. É óbvio que em certos casos as hipóteses de chegar a acordo com os países e territórios em questão serão mais reduzidas se se excluir à partida a solução da retenção na fonte. 5. Observações na especialidade 5.1. O Comité Económico e Social observa que o texto da proposta de directiva suscita questões importantes em diversos domínios. Sem pretender pôr sistematicamente em causa todos os objectivos das disposições propostas, cabe, porém, chamar a atenção para os problemas que se depararão a todos os operadores encarregues de aplicar a directiva, e sobretudo aos agentes pagadores. 5.2. Em primeiro lugar, refira-se a sujeição às disposições da directiva das receitas dos organismos de investimentos colectivos em valores imobiliários (OICVM) que invistam mais de 15 % do seu activo (40 % durante o período de transição) em títulos de crédito(13). Este limite foi assim fixado para evitar a inclusão no âmbito da directiva de OICVM que realizam apenas investimentos menores em títulos de crédito e para atalhar as suas necessidades de liquidez. Para impedir que a quase totalidade dos OICVM venha a recair no âmbito da directiva, é necessário aumentar substancialmente a percentagem definida. Além disso, não é fácil para um agente pagador que não esteja em contacto directo com o OICVM conhecer a política deste último em matéria de investimento. 5.3. Por outro lado, e ainda no que diz respeito aos rendimentos provenientes dos OICVM, o Comité observa que a terminologia usada na definição dos rendimentos em questão nem sempre é suficientemente clara e que na definição dos pagamentos de juros são incluídos, para além dos juros propriamente ditos, outros elementos que não têm que ver directamente com os objectivos da directiva. 5.4. É compreensível que, no fito de mitigar certos pontos fracos da directiva, tenham sido incluídos no seu âmbito de aplicação certas entidades híbridas(14) (que não têm personalidade jurídica, não são tributáveis de acordo com as normas de tributação das sociedades e que não são OICVM). No entanto, a solução encontrada revela-se pouco prática. Demais, as obrigações às quais estão sujeitos os operadores que pagam juros a essas entidades são excessivas. Tal é o caso, por exemplo, da obrigação de comunicar à autoridade nacional o montante dos juros pagos a essas entidades. 5.5. As normas sobre a identificação dos beneficiários efectivos(15) são mais complexas do que as normas habitualmente adoptadas para o combate ao branqueamento de capitais. A distinção suplementar em função do período no qual são concluídas as relações contratuais constitui, em qualquer caso, uma complicação inútil. Por outro lado, deveria ser claramente afirmado que um agente pagador não pode ser responsável pela exactidão da determinação da residência fiscal do beneficiário efectivo. Essa questão é da responsabilidade das autoridades fiscais. Além disso, as normas previstas para os titulares de um passaporte de um Estado-Membro com residência fiscal no estrangeiro tornam-se inaplicáveis se o país terceiro se recusar a emitir um certificado de residência. 5.6. O texto prevê a possibilidade de os Estados-Membros anualizarem os juros, ou seja, de calcularem os juros numa base anual e de tratarem os juros anualizados como um pagamento de juros(16). Não são apresentadas nem os motivos nem a finalidade deste procedimento, cuja aplicação na prática se anuncia impossível e teria como resultado a deslocação dos capitais para outros Estados-Membros que não utilizem esta opção. 5.7. A cláusula de "anterioridade"(17) introduz uma distinção entre as emissões de títulos que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva e as restantes. Na prática, porém, é assaz complexo fazer essa distinção, sobretudo para as emissões fora da UE. No que respeita às emissões adicionais, o sistema particular previsto para as emissões pelas administrações públicas ou autoridades afins só pode ser aplicado na prática se forem postas à disposição dos agentes pagadores informações complementares sobre esta última categoria de emitentes. 5.8. O procedimento destinado a evitar a dupla tributação aplica-se sempre que a retenção fiscal imposta a um beneficiário efectivo é mais elevada do que o imposto final devido no seu Estado-Membro de residência. A proposta de directiva não indica de modo claro se esse princípio é igualmente aplicável quando os rendimentos são exonerados nesse último país. Convêm, pois, clarificar este ponto. 