52001AE1477

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão"

Jornal Oficial nº C 048 de 21/02/2002 p. 0049 - 0050


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão"

(2002/C 48/10)

Em 19 de Setembro de 2001, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação, emitiu parecer em 6 de Novembro de 2001 (relator: Gafo Fernández).

Na 386.a reunião plenária de 28 e 29 de Novembro de 2001 (sessão de 28 de Novembro), o Comité Económico e Social adoptou por 107 votos a favor, 1 voto contra e 8 abstenções, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. O CES foi consultado pela primeira vez sobre esta matéria, que tradicionalmente competia ao Comité Consultivo CECA. Todavia, o termo da vigência do Tratado CECA, em Julho de 2002, torna necessária esta consulta a ambos os órgãos comunitários. Por este motivo, a vontade do CES é apoiar-se no parecer do Comité Consultivo CECA, que conta naturalmente com uma maior experiência sobre este tema, sem por isso deixar de formular as observações que permitem articular este parecer com outros adoptados anteriormente pelo CES em matéria de política energética e de fontes individuais de energia.

1.2. Isto permitirá ainda estabelecer as bases para a procura do aproveitamento da experiência tão valiosa do Comité Consultivo CECA para as actividades futuras do CES, integração esta que está numa fase muito avançada de estudo por ambos os órgãos antes de se proceder à sua apresentação, como proposta formal, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros.

2. Observações

2.1. O CES apoia a apresentação deste Regulamento, que visa prorrogar até 2010 condições que permitam, após autorização da Comissão Europeia, que os auxílios que os Estados-Membros concedam às suas indústrias hulhíferas sejam compatíveis com o Mercado Comum.

2.2. O CES considera que a segurança do aprovisionamento energético, como se constata actualmente, é uma preocupação a longo prazo que deve ser tida em conta de maneira adequada e proporcionada no momento de formular outras políticas, como as da livre circulação das mercadorias ou da concorrência.

2.3. O CES apoia a existência de três categorias distintas de auxílios à indústria hulhífera que abrangem, em primeiro lugar, os chamados auxílios excepcionais ligados aos "encargos herdados do passado", em segundo lugar, os auxílios à salvaguarda dos recursos e, por último, os auxílios à redução ordenada da actividade.

2.4. De igual modo, o CES apoia tanto as modalidades gerais de aplicação dos referidos auxílios, como o sistema de informação dos Estados-Membros sobre estes e o sistema de avaliação e aprovação por parte da Comissão Europeia, que devem garantir a máxima transparência na respectiva aplicação.

2.5. O CES pretende, do mesmo modo que procedeu em relação às outras fontes de energia, apoiar o conceito de degressividade dos auxílios públicos ao longo do tempo e a exigência de uma crescente aproximação de todas as fontes de energia das condições normais do mercado, de modo a evitar que determinadas fontes de energia não façam um esforço suficiente para aumentar a sua produtividade ou reduzir, pela via tecnológica, os seus custos unitários de produção.

2.6. Por este motivo, considera que 15 % da produção de electricidade que, segundo a directiva sobre o mercado interno da electricidade, pode ser considerada uma prioridade "não económica", constitui o limite máximo de "energias indígenas" que, por coerência legislativa, devem ser consideradas como susceptíveis de beneficiarem de auxílios.

2.7. No entanto, o CES, não vê com tanta clareza como a Comissão Europeia o vínculo existente entre estes auxílios para a indústria hulhífera e o quadro dos auxílios destinados às energias renováveis, nem a transferência de recursos públicos entre estas e aquela.

2.8. Se é certo que ambas as fontes de energia contribuem de modo importante para reforçar a segurança do aprovisionamento, nem os auxílios à indústria hulhífera ocorrem em todos os países da União Europeia, nem a situação e perspectivas das energias renováveis podem ser comparáveis às da indústria hulhífera. As primeiras são indústrias nascentes e geograficamente descentralizadas e a indústria hulhífera está em fase regressiva há décadas; além disso, está concentrada ao nível regional e também local. O impacto social e sobre o emprego é assim perfeitamente distinto e, por isso, as soluções para a referida situação devem ser diferentes.

2.9. Assim, o CES pretende apoiar a proposta do Comité Consultivo CECA no sentido de que este quadro de auxílios, cuja duração se prolonga até 2010, não seja revisto, como prevê o Regulamento em 2008, que a Comissão justifica alegando que, nessa data, vai expirar o regime geral dos auxílios temporários às energias renováveis. O CES considera este raciocínio injustificado, pois a directiva sobre as energias renováveis já prevê um quadro de auxílios específicos para as mesmas, possivelmente distinto do actualmente em vigor, baseado no quadro geral de auxílios para a protecção do ambiente. Por isso ainda, a vigência do novo quadro para as energias renováveis também poderia coincidir com o ano de 2010, com o mesmo horizonte do que para a indústria hulhífera.

2.10. O Comité subscreve a conclusão do Comité Consultivo da CECA de que uma regulamentação destinada a melhorar a segurança do aprovisionamento energético e a criar um nível básico de energia primária não pode ao mesmo tempo exigir a supressão contínua de todos os auxílios à indústria do carvão. O Comité felicita-se pela possibilidade deixada aos Estados-Membros de darem um auxílio mínimo estável à sua indústria hulhífera que permita a exploração das jazidas mais importantes. Isso inclui a manutenção de uma infra-estrutura em estado de funcionamento, a qualificação profissional de um núcleo de mineiros e a competência tecnológica. A supressão contínua dos auxílios só deve, por isso, e no interesse da segurança do aprovisionamento, ser prosseguida até que seja atingido esse nível mínimo.

2.11. O CES propõe, portanto, a manutenção na íntegra do regime actual, incluindo o regime sobre os auxílios para o encerramento de instalações, até ao ano 2010. Concorda, todavia, que em 2008 se proceda a uma avaliação do regime em vigor e se comece a debater o regime que deveria entrar em vigor em 2011, de maneira que a indústria, os trabalhadores e os utilizadores possam ter tempo suficiente para se prepararem.

2.12. Isso tem igualmente um impacto muito positivo sobre dois dos países candidatos à adesão à UE com uma grande indústria hulhífera (a Polónia e a República Checa), que, de contrário, teriam um prazo excessivamente curto para poderem reestruturar a sua indústria hulhífera, social e economicamente importante, e poderiam solicitar, caso contrário, períodos transitórios suplementares que apenas contribuiriam para fragmentar o mercado interno da electricidade.

Bruxelas, 28 de Novembro de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs