52000PC0438(02)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal /* COM/2000/0438 final - COD 2000/0179 */

Jornal Oficial nº C 365 E de 19/12/2000 p. 0058 - 0101


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. RESUMO

As presentes propostas resultam de uma reformulação da legislação comunitária sobre:

- higiene dos géneros alimentícios, constante da Directiva 93/43/CEE do Conselho relativa à higiene dos géneros alimentícios e de uma série de directivas do Conselho que dizem respeito a problemas de saúde pública e regem a produção e a comercialização de produtos de origem animal,

- questões de polícia sanitária relacionadas com a comercialização de produtos de origem animal, constante de uma série de directivas do Conselho que se sobrepõem parcialmente às directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios,

- controlos oficiais dos produtos de origem animal, constante das directivas respeitantes a produtos específicos acima mencionadas.

Essas directivas (17 no total) foram gradualmente adoptadas desde 1964, tendo evoluído para dar resposta às necessidades do mercado interno, não deixando, porém, de assegurar um elevado nível de protecção. O número de directivas, a combinação de diferentes disciplinas (higiene, polícia sanitária, controlos oficiais) e a existência de diferentes regimes de higiene para os produtos de origem animal e outros géneros alimentícios deram origem a uma situação complexa. Esta situação pode ser melhorada mediante a reformulação dos requisitos legais e a separação dos aspectos relativos à higiene dos géneros alimentícios das questões respeitantes à polícia sanitária e ao controlo oficial.

A reformulação é essencialmente motivada pela necessidade de assegurar um elevado nível de protecção sanitária nas diferentes disciplinas em questão.

O princípio que preside a toda a reformulação das regras de higiene é o de que os operadores do sector alimentar são plenamente responsáveis pela segurança dos géneros que produzem. A aplicação de princípios de análise dos riscos e de controlo e a observância de regras de higiene devem garantir essa segurança. Esta ideia está em conformidade com a abordagem internacionalmente aceite advogada pelo Codex alimentarius. Além disso, prevê-se que as regras de higiene sejam aplicadas a todos os níveis da cadeia alimentar, desde a produção primária até à entrega ao consumidor final.

Da reformulação das regras de higiene no que respeita às obrigações dos operadores do sector alimentar ao longo da cadeia alimentar resultou um texto separado que define os deveres das autoridades competentes em matéria de controlos dos produtos de origem animal. Esses controlos são específicos para cada tipo de produto. São aplicáveis em conjunção com as regras a propor no âmbito do ponto 4 (proposta de Regulamento relativo aos controlos oficiais da segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais) do plano de acção do anexo do Livro Branco da Comissão sobre a segurança dos alimentos.

Por fim, os produtos de origem animal podem conter agentes patogénicos (peste suína, febre aftosa, etc.) susceptíveis de afectar seriamente a saúde dos animais que com eles contactam. Embora não sejam prejudiciais para os seres humanos, esses produtos podem provocar perdas importantes e criar restrições às explorações afectadas. A reformulação das regras veterinárias contribuiu para melhor identificar os problemas e definir as medidas a tomar para evitar a propagação de doenças animais através de produtos de origem animal. Essas medidas são objecto de uma proposta separada.

Do exercício de reformulação resultaram, assim, propostas de regulamentos relativos à higiene dos géneros alimentícios, aos controlos oficiais e às questões de polícia sanitária.

É anexada uma directiva que revoga a legislação em vigor nos domínios em questão.

Com o presente pacote de propostas, é apresentada uma série de acções importantes referidas no Livro Branco da Comissão sobre a segurança dos alimentos.

II. HIGIENE DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1. Regras de higiene aplicáveis a todos os géneros alimentícios

A Directiva 93/43/CEE relativa à higiene dos géneros alimentícios baseia-se nos seguintes princípios:

- a preocupação dominante de proteger a saúde humana,

- a utilização da análise de riscos, da avaliação de riscos e de outras técnicas de gestão para identificar, controlar e vigiar os pontos críticos nas empresas do sector alimentar,

- a adopção de critérios microbiológicos e de medidas de controlo da temperatura de acordo com princípios cientificamente aceites,

- o desenvolvimento de códigos de boas práticas de higiene,

- a vigilância da higiene dos géneros alimentícios pelas autoridades competentes dos Estados-Membros,

- a obrigação, por parte dos operadores das empresas do sector alimentar, de assegurar que apenas sejam colocados no mercado géneros alimentícios que não sejam prejudiciais para a saúde humana.

A aplicação da directiva mostrou que estes princípios permanecem válidos e que a sua aplicação pode ser alargada a todos os géneros alimentícios. Constitui, pois, uma consequência lógica do exercício de reformulação a aplicação das regras da Directiva 93/43/CEE também aos produtos de origem animal que actualmente não se enquadram no seu âmbito.

Ao mesmo tempo, as regras da Directiva 93/43/CEE foram revistas a fim de ter em conta as evoluções recentes em matéria de higiene dos géneros alimentícios:

a) O sistema HACCP

Para tornar a legislação comunitária conforme com os princípios de higiene dos géneros alimentícios estabelecidos pelo Codex Alimentarius, é proposta a introdução dos princípios de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP) prescritos por essa organização. A aplicação desses princípios seria, caso fosse adoptada, obrigatória para todos os operadores dos estabelecimentos do sector alimentar. O sistema estabelece uma série de passos lógicos a seguir pelos operadores ao longo de todo o ciclo de produção, de forma a permitir, através de uma análise do risco, a identificação dos pontos em que o controlo é crítico no que diz respeito à segurança dos géneros alimentícios.

Os princípios estabelecem uma obrigação, por parte dos fabricantes, de manter registos dos controlos que efectuam. Essa obrigação constitui uma inovação e é considerada essencial para permitir que as autoridades competentes possam realizar efectiva e eficazmente os testes de fiscalização.

A aplicação dos princípios HACCP fará com que os operadores tenham que fazer face às suas responsabilidades. Terão que estabelecer um programa de vigilância específico. Deverão ser identificados todos os riscos possíveis e estabelecidos individualmente processos de controlo adequados para cada estabelecimento do sector alimentar. Deverão ser aplicadas medidas correctivas quando os controlos revelarem a possibilidade de ocorrência de problemas. O sistema deverá ser actualizado regularmente. A sua aplicação correcta aumentará a protecção do consumidor.

Em alguns sectores da indústria alimentar são já aplicados programas de autocontrolos. Noutros sectores dessa indústria, os princípios dos autocontrolos constituem uma novidade. O sistema deverá, pois, ser suficientemente flexível para ter em conta as diferentes circunstâncias que possam ocorrer na prática, sobretudo no que diz respeito às pequenas empresas. Para esse efeito, poderão ser desenvolvidos códigos que constituam uma ferramenta de apoio para a aplicação do sistema HACCP.

b) Objectivos em matéria de segurança dos alimentos

Actualmente, a legislação sobre higiene que rege determinados sectores, e nomeadamente a aplicável aos produtos de origem animal, descreve pormenorizadamente as medidas a tomar para garantir a segurança dos alimentos.

As discussões sobre segurança dos géneros alimentícios orientam-se actualmente mais para o objectivo a alcançar do que para as medidas a tomar para garantir a segurança dos géneros alimentícios. Isso implica que os operadores do sector alimentar devem definir os seus próprios processos para alcançarem um objectivo definido. Esse sistema tem a vantagem de requerer uma legislação mais simples (que pode ser limitada à fixação de objectivos, evitando, assim, descrições pormenorizadas dos meios para alcançar os objectivos) e de proporcionar uma maior flexibilidade aos operadores do sector alimentar (que têm a obrigação de estabelecer sistemas documentados sobre os meios a que recorreram para alcançarem o objectivo estabelecido pela legislação).

Num tal sistema, a segurança dos géneros alimentícios é o resultado da observância de regras gerais de higiene impostas pela legislação nessa matéria, da obrigação, por partes dos operadores do sector alimentar, de desenvolverem processos destinados a assegurar o alcance do objectivo de segurança dos alimentos fixado pela legislação e da aplicação do sistema HACCP.

A Comissão reconhece as vantagens desse sistema, que se baseia no princípio determinante de que o operador do sector alimentar é responsável pela colocação de géneros alimentícios seguros no mercado. No entanto, dado que os objectivos em matéria de segurança dos alimentos se devem basear em pareceres científicos consistentes, a sua definição requer tempo e uma reflexão cuidadosa sobre a gestão dos riscos. É por essa razão que a presente proposta não fixa objectivos em matéria de segurança dos alimentos, mas estabelece um processo que permitirá à Comissão fixar futuramente esses objectivos. Entretanto, as regras de execução são mantidas, ainda que num formato adaptado à obrigação de aplicação dos sistema HACCP por parte dos operadores do sector alimentar. Essas regras de execução poderão, quando exequível, ser revistas em paralelo com o estabelecimento de objectivos em matéria de segurança dos alimentos, sem reduzir o nível de protecção do consumidor.

c) O rastreio dos géneros alimentícios e dos seus ingredientes

Situações de emergência recentes em matéria alimentar demonstraram que a identificação da origem dos géneros alimentícios e dos seus ingredientes é de importância primordial para a protecção do consumidor. A proposta sobre higiene introduz certos princípios que deverão permitir melhorar o rastreio, nomeadamente:

- O registo das empresas do sector alimentar pela autoridade competente e a atribuição de um número de registo a cada uma delas. Esse número de registo deve seguir o produto até ao seu destino. Em certos casos, quando a autoridade competente desejar dispor de garantias sobre o cumprimento das regras de higiene pelas empresas do sector alimentar antes de estas iniciarem a sua actividade, é exigida a aprovação da empresa. Nesse caso, o número de aprovação seguirá o produto;

- A obrigação, por parte das empresas do sector alimentar, de assegurar que estejam instaurados processos adequados para retirar géneros alimentícios do mercado quando os mesmos apresentem um risco para a saúde do consumidor e de manter registos adequados que lhes permitam identificar o fornecedor dos ingredientes e dos alimentos utilizados na sua actividade.

A complexidade da cadeia alimentar e a variedade de ingredientes que frequentemente entram na composição complexa dos géneros alimentícios podem requerer mais regras de execução para assegurar o rastreio a montante e a jusante dos locais de fabrico. É proposto um processo para o estabelecimento dessas regras, quando necessário.

d) Importação de produtos para a Comunidade

São adoptadas disposições destinadas a assegurar que os géneros alimentícios importados para a Comunidade respeitem padrões de higiene idênticos ou equivalentes aos aplicados pela Comunidade.

e) Exportações de produtos da Comunidade para países não membros

Os produtos de origem animal exportados para países não membros não podem apresentar um risco para a saúde humana. Esses produtos devem, pois, respeitar pelo menos as normas aplicáveis à comercialização na Comunidade, além das possivelmente impostas pelo país não membro em questão.

f) Abordagem "da exploração até à mesa" e produção primária

Os riscos biológicos e químicos apresentados pelos géneros alimentícios podem ter a sua origem na exploração. Embora certas directivas relativas a produtos específicos abordem a questão, esta problemática nunca foi tratada globalmente. Propõe-se, pois, que as regras gerais de higiene sejam estendidas ao nível da exploração. A legislação comunitária sobre a higiene dos géneros alimentícios disporá, assim, de um instrumento que cobrirá toda a cadeia alimentar. Para atingir o padrão de higiene exigido ao nível da exploração, sugere-se que os riscos que se possam verificar durante a produção primária e os métodos de controlo desses riscos sejam tratados em guias de boas práticas.

Embora o sistema de segurança dos géneros alimentícios proposto a nível da produção primária seja baseado no risco, não está prevista uma implementação formal do sistema HACCP. Esse sistema poderia possivelmente ser introduzido numa fase posterior, quando a experiência com as novas regras de higiene demonstrar que pode ser aplicado na prática à produção primária.

Os alimentos para animais podem condicionar a higiene dos géneros alimentícios. Neste campo existe já, ou foi já proposta, legislação comunitária específica. Não é, pois, necessário acrescentar às medidas sobre a higiene dos géneros alimentícios regras sobre a segurança dos alimentos para animais.

g) Flexibilidade

A experiência tem ensinado que, na Comunidade, é necessária uma certa flexibilidade, sobretudo no que se refere às pequenas empresas, designadamente no caso das que se situam em regiões afectadas por restrições geográficas especiais (zonas de montanha, ilhas remotas), e ao fabrico de produtos tradicionais. As propostas em anexo visam assegurar essa flexibilidade, requerendo aos Estados-Membros, no âmbito da subsidiariedade, que garantam um nível adequado de higiene nessas empresas, sem comprometer os objectivos de segurança dos géneros alimentícios. Ninguém melhor do que as autoridades competentes dos Estados-Membros pode avaliar as necessidades a esse nível, cabendo-lhes assumir as suas responsabilidades neste campo.

Juntamente com os princípios já existentes destinados a assegurar a higiene dos géneros alimentícios, estas alterações constituem uma base sólida para assegurar um nível elevado de higiene nas empresas do sector alimentar.

2. Regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

a) Introdução

Tinha já sido reconhecido em 1964 que a protecção da saúde pública dos riscos decorrentes dos produtos de origem animal era regulamentada de diferentes formas nos diversos Estados-Membros. Nomeadamente no caso da carne, foram, justificadamente ou não, utilizadas questões sanitárias para criar e manter barreiras ao comércio intra-comunitário com vista a proteger os mercados nacionais. O assunto era de tal modo complexo e os possíveis riscos sanitários de tal modo elevados que se concluiu que a única solução para o problema residia na harmonização total do sector, com o objectivo de remover barreiras ao comércio, sem deixar de assegurar um elevado nível de protecção do consumidor. Daí resultou a Directiva 64/433/CEE, sobre problemas sanitários relacionados com o comércio intra-comunitário de carne fresca. O resultado foi positivo, embora tivessem sido necessários vários anos para alcançar o elevado nível sanitário e a livre circulação que conhecemos actualmente.

Noutros sectores existiam problemas similares, tendo sido necessário envidar os mesmos esforços para os produtos de origem animal em geral. Todos estes produtos apresentam riscos potenciais para a saúde humana que justificam a harmonização das regras nacionais e o estabelecimento de um elevado nível de protecção sanitária. A criação do mercado único acelerou este processo, tendo actualmente sido conseguida uma harmonização completa das regras sanitárias relacionadas com a colocação de produtos de origem animal no mercado.

A regras em matéria de higiene constam dos seguintes textos:

Directiva 64/433/CEE (carne fresca) Directiva 71/118/CEE (carne de aves de capoeira) Directiva 77/96/CEE (pesquisa das triquinas) Directiva 77/99/CEE (produtos à base de carne) Directiva 89/362/CEE (higiene da ordenha) Directiva 89/437CEE (ovoprodutos) Directiva 91/492/CEE (moluscos bivalves vivos) Directiva 91/493/CEE (produtos da pesca) Directiva 91/495/CEE (carne de coelho e carne de caça de criação) Directiva 92/45/CEE (carne de caça) Directiva 92/46/CEE (leite e produtos lácteos) Directiva 92/48/CEE (navios de pesca) Directiva 92/118/CEE (gelatina, coxas de rã e caracóis) Directiva 94/65/CEE (carne picada)

Embora essas regras específicas tenham contribuído para manter um elevado nível de protecção sanitária, assegurar a livre circulação na Comunidade e estabelecer processos uniformes para a importação de produtos de origem animal de países não membros, deve reconhecer-se que são por vezes desnecessariamente complicadas e contêm repetições de requisitos semelhantes ou idênticos, sobrepondo-se assim entre elas. Por vezes, as regras constantes das diferentes directivas são mesmo contraditórias. Todas estas deficiências criam dificuldades de interpretação e de aplicação.

O método de simplificação das actuais regras de higiene aplicáveis aos produtos de origem animal consiste na reformulação das diferentes directivas. Esta opção é inspirada pela observação de que uma série de processos e requisitos delas constantes são idênticos, quase idênticos ou semelhantes. A condensação desses requisitos permite identificar um conjunto de regras comuns a todos os géneros alimentícios, evitando, assim, as repetições, sobreposições e incoerências das directivas em vigor. As restantes regras dizem especificamente respeito a determinados produtos e são incluídas em anexos relativos a esses produtos.

b) Âmbito

Verificava-se uma necessidade urgente de clarificar e definir melhor o âmbito das futuras regras sanitárias específicas a aplicar aos géneros alimentícios de origem animal.

Venda a retalho

Considera-se que as regras da legislação alimentar específica são demasiadamente pormenorizadas para serem aplicadas a nível da venda a retalho. A esse nível, a higiene pode continuar e ser assegurada através da aplicação de regras gerais de higiene, que contêm todos os elementos necessários para garantir a segurança dos géneros alimentícios. Estes incluem processos para a fixação de temperaturas de armazenagem e transporte e, sempre que necessário, de critérios microbiológicos. É, assim, assegurada uma continuidade, como é o caso da manutenção da cadeia de frio até à compra pelo consumidor.

Definição dos produtos

As definições de produtos de origem animal contidas nas actuais regras específicas não são estabelecidas ou interpretadas de modo uniforme. Um domínio onde a situação é bastante confusa é o dos produtos compostos, que contêm, juntamente com ingredientes de origem animal, outros ingredientes alimentares de origem vegetal.

Propõe-se que os produtos de origem animal sejam futuramente agrupados nas seguintes categorias:

- produtos (crus) não transformados, tais como carne, leite cru, ovos, peixe e moluscos,

- produtos transformados, tais como produtos à base de carne, ovoprodutos, peixe transformado.

Estas categorias constituiriam a base para a definição do âmbito da legislação específica em matéria de higiene aplicável aos produtos de origem animal.

Pensa-se que a higiene dos produtos compostos pode ser satisfatoriamente assegurada através da aplicação de regras gerais de higiene, ficando subentendido que os ingredientes de origem animal que entram na constituição desses produtos são obtidos são obtidos em conformidade com regras específicas de higiene.

c) Aprovação dos estabelecimentos

A aprovação dos estabelecimentos de fabrico e transformação alimentar constitui um elemento tradicional da legislação específica sobre higiene. Permite que as autoridades responsáveis pela vigilância assegurem que os estabelecimentos que fabricam géneros alimentícios de origem animal funcionem em conformidade com os padrões de higiene impostos. Só poderão colocar os seus produtos no mercado os estabelecimentos aprovados pelas autoridades competentes e por estas incluídos numa lista. Esses estabelecimentos receberão um número de aprovação que deve acompanhar os produtos durante a comercialização.

d) Marcação de salubridade

A marca de salubridade foi primeiramente introduzida pela Directiva relativa à carne fresca (Directiva 64/433/CEE). A presença da marca de salubridade na carne constitui um reconhecimento oficial de que esta foi produzida e inspeccionada em conformidade com as regras sanitárias em vigor. Pode também constituir um elemento que permite rastrear a carne até ao estabelecimento de origem (matadouro, instalação de desmancha) através do número de aprovação do estabelecimento, que faz parte da marca de salubridade. Esta marca é um importante instrumento, que permite que as autoridades responsáveis pela vigilância actuem no caso de se verificarem problemas sanitários durante a comercialização da carne.

Com a adopção de outras directivas sanitárias específicas relativas a outros produtos de origem animal, a utilização da marca de salubridade foi alargada, para efeitos de controlo, a esses produtos. No entanto, com a introdução do registo sistemático das empresas do sector alimentar e a atribuição a cada empresa de um número de registo que deve acompanhar o produto, torna-se menos evidente a necessidade da marca de salubridade para efeitos de rastreabilidade. Além disso, atendendo a que são os operadores das empresas do sector alimentar os principais responsáveis pela segurança dos géneros alimentícios, a necessidade de um reconhecimento oficial dessa segurança através da aprovação dos estabelecimentos e da aposição de uma marca de salubridade é menos relevante. Há que continuar, pois, o debate quanto à necessidade de manter os sistemas de aprovação e de marca de salubridade tal como são hoje aplicados. Entretanto, propõe-se que sejam mantidos os princípios da marcação de salubridade para os produtos de origem animal. A situação pode ser revista quando existirem sistemas mais eficazes para rastrear os géneros alimentícios até à sua origem.

e) Requisitos pormenorizados

Uma das principais críticas feitas à legislação específica sobre higiene dos géneros alimentícios actualmente em vigor é a de que é demasiadamente abrangente, criando um sistema excessivamente rígido que não deixa flexibilidade suficiente para que o fabricante desenvolva novas técnicas. No entanto, constatou-se, aquando do processo de consulta, que a supressão de pormenores não constituía um pedido generalizado. Pareceu ser bem aceite o princípio de que as regras específicas contêm um certo nível de pormenor necessário para garantir a segurança dos produtos e um elevado nível de protecção dos consumidores, embora as regras em vigor possam ser simplificadas.

Com o intuito de simplificar a legislação, procedeu-se à supressão de pormenores, não só para evitar repetições, mas também em certos casos em que a introdução de processos HACCP o justificava. A aplicação dos processos HACCP deve permitir determinar as situações em que é possível reduzir ainda mais os requisitos pormenorizados no futuro.

Procedeu-se também à supressão de indicações pormenorizadas nos casos em que os requisitos em vigor podem ser facilmente substituídos por códigos de boas práticas de higiene. A subsequente elaboração desses códigos deve indicar se os pormenores actualmente existentes num contexto juridicamente vinculativo podem ser substituídos pelas directrizes contidas nos códigos.

Pensa-se que, na ausência de códigos de boas práticas de higiene e sem experiência na aplicação dos princípios HACCP, uma supressão abrupta de indicações pormenorizadas criaria um vácuo, deixando uma série de operadores do sector alimentar com dúvidas quanto aos procedimentos correctos a seguir para assegurar um nível correcto de higiene.

Nalguns casos, a fim de lidar com os problemas relacionados com surtos recentes de doenças transmitidas pelos alimentos, as regras em vigor foram reforçadas. Foram introduzidas novas medidas para reduzir a contaminação das carcaças, tais como a necessidade de apresentar animais limpos para abate e a obrigação de aplicar técnicas de evisceração que evitem o derrame do conteúdo do tracto digestivo na carcaça. A experiência recente em alguns Estados-Membros e a literatura científica mostram que essas medidas contribuem para reduzir substancialmente os riscos associados à contaminação dos produtos.

f) Critérios microbiológicos

Com a revisão da legislação específica vigente, examinou-se em que medida os critérios microbiológicos em vigor devem ser actualizados. Por essa razão, foi decidido apresentá-los aos comités científicos para reexame. Na pendência de decisões nesta matéria, propõe-se que os critérios microbiológicos em vigor permaneçam aplicáveis.

g) Temperaturas aplicáveis à armazenagem e transporte

A legislação específica em vigor estabelece diferentes temperaturas de armazenagem e transporte para os diferentes produtos abrangidos pela legislação específica em matéria de higiene.

Como no caso das regras microbiológicas, a justificação para as diferenças entre as temperaturas de armazenagem e transporte dos diferentes produtos deve ser cientificamente confirmada. O comité científico competente foi disso informado, tendo sido criado um grupo de trabalho para examinar a questão.

h) Pequenas unidades de produção

Pensa-se que os pequenos estabelecimentos que servem o mercado local ou os situados em regiões com dificuldades especiais de abastecimento nem sempre devem ter que satisfazer todos os requisitos estruturais estabelecidos, podendo produzir géneros alimentícios seguros segundo regras específicas adaptadas ao seu tipo de produção. As presentes propostas contêm pois, sempre que necessário, regras especiais para as infra-estruturas desses estabelecimentos. Essas regras especiais não devem comprometer a segurança dos géneros alimentícios.

i) Importações de países não membros

A proposta contém um processo uniforme para organizar importações, de países não membros, de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Esse processo conta essencialmente com as seguintes fases:

- realização de auditorias e/ou avaliação da eficácia da autoridade competente e de inspecções no local para verificar o cumprimento/equivalência dos requisitos da União Europeia,

- elaboração de uma lista de países não membros que aplicam regras equivalentes às da União Europeia,

- estabelecimento de condições de importação e requisitos de certificação para cada país não membro,

- elaboração de uma lista de estabelecimentos de países não membros que satisfazem os padrões da União Europeia.

j) Qualidade e rotulagem

As presentes regras específicas de higiene contêm uma série de requisitos de qualidade para os produtos a que dizem respeito, tais como os teores de gordura e colagénio da carne picada, o ponto de congelação do leite, etc., bem como requisitos de rotulagem relativos a esses aspectos qualitativos. Embora seja reconhecida a importância desses requisitos para a protecção do consumidor, considera-se que não têm um impacto directo em termos de higiene. Deve, pois, examinar-se a forma como esses elementos podem ser integrados noutra legislação comunitária. Os requisitos de qualidade são mantidos na pendência do estabelecimento de regras mais específicas.

k) Regras de higiene e BSE

As regras de higiene não contemplam especificamente a BSE. Foram já previstas medidas de salvaguarda para esse efeito na legislação da Comissão, tendo sido apresentadas propostas para combater o problema. Porém, com a reformulação, algumas regras passaram a ser mais rigorosas. Certas matérias foram excluídas do fabrico de produtos como a carne separada mecanicamente. Estas novas medidas darão melhores garantias de protecção contra possíveis riscos sanitários, incluindo os decorrentes da BSE. Em geral, no entanto, as regras propostas são aplicáveis sem prejuízo de regras mais específicas relativas à prevenção e controlo de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

III. Requisitos de polícia sanitária

As regras de polícia sanitária são concebidas para evitar a propagação de doenças animais, tais como a peste suína e a febre aftosa, através de produtos de origem animal. Essas regras constam das seguintes directivas:

Directiva 72/461/CEE (carne fresca) Directiva 80/215/CEE (produtos à base de carne) Directiva 91/67/CEE (animais e produtos da aquicultura) Directiva 91/494/CEE (carne de aves de capoeira) Directiva 91/495/CEE (carne de coelho e carne de caça de criação) Directiva 92/45/CEE (carne de caça) Directiva 92/46/CEE (leite e produtos lácteos)

As observações apresentadas relativamente às regras de higiene são também válidas no que diz respeito à necessidade de reformular as regras de polícia sanitária. Uma vez que estas regras não têm um impacto directo na saúde do consumidor, considerou-se ser útil separar os dois aspectos. Apresenta-se assim uma proposta separada.

Neste domínio foi também mantido um elevado nível de protecção. A proposta anexa explica quais os riscos que os produtos de origem animal podem apresentar e como eliminá-los. No que diz respeito aos controlos oficiais, às inspecções comunitárias e às importações de países não membros, são propostos princípios idênticos aos princípios em matéria de higiene.

IV. Controlos oficiais

1. Requisitos de controlo aplicáveis a todos os géneros alimentícios e alimentos para animais

Os requisitos aplicáveis aos controlos oficiais estão já estabelecidos para diferentes sectores, tais como a saúde pública veterinária, a polícia sanitária, os géneros alimentícios e os alimentos para animais. Esta abordagem sectorial levou a que requisitos de natureza similar sejam cobertos de diferentes formas para os diferentes sectores em questão ou a que certos aspectos não sejam cobertos num determinado sector, deixando, assim, vazios na legislação. Em resposta a esta situação e em conformidade com as intenções da Comissão anunciadas no Livro Branco (acção 4 do anexo do Livro Branco), será elaborada uma proposta que estabeleça os princípios gerais de controlo que devem ser observados para assegurar o cumprimento da legislação aplicável aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais. Essa proposta abrangerá todos os aspectos relacionados com os controlos oficiais respeitantes à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e nomeadamente as responsabilidades dos serviços oficiais nos Estados-Membros, as acções a empreender em caso de risco para o consumidor, a formação de funcionários controladores, a aplicação de planos de emergência, os controlos de produtos importados, as inspecções pela Comissão, as medidas de salvaguarda, etc.

2. Requisitos específicos de controlo

Embora possa ser estabelecido um conjunto de requisitos gerais de controlo para todos os géneros alimentícios, não se deve perder de vista que a especificidade de certos produtos exige o estabelecimento de requisitos específicos de controlo. É este nomeadamente o caso dos produtos de origem animal, que apresentam riscos que são muito específicos do tipo de produto.

Os actuais processos pormenorizados de inspecção, tais como as inspecções ante mortem e post mortem da carne, são de carácter muito técnico. Alguns deles são aplicados há mais de trinta anos sem alterações importantes. Embora tenham provado a sua eficácia no controlo de certas doenças como a tuberculose e o mormo, estão actualmente em curso discussões intensivas para rever esses processos tradicionais de inspecção, de forma a lidar com riscos relacionados com os métodos modernos de produção alimentar. Essas discussões concentram-se sobretudo na prevenção, por meio de processos modernos de inspecção, de infecções transmitidas pelos alimentos, tais como as causadas por Salmonella sp., E. coli, Listeria, Campylobacter, etc., e no desenvolvimento de um sistema baseado no risco para controlar outros perigos.

A fim de permitir que a Comissão reaja prontamente assim que dessas discussões resultem conclusões adequadas, foi apresentada uma proposta separada, na qual são descritos pormenorizadamente todos os processos de inspecção. Na pendência dos resultados da avaliação científica, propõe-se que as regras actuais continuem a ser aplicáveis.

V. Passos futuros

Com a adopção das presentes propostas, a União Europeia disporá de legislação específica sobre higiene dos géneros alimentícios que assegurará um elevado nível de protecção da saúde pública. Essa legislação conterá uma série de requisitos gerais importantes, alguns dos quais constituirão matéria nova para os operadores e para as autoridades responsáveis pela vigilância. Deve ser assegurado um seguimento da aplicação desses requisitos. Igualmente, o desenvolvimento de códigos de boas práticas de higiene constitui um importante elemento na evolução da segurança dos géneros alimentícios.

Propõe-se, pois, que a Comissão siga atentamente essa evolução e apresente um relatório sobre a aplicação do regime de autocontrolos pelos operadores, sobre o estabelecimento de códigos de boas práticas de higiene e sobre a experiência adquirida nos Estados-Membros com as inspecções e auditorias para a monitorização da aplicação adequada desse regime.

A Comissão deverá permanecer vigilante e seguir de perto as evoluções técnicas e científicas.

É provável que nos próximos anos surja a necessidade de adaptar novamente a legislação em função dos elementos acima expostos. É introduzida uma cláusula de revisão destinada a formalizar essa intenção.

VI. Dimensão externa e considerações de ordem geral

O mercado alimentar mudou dramaticamente nas últimas décadas. O sector alimentar e o comércio têm um carácter cada vez mais internacional, a Comunidade transacciona produtos alimentares com quase todos os cantos do mundo e os nossos comerciantes estão constantemente à procura de novos mercados e produtos nas novas economias emergentes. Com a evolução do mercado, crescem as preocupações com a segurança dos alimentos: riscos potenciais, tais como contaminação microbiológica e resíduos de produtos medicinais ou outros contaminantes químicos, podem acompanhar os géneros alimentícios e criar novos desafios aos responsáveis pelas decisões a nível político, que deverão conceber sistemas adequados para proteger a saúde humana. Isto reflecte-se nos acordos e obrigações internacionais e na importância crescente do papel desempenhado por organizações internacionais, como o Codex Alimentarius e o Gabinete Internacional das Epizootias, que estabeleceram normas, recomendações e directrizes sanitárias para o comércio internacional de géneros alimentícios.

As propostas da Comissão respondem a este desafio por meio da introdução de requisitos respeitantes à qualidade higiénica dos géneros alimentícios importados que têm em conta as normas e directrizes internacionais em vigor.

VII. Higiene dos géneros alimentícios e o Livro Verde da Comissão sobre legislação alimentar

No Livro Verde da Comissão sobre legislação alimentar foi identificada uma série de princípios importantes em matéria de higiene dos géneros alimentícios, tendo grupos interessados sido convidados a emitir os seus pareceres nessa matéria. Segue-se um resumo dos comentários apresentados, que apontam para a necessidade de melhorar em aspectos importantes a legislação comunitária sobre higiene dos géneros alimentícios.

a) Coerência das regras de higiene

Os Estados-Membros apoiam os passos dados para consolidar e simplificar as directivas verticais sobre higiene e avaliar a relação entre essas directivas e a higiene geral dos géneros alimentícios regida pela Directiva 93/43/CEE. Os Estados-Membros concordam que a directiva sobre higiene geral deve constituir a base das medidas de higiene para todos os géneros alimentícios, independentemente da sua origem, e incluir a imposição do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP). Insistem, porém, também na necessidade de requisitos pormenorizados adicionais quando os riscos para a saúde apresentados por um produto o exigirem.

De acordo com a maioria das opiniões, os sete princípios HACCP da Comissão do Codex Alimentarius devem ser considerados como a base das medidas comunitárias, com flexibilidade para as empresas de baixo risco. Os guias de boas práticas de higiene são também considerados instrumentos úteis, sobretudo para as pequenas empresas.

Em princípio, as organizações não governamentais estão de acordo com esta opinião, advogando uma abordagem consoante o risco, da exploração até à mesa. Concordam que a directiva sobre higiene geral e os princípios HACCP devem constituir a base para as medidas comunitárias e que, sempre que necessário, devem ser incluídas medidas adicionais em anexos a um texto único sobre higiene.

b) Venda a retalho

Os interpelados concordam que as disposições em matéria de higiene da Directiva 93/43/CEE são adequadas para a venda de géneros alimentícios a retalho. No entanto, vários deles recomendam que, relativamente a esta parte da cadeia de abastecimento, a Comissão dê especial importância ao desenvolvimento de disposições simples e adequadas sobre o controlo da temperatura.

c) Disposições relativas à qualidade

A maior parte dos interpelados comentaram que os aspectos de qualidade não devem fazer parte da legislação sobre higiene, dado que as disposições relativas à qualidade e à higiene têm objectivos diferentes e não devem ser abordadas no mesmo instrumento. No entanto, vários Estados-Membros consideram que a qualidade dos géneros alimentícios é uma questão relacionada com a protecção do consumidor.

As organizações não governamentais concordam que as questões de qualidade devem ser retiradas das regras de higiene. As regras sobre qualidade actualmente constantes da legislação sobre higiene devem ser revistas e, se necessário, incluídas em legislação separada.

d) Cláusula de salvaguarda

A nível governamental poucos comentários foram feitos sobre esta questão, mas todos são a favor de uma extensão. O seu âmbito deve também incluir os produtos comercializados dentro da Comunidade.

e) Controlos e aplicação

Nesta matéria, os Estados-Membros enviaram à Comissão comentários substanciais mas diversos. Um Estado-Membro desejaria uma redução dos actuais sistemas de controlo e, de futuro, um maior enfoque na adequabilidade e fiabilidade dos sistemas de autocontrolo das empresas. Um outro não deseja substituir por processos internos das empresas os sistemas oficiais de controlo para supervisão dos géneros alimentícios. Um dos pareceres apoia, em especial, a separação contínua das responsabilidades das autoridades nacionais e da Comissão em matéria de controlos oficiais. É pedido o estabelecimento de requisitos relativos aos controlos da qualidade, incluindo o seguimento dos controlos e as qualificações do pessoal por eles responsável.

As organizações não governamentais comentaram largamente os controlos e a aplicação da legislação comunitária. Em matéria de controlos e aplicação, é bem recebida a separação de responsabilidades entre as empresas, as autoridades nacionais e a Comissão na realização de inspecções, desde que as responsabilidades respectivas sejam claramente definidas e que os resultados dos controlos sejam tornados públicos.

As organizações de consumidores pediram uma maior transparência a fim de criar uma confiança mútua.

f) Dimensão externa

Todos os comentários governamentais estão de acordo quanto à importância crescente da dimensão externa no sector dos géneros alimentícios. A Comunidade deve desempenhar um papel activo nas negociações do Codex Alimentarius.

As organizações não governamentais sublinham a importância crescente da evolução internacional no sector alimentar e solicitam uma participação efectiva da Comunidade.

VIII. Higiene dos géneros alimentícios e o Livro Branco da Comissão sobre a Segurança dos Alimentos

As propostas anexas respondem a uma série de acções anunciadas no anexo do Livro Branco da Comissão sobre a segurança dos alimentos (nomeadamente as acções 8 e 28) A reformulação da legislação em vigor resulta numa abordagem global e integrada, que abrange todos os géneros alimentícios desde a exploração até ao ponto de venda ao consumidor e que torna a legislação alimentar mais coerente e transparente. Além disso, o papel dos intervenientes na cadeia alimentar fica mais bem definido. Os princípios básicos de segurança dos géneros alimentícios são, assim, respeitados. A Comissão crê que, juntamente com as outras propostas enunciadas no Livro Branco da Comissão sobre a segurança dos alimentos e com as já apresentadas, é alcançado um elevado nível de saúde humana e de protecção do consumidor.

É também intenção da Comissão assegurar que as políticas propostas permaneçam dinâmicas. Para esse efeito foram já empreendidas diversas actividades para assegurar que sejam realizadas novas avaliações dos riscos e que os resultados dessas avaliações sejam introduzidos na futura legislação comunitária.

IX. Forma dos actos

Conforme explicado no Livro Verde da Comissão sobre os princípios gerais da legislação alimentar da União Europeia, a Comissão é de opinião que a legislação comunitária sob a forma de regulamentos apresenta uma série de vantagens, tais como a garantia de uma aplicação uniforme em todo o mercado único, uma maior transparência e a possibilidade de uma rápida actualização que permita ter em conta as evoluções técnicas e científicas. Por esta razão, as propostas actualmente apresentadas têm a forma de regulamentos.

2000/0179 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n° 4, alínea b), do seu artigo 152º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C de , p. .

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4],

[4] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento .... do Parlamento Europeu e do Conselho (relativo à higiene dos géneros alimentícios) estabelece as regras básicas de higiene a respeitar pelos operadores do sector alimentar para garantir a segurança dos géneros alimentícios;

(2) Certos géneros alimentícios podem apresentar riscos específicos para a saúde humana que tornem necessário o estabelecimento de regras específicas de higiene para garantir a respectiva segurança;

(3) É esse nomeadamente o caso dos géneros alimentícios de origem animal, nos quais se têm frequentemente constatado riscos microbiológicos e químicos;

(4) No âmbito da política agrícola comum, foram já estabelecidas regras sanitárias específicas aplicáveis à produção e à colocação no mercado dos produtos enumerados na lista do anexo I do Tratado;

(5) Essas regras sanitárias asseguraram a remoção das barreiras ao comércio dos produtos em questão, contribuindo, assim, para a criação do mercado interno e assegurando simultaneamente um elevado nível de protecção da saúde pública;

(6) Essas regras específicas constam de um grande número de directivas, nomeadamente das seguintes:

- Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado [5], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE [6],

[5] JO 121 de 29.7.1964, p. 2101/64.

[6] JO L 243 de 11.10.1995, p. 7.

- Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira [7], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE [8],

[7] JO L 55 de 8.3.1971, p. 23.

[8] JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

- Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína [9], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/59/CE [10],

[9] JO L 26 de 31.1.1977, p. 8.

[10] JO L 315 de 8.12.1994, p. 18.

- Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal [11], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE [12],

[11] JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

[12] JO L 10 de 16.1.1998, p. 25.

- Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos [13], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE,

[13] JO L 212 de 22.7.1989, p. 87.

- Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos [14], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE,

[14] JO L 168 de 24.9.1991, p. 1.

- Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca [15], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE,

[15] JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

- Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação [16], com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

[16] JO L 268 de 24.9.1991, p. 41.

- Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes [17], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE,

[17] JO L 268 de 14.9.1992, p. 35.

- Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado [18], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE,

[18] JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

- Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do nº 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3º da Directiva 91/493/CEE [19],

[19] JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

- Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE [20], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE,

[20] JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

- Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes [21];

[21] JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(7) Em matéria de saúde pública, essas directivas contêm princípios comuns, tais como os relacionados com as responsabilidades dos fabricantes de produtos de origem animal, as obrigações das autoridades competentes, os requisitos técnicos respeitantes à estrutura e funcionamento dos estabelecimentos que manuseiam produtos de origem animal, os requisitos de higiene que devem ser cumpridos nesses estabelecimentos, os processos de aprovação dos estabelecimentos, as condições de armazenagem e transporte, a marcação de salubridade dos produtos, etc.;

(8) Muitos desses princípios são idênticos aos constantes do Regulamento .... (relativo à higiene dos géneros alimentícios), que servem de base comum para todos os géneros alimentícios;

(9) Essa base comum permite simplificar as directivas supramencionadas;

(10) As regras específicas em questão podem ser ainda simplificadas com a eliminação de possíveis incoerências surgidas aquando da sua adopção;

(11) Com a introdução do sistema HACCP, os operadores do sector alimentar devem desenvolver métodos para controlar e reduzir ou eliminar riscos biológicos, químicos ou físicos;

(12) As razões expostas conduzem à reformulação total das regras específicas de higiene, da qual decorre uma maior transparência;

(13) A reformulação das regras gerais e específicas de higiene tem essencialmente por objectivo garantir um elevado nível de protecção do consumidor em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

(14) É, pois, necessário manter e, sempre que a protecção do consumidor o exija, reforçar as regras de higiene aplicáveis aos produtos de origem animal;

(15) A produção primária, o transporte de animais, o abate e a transformação até ao ponto de venda a retalho devem ser considerados como fases interactuantes, em que se interligam a sanidade e o bem-estar dos animais e a saúde pública;

(16) Para esse efeito é necessária uma comunicação adequada entre os diferentes intervenientes ao longo da cadeia alimentar;

(17) Podem ser estabelecidos critérios, objectivos e/ou níveis de eficácia microbiológicos de acordo com os processos adequados previstos para o efeito no Regulamento .... (relativo à higiene dos géneros alimentícios); na pendência do estabelecimento de novos critérios microbiológicos, continuarão a ser aplicáveis os critérios fixados nas directivas supramencionadas;

(18) No caso dos estabelecimentos com uma capacidade de produção limitada relativamente ao manuseamento de géneros alimentícios de origem animal e que estejam sujeitos a restrições especiais ou sirvam apenas o mercado local, deve ser conferida aos Estados-Membros a faculdade de definirem regras de higiene específicas para tais estabelecimentos, desde que os objectivos de segurança dos géneros alimentícios não sejam comprometidos e atendendo a que, em certos casos, o mercado local pode extravasar das fronteiras nacionais;

(19) Os géneros alimentícios de origem animal importados devem, em termos de salubridade, respeitar pelo menos os mesmos padrões ou padrões equivalentes aos dos produzidos na Comunidade, devendo ser aplicados processos uniformes para assegurar o alcance desse objectivo;

(20) A presente reformulação permite revogar as regras de higiene em vigor; é esse o objectivo da Directiva .../.../CE do Conselho que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e que altera as Directivas 89/662/CEE e 91/67/CEE [22];

[22] JO L

(21) Os produtos abrangidos pelo presente regulamento estão incluídos no anexo I do Tratado;

(22) A legislação comunitária em matéria de higiene dos géneros alimentícios baseia-se em pareceres científicos; para esse efeito, os comités científicos no domínio da saúde dos consumidores e da segurança alimentar, criados pela Decisão 97/579/CE da Comissão de 23 de Julho de 1997 [23], e o Comité científico director, criado pela Decisão 97/404/CE da Comissão de 10 de Junho de 1997 [24], devem ser consultados sempre que necessário;

[23] JO L 237 de 28.8.1997, p. 18.

[24] JO L 169 de 27.6.1997, p. 85.

(23) Para ter em conta a evolução científica e técnica, deve dispor-se de um processo para adoptar certos requisitos exigidos pelo presente regulamento; deve, também, dispor-se de um processo que permita, sempre que necessário, transitar suavemente para o nível sanitário exigido;

(24) Convém que as medidas necessárias à execução do presente regulamento, que são medidas de carácter geral nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [25], sejam aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida Decisão 1999/468/CE,

[25] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras específicas de higiene destinadas a assegurar a higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

Artigo 2º Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento .... (relativo à higiene dos géneros alimentícios). Além disso, são aplicáveis as definições do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3º Obrigação geral

Além do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento .... (relativo à higiene dos géneros alimentícios), os operadores das empresas do sector alimentar assegurarão que os géneros alimentícios de origem animal sejam obtidos e comercializados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4º Importações de países terceiros

Os géneros alimentícios de origem animal importados de países terceiros devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III do presente regulamento.

Artigo 5º Alteração dos anexos e medidas de execução

De acordo com o processo referido no artigo 6º:

1. As disposições dos anexos do presente regulamento podem ser revogadas, alteradas, adaptadas ou complementadas de modo a terem em conta a evolução dos códigos de boas práticas, a aplicação de programas de segurança dos géneros alimentícios pelos operadores do sector alimentar, novas avaliações de riscos e o possível estabelecimento de objectivos e/ou níveis de eficácia em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

2. Podem ser adoptadas medidas de execução destinadas a assegurar a aplicação uniforme dos anexos.

Artigo 6º Procedimento do comité permanente

1. A Comissão é assistida pelo Comité veterinário permanente criado pela Decisão 68/361/CEE do Conselho [26].

[26] JO L 225 de 18.10.1968, p. 23.

2. O procedimento de regulamentação, previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, é aplicável com observância do nº 3 do seu artigo 7º e do seu artigo 8º sempre que se remeta para o presente número.

3. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I DEFINIÇÕES

1. CARNE

1.1 Carne: todas as partes de animais próprias para consumo humano;

1.1.1 Carne de ungulados domésticos: carne de bovinos (incluindo as espécies de Bubalus e Bison), suínos, ovinos e caprinos domésticos e de solípedes domésticos;

1.1.2 Carne de aves de capoeira: carne de aves de criação, incluindo as aves que não são consideradas domésticas mas que são criadas como animais domésticos (aves de caça de criação);

1.1.3 Carne de lagomorfos: carne de coelhos, de lebres e de roedores criados para consumo humano;

1.1.4 Carne de caça selvagem: carne de:

- mamíferos terrestres selvagens que são caçados, incluindo os mamíferos que vivem num território vedado em condições de liberdade semelhantes às da caça selvagem,

- aves selvagens que são caçadas;

1.1.5 Carne de caça de criação: carne de mamíferos biungulados de caça de criação (incluindo Cervidae e Suidae) e de ratites de criação;

1.2 Caça grossa selvagem: mamíferos selvagens das ordens dos Artiodáctilos, Perissodáctilos e Marsupiais, bem como outras espécies de mamíferos classificadas como caça grossa no âmbito da legislação cinegética nacional;

1.3 Caça miúda selvagem: aves de caça selvagens e mamíferos de caça selvagens não classificados como caça grossa;

1.4 Carcaça (ungulado doméstico): corpo inteiro de um ungulado doméstico abatido, depois da sangria, da evisceração e da remoção dos membros ao nível do carpo e do tarso, da remoção da cabeça, da cauda e, se for caso disso, do úbere e, ainda, no caso de bovinos, ovinos, caprinos e solípedes, depois da esfola;

1.5 Carcaça (ave de capoeira): todo o corpo de uma ave depois da sangria, depena e evisceração; no entanto, a remoção do coração, fígado, pulmões, moela, papo e rins, o seccionamento das patas a nível do tarso e a remoção da cabeça, do esófago ou da traqueia são facultativos;

1.6 Carcaça de ave de capoeira de evisceração diferida: carcaça de ave de capoeira cuja evisceração foi diferida;

1.7 Carne fresca: carne, incluindo carne embalada no vácuo ou numa atmosfera controlada, não submetida a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação para assegurar a preservação;

1.8 Miudezas: carne que não a da carcaça, mesmo que permaneça naturalmente ligada à carcaça;

1.9 Vísceras: miudezas das cavidades torácica, abdominal e pélvica, incluindo a traqueia e o esófago e, no caso das aves, o papo;

1.10 Matadouro: estabelecimento para abate de animais cuja carne se destina à venda para consumo humano, incluindo qualquer local que lhe está ligado e que se destina a confinar os animais que aguardam o abate no estabelecimento;

1.11 Instalação de desmancha: estabelecimento utilizado para desossar e/ou desmanchar carcaças, partes de carcaças e outras partes comestíveis de animais, incluindo instalações adjacentes a pontos de venda onde essas operações são efectuadas para fornecer o consumidor ou outros pontos de venda;

1.12 Centro de recolha de caça: estabelecimento em que é mantida a caça selvagem abatida, antes de ser transportada para um estabelecimento de manuseamento de caça;

1.13 Estabelecimento de manuseamento de caça: estabelecimento destinado à esfola de espécies cinegéticas e ao subsequente manuseamento da carne obtida após a caça;

1.14 Carne picada: carne desossada reduzida a fragmentos ou passada através de uma picadora de sem-fim;

1.15 Carne separada mecanicamente: produto resultante da separação mecânica da carne deixada nos ossos após a desossa, de modo a quebrar a estrutura celular da carne;

1.16 Preparados de carne: carne fresca, incluindo a carne picada, a que foram adicionados géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um tratamento insuficiente para alterar a sua estrutura celular interna e eliminar assim as características da carne fresca.

