52000PC0438(03)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano /* COM/2000/0438 final - COD 2000/0180 */

Jornal Oficial nº C 365 E de 19/12/2000 p. 0102 - 0122


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. RESUMO

As presentes propostas resultam de uma reformulação da legislação comunitária sobre:

- higiene dos géneros alimentícios, constante da Directiva 93/43/CEE do Conselho relativa à higiene dos géneros alimentícios e de uma série de directivas do Conselho que dizem respeito a problemas de saúde pública e regem a produção e a comercialização de produtos de origem animal,

- questões de polícia sanitária relacionadas com a comercialização de produtos de origem animal, constante de uma série de directivas do Conselho que se sobrepõem parcialmente às directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios,

- controlos oficiais dos produtos de origem animal, constante das directivas respeitantes a produtos específicos acima mencionadas.

Essas directivas (17 no total) foram gradualmente adoptadas desde 1964, tendo evoluído para dar resposta às necessidades do mercado interno, não deixando, porém, de assegurar um elevado nível de protecção. O número de directivas, a combinação de diferentes disciplinas (higiene, polícia sanitária, controlos oficiais) e a existência de diferentes regimes de higiene para os produtos de origem animal e outros géneros alimentícios deram origem a uma situação complexa. Esta situação pode ser melhorada mediante a reformulação dos requisitos legais e a separação dos aspectos relativos à higiene dos géneros alimentícios das questões respeitantes à polícia sanitária e ao controlo oficial.

A reformulação é essencialmente motivada pela necessidade de assegurar um elevado nível de protecção sanitária nas diferentes disciplinas em questão.

O princípio que preside a toda a reformulação das regras de higiene é o de que os operadores do sector alimentar são plenamente responsáveis pela segurança dos géneros que produzem. A aplicação de princípios de análise dos riscos e de controlo e a observância de regras de higiene devem garantir essa segurança. Esta ideia está em conformidade com a abordagem internacionalmente aceite advogada pelo Codex alimentarius. Além disso, prevê-se que as regras de higiene sejam aplicadas a todos os níveis da cadeia alimentar, desde a produção primária até à entrega ao consumidor final.

Da reformulação das regras de higiene no que respeita às obrigações dos operadores do sector alimentar ao longo da cadeia alimentar resultou um texto separado que define os deveres das autoridades competentes em matéria de controlos dos produtos de origem animal. Esses controlos são específicos para cada tipo de produto. São aplicáveis em conjunção com as regras a propor no âmbito do ponto 4 (proposta de Regulamento relativo aos controlos oficiais da segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais) do plano de acção do anexo do Livro Branco da Comissão sobre a segurança dos alimentos.

Por fim, os produtos de origem animal podem conter agentes patogénicos (peste suína, febre aftosa, etc.) susceptíveis de afectar seriamente a saúde dos animais que com eles contactam. Embora não sejam prejudiciais para os seres humanos, esses produtos podem provocar perdas importantes e criar restrições às explorações afectadas. A reformulação das regras veterinárias contribuiu para melhor identificar os problemas e definir as medidas a tomar para evitar a propagação de doenças animais através de produtos de origem animal. Essas medidas são objecto de uma proposta separada.

Do exercício de reformulação resultaram, assim, propostas de regulamentos relativos à higiene dos géneros alimentícios, aos controlos oficiais e às questões de polícia sanitária.

É anexada uma directiva que revoga a legislação em vigor nos domínios em questão.

Com o presente pacote de propostas, é apresentada uma série de acções importantes referidas no Livro Branco da Comissão sobre a segurança dos alimentos.

II. HIGIENE DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1. Regras de higiene aplicáveis a todos os géneros alimentícios

A Directiva 93/43/CEE relativa à higiene dos géneros alimentícios baseia-se nos seguintes princípios:

- a preocupação dominante de proteger a saúde humana,

- a utilização da análise de riscos, da avaliação de riscos e de outras técnicas de gestão para identificar, controlar e vigiar os pontos críticos nas empresas do sector alimentar,

- a adopção de critérios microbiológicos e de medidas de controlo da temperatura de acordo com princípios cientificamente aceites,

- o desenvolvimento de códigos de boas práticas de higiene,

- a vigilância da higiene dos géneros alimentícios pelas autoridades competentes dos Estados-Membros,

- a obrigação, por parte dos operadores das empresas do sector alimentar, de assegurar que apenas sejam colocados no mercado géneros alimentícios que não sejam prejudiciais para a saúde humana.

A aplicação da directiva mostrou que estes princípios permanecem válidos e que a sua aplicação pode ser alargada a todos os géneros alimentícios. Constitui, pois, uma consequência lógica do exercício de reformulação a aplicação das regras da Directiva 93/43/CEE também aos produtos de origem animal que actualmente não se enquadram no seu âmbito.

Ao mesmo tempo, as regras da Directiva 93/43/CEE foram revistas a fim de ter em conta as evoluções recentes em matéria de higiene dos géneros alimentícios:

a) O sistema HACCP

Para tornar a legislação comunitária conforme com os princípios de higiene dos géneros alimentícios estabelecidos pelo Codex Alimentarius, é proposta a introdução dos princípios de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP) prescritos por essa organização. A aplicação desses princípios seria, caso fosse adoptada, obrigatória para todos os operadores dos estabelecimentos do sector alimentar. O sistema estabelece uma série de passos lógicos a seguir pelos operadores ao longo de todo o ciclo de produção, de forma a permitir, através de uma análise do risco, a identificação dos pontos em que o controlo é crítico no que diz respeito à segurança dos géneros alimentícios.

Os princípios estabelecem uma obrigação, por parte dos fabricantes, de manter registos dos controlos que efectuam. Essa obrigação constitui uma inovação e é considerada essencial para permitir que as autoridades competentes possam realizar efectiva e eficazmente os testes de fiscalização.

A aplicação dos princípios HACCP fará com que os operadores tenham que fazer face às suas responsabilidades. Terão que estabelecer um programa de vigilância específico. Deverão ser identificados todos os riscos possíveis e estabelecidos individualmente processos de controlo adequados para cada estabelecimento do sector alimentar. Deverão ser aplicadas medidas correctivas quando os controlos revelarem a possibilidade de ocorrência de problemas. O sistema deverá ser actualizado regularmente. A sua aplicação correcta aumentará a protecção do consumidor.

Em alguns sectores da indústria alimentar são já aplicados programas de autocontrolos. Noutros sectores dessa indústria, os princípios dos autocontrolos constituem uma novidade. O sistema deverá, pois, ser suficientemente flexível para ter em conta as diferentes circunstâncias que possam ocorrer na prática, sobretudo no que diz respeito às pequenas empresas. Para esse efeito, poderão ser desenvolvidos códigos que constituam uma ferramenta de apoio para a aplicação do sistema HACCP.

b) Objectivos em matéria de segurança dos alimentos

Actualmente, a legislação sobre higiene que rege determinados sectores, e nomeadamente a aplicável aos produtos de origem animal, descreve pormenorizadamente as medidas a tomar para garantir a segurança dos alimentos.

As discussões sobre segurança dos géneros alimentícios orientam-se actualmente mais para o objectivo a alcançar do que para as medidas a tomar para garantir a segurança dos géneros alimentícios. Isso implica que os operadores do sector alimentar devem definir os seus próprios processos para alcançarem um objectivo definido. Esse sistema tem a vantagem de requerer uma legislação mais simples (que pode ser limitada à fixação de objectivos, evitando, assim, descrições pormenorizadas dos meios para alcançar os objectivos) e de proporcionar uma maior flexibilidade aos operadores do sector alimentar (que têm a obrigação de estabelecer sistemas documentados sobre os meios a que recorreram para alcançarem o objectivo estabelecido pela legislação).

Num tal sistema, a segurança dos géneros alimentícios é o resultado da observância de regras gerais de higiene impostas pela legislação nessa matéria, da obrigação, por partes dos operadores do sector alimentar, de desenvolverem processos destinados a assegurar o alcance do objectivo de segurança dos alimentos fixado pela legislação e da aplicação do sistema HACCP.

A Comissão reconhece as vantagens desse sistema, que se baseia no princípio determinante de que o operador do sector alimentar é responsável pela colocação de géneros alimentícios seguros no mercado. No entanto, dado que os objectivos em matéria de segurança dos alimentos se devem basear em pareceres científicos consistentes, a sua definição requer tempo e uma reflexão cuidadosa sobre a gestão dos riscos. É por essa razão que a presente proposta não fixa objectivos em matéria de segurança dos alimentos, mas estabelece um processo que permitirá à Comissão fixar futuramente esses objectivos. Entretanto, as regras de execução são mantidas, ainda que num formato adaptado à obrigação de aplicação dos sistema HACCP por parte dos operadores do sector alimentar. Essas regras de execução poderão, quando exequível, ser revistas em paralelo com o estabelecimento de objectivos em matéria de segurança dos alimentos, sem reduzir o nível de protecção do consumidor.

c) O rastreio dos géneros alimentícios e dos seus ingredientes

Situações de emergência recentes em matéria alimentar demonstraram que a identificação da origem dos géneros alimentícios e dos seus ingredientes é de importância primordial para a protecção do consumidor. A proposta sobre higiene introduz certos princípios que deverão permitir melhorar o rastreio, nomeadamente:

- O registo das empresas do sector alimentar pela autoridade competente e a atribuição de um número de registo a cada uma delas. Esse número de registo deve seguir o produto até ao seu destino. Em certos casos, quando a autoridade competente desejar dispor de garantias sobre o cumprimento das regras de higiene pelas empresas do sector alimentar antes de estas iniciarem a sua actividade, é exigida a aprovação da empresa. Nesse caso, o número de aprovação seguirá o produto;

- A obrigação, por parte das empresas do sector alimentar, de assegurar que estejam instaurados processos adequados para retirar géneros alimentícios do mercado quando os mesmos apresentem um risco para a saúde do consumidor e de manter registos adequados que lhes permitam identificar o fornecedor dos ingredientes e dos alimentos utilizados na sua actividade.

A complexidade da cadeia alimentar e a variedade de ingredientes que frequentemente entram na composição complexa dos géneros alimentícios podem requerer mais regras de execução para assegurar o rastreio a montante e a jusante dos locais de fabrico. É proposto um processo para o estabelecimento dessas regras, quando necessário.

d) Importação de produtos para a Comunidade

São adoptadas disposições destinadas a assegurar que os géneros alimentícios importados para a Comunidade respeitem padrões de higiene idênticos ou equivalentes aos aplicados pela Comunidade.

e) Exportações de produtos da Comunidade para países não membros

Os produtos de origem animal exportados para países não membros não podem apresentar um risco para a saúde humana. Esses produtos devem, pois, respeitar pelo menos as normas aplicáveis à comercialização na Comunidade, além das possivelmente impostas pelo país não membro em questão.

f) Abordagem "da exploração até à mesa" e produção primária

Os riscos biológicos e químicos apresentados pelos géneros alimentícios podem ter a sua origem na exploração. Embora certas directivas relativas a produtos específicos abordem a questão, esta problemática nunca foi tratada globalmente. Propõe-se, pois, que as regras gerais de higiene sejam estendidas ao nível da exploração. A legislação comunitária sobre a higiene dos géneros alimentícios disporá, assim, de um instrumento que cobrirá toda a cadeia alimentar. Para atingir o padrão de higiene exigido ao nível da exploração, sugere-se que os riscos que se possam verificar durante a produção primária e os métodos de controlo desses riscos sejam tratados em guias de boas práticas.

Embora o sistema de segurança dos géneros alimentícios proposto a nível da produção primária seja baseado no risco, não está prevista uma implementação formal do sistema HACCP. Esse sistema poderia possivelmente ser introduzido numa fase posterior, quando a experiência com as novas regras de higiene demonstrar que pode ser aplicado na prática à produção primária.

Os alimentos para animais podem condicionar a higiene dos géneros alimentícios. Neste campo existe já, ou foi já proposta, legislação comunitária específica. Não é, pois, necessário acrescentar às medidas sobre a higiene dos géneros alimentícios regras sobre a segurança dos alimentos para animais.

g) Flexibilidade

A experiência tem ensinado que, na Comunidade, é necessária uma certa flexibilidade, sobretudo no que se refere às pequenas empresas, designadamente no caso das que se situam em regiões afectadas por restrições geográficas especiais (zonas de montanha, ilhas remotas), e ao fabrico de produtos tradicionais. As propostas em anexo visam assegurar essa flexibilidade, requerendo aos Estados-Membros, no âmbito da subsidiariedade, que garantam um nível adequado de higiene nessas empresas, sem comprometer os objectivos de segurança dos géneros alimentícios. Ninguém melhor do que as autoridades competentes dos Estados-Membros pode avaliar as necessidades a esse nível, cabendo-lhes assumir as suas responsabilidades neste campo.

Juntamente com os princípios já existentes destinados a assegurar a higiene dos géneros alimentícios, estas alterações constituem uma base sólida para assegurar um nível elevado de higiene nas empresas do sector alimentar.

2. Regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

a) Introdução

Tinha já sido reconhecido em 1964 que a protecção da saúde pública dos riscos decorrentes dos produtos de origem animal era regulamentada de diferentes formas nos diversos Estados-Membros. Nomeadamente no caso da carne, foram, justificadamente ou não, utilizadas questões sanitárias para criar e manter barreiras ao comércio intra-comunitário com vista a proteger os mercados nacionais. O assunto era de tal modo complexo e os possíveis riscos sanitários de tal modo elevados que se concluiu que a única solução para o problema residia na harmonização total do sector, com o objectivo de remover barreiras ao comércio, sem deixar de assegurar um elevado nível de protecção do consumidor. Daí resultou a Directiva 64/433/CEE, sobre problemas sanitários relacionados com o comércio intra-comunitário de carne fresca. O resultado foi positivo, embora tivessem sido necessários vários anos para alcançar o elevado nível sanitário e a livre circulação que conhecemos actualmente.

Noutros sectores existiam problemas similares, tendo sido necessário envidar os mesmos esforços para os produtos de origem animal em geral. Todos estes produtos apresentam riscos potenciais para a saúde humana que justificam a harmonização das regras nacionais e o estabelecimento de um elevado nível de protecção sanitária. A criação do mercado único acelerou este processo, tendo actualmente sido conseguida uma harmonização completa das regras sanitárias relacionadas com a colocação de produtos de origem animal no mercado.

A regras em matéria de higiene constam dos seguintes textos:

Directiva 64/433/CEE (carne fresca) Directiva 71/118/CEE (carne de aves de capoeira) Directiva 77/96/CEE (pesquisa das triquinas) Directiva 77/99/CEE (produtos à base de carne) Directiva 89/362/CEE (higiene da ordenha) Directiva 89/437CEE (ovoprodutos) Directiva 91/492/CEE (moluscos bivalves vivos) Directiva 91/493/CEE (produtos da pesca) Directiva 91/495/CEE (carne de coelho e carne de caça de criação) Directiva 92/45/CEE (carne de caça) Directiva 92/46/CEE (leite e produtos lácteos) Directiva 92/48/CEE (navios de pesca) Directiva 92/118/CEE (gelatina, coxas de rã e caracóis) Directiva 94/65/CEE (carne picada)

Embora essas regras específicas tenham contribuído para manter um elevado nível de protecção sanitária, assegurar a livre circulação na Comunidade e estabelecer processos uniformes para a importação de produtos de origem animal de países não membros, deve reconhecer-se que são por vezes desnecessariamente complicadas e contêm repetições de requisitos semelhantes ou idênticos, sobrepondo-se assim entre elas. Por vezes, as regras constantes das diferentes directivas são mesmo contraditórias. Todas estas deficiências criam dificuldades de interpretação e de aplicação.

O método de simplificação das actuais regras de higiene aplicáveis aos produtos de origem animal consiste na reformulação das diferentes directivas. Esta opção é inspirada pela observação de que uma série de processos e requisitos delas constantes são idênticos, quase idênticos ou semelhantes. A condensação desses requisitos permite identificar um conjunto de regras comuns a todos os géneros alimentícios, evitando, assim, as repetições, sobreposições e incoerências das directivas em vigor. As restantes regras dizem especificamente respeito a determinados produtos e são incluídas em anexos relativos a esses produtos.

b) Âmbito

Verificava-se uma necessidade urgente de clarificar e definir melhor o âmbito das futuras regras sanitárias específicas a aplicar aos géneros alimentícios de origem animal.

Venda a retalho

Considera-se que as regras da legislação alimentar específica são demasiadamente pormenorizadas para serem aplicadas a nível da venda a retalho. A esse nível, a higiene pode continuar e ser assegurada através da aplicação de regras gerais de higiene, que contêm todos os elementos necessários para garantir a segurança dos géneros alimentícios. Estes incluem processos para a fixação de temperaturas de armazenagem e transporte e, sempre que necessário, de critérios microbiológicos. É, assim, assegurada uma continuidade, como é o caso da manutenção da cadeia de frio até à compra pelo consumidor.

Definição dos produtos

As definições de produtos de origem animal contidas nas actuais regras específicas não são estabelecidas ou interpretadas de modo uniforme. Um domínio onde a situação é bastante confusa é o dos produtos compostos, que contêm, juntamente com ingredientes de origem animal, outros ingredientes alimentares de origem vegetal.

Propõe-se que os produtos de origem animal sejam futuramente agrupados nas seguintes categorias:

- produtos (crus) não transformados, tais como carne, leite cru, ovos, peixe e moluscos,

- produtos transformados, tais como produtos à base de carne, ovoprodutos, peixe transformado.

Estas categorias constituiriam a base para a definição do âmbito da legislação específica em matéria de higiene aplicável aos produtos de origem animal.

Pensa-se que a higiene dos produtos compostos pode ser satisfatoriamente assegurada através da aplicação de regras gerais de higiene, ficando subentendido que os ingredientes de origem animal que entram na constituição desses produtos são obtidos são obtidos em conformidade com regras específicas de higiene.

c) Aprovação dos estabelecimentos

A aprovação dos estabelecimentos de fabrico e transformação alimentar constitui um elemento tradicional da legislação específica sobre higiene. Permite que as autoridades responsáveis pela vigilância assegurem que os estabelecimentos que fabricam géneros alimentícios de origem animal funcionem em conformidade com os padrões de higiene impostos. Só poderão colocar os seus produtos no mercado os estabelecimentos aprovados pelas autoridades competentes e por estas incluídos numa lista. Esses estabelecimentos receberão um número de aprovação que deve acompanhar os produtos durante a comercialização.

d) Marcação de salubridade

A marca de salubridade foi primeiramente introduzida pela Directiva relativa à carne fresca (Directiva 64/433/CEE). A presença da marca de salubridade na carne constitui um reconhecimento oficial de que esta foi produzida e inspeccionada em conformidade com as regras sanitárias em vigor. Pode também constituir um elemento que permite rastrear a carne até ao estabelecimento de origem (matadouro, instalação de desmancha) através do número de aprovação do estabelecimento, que faz parte da marca de salubridade. Esta marca é um importante instrumento, que permite que as autoridades responsáveis pela vigilância actuem no caso de se verificarem problemas sanitários durante a comercialização da carne.

Com a adopção de outras directivas sanitárias específicas relativas a outros produtos de origem animal, a utilização da marca de salubridade foi alargada, para efeitos de controlo, a esses produtos. No entanto, com a introdução do registo sistemático das empresas do sector alimentar e a atribuição a cada empresa de um número de registo que deve acompanhar o produto, torna-se menos evidente a necessidade da marca de salubridade para efeitos de rastreabilidade. Além disso, atendendo a que são os operadores das empresas do sector alimentar os principais responsáveis pela segurança dos géneros alimentícios, a necessidade de um reconhecimento oficial dessa segurança através da aprovação dos estabelecimentos e da aposição de uma marca de salubridade é menos relevante. Há que continuar, pois, o debate quanto à necessidade de manter os sistemas de aprovação e de marca de salubridade tal como são hoje aplicados. Entretanto, propõe-se que sejam mantidos os princípios da marcação de salubridade para os produtos de origem animal. A situação pode ser revista quando existirem sistemas mais eficazes para rastrear os géneros alimentícios até à sua origem.

e) Requisitos pormenorizados

Uma das principais críticas feitas à legislação específica sobre higiene dos géneros alimentícios actualmente em vigor é a de que é demasiadamente abrangente, criando um sistema excessivamente rígido que não deixa flexibilidade suficiente para que o fabricante desenvolva novas técnicas. No entanto, constatou-se, aquando do processo de consulta, que a supressão de pormenores não constituía um pedido generalizado. Pareceu ser bem aceite o princípio de que as regras específicas contêm um certo nível de pormenor necessário para garantir a segurança dos produtos e um elevado nível de protecção dos consumidores, embora as regras em vigor possam ser simplificadas.

Com o intuito de simplificar a legislação, procedeu-se à supressão de pormenores, não só para evitar repetições, mas também em certos casos em que a introdução de processos HACCP o justificava. A aplicação dos processos HACCP deve permitir determinar as situações em que é possível reduzir ainda mais os requisitos pormenorizados no futuro.

Procedeu-se também à supressão de indicações pormenorizadas nos casos em que os requisitos em vigor podem ser facilmente substituídos por códigos de boas práticas de higiene. A subsequente elaboração desses códigos deve indicar se os pormenores actualmente existentes num contexto juridicamente vinculativo podem ser substituídos pelas directrizes contidas nos códigos.

Pensa-se que, na ausência de códigos de boas práticas de higiene e sem experiência na aplicação dos princípios HACCP, uma supressão abrupta de indicações pormenorizadas criaria um vácuo, deixando uma série de operadores do sector alimentar com dúvidas quanto aos procedimentos correctos a seguir para assegurar um nível correcto de higiene.

Nalguns casos, a fim de lidar com os problemas relacionados com surtos recentes de doenças transmitidas pelos alimentos, as regras em vigor foram reforçadas. Foram introduzidas novas medidas para reduzir a contaminação das carcaças, tais como a necessidade de apresentar animais limpos para abate e a obrigação de aplicar técnicas de evisceração que evitem o derrame do conteúdo do tracto digestivo na carcaça. A experiência recente em alguns Estados-Membros e a literatura científica mostram que essas medidas contribuem para reduzir substancialmente os riscos associados à contaminação dos produtos.

f) Critérios microbiológicos

Com a revisão da legislação específica vigente, examinou-se em que medida os critérios microbiológicos em vigor devem ser actualizados. Por essa razão, foi decidido apresentá-los aos comités científicos para reexame. Na pendência de decisões nesta matéria, propõe-se que os critérios microbiológicos em vigor permaneçam aplicáveis.

g) Temperaturas aplicáveis à armazenagem e transporte

A legislação específica em vigor estabelece diferentes temperaturas de armazenagem e transporte para os diferentes produtos abrangidos pela legislação específica em matéria de higiene.

