52000PC0220

Proposta de decisão do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias /* COM/2000/0220 final - ACC 2000/0091 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a ilha Maurícia terminou em 30 de Novembro de 1999. Em 3 de Dezembro de 1999, foi rubricado um novo protocolo pelas duas Partes que fixa, em relação ao período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios comunitários nas águas maurícias.

Em consequência, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por decisão, o projecto de acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do novo protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva.

Uma proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do novo protocolo é objecto de um processo separado.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C , p..

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade e a ilha Maurícia negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo relativo à pesca nas águas maurícias no termo do período de aplicação do protocolo;

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 3 de Dezembro de 1999;

(3) Nos termos do protocolo, os pescadores comunitários beneficiam de possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da ilha Maurícia durante o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002;

(4) Para que os navios da Comunidade possam retomar as actividades de pesca, é indispensável que o protocolo em questão seja aprovado o mais rapidamente possível; por essa razão, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado a partir do dia em que é rubricado; é necessário aprovar o acordo sob forma de troca de cartas, sob reserva de uma decisão definitiva a título do artigo 37º do Tratado;

(5) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

- atuneiros cercadores: França 20, Espanha 20, Itália 2, Reino Unido 1,

- palangreiros de superfície: Espanha 19, França 13, Portugal 8,

- navios de pesca à linha: França 25 TAB/mês numa base anual.

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS SOBRE A APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO PROTOCOLO QUE FIXA, PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 3 DE DEZEMBRO DE 1999 E 2 DE DEZEMBRO DE 2002, AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O GOVERNO DA ILHA MAURÍCIA RELATIVO À PESCA NAS ÁGUAS MAURÍCIAS

A. CARTA DO GOVERNO DA ILHA MAURÍCIA

Excelentíssimo Senhor,

Referindo-me ao protocolo rubricado em 3 de Dezembro de 1999, que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da ilha Maurícia está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 3 de Dezembro de 1999, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 6º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo, deve ser efectuado antes de 2 de Junho de 2000.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da ilha Maurícia

B. CARTA DA COMUNIDADE

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Referindo-me ao protocolo rubricado em 3 de Dezembro de 1999, que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da ilha Maurícia está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 3 de Dezembro de 1999, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 6º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo, deve ser efectuado antes de 2 de Junho de 2000.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.»

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia