52001AE0926

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 66/403/CEE relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais e de batatas de semente"

Jornal Oficial nº C 260 de 17/09/2001 p. 0039 - 0041


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 66/403/CEE relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais e de batatas de semente"

(2001/C 260/07)

Em 24 de Abril de 2001, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado CEE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Foi encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que adoptou parecer em 21 de Junho de 2001. Foi relator C. Scully.

Na 383.a reunião plenária de 11 e 12 de Julho de 2001 (sessão de 12 de Julho), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A Directiva do Conselho 66/401/CEE(1) respeitante à comercialização das sementes de plantas forrageiras, a Directiva do Conselho 66/402/CEE(2) respeitante à comercialização de sementes de cereais e a Directiva do Conselho 66/403/CEE respeitante à comercialização de batatas de semente prevêem a realização de experiências temporárias.

1.2. Os resultados dessas experiências apontam desde já que, em condições específicas, a venda de sementes a granel ao consumidor final não é prejudicial para a qualidade do produto.

1.3. Nessa base, a proposta em apreço também altera a Directiva 66/403/CEE(3) do Conselho relativa à comercialização de batatas de semente, visto que a mesma conclusão se aplica às sementes de outras plantas, nomeadamente a batateira.

1.4. As sugestões da Comissão no sentido de alterar o art. 10.o das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 66/403/CEE dizem respeito à embalagem e comercialização de sementes certificadas.

1.5. O principal objectivo da proposta é autorizar derrogações às actuais disposições sobre embalagem e etiquetagem estabelecidas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o destas três directivas. Estas derrogações permitirão comercializar a granel sementes certificadas.

2. Observações na generalidade

2.1. Comercialização de sementes a granel

2.1.1. A comercialização de sementes a granel traz vantagens para os produtores e para os multiplicadores.

2.1.1.1. Sabe-se que economizam em embalagens e trabalham com maior eficiência.

2.1.1.2. De notar também que a redução de resíduos de embalagem é benéfica para o ambiente.

2.1.1.3. Os produtores que vendem a granel sementes certificadas podem, assim, tirar proveito destas vantagens para reduzir os custos e, inversamente, os que o não fazem podem sentir-se prejudicados igualmente a nível dos custos. Por conseguinte, é possível que os grandes produtores dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação em virtude das alterações propostas explorem este modo de comercialização como vantagem concorrencial.

2.2. Controlo da qualidade

2.2.1. De acordo com a regulamentação sobre a produção de sementes certificadas, as que se destinam a ser comercializadas em recipientes fechados estão sujeitas a controlo de qualidade que incide sobre a pureza das sementes, a genuinidade varietal, a faculdade germinativa e as condições fitossanitárias. Trata-se de parâmetros fundamentais de qualquer protocolo de certificação que se preze.

2.2.2. Os artigos 2.o a 7.o das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 66/403/CEE definem os critérios de produção e de controlo de qualidade para o fecho das embalagens de sementes e respectiva marcação como sementes de base, sementes certificadas e sementes comerciais. Estes artigos não sofrem alterações.

2.2.3. O artigo 8.o destas mesmas directivas dispõe que as embalagens devem ser suficientemente homogéneas, fechadas e munidas de um sistema de marcação para a comercialização. A alteração proposta ao artigo 10.o destas três directivas autoriza uma simplificação do artigo 8.o de modo a permitir a comercialização de sementes a granel.

2.2.4. Numa experiência realizada entre 1994 e 2000 em seis Estados-Membros, constatou-se que a venda de sementes a granel em condições específicas não afecta a qualidade do produto(4). Nestas experiências os contentores das sementes para comercialização foram certificados de acordo com as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 66/403/CEE. As embalagens com as sementes fornecidas ao utilizador final foram objecto de verificação por amostragem e em seguida devidamente fechadas.

2.3. Garantia de segurança

2.3.1. Fecho e marcação

2.3.1.1. O fecho e a marcação dos lotes de sementes constituem um importante mecanismo para verificar a autenticidade de um lote ou de uma remessa, bem como o funcionamento correcto do sistema de certificação. Ao mesmo tempo, evitam-se interferências deliberadas ou acidentais no processo de certificação antes da entrega ao consumidor final.

2.3.1.2. De acordo com os artigos 8.o, 9.o e 10.o das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 66/403/CEE as embalagens destinadas à comercialização devem ser fechadas e marcadas de forma que não seja possível qualquer manipulação e munidas de uma etiqueta com um selo oficial. O não cumprimento destas regras afectará as condições fitossanitárias, a traçabilidade e, em última análise, a credibilidade do sistema de certificação das sementes.

2.4. Confiança dos consumidores

A confiança dos consumidores não será afectada se os contentores das sementes forem fechados hermeticamente e marcados em conformidade com os artigos 9.o e 10.o das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 66/403/CEE.

2.5. Condições fitossanitárias

A amostragem final pode confirmar a qualidade das sementes fornecidas a granel no atinente à genuinidade varietal, pureza das sementes e faculdade germinativa, bem como qualquer outro processo de certificação efectuado em relação às produções provenientes das referidas sementes.

2.6. Traçabilidade

A aposição oficial de etiquetas nas embalagens para venda, em conformidade com o artigo 10.o das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 66/403/CEE, criou um protocolo que se caracteriza pela transparência e traçabilidade.

3. Observações na especialidade

3.1. Dado que a vantagem relativa é obtida através de uma derrogação obtida por um Estado-Membro por via de uma directiva do Conselho, poderia deduzir-se que a concessão de uma derrogação a um determinado Estado-Membro oferece uma vantagem comercial iníqua a alguns produtores do Estado em questão.

3.1.1. Todos os Estados-Membros podem requerer derrogação; todavia, a percentagem de produtores de um Estado-Membro que podem usufruir da comercialização de sementes a granel será muito diferente de Estado para Estado. Por isso, a vantagem competitiva pode involuntariamente ser transferida para um Estado-Membro mercê da sua capacidade para vender sementes a granel. Tudo dependerá do volume de vendas a granel de sementes certificadas entre Estados-Membros. Não fica claro se esta derrogação autoriza um produtor de um Estado-Membro a vender a granel a um consumidor final noutro Estado-Membro. Em caso afirmativo, o Comité convida a Comissão a indicar claramente se ambos os Estados carecem de derrogação.

3.2. O artigo 8.o não faz referência ao tamanho do lote de sementes fechado para comercialização e, além disso, não há nenhuma razão biológica ou fisiológica que obrigue a ter um determinado tamanho. O único requisito é que seja homogéneo.

3.2.1. As dimensões de um lote fechado ou de uma remessa para comercialização não deverão influir sobre a proporção de substâncias infecciosas que possam existir no lote nem sobre o nível de pureza ou genuinidade varietal, visto que estes factores são determinados pelos procedimentos de controlo de qualidade efectuados antes e na altura do fecho.

3.2.2. O tamanho de um lote ou de uma remessa fechados e destinados à comercialização não deve produzir nenhuma alteração do seu índice de deterioração desde que essa remessa seja armazenada em condições correctas e num ambiente adequado para cada categoria de sementes.

3.3. O CES considera necessário dar garantias suplementares de que um sistema simplificado, que pode implicar que o contentor das sementes a granel não esteja necessariamente hermeticamente fechado, é de molde a garantir a autenticidade das sementes certificadas.

3.3.1. A alínea e) do artigo 2.o da decisão relativa à experiência temporária prevê a recolha definitiva de amostras do contentor utilizado pelo consumidor final.

3.3.1.1. Esta medida faz com que a amostragem final e o fecho das remessas de sementes ocorram numa fase posterior ao envio ao consumidor final (se bem que a certificação final seja efectuada antes desta operação).

3.3.1.2. Não se compreende muito bem que valor terá esta amostragem final caso se verifiquem diferenças entre os resultados desta amostra e a certificação final anterior à entrega. Em caso de discrepância, deveria haver um protocolo de acordo de resolução.

3.3.1.3. Qualquer intervenção posterior à certificação final de uma remessa a granel deverá necessariamente verificar-se na última amostragem aleatória. A exactidão e fiabilidade desta amostragem final deverão oferecer a mesma segurança da efectuada antes do fecho das remessas convencionais para a venda de sementes certificadas.

3.4. A falta de critérios específicos de higiene, fecho e marcação dos recipientes das entregas a granel pode ter consequências no plano fitossanitário, na medida em que esses recipientes podem ser reutilizados. Importa certificar que não estão contaminados por organismos nocivos e fechá-los de modo a excluir qualquer contaminação acidental por ocasião do fornecimento ao consumidor final. A autoridade de certificação deverá assegurar-se de que as sementes certificadas fornecidas a granel são conformes com a ficha fitossanitária que acompanha a etiqueta de entrega.

3.4.1. Um procedimento que não preveja a obrigação de apor uma etiqueta oficial que impeça qualquer tipo de manipulação pode afectar a confiança e a traçabilidade do processo de certificação, sobretudo se as remessas não forem seladas.

3.5. O CES apoia o disposto na alínea d) do artigo 2.o da supracitada decisão nos termos da qual as sementes devem ser vendidas directamente ao utilizador final. Isto reduzirá o risco de manipulação acidental ou deliberada da remessa e de possíveis discrepâncias.

3.5.1. Contudo, as disposições respeitante à venda directa ao consumidor final, bem como a notificação às autoridades de certificação da quantidade de sementes comercializadas a granel, de acordo com o disposto no artigo 2.o supracitado, oferecem em matéria de certificação e de traçabilidade uma certa segurança, mas não uma segurança absoluta.

3.5.2. É preciso deixar claro se o consumidor final pode revender sementes recebidas a granel. Convém clarificar o que se entende por "consumidor final", isto é se se trata unicamente de alguém que produz a partir das sementes fornecidas.

3.5.2.1. Não está claro se mais do que um "consumidor final" pode receber sementes da mesma remessa a granel. Isto tem implicações tanto a nível da transmissão de doenças como da traçabilidade.

3.5.2.2. Garantia jurídica

Deverá ser criado um quadro jurídico claro que permita ao agricultor, em caso de ocorrência de prejuízos, derivados da má qualidade ou da manipulação das sementes, saber de forma inequívoca qual a entidade responsável pelos prejuízos causados, sejam directos, sejam lucros cessantes a fim de poder ressarcir-se através de procedimento judicial.

3.5.2.2.1. A entidade produtora das sementes e responsável pela sua certificação, isto é a primeira do circuito, deverá ser sempre a que o agricultor das sementes demandará judicialmente, podendo esta, por sua vez, também proceder judicialmente contra as outras entidades envolvidas no circuito.

4. Conclusões

4.1. A confiança do consumidor final na qualidade das sementes fornecidas depende da garantia de que essas sementes são embaladas e seladas oficialmente e etiquetadas de maneira correcta. As sementes fornecidas a granel para as quais não se considerou necessário selo oficial podem originar protocolos de certificação menos seguros.

4.2. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a simplificação dos sistemas de fecho e marcação das sementes para comercialização não afectará a confiança dos produtores no programa de certificação de sementes e não criará vantagens competitivas para alguns produtores. As medidas também terão de estar em consonância com as disposições do comércio internacional sobre comercialização de sementes certificadas.

4.3. Em suma, tendo em conta o atrás exposto, o Comité apoia a proposta da Comissão em apreço.

Bruxelas, 12 de Julho de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE.

(2) JO 125 11.7.1966, p. 2309. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/54/CE.

(3) JO 125 11.7.1966, p. 2320. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/742/CE.

(4) Relatório sobre experiências temporárias para a venda ao consumidor final de sementes a granel (Decisão da Comissão 94/650/CEE, 9 de Setembro de 1994).