51999DC0022

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Orientações para uma agricultura sustentável /* COM/99/0022 final */


Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões

Orientações para uma agricultura sustentável

(1999/C 173/02)

SUMÁRIO

1. As considerações ambientais passaram a constituir uma preocupação importante da política agrícola comum (PAC). A agricultura e a silvicultura dependem da disponibilidade de recursos naturais e, através da exploração desses recursos, podem exercer pressão sobre o ambiente. Paisagens diferenciadas e a correspondente biodiversidade, modeladas pela agricultura ao longo de séculos, podem ser prejudicadas pelo abandono da utilização da terra. O presente documento expõe o significado ambiental da agricultura e a abordagem global no sentido da integração do ambiente na PAC.

2. A necessidade de integrar as questões ambientais foi consagrada no Acto Único Europeu de 1986. Na Cimeira do Rio de Janeiro, os Estados signatários adoptaram uma série de declarações e convenções essenciais, relevantes para a agricultura e a silvicultura. O quinto programa de acção em matéria de ambiente e a sua revisão de 1995 reforçaram a necessidade de integrar na PAC as questões ambientais. O Tratado de Amesterdão faz do desenvolvimento sustentável um objectivo da União Europeia, mantendo embora as bases existentes do Tratado no domínio da política ambiental e agrícola.

3. O Conselho Europeu de Cardiff de Junho de 1998 registou os esforços da Comissão para integrar as questões ambientais em todas as políticas comunitárias e a necessidade de as avaliar em decisões individuais. O Conselho Europeu de Viena de Dezembro de 1998 sublinhou a necessidade de assegurar um tratamento adequado da integração ambiental nas decisões a adoptar em matéria de políticas agrícolas no contexto da Agenda 2000.

4. As considerações para integrar os elementos ambientais na PAC têm de ter presentes as medidas gerais de política ambiental para impedir a poluição, minimizar as actividades agrícolas prejudiciais para o ambiente e preservar a herança natural. A legislação comunitária de maior significado para a agricultura inclui as Directivas "Habitats" e "Aves Selvagens", a legislação sobre protecção da água e a Directiva "Nitratos".

5. A nova reforma da PAC, apresentado no âmbito da Agenda 2000, pretende efectuar os necessários ajustamentos estruturais nalguns dos principais regimes de mercado e estabelecer uma política de desenvolvimento regional forte, que será o segundo pilar da PAC. As considerações ambientais que visam assegurar a adopção das práticas agrícolas necessárias para proteger o ambiente e preservar as regiões rurais constituem um importante elemento das propostas da Comissão. A orientação geral vai no sentido de que os agricultores observem um nível mínimo de práticas ambientais como parte integrante dos regimes de apoio, e, por outro lado, que quaisquer serviços ambientais suplementares além deste nível básico e do respeito da legislação sobre o ambiente devem ser pagos pela sociedade através dos programas agro-ambientais.

6. No contexto das organizações comuns de mercado, as propostas incluem a possibilidade de vincular os pagamentos directos ao respeito das regras em matéria de ambiente. As medidas agro-ambientais seriam reforçadas e constituiriam uma parte obrigatória dos programas de política rural. As medidas agro-ambientais abrangem formas de utilização das terras agrícolas compatíveis com a protecção e melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, do solo e dos recursos genéticos. Os principais objectivos das medidas para zonas menos favorecidas mantêm-se, em grande parte inalterados, nomeadamente, garantir a agricultura continuada e a manutenção de uma comunidade rural viável, preservar a paisagem e promover a continuação da agricultura sustentável. Incluiu-se ainda uma disposição específica que prevê a possibilidade de os pagamentos poderem cobrir custos resultantes do cumprimento de obrigações impostas por legislação ambiental. O apoio à silvicultura deverá promover a gestão e o desenvolvimento sustentáveis das florestas. As florestas desempenham uma função essencial na preservação do ambiente natural, nomeadamente da água, do solo e do ar.

7. Além disso, deve ter-se em consideração que a promoção das energias renováveis provenientes da biomassa e de biocombustíveis ajuda a combater as alterações climatéricas.

8. As propostas da Comissão proporcionam aos Estados-Membros e regiões os instrumentos necessários para garantir a observação dos níveis ambientais mínimos e promover a conservação e melhoria do património ambiental único da Europa.

9. O presente documento complementa e explica o contexto ambiental das propostas da Agenda 2000 e sublinha a necessidade de um processo contínuo de integração e o acompanhamento dos progressos.

ORIENTAÇÕES PARA UMA AGRICULTURA SUSTENTÁVEL

1. INTRODUÇÃO

Mais de três quartos do território da União Europeia (UE) correspondem a terras agrícolas ou arborizadas(1). Embora exista uma grande diversidade em termos de valores ambientais e de utilizações de terra desde as regiões mediterrânicas às regiões sub-árcticas, é evidente que o grau de interdependência entre a agricultura e a preservação do ambiente na UE é significativo.

Enquanto actividades comerciais, a agricultura e a silvicultura estão orientadas principalmente para a produção o que, por um lado, as torna dependentes da disponibilidade de recursos naturais e, através da exploração desses recursos, exerce pressão sobre o ambiente. A evolução tecnológica e razões de ordem comercial que se prendem com a maximização dos rendimentos e a minimização dos custos levaram a uma acentuada intensificação da agricultura nos últimos 40 anos. Deve mencionar-se igualmente a contribuição da política agrícola comum (PAC) para a intensificação.

Níveis elevados de apoio aos preços favoreceram a agricultura intensiva e o aumento da utilização de fertilizantes e pesticidas. Estas práticas provocaram a poluição da água e do solo e a degradação de alguns ecossistemas. Em consequência, os consumidores e contribuintes tiveram de suportar os elevados custos do tratamento destes elementos.

Refiram-se, entre os efeitos ambientais que a PAC contribuiu para acelerar, as alterações de paisagem devido à intensificação da agricultura. A destruição de sebes, muros de pedra, valas e a secagem de terras húmidas contribuíram para a perda de habitats valiosos de aves, plantas e outras espécies. A intensificação conduziu, nalgumas regiões, a uma utilização excessiva dos recursos hídricos e ao aumento da erosão do solo.

Ao longo dos últimos 15 anos aumentou a consciência de que a paisagem diferenciada e a correspondente biodiversidade, modeladas pela agricultura ao longo de vários séculos, dando origem a um ambiente semi-natural único, com uma rica variedade de espécies dependentes da continuação da actividade agrícola, pode ser prejudicada pela intensificação desta actividade. A intensificação pode gerar problemas relacionados não apenas com a paisagem e a biodiversidade mas também com o solo, a água e o ar.

O abandono da utilização da terra para fins agrícolas, devido, principalmente a razões económicas, exerce igualmente pressão na paisagem e na biodiversidade. Na Europa, o abandono das actividades agrícolas pode prejudicar a biodiversidade e, em qualquer caso, não conduziria, em princípio, à reconstituição do estado natural primitivo. Os desafios colocados quer pela intensificação quer pelo abandono da agricultura suscitam, por conseguinte, questões de relacionamento entre a agricultura e o ambiente e a futura base do modelo europeu de agricultura sustentável.

A desejada relação entre agricultura e ambiente pode ser sintetizada pela expressão "agricultura sustentável". A sustentabilidade constitui o conceito-chave do quinto programa de acção em matéria de ambiente, que se refere à sustentabilidade como o "desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para satisfazerem as suas próprias necessidades". Esta noção implica a preservação do equilíbio global e do valor do capital natural e a redefinição das questões a curto, médio e longo prazos para tomar em conta os reais custos e benefícios socioeconómicos do consumo e da conservação.

A "agricultura sustentável" requer uma gestão dos recursos naturais de modo a garantir que os benefícios estarão igualmente disponíveis no futuro. Esta definição de sustentabilidade reflecte o interesse dos agricultores. Um entendimento mais lato de sustentabilidade abrange, no entanto, um conjunto mais vasto de características ligadas à terra e à sua utilização, tais como a protecção das paisagens, dos habitats e da biodiversidade, assim como objectivos globais, tais como a qualidade da água potável e do ar. Por conseguinte, numa perspectiva alargada, a utilização vantajosa da terra e dos recursos naturais para produção agrícola tem igualmente de ser equilibrada com os valores da sociedade respeitantes à protecção do ambiente e do património cultural.

A crescente consciência pública da necessidade de integrar as questões ambientais nas políticas comunitárias foi reconhecida pelo Acto Único Europeu de 1986, o que implicou a integração das normas de protecção do ambiente nas outras políticas. Em 1987, a Comissão elaborou um documento sobre "Agricultura e Ambiente" dedicado a este tema.

O debate sobre a integração ambiental não se tem confinado à Europa dado que em 1992, na Cimeira do Rio de Janeiro, os Estados signatários adoptaram uma série de declarações e convenções essenciais, com relevo para a agricultura e a silvicultura. Em especial, acordou-se no conceito de desenvolvimento sustentado, tendo sido adoptadas convenções juridicamente vinculativas em matéria de alterações climatéricas, diversidade biológica e desertificação.

A reforma da política agrícola comum (PAC) de 1992 incluiu instrumentos específicos para encorajar uma produção menos intensiva, quer para reduzir os excedentes de mercado quer para aliviar a pressão sobre o ambiente.Esta reforma foi acompanhada dos programas agro-ambiental e de arborização, especificamente orientados para a protecção do ambiente. As medidas agro-ambientais tornaram-se o eixo da abordagem ambiental comunitária da agricultura no âmbito da PAC desde 1992.

O quinto programa de acção em matéria de ambiente(2), que fixa, nomeadamente, objectivos respeitantes à preservação da água, do solo e dos recursos genéticos, elegeu a agricultura como um dos cinco sectores prioritários. A revisão(3) do programa de acção reforçou a necessidade de integração das questões ambientais e sublinhou a inevitabilidade de melhorar a integração do ambiente nas organizações comuns de mercado, incluindo um levantamento dos efeitos ambientais, o desenvolvimento de critérios ambientais e de boas práticas e a avaliação das políticas essenciais.

O Tratado de Amesterdão faz do desenvolvimento sustentável um objectivo da UE, mantendo embora as bases existentes do Tratado no domínio das políticas ambiental e agrícola. A agricultura continua a ser uma política comunitária cujos instrumentos são decididos na totalidade pelo Conselho de Ministros. Isto permite a elaboração, adopção e aplicação na União, de forma eficiente e com efeito directo, de disposições sobre o ambiente.

A nova reforma da PAC, proposta no quadro da Agenda 2000(4), pretende efectuar os necessários ajustamentos estruturais nalguns dos principais regimes de mercado e estabelecer uma política de desenvolvimento regional forte. As considerações de ordem ambiental, um elemento central do Tratado de Amesterdão, constituem uma vertente importante das propostas da Comissão, quer para incluir as questões ambientais nas normas da PAC quer para assegurar as práticas agrícolas necessárias à protecção do ambiente e à preservação das regiões rurais.

Além dos ajustamentos dos regimes de mercado às condições que a agricultura enfrentará no próximo século, a reforma desenvolveria uma política de desenvolvimento rural integrada e coerente, como segundo pilar da PAC, largamente financiada pela secção "Garantia" do FEOGA(5). Conforme se prevê na proposta, a essência dos elementos ambientais reside no dever de os agricultores respeitarem um nível mínimo de práticas ambientais como parte integrante dos regimes de apoio, e, por outro lado, no facto de quaisquer serviços ambientais suplementares, acima deste nível básico, deverem ser pagos pela sociedade através dos programas agro-ambientais.

O aspecto agro-ambiental é abordado no Livro Branco sobre Energias Renováveis [COM(97) 559] na medida em que a evolução prevista para a biomassa deve contribuir de forma significativa para a redução das emissões de CO2.

A secção 2 do presente documento resume o desenvolvimento da política respeitante à interacção da actividade agrícola com o ambiente, a secção 3 aborda o processo de estudo e avaliação de políticas e a secção 4 expõe a estratégia utilizada nas propostas de reforma da Agenda 2000 para se obter uma melhor integração dos requisitos de protecção ambiental na definição e aplicação da PAC.

2. ACTIVIDADE AGRÍCOLA E AMBIENTE

2.1. Tendências gerais da agricultura europeia

2.1.1. Intensificação e especialização

A relação entre a agricultura e o ambiente não é estática. A agricultura intensificou-se e a intensificação aumentou, por seu turno, a pressão sobre o ambiente.

O sector pecuário europeu dá-nos uma imagem clara da tendência para a intensificação. As quotas de produtores foram introduzidas no sector do leite em 1984 para evitar o excesso de produção e estabilizar os mercados. No decurso dos 10 anos seguintes, a produção de leite manteve-se estável em grande medida mas o número de vacas leiteiras diminuiu de 20 % enquanto a produção de leite aumentou. Contudo, o número de produtores diminuiu de 50 % enquanto a dimensão média das manadas leiteiras aumentou de 19 para 30 vacas. Na realidade, este número dissimula a tendência para manadas muito grandes dado que, actualmente, mais de 40 % das vacas da União Europeia se encontram em explorações com mais de 50 vacas o que resultou num aumento das densidades de existências por hectare em regiões onde se verifica a concentração.

No sector da carne de suíno da UE, a ajuda é limitada mas a produção tem vindo a aumentar desde há muitos anos. A tendência aponta no sentido de mais aumentos significativos quer na produção quer no consumo. O número de suínos está em crescimento, concentrando-se a produção de carne de suíno em determinadas partes da UE. Tem sido possível observar desde a reforma de 1992 algumas alterações, tendo a produção de carne de suíno crescido na proximidade de regiões produtoras de cereais. Actualmente, existe uma elevada concentração de suínos na Bélgica, nos Países Baixos e na Dinamarca e em regiões da Alemanha, da França, de Espanha, da Itália, de Portugal e do Reino Unido.

Na maioria dos Estados-Membros da UE, a grande maioria dos suínos reprodutores encontram-se em explorações com mais de 100 porcas. Em 1995, o número médio de porcas nestas explorações era superior a 300 no Reino Unido e na Irlanda e a 200 na Dinamarca, na Grécia, em Portugal, na Alemanha, nos Países Baixos e na Suécia.

O crescimento do sector das culturas arvenses tem sido, naturalmente, acompanhado de um aumento nos factores de produção: o consumo de fertilizantes aumentou de aproximadamente 5 milhões de toneladas em 1950 (nutrientes), para mais de 20 milhões de toneladas nos anos 70 e 80, tendo descrescido para cerca de 16 milhões de toneladas actualmente(6). A utilização de pesticidas apresenta uma evolução semelhante, com um nível de cerca de 300000 toneladas p.a. em 1996. Contudo, a utilização de pesticidas aumentou em Portugal, na Irlanda e na Grécia, países com uma utilização tradicionalmente baixa.

O declínio da utilização de fertilizantes químicos e pesticidas em anos recentes é, decerto, atribuível à reforma da PAC de 1992 mas igualmente a outros factores, o que representa uma evolução ambiental positiva. No entanto, não altera o facto de a utilização global actual ser várias vezes superior à que se verificava há algumas décadas. Acresce que números mais recentes demonstram uma regressão da tendência decrescente, quer no que se refere aos pesticidas quer aos fertilizantes(7).

Deve ter-se ainda em atenção que o recente declínio da utilização de pesticidas pode ser parcialmente atribuível ao desenvolvimento de substâncias activas mais específicas e concentradas. Tal facto significa que, embora sejam necessários mais esfoços no sentido de incentivar a ecotoxicidade das substâncias activas dos pesticidas individuais, é já claro que essa redução no volume de utilização não é necessariamente acompanhada por uma redução da eficácia biológica e, portanto, do efeito poluente dos pesticidas.

O aumento dos factores de produção e das produções tem sido acompanhado de uma maior especialização, com uma enorme redução nas culturas mistas e, em especial, de uma perda das rotações tradicionais (incluindo rotações orgânicas). As culturas mistas e as rotações tradicionais trouxeram maiores benefícios para o ambiente que os sistemas que os substituíram.

A intensificação, uma maior especialização e a ampliação das unidades constituem tendências económicas e sociais a longo prazo na agricultura. No entanto, tais tendências têm efeitos ambientais que têm de ser controlados para garantir a sustentabilidade da agricultura.

2.1.2. Marginalização

Simultaneamente, está em curso nalgumas regiões um processo de marginalização agrícola que se manifesta desde o nível local à escala regional. Podem ser abandonadas partes difíceis de uma exploração enquanto a intensificação prossegue no resto da exploração, ou pode verificar-se a possibilidade de explorações inteiras se encontrarem sob a ameaça potencial de abandono. As regiões potencialmente mais vulneráveis à marginalização, eventualmente ao abandono, agrupam-se em duas categorias principais, concretamente, regiões com predominância de sistemas extensivos e regiões caracterizadas por agricultura de pequena escala.

2.1.3. Evolução da agricultura biológica

A preocupação pública com o ambiente conduziu a exigências crescentes de métodos de produção agrícola benéficos para o ambiente, tais como a produção integrada, a actividade agrícola tradicional com reduzidos factores de produção e a agricultura biológica.

Particularmente, a atenção pública tem-se centrado na agricultura biológica na medida em que esta combina efeitos ambientais, sociais e económicos: os seus principais benefícios ambientais, em especial quando comparados com a agricultura convencional intensiva, resultam da rotação sustentável da utilização da terra e da ausência de pesticidas sintéticos, causando impactos ambientais positivos, por exemplo, na biodiversidade. As vantagens não ambientais traduzem-se na criação de postos de trabalho devido a uma maior procura de mão-de-obra e em substanciais aumentos nos preços. Nomeadamente, em regiões com uma elevada proporção de prados permanentes ou em zonas sensíveis em termos ambientais, a agricultura biológica pode constituir uma alternativa interessante. Contudo, mesmo na agricultura biológica, o respeito de certos requisitos ambientais terá de ser assegurado através de normas específicas, de modo a evitar a filtração de nitratos ou a conversão de prados de elevado valor natural em terras aráveis.

A legislação comunitária responde às dificuldades enfrentadas pelo sector biológico, à necessidade de assegurar o mercado único e ao interesse público na agricultura biológica. Foi estabelecido um quadro jurídico aplicável aos métodos de produção biológica, que exige controlos estritos [Regulamento (CEE) n.o 2092/91]. Além disso, os métodos de produção biológica foram objecto de medidas agro-ambientais estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2078/92 em função dos seus benefícios ambientais e menor rendibilidade, especialmente durante os anos de conversão. Todavia, tem sido prestada uma menor atenção a problemas de transformação e comercialização, identificados em muitos Estados-Membros como obstáculos significativos ao crescimento do sector.

Não obstante dificuldades que subsistem, as medidas comunitárias têm sido capazes de contribuir para um aumento significativo da agricultura biológica. O número de explorações biológicas (certificadas ou em conversão) aumentou de 35476, em 1993, para 93830, em 1997. No mesmo período a superfície onde são utilizados os métodos de produção biológica mais do que duplicou, passando de 889919 hectares para 2209866 hectares. Umas das consequências deste facto foi que, em 1997, a agricultura biológica representou cerca de 1,6 % do total da superfície agrícola utilizável e 1 % do número de explorações agrícolas na UE-15.

Além de medidas de incentivo à extensificação, a Comissão apresentou que contemplam normas padrões de produção, inspecção e rotulagem de produtos animais obtidos segundo métodos biológicos(8) e está a ponderar a introdução de um logotipo biológico. Estas iniciativas complementam legislação já aprovada em matéria de produtos vegetais e estabelecem o princípio de que os organismos geneticamente modificados não devem ser utilizados na agricultura biológica(9). Estas medidas actualmente em fase final no Conselho, incentivariam um tipo de agricultura com um impacto benéfico no ambiente e induziriam à confiança por parte do consumidor. A União Europeia tem igualmente actuado para garantir que estas preocupações do consumidor mereçam suficiente consideração em instâncias internacionais.

2.2. Água

Em muitas regiões da UE, têm sido expressas sérias preocupações ambientais quanto à água extraída pela agricultura para irrigação, especialmente nos países mediterrânicos. Se a utilização exceder a taxa de reposição e o nível freático descer, as consequências para o ambiente podem ser graves: podem, nomeadamente, provocar a salinização pela água do mar que invade os lençóis freáticos e a perda de biodiversidade resultante de alterações no fluxo dos cursos de água. Por outro lado, a irrigação pode provocar a poluição da água devido a uma concentração acrescida de pesticidas e nutrientes no escoamento das águas. Além disso, seriam necessários recursos ainda maiores para extrair a água de poços mais profundos.

No que se refere à qualidade da água, a agricultura é a principal responsável pela passagem de nitratos e de fosfatos para a água. Este facto pode ter como consequência a eutrofização, com os consequentes efeitos nocivos no ambiente natural, e níveis de nitrato em reservas de água potável, em águas de superfície e subterrâneas que excedem os padrões da UE(10).

Impõem-se medidas globais para resolver este problema nos termos da Directiva "Nitratos". A adopção desta directiva representa um passo importante no sentido da integração do ambiente na agricultura, tendo a directiva consagrado os princípios do poluidor/pagador e da prevenção na fonte. O registo da aplicação desta directiva é, contudo, pobre(11). Foram intentadas acções contra 12 dos 15 Estados-Membros relacionadas quer com a não-transposição quer com a incorrecta aplicação da directiva.

O respeito da Directiva "Nitratos" contribuiria de forma significativa para a resolução de determinados problemas estruturais tais como a concentração excessiva da criação de suínos e de aves de capoeira em algumas regiões da União. A aplicação da directiva deve ser objecto de uma avaliação constante a fim de incentivar o seu cumprimento.

A não-aplicação da Directiva "Nitratos" é preocupante dado que a avaliação Dobris de 1995 indica, com base em cálculos-modelo, que 87 % da superfície agrícola da Europa contém concentrações de nitrato nas águas subterrâneas superiores ao valor do nível de referência de 25 mg/l e que 22 % se encontram acima da concentração máxima admissível de 50 mg/l. Em muitas regiões, estes níveis estão a aumentar, especialmente em regiões de elevada densidade de gado, tendo de ser fechadas ou sujeitas a dispendiosos tratamentos as fontes de água potável.

Níveis elevados de nitratos constituem igualmente factores significativos de eutrofização, particularmente nas zonas marinhas e costeiras. Amplas regiões da linha de costa do Mar do Norte e partes do Mediterrâneo foram identificadas como estando afectadas pela eutrofização, sendo uma grande parte deste fenómeno devida à poluição de origem agrícola, que favorece o crescimento de algas e outras formas de alteração nos ecossistemas. Esta situação pode conduzir a prejuízos económicos para as pescas e a indústria do turismo.

Existem alguns programas agro-ambientais para reduzir ainda mais a filtração de nitratos para o meio aquático e para reduzir a extracção. Contudo, medidas compulsivas, decorrentes, por exemplo, da Directiva "Nitratos", não são elegíveis para pagamentos agro-ambientais. Tais pagamentos podem ser encarados como uma consequência directa do princípio do pagador/poluidor, que impõe que as normas ambientais mínimas como, por exemplo, as estabelecidas por legislação comunitária, de que é exemplo a Directiva "Nitratos", sejam respeitadas pelos agricultores sem que estes recebam, por isso, remuneração suplementar.

Outra fonte de poluição do ambiente é a utilização de pesticidas de modo susceptível de canalizar resíduos para as reservas de água, para as águas de superfície e subterrâneas. Existem normas comunitárias que regulamentam os níveis máximos de pesticidas em produtos agrícolas(12). Os programas agro-ambientais incluem medidas para limitar os resíduos de pesticidas na água - por exemplo, a luta integrada sofisticada contra as pragas ou a prática da agricultura biológica -, que podem contribuir para melhorar a situação. Todavia, serão necessárias mais medidas para um melhor controlo da utilização dos pesticidas, reduzindo, deste modo, a contaminação da água.

A drenagem e a irrigação da terra podem levar à destruição de habitats faziam parte do meio húmido ou seco existente antes das iniciativas de gestão da água. Refira-se ainda que as drenagens eficazes da terra e a protecção de pântanos pode ter como resultado a inundação pelo aumento da rapidez de escoamento das pontas para os cursos de água. Sistemas agrícolas adequados, incluindo o uso continuado de planícies inundadas, diminuem este risco.

A legislação comunitária sobre a água está a ser colocada sob a égide de um novo instrumento intitulado Directiva-Quadro da Água que simplificará e consolidará a actual legislação. Contudo, tal não alterará a função da legislação supramencionada em matéria de nitratos e pesticidas.

2.3. Utilização da terra - solo

Em muitas regiões da UE as terras agrícolas encontram-se sob graves ameaças devido a utilizações alternativas das terras e a práticas inadequadas de utilização da terra. Nomeadamente, as zonas para habitação e indústria, assim como a expansão da rede de transportes, retira, por vezes inteiramente, o valor ambiental da terra. Pelo contrário, em muitos casos a agricultura preserva a terra, embora possa afectar negativamente a qualidade do solo. Os efeitos nocivos agrupam-se em três categorias.

- degradação física, como a erosão, a desertificação, a formação de pântanos e a compactação,

- degradação química, como alterações na acidez, salinização, contaminação por pesticidas, metais pesados, etc.,

- degradação biológica, incluindo alterações em microorganismos e no contéudo de húmus do solo.

Os principais factores agrícolas de erosão do solo são as práticas agrícolas insustentáveis em terras em declive, de que é exemplo a falta de medidas efectivas de controlo da erosão em sistemas de produção tais como determinados tipos de produção intensiva de frutos e oliveiras, o uso de máquinas pesadas que compactam o solo, sistemas de cultura que deixam o solo descoberto durante a estação das chuvas, sistemas de irrigação impróprios, queima de resíduos das colheitas, remoção de árvores e de vegetação rasteira das margens dos rios, e monocultura sem protecção do solo.

Pelo contrário, alguns sistemas agrícolas, como a pastagem controlada, a presença de vedações e árvores e padrões de rotação tradicionais, podem ser essenciais para preservar a qualidade do solo. A preservação dos recursos do solo constitui o objecto de diversos programas agro-ambientais. Trata-se de programas para assegurar determinadas rotações de culturas e, em especial, a promoção da agricultura biológica. Existem igualmente programas para proteger o solo contra a erosão e o risco de incêndio, em especial quando se trata de terras abandonadas. Os programas de arborização ao abrigo do Regulamente (CEE) n.o 2080/92 podem igualmente contribuir de forma importante para reduzir a erosão do solo.

Não obstante a consecução de resultados positivos em regiões contempladas por medidas agro-ambientais ou de arborização, a erosão do solo está a aumentar. Na Europa, cerca de 115 milhões de hectares sofrem de erosão provocada pela água e 42 milhões de hectares estão sujeitos a erosão eólica. A região do Mediterrâneo apresenta problemas específicos(13).

2.4. Alterações do ar e do clima e destruição da camada de ozono

A agricultura, especialmente em consequência de um aumento do número de animais nos últimaos 40 anos, constitui a maior fonte de emissões de amoníaco, que provocam a acidificação do solo e da água e contribuem para a degradação das florestas através das chuvas ácidas. Além disso, juntamente com o ambiente natural, a agricultura constitui uma fonte importante de emissões de metano, de origem animal e do óxido nitroso, proveniente dos fertilizantes, o que contribui para o efeito de estufa. O brometo de metilo, uma substância que destrói o ozono, tem sido largamente utilizado na horticultura, esforçando-se actualmente a Comissão por acelerar a redução do seu uso. Acresce que os ingredientes dos pesticidas podem ser transportados pelo ar e depositados noutro local pelo vento e pela chuva.

Em geral, as práticas agrícolas que intensificam a utilização de factores de produção aumentaram as emissões. No entanto, no caso do metano(14), um sistema extensivo de criação de animais que implique a utilização deforragem menos eficiente durante um período mais longo do que a produção intensiva, tem como resultado níveis substancialmente mais elevados de produção de metano por unidade de produto de gado. Por conseguinte, algumas opções para a redução do metano relacionadas com a produção de gado sugerem o aumento da intensidade da produção animal. Contudo, considerações sobre a poluição medida da água e o potencial diminuído da biodiversidade de tal opção suscitam questões como as do seu efeito benéfico global.

Quanto à política da UE neste domínio, diversos são os regimes de investimento que têm por objectivo o estabelecimento de unidades de tratamento para reduzir as emissões ou recuperar gases residuais. Todavia, embora seja conhecida a contribuição da agricultura para a poluição do ar, não foi estabelecida qualquer estratégia agro-ambiental para contrariar esse efeito. Relativamente à alternativa entre agricultura intensiva ou extensiva, chegou-se à conclusão de que a agricultura extensiva é mais benéfica para o ambiente, não obstante as maiores emissões de metano dela resultantes.

Espera-se que as emissões de metano globalmente consideradas diminuam significativamente até 2001 devido a iniciativas em curso, especialmente ao nível dos Estados-Membros. No contexto da Agenda 2000, existem várias medidas comuns concretas, assim como outras que prevêem um âmbito de acção alargado aos níveis nacional e regional, que contribuiriam para a redução das emissões(15).

Além disso, a produção agrícola não alimentar, como a de oleaginosas e biogás, poderia dar uma contribuição importante para as reduções de CO2 e de outras emissões poluentes mediante o desenvolvimento de fontes de energia renovável.

No que diz respeito especificamente às contribuições da biomassa e dos biocombustíveis para a redução das emissões, de acordo com as estimativas do Livro Branco sobre Energias Renováveis, devem resultar emissões reduzidas de CO2 de um aumento de 90 milhões de toneladas de equivalente-petróleo (TEP) produzido a partir de biomassa: 30 milhões de madeiras e resíduos agrícolas, 45 milhões de plantas produtoras de energia (18 TEP de biocombustíveis líquidos e 27 TEP de biocombustíveis sólidos) e 15 TEP de biogás. Deve ser sublinhado que a produção de biogás contribui igualmente para a redução das emissões de metano e, por conseguinte, obtém um duplo dividendo no combate às alterações climatéricas.

Ao desenvolver o sector não alimentar seria necessário assegurar que o impacto ambiental global seja positivo. Conforme se indica na proposta de regulamento relativo ao desenvolvimento rural, estão previstos três tipos de ajuda para arborização com espécies de rápido crescimento em rotações de curto prazo (custos de plantação, prémio anual para cobrir os custos de manutenção até cinco anos, prémio anual para cobrir perdas de rendimento até 20 anos), desde que sejam respeitadas as condições ambientais locais.

No que se refere aos biocombustíveis, o equilíbrio entre energia e ambiente é, em geral, positivo e a Comissão encoraja o seu desenvolvimento simultâneo nos dois domínios e através de medidas de combate às alterações climatéricas. A proposta de directiva relativa à tributação dos energéticos [COM(97) 30 de 13.3.1997] prevê a possibilidade da sua isenção. A legislação em vigor prevê a possibilidade de isenções fiscais para biocombustíveis no contexto de projectos-piloto (Directiva 92/81/CEE de 19.10.1992). Na pendência da adopção da nova proposta, a Comissão sugeriu, no supramencionado Livro Branco sobre Energias Renováveis, que se poderia considerar estar-se ainda numa fase-piloto sempre que a quota de mercado que não exceda 2 %.

Análises recentes sugerem que o desenvolvimento do sector não alimentar com medidas fiscais adequadas teria de ser conjugado com medidas fiscais adequadas(16).

2.5. Biodiversidade

O ambiente rural é, antes de mais, um meio vivo. A complexa ecologia da flora e da fauna tem-se adaptado e sido influenciada pelas actividades agrícolas. Na Europa, esta relação simbiótica evoluiu ao longo de séculos, de milhares de anos. Em resultado disso, o ciclo de vida de muitas espécies depende da continuação das práticas agrícolas. Por exemplo, as corvídeas (Pyrrhocorax pyrrhocorax), aves que dantes eram vulgares e que actualmente se encontram confinadas a apenas algumas áreas de procriação na Europa, passaram a depender das pastagens tradicionais. Outro exemplo é a ave das estepes globalmente ameaçada, a Abetarda-Comum (Otis tarda), que se multiplica em extensos mosaicos de cereais de pousio e pastagens em Espanha e Portugal.

A política de ambiente da UE garante que habitats especialmente valiosos sejam identificados e registados nos termos das Directivas "Habitat" e "Aves Selvagens"(17). Estas directivas impõem que os Estados-Membros assegurem as necessárias medidas de protecção, o que implica frequentemente a continuação das actividades agrícolas. A rede de sítios daí resultante é conhecida por Natura 2000.

A biodiversidade dependente da actividade agrícola não se limita aos sítios de Natura 2000. Mais de 70 % das espécies de plantas vasculares ameaçadas na Suécia dependem de paisagens agrícolas abertas. Na Europa, a prática secular de ceifa levou ao aparecimento de diversas espécies de flora espontânea adaptadas a uma estação de rápido crescimento e à disseminação de sementes antes da ceifa. Quer o declínio da ceifa quer a ceifa prematura conduziram inevitavelmente a um correspondente declínio das populações de ervas espontâneas.

As ameaças à biodiversidade dependente das explorações agrupam-se essencialmente em duas categorias: intensificação e subutilização. Enquanto as relações entre a intensificação e a biodiversidade são objecto de investigação aturada(18), os principais agentes da alteração incluem:

- fertilização acrescida (orgânica ou inorgânica),

- melhoria da terra; drenagem e irrigação da terra,

- especialização acrescida, como a monocultura e o declínio das culturas mistas. Este processo pode ser promovido através de regimes de reloteamento (emparcelamento) e racionalização de padrões rurais,

- perda de margens de terreno e zonas de habitat não trabalhadas pela agricultura tais como zonas húmidas, florestas, vedações,

- uso indiscriminado de pesticidas,

- substituição das práticas tradicionais, tais como a ceifa, a produção de forragem e colocação em pousio com cereais permanentes,

- aumento de mecanização conducente à compactação do solo.

A combinação de algumas das práticas acima mencionadas é considerada, por exemplo, parcialmente responsável pelo declínio do número de aves nas terras agrícolas(19). Note-se, contudo, que casos existem em que a terra agrícola foi retirada da agricultura por razões de conservação da natureza sem uma subsequente consecução dos objectivos de protecção. Por conseguinte, tiveram de ser reintroduzidas práticas agrícolas ajustadas para criar condições adequadas para as aves. As medidas agro-ambientais estão a desenvolver técnicas de manutenção e melhoria da população avícola.

Na maior parte dos Estado-Membros, as medidas agro-ambientais têm sido aplicadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 para preservar a biodiversidade, por exemplo, através da redução ou cessação da utilização de fertilizantes e pesticidas na manutenção das práticas de rotação. Citem-se, como exemplos, a introdução da agricultura biológica, a gestão integrada das culturas, a retirada de margens de terreno e medidas específicas, testadas através dos produtos naturais LIFE, destinadas a habitats específicos. Foram igualmente instauradas medidas para gerir terras arborizadas, terras húmidas e vedações com o intuito de beneficiar a flora e fauna.

No que diz respeito à subutilização das terras agrícolas, o abandono pode ter consequências desastrosas para o ambiente natural. Em zonas de montanha e noutras zonas menos favorecidas, tais como terras secas e zonas nórdicas, a cessação da agricultura conduz rapidamente ao crescimento de vegetação rasteira e, posteriormente, de floresta, com uma perda dos níveis elevados de biodiversidade relacionados com o ambiente natural trabalhado pela agricultura. Contudo, na falta de práticas apropriadas, a continuação das acitividades agrícolas pode não ser suficiente para preservar a biodiversidade. Consequentemente, sempre que a pastagem controlada tenha sido substituída por sistemas de explorações em larga escala não controlados, o ambiente seminatural pode deteriorar-se. O apoio das PAC pode desempenhar uma função preeminente na manutenção dos sistemas agrícolas ameaçados, nomeadamente através de medidas para zonas menos favorecidas, em especial em regiões marginais em que, de outro modo, a actividade agrícola cessaria. Além disso, as medidas agro-ambientais constituem uma parte essencial dos esfoços para preservar a biodiversidade dependente da agricultura nessas zonas. Por consequência, elas constituem um importante elemento concreto e permanente da abordagem comunitária da protecção da biodiversidade.

Embora 20 % das terras agrícolas da UE se encontre actualmente ocupada por explorações agro-ambientais, o que excede o objectivo inicial de 15 % estabelecido no quinto programa de acção ambiental, a atingir até ao ano 2000, apenas cinco Estados-Membros representam 86 % da despesa. A execução dos programas é geralmente baixa em regiões altamente produtivas e de agricultura intensiva. A biodiversidade nestas regiões pode vir a estar sujeita a uma pressão crescente.

2.6. Paisagem

Para a descrição de um quadro mais completo é necessário termos em conta a paisagem no seu todo. Uma análise exaustiva da paisagem permite a identificação de todos os processos e características de um modo global. A partir desta descrição, tornam-se mais fáceis as opções de políticas para indicar a direcção pretendida. Os interesses opostos têm de ser equilibrados com a maximização dos elementos positivos e a redução dos aspectos negativos.

Uma paisagem pode ser encarada como um sistema que compreende uma geologia, uma utilização da terra, características naturais e artificiais, uma flora e uma fauna, cursos de água e um clima específicos. A isto devem acresentar-se os padrões habitacionais e factores socioeconómicos. A actividade agrícola pode não constituir uma característica de todas as paisagens mas, na medida em que cobre 51 % do território de UE, continua a constituir a principal utilização da terra. Por conseguinte, os agricultores têm, historicamente e em larga medida, sido involuntariamente responsáveis pelo desenvolvimento e pela gestão da paisagem. Eles proporcionaram benefícios ambientais e sociais e amenizaram gratuitamente, com a intenção de produzir alimentos, fibras e combustível para subsistência ou para obtenção de lucros.

Em particular, a preservação e o melhoramento da qualidade da paisagem permite satisfazer as necessidades daqueles que desejam ter uma experiêcia autêntica das regiões rurais, próxima da natureza e distante das regiões superpovoadas. Nesta perspectiva, a paisagem representa uma componente essencial do potencial turístico das regiões rurais.

A paisagem física encontra-se inextricavelmente ligada às práticas agrícolas que a moldaram. Tal como a biodiversidade, a paisagem pode ser ameçada pelo abandono da agricultura ou por práticas alteradas.

Quando surgiu a paisagem trabalhada pela agricultura, a força dominante era a necessidade económica e a resposta dos agricultores foi a adopção da melhor tecnologia agrícola. Por conseguinte, eram necessários muros de pedra para delimitar os campos e controlar os animais. Todavia, a tecnologia evoluiu na medida em que os imperativos actuais são completamente diferentes. Nenhum agricultor comercial consideraria hoje a hipótese de construir um muro de pedra em vez de colocar uma vedação - o mercado das árvores podadas deixou de se situar aí. Em vez disso, o agricultor que, em 1998, opta pela prática agrícola economicamente eficaz conclui que muitas características tradicionais da paisagem têm de ser sacrificadas.

Assim, terraços de pedra ou de terra podem entrar em ruína, dando lugar à erosão e, até, à perda do potencial agrícola. A restauração dos muros de pedra é dispendiosa e a sua função agrícola é substituída pela vedação eléctrica. A paisagem viva, tais como árvores podadas e de reduzida dimensão, campos pequenos e irregulares, terras agrícolas arborizadas e vedações, um mosaico variado de utilizações da terra e padrões de rotação tradicionais, incluindo prados perenes e terrenos de pousio, encontram-se igualmente ameaçados pelas realidades comerciais que a agricultura enfrenta.

Em regiões agrícolas marginais, a preservação da paisagem cultural enfrenta um duplo desafio. A sociedade pretende não apenas que os agricultores adoptem determinadas práticas ambientais como também, antes de mais, que eles permaneçam na terra. O abandono ou quase abandono manifesto, tal como a subutilização, a negligência ou a fusão de explorações, é uma realidade em certas regiões da UE e é evidente que quando a actividade agrícola entra em declínio, a vegetação rasteira e a floresta invadem o seu espaço, desaparecendo a prazo a paisagem aberta. Em regiões produtivas, os agricultores serão pressionados no sentido de maximizarem os resultados e retirarem à paisagem as suas características.

Os Estados-Membros possuem muitos programas para fazer face aos custos de preservação da paisagem e do seu património cultural ao abrigo de regulamentação agro-ambiental. Em zonas menos favorecidas, as indemnizações compensatórias destinam-se a incentivar os agricultores a manterem e não abandonarem as regiões rurais.

3. REFORMAS DA POLÍTICA

3.1. Evolução no contexto da política global

Em 1995, a Comissão empreendeu um estudo das perspectivas de mercados e dos necessários ajustamentos de política que poderiam impor-se. Em especial, foi apresentado um documento sobre estratégia(20) ao Conselho Europeu de Madrid em Dezembro de 1995. Neste documento concluiu-se que seria necessária uma reforma por razões internas da UE, para assegurar o equilíbrio da oferta e da procura e para responder às preocupações ambientais e do consumidor. O estudo abordou ainda a situação à luz do alargamento aos países da Europa Central e Oriental. O documento sobre estratégia recomendou a manutenção das orientações de reforma adoptadas em 1992, ou seja, a promoção da competitividade através da redução dos preços garantidos, aumentar os pagamentos directos dissociados e reforçar a política de desenvolvimento rural. Esta abordagem foi aprovada pelos chefes de Estado e de Governo em Madrid.

Em 1996, a Comissão organizou a Conferência de Cork sobre desenvolvimento rural(21) que reuniu peritos de toda a União Europeia. Nesse fórum, debateram-se ideias sobre a forma de se atingir uma política de desenvolvimento rural sustentável e coerente, baseada nas necessidades e no potencial regionais, tendo como núcleo a política agrícola.

A avaliação dos programas agro-ambientais constituiu uma prioridade da política de aplicação da Comissão(22). Em 1996, foram clarificadas as obrigações jurídicas dos Estados-Membros em matéria de avaliação dos respectivos programas(23) e, desde então, têm sido elaborados relatórios de avaliação pelas autoridades competentes. Em resultado das avaliações e da revisão dos programas, têm sido feitos ajustamentos à maior parte deles, o que continuará a verificar-se. A maior parte das medidas dos programas visa garantir que os benefícios ambientaisproduzidos sejam maximizados e que as taxas de pagamentos sejam adequadas para evitar pagamentos excessivos ou insuficientes. Em Novembro de 1998, a Comissão publicou um documento de avaliação sobre programas agro-ambientais com base em 150 relatórios recebidos dos Estados-Membros. Nele se referem pormenorizadamente os muitos impactos positivos dos programas, assim como falhas e deficiências(24).

Em Julho de 1997, a Comissão publicou uma comunicação intitulada Agenda 2000(25) que contém os resultados da revisão da política, nomeadamente, as perspectivas de financiamento e de funcionamento da PAC de acordo com as reformas de 1992, assim como recomendações para o futuro. Após consultas, em especial com o Parlamento Europeu e os Estados-Membros, foram elaboradas, sob forma de propostas de textos legislativos apresentadas pela Comissão em Março de 1998(26), as grandes linhas estratégicas das alterações do mercado e do programa da política de desenvolvimento rural.

Em Fevereiro de 1998, a Comissão Europeia aprovou a comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a estratégia da Comunidade Europeia em matéria de biodiversidade [COM(1998) 42] que define as orientações da política para as questões respeitantes à biodiversidade e a agricultura. O Conselho, na sua conclusão de 16-17 de Junho de 1998, e o Parlamento Europeu, na sua resolução de 20 de Outubro de 1998, aprovaram esta estratégia. A estratégia exige o desenvolvimento de um plano de acção.

Em Junho de 1998, a Comissão adoptou uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Alterações climáticas - Para uma estratégia da UE pós-Quioto". Este documento apresenta uma análise da forma como a União Europeia poderia conceber a estratégia para respeitar os compromissos assumidos no protocolo através da partilha de responsabilidades de aplicação, de mecanismos flexíveis, de acompanhamento e de um diálogo reforçado com países terceiros. Nele se identificam domínios prioritários para a agricultura, como a intensificação da investigação, medidas de florestação adequadas, promoção de culturas de energia renovável e redução de emissões de metano e óxido nitroso(27).

O Conselho Europeu de Cardiff de Junho de 1998 aprovou, nomeadamente, o princípio de que as principais propostas de política apresentadas pela Comissão devem ser acompanhadas pela sua avaliação dos respectivos impactos ambientais. O Conselho Europeu reconheceu os esforços da Comissão para integrar as questões ambientais em todas as políticas comunitárias e a necessidade de avaliar tais políticas em decisões individuais, incluindo sobre a Agenda 2000. O Conselho Europeu convidou todas as formações relevantes do Conselho a definir as suas próprias estratégias para efectivarem a integração ambiental e o desenvolvimento sustentável nos respectivos domínios políticos. Convidou, entre outros, o Conselho da Agricultura a encetar este processo.

O Conselho Europeu de Viena de Dezembro de 1998 reafirmou o compromisso de integrar o ambiente e o desenvolvimento sustentável em todas as políticas comunitárias e convidou o Conselho da Agricultura a prosseguir o seu trabalho com vista à apresentação de uma estratégia abrangente, incluindo um calendário para medidas suplementares e um conjunto de indicadores, ao Conselho Europeu de Helsínquia. O Conselho reconheceu ainda a importância de garantir um tratamento adequado da integração ambiental nas decisões a adoptar em matéria de políticas agrícolas no contexto da Agenda 2000.

3.2. Elementos ambientais da reforma PAC no âmbito da Agenda 2000

3.2.1. Orientações gerais

Tal como decorre claramente da secção 2, os instrumentos da PAC constituem apenas uma parte da política comunitária para a protecção do ambiente trabalhado pela agricultura. Além das medidas citadas, a maioria dos Estados-Membros possui as suas próprias medidas de política ambiental para impedir a poluição, estabelecer limites às actividades agrícolas que causam efeitos negativos no ambiente e preservar o seu património natural.

É claro que se impõe a consideração do contexto global das propostas da PAC. Esta reforma visa preparar a agricultura europeia para o século XXI e para o alargamento da UE.

As pressões internas nos mercados nacionais, resultantes da produtividade acrescida e de um aumento mais lento ou, até, de um declínio a longo prazo do consumo em alguns sectores-chave (nomeadamente os dos cereais e da carne de bovino), levaram à conclusão de que a agricultura deve tornar-se mais eficaz e responder melhor às exigências do consumidor. No contexto internacional, a Europa tem de estar em posição de aproveitar o crescimento esperado da procura global do consumidor em relação a muitos produtos, tais como cereais, carne de bovino e produtos lácteos de valor acrescentado.

Para reagir a estes desafios, os agricultores terão de avaliar ciudadosamente as suas práticas e optimizar a sua utilização dos factores de produção. Contudo, para garantir que a necessária reorientação da PAC e da agricultura europeia não conduza a uma intensificação da produção e ao abandono de terras marginais, o que seria prejudicial para o ambiente, é necessário que sejamadoptadas políticas para desenvolver a agricultura da UE numa direcção sustentável, assegurando um modelo europeu para a agricultura que seja ambientalmente são, economicamente viável e socialmente aceitável.

A filosofia subjacente aos aspectos ambientais da reforma da PAC é a do respeito das normas ambientais pelos agricultores sem qualquer compensação. Contudo, sempre que a sociedade deseje que os agricultores prestem um serviço ao ambiente para além deste nível básico, este serviço deve ser especificamente remunerado através de medidas agro-ambientais.

A abordagem reforçada da integração ambiental na agricultura assumida pela Comissão no âmbito da reforma da PAC contém alguns elementos nucleares que, em conjunto, estabelecem a base da agricultura europeia que, simultaneamente, respeita o ambiente e contribui para a sua protecção e o seu desenvolvimento. A reorientação da PAC nos termos da Agenda 2000 deve ser igualmente considerada uma parte importante do futuro enquadramento de um plano de acção no domínio da biodiversidade e da contribuição da agricultura para combater as alterações climatéricas.

3.2.2. Regulamento Horizontal

O Regulamento Horizontal que estabelece as normas comuns dos regimes de apoio directo no âmbito da PAC e aplicar-se-ia a pagamentos efectuados directamente aos agricultores, excepto os previstos no âmbito do desenvolvimento rural.

Regra geral, este regulamento obrigaria os Estados-Membros a aplicar as medidas ambientais que entendam adequadas tendo em conta a utilização da terra e a produção em causa. Para cumprirem esta obrigação, os Estados-Membros disporiam de três opções(28). Em primeiro lugar, a aplicação de medidas agro-ambientais adequadas ao abrigo de programas de desenvolvimento rural pode ser suficiente. Em segundo lugar, os Estados-Membros podem condicionar os pagamentos directos à observância das normas ambientais imperativas geralmente aplicáveis. Em terceiro lugar, os Estados-Membros podem sujeitar a concessão dos pagamentos ao abrigo de um regime de mercado a condições ambientais específicas se a situação ambiental exigir esforços suplementares.

Os Estados-Membros teriam de definir as sanções adequadas em caso de incumprimento das condições por si estabelecidas. As sanções poderiam incluir a redução ou o cancelamento dos benefícios provenientes de regimes de apoio.

Este quadro poderia permitir aos Estados-Membros assegurarem que as melhorias ambientais alcançadas em algumas explorações e regiões não sejam minadas por outras práticas de produção poluentes na mesma região.

A aplicação da proposta pelos Estados-Membros deve, portanto, permitir-lhes melhorar o equilíbrio entre a agricultura intensiva e o ambiente, eliminando características prejudiciais da agricultura intensiva e melhorando a imagem da agricultura, tornando-a um sector em harmonia com o ambiente. A sociedade em geral, embora preparada para tomar em conta legítimos interesses sociais e económicos, espera que o financiamento da PAC não conduza à degradação do ambiente, cuja reparação teria, por seu turno, de pagar.

Ainda que propostas pela Comissão antes da Cimeira de Cardiff de Junho de 1998, as medidas mencionadas no âmbito do Regulamento Horizontal constituem um passo significativo na direcção fixada pelos chefes de Estado e de Governo nessa Cimeira.

As condições ambientais apresentam um grande potencial, desde que bem aplicadas pelos Estados-Membros, para contribuir para a melhoria do ambiente e para o desenvolvimento sustentável na agricultura.

Embora muito intensiva e frequentemente não utilizando a terra, muitas vezes a agricultura não beneficia de pagamentos directos da UE e exerce igualmente uma pressão crescente no ambiente. A sociedade pode razoavelmente esperar que as actividades nesses sectores também não conduzam à degradação. Os Estados-Membros podem, portanto, pretender integrar a aplicação de medidas ambientais num quadro nacional mais vasto.

A aplicação de medidas ambientais tem de ser considerada à luz de dois factores. Em primeiro lugar, a principal mensagem das propostas de reforma da PAC no âmbito da Agenda 2000 refere-se ao aumento da competitividade. A Comissão não tenciona minar a posição concorrencial dos agricultores através da imposição de excessivas condições ambientais, para além do que os agricultores podem razoavelmente cumprir. De facto, tal reforçará a posição da grande maioria dos agricultores que, na prática já respeitam as normas ambientais, dado que seria injusto recompensar os agricultores que beneficiam de uma vantagem concorrencial indevida explorando excessiva e prejudicialmente os recursos ambientais. Se os agricultores prestam serviços ao ambiente para além do nível de base das boas práticas agrícolas, esses agricultores devem ser pagos através do mecanismo agro-ambiental.

O segundo factor é que o sector agrícola tem de tomar em conta as legítimas exigências da sociedade no sentido de que as actividades agrícolas não poluam o ambiente, não provoquem erosões graves nem destruam características culturais da paisagem especialmente valorizadaspela sociedade. Por conseguinte, a aplicação das medidas referidas no Regulamento Horizontal, incluindo as agro-ambientais, a legislação ambiental e as condições ambientais, constitui um elemento-chave na garantia de práticas agrícolas com observância dos requisitos ambientais mínimos, aumentando simultaneamente a competitividade. Para este efeito, os Estados-Membros teriam de aplicar essas medidas de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre agricultores e evitar distorções do mercado e da concorrência(29).

3.2.3. Organizações comuns de mercado

Além das competências conferidas pelo Regulamento Horizontal, têm sido incluídas diversas medidas ambientais específicas nas organizações de mercado em apreço (culturas arvenses, carne de bovino e leite e produtos lácteos(30)). As medidas em causa dizem respeito às condições em que os pagamentos directos são efectuados. No caso do regime da carne de bovino, os pagamentos seriam estruturados para proporcionar apoio suplementar a explorações em regime extensivo, definidas por referência a uma densidade de existências de 1,4 CN/ha. Esta medida, reforçada quer em termos de financiamento quer de definição, proporcionaria benefícios, quer comerciais quer ambientais, além de contribuir para a melhoria da imagem de uma parte da produção de carne de bovino.

No caso dos regimes de mercado da carne de bovino e dos produtos lácteos, a Comissão propõe a reserva de uma parte substancial do financiamento global e a sua colocação à disposição dos Estados-Membros para apoio aos sectores através de pagamentos directos, de acordo com necessidades especiais. Este financiamento poderia ser concedido numa base de superfície, o que reduziria o incentivo para a acumulação de terras por parte dos agricultores. Nomeadamente, nos termos das propostas relativas à carne de bovino, os Estados-Membros teriam de estabelecer uma taxa de acumulação(31) tomando em conta o impacto ambiental do tipo de produção em causa e a sensibilidade ambiental da terra(32).

Para o prémio de base à carne de bovino, os pagamentos são efectuados apenas até 2 CN/ha. Em relação ao prémio adicional à extensificação, o nível máximo de 1,4 CN/ha é calculado com base no número total de bovinos, ovinos e caprinos adultos(33).

No sector das culturas arvenses, além das supracitadas medidas no âmbito do Regulamento Horizontal, os Estados-Membros teriam de tomar as medidas necessárias para chamar a atenção dos agricultores para as disposições das condições ambientais pertinentes(34). No que diz respeito à retirada de terras, a Comissão propõe manter este instrumento de controlo da produção mas, dados os contornos do mercado, a taxa inicial de retirada compulsiva será de 0 %. Pode ser estabelecida a retirada voluntária até 10 % da superfície de base e até cinco anos(35). Nos casos em que a retirada fosse permitida, os Estados-Membros teriam de aplicar condições ambientais adequadas à situação específica da terra(36).

3.2.4. Medidas de desenvolvimento rural

A nova abordagem proposta pela Comissão em relação às regiões rurais assenta nas conclusões da Conferência de Cork sobre desenvolvimento rural. No essencial, as regiões serão convidadas a elaborar programas integrados para as regiões rurais de desenvolvimento sustentável(37). Os programas devem ser elaborados de acordo com uma avaliação prévia, de modo a alcançar, nomeadamente, impactos no ambiente rural. As medidas agro-ambientais constituiriam uma parte obrigatória de todos os programas de desenvolvimento rural a aplicar nos territórios dos Estados-Membros(38).

De acordo com a filosofia geral, as medidas de desenvolvimento rural seriam aplicadas com sujeição à condição do respeito dos requisitos ambientais mínimos ou da sua consecução em resultado da acção(39). Para as actividades que excedam a aplicação das normas de base, seriam, em princípio, previstas medidas agro-ambientais.

Acresce que o potencial turístico baseado em boas condições ambientais das regiões rurais torna possível ponderar a diversificação das actividades económicas. Para tal, é necessário adoptar uma abordagem sustentável e integrada de modo a satisfazer as exigências de qualidade dos turistas, melhorar a situação do comércio e das comunidades locais e preservar o património natural (paisagem e bioversidade) e cultural (arquitectura, artesanato, tradições).

No que diz respeito à concessão de apoio para investimento nas explorações agrícolas, são sugeridas disposições específicas para os investimentos que preservem e melhorem o ambiente natural(40), deixando de ser necessário provar que os próprios investimentos conduzirão a uma maior rendibilidade da exploração, embora o agricultor deva continuar a contribuir financeiramente para esses investimentos.

Quanto à formação dos agricultores, as novas propostas reúnem as possibilidades de formação disponíveis ao abrigo das medidas estruturais e das disposições agro-ambientais. Concretamente, a formação destinar-se-ia a ajudar os agricultores a proteger melhor o ambiente e a aplicar práticas compatíveis com a manutenção da paisagem(41).

Numa abordagem coerente e integrada, várias medidas do regulamento de desenvolvimento rural (por exemplo, investimento, formação, medidas agro-ambientais, transformação e comercialização) podem ser apontadas para a promoção da agricultura biológica, da biodiversidade e do combate às alterações climatéricas. As propostas de reforma da PAC no âmbito da Agenda 2000 e a conclusão da longamente pendente alteração no domínio da criação animal, a introduzir no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo à agricultura biológica, podem contribuir para dinamizar o desenvolvimento do sector biológico, evitando distorções da concorrência, tendo por objectivo uma produção e uma distribuição sustentáveis de produtos biológicos.

As medidas agro-ambientais, as medidas para zonas menos favorecidas e as medidas respeitantes às florestas fazem parte dos programas rurais. Tais medidas são descritas nas secções seguintes.

3.2.5. Medidas agro-ambientais

O núcleo da estratégia ambiental comunitária no domínio da PAC tem sido a aplicação das medidas agro-ambientais visadas nos territórios dos Estados-Membros(42). Os programas agro-ambientais propõem pagamentos aos agricultores que, numa base voluntária e contratual, prestem seviços para proteger o ambiente e manter as regiões rurais. Trata-se de serviços que aumentam a qualidade de vida nas regiões rurais e podem contribuir para a diversificação das actividades económicas, nomeadamente através do turismo. Tais pagamentos estão igualmente abertos para a biomassa e os biocombustíveis contanto que seja assegurada a protecção do ambiente.

Os pagamentos beseiam-se nos custos suportados e nos rendimentos perdidos pelo agricultor que realiza a actividade ambiental. Além disso, se necessário, pode ser adicionado um elemento limitado de incentivo(43). A aplicação do regulamento agro-ambiental até 1997 foi exposta num relatório da Comissão ao Parlamento e ao Conselho(44) e incluiu uma explicação pormenorizada da política de aprovação da Comissão.

As linhas políticas existentes descritas no relatório são continuadas no regulamento de desenvolvimento rural proposto, com uma clara centralização no apoio aos métodos agrícolas destinados a proteger o ambiente e a manter as regiões rurais (agro-ambiental), que contribuirão para a concretização dos objectivos da política comunitária no que diz respeito à agricultura e ao ambiente.

As medidas agro-ambientais abrangem formas de utilização da terra agrícola compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recusos naturais, do solo e dos recursos genéticos. Aí se incluem a agricultura biológica e outras técnicas de agricultura de baixos factores de produção, práticas agrícolas necessárias para apoiar o valor de protecção da natureza de Natura 2000, a retirada para fins ambientais e a manutenção ambiental das terras agrícolas abandonadas(45).

As propostas políticas contemplam igualmente, de forma expressa, a gestão, favorável ao ambiente, de sistemas de pastagem de baixa intensidade e introduzem uma nova medida para conservação de espaços cultivados de elevado valor natural ameaçados, por exemplo, pela erosão, pelo abandono ou pelo fogo. No que respeita à conservação das características da paisagem, inclui-se ainda a manutenção das características tradicionais da terra agrícola. Por último, seria expressamente promovida a utilização de planeamento ambiental a médio e longo prazo(46).

O pagamento seria efectuado apenas para medidas que excedam a aplicação das boas práticas agrícolas(47), o que implica que o agricultor já respeite os requisitos ambientais mínimos. Os custos de quaisquer rubricas de capital não remuneratório necessárias, anteriormente excluídos, seriam tomados em conta na determinação das taxas de pagamento(48).

No que se refere ao nível da contribuição da Comunidade e do Estado-Membro, são estabelecidos níveis semelhantes aos de outras medidas de desenvolvimento rural (em termos genéricos, até 75 % para as regiões do Objectivo n.o 1 e mais de 50 % para outras regiões), mas a contribuição máxima comunitária pode ser elevada de 10 % para medidas de especial mérito ambiental(49). A tabela dos montantes máximos co-financiáveis seria enormemente simplificada, dos 12 níveis actuais(50), que diferem consoante a medida e a utilização da terra, para três níveis, dependentes apenas da utilização da terra(51). Em geral, as margens co-financiadas seriam aumentadas em comparação com os limites actuais(52). Para medidas particularmente dispendiosas, que causem prejuízos agrícolas superiores a esses limites, os Estados-Membros podem cobrir a diferença desde que o pagamento integral se justifique com base nos mesmos critérios(53).

As medidas agro-ambientais abrangeriam apenas serviços não financiados por outras medidas, nomeadamente indemnizações compensatórias e organizações comuns de mercado(54). Contudo, os pagamentos agro-ambientais seriam um complemento necessário para os pagamentos directos quando estes últimos não cubram o rendimento total perdido ou os custos líquidos. Por exemplo, preocupações ambientais podem sugerir a criação extensiva de bovinos em densidades de existências justificadas para determinadas zonas. Se tal envolver custos líquidos ou perda de rendimento para o agricultor - não abrangidos pelos prémios à carne de bovino, incluindo os prémios de extensificação -, o saldo pode ser coberto por um pagamento agro-ambiental.

Não obstante os passos consideráveis no sentido de uma maior subsidiariedade, contidos nas propostas da Agenda 2000, a PAC continua a ser uma política comum, sendo a componente agro-ambiental uma parte essencial dessa política. Por esta razão, a Comissão propõe a manutenção da aplicação compulsiva das medidas agro-ambientais nos Estados-Membros, embora todos os programas se mantenham facultativos para os agricultores. De acordo com esta ideia, prevê-se um aumento da aplicação das medidas agro-ambientais. Actualmente, encontra-se inscrito na avaliação orçamental da Agenda 2000, um montante de 2,8 milhões de ecus por ano para as medidas de acompanhamento. A experiência da introdução das medidas agro-ambientais em 1992 demonstrou que a aplicação efectiva da medida pode ser mais ambiciosa do que se prevê. Os Estados-Membros poderiam transferir para o orçamento agro-ambiental os fundos poupados através da restrição de pagamentos directos pela modulação dos mesmos ou pela aplicação das condições ambientais(55).

3.2.6. Indemnizações compensatórias em zonas menos favorecidas

Em zonas determinadas, sujeitas a desvantagens para a agricultura, o pagamento de indemnizações compensatórias manter-se-ia nos termos da proposta de regulamento de desenvolvimento rural(56). Os principais objectivos mantêm-se, em grande parte inalterados, nomeadamente, garantir a agricultura continuada em zonas menos favorecidas, contribuir para a manutenção de uma comunidade rural viável, preservar a paisagem e promover a continuação da agricultura sustentável em zonas em que ela é necessária para a protecção da região rural(57). Inclui-se ainda uma disposição específica que prevê a possibilidade de os pagamentos cobrirem custos resultantes do cumprimento de obrigações impostas por legislação ambiental(58). A Comissão propõe que todos os pagamentos de indemnizações compensatórias sejam efectuados com base na superfície(59), evitando-se assim quaisquer tendências para a acumulação resultantes dos actuais pagamentos por unidade de cabeça normal.

Paralelamente às disposições sugeridas pelo Regulamento Horizontal para introdução nos regimes de mercado (que se não aplica às indemnizações compensatórias), os agricultores devem observar padrões normais de agricultura sustentável como condição para o recebimento de indemnizações compensatórias(60). As regras de boas práticas agrícolas definidas para a região em causa incluiriam um nível de prudência ambiental que um agricultor razoável aplicaria em quaisquer circunstâncias, incluindo o respeito da legislação no domínio do ambiente.

As zonas de montanha, as zonas a norte do paralelo 62.o e outras zonas menos favorecidas são definidas por referência às desvantagens que para a agricultura decorrem da altitude, do declive, do clima ou da pobreza do solo e que determinam o abondono(61). Essas zonas possuem frequentemente um elevado valor natural e paisagístico, que a cessação ou diminuição da actividade agrícola ameaçaria, causando uma perda do valor da biodiversidade. Nessas regiões, a continuação da agricultura benéfica para o ambiente pode requerer um esforço substancial por parte do agricultor e, se os custos excederem o nível das indemnizações compensatórias, os Estados-Membros e as regiões terão de promover medidas agro-ambientais adicionais para assegurar, nomeadamente, a preservação de paisagens agrícolas de elevado valor natural e os sistemas de baixa intensidade favoráveis ao ambiente(62).

Além das zonas de montanha e outras menos favorecidas, os Estado-Membros continuariam habilitados a designar zonas sujeitas a desvantagens específicas em que a agricultura deve continuar para proteger o ambiente, o potencial turístico da região e a linha de costa. Tais regiões poderiam incluir zonas sujeitas a condições ambientais imperativas(63). A zona abrangida por esta disposição é alargada de 4 % para 10 % do território do Estado-Membro(64).

3.2.7. Gestão e desenvolvimento sustentáveis das florestas

O apoio à silvicultura promoverá a gestão e o desenvolvimento sustentáveis das florestas(65). As florestas desempenham uma função protectora essencial na preservação do ambiente natural, nomeadamente no que diz respeito à protecção da água e do solo, à melhoria da qualidade do ar, à prevenção de avalanchas, à contribuição para a estabilidade climatérica, etc.

O capítulo da silvicultura prevê apoio a uma larga gama de acções para promover a gestão sustentável das florestas e assegurar a protecção do nosso património florestal. As medidas incluem protecção das florestas, em especial contra os incêndios(66), arborização e regeneração adaptadas às condições locais, compatíveis com o ambiente(67), preservação e melhoria de terras arborizadas de valor ecológico, restauração de florestas danificadas e garantia da função protectora das florestas, em especial daquelas cujas funções protectoras e ecológicas não podem ser asseguradas apenas pelos rendimentos da silvicultura(68). A introdução de um novo pagamento compensatório de acordo com as ideias supramencionadas constituiria um passo relevante para preservação das florestas da UE mais valiosas do ponto de vista ambiental.

Além disso, a Comissão, na sequência de uma resolução do Parlamento Europeu, adoptou em Novembro de 1998 uma comunicação sobre uma estratégia da União Europeia para o sector florestal tendo o princípio da integração do desenvolvimento sustentável e da protecção do ambiente em políticas relacionadas com a silvicultura sido adoptado como um princípio orientador da estratégia.

Entre as prioridades da Comissão incluem-se projectos que combinam actividades para fornecimento de energia a partir de resíduos de madeira com medidas para combater os incêndios florestais. De facto, uma das causas dos incêndios florestais é a existência de resíduos nas florestas; a sua utilização como combustíveis contribui para combater este tipo de incêncios. Contudo, é necessário tomar precauções para garantir que, sempre que deva ser promovida a biomassa proveniente de resíduos florestais pela sua contribuição benéfica para o ciclo do carbono, essa promoção não tenha como consequência a redução da biodiversidade.

4. DESENVOLVER INDICADORES AGRO-AMBIENTAIS

Os Conselhos de Cardiff e Viena sublinharam a importância do desenvolvimento de indicadores ambientais. Os indicadores ambientais ajudam a transformar dados físicos e monetários sobre actividades humanas e ao estado do ambiente em informações de base para decisões. Com a ajuda dos indicadores ambientais é possível compreender melhor questões complexas no domínio da agricultura e do ambiente, mostrar a evolução ao longo do tempo e prestar informações quantitativas. Todos estes elementos são necessários à fixação do objectivos e ao acompanhamento.

Um sistema coerente de indicadores ambientais deveria ir além dos simples meios e temas ambientais. Uma abordagem fragmentária não toma integralmente em conta o facto de o ambiente constituir um sistema global, onde a composição e a interacção dos seus elementos constitutivos têm importância. No que se refere à agricultura, uma "abordagem de sistema" é ainda mais importante dado que a própria agricultura interage, como um sistema, com o ambiente. Compreender a agricultura na multiplicidade dos seus efeitos ambientais positivos e negativos sobre o ambiente implicaria tomar em conta a totalidade do contexto dessa interacção. Um contexto espacial significativo na perspectiva dos indicadores ambientais pode ser obtido através do conceito de "paisagem" como o espaço cultivado, parcialmente seminatural, onde tem lugar a produção agrícola e que se caracteriza pela totalidade das suas características biofísicas e culturais.

Desenvolver indicadores ambientais relacionados com a agricultura exige uma abordagem diferenciada, que reflicta a diversidade regional de estruturas económicas e de condições naturais. Os dados disponíveis, muitas vezes altamente agregados, sobre pecuária, fertilizantes e pesticidas podem proporcionar alguns conhecimentos valiosos mas podem também, devido à falta de uma diferenciação regional, induzir em erro.

As deficiências de uma diferenciação espacial ou temática incompleta, podem ser ilustradas com dados sobre factores agrícolas: o desenvolvimento da utilização de fertilizantes apenas adquire sentido se posto em relação com o desenvolvimento da absorção do fertilizante. Se puderem ser identificados equilíbrios decrescentes de azoto ao nível nacional, tal não deve dissimular o facto de poder existir um excedente significativo de azoto em determinadas regiões. De igual modo, certas observações podem induzir em erro se não forem suficientemente específicas: conforme referido no capítulo 2.1.1, a identificação de um uso decrescente de pesticidas poderia resultar de alterações no tipo de substância aplicada, o que não implica necessariamente uma melhoria em termos ambientais.

O Eurostat tem compilado os equilíbrios de azoto regionais (NUTS 2), que tomam em conta não apenas factores como os fertilizantes e a distribuição de adubo animal mas também a absorção de azoto pelas culturas. Esses equilíbrios podem ser utilizados como indicadores para identificar claramente regiões em que a água subterrânea pode estar em perigo e para recomendar eventuais investigações complementares sobre a vulnerabilidade das águas subterrâneas.

Entre as acções que o Eurostat tem realizado no domínio das estatísticas agro-ambientais e dos indicadores contam-se o trabalho sobre as emissões de gases com efeito de estufa causadas pela agricultura, a compilação de dados sobre pesticidas individuais utilizados em diferentes culturas nos países da UE e a identificação de indicadores quantificáveis para "Paisagem".

No que respeita à utilização dos indicadores agro-ambientais no acompanhamento das políticas rurais e dos problemas agro-ambientais, os indicadores têm de reflectir as características específicas do sítio e os critérios do programa para serem significativos. Os indicadores gerais, que mais prontamente estão disponíveis, dizem pouco sobre a eficácia de políticas específicas. Seriam necessárias informações específicas e territorialmente diferenciadas para indicar os defeitos ou os méritos de políticas rurais e agro-ambientais.

A aplicação de indicadores deve basear-se tanto quanto possível, em estatísticas existentes. Deve evitar-se, no entanto, que eles sejam demasiado determinados pelos dados actualmente disponíveis. É necessário intensificar os esforços na conceptualização de indicadores e criar, simultaneamente, grupos de reflexão sobre exigências em matéria de dados de modo a satisfazer as novas exigências. Será igualmente necessário garantir o estabelecimento dos adequados instrumentos estatísticos.

Estes aspectos continuarão a constituir uma prioridade do trabalho da Comissão nos próximos meses e anos.

5. CONCLUSÕES

A relação entre agricultura e ambiente não é estática. A agricultura intensificou-se e a intensificação aumentou, por seu turno, a pressão sobre o ambiente. A desejada relação entre agricultura e ambiente pode ser definida pela expressão "agricultura sustentável". A "agricultura sustentável" exige uma gestão dos recursos naturais que assegure a manutenção dos benefícios no futuro. Tem de ser assegurado o tratamento adequado da integração ambiental nas decisões a tomar sobre políticas agrícolas no contexto da Agenda 2000.

As propostas de reforma da PAC elaboradas pela Comissão abrangem cinco objectivos principais: aumentar a competitividade; assegurar o abastecimento alimentar e a qualidade alimentar; manter um nível de vida justo para a comunidade agrícola e estabilizar os rendimentos agrícolas; integrar melhor os objectivos ambientais na PAC e criar empregos alternativos e oportunidades de rendimento para os agricultores e suas famílias.

Tornar a PAC mais aceitável para o cidadão comum, para o consumidor, constitui uma das nossas tarefas prioritárias nos próximos anos. As diversas funções desempenhadas pelos agricultores, em especial na manutenção e conservação das regiões rurais, são cada vez mais acompanhadas de perto pela sociedade. Por um lado, os agricultores devem alcançar um nível mínimo de preocupação ambiental exigido pela sociedade, incluindo a observância de legislação imperativa; por outro, se a sociedade pretende que os agricultores prestem serviços ambientais além do nível de base das boas práticas agrícolas, deve indemnizá-los pelos custos e perdas de rendimento decorrentes da prestação desses benefícios públicos.

As propostas da Comissão são equilibradas e proporcionam aos Estados-Membros e regiões os instrumentos necessários para garantirem a observância das normas ambientais mínimas e promoverem a conservação e melhoria do património ambiental único da Europa.

A Comissão sublinha a importância de assegurar um tratamento adequado da integração ambiental nas decisões a adoptar em matéria de políticas agrícolas no contexto da Agenda 2000. A Comissão continuará a acompanhar e a avaliar o progresso em direcção à total integração.

(1) 44 % de terras agrícolas; 33 % de terras arborizadas

(2) Quinto programa de acção em matéria de ambiente - Para um Desenvolvimento sustentável, COM(92) 23, 27.3.1992.

(3) COM(95) 624.

(4) Agenda 2000 - Para uma União refoçada e alargada, COM(97) 2000 final.

(5) FEOGA: Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

(6) AEFF: previsão da utilização de alimentos, actividade agrícola e utilização de fertilizantes até 2008, AEFF 1998.

(7) Eurostat: pesticidas na União Europeia - vendas, utilização, legislação (projecto, 1998, ECPA, EFMA).

(8) Proposta de regulamento do Conselho que completa, no que diz respeito à produção animal, o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios para incluir produtos de origem animal, COM(96) 366 e COM(97) 747 final.

(9) Regulamento (CEE) n.o 2092/91, alterado pelos Regulamentos (CEE) n.o 2083/92 e (CEE) n.o 1935/95.

(10) Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, JO L 229 de 30.8.1980, p. 11.

(11) Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Aplicação da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Comissão Europeia, 1998.

(12) Directivas "Resíduos Pesticidas": ver resumo em "Agricultura e Ambiente", secção 4.4.1.

(13) O Ambiente na Europa. Segunda avaliação, 1998 ("Dobris+3").

(14) Opções para reduzir as emissões de metano (projecto de relatório final da DG XI), AEA Technology Environment, Junho de 1998, p. 10 e seguintes.

(15) Alterações climáticas - Para uma estratégia da UE pós-Quioto, COM(98) 353.

(16) Documento de trabalho sobre culturas não alimentares no contexto da Agenda 2000, SEC(1998) 2169.

(17) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2.4.1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).

(18) Por exemplo, projectos FAIR: pesticidas e biodiversidade; margens agrícolas.

(19) Rösler, Stefan und Weins, Christof (1996): Aktuelle Entwicklungen in der Landwirtschaftspolitik und ihre Auswirkungen auf die Vogelwelt (Vogelwelt 117:169-185).

(20) Documento sobre a estratégia agrícola COM(95) 607, apresentado pela Comissão ao Conselho Europeu, Madrid, Dezembro de 1995.

(21) "Conferência Europeia sobre desenvolvimento rural: Europa rural - Perspectivas futuras", Cork, Irlanda, 7.-9.11.1996.

(22) Ver relatório sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2078/92, COM(97) 620, 4.12.1997, secções 3.5, 3.6 e 4.3.

(23) Regulamento de aplicação agro-ambiental: Regulamento (CE) n.o[nbsp ]746/96 da Comissão, JO L 102 de 25.4.1996, p. 19, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 435/97 da Comissão de 6.3.1997, JO L 67 de 7.3.1997, p. 2.

(24) Documento de trabalho VI/7655/98 - Situação da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 - Avaliação dos programas agro-ambientais - Novembro de 1998.

(25) Agenda 2000: Para uma União mais forte e alargada, COM (97) 2000, Comissão Europeia, Estrasburgo, 15.7.1997.

(26) Propostas de Regulamentos (CEE) do Conselho relativas à forma da política agrícola comum, COM(98) 158 final, 18.3.1998, incluindo oito textos propostos.

(27) COM(1998) 353.

(28) Regulamento Horizontal, artigo 3.o.

(29) Regulamento Horizontal, n.o 1 do seu artigo 5.o.

(30) As reformas em curso dos regimes do vinho, do tabaco e do azeite não estão abrangidos neste documento dado não estarem incluídos no documento Agenda 2000.

(31) Carne de bovino, anexo VI, secção III, a taxa de acumulação inclui todos os bovinos excepto as vacas leiteiras.

(32) Bovino, n.o 2, alínea b) do artigo 14.o.

(33) Bovino, n.o 2 do artigo 11.o. Nota: apenas são contados os ovinos e caprinos pelos quais são pagos prémios.

(34) Arvenses, n.o 3 do artigo 8.o.

(35) Arvenses, n.o 5 do artigo 6.o.

(36) Arvenses, n.o 2 do artigo 6.o.

(37) RDR, artigo 1.o.

(38) RDR, artigo 41.o.

(39) RDR, Medidas relacionadas com a agricultura: artigo 5.o (investimentos), n.o 1 do artigo 8.o (jovens agricultores), n.o 2 do artigo 11.o (reforma antecipada), n.o 1 do artigo 24.o (melhoria da transformação e da comercialização) e n.o 2 do artigo 28.o (silvicultura).

(40) RDR, artigo 4.o.

(41) DRE, artigo 9.o.

NOTA: PROJECTO DE LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DA AGENDA 2000 CITADA NO TEXTO

"Arvenses": Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um sistema de apoio para produtores de determinadas culturas arvenses, 98/0108(CNS);

"Bovino": Proposta de regulamento do Conselho relativa à organização comum de mercado no sector da carne de bovino e de vitela, 98/0109(CNS);

"RDR": Proposta de regulamento do Conselho relativa ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEOGA, 98/0102(CNS);

"Horizontal": Proposta de regulamento do Conselho que estabelece as normas comuns dos regimes de apoio directo ao abrigo da política agrícola comum, 98/0113(CNS).

(42) RDR, artigos 20.o-22.o e n.o 2 do artigo 41.o.

(43) RDR, artigo 22.o.

(44) COM(97) 620, 4.12.1997, Relatório sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2078/92.

(45) RDR, artigo 20.o.

(46) ibid.

(47) RDR, n.o 2, artigo 21.o.

(48) RDR, n.o 1, artigo 21.o.

(49) RDR, n.o 2, artigo 45.o.

(50) Artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2078/92.

(51) RDR, n.o 2 artigo 22.o.

(52) RDR, anexo (ver artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2078/92).

(53) RDR, n.o 3 do artigo 49.o.

(54) RDR, n.o 2, artigo 21.o, n.o 3, artigo 35.o e artigo 36.o.

(55) Horizontal, n.o 2, artigo 5.o.

(56) RDR, artigos 13.oa 19.o.

(57) RDR, artigo 13.o [ver artigos 17.o, 22.o, 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 950/97].

(58) RDR, 4.o parágrafo do artigo 13.o e n.o 1 do artigo 15.o.

(59) RDR, n.o 2 do artigo 14.o.

(60) RDR, n.o 2, 3.o parágrafo, do artigo 14.o.

(61) RDR, artigos 17.o e 18.o.

(62) RDR, segunda e terceira alíneas do artigo 20.o, e n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 21.o.

(63) RDR, primeiro parágrafo do artigo 19.o.

(64) RDR, segundo parágrafo do artigo 19.o.

(65) RDR, artigo 27.o.

(66) RDR, artigos 27.o e 30.o.

(67) RDR, artigos 28.o e 29.o.

(68) RDR, artigo 30.o.