52000PC0587

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 763/2000 do Conselho, que alarga o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) nº 584/96 sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos via Taiwan, declarados como originários de Taiwan ou não, e que encerra o inquérito no que se refere às importações provenientes de três exportadores de Taiwan /* COM/2000/0587 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 763/2000 do Conselho, que alarga o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n° 584/96 sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos via Taiwan, declarados como originários de Taiwan ou não, e que encerra o inquérito no que se refere às importações provenientes de três exportadores de Taiwan

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em anexo encontra-se uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 763/2000 do Conselho que alarga o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n° 584/96 sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, expedidos via Taiwan, declarados como originários de Taiwan ou não, e que encerra o inquérito no que se refere às importações provenientes de três exportadores de Taiwan.

Verificou-se que o texto do Regulamento, na sua actual versão, não permite que os produtos fabricados pelos produtores que beneficiam da isenção e exportados através de um operador comercial sejam isentos da extensão do direito.

Por conseguinte, concluiu-se que o texto do Regulamento do Conselho em causa deveria ser alterado a fim de permitir o benefício da isenção do direito em relação aos produtos fabricados pelos produtores que beneficiam da isenção e exportados para o mercado da Comunidade por operadores comerciais terceiros.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 763/2000 do Conselho, que alarga o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n° 584/96 sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos via Taiwan, declarados como originários de Taiwan ou não, e que encerra o inquérito no que se refere às importações provenientes de três exportadores de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia( [1]),

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 905/98 do Conselho (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n° 763/2000 do Conselho( [2]) (o Regulamento) alargou o âmbito do direito anti-dumping definitivo de 58,6% instituído pelo Regulamento (CE) n° 584/96 do Conselho( [3]) às importações do mesmo produto expedido de Taiwan, declarado como originário de Taiwan ou não, com excepção dos produtos fabricados e exportados pelos três exportadores de Taiwan que cooperaram.

[2] JO L 94 de 14.4.2000, p. 1.

[3] JO L 84 de 3.4.1996, p. 1.

(2) A prática habitual das instituições comunitárias consiste em individualizar as medidas anti-dumping em relação a produtos fabricados por empresas individuais.

(3) O texto do artigo 1° do Regulamento limita a isenção da extensão dos direitos aos produtos fabricados e directamente vendidos na Comunidade pelos três exportadores de Taiwan que cooperaram.

(4) Com base nas conclusões do inquérito, afigura-se adequado que o âmbito da isenção abranja todas as vendas para exportação do produto fabricado pelos exportadores em causa, efectuadas quer directamente quer através de um operador comercial.

(5) Por conseguinte, convém alterar o artigo 1° do Regulamento, a fim de tornar a isenção aplicável aos produtos fabricados pelos três produtores de Taiwan que cooperaram, independentemente da identidade do operador responsável pela exportação dos produtos para a Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

O Regulamento (CE) n° 763/2000 do Conselho é alterado do seguinte modo:

Artigo 1°

Os n°s 1 e 2 do artigo 1° passam a ter a seguinte redacção:

1. O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n° 584/96 sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, dos códigos NC ex 7307 93 11 (código TARIC 7307 93 11 90), ex 7307 93 19 (código TARIC 7307 93 19 90), ex 7307 99 30 (código TARIC 7307 99 30 91) e ex 7307 99 90 (código TARIC 7307 99 90 91) originários da República Popular da China, é alargado às importações dos mesmos acessórios expedidas via Taiwan (independentemente de esses acessórios serem ou não declarados como originários de Taiwan) (código adicional TARIC A999), com excepção dos produzidos pelas empresas "Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A098), Rigid Industries Co., Ltd, Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A099) e Niang Hong Pipe Fittings Co., Ltd, Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A100).

2. O direito alargado pelo n° 1 do presente artigo será cobrado em relação às importações registadas em conformidade com o artigo 2° do Regulamento (CE) n° 1683/1999 e o n° 3 do artigo 13° e n° 5 do artigo 14° do Regulamento (CE) n° 384/96, com excepção dos produtos produzidos pela Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Rigid Industries Co., Ltd e Niang Hong Pipe Fittings Co., Ltd, Kaohsiung (Taiwan).

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento produz efeitos a partir de 15 de Abril de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente