13.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/14 |
Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Regulamento n.o 14 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere às fixações dos cintos de segurança [2019/2141]
Integra todo o texto válido até:
Série 09 de alterações — Data de entrada em vigor: 29 de dezembro de 2018
ÍNDICE
REGULAMENTO
1. Âmbito de aplicação
2. Definições
3. Pedido de homologação
4. Homologação
5. Especificações
6. Ensaios
7. Inspeção durante e após os ensaios estáticos das fixações dos cintos de segurança
8. Modificações de um modelo de veículo e extensão da homologação
9. Conformidade da produção
10. Sanções pela não conformidade da produção
11. Instruções de funcionamento
12. Cessação definitiva da produção
13. Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras
14. Disposições transitórias
ANEXOS
1. Comunicação
2. Disposições da marca de homologação
3. Localização das fixações efetivas dos cintos de segurança
4. Procedimento para determinar o ponto «H» e o ângulo real do tronco para os lugares sentados nos veículos a motor
5. Dispositivo de tração
6. Número mínimo de pontos de fixação e localização das fixações inferiores
7. Ensaio dinâmico em alternativa ao ensaio estático de resistência das fixações dos cintos de segurança
8. Especificações para os manequins
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento é aplicável a:
Veículos das categorias M e N (1) no que se refere às respetivas fixações para cintos de segurança destinados a ocupantes adultos dos bancos virados para a frente, virados para a retaguarda ou virados para os lados.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
2.1. |
«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo equipado com fixações para determinados tipos de cintos de segurança; |
2.2. |
«Modelo de veículo», uma categoria de veículos a motor que não diferem entre si em aspetos essenciais como as dimensões, as formas e os materiais dos elementos da estrutura do veículo ou da estrutura do banco do veículo aos quais as fixações dos cintos de segurança estejam ligados e, caso a resistência seja ensaiada de acordo com o ensaio dinâmico, as características de quaisquer elementos do sistemas de retenção, nomeadamente a função de limitação de esforço, que influenciem as forças aplicáveis às fixações dos cintos de segurança; |
2.3. |
«Fixações do cinto», as partes da estrutura do veículo ou do banco, ou quaisquer outras partes do veículo, nas quais devem estar fixados os conjuntos de cintos de segurança; |
2.4. |
«Fixação efetiva do cinto», o ponto utilizado para determinar convencionalmente, como prevê o ponto 5.4, o ângulo de cada parte do cinto de segurança em relação ao utente, ou seja, o ponto onde uma precinta deveria estar ligada para dar a mesma posição que a prevista quando o cinto está a ser utilizado, podendo este ponto ser ou não a própria fixação do cinto, dependendo da configuração do cinto e o modo como está ligado àquela; |
2.4.1. |
Por exemplo: |
2.4.1.1. |
se for utilizada uma guia de precinta na estrutura do veículo ou do banco, o ponto médio da guia no sítio onde a precinta a deixa em direção ao utente do cinto é considerado como a fixação efetiva do cinto; e ainda |
2.4.1.2. |
se o cinto passar diretamente do utente para um retrator fixado à estrutura do veículo ou à estrutura do banco sem a intervenção de uma guia de precinta, é considerada como fixação efetiva do cinto a intersecção do eixo do rolo de armazenagem da precinta com o plano que passa pela linha média da precinta no rolo; |
2.5. |
«Piso», a parte inferior da carroçaria do veículo que liga as paredes laterais entre si. Neste contexto, inclui nervuras, elementos embutidos e possivelmente outros reforços, ainda que estes estejam situados sob o piso, como é o caso dos elementos longitudinais e transversais; |
2.6. |
«Banco», uma estrutura, que pode ou não ser parte integrante da estrutura do veículo, com os respetivos acabamentos, destinada a acomodar um adulto em posição sentada. O termo refere-se tanto a bancos individuais como a partes de bancos corridos destinadas a acomodar uma pessoa em posição sentada; |
2.6.1. |
«Banco de passageiro da frente», qualquer banco cujo «ponto H mais avançado» se situe a partir do plano vertical transversal que passa pelo ponto R do condutor para a frente; |
2.6.2. |
«Banco virado para a frente», um banco suscetível de ser utilizado enquanto o veículo está em movimento e que está voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a +10° ou –10° em relação ao plano vertical de simetria do veículo; |
2.6.3. |
«Banco virado para a retaguarda», um banco suscetível de ser utilizado enquanto o veículo está em movimento e que está voltado para a retaguarda do veículo de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a +10° ou –10° em relação ao plano vertical de simetria do veículo; |
2.6.4. |
«Banco virado para o lado», um banco suscetível de ser utilizado enquanto o veículo está em movimento e que está voltado para o lado do veículo de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a 90 ° (± 10 °) em relação ao plano vertical de simetria do veículo; |
2.7. |
«Grupo de bancos», um banco corrido ou os bancos separados colocados lado a lado (ou seja, de tal modo que as fixações anteriores de um banco nunca se situem atrás das fixações posteriores nem mais à frente das fixações anteriores de outro banco), com capacidade para um ou mais adultos sentados; |
2.8. |
«Banco corrido», uma estrutura, com os respetivos acabamentos, destinada a receber mais de um adulto em posição sentada; |
2.9. |
«Tipo de banco», uma categoria de bancos que não apresentem entre si diferenças em pontos essenciais como: |
2.9.1. |
A forma, as dimensões e os materiais da estrutura do banco; |
2.9.2. |
Os tipos e as dimensões dos sistemas de regulação e de todos os sistemas de bloqueio; |
2.9.3. |
O tipo e as dimensões das fixações do cinto no banco, da fixação do banco e das partes relacionadas da estrutura do veículo; |
2.10. |
«Fixação do banco», o sistema de fixação do conjunto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes relacionadas da estrutura do veículo; |
2.11. |
«Sistema de regulação», o dispositivo que permite regular o banco ou as suas partes para uma posição sentada do ocupante adaptada à sua morfologia; este dispositivo de regulação pode permitir, nomeadamente: |
2.11.1. |
um deslocamento longitudinal; |
2.11.2. |
um deslocamento vertical; |
2.11.3. |
um deslocamento angular; |
2.12. |
«Sistema de deslocamento», um dispositivo que permite um deslocamento linear ou angular do banco ou de uma das suas partes, sem posição intermédia fixa, para possibilitar um fácil acesso ao espaço situado por detrás do banco em questão; |
2.13. |
«Sistema de bloqueio», um dispositivo que assegura a manutenção do banco e das suas partes em qualquer posição de utilização e inclui mecanismos para o bloqueio do encosto em relação ao banco e do banco em relação ao veículo; |
2.14. |
«Zona de referência», o espaço compreendido entre dois planos verticais longitudinais traçados a uma distância de 400 mm um do outro e simétricos em relação ao ponto H e definido por rotação entre a vertical e a horizontal do aparelho em forma de cabeça descrito no anexo 1 do Regulamento n.o 21. O aparelho deve ser instalado conforme é descrito no referido anexo do Regulamento n.o 21 e regulado para uma extensão longitudinal máxima de 840 mm; |
2.15. |
«Função de limitação de esforço no tórax», qualquer parte do cinto de segurança e/ou do banco e/ou do veículo destinada a limitar as forças de retenção aplicáveis ao tórax do ocupante em caso de colisão. |
3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
3.1. |
O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às fixações dos cintos deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado. |
3.2. |
Deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos: |
3.2.1. |
Desenhos do conjunto da estrutura do veículo a uma escala adequada, indicando as localizações das fixações e fixações efetivas dos cintos (se for caso disso), e desenhos pormenorizados das fixações dos cintos; |
3.2.2. |
Indicação da natureza dos materiais que podem influir na resistência das fixações dos cintos; |
3.2.3. |
Descrição técnica das fixações; |
3.2.4. |
No caso das fixações dos cintos fixadas na estrutura do banco: |
3.2.4.1. |
Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que respeita à conceção dos bancos, das suas fixações e dos respetivos sistemas de regulação e de bloqueio; |
3.2.4.2. |
Desenhos dos bancos, da sua fixação ao veículo e dos seus sistemas de regulação e de bloqueio, a uma escala adequada e suficientemente pormenorizada; |
3.2.5. |
Comprovação de que o cinto de segurança ou o sistema de retenção usado no ensaio de homologação das fixações cumpre o disposto no Regulamento n.o 16 da ONU no caso de o fabricante optar pelo ensaio de resistência dinâmico alternativo; |
3.3. |
O fabricante pode optar por apresentar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar ou partes do veículo consideradas como essenciais pelo serviço técnico para os ensaios das fixações dos cintos. |
4. HOMOLOGAÇÃO
4.1. |
Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos pertinentes do presente regulamento, a homologação para esse modelo de veículo é concedida; |
4.2. |
A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 08, correspondendo à série 08 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento na data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo, tal como este é definido no ponto 2.2 acima. |
4.3. |
A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um modelo de veículo, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento. |
4.4. |
Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por: |
4.4.1. |
Uma circunferência envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2); |
4.4.2. |
O número do presente regulamento à direita da circunferência prevista no ponto 4.4.1. |
4.4.3. |
A letra «e» à direita do número do presente regulamento no caso de a homologação ter sido concedida de acordo com o ensaio dinâmico do anexo 7. |
4.5. |
Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado, nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números e símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1. |
4.6. |
A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével. |
4.7. |
A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade. |
4.8. |
O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições da marca de homologação. |
5. ESPECIFICAÇÕES
5.1. |
Definições (ver anexo 3) |
5.1.1. |
O ponto H é um ponto de referência na aceção do ponto 2.3 do anexo 4 do presente regulamento e que deve ser determinado de acordo com o procedimento indicado nesse anexo. |
5.1.1.1. |
O ponto H’ é o ponto de referência que corresponde ao ponto H na aceção do ponto 5.1.1 e que deve ser determinado para todas as posições normais de utilização do banco. |
5.1.1.2. |
O ponto R é o ponto de referência do lugar sentado definido no ponto 2.4 do anexo 4 do presente regulamento. |
5.1.2. |
O sistema tridimensional de referência é o sistema definido no apêndice 2 do anexo 4 do presente regulamento. |
5.1.3. |
Os pontos L1 e L2 são as fixações efetivas inferiores dos cintos. |
5.1.4. |
O ponto C é um ponto situado 450 mm acima e na vertical do ponto R. Contudo, se a distância S definida no ponto 5.1.6 não for igual inferior a 280 mm e se o fabricante optar pela fórmula alternativa BR = 260 mm +0,8 S definida no ponto 5.4.3.3, a distância vertical entre C e R deve ser de 500 mm. |
5.1.5. |
Os ângulos α1 e α2 são, respetivamente, os ângulos formados por um plano horizontal e pelos planos perpendiculares ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passam pelo ponto R e pelos pontos L1 e L2.
Se o banco for regulável, este requisito deve ser cumprido também relativamente aos pontos H de todas as posições normais de condução, tal como indicado pelo fabricante do veículo. |
5.1.6. |
S é a distância em milímetros que separa as fixações efetivas superiores dos cintos de segurança de um plano de referência P paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e definido da seguinte forma: |
5.1.6.1. |
Se o lugar sentado for bem definido pela forma do banco, o plano P é o plano médio deste banco. |
5.1.6.2. |
Na ausência de posição sentada bem definida: |
5.1.6.2.1. |
O plano P relativo ao banco do condutor é um plano vertical paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e que passa pelo centro do volante na sua posição média, se for regulável, e considerado no plano da coroa do volante. |
5.1.6.2.2. |
O plano P relativo ao passageiro da frente exterior deve ser simétrico ao do condutor. |
5.1.6.2.3. |
O plano P relativo a um lugar sentado lateral de trás deve ser especificado pelo fabricante na condição de serem respeitados os limites a seguir indicados para a distância A entre o plano longitudinal médio do veículo e o plano P:
|
5.2. |
Especificações gerais |
5.2.1. |
As fixações dos cintos de segurança devem ser concebidas, construídas e situadas de forma a: |
5.2.1.1. |
Permitir a instalação de um cinto de segurança adequado. As fixações dos cintos dos lugares laterais da frente devem permitir a instalação de cintos de segurança com um retrator e uma roldana no montante considerando em particular as características de resistência das fixações, a menos que o fabricante forneça o veículo equipado com outros tipos de cintos com retratores incorporados. Se as fixações só permitirem a instalação de certos tipos de cintos de segurança, a sua configuração deve ser indicada na ficha mencionada no ponto 4.3 acima; |
5.2.1.2. |
Reduzir ao mínimo o risco de deslizamento do cinto, quando corretamente utilizado; |
5.2.1.3. |
Reduzir ao mínimo o risco de deterioração da precinta por contacto com partes rígidas cortantes da estrutura do veículo ou do banco; |
5.2.1.4. |
Permitir que o veículo, em utilização normal, cumpra o disposto no presente regulamento; |
5.2.1.5. |
Quando se tratar de fixações com diferentes posições para permitir às pessoas entrar no veículo e para reter os ocupantes, as especificações do presente regulamento são aplicáveis às fixações na posição de retenção efetiva. |
5.3. |
Número mínimo de fixações de cintos de segurança a prever |
5.3.1. |
Todos os veículos das categorias M e N (com exclusão dos veículos das categorias M2 ou M3 que pertençam às classes I ou A1) devem ser equipados com fixações de cintos de segurança que cumpram os requisitos do presente regulamento.
Se os veículos das categorias M2 ou M3 que pertençam às classes I ou A1) estiverem equipados com fixações de cintos de segurança, estas fixações devem cumprir os requisitos do presente regulamento. |
5.3.1.1. |
As fixações de um sistema de cintos-arnês homologado como cinto do tipo S (com ou sem retratores) nos termos do Regulamento n.o 16 devem cumprir os requisitos do Regulamento n.o 14, mas a fixação ou fixações suplementares destinadas à instalação de uma precinta ou conjunto de precintas de entrepernas estão isentas do cumprimento dos requisitos de resistência e localização constantes do presente regulamento. |
5.3.2. |
O número mínimo de fixações de cintos de segurança para cada lugar sentado virado para a frente, para a retaguarda ou para o lado é o especificado no anexo 6. |
5.3.3. |
Todavia, admitem-se duas fixações inferiores para os lugares sentados laterais, que não sejam da frente, de veículos da categoria N1, indicados no anexo 6 e marcados com o símbolo Ø, se existir uma passagem entre um banco e a parede lateral mais próxima do veículo, destinada a permitir o acesso de passageiros a outras partes do veículo.
Um espaço entre um banco e a parede lateral é considerado como uma passagem se a distância entre essa parede lateral, estando todas as portas fechadas, e um plano vertical longitudinal que passa pelo eixo do banco em questão — medida na posição do ponto R e perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo — for superior a 500 mm. |
5.3.4. |
São consideradas adequadas duas fixações inferiores para os lugares centrais da frente, indicados no anexo 6 e marcados com o símbolo *, se o para-brisas estiver localizado fora da zona de referência definida no anexo 1 do Regulamento n.o 21; se o mesmo estiver localizado dentro dessa zona de referência, são necessárias três fixações.
No que diz respeito a fixações de cintos de segurança, o para-brisas é considerado como parte da zona de referência quando for suscetível de entrar em contacto estático com a aparelhagem de ensaio, de acordo com o método descrito no anexo 1 do Regulamento n.o 21. |
5.3.5. |
Cada lugar sentado indicado no anexo 6 e marcado com o símbolo |
5.3.5.1. |
Existe um banco ou outras partes do veículo em conformidade com o apêndice 1, ponto 3.5, do Regulamento n.o 80, diretamente à sua frente, ou |
5.3.5.2. |
Nenhuma parte do veículo está dentro da zona de referência ou é suscetível de estar nessa zona quando o veículo se encontra em movimento, ou |
5.3.5.3. |
Se existirem partes do veículo dentro da referida zona de referência que cumpram os requisitos de absorção de energia previstos no apêndice 6 do Regulamento n.o 80. |
5.3.5.4. |
As disposições dos pontos 5.3.5.1 a 5.3.5.3 não se aplicam ao banco do condutor. |
5.3.6. |
Relativamente a todos os bancos ou lugares sentados destinados a ser utilizados exclusivamente com o veículo imobilizado, bem como a todos os bancos que não sejam abrangidos pelos pontos 5.3.1 a 5.3.4, não são exigidas fixações de cintos de segurança. Contudo, se o veículo possuir fixações para tais lugares, estas devem cumprir o disposto no presente regulamento. As fixações que se destinem a ser utilizadas exclusivamente em conjunto com um cinto para pessoas deficientes, ou qualquer outro sistema de retenção nos termos do Regulamento n.o 107, série 02 de alterações, anexo 8, não têm de cumprir os requisitos do presente regulamento. |
5.3.7. |
No caso do andar superior de um veículo de dois andares, os requisitos relativos ao lugar sentado central da frente são igualmente aplicáveis aos lugares sentados laterais da frente. |
5.3.8. |
No caso de bancos que podem ser rodados ou orientados para outras posições, a utilizar com o veículo imobilizado, os requisitos do ponto 5.3.1 são aplicáveis unicamente às orientações destinadas a utilização normal quando o veículo se desloca em estrada, de acordo com o presente regulamento. A ficha de informações deve incluir uma nota nesse sentido. |
5.4. |
Localização das fixações dos cintos (ver anexo 3, figura 1) |
5.4.1. |
Generalidades |
5.4.1.1. |
As fixações de um mesmo cinto podem estar todas situadas na estrutura do veículo, na do banco ou em qualquer outra parte do veículo ou ainda ser repartidas entre estes locais. |
5.4.1.2. |
Uma mesma fixação de cinto pode receber as extremidades de dois cintos de segurança adjacentes na condição de que os requisitos de ensaio sejam respeitados. |
5.4.2. |
Localização das fixações efetivas inferiores dos cintos |
5.4.2.1. |
Bancos da frente, veículos da categoria M1
Nos veículos a motor da categoria M1, o ângulo α1 (do lado sem o fecho) deve estar compreendido entre 30° e 80° e o ângulo α2 (lado do fecho) deve estar compreendido entre 45° e 80°. Ambos os requisitos referentes aos ângulos são válidos para todas as posições normais dos bancos da frente durante a condução. Se pelo menos um dos ângulos α1 e α2 for constante (por exemplo, fixação no banco) em todas as posições normais de utilização, o seu valor deve ser de 60° ± 10°. No caso de bancos reguláveis através de um sistema de regulação com um ângulo de inclinação do encosto do banco inferior a 20° (ver figura 1 do anexo 3), o ângulo α1 pode ser inferior ao valor mínimo (30°) acima estabelecido, desde que não seja inferior a 20° em qualquer posição normal de utilização. |
5.4.2.2. |
Bancos de trás, veículos da categoria M1
Nos veículos a motor da categoria M1, e para todos os bancos de trás, os ângulos α1 e α2 devem estar compreendidos entre 30° e 80°. Se os bancos de trás forem reguláveis, os ângulos acima indicados devem ser válidos para todas as posições normais de condução. |
5.4.2.3. |
Bancos da frente, categorias de veículos que não sejam M1
Nos veículos a motor das outras categorias que não M1, os ângulos α1 e α2 devem estar compreendidos entre 30° e 80° para todas as posições normais dos bancos da frente durante a condução. No caso de bancos da frente de veículos de massa máxima não superior a 3,5 t, se pelo menos um dos ângulos α1 e α2 for constante em todas as posições normais de utilização, o seu valor deve ser de 60° ± 10° (por exemplo, fixação no banco). |
5.4.2.4. |
Bancos de trás e bancos especiais da frente ou de trás, categorias de veículos que não sejam M1
Nos veículos das categorias que não sejam M1, no caso de:
os ângulos α1 e α2 podem estar compreendidos entre 20° e 80° em qualquer posição normal de utilização. No caso de bancos da frente de veículos de massa máxima não superior a 3,5 t, se, pelo menos, um dos ângulos α1 e α2 for constante em todas as posições normais de utilização, o seu valor deve ser de 60° ± 10° (por exemplo, fixação no banco). No caso de bancos que não sejam bancos da frente dos veículos das categorias M2 e M3, os ângulos α1 e α2 devem estar compreendidos entre 45° e 90° em todas as posições normais de utilização. |
5.4.2.5. |
A distância entre os dois planos verticais paralelos ao plano vertical longitudinal médio do veículo e que passam por cada uma das duas fixações efetivas inferiores L1 e L2 de um mesmo cinto não deve ser inferior a 350 mm. No caso de bancos virados para o lado, a distância entre os dois planos verticais paralelos ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passam por cada uma das duas fixações efetivas inferiores L1 e L2 de um mesmo cinto não deve ser inferior a 350 mm. Se apenas houver um lugar sentado central nas filas de trás dos veículos das categorias M1 e N1, essa distância não deve ser inferior a 240 mm, desde que não seja possível permutar o banco central de trás com qualquer outro banco do veículo. Os pontos L1 e L2 devem estar situados de um lado e do outro do plano longitudinal médio do banco a uma distância de, pelo menos, 120 mm deste último. |
5.4.3. |
Localização das fixações efetivas superiores dos cintos (ver anexo 3) |
5.4.3.1. |
Na presença de uma guia de precinta ou de um dispositivo análogo que afete a localização das fixações efetivas superiores dos cintos, a localização determina-se de forma convencional supondo-se que a linha central longitudinal da precinta passa por um ponto J1 definido pelos três segmentos seguintes a partir de um ponto R:
O ponto J2 deduz-se do ponto J1 por simetria em relação ao plano longitudinal vertical que passa pela linha do tronco definida no ponto 5.1.2 do manequim sentado no lugar considerado. Se for utilizada uma configuração de duas portas para dar acesso tanto aos bancos da frente como aos bancos de trás e a fixação superior for montada no montante «B», o sistema deve ser concebido de modo a não impedir o acesso ou a saída do veículo. |
5.4.3.2. |
A fixação efetiva superior deve encontrar-se abaixo do plano FN, perpendicular ao plano longitudinal médio do banco e que forma um ângulo de 65° com a linha do tronco. Para os bancos de trás, este ângulo pode ser reduzido para 60°. O plano FN está colocado de modo a intersetar a linha do tronco num ponto D tal que DR = 315 mm +1,8 S. Contudo, quando S ≤ 200 mm, DR = 675 mm. |
