8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/5


Acordo administrativo com o Conselho da Europa relativo à utilização do emblema europeu por terceiros

2012/C 271/04

1.   Princípio geral

Qualquer pessoa singular ou coletiva («utilizador») está autorizada a utilizar o emblema europeu ou um dos seus elementos, sob reserva das seguintes condições de utilização.

2.   Condições de utilização

A utilização do emblema da União Europeia e/ou de um dos seus elementos é autorizada, quer tenha natureza comercial ou seja sem fins lucrativos, salvo se:

a)

Essa utilização criar a impressão ou presunção errónea de que existe um nexo entre o utilizador e qualquer instituição, organismo, gabinete, agência ou órgão da União Europeia ou do Conselho da Europa;

b)

Essa utilização levar o público a considerar erradamente que o utilizador beneficia de apoio, patrocínio, aprovação ou consentimento de qualquer instituição, organismo, gabinete, agência ou órgão da União Europeia ou do Conselho da Europa;

c)

Essa utilização estiver ligada a um objetivo ou uma atividade incompatível com as finalidades e princípios da União Europeia ou do Conselho da Europa, ou que seja de outro modo ilegal.

3.   Marca comercial e questões conexas

A utilização do emblema europeu em conformidade com as condições estabelecidas no ponto anterior não implica o consentimento para o registo do emblema ou de uma sua imitação como marca comercial ou como qualquer outro direito de propriedade intelectual. A Comissão Europeia e o Conselho da Europa continuarão a acompanhar os pedidos de registo do emblema europeu ou de algum dos seus elementos enquanto direito (ou parte de direito) de propriedade intelectual, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

4.   Responsabilidade jurídica

Qualquer utilizador é juridicamente responsável pela utilização que faça do emblema europeu ou de algum dos seus elementos. Os utilizadores serão considerados responsáveis por qualquer utilização abusiva que possa ser feita e pelo eventual prejuízo resultante dessa utilização por força da legislação aplicável dos Estados-Membros ou de qualquer país terceiro.

5.   Direito de ação judicial contra qualquer utilização abusiva

A Comissão reserva-se o direito de processar judicialmente por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho da Europa:

qualquer utilização que não respeite as condições estabelecidas no presente acordo; ou

qualquer utilização que a Comissão ou o Conselho da Europa considere abusiva nos tribunais dos Estados-Membros ou de um país terceiro.