51999PC0552

Proposta de Regulamento do Conselho que altera pela quarta vez o Regulamento (CE) nº 1626/94 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no mediterrâneo e pela quarta vez o Regulamento (CE) nº 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos /* COM/99/0552 final - CNS 99/0222 */

Jornal Oficial nº C 056 E de 29/02/2000 p. 0007 - 0008


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera pela quarta vez o Regulamento (CE) nº 1626/94 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no mediterrâneo e pela quarta vez o Regulamento (CE) nº 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sua décima primeira sessão extraordinária, realizada em Santiago de Compostela (Espanha) de 16 a 23 de Novembro de 1998, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) recomendou determinadas regras específicas sobre o tamanho mínimo de desembarque do atum rabilho. Em particular, uma recomendação anterior no sentido de proibir o desembarque de atum rabilho de idade 0, entendido até agora como sendo peixe com peso até 1,8 kg, foi alterada para proibir o desembarque de peixe com menos de 3,2 kg, a fim de melhor proteger os juvenis. Foi igualmente recomendado alterar as datas do actual prazo de encerramento da pesca com redes de cerco com retenida.

A Comunidade é membro da ICCAT, pelo que está vinculada pelas recomendações em causa, em vigor desde 21 de Junho de 1999.

As regras sobre os tamanhos mínimos de desembarque do atum rabilho são estabelecidas nos Regulamentos (CE) nº 1626/94 e (CE) nº 850/98 do Conselho no que se refere, respectivamente, ao mar Mediterrâneo e às regiões 1 a 8 dos oceanos Atlântico e Índico. Para respeitar as suas obrigações internacionais, a Comunidade deve adaptar esses regulamentos de modo a integrar as recomendações da ICCAT. Tal é o objectivo da presente proposta.

99/0222 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera pela quarta vez o Regulamento (CE) nº 1626/94 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no mediterrâneo e pela quarta vez o Regulamento (CE) nº 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992 , os objectivos gerais da política comum da pesca consistem na protecção e conservação dos recursos aquáticos marinhos vivos;

(2) Na sua décima primeira sessão extraordinária, realizada em Santiago de Compostela (Espanha) de 16 a 23 de Novembro de 1998, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) recomendou determinadas regras específicas sobre os encerramentos sazonais e os tamanhos mínimos de desembarque de atum rabilho; essas regras se baseiam em pareceres científicos; essas recomendações entraram em vigor em 21 de Junho de 1999;

(3) A Comunidade é membro da ICCAT; por conseguinte, é necessário aplicar as recomendações em causa, a fim de evitar uma pressão de pesca excessiva sobre o atum rabilho;

(4) Os Regulamentos (CE) nº 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994 , e (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998 , estabeleceram os tamanhos mínimos do atum rabilho, respectivamente, no mar Mediterrâneo e nas regiões 1 a 5, com excepção do Skagerrak e Kattegat, do oceano Atlântico e do oceano Índico; o Regulamento (CE) nº 1626/94 estabeleceu períodos de defeso no mar Mediterrâneo; por conseguinte, esses regulamentos devem ser alterados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1626/94 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3º-A, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. É proibida a pesca de atum rabilho com redes de cercar:

- aos navios cuja zona exclusiva ou predominante de operação seja o mar Adriático, durante o período compreendido entre 1 e 31 de Maio em todo o mar Mediterrâneo e entre 16 de Julho e 15 de Agosto no mar Mediterrâneo, com exclusão do mar Adriático;

- aos navios cuja zona exclusiva ou predominante de operação seja o mar Mediterrâneo, com exclusão do mar Adriático, durante o período compreendido entre 16 de Julho e 15 de Agosto em todo o mar Mediterrâneo e durante o período compreendido entre 1 e 31 de Maio no mar Adriático.

Os Estados-Membros velarão por que todos os navios arvorando seu pavilhão ou neles registados sejam abrangidos pelas regras supramencionadas.

Para efeitos do presente regulamento, o limite sul do mar Adriático é uma linha traçada entre a fronteira Albânia/Grécia e o Cabo Santa Maria-Leuca."

2. No Anexo IV do Regulamento (CE) nº 1626/94, a rubrica "Thunnus thynnus" passa a ter a seguinte redacção:

Espécies Tamanhos mínimos

Thunnus thynnus 70 cm ou 6,4 kg (**)

(**) No entanto, o disposto no nº 3 do artigo 8º não é aplicável aos peixes, até 15% em número de indívíduos, com peso compreendido entre 3,2 kg e 6,4 kg e capturados acidentalmente."

Artigo 2º

No Anexo XII do Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, a rubrica "Atum rabilho" passa a ter a seguinte redacção:

Espécies Tamanhos mínimos

Atum rabilho (Thunnus thynnus) (5) 6,4 kg ou 70 cm

(5) No entanto, o disposto no nº 1 do artigo 19º não é aplicável aos peixes, até 15% em número de indívíduos, com peso compreendido entre 3,2 kg e 6,4 kg e capturados acidentalmente."

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente