Proposta de decisão do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro /* COM/2000/0801 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O terceiro protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, termina em 31 de Dezembro de 2000. Em 13 de Setembro de 2000, foi rubricado um novo protocolo entre as duas Partes, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas da Gronelândia no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2006. O objectivo da presente proposta de decisão do Conselho é obter a aprovação do Conselho relativamente à aplicação provisória do quarto protocolo anexo ao acordo de pesca com a Gronelândia. Assim, poderá ser assegurada a continuidade das actividades de pesca dos navios comunitários exercidas ao abrigo do acordo, no período intercalar, antes da adopção do respectivo regulamento do Conselho relativo à celebração do quarto protocolo. Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por decisão, o projecto de acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do novo protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva. Uma proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do novo protocolo é objecto de um processo separado. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...], [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, relativo à pesca nas águas da zona económica exclusiva da Gronelândia [2], a Comunidade, o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia negociaram um novo protocolo de execução para cobrir o período compreendido entre 2001 e 2006. [2] JO L 29 de 1.2.1985, p. 9. (2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 13 de Setembro de 2000. (3) Ao abrigo do novo protocolo, os pescadores comunitários beneficiarão de possibilidades de pesca nas águas sob jurisdição da Gronelândia, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2006. (4) O protocolo deve ser aplicado a partir do 1 de Janeiro de 2001, por forma a que não sejam interrompidas as actividades dos navios comunitários. Por esse motivo, as duas Partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado, a partir do dia seguinte à data em que caduca o protocolo em vigor. É conveniente aprovar o acordo sob forma de troca de cartas, na pendência de uma decisão definitiva a título do artigo 37º do Tratado. DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no acordo de pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro. Os textos do acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ACORDO sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo sobre as condições de pesca previstas no acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2006 A. Carta do Governo da Dinamarca e do Governo local da Gronelândia Excelentíssimo Senhor, Em referência ao protocolo sobre as condições de pesca, rubricado em 13 de Setembro de 2000 para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2006, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia estão dispostos a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2001, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 13º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo. Nesse caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 11º do protocolo deve ser efectuado no início da campanha de pesca. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da Dinamarca e pelo Governo local da Gronelândia B. Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: "Em referência ao protocolo sobre as condições de pesca, rubricado em 13 de Setembro de 2000 para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2006, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia estão dispostos a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2001, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 13º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo. Nesse caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 11º do protocolo deve ser efectuado no início da campanha de pesca. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória." Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia QUARTO PROTOCOLO sobre as condições de pesca previstas no acordo de pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro. A Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, Tendo em conta o acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º 1. O presente protocolo é aplicável às actividades de pesca de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2006. 2. As quotas referidas no artigo 2º do acordo são fixadas, para cada ano, nos seguintes níveis: (toneladas) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Sem prejuízo das quotas fixadas no nº 2, a Comunidade pode pescar as quantidades de referência estabelecidas no Anexo I. Nesse caso, não será concedida qualquer compensação financeira para além da fixada no artigo 11º. As quotas serão adaptadas todos os anos ou com outra frequência, à luz das informações científicas disponíveis. 4. A quota de camarão prevista a leste da Gronelândia pode ser pescada nas zonas a oeste da Gronelândia, desde que tenham sido estabelecidos convénios para a transferência de quotas, de uma empresa para outra, entre os armadores da Gronelândia e da Comunidade. O Governo local da Gronelândia esforçar-se-á por facilitar a conclusão destes convénios. As transferências de quotas só poderão realizar-se até ao máximo de 2 000 toneladas por ano nas zonas a oeste da Gronelândia. Os navios comunitárias exercerão a pesca em condições idênticas às estabelecidas nas licenças emitidas para os armadores da Gronelândia. 5. A Gronelândia compromete-se a conceder, todos os anos, uma quantidade de caranguejo das neves às associações temporárias de empresas ou sociedades mistas na acepção dos artigos 4º e 5º. Artigo 2º As quantidades referidas no primeiro parágrafo do artigo 7º do acordo serão fixadas, para cada ano, nos seguintes níveis: (toneladas) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3º A Gronelândia conferirá preferência especial às empresas dos Estados-Membros da Comunidade no respeitante à negociação de contratos relativos às quantidades de bacalhau, ou de outras espécies, que devam ser objecto de vendas de borda a borda ou de entrega directa das capturas na rede, sempre que a capacidade das unidades de transformação gronelandesas seja insuficiente para transformar as quantidades pescadas pela frota de pesca da Gronelândia. Os referidos contratos serão negociados directamente, numa base comercial. Artigo 4º Para efeitos do artigo 8º A do acordo, entende-se por: associação temporária de empresas, qualquer associação baseada num acordo contratual de duração determinada entre armadores comunitários e pessoas singulares ou colectivas da Gronelândia, cujo objectivo seja a pesca e a exploração conjunta das quotas de pesca da Gronelândia por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia e a repartição dos benefícios ou perdas da actividade económica exercida conjuntamente, na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado da Comunidade; sociedades mistas, qualquer empresa, nos termos da legislação da Gronelândia, constituída por um ou mais armadores comunitários e um ou mais parceiros na Gronelândia, cujo objectivo seja a pesca e, se for caso disso, a exploração das quotas de pesca da Gronelândia nas águas sob soberania e/ou jurisdição da Gronelândia por navios arvorando o pavilhão da Gronelândia, na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado da Comunidade. Artigo 5º As Partes avaliarão os projectos de associações temporárias de empresas e sociedades mistas previstos no artigo 4º. Os projectos serão avaliados em conformidade com as regras e os critérios estabelecidos no anexo II. Artigo 6º Para incentivar a constituição das sociedades mistas referidas no artigo 4º, poderá ser concedido um apoio financeiro nas condições estabelecidas no Regulamento 2792/1999. Artigo 7º É instituída uma comissão mista encarregada de controlar a aplicação dos artigos 5º e 6º do presente protocolo. A comissão mista tem por função nomeadamente: -avaliar os projectos apresentados pelas Partes para a constituição das associações temporárias de empresas e das sociedades mistas referidas no artigo 4º, nos termos dos critérios que constam do anexo II, -verificar as actividades dos navios pertencentes a associações temporárias de empresas e a sociedades mistas, exercidas nas águas da Gronelândia, antes do termo do seu contrato. A comissão mista reunir-se-á a pedido de qualquer uma das Partes. Artigo 8º As condições relativas ao acesso das associações temporárias de empresas aos recursos são estabelecidas no anexo III. Artigo 9º As Partes fomentarão a realização de pescarias experimentais nas águas da Gronelândia, nomeadamente, de espécies da fundura, caranguejo das neves e lula. Para o efeito, realizarão consultas, sempre que uma das Partes o solicite, e determinarão, caso a caso, as espécies pertinentes, as condições e outros parâmetros. Além disso, examinarão se os projectos de pescarias experimentais podem beneficiar de um apoio financeiro. Artigo 10º Para efeitos das obrigações de cooperação estipuladas no artigo 9º do acordo, as Partes comprometem-se a estabelecer contactos mais estreitos com vista a determinar as áreas de cooperação pertinentes, designadamente no âmbito das organizações regionais de pesca e no domínio da investigação. Neste contexto, as Partes reconhecem a importância de um controlo e regime de aplicação eficazes no âmbito das organizações regionais de pesca de que ambas as Partes são membros. Além disso, acordam em cooperar com vista a facilitar a execução efectiva dos referidos regimes ao nível prático, de acordo com as capacidades de cada Parte. Artigo 11º 1. A compensação financeira referida no artigo 6º do acordo é fixada, para o período de vigência do presente protocolo, em 42 820 000 euros (EUR), pagáveis, anualmente, no início da campanha de pesca. 2. A compensação será ajustada no decurso de cada campanha de pesca na proporção das quotas suplementares concedidas à Comunidade, calculadas numa base de bacalhau equivalente nos termos do artigo 8º do acordo. 3. A Gronelândia colocará à disposição da Comunidade uma quantidade de 20 000 toneladas de bacalhau equivalente, que a Comunidade pode utilizar para o efeito de adquirir possibilidades de pesca suplementares. A compensação ajustada, referida no nº 2, pode ser constituída, até 50 %, por equivalente bacalhau. 4. O procedimento a observar relativamente à concessão de possibilidades de captura suplementares nos termos do artigo 8º do acordo consta do anexo IV. Artigo 12º A não observância das obrigações previstas no presente protocolo pode, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º e 10º do acordo, implicar uma redução correspondente das obrigações referidas nos artigos 1º e 11º do presente protocolo. Artigo 13º O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001. As Partes notificar-se-ão reciprocamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Artigo 14º 1. As Partes reunir-se-ão até 30 de Junho de 2003, a fim de avaliar a eficácia do protocolo. 2. As Partes examinarão e avaliarão a adequação do presente protocolo e, se necessário, proporão alterações. Nesse contexto, as Partes avaliarão as suas relações gerais e examinarão se devem ser elaborados e aplicados instrumentos suplementares, a fim de melhor corresponder às necessidades de desenvolvimento da Gronelândia. 3. As Partes comprometem-se a preparar a reunião de avaliação referida no nº 1, após a entrada em vigor do presente protocolo. Para o efeito, estabelecerão contactos adequados e trocarão informações que considerem pertinentes. O mais tardar quatro meses antes da reunião referida no nº 1, as Partes notificar-se-ão das questões que pretendem levantar e, se for caso disso, das suas eventuais propostas de alteração. 4. Dois meses após a notificação, as Partes encetarão consultas com vista a preparar a reunião de avaliação e examinarão quaisquer eventuais propostas de alteração. 5. Após a reunião de avaliação, as Partes notificar-se-ão da aceitação, pelas suas respectivas autoridades, de quaisquer alterações propostas. Artigo 15º O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. As autoridades da Gronelândia fornecerão uma tradução do protocolo em gronelandês. Anexo I Quantidades de referência (toneladas) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Anexo II Regras e critérios de selecção dos projectos 1. As Partes trocarão informações sobre os projectos apresentados para a constituição de associações temporárias de empresas e de sociedades mistas, em conformidade com o artigo 4º do presente protocolo. 2. Os projectos serão apresentados à Comunidade por intermédio das autoridades competentes do ou dos Estados-Membros em causa. 3. A Comunidade apresentará à comissão mista uma lista de projectos relativos a associações temporárias de empresas e sociedades mistas. A comissão mista avaliará os projectos, nomeadamente, de acordo com os seguintes critérios: (a) Adequação da tecnologia às operações de pesca previstas; (b) Espécies-alvo e zonas de captura; (c) Idade do navio; (d) No caso das associações temporárias de empresas, a duração da associação e das operações de pesca;(e) Experiência anterior do armador comunitário e de qualquer parceiro da Gronelândia na área do sector das pescas. 4. A comissão mista emitirá um parecer sobre os projectos, na sequência da avaliação nos termos do ponto 3. 5. No caso das associações temporárias de empresas, as autoridades da Gronelândia emitirão as autorizações e licenças de pesca necessárias, após os projectos terem recebido um parecer favorável da comissão mista. Anexo III Condições relativas ao acesso das associações temporárias de empresas aos recursos na Gronelândia 1. Licenças As licenças de pesca emitidas pela Gronelândia terão um período de validade igual à duração da associação temporária de empresas. A pesca realizar-se-á em função das quotas atribuídas pelas autoridades da Gronelândia. 2. Substituição dos navios Um navio comunitário que opere ao abrigo de uma associação temporária de empresas só pode ser substituído por outro navio comunitário com capacidade e características técnicas equivalentes, por motivo justificado e com o acordo das Partes. 3. Armamento Os navios que operem ao abrigo de associações temporárias de empresas deverão observar as normas e regulamentações aplicáveis na Gronelândia em matéria de armamento, as quais serão aplicadas sem discriminação entre navios da Gronelândia e da Comunidade. 4. Declarações das capturas (a) Todos os navios comunitários deverão transmitir às autoridades da Gronelândia uma declaração das capturas, nos termos das disposições regulamentares da Gronelândia em matéria de pesca. (b) Será transmitida à Comissão Europeia em Bruxelas uma cópia da declaração das capturas. (c) Em caso de não observância destas disposições, as autoridades da Gronelândia podem suspender a licença de pesca do navio em causa até ao cumprimento das referidas formalidades. 5. Observadores científicos A pedido das autoridades da Gronelândia, os navios comunitários que operem ao abrigo do presente protocolo permitirão o acesso a bordo e o desempenho da sua missão a um observador científico por aquelas designado. O observador disporá de todas as condições necessárias para o exercício das suas funções. As condições da sua estadia a bordo serão idênticas às dos demais oficiais do navio. A remuneração e os encargos sociais dos observadores serão suportados pelas autoridades da Gronelândia. As despesas da estadia a bordo serão suportadas pelo armador do navio. Anexo IV Possibilidades de captura suplementares 1. As autoridades responsáveis da Gronelândia comprometem-se a propor à Comunidade, anualmente, até 15 de Novembro, as possibilidades de captura suplementares referidas no artigo 8º do acordo, cuja disponibilidade, para a campanha de pesca seguinte, for então previsível. A Comunidade informará as autoridades responsáveis da Gronelândia da sua reacção à proposta, o mais tardar seis semanas a contar da recepção da proposta. Se a Comunidade declinar a proposta ou não reagir no prazo de seis semanas, as autoridades da Gronelândia poderão propor as possibilidades de captura a terceiros. 2. Se, durante a campanha de pesca, forem descobertas possibilidades de captura suplementares nos termos do artigo 8º do acordo, superiores às possibilidades de captura constantes da proposta referida no ponto 1, as autoridades responsáveis da Gronelândia proporão à Comunidade essas possibilidades suplementares. A Comunidade informará as autoridades responsáveis da Gronelândia da sua reacção à proposta, o mais tardar seis semanas a contar da recepção da proposta. Se a Comunidade declinar a proposta ou não reagir no prazo de seis semanas, as autoridades da Gronelândia poderão propor as possibilidades de captura a terceiros. FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: Quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro. 2. RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA: B7-8000 3. BASE JURÍDICA -artigo 37º do Tratado conjugado com o nº 2 e o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º -Acordo CE/Gronelândia (JO L 29 de 1.2.1985, p. 9) 4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO 4.1 Objectivo geral da acção: protocolo e anexo por um período de seis anos 4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação Período: 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2006 Revisão: o mais tardar até 30 de Junho de 2003 Modalidades para a sua renovação: negociação antes do termo do protocolo 5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA 5.1 DO 5.2 DD 6. NATUREZA DA DESPESA A compensação financeira é constituída por um montante forfetário, fixado por um período de seis anos, a pagar anualmente ao Governo local da Gronelândia integralmente a partir do orçamento da Comissão. 7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (definição dos custos unitários) A compensação financeira total a pagar é de 42 820 milhões de EUR por ano. A Comunidade fez uma declaração unilateral em que avalia o valor actual da vertente pesca da compensação financeira total de 28 milhões de EUR por ano. O montante foi estabelecido com base no nº 2 do artigo 1º do protocolo, nos actuais preços de mercado (Agosto de 2000), nos custos de exploração, no valor estimado das quotas de caranguejo das neves e no valor da possibilidade de aumentar as quotas. A compensação pode ser adaptada todos os anos, na proporção das quotas suplementares atribuídas à Comunidade. As adaptações podem consistir em 50% da totalidade ou parte das 20 000 toneladas de equivalente bacalhau, colocadas à disposição da Comunidade. A parte restante da compensação anual de 14 820 milhões de EUR destina-se a cobrir os componentes do acordo não relacionados com a pesca, incluindo as necessidades de desenvolvimento e de cooperação da Gronelândia. 7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> A incidência financeira da revisão, a realizar até 2003, não pode ser avaliada neste momento. 7.3 Calendário a preencher em caso de proposta de nova acção em milhões de EUR (preços correntes) >POSIÇÃO NUMA TABELA> A incidência financeira da revisão, a realizar até 2003, não pode ser avaliada neste momento. 8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS (E RESULTADOS DA SUA EXECUÇÃO) Dado que é paga pela Comunidade por serviços prestados (possibilidades de pesca e outros elementos) e que nem o Acordo nem o Protocolo incluem disposições neste domínio, a contribuição financeira pode ser utilizada pelas autoridades da Gronelândia como o entenderem. O Protocolo prevê a instituição de uma comissão mista para acompanhar as actividades das associações temporárias de empresas e das sociedades mistas, como descrito no artigo 4º. 9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA *Quotas de pesca: As quotas estabelecidas no nº 2 do artigo 1º foram em parte reduzidas em relação ao terceiro protocolo, por forma a fixar possibilidades de pesca realmente disponíveis. É este o caso do bacalhau (de 31 000 t para 2 000 t), do cantarilho (de 52 320 t para 31 000 t), do peixe-lobo (de 1 000 t para 300 t), do verdinho (de 30 000 t para 15 000 t), da lagartixa-da-rocha (de 8 000 t para 3 350 t) e do bacalhau polar (eliminado). Ao mesmo tempo, a Comunidade tem a possibilidade de fixar quotas mais elevadas, na maior parte dos casos até aos níveis do terceiro protocolo, no caso do bacalhau, cantarilho, peixe-lobo e lagartixa-da-rocha, sem qualquer compensação financeira suplementar. É possível proceder a uma adaptação, à luz das informações científicas disponíveis, em qualquer momento, nos limites estabelecidos no quadro relativo às quantidades de referência (ver nº 3 do artigo 1 em conjugação com o anexo I do protocolo). A pedido da Gronelândia, as quantidades a atribuir às ilhas Faroé, estabelecidas nos nºs 2 e 5 do artigo 1º do terceiro protocolo, foram integradas nos novos quadros relativos às quotas. *Novas possibilidades de pesca: Pela primeira vez, as possibilidades de pesca incluem quotas para a unidade populacional de capelim ocidental (25 000 t). A Gronelândia também concederá, todos os anos, 2 000 t de caranguejo das neves a associações temporárias de empresas ou sociedades mistas. *Pescarias experimentais: Foi introduzido um artigo suplementar sobre a promoção das pescarias experimentais (artigo 9º), especialmente de espécies da fundura, caranguejo das neves e lula. As decisões serão tomadas caso a caso. *Maior flexibilidade este-oeste: Os limites em que o camarão pode ser pescado nas zonas a oeste da Gronelândia foram também aumentados de 1 000 t para 2 000 t anualmente. Como novidade, foi introduzida a possibilidade de pescar a quota oriental de cantarilho na parte ocidental. *Transferência do "pesqueiro do bacalhau" do terceiro protocolo: 20 000 toneladas de equivalente bacalhau, num valor estimado de 7,3 milhões de EUR, são colocadas à disposição da Comunidade para compensar parcialmente os custos relativos à obtenção de possibilidades de pesca suplementares. *Inclusão de vendas de borda a borda e entrega directa das capturas na rede: A preferência dada às empresas comunitárias nos casos em que a Gronelândia, devido a capacidades de transformação insuficientes, oferece quantidades de peixe para venda de borda a borda ou entrega directa das capturas na rede, já constante da Acta acordada relativa às negociações para o terceiro protocolo, foi incluída no próprio protocolo (artigo 3º). Além disso, esta disposição pode agora ser aplicada a espécies diferentes do bacalhau. *Cooperação mais estreita: Foi introduzido um novo artigo cujo objectivo é estabelecer uma cooperação mais estreita no âmbito das organizações regionais de pesca, designadamente com vista à execução dos regimes de controlo e de execução e no domínio da investigação (Artigo 10º). *Associações temporárias de empresas/sociedades mistas: Foi mantida no protocolo a inclusão de associações temporárias de empresas e de sociedades mistas. Contudo, devido a alterações da legislação comunitária na matéria, os apoios financeiros foram abolidos, no caso das associações temporárias de empresas, e ligados às condições estabelecidas no Regulamento (CE) nº 2792/99, no caso das sociedades mistas. *Cláusula de revisão: Foi introduzida uma cláusula de revisão que estabelece o processo relativo ao exame da adequação do novo protocolo e das relações gerais entre as duas Partes. A revisão será efectuada antes de 30 de Junho de 2003. Para além do valor comercial directo das capturas, o acordo proporciona ainda os seguintes benefícios: -garantia do emprego a bordo dos navios de pesca, -efeito multiplicador nas regiões em causa ao nível do emprego nos portos, lotas, fábricas de transformação, estaleiros navais e indústrias de serviços, -os empregos são criados em regiões em que não existem outras alternativas para além da pesca, -abastecimento do mercado comunitário em produtos da pesca. Obviamente, a lista das vantagens deve incluir a importância das relações com a Gronelândia, tanto no sector das pescas como no domínio político, assim como o papel central desempenhado pelo acordo de pesca com a Gronelândia no bom funcionamento dos acordos de pesca da Comunidade com outros países terceiros. De notar ainda que as Partes acordaram em que a Gronelândia não recebesse qualquer apoio financeiro ao abrigo do seu estatuto de PTU (países e territórios ultramarinos), durante o período de vigência do quarto protocolo, excepto decisão contrária após a revisão requerida por força do artigo 14º do protocolo. 10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DO ORÇAMENTO) O protocolo prevê uma revisão intercalar a concluir antes de 2004, que requererá a participação de pessoas do exterior e de vários serviços da Comissão. Além disso, é necessário controlar a aplicação e a execução das disposições do protocolo, durante o seu período de vigência, e concluir a avaliação da aplicação do protocolo imediatamente antes do seu termo. Estima-se que estas actividades requeiram mais ½ pessoa por ano para todos os serviços da Comissão.