Como no caso das regras microbiológicas, a justificação para as diferenças entre as temperaturas de armazenagem e transporte dos diferentes produtos deve ser cientificamente confirmada. O comité científico competente foi disso informado, tendo sido criado um grupo de trabalho para examinar a questão.

h) Pequenas unidades de produção

Pensa-se que os pequenos estabelecimentos que servem o mercado local ou os situados em regiões com dificuldades especiais de abastecimento nem sempre devem ter que satisfazer todos os requisitos estruturais estabelecidos, podendo produzir géneros alimentícios seguros segundo regras específicas adaptadas ao seu tipo de produção. As presentes propostas contêm pois, sempre que necessário, regras especiais para as infra-estruturas desses estabelecimentos. Essas regras especiais não devem comprometer a segurança dos géneros alimentícios.

i) Importações de países não membros

A proposta contém um processo uniforme para organizar importações, de países não membros, de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Esse processo conta essencialmente com as seguintes fases:

- realização de auditorias e/ou avaliação da eficácia da autoridade competente e de inspecções no local para verificar o cumprimento/equivalência dos requisitos da União Europeia,

- elaboração de uma lista de países não membros que aplicam regras equivalentes às da União Europeia,

- estabelecimento de condições de importação e requisitos de certificação para cada país não membro,

- elaboração de uma lista de estabelecimentos de países não membros que satisfazem os padrões da União Europeia.

j) Qualidade e rotulagem

As presentes regras específicas de higiene contêm uma série de requisitos de qualidade para os produtos a que dizem respeito, tais como os teores de gordura e colagénio da carne picada, o ponto de congelação do leite, etc., bem como requisitos de rotulagem relativos a esses aspectos qualitativos. Embora seja reconhecida a importância desses requisitos para a protecção do consumidor, considera-se que não têm um impacto directo em termos de higiene. Deve, pois, examinar-se a forma como esses elementos podem ser integrados noutra legislação comunitária. Os requisitos de qualidade são mantidos na pendência do estabelecimento de regras mais específicas.

k) Regras de higiene e BSE

As regras de higiene não contemplam especificamente a BSE. Foram já previstas medidas de salvaguarda para esse efeito na legislação da Comissão, tendo sido apresentadas propostas para combater o problema. Porém, com a reformulação, algumas regras passaram a ser mais rigorosas. Certas matérias foram excluídas do fabrico de produtos como a carne separada mecanicamente. Estas novas medidas darão melhores garantias de protecção contra possíveis riscos sanitários, incluindo os decorrentes da BSE. Em geral, no entanto, as regras propostas são aplicáveis sem prejuízo de regras mais específicas relativas à prevenção e controlo de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

III. Requisitos de polícia sanitária

As regras de polícia sanitária são concebidas para evitar a propagação de doenças animais, tais como a peste suína e a febre aftosa, através de produtos de origem animal. Essas regras constam das seguintes directivas:

Directiva 72/461/CEE (carne fresca) Directiva 80/215/CEE (produtos à base de carne) Directiva 91/67/CEE (animais e produtos da aquicultura) Directiva 91/494/CEE (carne de aves de capoeira) Directiva 91/495/CEE (carne de coelho e carne de caça de criação) Directiva 92/45/CEE (carne de caça) Directiva 92/46/CEE (leite e produtos lácteos)

As observações apresentadas relativamente às regras de higiene são também válidas no que diz respeito à necessidade de reformular as regras de polícia sanitária. Uma vez que estas regras não têm um impacto directo na saúde do consumidor, considerou-se ser útil separar os dois aspectos. Apresenta-se assim uma proposta separada.

Neste domínio foi também mantido um elevado nível de protecção. A proposta anexa explica quais os riscos que os produtos de origem animal podem apresentar e como eliminá-los. No que diz respeito aos controlos oficiais, às inspecções comunitárias e às importações de países não membros, são propostos princípios idênticos aos princípios em matéria de higiene.

IV. Controlos oficiais

1. Requisitos de controlo aplicáveis a todos os géneros alimentícios e alimentos para animais

Os requisitos aplicáveis aos controlos oficiais estão já estabelecidos para diferentes sectores, tais como a saúde pública veterinária, a polícia sanitária, os géneros alimentícios e os alimentos para animais. Esta abordagem sectorial levou a que requisitos de natureza similar sejam cobertos de diferentes formas para os diferentes sectores em questão ou a que certos aspectos não sejam cobertos num determinado sector, deixando, assim, vazios na legislação. Em resposta a esta situação e em conformidade com as intenções da Comissão anunciadas no Livro Branco (acção 4 do anexo do Livro Branco), será elaborada uma proposta que estabeleça os princípios gerais de controlo que devem ser observados para assegurar o cumprimento da legislação aplicável aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais. Essa proposta abrangerá todos os aspectos relacionados com os controlos oficiais respeitantes à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e nomeadamente as responsabilidades dos serviços oficiais nos Estados-Membros, as acções a empreender em caso de risco para o consumidor, a formação de funcionários controladores, a aplicação de planos de emergência, os controlos de produtos importados, as inspecções pela Comissão, as medidas de salvaguarda, etc.

2. Requisitos específicos de controlo

Embora possa ser estabelecido um conjunto de requisitos gerais de controlo para todos os géneros alimentícios, não se deve perder de vista que a especificidade de certos produtos exige o estabelecimento de requisitos específicos de controlo. É este nomeadamente o caso dos produtos de origem animal, que apresentam riscos que são muito específicos do tipo de produto.

Os actuais processos pormenorizados de inspecção, tais como as inspecções ante mortem e post mortem da carne, são de carácter muito técnico. Alguns deles são aplicados há mais de trinta anos sem alterações importantes. Embora tenham provado a sua eficácia no controlo de certas doenças como a tuberculose e o mormo, estão actualmente em curso discussões intensivas para rever esses processos tradicionais de inspecção, de forma a lidar com riscos relacionados com os métodos modernos de produção alimentar. Essas discussões concentram-se sobretudo na prevenção, por meio de processos modernos de inspecção, de infecções transmitidas pelos alimentos, tais como as causadas por Salmonella sp., E. coli, Listeria, Campylobacter, etc., e no desenvolvimento de um sistema baseado no risco para controlar outros perigos.

A fim de permitir que a Comissão reaja prontamente assim que dessas discussões resultem conclusões adequadas, foi apresentada uma proposta separada, na qual são descritos pormenorizadamente todos os processos de inspecção. Na pendência dos resultados da avaliação científica, propõe-se que as regras actuais continuem a ser aplicáveis.

V. Passos futuros

Com a adopção das presentes propostas, a União Europeia disporá de legislação específica sobre higiene dos géneros alimentícios que assegurará um elevado nível de protecção da saúde pública. Essa legislação conterá uma série de requisitos gerais importantes, alguns dos quais constituirão matéria nova para os operadores e para as autoridades responsáveis pela vigilância. Deve ser assegurado um seguimento da aplicação desses requisitos. Igualmente, o desenvolvimento de códigos de boas práticas de higiene constitui um importante elemento na evolução da segurança dos géneros alimentícios.

Propõe-se, pois, que a Comissão siga atentamente essa evolução e apresente um relatório sobre a aplicação do regime de autocontrolos pelos operadores, sobre o estabelecimento de códigos de boas práticas de higiene e sobre a experiência adquirida nos Estados-Membros com as inspecções e auditorias para a monitorização da aplicação adequada desse regime.

A Comissão deverá permanecer vigilante e seguir de perto as evoluções técnicas e científicas.

É provável que nos próximos anos surja a necessidade de adaptar novamente a legislação em função dos elementos acima expostos. É introduzida uma cláusula de revisão destinada a formalizar essa intenção.

VI. Dimensão externa e considerações de ordem geral

O mercado alimentar mudou dramaticamente nas últimas décadas. O sector alimentar e o comércio têm um carácter cada vez mais internacional, a Comunidade transacciona produtos alimentares com quase todos os cantos do mundo e os nossos comerciantes estão constantemente à procura de novos mercados e produtos nas novas economias emergentes. Com a evolução do mercado, crescem as preocupações com a segurança dos alimentos: riscos potenciais, tais como contaminação microbiológica e resíduos de produtos medicinais ou outros contaminantes químicos, podem acompanhar os géneros alimentícios e criar novos desafios aos responsáveis pelas decisões a nível político, que deverão conceber sistemas adequados para proteger a saúde humana. Isto reflecte-se nos acordos e obrigações internacionais e na importância crescente do papel desempenhado por organizações internacionais, como o Codex Alimentarius e o Gabinete Internacional das Epizootias, que estabeleceram normas, recomendações e directrizes sanitárias para o comércio internacional de géneros alimentícios.

As propostas da Comissão respondem a este desafio por meio da introdução de requisitos respeitantes à qualidade higiénica dos géneros alimentícios importados que têm em conta as normas e directrizes internacionais em vigor.

VII. Higiene dos géneros alimentícios e o Livro Verde da Comissão sobre legislação alimentar

No Livro Verde da Comissão sobre legislação alimentar foi identificada uma série de princípios importantes em matéria de higiene dos géneros alimentícios, tendo grupos interessados sido convidados a emitir os seus pareceres nessa matéria. Segue-se um resumo dos comentários apresentados, que apontam para a necessidade de melhorar em aspectos importantes a legislação comunitária sobre higiene dos géneros alimentícios.

a) Coerência das regras de higiene

Os Estados-Membros apoiam os passos dados para consolidar e simplificar as directivas verticais sobre higiene e avaliar a relação entre essas directivas e a higiene geral dos géneros alimentícios regida pela Directiva 93/43/CEE. Os Estados-Membros concordam que a directiva sobre higiene geral deve constituir a base das medidas de higiene para todos os géneros alimentícios, independentemente da sua origem, e incluir a imposição do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP). Insistem, porém, também na necessidade de requisitos pormenorizados adicionais quando os riscos para a saúde apresentados por um produto o exigirem.

De acordo com a maioria das opiniões, os sete princípios HACCP da Comissão do Codex Alimentarius devem ser considerados como a base das medidas comunitárias, com flexibilidade para as empresas de baixo risco. Os guias de boas práticas de higiene são também considerados instrumentos úteis, sobretudo para as pequenas empresas.

Em princípio, as organizações não governamentais estão de acordo com esta opinião, advogando uma abordagem consoante o risco, da exploração até à mesa. Concordam que a directiva sobre higiene geral e os princípios HACCP devem constituir a base para as medidas comunitárias e que, sempre que necessário, devem ser incluídas medidas adicionais em anexos a um texto único sobre higiene.

b) Venda a retalho

Os interpelados concordam que as disposições em matéria de higiene da Directiva 93/43/CEE são adequadas para a venda de géneros alimentícios a retalho. No entanto, vários deles recomendam que, relativamente a esta parte da cadeia de abastecimento, a Comissão dê especial importância ao desenvolvimento de disposições simples e adequadas sobre o controlo da temperatura.

c) Disposições relativas à qualidade

A maior parte dos interpelados comentaram que os aspectos de qualidade não devem fazer parte da legislação sobre higiene, dado que as disposições relativas à qualidade e à higiene têm objectivos diferentes e não devem ser abordadas no mesmo instrumento. No entanto, vários Estados-Membros consideram que a qualidade dos géneros alimentícios é uma questão relacionada com a protecção do consumidor.

As organizações não governamentais concordam que as questões de qualidade devem ser retiradas das regras de higiene. As regras sobre qualidade actualmente constantes da legislação sobre higiene devem ser revistas e, se necessário, incluídas em legislação separada.

d) Cláusula de salvaguarda

A nível governamental poucos comentários foram feitos sobre esta questão, mas todos são a favor de uma extensão. O seu âmbito deve também incluir os produtos comercializados dentro da Comunidade.

e) Controlos e aplicação

Nesta matéria, os Estados-Membros enviaram à Comissão comentários substanciais mas diversos. Um Estado-Membro desejaria uma redução dos actuais sistemas de controlo e, de futuro, um maior enfoque na adequabilidade e fiabilidade dos sistemas de autocontrolo das empresas. Um outro não deseja substituir por processos internos das empresas os sistemas oficiais de controlo para supervisão dos géneros alimentícios. Um dos pareceres apoia, em especial, a separação contínua das responsabilidades das autoridades nacionais e da Comissão em matéria de controlos oficiais. É pedido o estabelecimento de requisitos relativos aos controlos da qualidade, incluindo o seguimento dos controlos e as qualificações do pessoal por eles responsável.

As organizações não governamentais comentaram largamente os controlos e a aplicação da legislação comunitária. Em matéria de controlos e aplicação, é bem recebida a separação de responsabilidades entre as empresas, as autoridades nacionais e a Comissão na realização de inspecções, desde que as responsabilidades respectivas sejam claramente definidas e que os resultados dos controlos sejam tornados públicos.

As organizações de consumidores pediram uma maior transparência a fim de criar uma confiança mútua.

f) Dimensão externa

Todos os comentários governamentais estão de acordo quanto à importância crescente da dimensão externa no sector dos géneros alimentícios. A Comunidade deve desempenhar um papel activo nas negociações do Codex Alimentarius.

As organizações não governamentais sublinham a importância crescente da evolução internacional no sector alimentar e solicitam uma participação efectiva da Comunidade.

VIII. Higiene dos géneros alimentícios e o Livro Branco da Comissão sobre a Segurança dos Alimentos

As propostas anexas respondem a uma série de acções anunciadas no anexo do Livro Branco da Comissão sobre a segurança dos alimentos (nomeadamente as acções 8 e 28) A reformulação da legislação em vigor resulta numa abordagem global e integrada, que abrange todos os géneros alimentícios desde a exploração até ao ponto de venda ao consumidor e que torna a legislação alimentar mais coerente e transparente. Além disso, o papel dos intervenientes na cadeia alimentar fica mais bem definido. Os princípios básicos de segurança dos géneros alimentícios são, assim, respeitados. A Comissão crê que, juntamente com as outras propostas enunciadas no Livro Branco da Comissão sobre a segurança dos alimentos e com as já apresentadas, é alcançado um elevado nível de saúde humana e de protecção do consumidor.

É também intenção da Comissão assegurar que as políticas propostas permaneçam dinâmicas. Para esse efeito foram já empreendidas diversas actividades para assegurar que sejam realizadas novas avaliações dos riscos e que os resultados dessas avaliações sejam introduzidos na futura legislação comunitária.

IX. Forma dos actos

Conforme explicado no Livro Verde da Comissão sobre os princípios gerais da legislação alimentar da União Europeia, a Comissão é de opinião que a legislação comunitária sob a forma de regulamentos apresenta uma série de vantagens, tais como a garantia de uma aplicação uniforme em todo o mercado único, uma maior transparência e a possibilidade de uma rápida actualização que permita ter em conta as evoluções técnicas e científicas. Por esta razão, as propostas actualmente apresentadas têm a forma de regulamentos.

2000/0180 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4, alínea b), do seu artigo 152º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C de , p. .

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4],

[4] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A legislação comunitária estabelece as regras gerais de realização dos controlos oficiais de géneros alimentícios;

(2) Além das regras gerais, devem ser estabelecidas regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal, a fim de ter em conta riscos específicos em matéria de sanidade animal e de saúde pública que possam estar associados a tais produtos;

(3) Essas regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal devem incluir todos os aspectos susceptíveis de afectar a segurança desses produtos em matéria de sanidade animal e de saúde pública, nomeadamente os requisitos durante a produção primária e subsequentes manuseamento, fabrico, transformação, armazenagem e transporte dos animais e produtos, as inspecções ante mortem dos animais a abater, o bem-estar dos animais, as inspecções post mortem dos animais abatidos, a observância das condições de higiene nos estabelecimentos, o tratamento a aplicar aos produtos de origem animal a fim de eliminar riscos sanitários e outras medidas para proteger a sanidade animal e a saúde pública;

(4) Os controlos oficiais devem abranger os aspectos mais importantes para a protecção da sanidade animal e da saúde pública e basear-se nas informações mais recentes sobre problemas que possam constituir um risco para a saúde humana;

(5) Os controlos oficiais devem ter por objectivo analisar e identificar riscos potenciais para a saúde dos indivíduos que manuseiam ou consomem produtos de origem animal;

(6) As regras de execução dos controlos oficiais devem basear-se numa análise de riscos adequada e no parecer do Comité científico; para esse efeito, é necessário proceder a uma avaliação dos riscos decorrentes dos actuais processos de inspecção ante mortem e post mortem; na pendência dos resultados dessa avaliação, devem manter-se os processos de inspecção actualmente em vigor;

(7) Deve assegurar-se o cumprimento das regras de bem-estar dos animais, efectuando nomeadamente o abate por métodos que minimizem o seu sofrimento;

(8) A Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [5], com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabelece que, para assegurar a livre circulação de mercadorias na Comunidade, devem ser efectuados no local de expedição controlos oficiais dos produtos de origem animal e que os controlos por amostragem no Estado-Membro de destino podem ser efectuados no local de destino; contudo, caso existam razões fundadas para presumir a existência de irregularidades, os controlos podem ser efectuados enquanto as mercadorias estão em trânsito;

[5] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(9) A legislação comunitária sobre segurança dos géneros alimentícios deve ter uma base científica sólida; para esse efeito, devem ser consultados, sempre que necessário, os comités científicos no domínio da saúde dos consumidores e da segurança alimentar criados pela Decisão 97/579/CE da Comissão [6];

[6] JO L 237 de 28.8.1997, p. 18.

(10) Convém que as medidas necessárias à execução do presente regulamento, que são medidas de carácter geral nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7], sejam aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida Decisão 1999/468/CE,

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as regras de execução dos controlos oficiais em matéria de polícia sanitária e de saúde pública de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, consoante o caso, as definições:

- da Directiva 89/662/CEE do Conselho relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno,

- do Regulamento .../... do Conselho que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, à comercialização e à importação de produtos de origem animal destinados ao consumo humano,

- do Regulamento .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios.

Artigo 3º

Além do cumprimento de requisitos mais gerais aplicáveis ao controlo oficial de géneros alimentícios estabelecidos na legislação comunitária, os Estados-Membros assegurarão que os produtos de origem animal sejam submetidos a controlos oficiais nos termos do presente regulamento.

Artigo 4º

De acordo com o procedimento referido no artigo 5º e, sempre que necessário, após ter obtido o parecer do Comité científico competente, a Comissão:

a) Alterará ou fará adendas aos anexos do presente regulamento para ter em conta a evolução científica e técnica, nomeadamente no que diz respeito aos processos de inspecção ante mortem e post mortem da carne;

b) Adoptará as regras de execução necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento.

Artigo 5º

1. A Comissão é assistida pelo Comité veterinário permanente criado pela Decisão 68/361/CEE do Conselho [8].

[8] JO L 225 de 18.10.1968, p. 23.

2. O procedimento de regulamentação, previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, é aplicável com observância do nº 3 do seu artigo 7º e do seu artigo 8º sempre que se remeta para o presente número.

3. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

REQUISITOS DE CONTROLO APLICÁVEIS A TODOS OS PRODUTOS

1. Serão efectuados controlos oficiais em todas as fases desde a produção primária até à comercialização dos produtos de origem animal, nomeadamente:

a) Controlos nas explorações para verificar a observância das regras de higiene e das regras de polícia sanitária. Esses controlos devem ser combinados com controlos relativos ao bem-estar dos animais, aos resíduos e aos alimentos para animais exigidos pela legislação comunitária.

Se as regras sobre higiene, bem-estar dos animais ou resíduos não forem cumpridas ou se forem diagnosticadas doenças transmissíveis aos seres humanos e aos animais, serão tomadas medidas adequadas.

No caso de animais para abate, o serviço oficial responsável pela realização das inspecções ante mortem e post mortem no matadouro será informado de qualquer problema que ocorra na exploração e que possa ter um impacto na segurança dos géneros alimentícios;

b) Controlos nos estabelecimentos para verificar ou examinar o cumprimento das regras específicas de higiene estabelecidas no Regulamento ... (que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal), nomeadamente:

- se for caso disso, a observância das condições de aprovação,

- a utilização correcta das marcas de salubridade ou números de registo,

- a qualidade sanitária dos produtos,

- o cumprimento de requisitos de temperatura e, se for caso disso, de requisitos microbiológicos;

c) Sem prejuízo dos requisitos da Directiva 89/662/CEE do Conselho, controlos durante a comercialização dos produtos, para verificar ou examinar nomeadamente:

- o cumprimento das regras relativas à marcação de salubridade,

- a observância da manutenção da cadeia de frio,

- se for caso disso, os documentos que acompanham a remessa;

d) Quaisquer outros controlos necessários para verificar o cumprimento da legislação comunitária.

2. Durante os controlos oficiais:

a) Os operadores dos estabelecimentos, o proprietário ou o seu representante e as pessoas responsáveis pelos produtos durante a comercialização devem facilitar os controlos, assegurando as condições, o espaço e os meios necessários para que os mesmos se realizem de forma adequada;

b) A autoridade competente disporá de livre acesso aos estabelecimentos e a quaisquer outras infra-estruturas, como explorações, navios, meios de transporte, lotas, etc.

ANEXO II

INSPECÇÃO DA CARNE

CAPÍTULO I: REQUISITOS APLICÁVEIS A TODA A CARNE

Os controlos oficiais incluirão inspecções ante mortem e post mortem dos animais para carne. Na pendência de um parecer do Comité científico competente sobre a revisão das inspecções ante mortem e post mortem, estas serão efectuadas em conformidade com os processos descritos no presente anexo.

I. RESPONSABILIDADES E FREQUÊNCIA DOS CONTROLOS

1. Os controlos oficiais serão efectuados sob a supervisão e responsabilidade do veterinário oficial. O veterinário oficial pode ser assistido por auxiliares sob a sua autoridade e responsabilidade nas seguintes actividades:

a) Nos casos em que esteja prevista uma inspecção ante mortem na exploração, na recolha das informações necessárias para que o veterinário oficial proceda à avaliação do estatuto sanitário do efectivo ou bando de origem e efectue o seu diagnóstico;

b) Na realização da inspecção ante mortem no matadouro, desde que o veterinário oficial possa efectivamente supervisar o trabalho dos auxiliares directamente no local. Nesse caso, incumbe aos auxiliares efectuar um controlo inicial dos animais e colaborar nas tarefas puramente práticas;

c) Na realização da inspecção post mortem, desde que o veterinário oficial possa efectivamente supervisar o trabalho dos auxiliares directamente no local;

d) No controlo sanitário da carne desmanchada e armazenada;

e) Na inspecção e supervisão dos estabelecimentos aprovados, dos meios de transporte, etc.

2. Para prestarem a assistência acima referida, os auxiliares farão parte de uma equipa de inspecção sob a autoridade e a responsabilidade do veterinário oficial e devem ser independentes do estabelecimento inspeccionado. A autoridade competente do Estado-Membro em causa fixará a composição da equipa de inspecção, de forma a que o veterinário oficial possa supervisar as operações acima referidas.

3. A frequência dos controlos oficiais será determinada em função de uma avaliação dos riscos sanitários. Deve nomeadamente assegurar-se:

a) A presença nos matadouros de, pelo menos, um veterinário oficial durante a inspecção ante mortem e durante a inspecção post mortem. Os Estados-Membros podem pedir uma derrogação desta disposição, para responder às necessidades dos pequenos e médios matadouros. Para o efeito, devem apresentar à Comissão um dossier plenamente documentado que justifique o pedido. Tal dossier deve incluir informações sobre as qualificações dos inspectores que substituem o veterinário oficial, o tipo de matadouros em que operarão e as condições em que realizarão as inspecções. A Comissão examinará o dossier e, se for caso disso, aprovará o pedido de acordo com o procedimento referido no artigo 5°. A aprovação pode indicar as condições de aplicação da derrogação;

b) A presença, nas instalações de desmancha, de um membro da equipa de inspecção pelo menos uma vez por dia quando a carne está a ser trabalhada;

c) A presença regular de um membro da equipa de inspecção nos armazéns frigoríficos e centros de reembalagem aprovados.

4. Se necessário, serão adoptadas, de acordo com o procedimento referido no artigo 5°, regras respeitantes à prestação da assistência acima referida.

II. INSPECÇÃO SANITÁRIA ANTE MORTEM

1. Antes do abate, os animais devem ser submetidos a uma inspecção ante mortem. Deve dispor-se de uma iluminação suficiente.

2. Sempre que previsto no presente regulamento, a inspecção ante mortem será efectuada na exploração de proveniência dos animais.

3. A inspecção deve nomeadamente determinar:

a) Se os animais estão adequadamente identificados e são provenientes de uma exploração ou zona sujeita a qualquer proibição de circulação imposta por razões sanitárias, excepto se a legislação comunitária o permitir;

b) Se os animais sofrem de alguma doença transmissível aos seres humanos ou a outros animais ou se apresentam sintomas ou um estado geral que indicie a possibilidade de ocorrência dessas doenças;

c) Se os animais apresentam sintomas de qualquer doença ou perturbação do seu estado geral susceptível de tornar a sua carne imprópria para consumo humano;

d) Se as regras de bem-estar animal foram cumpridas;

e) Se os animais apresentados para abate se encontram limpos; se assim não for, o veterinário oficial dará instruções adequadas para assegurar que os animais sejam limpos ou para evitar de qualquer outra forma que a carne seja contaminada durante as operações de abate;

f) Se os animais provêm de uma exploração ou zona submetida a qualquer restrição de sanidade animal ou de saúde pública;

g) Se se verificam outras condições que possam afectar adversamente a saúde humana ou animal;

h) Se as regras relativas à utilização de produtos medicinais veterinários foram cumpridas.

4. Os animais

- que sofram de uma doença animal notificável ou de uma doença transmissível aos animais ou aos seres humanos,

- que apresentem sinais de lhes terem sido administradas ou de terem consumido substâncias que possam tornar a sua carne prejudicial para a saúde humana,

não podem ser abatidos para consumo humano. Esses animais devem ser abatidos separadamente e a sua carne eliminada de forma higiénica.

5. Deve ser adiado o abate de animais suspeitos de sofrerem de uma doença ou que apresentem sinais de um estado que possa afectar adversamente a saúde humana ou animal. Esses animais devem ser submetidos, sempre que necessário, a um exame pormenorizado que permita realizar um diagnóstico. Se, para se chegar a um diagnóstico, for necessária uma inspecção post mortem, o veterinário pode decidir que os animais sejam abatidos separadamente ou após o processo normal de abate. Os animais em questão devem ser submetidos a uma inspecção post mortem, complementada, se necessário, pela recolha de amostras e a realização de exames laboratoriais.

6. O abate de animais ao abrigo de um regime específico de erradicação ou controlo de uma determinada doença como a brucelose ou a tuberculose ou outros agentes zoonóticos como a salmonelose deve ser efectuado nas condições impostas pelo veterinário oficial e sob a sua supervisão directa.

III. INSPECÇÃO SANITÁRIA POST MORTEM

1. Os animais abatidos devem ser submetidos imediatamente a uma inspecção sanitária post mortem segundo regras científicas. Essa inspecção deve nomeadamente incluir:

a) A inspecção visual do animal abatido e dos seus órgãos para detectar qualquer contaminação visível ou outros defeitos;

b) A palpação e, quando o veterinário oficial o considere necessário, a incisão das partes do animal que apresentem alterações ou consideradas suspeitas por qualquer outro motivo;

c) Um exame organoléptico;

d) Sempre que necessário, exames laboratoriais, nomeadamente para confirmar a presença de agentes de zoonoses;

e) Qualquer medida considerada necessária para verificar o cumprimento das regras comunitárias sobre a utilização de produtos medicinais veterinários e de outras substâncias químicas na actividade pecuária e sobre os resíduos.

2. Sempre que necessário para a realização de um diagnóstico ou para efectuar outras pesquisas, o veterinário oficial pode requerer que o ritmo do processo de abate seja reduzido ou que o abate seja suspenso.

3. Sempre que a inspecção ante mortem ou a inspecção post mortem revelem uma situação passível de afectar a saúde animal ou humana, o veterinário oficial pode requerer a realização dos exames laboratoriais que considere necessários para efectuar o seu diagnóstico ou para detectar substâncias com acção farmacológica susceptíveis de se encontrarem presentes atendendo à patologia observada.

Caso restem quaisquer dúvidas, devem ser efectuadas as incisões e inspecções necessárias para efectuar um diagnóstico definitivo.

4. Os gânglios linfáticos que devam ser submetidos a incisão devem ser sistematicamente sujeitos a incisões múltiplas e a uma inspecção visual.

5. Durante a inspecção, devem ser tomadas precauções para assegurar que a carne não seja contaminada por acções tais como a palpação, o corte ou a incisão.

IV. ABATE DE EMERGÊNCIA

A carne dos animais submetidos a abate de emergência deve, além do processo normal de inspecção post mortem, ser submetida a amostragem para a realização de exames mais aprofundados ou de quaisquer outros exames considerados necessários.

V. DECISÃO NA SEQUÊNCIA DAS INSPECÇÕES SANITÁRIAS

1. Na sequência das inspecções ante mortem e post mortem, serão declarados impróprios para consumo humano:

a) A carne de:

- animais afectados por uma das doenças que possam implicar restrições de sanidade animal, salvo se, tiverem sido estabelecidos processos no âmbito da regulamentação comunitária com vista à eliminação de todos os riscos sanitários,

- animais com caquexia,

- animais abatidos demasiadamente jovens;

b) A carne que revele:

- caquexia,

- uma doença infecciosa generalizada,

- septicemia, piemia, toxemia ou viremia,

- a presença de resíduos de substâncias proibidas ou teores de resíduos superiores aos máximos permitidos na Comunidade,

- tumores malignos ou múltiplos,

- abcessos múltiplos,

- lesões graves em diferentes pontos da carcaça ou em diferentes vísceras,

- sangria insuficiente,

- infiltrações extensivas de sangue ou soro,

- infestações parasitárias subcutâneas ou musculares generalizadas,

- equimoses,

- se for caso disso, anomalias organolépticas,

- anomalias de consistência, em especial edemas ou emaciação acentuada,

- lesões extensivas, conspurcação ou contaminação;

c) As partes de animais abatidos que apresentem lesões, contaminação ou inflamação localizadas que não afectem a salubridade do resto da carne;

d) O sangue de animais cuja carne tenha sido declarada imprópria para consumo humano em conformidade com as alíneas precedentes e o sangue contaminado pelo conteúdo estomacal ou qualquer outra substância;

e) As carcaças cujas miudezas não tenham sido submetidas a uma inspecção post mortem, excepto quando contrariamente previsto pelo presente regulamento;

f) As carcaças de animais que apresentem qualquer outro estado que, de acordo com o parecer profissional do veterinário oficial, possa constituir um perigo para a saúde pública.

O veterinário oficial pode dar instruções para que a carne apenas seja utilizada para um determinado objectivo, como a transformação.

VI. COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS DAS INSPECÇÕES

O veterinário oficial registará os resultados das inspecções ante mortem e post mortem. Caso a inspecção revele a presença de uma doença ou de um problema que possa afectar a saúde pública ou a sanidade animal ou a presença de resíduos, essa informação será comunicada à autoridade competente responsável pela supervisão da exploração de proveniência dos animais, bem como ao responsável pelos animais em questão. Na sequência dessa comunicação, devem ser tomadas imediatamente medidas para remediar a situação.

VII. QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS DOS AUXILIARES

1. Só poderão ser designadas como auxiliares as pessoas que tenham sido aprovadas num exame organizado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

2. Só os candidatos que comprovem:

a) Ter seguido, pelo menos, 400 horas de formação teórica, incluindo demonstrações laboratoriais e

b) Ter recebido, pelo menos, 200 horas de formação prática

poderão apresentar-se ao exame acima referido. A formação prática deve realizar-se em matadouros, instalações de desmancha, armazéns frigoríficos, postos de inspecção de carne e, no caso da inspecção ante mortem, numa exploração.

3. Os exames para auxiliares consistirão numa parte teórica e numa parte prática e cobrirão as seguintes matérias:

a) No que respeita à inspecção nas explorações:

i) Parte teórica:

- conhecimento geral da indústria agrícola - organização, importância económica, métodos de produção, comércio internacional, etc.,

- anatomia e patologia,

- conhecimento básico das doenças - vírus, bactérias, parasitas, etc.,

- detecção de doenças, utilização de medicamentos e vacinas, pesquisa de resíduos,

- inspecção hígio-sanitária,

- bem-estar dos animais na exploração, durante o transporte e no matadouro,

- requisitos ambientais - nos edifícios, nas explorações e em geral,

- regulamentação nacional e internacional,

- preocupações dos consumidores e controlo da qualidade;

ii) Parte prática:

- visitas a diversos tipos de explorações que utilizem diferentes métodos de criação,

- visitas a estabelecimentos de produção,

- carregamento e descarregamento dos meios de transporte,

- visitas a laboratórios,

- controlos veterinários,

- documentação,

- experiência prática;

b) No que respeita à inspecção nos matadouros:

i) Parte teórica:

- conhecimento básico da anatomia e da fisiologia dos animais abatidos,

- conhecimento básico da patologia dos animais abatidos,

- conhecimento básico da anatomia patológica dos animais abatidos,

- conhecimentos básicos de higiene, nomeadamente da higiene industrial, da higiene do abate, desmancha e armazenagem, da higiene no trabalho e da verificação do sistema HACCP,

- conhecimento dos métodos e processos de abate, inspecção, preparação, acondicionamento, embalagem e transporte de carne fresca,

- conhecimento da legislação, regulamentação e disposições administrativas relacionadas com as funções a desempenhar,

- processos de amostragem;

ii) Parte prática:

- identificação dos animais,

- inspecção e avaliação de animais abatidos,

- identificação de espécies animais por exame de partes características do animal,

- identificação de diversas partes de animais abatidos em que se tenham verificado alterações e discussão,

- inspecção post mortem num matadouro,

- controlo da higiene, incluindo a verificação do sistema HACCP,

- amostragem,

- identificação da carne.

VIII. OUTRAS RESPONSABILIDADES DURANTE AS INSPECÇÕES

Os proprietários ou as pessoas responsáveis pelos animais devem cooperar com os funcionários que efectuam as inspecções ante mortem e post mortem. Devem permitir o acesso aos animais, à carne e à documentação pertinente, de forma adequada para a inspecção. A pedido do veterinário oficial ou do auxiliar, devem prestar ainda outros tipos de assistência. Se não cooperarem conforme exigido, a inspecção será suspensa até que seja prestada a colaboração necessária para a sua realização.

CAPÍTULO II: CARNE DE UNGULADOS DOMÉSTICOS

Além dos requisitos comuns, são aplicáveis os seguintes requisitos:

I. INSPECÇÃO SANITÁRIA ANTE MORTEM

Se a inspecção ante mortem for efectuada no matadouro, deve sê-lo nas 24 horas seguintes à chegada dos animais ao matadouro e menos de 24 horas antes do seu abate. O veterinário oficial pode, ainda, exigir uma inspecção em qualquer outro momento.

II. INSPECÇÃO SANITÁRIA POST MORTEM

1. As inspecções post mortem incluirão, sempre que necessário:

- a incisão de determinados órgãos e gânglios linfáticos e, consoante as conclusões alcançadas durante a inspecção, do útero,

- uma inspecção visual ou palpação. Se essa inspecção indicar que o animal apresenta lesões susceptíveis de contaminarem as carcaças, o equipamento, o pessoal ou as instalações, os órgãos em questão não devem ser incisados na sala de abate, nem em qualquer outra parte do estabelecimento onde a carne possa ser contaminada.

2. As inspecções devem ser efectuadas da seguinte forma:

A. Bovinos com mais de seis semanas

a) Inspecção visual da cabeça e da garganta; incisão e exame dos gânglios linfáticos submaxilares, retrofaríngeos e parotídeos (Lnn. retropharyngiales, mandibulares e parotidei); exame dos masséteres externos, depois de feitas duas incisões paralelas à mandíbula, e dos masséteres internos (músculos pterigóides internos), depois de feita uma incisão segundo um plano. Inspecção visual e palpação da língua, depois de afastada de modo a permitir uma inspecção visual pormenorizada da boca e das fauces;

b) Inspecção da traqueia; exame visual e palpação dos pulmões e do esófago; incisão e exame dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifucationes, eparteriales e mediastinales). Abertura longitudinal da traqueia e dos brônquios principais e incisão dos pulmões, perpendicular aos eixos principais, no seu terço posterior; estas incisões não são necessárias se os pulmões não forem destinados ao consumo humano;

c) Inspecção visual do pericárdio e do coração, com incisão longitudinal deste, de modo a abrir os ventrículos e a atravessar o septo interventricular;

d) Inspecção visual do diafragma;

e) Inspecção visual e palpação do fígado e dos gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales); incisão da superfície gástrica do fígado e na base do lobo caudado para exame dos canais biliares;

f) Inspecção visual do tracto gastrointestinal, do mesentério e dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales); palpação e, se necessário, incisão dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos;

g) Inspecção visual e, se necessário, palpação do baço;

h) Inspecção visual dos rins e, se necessário, incisão dos rins e dos gânglios linfáticos renais (Lnn. renales);

i) Inspecção visual da pleura e do peritoneu;

j) Inspecção visual dos órgãos genitais;

k) Inspecção visual e, se necessário, palpação e incisão do úbere e dos seus gânglios linfáticos (Lnn. supramammarii). Nas vacas, abertura de cada metade do úbere por meio de uma incisão longa e profunda até aos seios lactíferos (sinus lactiferes) e incisão dos gânglios linfáticos do úbere, salvo se este não for destinado ao consumo humano.

