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Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que cria um instrumento estrutural de pré-adesão»

Jornal Oficial nº C 407 de 28/12/1998 p. 0272


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que cria um instrumento estrutural de pré-adesão» () (98/C 407/46)

Em 4 de Junho de 1998, o Conselho, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida a Secção de Relações Externas, Política Comercial e Desenvolvimento da preparação dos correspondentes trabalhos, criou um grupo de estudo e designou K. Walker como relator.

Na 357ª reunião plenária de 9 e 10 de Setembro de 1998 (sessão de 10 de Setembro), o Comité Económico e Social designou K. Walker como relator-geral e adoptou o parecer seguinte por 76 votos a favor, 5 votos contra e nenhuma abstenção.

1. Introdução

1.1. No documento «Agenda 2000», a Comissão apresentou uma série de propostas destinadas a reforçar a estratégia de pré-adesão para todos os países da Europa Central e Oriental (PECO) candidatos à União Europeia. O objectivo geral desta estratégia era oferecer um programa coerente para preparar esses países para a adesão e:

I) Reunir as diferentes formas de assistência da União, integrando-as num quadro único - as parcerias de adesão;

II) Familiarizar os países candidatos com as políticas e os procedimentos da União, dando-lhes a possibilidade de participarem em programas comunitários.

1.2. Juntamente com o programa Phare e com a assistência ao desenvolvimento agrícola, a «Agenda 2000» propôs aos países candidatos uma contribuição de carácter estrutural no montante de mil milhões de euros por ano, para o período de 2000 a 2006, ou seja, 7 mil milhões de euros, no total. Visaria essencialmente nivelar os países candidatos com as normas comunitárias em matéria de infra-estruturas, nomeadamente, por analogia com o fundo de coesão, nos sectores do transporte e do ambiente. O Conselho Europeu do Luxemburgo, de Dezembro de 1997, aprovou o princípio da criação desse instrumento estrutural. Por conseguinte, a Comissão apresenta uma proposta de regulamento que cria um instrumento estrutural de pré-adesão, com base no artigo 235º do Tratado.

1.2.1. Porque têm objectivos similares, a Comissão considerou oportuno que o instrumento estrutural de pré-adesão seguisse, em larga medida, a abordagem do fundo de coesão revisto. Assim, prestará assistência a:

I) Medidas ambientais que permitam aos países candidatos cumprir as disposições do acervo comunitário.

II) Medidas no domínio das infra-estruturas de transporte que promovam uma mobilidade sustentável e, nomeadamente, as que constituam projectos de interesse comum, com base nos critérios da Decisão (CE) nº 1692/96 sobre o desenvolvimento da rede transeuropeia de transporte. Estas medidas visarão a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais entre si e com a rede transeuropeia, assim como o acesso a tais redes.

1.2.2. Acresce que as medidas em ambos os domínios também deverão contribuir para os objectivos definidos nas parcerias de adesão.

1.2.3. Será garantido um equilíbrio adequado entre medidas nos domínios do ambiente e das infra-estruturas de transporte.

1.3. A proposta prevê uma abordagem por projecto com uma dimensão mínima de 5 milhões de euros. A taxa de comparticipação a título do instrumento estrutural de pré-adesão poderá ascender a 85 % e será modulada por forma a maximizar o efeito de alavanca do investimento, especialmente a mobilização do co-financiamento do sector privado.

1.3.1. Os artigos em matéria de gestão e controlo financeiro reflectem as disposições do título IX do regulamento financeiro aplicáveis às ajudas externas financiadas pela Comunidade. Os projectos serão objecto de um protocolo financeiro entre a Comissão e o país beneficiário, que conterá igualmente os preceitos para os sistemas de gestão e avaliação.

1.3.2. No atinente às autorizações orçamentais, a proposta adopta o sistema de fracções anuais aplicado pelos fundos estruturais e pelo fundo de coesão. Uma vez que tal constitui uma excepção ao regulamento financeiro, será necessário um acordo orçamental interinstitucional.

1.4. O instrumento estrutural de pré-adesão será sujeito às disposições de condicionalidade estabelecidas no regulamento relativo às parcerias de adesão e coordenado com o Phare e com o instrumento agrícola ao abrigo do regulamento relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão.

2. Proposta da Comissão

2.1. Países beneficiários

2.1.1. De acordo com as orientações da «Agenda 2000» e com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, será concedida aos países candidatos da Europa Central e Oriental uma assistência financeira, ao abrigo dos instrumentos de pré-adesão no domínio estrutural e agrícola. Os dez países em causa, indicados no artigo 1º do regulamento, são:

Bulgária, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa e Roménia.

2.2. Prioridades

2.2.1. Atentas as disposições da «Agenda 2000» e a dotação financeira proposta, há que ser especialmente selectivo no que se refere aos sectores a abranger pelo novo instrumento. Tendo em conta a experiência adquirida com as necessidades de infra-estruturas dos novos Estados federados alemães e os seus pareceres sobre os países candidatos, a Comissão propõe que financiamento a título do novo instrumento se cinja a projectos no domínio do ambiente ou dos transportes, incluindo medidas destinadas a assegurar o funcionamento eficaz dos projectos, como a formação e a manutenção.

2.3. Ambiente

2.3.1. Tal como sublinhado na «Agenda 2000», os países candidatos enfrentam, em geral, problemas ambientais mais agudos que os que se põem aos actuais Estados-Membros, nomeadamente no que se refere à poluição da água e do ar e à gestão dos resíduos.

2.3.2. A quantificação do esforço necessário é complexa e difícil, especialmente dada a necessidade de formular uma série de hipóteses relativamente, por exemplo, ao crescimento económico, aos padrões de consumo e ao comportamento futuro. Contudo, de acordo com as melhores estimativas disponíveis, o total das necessidades de investimento para o cumprimento do acervo comunitário em matéria de ambiente nos dez países candidatos cifrar-se-ia em 100 mil milhões de euros.

2.3.2.1. Essa estimativa diz respeito, unicamente, aos investimentos necessários para satisfazer as exigências das directivas relativas ao abastecimento em água potável, ao tratamento de águas residuais, à poluição do ar e à gestão de resíduos sólidos. Não abrange os melhoramentos ambientais que, apesar de essenciais para o desenvolvimento económico (como a regeneração dos solos contaminados), não são objecto de regulamentação comunitária e, por conseguinte, não exigem qualquer investimento para a transposição do acervo.

2.3.3. Será, pois, indispensável envidar grandes esforços, inclusivamente mediante uma assistência técnica e financeira da União Europeia significativa, para que os países candidatos consigam transpor rapidamente o acervo da União Europeia em matéria de ambiente para a legislação nacional. Por isso, a assistência a título do instrumento estrutural de pré-adesão centrar-se-á, principalmente, na qualidade da água e do ar, e na gestão dos resíduos; assim, apoiará medidas ambientais que permitam aos países beneficiários cumprir as disposições da legislação ambiental comunitária e os objectivos das parcerias de adesão.

2.4. Transportes

2.4.1. A «Agenda 2000» realça a urgência de desenvolver e adaptar as infra-estruturas de transporte nos países candidatos e a necessidade de completar as ligações entre estes e a UE. Sem esse investimento, é provável que surjam problemas graves de congestionamento, que afectarão a circulação rodoviária na União. Para os países em causa, o melhoramento das infra-estruturas de transporte constitui uma parte essencial das suas estratégias de desenvolvimento económico e, por conseguinte, da sua capacidade para responder à pressão da concorrência e às forças de mercado na União. O desenvolvimento de sistemas de transporte eficazes é, pois, o elemento fundamental da estratégia de pré-adesão. Tal estratégia deverá ter como objectivo o desenvolvimento de uma infra-estrutura de transporte multimodal e equilibrada.

2.4.2. A futura rede deverá incluir a rede transeuropeia da actual União, os segmentos pertinentes das redes nacionais dos países candidatos e as conexões necessárias entre elas. De acordo com as estimativas referidas na comunicação da Comissão, os investimentos potenciais no estabelecimento da rede transeuropeia de transporte nos PECO foram calculados em 50 a 90 mil milhões de euros nos próximos 15 anos, estritamente limitados à adaptação da rede rodoviária e ferroviária às normas da Europa Ocidental, de forma a responder ao aumento previsto do tráfego, sem contar com novas ligações.

2.4.3. A contribuição a título do instrumento estrutural de pré-adesão para as futuras redes de transporte incidiria em medidas no domínio das infra-estruturas, que promovam uma mobilidade sustentável e, nomeadamente, as que constituam projectos de interesse comum, com base nos critérios da Decisão (CE) nº 1692/96, e que permitam aos PECO cumprir os objectivos das parcerias de adesão. Tais medidas incluiriam a interconexão e interoperabilidade das redes nacionais entre si e com a rede transeuropeia, assim como o acesso a tais redes.

2.4.4. Os resultados do processo TINA (avaliação das necessidades de infra-estruturas de transporte) também serão tomados em consideração para identificar os projectos adequados.

2.5. Assistência técnica

2.5.1. Uma pequena parte do orçamento do instrumento estrutural de pré-adesão pode ser utilizada para financiar estudos preparatórios e actividades de assistência técnica. Será necessário estabelecer uma relação clara entre as medidas e os projectos financiados ao abrigo do instrumento estrutural de pré-adesão. Nesse contexto, a assistência técnica terá um papel importante na garantia da qualidade dos projectos, incluindo a eficácia de gestão e execução.

2.5.1.1. As despesas totais efectuadas por iniciativa da Comissão não excederão 2 % do financiamento total ao abrigo do instrumento estrutural de pré-adesão. O mecanismo do programa Phare para os grandes projectos de infra-estruturas, centrado principalmente na extensão das redes transeuropeias de transporte para além das fronteiras da UE e nos problemas ambientais com repercussões transfronteiriças ligados à adesão, servirá igualmente para a preparação de projectos que possam ser, posteriormente, financiados pelo instrumento estrutural de pré-adesão.

2.5.2. Será necessário assegurar uma colaboração estreita entre o instrumento estrutural de pré-adesão, o programa Phare e o instrumento agrícola de pré-adesão, nomeadamente para evitar sobreposições dos tipos de operações a financiar. O comité previsto na proposta de regulamento relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão () terá um papel importante na matéria.

2.5.3. Tal como acontece com toda a assistência na fase de pré-adesão, o instrumento estrutural de pré-adesão será sujeito às disposições de condicionalidade estabelecidas no regulamento relativo às parcerias de adesão.

2.6. Cláusulas financeiras

2.6.1. Por analogia com o fundo de coesão, a abordagem para o instrumento estrutural de pré-adesão será efectuada por projecto ou grupos de projectos (denominados «medidas»), cuja dimensão deverá ser suficientemente importante para que tenham impacte significativo no domínio da protecção do ambiente ou do melhoramento das redes de infra-estruturas de transporte. A experiência adquirida com o fundo de coesão, nomeadamente para evitar encargos administrativos desproporcionados, sugere que a dimensão dos projectos deverá ser de, no mínimo, 5 milhões de euros. Esta deverá, igualmente, ter em conta a pequena dimensão de alguns dos países candidatos.

2.6.2. A selecção e aprovação dos projectos serão baseadas nos planos nacionais de transporte e ambiente incluídos no programa nacional de adopção do acervo comunitário, que é um dos principais elementos da parceria de adesão. Esses planos incluirão estratégias específicas para o transporte e o ambiente e determinarão a dimensão transnacional necessária para o desenvolvimento das redes transeuropeias futuras. O regulamento especifica, igualmente, os critérios destinados a garantir a elevada qualidade dos projectos, incluindo o seu efeito de alavanca e o seu grau de preparação.