5.4.3.3. |
A fixação efetiva superior do cinto deve encontrar-se atrás do plano FK perpendicular ao plano longitudinal médio do banco e que interseta a linha do tronco segundo um ângulo de 120° num ponto B tal que BR = 260 mm + S. Se S ≥ 280 mm, o fabricante pode utilizar BR = 260 mm +0,8 S à sua vontade. |
5.4.3.4. |
O valor de S não deve ser inferior a 140 mm. |
5.4.3.5. |
A fixação efetiva superior do cinto deve estar situada atrás do plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto R, como indicado no anexo 3. |
5.4.3.6. |
A fixação efetiva superior do cinto deve estar situada acima de um plano horizontal que passa pelo ponto C definido no ponto 5.1.4. |
5.4.3.6.1. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 5.4.3.6, a fixação efetiva superior do cinto para os bancos de passageiros das categorias M2 e M3 poderá ser inferior a essa especificação desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
No entanto, se o dispositivo de regulação à altura do ombro não estiver diretamente fixado na carroçaria ou no banco, mas consistir num dispositivo flexível de regulação à altura do ombro:
|
5.4.3.7. |
Além da fixação superior especificada no ponto 5.4.3.1, podem ser previstas outras fixações efetivas superiores, se uma das condições seguintes for satisfeita: |
5.4.3.7.1. |
As fixações suplementares cumprem os requisitos dos pontos 5.4.3.1 a 5.4.3.6. |
5.4.3.7.2. |
As fixações suplementares são utilizáveis sem a ajuda de ferramentas, cumprem os requisitos dos pontos 5.4.3.5 e 5.4.3.6 e estão localizadas numa das zonas deduzidas da zona descrita na figura 1 do anexo 3 do presente regulamento, por uma translação vertical de 80 mm para cima ou para baixo. |
5.4.3.7.3. |
As fixações destinam-se a um cinto-arnês, cumprem os requisitos do ponto 5.4.3.6, se se encontrarem atrás do plano transversal que passa pela linha de referência e estão localizadas: |
5.4.3.7.3.1. |
No caso de uma única fixação, na parte comum aos dois diedros que tenham como arestas as verticais que passam pelos pontos J1 e J2 definidos no ponto 5.4.3.1 e cujas secções horizontais estão representadas na figura 2 do anexo 3 do presente regulamento; |
5.4.3.7.3.2. |
No caso de duas fixações, naquele dos dois diedros acima definidos que for apropriado, desde que cada fixação não se afaste mais de 50 mm da posição simétrica da outra fixação em relação ao plano P, definido no ponto 5.1.6, do lugar considerado. |
5.5. |
Dimensões dos furos roscados de fixação |
5.5.1. |
A fixação deve apresentar um furo roscado de 7/16 polegadas (20 UNF 2B). |
5.5.2. |
Quando o veículo for equipado pelo seu fabricante com cintos de segurança montados em todas as fixações prescritas para o banco em questão, não é necessário que as fixações cumpram o requisito do ponto 5.5.1 se cumprirem os outros requisitos do presente regulamento. Além disso, o requisito do ponto 5.5.1 não é aplicável às fixações suplementares que cumpram o requisito previsto no ponto 5.4.3.7.3. |
5.5.3. |
Deve ser possível retirar o cinto de segurança da fixação sem a danificar. |
6. ENSAIOS
6.1. |
Ensaios gerais das fixações dos cintos de segurança |
6.1.1. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 6.2 e a pedido do fabricante: |
6.1.1.1. |
Os ensaios podem ser realizados quer numa estrutura de veículo, quer num veículo completamente acabado; |
6.1.1.2. |
Os ensaios podem ser limitados às fixações relativas unicamente a um banco ou a um grupo de bancos, desde que:
|
6.1.1.3. |
As janelas e as portas podem estar montadas ou não e fechadas ou não; |
6.1.1.4. |
Pode ser montado qualquer elemento previsto para o modelo de veículo e suscetível de contribuir para a rigidez da estrutura do mesmo. |
6.1.2. |
Os bancos devem ser montados e colocados na posição de condução ou de utilização escolhida pelo serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação de modo a obter as condições mais desfavoráveis para a resistência do sistema. A posição dos bancos deve ser indicada no relatório. Se o banco tiver um encosto cuja inclinação seja regulável, esse encosto deve estar bloqueado em conformidade com as especificações do fabricante ou, na falta de tais especificações, estar bloqueado de modo a formar um ângulo efetivo tão próximo quanto possível de 25°, para os veículos das categorias M1 e N1, e de 15°, para os veículos das restantes categorias. |
6.2. |
Imobilização do veículo para os ensaios das fixações dos cintos de segurança. |
6.2.1. |
O método utilizado para imobilizar o veículo durante o ensaio não deve ter como consequência o reforço das fixações ou das respetivas zonas de fixação nem a atenuação da deformação normal da estrutura. |
6.2.2. |
Um dispositivo de imobilização é considerado satisfatório quando não exercer qualquer ação sobre uma zona que se estende por toda a largura da estrutura e o veículo, ou a estrutura, estiver bloqueado ou fixado à frente a uma distância de pelo menos 500 mm da fixação a ensaiar e mantido ou fixado atrás a pelo menos 300 mm desta fixação. |
6.2.3. |
Recomenda-se apoiar a estrutura em suportes dispostos aproximadamente na vertical dos eixos das rodas ou, se isso não for possível, na vertical dos pontos de fixação da suspensão. |
6.2.4. |
Se for utilizado um método de imobilização que não seja o prescrito nos pontos 6.2.1 a 6.2.3 do presente regulamento, deve ser provada a equivalência entre os métodos. |
6.3. |
Requisitos gerais para os ensaios das fixações dos cintos de segurança |
6.3.1. |
Todas as fixações dos cintos de segurança de um mesmo grupo de bancos devem ser ensaiadas simultaneamente. Todavia, se houver o risco de o carregamento assimétrico dos bancos e/ou das fixações poder levar a falhas, pode ser efetuado um ensaio adicional com carregamento assimétrico. |
6.3.2. |
Aplica-se a força de tração para a frente segundo um ângulo de 10° ± 5° acima da horizontal, num plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo.
Deve ser aplicada uma pré-carga de 10 % com uma tolerância de ± 30 % da carga pretendida; a carga é aumentada para 100 % da carga pretendida. |
6.3.3. |
A aplicação da totalidade da carga deve ser realizada tão rapidamente quanto possível e o tempo de aplicação não deve exceder 60 segundos.
Contudo, o fabricante pode solicitar que a aplicação da carga seja atingida em 4 segundos. As fixações dos cintos devem resistir à carga especificada durante pelo menos 0,2 segundos. |
6.3.4. |
Os dispositivos de tração a empregar nos ensaios descritos no ponto 6.4 abaixo são mostrados no anexo 5. Os dispositivos mostrados na figura 1 do anexo 5 são colocados sobre o assento do banco e depois, quando possível, empurrados contra o encosto do banco com a ajuda do cinto sob tensão. O dispositivo mostrado na figura 2 do anexo 5 é colocado em posição, a precinta do cinto é instalada no dispositivo e puxada firmemente. Durante esta operação, não deve ser introduzida nas fixações dos cintos de segurança qualquer pré-carga, além do mínimo necessário para o posicionamento correto do dispositivo de ensaio.
