52000DC0239

Comunicação da Comissão - Resultados da consulta pública sobre a análise das comunicações de 1999 e orientações para o novo quadro regulamentar /* COM/2000/0239 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Resultados da consulta pública sobre a Análise das Comunicações de 1999 e orientações para o novo quadro regulamentar

Resumo

A presente comunicação tem como destinatários o Conselho, o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões e o público em geral e o seu objecto é a consulta associada à comunicação sobre a análise das comunicações de 1999, formulando conclusões relacionadas com o conteúdo das suas próximas propostas para o novo quadro regulamentar.

O Conselho Europeu de Lisboa realçou o potencial de crescimento, competitividade e criação de postos de trabalho contido na mudança para uma economia digital, baseada no conhecimento. Em especial, acentuou a importância para as empresas e os cidadãos do acesso a uma infra-estrutura de comunicações a preços moderados e de classe mundial, bem como a uma ampla gama de serviços.

A comunicação sobre a análise das comunicações de 1999 chamava a atenção para o papel essencial desempenhado pelo sector das comunicações na vida económica, social e cultural da União Europeia. Ela punha em evidência o dinamismo da evolução tecnológica e de mercado em curso no sector, ilustrada pela convergência tecnológica dos sectores das telecomunicações, meios de comunicação social e tecnologias da informação e pela emergência da Internet. Analisava o actual quadro regulamentar do sector das telecomunicações e fazia uma série de propostas políticas para um novo quadro, com o intuito de abranger toda a infra-estrutura de comunicações e os serviços associados. Essas propostas incidiam sobre oito áreas-chave da política de regulamentação: licenciamento e autorizações; acesso e interligação; gestão do espectro de radiofrequências; serviço universal; direitos dos utilizadores e consumidores; numeração e atribuição de nomes e endereços; questões específicas da concorrência; e questões institucionais.

As partes interessadas eram convidadas a apresentar as suas opiniões sobre as propostas até 15 de Fevereiro de 2000. A Comissão recebeu mais de 200 respostas, que representam uma grande variedade de interesses.

A consulta

A consulta revelou a existência de um amplo consenso a respeito de algumas propostas políticas e opiniões divergentes em relação a outras. Em especial, uma grande maioria dos inquiridos estava a favor das seguintes propostas:

* Manter a regulamentação ex-ante específica do sector em paralelo com as regras da concorrência, sendo as regras ex-ante retiradas quando os objectivos forem satisfeitos pelo mercado;

* Incorporar na legislação comunitária os objectivos e princípios regulamentares especificados na Comunicação, para orientar as entidades reguladoras nacionais (ERN) na sua tomada de decisões a nível nacional;

* Incluir toda a infra-estrutura de comunicações e os serviços conexos no âmbito do novo quadro, assegurando simultaneamente que este é capaz de ter em conta as ligações permanentes entre a transmissão e o conteúdo;

* Introduzir mecanismos institucionais destinados a atingir uma maior harmonização da regulamentação nos Estados-Membros, permitindo simultaneamente alguma flexibilidade através, por exemplo, da auto-regulamentação. A par das medidas jurídicas vinculativas; não houve apoio à criação de uma entidade reguladora europeia;

* Alargar a utilização de autorizações gerais para o fornecimento de serviços e redes de comunicações, assegurando simultaneamente a criação de mecanismos adequados para gerir a utilização de frequências, números e direitos de passagem;

* Assegurar uma gestão eficiente do espectro de radio frequências e criar um grupo sobre a política do espectro radioeléctrico;

* Manter o âmbito actual do serviço universal, assegurando ao mesmo tempo que esse âmbito poderá ser alargado, sempre que necessário, por forma a acompanhar a evolução tecnológica e do mercado;

* Garantir a oferta separada da linha de assinante em todos os Estados-Membros; os inquiridos concordaram com a intenção da Comissão de, a curto prazo, utilizar recomendações e os seus poderes no âmbito das regras da concorrência do Tratado para incentivar a oferta separada da linha de assinante em toda a UE e pediram o reforço desta acção através da introdução de obrigações legais no novo quadro;

* Manter o quadro de normalização actual (normalização voluntária, conduzida pela indústria, com a possibilidade de tornar as normas obrigatórias no interesse do público);

* Actualizar a actual Directiva "Protecção dos Dados nas Telecomunicações";

* Revogar a Directiva "Linhas Alugadas" assim que exista uma oferta concorrencial adequada de linhas alugadas para todos os utilizadores;

* Estabelecer regras para definir os mercados dinamicamente, ao considerar as obrigações de acesso e interligação;

* Adoptar disposições que reforcem as ERN e a independência das mesmas, com modalidades de cooperação eficazes com as autoridades nacionais da concorrência e a Comissão.

Os domínios em que se verificaram opiniões divergentes foram os seguintes:

* Áreas em que se continuam a justificar autorizações específicas: alguns governos queriam manter as autorizações específicas (exigindo aprovação prévia) para os direitos de passagem e ter direitos e obrigações específicos para os operadores de rede investirem nas infra-estruturas;

* Taxas de licenças para financiar as ERN: os intervenientes no mercado eram favoráveis ao financiamento das ERN a partir dos impostos gerais; as ERN argumentaram que o financiamento através das taxas das licenças contribuía para garantir a independência relativamente ao governo;

* Valor do espectro e comércio secundário: os intervenientes no mercado, os utilizadores e os governos estavam divididos quanto à utilização dos leilões e à possibilidade de se prever um comércio secundário do espectro;

* A proposta de introdução de dois níveis para as obrigações assimétricas em relação ao acesso e à interligação - poder de mercado significativo (PMS) e posição dominante: (uns defenderam o PMS como nível das obrigações ex-ante, outros defenderam que devia ser a posição dominante);

* Princípios de acessibilidade para a determinação dos preços do serviço universal: muitos puseram em dúvida a utilidade desses princípios, alegando que a acessibilidade dos preços era essencialmente determinada pelas condições nacionais;

* Facilidades para os utilizadores e qualidade do serviço: os operadores de rede estavam, de um modo geral, contra a obrigação de fornecer facilidades como a localização da pessoa que chama para os serviços de emergência e a transparência sobre as tarifas chamada-a-chamada; e contra a intervenção da ERN nas questões relativas à qualidade do serviço; as organizações representativas dos consumidores e utilizadores manifestaram-se, globalmente, a favor;

* Portabilidade dos números para os utilizadores móveis: a maioria dos operadores de redes móveis estava contra essa obrigação, mas alguns deles manifestaram-se a favor; os utilizadores, os operadores de redes fixas e algumas ERN eram favoráveis a estas facilidades.

* Questões institucionais: embora uma grande maioria estivesse a favor do novo Comité das Comunicações e do Grupo de Alto Nível propostos, muitos pretendiam uma clarificação dos papéis respectivos; alguns governos afirmaram que as estruturas existentes eram suficientes.

Conclusões sobre o novo quadro regulamentar

O novo quadro regulamentar será composto por um directiva-quadro, juntamente com quatro directivas específicas relativas ao licenciamento e às autorizações, ao acesso e à interligação, aos direitos dos consumidores e dos utilizadores do serviço universal e à protecção dos dados no sector das telecomunicações. As considerações fundamentais em que a Comissão irá basear a elaboração destas propostas são as seguintes:

* Incorporação dos princípios e objectivos apresentados na comunicação sobre a análise das comunicações, conforme seja adequado, no novo quadro, obrigando as entidades reguladoras nacionais a respeitá-los nas decisões que tomarem a nível nacional;

* Inclusão de toda a infra-estrutura de comunicações e serviços conexos no âmbito do novo quadro, tomando simultaneamente as disposições apropriadas em relação às ligações entre a transmissão e o conteúdo;

* Mudança para um sistema de autorizações baseado na utilização de autorizações gerais para o licenciamento de todos os serviços e redes de comunicações; reservando as autorizações específicas para os recursos do espectro e de numeração;

* Alteração do conceito de poder de mercado significativo de modo a baseá-lo no conceito de posição dominante, calculada de uma forma coerente com as práticas da legislação da concorrência;

* Introdução da obrigação, para as empresas com poder de mercado significativo, de oferta separada de acesso às suas linhas de assinante de cobre;

* Estabelecimento de um processo dinâmico de definição dos mercados em que a regulamentação ex ante continua a ser essencial; definir as obrigações que as ERN podem impor aos operadores PMS em matéria de acesso e interligação, com procedimentos de coordenação fortes a nível europeu, a fim de salvaguardar o mercado único;

* Manter as obrigações existentes em relação aos sistemas de acesso condicional, com um procedimento de revisão para analisar se essas obrigações devem ser ou não afrouxadas, ou eventualmente alargadas a outros pontos de acesso (como as Interfaces de Aplicação de Programas e os Guias Electrónicos de Programas), com base numa análise do mercado;

* Garantia dos direitos dos utilizadores e consumidores e manutenção do âmbito actual do serviço universal, introduzindo simultaneamente mecanismos de revisão e actualização do seu âmbito, se for caso disso, à luz da evolução tecnológica e do mercado e do objectivo de inclusão social;

* Introdução da obrigação de os operadores móveis oferecerem portabilidade dos números aos utilizadores;

* Possibilidade de os Estados-Membros introduzirem o comércio secundário de espectro de radiofrequências, sujeito a salvaguardas adequadas a nível comunitário;

* Introdução do acesso às informações sobre a localização da pessoa que chama para os serviços de emergência (incluindo o número europeu de chamadas de emergência, <112>);

* Actualização da Directiva "Protecção dos Dados nas Telecomunicações" existente, por forma a garantir que as regras de protecção dos dados no sector das telecomunicações são tecnologicamente neutras e fiáveis.

Passos seguintes

A Comissão apresentará cinco propostas de directivas em Junho de 2000. O Conselho Europeu de Lisboa apelou a que estas propostas fossem adoptadas o mais rapidamente possível, durante o ano de 20001.

ÍNDICE

1. Introdução

2. Os resultados da consulta pública

2.1. Objectivos, princípios, concepção e âmbito do novo quadro regulamentar

2.2. Licenciamento e autorizações

2.3. Acesso e interligação

2.4. Gestão de recursos escassos

2.5. Serviço universal

2.6. Direitos dos utilizadores e dos consumidores

2.7. Numeração e atribuição de nomes e endereços

2.8. Questões específicas da concorrência

2.9. Questões institucionais

3. Conclusões para o futuro quadro regulamentar

3.1. Disposições horizontais

3.2. Licenciamento e autorizações

3.3. Acesso e interligação

3.4. Serviço universal e outros direitos dos utilizadores e consumidores

3.5. Privacidade e protecção dos dados no sector das comunicações

4. Passos seguintes

1. Introdução

A comunicação da Comissão sobre a análise das comunicações de 1999 [1] toma como base os progressos realizados pela liberalização das telecomunicações e o quadro regulamentar estabelecido para fiscalizar a concorrência e outros objectivos de interesse público. Eram cinco os objectivos das alterações propostas ao actual quadro regulamentar: promover uma concorrência mais eficaz; reagir à evolução tecnológica e do mercado; eliminar a regulamentação desnecessária e simplificar os procedimentos administrativos conexos; reforçar o mercado interno e proteger os consumidores.

[1] Para um novo quadro das infra-estruturas das comunicações electrónicas e serviços conexos Análise das Comunicações - 1999 COM (1999) 539 final

O sector das comunicações desempenha um papel essencial na vida económica, social e cultural da União Europeia. Os novos serviços de comunicações e, em especial, o desenvolvimento da Internet estão a revolucionar a forma como as pessoas comunicam e a actividade empresarial. Esta revolução tem sido impulsionada pela convergência tecnológica dos sectores das telecomunicações, meios de comunicação social e tecnologias da informação, tendo a política de liberalização e harmonização a nível da UE acelerado este fenómeno.

Neste contexto, é essencial que qualquer quadro regulamentar para o sector das comunicações sustente e impulsione essa evolução. A experiência tem demonstrado, até à data, que a melhor forma de o quadro regulamentar o fazer é facilitando o desenvolvimento de uma concorrência efectiva e vigorosa a todos os níveis do mercado, definindo e salvaguardando, simultaneamente, os interesses essenciais do público. O quadro regulamentar existente para as telecomunicações alcançou este equilíbrio, mas o seu próprio êxito no lançamento da concorrência e da inovação tornou necessário um novo quadro.

A presente Comunicação não apresenta um quadro regulamentar específico para a Internet. Tem, todavia, o objectivo de facilitar uma concorrência e inovação enérgicas nas redes e serviços constituintes da Internet, através dos quais a nova economia do conhecimento irá ser entregue.

A Comunicação tomou como ponto de partida os resultados da consulta sobre a convergência das comunicações e, em especial, uma das suas mensagens fundamentais: a de que deve existir uma abordagem mais horizontal à regulamentação, com um tratamento homogéneo de toda a infra-estrutura de redes de transporte e serviços conexos, independentemente dos tipos de serviços transportados. A Comunicação propunha que o futuro quadro regulamentar abrangesse toda a infra-estrutura de comunicações e os serviços conexos, mas não serviços oferecidos através desssa infra-estrutura, como serviços de radiodifusão ou serviços da sociedade da informação. Assim, esta proposta baseava-se na distinção entre regulação da transmissão e regulação dos conteúdos [2]. Apresentava ainda os objectivos e princípios em que deverá assentar o novo quadro. Por último, fazia várias propostas políticas em oito domínios: licenciamento e autorizações; acesso e interligação; gestão do espectro de radiofrequências; serviço universal; direitos dos utilizadores e consumidores; numeração, atribuição de nomes e endereços; questões específicas da concorrência e questões institucionais.

[2] Ver Comunicação da Comissão sobre os princípios e orientações para a política audiovisual da Comunidade na era digital, COM (1999) 657 final, secção 3.2

Reconhecendo que as questões políticas em causa são vitais para a Europa, a Comissão solicitou que as partes interessadas apresentassem as suas opiniões sobre as posições políticas propostas na Comunicação, durante um período de três meses, que terminou em 15 de Fevereiro de 2000.

2. Os resultados da consulta pública

Foram recebidas mais de 200 respostas, de uma grande variedade de partes interessadas, do interior e do exterior da UE. No anexo da presente comunicação [3], encontra-se uma lista dos inquiridos. Além disso, participaram mais de 550 pessoas numa audição pública de dois dias realizada pela Comissão, em 25 e 26 de Janeiro de 2000.

[3] Os comentários podem ser encontrados no website ISPO da Comissão, no enderenço http://www.ispo.cec.be/infosoc/telecompolicy/review99/comments/comments.html

A presente secção apresenta um resumo das respostas recebidas às propostas políticas apresentadas na análise das comunicações de 1999.

2.1. Objectivos, princípios, concepção e âmbito do novo quadro regulamentar

2.1.1. Objectivos e princípios regulamentares

Verificou-se um consenso geral quanto à adequação dos objectivos e princípios apresentados na Comunicação. Foi considerado que a exigência imposta às entidades reguladoras para que tomem em consideração estes objectivos e princípios nas suas acções quotidianas contribuiria para uma maior coerência do processo de tomada de decisões nos diversos Estados-Membros, com os consequentes benefícios para o mercado único. Houve também um amplo apoio à introdução explícita dos objectivos e princípios na legislação comunitária, não obstante alguns receios de que os objectivos e princípios fossem demasiado gerais para terem utilidade na verificação da validade das decisões tomadas pelas entidades reguladoras nacionais.

Muitos operadores de telecomunicações consideraram que, uma vez que os princípios regulamentares propostos poderiam entrar em conflito uns com os outros, seria necessário dar orientações claras às entidades reguladoras a respeito da ordem de importância dos ditos princípios. Muitos operadores argumentaram que o princípio da mínima legislação necessária deveria ser o princípio predominante.

Um princípio que suscitou amplo acordo foi o de que a regulamentação deve procurar ser tecnologicamente neutra. Todos concordaram que serviços equivalentes devem ser regulamentados de maneira equivalente (ainda que não necessariamente idêntica). Assim, os serviços de comunicações que utilizem redes baseadas no Protocolo Internet (IP), por exemplo, devem ser tratados da mesma maneira que os mesmos serviços transportados pelas redes de televisão por cabo. Contudo, muitos comentadores (em especial, os operadores de telecomunicações) manifestaram o receio de que a neutralidade tecnológica fosse utilizada como um instrumento para aumentar a regulamentação e estendê-la de um mercado para outros anteriormente não regulamentados, com o risco de desincentivar o investimento.

2.1.2. Concepção do quadro regulamentar

Registou-se um amplo consenso favorável à intenção da Comunicação de introduzir mais flexibilidade no quadro regulamentar, mediante um maior recurso a instrumentos como as recomendações e a auto-regulação do sector (p.ex. códigos de conduta). Foi, no entanto, considerado que tais medidas dificilmente seriam eficazes se não fossem firmemente baseadas num quadro legal que concedesse meios de recurso a todos os intervenientes, caso as soluções alcançadas não fossem satisfatórias. Em geral, todos concordaram também que essas medidas não vinculativas não seriam adequadas para tratar todas as questões. Em especial, quando estivessem em causa problemas relativos ao poder de mercado, não se poderia esperar que tais medidas fossem eficazes.

Muitos inquiridos consideraram que era importante separar as recomendações, não vinculativas para os Estados-Membros mas que suscitam frequentemente medidas vinculativas a nível nacional, dos códigos de conduta do sector, que, pela sua própria natureza, não são juridicamente vinculativos. Também se expressaram algumas preocupações quanto à possibilidade de o maior recurso a essas medidas poder levar à fuga da regulamentação existente no sector ao escrutínio parlamentar, tendo havido alguns apelos para que sejam criados procedimentos tendentes a assegurar que o Parlamento Europeu é mantido ao corrente dos acontecimentos.

2.1.3. Âmbito do quadro regulamentar

A ideia de que o novo quadro regulamentar deve abranger toda a infra-estrutura de comunicações e os serviços conexos, com base nas conclusões da consulta relativa à convergência [4] obteve um amplo consenso. Foi, de um modo geral, considerado que isso contribuiria para dar mais solidez ao novo quadro regulamentar e torná-lo mais capaz de enfrentar os desafios do rápido desenvolvimento tecnológico e dos mercados.

[4] Comunicação da Comissão relativa convergência dos sectores das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação e às suas implicações na regulamentação - Resultados da consulta sobre o Livro Verde COM(97) 623

Muitos comentadores, em especial as empresas de radiodifusão, salientaram que qualquer novo quadro deverá reconhecer as ligações contínuas entre a transmissão e o conteúdo e, em especial, que alguns serviços (p.ex. os guias electrónicos de programas - GEP) suscitavam questões que teriam de ser abordadas no quadro da regulamentação do conteúdo.

Alguns comentadores identificaram problemas nas definições provisórias adoptadas na Comunicação, em especial no que diz respeito aos "serviços conexos" à margem da divisão transmissão/conteúdo.

2.2. Licenciamento e autorizações

2.2.1. Maior utilização das autorizações gerais

Quase sem excepção, os operadores, fabricantes, utilizadores e autoridades públicas apoiaram uma maior utilização das autorizações gerais. No entanto, as opiniões divergiram a respeito das circunstâncias que justificam a utilização de autorizações específicas. A esmagadora maioria dos comentadores concordou que as autorizações gerais eram o instrumento mais adequado para o licenciamento da prestação de serviços. Uma grande maioria também estava a favor da utilização de autorizações gerais para as redes fixas, embora algumas entidades reguladoras e determinados operadores, já titulares de licenças, tenham defendido a necessidade de autorizações específicas para a operação da infra-estrutura de rede fixa.

A maioria dos operadores e fabricantes afirmou que as autorizações específicas se justificavam para a utilização do espectro de radiofrequências (embora os operadores de satélites considerassem que só eram necessárias autorizações específicas quando as bandas de frequências não se encontravam harmonizadas). Alguns operadores e fabricantes estavam menos convencidos de que as autorizações específicas se justificavam no caso da utilização dos recursos de numeração, alegando que, desde que os planos de numeração fossem adequadamente geridos, não existia escassez, nem, consequentemente, qualquer justificação para as autorizações específicas.

Os governos e as entidades reguladoras das telecomunicações manifestaram-se fortemente a favor da manutenção das autorizações específicas para os recursos de radiofrequências e de numeração, pois consideravam-nas necessárias para assegurar a utilização eficiente destes recursos. Alguns deles defenderam que as autorizações específicas eram necessárias para regular a concessão dos direitos de passagem, devido à necessidade de uma fiscalização adequada destes direitos. Determinados operadores também manifestaram o receio de que, sem uma autorização específica para demonstrar às autoridades locais que tinham direitos de passagem, a capacidade de instalarem as suas redes ficasse restringida. Certos operadores, nomeadamente os operadores de televisão por cabo, consideraram que os requisitos administrativos actualmente impostos por algumas autoridades locais são demasiado onerosos, defendendo que esses requisitos devem, pelo menos, ser transparentes e não fazerem qualquer discriminação entre os operadores estabelecidos e os novos operadores.

A proposta de separar as autorizações relativas aos serviços das autorizações relativas ao espectro encontrou um amplo apoio, em especial junto dos operadores de telecomunicações, que eram fortemente favoráveis a que as entidades reguladoras fossem obrigados a identificar as condições de licenciamento aplicáveis a cada autorização e a separá-las em conformidade. Os comentários das empresas de radiodifusão terrestre e das respectivas entidades reguladoras foram um pouco menos favoráveis, questionando se uma tal separação seria exequível na prática.

2.2.2. Taxas e encargos

Os operadores de telecomunicações mostraram-se, de um modo geral, críticos em relação ao regime que regula actualmente as taxas das licenças cobradas pelas entidades reguladoras nacionais (ERN). As críticas incidiram principalmente sobre a falta de transparência do sistema, alegando que havia poucas ou nenhumas formas de um operador poder ajuizar se a taxa cobrada correspondia ou não verdadeiramente aos custos administrativos. Houve um apoio geral à proposta de limitar essas taxas aos custos administrativos "justificados e relevantes", bem como à proposta de se publicarem orientações da Comissão sobre os níveis das taxas e de se incentivar a aferição de desempenhos. Alguns operadores foram mais longe, defendendo que tais encargos funcionavam como um imposto sobre o sector das telecomunicações e exigindo que as actividades das ERN fossem financiadas pelos impostos gerais.

A maioria das autoridades nacionais considerava que a cobrança de taxas ao sector era necessária para assegurar às ERN recursos suficientes para desempenharem as suas tarefas de forma eficiente. Contudo, compreendiam a necessidade de aumentar a transparência e estavam dispostas a considerar propostas para esse efeito. As entidades reguladoras e os governos dividiram-se a respeito a necessidade de orientações da Comissão. Alguns mostraram-se favoráveis, reconhecendo a falta de harmonização existente no regime actual. Outros estavam dispostos a considerar as recomendações sobre melhores práticas, em relação aos elementos a incluir nas taxas, mas entendiam que as recomendações relativas à aferição de desempenhos eram excessivas.

Algumas ERN também colocaram a questão de como assegurar um financiamento suficiente no contexto de uma evolução geral no sentido da utilização de autorizações gerais.

2.2.3. Harmonização/simplificação das condições de licenciamento

Verificou-se um apoio geral por parte dos utilizadores, operadores e autoridades nacionais à maior harmonização das condições de licenciamento em toda a UE. Os operadores afirmaram que as variações actualmente existentes entre as várias regiões da União eram prejudiciais ao desenvolvimento de um verdadeiro mercado único.

2.2.4. Internet

A maioria dos inquiridos, incluindo as entidades reguladoras, e a maioria dos operadores, defendia que a Internet deve ser regulamentada como uma rede de comunicações igual a qualquer outra. Uma minoria de operadores considerava, todavia, que a Internet não deve estar sujeita a qualquer regulamentação.

2.3. Acesso e interligação

A maioria dos inquiridos mostrou-se favorável à continuação das regras ex ante para salvaguardar o desenvolvimento da concorrência, pelo menos a curto prazo. Apoiou, além disso, o princípio geral defendido pela Comissão de que a regulamentação deve ser reduzida à medida que a concorrência aumente. Nem todos os inquiridos, porém, estavam convencidos de que as propostas específicas que a Comissão apresentou fossem as ideais.

2.3.1. Acesso à infra-estrutura

A questão do acesso por parte dos fornecedores de serviços às redes e equipamentos possuídos pelos operadores foi a que suscitou mais comentários aos inquiridos na consulta. Todos concordavam que esta questão era fundamental para o futuro quadro, uma vez que o desenvolvimento das plataformas de banda larga abria oportunidades de fornecimento de uma grande variedade de serviços através das ditas plataformas. O consenso foi menor quanto ao modo como o novo quadro deveria lidar com a questão.

A Comunicação propunha que as obrigações regulamentares variassem em função do poder de mercado. Sempre que um operador fosse "dominante" teria a obrigação de satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso, a preços orientados para os custos e numa base não discriminatória. Caso um operador tivesse "poder de mercado significativo" (PMS), o novo quadro imporia a obrigação de negociar o acesso, com poderes de reserva da entidade reguladora para intervir em caso de litígio. A grande maioria dos comentadores estava disposta a aceitar o princípio de acesso regulamentado à infra-estrutura, quando existissem questões de propriedade histórica. Registou-se, deste modo, um amplo consenso favorável à oferta separada das redes de acesso local em fios de cobre na posse dos operadores estabelecidos. A justificação apresentada foi a improbabilidade de haver uma infra-estrutura alternativa à rede de acesso local do operador de telecomunicações estabelecido, amplamente disponível, na maioria das áreas geográficas, a curto ou médio prazo.

A questão do acesso a outras infra-estruturas revelou-se mais controversa. Os operadores de redes móveis alegaram que o mercado das comunicações móveis era concorrencial e, por conseguinte, não existia qualquer deficiência do mercado que justificasse a imposição de um acesso regulamentado para os fornecedores de serviços. Apontaram o facto de, em alguns países, já se estarem a celebrar acordos comerciais com os fornecedores de serviços e destacaram o elevado investimento feito pelos operadores móveis na instalação das redes, dizendo que o acesso regulamentado prejudicaria estes investimentos.

Os prestadores de serviços [5] contestaram este aspecto, alegando que o nível de rendibilidade que os operadores móveis estão actualmente a obter dos seus investimentos é mais do que suficiente para terem um lucro razoável para um prestador de serviços e operador de rede. Os utilizadores também apoiaram o acesso obrigatório às redes móveis, em determinadas circunstâncias, dizendo que a estrutura de mercado actual está nacionalmente centrada, com encargos de itinerância internacional inflacionados. Segundo diziam, os operadores móveis estavam a recusar-se a celebrar contratos de rede privada virtual com os clientes empresariais, obrigando-os a pagar taxas de itinerância elevadas. A entrada dos fornecedores de serviços poderia ser uma maneira de pôr fim a esta estrutura ineficaz.

[5] Considera-se, aqui, que os prestadores de serviços são operadores que não possuem rede própria.

Os operadores de cabo estavam preocupados com a possibilidade de as regras de acesso aberto serem aplicadas às suas redes, afirmando que isso poderia desincentivar os investimentos nas suas redes. O seu sector não poderia sobreviver unicamente com base no transporte, necessitando de liberdade comercial para os serviços por pacotes e de controlo sobre os serviços conexos, como os sistemas de acesso condicional.

A introdução de dois níveis de regulamentação foi criticada tanto pelo sector como pelas entidades reguladoras, que a acusaram de ser confusa e difícil de justificar. Os operadores de rede tendiam a favorecer a utilização de um nível baseado no conceito de posição dominante, oriundo da legislação da concorrência, para impor quaisquer obrigações regulamentares, afirmando que só neste nível existia uma comprovada insuficiência do mercado, susceptível de justificar a existência de obrigações regulamentares ex ante. Os fornecedores de serviços, bem como a maioria das entidades reguladoras, eram favoráveis à utilização do nível de poder de mercado significativo (PMS) existente, argumentando que um nível baseado na dominância não seria suficiente para salvaguardar a concorrência em muitos mercados. As empresas de radiodifusão preferiam, de um modo geral, uma maior evolução e reforço do acesso em "termos justos, razoáveis e não discriminatórios".

Também houve muitas críticas à proposta de imposição de uma obrigação de negociar o acesso aos operadores PMS. Os novos operadores defenderam que fosse mantida a obrigação de conceder acesso, considerando que a obrigação de negociar não seria levada a sério pelos operadores com PMS, o que a tornaria ineficaz. Outros - incluindo os operadores de cabo - argumentaram que a perspectiva de uma intervenção regulamentar, caso as negociações não fossem bem sucedidas, implicava que uma obrigação de negociar o acesso teria, na prática, o mesmo efeito que uma obrigação de conceder o acesso, uma vez que os fornecedores de serviços não negociariam de forma séria, ficando à espera que a entidade reguladora impusesse um preço.

2.3.2. Selecção e pré-selecção do transportador para comunicações móveis

Não existiu consenso quanto à proposta de impor a selecção do transportador aos operadores de redes telefónicas móveis com poder de mercado significativo. Os operadores estavam divididos. Os operadores de redes móveis e os operadores estabelecidos de redes fixas opunham-se, de um modo geral, a uma tal obrigação, dizendo que não se justificava, dada a amplitude da concorrência no mercado das comunicações móveis. Os utilizadores e os novos operadores estavam geralmente a favor, em muitos casos alegando que a obrigação de selecção e pré-selecção do transportador deveria ser imposta a todos os operadores de redes móveis e não apenas aos que têm poder de mercado significativo. Algumas entidades reguladoras também se mostraram favoráveis à imposição desta obrigação, embora outras considerassem que era prematuro fazê-lo.

Várias entidades reguladoras afirmaram que a selecção e pré-selecção do transportador eram formas de acesso e que, por isso, estas questões deveriam ser tratadas no quadro proposto para o acesso. Outros questionaram igualmente a distinção que a Comunicação estabelecia entre a selecção e a pré-selecção do transportador.

2.3.3. Interligação

O princípio de que regras de interligação devem continuar a ser válidas no novo quadro, mantendo-se, assim, a obrigação e o direito de todas as partes negociarem a interligação, bem como os poderes regulamentares de resolução dos litígios, foi objecto de um amplo consenso. A maioria dos comentadores também concordou que a definição prévia dos mercados de interligação não era susceptível de ser duradoura a longo prazo e que, por isso, é necessária uma definição mais específica dos mercados (por exemplo geração de chamadas, oferta de capacidade de trânsito e entrega de chamadas).

As opiniões dividiram-se em torno da questão de saber até que ponto as obrigações assimétricas relativas à interligação continuavam a ser necessárias. Alguns operadores estabelecidos argumentaram que os incentivos para interligar eram iguais para todos os agentes do mercado e que, portanto, deveriam ser aplicadas obrigações equivalentes a todos eles. Os novos operadores e as entidades reguladoras não concordavam com esta posição, alegando que os incentivos, em especial na entrega de chamadas, continuavam a ser fundamentalmente diferentes devido à omnipresença da rede do operador estabelecido.

Tal como acontecera na discussão sobre o acesso, houve desacordo sobre os critérios da aplicação das obrigações de orientação para os custos e de não discriminação aos operadores com poder de mercado. As entidades reguladoras e os novos operadores defendiam, de um modo geral, que a obrigação de fornecer a interligação a preços orientados para os custos devia ser mantida para todos os operadores com PMS. Os operadores estabelecidos e outros grandes operadores apoiaram a proposta de que essa obrigação apenas fosse imposta aos operadores com uma posição dominante no mercado relevante.

2.3.4. Oferta separada da linha de assinante

A esmagadora maioria dos operadores e fabricantes, das organizações de utilizadores e consumidores e das entidades reguladoras manifestou-se a favor da inclusão, no novo quadro regulamentar, de uma obrigação para que os operadores históricos da rede fixa assegurem a oferta separada da sua rede de acesso local em fios de cobre, por forma a impulsionar o desenvolvimento dos serviços de Internet em banda larga na Europa. A Recomendação da Comissão relativa a esta questão [6] também encontrou um amplo apoio. Alguns comentadores salientaram, no entanto, a importância de assegurar que a aplicação da oferta separada da linha de assinante não vai desencorajar o investimento em infra-estruturas alternativas de acesso local.

[6] Recomendação da Comissão sobre a oferta separada de acesso à linha de assinante COM

2.3.5. Acesso à infra-estrutura de radiodifusão e regras de obrigatoriedade de transporte

As empresas de radiodifusão consideravam necessário manter as obrigações contidas na Directiva "Normas de Televisão" [7] para que todos os fornecedores de serviços de acesso condicional concedam o acesso em condições justas, razoáveis e não discriminatórias. Muitos proprietários desse tipo de infra-estruturas também apoiaram essa obrigação. Alguns deles, em especial as empresas públicas de radiodifusão, defenderam igualmente que ela deveria ser alargada a outros equipamentos relacionados com o acesso aos utilizadores finais, tais como as Interfaces de Aplicação de Programas (API) e os Guias Electrónicos de Programas (GEP).

[7] Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão (JO L 281/51, 23.11.95 Directiva "Normas de TV").

As empresas públicas de radiodifusão também manifestaram a preocupação de que as propostas relativas ao acesso pudessem restringir a sua capacidade de obter acesso a infra-estruturas adequadas, a um preço razoável, para a transmissão do seu conteúdo. Afirmaram que, se fossem obrigadas a pagar quantias elevadas, isso afectaria a sua capacidade de investirem no conteúdo.

As empresas públicas de radiodifusão e os grupos de consumidores afirmaram que continuavam a faltar regras de obrigatoriedade de transporte para determinados conteúdos de interesse público, num ambiente digital. Na verdade, essas regras tornaram-se muito menos onerosas num mundo digital, devido à redução da escassez da capacidade de transmissão. As entidades reguladoras e os operadores concordaram que a manutenção das regras de obrigatoriedade de transporte seria apropriada. Contudo, muitos operadores de cabo consideravam que é necessário reavaliar a obrigatoriedade de transporte e salientaram, em especial, a necessidade de que tais regras sejam justificadas, proporcionais e objecto de uma remuneração adequada.

2.3.6. Interoperabilidade e normalização

Verificou-se um amplo apoio à proposta da Comissão de tomar como base as disposições actuais de normalização voluntária das telecomunicações e alargar essas regras de modo a abranger todas as infra-estruturas de comunicações e serviços conexos (incluindo a televisão digital), a fim de desenvolver meios proporcionais que permitam garantir a interoperabilidade. Várias organizações de radiodifusão fizeram notar que a evolução global teria de ser tomada em consideração na normalização da televisão digital. As empresas públicas de radiodifusão, as organizações de consumidores e as entidades reguladoras defenderam uma maior interoperabilidade, mas não chegaram a acordo sobre a melhor forma de a alcançar. As propostas incluíam uma declaração das principais interfaces ao abrigo de acordos de não divulgação, a imposição da interface comum e uma utilização mais célere ou compulsiva da plataforma multimédia doméstica (uma arquitectura aberta para informação multimédia, incluindo televisão digital, desenvolvida pelo Grupo Digital Video Broadcasting (DVB)).

2.3.7. Determinação dos custos e dos preços da interligação e do acesso

A intenção manifestada pela Comissão, de recorrer a recomendações para especificar métodos de determinação dos preços susceptíveis de serem aplicados a situações especiais, foi muito apoiada. Porém, alguns comentadores discordaram do pressuposto da Comissão de que diferentes métodos de determinação dos preços pudessem ser adequados a situações diferentes. No seu entender, o método de custos adicionais médios de longo prazo (CAMLP) deve ser o método básico utilizado na determinação dos preços regulamentados em todos os casos.

2.4. Gestão de recursos escassos

2.4.1. Política de espectro de radio frequências

Todos os inquiridos realçaram a importância do espectro de radio frequências para o sector de comunicações. Todos reconheceram a necessidade de equilibrar as necessidades concorrentes de utilização comercial e não comercial do espectro. A indústria e os grupos de utilizadores concordaram com a proposta da Comissão de criação de um grupo de peritos para a política de espectro destinado a assegurar uma abordagem pan-europeia à política de espectro em todos os sectores relevantes para as políticas comunitárias. Verificou-se um forte apoio à maior harmonização da utilização do espectro na União Europeia, utilizando, se necessário, as competências técnicas dos organismos existentes, como a CEPT, por exemplo.

Estas questões foram abordadas na Comunicação que sintetiza os resultados da consulta sobre o Livro Verde relativo à política de espectro de radio frequências [8], devendo a próxima proposta de Decisão sobre a política de espectro de radio frequências incluir a criação de um grupo de peritos para a política de espectro e medidas destinadas a melhorar a harmonização da sua utilização. A Comunicação salientou a necessidade de acção a nível comunitário para obter uma abordagem harmonizada e equilibrada da utilização do espectro de radio frequências, nomeadamente nas áreas de comunicações, radiodifusão, transportes, investigação e protecção da saúde pública, a fim de assegurar que essa utilização respeita os princípios do mercado interno e proteger os interesses da Comunidade a nível internacional.

[8] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e social e ao Comité das Regiões Os próximos passos na política de espectro de radio frequências Resultados da consulta pública sobre o Livro Verde, COM(1999)538.

2.4.2. Valor do espectro: fixação administrativa dos preços e leilões

Tal como a comunicação sobre a análise das comunicações recordava, o actual quadro de licenciamento permite que os Estados-Membros recorram ao leilão de licenças e à fixação administrativa dos preços como meios para incentivar a utilização eficiente de recursos escassos, incluindo o espectro de radio frequências. A Comunicação propunha que esta opção se mantivesse à disposição dos Estados-Membros, mas não que se tornasse obrigatória. Embora a dita Comunicação salientasse que existiam diversas medidas à disposição dos Estados-Membros, no que se refere ao valor do espectro, os inquiridos concentraram-se quase exclusivamente nos leilões.

Tal como ficou claro na consulta sobre o Livro Verde relativo ao espectro de radio frequências [9], as partes interessadas tinham opiniões divergentes quanto à conveniência dos leilões. A maioria dos comentadores da indústria manifestou-se contra a utilização dos mesmos. Afirmava que estes apresentam várias desvantagens, nomeadamente, que aumentavam os preços para os utilizadores finais, funcionavam como um desincentivo para o investimento e prejudicavam a indústria europeia relativamente aos seus concorrentes a nível mundial, especialmente no sector das comunicações móveis. Os representantes dos utilizadores opunham-se, de um modo geral, aos leilões, o mesmo acontecendo com as empresas de radiodifusão, sobretudo preocupadas com a possibilidade de não conseguirem manter o investimento no conteúdo, se os leilões lhes forem impostos. Os operadores de telecomunicações receavam que estes fossem aplicados ao seu sector mas não aos sectores concorrentes.

[9] Livro Verde relativo à política de espectro de radio frequências no contexto das políticas da Comunidade Europeia, como telecomunicações, radiodifusão, transportes e I&D, COM(1998) 596, 09.12.98.

Em contrapartida, outros comentadores da indústria eram favoráveis dos leilões. Alguns defendiam que estes eram a forma mais justa de decidir entre pedidos concorrentes de utilização do espectro. Defenderam igualmente que a realização de leilões estimulava a utilização eficiente do espectro, desde que aqueles fossem concebidos de forma adequada para evitar a especulação e o açambarcamento.

As entidades reguladoras e as autoridades governamentais também se mostraram divididas quanto aos méritos dos leilões. Porém, todas elas defendiam que cada Estado-Membro tinha o direito de decidir, com base na subsidiariedade, os mecanismos de atribuição mais apropriados para o seu território específico.

Independentemente do mecanismo de atribuição escolhido, uma grande maioria dos inquiridos da indústria defendeu que as receitas das taxas do espectro devem ser canalizadas para aumentar a eficiência do espectro.

2.4.3. Comércio secundário

Tal como acontecera com o valor do espectro, a questão do comércio secundário do espectro dividiu o sector. A maior parte dos comentadores era favorável ao comércio secundário, especialmente em caso de leilão do espectro e se existisse uma fiscalização regulamentar adequada das transacções, com salvaguardas contra a especulação e uma concentração contrária à concorrência. As empresas de radiodifusão manifestaram-se, de um modo geral, contra essa política.

As entidades reguladoras adoptaram, em grande medida, a mesma posição que para a valor do espectro. Embora as opiniões sobre os méritos do comércio secundário diferissem consoante os Estados-Membros, verificou-se um amplo apoio a que as entidades reguladoras pudessem escolher se deviam ou não permitir o comércio secundário do espectro em relação a certas bandas. Muitas salientaram, porém, a necessidade de um tal sistema apenas ser aplicado sob a vigilância da entidade reguladora, uma vez que os governos continuavam a ter o dever de assegurar que o espectro de radiofrequências é gerido de forma adequada e eficiente.

2.4.4. Harmonização pan-europeia do licenciamento/distribuição do espectro

A indústria deu algum apoio à maior harmonização dos mecanismos de licenciamento e distribuição em toda a UE, especialmente o sector das comunicações via satélite, cujo licenciamento nacional é encarado como um exercício desnecessariamente oneroso e demorado, que contraria o modelo económico e técnico das comunicações por satélite. Os Estados-Membros, em contrapartida, opuseram-se, de um modo geral, dizendo que a distribuição do espectro era uma questão de competência nacional.

2.5. Serviço universal

2.5.1. Âmbito

Os operadores, quase sem excepção, bem como muitas entidades reguladoras e Estados-Membros, apoiaram a proposta da Comissão de manter o actual âmbito do serviço universal. Alguns operadores eram até favoráveis a uma redução do âmbito dos serviços incluídos numa obrigação de serviço universal. Mas muitos deles reconheciam, igualmente, que o conceito tinha de acompanhar a evolução tecnológica e do mercado, devendo, por isso, ser flexível e passível de alterações no futuro. Todavia, muitos operadores advertiram que uma obrigação de revisão periódica não deveria tornar-se numa extensão de facto.

Os utilizadores e as entidades reguladoras defenderam energicamente que o serviço universal era um instrumento essencial para combater a exclusão social. Concordaram igualmente que, nesta fase, não havia necessidade de alargar o âmbito e apoiaram a proposta de estabelecer critérios para uma revisão periódica.

Foram muito poucos os serviços propostos pelos inquiridos como candidatos imediatos para uma inclusão no âmbito do serviço universal, no novo quadro. As organizações de consumidores exigiram um alargamento do âmbito por forma a incluir o correio electrónico e a atribuição de endereços na Internet para todos. Uma entidade reguladora sugeriu que deveria ser considerada a inclusão da telefonia móvel no âmbito do serviço universal, para alguns grupos menos favorecidos, por exemplo, os deficientes. Mas a grande maioria dos comentadores concordou com a análise da Comissão de que, nesta fase, a inclusão do acesso de banda larga seria contraproducente.

2.5.2. Financiamento

Os operadores de telecomunicações opuseram-se, de um modo geral, à utilização de regimes sectoriais de financiamento do serviço universal. Defendiam que, sempre que as entidades reguladoras imponham obrigações por razões políticas ou sociais, qualquer das actividades envolvidas deverá ser financiada pelos impostos gerais e não através das contribuições dos operadores. Houve um amplo apoio a outros meios, tais como os procedimentos de concurso público e de "participação ou pagamento", porque tais métodos foram considerados como intrinsecamente mais justos.

As entidades reguladoras e os governos nacionais defenderam que os Estados-Membros deveriam continuar a ter a opção de estabelecer regimes de financiamento, especialmente tendo em conta o alargamento iminente aos países da Europa Central e Oriental. Alguns deles afirmaram que cada país deveria poder impor obrigações de serviço universal de acordo com as condições nacionais.

2.5.3. Preços acessíveis

As opiniões dividiram-se a respeito da proposta de estabelecimento de princípios claros a nível europeu para garantir preços acessíveis. Alguns operadores e Estados-Membros consideraram que uma tal proposta era impraticável, porque os critérios de que depende a acessibilidade dos preços são essencialmente definidos a nível nacional. Por isso, quaisquer princípios europeus desse tipo seriam desprovidas de sentido e, possivelmente, perigosos. Outros consideravam que uma tentativa de definir essa acessibilidade a nível europeu contribuiria para assegurar o acesso de todos os cidadãos europeus a serviços de comunicações a preços verdadeiramente acessíveis. Um país candidato chamou a atenção para os problemas específicos que os países da Europa Central e Oriental enfrentam na sua tentativa de assegurar preços acessíveis.

2.6. Direitos dos utilizadores e dos consumidores

2.6.1. Protecção dos dados pessoais e da privacidade

A maioria dos comentadores estava de acordo quanto à utilidade da actualização tecnológica da Directiva "Protecção dos Dados nas Telecomunicações [10].

[10] Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (JO L 24, 30.1.98, p.1, Directiva "Protecção de Dados nas Telecomunicações").

No entanto, alguns comentadores, em especial os representantes de interesses industriais, consideravam que, uma vez que já existia uma legislação horizontal neste domínio (isto é, a Directiva "Protecção Geral dos Dados" [11]), a legislação específica do sector era supérflua. Alguns sugeriram que um código sectorial para as comunicações, ao abrigo da directiva geral, seria um instrumento mais flexível do que a directiva específica do sector existente.

[11] Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281/31, 23.11.95, Directiva "Protecção Geral dos Dados")

Outros inquiridos, em especial entidades reguladoras, estavam de acordo com a Comissão quanto à necessidade de alterar a actual Directiva "Protecção dos Dados nas Telecomunicações", em especial para clarificar os domínios da directiva cuja implementação causou problemas aos Estados-Membros.

2.6.2. Número europeu de chamadas de emergência (<112>)

Os Estados-Membros, entidades reguladoras e grupos de consumidores mostraram-se favoráveis à imposição de uma obrigação de fornecimento de informações sobre a localização da pessoa que chama (incluindo para o número europeu de chamadas de emergência) às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Muitos operadores de rede manifestaram preocupações a respeito da imposição dessa obrigação. Alguns deles questionaram, em especial, se o calendário de aplicação seria realista. Outros apontaram o perigo de uma regulamentação neste domínio, quando os operadores já se estavam a preparar para introduzir essa capacidade. Outros ainda disseram que uma tal obrigação seria dispendiosa, e que teria limitações importantes. Também se registaram alguns apelos à instituição de uma forma qualquer de coordenação pan-europeia, entre os intervenientes no sector, na sua execução. Todos os operadores estavam de acordo em que uma tal obrigação, imposta no interesse do público, deveria ser financiada pelo orçamento de Estado.

2.6.3. Tratamento de queixas e resolução de litígios

Todos os inquiridos concordaram que se devia garantir aos utilizadores e consumidores o acesso a processos simples e económicos de tratamento de queixas e de resolução dos litígios, e a que os princípios básicos desses mecanismos devem ser definidos a nível europeu. As organizações de utilizadores e consumidores estavam largamente a favor da proposta da Comissão de conferir poderes ao Grupo de Alto Nível das Comunicações para a resolução de litígios de dimensão transfronteiras. As entidades reguladoras pareceram menos convencidas, dizendo que os acordos bilaterais entre ERN seriam mais adequados. Alguns Estados-Membros também se mostraram preocupados por se concederem poderes quase judiciais a um órgão consultivo.

2.6.4. Transparência das tarifas

Houve um amplo apoio ao aumento da transparência das tarifas para os consumidores de todos os tipos, mas verificaram-se diferenças de opinião sobre a melhor maneira de a alcançar. Os operadores opuseram-se, de um modo geral, às obrigações regulamentares relativas à transparência tarifária chamada-a-chamada. Defendiam que a natureza da concorrência era de tal ordem que os operadores tinham um interesse directo em assegurar que os consumidores fossem bem informados a respeito do preço dos serviços que ofereciam. Acreditavam que a aplicação da exigência de fornecimento de informações tarifárias chamada-a-chamada poderia conferir rigidez às estruturas tarifárias e tornar as inovações tarifárias mais difíceis de implementar. Muitos, contudo, estavam dispostos a considerar soluções regulamentares para aumentar a transparência.

As entidades reguladoras e as organizações de utilizadores e consumidores estavam preocupadas em assegurar que os consumidores teriam informações precisas e transparentes a respeito das tarifas. Apelaram a que as diversas opções disponíveis, incluindo as informações tarifárias chamada-a-chamada, fossem mais exploradas antes de se tomar uma decisão de impor uma qualquer solução técnica.

2.6.5. Qualidade de serviço

Os operadores defenderam que, num mercado competitivo, a qualidade de serviço não é um assunto que diga respeito às entidades reguladoras, mas sim uma das questões visadas pela concorrência entre os operadores. Discordaram da proposta da Comissão de manter alguns poderes de reserva para que as entidades reguladoras intervenham.

As entidades reguladoras argumentaram que é necessário manter esses poderes, para poderem proteger os consumidores.

2.6.6. Serviços recomendados e obrigatórios

Registou-se um amplo apoio à proposta de revogar a Directiva "Linhas Alugadas" [12] logo que existisse uma concorrência suficiente no fornecimento das mesmas. A maioria dos inquiridos concordou que existiria uma concorrência suficiente para justificar a revogação na altura em que o novo quadro viesse a ser implementado. Mas alguns operadores sustentaram que qualquer decisão de revogar as disposições da Directiva "Linhas Alugadas" deveria ser tomada com base numa análise do grau de concorrência existente na altura.

[12] Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (92/44/CEE; JO L165/27, 19.06.92), alterada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, (JO L 295/23, 29.10.97 Directiva "Linhas Alugadas")

2.7. Numeração e atribuição de nomes e endereços

2.7.1. Portabilidade dos números para os utilizadores móveis

Os representantes dos utilizadores e dos consumidores manifestaram-se fortemente a favor da imposição da portabilidade dos números para os utilizadores móveis. Alegavam que, em especial no caso dos clientes profissionais, a ausência de portabilidade estava a ter o efeito de prender os clientes a uma rede determinada. Afirmaram igualmente que a portabilidade dos números não era simplesmente uma medida de concorrência, mas sim um "direito do utilizador".

As entidades reguladoras também estavam, de um modo geral, a favor da imposição desta obrigação. As entidades reguladoras dos Estados-Membros onde ela já tinha sido implementada disseram que estava a funcionar com eficácia.

Muitos operadores móveis (em especial os primeiros que foram licenciados nos seus mercados nacionais) opunham-se à imposição de uma obrigação de portabilidade dos números. Afirmaram que esta era uma medida destinada a solucionar as deficiências da concorrência no mercado da rede fixa, não devendo ser imposta a um mercado móvel concorrencial. Disseram ainda que os custos da sua implementação seriam muito substanciais e desproporcionados em comparação com o benefício que poderia resultar dessa medida.

Outros operadores móveis, na sua maioria novos operadores de redes GSM-1800, estavam todavia a favor da imposição dessa obrigação. Em especial, alguns novos operadores de Estados-Membros onde a portabilidade dos números já foi implementada disserem ter sido beneficiados pela sua imposição. Reconheceram que os meios de implementação transitórios não eram os ideais, mas que, com a utilização de plataformas de redes inteligentes, a implementação se tornaria mais fácil.

2.7.2. Interoperabilidade das bases de dados de redes inteligentes nacionais

Vários Estados-Membros e entidades reguladoras fizeram-se eco das preocupações expressadas na comunicação sobre a análise das comunicações por estarem a ser dados passos insuficientes no sentido de assegurar a interoperabilidade das bases de dados de redes inteligentes nacionais, tendo em vista a portabilidade dos números. Afirmaram, porém, que, nesta fase, a acção deveria concentrar-se no incentivo à interoperabilidade voluntária e não na imposição de uma obrigação regulamentar.

2.8. Questões específicas da concorrência

2.8.1. Definição dos mercados

O actual quadro regulamentar das telecomunicações define mercados específicos para fins regulamentares na legislação. A comunicação sobre a análise das comunicações considerava que esta abordagem não seria sustentável em nenhum quadro futuro, uma vez que os mercados evoluiriam de forma cada vez mais rápida. A Comissão propôs, assim, que as entidades reguladoras nacionais deveriam ter a responsabilidade de definir os mercados para efeitos da regulamentação ex ante, com base em recomendações da Comissão.

A maioria dos comentadores concordou, em princípio, com esta abordagem, embora alguns dissessem que ela também criava possibilidades de divergência no processo de tomada de decisões regulamentares nos diversos Estados-Membros da UE. Neste contexto, a importância das recomendações da Comissão foi salientada, bem como a necessidade de uma cooperação efectiva entre as ERN e as autoridades nacionais da concorrência. A maioria dos comentadores do sector saudou o sinal dado pela Comissão de que considerava os mercados de geração de chamadas, oferta de capacidade de trânsito e entrega de chamadas como mercados separados, com diferentes níveis de concorrência em cada um deles. Alguns novos operadores manifestaram a preocupação de que o novo regime possa criar oportunidades para que um operador dominante alargue o poder que detém num dado mercado aos mercados conexos.

Também foram manifestadas preocupações de que as ERN possam procurar utilizar a definição dos mercados como um meio de regulamentar uma situação específica, por exemplo, definindo o mercado de forma muito estrita, a fim de assegurar que um operador fica com uma quota de mercado suficiente para justificar a regulamentação. Outros operadores expressaram preocupações de carácter mais geral acerca dos métodos utilizadas na definição dos mercados.

2.8.2. Posição dominante e poder de mercado significativo

De um modo geral, todos os inquiridos concordaram que a regulamentação ex ante continuava a ser necessária para substituir a concorrência nos mercados em que esta não ainda está firmemente estabelecida. Alguns argumentaram que, quando existe concorrência num dado mercado, não há necessidade de impor obrigações assimétricas. Todavia, os novos operadores estavam receosos de que, mesmo que o mercado seja concorrencial, os operadores estabelecidos possam alargar o seu poder de mercado de outros mercados não concorrenciais a esse mercado, permitindo-lhes concorrer de forma desleal com os novos operadores.

No entanto, a maioria dos comentadores discordou das propostas da Comissão de introdução de dois níveis de regulamentação. A maioria defendia que se introduzisse apenas um, mas não houve consenso a respeito de qual deles. Os novos operadores de rede fixa e a maioria das entidades reguladoras apelaram à manutenção das obrigações presentemente aplicáveis aos operadores PMS, dizendo que, se obrigações regulamentares como a orientação para os custos apenas fossem impostas aos operadores com posição dominante, os novos operadores enfrentariam sérias dificuldades em competir com os operadores já estabelecidos. Alegaram também que, nos mercados onde existisse uma posição dominante conjunta, mas nenhum dos intervenientes fosse dominante só por si, as entidades reguladoras não teriam instrumentos para combater esse poder de mercado. Vários comentadores manifestaram preocupação a respeito da avaliação da quota de mercado, fazendo notar que, nos casos em que esta é avaliada pelo valor, a quota de mercado dos operadores estabelecidos é de longe menor do que se for avaliada pelo volume.

Os apoiantes da opção de utilizar o conceito de posição dominante como limiar para as obrigações regulamentares ex ante justificaram que esta era a única forma de o novo quadro reflectir verdadeiramente o seu objectivo de restringir a regulamentação ao mínimo necessário. Só nos casos em que exista um operador dominante se poderá justificar uma regulamentação ex ante para salvaguardar a concorrência. Argumentaram ainda que o conceito de PMS conferia às entidades reguladoras uma latitude excessiva para intervirem desnecessariamente em mercados concorrenciais.

As empresas de radiodifusão mostraram-se, em geral, favoráveis a uma abordagem que imponha a todos os fornecedores de infra-estruturas obrigações de oferecerem acesso às mesmas em termos justos, razoáveis e não discriminatórios.