B. Bovinos com menos de seis semanas

a) Inspecção visual da cabeça e da garganta; incisão e exame dos gânglios linfáticos retrofaríngeos (Lnn. retropharyngiales); inspecção da boca e das fauces; palpação da língua; remoção das amígdalas;

b) Inspecção visual dos pulmões, da traqueia e do esófago; palpação dos pulmões; incisão e exame dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifucationes, eparteriales e mediastinales). Abertura longitudinal da traqueia e dos brônquios principais e incisão dos pulmões, perpendicular aos eixos principais, no seu terço posterior; estas incisões não são necessárias se os pulmões não forem destinados ao consumo humano;

c) Inspecção visual do pericárdio e do coração, com incisão longitudinal deste de modo a abrir os ventrículos e a atravessar o septo interventricular;

d) Inspecção visual do diafragma;

e) Inspecção visual do fígado e dos gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales); palpação e, se necessário, incisão do fígado e dos seus gânglios linfáticos;

f) Inspecção visual do tracto gastrointestinal, do mesentério e dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales); palpação e, se necessário, incisão dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos;

g) Inspecção visual e, se necessário, palpação do baço;

h) Inspecção visual dos rins; se necessário, incisão dos rins e dos gânglios linfáticos renais (Lnn. renales);

i) Inspecção visual da pleura e do peritoneu;

j) Inspecção visual e palpação da zona umbilical e das articulações; em caso de dúvida, incisão da zona umbilical e abertura das articulações. Exame do líquido sinovial.

C. Suínos

a) Inspecção visual da cabeça e da garganta; incisão e exame dos gânglios linfáticos submaxilares (Lnn. mandibulares); inspecção visual da boca, das fauces e da língua;

b) Inspecção visual dos pulmões, da traqueia e do esófago; palpação dos pulmões e dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifucationes, eparteriales e mediastinales). Abertura longitudinal da traqueia e dos brônquios principais e incisão dos pulmões, perpendicular aos eixos principais, no seu terço posterior; estas incisões não são necessárias se os pulmões não forem destinados ao consumo humano;

c) Inspecção visual do pericárdio e do coração, com incisão longitudinal deste de modo a abrir os ventrículos e a atravessar o septo interventricular;

d) Inspecção visual do diafragma;

e) Inspecção visual do fígado e dos gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales); palpação do fígado e dos seus gânglios linfáticos;

f) Inspecção visual do tracto gastrointestinal, do mesentério e dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales); palpação e, se necessário, incisão dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos;

g) Inspecção visual e, se necessário, palpação do baço;

h) Inspecção visual dos rins; se necessário, incisão dos rins e dos gânglios linfáticos renais (Lnn. renales);

i) Inspecção visual da pleura e do peritoneu;

j) Inspecção visual dos órgãos genitais;

k) Inspecção visual do úbere e dos seus gânglios linfáticos (Lnn. supramammarii); incisão dos gânglios linfáticos supramamários das porcas;

l) Inspecção visual e palpação da zona umbilical e das articulações nos animais jovens; em caso de dúvida, incisão da zona umbilical e abertura das articulações.

D. Ovinos e caprinos

a) Inspecção visual da cabeça depois da esfola e, em caso de dúvida, exame da garganta, da boca, da língua e dos gânglios linfáticos retrofaríngeos e parotídeos. Sem prejuízo das regras sanitárias, estes exames não serão necessários se a autoridade competente puder garantir que a cabeça, incluindo a língua e os miolos, não será destinada ao consumo humano;

b) Inspecção visual dos pulmões, da traqueia e do esófago; palpação dos pulmões e dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifucationes, eparteriales e mediastinales); em caso de dúvida, incisão e exame destes órgãos e gânglios linfáticos;

c) Inspecção visual do pericárdio e do coração; em caso de dúvida, incisão e exame do coração;

d) Inspecção visual do diafragma;

e) Inspecção visual do fígado e dos gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales); palpação do fígado e dos seus gânglios linfáticos; incisão da superfície gástrica do fígado para exame dos canais biliares;

f) Inspecção visual do tracto gastrointestinal, do mesentério e dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales);

g) Inspecção visual e, se necessário, palpação do baço;

h) Inspecção visual dos rins; se necessário, incisão dos rins e dos gânglios linfáticos renais (Lnn. renales);

i) Inspecção visual da pleura e do peritoneu;

k) Inspecção visual do úbere e dos seus gânglios linfáticos;

l) Inspecção visual e palpação da zona umbilical e das articulações nos animais jovens; em caso de dúvida, incisão da zona umbilical e abertura das articulações.

E. Solípedes domésticos

a) Inspecção visual da cabeça e, depois de afastada a língua, da garganta; palpação e, se necessário, incisão dos gânglios linfáticos submaxilares, retrofaríngeos e parotídeos (Lnn. retropharyngiales, mandibulares e parotidei). Inspecção visual e palpação da língua, depois de afastada de modo a permitir um exame visual pormenorizado da boca e das fauces. Remoção das amígdalas;

b) Inspecção visual dos pulmões, da traqueia e do esófago; palpação dos pulmões; palpação e, se necessário, incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifucationes, eparteriales e mediastinales). Abertura longitudinal da traqueia e dos brônquios principais e incisão dos pulmões, perpendicular aos eixos principais, no seu terço posterior; no entanto, estas incisões não são necessárias se os pulmões não forem destinados ao consumo humano;

c) Inspecção visual do pericárdio e do coração, com incisão longitudinal deste de modo a abrir os ventrículos e a atravessar o septo interventricular;

d) Inspecção visual do diafragma;

e) Inspecção visual, palpação e, se necessário, incisão do fígado e dos gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales);

f) Inspecção visual do tracto gastrointestinal, do mesentério e dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales); se necessário, incisão dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos;

g) Inspecção visual e, se necessário, palpação do baço;

h) Inspecção visual e palpação dos rins; se necessário, incisão dos rins e dos gânglios linfáticos renais (Lnn. renales);

i) Inspecção visual da pleura e do peritoneu;

j) Inspecção visual dos órgãos genitais dos garanhões e éguas;

k) Inspecção visual do úbere e dos seus gânglios linfáticos (Lnn. supramammarii) e, se necessário, incisão dos gânglios linfáticos supramamários;

l) Inspecção visual e palpação da zona umbilical e das articulações nos animais jovens; em caso de dúvida, incisão da zona umbilical e abertura das articulações;

m) Pesquisa de melanose e de melanomas em todos os cavalos de pelagem cinzenta ou branca através do exame dos músculos e dos gânglios linfáticos (Lnn. subrhomboidei) das espáduas por debaixo da cartilagem escapular, depois de solta a inserção de uma das espáduas. Exposição e exame dos rins depois de feita uma incisão em toda a sua extensão.

III. CONTROLOS ESPECIAIS

A. TRIQUINOSE

A carne de suínos (domésticos, caça de criação e caça selvagem) e de solípedes deve ser submetida a um exame para detectar a possível presença de triquinas (Trichinella spp.) ou a um tratamento pelo frio.

B. CISTICERCOSE NOS SUÍNOS E BOVINOS

A pesquisa de Cysticercus bovis e Cysticercus cellulosae deve incluir um exame das partes do animal que possam estar infestadas.

Após a remoção das partes impróprias para consumo humano, a carne dos animais que apresentem uma infestação não generalizada deve ser submetida a um tratamento pelo frio.

C. MORMO NOS SOLÍPEDES

No caso dos solípedes, a pesquisa do mormo deve incluir um exame cuidadoso das mucosas da traqueia, da laringe, das cavidades nasais e dos seios nasais e suas ramificações, após corte da cabeça segundo o plano médio e excisão do septo nasal.

De acordo com o processo do Comité veterinário permanente, e após parecer do Comité científico, estabelecer-se-ão:

a) Os métodos a aplicar no exame referido no presente ponto;

b) O tratamento pelo frio a aplicar à carne no caso de triquinose e cisticercose;

c) As condições em que podem ser concedidas derrogações às regiões da Comunidade nas quais a ausência de triquinose ou de mormo tenha sido comprovada por estudos epidemiológicos.

IV. DECISÃO DE DECLARAR A CARNE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO NA SEQUÊNCIA DAS INSPECÇÕES ANTE MORTEM E POST MORTEM

1. Além dos casos previstos na parte V do capítulo I, serão considerados impróprios para consumo humano:

a) A carne de animais:

i) Nos quais tenha sido diagnosticada uma das seguintes doenças:

- actinobacilose ou actinomicose generalizadas,

- carbúnculo sintomático e carbúnculo hemático,

- tuberculose generalizada,

- linfadenite generalizada,

- mormo,

- raiva,

- tétano,

- salmonelose aguda,

- brucelose aguda,

- erisipela dos suínos,

- botulismo;

ii) Que apresentem lesões agudas de broncopneumonia, pleurisia, peritonite, metrite, mamite, artrite, pericardite, enterite ou meningoencefalomielite, confirmadas por uma inspecção pormenorizada, eventualmente completada por um exame bacteriológico e pela pesquisa de resíduos de substâncias com acção farmacológica. Se os resultados desses exames especiais forem favoráveis, as carcaças serão, no entanto, declaradas próprias para consumo humano depois de as partes impróprias para consumo humano terem sido removidas;

iii) Atingidos pelas seguintes doenças parasitárias: sarcosporidiose e cisticercose generalizadas e triquinose;

iv) Mortos, nados-mortos ou mortos in utero;

v) Abatidos demasiadamente jovens e cujas carnes sejam edematosas;

vi) Que apresentem sinais clínicos de emaciação ou de anemia avançada;

vii) Que apresentem uma reacção positiva ou inconclusiva à tuberculina e cuja inspecção post mortem revele lesões tuberculosas localizadas em vários órgãos ou em várias partes da carcaça. Todavia, sempre que se encontre uma lesão tuberculosa nos gânglios linfáticos de um mesmo órgão ou parte de carcaça, só o órgão atingido ou a parte de carcaça atingida e os respectivos gânglios linfáticos serão declarados impróprios para consumo humano;

viii) Que apresentem uma reacção positiva ou inconclusiva à brucelose, confirmada por lesões indicativas de uma infecção aguda. Mesmo que essas lesões sejam detectadas, o úbere, o tracto genital e o sangue devem ser declarados impróprios para consumo humano;

b) As partes de carcaças que apresentem sinais de infiltrações serosas ou hemorrágicas importantes, abcessos localizados ou contaminação localizada;

c) As miudezas e vísceras que apresentem sinais de lesões patológicas de origem infecciosa, parasitária ou traumática;

d) Se uma carcaça ou miudeza estiver atingida por linfadenite caseosa ou qualquer outra afecção supurada, sem que essa afecção seja generalizada ou associada a emaciação:

i) Qualquer órgão e o respectivo gânglio linfático, se a afecção em causa aparecer na superfície ou no interior desse órgão ou desse gânglio linfático;

ii) Nos casos em que a subalínea i) não seja aplicável, a lesão e as partes adjacentes à mesma, em função da data e grau de actividade da lesão, podendo considerar-se inactiva uma lesão antiga fortemente encapsulada;

e) A carne resultante da apara da ferida de sangria;

f) Os fígados e os rins de animais de mais de dois anos provenientes de regiões nas quais planos aplicados nos termos do artigo 5º da Directiva 96/23/CE tenham permitido constatar a presença generalizada de metais pesados no ambiente;

g) A carne que apresente um odor sexual pronunciado.

2. Deve ostentar uma marca especial e ser transformada:

i) A carne de suínos machos utilizados para reprodução,

ii) A carne de suínos machos não castrados e suínos criptorquídeos ou hermafroditas, com um peso-carcaça superior a 80 kg, excepto quando o estabelecimento possa garantir que as carcaças que apresentam um odor sexual pronunciado podem ser detectadas por meio de um método reconhecido de acordo com o processo do Comité veterinário permanente ou, na ausência desse método, por um método reconhecido pela autoridade competente em questão.

V. CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS MATADOUROS DE BAIXA CAPACIDADE

a) Os matadouros situados em regiões afectadas por restrições geográficas especiais ou com dificuldades de abastecimento e os matadouros que sirvam o mercado local devem notificar o serviço veterinário da hora do abate e do número e proveniência dos animais, de forma a permitir a realização da inspecção ante mortem, quer na exploração, quer imediatamente antes do abate no matadouro;

b) O veterinário oficial ou um auxiliar devem efectuar a inspecção post mortem da carne. Quando a carne apresente lesões ou pareça ter-se deteriorado, a inspecção post mortem deve ser efectuada pelo veterinário oficial. O veterinário oficial ou o auxiliar sob sua responsabilidade devem verificar regularmente o cumprimento das regras de higiene estabelecidas no presente regulamento.

CAPÍTULO III: CARNE DE AVES DE CAPOEIRA

Além dos requisitos comuns, são aplicáveis os seguintes requisitos:

I. INSPECÇÃO ANTE MORTEM

1. O abate de um bando de aves de capoeira de uma exploração só pode ser autorizado se:

a) As aves destinadas ao abate tiverem sido submetidas a uma inspecção ante mortem na exploração e estiverem acompanhadas do certificado sanitário previsto na parte V,

b) Ou se, 24 a 72 horas antes da chegada das aves ao matadouro, o veterinário oficial estiver na posse de um documento a estabelecer pela autoridade competente, que contenha:

- informações actualizadas pertinentes sobre o bando de proveniência, nomeadamente dados dos registos da exploração relativos ao tipo de aves de capoeira abatidas,

- prova de que a exploração de origem está sob supervisão de um veterinário responsável pela sanidade na exploração.

Essas informações devem ser avaliadas antes de serem decididas as medidas a tomar relativamente às aves provenientes da exploração em causa, nomeadamente no que se refere ao tipo de inspecção ante mortem exigida.

Quando não forem respeitadas as condições referidas nas alíneas a) ou b) supra, pode decidir-se:

- quer adiar o abate até que a exploração de origem tenha sido inspeccionada com vista a obter as informações necessárias,

- quer autorizar o abate depois de efectuados os exames referidos na alínea b) do ponto 2 seguinte.

Os custos decorrentes da aplicação das disposições do parágrafo anterior serão imputados ao criador segundo regras a adoptar pela autoridade competente.

Todavia, para os criadores cuja produção anual não exceda 20 000 galinhas, 15 000 patos, 10 000 perus ou 10 000 gansos ou um número equivalente de outras espécies de aves de capoeira, a inspecção ante mortem pode ser efectuada no matadouro. Nesse caso, o criador deve apresentar uma declaração de que a sua produção anual não ultrapassa os números referidos.

2. A inspecção ante mortem na exploração de proveniência deve incluir:

a) Um controlo dos registos ou documentação do criador;

b) Um exame complementar para determinar se as aves:

i) Sofrem de uma doença transmissível ao homem ou aos animais ou têm um comportamento individual ou colectivo que indique a possibilidade de ocorrência de uma doença dessa natureza;

ii) Apresentam perturbações gerais do comportamento ou sinais de doenças susceptíveis de tornarem a carne imprópria para consumo humano;

c) A amostragem regular da água e dos alimentos a fim de verificar a observância dos intervalos de segurança;

d) A pesquisa de agentes zoonóticos.

3. Em caso de dúvida quanto à identidade de uma remessa de aves de capoeira e quando as aves devam ser sujeitas a uma inspecção sanitária ante mortem no matadouro, o veterinário oficial deve examinar todas as grades se as aves apresentarem os sintomas referidos na alínea b) do ponto 2 da presente parte.

4. Se as aves não forem abatidas nos três dias seguintes à emissão do certificado sanitário previsto na alínea a) do ponto 1:

- e não tiverem saído da exploração de origem, deve ser emitido um novo certificado sanitário,

- e caso já se encontrem no matadouro, o abate pode ser autorizado depois de determinada a razão do atraso, desde que seja emitido um novo certificado sanitário, ou depois de as aves serem reexaminadas.

5. No caso de aves de capoeira clinicamente sãs de bandos que devam ser abatidos no âmbito de um programa de controlo de uma doença infecciosa ou de uma doença zoonótica, as aves devem ser abatidas no final do dia ou em condições que evitem a contaminação de outras aves.

Se os animais de tal bando mostrarem sintomas clínicos das seguintes doenças:

a) Ornitose,

b) Salmonelose,

o seu abate para consumo humano será proibido.

O abate é autorizado no final do processo normal de abate se forem tomadas precauções para minimizar o risco de propagação de bactérias e para assegurar a limpeza e a desinfecção das instalações após o abate. A carne dessas aves deve ser manuseada da mesma forma que a carne declarada imprópria para consumo humano.

6. Em matadouros situados em regiões afectadas por restrições geográficas especiais ou com dificuldades de abastecimento e em matadouros que sirvam o mercado local, devem cumprir-se as seguintes regras:

a) Os matadouros devem notificar o serviço veterinário da hora do abate e do número e origem das aves;

b) O veterinário oficial ou um auxiliar devem estar presentes aquando do abate. Quando isso não for possível, a carne não pode deixar o estabelecimento até que a inspecção post mortem tenha sido realizada. O veterinário oficial ou o auxiliar sob sua responsabilidade deve verificar regularmente o cumprimento das regras de higiene;

c) A autoridade competente deve verificar a cadeia de distribuição da carne do estabelecimento e assegurar que os produtos declarados impróprios para consumo sejam adequadamente marcados, utilizados e eliminados.

II. INSPECÇÃO POST MORTEM

1. No âmbito da inspecção post mortem, o veterinário oficial deve:

a) Inspeccionar as vísceras e as cavidades corporais de um número representativo de aves de cada lote de aves da mesma origem;

b) Inspeccionar pormenorizadamente uma amostra aleatória das aves cuja carne tenha sido declarada imprópria para consumo humano na sequência da inspecção sanitária post mortem;

c) Efectuar outros exames considerados necessários se houver razões para suspeitar que a carne dessas aves pode ser imprópria para consumo humano.

2. No caso das aves parcialmente evisceradas cujos intestinos sejam imediatamente removidos (effilé), as vísceras e as cavidades corporais de um número representativo de aves de cada lote serão inspeccionadas depois da evisceração. Se essa inspecção revelar anomalias em algumas aves, todas as aves da remessa serão inspeccionadas em conformidade com o ponto 1.

3. No caso de evisceração diferida:

a) A inspecção sanitária post mortem referida no ponto 1 terá lugar o mais tardar 15 dias após o abate, período durante o qual as aves devem ser armazenadas a uma temperatura inferior a 4ºC;

b) O mais tardar no final desse período, as aves devem ser evisceradas num estabelecimento aprovado para o efeito. Nesses casos, as carcaças devem ser acompanhadas do certificado sanitário previsto na parte VI;

c) A carne das aves de capoeira não pode ostentar a marca de salubridade antes de ter sido realizada a evisceração referida na alínea b).

III. DECISÃO DE DECLARAR A CARNE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO NA SEQUÊNCIA DA INSPECÇÃO POST MORTEM

Além dos casos previstos na parte V do capítulo I, a carne de aves de capoeira deve ser declarada imprópria para consumo humano se a inspecção post mortem revelar qualquer das seguintes situações:

- micose sistemática e lesões locais dos órgãos suspeitas de terem sido causadas por agentes patogénicos transmissíveis ao homem ou pelas respectivas toxinas,

- caquexia,

- lesões mecânicas extensas, incluindo as devidas a um escaldão excessivo,

- ascite,

- infestação parasitária subcutânea ou muscular extensiva e parasitismo sistemático.

IV. ASSISTÊNCIA TÉCNICA

A autoridade competente pode permitir que o pessoal do estabelecimento execute operações técnicas relacionadas com a inspecção sob a supervisão directa do veterinário oficial, desde que esse pessoal tenha recebido uma formação especial do veterinário oficial. Os critérios gerais respeitantes a essa formação serão estabelecidos de acordo com o procedimento referido no artigo 5°.

V. ESPÉCIME DE CERTIFICADO SANITÁRIO

CERTIFICADO SANITÁRIO*

para aves de capoeira transportadas da exploração para o matadouro

Serviço competente: Nº** :

1. Identificação das aves

Espécie:

Número de aves:

2. Proveniência das aves

Endereço da exploração de origem:

Identificação da capoeira:

3. Destino das aves

As aves serão transportados para o seguinte matadouro:

pelo seguinte meio de transporte:

4. Declaração

O abaixo assinado declara que as aves acima identificadas foram examinadas antes do abate na exploração acima referida às (hora) . . . . de (data). . . . . . e foram consideradas saudáveis.

Feito em ......................................., em

(Local) (Data)

Carimbo

..................................................

(Assinatura do veterinário)

VI. ESPÉCIME DE CERTIFICADO SANITÁRIO

CERTIFICADO SANITÁRIO

para aves de capoeira destinadas à produção de foie gras, atordoadas, sangradas e depenadas na exploração de engorda e transportadas para uma instalação de desmancha equipada com uma sala de evisceração separada

Serviço competente: Nº*:

1. Identificação das carcaças não evisceradas

Espécie:

Número:

2. Proveniência das carcaças não evisceradas

Endereço da exploração de engorda:

3. Destino das carcaças não evisceradas

As carcaças não evisceradas serão transportadas para a seguinte instalação de desmancha:

4. Declaração

O abaixo assinado declara que as carcaças não evisceradas acima identificadas são de aves que foram examinadas antes do abate na exploração de engorda acima referida às (hora) .................... de (data) ............ e foram consideradas saudáveis.

Feito em ......................................., em

(Local) (Data)

Carimbo

..................................................

(Assinatura do veterinário)

CAPÍTULO IV: CARNE DE LAGOMORFOS DE CRIAÇÃO

Como regra geral, são aplicáveis, mutatis mutandis, os requisitos respeitantes à carne de aves de capoeira. No entanto, se a inspecção ante mortem não for efectuada na exploração de origem, os animais devem ser submetidos a uma inspecção ante mortem nas 24 horas seguintes à sua chegada ao matadouro. Se decorrerem mais de 24 horas entre a inspecção ante mortem e o abate, os animais devem ser reinspeccionados imediatamente antes do abate.

CAPÍTULO V: CARNE DE CAÇA DE CRIAÇÃO

Além dos requisitos comuns, são aplicáveis os seguintes requisitos:

I. INSPECÇÕES SANITÁRIAS ANTE MORTEM

1. A inspecção ante mortem deve ser efectuada no matadouro ou na exploração de proveniência antes do abate na mesma ou antes do transporte dos animais para o matadouro. Neste último caso, a inspecção ante mortem no matadouro pode limitar-se à pesquisa de lesões sofridas durante o transporte. Além disso, a identificação dos animais deve ser controlada.

Os animais vivos inspeccionados na exploração devem ser acompanhados de um certificado elaborado em conformidade com o espécime da parte III, no qual se declara que foram inspeccionados na exploração e considerados saudáveis.

2. Se a inspecção ante mortem não for efectuada na exploração de proveniência, os animais devem ser submetidos a uma inspecção ante mortem nas 24 horas seguintes à sua chegada ao matadouro. Os animais devem ser reinspeccionados imediatamente antes do abate se decorrerem mais de 24 horas entre a inspecção ante mortem e o abate.

Cada animal ou lote de animais enviado para abate deve ser identificado de forma a permitir à autoridade competente determinar a sua proveniência.

II. INSPECÇÃO SANITÁRIA POST MORTEM

A carne de espécies susceptíveis à triquinose deve ser examinada para detecção da presença de triquinas.

III. ESPÉCIME DE CERTIFICADO SANITÁRIO

CERTIFICADO SANITÁRIO

para caça de criação viva transportada da exploração para o matadouro

Serviço competente: Nº*:

I. Identificação

Espécie:

Número de animais:

Marca de identificação:

II. Proveniência dos animais

Endereço da exploração de origem:

III. Destino dos animais

Os animais são transportados para o seguinte matadouro:

pelo seguinte meio de transporte:

IV. Declaração

O abaixo assinado declara que os animais acima identificados foram submetidos a uma inspecção ante mortem na exploração acima referida em ..................... (data) às .......... (hora) e foram considerados saudáveis.

Feito em ......................................., em

(Local) (Data)

Carimbo

..................................................

