52001AB0901(01)

Parecer do Banco Central europeu de 17 de Agosto de 2001 solicitado pela Comissão das Comunidades Europeias sobre dois projectos de regulamento da Comissão que estabelecem regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.° 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no índice harmonizado de preços no consumidor (CON/2001/18)

Jornal Oficial nº C 244 de 01/09/2001 p. 0005 - 0006


Parecer do Banco Central europeu

de 17 de Agosto de 2001

solicitado pela Comissão das Comunidades Europeias sobre dois projectos de regulamento da Comissão que estabelecem regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no índice harmonizado de preços no consumidor

(CON/2001/18)

(2001/C 244/05)

1. Em 10 de Julho de 2001, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão das Comunidades Europeias dois pedidos de parecer, recaindo um sobre o projecto de regulamento da Comissão que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão (adiante designado por "primeiro projecto de regulamento"), e outro sobre o projecto de Regulamento (CE) da Comissão que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (adiante designado por "segundo projecto de regulamento").

2. A competência do BCE para emitir o presente parecer baseia-se no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

I. Primeiro projecto de regulamento

3. O objectivo do primeiro projecto de regulamento consiste no estabelecimento de normas mínimas para o tratamento das revisões do índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC). Estas revisões são susceptíveis de ter um impacto significativo sobre o resultado do índice num determinado período, podendo as diferenças na forma como são tratadas afectar a comparabilidade do IHPC.

4. O primeiro projecto de regulamento dispõe que as séries do IHPC oficialmente publicadas poderão ser revistas (artigo 3.o). Define ainda as condições em que tais revisões se devem reflectir no IHPC, ou seja, em caso de erro (artigo 4.o), em presença de novas ou melhores informações (artigo 5.o) e ainda para correcções de resultados não definitivos, se o IHPC for publicado com carácter provisório (artigo 9.o). O BCE acolhe com agrado estas propostas.

5. O n.o 1 do artigo 6.o do projecto prevê igualmente que a introdução de alterações no sistema de regras harmonizadas do índice não requererá a revisão do IHPC oficialmente publicado. No entanto, para efeitos de política monetária convém que estejam disponíveis séries cronológicas longas e coerentes. O BCE, nomeadamente, baseou a sua definição de estabilidade de preços na variação anual do IHPC. Daí que a regra geral proposta não satisfaça. Eventuais variações estatísticas substanciais podem originar quebras estruturais nas séries cronológicas, as quais são susceptíveis de distorcer consideravelmente as variações anuais calculadas mediante a utilização de uma base não revista. Por conseguinte, nos casos em que sejam introduzidas alterações estatísticas substanciais, o IHPC oficialmente publicado poderá necessitar de revisões retrospectivas. Tais revisões devem abranger, no mínimo, os 12 meses anteriores à introdução de alterações no sistema de regras harmonizadas. Porém, o BCE tem consciência de que, na prática, as revisões das séries longas estão condicionadas pelos dados estatísticos de base disponíveis.

6. Quando forem necessárias revisões dos últimos 12 meses anteriores, no mínimo, para se conseguirem compilar taxas de variação anual do IHPC significativas, o BCE sugere que o n.o 1 do artigo 6.o seja alterado como segue: "Salvo indicação em contrário contida em regulamentos de execução, as alterações do sistema de regras harmonizadas não requerem revisão.".

Uma cláusula semelhante foi incluída no projecto de regulamento que em Março de 2001 obteve o apoio do Comité do Programa Estatístico tendo, no entanto, sido posteriormente eliminada. Além do mais, tal modificação evitaria uma incompatibilidade com o artigo 11.o, o qual impõe expressamente a revisão de uma regra de harmonização específica (o tratamento das reduções de preços).

7. Os artigos 6.o e 7.o definem a compilação das estimativas referentes ao impacto das alterações no método do índice. O BCE congratula-se com estas propostas.

II. Segundo projecto de regulamento

8. O objectivo do segundo projecto de regulamento consiste em harmonizar a cobertura e o tratamento das taxas de serviço, especialmente das taxas proporcionais aos valores de transacção. Estas últimas tinham sido inicialmente excluídas do IHPC. A harmonização das diferentes práticas fará aumentar a comparabilidade do IHPC; as grandes diferenças que actualmente se registam quanto ao ponderador dos serviços financeiros no IHPC dos vários países indicia a existência de práticas distintas relativamente ao tratamento dos serviços financeiros. O BCE congratula-se com este esforço adicional de harmonização.

9. O segundo projecto de regulamento expõe em detalhe as regras de tratamento dos serviços financeiros e outros serviços no IHPC, aderindo em larga medida às convenções do SEC 95 (artigos 4.o e 5.o). O BCE aceita estas convenções, para que a compatibilidade das contas nacionais com as regras internacionalmente aceites fique assegurada. O BCE é favorável a que os pagamentos de juros e encargos similares continuem a ser excluídos do IHPC.

10. O segundo projecto de regulamento impõe que o IHPC inclua as taxas expressas como taxa fixa ou como percentagem fixa e ainda que as variações dos preços de aquisição que reflictam alterações nas regras que as determinam sejam apresentadas como tal no IHPC [alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o]. O BCE acolhe com agrado esta proposta.

11. O segundo projecto de regulamento requer igualmente que as variações dos preços de aquisição resultantes de alterações nos valores das transacções unitárias representativas sejam apresentadas como tal no IHPC [alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o]. Por conseguinte, as variações das transcções unitárias reflectem-se no IHPC. Em alguns casos como, por exemplo, quando se considera a variação das taxas de serviço devida a uma alteração do valor dos activos financeiros (como os preços das acções), este requisito pode originar uma volatilidade de curto prazo no IHPC. Contudo, trata-se de uma consequência inevitável da cobertura destes serviços ao consumidor pelo IHPC, pelo que o BCE aceita o conceito.

12. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 do Agosto de 2001.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg