52000AC0086

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que clarifica o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que diz respeito aos princípios de registo dos impostos e das contribuições sociais»

Jornal Oficial nº C 075 de 15/03/2000 p. 0019 - 0020


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que clarifica o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que diz respeito aos princípios de registo dos impostos e das contribuições sociais"

(2000/C 75/08)

Em 14 de Janeiro de 2000, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

O Comité Económico e Social decidiu nomear Vasco Cal relator-geral para preparar o respectivo parecer.

Na 369.a reunião plenária de 26 e 27 de Janeiro de 2000 (sessão de 26 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou,por 79 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. O Sistema Europeu de Contas (SEC) define a necessidade de financiamento das administrações públicas dos Estados-Membros - a dívida pública. Este conceito é importante no âmbito do Protocolo respeitante aos défices excessivos que rege o Pacto de Estabilidade e de Crescimento. Porque é necessário calcular rapidamente a dívida pública de cada Estado-Membro, deverão os métodos ser transparentes e os dados comparáveis.

1.2. Neste contexto, certos Estados-Membros declaram os impostos e as contribuições sociais realmente devidas (comprovados por documentos fiscais e declarações), outros declaram os montantes realmente cobrados. Neste último caso, as declarações chegam com grande atraso, mas no primeiro caso elas incluem montantes que nunca serão cobrados por corresponderem a impostos não liquidados devido a insolvência, falências, etc.

1.3. A Comissão propõe, por isso, "que os impostos e as contribuições sociais registados no sistema não incluam os montantes não susceptíveis de ser cobrados e que, consequentemente, os impostos e as contribuições sociais declarados com base no facto gerador sejam, por um período de duração razoável, equivalentes aos montantes correspondentes efectivamente cobrados".

1.4. Na prática, a Comissão propõe que a cada categoria registada de impostos ou de contribuições sociais seja aplicado um coeficiente corrector para eliminar os montantes que nunca são cobrados. Para as declarações efectuadas com base nas cobranças, a Comissão solicita que os montantes em causa sejam atribuídos ao período correspondente à actividade que deu origem à obrigação fiscal.

2. Observações do Comité Económico e Social

2.1. O Comité aprova o princípio da proposta de regulamento e espera adopção célere por parte do Conselho, na medida do possível, durante a presidência portuguesa.

2.2. O Comité aponta que os montantes dos impostos e contribuições não cobrados ascendem a 2 % do PNB, portanto relativamente pouco elevados, mas a sua importância é maior se os compararmos com os défices que os Estados-Membros terão que reduzir para cumprirem os programas de estabilidade e de crescimento, igualmente na ordem dos 2 %.

2.3. O Comité insiste numa aplicação rigorosa dos coeficientes por categoria de impostos e de contribuições sociais. Com um coeficiente global não há a transparência nem possibilidade de comparação de dados entre os Estados-Membros como seria mais difícil levar a cabo os estudos indispensáveis com vista à harmonização fiscal progressiva na União Europeia.

3. Observações na especialidade

3.1. Artigo 3.o, alínea a)

O Comité insiste em que os coeficientes sejam avaliados não só com base na experiência adquirida como também antecipem os acontecimentos que não deixarão de se fazer sentir a nível macroeconómico.

3.2. Artigo 3.o, alínea b)

Apraz ao Comité esta disposição que pretende assegurar a afectação rigorosa dos impostos e contribuições sociais por período e por actividade. É muito importante haver continuidade na aplicação dos princípios enunciados.

3.3. Aplicação

Há que prever um período máximo de transição de dois anos para os Estados-Membros que ainda não aplicam o disposto no artigo 3.o e cujos dados actuais divergem dos resultados que teriam obtido se aplicassem este princípio.

Bruxelas, 26 de Janeiro de 2000.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice Rangoni Machiavelli