O dispositivo de tração de 254 mm ou 406 mm utilizado em cada lugar sentado deve possuir uma largura tão próxima quanto possível da distância entre as fixações inferiores. O posicionamento do dispositivo de tração deve evitar quaisquer influências mútuas no ensaio de tração que afetem adversamente a carga e a sua distribuição. |
6.3.5. |
As fixações dos cintos dos bancos para os quais estão previstas fixações superiores devem ser submetidas aos ensaios nas seguintes condições: |
6.3.5.1. |
Lugares laterais da frente:
As fixações dos cintos devem ser submetidas ao ensaio prescrito no ponto 6.4.1, no decurso do qual as cargas lhes são transmitidas por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto de segurança de três pontos dotado de um retrator com uma roldana ou uma guia de precinta na fixação superior do cinto. Além disso, se o número de fixações for superior ao prescrito no ponto 5.3, as fixações devem ser submetidas ao ensaio prescrito no ponto 6.4.5, no decurso do qual as cargas lhes são transmitidas por meio de um dispositivo que reproduz a geometria do tipo de cinto de segurança destinado a ser ligado a essas fixações. |
6.3.5.1.1. |
Se o retrator não estiver montado na fixação inferior exterior do cinto prescrita ou se estiver montado na fixação superior, as fixações inferiores devem ser igualmente submetidas ao ensaio prescrito no ponto 6.4.3. |
6.3.5.1.2. |
Neste caso, se o fabricante o requerer, os dois ensaios prescritos nos pontos 6.4.1 e 6.4.3 podem ser efetuados em duas estruturas diferentes. |
6.3.5.2. |
Lugares laterais de trás e todos os lugares centrais:
As fixações dos cintos são submetidas ao ensaio prescrito no ponto 6.4.2, no decurso do qual as cargas lhes são transmitidas por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto de segurança de três pontos sem retrator, e ao ensaio prescrito no ponto 6.4.3, no decurso do qual as cargas são transmitidas às duas fixações inferiores por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto subabdominal. Se o fabricante o requerer, os dois ensaios podem ser efetuados em duas estruturas diferentes. |
6.3.5.3. |
Quando um fabricante fornecer um veículo com cintos de segurança, as fixações correspondentes podem, a seu pedido, ser submetidas apenas a um ensaio no decurso do qual as cargas lhes são transmitidas por meio de um dispositivo que reproduz a geometria do tipo de cintos a instalar nessas fixações. |
6.3.6. |
Quando os lugares laterais e os lugares centrais não estiverem dotados de fixações superiores para os cintos, as fixações inferiores dos cintos devem ser submetidas ao ensaio prescrito no ponto 6.4.3, no decurso do qual as cargas lhes são transmitidas por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto subabdominal. |
6.3.7. |
Se o veículo for concebido para receber outros dispositivos que impeçam as precintas de estarem ligadas diretamente às fixações dos cintos sem intervenção de rolos, etc., ou que necessitem de fixações suplementares às mencionadas no ponto 5.3, o cinto de segurança ou um conjunto de cabos, rolos, etc., representativo do equipamento do cinto de segurança, é ligado por tal dispositivo às fixações no veículo e estas são submetidas aos ensaios prescritos no ponto 6.4, conforme o caso. |
6.3.8. |
Pode ser utilizado um método de ensaio diferente dos prescritos no ponto 6.3, mas, nesse caso, deve ser demonstrada a sua equivalência. |
6.4. |
Requisitos específicos para os ensaios das fixações dos cintos de segurança |
6.4.1. |
Ensaio em configuração de um cinto de segurança de três pontos dotado de um retrator com uma roldana ou uma guia de precinta na fixação superior |
6.4.1.1. |
Monta-se na fixação superior do cinto uma roldana ou uma guia de cabo ou de precinta especialmente adaptadas para transmitir a carga proveniente do dispositivo de tração ou então a roldana ou a guia de precinta fornecida pelo fabricante. |
6.4.1.2. |
Aplica-se uma carga de ensaio de 1350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 2 do anexo 5) ligado às fixações do mesmo cinto, por meio de um dispositivo que reproduz a geometria da precinta situada na parte superior do tronco. No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 675 daN ± 20 daN, exceto para os veículos das categorias M3 e N3, cuja carga de ensaio será de 450 ± 20 daN. |
6.4.1.3. |
Aplica-se simultaneamente uma força de tração de 1 350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 1 do anexo 5) ligado às duas fixações inferiores do cinto. No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 675 daN ± 20 daN, exceto para os veículos das categorias M3 e N3, cuja carga de ensaio será de 450 ± 20 daN. |
6.4.2. |
Ensaio em configuração de um cinto de segurança de três pontos sem retrator ou com um retrator na fixação superior |
6.4.2.1. |
É aplicada uma carga de ensaio de 1 350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 2 do anexo 5) ligado à fixação superior e à fixação inferior oposta do mesmo cinto, utilizando, se fornecido pelo fabricante, um retrator montado na fixação superior. No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 675 daN ± 20 daN, exceto para os veículos das categorias M3 e N3, cuja carga de ensaio será de 450 ± 20 daN. |
6.4.2.2. |
Aplica-se simultaneamente uma força de tração de 1 350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 1 do anexo 5) ligado às fixações inferiores do cinto. No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 675 daN ± 20 daN, exceto para os veículos das categorias M3 e N3, cuja carga de ensaio será de 450 ± 20 daN. |
6.4.3. |
Ensaio em configuração de um cinto subabdominal
Aplica-se uma carga de ensaio de 2 225 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 1 do anexo 5) ligado às duas fixações inferiores do cinto. No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 1 110 daN ± 20 daN, exceto para os veículos das categorias M3 e N3, cuja carga de ensaio será de 740 ± 20 daN. |
6.4.4. |
Ensaio para fixações dos cintos situadas na sua totalidade na estrutura do banco ou repartidas entre a estrutura do veículo e a do banco |
6.4.4.1. |
Efetuam-se, conforme o caso, os ensaios especificados nos pontos 6.4.1, 6.4.2 e 6.4.3 acima, acrescentando, para cada banco e para cada grupo de bancos, a força suplementar a seguir indicada. |
6.4.4.2. |
As cargas indicadas nos pontos 6.4.1, 6.4.2 e 6.4.3 acima devem ser complementadas com uma força igual a 20 vezes a massa do banco completo. Aplica-se a carga de inércia ao banco ou às partes pertinentes do banco em conformidade com o efeito físico da massa do banco em causa nas suas fixações. A determinação da carga ou cargas adicionais a aplicar e sua distribuição é efetuada pelo fabricante e aprovada pelo serviço técnico.
No caso de veículos das categorias M2 e N2, esta carga deve ser igual a 10 vezes a massa do banco completo; para as categorias M3 e N3, a carga deve ser igual a 6,6 vezes a massa do banco completo. |
6.4.5. |
Ensaios em configuração de cintos de segurança de tipo especial |
6.4.5.1. |
Aplica-se uma carga de ensaio de 1 350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 2 do anexo 5) ligado às fixações do cinto em causa por meio de um dispositivo que reproduza a geometria das precintas situadas na parte superior do tronco. |
6.4.5.2. |
Simultaneamente, aplica-se uma força de tração de 1 350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tração (ver figura 3 do anexo 5) ligado às duas fixações inferiores do cinto. |
6.4.5.3. |
No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 675 daN ± 20 daN, exceto para os veículos das categorias M3 e N3, cuja carga de ensaio será de 450 ± 20 daN. |
6.4.6. |
Ensaio no caso de bancos virados para a retaguarda |
6.4.6.1. |
Os pontos de fixação devem ser ensaiados de acordo com as forças prescritas nos pontos 6.4.1, 6.4.2 ou 6.4.3, conforme o caso. Em cada caso, a carga de ensaio deve corresponder à carga prescrita para os veículos das categorias M3 ou N3. |
6.4.6.2. |
A carga de ensaio deve ser dirigida para a frente em relação ao lugar sentado em questão, em conformidade com o procedimento prescrito no ponto 6.3. |
6.4.7. |
Ensaio no caso de bancos virados para a frente |
6.4.7.1. |
Os pontos de fixação devem ser ensaiados de acordo com as forças prescritas no ponto 6.4.3 para os veículos da categoria M3. |
6.4.7.2. |
A carga de ensaio deve ser dirigida para a frente em relação ao veículo em questão, em conformidade com o procedimento prescrito no ponto 6.3. Nos casos em que os bancos virados para os lados estejam agrupados numa estrutura de base, os pontos de fixação do cinto de segurança de cada lugar sentado do grupo devem ser ensaiados separadamente. Além disso, a estrutura de base tem de ser submetida ao ensaio descrito no ponto 6.4.8. |
6.4.7.3. |
O dispositivo de tração adaptado para o ensaio de bancos virados para o lado é representado na figura 1b do anexo 5. |
6.4.8. |
Ensaio da estrutura de base de bancos virados para o lado |
6.4.8.1. |
A estrutura de base de um banco virado para o lado ou um grupo de bancos virados para o lado deve ser ensaiada de acordo com as forças prescritas no ponto 6.4.3 para os veículos M3. |
6.4.8.2. |
A carga de ensaio deve ser dirigida para a frente em relação ao veículo em questão, em conformidade com o procedimento prescrito no ponto 6.3. Nos casos em que os bancos virados para o lado estejam agrupados a estrutura de base deve ser ensaiada simultaneamente para cada lugar sentado no grupo. |
6.4.8.3. |
O ponto de aplicação das forças previstas nos pontos 6.4.3 e 6.4.4 deve estar tão próximo quanto possível do ponto H e na linha definida por um plano horizontal e um plano vertical transversal, através do respetivo ponto H de cada lugar sentado. |
6.5. |
No caso de um grupo de bancos na aceção do ponto 1 do anexo 7, pode ser realizado o ensaio dinâmico do anexo 7, por opção do fabricante do veículo, em alternativa ao ensaio estático prescrito nos pontos 6.3 e 6.4. |
7. INSPEÇÃO DURANTE E APÓS OS ENSAIOS ESTÁTICOS DAS FIXAÇÕES DOS CINTOS DE SEGURANÇA
7.1. |
Todas as fixações devem poder resistir ao ensaio previsto nos pontos 6.3 e 6.4. Pode admitir-se uma deformação permanente, incluindo uma rotura parcial ou total de uma fixação ou da área circundante, se a força prescrita tiver sido mantida durante o tempo previsto. No decurso do ensaio, devem ser respeitadas as distâncias mínimas para as fixações efetivas inferiores dos cintos especificadas no ponto 5.4.2.5 e os requisitos do ponto 5.4.3.6 para as fixações efetivas superiores. |
7.1.1. |
Para os veículos da categoria M1 de massa total admissível não superior a 2,5 t, se a fixação superior do cinto estiver ligada à estrutura do banco, a fixação efetiva superior não deve ser deslocada para a frente durante o ensaio para além de um plano transversal que passa pelos pontos R e C do banco em questão (ver figura 1 do anexo 3 do presente regulamento).
Para os restantes veículos, a fixação efetiva superior do cinto não deve ser deslocada durante o ensaio para além de um plano transversal inclinado 10° para a frente e que passa pelo ponto R do banco em questão. O deslocamento máximo do ponto de fixação efetivo superior deve ser medido durante o ensaio. Se o deslocamento do ponto de fixação efetivo superior exceder a limitação prevista, o fabricante deve demonstrar ao serviço técnico que não existe perigo para o ocupante. A título de exemplo, poderá ser aplicado o método de ensaio previsto no Regulamento n.o 94 ou um ensaio de catapulta aplicando a impulsão correspondente para demonstrar que o espaço de sobrevivência é suficiente. |
7.2. |
Nos veículos equipados com sistemas de deslocação e bloqueio que permitam aos ocupantes de todos os bancos sair do veículo, tais sistemas devem poder ser acionados à mão após a interrupção da força de tração. |
7.3. |
Depois dos ensaios, anotam-se todas as deteriorações das fixações e das estruturas que suportaram a carga durante os mesmos. |
7.4. |
Por derrogação, as fixações superiores montadas em um ou mais bancos de veículos da categoria M3 e da categoria M2 de massa máxima superior a 3,5 t, que cumprem os requisitos do Regulamento n.o 80, não precisam de cumprir os requisitos do ponto 7.1 relativos ao disposto no ponto 5.4.3.6. |
8. MODIFICAÇÕES DE UM MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO
8.1. |
Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou. Essa entidade pode: |
8.1.1. |
Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o veículo ainda cumpre os requisitos; ou |
8.1.2. |
Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios. |
8.2. |
A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada às partes signatárias do acordo que apliquem o presente regulamento, mediante o procedimento indicado no ponto 4.3. |
8.3. |
A entidade competente que emite a extensão da homologação atribui-lhe um número e informa do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento. |
9. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no anexo 1 do acordo (E/ECE/TRANS/505/Rev.3), tendo em conta o seguinte:
9.1. |
Cada veículo que ostente uma marca de homologação em conformidade com os requisitos do presente regulamento deve ser conforme ao modelo de veículo homologado no que diz respeito aos elementos que influenciam as características das fixações dos cintos de segurança. |
9.2. |
Para verificar a conformidade com os requisitos do ponto 9.1 acima, sujeita-se a controlos aleatórios um número suficiente de veículos produzidos em série que ostentem a marca de homologação requerida pelo presente regulamento. |
9.3. |
Por via de regra, estes controlos limitam-se a medições. Contudo, se for necessário, os veículos são submetidos a alguns dos ensaios previstos no ponto 6 acima, a selecionar pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação. |
10. SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
10.1. |
A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos previstos no ponto 9.1 não forem cumpridos ou se as respetivas fixações dos cintos de segurança não forem aprovadas nos controlos mencionados no ponto 9 acima. |
10.2. |
Se uma parte contratante no acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o mesmo regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento. |
11. INSTRUÇÕES DE FUNCIONAMENTO
As autoridades nacionais podem exigir aos fabricantes dos veículos por elas matriculados que indiquem de maneira clara nas instruções de funcionamento do veículo:
11.1. |
A localização das fixações; e ainda |
11.2. |
Os tipos de cintos a que as fixações se destinam (ver anexo 1, ponto 5). |
12. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de fixações dos cintos de segurança nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade homologadora. Após receber a notificação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.
13. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS.
As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e das entidades que concedem essas homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.
14. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
14.1. |
A contar da data oficial da entrada em vigor da série 06 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ECE ao abrigo do presente regulamento, alterado pela série 06 de alterações. |
14.2. |
Transcorridos dois anos a contar da entrada em vigor da série 06 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem conceder homologações ECE unicamente se estiverem cumpridos os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 06 de alterações. |
14.3. |
Transcorridos sete anos a contar da entrada em vigor da série 06 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas em conformidade com a série 06 de alterações ao presente regulamento. No entanto, as homologações já existentes para categorias de veículos que não sejam afetadas pela série 06 de alterações ao presente regulamento permanecem válidas, continuando a ser aceites pelas partes contratantes que apliquem o presente regulamento. |
14.4. |
Para os veículos a que não seja aplicável o ponto 7.1.1 acima, as homologações concedidas de acordo com a série 04 de alterações permanecem válidas |
14.5. |
Para os veículos não abrangidos pelo suplemento 4 à série 05 de alterações do presente regulamento, as homologações existentes permanecem válidas se tiverem sido concedidas de acordo com a série 05 de alterações até ao suplemento 3. |
14.6. |
A contar da data oficial da entrada em vigor do suplemento 5 à série 05 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 5 à série 05 de alterações. |
14.7. |
Para os veículos não abrangidos pelo suplemento 5 à série 05 de alterações do presente regulamento, as homologações existentes permanecem válidas se tiverem sido concedidas de acordo com a série 05 de alterações até ao suplemento 3. |
14.8. |
A partir de 20 de fevereiro de 2005, relativamente aos veículos da categoria M1, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento apenas devem conceder homologações se estiverem cumpridos os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 5 à série 05 de alterações. |
14.9. |
A partir de 20 de fevereiro de 2007, relativamente aos veículos da categoria M1, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas em conformidade com o suplemento 5 à série 05 de alterações ao presente regulamento. |
14.10. |
A partir de 16 de julho de 2006, relativamente aos veículos da categoria N, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o modelo de veículo cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 5 à série 05 de alterações. |
14.11. |
A partir de 16 de julho de 2008, relativamente aos veículos da categoria N, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas em conformidade com o suplemento 5 à série 05 de alterações ao presente regulamento. |
14.12. |
A contar da data oficial da entrada em vigor da série 07 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ao abrigo do presente regulamento, alterado pela série 07 de alterações. |
14.13. |
A contar de 24 meses após a data da entrada em vigor da série 07 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem conceder homologações apenas se forem cumpridos os requisitos do presente regulamento, alterado pela série 07 de alterações. |
14.14. |
A contar de 36 meses após a data da entrada em vigor da série 07 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas em conformidade com a série 07 de alterações ao presente regulamento. |
14.15. |
Sem prejuízo do disposto nos pontos 14.13 ou 14.14, as homologações de categorias de veículos ao abrigo de séries precedentes de alterações ao presente regulamento que não sejam afetadas pela série 07 de alterações permanecem válidas, continuando a ser aceites pelas partes contratantes que apliquem o presente regulamento. |
14.16. |
Desde que não haja requisitos relativos à instalação obrigatória de fixações do cinto de segurança para bancos rebatíveis nas respetivas legislações nacionais, aquando da adesão ao presente regulamento, as partes contratantes podem continuar a autorizar a não instalação das mesmas para efeitos de homologação a nível nacional e, neste caso, estas categorias de autocarros não podem ser homologadas ao abrigo do presente regulamento. |
14.17. |
A contar da data oficial de entrada em vigor do suplemento 2 à série 07 de alterações do presente regulamento, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 2 à série 07 de alterações. |
14.18. |
Decorridos 12 meses após a data oficial de entrada em vigor do suplemento 2 à série 07 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações aos modelos de veículos que cumpram os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 2 à série 07 de alterações. |
14.19. |
As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões de homologações ainda que os requisitos do suplemento 2 à série 07 de alterações do presente regulamento não estejam cumpridos. |
14.20. |
A contar da data oficial de entrada em vigor da série 08 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar conceder ou aceitar homologações ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 08 de alterações. |
14.21. |
As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões a homologações de modelos existentes com base nas disposições em vigor no momento da homologação inicial. |
14.22. |
As partes contratantes que apliquem o presente regulamento após a data de entrada em vigor da série 08 de alterações não são obrigadas a aceitar homologações concedidas nos termos de nenhuma das séries precedentes de alterações ao presente regulamento. |
14.23. |
A contar da data oficial de entrada em vigor da série 09 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar conceder ou aceitar homologações da ONU ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 09 de alterações. |
14.24. |
A partir de 1 de setembro de 2019, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não são obrigadas a aceitar homologações da ONU concedidas ao abrigo de séries precedentes de alterações, emitidas pela primeira vez após 1 de setembro de 2019. |
14.25. |
Até 1 de setembro de 2025, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem aceitar homologações da ONU ao abrigo das séries precedentes de alterações, emitidas pela primeira vez antes de 1 de setembro de 2019. |
14.26. |
A partir de 1 de setembro de 2025, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não são obrigadas a aceitar homologações emitidas ao abrigo das séries precedentes de alterações ao presente regulamento. |
14.27. |
Sem prejuízo das disposições transitórias anteriores, as partes contratantes que comecem a aplicar o presente regulamento após a data de entrada em vigor da série mais recente de alterações não são obrigadas a aceitar homologações da ONU concedidas em conformidade com qualquer uma das séries precedentes de alterações ao presente regulamento, sendo só obrigadas a aceitar homologações da ONU concedidas em conformidade com a série 09 de alterações. |
14.28. |
Não obstante o disposto no ponto 14.26, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento da ONU devem continuar a aceitar as homologações da ONU emitidas de acordo com uma série anterior de alterações do presente regulamento da ONU, no caso de veículos ou sistemas de veículos não afetados pelas disposições introduzidas com a série 09 de alterações. |
14.29. |
As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão ou extensão de uma homologação da |
(1) Conforme definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2.
(2) Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6 - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html
ANEXO 1
COMUNICAÇÃO
ANEXO 2
DISPOSIÇÕES DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO
MODELO A
(ver ponto 4.4 do presente regulamento)
a = 8 mm mín.
A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere às fixações dos cintos de segurança, nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 14 da ONU com o número de homologação 092439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que, na data de concessão da homologação, o Regulamento n.o 14 da ONU já incluía a série 09 de alterações.
MODELO B
(ver ponto 4.5 do presente regulamento)
a = 8 mm mín.
A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos dos Regulamentos n.os 14 e 24 (*) . (No caso deste último regulamento, o valor corrigido do coeficiente de absorção é 1,30 m-1). Os números de homologação indicam que, nas datas em que as homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 14 da ONU incluía a série 09 de alterações e o Regulamento n.o 24 da ONU a série 03 de alterações.
(*) O segundo número é dado apenas a título de exemplo.
ANEXO 3
LOCALIZAÇÃO DAS FIXAÇÕES EFETIVAS DOS CINTOS DE SEGURANÇA
(O desenho mostra um exemplo em que a fixação superior está fixada ao painel lateral da carroçaria do veículo)
1. |
Mínimo de 240 mm para os lugares sentados centrais de trás das categorias de veículos M1 e N1. |
ANEXO 4
Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor (1)
Apêndice 1 — Descrição da máquina tridimensional do ponto «H» (1)
Apêndice 2 — Sistema tridimensional de referência (1)
Apêndice 3 — Dados de referência relativos aos lugares sentados (1)
(1) Tal como definidos no anexo 1 da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), (documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6).
ANEXO 5
DISPOSITIVO DE TRAÇÃO
Todas as dimensões em milímetros (mm)
Todas as dimensões em milímetros
Para a fixação da precinta, o dispositivo de tração da precinta diagonal do cinto pode ser alterado acrescentando dois rebordos e/ou alguns parafusos, para evitar que a precinta possa saltar durante o ensaio de tração.
Todas as dimensões em milímetros
ANEXO 6
NÚMERO MÍNIMO DE PONTOS DE FIXAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DAS FIXAÇÕES INFERIORES
Categoria dos veículos |
Lugares sentados virados para a frente |
Virados para a retaguarda |
Virados para o lado |
|||
Laterais |
Centrais |
|
|
|||
|
À frente |
Outros |
À frente |
Outros |
|
|
M1 |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
— |
M2 ≤ 3,5 toneladas |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
— |
M2 > 3,5 toneladas |
3
|
3 ou 2
|
3 ou 2
|
3 ou 2
|
2 |
— |
M3 |
3
|
3 ou 2
|
3 ou 2
|
3 ou 2
|
2 |
2 |
N1 |
3 |
3 ou 2 Ø |
3 ou 2 * |
2 |
2 |
— |
N2 e N3 |
3 |
2 |
3 ou 2 * |
2 |
2 |
— |
Chave dos símbolos:
2 |
: |
Duas fixações inferiores que permitem a instalação de um cinto de segurança do tipo B ou de cintos de segurança dos tipos Br, Br3, Br4m ou Br4Nm, se exigido pela Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), anexo 13, apêndice 1. |
3 |
: |
Duas fixações inferiores e uma fixação superior que permitem a instalação de um cinto de segurança de três pontos do tipo A ou de cintos de segurança dos tipos Ar, Ar4m ou Ar4Nm, se exigido pela Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), anexo 13, apêndice 1. |
Ø |
: |
Remete para o ponto 5.3.3. (duas fixações admitidas se um banco estiver localizado no lado interior a uma passagem) |
* |
: |
Remete para o ponto 5.3.4. (duas fixações admitidas se o para-brisas estiver fora da zona de referência) |
|
: |
Remete para o ponto 5.3.5. (duas fixações admitidas se não houver nada na zona de referência) |
|
: |
Remete para o ponto 5.3.7. (disposição especial para o andar superior de um veículo) |
APÊNDICE
LOCALIZAÇÃO DAS FIXAÇÕES INFERIORES — REQUISITOS RELATIVOS APENAS AOS ÂNGULOS
Banco |
M1 |
Que não sejam M1 |
|
À frente* |
lado do fecho (α2) |
45° - 80° |
30° - 80° |
lado sem fecho (α1) |
30° - 80° |
30° - 80° |
|
ângulo constante |
50° - 70° |
50° - 70° |
|
banco - lado do fecho (α2) |
45° - 80° |
20° - 80° |
|
banco - lado sem fecho (α1) |
30° - 80° |
20° - 80° |
|
banco regulável com ângulo de inclinação do encosto do banco < 20° |
45° - 80° (α2)* 20° - 80°(α1)* |
20° - 80° |
|
Retaguarda ≠ |
|
30° - 80° |
20° - 80° Ψ |
Rebatível |
Não são exigidas fixações. Se houver fixações instaladas: ver requisitos relativos aos ângulos dos lugares da frente e da retaguarda. |
Chave dos símbolos:
≠ |
: |
laterais e centrais. |
* |
: |
se o ângulo não for constante, ver ponto 5.4.2.1. |
Ψ |
: |
45° - 90° no caso de bancos em veículos das categorias M2 e M3. |
ANEXO 7
ENSAIO DINÂMICO EM ALTERNATIVA AO ENSAIO ESTÁTICO DE RESISTÊNCIA DAS FIXAÇÕES DOS CINTOS DE SEGURANÇA
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente anexo descreve um ensaio dinâmico de catapulta que pode ser efetuado em alternativa ao ensaio estático de resistência das fixações dos cintos de segurança previsto nos pontos 6.3 e 6.4 do presente regulamento.
Esta alternativa pode aplicar-se a pedido do fabricante do veículo no caso de um grupo de bancos em que todos os lugares sentados estão equipados com cintos de segurança de três pontos a que estão associadas funções limitadoras de esforço no tórax e quando um grupo de bancos inclui um lugar sentado para o qual a fixação superior está situada na estrutura do banco.
2. PRESCRIÇÕES
2.1. |
No ensaio dinâmico previsto no ponto 3 do presente anexo, não é admissível nenhuma rotura de qualquer fixação ou da área circundante. É, no entanto, autorizada uma rotura programada necessária para o funcionamento do dispositivo limitador de esforço.
Devem ser respeitadas as distâncias mínimas para as fixações efetivas inferiores previstas no ponto 5.4.2.5 e os requisitos relativos às fixações efetivas superiores previstas no ponto 5.4.3.6 do presente regulamento, completadas, se for caso disso, pelo disposto no ponto 2.1.1 abaixo. |
2.1.1. |
Para os veículos da categoria M1 de massa total admissível não superior a 2,5 t, a fixação superior do cinto de segurança, quando estiver ligada à estrutura do banco, não deve ser deslocada para a frente para além de um plano transversal que passa pelos pontos R e C do banco em questão (ver figura 1 do anexo 3 do presente regulamento).
Para os restantes veículos, a fixação superior do cinto de segurança não deve ser deslocada para a frente para além de um plano transversal inclinado 10° para a frente e que passa pelo ponto R do banco em questão. |
2.2. |
Nos veículos equipados com dispositivos de deslocamento e bloqueio que permitam aos ocupantes de todos os bancos sair do veículo, aqueles devem poder ser acionados à mão após o ensaio. |
2.3. |
O manual de instruções do veículo deve incluir indicações de que cada cinto de segurança só pode ser substituído por um cinto de segurança homologado para o lugar sentado considerado e deve, em especial, identificar os lugares sentados para os quais apenas pode ser instalado um cinto de segurança adequado equipado com um limitador de esforço. |
3. CONDIÇÕES DO ENSAIO DINÂMICO
3.1. |
Condições gerais
São aplicáveis ao ensaio descrito no presente anexo as condições gerais descritas no ponto 6.1 do presente regulamento. |
3.2. |
Instalação e preparação |
3.2.1. |
Carro de ensaio
O carro deve ser construído para que, após o ensaio, não apresente deformações permanentes. Deve ainda ser dirigido de modo a evitar que, na fase de colisão, se desvie mais de 5° num plano vertical e 2° num plano horizontal. |
3.2.2. |
Imobilização da estrutura do veículo
A parte da estrutura do veículo considerada essencial para a rigidez do veículo no que respeita às fixações dos bancos e dos cintos de segurança deve ser fixada ao carro de acordo com o disposto no ponto 6.2 do presente regulamento. |
3.2.3. |
Sistemas de retenção |
3.2.3.1. |
Os sistemas de retenção (bancos completos, conjuntos de cintos de segurança e os dispositivos limitadores de esforço) devem ser montados na estrutura do veículo de acordo com as especificações da produção do veículo de série.
O ambiente do veículo em face do banco a ser ensaiado (painel de instrumentos, banco, etc., dependendo do banco a ser ensaiado) pode ser montado no carro de ensaio. Se existir um saco insuflável frontal, deve ser desativado. |
3.2.3.2. |
A pedido do fabricante do veículo e com o acordo do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios, alguns elementos dos sistemas de retenção para além dos bancos completos, conjuntos de cintos de segurança e dispositivos limitadores de esforço, podem não ser montados no carro de ensaio ou podem ser substituídos por elementos com rigidez equivalente ou inferior e dimensões compatíveis com os arranjos interiores do veículo, desde que a configuração ensaiada seja pelo menos tão desfavorável como a configuração de série no que respeita às forças aplicadas às fixações do banco e dos cintos de segurança. |
3.2.3.3. |
Os bancos devem ser regulados da forma prescrita no ponto 6.1.2 do presente regulamento na posição de utilização escolhida pelo serviço técnico responsável pelos ensaios destinada a criar as condições mais desfavoráveis em relação à resistência das fixações e compatíveis com a instalação dos manequins no veículo. |
3.2.4. |
Manequins
Deve ser colocado em cada banco e retido pelo cinto de segurança instalado no veículo um manequim cujas dimensões e massa são definidas no anexo 8. Não se exige aparelhagem para o manequim. |
3.3. |
Ensaio |
3.3.1. |
O carro de ensaio deve ser propulsado de forma que, durante o ensaio, a sua variação de velocidade seja de 50 km/h. A desaceleração do carro de ensaio deve estar compreendida na faixa especificada no anexo 8 do Regulamento n.o 16. |
3.3.2. |
Se for caso disso, a ativação dos dispositivos de retenção adicionais (dispositivos de pré-tensão, etc., exceto sacos insufláveis) é desencadeada de acordo com as indicações do fabricante. |
3.3.3. |
Deve verificar-se se o deslocamento das fixações dos cintos de segurança não excede os limites prescritos nos pontos 2.1 e 2.1.1 do presente anexo. |
ANEXO 8
ESPECIFICAÇÕES PARA OS MANEQUINS (1)*
Massa |
97,5 ± 5 kg |
Altura na posição sentada |
965 mm |
Largura das ancas (sentado) |
415 mm |
Circunferência das ancas (sentado) |
1200 mm |
Circunferência da cintura (sentado) |
1080 mm |
Profundidade do tórax |
265 mm |
Circunferência do tórax |
1130 mm |
Altura do ombro |
680 mm |
Tolerância em todas as dimensões de comprimento |
±5 % |
bservação:apresenta-se na figura a seguir um desenho com a explicação das dimensões.
(1) Os dispositivos descritos na Australian Design Rule (ADR) 4/03 e na Federal Motor Vehicle Safety Standard (FMVSS) n.o 208 são considerados equivalentes.