(Assinatura do veterinário)

CAPÍTULO VI: CARNE DE CAÇA SELVAGEM

Além dos requisitos comuns, são aplicáveis os seguintes requisitos:

I. INSPECÇÃO SANITÁRIA POST MORTEM

1. A caça selvagem deve ser inspeccionada assim que possível após a sua chegada à instalação de transformação de caça.

2. Durante a inspecção post mortem, o veterinário oficial deve efectuar:

a) Um exame visual da carcaça e respectivas cavidades e, se for caso disso, órgãos com vista à:

- detecção de quaisquer anomalias. Para o efeito, o diagnóstico pode ser baseado em quaisquer informações fornecidas pelo caçador sobre o comportamento do animal antes de ser abatido,

- confirmação de que a morte do animal se deveu ao facto de ter sido caçado e não a outras razões.

Se não for possível efectuar uma avaliação apenas com base no exame visual, deve ser realizada num laboratório uma inspecção mais aprofundada;

b) A pesquisa de anomalias organolépticas;

c) A palpação de órgãos, sempre que necessário;

d) Uma análise de resíduos, incluindo contaminantes ambientais, por amostragem, se existir uma forte razão para suspeitar da presença de resíduos ou contaminantes. Se, com base nessas suspeitas, for efectuada uma inspecção mais aprofundada, o veterinário deve aguardar a sua conclusão antes de proceder à avaliação de toda a caça abatida na caçada ou das partes dessa caça suspeitas de apresentarem as mesmas anomalias;

e) A pesquisa de características indicativas de que a carne apresenta um risco sanitário, nomeadamente:

i) Comportamento anormal ou alteração do estado geral do animal vivo assinalados pelo caçador;

ii) Presença generalizada de tumores ou abcessos em diversos órgãos internos ou músculos;

iii) Artrite, orquite, alterações do fígado ou do baço, inflamação dos intestinos ou da zona umbilical;

iv) Presença de corpos estranhos nas cavidades corporais, no estômago, nos intestinos ou na urina, nos casos em que a pleura ou o peritoneu apresentem descoloração;

v) Formação de quantidades importantes de gases no tracto gastrointestinal, com descoloração dos órgãos internos;

vi) Anomalias importantes na cor, consistência ou odor dos tecidos musculares ou dos órgãos;

vii) Fracturas abertas antigas;

viii) Emaciação e/ou edema geral ou localizado;

ix) Aderências pleurais ou peritoneais recentes;

x) Outras alterações consideráveis e evidentes, tais como a putrefacção.

3. Se o veterinário oficial o exigir, a coluna vertebral e a cabeça devem ser seccionadas longitudinalmente.

4. No caso da caça miúda selvagem não eviscerada imediatamente após o abate, o veterinário oficial deve efectuar uma inspecção post mortem numa amostra representativa de animais da mesma procedência. Se a inspecção revelar uma doença transmissível ao homem ou quaisquer defeitos referidos no ponto 2, o veterinário deve efectuar mais exames na totalidade do lote para determinar se o mesmo deve ser declarado impróprio para consumo humano ou se cada carcaça deve ser inspeccionada individualmente.

5. Em caso de dúvida, o veterinário oficial pode efectuar, nas partes apropriadas dos animais, quaisquer outros cortes e inspecções necessários para efectuar um diagnóstico final.

6. No caso dos javalis ou de outras espécies susceptíveis à triquinose, devem ser analisadas várias amostras de carne de cada animal. As amostras devem ser colhidas pelo menos nos músculos das mandíbulas e do diafragma, nos músculos da secção inferior das patas dianteiras, nos músculos intercostais e nos músculos da língua. As amostras devem ser analisadas através de métodos aprovados de acordo com o procedimento referido no artigo 5º e com base num parecer do Comité científico veterinário.

II. DECISÃO DE DECLARAR A CARNE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO NA SEQUÊNCIA DA INSPECÇÃO

Além dos casos previstos na parte V do capítulo I, será considerada imprópria para consumo humano a seguinte carne de caça selvagem:

- carne que apresente lesões, excepto lesões recentes devidas ao abate, e malformações ou anomalias localizadas que a tornem imprópria para consumo humano ou perigosa para a saúde humana,

- carne que, na inspecção post mortem, apresente as características indicadas no ponto 2, alínea e), da parte I do presente capítulo,

- carne na qual tenha sido detectada triquinose,

- carne que apresente anomalias que a possam tornar imprópria para consumo humano.

ANEXO III

MOLUSCOS BIVALVES VIVOS

1. A autoridade competente deve fixar a localização e os limites das zonas de produção de moluscos bivalves vivos. As zonas em que é autorizada a colheita de moluscos bivalves vivos devem ser classificadas pela autoridade competente em três categorias, de acordo com o nível de contaminação fecal:

a) Zonas da classe A: zonas onde os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos para consumo humano directo. Os moluscos bivalves vivos provenientes dessas zonas devem satisfazer os requisitos do capítulo IV da presente secção;

b) Zonas da classe B: zonas onde os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos, só podendo ser colocados no mercado para consumo humano após tratamento num centro de depuração ou após afinação;

c) Zonas da classe C: zonas onde os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos, só podendo ser colocados no mercado após afinação durante um longo período (mínimo de dois meses).

2. Para determinar o nível de contaminação fecal de uma zona, a autoridade competente deve:

- efectuar um inventário das fontes de poluição de origem humana ou animal que possam constituir uma fonte de contaminação para a zona de produção,

- examinar as quantidades de poluentes orgânicos lançadas nessa zona durante os diferentes períodos do ano, consoante as variações sazonais das populações humana e animal na bacia de recepção, os valores da precipitação, o tratamento das águas residuais, etc.,

- determinar as características da circulação de poluentes com base no regime de correntes, da batimetria e do ciclo das marés na zona de produção,

- estabelecer um programa de amostragem de moluscos bivalves vivos na zona de produção com base no exame dos dados obtidos e com um número de amostras, uma distribuição geográfica dos pontos de amostra e uma frequência de amostragem que assegurem que os resultados da análise sejam tão representativos quanto possível para a zona em questão.

3. As medidas de controlo da saúde pública devem incluir a vigilância periódica das zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos, a fim de:

a) Evitar quaisquer abusos quanto à origem, proveniência e destino dos moluscos bivalves vivos;

b) Controlar a qualidade microbiológica dos moluscos bivalves vivos em relação com as zonas de produção e de afinação;

c) Controlar a presença de plâncton produtor de toxinas nas águas de produção e de afinação e de biotoxinas nos moluscos bivalves vivos;

d) Controlar a eventual presença de contaminantes químicos, cujos teores máximos permitidos serão fixados de acordo com o procedimento referido no artigo 5°.

Para os efeitos das alíneas b), c) e d), serão estabelecidos planos de amostragem para a realização desses controlos a intervalos regulares ou, se a colheita dos moluscos não for efectuada com uma periodicidade regular, caso a caso.

4. Os planos de amostragem para as zonas de produção e de afinação devem ter especialmente em consideração:

a) As variações prováveis da contaminação fecal;

b) As eventuais variações da presença de plâncton com biotoxinas marinhas. A amostragem deve ser efectuada do seguinte modo:

i) Monitorização do plâncton: amostragem periódica destinada a detectar alterações na composição do plâncton com toxinas e na sua distribuição geográfica. Se os resultados sugerirem uma acumulação de toxinas na carne dos moluscos deve proceder-se a uma amostragem intensiva, através do aumento dos pontos de colheita de amostras e do número de amostras colhidas nas águas de cultura e nos pesqueiros, e

ii) Testes periódicos de toxicidade nos moluscos da zona afectada mais susceptíveis de contaminação.

Os moluscos dessa zona não podem ser colocados no mercado até que de uma amostragem subsequente resultem testes de toxicidade com resultados satisfatórios;

c) A eventual contaminação dos moluscos.

Se a amostragem indicar que a colocação de moluscos bivalves vivos no mercado pode constituir um risco para a saúde humana, a autoridade competente deve fechar a zona de produção da qual os moluscos contaminados são originários até que a situação seja remediada.

5. A autoridade competente vigiará as zonas de produção em que a colheita de moluscos bivalves é proibida ou regida por condições especiais, de modo a assegurar que não sejam colocados no mercado produtos prejudiciais para a saúde humana.

6. Deve ser estabelecido um sistema de controlo que inclua exames laboratoriais a fim de verificar o cumprimento dos requisitos a que deve obedecer o produto final, nomeadamente para confirmar que o nível de biotoxinas marinhas e de contaminantes não excede os limites de segurança e que a qualidade microbiológica dos moluscos não constitui um risco para a saúde humana.

7. A autoridade competente deve:

a) Estabelecer e manter actualizada uma lista das zonas de produção e de afinação aprovadas em que podem ser colhidos moluscos bivalves vivos em conformidade com os requisitos da presente secção, com indicação da localização e dos limites dessas zonas, bem como da classe em que estão classificadas.

A lista deve ser comunicada às entidades interessadas abrangidas pela presente secção, nomeadamente aos produtores e aos operadores de centros de depuração e de centros de expedição;

b) Informar imediatamente as entidades interessadas abrangidas pela presente secção, nomeadamente os produtores e os operadores de centros de depuração e de centros de expedição, de quaisquer alterações da localização, limites ou classe da zona de produção, ou do seu encerramento, seja este temporário ou definitivo.

ANEXO IV

PRODUTOS DA PESCA

Além dos requisitos comuns de controlo, são aplicáveis os seguintes requisitos:

1. Serão efectuados controlos oficiais dos produtos da pesca aquando do desembarque ou antes da primeira venda numa lota ou mercado grossista.

2. Os controlos oficiais incluirão:

a) Testes de vigilância organoléptica.

Devem ser efectuados controlos aleatórios para verificar se são cumpridos os critérios de frescura estabelecidos na legislação comunitária. Se existirem dúvidas quanto à frescura dos produtos, o exame organoléptico deve ser repetido;

b) Análises químicas.

Se o exame organoléptico levantar qualquer suspeita quanto à frescura dos produtos da pesca, podem ser colhidas amostras que serão submetidas a testes laboratoriais para determinação dos teores de ABVT (Azoto Básico Volátil Total).

Os teores de ABVT devem ser especificados por categoria de espécies, de acordo com o procedimento referido no artigo 5º.

Se o exame organoléptico levantar suspeitas quanto à existência de outras condições que possam afectar a saúde humana, podem ser colhidas amostras para efeitos de verificação;

c) Testes de vigilância das histaminas para verificar o respeito dos teores permitidos estabelecidos na legislação comunitária;

d) Testes de vigilância dos contaminantes.

Será estabelecido um sistema de monitorização para controlar o nível de contaminação dos produtos da pesca com contaminantes como metais pesados e substâncias organocloradas provenientes do meio aquático;

e) Controlos microbiológicos, sempre que necessário;

f) Testes de vigilância para verificar o cumprimento da legislação comunitária sobre endoparasitas.

Sempre que necessário, serão estabelecidos de acordo com o procedimento referido no artigo 5º, após parecer do Comité científico competente:

- critérios de frescura para a avaliação organoléptica dos produtos da pesca, nomeadamente quando esses critérios não tenham sido estabelecidos no âmbito da legislação comunitária em vigor,

- os limites analíticos, os métodos de análise e os planos de amostragem a utilizar para a realização dos controlos oficiais atrás referidos.

3. Serão declarados impróprios para consumo humano:

a) Os produtos da pesca sempre que os controlos organolépticos, químicos, físicos ou microbiológicos tenham demonstrado não serem próprios para consumo humano;

b) O peixe ou as partes de peixe que não tenham sido adequadamente examinados para a detecção de endoparasitas em conformidade com a legislação comunitária;

c) Os produtos da pesca que contenham nas suas partes comestíveis um nível de contaminantes presentes no meio aquático, como metais pesados e substâncias organocloradas, que leve a que a ingestão calculada na dieta exceda a ingestão humana diária ou semanal aceitável;

d) Os peixes venenosos e os produtos da pesca que contenham biotoxinas;

e) Os produtos da pesca ou partes desses produtos considerados perigosos para a saúde humana.

ANEXO V

LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

Além dos requisitos comuns de controlo, são aplicáveis os seguintes requisitos:

Inspecção das explorações

O leite cru deve provir de explorações controladas pelas autoridades competentes do Estado-Membro para verificação do cumprimento das condições de sanidade animal e saúde pública aplicáveis à produção de leite. A frequência desses controlos deve ser proporcional ao risco. As inspecções podem ser combinadas com controlos realizados em cumprimento de outras disposições comunitárias.