Alguns comentadores estavam insatisfeitos com a utilização do termo "posição dominante". Consideravam que utilizar este conceito na regulamentação ex ante suscitaria comparações com a legislação da concorrência e poderia conduzir a uma jurisprudência divergente entre as regras de concorrência e as regras específicas do sector. Qualquer operador quereria evitar uma situação em que a sua posição em eventuais litígios jurídicos futuros relativos a abusos da posição dominante, ao abrigo da legislação da concorrência, seria prejudicada pelo facto de uma ERN poder determinar que um dado operador tinha uma posição "dominante" para efeitos do novo quadro. Esses operadores ficariam ansiosos por contestar o seu estatuto de "posição dominante".

2.9. Questões institucionais

2.9.1. COCOM e GANC

Registou-se um amplo apoio à proposta da Comissão de desenvolver as actuais estruturas regulamentares, em vez de criar uma entidade reguladora europeia. O Comité das Comunicações (COCOM) e o Grupo de Alto Nível das Comunicações (GANC) encontraram um acolhimento favorável junto da maioria dos comentadores, que consideraram que as propostas melhorariam a coerência da tomada de decisões regulamentares no conjunto da UE.

Uma maioria esmagadora dos representantes do sector e dos grupos de utilizadores apoiou a transparência nos trabalhos do COCOM e do GANC, tendo muitos comentadores apelado a que se preveja um contacto ou uma participação estruturada da indústria e de outras partes interessadas no trabalho.

As entidades reguladoras estavam largamente a favor da substituição dos actuais comités ORA e de licenciamento pelo COCOM. Mostraram, contudo, maior cepticismo em relação ao GANC, questionando se este seria capaz de levar a cabo as tarefas que lhe eram atribuídas na Comunicação. Algumas delas questionaram até a necessidade de um tal grupo, alegando que o Grupo de Entidades Reguladoras Independentes (IRG) e a CEPT/ECTRA [13] já existentes estariam em condições de desempenhar as funções atribuídas ao GANC.

[13] Comité europeu dos assuntos de regulamentação das telecomunicações da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações

Algumas autoridades nacionais puseram em dúvida se seria adequado conferir a um órgão consultivo como o GANC a responsabilidade pela resolução de litígios de consumo de dimensão transfronteiras, uma função da esfera judicial. Defenderam, por isso, que esta missão deveria ser cometida ao COCOM ou a acordos bilaterais entre entidades reguladoras.

2.9.2. Entidades Reguladoras Nacionais

As propostas da comunicação sobre a análise das comunicações no sentido de reforçar a independência das ERN e melhorar a transparência do seu processo de tomada de decisões obtiveram um apoio geral. Como já foi mencionado, muitos comentadores apelaram a uma maior cooperação com as autoridades da concorrência e com a Comissão.

3. Conclusões para o futuro quadro regulamentar

Com base na sua avaliação das respostas recebidas no decurso da consulta referente à comunicação sobre a análise das comunicações, a Comissão apresenta seguidamente as suas conclusões a respeito do futuro quadro regulamentar. O presente capítulo sintetiza os principais elementos em que a Comissão baseará a preparação das propostas de directivas que irão constituir o quadro regulamentar actualizado.

As orientações a seguir apresentadas inserem-se em três categorias:

* Orientações baseadas em propostas políticas que receberam apoio generalizado na consulta pública. Estas propostas são mantidas pela Comissão.

* Orientações baseadas em propostas políticas sobre as quais as opiniões, na consulta pública, se dividiam, como referido na secção 2 da presente comunicação. Em todas as áreas, excepto uma, a Comissão decidiu manter a proposta original. A área em questão é o acesso e a interligação, tendo a Comissão decidido não introduzir dois limiares para as obrigações ex ante relativas ao acesso e à interligação. A Comissão propõe, antes, uma nova abordagem nesta área, descrita em pormenor na secção 3.3.

* Orientações não propostas explicitamente na comunicação sobre a análise das comunicações. Trata-se da obrigação, para os operadores com poder de mercado significativo, de oferta de acesso a elementos separados da linha de assinante e da possibilidade de a Comissão se opor a decisões das ERN ou exigir a sua suspensão, caso considere que não estão em consonância com o quadro regulamentar.

3.1. Disposições horizontais

A Comissão proporá que os objectivos e, se for caso disso, os princípios expostos na comunicação sobre a análise das comunicações sejam incorporados no novo quadro e que as entidades reguladoras nacionais sejam obrigadas a basear neles as suas decisões.

O novo quadro abrangerá toda a infra-estrutura de comunicações e serviços conexos, tal como foi proposto, e introduzirá definições adequadas.

Os serviços fornecidos através daquela infra-estrutura, p. ex., serviços de radiodifusão ou serviços da sociedade da informação, estão fora do seu âmbito. Assim, o novo quadro baseia-se na distinção entre regulação da transmissão e regulação dos conteúdos [14].

[14] Ver nota 2

A Comissão considera que uma forma eficaz de introduzir a tão necessária flexibilidade no novo quadro regulamentar poderá ser a maior utilização de Recomendações. Ela reconhece as legítimas preocupações dos intervenientes no que diz respeito à transparência, à eficácia, à segurança jurídica e ao controlo democrático dessas medidas.

O novo quadro também estabelecerá regras para a gestão dos recursos escassos pelas ERN.

No que se refere ao espectro de radiofrequências, deixará bem claro que os Estados-Membros permanecerão livres de recorrer aos leilões de licenças e a outros mecanismos de fixação dos preços do espectro para a atribuição de frequências, se os considerarem necessários para assegurar a utilização óptima do espectro de radiofrequências. Para aumentar a eficiência e flexibilidade na utilização do espectro, permitirá também, embora sem carácter obrigatório, que os Estados-Membros introduzam o comércio secundário do espectro de radiofrequências. No entanto, serão introduzidas salvaguardas regulamentares adequadas no novo quadro regulamentar, como previsto na comunicação sobre a análise das comunicações, nomeadamente para exigir que as transacções se realizem sob a supervisão da entidade reguladora nacional.

No que diz respeito à numeração, manterá as actuais regras de gestão da mesma, deixando claro que as ERN devem ser responsáveis por todos os recursos de numeração, incluindo os actualmente controlados pelos operadores estabelecidos.

No caso da atribuição de nomes na Internet, a Comissão tratará de assegurar que os registos nacionais não fazem uma discriminação injustificável entre os pedidos nacionais de nomes de domínio e os pedidos provenientes de outros Estados-Membros.

A Comissão tenciona propor a criação de um Comité das Comunicações e de um Grupo de Alto Nível das Comunicações. As propostas legislativas especificarão claramente as funções atribuídas a cada um deles. O novo quadro assegurará a adequação das disposições que estabelecem as competências e a independência das entidades reguladoras nacionais e, em especial, a existência de uma cooperação efectiva entre as ERN e as autoridades da concorrência.

O novo quadro fará a distinção entre dois tipos de regulamentação. A regulamentação principalmente destinada a gerir a transição para a concorrência (por exemplo, as obrigações respeitantes ao acesso às infra-estruturas) será imposta a empresas específicas em função do seu poder de mercado. Essa regulamentação será retirada à medida que a concorrência for aumentando (e é abordada na secção 3.3). A regulamentação destinada a satisfazer os objectivos de interesse geral (por exemplo, as regras de protecção dos consumidores específicas do sector, abordadas, principalmente, na secção 3.4) será mantida, independentemente do grau de concorrência existente e será aplicada a todos os intervenientes num dado mercado.

3.2. Licenciamento e autorizações

Com base no enorme apoio expresso na consulta, a Comissão considera que os Estados-Membros deverão ser obrigados a utilizar autorizações gerais no licenciamento de todos os serviços e redes de comunicações. Complementarmente, quando se justifiquem, serão concedidos direitos de utilização específicos a organizações individuais relativamente aos recursos do espectro ou de numeração. Contudo, nos casos em que as bandas de frequências tenham sido harmonizadas e existam critérios e procedimentos de selecção comuns acordados na CEPT (p.ex. em relação a alguns serviços via satélite), o novo quadro assegurará que esses direitos de utilização do espectro a nível nacional não restringirão nem atrasarão a introdução dos serviços através da imposição de condições adicionais.

Uma vez que os direitos de passagem não são específicos de nenhuma organização individual, a Comissão não está convencida de que os direitos de utilização específicos se justifiquem para esses recursos, mas reconhece as legítimas preocupações das entidades reguladoras e dos operadores a este respeito, e tê-las-á em conta no novo quadro aplicável às autorizações.

A Comissão acredita que estas medidas aumentarão substancialmente o nível de harmonização dos regimes de autorização em toda a União, além de eliminarem grande parte da regulamentação desnecessária.

Sempre que forem concedidos direitos de utilização específicos, a Comissão pretende que estes sejam separadas da autorização de serviços geral. As condições relativas à autorização geral e as dos direitos de utilização específicos também serão rigorosamente separadas. A Comissão considera que isto constituirá um grande avanço no sentido de tornar as condições das autorizações mais transparentes para os operadores. Ela especificará na legislação uma lista máxima de condições que podem estar associadas às autorizações e assegurará que esta lista será restringida às condições absolutamente necessárias.

No que diz respeito às taxas, a Comissão considera que a variação existente na UE quanto ao nível das taxas demonstra que a formulação do princípio [15] que rege os níveis tarifários no quadro actual é inadequada. Reforçará, assim, este princípio, assegurando simultaneamente que os fundos provenientes do sector sejam suficientes para cobrir os custos das actividades das ERN. Considera ainda que poderão ser úteis orientações que sirvam de referência na fixação das tarifas, a fim de conferir uma maior coerência às taxas das licenças no conjunto da UE.

[15] Estabelecido no artigo 6º da Directiva 97/13/CE (Directiva "Licenciamento").

3.3. Acesso e interligação

As novas directivas prepararão o caminho para a transição da actual regulamentação específica do sector das telecomunicações para uma dependência das regras da concorrência, com base no consenso verificado durante a consulta pública quanto à redução dessa regulamentação específica do sector aos domínios em que ela é indispensável.

No entanto, à luz dos comentários recebidos, a Comissão considera que a sua proposta de introdução de dois limiares (PMS e posição dominante) para a regulamentação ex ante muito dificilmente poderia revelar-se eficaz.

A Comissão considera que é necessário um mecanismo mais flexível do que o actual conceito de poder de mercado significativo para determinar os casos em que a imposição de regulamentação ex ante é indispensável, com base numa análise económica do mercado e na identificação das origens reais do poder de um operador num dado mercado ou segmento de mercado. Isto terá a vantagem de conferir flexibilidade às entidades reguladoras nacionais para que adeqúem o quadro regulamentar à respectiva situação nacional, mantendo simultaneamente a integridade do mercado único, através de fortes procedimentos de coordenação a nível europeu.

A Comissão propõe, por conseguinte, que o conceito de poder de mercado significativo seja alterado e seja utilizado como conceito de base para a imposição das obrigações ex ante relativas ao acesso e à interligação. Em especial, o limiar de 25% para a quota de mercado deixaria de fazer parte da definição. Em seu lugar, a definição basear-se-ia no conceito de posição dominante em mercados específicos, calculada de uma forma coerente com a prática da legislação comunitária da concorrência, como mecanismo de desencadeamento das obrigações ex ante mais pesadas, e abrangeria todos os aspectos, incluindo a posição dominante conjunta e o alargamento do poder de mercado aos mercados conexos.