2.6.3. A Comissão procederá à repartição indicativa dos recursos ao abrigo do instrumento estrutural de pré-adesão pelos países beneficiários, com base nos critérios de população, produto interno bruto (PIB) per capita em paridades de poder de compra (que reflectem de modo mais realista a riqueza dos países em causa) e superfície.

2.6.3.1. A repartição terá um limite máximo e um mínimo, a fim de garantir um certo grau de flexibilidade financeira. Serão tidas em conta igualmente as deficiências dos países beneficiários em infra-estruturas no domínio do ambiente e dos transportes. Proceder-se-á posteriormente a uma revisão da repartição, atendendo aos resultados obtidos nos anos anteriores em cada um dos estados beneficiários na aplicação das medidas a título do instrumento estrutural de pré-adesão.

2.6.4. É importante que, sempre que possível, o instrumento estrutural de pré-adesão tenha um efeito catalisador estratégico em relação às necessidades globais de investimento em vez de subvencionar investimentos ad hoc. A «Agenda 2000» exige igualmente um efeito multiplicador acrescido dos recursos estruturais, mediante um maior recurso a formas de assistência que não os pagamentos directos. Mais especificamente:

I) os escassos recursos do sector público deverão ter um efeito de alavanca, especialmente mediante a mobilização do co-financiamento do sector privado;

II) a assistência do instrumento estrutural de pré-adesão não deverá «excluir» outros financiamentos potenciais, nomeadamente fontes locais e receitas produzidas pelos projectos.

2.6.5. A Comissão procurará maximizar o efeito multiplicador do instrumento estrutural de pré-adesão, promovendo um maior recurso a fontes de empréstimo e participações no capital e, especialmente, ao sector privado. A concentração na procura de fontes alternativas de financiamento ajudará a combater a tendência a esperar sistematicamente uma taxa elevada de subsídio e também pode ser considerada importante para apoiar os esforços efectuados pelos países candidatos com vista a transitarem para uma economia de mercado.

2.6.5.1. O objectivo é, pois, o de modular a taxa de assistência comunitária ao abrigo do instrumento estrutural de pré-adesão consoante o tipo de projecto e o montante financeiro em causa. A taxa de assistência pode ascender a 85 % das despesas públicas ou equivalentes, dependendo o seu nível preciso:

I) do interesse comunitário global na execução de um projecto específico;

II) da capacidade do projecto produzir receitas;

III) da aplicação adequada do princípio do poluidor-pagador.

2.6.5.2. Tal abordagem proporciona à Comissão a flexibilidade para utilizar uma taxa de assistência inferior nos projectos que possam beneficiar de financiamento por empréstimo, com o limite máximo a permitir modular a taxa numa base casuística.

2.6.6. Os artigos relativos à gestão financeira da proposta que cria o instrumento estrutural de pré-adesão reflectem o disposto no título IX do regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, que contém as disposições específicas aplicáveis às ajudas externas. Em substância, significa isto que os projectos aprovados pela Comissão seriam abrangidos por um protocolo financeiro a estabelecer entre a Comissão e o país beneficiário. O dispositivo dos pagamentos relativos aos projectos, bem como os sistemas de gestão, avaliação e controlo seriam, igualmente, estabelecidos em pormenor no protocolo financeiro. Sempre que permitido pelo regulamento financeiro, esses dispositivos e sistemas serão semelhantes aos do fundo de coesão.

2.6.6.1. Contudo, relativamente às autorizações orçamentais, o instrumento estrutural de pré-adesão aplicará um sistema mais simples e mais eficaz, com base em projectos plurianuais. A primeira autorização ocorrerá no momento da adopção pela Comissão da decisão de concessão da assistência comunitária. As autorizações relativas às fracções anuais posteriores serão efectuadas no início de cada exercício financeiro e até 1 de Abril do ano em questão.