2. MOLUSCOS BIVALVES VIVOS

2.1 Moluscos bivalves: moluscos lamelibrânquios que se alimentam por filtração e, por extensão, os equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos;

2.2 Biotoxinas marinhas: substâncias tóxicas acumuladas pelos moluscos bivalves que se alimentam de plâncton que contém toxinas;

2.3 Acabamento: armazenagem de moluscos bivalves vivos provenientes de zonas da classe A em tanques ou quaisquer outras instalações que contêm água do mar limpa ou em áreas naturais, com vista a remover a areia, lama ou lodo e melhorar as características organolépticas;

2.4 Produtor: qualquer pessoa singular ou colectiva que apanha, por quaisquer meios, moluscos bivalves vivos numa zona de colheita, para efeitos de manuseamento e colocação no mercado;

2.5 Zona de produção: qualquer parte de território marinho, lagunar ou estuarino que contém bancos naturais de moluscos bivalves ou áreas utilizadas para a cultura de moluscos bivalves, em que os moluscos bivalves vivos são colhidos;

2.6 Zona de afinação: qualquer parte de território marinho, lagunar ou estuarino aprovada pela autoridade competente, claramente delimitada por bóias, postes ou quaisquer outros meios fixos e utilizada exclusivamente para a depuração natural de moluscos bivalves vivos;

2.7 Centro de expedição: instalação terrestre ou flutuante aprovada, reservada à recepção, ao acabamento, à lavagem, à limpeza, à calibragem e ao acondicionamento de moluscos bivalves vivos próprios para consumo humano;

2.8 Centro de depuração: estabelecimento aprovado que dispõe de tanques alimentados por água do mar limpa, nos quais os moluscos bivalves vivos são colocados durante o tempo necessário para a eliminação dos contaminantes microbiológicos, tornando-os assim próprios para consumo humano;

2.9 Afinação: operação de transferência de moluscos bivalves vivos para zonas marinhas, lagunares ou estuarinas aprovadas, sob supervisão da autoridade competente, durante o tempo necessário para a eliminação dos contaminantes. Esta operação não inclui a operação específica de transferência dos moluscos bivalves para zonas mais adequadas para o seu posterior crescimento ou engorda;

2.10 Coliforme fecal: bactéria em forma de bastonete, aeróbia facultativa, gram-negativa, não formadora de esporos, citocromo-oxídase negativa, que pode fermentar a lactose com produção de gás na presença de sais biliares ou outros agentes tensioactivos com características semelhantes de inibição de crescimento, a 44ºC ± 0,2ºC, num período de 24 horas;

2.11 E. coli: coliforme fecal que produz indol a partir de triptofano a 44ºC ± 0,2ºC, num período de 24 horas;

2.12 Água do mar limpa: água do mar, água salobra ou preparações de água do mar obtidas a partir de água doce, isentas de contaminação microbiológica, de substâncias nocivas e/ou de plâncton marinho tóxico em quantidades susceptíveis de afectar negativamente a qualidade sanitária dos moluscos bivalves e dos produtos da pesca.

3. PRODUTOS DA PESCA

3.1 Produtos da pesca: todos os animais marinhos ou de água doce, selvagens ou de cultura, com exclusão dos moluscos bivalves vivos, mamíferos aquáticos e rãs, ou partes desses animais, incluindo as suas ovas e fígados;

3.2 Produtos da aquicultura: todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, bem como os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados no seu meio natural quando juvenis e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano. Os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente não são considerados como produtos da aquicultura se forem apenas mantidos vivos e não for efectuado qualquer esforço para aumentar o seu tamanho ou peso;

3.3 Navio-fábrica: navio, de pesca ou não, a bordo do qual os produtos da pesca são submetidos a uma ou mais das seguintes operações, seguidas de acondicionamento: filetagem, corte, esfola, picadura ou transformação; os navios de pesca em que apenas crustáceos e moluscos são cozidos a bordo não são considerados navios-fábrica;

3.4 Navio congelador: navio, de pesca ou não, a bordo do qual é efectuada a congelação dos produtos da pesca, se for caso disso após uma preparação como a sangria, o descabeçamento, a evisceração e a remoção das barbatanas. Sempre que necessário, essas operações são seguidas de acondicionamento e/ou embalagem;

3.5 Carne de peixe separada mecanicamente: carne obtida por meios mecânicos a partir de peixes inteiros eviscerados ou espinhas após filetagem;

3.6 Água do mar limpa: ver definição do ponto 2.12;

3.7 Água de rios ou lagos limpa: água de rios ou lagos isenta de contaminação microbiológica ou de quaisquer substâncias nocivas em quantidades susceptíveis de afectar negativamente a qualidade sanitária dos produtos da pesca.

4. OVOS

4.1 Ovos: ovos de aves na casca, próprios para consumo directo ou para a preparação de ovoprodutos, com excepção dos partidos, incubados ou cozinhados;

4.2 Ovos líquidos: conteúdo não tratado dos ovos após remoção da casca;

4.3 Exploração de produção de ovos: exploração para produção de ovos destinados ao consumo humano;

4.4 Ovos fendidos: ovos com a casca danificada mas não quebrada, com as membranas intactas.

5. LEITE

5.1 Leite: secreção láctica da glândula mamária isenta de colostro;

5.2 Leite cru: leite não aquecido a uma temperatura superior a 40ºC; podem ser efectuados tratamentos, como a homogeneização e a normalização, que tenham um efeito na qualidade do leite;

5.3 Exploração de produção de leite: exploração na qual são criadas uma ou mais vacas, ovelhas, cabras, búfalas ou fêmeas de outras espécies destinadas à produção de leite;

5.4 Estabelecimento de produtos lácteos: estabelecimento para a transformação de leite ou para subsequente transformação de leite já transformado.

6. COXAS DE RÃ E CARACÓIS

6.1 Coxas de rã: partes posteriores do corpo seccionado transversalmente atrás dos membros anteriores, evisceradas e esfoladas, de animais das espécies de Rana (família dos Ranidae);

6.2 Caracóis: gastrópodes terrestres das espécies Helix pomatia Linné, Helix aspersa Muller, Helix lucorum e espécies da família dos Achatinidae.

7. PRODUTOS TRANSFORMADOS

7.1 Produtos transformados: géneros alimentícios resultantes da aplicação a produtos não transformados de um tratamento, tal como o aquecimento, a fumagem, a cura, a maturação, a secagem, a marinagem, etc., ou de uma combinação desses processos e/ou produtos; podem ser adicionadas substâncias que sejam necessárias para o fabrico dos produtos ou que lhes dêem características específicas;

7.2 Produtos à base de carne: produtos resultantes da aplicação de um tratamento à carne;

7.3 Produtos transformados à base de peixe: produtos da pesca aos quais foi aplicado um tratamento;

7.4 Ovoprodutos: produtos resultantes da aplicação de um tratamento aos ovos ou aos seus diferentes componentes ou misturas, após eliminação da casca e das membranas. Podem ser parcialmente suplementados por outros géneros alimentícios ou aditivos. Podem ser líquidos, concentrados, secos, cristalizados, congelados, ultracongelados ou coagulados;

7.5 Produtos à base de leite: produtos resultantes da aplicação de um tratamento ao leite cru, tais como leite para consumo tratado termicamente, leite em pó, soro, manteiga, queijo, iogurte (com ou sem adição de ácidos, sal, especiarias ou frutos) e leite para consumo reconstituído;

7.6 Gorduras animais fundidas: gorduras obtidas por fusão da carne, incluindo os ossos, destinadas ao consumo humano;

7.7 Torresmos: resíduos proteicos da fusão, após separação parcial da gordura e da água;

7.8 Gelatina: proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de ossos, couros e peles e tendões e nervos de animais (incluindo peixes e aves de capoeira);

7.9 Estômagos, bexigas e intestinos tratados: estômagos, bexigas e intestinos submetidos a um tratamento como a salga, o aquecimento ou a secagem após a sua extracção e limpeza.

8. OUTRAS DEFINIÇÕES

8.1 Produtos compostos: géneros alimentícios que contenham produtos, não transformados ou transformados, de origem animal ou vegetal;

8.2 Reacondicionamento: retirada do invólucro original do produto com vista à sua substituição por um novo invólucro, possivelmente após a realização de operações físicas no produto não acondicionado, como o corte ou o corte em fatias;

8.3 Mercado grossista: empresa do sector alimentar que inclui várias unidades separadas que partilham instalações e secções comuns, onde os géneros alimentícios são vendidos às empresas do sector alimentar e não ao consumidor final;

ANEXO II REQUISITOS ESPECÍFICOS

Introdução

1. O presente anexo é aplicável aos produtos de origem animal transformados e não transformados. Os produtos compostos não estão submetidos aos requisitos do presente anexo. No entanto, deve assegurar-se que os possíveis riscos resultantes da utilização de ingredientes de origem animal sejam identificados e controlados e, sempre que necessário, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis.

2. Salvo especificado de outro modo, os requisitos do presente anexo não são aplicáveis aos pontos de comércio a retalho.

3. Sempre que a aprovação de estabelecimentos seja exigida pelo presente anexo, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Será atribuído aos estabelecimentos aprovados um número de aprovação, ao qual serão acrescentados códigos indicativos dos tipos de produtos de origem animal fabricados. Para os mercados grossistas, o número de aprovação pode ser completado por um número secundário que indique as unidades ou grupos de unidades que vendem ou fabricam produtos de origem animal;

b) Os Estados-Membros manterão listas actualizadas dos estabelecimentos aprovados e dos respectivos números de aprovação.

Além das condições supra, é igualmente exigida uma aprovação para os mercados grossistas em que sejam manuseados produtos transformados ou não transformados de origem animal.

4. Sempre que exigido pelo presente anexo, os produtos de origem animal ostentarão uma marca de salubridade oval que obedeça às seguintes regras:

a) A marca de salubridade deve ser aplicada durante ou imediatamente após o fabrico no estabelecimento, de forma a não poder ser reutilizada;

b) A marca de salubridade deve ser legível e indelével e apresentar caracteres facilmente decifráveis; deve ser claramente visível pelas autoridades de controlo;

c) A marca de salubridade deve conter as seguintes informações:

- o país expedidor, por extenso ou sob a forma de uma das seguintes siglas:

A, B, DK, D, EL, E, F, FIN, IRL, I, L, NL, P, S, UK,

- o número de aprovação do estabelecimento;

d) A marca de salubridade pode, em função da apresentação dos diferentes produtos de origem animal, ser aposta directamente no produto, no invólucro ou na embalagem, ou ser impressa num rótulo aposto no produto, invólucro ou embalagem. A marca de salubridade pode também ser constituída por uma etiqueta irremovível feita de um material resistente.

Para os produtos de origem animal colocados em contentores de transporte ou em grandes embalagens e destinados a ser ainda manuseados, transformados ou acondicionados noutro estabelecimento, a marca de salubridade pode ser aposta na superfície externa do contentor ou da embalagem. Nesse caso, o operador do sector alimentar que recebe os produtos deve manter um registo das quantidades, tipo, origem e destino dos produtos de origem animal;

e) A marcação de salubridade individual de produtos de origem animal contidos numa unidade de venda a retalho não é necessária se a marca de salubridade for aposta na superfície externa dessa unidade de venda a retalho;

f) Quando a marca de salubridade for directamente aposta nos produtos de origem animal, as cores utilizadas serão autorizadas em conformidade com as regras comunitárias sobre a utilização de substâncias corantes nos géneros alimentícios;

g) Se os produtos de origem animal forem desacondicionados e subsequentemente reacondicionados, manuseados ou sujeitos a transformação suplementar noutro estabelecimento, esse estabelecimento deve estar aprovado e apor a sua própria marca de salubridade no produto.

Os produtos a que não deve ser aplicada a marca de salubridade referida ostentarão uma marca que permita rastrear os produtos até à sua origem e que seja distintamente diferente da marca de salubridade oval.

5. Com excepção da água potável, quaisquer substâncias aplicadas à carcaça para efeitos de redução dos riscos, bem como as condições para a sua utilização, devem ser aprovadas de acordo com o procedimento referido no artigo 6º, após parecer do Comité científico. O presente ponto é aplicável sem prejuízo da observância dos requisitos do presente regulamento.

6. Sempre que necessário, podem ser adoptadas condições especiais pela autoridade competente, designadamente para ter em conta métodos de produção tradicionais.

7. O presente anexo é aplicável sem prejuízo de regras de polícia sanitária pertinentes e de regras mais rigorosas relativas à prevenção e controlo de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

SECÇÃO I: CARNE DE UNGULADOS DOMÉSTICOS

Os animais, ou, se for caso disso, cada um dos lotes de animais enviados para abate, devem ser identificados de modo a poderem ser rastreados até à sua origem.

Os animais não podem ser provenientes de uma exploração ou zona sujeita a qualquer proibição de circulação imposta por razões sanitárias, excepto se a autoridade competente o permitir.

CAPÍTULO I: CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS MATADOUROS

Os matadouros devem ser construídos e equipados em conformidade com as seguintes condições:

1. Devem dispor locais adequados para estabulação em condições de higiene ou, se as condições climáticas o permitirem, de parques de espera fáceis de limpar e desinfectar. Esses locais e parques devem estar equipados de forma a permitir o abeberamento dos animais e, se necessário, a sua alimentação. A drenagem das águas residuais não deve comprometer a segurança dos géneros alimentícios.

Quando a autoridade competente o considerar necessário, devem também dispor de instalações separadas que possam ser fechadas à chave ou, quando o clima o permitir, de parques para animais doentes ou suspeitos de doença, com drenagem separada e localizados de forma a evitar a contaminação dos outros animais.

As dimensões dos locais para estabulação devem permitir assegurar o respeito do bem-estar dos animais. A sua estrutura deve facilitar as inspecções ante-mortem, incluindo a identificação dos animais ou grupos de animais.

2. Devem possuir uma sala de abate e, se for caso disso, um número suficiente de salas adequadas para as operações efectuadas e ser concebidos de forma a evitar a contaminação da carne, devendo assegurar-se que:

a) Exista de uma área distintamente separada para o atordoamento e a sangria;

b) No caso do abate de suínos, exista uma separação entre as operações de escalda, depilação, raspagem e chamusco dos suínos e as outras operações;

c) Existam instalações que garantam que não haja contacto entre a carne e o chão, paredes ou equipamento;

d) Quando existam cadeias de abate, estas sejam concebidas de modo a permitir um andamento constante do processo de abate e a evitar a contaminação cruzada entre as diferentes partes da cadeia.

Quando funcionarem nas mesmas instalações diferentes cadeias de abate, exista uma separação adequada dessas cadeias a fim de evitar a contaminação cruzada;

e) As operações que se seguem sejam efectuadas separadamente das operações em que é obtida a carne:

- esvaziamento de estômagos e intestinos; nos matadouros de produção limitada, a autoridade competente pode permitir a limpeza de estômagos e intestinos na sala de abate quando não estejam a ser realizados abates,

- o manuseamento posterior das tripas e dos buchos, caso essa preparação seja efectuada no matadouro,

- preparação e limpeza de outras miudezas; as cabeças esfoladas devem ser manuseadas a uma distância suficiente da carne e das outras miudezas, caso essas operações sejam efectuadas no matadouro e não na cadeia de abate;

f) Exista um local separado para a embalagem de miudezas, se esta operação for efectuada no matadouro;

g) Exista uma zona adequada, suficientemente protegida, para a expedição da carne.

3. Devem dispor de um sistema de desinfecção dos utensílios com água quente que atinja no mínimo 82ºC ou de um sistema alternativo de efeito equivalente.

4. O equipamento para a lavagem das mãos utilizado pelo pessoal que manuseia carne exposta deve dispor de torneiras que não sejam accionadas manualmente.

5. Devem ser previstos locais que possam ser fechados à chave para a armazenagem refrigerada da carne retida e para a armazenagem da carne declarada imprópria para consumo humano.

6. Deve existir um local separado, que disponha de estruturas adequadas para a limpeza e desinfecção dos meios de transporte dos animais. Esta condição não é obrigatória se existirem nas proximidades locais e estruturas oficialmente aprovadas.

7. Devem dispor de instalações que possam ser fechadas à chave, reservadas ao abate dos animais doentes ou suspeitos de doença. Essas instalações não são indispensáveis se o abate se realizar quer noutros estabelecimentos autorizados para esse efeito pela autoridade competente, quer no final do período normal de abate. As instalações devem ser limpas e desinfectadas sob controlo oficial antes de voltarem a ser utilizadas para o abate.

8. Se o estrume e o conteúdo do estômago ou do tracto intestinal forem armazenados em recintos do matadouro, este deve dispor de uma zona ou local destinado a esse efeito.

CAPÍTULO II: CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES DE DESMANCHA

As instalações de desmancha devem:

1. Ser concebidas de modo a permitir o andamento constante das operações ou a separação entre diferentes lotes de produção.

2. Dispor de salas para a armazenagem separada da carne embalada e da carne exposta, excepto quando estas forem armazenadas em momentos diferentes.

3. Dispor de salas de desmancha equipadas de forma a assegurar que a cadeia de frio não seja interrompida durante as operações de desmancha.

4. Dispor de equipamento para a lavagem das mãos, com torneiras que não sejam accionadas manualmente para utilização pelo pessoal que manuseia a carne exposta.

5. Dispor de um sistema de desinfecção dos utensílios com água quente que atinja no mínimo 82ºC ou de um sistema alternativo de efeito equivalente.

CAPÍTULO III: HIGIENE DO ABATE

1. Após a chegada ao matadouro, os animais devem ser abatidos sem demoras desnecessárias. No entanto, sempre que necessário por razões de bem-estar, os animais devem dispor de um período de repouso antes do abate. Só podem ser levados para as instalações de abate animais vivos destinados ao abate, com excepção dos animais que tenham sido submetidos a abate de emergência fora do matadouro, da caça de criação abatida no local de produção e da caça selvagem.

Não devem ser utilizados para consumo humano os animais que tenham morrido durante o transporte ou nos locais de estabulação.

2. O estado de limpeza dos animais deve ser de ordem a não provocar um risco desnecessário de contaminação da carne durante as operações de abate.

3. Antes do abate, os animais devem ser apresentados à autoridade competente para serem submetidos a uma inspecção ante mortem. Os operadores dos matadouros seguirão as instruções da autoridade competente para assegurar a realização da inspecção ante mortem em condições adequadas.

4. Os animais levados para o local de abate devem ser abatidos sem demoras desnecessárias.

5. O atordoamento, a sangria, a esfola, a preparação e a evisceração devem realizar-se sem demoras desnecessárias, de forma a evitar a contaminação da carne. Deve, nomeadamente, assegurar-se que:

- a traqueia e o esófago permaneçam intactos durante a sangria, excepto no caso de abate ritual,

- durante a remoção da pele e do velo, seja evitado o contacto entre o exterior da pele e a carcaça, não devendo os operadores e o equipamento que contactem com a superfície exterior da pele e do velo tocar na carne,

- sejam tomadas medidas para evitar o derrame do conteúdo do tracto digestivo durante a evisceração e que evisceração seja completada assim que possível após o atordoamento,

- a remoção do úbere não provoque a contaminação da carcaça com leite.

6. A esfola deve ser completa; no entanto, a esfola das cabeças não é exigida:

- no caso das cabeças dos vitelos e dos ovinos, se as mesmas forem manuseadas de forma a evitar a contaminação da carne,

- se essas cabeças, incluindo as línguas e o cérebro, não se destinarem ao consumo humano.

Quando os suínos não forem esfolados, devem ser-lhes retiradas imediatamente as cerdas. O risco de contaminação da carne com a água de escalda deve ser minimizado. Para esta operação podem ser utilizados apenas aditivos aprovados, desde que, em seguida, os suínos sejam cuidadosamente lavados com água potável.

7. As carcaças não devem apresentar qualquer contaminação fecal visível. A contaminação visível deve ser aparada e retirada.

8. As carcaças e as miudezas não devem contactar com o chão, as paredes ou os planos de trabalho.

9. Os animais abatidos devem ser apresentados à autoridade competente para serem submetidos a uma inspecção post mortem. Os operadores dos matadouros seguirão as instruções da autoridade competente para assegurar que a inspecção post mortem seja efectuada em condições adequadas. As partes dos animais abatidos que tenham sido retiradas antes da realização da inspecção post mortem devem ser identificáveis como pertencendo a uma determinada carcaça. No entanto, desde que não apresente qualquer lesão ou sintoma patológico, o pénis pode ser imediatamente removido.

Ambos os rins devem ser retirados da gordura envolvente, devendo a cápsula perirrenal ser removida.

Se o sangue ou as miudezas de vários animais forem recolhidos no mesmo recipiente antes da conclusão da inspecção post mortem, todo o conteúdo desse recipiente deve ser declarado impróprio para consumo humano se a carcaça de um ou mais desses animais tiver sido declarada imprópria para consumo humano.

As carcaças e as miudezas não devem entrar em contacto umas com as outras antes de a inspecção post mortem estar concluída.

10. Após a inspecção post mortem:

- as amígdalas dos bovinos de menos de seis semanas e dos suínos devem ser retiradas de forma higiénica,

- as partes impróprias para consumo humano devem ser imediatamente removidas do sector limpo do estabelecimento,

- a carne retida ou declarada imprópria para consumo humano e os subprodutos não comestíveis não devem contactar com a carne declarada própria para consumo humano,

- as vísceras ou partes de vísceras que não tenham sido retiradas da carcaça antes da inspecção post mortem, com excepção dos rins ou salvo outra indicação em contrário, devem ser retiradas, de preferência inteiramente e logo que possível.

11. Após a conclusão do abate e dos procedimentos de inspecção post mortem, a carne deve ser armazenada em conformidade com os requisitos do capítulo IX da presente secção.

12. Quando os estabelecimentos tiverem sido aprovados para o abate de diferentes espécies de animais ou para o manuseamento de carcaças de caça de criação e de caça selvagem, devem ser tomadas precauções para evitar a contaminação cruzada, separando, no tempo ou no espaço, as operações efectuadas nas diferentes espécies. Devem existir instalações separadas para a recepção e a armazenagem de carcaças de caça de criação abatida na exploração e para a caça selvagem.

CAPÍTULO IV: HIGIENE DURANTE A DESMANCHA E A DESOSSA

1. As carcaças de ungulados domésticos podem ser desmanchadas em meias carcaças e as meias carcaças em quartos ou num máximo de três peças, em matadouros aprovados. As subsequentes desmancha e desossa devem ser efectuadas numa instalação de desmancha.

2. A laboração da carne deve ser organizada de forma a evitar o desenvolvimento de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas ou outras substâncias patogénicas, devendo nomeadamente proceder-se do seguinte modo:

a) A carne para desmancha deve ser introduzida nas salas de trabalho à medida que for necessário;

b) Durante a desmancha, a desossa, o corte em fatias, o corte em cubos, o acondicionamento e a embalagem, o arrefecimento da carne não deve ser interrompido.

No caso de a carne ser desossada e desmanchada antes de alcançar as temperaturas de armazenagem e transporte previstas no capítulo IX da presente secção, essa carne deve ser transferida das instalações de abate para a sala de desmancha directamente ou após um período de espera no armazém frigorífico. Assim que estiver desmanchada e, se for caso disso, embalada, a carne deve ser arrefecida até atingir 7°C no caso da carne da carcaça e 3°C no caso das miudezas;

c) Sempre que as instalações tenham sido aprovadas para a desmancha de carne de diferentes espécies, devem ser tomadas precauções para evitar a contaminação cruzada, sempre que necessário por meio da separação, no espaço ou no tempo, das operações relativas às diferentes espécies.

CAPÍTULO V: CONDIÇÕES ESPECIAIS

Os Estados-Membros podem adaptar os requisitos dos capítulos I e II para atenderem às necessidades de estabelecimentos situados em regiões afectadas por restrições geográficas especiais ou com dificuldades de abastecimento ou de estabelecimentos que sirvam o mercado local. A higiene não deve ser comprometida. Os Estados-Membros informarão a Comissão dessas condições especiais.

Por estabelecimentos que sirvam o mercado local entende-se os matadouros e instalações de desmancha que comercializam a sua carne na vizinhança do local em que se situam tais matadouros e instalações de desmancha.

CAPÍTULO VI: MORTE ACIDENTAL E ABATE DE EMERGÊNCIA

1. Não é autorizada para consumo humano a carne de animais que tenham sido submetidos a abate de emergência na sequência de problemas fisiológicos ou funcionais graves.

2. A carne de animais que tenham sido submetidos a abate de emergência fora de um matadouro na sequência de acidente pode ser autorizada para consumo humano no mercado local se forem respeitadas as seguintes condições:

- o animal é examinado por um veterinário antes do abate; no entanto, o animal pode ser abatido antes do exame por um veterinário quando for necessário por razões de bem-estar,

- o animal é abatido após atordoamento e sangrado e eventualmente eviscerado no local; o veterinário pode autorizar o abate por bala em casos especiais,

- o animal abatido e sangrado é transportado, em condições satisfatórias de higiene, para um matadouro aprovado para esse efeito logo que possível após o abate. Se o animal abatido não puder ser transportado no prazo de uma hora para um matadouro aprovado, deve ser transportado num contentor ou num meio de transporte em que a temperatura ambiente seja mantida entre 0 e 4ºC. A evisceração deve ser efectuada assim que possível. Se decorrer um período excessivamente longo entre o abate e a evisceração, o veterinário oficial pode exigir que sejam efectuados controlos especiais aquando da inspecção post mortem. Caso a evisceração seja efectuada no local, as vísceras devem acompanhar a carcaça até ao matadouro,

- durante o transporte para o matadouro, o animal abatido e, se for caso disso, as suas vísceras são transportados de forma higiénica e acompanhados de um certificado emitido pelo cirurgião veterinário que ordenou o abate, segundo o qual este atesta o resultado da inspecção ante mortem, a hora do abate e a natureza de qualquer tratamento administrado ao animal e, se for caso disso, o resultado da inspecção das vísceras,

- o animal abatido é declarado total ou parcialmente próprio para consumo humano na sequência de uma inspecção post mortem pormenorizada, completada, sempre que necessário, por um exame bacteriológico e de resíduos,

- não é atribuída à carne a marca de salubridade, mas sim uma marca de identificação aprovada pela autoridade competente.

3. A carne de animais submetidos a abate de emergência na sequência de acidente num matadouro pode ser comercializada se os animais tiverem sido submetidos a um exame antes do abate, se não tiverem sido encontradas lesões graves senão as ocorridas imediatamente antes do abate e se a carne tiver sido declarada total ou parcialmente própria para consumo humano na sequência de um exame post mortem pormenorizado.

CAPÍTULO VII: APROVAÇÃO E REGISTO DE ESTABELECIMENTOS

Os matadouros, as instalações de desmancha e os armazéns frigoríficos devem ser aprovados pela autoridade competente e deve ser-lhes atribuído um número de aprovação. No entanto, os estabelecimentos de baixa capacidade que distribuam os seus produtos apenas no mercado local podem ser registados. Estes estabelecimentos não aplicarão a marca de salubridade referida no capítulo VIII.

CAPÍTULO VIII: MARCAÇÃO DE SALUBRIDADE

1. A marcação da carne deve ser efectuada sob a responsabilidade de um veterinário oficial, que, para o efeito, deve supervisar a marcação e manter sob seu controlo o carimbo de salubridade a aplicar à carne, que deve ser entregue aos auxiliares ou a empregados designados aquando da marcação e durante o período necessário para esse efeito.

Não é permitido remover as marcas de salubridade a não ser que a carne seja novamente trabalhada num outro estabelecimento separado aprovado, devendo a marca original ser então substituída pelo número desse estabelecimento.

2. Depois de terminada a inspecção post mortem, as carcaças, as meias carcaças, os quartos e as carcaças cortadas em três peças devem ser carimbadas na sua superfície externa a tinta ou a fogo, de modo a assegurar que o matadouro de origem é facilmente identificável.

3. Os fígados devem ser marcados a fogo, excepto quando acondicionados ou embalados.

4. No caso da carne desmanchada e das miudezas desmanchadas embaladas obtidas numa instalação de desmancha, a marca deve ser aplicada a um rótulo aposto na embalagem ou impressa na embalagem. No entanto, quando a carne ou as miudezas desmanchadas forem acondicionadas, o rótulo pode ser aposto no invólucro de forma a ser destruído quando o invólucro for aberto.

5. A marca de salubridade pode incluir uma indicação do veterinário oficial que efectuou a inspecção sanitária da carne.

CAPÍTULO IX: ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E MATURAÇÃO

1. Excepto no caso de a desmancha e a desossa serem efectuadas a quente, a carne deve ser refrigerada após a inspecção post mortem até atingir uma temperatura interna não superior a 7°C, no caso da carne da carcaça, e 3°C, no caso das miudezas, segundo uma curva de refrigeração que assegure uma diminuição constante da temperatura. Durante as operações de refrigeração, deve existir uma ventilação adequada que evite a condensação na superfície da carne.

Por razões técnicas relacionadas com a maturação da carne, pode ser concedida uma derrogação caso a caso para o transporte da carne para instalações de desmancha ou talhos situados na vizinhança imediata do matadouro, desde que esse transporte não tenha uma duração superior a uma hora.

2. A carne destinada à congelação deve ser congelada sem demora injustificada, tendo em conta, sempre que necessário, um período de estabilização antes da congelação.

3. A carne exposta deve ser armazenada numa sala separada da carne embalada, excepto se for armazenada em momentos diferentes.

4. As carcaças, as meias carcaças, as meias carcaças cortadas num máximo de três grandes peças de matadouro e os quartos podem ser transportados a temperaturas superiores às referidas no ponto 1, em condições a estabelecer de acordo com o procedimento referido no artigo 6º e após consulta do Comité científico.

5. A carne não devem entrar em contacto com o chão. Os contentores não devem ser colocados directamente no chão.

6. A carne embalada não deve ser transportada com carne não embalada, a não ser que exista uma separação física adequada. Os estômagos não podem ser transportados se não tiverem sido escaldados ou limpos, da mesma forma que as cabeças ou patas se não tiverem sido esfoladas ou escaldadas e depiladas.

CAPÍTULO X: GARANTIAS ADICIONAIS

No que diz respeito às salmonelas, são aplicáveis às carnes de bovino e de suíno destinadas à Suécia e à Finlândia as seguintes regras:

a) As remessas devem ter sido submetidas a um teste microbiológico por amostragem no estabelecimento de origem;

b) No que diz respeito às carnes de bovino e de suíno, o teste referido na alínea a) não tem que ser efectuado no caso de remessas destinadas a um estabelecimento para fins de pasteurização, esterilização ou tratamento de efeito similar;

c) O teste referido na alínea a) não tem que ser efectuado no caso da carne originária de um estabelecimento submetido a um programa operacional reconhecido pela Comissão, de acordo com o procedimento referido no artigo 6º, como equivalente ao aprovado para a Suécia e a Finlândia.

Os programas operacionais dos Estados-Membros podem ser alterados e actualizados pela Comissão de acordo com o procedimento referido no artigo 6º.

SECÇÃO II: CARNE DE AVES DE CAPOEIRA

Os requisitos da presente secção são aplicáveis, por analogia, à carne de lagomorfos.

As ratites devem ser manuseadas de acordo com os requisitos a seguir enunciados, mas em instalações adequadas ao tamanho dos animais, a fim de assegurar o respeito da higiene.

CAPÍTULO I: TRANSPORTE DE AVES PARA O MATADOURO

1. Durante a sua recolha na exploração e durante o transporte, as aves devem ser manuseadas cuidadosamente, sem que lhes seja causado sofrimento desnecessário. Só podem ser transportadas as aves que não apresentem sintomas de doença ou outras deficiências. Se for caso disso, as aves que apresentem sintomas de doença ou que sejam originárias de bandos que se saiba estarem contaminados por agentes relevantes em termos de saúde pública devem ser transportados sob o controlo da autoridade competente.

2. O equipamento utilizado para a recolha de aves vivas deve ser limpo e desinfectado antes de ser reutilizado. As grades para a entrega das aves de capoeira ao matadouro devem ser feitas de um material não corrosível e ser fáceis de limpar e de desinfectar.

3. À chegada ao matadouro, as aves devem repousar antes de serem abatidas.

CAPÍTULO II: CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS MATADOUROS

Os matadouros devem:

1. Dispor de uma sala ou local coberto destinado à recepção das aves e à sua inspecção antes do abate.

2. Ser concebidos de forma a evitar a contaminação da carne, assegurando nomeadamente que:

- exista uma sala de abate que permita que o atordoamento e a sangria, por um lado, e a depena, eventualmente associada a escalda, por outro, sejam efectuados em locais separados,

- exista uma sala de evisceração e preparação com dimensões que permitam que a evisceração seja efectuada num local suficientemente afastado dos restantes locais de trabalho ou separado destes por uma divisória para evitar a contaminação,

- as cadeias de abate sejam concebidas de modo a permitir um andamento constante do processo de abate e a evitar a contaminação cruzada entre as diferentes partes da cadeia, bem como o contacto entre as carcaças e as paredes, o equipamento, etc.,

- exista uma zona adequada, suficientemente protegida, para a expedição da carne.

3. Dispor de instalações de refrigeração com capacidade suficiente em relação ao volume de produção.

4. Dispor de locais que possam ser fechados à chave para a armazenagem refrigerada da carne retida.

5. Dispor de um sistema de desinfecção dos utensílios com água quente que atinja no mínimo 82ºC ou de um sistema alternativo de efeito equivalente.

6. Dispor de equipamento para a lavagem das mãos utilizado pelo pessoal que manuseia carne exposta com torneiras que não sejam accionadas manualmente.

7. Dispor de um local separado, com estruturas adequadas para a limpeza e desinfecção dos meios de transporte e, se for caso disso, de equipamento de transporte como as grades. Esta condição não é obrigatória se existirem nas proximidades locais e estruturas oficialmente aprovados.

CAPÍTULO III: CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES DE DESMANCHA

As instalações de desmancha devem:

1. Ser concebidas de modo a permitir o andamento constante das operações ou a separação entre diferentes lotes.

2. Dispor de salas para a armazenagem separada da carne embalada e da carne exposta, excepto quando estas forem armazenadas em momentos diferentes.

3. Dispor de salas de desmancha equipadas de forma a assegurar que a cadeia de frio não seja interrompida durante as operações de desmancha.

4. Dispor de equipamento para a lavagem das mãos utilizado pelo pessoal que manuseia carne exposta com torneiras que não sejam accionadas manualmente.

5. Dispor de um sistema de desinfecção dos utensílios com água quente que atinja no mínimo 82ºC ou de um sistema alternativo de efeito equivalente.

Se as seguintes operações forem efectuadas numa instalação de desmancha:

- evisceração de gansos e patos criados para a produção de foie gras, que tenham sido atordoados, sangrados e depenados na exploração de engorda,

- evisceração diferida das aves de capoeira,

devem existir salas separadas para o efeito, a não ser que tais operações sejam separadas, no tempo, das operações de desmancha e desde que sejam seguidos processos adequados de limpeza e desinfecção.

CAPÍTULO IV: HIGIENE DO ABATE

1. As grades para a entrega de aves de capoeira vivas devem ser limpas e desinfectadas sempre que sejam esvaziadas.

2. Só podem ser levados para as instalações de abate animais vivos destinados ao abate, com excepção das ratites de criação abatidas no local de produção, das aves de capoeira de evisceração diferida abatidas na exploração, da caça selvagem miúda e de gansos e patos criados para a produção de foie gras, que tenham sido atordoados, sangrados e depenados na exploração de engorda.

Não devem ser utilizados para consumo humano os animais que tenham morrido durante o transporte ou antes do abate.

3. Sempre que previsto pela legislação comunitária, os animais devem, antes do abate, ser apresentados à autoridade competente para serem submetidos a uma inspecção ante mortem. Os operadores dos matadouros seguirão as instruções da autoridade competente para assegurar que a inspecção ante mortem seja efectuada em condições adequadas.

4. Quando os estabelecimentos tiverem sido aprovados para o abate de diferentes espécies de animais ou para o manuseamento de ratites de criação e de caça miúda selvagem, devem ser tomadas precauções para evitar a contaminação cruzada, separando, no tempo ou no espaço, as operações efectuadas nas diferentes espécies. Devem existir instalações separadas para a recepção e a armazenagem de ratites de criação abatidas na exploração e para a caça miúda selvagem.

5. Os animais levados para a sala de abate devem ser imediatamente abatidos após o atordoamento, excepto no caso de abate segundo ritos religiosos.

6. O atordoamento, a sangria, a esfola ou a depena, a preparação e a evisceração devem efectuar-se sem demora de forma a evitar a contaminação da carne. Deve nomeadamente assegurar-se que são tomadas medidas para evitar o derrame do conteúdo do tracto digestivo durante a evisceração.

7. Os animais abatidos devem ser submetidos a uma inspecção post mortem sob a supervisão da autoridade competente. Os operadores dos matadouros seguirão as instruções da autoridade competente para garantir que a inspecção post mortem seja efectuada em condições adequadas, assegurando nomeadamente que as aves de capoeira abatidas possam ser adequadamente inspeccionadas.

8. As vísceras ou partes de vísceras que não tenham sido retiradas da carcaça antes da inspecção post mortem, com excepção dos rins, devem ser retiradas, de preferência inteiramente e logo que possível após a conclusão da inspecção.

9. Após a inspecção e a evisceração, as aves abatidas devem ser limpas e refrigeradas até atingirem uma temperatura não superior a 4ºC assim que possível, a não ser que a carne seja desmanchada a quente.

As carcaças de aves de capoeira de evisceração diferida obtidas no local de produção podem ser mantidas por um período não superior a 15 dias a uma temperatura que não deve exceder 4ºC; devem, o mais tardar no final desse período, ser evisceradas num matadouro ou numa instalação de desmancha. Essas aves de capoeira devem ser acompanhadas de um certificado assinado pela autoridade competente no qual se declara que as carcaças não evisceradas provêm de aves que foram examinadas antes do abate na exploração de origem e que foram consideradas saudáveis aquando do exame.

10. Quando as carcaças de aves de capoeira forem submetidas a um processo de refrigeração por imersão, devem respeitar-se as seguintes disposições:

a) Devem ser tomadas todas as precauções para evitar a contaminação cruzada das carcaças, tendo em conta parâmetros como o peso da carcaça, a temperatura da água, o volume e a direcção do fluxo de água e o tempo de arrefecimento;

b) O equipamento deve ser completamente esvaziado, limpo e desinfectado sempre que necessário;

c) Um equipamento de controlo calibrado deve registar continuamente:

- o consumo de água durante a lavagem por aspersão antes da imersão,

- a temperatura da água do tanque ou tanques nos pontos de entrada e saída das carcaças,

- o consumo de água durante a imersão,

- o peso total das carcaças imersas.

11. As aves doentes ou suspeitas de doença e as aves abatidas em aplicação de programas de erradicação ou controlo de doenças não devem ser abatidas no estabelecimento, excepto quando a autoridade competente o permitir. Nesse caso, o abate deve ser efectuado sob supervisão oficial, devendo ser tomadas medidas para evitar a contaminação; as instalações devem ser limpas e desinfectadas antes de serem novamente utilizadas.

CAPÍTULO V: HIGIENE DURANTE A DESMANCHA E A DESOSSA

A laboração da carne deve ser organizada de forma a evitar o desenvolvimento de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas ou outras substâncias patogénicas, devendo nomeadamente proceder-se do seguinte modo:

1. A carne para desmancha deve ser introduzida nas salas de trabalho à medida que for necessário.

2. Durante a desmancha, a desossa, o corte em fatias, o corte em cubos, o acondicionamento e a embalagem, o arrefecimento da carne não deve ser interrompido.

No caso de a carne ser desossada e desmanchada antes de atingir 4ºC, essa carne deve ser transferida directamente das instalações de abate para a sala de desmancha numa única operação ou após um período de espera no armazém frigorífico. A desmancha deve efectuar-se sem demora após essa transferência.

3. Assim que estiver desmanchada e, se for caso disso, acondicionada e embalada, a carne deve ser refrigerada até atingir 4°C.

4. Sempre que as instalações tenham sido aprovadas para a desmancha de carne de diferentes espécies ou para o manuseamento de aves de capoeira de evisceração diferida e de caça miúda selvagem, devem ser tomadas precauções para evitar a contaminação cruzada, sempre que necessário por meio da separação, no espaço ou no tempo, das operações relativas às diferentes espécies.

CAPÍTULO VI: CONDIÇÕES ESPECIAIS

1. Os Estados-Membros podem adaptar os requisitos dos capítulos II e III para atenderem às necessidades de estabelecimentos situados em regiões afectadas por restrições geográficas especiais ou com dificuldades de abastecimento ou de estabelecimentos que sirvam o mercado local. A higiene não deve ser comprometida. Os Estados-Membros informarão a Comissão dessas condições especiais.

Por estabelecimentos que sirvam o mercado local entende-se as explorações com uma produção anual inferior a 10.000 aves que fornecem carne fresca de aves de capoeira proveniente da sua exploração em pequenas quantidades:

- quer directamente ao consumidor final na exploração ou em mercados semanais na vizinhança da exploração,

- quer a retalhistas com vista à venda directa ao consumidor final, desde que tais retalhistas exerçam a sua actividade na mesma povoação que o produtor ou numa povoação vizinha.

2. Os Estados-Membros podem:

- permitir o manuseamento posterior, em estabelecimentos aprovados para esse efeito, de aves de caça de criação e de caça miúda de criação abatida e sangrada na exploração,

- conceder uma derrogação das disposições sobre o abate e a evisceração no caso da produção de aves de caça de criação parcialmente evisceradas ou não evisceradas.

3. O abate, a sangria e a depena das aves de capoeira criadas e abatidas para a produção de foie gras podem ser efectuados na exploração, desde que essas operações sejam efectuadas numa sala separada que respeite plenamente as regras de higiene. As carcaças não evisceradas devem ser imediatamente transportadas, no respeito dos princípios da cadeia de frio, para um matadouro ou uma instalação de desmancha que possua uma sala especial onde as carcaças devem ser evisceradas num prazo de 24 horas sob a supervisão da autoridade competente. Durante o transporte, essas carcaças de aves de capoeira devem ser acompanhadas de um certificado assinado pelo veterinário oficial com informações sobre o estatuto sanitário do bando de origem e sobre a higiene na exploração de produção.

4. Quando a autoridade competente autorizar o abate de animais na exploração em conformidade com o ponto 3, devem ser observadas as seguintes condições:

- a exploração deve ser submetida a inspecções veterinárias regulares e não estar sujeita a qualquer restrição de sanidade animal ou de saúde pública,

- a autoridade competente deve ter sido previamente informada da data de abate dos animais,

- a exploração deve dispor de locais para a concentração das aves, nos quais seja possível efectuar uma inspecção ante mortem do grupo,

- a exploração deve dispor de instalações adequadas para o abate e posterior manuseamento das aves em condições de higiene,

- as regras de bem-estar animal devem ser cumpridas.

CAPÍTULO VII: APROVAÇÃO E REGISTO DE ESTABELECIMENTOS

Os matadouros, as instalações de desmancha e os armazéns frigoríficos devem ser aprovados pela autoridade competente e deve ser-lhes atribuído um número de aprovação. No entanto, os estabelecimentos de baixa capacidade referidos no capítulo VI que distribuam os seus produtos apenas no mercado local podem ser registados.

CAPÍTULO VIII: GARANTIAS ADICIONAIS

No que diz respeito às salmonelas, são aplicáveis às carnes de galinhas, perus, pintadas, patos e gansos destinadas à Suécia e à Finlândia as seguintes regras:

a) As remessas devem ter sido submetidas a um teste microbiológico por amostragem no estabelecimento de origem;

b) O teste referido na alínea a) não tem que ser efectuado no caso da carne originária de um estabelecimento submetido a um programa operacional reconhecido pela Comissão, de acordo com o procedimento referido no artigo 6º, como equivalente ao aprovado para a Suécia e a Finlândia.

Os programas operacionais dos Estados-Membros podem ser alterados e actualizados pela Comissão de acordo com o procedimento referido no artigo 6º.

SECÇÃO III: CARNE DE CAÇA DE CRIAÇÃO

1. As disposições respeitantes à carne de ungulados domésticos são aplicáveis à produção e à comercialização de carne de caça de criação de mamíferos biungulados (Cervidae e Suidae).

2. As disposições respeitantes à carne de aves de capoeira são aplicáveis à produção e à comercialização de carne de ratites.

3. Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, a autoridade competente pode autorizar o abate de caça de criação no local de origem quando a caça não possa ser transportada, a fim de evitar qualquer risco para o manuseador ou para proteger o bem-estar dos animais. Essa autorização pode ser concedida se:

- o efectivo for submetido a inspecções veterinárias regulares e não estiver sujeito a qualquer restrição de sanidade animal ou de saúde pública,

- for apresentado um pedido pelo proprietário dos animais,

- a autoridade competente tiver sido previamente informada da data de abate dos animais,

- a exploração dispuser de locais para a concentração dos animais, nos quais seja possível efectuar uma inspecção ante mortem do grupo,

- a exploração dispuser de instalações adequadas para o abate, a degola, a sangria e, quando sejam depenadas ratites, a depena dos animais,

- o abate por degola e sangria for precedido de atordoamento em conformidade com a Directiva 93/119/CE; o abate por bala pode ser autorizado,

- os animais abatidos e sangrados forem, o mais rapidamente possível após o abate, transportados suspensos, em condições satisfatórias de higiene, para um estabelecimento aprovado. Se os animais abatidos no local de criação não puderem ser transportados para um estabelecimento aprovado no prazo de uma hora, devem ser transportados num contentor ou num meio de transporte em que a temperatura ambiente seja mantida entre 0 e 4ºC. A evisceração deve ser efectuada assim que possível após o atordoamento e a sangria,

- durante o transporte para o estabelecimento aprovado, os animais abatidos forem acompanhados de um certificado emitido e assinado pelo veterinário oficial que ateste o resultado favorável da inspecção ante mortem, o abate e sangria correctos e a hora do abate.

4. Todas as operações de abate de renas destinadas ao comércio intracomunitário podem ser efectuadas em unidades móveis de abate em conformidade com as disposições aplicáveis à carne de ungulados domésticos. As condições em que podem ser utilizados matadouros móveis para o abate de outras espécies serão estabelecidas de acordo com o procedimento referido no artigo 6º, após parecer do Comité científico.

SECÇÃO IV: CARNE DE CAÇA SELVAGEM

A presente secção não se aplica aos troféus ou caça selvagem abatida transportados por viajantes, na medida em que esteja implicada uma pequena quantidade de caça miúda selvagem ou apenas uma peça de caça grossa selvagem, quando as circunstâncias indiquem que a caça não se destina a fins comerciais e desde que a mesma não provenha de uma zona ou região sujeita a restrições de sanidade animal ou a restrições devidas à presença de resíduos.

CAPÍTULO I: FORMAÇÃO DE CAÇADORES EM SANIDADE E HIGIENE

1. As pessoas responsáveis pela caça de animais selvagens e pela sua colocação no mercado para consumo humano devem dispor de conhecimentos suficientes sobre a higiene e a patologia da caça selvagem que lhes permitam realizar um exame inicial dos animais no local.

Para o efeito, os Estados-Membros organizarão acções de formação e educação para caçadores, gestores cinegéticos, guardas de caça, etc., que devem cobrir pelo menos os seguintes domínios:

- anatomia, fisiologia e comportamento normais das espécies cinegéticas,

- comportamento anormal e alterações patológicas nas espécies cinegéticas devido a doenças; contaminação ambiental ou outros factores que possam afectar a saúde humana após consumo,

- regras de higiene e técnicas adequadas para o manuseamento, transporte, evisceração, etc., da caça selvagem após o abate,

- legislação, regulamentação e disposições administrativas relativas às condições de sanidade e higiene que regem a colocação da caça selvagem no mercado.

Essas acções serão, se possível, organizadas e dirigidas em colaboração com organizações de caçadores oficialmente reconhecidas, de modo a assegurar um esforço permanente de instrução e educação dos caçadores sobre possíveis riscos que a carne de caça selvagem pode apresentar para a saúde pública.

2. Os caçadores ou, pelo menos, uma pessoa num grupo de caçadores deverão possuir as habilitações supramencionadas para efectuar um controlo sanitário dos animais caçados.

CAPÍTULO II: ABATE, EVISCERAÇÃO E TRANSPORTE DE CAÇA SELVAGEM PARA UM ESTABELECIMENTO APROVADO

1. Após o abate, a caça grossa selvagem deve ser aberta e eviscerada e os respectivos estômagos e intestinos removidos; a caça miúda selvagem pode ser total ou parcialmente eviscerada no local ou num estabelecimento de manuseamento de caça.

2. Os animais caçados devem ser examinados pelo caçador ou por uma pessoa habilitada, nos termos do ponto 2 do capítulo I, ou, se for caso disso, por um veterinário assim que possível após o abate e abertura, a fim de detectar características que possam indicar que a carne apresenta um risco sanitário.

a) Se essas características não forem observadas ou se não houver suspeita de contaminação ambiental, a caça pode ser apresentada para consumo privado directo ou ser transportada assim que possível para um centro de recolha de caça ou um estabelecimento de manuseamento de caça. Nos centros de recolha de caça é proibida qualquer intervenção na caça. No estabelecimento de manuseamento de caça, a caça será apresentada para inspecção à autoridade competente. A não ser que a carcaça seja acompanhada por um certificado de um caçador ou pessoa habilitado, nos termos do ponto 2 do capítulo I, em que se declare que a caça não apresenta características anormais e que não existem suspeitas de contaminação ambiental, as vísceras torácicas da caça grossa selvagem, mesmo quando destacadas da carcaça, os rins e, se for caso disso, o fígado e o baço devem acompanhar a carcaça e ser identificados de forma a que a sua inspecção possa ser efectuada juntamente com a do resto da carcaça; a cabeça pode ter sido retirada como troféu;

b) Se for detectado qualquer comportamento anormal antes do abate ou qualquer alteração patológica durante o exame ou se houver suspeitas de contaminação ambiental, a carcaça, juntamente com as vísceras, deve ser transportada para um estabelecimento de manuseamento de caça a fim de ser submetida a uma inspecção post mortem completa e a autoridade competente deve assegurar que o caçador informa do facto o veterinário oficial. O veterinário oficial deve submeter a carcaça aos testes necessários para diagnosticar a natureza do defeito. Após ter feito um diagnóstico, o veterinário oficial determinará se a carcaça é própria para consumo humano.

Deve assegurar-se que as espécies que podem ser contaminadas por Trichinella spiralis sejam submetidas, num laboratório oficialmente reconhecido, a um exame para detecção da possível presença desse parasita antes de serem apresentadas para consumo humano.

Os caçadores ou a pessoa habilitada, nos termos do ponto 2 do capítulo I, serão considerados responsáveis por quaisquer decisões que tomem no que diz respeito ao exame da caça selvagem para detecção da eventual presença de um risco sanitário.

Sempre que um caçador não seja habilitado ou quando, num grupo de caçadores, não haja uma pessoa habilitada, nos termos do ponto 2 do capítulo I, o animal caçado, juntamente com as suas vísceras, será apresentado para inspecção pela autoridade competente num estabelecimento de manuseamento de caça.

3. As carcaças e as vísceras devem ser transferidas no período de 12 horas que se segue ao abate para um estabelecimento de manuseamento ou um centro de recolha de caça, onde devem ser arrefecidas até à temperatura exigida. Se a caça for primeiramente levada para um centro de recolha, deve ser transportada para um estabelecimento de manuseamento de caça no período de 12 horas que se segue à chegada ao centro de recolha ou, em regiões remotas em que as condições climáticas o permitam, num período a fixar pela autoridade competente. Durante o transporte para o centro de recolha de caça e o estabelecimento de manuseamento de caça devem ser proibidos o amontoamento e o empilhamento.

4. As carcaças de caça selvagem devem ser refrigeradas até atingirem uma temperatura não superior a 7ºC, no caso da caça grossa, e não superior a 4ºC, no caso da caça miúda.

5. Quando seja comercializada caça grossa não esfolada:

a) As suas vísceras devem ser submetidas a uma inspecção post mortem num estabelecimento de manuseamento de caça selvagem;

b) A caça deve ser acompanhada de um certificado sanitário assinado pelo veterinário oficial que certifique que o resultado da inspecção post mortem foi satisfatório;

c) A carne deve ser arrefecida até atingir uma temperatura não superior a:

- +7°C e ser mantida abaixo dessa temperatura por um período máximo de sete dias a contar da inspecção post mortem ou

- +1°C e ser mantida abaixo dessa temperatura por um período máximo de 15 dias a contar da inspecção post mortem;

d) Deve ser armazenada e manuseada separadamente dos outros géneros alimentícios.

A carne dessa caça selvagem não esfolada não pode ostentar a marca de salubridade a não ser que, após a esfola num estabelecimento de manuseamento de caça, tenha sido submetida a uma inspecção post mortem e tenha sido declarada própria para consumo humano.

CAPÍTULO III: DISPOSIÇÕES DE HIGIENE APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS DE MANUSEAMENTO DE CAÇA

1. A carne de caça selvagem deve ser preparada num estabelecimento de manuseamento de caça aprovado.

2. Caso não tenha sido efectuada in loco, a evisceração deve ser efectuada sem demora injustificada após a chegada ao estabelecimento de manuseamento de caça selvagem. Os pulmões, o coração, os rins, o mediastino e, se for caso disso, o fígado e o baço podem ser destacados da carcaça ou permanecer-lhe ligados pelas suas ligações naturais.

3. Durante a desmancha, a desossa, o acondicionamento e a embalagem, a temperatura interna da caça selvagem deve ser mantida a +7ºC ou menos, no caso da caça grossa selvagem, ou a 4ºC ou menos, no caso da caça miúda selvagem.

CAPÍTULO IV: REGISTO E APROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

1. Os centros de recolha de caça devem ser registados.

2. Os estabelecimentos de manuseamento de caça devem ser aprovados.

SECÇÃO V: CARNE PICADA, PREPARADOS DE CARNE E CARNE SEPARADA/RECUPERADA MECANICAMENTE

A presente secção não é aplicável à produção e comercialização de carne picada destinada à indústria de transformação; essa carne deve obedecer aos requisitos aplicáveis à carne fresca.

CAPÍTULO I: ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO

1. As salas de produção devem estar equipadas de forma a assegurar que a cadeia de frio não seja interrompida durante as operações.

2. Deve assegurar-se que os produtos sejam microbiologicamente seguros.

3. Os estabelecimentos devem ser aprovados pela autoridade competente.

CAPÍTULO II: CARNE PICADA

1. Requisitos aplicáveis às matérias-primas:

a) A carne picada deve ser preparada a partir de músculos esqueléticos (incluindo os tecidos adiposos aderentes);

b) A carne congelada ou ultracongelada utilizada para a preparação de carne picada deve ser desossada antes da congelação e ser armazenada por um período limitado após a desossa;

c) A autoridade competente pode autorizar a desossa de carne no local imediatamente antes de a carne ser picada se a operação for efectuada em condições satisfatórias de higiene e qualidade;

d) Quando tiver sido preparada a partir de carne refrigerada, a carne picada deve ser utilizada:

- num prazo não superior a seis dias após o abate dos animais, ou

- num prazo não superior a quinze dias após o abate dos animais, no caso da carne de bovino desossada e embalada no vácuo;

e) A carne que apresente deficiências organolépticas deve, em qualquer caso, ser excluída da produção de carne picada;

f) A carne picada não deve ser obtida a partir de:

- resíduos da desmancha e apara (com excepção de cortes de músculos inteiros) ou de carne separada mecanicamente,

- carne das seguintes partes de bovinos, suínos, ovinos ou caprinos: a carne da cabeça, excepto os masséteres, a parte não muscular da linea alba, a região do carpo e do tarso e as aparas raspadas dos ossos. Os músculos do diafragma, depois de retiradas as membranas serosas, e dos masséteres só podem ser utilizados após pesquisa de cisticercose,

- carne que contenha fragmentos de ossos ou pele.

A carne de suíno ou de equídeo utilizada para a produção de carne picada deve ter sido obtida segundo os requisitos aplicáveis à pesquisa de triquinas.

2. As operações de picadura devem ser efectuadas no prazo de uma hora a contar do momento em que a carne dá entrada na sala de preparação. Pode ser concedido um prazo mais longo em casos individuais, quando a adição de sal o justificar por motivos técnicos ou quando a análise do risco demonstrar que não há um aumento do risco para a saúde humana.

Sempre que a duração dessas operações exceder o prazo acima referido, a carne fresca não pode ser utilizada até que a sua temperatura interna tenha sido reduzida para um máximo de 4ºC.

3. Imediatamente após a sua produção, a carne picada deve ser higienicamente acondicionada e/ou embalada e, em seguida, arrefecida e armazenada a uma temperatura não superior a 2ºC.

4. A carne picada só pode ser ultracongelada uma vez.

5. A carne picada a que não tenha sido adicionado mais do que 1% de sal deve obedecer aos mesmos requisitos. Se for adicionado mais de 1% de sal, o produto será considerado um preparado de carne.

6. A fim de ter em conta hábitos especiais de consumo, e desde que os produtos de origem animal não apresentem um risco para a saúde humana, os Estados-Membros podem conceder derrogações dos pontos 1 a 5. Nesse caso, a marca de salubridade comunitária não deve ser atribuída à carne picada.

CAPÍTULO III: PREPARADOS DE CARNE

1. Os preparados de carne obtidos de carne picada devem satisfazer as condições aplicáveis à carne picada.

2. A adição de condimentos a carcaças de aves de capoeira inteiras pode ser autorizada se for efectuada numa sala destinada a esse efeito, claramente separada da sala de abate.

3. Quando a carne tenha sido congelada ou ultracongelada, deve ser utilizada num prazo suficientemente curto após o abate.

4. A desossa de carne no local imediatamente antes da preparação pode ser autorizada, desde que essa operação seja efectuada em condições de higiene satisfatórias.

5. Os preparados de carne só podem ser ultracongelados uma vez.

6. Após a sua produção, acondicionamento e embalagem, os preparados de carne devem ser arrefecidos tão rapidamente quanto possível até alcançarem uma temperatura interna de 4ºC, no máximo.

Na forma ultracongelada, deve ser alcançada uma temperatura interna inferior a -18ºC, em conformidade com o nº 2 do artigo 1º da Directiva 89/108/CEE.

CAPÍTULO IV: CARNE SEPARADA MECANICAMENTE

A carne separada mecanicamente deve ter sido obtida nas seguintes condições:

1. Matérias-primas

a) As matérias-primas utilizadas para a produção de carne separada mecanicamente devem satisfazer os requisitos aplicáveis à carne fresca;

b) Para a produção de carne separada mecanicamente, não é permitida a utilização de:

- no caso das aves de capoeira: patas, pele do pescoço, ossos do pescoço e cabeças,

- no caso dos outros animais: ossos da cabeça, patas, caudas (excepto caudas de bovino), fémures, tíbias, perónios, úmeros, rádios e cúbitos, colunas vertebrais de bovinos, ovinos e caprinos;

c) As matérias-primas refrigeradas para desossa provenientes de um matadouro situado no local não devem ter mais de sete dias.

As matérias-primas refrigeradas para desossa de um outro matadouro não devem ter mais de cinco dias.

Podem ser utilizados os ossos carnudos de carcaças congeladas.

2. Condições para a produção de carne separada mecanicamente:

a) A separação mecânica deve ser efectuada sem demoras desnecessárias após a desossa. Caso contrário, os ossos carnudos obtidos após a desossa devem ser:

- quer refrigerados a 2ºC e armazenados a uma temperatura ambiente não superior a 2ºC,

- quer congelados após desossa de forma a alcançarem uma temperatura de -18ºC num prazo de 24 horas. Esses ossos devem ser utilizados num prazo de três meses após a congelação. No entanto, a recongelação de ossos carnudos obtidos de carcaças congeladas não é permitida;

b) Durante a separação mecânica, a temperatura ambiente não pode exceder 12ºC;

c) Se não for utilizada no prazo de uma hora após ter sido obtida, a carne separada mecanicamente deve ser refrigerada imediatamente até alcançar uma temperatura não superior a 2ºC.

Após refrigeração, a carne pode ser transformada num prazo de 24 horas, tendo, se assim não for, que ser congelada num prazo de 12 horas após a produção.

Se a carne separada mecanicamente for congelada, as camadas a congelar devem alcançar uma temperatura central igual ou inferior a -18ºC num prazo de seis horas. A carne separada mecanicamente congelada não deve ser armazenada durante mais de três meses. A carne separada mecanicamente congelada deve ser mantida a uma temperatura inferior a -18ºC durante o transporte e armazenagem.

A carne separada mecanicamente pode ser transportada da unidade de separação para um estabelecimento de transformação. A cadeia de frio não pode ser interrompida durante o transporte, devendo o produto permanecer a uma temperatura igual ou inferior a 2ºC.

3. Utilização de carne separada mecanicamente

A carne separada mecanicamente apenas pode ser utilizada em produtos à base de carne tratados termicamente em cujo fabrico a temperatura aumente até +70ºC durante 30 minutos ou qualquer outra combinação de tempo/temperatura que ofereça a mesma segurança.

SECÇÃO VI: PRODUTOS À BASE DE CARNE

CAPÍTULO I: REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS MATÉRIAS-PRIMAS

Não podem ser utilizados para a preparação de produtos à base de carne transformados:

a) Os órgãos do aparelho genital de animais fêmeas e machos, com excepção dos testículos;

b) Os órgãos do aparelho urinário, com excepção dos rins e da bexiga;

c) A cartilagem da laringe, da traqueia e dos brônquios extralobulares;

d) Os olhos e as pálpebras;

e) O canal auditivo externo;

f) Os tecidos córneos;

g) Nas aves de capoeira, a cabeça - com excepção da crista, dos orelhões, dos barbilhões e da carúncula - o esófago, o papo, os intestinos e os órgãos do aparelho genital.

CAPÍTULO II: APROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Os estabelecimentos de fabrico de produtos à base de carne devem ser aprovados pela autoridade competente. No entanto, os estabelecimentos de baixa capacidade que distribuam os seus produtos apenas no mercado local podem ser registados.

SECÇÃO VII: MOLUSCOS BIVALVES VIVOS

As disposições relativas à depuração não são aplicáveis aos equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos.

Deve assegurar-se que os moluscos bivalves vivos colhidos no seu meio natural e destinados ao consumo humano directo cumprem as regras estabelecidas no capítulo IV da presente secção.

CAPÍTULO I: CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HIGIENE APLICÁVEIS À PRODUÇÃO E COLHEITA DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS

A. CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ZONAS DE PRODUÇÃO

1. Os moluscos bivalves vivos apenas serão colhidos em zonas cuja localização e cujos limites sejam fixados pela autoridade competente do seguinte modo:

a) Zonas da classe A: zonas onde os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos para consumo humano directo. Os moluscos bivalves vivos provenientes dessas zonas devem satisfazer os requisitos do capítulo IV da presente secção;

b) Zonas da classe B: zonas onde os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos, só podendo ser colocados no mercado para consumo humano após tratamento num centro de depuração ou após afinação;

c) Zonas da classe C: zonas onde os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos, só podendo ser colocados no mercado após afinação durante um longo período (mínimo de dois meses).

Os critérios para a classificação das zonas das classes B ou C serão estabelecidos pela Comissão de acordo com o procedimento referido no artigo 6º, após parecer do Comité científico competente.

Após depuração ou afinação, os moluscos das zonas das classes B ou C devem satisfazer todos os requisitos do capítulo IV da presente secção.

No entanto, os moluscos bivalves vivos dessas zonas que não tenham sido submetidos a depuração ou afinação podem ser enviados para um estabelecimento de transformação onde devem ser submetidos a um tratamento destinado a inibir o desenvolvimento de microrganismos patogénicos. Esse tratamento deve ser aprovado pela Comissão de acordo com o procedimento referido no artigo 6º, após parecer do Comité científico competente.

2. É proibida a produção e colheita de moluscos bivalves nas zonas consideradas impróprias para essas actividades por motivos sanitários ou nas zonas não classificadas numa das categorias referidas no ponto 3. Os operadores informar-se-ão junto da autoridade competente sobre as zonas adequadas para produção e colheita.

3. As disposições do ponto 1 são aplicáveis, no que diz respeito aos pectinídios, apenas aos produtos da aquicultura ou, quando existam dados que permitam a classificação de pesqueiros, aos pectinídios selvagens. Porém, se não for possível classificar os pesqueiros, os requisitos do capítulo IV são aplicáveis aos pectinídios colhidos no seu meio natural.

B. CONDIÇÕES APLICÁVEIS À COLHEITA E AO TRANSPORTE DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS PARA UM CENTRO DE EXPEDIÇÃO OU UM CENTRO DE DEPURAÇÃO, UMA ZONA DE AFINAÇÃO OU UMA INSTALAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO

1. As técnicas de colheita e o subsequente manuseamento não devem causar contaminação adicional nem danos excessivos às conchas ou tecidos dos moluscos bivalves vivos e não devem provocar alterações que afectem de modo significativo a possibilidade de tratamento por depuração, transformação ou afinação. Os moluscos devem nomeadamente: - ser adequadamente protegidos de esmagamento, abrasão ou vibração, - não ser expostos a temperaturas extremas, elevadas ou baixas, - não ser reimersos em água que possa causar contaminação adicional.

2. Os meios de transporte devem permitir uma drenagem adequada e estar equipados de modo a garantir as melhores condições possíveis de sobrevivência e a assegurar uma protecção eficaz contra a contaminação.

3. Deve ser emitido pela autoridade competente, a pedido do produtor, um documento de registo destinado à identificação dos lotes de moluscos bivalves vivos durante o transporte da zona de produção para um centro de expedição, um centro de depuração, uma zona de afinação ou um estabelecimento de transformação. Para cada lote, o produtor deve preencher legível e indelevelmente as secções pertinentes do documento de registo cujo modelo é estabelecido de acordo com o procedimento referido no artigo 6º. Esse documento deve ser redigido, pelo menos, numa das línguas do país de destino.

Os documentos de registo devem ser numerados de forma sequencial. A autoridade competente deve manter um registo com indicação dos números dos documentos de registo, juntamente com os nomes das pessoas que efectuam a colheita de moluscos bivalves vivos e para quem os mesmos foram emitidos. A data deve ser carimbada no documento de registo relativo a cada lote de moluscos bivalves vivos aquando da sua entrega a um centro de expedição, um centro de depuração, uma zona de afinação ou um estabelecimento de transformação. Deve ser mantido pelos operadores desses centros, zonas ou estabelecimentos durante pelo menos doze meses ou, a pedido da autoridade competente, por um período superior. Além disso, o produtor é também obrigado a manter o documento de registo durante o mesmo período.

Todavia, se a apanha for efectuada pelo pessoal do centro de expedição, do centro de depuração, da zona de afinação ou do estabelecimento de transformação de destino, o documento de registo pode ser substituído por uma autorização permanente de transporte, concedida pela autoridade competente.

4. Caso uma zona de produção ou de afinação seja temporariamente fechada, a autoridade competente cessará de emitir documentos de registo para essa zona e suspenderá imediatamente a validade de quaisquer documentos de registo já emitidos.

C. CONDIÇÕES APLICÁVEIS À AFINAÇÃO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS

Para a afinação de moluscos bivalves vivos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

1. Apenas podem ser utilizadas para a afinação de moluscos bivalves vivos zonas aprovadas pela autoridade competente. Os limites das áreas devem ser claramente identificados por balizas, varas ou outros meios fixos; as zonas de afinação devem estar separadas entre si e das zonas de produção por uma distância mínima, de modo a assegurar que a qualidade da água não seja afectada negativamente;

2. As condições de afinação devem assegurar condições óptimas de depuração. Deve, nomeadamente, assegurar-se que:

- as técnicas de manuseamento dos moluscos bivalves vivos destinados a afinação permitam o reinício da alimentação por filtração após imersão em águas naturais,

- os moluscos bivalves vivos não sejam afinados numa densidade que impeça a depuração,

- os moluscos bivalves vivos sejam imersos em água do mar na zona de afinação durante um período adequado, fixado em função da temperatura da água. Esse período deve ser superior ao tempo necessário para reduzir a taxa de bactérias fecais para níveis permitidos pelo capítulo IV da presente secção,

- a temperatura mínima da água para uma afinação eficaz seja, sempre que necessário, determinada e difundida pela autoridade competente para cada espécie de moluscos bivalves vivos e zona de afinação aprovada,

- as áreas de uma mesma zona de afinação sejam claramente separadas, de modo a evitar a mistura dos lotes.

3. Os operadores das zonas de afinação devem manter à disposição da autoridade competente, para efeitos de inspecção, registos permanentes da origem dos moluscos bivalves vivos, dos períodos de afinação, das zonas de afinação e do destino dado ao lote após a afinação.

4. Após a colheita numa zona de afinação, e durante o seu transporte da zona de afinação para o centro de expedição aprovado, para o centro de depuração ou para o estabelecimento de transformação, os lotes devem ser acompanhados de um documento de registo cujo modelo será estabelecido de acordo com o procedimento referido no artigo 6º, salvo nos casos em que o mesmo pessoal intervenha tanto na zona de afinação, como no centro de expedição, no centro de depuração ou no estabelecimento de transformação. Esse documento deve ser redigido, pelo menos, numa das línguas do país de destino.

CAPÍTULO II: CENTROS DE EXPEDIÇÃO E DE DEPURAÇÃO

A. INSTALAÇÕES

1. O local em que se situam as instalações não deve estar sujeito a inundação em condições normais de maré cheia nem a escoamento proveniente de zonas adjacentes.

2. Quando for utilizada água do mar, devem existir instalações que permitam o abastecimento de água do mar limpa.

B. CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS CENTROS DE DEPURAÇÃO

Além das condições enunciadas na parte A, os centros de depuração devem satisfazer as seguintes condições:

- as superfícies internas dos tanques de depuração e reservatórios de água devem ser lisas, duradouras e impermeáveis e ser fáceis de limpar esfregando ou utilizando água sob pressão,

- o fundo dos tanques de depuração deve ser concebido de forma a permitir a drenagem total das águas,

- os tanques de depuração devem receber um débito suficiente de água do mar limpa e dispor de uma capacidade suficiente de escoamento da água para o volume de produtos a depurar,

- se não dispuser de um abastecimento de água limpa por bombagem directa, o centro de depuração deve dispor de equipamento que permita depurar a água do mar.

CAPÍTULO III: CONDIÇÕES DE HIGIENE APLICÁVEIS AOS CENTROS DE EXPEDIÇÃO E DE DEPURAÇÃO

A. CONDIÇÕES DE HIGIENE APLICÁVEIS AOS CENTROS DE DEPURAÇÃO

1. Antes do início da depuração, os moluscos bivalves vivos devem ser lavados com água do mar limpa ou água potável sob pressão, de modo a retirar-lhes o lodo e resíduos acumulados.

2. Os tanques de depuração devem receber um débito de água do mar suficiente por hora e por tonelada de moluscos bivalves vivos tratados: a distância entre o ponto de extracção da água do mar e os tubos de descarga das águas residuais deve ser suficiente para evitar a contaminação.

3. O funcionamento do sistema de depuração deve permitir que os moluscos bivalves vivos recomecem rapidamente a alimentar-se por filtração, eliminem a contaminação residual, não voltem a ser contaminados e possam permanecer vivos em boas condições após depuração para o seu acondicionamento, armazenagem e transporte antes de serem colocados no mercado.

4. A quantidade de moluscos bivalves vivos a depurar não deve exceder a capacidade do centro de depuração; os moluscos bivalves vivos devem ser depurados de modo contínuo, durante um período suficiente para respeitar as normas microbiológicas fixadas no capítulo IV da presente secção.

5. Caso um tanque de depuração contenha várias espécies de moluscos bivalves, a duração do tratamento deve basear-se no período exigido pela espécie que necessite do período de depuração mais longo.

6. Os contentores destinados aos moluscos bivalves vivos nos sistemas de depuração devem ser construídos de forma a permitir a circulação de água do mar; a altura das camadas de moluscos bivalves vivos não deve impedir a abertura das conchas durante a depuração.

7. Após a depuração, as conchas dos moluscos bivalves vivos devem ser cuidadosamente lavadas em água corrente, quer água potável, quer água do mar limpa.

8. Não podem ser mantidos crustáceos, peixes ou qualquer outra espécie marinha num tanque de depuração em que os moluscos bivalves vivos estejam a ser sujeitos a depuração.

9. Os centros de depuração só devem aceitar os lotes de moluscos bivalves vivos que sejam acompanhados de um documento de registo cujo modelo deve ser estabelecido de acordo com o procedimento referido no artigo 6º.

10. Os centros de depuração que enviem lotes de moluscos bivalves vivos para centros de expedição devem apresentar um documento de registo cujo modelo deve ser estabelecido de acordo com o procedimento referido no artigo 6º.

11. Qualquer embalagem que contenha moluscos bivalves vivos depurados enviados para um centro de expedição deve estar munida de um rótulo que ateste a depuração de todos os moluscos.

B. CONDIÇÕES DE HIGIENE APLICÁVEIS AOS CENTROS DE EXPEDIÇÃO

1. O manuseamento dos moluscos durante os processos de embalagem ou calibragem não deve causar contaminação do produto nem afectar a viabilidade dos moluscos.

2. Qualquer lavagem ou limpeza de moluscos bivalves vivos deve ser efectuada com água do mar limpa ou água potável sob pressão; a água de lavagem não deve ser reciclada.

3. Os centros de expedição só devem aceitar lotes de moluscos bivalves vivos acompanhados do documento de registo referido no ponto 4 da parte B do capítulo I e provenientes de uma zona de produção (classe A), de uma zona de afinação ou de um centro de depuração aprovados.

4. Os moluscos devem ser mantidos fora de locais a que tenham acesso animais domésticos.

5. Os centros de expedição situados em navios devem respeitar as condições enunciadas nos pontos 1, 2 e 4. Os moluscos devem ser provenientes de uma zona de produção aprovada (classe A). As condições enunciadas na parte A do capítulo II aplicam-se, mutatis mutandis, a esses centros de expedição, mas a Comissão pode definir condições especiais de acordo com o procedimento referido no artigo 6º.

CAPÍTULO IV: REGRAS SANITÁRIAS APLICÁVEIS AOS MOLUSCOS BIVALVES VIVOS

Os moluscos bivalves vivos colocados no mercado para consumo humano devem satisfazer os seguintes requisitos:

1. Possuir características organolépticas associadas à frescura e à viabilidade, incluindo conchas isentas de sujidade, uma reacção adequada à percussão e, excepto no caso dos pectinídeos, quantidades normais de líquido intervalvar.

2. Respeitar critérios microbiológicos ou ser produzidos em conformidade com directrizes microbiológicas a estabelecer de acordo com o procedimento referido no artigo 6º do presente regulamento.

3. Não podem conter compostos tóxicos ou nocivos de origem natural ou lançados no ambiente em quantidades tais que a absorção alimentar calculada exceda as doses diárias admissíveis (DDA).

4. Os limites superiores relativos aos níveis de radionuclídeos não devem exceder os limites aplicáveis aos géneros alimentícios fixados pela Comunidade.

5. Limites para as biotoxinas marinhas:

a) O teor total de toxinas PSP ("Paralytic Shellfish Poison") nas partes comestíveis dos moluscos (corpo inteiro ou qualquer parte comestível separadamente) não deve exceder 80 microgramas por 100 gramas de carne de molusco, segundo um método reconhecido pela Comissão de acordo com o procedimento referido no artigo 6º;

b) O teor total de toxinas ASP ("Amnesic Shellfish Poison") nas partes comestíveis dos moluscos (corpo inteiro ou qualquer parte comestível separadamente) determinado pelo método de cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) não deve exceder 20 microgramas de ácido domóico por grama;

c) Os métodos de análise biológica habituais não devem produzir reacção positiva à presença de toxinas DSP ("Diarrheic Shellfish Poison") nas partes comestíveis dos moluscos (corpo inteiro ou qualquer parte comestível separadamente).

Em cooperação com o laboratório comunitário de referência competente, a Comissão, de acordo com o procedimento referido no artigo 6º e depois de obter o parecer do Comité científico, estabelecerá:

- os valores-limite e os métodos de análise para outras biotoxinas marinhas, se for necessário,

- as técnicas para a pesquisa de vírus e normas virológicas,

- os planos de amostragem e os métodos e tolerâncias analíticas a aplicar para verificação da observância das regras sanitárias. Na pendência de decisões nessa matéria, os métodos destinados a verificar a observância das regras sanitárias devem ser cientificamente reconhecidos,

- devem ser introduzidas outras regras ou controlos sanitários sempre que existam dados científicos que apontem para a sua necessidade, a fim de proteger a saúde pública.

CAPÍTULO V: ACONDICIONAMENTO DOS MOLUSCOS BIVALVES VIVOS

1. As ostras devem ser acondicionadas com a concha côncava para baixo.

2. Todos os invólucros de acondicionamento de moluscos bivalves vivos, incluindo o acondicionamento no vácuo em água do mar, devem ser fechados e permanecer fechados desde o centro de expedição até à entrega ao consumidor ou ao retalhista. No entanto, os invólucros podem ser abertos e os moluscos reacondicionados num centro de expedição ou de depuração aprovado.

CAPÍTULO VI: APROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Os centros de expedição e de depuração devem ser aprovados pela autoridade competente.

CAPÍTULO VII: MARCAÇÃO DE SALUBRIDADE E ROTULAGEM

1. A marca de salubridade deve ser impermeável.

2. Além das exigências relativas à marcação de salubridade, devem ser incluídas no rótulo as seguintes informações:

- as espécies de moluscos bivalves (nome comum e nome científico),

- a data de acondicionamento, incluindo pelo menos o dia e o mês.

Em derrogação do disposto na Directiva 79/112/CEE, o prazo de validade pode ser substituído pela menção "estes animais devem encontrar-se vivos no momento da compra".

3. O rótulo aposto nos invólucros de acondicionamento de moluscos bivalves vivos não acondicionados em embalagens unitárias destinadas ao consumidor deve ser guardado pelo retalhista durante pelo menos 60 dias após a divisão do conteúdo.

CAPÍTULO VIII: ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DOS MOLUSCOS BIVALVES VIVOS

1. Nas câmaras de armazenagem, os moluscos bivalves vivos devem ser mantidos a uma temperatura que não seja prejudicial à sua segurança e viabilidade.

2. Não se deve proceder à reimersão ou ao aspergimento dos moluscos bivalves vivos com água após o seu acondicionamento e saída do centro de expedição, excepto quando se destinem à venda a retalho no centro de expedição.

SECÇÃO VIII: PRODUTOS DA PESCA

CAPÍTULO I: CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA

Os produtos da pesca capturados no seu meio natural devem ser capturados e, se for caso disso, manuseados para sangria, descabeçamento, evisceração e remoção das barbatanas e refrigerados, congelados ou transformados e/ou acondicionados/embalados a bordo dos navios em conformidade com as regras estabelecidas no presente capítulo.

I. CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO EQUIPAMENTO DOS NAVIOS DE PESCA

A. CONDIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS NAVIOS

1. Os navios de pesca devem ser concebidos e construídos de forma a não provocar a contaminação dos produtos com águas residuais do fundo do porão, resíduos de esgotos, fumos, combustível, óleo, lubrificantes ou outras substâncias nocivas.

2. As superfícies com que o peixe entra em contacto devem ser constituídas por materiais resistentes à corrosão, lisos e fáceis de limpar. Os revestimentos superficiais devem ser duradouros e não tóxicos.

3. O equipamento e os materiais utilizados para trabalhar o peixe devem ser constituídos por materiais resistentes à corrosão e fáceis de limpar.

B. NAVIOS-FÁBRICA

1. Os navios-fábrica devem possuir, pelo menos:

a) Uma área de recepção destinada à colocação a bordo dos produtos da pesca, concebida para permitir a separação das sucessivas capturas. Essa área deve ser fácil de limpar e concebida de forma a proteger os produtos da acção do sol ou de outros elementos atmosféricos, bem como de quaisquer fontes de contaminação;

b) Um sistema higiénico de transporte dos produtos da pesca, da área de recepção para os locais de trabalho;

c) Locais de trabalho com dimensões suficientes para que a preparação e a transformação dos produtos da pesca possam ser efectuadas em condições de higiene, fáceis de limpar e concebidos e dispostos por forma a evitar qualquer contaminação dos produtos;

d) Locais de armazenagem dos produtos acabados com dimensões suficientes, concebidos de forma a poderem ser limpos com facilidade; se funcionar a bordo uma unidade de tratamento dos desperdícios, deve ser atribuído à armazenagem desses desperdícios um porão separado;

e) Um local de armazenagem do material de embalagem, separado dos locais de preparação e de transformação dos produtos;

f) Equipamentos especiais para remover, quer directamente para o mar quer, se as circunstâncias o exigirem, para uma cuba estanque reservada para esse efeito, os desperdícios ou produtos da pesca impróprios para consumo humano; se estes desperdícios forem armazenados e tratados a bordo com vista ao seu saneamento, devem ser previstos para essa utilização locais separados;

g) Equipamento que permita o abastecimento de água potável, na acepção da Directiva 98/83/CE, ou de água do mar limpa sob pressão ou água de rios ou lagos limpa. O orifício de bombagem da água do mar deve situar-se num ponto que não permita que a água bombeada seja afectada pela evacuação, para o mar, das águas usadas, dos desperdícios e da água de arrefecimento dos motores;

h) Dispositivos para a limpeza e desinfecção das mãos, cujas torneiras não possam ser accionadas à mão, excepto quando se possa assegurar um nível equivalente de higiene, e meios higiénicos de secagem das mãos.

2. Os navios-fábrica que congelem produtos da pesca devem dispor de:

a) Equipamento de congelação com uma potência suficiente para submeter os produtos a um abaixamento de temperatura rápido, que permita obter uma temperatura central igual ou inferior a -18ºC;

b) Equipamento de refrigeração com uma potência suficiente para manter nos porões de armazenagem os produtos da pesca a uma temperatura igual ou inferior a -18ºC. Os porões de armazenagem devem estar equipados com um dispositivo registador da temperatura colocado de forma a permitir uma leitura fácil. O sensor de temperatura do leitor deve estar situado na zona do porão onde a temperatura é mais elevada.

O peixe inteiro congelado em salmoura destinado ao fabrico de conservas, deve ser mantido a uma temperatura igual ou inferior a -9°C.

C. NAVIOS CONGELADORES E NAVIOS CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA CONSERVAR OS PRODUTOS DA PESCA DURANTE MAIS DE 24 HORAS

1. Os navios em questão devem estar equipados com porões, cisternas ou contentores para a armazenagem dos produtos da pesca no estado refrigerado ou congelado às temperaturas estabelecidas na presente secção. Os porões devem estar separados do compartimento dos motores e dos locais reservados à tripulação por meio de divisórias suficientes para evitar qualquer contaminação dos produtos da pesca armazenados. O equipamento de congelação e refrigeração deve obedecer às condições estabelecidas para os navios-fábrica no ponto 3 da parte B.

2. Os porões devem ser concebidos de forma a evitar que a água de fusão do gelo fique em contacto com os produtos da pesca.

3. Os contentores utilizados para a armazenagem dos produtos devem permitir assegurar a sua conservação em condições de higiene satisfatórias, estar limpos e permitir o escoamento da água de fusão do gelo.

4. Nos navios equipados para a refrigeração dos produtos da pesca em água do mar refrigerada, as cisternas devem dispor de um sistema que assegure uma temperatura homogénea no seu interior; deve ser assegurada uma taxa de arrefecimento que garanta que a mistura de peixes e água do mar atinja 3ºC, no máximo, seis horas após o enchimento e 0ºC, no máximo, após dezasseis horas.

II. HIGIENE A BORDO DOS NAVIOS DE PESCA

São aplicáveis aos produtos da pesca a bordo dos navios de pesca as seguintes condições de higiene:

1. Aquando da sua utilização, as partes dos navios de pesca ou os contentores reservados à armazenagem dos produtos da pesca devem estar limpos, não podendo ser susceptíveis de contaminação pelo carburante ou pelas águas residuais do fundo do porão.

2. Assim que possível após entrarem a bordo, os produtos da pesca devem ser colocados ao abrigo de qualquer contaminação e dos efeitos do sol ou de qualquer outra fonte de calor. A água utilizada para a sua lavagem deve ser água doce que obedeça aos parâmetros indicados na Directiva 98/83/CE ou, se for caso disso, água do mar limpa ou água de rios ou lagos limpa.

3. Os produtos da pesca devem ser manuseados e armazenados de modo a evitar a sua contusão. É permitida a utilização de instrumentos perfurantes para a deslocação de peixes de grandes dimensões ou de peixes que possam ferir o manuseador, desde que a carne desses produtos não seja danificada.

4. Os produtos da pesca, com exclusão dos produtos que forem mantidos vivos, devem ser submetidos à acção do frio o mais rapidamente possível após a sua colocação a bordo. No entanto, quando a aplicação do frio não for possível, os produtos da pesca devem ser desembarcados assim que possível.

5. Quando for utilizado gelo para a refrigeração dos produtos, este deve ser fabricado com água potável, com água do mar limpa ou com água de rios ou lagos limpa. Antes da sua utilização, o gelo deve ser armazenado em condições que evitem a sua contaminação.

6. Quando os peixes forem descabeçados e/ou eviscerados a bordo, essas operações devem efectuar-se de modo higiénico, assim que possível após a captura, e os produtos devem ser lavados imediata e cuidadosamente com água potável, água do mar limpa ou água de rios ou lagos limpa. Nesse caso, as vísceras e as partes que possam representar um perigo para a saúde pública devem ser separadas assim que possível e afastadas dos produtos destinados ao consumo humano. Os fígados e as ovas destinados ao consumo humano devem ser conservados sob gelo, à temperatura do gelo fundente, ou ser congelados.

7. Sempre que o peixe inteiro para conserva seja congelado em salmoura, o produto deve atingir uma temperatura de -9ºC. A salmoura não deve constituir uma fonte de contaminação do peixe.

8. A cozedura de crustáceos e moluscos a bordo deve ser efectuada nas condições estabelecidas na parte VI do capítulo III.

CAPÍTULO II: CONDIÇÕES DE HIGIENE APLICÁVEIS DURANTE E APÓS O DESEMBARQUE

1. O equipamento de descarga e desembarque deve ser constituído por materiais fáceis de limpar e desinfectar e ser mantido em bom estado de conservação e limpeza.

2. Durante a descarga e o desembarque, deve evitar-se a contaminação dos produtos da pesca. Deve, nomeadamente, assegurar-se que:

- a descarga e o desembarque sejam efectuados rapidamente,

- os produtos da pesca sejam colocados sem demora num ambiente protegido à temperatura requerida,

- não sejam autorizados equipamentos e práticas susceptíveis de deteriorar as partes comestíveis dos produtos da pesca.

3. Os edifícios das lotas e dos mercados grossistas ou respectivas partes em que os produtos da pesca são expostos para venda devem:

a) Aquando da exposição ou da armazenagem dos produtos da pesca, não ser utilizados para outros fins. Os veículos que emitam gases de escape susceptíveis de prejudicar a qualidade dos produtos da pesca não devem entrar nas lotas e mercados. As pessoas com acesso às instalações não estão autorizadas a introduzir animais nas mesmas;

b) Quando for utilizada água do mar, dispor de instalações que permitam o abastecimento de água do mar limpa.

4. Após o desembarque ou, se for caso disso, a primeira venda, os produtos da pesca devem ser imediatamente transportados para o seu local de destino ou ser armazenados em câmaras frias antes de serem expostos para venda ou após serem vendidos e enquanto aguardam o transporte para o seu local de destino. Nesse caso, os produtos da pesca devem ser armazenados a uma temperatura próxima da do gelo fundente.

CAPÍTULO III: CONDIÇÕES ESPECIAIS

I. Condições aplicáveis aos produtos frescos

1. Quando os produtos refrigerados não embalados não forem distribuídos, expedidos, preparados ou transformados imediatamente após a sua chegada a um estabelecimento, devem ser armazenados sob gelo numa câmara frigorífica. Deve ser readicionado gelo sempre que necessário; o gelo utilizado, com ou sem sal, deve ser fabricado a partir de água potável ou água do mar, rios ou lagos limpa e armazenado em condições higiénicas, em contentores concebidos para esse efeito. Os produtos frescos acondicionados devem ser refrigerados com gelo ou por um aparelho de refrigeração mecânica que permita obter condições de temperatura similares.

2. As operações como o descabeçamento e a evisceração devem ser efectuadas de modo higiénico; imediatamente a seguir a essas operações, os produtos devem ser cuidadosamente lavados com água potável ou água do mar, rios ou lagos limpa.

3. As operações como a filetagem e o corte devem ser efectuadas de modo a evitar a contaminação ou conspurcação dos filetes e postas e realizar-se num local diferente do utilizado para o descabeçamento e a evisceração. Os filetes e postas não devem permanecer nas mesas de trabalho para além do tempo necessário para a sua preparação e devem ser protegidos da contaminação por meio de um invólucro adequado. Os filetes e postas devem ser refrigerados o mais rapidamente possível após a sua preparação.

4. Os contentores utilizados para a distribuição ou a armazenagem dos produtos da pesca frescos devem permitir uma drenagem adequada da água de fusão.

II. Condições aplicáveis aos produtos congelados

Os estabelecimentos em que os produtos da pesca são congelados devem possuir equipamento que, relativamente à congelação e à armazenagem, satisfaça os requisitos aplicáveis aos navios-fábrica que congelam os produtos da pesca.

III. Condições aplicáveis à carne de peixe separada mecanicamente

1. A separação mecânica do peixe eviscerado deve ocorrer sem demora injustificada após a filetagem, utilizando matérias-primas isentas de vísceras. Se forem utilizados peixes inteiros, estes devem ser previamente eviscerados e lavados.

2. Após o fabrico, a carne separada mecanicamente deve ser congelada o mais rapidamente possível ou incorporada em produtos destinados a congelação ou a serem submetidos a um tratamento estabilizador.

IV. Condições relacionadas com os endoparasitas prejudiciais para a saúde humana

1. Os produtos da pesca a seguir indicados devem ser congelados a uma temperatura igual ou inferior a -20ºC em todo o produto durante um período de, pelo menos, 24 horas; esse tratamento deve aplicar-se ao produto cru ou ao produto acabado.

a) Peixe a consumir cru ou praticamente cru, tal como o arenque cru (maatjes);

b) As seguintes espécies, se tiverem de ser tratadas por um processo de fumagem fria durante o qual a temperatura interna do peixe é inferior a 60ºC:

- arenque,

- cavalas e sardas,

- espadilha,

- salmões do Atlântico e do Pacífico (selvagens);

c) Arenque marinado e/ou salgado, sempre que o tratamento aplicado seja insuficiente para destruir as larvas de nemátodos.

2. Sempre que existam dados epidemiológicos que indiquem que os pesqueiros de origem não apresentam um risco sanitário no que diz respeito à presença de parasitas, pode ser concedida pelos Estados-Membros uma derrogação do tratamento indicado. Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação devem informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

3. Quando colocados no mercado, os produtos da pesca atrás referidos devem ser acompanhados de um documento do fabricante que indique o tipo de processo a que foram submetidos.

4. Antes da sua comercialização, o peixe e os produtos da pesca devem ser examinados visualmente para detecção de endoparasitas visíveis. O peixe ou as partes do peixe obviamente contaminados por parasitas devem ser retirados e não devem ser utilizados para o consumo humano.

V. Crustáceos e moluscos cozidos

Os crustáceos e moluscos devem ser cozidos da seguinte forma:

a) A cozedura deve ser sempre seguida de um arrefecimento rápido. A água utilizada para o efeito deve ser água potável na acepção da Directiva 98/83/CE ou água do mar, rios ou lagos limpa. Se não for empregue qualquer outro método de conservação, o arrefecimento deve prosseguir até se atingir a temperatura de fusão do gelo;

b) O descasque deve efectuar-se de modo higiénico, evitando a contaminação do produto. Se esta operação for feita manualmente, o pessoal deve prestar especial atenção à lavagem das mãos e todas as superfícies de trabalho devem ser cuidadosamente limpas. Se forem utilizadas máquinas, estas devem ser limpas com frequência e ser desinfectadas segundo um plano a estabelecer de acordo com os processos HACCP;

c) Após o descasque, os produtos cozidos devem ser imediatamente congelados ou refrigerados a uma temperatura que não permita o desenvolvimento de organismos patogénicos e ser armazenados em salas adequadas, que permitam a manutenção das temperaturas exigidas.

CAPÍTULO IV: REGRAS SANITÁRIAS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DA PESCA

1. Propriedades organolépticas dos produtos da pesca

Devem ser efectuados exames organolépticos dos produtos da pesca de forma a assegurar a sua qualidade em termos de higiene. Sempre que necessário, a Comissão deve estabelecer critérios relativos à frescura, de acordo com o procedimento referido no artigo 6º, após parecer do Comité científico.

2. Histamina

O teor histamínico de certos produtos da pesca deve, em nove amostras colhidas em cada lote, situar-se dentro dos seguintes limites:

- o valor médio não deve ultrapassar 100 ppm,

- duas amostras podem ter um teor superior a 100 ppm, mas não superior a 200 ppm,

- nenhuma amostra deve ter um teor superior a 200 ppm.

Estes limites aplicam-se apenas aos peixes das seguintes famílias: Scombridae, Clupeidae, Engraulidae, Coryfenidae, Pomatomidae e Scombraesosidae. Todavia, o biqueirão que tenha sido submetido a um tratamento de maturação enzimática em salmoura poderá apresentar um teor histamínico superior, desde que não exceda o dobro dos valores indicados. As análises serão efectuadas por métodos fiáveis cientificamente reconhecidos, como a cromatografia líquida de alta resolução (HPLC).

3. Azoto Volátil Total (ABVT)

Os produtos da pesca não transformados serão considerados impróprios para consumo humano quando, na sequência de uma avaliação organoléptica que tenha levantado dúvidas quanto à respectiva frescura, exames químicos revelem que foram excedidos os limites de ABVT a fixar de acordo com o procedimento referido no artigo 6º.