As ERN designariam as empresas como detentoras de poder de mercado significativo, quando:

- A empresa tiver financiado a infra-estrutura, no todo ou em parte, com base em direitos especiais ou exclusivos que tenham sido estabelecidos, e existam importantes obstáculos legais, técnicos ou económicos à entrada no mercado, especialmente para a construção de infra-estruturas de rede; e/ou

- A empresa em causa for uma entidade verticalmente integrada e os seus concorrentes necessitem obrigatoriamente de acesso a algumas das suas instalações para competir com ela num mercado a jusante;

e quando as medidas correctivas quer da legislação da concorrência nacional, quer da legislação da concorrência comunitária não forem suficientes para assegurar uma concorrência e uma escolha efectivas no mercado em causa.

Os tipos de obrigações que podem ser impostos, quer separadamente, quer de forma combinada, a uma empresa com poder de mercado significativo serão enumerados de forma exaustiva nas duas directivas. Entre eles figurarão, inter alia:

- A não discriminação e a transparência, incluindo a separação da contabilidade, em especial para tratar os problemas da integração vertical e do alargamento do poder de mercado aos mercados conexos

- A fixação dos preços dos serviços, incluindo a orientação para os custos, em especial para abordar domínios em que a concorrência não controla os preços de forma eficaz

- O acesso a, e a utilização de, elementos da rede e/ou instalações conexas sujeitos a uma oferta separada, incluindo o fornecimento de serviços especificados necessários para assegurar a interoperabilidade dos serviços, em especial nos casos em que um operador controla um equipamento que constitui um factor de produção essencial para outro prestador de serviços.

As ERN elaborariam a lista das organizações com poder de mercado significativo para efeitos de aplicação das obrigações ex ante e notificariam essa lista à Comissão, juntamente com as obrigações precisas que tenham sido impostas, até à data que será fixada na directiva. A partir desse momento, a determinação dos mercados relevantes e das posições dos intervenientes nesses mercados, seria regularmente realizada pelas ERN, a fim de adaptarem as obrigações regulamentares. Esta avaliação do mercado seria efectuada através dos métodos utilizados no âmbito da legislação da concorrência e segundo prazos rigorosamente delimitados. [16]

[16] Os prazos seriam semelhantes aos utilizados no Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho de 21 de Dezembro de 1989 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas alterado pelo Regulamento (CE) do Conselho nº 1310/97 de 30 de Junho de 1997.

As ERN fariam essa avaliação em estreita coordenação com as autoridades nacionais da concorrência. As orientações a nível europeu facilitariam a correcta aplicação dos princípios da legislação da concorrência, para evitar a existência de diferentes definições de mercado em diferentes Estados-Membros, o que seria incompatível com o mercado interno.

A fim de não dificultar a inovação, o novo quadro asseguraria que ERN não impunham obrigações PMS em mercados pequenos e recentemente surgidos, onde de facto o líder de mercado é susceptível de possuir uma quota de mercado substancial.

A segurança jurídica seria assegurada mediante uma listagem exaustiva das obrigações que podem ser impostas nas directivas e a existência de regras claras e inequívocas para o processo de avaliação do poder de mercado e de justificação das obrigações. As ERN seriam obrigadas a agir de forma transparente e a justificar as suas decisões com base quer na jurisprudência relativa à concorrência, quer em orientações previamente definidas publicadas pela Comissão, destinadas a estabelecer critérios comuns e objectivos, que minimizem a necessidade de as entidades reguladoras tomarem decisões discricionárias. Como referido na comunicação sobre a análise das comunicações, será importante estabelecer fortes mecanismos de coordenação a nível comunitário para que as regras sejam aplicadas de modo coerente. Uma possibilidade consiste em atribuir à Comissão o poder de se opor às decisões tomadas pelas ERN e, se necessário, de exigir a suspensão dessas medidas, caso considere que não se justificam à luz do quadro regulamentar. Ao decidir se deverá ou não fazê-lo, a Comissão consultará o Grupo de Alto Nível das Comunicações e, se necessário, o Comité das Comunicações.

Inicialmente, este processo poderia permitir que as mesmas obrigações que são impostas ao abrigo do actual quadro regulamentar fossem prosseguidas sem descontinuidades, na medida em que continuassem a ser necessárias. No entanto, as ERN seriam obrigadas a analisar regularmente a necessidade de manter estas obrigações. A regulamentação ligada aos objectivos de interesse público - que é independente do grau de concorrência existente no mercado - manter-se-ia, evidentemente.

As obrigações regulamentares específicas referidas na comunicação sobre a análise das comunicações seriam tratadas, na sua maioria, no quadro atrás descrito. Deste modo, não existiriam obrigações regulamentares específicas na legislação comunitária para impor, por exemplo, o acesso dos fornecedores de serviços às redes de televisão por cabo, ou às redes de comunicações móveis, nem para impor a selecção e pré-selecção do transportador para os utilizadores móveis (alterando-se, assim, a posição definida na comunicação sobre a análise das comunicações em relação ao acesso e à interligação). Isto significaria que qualquer decisão a respeito da imposição de tais obrigações de acesso aos proprietários de infra-estruturas seria tomada em função das condições prevalecentes no mercado, da eficácia da concorrência e da amplitude de escolha do cliente. [17]

[17] NB: as regras de obrigatoriedade de transporte, que também dizem respeito ao acesso do conteúdo à infra-estrutura de comunicações, são abordadas na secção 3.4 da presente Comunicação.

No que se refere à interligação, propõe-se a manutenção dos direitos e obrigações existentes para que todas as partes negociem a interligação, juntamente com poderes regulamentares de resolução de litígios. Quaisquer alterações às obrigações adicionais actualmente aplicadas aos operadores PMS seriam efectuadas mediante o processo atrás descrito.

Quanto aos sistemas de acesso condicional (SAC), as obrigações existentes por força da Directiva 95/47/CE para que todos os fornecedores de serviços SAC concedam o acesso em condições justas, razoáveis e não discriminatórias seriam mantidas. Essas regras seriam sujeitas a uma revisão nos termos do procedimento atrás descrito, a qual poderia levar a um afrouxamento destas obrigações, ou eventualmente à sua extensão, quando as análises de mercado empreendidas o justificassem, p.ex. para tratar as questões relacionadas com as interfaces de aplicação de programas (API) ou os Guias Electrónicos de Programas.

Para além das medidas que estão a ser tomadas, seria imposta uma obrigação de oferta separada de acesso a elementos da linha de assinante aos operadores com poder de mercado significativo nos mercados relevantes.

3.4. Serviço universal e outros direitos dos utilizadores e consumidores

A nova directiva relativa aos direitos dos clientes e consumidores e ao serviço universal assegurará que todos os cidadãos tenham acesso a um serviço universal a preços acessíveis [18], mas introduzirá uma obrigação de revisão periódica do âmbito. A directiva proposta estabelecerá o processo de revisão e os princípios e critérios a aplicar. Mas, tal como se afirmava na Comunicação, ao considerar se um determinado serviço deve ou não ser incluído no âmbito do serviço universal, qualquer revisão terá de combinar uma análise, baseada no mercado, da procura e da disponibilidade do serviço com uma avaliação política da sua conveniência social e económica, especialmente tendo em conta o objectivo de fomentar a inclusão social na sociedade do conhecimento em toda a Europa.

[18] O âmbito actual do serviço universal, tal como se encontra definido nos artigos 2º e 3º da Directiva "Telefonia Vocal" (98/10/CE) inclui o fornecimento de telefonia vocal, fax e transmissão de dados em banda de voz através de modems. Os utilizadores têm de ter acesso num local fixo a chamadas internacionais e nacionais, bem como a serviços de emergência (através dos números nacionais ou do número europeu de chamadas de emergência - 112). A definição também abrange a prestação de assistência por telefonistas, serviços de informações e listas telefónicas, o fornecimento de postos públicos e a oferta de funcionalidades especiais para clientes com deficiência ou com necessidades sociais específicas.

Com base na experiência adquirida com o quadro actual, a Comissão considera que, na maioria dos casos, as obrigações de serviço universal não constituirão um encargo tão gravoso para o operador de serviço universal notificado que justifiquem a necessidade de mecanismos de financiamento. Aceita, porém, que em alguns Estados-Membros continue a ser este o caso, especialmente tendo em conta a adesão dos países da Europa Central e Oriental à União Europeia. Por conseguinte, o novo quadro manterá a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem regimes de compensação do fornecedor do serviço universal nos casos em que considerem que essa oferta impõe encargos excessivos àquele operador. No entanto, continuará a vigiar de perto esses regimes, a fim de assegurar que são justificados, transparentes e proporcionais.

Em relação à questão das orientações sobre a acessibilidade dos preços do serviço universal, a Comissão considera que poderá ser mais indicado dar orientações às ERN sobre o modo como a acessibilidade dos preços pode ser avaliada do que sobre a acessibilidade em si mesma. O novo quadro também garantirá que os consumidores têm a informação e os meios necessários para gerir as suas despesas em serviços de comunicação.

Quanto à questão das linhas alugadas para os utilizadores profissionais, a Comissão toma nota do amplo apoio que foi dado na consulta à revogação das disposições relativas às linhas alugadas, logo que exista uma concorrência adequada. Assegurará, assim, a manutenção de disposições sobre as linhas alugadas na nova directiva, com cláusulas de caducidade para permitir que as entidades reguladoras deixem de impor esses requisitos, quando os utilizadores dispuserem de escolha suficiente na oferta de serviços de linhas alugadas.

No que se refere à questão dos direitos dos utilizadores e consumidores, a Comissão irá assegurar a protecção dos consumidores, nas suas transacções com os fornecedores, na nova directiva. Esta exigirá a transparência das informações sobre as tarifas e outras condições de utilização dos serviços de comunicações. Relativamente à introdução de uma obrigação de fornecimento de informações tarifárias chamada-a-chamada, a Comissão continua empenhada em assegurar que os consumidores tenham acesso a informações precisas e transparentes sobre o preço de cada chamada, incluindo as despesas que os utilizadores suportam quando estão "em linha", e o novo quadro incluirá medidas para promover este aspecto. Também se ocupará das necessidades especiais de grupos sociais específicos, em especial dos utilizadores deficientes.

Em relação à questão do tratamento de queixas e resolução de litígios, a Comissão toma nota das diferenças de opinião sobre quais deverão ser os poderes e responsabilidades das ERN e do Grupo de Alto Nível das Comunicações. A Comissão, no entanto, continua empenhada em assegurar que os consumidores tenham acesso a procedimentos simples e pouco dispendiosos de resolução de litígios, tanto a nível nacional como transfronteiras.

No que se refere à proposta de introduzir uma obrigação de fornecimento de informações sobre a localização da pessoa que chama às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência (incluindo o <112>), a Comissão considera que seria adequado introduzir um requisito para que os operadores dessem acesso a informações apropriadas em matéria de localização relativamente às chamadas para serviços de emergência (incluindo chamadas para o número europeu de chamadas de emergência, <112>). Uma tal medida seria no interesse dos consumidores e a Comissão faz notar que as entidades reguladoras nacionais também são favoráveis a essa obrigação. Propõe-se que seja constituído um grupo de trabalho com representantes de todas as partes interessadas, incluindo operadores e autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, para tratar em pormenor das questões relativas à implementação, incluindo as associadas à privacidade.

A Comissão, verificando o amplo apoio dado na consulta à implementação da portabilidade dos números para os utilizadores móveis, apresentará propostas para esse efeito. Neste contexto, analisará as melhores soluções disponíveis, utilizando novas tecnologias, para facilitar a sua implementação. O novo quadro regulamentar tratará de assegurar que a implementação da portabilidade dos números para as redes móveis não conduza à imposição de uma tarifa única para a entrega de chamadas a todos os operadores de comunicações móveis.

Relativamente às regras de obrigatoriedade de transporte, a Comissão aceita que essas regras possam continuar a justificar-se no ambiente de radiodifusão digital. Os Estados-Membros continuarão, por conseguinte, a poder impor obrigações de transporte aos operadores das redes para que eles transportem emissões de rádio e televisão especificadas. Porém, a Comissão considera que tais regras devem ser proporcionais e limitadas aos canais com uma missão de serviço público de radiodifusão, tal como se encontra definido no Protocolo nº 32 do Tratado CE. Essas regras apenas devem ser aplicadas para realizar objectivos de interesse público específicos. Em especial, os operadores de cabo sujeitos a essas regras deverão receber uma remuneração razoável, tendo em conta a natureza não lucrativa do serviço público de radiodifusão e o valor desses canais de radiodifusão para os operadores.

3.5. Privacidade e protecção dos dados no sector das comunicações

A Comissão, tomando nota do amplo apoio manifestado na consulta à actualização da Directiva "Protecção dos Dados nas Telecomunicações", apresentará propostas no sentido de assegurar que as regras de protecção dos dados no sector das comunicações são tecnologicamente neutras e fiáveis. Neste contexto, analisará, em especial, os termos e definições existentes na directiva e a coerência da cobertura dos serviços de telecomunicações antigos e novos com as novas funcionalidades incorporadas nas redes ou no software.

4. Passos seguintes

A Comissão prevê que as propostas de directivas sejam publicadas em Junho do presente ano e sejam depois transmitidas às instituições comunitárias, com vista á sua adopção pelo Conselho e o Parlamento Europeu. A Comissão apela às instituições comunitárias que envidem todos os esforços no sentido de adoptarem estas propostas o mais rapidamente possível, em 2001, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, por forma a assegurar que o sector de comunicações europeu pode continuar a prosperar.

A Comissão salienta que é essencial que o impacto das alterações propostas ao acervo comunitário nos países candidatos à adesão à UE seja plenamente discutido com eles, à medida que as negociações progridem, a fim de assegurar uma adesão tão suave quanto possível.

A Comissão faz notar que é provável que uma nova ronda de negociações do GATS e outras negociações internacionais tenham lugar em paralelo com as negociações comunitárias sobre o novo quadro. Irá, assim, assegurar que este último e os resultados das ditas negociações sejam mutuamente coerentes.

ANEXO

Lista de inquiridos

Governos, Entidades Reguladoras e outras autoridades públicas

- Bélgica

Instituto Belga dos Serviços Postais e das Telecomunicações (IBPT/BIPT)

Ministère des télécommunications

Vlaamse Gemeenschap

Gouvernement de la Communauté Française de Belgique

Conseil Supérieur de l'Audiovisuel de Wallonie

- Dinamarca

Governo

- Alemanha

Bundesregierung

Direktorenkonferenz der Landesmedienanstalten in der Bundesrepublik Deutschland DLM

Bundesamtes für Kommunikation (BAKOM)

- Espanha

Ministerio de Fomento

Concejal de Comunicación (Ayuntamiento de Gijón)

Gobierno de Canarias

- França

Autorités françaises

Autorité de régulation des télécommunications (ART-Telecom)

- Irlanda

Department of Public Enterprise

Irish Competition Authority

Office of the Director of telecommunications Regulation (ODTR)

- Itália

Ministero delle comunicazioni

Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Agcom)

- Luxemburgo

Governo

- Países Baixos

Regering

OPTA

- Áustria

Ministério Federal dos Transportes e Investigação

Telekom-Control

- Portugal

Instituto das Comunicações de Portugal (ICP)

- Finlândia

Ministério dos Transportes e Comunicações

Provedor do cliente

- Suécia

Governo

- Reino Unido

Governo

Office of Telecommunications (OFTEL)

Office of Telecommunications / Consumer Communications for England (OFTEL/CCE)

The Independent Television Commission (ITC)

- Outros governos e autoridades públicas

Article 28 Data Protection Working Party

Hungria: Ministério dos Transportes, Comunicações e Gestão da Água

Governo japonês

Secretaria das Comunicações do Liechtenstein

Ministério dos Transportes e Comunicações, Noruega

Governo dos Estados Unidos

Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT)

Conselho da Europa, Divisão dos Meios de Comunicação Social, Direcção Geral dos Direitos Humanos

Grupo de Entidades Reguladoras Independentes (Independent Regulators Group) (IRG)

Associações do sector

ANIEL

Asociación de Empresas Operadoras y de Servicios de Telecomunicaciones, (ASTEL)

Asociación de Televisiones Locales de Andalucía (ACUTEL)

Associação dos Operadores de Telecomunicações (APRITEL)

Association des Télévisions Commerciales

Association Française des Câblo-Opérateurs (AFCO)

Association Française des Opérateurs Privés en Télécommunications (AFOPT)

Association of European Radios (AER)

CEEP

Confederation of Netherlands Industry and Employers (VNO-NCW)

Consumer Electronics Manufacturers Industry Group (EACEM)

Digital Video Broadcasting Ad hoc Regulatory Group (DVB)

ENPA

ETNO European Public Telecommunications Network Operators' Association

EU Committee of the American Chamber of Commerce in Belgium

Euro-ISPA

European Broadcasting Union (EBU/UER)

European Cable Communications Association (ECCA)

European Economic Interest Grouping (ENCIP)

European Information and Communications Technology Industry Association (EICTA)

European Telecommunications Platform (ETP)

Fachverband Rundfunkempfangs- und Kabelanlagen e.V (FRK)

Fédération des Entreprises de Belgique (FEB)

Federation of the Electronics Industry FEI

Finnish Newspapers Association

Groupement des Industries de Télécommunications et d'Electronique professionnelle (GITEP)

GSM Europe

ICRT

Motion Picture Association (MPA)

Satellite Action Plan Regulatory Working Group

Service Providers Interest Group (SPIG)

Société Européenne des Satellites (SES)

Telecommunications Resellers Association (TRA)

UK Operators Group

UNICE

United States Council for International Business (USCIB)

VECAI (Association of Cable Operators, The Netherlands)

Verband der Anbieter von Telekommunikations- und Mehrwertdiensten (VATM )

Verband Privater Rundfunk und Telekommunikation (VPRT)

Wirtschaftkammer Österreich (WKO)

World Association of Community Radio Broadcasters (AMARC)

World DAB

Organismos dos consumidores e utilizadores

Advisory Committee on Telecommunications for Disabled and Elderly People (DIEL)

Asociación Española de Usuarios de Telecomunicaciones, (AUTEL)

Bureau Européen des Unions de Consommateurs (BEUC)

Confederation of European Computer User Associations (CECUA)

Consumers Association

Deaf Broadcasting Council

European Association for the Co-ordination of Consumer Representation in Standardization (ANEC)

European Committee against unsolicited commercial e-mail

European Disability Forum (EDF)

Genossenschaft der Werkstätten für Behinderte eG (GDW)

INTUG - General the International Telecommunications Users Group

INTUG Europe & EVUA - Mobile the International Telecommunications Users Group

Mencap

National Consumer Council UK

Royal National Institute for the Blind (RNIB)

Scottish Advisory Committee on Telecommunications (SACOT)

Telecommunications Action Group (TAG)

Voice of the Listener & Viewer

Agentes do mercado e outras organizações comerciais

ALCATEL

ALMA Media Corporation

AMENA Retevision Movil

AOL Europe

ARD & ZDF

BBC

Belgacom

Belgacom Mobile

Bertelsmann Mediasystems

BLU S.p.A.

Bougues Télécom

BT plc

Cable & Wireless

Canal+ (MP)

CASTEL

CODENET

COLT Telecom Group plc

CONCERT

COSMOTE

Covad Communications

CPRM Companhia Portuguesa Rádio Marconi

DEBITEL

Deutsche Telekom

EIRCOM

Empresarios Cable, S.A

Energis Carmelite

E-Plus Mobilfunk GmbH

Esat Digifone

Esat Telecom

Ericsson

EQUANT

Finnet Group

First Telecom plc

France Télécom

GE Capital Europe

Global Crossing

Global Telesystems Inc.

Hughes Network Systems/Spaceway

INFOSTRADA

INTEL Corporation

Irish Multichannel (Dublin)

IS-Production

ITV

KPNRoyal KPN N.V.

LDMI Telecommunications

Level 3

Lucent Technologies

Lyonnaise Câble

Mannesmann

Mannesmann Arcor

Mannesmann Mobilfunk

Maxitel

MCI Worldcom International

Mercantil Empresarios Cable

Microsoft

Mobilix

Mobistar

Motorola

MTV

Nokia

Nortel Networks

NTL

Ocean Communications Ltd

Omnitel Pronto Italia

One-2-One

ONITELCOM

Open TV

OPTIMUS Telecomunicações SA

Orange Personal Communications Services Ltd

OTE

Pacific Gateway Exchange Inc.

Philips

PhoneAbility

Portugal Telecom

Radio Nazionali Associate (RNA)

Radio Teilifís Éireann (RTE)

RETEVISION, Mobil Amena

Reuters Ltd.

RTS Wireless

Sanoma-WSOY Oyj

SBC Communications Inc.

SEC

SEMA Group

Sense Communications International AS

Sonera

SONOFON

ST Microelectronics

Swisscom

TDF

Tele2

Telecel

Telecom Italia

Tele Denmark

Teledesic

Telefonica

Telekom Austria

Telenet

Telenor AS

Telenordia

Telfort

Telewest

Telia AB

Teracom AB

United Pan-European Communications (UPC)

Uni-Telecom Europe

Versatel Telecom

VIAG Interkom GmbH & Co

VIATEL , Inc.

Vodafone AirTouch Group

WIND Telecomunicazioni S.p.A.

Consultores

Antelope Consulting

Baker & McKenzie

Mr Francisco Javier Angelina

Mr Frank Pfeifer

Gat & Gav

Mr Michael Barrett

Martineau Johnson

Mr Pierre Larouche

Mr Thomas Stadelmann

Wilkinson Barker Knauer

Instituições de investigação /universidades

CTI & DATSA The Center for Tele-Information (Technical University of Denmark), Lyngby, Denmark;

and Datsa Belgium

Centre de recherches Informatique et Droit / Facultes Universitaires Notre-Dame De La Paix De Namur (CRID/FUNDP)

Outras associações

Arbeitskreis Rundfunkcompfangsanlagen

Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte

EURIM

Réseaux Services Publiques

Independent Committee for the Supervision of Standards of Telephone Information Services (ICSTIS)

Public Utilities Access Forum