Comunicação da Comissão sobre as directrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos e biológicos bem como dos processos industriais que comportem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes (Directiva 92/85/CEE do Conselho) /* COM/2000/0466 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre as directrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos e biológicos bem como dos processos industriais que comportem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes (Directiva 92/85/CEE do Conselho) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre as directrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos e biológicos bem como dos processos industriais que comportem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes (Directiva 92/85/CEE do Conselho) RESUMO O n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28 de Novembro de 1992, p. 1) determina o seguinte: "A Comissão, em concertação com os Estados-Membros e com a assistência do Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho estabelecerá directrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos e biológicos, bem como dos processos industriais que comportem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras referidas no artigo 2.º. As directrizes referidas no primeiro parágrafo abrangerão igualmente os movimentos e posturas, a fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas e mentais ligadas à actividade das trabalhadoras referidas no artigo 2.º." Em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, as directrizes têm por objectivo servir de orientação à avaliação prevista no n.º 1 do artigo 4.º, que, por sua vez, determina que: "Para toda a actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, cuja lista não exaustiva consta do anexo I, a natureza, o grau e a duração da exposição, na empresa e/ou estabelecimento em causa, das trabalhadoras referidas no artigo 2.º deverão ser avaliados pelo empregador, quer directamente quer por intermédio dos serviços de protecção e prevenção referidos no artigo 7.º da Directiva 89/391/CEE, para que seja possível: -apreciar todo e qualquer risco para a segurança e/ou a saúde, bem como as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, das trabalhadoras referidas no artigo 2.º, -determinar as medidas a tomar." A Comissão, em concertação com os Estados-Membros e assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho, estabeleceu as directrizes a seguir mencionadas. A Comissão atribui a maior importância a todas as medidas que têm por objectivo a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, e mais particularmente de determinados grupos de trabalhadores especialmente vulneráveis, como é evidentemente o caso das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. Tanto mais que os riscos aos quais se podem expor são susceptíveis de prejudicar não apenas a sua saúde mas também a do feto ou do recém-nascido, na medida em que existe um contacto muito próximo tanto fisiológico como emocional entre a mãe e a criança. Consequentemente, a Comissão considera que a presente comunicação proporciona um instrumento eficaz e essencialmente prático que servirá de orientação na avaliação dos riscos para a saúde e a segurança das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. Com base nesta avaliação, a determinação das medidas a tomar poderá ser efectuada com maior eficácia. Por estas razões, a Comissão velará por que as directrizes sejam divulgadas tão amplamente quanto possível entre os organismos e as pessoas responsáveis pela saúde e a segurança no trabalho. ÍNDICE INTRODUÇÃO Avaliação dos riscos Quadro jurídico Medidas adoptadas anteriormente neste domínio Pontos específicos a salientar OBRIGAÇÕES GERAIS DOS EMPREGADORES NO QUE RESPEITA À AVALIAÇÃO DOS RISCOS AVALIAÇÃO DOS RISCOS: PERIGOS GERAIS E SITUAÇÕES ASSOCIADAS Fadiga mental e física e horário de trabalho Esforço de postura associado à actividade das trabalhadoras grávidas ou puérperas Trabalho em locais elevados Trabalho solitário Stress profissional Actividades realizadas em pé Actividades realizadas em posição sentada Falta de descanso e de outras instalações para esse fim Risco de infecção ou de afecções renais devido a instalações sanitárias inadequadas Perigos resultantes de uma alimentação inadequada Perigo devido à ausência ou inadequação das instalações Avaliação dos riscos (e formas de os evitar1): Perigos específicos AGENTES FÍSICOS Choques, vibrações ou movimentos Ruído Radiações ionizantes Radiações electromagnéticas não ionizantes Temperaturas extremas Trabalho em atmosfera com sobrepressão elevada, por exemplo recintos sob pressão e mergulho submarino AGENTES BIOLÓGICOS AGENTES QUÍMICOS Substâncias rotuladas com as frases R40, R45, R46, R49, R61, R63 e R64 Preparados rotulados com base na Directiva 88/379/CEE ou 1999/45/CE Mercúrio e seus derivados Medicamentos antimitóticos (citotóxicos) Agentes químicos cujo perigo de penetração cutânea é conhecido. Incluem alguns pesticidas Monóxido de carbono Chumbo e derivados - na medida em que esses agentes possam ser absorvidos pelo organismo humano. Agentes químicos e processos industriais enumerados no Anexo 1 da Directiva 90/394/CEE CONDIÇÕES DE TRABALHO Movimentação manual de cargas Movimentos e posturas Deslocações dentro e fora do estabelecimento Trabalhos mineiros subterrâneos Trabalho com equipamento dotado de ecrã Equipamento de trabalho e equipamento de protecção individual (incluindo vestuário) ANEXO Aspectos da gravidez que podem exigir adaptações da organização do trabalho INTRODUÇÃO A gravidez não é uma doença e sim um aspecto da vida quotidiana. A protecção da saúde e da segurança no que diz respeito às mulheres grávidas pode com frequência ser efectuada mediante a aplicação de normas e procedimentos existentes nas áreas relevantes. Muitas mulheres trabalham durante a gravidez, e muitas regressam ao trabalho enquanto estão ainda a amamentar. Alguns dos perigos existentes nos locais de trabalho podem afectar a saúde e a segurança das mulheres grávidas ou puérperas e dos seus filhos. Uma gravidez acarreta grandes transformações fisiológicas e psicológicas. O equilíbrio hormonal é muito delicado e as exposições susceptíveis de o perturbar podem provocar complicações, que poderão eventualmente conduzir, por exemplo, a um aborto. Condições, que em situações normais podem ser consideradas aceitáveis, poderão deixar de o ser durante a gravidez. Avaliação dos riscos A avaliação dos riscos consiste num exame sistemático de todos os aspectos do trabalho, com o objectivo de identificar causas prováveis de lesões ou danos e determinar de que forma tais causas podem ser controladas a fim de eliminar ou reduzir os riscos. Em conformidade com o disposto na Directiva 92/85/CEE, a avaliação deve compreender pelo menos três fases: 1) identificação dos perigos (agentes físicos, químicos e biológicos; processos industriais; movimentos e posturas; fadiga mental e física; outras sobrecargas físicas e mentais) 2) identificação das categorias de trabalhadoras (trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes expostas). 3) avaliação dos riscos, tanto em termos qualitativos como quantitativos. Perigo: A propriedade ou capacidade intrínseca de uma coisa (materiais, equipamentos, métodos e práticas de trabalho, por exemplo) potencialmente causadora de danos. Risco: A probabilidade do potencial danificador ser atingido nas condições de uso e/ou exposição, bem como a possível amplitude do dano. No que respeita ao ponto 1 (identificação de perigos), estão já disponíveis dados abrangentes sobre os agentes físicos (incluindo as radiações ionizantes), os agentes químicos e os agentes biológicos. No que respeita especificamente aos agentes químicos, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/33/CE da Comissão, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, prevê as seguintes frases de riscos para as substâncias e preparações: -possibilidades de efeitos irreversíveis (R40) -pode causar cancro (R45) -pode causar alterações genéticas hereditárias (R46) -pode causar o cancro por inalação (R49) -risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência (R61) -possível risco durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência (R63) -pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno (R64) No quadro da avaliação das substâncias existentes e dos trabalhos do SCOEL (Scientific Committee for Occupational Exposure Limits - Comité científico em matéria de limites de exposição profissional), a Comissão elaborou igualmente uma série de documentos que abordam, em parte, este tema. No que respeita ao ponto 2 (identificação das categorias de trabalhadoras expostas), se bem que não haja qualquer dificuldade em identificar as trabalhadoras que deram à luz ou que estão a amamentar, o mesmo não se verifica relativamente às trabalhadoras grávidas. Há um período de 30 a 45 dias durante o qual a trabalhadora pode não saber que está grávida e, consequentemente, não pode informar o empregador, ou hesita em fazê-lo. Existem, no entanto, alguns agentes, principalmente físicos e químicos, que podem ser nocivos para o nascituro durante o período imediatamente subsequente à concepção, sendo fundamental adoptar medidas de prevenção adequadas. Este problema não é de fácil solução, uma vez que exige a adopção de medidas especiais relativamente a todos os trabalhadores, reduzindo a sua exposição a estes agentes perigosos. O ponto 3 (avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos) representa a fase mais delicada do processo, uma vez que a pessoa que procede à avaliação deve ser competente e ter em devida conta as informações pertinentes, incluindo informações das próprias trabalhadoras grávidas ou dos seus conselheiros, na aplicação de métodos adequados para poder decidir se o perigo detectado acarreta uma situação de risco para as trabalhadoras. Quadro jurídico O nº 1 do artigo 3º da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992 (JO L 348 de 28 de Novembro de 1992, p. 1) relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (10ª directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) obriga a Comissão a estabelecer directrizes para a avaliação de riscos, em concertação com os Estados-Membros e com a assistência do Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho. Estas directrizes destinam-se a servir de orientação para a avaliação prevista no nº 1 do artigo 4º da mesma directiva, que constitui parte integrante da avaliação dos riscos prevista no artigo 9º da Directiva-Quadro 89/391/CEE do Conselho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, que estabelece: "Para toda a actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, cuja lista não exaustiva consta do anexo I, a natureza, o grau e a duração da exposição, na empresa e/ou estabelecimento em causa, das trabalhadoras referidas no artigo 2º deverão ser avaliados pelo empregador, quer directamente quer por intermédio dos serviços de protecção e prevenção referidos no artigo 7º da Directiva 89/391/CEE, para que seja possível: -apreciar todo e qualquer risco para a segurança ou a saúde, bem como as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, das trabalhadoras referidas no artigo 2º, -determinar as medidas a tomar." É de notar que: -empregador é obrigado a proceder a uma avaliação dos riscos para todas as trabalhadoras que respondam aos critérios previstos no artigo 2º da directiva (ver definições mais adiante). Incluem-se as trabalhadoras das forças armadas, da polícia e de certas actividades específicas dos serviços de protecção civil. -A avaliação dos riscos para as trabalhadoras grávidas representa uma avaliação de riscos complementar, que deve ser realizada em conformidade com o disposto na directiva-quadro. Esta avaliação deve ter em conta os aspectos de prevenção da directiva-quadro e deve igualmente mencionar, pelo menos, os riscos potenciais para as trabalhadoras grávidas, desde que estes sejam conhecidos (por exemplo: riscos relacionados com certos produtos químicos, etc.). Medidas adoptadas anteriormente neste domínio Em 1993-1994, a Comissão produziu um documento intitulado "Directrizes para a avaliação de riscos no trabalho" [ISBN 97-727-4278-9]. Este documento destina-se aos Estados-Membros, que podem utilizá-lo ou adaptá-lo para fornecer directrizes a entidades patronais, trabalhadores e quaisquer outras pessoas interessadas nos aspectos práticos das regras em matéria de avaliação de riscos estabelecidas na Directiva-Quadro 89/391/CEE do Conselho relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, nomeadamente na alínea a) do nº 3 do seu artigo 6º e na alínea a) do nº 1 do seu artigo 9º. Este documento, publicado em 1996, constitui a base ideal para a preparação das directrizes referidas no nº 1 do artigo 3º da Directiva 92/85/CEE. Pontos específicos a salientar -Para ter em conta o princípio de prevenção inscrito na directiva-quadro, sempre que se proceder a uma reorganização do trabalho, a avaliação dos riscos deve ser renovada e os trabalhadores devem receber formação adequada sobre a nova organização. -É evidente que a avaliação dos riscos a que se refere a Directiva 92/85/CEE tem um carácter especial, uma vez que se destina a um estado em evolução contínua, que varia em função de cada indivíduo. Além disso, não afecta apenas a mulher mas também o nascituro e o lactente. Em áreas em que se prevejam perigos para a reprodução e para a gravidez, é necessário informar todos os trabalhadores acerca dos riscos potenciais. -Pode não ser suficiente proceder a uma única avaliação, dado que a gravidez é um processo dinâmico e não um estado imutável. Além do mais, durante as diversas fases da gravidez, e também após o parto, os diferentes riscos podem afectar a mulher e o nascituro ou a criança recém-nascida em graus variáveis. O mesmo se aplica no caso de se verificar uma modificação das condições de trabalho, do equipamento ou da maquinaria. -Os conselhos, relatórios e certificados médicos devem ter em conta as condições de trabalho. Isto é particularmente importante no que diz respeito aos sintomas individuais (por exemplo: enjoos matinais, maior sensibilidade a odores como o fumo do tabaco, etc.), que devem ser abordados de forma estritamente confidencial. A confidencialidade a respeito do "estado" de uma trabalhadora implica também que o empregador não pode revelar o facto de que a trabalhadora está grávida se esta não desejar que se saiba ou se não der o seu acordo. Caso contrário, por exemplo, uma mulher que já tenha tido um ou mais abortos poderia ficar sujeita a uma tensão psicológica considerável. Em certas circunstâncias poderá ser necessário tomar medidas (incluindo uma divulgação limitada) para proteger a saúde, segurança e bem-estar das trabalhadoras, mas isto deve ser feito depois de consultar a interessada e com o seu acordo. A avaliação dos riscos deve ter em devida conta os conselhos médicos e as preocupações da trabalhadora em questão. -No que respeita aos riscos químicos, é de notar que os limites de exposição profissional são fixados para um trabalhador adulto no ambiente de trabalho, pelo que as mulheres que trabalham com substâncias perigosas devem ser informadas dos riscos adicionais que estas substâncias podem implicar para o nascituro ou para as crianças amamentadas. -A directiva permite uma certa flexibilidade, tanto para os Estados-Membros como para as próprias mulheres, no que respeita à licença de maternidade após o parto (está prevista uma licença de maternidade obrigatória de apenas duas semanas mas são concedidas pelo menos catorze semanas - repartidas entre o período anterior e posterior ao parto). Os diversos riscos que podem surgir para as mulheres grávidas ou puérperas devem ser registados e avaliados. -Tendo em conta que o primeiro trimestre da gravidez é o período mais vulnerável em termos da possibilidade de causar danos permanentes ao nascituro, todas as medidas de protecção necessárias para a mãe e para o nascituro devem ser postas em prática o mais cedo possível. OBRIGAÇÕES GERAIS DOS EMPREGADORES NO QUE RESPEITA À AVALIAÇÃO DOS RISCOS As directivas impõem aos empregadores a obrigação de avaliar os riscos a que estão expostos todos os trabalhadores, incluindo as mulheres grávidas ou puérperas, e evitar ou controlar esses riscos. Ao avaliar os riscos o empregador deve ter em conta os valores-limite de exposição profissional existentes. Estes limites de exposição a substâncias perigosas e a outros agentes estão de modo geral fixados a níveis que não deveriam pôr em risco as mulheres grávidas ou lactantes nem os seus filhos. Em certos casos, os níveis de exposição são mais baixos para as mulheres grávidas do que para os outros trabalhadores. A directiva relativa às mulheres grávidas exige, especificamente, que os empregadores tenham em conta os riscos para as mulheres grávidas, puérperas ou lactantes ao avaliar os riscos da actividade profissional. Se o risco não puder ser evitado por outros meios, será necessário modificar as condições de trabalho ou o horário de trabalho ou propor uma outra actividade adequada. Se tal não for possível, a trabalhadora deve ser dispensada do trabalho durante o período que for necessário para proteger a sua saúde e segurança ou a saúde e segurança do seu filho. O que deve o empregador fazer- Para além de realizar a avaliação geral dos riscos exigida pela directiva-quadro e pela Directiva 92/85/CEE, ao receber notificação de que uma trabalhadora está grávida o empregador deve avaliar os riscos específicos para essa trabalhadora e tomar as medidas necessárias a fim de garantir que a trabalhadora grávida não esteja exposta a riscos que possam prejudicar a sua saúde ou a saúde da criança em gestação. O empregador deve: -avaliar os riscos Tal implica determinar: a) a que riscos se encontra exposta a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante b) a natureza, a intensidade e a duração da exposição [No apêndice 1 são referidos alguns aspectos da gravidez susceptíveis de exigir uma adaptação do trabalho ou da sua organização]. -eliminar o perigo e evitar ou reduzir os riscos -tomar as medidas necessárias para garantir que não haja danos para a saúde Tal significa um risco de dano pessoal, ou seja, neste caso, qualquer doença ou perturbação do estado físico ou mental da trabalhadora, ou quaisquer repercussões possíveis sobre a gravidez, o feto ou a criança recém-nascida, ou ainda sobre as trabalhadoras puérperas. Se a avaliação revelar a existência de um risco, o empregador deve informar a trabalhadora desse facto, bem como de todas as medidas tomadas para garantir que a sua saúde e segurança ou a saúde e segurança do feto não sejam afectadas. Definições Para efeitos da directiva relativa às mulheres grávidas, entende-se por: a) trabalhadora grávida: toda a trabalhadora grávida que informe o empregador do seu estado, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais; b) trabalhadora puérpera: toda a trabalhadora puérpera nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas; c) trabalhadora lactante: toda a trabalhadora lactante nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas. Identificar os perigos Os agentes físicos, químicos e biológicos, os processos industriais e as condições de trabalho susceptíveis de prejudicar a saúde e segurança das trabalhadoras grávidas ou puérperas são indicados no capítulo relativo aos perigos específicos (página 11). Este capítulo inclui os perigos possíveis enumerados nos anexos da directiva relativa à saúde e segurança das trabalhadoras grávidas. Muitos dos perigos incluídos no quadro são já abrangidos por legislação europeia relativa a aspectos específicos da saúde e segurança como, por exemplo, a Directiva 90/394/CEE do Conselho, relativa aos agentes cancerígenos, e respectivas alterações, a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa aos agentes biológicos, e respectivas alterações, a Directiva 80/1107/CEE do Conselho, relativa aos agentes químicos, físicos e biológicos, que será revogada aquando da transposição pelos Estados-Membros da Directiva 98/24/CE (até 5 de Maio de 2001), a Directiva 82/605/CEE do Conselho, relativa ao chumbo, a Directiva 97/43/EURATOM do Conselho, relativa às radiações ionizantes, a Directiva 90/269/CEE, relativa à movimentação manual de cargas e a Directiva 90/270/CEE, relativa aos ecrãs de visualização. Se um destes perigos estiver presente no local de trabalho, os empregadores devem consultar a legislação pertinente a fim de obterem informações sobre as a tomar. Os perigos podem ser multifactoriais nos seus efeitos. Decidir quem pode ser afectado, e de que forma A avaliação dos riscos pode revelar que existe uma substância, um agente ou um processo de trabalho susceptível de prejudicar a saúde ou segurança das trabalhadoras grávidas ou puérperas ou dos seus filhos. Importa ter em mente que podem existir riscos diferentes consoante se trate de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. A categoria das trabalhadoras inclui, por exemplo, o pessoal de limpeza e manutenção e poderá ser necessário estabelecer uma colaboração entre empregadores se o pessoal ao serviço de um empregador trabalhar nas instalações de outro, designadamente em caso de subcontratação. Informar os trabalhadores sobre os riscos Se a avaliação revelar efectivamente a existência de riscos, o empregador deve informar desse facto todas as trabalhadoras interessadas. Deve igualmente explicar as medidas que irá tomar para garantir que as trabalhadoras grávidas e puérperas não estejam expostas a riscos que lhes possam ser prejudiciais. Estas informações devem igualmente ser transmitidas aos representantes dos trabalhadores. Se houver um risco, o empregador deve informar os trabalhadores da importância da detecção atempada da gravidez. Evitar os riscos Se for identificado um risco significativo para a saúde e segurança de uma trabalhadora grávida ou puérpera, devem ser tomadas as medidas necessárias para o reduzir. Reavaliar os riscos regularmente O empregador deve reavaliar os riscos para as trabalhadoras grávidas ou puérperas se tiver conhecimento de qualquer alteração. Apesar de ser provável que os eventuais perigos existentes se mantenham constantes, a possibilidade de efeitos nocivos sobre o nascituro varia consoante as fases da gravidez. Além disso, há riscos diferentes a considerar para as trabalhadoras puérperas ou lactantes. Os empregadores devem garantir que as trabalhadoras lactantes não estejam expostas a riscos susceptíveis de prejudicar a sua saúde ou segurança durante todo o período de amamentação. A directiva relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para os locais de trabalho (89/654/CEE) obriga os empregadores a proporcionar às mulheres grávidas e às mães que amamentam condições adequadas para descansar. Quando as trabalhadoras continuam a amamentar os filhos durante muitos meses após o parto, os empregadores devem reavaliar os riscos regularmente. Sempre que verifiquem existir riscos, devem continuar a seguir as três etapas previstas no intuito de evitar a exposição ao risco - adaptação das condições de trabalho ou do tempo de trabalho, actividade alternativa ou dispensa do trabalho - durante o período que for necessário para salvaguardar a saúde e segurança de uma trabalhadora lactante ou do seu filho. Deve prestar-se particular atenção à exposição a substâncias como o chumbo, os solventes orgânicos, os pesticidas e os antimitóticos, uma vez que algumas das substâncias são excretadas através do leite e a criança é considerada particularmente sensível. O aspecto mais importante consiste em "evitar" ou reduzir a exposição. Em casos especiais pode ser necessário aconselhamento profissional por especialistas em matéria de saúde no trabalho. AVALIAÇÃO DOS RISCOS: PERIGOS GERAIS E SITUAÇÕES ASSOCIADAS Os perigos de ordem geral e situações associadas que a maior parte das mulheres grávidas, puérperas e/ou lactantes poderão encontrar são seguidamente enumerados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Avaliação dos riscos (e formas de os evitar1): Perigos específicos (incluindo os agentes físicos, químicos e biológicos e as condições de trabalho enumerados nos Anexos 1 e 2 da Directiva 92/85/CEE) As condições de trabalho podem ter consequências importantes para a saúde, segurança e bem-estar das trabalhadoras grávidas e lactantes. Por vezes é a relação entre os vários factores envolvidos, e não um factor isolado, que determina o tipo de risco. Sendo a gravidez um estado dinâmico que implica transformações e desenvolvimentos contínuos, as mesmas condições de trabalho podem colocar problemas de saúde e segurança diferentes para mulheres diferentes e nas diversas fases da gravidez, bem como quando do regresso ao trabalho após o parto ou durante a amamentação. Alguns destes problemas são previsíveis e têm validade geral (como os abaixo enumerados), outros dependem das circunstâncias individuais e do historial médico pessoal. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO Aspectos da gravidez que podem exigir adaptações da organização do trabalho Para além dos perigos enumerados no quadro, a gravidez apresenta outros aspectos que podem afectar o trabalho. O impacto varia ao longo do período de gravidez e os seus efeitos devem ser objecto de uma análise permanente - a título de exemplo, a postura das mulheres grávidas modifica-se para compensar o aumento do volume. Aspectos da gravidez // Factores do trabalho Enjoo matinal // Trabalho no turno da manhã Exposição a odores fortes ou desagradáveis/ventilação deficiente Viagens/transporte Dores nas costas // Posição de pé/movimentação manual/postura Varizes/outros problemas circulatórios/hemorróidas // Permanecer em pé/sentada durante períodos prolongados Descanso e bem-estar Idas frequentes/urgentes às instalações sanitárias // Alimentação regular Proximidade/disponibilidade de instalações para descanso, higiene, alimentação e ingestão de bebidas Higiene Dificuldade em abandonar o trabalho/local de trabalho Conforto // Aumento de volume // Utilização de vestuário de protecção/equipamento de trabalho Trabalho em espaços restritos/em altura A destreza, agilidade, coordenação, rapidez de movimentos, capacidade de alcançar objectos, podem ser prejudicados pelo aumento do volume // Necessidade de adoptar certas posturas, por exemplo inclinar-se, esticar-se Movimentação manual Problemas do trabalho em espaços muitos restritos Fadiga/stress // Horas extraordinárias Trabalho nocturno Ausência de pausas para descanso Tempo de trabalho excessivo Ritmo/intensidade do trabalho Equilíbrio (também pertinente para as mães lactantes) // Problemas decorrentes do trabalho em superfícies escorregadias e molhadas