4. Toxinas prejudiciais à saúde humana

É proibida a colocação dos seguintes produtos no mercado:

- peixes venenosos das seguintes famílias: Tetraodontidae, Molidae, Diodontidae, Canthigasteridae,

- produtos da pesca que contenham biotoxinas, tais como a ciguatoxina ou as toxinas paralisantes dos músculos.

CAPÍTULO V: ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DOS PRODUTOS DA PESCA

Os contentores em que os produtos da pesca são conservados sob gelo devem ser impermeáveis e possibilitar uma drenagem adequada da água de fusão.

Os blocos congelados preparados a bordo dos navios de pesca devem ser adequadamente acondicionados antes do desembarque.

CAPÍTULO VI: ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS DA PESCA

1. Os produtos da pesca frescos ou descongelados e os produtos de crustáceos e de moluscos cozidos e refrigerados devem ser mantidos à temperatura do gelo fundente.

2. Os produtos da pesca congelados devem ser mantidos a uma temperatura igual ou inferior a -18ºC, em todos os pontos do produto; no entanto, o peixe inteiro congelado em salmoura destinado ao fabrico de conservas, deve ser mantido a uma temperatura igual ou inferior a -9ºC.

CAPÍTULO VII: TRANSPORTE DOS PRODUTOS DA PESCA

1. Durante o transporte, os produtos da pesca devem ser mantidos às temperaturas exigidas. Nomeadamente:

a) Os produtos da pesca frescos ou descongelados e os produtos de crustáceos e de moluscos cozidos e refrigerados devem ser mantidos à temperatura do gelo fundente;

b) Os produtos da pesca congelados, com excepção do peixe congelado em salmoura destinado ao fabrico de conservas, devem, durante o transporte, ser mantidos uma temperatura estável igual ou inferior a -18ºC, em todos os pontos do produto, com possíveis breves subidas de 3ºC, no máximo.

2. Quando os produtos da pesca congelados forem transportados de um armazém frigorífico para um estabelecimento aprovado para aí serem descongelados à chegada com vista a uma preparação e/ou transformação, e quando a distância a percorrer seja curta, a autoridade competente pode conceder uma derrogação das condições previstas na alínea b) do ponto 1.

3. Se for utilizado gelo para refrigerar os produtos, deve ser prevista uma drenagem adequada de forma a assegurar que a água de fusão do gelo não permaneça em contacto com os produtos.

4. Os produtos da pesca destinados a serem colocados vivos no mercado devem ser transportados em condições que assegurem a preservação da sua higiene.

CAPÍTULO VIII: APROVAÇÃO E REGISTO DE ESTABELECIMENTOS

Os navios-fábrica, os navios congeladores e os estabelecimentos em terra devem ser aprovados pela autoridade competente. No entanto, os estabelecimentos em terra que comercializem os seus produtos apenas no mercado local podem ser registados.

Os mercados grossistas onde os produtos da pesca não são trabalhados mas são apenas expostos para venda e as lotas devem ser registados.

SECÇÃO IX: LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

CAPÍTULO I: LEITE CRU - PRODUÇÃO PRIMÁRIA

I. CONDIÇÕES SANITÁRIAS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO DE LEITE

1. O leite cru deve provir:

a) De vacas ou búfalas:

i) Pertencentes a um efectivo que, nos termos das partes I e II do anexo A da Directiva 64/432/CEE, seja oficialmente indemne de tuberculose e indemne ou oficialmente indemne de brucelose;

ii) Que não apresentem quaisquer sintomas de doenças infecciosas transmissíveis aos seres humanos através do leite;

iii) Que se encontrem em bom estado geral de saúde e que não apresentem sinais óbvios de doença;

iv) Que não sofram de qualquer infecção do tracto genital com descarga, de enterite com diarreia e febre ou de uma inflamação reconhecível do úbere;

v) Que não apresentem qualquer ferida do úbere susceptível de afectar o leite;

vi) Que não tenham sido tratadas com substâncias transmissíveis ao leite que sejam ou possam vir a ser perigosas para a saúde humana, a menos que a ordenha tenha respeitado um período de espera oficial estabelecido na regulamentação comunitária ou, se tal não for o caso, em regulamentações nacionais;

b) De ovelhas ou cabras:

i) Pertencentes a uma exploração oficialmente indemne ou indemne de brucelose (Brucella melitensis), na acepção dos nºs 4 e 5 do artigo 2º da Directiva 91/68/CEE;

ii) Que satisfaçam os requisitos da alínea a), com excepção da subalínea i);

c) De fêmeas de outras espécies:

i) Pertencentes, no caso das espécies susceptíveis à brucelose ou à tuberculose, a efectivos examinados regularmente para detecção dessas doenças ao abrigo de um plano de controlo aprovado pelas autoridades competentes;

ii) Que satisfaçam os requisitos da alínea a), com excepção da subalínea i).

2. O leite cru

a) De animais que não apresentem uma reacção positiva aos testes da tuberculose ou brucelose nem quaisquer sintomas dessas doenças, mas pertencentes a um efectivo que não satisfaça os requisitos da alínea a), subalínea i), do ponto 1, só deve ser utilizado após ter sido submetido, sob a supervisão da autoridade competente, a um tratamento térmico na sequência do qual apresente uma reacção negativa ao teste da fosfatase;

b) De animais que não apresentem uma reacção positiva aos testes da brucelose nem qualquer sintoma dessa doença, mas pertencentes a um efectivo que não satisfaça os requisitos da alínea b), subalínea i), do ponto 1, só deve ser utilizado:

i) Para o fabrico de queijo com um período de maturação de pelo menos dois meses, ou

ii) Após ter sido submetido, sob a supervisão da autoridade competente, a um tratamento térmico no local, na sequência do qual apresente uma reacção negativa ao teste da fosfatase;

c) De animais que não apresentem uma reacção positiva aos testes da tuberculose ou brucelose nem quaisquer sintomas dessas doenças, mas pertencentes a um efectivo no qual a brucelose ou a tuberculose tenham sido detectadas em resultado dos exames exigidos na alínea c), subalínea i), do ponto 1, deve ser tratado, sob a supervisão da autoridade competente, para garantir a sua segurança;

d) De animais que apresentem individualmente uma reacção positiva aos testes profiláticos da tuberculose ou brucelose, em conformidade com a Directiva 64/432/CEE e a Directiva 91/68/CEE, não pode ser utilizado para o consumo humano.

3. As cabras devem, se forem mantidas juntamente com vacas, ser inspeccionadas e testadas relativamente à tuberculose.

4. O isolamento de animais infectados ou que se suspeite estarem infectados com qualquer das doenças referidas no ponto 1 deve permitir evitar eficazmente qualquer efeito negativo para o leite dos outros animais.

II. HIGIENE NAS EXPLORAÇÕES DE PRODUÇÃO DE LEITE

A. Higiene nas explorações de produção de leite

1. O equipamento de ordenha móvel e as salas em que o leite é armazenado, manuseado ou arrefecido devem estar situadas e ser construídas de forma a limitar o risco de contaminação do leite.

2. Se for caso disso, as salas destinadas à armazenagem de leite devem dispor de um equipamento de refrigeração adequado, estar protegidas contra os parasitas e estar adequadamente separadas dos locais de estabulação.

B. Higiene durante a ordenha, a recolha do leite cru e o seu transporte

1. A ordenha deve ser efectuada de forma higiénica, devendo assegurar-se nomeadamente que:

- antes do início da ordenha, as tetas, o úbere e, se necessário, as partes adjacentes estejam limpos,

- o leite seja inspeccionado; o leite que apresente anomalias deve ser retirado,

- o leite de animais que apresentem sinais clínicos de doença do úbere seja retirado,

- os animais submetidos a um tratamento que possa provocar a transferência de resíduos de produtos medicinais para o leite possam ser identificados e que o leite seja retirado,

- os componentes de líquidos ou aerossóis destinados às tetas não provoquem resíduos no leite.

2. Imediatamente após a ordenha, o leite deve ser mantido num local limpo, concebido de modo a evitar efeitos negativos para o leite. Se o leite não for transformado ou recolhido nas duas horas que se seguem à ordenha, deve ser arrefecido até alcançar uma temperatura igual ou inferior a 8ºC, no caso de a recolha ser feita diariamente, ou igual ou inferior a 6ºC, caso a recolha não seja feita diariamente

3. Durante o transporte para um estabelecimento de produtos lácteos, a cadeia de frio deve ser mantida e, à chegada ao estabelecimento, a temperatura do leite não deve exceder +10ºC, excepto se o leite tiver sido recolhido nas duas horas seguintes à ordenha.

4. Por razões de ordem tecnológica relativas ao fabrico de certos produtos lácteos, os Estados-Membros podem conceder derrogações das temperaturas estabelecidas nos pontos 2 e 3, desde que o produto final satisfaça as regras do presente regulamento.

C. Higiene das instalações, do equipamento e dos utensílios

1. O equipamento e os utensílios ou as suas superfícies que contactam com o leite (instrumentos, recipientes, cisternas, etc., utilizados na ordenha, na recolha ou no transporte do leite) devem ser fáceis de limpar e desinfectar e ser mantidos em boas condições. Para esse efeito, deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis e não tóxicos.

2. Após utilização, os utensílios empregues na ordenha, o equipamento de ordenha mecânica e os recipientes que tenham estado em contacto com o leite devem ser limpos e desinfectados. Após cada transporte, ou cada série de transportes se o período que medeia entre a descarga e o carregamento seguinte for muito curto, mas, de qualquer forma, pelo menos uma vez por dia, os recipientes e cisternas utilizados para o transporte do leite cru para um estabelecimento de produtos lácteos devem ser limpos e desinfectados antes de voltarem a ser utilizados.

D. Higiene do pessoal

1. O pessoal que efectua a ordenha e/ou manuseia o leite cru deve usar vestuário limpo e adequado.

2. O pessoal que efectua a ordenha deve lavar as mãos imediatamente antes do início da ordenha e mantê-las tão limpas quanto possível durante toda a operação. Para esse efeito, é necessário que, junto ao local de ordenha, existam instalações adequadas para que o pessoal que efectua a ordenha e manuseia o leite cru possa lavar as mãos e os braços.

III. NORMAS APLICÁVEIS AO LEITE CRU

Na pendência do estabelecimento de normas no âmbito de legislação mais específica sobre a qualidade do leite e dos produtos lácteos, são aplicáveis as normas a seguir enunciadas, cuja observância será controlada num número representativo de amostras colhidas por amostragem aleatória:

Contagem em placas e contagem de células somáticas.

O leite de vaca cru deve satisfazer as seguintes normas:

Contagem em placas a 30ºC (por ml)

Contagem de células somáticas (por ml) // <= 100 000(*)

<= 400 000(**)

(*) Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos, uma colheita mensal;

(**) Média geométrica constatada ao longo de um período de três meses, com, pelo menos, uma colheita mensal. Quando os níveis de produção variem consideravelmente consoante a estação, um Estado-Membro pode ser autorizado pela Comissão, de acordo com o procedimento referido no artigo 6º, a aplicar outro método de cálculo dos resultados para um baixo período de lactação.

Podem ser utilizados outros métodos cientificamente validados.

Para o fabrico de queijo com um período de maturação ou afinação de, pelo menos, 60 dias podem ser concedidas pelos Estados-Membros derrogações individuais ou gerais.

Sempre que forem excedidos os valores previstos pelas normas a respeitar pelo leite cru, devem ser tomadas medidas para corrigir a situação. Quando essas normas forem excedidas repetida ou excessivamente, a autoridade competente deve ser informada e deve assegurar que sejam tomadas medidas adequadas.

IV. CRITÉRIOS MICROBIOLÓGICOS APLICÁVEIS AO LEITE CRU

Os Estados-Membros assegurarão que o leite cru destinado ao consumo directo ou ao fabrico de produtos cujo processo de fabrico não inclua um tratamento capaz de eliminar microrganismos patogénicos seja testado para garantir a segurança microbiológica dos produtos.

CAPÍTULO II: PRODUTOS LÁCTEOS

I. CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS

Sempre que necessário, podem ser concedidas pela autoridade competente condições especiais, nomeadamente a fim de ter em conta métodos de produção tradicionais.

II. REQUISITOS APLICÁVEIS AO LEITE PARA CONSUMO TRATADO TERMICAMENTE

1. Aquando da aceitação num estabelecimento de produtos lácteos, o leite deve ser arrefecido e/ou mantido a uma temperatura não superior a + 6ºC até ser tratado termicamente, excepto se for tratado nas quatro horas seguintes à aceitação.

2. Na pendência do estabelecimento de normas no âmbito de legislação mais específica sobre qualidade do leite e dos produtos lácteos, são aplicáveis as seguintes normas:

a) O leite pasteurizado deve:

- ser preparado por meio de um tratamento que utilize uma temperatura elevada durante um período curto (pelo menos 71,7ºC durante 15 segundos) ou de um processo de pasteurização que utilize diferentes combinações de tempo e temperatura para obter um efeito equivalente;

- apresentar uma reacção negativa ao teste da fosfatase;

- ser arrefecido imediatamente após a pasteurização, até atingir o mais rapidamente possível uma temperatura não superior a 6ºC;

- ser preparado a partir de leite cru com, antes do tratamento térmico, uma contagem em placas a 30ºC inferior a 300 000 por mililitro, no caso do leite de vaca, ou a partir de leite termizado conforme referido no ponto 2, alínea a), da parte III com, antes do tratamento térmico, uma contagem em placas a 30ºC inferior a 100 000 por mililitro, no caso do leite de vaca;

b) O leite obtido por tratamento a temperatura ultra-elevada (UHT) deve:

- ser preparado por um processo de aquecimento em fluxo contínuo do leite cru que utilize uma temperatura elevada durante um período curto (pelo menos 135ºC durante, no mínimo, um segundo ou por um processo que utilize diferentes combinações de tempo e temperatura de forma a obter um efeito equivalente), com o objectivo de destruir todos os microrganismos residuais e os seus esporos, e ser acondicionado num invólucro asséptico em recipientes opacos ou tornados opacos graças à embalagem, de um tipo que permita reduzir ao mínimo as alterações químicas, físicas e organolépticas;

- ser conservado de forma a que não se possa observar qualquer deterioração após ter sido mantido durante quinze dias num recipiente fechado a uma temperatura de 30ºC; sempre que necessário, o leite pode ser mantido durante sete dias num recipiente fechado a uma temperatura de 55ºC;

- ser preparado a partir de leite cru com, antes do tratamento térmico, uma contagem em placas a 30ºC inferior a 300 000 por mililitro, no caso do leite de vaca, ou de leite termizado ou pasteurizado com, antes do tratamento térmico, uma contagem em placas a 30ºC inferior a 100 000 por mililitro, no caso do leite de vaca;

Se for aplicado um processo de tratamento do leite UHT por contacto directo do leite e do vapor de água, o vapor de água deve provir de água potável e não deve deixar depósitos de matérias estranhas no leite, nem ter sobre este um efeito nocivo;

c) O leite esterilizado deve:

- ser aquecido e esterilizado em recipientes hermeticamente fechados, devendo o dispositivo de fecho permanecer intacto;

- ser conservado de forma a que não se possa observar qualquer deterioração após ter sido mantido durante quinze dias num recipiente fechado a uma temperatura de 30ºC; sempre que necessário, o leite pode também ser mantido durante sete dias num recipiente fechado a uma temperatura de 55ºC;

- ser preparado a partir de leite cru com, antes do tratamento térmico, uma contagem em placas a 30ºC inferior a 300 000 por mililitro, no caso do leite de vaca, ou de leite termizado ou pasteurizado com, antes do tratamento térmico, uma contagem em placas a 30ºC inferior a 100 000 por mililitro, no caso do leite de vaca.

III. REQUISITOS APLICÁVEIS A OUTROS PRODUTOS LÁCTEOS

1. Aquando da aceitação num estabelecimento de produtos lácteos, o leite deve ser arrefecido e/ou mantido a uma temperatura não superior a + 6ºC até ser transformado. Para o fabrico de produtos lácteos com leite cru, o operador ou gerente do estabelecimento de produtos lácteos deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o leite cru seja mantido a uma temperatura inferior a +6ºC enquanto aguarda a transformação ou seja transformado imediatamente após terminada a ordenha. No entanto, por razões tecnológicas ligadas ao fabrico de certos produtos lácteos, a autoridade competente pode autorizar que a temperatura acima indicada seja excedida.

2. Na pendência do estabelecimento de normas no âmbito de legislação mais específica sobre a qualidade do leite e dos produtos lácteos, o leite submetido a um tratamento que implique o aquecimento e que se destine ao fabrico de produtos lácteos deve obedecer às seguintes condições:

a) O leite termizado deve:

- ser obtido de leite cru com, antes do tratamento térmico, uma contagem em placas a 30ºC inferior a 300 000 por mililitro, no caso do leite de vaca,

- ser preparado a partir de leite cru aquecido durante 15 segundos, no mínimo, a uma temperatura compreendida entre 57ºC e 68ºC, de forma a que o leite apresente, após esse tratamento, uma reacção positiva ao teste da fosfatase,

- se for utilizado para a produção de leite pasteurizado, leite UHT ou leite esterilizado destinado ao fabrico de produtos lácteos, apresentar antes do tratamento uma contagem em placas a 30ºC inferior a 100 000 por mililitro;

b) O leite pasteurizado deve:

- ser preparado por meio de um tratamento que utilize uma temperatura elevada durante um período curto (pelo menos 71,7ºC durante 15 segundos) ou de um processo de pasteurização que utilize diferentes combinações de tempo e temperatura para obter um efeito equivalente,

- apresentar uma reacção negativa ao teste da fosfatase;

c) O leite UHT deve ser preparado por um processo de aquecimento em fluxo contínuo do leite cru que utilize uma temperatura elevada durante um período curto (pelo menos 135ºC durante, no mínimo, um segundo ou por um processo que utilize diferentes combinações de tempo/temperatura de forma a obter um efeito equivalente), com o objectivo de destruir todos os microrganismos e os seus esporos, e ser acondicionado num invólucro asséptico em recipientes opacos ou tornados opacos graças à embalagem, de um tipo que permita reduzir ao mínimo as alterações químicas, físicas e organolépticas.

CAPÍTULO III: ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM

O fecho deve ser efectuado imediatamente após o enchimento, no estabelecimento em que foi realizado o último tratamento térmico do leite para consumo e/ou dos produtos de leite líquido, por meio de um dispositivo de fecho que assegure a protecção do leite contra quaisquer efeitos prejudiciais de origem externa sobre as suas características. O sistema de fecho deve ser concebido de modo a que a prova de abertura seja óbvia e facilmente verificável.

CAPÍTULO IV: ROTULAGEM

Para efeitos de inspecção e sem prejuízo do disposto na Directiva 79/112/CEE, os rótulos devem ostentar claramente:

1. No caso do leite cru destinado ao consumo humano directo, os termos "leite cru".

2. No caso do leite tratado termicamente e de produtos de leite líquido tratados termicamente:

- a natureza do tratamento térmico a que o leite foi submetido, i.e., termizado, pasteurizado, UHT ou esterilizado,

- qualquer indicação, codificada ou não, que torne possível identificar a data do último tratamento térmico,

- para o leite pasteurizado, a temperatura a que o produto deve ser armazenado.

3. No caso dos produtos lácteos:

- para os produtos lácteos fabricados a partir de leite não tratado termicamente ou de leite termizado e cujo processo de fabrico não inclua qualquer tratamento térmico, a menção "fabricado com leite cru" ou "fabricado com leite termizado",

- para os produtos lácteos tratados termicamente no final do processo de fabrico, a natureza desse tratamento,

- para os produtos de leite líquido pasteurizados, a temperatura a que os produtos devem ser armazenados.

CAPÍTULO V: MARCAÇÃO DE SALUBRIDADE

Em derrogação dos requisitos em matéria de marcação de salubridade estabelecidos na introdução do presente anexo, o número de aprovação na marca de salubridade pode ser substituído por uma referência ao local em que é indicado o número de aprovação do estabelecimento.

CAPÍTULO VI: APROVAÇÃO E REGISTO DE ESTABELECIMENTOS

Os estabelecimentos de produtos lácteos serão aprovados pela autoridade competente em conformidade com o disposto na introdução do presente anexo.

Os estabelecimentos de produtos lácteos que sirvam o mercado local podem ser registados.

SECÇÃO X: OVOS E OVOPRODUTOS

CAPÍTULO I: OVOS

1. Nas instalações do produtor e até à venda ao consumidor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição directa ao sol. Devem ser armazenados e transportados à temperatura mais adequada para assegurar uma conservação óptima das suas propriedades higiénicas.

2. Os ovos devem ser entregues ao consumidor num prazo máximo de 21 dias após a postura.

3. Relativamente às salmonelas, são aplicáveis, aos ovos destinados à Suécia e à Finlândia, as seguintes regras:

a) As remessas de ovos devem ser originárias de bandos submetidos a uma amostragem microbiológica definida de acordo com o procedimento referido no artigo 6º;

b) O teste previsto na alínea a) não é exigido no caso das remessas de ovos destinados ao fabrico de ovoprodutos num estabelecimento de ovoprodutos;

c) As garantias referidas na alínea a) não são exigidas no caso dos ovos originários de estabelecimentos submetidos a um programa operacional reconhecido pela Comissão, de acordo com o procedimento referido no artigo 6º, como equivalente ao aprovado para a Suécia e a Finlândia. Os programas operacionais dos Estados-Membros podem ser alterados e actualizados pela Comissão de acordo com o mesmo processo.

CAPÍTULO II: OVOPRODUTOS

I. CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS

Os estabelecimentos de fabrico de ovoprodutos devem dispor, pelo menos, de:

1. Salas adequadas, com equipamento próprio para:

a) Lavar e desinfectar os ovos sujos, se necessário;

b) Partir os ovos e recolher o seu conteúdo e remover os pedaços de casca e membranas.

2. Uma sala separada para as operações não referidas no ponto 1.

Se os ovoprodutos forem pasteurizados, essa pasteurização pode ser efectuada na sala a que diz respeito a alínea b) do ponto 1 se o estabelecimento dispuser de um sistema de pasteurização fechado. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos ovoprodutos após a sua pasteurização.

II. MATÉRIAS-PRIMAS PARA O FABRICO DE OVOPRODUTOS

No fabrico de ovoprodutos podem apenas ser utilizados ovos não incubados próprios para consumo humano; as suas cascas devem estar completamente desenvolvidas e não apresentar fendas. No entanto, os ovos fendidos podem ser utilizados para o fabrico de ovoprodutos, desde que sejam entregues directamente pelo centro de embalagem ou pela exploração de produção a um estabelecimento aprovado, onde devem ser partidos assim que possível.

Os ovos líquidos obtidos num estabelecimento aprovado para o efeito podem ser utilizados como matéria-prima. Os ovos líquidos devem ser obtidos nas seguintes condições:

1. Condições enunciadas nos pontos 1 a 4 da parte III seguinte;

2. Imediatamente após o seu fabrico, os produtos devem ser ultracongelados ou refrigerados a uma temperatura não superior a 4ºC; neste último caso, devem ser tratados no local de destino nas 48 horas seguintes à quebra dos ovos com que foram obtidos, excepto no caso dos ingredientes a que será retirado o açúcar.

3. A natureza dos produtos deve ser indicada do modo seguinte: "ovoprodutos não pasteurizados - a tratar no local de destino - data e hora em que os ovos foram partidos".

III. REQUISITOS ESPECIAIS DE HIGIENE APLICÁVEIS AO FABRICO DE OVOPRODUTOS

Todas as operações devem ser efectuadas de modo a evitar qualquer contaminação durante a produção, manuseamento e armazenagem dos ovoprodutos, e nomeadamente:

1. Os ovos sujos devem ser lavados antes de serem partidos.

2. Os ovos devem ser partidos na sala prevista para esse efeito; os ovos fendidos devem ser transformados sem demora.

3. Os ovos que não sejam de galinha, de perua ou de pintada devem ser manuseados e transformados separadamente. O equipamento deve estar limpo e desinfectado no momento em que recomeça a transformação de ovos de galinha, de perua e de pintada.