5.9. Vários procedimentos previstos na directiva diferem conforme se referem ao período anterior ou ao período posterior à entrada em vigor da directiva. Essas disposições assumem assim um carácter retroactivo. Para obviar a esse inconveniente, convém que as alterações sejam aplicáveis a partir da entrada em vigor das normas nacionais para transposição da directiva. 5.10. Importa igualmente dar aos agentes pagadores um prazo suficiente entre a publicação das normas nacionais e a respectiva entrada em vigor, para lhes permitir adaptar o seu sistema interno (especialmente no plano informático). Tendo em conta o impacto da directiva, parece necessário prever no mínimo um ano para esse fim. O texto actual não contém qualquer disposição sobre este ponto. A melhor solução seria fazer coincidir a entrada em vigor das normas nacionais e a passagem ao sistema definitivo com o início de um novo ano civil. 5.11. Do mesmo modo, o Comité constata que certos outros rendimentos não são abrangidos, como por exemplo, certas prestações de seguro. Actualmente, há uma grande procura desses produtos, os quais comportam, na maior parte dos casos e em certa medida, riscos biométricos mas são, no essencial, semelhantes aos investimentos em títulos de crédito mencionados na directiva. A única referência feita nesta última a esta matéria ["O âmbito de aplicação da presente directiva deve ser limitado à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros sobre títulos de crédito, excluindo os problemas relacionados com a tributação das pensões e das prestações de seguro"(18)] soa pouco convincente, dado que são visados os direitos de participação e as acções dos OICVM. Por outro lado, na sua recente comunicação sobre a "Eliminação dos obstáculos fiscais aos regimes de pensões profissionais transfronteiras"(19), a Comissão considera que o melhor meio de proteger as receitas fiscais dos Estados-Membros consiste na troca de informações, tal como sugerido na proposta de directiva em apreço. 5.12. Uma outra dificuldade reside na determinação da base de aplicação da directiva na altura do pagamento de juros, assim como da cessão, do reembolso ou do resgate dos títulos de crédito. Essa determinação é tanto mais importante dado que um sistema de troca de informações como o previsto na proposta de directiva nunca antes foi aplicado numa escala tão vasta. Além disso, a criação de condições equitativas não deveria ser um princípio a aplicar apenas com os países terceiros, mas também no interior da UE (cf. ponto 4.7). Nesse contexto, está previsto que a retenção na fonte será aplicada proporcionalmente ao período de detenção do crédito pelo beneficiário efectivo. No entanto, essa retenção proporcional está prevista apenas nos casos de aplicação do sistema de retenção na fonte(20). O Comité interroga-se se esse princípio não deveria ser generalizado e valer assim também para os casos de aplicação do sistema de troca de informações. Com efeito, nos termos da proposta de directiva(21), a informação pode, nesses casos, referir-se ao montante dos juros pagos. Esta questão é importante na medida em que poderiam resultar disparidades relativamente grandes quanto à fixação da base de aplicação da directiva na ausência de normas claras na matéria. Tal seria, por exemplo, o caso na altura da cessão de um crédito de capitalização após um dado período de detenção (por exemplo, obrigações de cupão zero, OICVM de capitalização, etc.). Se se tiver em conta o objectivo da directiva, e que o sucesso da mesmo dependerá em grande medida da determinação do seu âmbito de aplicação, não é possível afirmar de maneira convincente que o problema não tem de ser solucionado pela própria directiva. O surgimento de disparidades entre os Estados-Membros poderia, de resto, ter efeitos perturbadores (cf. ponto 4.9). Este mesmo problema pode verificar-se se os rendimentos forem expressos em divisas estrangeiras. A proposta de directiva não prevê normas de conversão. Também aqui seria oportuno procurar uma solução clara e inequívoca. 6. Conclusões 6.1. O Comité acolhe favoravelmente a proposta de directiva, cujo objectivo último é a troca de informações entre os Estados-Membros. Essa abordagem permite uma tributação correcta dos beneficiários fiscais, evita a concorrência indevida entre os Estados-Membros no plano fiscal e contribui para uma repartição equitativa das receitas fiscais. 6.2. Apraz ao Comité constatar que neste domínio todas as partes implicadas têm envidado nos últimos tempos esforços contínuos para permitir a resolução desta problemática. O texto da proposta em apreço constitui um compromisso que traduz a posição comum dos Estados-Membros. 6.3. O Comité considera de recomendar que os trabalhos se desenrolem em paralelo, de acordo com o método acordado, de modo a permitir a obtenção, dentro dos prazos previstos (ou seja, até final de 2002), de um acordo definitivo sobre os diferentes componentes do "pacote fiscal" de 1 de Dezembro de 1997, do qual fazem parte não só a proposta de directiva em apreço como também o código de conduta para a fiscalidade das empresas e o regime fiscal comum de juros e royalties. 6.4. O Comité partilha inteiramente dos anseios expressos quanto à necessidade de manter a competitividade das praças financeiras e dos mercados europeus. Nesta perspectiva, é crucial e decisivo assegurar previamente que as mesmas medidas ou disposições equivalentes serão aplicadas nos territórios dependentes e associados e num número suficiente de praças financeiras próximas e/ou importantes. Estes acordos são igualmente importantes no quadro da luta contra a evasão e/ou a fraude fiscais por parte dos residentes na UE. A esse respeito, o Comité congratula-se pela decisão tomada pelo Conselho ECOFIN de 16 de Outubro de 2001, no Luxemburgo, incluindo um mandato de negociações com os seis países terceiros fulcrais em matéria de fiscalidade da poupança (EUA, Suíça, Liechtenstein, Mónaco, Andorra e San Marino), a fim de assegurar a adopção por esses países de medidas equivalentes às que serão aplicadas no interior da Comunidade(22). 6.5. O texto proposto deve, no entender do Comité, ser tanto simples quanto eficaz. O Comité exorta por isso todas as partes implicadas a submeterem a proposta de directiva em apreço a um exame aprofundado e crítico e a melhorar o texto actual sempre que possível, procurando ao mesmo tempo reduzir ao máximo o custo da sua aplicação. Tanto as autoridades como os agentes pagadores devem assumir as suas responsabilidades a este nível. O Comité considera igualmente que a proposta de directiva deve ter um âmbito de aplicação tão amplo e coerente quanto possível. Uma vez que a proposta inclui já, na definição da noção de juros, os juros realizados directamente a partir de títulos de crédito e também os obtidos indirectamente a partir do investimento em certos OICVM, o Comité é de opinião que importa considerar também se não deveriam ser incluídos outros investimentos susceptíveis de produzirem juros indirectamente, como é o caso de certas prestações de seguro. 6.6. Finalmente, o Comité julga indispensável que os organismos pagadores sejam implicados tão estreitamente quanto possível na revisão futura deste sistema em vista do papel decisivo que lhes cabe na sua aplicação efectiva. Nesta ordem de ideias, o Comité insta a que a Comissão reflicta e se empenhe no aperfeiçoamento dos procedimentos de avaliação das regulamentações previstas. Bruxelas, 28 de Novembro de 2001. O Presidente do Comité Económico e Social Göke Frerichs (1) JO C 116 de 28.4.1999, p. 18. (2) JO C 2 de 6.1.1998, p. 1. (3) Conclusões da presidência do Conselho Europeu de Helsínquia de 10 e 11 de Dezembro de 1999. Comunicado de imprensa n.o 00300/1/99, de 11 de Dezembro de 1999, publicado no sítio Internet do Conselho da União Europeia (http://ue.eu.int). (4) Anexo IV às conclusões da presidência do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000. Comunicado de imprensa n.o 200/1/00, de 19 de Junho de 2000, publicado no sítio Internet do Conselho da União Europeia (http://ue.eu.int). (5) Conclusões do Conselho ECOFIN de 26 e 27 de Novembro de 2000. Comunicado de imprensa n.o 13861/00 (imprensa 453), de 26 de Novembro de 2000, publicado no sítio Internet do Conselho da União Europeia. (6) JO C 82 de 19.3.1996. (7) JO C 296 de 29.9.1997. (8) JO C 212 de 28.4.1999. (9) Conclusões do Conselho ECOFIN de 26 e 27 de Novembro de 2000, em Bruxelas. Comunicado de imprensa n.o 13861/60, declarações para as actas do Conselho a) 1. (10) Vd. Ponto 2.8 supra. (11) Conclusões da presidência do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000. (12) Documento do Comité para os Assuntos Fiscais da OCDE, Improving Access to Bank Information for Bank Purposes, publicado em 12 de Abril de 2000 (Doc. DAFFE/CFA (2000)4/final). (13) Números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 6.o e ponto 3.8 supra. (14) Cf. n.o 2 do artigo 4.o e ponto 3.6 supra. (15) Vd. artigo 3.o e ponto 3.4 supra. (16) Vd. n.o 5 do artigo 6.o (17) Vd. artigo 15.o e ponto 3.15 supra. (18) 15.o considerando. (19) COM(2001) 214 final. (20) N.o 3 do artigo 11.o (21) N.o 2 do artigo 8.o (22) Conselho ECOFIN de 16 de Outubro de 2001, no Luxemburgo. Comunicado de imprensa 363 n.o 12827/01.