2.6.6.2. Embora melhore a gestão das medidas plurianuais, a excepção ao disposto no regulamento financeiro, por meio da qual as dotações orçamentais são autorizadas para um exercício financeiro, terá de ser incluída no acordo interinstitucional. Para evitar uma diferença excessiva entre o nível de autorizações e pagamentos, e a fim de incentivar a utilização eficaz dos recursos, as contribuições concedidas a um projecto em relação ao qual não tenham sido iniciados trabalhos substanciais dentro do período contratual fixado no próprio protocolo financeiro seriam automaticamente anuladas.

2.6.6.3. Tal abordagem permitirá uma visão panorâmica coerente das operações que deverão ser realizadas por cada projecto e facilitará um grau de descentralização, garante da eficácia de gestão, controlo e avaliação. Significa isto que, na medida em que o regulamento financeiro e o respectivo protocolo financeiro o permitam, a execução dos projectos seria da responsabilidade dos PECO, sob supervisão da Comissão. A partir de 1 de Janeiro de 2000 e, de qualquer modo, antes de 1 de Janeiro de 2002, os países candidatos deverão instituir os sistemas de gestão e controlo exigidos. Até 1 de Janeiro de 2002 seria possível recorrer, quando necessário, à assistência externa.

2.7. Acompanhamento e avaliação

2.7.1. Os dispositivos de avaliação e acompanhamento do instrumento estrutural de pré-adesão serão co-aplicados pelo país candidato em causa e pela Comissão, segundo procedimentos estabelecidos nos protocolos financeiros. Mais especificamente, o acompanhamento recorrerá a indicadores físicos e financeiros relacionados com o carácter específico do projecto e os seus objectivos. Durante a execução dos projectos e após a sua conclusão, a avaliação determinará se os objectivos iniciais podem ser atingidos ou se o foram. A capacidade de avaliação dos organismos encarregados da execução e do acompanhamento nos PECO será igualmente reforçada, como pertinente, mediante assistência técnica.

2.8. Comité de assistência à execução

2.8.1. Na aplicação do regulamento que cria o instrumento estrutural de pré-adesão, a Comissão seria assistida por um comité consultivo composto de representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité emitiria parecer sobre questões submetidas à sua apreciação pela Comissão, se necessário procedendo a votação. O Banco Europeu de Investimento (BEI) designaria um representante para o comité sem participar nas votações

2.9. Calendário

2.9.1. A adopção da proposta de regulamento que cria o instrumento estrutural de pré-adesão, bem como a sua negociação e consulta nas demais instituições da UE, respeitará o calendário geral para aprovação dos outros instrumentos de pré-adesão constantes da «Agenda 2000».

3. Observações na generalidade

3.1. Em concordância com o seu anterior parecer de iniciativa (), o CES aplaude a proposta da Comissão para o reforço da estratégia de pré-adesão, oferecendo aos PECO um programa coerente para prepararem a adesão à UE.

3.1.1. O Comité concorda com o objectivo geral que consiste em reunir as diferentes formas de assistência prestada pela UE no quadro único das parcerias de adesão e em familiarizar os PECO com as políticas e procedimentos da União, mediante, entre outros, a oportunidade de participar nos programas comunitários.

3.1.2. O Comité também aprova a decisão de concentrar tal assistência em medidas no domínio do ambiente e das infra-estruturas de transporte, de acordo com a abordagem adoptada pelo fundo de coesão revisto.

3.1.3. O Comité tem salientado sempre a importância das questões ambientais e manifesta a sua preocupação quanto à falta de progressos no sector. Nota que os países candidatos enfrentam, em geral, problemas ambientais mais agudos que os Estados-Membros actuais, motivo por que apoia sem reservas a escolha do acervo ambiental como um dos domínios prioritários para a assistência a título do instrumento estrutural de pré-adesão.

3.1.4. O Comité subscreve ainda a escolha das infra-estruturas de transporte como segundo domínio prioritário. Reputa essencial criar uma rede coerente a partir do actual mosaico de ligações de transporte e conseguir conexões seguras e rápidas entre países por forma a aumentar a eficiência do mercado único e a maximizar o potencial de comércio europeu.

3.1.4.1. Como frisou Neil Kinnock, comissário responsável pela política dos transportes, as fronteiras não poderão abrir-se nem as mercadorias e pessoas circular livremente se as estradas, as vias ferroviárias, os aeroportos e os portos da Europa Central e Oriental não funcionarem eficazmente. A rede projectada será um primeiro grande passo nessa direcção.

3.2. O Comité regista que as melhores estimativas disponíveis sugerem que o total das necessidades de investimento, nos dez PECO, para o cumprimento do acervo ambiental ronda 100 mil milhões de euros.

3.2.1. O Comité toma nota que as necessidades de investimento nas infra-estruturas de transporte foram calculadas em 50 a 90 mil milhões de euros num período de 15 anos, referindo-se este montante apenas à harmonização das instalações ferroviárias e rodoviárias existentes com as normas da UE e à satisfação do crescimento previsto de tráfego, sem considerar novas ligações.

3.2.2. Face a esta necessidade total de cerca de 170 mil milhões de euros, propõe-se que a UE preste uma assistência anual de mil milhões de euros no período de 2000 a 2006, ou seja, um total de 7 mil milhões de euros, o que equivale a cerca de 4 % das necessidades de investimento previstas.

3.2.2.1. O CES faz notar que o financiamento da acção estrutural proposta ao abrigo do fundo de coesão e dos fundos europeus de política regional foi aumentado para o período de 2000 a 2006, em comparação com o período de 1993 a 1999, na proporção seguinte (em mil milhões de euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.2.2.2. No entender do CES, há que considerar uma nova repartição do montante de 45 mil milhões de euros concedido aos países candidatos entre a fase de pré-adesão e a de pós-adesão. Acentua não ser provável que algum dos países candidatos seja admitido antes de terminar o período de financiamento e que o número de países integrados na primeira série pode ser limitado. O período durante o qual o financiamento de pós-adesão estará disponível será, pois, restrito e só um pequeno número de países poderá dele beneficiar.

3.2.2.3. À luz da situação descrita e sendo desejável que os países candidatos adoptem o acervo comunitário e melhorem as infra-estruturas de transporte quanto antes, o CES recomenda que seja atribuída à fase de pré-adesão uma fracção superior dos 45 mil milhões de euros; um aumento de, por exemplo, 2 500 milhões de euros anuais, isto é, 17 500 milhões de euros no total, permitiria reduzir em certa medida a diferença actualmente existente entre os investimentos necessários no período de pré-adesão e os fundos disponíveis.

3.2.3. Outras fontes de financiamento provirão do Banco Europeu de Investimento, do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, do Banco Mundial, do sector público dos PECO e da aplicação do princípio do poluidor-pagador no sector do saneamento ambiental em cada país candidato.

3.2.3.1. Também é importante que cada Estado-Membro ponha à disposição financiamento paralelo.

3.2.3.2. Não obstante, é provável que o financiamento total proveniente dessas fontes não cubra os investimentos necessários, especialmente no que se refere ao cumprimento do acervo ambiental da UE, convindo saber se seria possível mobilizar financiamento suficiente no sector privado para realizar esses objectivos num prazo aceitável.

3.2.3.3. O CES considera que, para mobilizar um nível máximo de co-financiamento do sector privado, será necessário formular uma estratégia de parceria industrial genuína. Mais concretamente, conviria evitar uma programação prévia excessiva para não asfixiar a iniciativa privada e para abrir caminho a uma abordagem inovadora no sector privado.

