51999PC0427

Proposta alterada de Directiva do Parlamento europeu e do Conselho relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno /* COM/99/0427 final - COD 98/0325 */

Jornal Oficial nº C 248 E de 29/08/2000 p. 0069 - 0096


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO

Em 18 de Novembro de 1998, a Comissão adoptou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno [1]. A proposta foi transmitida ao Parlamento e ao Conselho, em 23 de Dezembro de 1998. Em 29 de Abril de 1999 [2], o Comité Económico e Social emitiu um parecer sobre a proposta. O Parlamento Europeu, consultado no âmbito do processo de co-decisão, examinou a proposta na Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (responsável pelo relatório), na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial, na Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor e na Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social (para obtenção de parecer). Depois de receber e considerar os pareceres das restantes três comissões (adoptados, respectivamente, em 18 de Março de 1999, 16 de Março de 1999 e 24 de Março de 1999), a Comissão dos Assuntos Jurídicos votou, por unanimidade, o seu relatório, em 22 de Abril de 1999. Na sessão plenária de 6 de Maio de 1999, o Parlamento adoptou um parecer [3], em que aprova a proposta da Comissão, sob reserva das alterações do Parlamento, e solicita a esta instituição que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE, altere a sua proposta tendo em conta essas alterações.

[1] COM (1998) 586 final de 18.11.1998 - JO C 30, 5.2.1999, p. 4.

[2] JO C 169 de 16.6.1999.

[3] Relatório do PE (A4-0248/99) de 6.5.1999.

2. PROPOSTA ALTERADA

De uma maneira geral, o Parlamento secunda a abordagem e as principais orientações da proposta da Comissão, o que se reveste de especial importância no que diz respeito ao claro e forte apoio que dá aos princípios do mercado interno subjacentes à proposta.

As alterações propostas pelo Parlamento são, em grande medida, de natureza técnica. A Comissão aceita a maioria delas, na íntegra ou em parte, e, em certos casos, sob reserva de modificações de redacção.

2.1. Alterações aceites na íntegra

As alterações propostas pelo Parlamento que foram aceites pela Comissão e incorporadas, na íntegra, na proposta alterada, dizem respeito a:

2.1.1. Alterações aos considerandos

Alterações relativas aos efeitos da proposta:

· O considerando 2 foi alterado por forma a reflectir a alteração 1, a qual frisa que o desenvolvimento do comércio electrónico é susceptível de reforçar a competitividade da indústria europeia.

· Foi introduzido um novo considerando 2 bis para incorporar no texto a alteração 2, a qual menciona que o quadro jurídico comunitário promoverá o desenvolvimento de serviços da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e dos operadores europeus.

· Foi introduzido um novo considerando 16 ter para incorporar no texto a alteração 18, a qual salienta a abordagem equilibrada da directiva e o facto de esta estabelecer princípios em que se podem basear os acordos e normas da indústria.

· Foi introduzido um novo considerando 22 bis para incorporar no texto a alteração 20, a qual sublinha que o comércio electrónico constitui uma excelente via para prestação de serviço público nas áreas cultural, educativa e linguística.

Alterações relativas ao objectivo e aos princípios subjacentes à proposta:

· Foi introduzido um novo considerando 2 ter para incorporar no texto a alteração 24, a qual destaca que a livre circulação dos serviços da sociedade da informação pode constituir uma manifestação específica da liberdade de expressão consagrada na Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

· Foi introduzido um novo considerando 4 bis para incorporar no texto a alteração 4, respeitante à necessidade de assegurar um alto nível de integração comunitária na área do comércio electrónico.

· Foi introduzido um novo considerando 16 quater para incorporar no texto a alteração 16, que destaca a necessidade de garantir um acesso eficaz aos mecanismos de resolução de litígios, incluindo a possibilidade de utilização dos recursos jurisdicionais e a possibilidade de acesso a procedimentos judiciais por via electrónica.

Alterações que clarificam certos aspectos da proposta:

· Foi alterado o considerando 6 para reflectir a alteração 7, que acrescenta uma referência à protecção dos menores e da dignidade humana à lista dos objectivos de interesse geral mencionados no dito considerando.

· Foi introduzido um novo considerando 9 bis para incorporar no texto a alteração 17, a qual se destina a precisar a definição de "destinatário de um serviço" contida na alínea d) do artigo 2º.

· Foi alterado o considerando 14 para reflectir a alteração 12, a qual indica que a proposta deve ser aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 92/28/CEE relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano.

· Foi alterado o considerando 15 para reflectir a alteração 13, a qual determina que os Estados-Membros devem evitar proibir ou restringir o uso de métodos ou instrumentos de criptografia destinados a proteger a confidencialidade da informação transmitida.

Alterações relativas à dimensão internacional do comércio electrónico:

· Foi introduzido um novo considerando 20 ter para incorporar no texto a alteração 6, respeitante à necessidade de garantir um quadro jurídico simples e compatível com as regras em vigor a nível internacional.

· Foi introduzido um novo considerando 20 quater para incorporar no texto a alteração 19, sobre a necessidade de concertação entre a União Europeia e os países terceiros, num contexto mundializado, para compatibilizar legislações.

· Foi introduzido um novo considerando 20 quinquies para incorporar no texto a alteração 22, a qual destaca a necessidade de cooperação, nomeadamente com os países candidatos à adesão e com os parceiros transatlânticos da União Europeia.

2.1.2. Alterações aos artigos

Artigo 2º

· Foi acrescentada uma alínea f) ao artigo 2º, com a definição de "consumidor", reflectindo, assim, a alteração 32.

Artigo 5º

· No n.º 1 do artigo 5º, foi introduzida uma referência à Directiva 97/7/CE (contratos à distância), reflectindo, assim, a alteração 33.

· O n.º 2 do artigo 5º foi alterado para reflectir a alteração 34, a qual clarifica a obrigação de indicar de forma precisa e inequívoca os preços e outros termos e condições.

Artigo 6º

· No artigo 6º, foi introduzida uma referência à Directiva 97/7/CE (contratos à distância), reflectindo, assim, a alteração 37.

Artigo 9º

· A possibilidade de a Comissão alterar a lista das categorias de contratos mencionadas no n.º 2, com base na comitologia (n.º 3 do artigo 9º), foi suprimida, para reflectir a alteração 40.

Título da Secção 4

· O título da Secção 4 foi reformulado, para reflectir a alteração 43.

Artigo 16º

· A necessidade de incluir as associações de consumidores na elaboração de códigos de conduta, contida nas alterações 55 e 56, reflecte-se nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16º.

· Foi introduzida uma referência aos códigos de conduta em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana [alínea e) do n.º 1 do artigo 16º], por forma a reflectir a alteração 57.

Artigo 22º

· No n.º 1 do artigo 22º, esclarece-se que a exclusão do domínio abrangido pela directiva sobre protecção de dados do âmbito de aplicação desta directiva cobre igualmente a Directiva 97/66/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, reflectindo, assim, a alteração 62.

Artigo 24º

· O n.º 1 do artigo 24º foi alterado para solicitar que o relatório sobre a aplicação da directiva contenha resultados estatísticos e tenha em conta a evolução das tecnologias digitais, reflectindo as alterações 65 e 66.

· Foi introduzido um novo n.º 2 no artigo 24º, solicitando que o relatório sobre a aplicação da directiva considere a necessidade de propostas relativas à responsabilidade dos prestadores de hiperligações e de motores de pesquisa, reflectindo a alteração 67.

2.2. Alterações aceites sob reserva de modificações

A Comissão aceitou as seguintes alterações propostas pelo Parlamento, na íntegra ou em parte, sob reserva de modificações, normalmente de natureza redaccional e/ou acompanhadas por uma maior clarificação:

2.2.1. Alterações aos considerandos

Alterações relativas aos efeitos da proposta:

· Foi introduzido um novo considerando 5 bis para incorporar no texto a alteração 3, relativa à necessidade de estabelecer um quadro jurídico do mercado interno, a fim de garantir a segurança jurídica e a confiança do consumidor. A redacção foi ligeiramente modificada para assegurar a coerência com o título da proposta.

Alterações relativas ao objectivo e aos princípios subjacentes à proposta:

· O considerando 16 foi alterado para reflectir a alteração 14, a qual destaca a necessidade de os Estados-Membros incentivarem a auto-regulamentação e reformula a última frase deste considerando.

· Foi introduzido um novo considerando 17 bis para incorporar no texto a alteração 25, a qual sublinha que as medidas restritivas da livre circulação dos serviços da sociedade da informação devem ser tomadas sem prejuízo do direito comunitário e ser necessárias para prosseguir objectivos de interesse público específicos.

Alterações que clarificam certos aspectos da proposta:

· O considerando 7 foi reformulado de forma a reflectir a alteração 9, que suprime parte deste considerando, a fim de garantir que o princípio jurídico do primado do direito comunitário não é posto em questão pelo direito internacional privado. Por uma questão de clareza, a última parte do considerando 7 foi reformulada e não eliminada.

· O considerando 11 foi modificado para reflectir a alteração 11, estreitamente ligada à alteração 38 (ver, adiante, comentários à alteração 38 respeitante ao artigo 7º).

· Foi introduzido um novo considerando 16 bis para incorporar no texto a alteração 15, que frisa a importância da entrada em vigor, em prazo similar, da proposta de directiva sobre direitos de autor e da proposta de directiva sobre o comércio electrónico.

Alterações relativas à dimensão internacional do comércio electrónico:

· Foi introduzido um novo considerando 20 bis para incorporar no texto a alteração 5, sobre a necessidade de coordenar as medidas reguladoras nacionais a nível da UE, a fim de evitar a fragmentação do mercado interno e estabelecer uma posição negocial comum forte em fóruns internacionais. A redacção foi modificada para esclarecer que a criação de um quadro jurídico comunitário contribuirá para que a UE tenha uma posição negocial forte a nível internacional.

2.2.2. Alterações aos artigos

Artigo 2º

· A definição de "serviços da sociedade da informação", na alínea a) do artigo 2º, que reflecte literalmente a definição já existente na Directiva 98/34/CE, foi substituída por uma referência directa à referida directiva. Esta modificação, que foi proposta pela alteração 29, é aceite, na medida em que clarifica que o conceito de "serviços da sociedade da informação" já faz parte do "acervo comunitário". Para explicar melhor o alcance da definição de "serviços da sociedade da informação", foi introduzido na proposta um novo considerando (considerando 2 quater), bem como um texto suplementar no considerando 3.

Artigo 7º

· A alteração 38 diz respeito ao problema da comunicação comercial não solicitada por correio electrónico. A primeira parte desta alteração destina-se a eliminar a obrigação de identificar de forma clara e inequívoca a comunicação comercial não solicitada, a partir do momento em que é recebida pelo destinatário. Do ponto de vista da Comissão, isso reduziria a protecção dos utilizadores em geral e dos consumidores em particular, pelo que a alteração não foi aceite.

A segunda parte, que estabelece a obrigação de os Estados-Membros tomarem medidas que garantam que os consumidores possam inscrever-se em registos "opt-out" que os prestadores de serviços devem controlar regularmente, apresenta uma solução pragmática e funcional para o problema da comunicação comercial não solicitada, sem prejuízo das directivas existentes, pelo que se reflecte no novo n.º 2 do artigo 7º da proposta. Esta modificação deve ser considerada juntamente com a modificação do considerando 11 (decorrente da alteração 11) que explica melhor o objectivo do artigo. Por último, a terceira parte da alteração 38 não tem de se reflectir no artigo 7º, dado que a questão importante (obrigação de os prestadores de serviços informarem os seus clientes sobre a protecção de dados pessoais) já é abordada nas directivas sobre protecção de dados. Todavia, para clarificar que estas directivas se aplicam plenamente ao comércio electrónico, foi introduzido um considerando específico (considerando 6 bis).

Artigo 11º

· O n.º 1 do artigo 11º foi modificado, com o objectivo de clarificar e simplificar os critérios fixados para a determinação do momento de celebração de certos contratos em linha, conforme previsto na alteração 42.

· No n.º 2 do artigo 11º, foram acrescentados os termos "eficazes e acessíveis", assim como uma referência à necessidade de disponibilizar meios apropriados para corrigir os erros antes do momento da conclusão do contrato. Por outro lado, acrescentou-se uma referência à possibilidade de o consumidor reproduzir o contrato. Estas modificações são um reflexo da alteração 73.

2.3. Alterações ou partes das alterações que não foram aceites

A Comissão não pode aceitar várias alterações, por um dos seguintes motivos:

2.3.1. O seu objectivo e a sua formulação não são suficientemente claros, podendo dar azo a uma interpretação errada e originar insegurança jurídica.

Deste modo, a proposta alterada não reflecte as alterações 8, 26 e 58, dado que estas se referem a matérias específicas, como os direitos de autor, que seriam supérfluas no contexto desta proposta, de natureza horizontal, podendo, por isso, ser interpretadas de forma errada.

As alterações 23 e 64 não foram aceites, visto que poderiam gerar confusão entre diferentes tipos de objectivos de interesse geral. As alterações 28, 30, 39, 59 e 60, que propõem modificações de redacção, não são suficientemente claras nos seus objectivos, podendo ser interpretadas de forma errada.

2.3.2. Não seriam conformes com o direito comunitário, inclusive com outras directivas comunitárias.

É o caso da alteração 10, que pode ser interpretada de modo contrário às regras de protecção de dados pessoais. O mesmo acontece com as alterações que pretendem mudar o âmbito de aplicação da directiva, de uma forma que não está em sintonia com o actual quadro comunitário de serviços da sociedade da informação (27 e 63).

2.3.3. Prejudicariam o equilíbrio de interesses que foi apresentado na proposta inicial, no que toca a diversas questões.

É o que acontece com as alterações relativas à responsabilidade dos intermediários (45 a 49, 53 e 54) que é uma área muito importante e sensível, em relação à qual se fez um esforço particular na proposta inicial, em estreita consulta com as partes interessadas, para alcançar uma solução de compromisso razoável, que tenha na devida conta todos os interesses em jogo. O mesmo se passa com as alterações destinadas a restringir as derrogações do anexo II da proposta (alterações 21 e 68).

2.3.4. Nesta altura, seriam demasiado ambiciosas, dado o nível de integração comunitária.

Está nesta situação a alteração 61 relativa aos recursos jurisdicionais por meios electrónicos, embora a Comissão reconheça, a respeito desta matéria, que é necessário melhorar as possibilidades de obter reparação, especialmente no contexto transfronteiriço, e tenha introduzido um novo considerando 16 quater relativo a esta questão.

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 547.º, o seu artigo 66 55.º e o seu artigo 100.º-A 95.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C 30, 5.2.1999, p. 04

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [5],

[5] JO C 169, 16.6.1999

Deliberando de acordo com o procedimento referido no artigo 189.º-B 251.° do Tratado [6],

[6] JO C

(1) Considerando que a União Europeia pretende estabelecer laços cada vez mais estreitos entre os Estados e os povos europeus, e garantir o progresso económico e social; que, nos termos do n.° 2 do artigo 7.º-A 14° do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual são asseguradas a livre circulação de mercadorias e serviços, bem como a liberdade de estabelecimento; que o desenvolvimento dos serviços da sociedade da informação no espaço sem fronteiras internas constitui um meio essencial para eliminar as barreiras que dividem os povos europeus;

(2) Considerando que o desenvolvimento do comércio electrónico na sociedade da informação oferece oportunidades importantes para o emprego na Comunidade, particularmente nas pequenas e médias empresas, e irá facilitar o crescimento das empresas europeias, assim como o investimento na inovação; que é, além disso, susceptível de reforçar a competitividade da indústria europeia, contanto que a Internet seja acessível a todos;

(2 bis) Considerando que o direito comunitário e as características da ordem jurídica comunitária constituem um trunfo essencial para que os cidadãos e os operadores europeus possam beneficiar, plenamente e sem consideração de fronteiras, das oportunidades proporcionadas pelo comércio electrónico; que a presente directiva tem por objecto assegurar um nível elevado de integração jurídica comunitária, a fim de estabelecer um real espaço sem fronteiras internas para os serviços da sociedade da informação;

(2 ter) Considerando que a livre circulação dos serviços da sociedade da informação pode constituir, em muitos casos, uma manifestação específica, em direito comunitário, de um princípio mais geral, nomeadamente a liberdade de expressão consagrada no n.º 1 do artigo 10º da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ratificada por todos os Estados-Membros; que, por essa razão, as directivas relativas ao fornecimento de serviços da sociedade da informação devem assegurar o livre exercício desta actividade à luz do citado artigo, sob a única reserva dos limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo e no n.º 1 do artigo 46º do Tratado;

(2 quater) Considerando que a definição de serviço da sociedade da informação já existe no direito comunitário, na Directiva 98/34/CE [7] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, alterada pela Directiva 98/48/CE [8] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998; que a Directiva 98/84/CE [9] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional, já se refere à definição dada na Directiva 98/34/CE; que esta definição abrange qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica, através de equipamentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, e a pedido individual de um destinatário de serviços; que os serviços mencionados na lista indicativa do anexo V à Directiva 98/34/CE, alterada pela Directiva 98/48/CE, que não se refere ao processamento e armazenamento de dados, não são abrangidos por essa definição;

[7] JO L 204, 21.7.1998, p. 37.

[8] JO L 217, 5.8.1998, p. 18.

[9] JO L 320, 28.11.1998, p. 54.

(3) Considerando que os serviços da sociedade da informação abrangem uma grande variedade de actividades económicas que podem, nomeadamente, consistir na venda em linha de mercadorias; que não são apenas serviços que dão a possibilidade de celebrar contratos em linha, mas também, tratando-se de uma actividade económica, de serviços que não são remunerados pelo respectivo destinatário, como os que consistem em fornecer informações em linha ou comunicações comerciais, ou ainda os que fornecem ferramentas de pesquisa, acesso e recuperação de dados; que os serviços da sociedade da informação abrangem igualmente as actividades em linha via telefonia e telefone os serviços de transmissão de informação por meio de uma rede de comunicações, de fornecimento de acesso a uma rede de comunicações ou de armazenagem de informações fornecidas por um destinatário do serviço; que a radiodifusão televisiva, na acepção da Directiva 89/552/CEE [10], de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, e a radiodifusão não constituem serviços da sociedade da informação, dado não serem fornecidas a pedido individual; que, por outro lado, os serviços transmitidos ponto a ponto, como o vídeo a pedido ou o envio de comunicações comerciais por correio electrónico são serviços da sociedade da informação;

[10] JO L 298, 17.10.1989, p. 23.

(4) Considerando que o desenvolvimento dos serviços da sociedade da informação na Comunidade está limitado por um certo número de obstáculos jurídicos ao bom funcionamento do mercado interno, os quais, pela sua natureza, podem impedir ou tornar menos atraente o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de serviços; que esses obstáculos residem na divergência das legislações, bem como na insegurança jurídica dos regimes nacionais aplicáveis a esses serviços; que, na falta de coordenação e de ajustamento das várias legislações nos domínios em causa, há obstáculos que podem ser justificados à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e que existe uma insegurança jurídica sobre o alcance do controlo que cada Estado-Membro pode exercer sobre serviços provenientes de outro Estado-Membro;

(4 bis) Considerando que é importante assegurar que o comércio electrónico possa beneficiar inteiramente do mercado interno e que assim se obtenha, tal como com a Directiva 89/552, um alto nível de integração comunitária;

(5) Considerando que, ao abrigo dos objectivos comunitários, dos artigos 52.º43.° e 59.º49.° do Tratado e do direito comunitário derivado, há que suprimir estes obstáculos, através de uma coordenação de determinadas legislações nacionais, que deverá incluir uma clarificação, a nível comunitário, dos conceitos jurídicos, na medida necessária ao bom funcionamento do mercado interno; que a presente directiva, ao lidar apenas com certas questões específicas que levantam problemas ao mercado interno, é plenamente coerente com a necessidade de respeitar o princípio da subsidiariedade, tal como enunciado no artigo 3°-B 5.° do Tratado;

(5 bis) Considerando que, para garantir a segurança jurídica e a confiança do consumidor, é essencial que a presente directiva estabeleça um quadro geral claro e uniforme do mercado interno para certos aspectos jurídicos do comércio electrónico;

(6) Considerando que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as medidas previstas na presente directiva se limitam ao mínimo requerido para atingir o objectivo do bom funcionamento do mercado interno; que, sempre que seja necessário intervir a nível comunitário, e a fim de garantir que o espaço seja realmente isento de fronteiras internas para o comércio electrónico, a directiva deve assegurar um alto nível de protecção dos objectivos de interesse geral, em especial a protecção dos menores e da dignidade humana, a defesa do consumidor e a protecção da saúde pública; que, em conformidade com o artigo 129.º152.° do Tratado, a protecção da saúde é uma componente essencial das outras políticas da Comunidade; que a presente directiva não afecta o regime jurídico aplicável ao fornecimento propriamente dito de bens, nem o regime jurídico aplicável às prestações de serviços que não constituam serviços da sociedade da informação;

(6 bis) Considerando que as regras de protecção de dados pessoais, em particular a Directiva 95/46/CE [11] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e a Directiva 97/66/CE [12] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, são plenamente aplicáveis aos serviços da sociedade da informação; que essas mesmas directivas já estabelecem o quadro jurídico comunitário no domínio dos dados pessoais e que, por isso, não é necessário que a presente directiva contemple essa matéria para garantir o bom funcionamento do mercado interno, em particular a livre circulação desses dados entre Estados-Membros; que a implementação e a aplicação desta directiva devem fazer-se em total conformidade com os princípios relativos à protecção de dados pessoais, em particular no que respeita à comunicação comercial não solicitada e ao regime de responsabilidade dos intermediários; que a presente directiva não pode evitar o uso anónimo de redes abertas como a Internet;

[11] JO L 281, 23.11.1995, p. 31.

[12] JO L 24, 30.1.1998, p. 1.

(7) Considerando que a presente directiva não tem por objecto estabelecer regras específicas de direito internacional privado, relativas aos conflitos legais e de jurisdições, sendo, consequentemente, aplicável sem prejuízo das não se substituindo às convenções internacionais na matéria;

(8) Considerando que o controlo dos serviços da sociedade da informação deve fazer-se na fonte da actividade para garantir uma protecção eficaz dos interesses gerais, e que, para isso, é necessário que a autoridade competente assegure essa protecção não apenas aos cidadãos do seu país, mas também ao conjunto dos cidadãos da Comunidade; que, além disso, a fim de garantir a eficácia da livre circulação de serviços e a segurança jurídica dos prestadores e seus destinatários, esses serviços devem estar sujeitos unicamente ao regime jurídico do Estado-Membro no qual o prestador se encontre estabelecido; que, para melhorar a confiança mútua entre Estados-Membros, é indispensável precisar claramente essa responsabilidade do Estado-Membro de origem dos serviços;

(9) Considerando que a determinação do local de estabelecimento do prestador se deve fazer em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça; que o local de estabelecimento, quando se trate de uma sociedade fornecedora de serviços através de um sítio Internet, não é o local onde se encontra a tecnologia de apoio a esse sítio ou o local em que o mesmo é acessível; que, quando um prestador está estabelecido em mais de um Estado-Membro, a jurisdição de que depende é a do Estado-Membro em cujo território tem o centro das suas actividades; que, em caso de dificuldade especial para determinar o Estado-Membro em que o prestador se encontra estabelecido, devem prever-se mecanismos de cooperação entre Estados-Membros e o Comité Consultivo deve poder ser convocado de urgência para examinar essas dificuldades;

(9 bis) Considerando que a definição de "destinatário de um serviço" abrange todos os tipos de utilização dos serviços da sociedade da informação, tanto por pessoas que fornecem informações na Internet como por pessoas que procuram informações na Internet por razões privadas ou profissionais;

(10) Considerando que a comunicação comercial é essencial para o financiamento dos serviços da sociedade da informação e para o desenvolvimento de uma grande variedade de novos serviços gratuitos; que, no interesse dos consumidores e da lealdade das transacções, a comunicação comercial, incluindo descontos, ofertas e jogos promocionais, deve respeitar um certo número de obrigações relativas à transparência, sem prejuízo do disposto na Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [13], relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância; que a presente directiva deve ser aplicável sem prejuízo do disposto nas directivas existentes relativamente à comunicação comercial, em especial a Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [14], relativa à publicidade a favor dos produtos do tabaco;

[13] JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

[14] JO L 213 de 30.7.1998, p. 9.

(11) Considerando que o n.º 2 do artigo 10.º da Directiva 97/7/CE, e o n.º 2 do artigo 12.º da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações [15], tratam a questão do consentimento do destinatário em certos casos de comunicação comercial não solicitada e são plenamente aplicáveis aos serviços da sociedade da informação; Considerando que a transmissão de comunicações comerciais não solicitadas por correio electrónico pode ser inconveniente para os consumidores e para os prestadores de serviços da sociedade da informação e perturbar o bom funcionamento das redes interactivas; que a questão do consentimento do destinatário em relação a determinadas formas de comunicações comerciais não solicitadas não é abordada nesta directiva, mas foi já abordada, em particular, na Directiva 97/7/CE e na Directiva 97/66/CE; que, nos Estados-Membros que autorizem esse tipo de comunicações, deveriam ser incentivadas e facilitadas iniciativas de colocação de filtros por parte das empresas; que, além disso, é necessário, em qualquer caso, que as comunicações comerciais não solicitadas sejam claramente identificáveis enquanto tal, por forma a melhorar a transparência e facilitar o funcionamento dessas iniciativas da indústria; que as comunicações comerciais não solicitadas por correio electrónico não devem implicar custos adicionais para o destinatário;

[15] JO L 24 de 30.1.1998, p. 8.

(12) Considerando que, para suprimir, na Comunidade, os entraves ao desenvolvimento dos serviços transfronteiriços que as profissões regulamentadas poderiam propor na Internet, é necessário garantir, a nível comunitário, o respeito das regras profissionais previstas para proteger, nomeadamente, o consumidor ou a saúde pública; que os códigos de conduta a nível comunitário constituem um instrumento privilegiado para determinar as regras deontológicas aplicáveis à comunicação comercial e que é necessário, em primeiro lugar, incentivar a sua elaboração, ou a sua eventual adaptação, em vez de os especificar na presente directiva; que as actividades profissionais regulamentadas abrangidas pela presente directiva devem ser entendidas na acepção do artigo 1.º, alínea d), da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos [16];

[16] JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

(13) Considerando que cada Estado-Membro deve ajustar a sua legislação que contenha exigências, nomeadamente de forma, susceptíveis de dificultar o recurso a contratos por via electrónica, sob reserva de qualquer medida comunitária que possa ser tomada no domínio da fiscalidade em relação com a facturação electrónica; que o exame das legislações que necessitem deste ajustamento se deve fazer sistematicamente e deve abranger o conjunto das etapas e dos actos necessários ao processo contratual, incluindo o arquivamento do contrato; que esse ajustamento deve ter como resultado tornar real e efectivamente possíveis, tanto em direito como na prática, os contratos por via electrónica; que o efeito jurídico das assinaturas electrónicas é objecto da Directiva 99/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, [relativa a um quadro comum comunitário para as assinaturas electrónicas] [17]; que é necessário esclarecer em que momento um contrato por via electrónica deve ser considerado como celebrado; que a aceitação de celebrar o contrato, por parte do destinatário do serviço, pode consistir em efectuar um pagamento em linha; que o aviso de recepção por um prestador pode ser constituído pelo fornecimento em linha de um serviço pago;

[17] COM(1998) 297 final de 13.5.1998.

(14) Considerando que, além do mais, a Directiva 93/13/CEE do Conselho [18], de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores relativa às cláusulas abusivas, e a Directiva 97/7/CE constituem um acervo essencial para a protecção do consumidor em matéria contratual e que essas directivas continuam a aplicar-se na íntegra aos serviços da sociedade da informação; que fazem igualmente parte desse acervo comunitário a Directiva 84/450/CEE do Conselho [19] relativa à publicidade enganosa, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa, alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [20], de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa, a Directiva 87/102/CEE do Conselho [21], de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao em matéria de crédito ao consumo, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [22], de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao crédito ao consumo, a Directiva 90/314/CEE do Conselho [23] relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, e a Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [24], de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações relativa à indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores; que a presente directiva deve ser aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [25], de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco, que foi adoptada no âmbito do mercado interno, e das outras directivas relativas à protecção da saúde pública, nomeadamente a Directiva 92/28/CEE do Conselho [26], de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano;

[18] JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

[19] JO L 250 de 19.9.1984, p. 17.

[20] JO L 290 de 23.10.1997, p. 18.

[21] JO L 42 de 12.2.1987, p. 48.

[22] JO L 101 de 1.4.1998, p. 17.

[23] JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

[24] JO L 80 de 18.3.1998, p. 27.

[25] JO L 213 de 30.7.1998, p. 9

[26] JO L 113 de 30.4.1992, p. 13.

(15) Considerando que a confidencialidade das mensagens electrónicas está assegurada pelo artigo 5.º da Directiva 97/66/CE; que, com base nesta directiva, os Estados-Membros devem proibir qualquer forma de intercepção ou de vigilância, no que se refere a essas mensagens electrónicas, por terceiros que não os remetentes e os destinatários das mesmas, e evitar proibir ou restringir o uso de métodos ou instrumentos de criptografia destinados a proteger a confidencialidade ou assegurar a autenticidade da informação transmitida ou armazenada;

(16) Considerando que a divergência das regulamentações e das jurisprudências nacionais, existentes ou emergentes, no domínio da responsabilidade civil e criminal dos prestadores de serviços agindo na qualidade de intermediários, impede o bom funcionamento do mercado interno, perturbando particularmente o desenvolvimento dos serviços transfronteiriços e produzindo distorções de concorrência; que os prestadores de serviços têm, em certos casos, o dever de agir para evitar actividades ilícitas ou pôr-lhes cobro; que a presente directiva deve constituir a base adequada para a elaboração de mecanismos rápidos e fiáveis que permitam retirar as informações ilícitas e impossibilitar o acesso às mesmas; que esses mecanismos deverão ser elaborados com base em acordos voluntários negociados entre todas as partes interessadas e encorajados pelos Estados-Membros; que é do interesse de todas as partes que participam no fornecimento de serviços da sociedade da informação adoptar e aplicar esses mecanismos; que as disposições da presente directiva relativamente à responsabilidade não devem constituir obstáculo ao desenvolvimento e à implementação efectiva, pelas diferentes partes envolvidas, de sistemas técnicos de protecção e de identificação, bem como de instrumentos de controlo técnico, que a tecnologia digital permite, dentro dos limites previstos pelas Directivas 95/46/CE e 97/66/CE;

(16 bis) Considerando que a directiva …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na Sociedade da Informação [27] deverá entrar em vigor em prazo similar ao da presente directiva, para estabelecer um conjunto de regras claro no que diz respeito à questão da responsabilidade dos intermediários pelas infracções aos direitos de autor e aos direitos conexos a nível comunitário;

[27] COM(1999) 250 final de 21.5.1999.

(16 ter) Considerando que a presente directiva estabelece um justo equilíbrio entre os diferentes interesses em jogo e consagra princípios em que se podem basear os acordos e normas da indústria;

(16 quater) Considerando que o exercício efectivo das liberdades do mercado interno exige que se garanta às vítimas um acesso eficaz aos mecanismos de resolução de litígios; que os prejuízos que podem ocorrer no quadro dos serviços da sociedade da informação se caracterizam pela sua rapidez e pela sua extensão geográfica; que, em virtude desta especificidade e da necessidade de zelar por que as autoridades nacionais não ponham em causa a confiança que devem conceder-se mutuamente, a presente directiva estabelece as condições jurídicas para que os recursos jurisdicionais adequados estejam disponíveis; que os Estados-Membros devem estudar a necessidade de acesso a procedimentos judiciais pela via electrónica apropriada;

(17) Considerando que deve caber a cada Estado-Membro, se for caso disso, ajustar a sua legislação susceptível de dificultar a utilização dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios pelas vias electrónicas apropriadas; que esse ajustamento deve ter como resultado tornar real e efectivamente possível, em direito e na prática, o funcionamento desses mecanismos, inclusive em situações transfronteiriças; que os órgãos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo devem respeitar certos princípios essenciais que foram explicados na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo [28];

[28] JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

(17 bis) Considerando que, no contexto desta directiva e não obstante a regra do controlo na origem dos serviços da sociedade da informação, se afigura legítimo que os Estados-Membros possam, em determinadas circunstâncias, adoptar medidas destinadas a restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação; que, no entanto, essas medidas restritivas devem ser tomadas sem prejuízo do direito comunitário e, portanto, ser necessárias para prosseguir pelo menos um dos objectivos de interesse público: a ordem pública, sobretudo a protecção dos menores, o combate ao incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade, a protecção da saúde pública e da segurança pública e a defesa do consumidor; que essas medidas devem ser estritamente proporcionadas ao objectivo que prosseguem e não ultrapassarem o que é necessário para atingir esse objectivo.

(18) Considerando que é necessário excluir do âmbito de aplicação da presente directiva certas actividades, tendo em conta que a livre circulação de serviços não pode, nesta fase, ser garantida ao abrigo do Tratado ou do direito comunitário derivado existente; que essa exclusão não deve contrariar eventuais instrumentos que possam ser necessários ao bom funcionamento do mercado interno; que a fiscalidade, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre uma grande parte dos serviços mencionados na presente directiva, deve ser excluída do âmbito de aplicação da mesma e que, a esse respeito, a Comissão tem igualmente a intenção de alargar a aplicação do princípio da tributação na origem, no que diz respeito ao fornecimento de serviços no seio do mercado único, permitindo assim assegurar a coerência da abordagem de conjunto;

(19) Considerando que, no que se refere à derrogação prevista na presente directiva, às obrigações contratuais existentes nos contratos celebrados pelos consumidores, estas devem ser interpretadas como abrangendo as informações sobre os elementos essenciais do contrato, incluindo os direitos do consumidor, que têm uma influência determinante na decisão de contratar;

(20) Considerando que a presente directiva não deve aplicar-se aos serviços provenientes de prestadores estabelecidos em países terceiros; que, dada a dimensão mundial do comércio electrónico, deve, no entanto, ser garantida a coerência do quadro comunitário com o quadro internacional; que a presente directiva não deve interferir com os resultados das discussões sobre os aspectos jurídicos que estão a decorrer nas organizações internacionais (além do mais, OMC, OCDE, CNUDCI), nem com os debates no âmbito de Global Business Dialogue, lançados com base na Comunicação da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1998, "A globalização e a sociedade da informação - Necessidade de reforçar a coordenação ao nível internacional" [29];

[29] COM(98) 50 final.

(20 bis) Considerando que, apesar da natureza global das comunicações electrónicas, é necessário coordenar as medidas reguladoras nacionais a nível da União Europeia, a fim de evitar a fragmentação do mercado interno e estabelecer um quadro regulamentar europeu apropriado; que essa coordenação contribuiria também para a aquisição de uma posição negocial comum forte em fóruns internacionais;

(20 ter) Considerando que, para um desenvolvimento sem entraves do comércio electrónico, o quadro jurídico em questão deve ser simples, sóbrio, previsível e compatível com as regras em vigor a nível internacional, de modo a não prejudicar a competitividade da indústria europeia e não impedir acções inovadoras no sector;

(20 quater) Considerando que o efectivo funcionamento do mercado por via electrónica num contexto mundializado exige a concertação entre a União Europeia e os grandes espaços não europeus para compatibilizar legislações e procedimentos;

(20 quinquies) Considerando que a cooperação com países terceiros deveria ser reforçada no sector do comércio electrónico, nomeadamente com os países candidatos à adesão e com os principais parceiros comerciais da União Europeia;

(21) Considerando que os Estados-Membros, aquando da transposição dos actos comunitários para o respectivo direito nacional, devem velar por tomar medidas que levem a que o direito comunitário neles seja aplicado com eficácia e rigor equivalentes aos praticados na aplicação do direito nacional;

(22) Considerando que a adopção da presente directiva não irá impedir os Estados-Membros de tomarem em conta as diversas implicações sociais, societais e culturais inerentes ao advento da sociedade da informação, nem prejudicar as medidas de política cultural, nomeadamente no domínio audiovisual, que os Estados-Membros possam vir a adoptar, em conformidade com o direito comunitário, atendendo à sua diversidade linguística, às especificidades nacionais e regionais, bem como aos respectivos patrimónios culturais; que o desenvolvimento da sociedade da informação deverá garantir, em qualquer caso, o acesso dos cidadãos europeus ao património cultural europeu fornecido em ambiente digital;

(22 bis) Considerando que os Estados-Membros têm na comunicação electrónica uma excelente via para a prestação de serviço público nas áreas cultural, educativa e linguística;

(23) Considerando que o Conselho de Ministros, na sua Resolução de 3 de Novembro de 1998 19 de Janeiro de 1999 sobre a dimensão consumerista da sociedade da informação [30], salientou que a defesa dos consumidores merecia uma atenção especial no quadro dessa mesma sociedade da informação; que a Comissão irá estudar em que medida as regras de defesa do consumidor existentes fornecem uma protecção adequada no que diz respeito à sociedade da informação, identificando as possíveis lacunas dessa legislação e os aspectos em relação aos quais poderão vir a ser necessárias medidas adicionais, e devendo, se for caso disso, apresentar propostas específicas adicionais com vista a colmatar as lacunas assim identificadas;

[30] JO C 23, 28.1.1999, p. 1

(24) Considerando que a presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo do Regulamento (CEE) n° 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva [31], alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3089/93 do Conselho [32];

[31] JO L 220 de 29.7.1989, p. 1.

[32] JO L 278 de 11.11.1993, p. 1.

(25) Considerando que o Regulamento (CE) n° 2027/97 do Conselho [33] relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente e a Convenção de Varsóvia de 12 de Outubro de 1929, prevêem diversas obrigações por parte das transportadoras aéreas no que respeita ao fornecimento de informações aos seus passageiros, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade das referidas transportadoras; que a presente directiva deve ser aplicável sem prejuízo destes dois instrumentos,

[33] JO L 285 de 17.10.1997, p. 1.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I – Disposições gerais

Artigo 1º – Objectivo e âmbito de aplicação

1. A presente directiva tem por objectivo garantir o bom funcionamento do mercado interno, em particular a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados-Membros.

2. A presente directiva aproxima, na medida necessária à realização do objectivo visado no n.º 1, as disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação que dizem respeito ao regime do mercado interno, ao estabelecimento dos prestadores de serviços, à comunicação comercial, aos contratos por via electrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, aos recursos jurisdicionais e à cooperação entre Estados-Membros.

3. A presente directiva completa o direito comunitário aplicável aos serviços da sociedade da informação, sem prejuízo do nível existente de protecção da saúde pública e do consumidor, estabelecido pelos instrumentos comunitários, incluindo os que foram adoptados para efeitos do funcionamento do mercado interno.

Artigo 2º - Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(a) "serviços da sociedade da informação": qualquer serviço prestado normalmente contra remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

para efeitos da presente definição, entende-se por:

– "à distância": um serviço fornecido sem que as partes se encontrem simultaneamente presentes;

– "por via electrónica": um serviço enviado na origem e recebido no destino por meio de equipamentos electrónicos de tratamento (incluindo a compressão numérica) e de armazenagem de dados, inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por fios, por rádio, por meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos;

– "mediante pedido individual de um destinatário de serviços": um serviço fornecido por transmissão de dados a pedido individual;

os serviços da sociedade da informação na acepção do n.º 2 do artigo 1º da Directiva 98/34/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, alterada pela Directiva 98/48/CE, de 20 de Julho de 1998 [34]

[34] JO L 204 de 21.7.1998, p.37. Alterada pela Directiva 98/48/CE de 20.7.1998 - JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

(b) "prestador": qualquer pessoa, singular ou colectiva, que forneça um serviço da sociedade da informação;

(c) "prestador estabelecido": prestador que exerça, de uma forma efectiva, uma actividade económica através de uma instalação estável, por um período indefinido. A presença e a utilização de meios técnicos e de tecnologias para fornecer o serviço não constituem critério de estabelecimento do prestador;

(d) "destinatário do serviço": qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, para fins profissionais ou não, utilize um serviço da sociedade da informação, nomeadamente para procurar ou para tornar acessível determinada informação;

(e) "comunicação comercial": todas as formas de comunicação destinadas a promover directa ou indirectamente mercadorias, serviços ou a imagem de uma empresa, de uma organização ou de uma pessoa com uma profissão liberal ou com uma actividade de comércio, indústria ou artesanato. Não constituem, enquanto tais, comunicação comercial:

- as coordenadas que permitam o acesso directo à actividade dessa empresa, organização ou pessoa, nomeadamente um nome de domínio ou um endereço de correio electrónico;

- as comunicações relativas às mercadorias, serviços ou à imagem dessa empresa, organização ou pessoa, elaboradas de forma independente desta e, em particular, sem contrapartidas financeiras;

(f) "consumidor": qualquer pessoa singular que aja para fins que não se enquadrem na sua actividade profissional.

(f) (g) "domínio coordenado": as exigências aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação.

Artigo 3º – Mercado interno

1. Cada Estado-Membro assegura que os serviços da sociedade da informação fornecidos por um prestador estabelecido no seu território respeitem as disposições nacionais nele aplicáveis que decorram do domínio coordenado da presente directiva.

2. Nenhum Estado-Membro pode, por razões que se prendem com o domínio coordenado da presente directiva, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado-Membro.

3. O n° 1 não se aplica às disposições dos artigos 9°, 10° e 11° a não ser na medida em que a lei do Estado-Membro seja aplicável por força das suas normas de direito internacional privado.

Capítulo II - Princípios

Secção 1: Regime de estabelecimento e de informação

Artigo 4º - Princípio de não-autorização prévia

1. A legislação dos Estados-Membros prevê que o acesso à actividade de prestador de um serviço da sociedade da informação não pode estar sujeito a um regime de autorização prévia ou a qualquer outra exigência que faça depender esse acesso de uma decisão, de uma medida ou de um comportamento específico de uma autoridade.

2. O n.º 1 não afecta os regimes de autorização que não visem especial e exclusivamente os serviços da sociedade da informação, nem os regimes de autorização abrangidos pela Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [35].

[35] JO L 117 de 7.5.1997, p. 15.

Artigo 5º – Informações gerais a prestar

1. Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Directiva 97/7/CE, a legislação dos Estados-Membros prevê que os serviços da sociedade da informação devem permitir, aos seus destinatários e às autoridades competentes, um acesso fácil, directo e permanente às seguintes informações:

(a) nome do prestador;

(b) endereço em que o prestador se encontra estabelecido;

(c) coordenadas que permitam contactar o prestador rapidamente e comunicar directa e efectivamente com ele, incluindo o seu endereço de correio electrónico;

(d) caso o prestador esteja inscrito num registo comercial, registo em que se encontra inscrito e número de matrícula no mesmo;

(e) caso uma determinada actividade esteja sujeita a um regime de autorização, actividades abrangidas pela autorização recebida pelo prestador e coordenadas da entidade que concedeu essa autorização;

(f) no que respeita às profissões regulamentadas,

- ordem profissional ou instituição semelhante em que o prestador está inscrito, se for esse o caso,

- título profissional concedido no Estado-Membro de estabelecimento, regras profissionais aplicáveis nesse Estado-Membro, bem como Estados-Membros em que os serviços da sociedade da informação são fornecidos de forma regular;

(g) caso o prestador exerça uma actividade sujeita a IVA, número com que está registado na sua administração fiscal para efeitos de IVA.

2. A legislação dos Estados-Membros prevê deve prever que a indicação dos preços dos serviços da sociedade da informação deve ser feita, sempre que sejam indicados os preços e outros termos e condições essenciais dos serviços da sociedade da informação, essa indicação seja feita de forma precisa e inequívoca e inclua quaisquer custos adicionais.

Secção 2 – Comunicação Comercial

Artigo 6º – Informações a prestar

Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Directiva 97/7/CE, a legislação dos Estados-Membros deve prever que a comunicação comercial respeite as condições seguintes:

(a) a comunicação comercial deve ser claramente identificável como tal;

(b) a pessoa singular ou colectiva por conta de quem a comunicação comercial é feita deve ser claramente identificável;

(c) quando autorizadas pelo Estado-Membro onde o prestador esteja estabelecido, as ofertas promocionais, como descontos, prémios e presentes, devem ser claramente identificáveis como tais e as condições para delas beneficiar devem ser facilmente acessíveis e apresentadas de forma precisa e inequívoca;

(d) quando autorizados pelo Estado-Membro onde o prestador esteja estabelecido, os concursos ou jogos promocionais devem ser claramente identificáveis como tais e as condições de participação nos mesmos devem ser facilmente acessíveis e apresentadas de forma precisa e inequívoca.

Artigo 7º – Comunicação comercial não solicitada

1. A legislação dos Estados-Membros prevê que a comunicação comercial não solicitada por correio electrónico deve ser identificada como tal, de forma clara e inequívoca, a partir do momento em que é recebida pelo destinatário.

2. Sem prejuízo da Directiva 97/7/CE e da Directiva 97/66/CE, os Estados-Membros deverão tomar medidas que garantam que os fornecedores de serviços que enviem comunicações comerciais não solicitadas por correio electrónico consultem regularmente e respeitem os registos "opt-out" onde se podem inscrever as pessoas físicas que não desejem receber esse tipo de comunicações.

Artigo 8º – Profissões regulamentadas

1. A legislação dos Estados-Membros relativa à comunicação comercial das profissões regulamentadas prevê que a prestação de serviços da sociedade da informação é autorizada, no respeito das regras profissionais que visam a independência, a dignidade e a honra da profissão, bem como o sigilo profissional e a lealdade para com clientes e colegas.

2. Os Estados-Membros e a Comissão incentivam as associações e os organismos profissionais a elaborar códigos de conduta a nível comunitário, para precisar as informações que podem ser dadas, para efeitos de prestação de serviços da sociedade da informação, em conformidade com as regras mencionadas no n.º 1.

3. Sempre que necessário para garantir o bom funcionamento do mercado interno, e ao abrigo dos códigos de conduta aplicáveis a nível comunitário, a Comissão pode especificar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.º, as informações mencionadas no n.º 2.

Secção 3 – Contratos por via electrónica

Artigo 9º – Tratamento dos contratos por via electrónica

1. Os Estados-Membros asseguram que a sua legislação permita os contratos por via electrónica. Os Estados-Membros garantem, nomeadamente, que o regime jurídico aplicável ao processo contratual não impeça a utilização efectiva dos contratos por via electrónica nem possa privar de validade e de efeitos jurídicos esses contratos por serem realizados por via electrónica.

2. Os Estados-Membros podem prever que o n.º 1 não se aplique aos contratos seguintes:

(a) contratos que necessitem da intervenção de um notário,

(b) contratos que necessitem, para ser válidos, de ser registados junto de uma autoridade pública,

(c) contratos que dependam do direito de família,

(d) contratos que dependam do direito das sucessões.

3. A lista das categorias de contratos mencionadas no n.º 2 pode ser alterada pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.º.

4. 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista completa das categorias de contratos abrangidos pela derrogação mencionada no n.º 2.

Artigo 10º – Informações a prestar

1. A legislação dos Estados-Membros prevê que, excepto se as partes, que são profissionais, tiverem acordado de outra forma, as modalidades de constituição de um contrato por via electrónica devem ser explicadas de forma clara e inequívoca pelo prestador, antes da celebração do contrato. As informações a fornecer incidem, nomeadamente, sobre:

(a) as diferentes etapas a seguir para celebrar o contrato,

(b) o arquivamento ou não do contrato após a sua celebração e a acessibilidade ao mesmo,

(c) os meios que permitem corrigir os erros de manipulação.

2. A legislação dos Estados-Membros prevê que as diferentes etapas a seguir para a celebração de um contrato por via electrónica devem ser estabelecidas de modo a garantir um consentimento completo e esclarecido das partes.

3. A legislação dos Estados-Membros prevê que, excepto se as partes, que são profissionais, tiverem acordado de outra forma, os prestadores devem indicar os eventuais códigos de conduta a que se encontram sujeitos, bem como as coordenadas que permitem o acesso a esses códigos por via electrónica.

Artigo 11º – Momento de celebração

1. A legislação dos Estados-Membros prevê que, excepto se as partes, que são profissionais, tiverem acordado de outra forma no caso de se pedir a um destinatário de um serviço que expresse o seu consentimento utilizando meios tecnológicos, como clicar num ícone, para aceitar uma proposta de um prestador, o contrato considera-se celebrado quando o destinatário do serviço tiver recebido do prestador, por via electrónica, o aviso de recepção da aceitação pelo destinatário do serviço.

Aplicam-se os princípios seguintes:

(a) considera-se que o aviso de recepção foi recebido quando o destinatário a ele puder ter acesso;

(b) o aviso de recepção do prestador deve ser enviado tão rapidamente quanto possível

(a) o contrato encontra-se celebrado quando o destinatário do serviço:

- tiver recebido do prestador, por via electrónica, o aviso de recepção da aceitação pelo destinatário do serviço e

- tiver confirmado a recepção desse aviso;

(b) considera-se que o aviso de recepção foi recebido e a confirmação foi feita quando as partes a quem eles tiverem sido dirigidos a eles puderem ter acesso;

(c) o aviso de recepção do prestador e a confirmação do destinatário devem ser enviados tão rapidamente quanto possível.

2. A legislação dos Estados-Membros prevê que, excepto se as partes, que são profissionais, tiverem acordado de outra forma, o prestador deve colocar à disposição do destinatário do serviço meios eficazes e acessíveis apropriados para lhe permitir tomar conhecimento dos seus erros de manipulação e transacções acidentais e corrigi-los antes do momento da celebração do contrato. As condições gerais do contrato devem ser fornecidas ao consumidor num suporte que lhe permita armazená-las e reproduzi-las.

Secção 4 - Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços

Artigo 12º – Simples transporte ("mere conduit")

1. A legislação dos Estados-Membros prevê que, no caso de fornecimento de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações fornecidas pelo destinatário do serviço ou no fornecimento de um acesso à rede de comunicações, a responsabilidade do prestador desse serviço não poderá ser invocada no que respeita às informações transmitidas, excepto no âmbito de uma acção inibitória, desde que o prestador:

(a) não esteja na origem da transmissão,

(b) não seleccione o destinatário da transmissão e

(c) não seleccione nem modifique as informações que são objecto da transmissão.

2. As actividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e que a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

Artigo 13º - Forma de armazenagem dita "caching"

A legislação dos Estados-Membros prevê que, em caso de fornecimento de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações fornecidas por um destinatário do serviço, a responsabilidade do prestador não poderá, excepto no âmbito de uma acção inibitória, ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efectuada apenas com o objectivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que:

(a) o prestador não modifique a informação,

(b) o prestador respeite as condições de acesso à informação,

(c) o prestador respeite as regras relativas à actualização da informação, indicadas de forma coerente com os padrões da indústria,

(d) o prestador não interfira com a tecnologia, coerente com os padrões da indústria, que é utilizada com o propósito de obter dados sobre a utilização da informação, e

(e) o prestador aja imediatamente para retirar a informação, ou para impossibilitar o acesso à mesma, a partir do momento em que tenha efectivamente conhecimento de um dos factos seguintes:

- a informação foi retirada do local onde se encontrava inicialmente na rede,

- o acesso a essa informação foi tornado impossível,

- uma autoridade competente ordenou a retirada dessa informação ou proibiu o acesso à mesma.

Artigo 14º - Armazenagem em servidor

1. A legislação dos Estados-Membros prevê que, em caso de fornecimento de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem das informações fornecidas por um destinatário do serviço, a responsabilidade do prestador não poderá ser invocada, excepto no âmbito de uma acção inibitória, no que respeita às informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que:

(a) o prestador não tenha efectivamente conhecimento de que a actividade é ilícita e, no que se refere a uma acção de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que tornem aparente a actividade ilícita, ou,

(b) a partir do momento em que tiver disso conhecimento, o prestador aja imediatamente no sentido de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

2. O n° 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço aja sob a autoridade ou o controlo do prestador.

Artigo 15º – Ausência de obrigação em matéria de vigilância

1. Os Estados-Membros não impõem aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 12.º a 14.º, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar activamente factos ou circunstâncias que indiquem actividades ilícitas.

2. O n.º 1 é aplicável sem prejuízo de qualquer actividade de vigilância, orientada e temporária, solicitada pelas competentes autoridades judiciais nacionais em conformidade com a legislação nacional, sempre que necessário para salvaguardar a segurança do Estado, a defesa, a segurança pública, bem como para prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.

Capítulo III - Implementação

Artigo 16º – Códigos de conduta

1. Os Estados-Membros e a Comissão encorajam:

(a) a elaboração, a nível comunitário, pelas associações ou organizações profissionais ou pelas associações de consumidores, de códigos de conduta destinados a contribuir para a boa aplicação dos artigos 5º a 15º,

(b) a transmissão dos projectos de códigos de conduta a nível nacional ou comunitário à Comissão, para que esta examine a sua compatibilidade com o direito comunitário,

(c) a acessibilidade, por via electrónica, dos códigos de conduta nas línguas comunitárias,

(d) a comunicação aos Estados-Membros e à Comissão, pelas associações ou organizações profissionais ou pelas associações de consumidores, das avaliações da aplicação dos seus códigos de conduta e sobre o impacto desses códigos nas práticas, usos ou costumes relativos ao comércio electrónico.

(e) a elaboração de códigos de conduta em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana.

2. Para as matérias que possam dizer-lhes respeito, as associações de consumidores devem ser implicadas no processo de elaboração e implementação dos códigos de conduta elaborados no âmbito da alínea a) do n.º 1.

Artigo 17º - Resolução extrajudicial de litígios

1. Os Estados-Membros asseguram que a sua legislação permita, em caso de desacordo entre um prestador e um destinatário de um serviço da sociedade da informação, a utilização efectiva de mecanismos de resolução extrajudicial, inclusive pelas vias electrónicas apropriadas.

2. Os Estados-Membros asseguram que os organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo apliquem, no respeito do direito comunitário, os princípios da independência, da transparência, do contraditório, da eficácia do procedimento, da legalidade da decisão, da liberdade das partes e da representação.

3. Os Estados-Membros encorajam os organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios a informar a Comissão das decisões por eles tomadas relativamente aos serviços da sociedade da informação, bem como das práticas, usos ou costumes relativos ao comércio electrónico.

Artigo 18º – Recursos jurisdicionais

1. Os Estados-Membros asseguram que as actividades de serviços da sociedade da informação possam ser objecto de recursos jurisdicionais eficazes que permitam, o mais rapidamente possível e através de processos de medidas transitórias, procurar corrigir as alegadas infracções e evitar que haja outros prejuízos dos interesses em causa.

2. Os actos contrários às disposições nacionais de transposição dos artigos 5.º a 15.º da presente directiva e que sejam lesivos dos interesses dos consumidores constituem infracções, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [36].

[36] JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.

Artigo 19º – Cooperação entre autoridades

1. Os Estados-Membros asseguram que as respectivas autoridades competentes disponham de poderes apropriados de controlo e de investigação, necessários à implementação eficaz da presente directiva e que os prestadores comuniquem a estas autoridades as informações necessárias.

2. Os Estados-Membros asseguram que as respectivas autoridades competentes cooperem com as autoridades nacionais dos outros Estados-Membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas coordenadas comuniquem aos outros Estados-Membros e à Comissão.

3. Os Estados-Membros fornecem, no mais curto espaço de tempo possível, a assistência e as informações solicitadas por uma autoridade de um outro Estado-Membro ou pela Comissão, incluindo pelas vias electrónicas apropriadas.

4. Os Estados-Membros estabelecem, nas respectivas administrações, pontos de contacto acessíveis por via electrónica, aos quais os destinatários e os prestadores do serviço se podem dirigir para:

(a) obter informações sobre os seus direitos e obrigações em matéria contratual;

(b) obter as coordenadas das autoridades, organizações ou associações junto das quais podem obter informações sobre os seus direitos ou apresentar queixas e

(c) beneficiar de assistência em caso de litígio.

5. Os Estados-Membros asseguram que as respectivas autoridades competentes informem a Comissão das decisões administrativas e judiciais tomadas no seu território sobre litígios relativos aos serviços da sociedade da informação, bem como sobre práticas, usos ou costumes relativos ao comércio electrónico.

6. As modalidades da cooperação entre as autoridades nacionais mencionada nos n.º 2 a 5 são especificadas pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 23.º.

7. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que convoque, de urgência, o comité previsto no artigo 23.º, para examinar dificuldades de aplicação do n.º 1 do artigo 3°.

Artigo 20º – Vias electrónicas

A Comissão pode tomar medidas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.º, a fim de garantir o bom funcionamento, entre Estados-Membros, das vias electrónicas mencionadas no n.º 1 do artigo 17.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º.

Artigo 21º - Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a implementação das mesmas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam essas disposições à Comissão, o mais tardar na data referida no artigo 25º, bem como qualquer alteração ulterior às mesmas o mais rapidamente possível.

Capítulo IV – Exclusões do âmbito de aplicação e derrogações

Artigo 22º – Exclusões do âmbito de aplicação e derrogações

1. A presente directiva não se aplica:

(a) ao domínio da fiscalidade,

(b) ao domínio abrangido pelas Directivas 95/46/CE [37] e 97/66/CE [38] do Parlamento Europeu e do Conselho [39];

[37] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[38] JO L 24 de 30.1.98, p. 1

[39] JO L 281, 23.11.1995, p. 31.

(c) às actividades de serviços da sociedade da informação enunciadas no Anexo I. Esta lista pode ser alterada pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.º.

2. O artigo 3.º da presente directiva não se aplica aos domínios enunciados no Anexo II.

3. Por derrogação ao n.º 2 do artigo 3.º e sem prejuízo de acções judiciais, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem tomar, em conformidade com o direito comunitário, medidas que visem restringir a livre circulação de um serviço da sociedade da informação, respeitando as disposições seguintes:

(a) As medidas devem ser:

(i) necessárias por uma das seguintes razões:

- a ordem pública, em especial a protecção de menores ou a luta contra a instigação ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade,

- a protecção da saúde,

- a segurança pública,

- a defesa do consumidor;

(ii) tomadas relativamente a um serviço da sociedade da informação que lese os objectivos referidos no ponto ou que comporte um risco sério e grave para a prossecução desses objectivos;

(iii) proporcionais a esses objectivos.

(b) O Estado-Membro deverá ter, previamente:

- solicitado ao Estado-Membro mencionado no n.º 1 do artigo 3.º que tome medidas, sem que este último as tenha tomado ou que as mesmas não tenham sido suficientes;

- notificado a Comissão e o Estado-Membro em que o prestador se encontrar estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas.

(c) A legislação dos Estados-Membros pode prever que, em caso de urgência, as condições previstas na alínea b) não se apliquem. Nesse caso, as medidas devem ser comunicadas à Comissão e ao Estado-Membro em que o prestador se encontrar estabelecido com a maior celeridade possível, indicando as razões pelas quais se entende tratar-se de uma situação de urgência.

(d) A Comissão pode deliberar sobre a compatibilidade das medidas com o direito comunitário. Em caso de decisão negativa, o Estado-Membro deverá abster-se de tomar as medidas previstas ou pôr termo, urgentemente, às medidas já tomadas.

Capítulo V – Comité consultivo e disposições finais

Artigo 23º - Comité

A Comissão é assistida por um comité de carácter consultivo, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

O representante da Comissão apresenta ao comité consultivo um projecto das medidas a tomar. O Comité emite um parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar consoante a urgência da questão, procedendo, se for caso disso, a uma votação.

O parecer será exarado em acta; além disso, qualquer Estado-Membro tem direito a solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão considera, na medida do possível, o parecer emitido pelo comité e informa-o sobre o modo como o mesmo foi tido em conta.

Artigo 24º – Relatório

1. O mais tardar três anos após a data de adopção da presente directiva e, em seguida, a cada dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação da presente directiva, contendo resultados estatísticos e acompanhado, se for caso disso, de propostas visando adaptá-la à evolução das tecnologias digitais e dos serviços da sociedade da informação.

2. O referido relatório examinará as necessidades de adaptação à luz da evolução técnica e económica e da jurisprudência dos Estados-Membros. Analisará, em particular, a necessidade de propostas relativas à responsabilidade dos prestadores de hiperligações e de instrumentos de localização, os requisitos em matéria de notificação e a atribuição de responsabilidade após a retirada do conteúdo;

Artigo 25º - Transposição

Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para implementar a presente directiva, num prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, e comunicam-nas à Comissão.

As disposições adoptadas contêm uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são decididas pelos Estados-Membros.

Artigo 26º – Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 27º - Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Actividades excluídas do âmbito de aplicação da directiva

Actividades dos serviços da sociedade da informação, enunciadas no n.º 1 do artigo 22º, não abrangidas pela presente directiva:

- as actividades de notariado,

- a representação e defesa de um cliente em tribunal,

- as actividades de jogos a dinheiro, excepto as efectuadas para fins de comunicação comercial.

ANEXO II

Domínios, enunciados no n.º 2 do artigo 22.º, aos quais o artigo 3.º não se aplica:

- os direitos de autor, os direitos conexos, os direitos enunciados na Directiva 87/54/CEE [40] e na Directiva 96/9/CE [41], bem como os direitos de propriedade industrial,

[40] Directiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores, JO L 24 de 27.1.1987, p. 36.

[41] Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (directiva "bases de dados") JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

- a emissão de moeda electrónica por instituições relativamente às quais os Estados-Membros aplicaram uma das derrogações previstas no n.º 1 do artigo 7.º da Directiva ../../CE [42],

[42] Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (relativa ao acesso e ao exercício da actividade das Instituições de moeda electrónica, bem como à sua supervisão prudencial).

- o n.º 2 do artigo 44.º da Directiva 85/611/CEE [43],

[43] Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 375 ,de 31.12.1985, p. 3, alterada pela última vez pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 168 de 18.7.1995, p. 7.

- o artigo 30.º e o Título IV da Directiva 92/49/CEE [44], o Título IV da Directiva 92/96/CEE [45], os artigos 7.º e 8.º da Directiva 88/357/CEE [46] e o artigo 4.º da Directiva 90/619/CEE [47],

[44] Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 ,relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera das Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não-vida) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1, alterada pela Directiva 95/26/CE.

[45] Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida), JO L 360 de 9.12.1992, p. 1, alterada pela Directiva 95/26/CE.

[46] Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE, JO L 172 de 4.7.1988, p. 1, alterada pela última vez pela Directiva 92/49/CEE.

[47] Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE, JO L 330 de 29.11.1990, p. 50, alterada pela Directiva 92/96/CEE.

- as obrigações contratuais relativas aos contratos celebrados pelos consumidores,

- a comunicação comercial não solicitada por correio electrónico ou por uma comunicação individual equivalente.