51996PC0196

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE, 74/152/CEE, 74/346/CEE, 74/347/CEE, 75/321/CEE, 75/322/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/311/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 78/933/CEE, 79/532/CEE, 79/533/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/415/CEE e 89/173/CEE do Conselho no que diz respeito à velocidade máxima por construção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas /* COM/96/0196 FINAL - COD 96/0129 */

Jornal Oficial nº C 186 de 26/06/1996 p. 0011


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE, 74/152/CEE, 74/346/CEE, 74/347/CEE, 75/321/CEE, 75/322/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/311/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 78/933/CEE, 79/532/CEE, 79/533/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/415/CEE e 89/173/CEE do Conselho no que diz respeito à velocidade máxima por construção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(96/C 186/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(96) 196 final - 96/0129(COD)

(Apresentada pela Comissão em 28 de Maio de 1996)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o âmbtio da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/CEE (2), está actualmente limitado, a tractores com uma velocidade máxima por construção compreendida entre 6 e 30 kilómetros/hora (km/h);

Considerando que a velocidade máxima por construção de um grande número de tractores excede actualmente 30 km/h; que se tornou portanto necessário alterar a Directiva 74/150/CEE e as directivas específicas que fazem parte do sistema europeu de recepção de veículo completo desses veículos, de modo a evitar que o procedimento se aplique a cada vez menos veículos;

Considerando que as Directivas específicas 74/151/CEE (3), 74/152/CEE (4), 74/346/CEE (5), 74/347/CEE (6), 75/321/CEE (7), 75/322/CEE (8), 76/432/CEE (9), 76/763/CEE (10), 77/311/CEE (11), 77/537/CEE (12), 78/764/CEE (13), 78/933/CEE (14), 79/532/CEE (15), 79/533/CEE (16), 80/720/CEE (17), 86/297/CEE (18), 86/415/CEE (19) e 89/173/CEE (20) contêm uma definição específica do seu âmbito em relação à velocidade máxima por construção; que essas directivas também precisam de ser alteradas ao abrigo do processo previsto no artigo 12º da Directiva 74/150/CEE, de modo a evitar que o procedimento se aplique a cada vez menos veículos;

Considerando que a passagem da velocidade máxima por construção de 30 para 40 km/h constitui um aumento adequado;

Considerando que um aumento da velocidade máxima por construção utilizada para definir o âmbito da Directiva 74/150/CEE e de algumas directivas específicas exige também uma alteração da Direcitva 76/432/CEE relativa à aproximação das legislaçães dos Estados-membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, que esta alteração, que é feita num acto separado, deve entrar em vigor o mais tardar quando o mesmo acontecer à presente directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No nº 2 do artigo 1º das Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE, 74/152/CEE, 74/346/CEE, 74/347/CEE, 75/321/CEE, 75/322/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/311/CEE, 77/537/CEE, 78/933/CEE, 79/532/CEE, 79/533/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/415/CEE e 89/173/CEE, no nº 2 do artigo 9º da Directiva 78/764/CEE e no ponto 1.5 do anexo da Directiva 74/152/CEE, o valor «30 km/h» é substituído por «40 km/h».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Outubro de 1997 e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas medidas a partir de 1 de Março de 1998 desde que os anexos I e II da Directiva 76/432/CEE tenham sido alterados.

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa refêrencia serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

(2) JO nº 126 de 20. 5. 1988, p. 52.

(3) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 25.

(4) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p 33.

(5) JO nº L 191 de 15. 7. 1974, p. 1.

(6) JO nº L 191 de 15. 7. 1974, p. 5.

(7) JO nº L 147 de 9. 6. 1975, p. 24.

(8) JO nº L 147 de 9. 6. 1975, p. 28.

(9) JO nº L 122 de 8. 5. 1976, p. 1.

(10) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 135.

(11) JO nº L 105 de 28. 4. 1977, p. 1.

(12) JO nº L 220 de 29. 8. 1977, p. 38.

(13) JO nº L 255 de 18. 9. 1978, p. 1.

(14) JO nº L 325 de 20. 11. 1978, p. 16.

(15) JO nº L 145 de 13. 6. 1979, p. 16.

(16) JO nº L 145 de 13. 6. 1979, p. 20.

(17) JO nº L 194 de 28. 7. 1980, p. 1.

(18) JO nº L 186 de 8. 7. 1986, p. 19.

(19) JO nº L 240 de 26. 8. 1986, p. 1.

(20) JO nº L 67 de 10. 3. 1989, p. 1.