3.2.3.4. Haverá que promover esforços para aumentar a oferta de novas fontes de financiamento, por exemplo, mediante a consolidação dos sistemas bancários e das bolsas de valores dos países candidatos, contribuindo, dessa sorte, para mobilizar o capital privado interno e externo.

3.2.3.5. No entender do CES, é necessário investimento não só financeiro mas também tecnológico. Será, pois, essencial estabelecer o direito de propriedade, de protecção da propriedade intelectual industrial, bem como leis e práticas concorrenciais que respeitem as normas da UE.

3.3. Atenta a provável insuficiência de fundos disponíveis, o CES considera que a assistência do instrumento estrutural de pré-adesão deveria concentrar-se nos projectos e nos sectores de maior impacte não se dissipando num leque muito vasto de projectos.

3.3.1. Por esse motivo, o CES aprova a decisão de limitar a assistência do instrumento estrutural de pré-adesão a projectos com um valor mínimo de 5 milhões de euros.

3.3.2. O CES regista que as estimativas do financiamento necessário para as infra-estruturas de transporte não incluem as novas ligações, apontando que, a despeito da renovação das instalações existentes trazer algumas vantagens, não havendo novas ligações seriam limitadas as repercussões nos fluxos comerciais nos PECO, entre os PECO e entre estes e os Estados-Membros da União Europeia e reduzidos os efeitos benéficos nas economias dos PECO e dos Estados-Membros actuais.

3.3.2.1. Para a economia da União é essencial que existam sistemas de transporte eficazes para se assegurar o funcionamento da liberdade de circulação de pessoas e mercadorias, princípio básico da UE. Essas questões prendem-se com a segurança humana e o ambiente. Só um número reduzido de países candidatos atribuiu ao transporte rodoviário uma posição elevada na lista de prioridades, apesar de todos eles acusarem um aumento acentuado no parque automóvel privado. Os fundos nacionais são escassos para os melhoramentos infra-estruturais exigidos para satisfazer o aumento da procura sofrido pelos sistemas de transporte. As modernas redes transeuropeias são vitais para a competitividade, o crescimento sustentável a longo prazo e o emprego na Europa; também são essenciais para os países candidatos desenvolverem economias competitivas aptas a satisfazer a procura e a explorar as oportunidades oferecidas pelo mercado único.

3.3.3. Por isso, o CES considera que a estratégia para a renovação das infra-estruturas de transporte nos PECO deve ser reforçada pela construção de novas ligações entre os PECO e os Estados-Membros da UE. Observa que o acesso às redes transeuropeias faz parte do programa do instrumento estrutural de pré-adesão, mas que o custo correspondente não foi incluído nas estimativas das necessidades de financiamento. Atenta a desanimadora falta de progressos nos actuais projectos de redes transeuropeias, põe-se a questão do financiamento dessas ligações.

4. Observações na especialidade

4.1. O CES subscreve o ponto de vista da Comissão segundo o qual a afectação dos escassos recursos públicos deverá ter um efeito de alavanca, particularmente em termos de mobilização do co-financiamento do sector privado, e a assistência a título do instrumento estrutural de pré-adesão não deverá inviabilizar outras fontes de financiamento.

4.2. O CES aprova a proposta no sentido da manutenção de flexibilidade nas taxas de assistência, dependendo da disponibilidade de financiamento alternativo, mas faz notar que as taxas de assistência podem atingir 85 % do custo do projecto, motivo por que advoga que, à luz da modéstia do montante de financiamento do instrumento estrutural de pré-adesão, esta taxa seja considerada como um limite máximo e não possa tornar-se a norma.

4.2.1. No intuito de maximizar a sinergia, deverão ser feitos esforços para articular os projectos do instrumento estrutural de pré-adesão com os projectos em curso nos países beneficiários, criando, assim, uma melhor coordenação com os orçamentos nacionais e melhorando as perspectivas de financiamento do sector privado.

4.3. O CES aplaude a abordagem pragmática da Comissão para a selecção dos projectos segundo os critérios do interesse comunitário geral, da capacidade do projecto produzir receita e da aplicação do princípio do poluidor-pagador.

4.4. O CES observa que a assistência prestada a título do instrumento estrutural de pré-adesão pode assumir a forma de assistência não reembolsável, assistência reembolsável, provisão para garantia de empréstimo, bonificação de juro, participação em capital de risco ou outros tipos de financiamento. Nesse contexto, difere do fundo de coesão, que presta assistência directa não reembolsável. O Comité aprova esta orientação porquanto melhorará a flexibilidade de funcionamento e permitirá a prestação de um financiamento adequado numa base casuística em função das necessidades dos projectos. Em especial, a assistência reembolsável tem um efeito multiplicador reforçado na medida em que, quando reembolsados, os fundos podem ser reaplicados noutros projectos.

4.4.1. O Comité aprova também o facto de o Banco Europeu de Investimento ser consultado sobre o tipo de plano financeiro mais conveniente para cada projecto.

4.5. O Comité apoia que o financiamento seja concedido aos países beneficiários em função da sua população, superfície e PIB per capita em paridades de poder de compra, recebendo maior assistência os países que tenham o PIB per capita mais baixo. Também aplaude o facto de se atender às deficiências no domínio do ambiente e das infra-estruturas de transporte de cada país.

4.6. O CES concorda com a Comissão sobre a necessidade de assegurar o acompanhamento, avaliação e controlo adequado dos projectos. Regista que os sistemas de gestão e controlo exigidos deverão ter sido criados nos países beneficiários até 1 de Janeiro de 2002 e recomenda que a criação desses mecanismos seja um requisito prévio para todo o financiamento a título do instrumento estrutural de pré-adesão. Considera ainda que o funcionamento e a eficácia geral do programa do instrumento estrutural de pré-adesão deverão ser revistos regularmente.

4.7. O CES aprova o recurso a um sistema mais simples e mais eficaz em matéria de autorizações orçamentais e, sobretudo, a disposição segundo a qual será automaticamente anulada a assistência concedida a um projecto cujos trabalhos não tenham começado no período orçamental indicado.

4.8. O Comité nota que, sempre que os projectos de restruturação industrial ou de desenvolvimento rural levados a efeito no âmbito do programa Phare impliquem a renovação das infra-estruturas de transporte, esta será financiada por aquele programa. Mais nota que o instrumento estrutural de pré-adesão pode conceder financiamento a estudos de viabilidade e assistência técnica a projectos financiados pelo programa Phare. O Comité aceita tal lógica, mas sublinha a necessidade de assegurar que esta sobreposição não gere confusão nem duplicação de financiamento entre os dois programas.

4.9. Quanto à assistência técnica, o Comité recomenda que seja dada a devida atenção ao aperfeiçoamento dos recursos humanos, à capacidade administrativa e à participação construtiva dos parceiros sociais e outros representantes da sociedade civil no processo de transição.

5. Conclusão

5.1. O CES aprova a proposta da Comissão que cria um instrumento estrutural de pré-adesão e concorda com a necessidade de que este tenha um efeito catalisador estratégico, mas manifesta a sua preocupação quanto à disparidade entre a escala da assistência a prestar e o montante total de financiamento necessário. Entende, pois, que o montante de 45 mil milhões de euros concedido aos países candidatos para o período de 2000 a 2006 deverá ser distribuído mais equitativamente entre a assistência na fase de pré-adesão e de pós-adesão.

Bruxelas, 10 de Setembro de 1998.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO C 164 de 29.5.1998, p. 4.

() Reforço da estratégia de pré-adesão - JO C 157 de 25.5.1998, p. 58.

() COM(98) 150.