4. O conteúdo dos ovos não pode ser obtido por centrifugação ou esmagamento destes e os restos das claras de ovos não podem ser extraídos das cascas vazias por centrifugação quando se destinem ao consumo humano.

5. Depois de partidos os ovos, todas as partículas do ovoproduto devem ser submetidas, tão rapidamente quanto possível, a um tratamento destinado a eliminar riscos microbiológicos ou a reduzi-los para um nível aceitável. Os lotes cujo tratamento tenha sido insuficiente devem ser submetidos imediatamente a um novo tratamento no mesmo estabelecimento, na condição de o novo tratamento os tornar próprios para consumo humano; quando se verificar que um lote é impróprio para consumo humano, o lote deve ser desnaturado.

Não é exigido um tratamento para as claras de ovos destinadas ao fabrico de albumina seca ou cristalizada a submeter posteriormente a um tratamento de pasteurização.

6. Se o tratamento não for efectuado imediatamente após os ovos terem sido partidos, o conteúdo dos ovos deve ser armazenado quer congelado, quer a uma temperatura não superior a 4°C; o período de armazenagem a 4ºC não deve exceder 48 horas, excepto no caso dos produtos estabilizados (por exemplo, com sal ou açúcar) e dos ovoprodutos a que será retirado o açúcar.

7. Os produtos que não tenham sido estabilizados de modo a poderem conservar-se à temperatura ambiente devem ser arrefecidos até atingirem uma temperatura não superior a 4ºC; os produtos para congelação devem ser congelados imediatamente após tratamento.

IV. ESPECIFICAÇÕES ANALÍTICAS

1. A concentração de ácido 3-hidroxibutírico não deve exceder 10 mg/kg de matéria seca do ovoproduto não modificado.

2. O teor de ácido láctico não deve exceder 1 000 mg/kg de matéria seca do ovoproduto (aplicável apenas ao produto não tratado).

Contudo, para os produtos fermentados, esse valor deve ser o registado antes do processo de fermentação.

3. A quantidade de restos de cascas, de membranas de ovo e de quaisquer outras partículas no ovoproduto não deve exceder 100 mg/kg de ovoproduto.

V. ROTULAGEM DOS OVOPRODUTOS

Todas as remessas de ovoprodutos que deixem um estabelecimento devem, além de respeitar os requisitos gerais aplicáveis à marcação de salubridade, ostentar um rótulo com a temperatura a que os ovoprodutos devem ser mantidos e o período durante o qual a conservação pode, pois, ser assegurada.

VI. APROVAÇÃO E REGISTO DE ESTABELECIMENTOS

As instalações de recolha e os centros de embalagem de ovos devem ser registados. Os estabelecimentos de fabrico de ovoprodutos serão aprovados e ser-lhes-á atribuído um número de aprovação em conformidade com o disposto na introdução do presente anexo.

SECÇÃO XI: COXAS DE RÃ

1. As rãs só podem ser abatidas por técnicas que minimizem o sofrimento, num estabelecimento aprovado para o efeito. As rãs que já se encontrem mortas aquando do processo de abate não devem ser preparadas para consumo humano.

2. Deve ser reservada uma sala especial para a armazenagem e a lavagem das rãs vivas, seu abate e sangria. Essa sala deve estar fisicamente separada da sala de preparação.

3. Imediatamente após a sua preparação, as coxas de rã devem ser abundantemente lavadas com água potável corrente na acepção da Directiva 98/83/CE do Conselho e ser imediatamente refrigeradas à temperatura do gelo fundente ou congeladas a uma temperatura de pelo menos -18ºC ou transformadas.

4. As coxas de rã não devem conter, nas suas partes comestíveis, contaminantes como metais pesados ou substâncias organo-halogenadas a um nível tal que a ingestão calculada na dieta exceda a ingestão humana diária ou semanal aceitável.

SECÇÃO XII: CARACÓIS

1. Os caracóis apenas podem ser mortos por métodos que minimizem o sofrimento, num estabelecimento aprovado para o efeito. Os caracóis que já se encontrem mortos aquando do processo de abate não devem ser preparados para consumo humano.

2. Os hepato-pâncreas devem ser removidos e não devem ser utilizados para consumo humano.

3. Os caracóis não devem conter, nas suas partes comestíveis, contaminantes tais como metais pesados ou substâncias organo-halogenadas a um nível tal que a ingestão calculada na dieta exceda a ingestão humana diária ou semanal aceitável.

SECÇÃO XIII: GORDURAS ANIMAIS FUNDIDAS E TORRESMOS

A. Regras aplicáveis aos estabelecimentos de recolha ou de transformação de matérias-primas

1. Os centros de recolha de matérias-primas, com vista ao seu subsequente transporte para os estabelecimentos de transformação, devem dispor de um armazém frigorífico para a armazenagem das matérias-primas a uma temperatura igual ou inferior a 7ºC, a não ser que as matérias-primas sejam recolhidas e fundidas nas 12 horas seguintes à sua obtenção.

2. O estabelecimento de transformação deve estar aprovado e dispor, pelo menos, de:

a) Um armazém frigorífico, excepto se as matérias-primas forem recolhidas e fundidas nas 12 horas seguintes à sua obtenção;

b) Uma sala de expedição, excepto se o estabelecimento só expedir gorduras animais fundidas a granel;

c) Se for caso disso, equipamento adequado para a preparação de produtos que consistam em gorduras animais fundidas, misturadas com outros géneros alimentícios e/ou condimentos.

B. Higiene das gorduras animais fundidas, torresmos e subprodutos

1. As matérias-primas devem provir de animais considerados próprios para consumo humano na sequência das inspecções ante mortem e post mortem.

2. As matérias-primas devem consistir em tecidos adiposos ou ossos que contenham a menor quantidade possível de sangue e impurezas.

3. a) Para a preparação de gorduras animais fundidas, só podem ser utilizados tecidos adiposos ou ossos recolhidos em matadouros, instalações de desmancha ou estabelecimentos de transformação de carne. Até à extracção das gorduras, as matérias-primas devem ser transportadas e armazenadas em boas condições de higiene e a uma temperatura interna igual ou inferior a 7ºC;

b) Em derrogação da alínea a):

- as matérias-primas podem ser armazenadas e transportadas sem refrigeração, desde que a extracção da gordura se efectue nas 12 horas seguintes à sua obtenção;

- podem ser utilizadas na preparação de gorduras animais fundidas matérias-primas recolhidas em lojas de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda em que a desmancha e a armazenagem de carnes se efectuem exclusivamente para abastecimento directo do consumidor final, desde que obedeçam a condições de higiene satisfatórias e estejam adequadamente embaladas. Se a recolha das matérias-primas não for diária, deverão ser refrigeradas imediatamente após a sua recolha.

4. A extracção das gorduras das matérias-primas deve ser efectuada pelo calor, por pressão ou por outro método adequado, seguido de uma separação das gorduras por decantação, centrifugação, filtragem ou outro método adequado. É proibida a utilização de solventes.

5. As gorduras animais fundidas preparadas em conformidade com os pontos 1, 2, 3 e 4 podem ser refinadas no mesmo estabelecimento ou noutro estabelecimento para melhorar as suas qualidades físico-químicas sempre que as gorduras a refinar respeitem as normas do ponto 6.

6. As gorduras animais fundidas, consoante o seu tipo, devem satisfazer as seguintes normas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Os torresmos destinados ao consumo humano devem ser armazenados:

i) Quando forem obtidos a uma temperatura igual ou inferior a 70ºC, a uma temperatura inferior a 7ºC durante um período não superior a 24 horas ou a uma temperatura igual ou inferior a -18ºC;

ii) Quando forem obtidos a uma temperatura superior a 70ºC e tenham um teor de humidade igual ou superior a 10 % (m/m):

- a uma temperatura inferior a 7ºC durante um período que não exceda 48 horas ou a uma combinação tempo/temperatura que dê garantias equivalentes,

- a uma temperatura igual ou inferior a -18ºC;

iii) Quando forem obtidos a uma temperatura superior a 70ºC e tenham um teor de humidade inferior a 10 % (m/m): não há qualquer requisito específico.

SECÇÃO XIV: ESTÔMAGOS, BEXIGAS E INTESTINOS TRATADOS

I. Nos estabelecimentos que tratam estômagos, bexigas e intestinos, deve assegurar-se que os produtos que não possam ser mantidos à temperatura ambiente sejam, até à sua expedição, armazenados em salas destinadas a esse fim. Os produtos não salgados ou secos devem nomeadamente ser mantidos a uma temperatura não superior a 3ºC.

II. Os intestinos, bexigas e estômagos de animais apenas podem ser colocados no mercado se:

a) Os intestinos, bexigas ou estômagos provierem de animais que foram abatidos num matadouro sob a supervisão da autoridade competente e que foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

b) Os intestinos, bexigas ou estômagos provierem de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente;

c) Os intestinos, bexigas ou estômagos tiverem sido limpos e raspados e, em seguida, salgados, aquecidos ou secos;

d) Após o tratamento referido na alínea c), tiverem sido tomadas medidas eficazes para evitar recontaminação dos intestinos, estômagos ou bexigas.

Os intestinos, bexigas e estômagos de animais apenas podem ser importados de países terceiros contra a apresentação de um certificado emitido e assinado por um veterinário oficial que ateste o respeito das condições supramencionadas.

SECÇÃO XV: GELATINA

CAPÍTULO I: REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS MATÉRIAS-PRIMAS

1. Para a produção de gelatina destinada ao consumo humano podem ser utilizadas as seguintes matérias-primas:

- ossos,

- peles e couros de ruminantes de criação,

- peles de suínos,

- pele de aves de capoeira,

- tendões e nervos,

- peles e couros de caça selvagem,

- pele e espinhas de peixe.

2. É proibida a utilização de ossos de ruminantes nascidos, criados ou abatidos em países ou regiões com elevado risco de BSE em conformidade com a classificação da legislação comunitária.

3. É proibida a utilização de peles e couros submetidos a processos de curtimento.

4. As matérias-primas enumeradas nos cinco primeiros travessões do ponto 1 devem provir de animais abatidos num matadouro e cujas carcaças foram consideradas próprias para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem ou, no caso de couros e peles de caça selvagem, de animais considerados próprios para consumo humano.

5. As matérias-primas devem provir de instalações do sector alimentar aprovadas ou registadas nos termos do presente regulamento.

Os centros de recolha e as fábricas de curtumes que pretendam fornecer matérias-primas para a produção de gelatina destinada ao consumo humano devem ser especificamente aprovados ou registados para esse efeito pelas autoridades competentes e devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Devem dispor de salas de armazenagem com pavimento resistente e paredes lisas, fáceis de limpar e desinfectar e, se for caso disso, com instalações de refrigeração;

b) As salas de armazenagem devem ser mantidas em condições satisfatórias de conservação e limpeza, de forma a não constituírem uma fonte de contaminação das matérias-primas;

c) Se nessas instalações forem armazenadas e/ou transformadas matérias-primas que não estejam em conformidade com o presente capítulo, essas matérias-primas devem, durante as fases de recepção, armazenagem, transformação e expedição, ser separadas das matérias-primas em conformidade com o presente capítulo.

6. As importações para a Comunidade de matérias-primas destinadas à produção de gelatina para consumo humano estão sujeitas às seguintes disposições:

- os Estados-Membros podem autorizar a importação dessas matérias-primas apenas de países terceiros que figurem numa lista elaborada para esse fim;

- cada remessa deve ser acompanhada de um certificado em conformidade com o modelo estabelecido de acordo com o procedimento referido no artigo 6º.

CAPÍTULO II: TRANSPORTE E ARMAZENAGEM DAS MATÉRIAS-PRIMAS

1. Durante o transporte e aquando da entrega nos centros de recolha, nas fábricas de curtumes e nos estabelecimentos de produção de gelatina, as matérias-primas devem ser acompanhadas de um documento que indique a sua origem.2. As matérias-primas devem ser transportadas e armazenadas refrigeradas ou congeladas, excepto no caso de serem transformadas nas 24 horas que se seguem ao início do seu transporte.

No entanto, os ossos e a osseína desengordurados e secos, os couros salgados, secos e tratados com cal e as peles e os couros submetidos a um tratamento alcalino ou ácido podem ser transportados e armazenados à temperatura ambiente.

CAPÍTULO III: CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO FABRICO DE GELATINA

1. A produção de gelatina deve obedecer a um processo que assegure que:

- todas as matérias de ossos de ruminantes nascidos, criados e abatidos em países ou regiões com baixo risco de BSE em conformidade com a classificação da legislação comunitária sejam submetidas a um processo que assegure que todas essas matérias sejam finamente trituradas e desengorduradas com água quente e tratadas com ácido clorídrico diluído (a uma concentração de 4%, no mínimo, e com pH< 1,5) durante um período de, pelo menos, dois dias, seguido de um tratamento alcalino com solução de cal saturada (pH>12,5) durante um período de, pelo menos, 20 dias, com uma fase de esterilização a 138-140ºC durante quatro segundos ou a um processo equivalente aprovado pela Comissão após consulta do Comité científico,

- as outras matérias-primas sejam submetidas a um tratamento ácido ou alcalino, seguido de uma ou mais passagens por água. O pH deve ser em seguida ajustado. A gelatina deve ser extraída por um ou vários aquecimentos sucessivos, seguidos de purificação por filtração e esterilização.

2. É proibida a utilização de conservantes, com excepção do dióxido de enxofre e do peróxido de hidrogénio.

3. Desde que os requisitos aplicáveis à gelatina não destinada ao consumo humano sejam exactamente os mesmos que os aplicáveis à gelatina destinada ao consumo humano, a produção e a armazenagem podem ser efectuadas no mesmo estabelecimento.

CAPÍTULO IV: REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ACABADOS

Limites aplicáveis aos resíduos

Elementos // Limite

As // 1 ppm

Pb // 5 ppm

Cd // 0,5 ppm

Hg // 0,15 ppm

Cr // 10 ppm

Cu // 30 ppm

Zn // 50 ppm

Humidade (105°C) // 15%

Cinzas (550°C) // 2%

SO ( Reith Williams) // 50 ppm

H O (Farmacopeia Europeia 1986 (V O )) // 10 ppm

ANEXO III

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE PAÍSES TERCEIROS

As disposições do presente anexo são aplicáveis sem prejuízo dos requisitos de polícia sanitária aplicáveis à importação de produtos de origem animal estabelecidos no Regulamento .../... do Conselho que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à comercialização e à importação de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

I. Disposições aplicáveis à elaboração de listas de países terceiros dos quais são permitidas importações de produtos de origem animal

A fim de assegurar o cumprimento das disposições gerais referidas no artigo 12º do Regulamento ... (relativo à higiene dos géneros alimentícios), proceder-se-á conforme a seguir indicado.

De acordo com o procedimento referido no artigo 6º, a Comissão deve:

a) Elaborar listas dos países terceiros ou partes de países terceiros dos quais são permitidas importações de produtos de origem animal. Essas listas serão elaboradas após uma visita comunitária de inspecção.

Ao elaborar essas listas, devem ter-se nomeadamente em consideração:

i) A legislação do país terceiro;

ii) A organização da autoridade competente do país terceiro e dos seus serviços de inspecção, os poderes desses serviços e a supervisão a que estão sujeitos, bem como a autoridade de que dispõem para verificar eficazmente a aplicação da respectiva legislação;

iii) As condições de higiene de produção, fabrico, manuseamento, armazenagem e expedição efectivamente aplicadas aos produtos de origem animal destinados à Comunidade;

iv) As garantias que o país terceiro pode dar quanto ao respeito ou à equivalência das condições sanitárias pertinentes;

v) A experiência do país terceiro em matéria de comercialização do produto e os resultados dos controlos de importação efectuados;

vi) Os resultados das inspecções e/ou auditorias comunitárias efectuadas no país terceiro, nomeadamente os resultados da avaliação das autoridades competentes;

vii) A situação sanitária dos animais de criação, dos outros animais domésticos e da fauna selvagem no país terceiro e a situação sanitária geral no país passíveis de pôr em perigo a saúde pública na Comunidade;

viii) A regularidade e rapidez das informações fornecidas pelo país terceiro relativamente à presença de riscos biológicos, incluindo a presença de biotoxinas marinhas em zonas de pesca ou aquicultura;

ix) A existência, aplicação e comunicação de um programa de controlo de zoonoses;

x) A legislação do país terceiro relativa à utilização de substâncias e produtos medicinais veterinários, nomeadamente as regras relativas à sua proibição ou autorização e à sua distribuição e comercialização, bem como as regras aplicáveis à administração e inspecção;

xi) A existência, aplicação e comunicação de um programa de controlo de resíduos;

xii) A legislação do país terceiro relativa à preparação e utilização de alimentos para animais, incluindo os processos para a utilização de aditivos e a preparação e utilização de alimentos para animais com medicamentos, bem como a qualidade higiénica das matérias-primas utilizadas para a preparação dos alimentos para animais e do produto final;

b) Relativamente a cada produto ou grupo de produtos, estabelecer condições especiais de importação para cada país terceiro ou grupo de países terceiros atendendo à situação sanitária do país ou países terceiros em questão.

As condições especiais de importação incluirão:

i) A identificação da autoridade competente responsável pelos controlos oficiais dos produtos em causa e pela assinatura dos certificados sanitários;

ii) Informações pormenorizadas sobre os certificados sanitários que devem acompanhar as remessas destinadas à Comunidade; esses certificados devem:

- ser redigidos pelo menos numa das línguas do país expedição e de destino e numa das línguas do Estado-Membro em que são efectuadas as inspecções no posto de inspecção fronteiriço,

- acompanhar os produtos na sua versão original,

- ser constituídos por uma única folha de papel,

- dizer respeito a um único destinatário.

Os certificados devem ser emitidos no dia em que se procede ao carregamento dos produtos com vista à sua expedição para o país de destino;

iii) A aposição de uma marca de salubridade que identifique os produtos de origem animal, nomeadamente através da identificação do país terceiro de expedição (por extenso ou sob a forma da sigla ISO) e do número de aprovação, nome e endereço do estabelecimento de origem;

c) Estabelecer, nos casos em que for considerado adequado, as condições gerais de importação de um determinado produto.

II. Condições aplicáveis à elaboração e actualização das listas de estabelecimentos, incluindo navios-fábrica e navios congeladores

Um estabelecimento, navio-fábrica ou navio congelador e, no que diz respeito a moluscos bivalves vivos, uma zona de produção ou de colheita só expedirá produtos de origem animal para a Comunidade se figurar numa lista a estabelecer em conformidade com as seguintes condições:

1. Acordos de equivalência

A elaboração e actualização das listas de estabelecimentos devem respeitar as disposições do acordo de equivalência pertinente.

2. Elaboração e actualização pela Comissão de listas de estabelecimentos de um país terceiro

No caso de um resultado favorável dos controlos da Comissão referidos na parte I:

a) Com base numa comunicação das autoridades competentes do país terceiro à Comissão, esta deve adoptar listas de acordo com o procedimento referido no artigo 6º.

i) Um estabelecimento apenas pode constar de uma lista se for oficialmente aprovado pela autoridade competente do país terceiro que exporta para a Comunidade. Essa aprovação está sujeita:

- à observância de requisitos comunitários,

- à supervisão por um serviço oficial de inspecção no país terceiro.

ii) Uma zona de produção ou de colheita de moluscos bivalves vivos deve observar a legislação pertinente aplicável na Comunidade;

iii) A aprovação de navios-fábrica e de navios congeladores deve ser efectuada:

- pela autoridade competente do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora,

- ou pela autoridade competente de outro país terceiro, desde que esse país conste da lista comunitária de países terceiros autorizados a importar produtos da pesca para a Comunidade e que os produtos da pesca sejam desembarcados regularmente no seu território e inspeccionados pela sua autoridade competente, que deve também aplicar as marcas de salubridade aos produtos e emitir os certificados sanitários,

- ou por um Estado-Membro;

b) As listas aprovadas serão alteradas do seguinte modo:

- a Comissão informa os Estados-Membros das alterações propostas pelo país terceiro em causa às listas de estabelecimentos, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção das alterações propostas;

- os Estados-Membros dispõem de sete dias úteis, a contar da recepção das alterações propostas às listas de estabelecimentos supramencionadas, para enviar comentários escritos à Comissão;

- se pelo menos um Estado-Membro tiver feito comentários escritos, a Comissão informa os Estados-Membros no prazo de cinco dias úteis e inclui o ponto na reunião seguinte do Comité veterinário permanente para decisão de acordo com o procedimento referido no artigo 6°;

- se não forem recebidos comentários dos Estados-Membros no prazo referido no segundo travessão, considera-se que os Estados-Membros aceitam as alterações. A Comissão informa os Estados-Membros no prazo de cinco dias úteis e as importações de tais estabelecimentos serão autorizadas no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção dessa informação pelos Estados-Membros;

- a Comissão publica as listas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. Autorização da União Europeia a um país terceiro para elaborar e actualizar listas de estabelecimentos

Na sequência de uma inspecção e/ou auditoria no local efectuada pela Comissão para verificação dos critérios enumerados na parte I, pode ser concedida à autoridade competente de um país terceiro a possibilidade de elaborar e actualizar listas de estabelecimentos nas seguintes condições:

a) Um estabelecimento apenas pode constar de uma lista se for oficialmente aprovado pela autoridade competente do país terceiro que exporta para a Comunidade. Essa aprovação está sujeita:

- à observância de requisitos comunitários,

- à supervisão por um serviço oficial de inspecção no país terceiro.

Deve ser atribuído a cada estabelecimento um número de aprovação;

b) A aprovação de navios-fábrica e de navios congeladores deve ser efectuada pela autoridade competente do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora;

c) A aprovação de zonas de produção e de colheita de moluscos bivalves vivos está sujeita à observância das regras aplicáveis para o efeito na Comunidade;

d) Em caso de não cumprimento dos requisitos comunitários, a autoridade competente deve dispor dos poderes necessários para:

- assegurar a correcção das deficiências dentro de um prazo adequado e

- assegurar a suspensão das actividades de exportação para a Comunidade ou a retirada de estabelecimentos, navios-fábrica e navios congeladores e zonas de produção e de colheita de moluscos bivalves vivos, aprovados sob sua responsabilidade, nos casos em que seja possível corrigir deficiências dentro de um prazo adequado ou quando tenha sido identificado um risco para a saúde pública;

e) A autoridade competente do país terceiro transmitirá uma lista actualizada à Comissão, que a porá à disposição de qualquer interessado numa página criada para esse efeito na Internet.

Só os estabelecimentos constantes dessa lista podem expedir produtos de origem animal para a Comunidade.

4. Decisões caso a caso

Para tratar de situações específicas, e de acordo com o procedimento referido no artigo 6º, podem ser autorizadas importações directamente de um estabelecimento de um país terceiro quando este não possa apresentar as garantias referidas na secção I. Nesse caso, o estabelecimento em questão deve receber uma aprovação especial na sequência de uma inspecção pela Comissão. A decisão de aprovação deve fixar as condições específicas de importação aplicáveis aos produtos provenientes desse estabelecimento.

III. Outras disposições

1. Só os produtos de um país terceiro que

- sejam preparados no país terceiro de expedição ou, no que diz respeito aos produtos da pesca, em navios-fábrica ou navios congeladores do país terceiro de expedição,

- sejam obtidos ou preparados num país terceiro que não o país terceiro de expedição, desde que o produto provenha de um estabelecimento aprovado de um país terceiro constante de uma lista comunitária,

- se for caso disso, sejam preparados na Comunidade ou aí fabricados,

podem ser importados para a Comunidade.

2. Se necessário, podem ser adoptadas pela Comissão, de acordo com o procedimento referido no artigo 6º, condições especiais para a importação de produtos destinados a fins específicos.