Proposta de Decisão do Conselho que autoriza o Reino Unido a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo a determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, em conformidade com o procedimento previstos no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE /* COM/2000/0251 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino Unido a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo a determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, em conformidade com o procedimento previstos no n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 92/81/CEE (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS No âmbito do n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 92/81/CEE do Conselho relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [1], o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir isenções ou reduções no que se refere ao imposto especial sobre o consumo com base em considerações políticas específicas. [1] JO L 316 de 31.10.92, p 12, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.94, p 46). As autoridade do Reino Unido informaram a Comissão que pretendem isentar do imposto especial sobre o consumo do teor em água das emulsões água/gasóleo (um produto de substituição do gasóleo) a partir de 1 de Setembro de 2000. A legislação do Reino Unido actualmente em vigor e o n.º 3 do artigo 2.º da Directiva 92/81/CEE estabelecem que a água contida em tal combustível é tributável como aditivo. A água contida nas emulsões água/gasóleo não é utilizada como combustível, mas facilita a combustão deste, permitindo baixar a temperatura de combustão e retardar a formação do óxido de azoto. O Reino Unido pretende isentar o teor em água da emulsão da aplicação do imposto especial sobre o consumo. Por conseguinte, o Reino Unido solicita autorização para isentar a água contida nas emulsões água/gasóleo da aplicação do imposto especial sobre o consumo a partir de 1 de Setembro de 2000 até 31 de Dezembro de 2002. O fundamento político específico subjacente a este pedido é o de garantir uma tributação fiscal justa e equitativa e incentivar a utilização de um combustível mais compatível com o ambiente. Todas as taxas serão conformes com o nível mínimo fixado pela Directiva 92/82/CEE [2]. [2] JO L 316 de 31.10.92, p 19, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.94, p 46). Em conformidade com a Directiva 92/81/CEE, os restantes Estados-Membros foram informados deste pedido. A Directiva 92/81/CEE prevê que a Comissão analise periodicamente tais isenções e reduções. Se a Comissão entender que estes benefícios não podem continuar a ser aplicados porque distorcem a competitividade ou o funcionamento do mercado interno ou, ainda, porque são incompatíveis com a política comunitária em matéria de protecção do ambiente, a Comissão apresenta propostas adequadas ao Conselho. Em todo o caso, essa derrogação deve ser analisada, com base numa proposta da Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, data em que expira a autorização concedida pela presente decisão. O Conselho analisará a situação com base na proposta da Comissão e decidirá se a autorização concedida nos termos do artigo 1º da presente decisão deve ser retirada, alterada ou prorrogada. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino Unido a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo a determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, em conformidade com o procedimento previstos no n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 92/81/CEE O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [3] e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 8.º, [3] JO L 316 de 31.10.92, p 12, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.94, p 46). Tendo em conta a proposta da Comissão [4], [4] JO L Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir isenções ou reduções no imposto especial sobre o consumo aplicado aos óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas. (2) As autoridades inglesas informaram a Comissão que pretendem isentar o teor em água das emulsões de água/gasóleo (um produto de substituição do gasóleo) do imposto especial sobre o consumo a partir de 1 de Setembro de 2000. (3) A legislação do Reino Unido actualmente em vigor e o n.º 3 do artigo 2.º da Directiva 92/81/CEE estabelecem que a água contida em tal combustível é tributável como aditivo. A água contida nas emulsões água/gasóleo não é utilizada como combustível, mas facilita a combustão deste, permitindo baixar a temperatura de combustão e retardar a formação do óxido de azoto. O Reino Unido pretende isentar o teor em água da emulsão da aplicação do imposto especial sobre o consumo. (4) Os outros Estados-Membros foram devidamente informados. (5) A Comissão e todos os Estados-Membros concordam que a aplicação de uma isenção do imposto especial sobre o consumo da água contida nas emulsões água/gasóleo não aumentará as distorções da concorrência ou impedirá o funcionamento do mercado interno. (6) A presente decisão não penaliza o resultado dos procedimentos em matéria de auxílios estatais nos termos dos artigos 87.º e 88.º do Tratado. (7) A Comissão analisa periodicamente as reduções e as isenções a fim de verificar que não distorcem a competitividade ou o funcionamento do mercado interno ou, ainda, se são não incompatíveis com a política comunitária em matéria de protecção do ambiente. (8) O Reino Unido solicitou autorização para isentar a água contida nas emulsões água/gasóleo do imposto especial sobre o consumo entre 1 de Setembro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002. (9) O Conselho analisará a presente decisão, com base numa proposta da Comissão o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, data em que caduca a autorização concedida por força da presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Em conformidade com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, o Reino Unido é autorizado a isentar o teor em água das emulsões água/gasóleo do imposto especial sobre o consumo entre 1 de Setembro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, desde que essa isenção seja conforme às obrigações estabelecidas pela Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [5] e, nomeadamente, as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo fixadas no seu artigo 5.º. [5] JO L 316 de 31.10.92, p 19, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.94, p 46). Artigo 2.º O Reino Unido é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente