10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/40


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 6 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) – Disposições uniformes relativas à homologação de indicadores de mudança de direcção para veículos a motor e seus reboques

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 18 à série 01 de alterações – Data de entrada em vigor: 24 de Outubro de 2009

Corrigenda 1 ao suplemento 18 – Data de entrada em vigor: 11 de Novembro de 2009

Suplemento 19 à série 01 de alterações – Data de entrada em vigor: 19 de Agosto de 2010

ÍNDICE

REGULAMENTO

0.

Âmbito de aplicação

1.

Definições

2.

Pedido de homologação

3.

Marcações

4.

Homologação

5.

Especificações gerais

6.

Intensidade da luz emitida

7.

Procedimento de ensaio

8.

Cor da luz emitida

9.

Modificações de um tipo de indicador de mudança de direcção para veículos a motor e seus reboques e extensão da homologação

10.

Conformidade da produção

11.

Sanções por não conformidade da produção

12.

Cessação definitiva da produção

13.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

14.

Disposições transitórias

ANEXOS

Anexo 1 —

Categorias de indicadores de mudança de direcção: Ângulos mínimos exigidos para a distribuição da luz no espaço destas categorias de indicadores de mudança de direcção

Anexo 2 —

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de indicador de mudança de direcção nos termos do Regulamento n.o 6

Anexo 3 —

Disposição da marca de homologação

Anexo 4 —

Medições fotométricas

Anexo 5 —

Cor das luzes âmbar emitidas: coordenadas de cromaticidade

Anexo 6 —

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

Anexo 7 —

Requisitos mínimos relativos à amostragem efectuada por um inspector

0.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se aos indicadores de mudança de direcção dos veículos das categorias L, M, N, O e T (1).

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.1.    «Indicador de mudança de direcção», dispositivo montado num veículo a motor ou num reboque e que, accionado pelo condutor, assinala a intenção de este mudar a direcção de deslocação. O presente regulamento aplica-se unicamente a indicadores luminosos intermitentes fixos cuja intermitência é obtida pelo fornecimento intermitente de corrente eléctrica à luz.

1.2.   As definições constantes do Regulamento n.o 48 e das respectivas séries de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação de tipo são aplicáveis ao presente regulamento.

1.3.    «Indicadores de mudança de direcção de tipos diferentes», luzes que apresentam diferenças em relação a aspectos essenciais como:

a)

Marca ou designação comercial;

b)

Características do sistema óptico (níveis de intensidade, ângulos de distribuição da luz, tipo de lâmpada de incandescência, módulo de fonte luminosa, etc.);

c)

Categoria dos indicadores de mudança de direcção;

d)

Comando da intensidade variável, se existir.

A alteração da cor da lâmpada de incandescência ou da cor de qualquer filtro não constitui uma mudança de tipo.

1.4.   As referências feitas no presente regulamento às lâmpadas de incandescência normalizadas (de referência) e ao Regulamento n.o 37 remetem para o Regulamento n.o 37 e respectivas séries de alterações em vigor na data do pedido de homologação do tipo.

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

2.1.   O pedido de homologação de um tipo de indicador de mudança de direcção deve ser apresentado pelo titular da marca comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado. Deve especificar a que categoria ou a qual das categorias 1, 1a, 1b, 2a, 2b, 5 ou 6, nos termos do anexo 1, o indicador de mudança de direcção pertence e, caso pertença à categoria 2, se tem um nível de intensidade constante (categoria 2a) ou um nível de intensidade variável (categoria 2b). Deve especificar ainda se o indicador de mudança de direcção pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria. Fica ao critério do requerente especificar, ou não, se o dispositivo pode ser instalado no veículo com diferentes inclinações do eixo de referência relativamente aos planos de referência do veículo e ao solo, ou girar em torno do seu eixo de referência; estas condições diferentes de instalação devem ser indicadas no formulário de comunicação.

Para cada tipo de indicador de mudança de direcção, o pedido deve ser acompanhado da seguinte documentação:

2.2.1.   Desenhos, em triplicado, com o pormenor suficiente para permitir identificar o tipo e a categoria e mostrar geometricamente em que posição ou posições o indicador de mudança de direcção pode ser montado no veículo, o eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0°, ângulo vertical V = 0°) e o ponto a tomar como centro de referência nos ensaios mencionados. Os desenhos devem indicar a posição destinada ao número de homologação e aos símbolos adicionais em relação ao círculo da marca de homologação.

2.2.2.   Breve descrição técnica, indicando nomeadamente, com excepção de luzes com fontes luminosas não substituíveis:

a)

a categoria ou categorias de lâmpadas de incandescência prescritas; esta categoria de lâmpada de incandescência deve ser uma das previstas no Regulamento n.o 37 e respectivas séries de alterações em vigor à data do pedido de homologação do tipo; e/ou

b)

o código de identificação específico do módulo da fonte luminosa.

2.2.3.   Para um indicador de mudança de direcção da categoria 2b, uma descrição concisa do comando de intensidade variável, um diagrama da disposição e uma especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade.

2.2.4.   Para uma luz de mudança de direcção das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b, informações respeitantes ao sinal nos termos do ponto 6.2.2.

2.2.5.   Duas amostras: se a homologação disser respeito a indicadores que não são idênticos mas sim simétricos e destinados a montagem um à esquerda e o outro à direita do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo.

No caso de um indicador de mudança de direcção da categoria 2b, o pedido deve também ser acompanhado do comando de intensidade variável ou de um gerador que produza os mesmos sinais.

3.   MARCAÇÕES

Os indicadores apresentados para efeitos de homologação devem:

3.1.   exibir a designação comercial ou marca do requerente; esta marcação deve ser indelével e claramente legível;

3.2.   com excepção de luzes providas de fontes luminosas não substituíveis, exibir uma marcação indelével e claramente legível que indique:

a)

a categoria ou categorias de lâmpadas de incandescência prescritas; e/ou

b)

o código de identificação específico do módulo da fonte luminosa;

3.3.   incluir um espaço de tamanho suficiente para a marca de homologação e para os símbolos adicionais prescritos no ponto 4.2; este espaço deve ser indicado nos desenhos mencionados no ponto 2.2.1;

3.4.   no caso de lâmpadas com dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa ou um comando de intensidade variável e/ou fontes luminosa não substituíveis e/ou módulos de fonte luminosa, devem exibir a marcação da tensão nominal ou gama de tensões, assim como a potência nominal máxima;

no caso de lâmpadas providas de módulo(s) de fonte luminosa, este(s) deve(m) exibir:

3.5.1.   a designação comercial ou marca do requerente; esta marcação deve ser claramente legível e indelével;

3.5.2.   o código de identificação específico do módulo; esta marcação deve ser indelével e claramente legível. Este código de identificação específico deve conter as iniciais «MD» correspondentes a «MÓDULO» seguidas da marca de homologação sem o círculo tal, como prescrito no ponto 4.2.1.1, e, no caso de serem utilizados vários módulos de fonte luminosa não idênticos, seguidas de símbolos ou caracteres adicionais; este código de identificação específico deve ser exibido nos desenhos mencionados no ponto 2.2.1.

A marca de homologação não tem de ser a mesma que está na luz na qual o módulo é utilizado, mas ambas as marcas devem provir do mesmo requerente;

3.5.3.   a marcação da tensão nominal ou da gama de tensões e da potência nominal máxima.

3.6.   Os dispositivos de comando electrónico da fonte luminosa ou os comandos de intensidade variável que façam parte da luz, mas não estejam incluídos no corpo, devem exibir o nome do fabricante e o respectivo número de identificação.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Generalidades

4.1.1.   Se os dois indicadores apresentados para efeitos de homologação, em conformidade com o ponto 2.2.4, cumprirem o prescrito no presente regulamento, a homologação é concedida.

4.1.2.   Se se verificar que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumprem o prescrito em diversos regulamentos anexos ao Acordo de 1958, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, sob condição de tais luzes não estarem agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente com uma ou mais luzes que não satisfaçam algum desses regulamentos.

4.1.3.   A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente 01, correspondendo à série 01 de alterações, que entrou em vigor em 27 de Junho de 1987) indicam a série que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à altura da concessão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de indicador abrangido pelo presente regulamento. Indicadores de mudança de direcção de categorias diferentes podem ser marcados com um único número de homologação, se formarem um conjunto.

4.1.4.   A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de indicador, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo indicado no anexo 2 do presente regulamento.

4.1.5.   Cada indicador conforme a um tipo homologado ao abrigo do presente regulamento deve exibir, no espaço referido no ponto 3.3, e, cumulativamente com as marcações prescritas nos pontos 3.1 e 3.2 ou 3.4, respectivamente, uma marca de homologação nos termos dos pontos 4.2 e 4.3.

4.2.   Composição da marca de homologação

A marca de homologação é composta pelos seguintes elementos:

uma marcação de homologação internacional, constituída por:

4.2.1.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.2.1.2.   o número de homologação prescrito no ponto 4.1.3;

o símbolo ou os símbolos adicionais seguintes:

4.2.2.1.   um ou mais dos números a seguir indicados: 1, 1a, 1b, 2a, 2b, 5 ou 6, consoante o indicador pertença a uma ou mais das categorias 1, 1a, 1b, 2a, 2b, 5 ou 6 para as quais a homologação é solicitada nos termos do ponto 2.1,

4.2.2.2.   nos dispositivos que não podem ser montados em ambos os lados do veículo indiscriminadamente, uma seta horizontal a indicar em que posição o dispositivo deve ser montado (a seta deve estar dirigida para o exterior do veículo no caso dos dispositivos das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b, e para a dianteira do veículo, no caso dos dispositivos das categorias 3, 4, 5 e 6). Além disso, dos dispositivos da categoria 6 deve constar a indicação «R» (lado direito do veículo) ou «L» (lado esquerdo do veículo),

4.2.2.3.   nos indicadores que podem ser utilizados num conjunto de duas luzes, a letra adicional «D» à direita do símbolo mencionado no ponto 4.2.2.1,

4.2.2.4.   em dispositivos com uma distribuição da luz reduzida, em conformidade com o ponto 2.1.3 do anexo 4 do presente regulamento, uma seta vertical que parte de um segmento horizontal e dirigida para baixo,

4.2.2.5.   os dois algarismos do número de homologação que indicam a série de alterações em vigor à data da homologação, podendo, se necessário, a seta requerida ser marcada junto aos símbolos adicionais atrás referidos,

4.2.2.6.   As marcas e os símbolos referidos nos pontos 4.2.1 e 4.2.2 devem ser claramente legíveis e indeléveis, mesmo com o indicador montado no veículo.

4.3.   Disposição da marca de homologação

4.3.1.   Luzes independentes

No anexo 3 ao presente regulamento, a Figura 1 dá um exemplo da disposição da marca de homologação com os símbolos adicionais atrás referidos.

Se se verificar que diferentes tipos de luzes que cumprem os requisitos de diversos regulamentos utilizam a mesma lente exterior, da mesma cor ou de cor diferente, deve afixar-se uma única marca de homologação internacional, consistindo num círculo à volta da letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação e de um número de homologação. Esta marca de homologação pode ser colocada em qualquer parte da luz, desde que:

4.3.1.1.   seja visível após a sua instalação,

4.3.1.2.   o símbolo de identificação de cada luz, específico de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida, juntamente com a série correspondente de alterações que incorporam as alterações técnicas principais e mais recentes ao regulamento à data de emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, sejam marcados,

4.3.1.3.   a dimensão dos componentes de uma marca de homologação única não deve ser inferior à dimensão mínima exigida para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida,

4.3.1.4.   o corpo principal da luz deve compreender o espaço descrito no ponto 3.3 supra e ostentar a marca de homologação das funções efectivas,

4.3.1.5.   no anexo 3 ao presente regulamento, a Figura 4 dá exemplos de uma marca de homologação com os símbolos adicionais anteriormente referidos.

4.3.2.   Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

Se se verificar que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumprem o prescrito em diversos regulamentos, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, consistindo num círculo em torno da letra «E», seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação, e num número de homologação. Essa marca de homologação pode ser colocada em qualquer ponto das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.3.2.1.1.   seja visível após a instalação das luzes,

4.3.2.1.2.   nenhum componente das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removido sem, simultaneamente, se remover a marca de homologação;

o símbolo de identificação de cada luz, específico de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação tiver sido concedida, juntamente com a correspondente série de alterações que incorpore as alterações técnicas principais e mais recentes ao Regulamento à data da concessão da homologação e, se necessário, a seta exigida, devem ser marcados:

4.3.2.2.1.   ou na superfície emissora de luz adequada;

4.3.2.2.2.   ou num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada;

4.3.2.3.   As dimensões dos elementos de uma marca de homologação única não devem ser inferiores às dimensões mínimas exigidas para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação tiver sido concedida.

4.3.2.4.   A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, abrangidas pelo presente regulamento.

4.3.2.5.   No anexo 3 do presente regulamento, a Figura 2 dá exemplos da disposição das marcas de homologação para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, com todos os símbolos adicionais já referidos.

4.3.3.   Luzes incorporadas mutuamente com outras luzes, cujas lentes podem também ser utilizadas para outros tipos de faróis.

É aplicável o disposto no ponto 4.3.2.

4.3.3.1.   Além disso, no caso de se utilizar a mesma lente, esta pode ostentar as diferentes marcas de homologação relativas aos diferentes tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, ainda que não possa ser separado da lente, inclua também o espaço referido no ponto 3.3 e ostente as marcas de homologação das funções reais.

Se diferentes tipos de faróis possuírem o mesmo corpo principal, este último pode ostentar diferentes marcas de homologação.

4.3.3.2.   No anexo 3 do presente regulamento, a Figura 3 dá exemplos de marcas de homologação para luzes incorporadas mutuamente com um farol.

4.4.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével. Pode ser colocada num elemento interior ou exterior (transparente ou não) inseparável da parte transparente do dispositivo que emite a luz. Em qualquer caso, a marcação deve ser visível quando o dispositivo estiver montado no veículo ou quando se abrir uma parte amovível, como, por exemplo, a tampa do motor ou do compartimento de bagagens ou uma porta.

5.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

5.1.   Cada dispositivo fornecido deve estar em conformidade com as especificações constantes dos pontos 6 e 8.

5.2.   Os dispositivos devem ser concebidos e construídos de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitos nessa utilização, seja assegurado o seu funcionamento correcto e sejam conservadas as características impostas pelo presente regulamento.

No caso de módulos de fonte(s) luminosa(s), deve verificar-se se:

5.3.1.   a concepção da fonte luminosa é de molde a que:

a)

cada módulo de fonte luminosa possa ser instalado exclusivamente na posição correcta para a qual foi concebido e apenas possa ser retirado com recurso a ferramentas,

b)

se for utilizado mais do que um módulo de fonte luminosa no invólucro destinado a um indicador, os módulos de fonte luminosa com características diferentes não possam ser permutados dentro do mesmo invólucro de luzes.

5.3.2.   O(s) módulo(s) de fonte luminosa devem ser invioláveis.

5.4.   Em caso de avaria no comando da intensidade variável de um indicador de mudança de direcção da categoria 2b que emita um valor superior ao valor máximo da categoria 2a, devem ser automaticamente cumpridos os requisitos de intensidade luminosa para a categoria 2a.

No caso de lâmpadas de incandescência substituíveis:

5.5.1.   pode ser usada qualquer categoria de lâmpadas de incandescência homologadas nos termos do Regulamento n.o 37, desde que não estejam previstas quaisquer restrições ao seu uso no Regulamento n.o 37 e respectiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação,

5.5.2.   a concepção do dispositivo deve ser de molde a que a lâmpada de incandescência possa ser montada exclusivamente na posição correcta,

5.5.3.   o suporte da lâmpada de incandescência deve ser conforme às características indicadas na publicação n.o 60061 da CEI. Aplica-se a folha de dados do suporte correspondente à categoria de lâmpada de incandescência utilizada.

6.   INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA

A intensidade da luz emitida por cada um dos dois indicadores fornecidos não deve ser inferior à mínima nem superior à máxima (no caso de indicadores de mudança de direcção das categorias 1, 1a, 1b, 2a ou 2b nos eixos de referência; no caso de indicadores de mudança de direcção das categorias 5 ou 6, na direcção A, em conformidade com o anexo 1:

Categoria do indicador de mudança de direcção

Intensidade luminosa mínima, em cd

Intensidade luminosa máxima, em cd, quando usada como

Luz única

Luz (única) com marcação «D» (ver ponto 4.2.2.3)

1

175

1 000

500

1a

250

1 200

600

1b

400

1 200

600

2a (constante)

50

500

250

2b (variável)

50

1 000

500

5

0.6

280

140

6

50

280

140

6.1.1.   Num conjunto de duas ou mais luzes indicadoras de mudança de direcção, a intensidade total não deve ser superior ao valor máximo.

6.1.2.   Quando se considerar que um conjunto de duas ou mais luzes com a mesma função constitui uma luz única, esta deve cumprir os requisitos:

a)

intensidade máxima, com todas as luzes acesas (última coluna do quadro),

b)

intensidade mínima, se uma luz avariar.

Em caso de avaria numa luz única das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b que contenha mais do que uma fonte luminosa, aplicam-se as seguintes disposições:

6.2.1.   um grupo de fontes luminosas, cabladas de forma a que a avaria de uma delas leve a que nenhuma delas emita luz, deve ser considerado como uma fonte luminosa única,

6.2.2.   produzir-se-á um sinal de activação do avisador prescrito no ponto 6.5.8 do Regulamento n.o 48, se:

a)

qualquer uma das fontes luminosas avariar, ou

b)

no caso de uma luz concebida apenas para duas fontes luminosas de incandescência, a intensidade no eixo de referência for inferior a 50 % da intensidade mínima, ou

c)

em consequência de uma avaria numa ou em mais fontes luminosas, a intensidade numa das direcções abaixo indicadas, tal como formulado no anexo 4 do presente regulamento, for inferior à intensidade mínima exigida:

i)

H = 0°, V = 0°

ii)

H = 20° no exterior do veículo, V = + 5°

iii)

H = 10° no interior do veículo, V = 0°.

6.3.   Caso todas as fontes luminosas se encontrem acesas, a intensidade máxima especificada para uma luz única pode ser excedida, desde que esta luz única não esteja marcada com «D» e a intensidade máxima especificada para um conjunto de duas ou mais luzes não seja excedida.

Fora do eixo de referência e no interior dos campos angulares definidos nos esquemas do anexo 1 ao presente regulamento, a intensidade da luz emitida por cada um dos dois indicadores fornecidos:

deve, em cada direcção correspondente aos pontos no quadro de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no anexo 4 ao presente regulamento, ser pelo menos igual ao produto do mínimo que consta do ponto 6.1 pela percentagem indicada nesse quadro para a direcção em causa,

6.4.1.1.   contrariamente ao disposto nos pontos 6.4 e 6.4.1, para indicadores de mudança de direcção da categoria 5, à retaguarda, é exigido um valor mínimo de 0,6 cd na totalidade dos campos especificados no anexo 1,

6.4.2.   não deve exceder, em nenhuma direcção do espaço de onde seja visível o indicador de mudança de direcção, o máximo indicado no ponto 6.1.

Além disso:

6.4.3.1.   na totalidade dos campos definidos nos diagramas constantes do anexo 1, a intensidade da luz emitida não deve ser inferior a 0,7 cd para os indicadores da categoria 1b, nem inferior a 0,3 cd para os indicadores das categorias 1, 1a, 2a, 2b e para os da categoria 2b de dia; não deve ser inferior a 0,07 cd para os indicadores da categoria 2b de noite,

6.4.3.2.   as disposições do ponto 2.2 do anexo 4 do presente regulamento sobre as variações locais da intensidade devem ser cumpridas.

6.5.   Regra geral, as intensidades devem ser medidas com as fontes luminosas permanentemente acesas.

No entanto, em função da construção do dispositivo, por exemplo, o uso de díodos emissores de luz (LED) ou a necessidade de tomar precauções para evitar o sobreaquecimento, é permitido medir a intensidade das luzes em modo intermitente.

Para tal, deve optar-se por uma frequência de f = 1,5 ±0,5 Hz com uma duração de impulso superior a 0,3 s, medida com um pico de intensidade da luz a 95 %.

Caso se trate de lâmpadas de incandescência substituíveis, estas devem emitir o fluxo luminoso de referência enquanto estão ligadas. Em todos os outros casos, a tensão exigida no ponto 7.1.1 deve subir e descer em menos de 0,01 s; não é permitido exceder estes valores.

No caso de medições feitas no modo intermitente, a intensidade luminosa anotada deve corresponder à intensidade máxima.

6.6.   No caso de dispositivos da categoria 2b, mede-se, para os níveis extremos de intensidade luminosa produzida pelo indicador de mudança de direcção, o período que decorre entre o momento em que a ou as fontes luminosas são acesas e o momento em que a intensidade luminosa medida no eixo de referência alcança 90 % do valor medido de acordo com o ponto 6.3. O período medido a fim de se obter a intensidade luminosa mínima não deve exceder o período medido para se obter a intensidade luminosa máxima.

O comando da intensidade variável não deve emitir sinais que possam gerar intensidades luminosas:

6.7.1.   fora dos limites especificados no ponto 6.1 e

6.7.2.   que excedam o máximo especificado no ponto 6.1 para a categoria 2a:

a)

no caso dos sistemas que dependam exclusivamente de condições diurnas ou nocturnas: em condições nocturnas,

b)

No caso dos outros sistemas: nas condições de referência demonstradas pelo fabricante (3).

6.8.   O anexo 4, ao qual se refere o ponto 6.2.1, dá pormenores sobre os métodos de medição a aplicar.

7.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

Todas as medições, tanto fotométricas como colorimétricas:

7.1.1.   no caso de uma luz com fonte luminosa substituível, se não for fornecida por um dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa ou um comando da intensidade variável, devem fazer-se com uma lâmpada de incandescência padrão incolor ou de cor da categoria prescrita para o dispositivo, alimentada com a tensão necessária para produzir o fluxo luminoso de referência requerido para essa categoria de lâmpada de incandescência,

7.1.2.   no caso de uma luz equipada com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as medições devem fazer-se a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente,

7.1.3.   no caso de um sistema que utilize um dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa ou um comando da intensidade variável que faça parte integrante da luz (4), devem fazer-se aplicando aos terminais de entrada da luz a tensão declarada pelo fabricante ou, caso esta não seja indicada, a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente,

7.1.4.   no caso de um sistema que utilize um dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa ou um comando de intensidade variável que não faça parte integrante da luz, deve fazer-se aplicando aos terminais de entrada da luz a tensão declarada pelo fabricante.

7.2.   Porém, no caso de um indicador de mudança de direcção da categoria 2b accionado por um comando de intensidade variável, as medições fotométricas devem ser feitas de acordo com a descrição do requerente.

7.3.   O laboratório de ensaio deve exigir ao fabricante o dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa ou o comando de intensidade variável necessários para alimentar a fonte luminosa e as funções aplicáveis.

7.4.   A tensão a aplicar à luz deve ser anotada no formulário de comunicação constante do anexo 2 do presente regulamento.

7.5.   Devem ser determinados os limites da superfície aparente na direcção do eixo de referência de um indicador de mudança de direcção. Porém, no caso de indicadores de mudança de direcção das categorias 5 e 6, devem determinar-se os limites da superfície emissora de luz.

8.   COR DA LUZ EMITIDA

Deve ser âmbar a cor da luz emitida dentro do campo da grelha de distribuição da luz definida no ponto 2 do anexo 4. Para os ensaios, ver o anexo 5 do presente regulamento. Fora deste campo, não deve observar-se qualquer variação brusca da cor. Estes requisitos são aplicáveis também a toda a gama de intensidades luminosas variáveis produzidas pelos indicadores de mudança de direcção da categoria 2b.

9.   MODIFICAÇÕES DE UM TIPO DE INDICADOR DE MUDANÇA DE DIRECÇÃO PARA VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer modificação de um tipo de indicador de mudança de direcção deve ser notificada ao departamento administrativo que homologou o tipo. Essa entidade pode então:

9.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que o indicador continua a obedecer aos requisitos estabelecidos; ou

9.1.2.   requerer um novo relatório ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

9.2.   A confirmação ou recusa de homologação, com menção das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento constante do ponto 4.1.4, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

9.3.   A entidade competente responsável pela extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 2 do presente regulamento.

10.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

10.1.   os indicadores de mudança de direcção homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a corresponderem ao tipo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 6 e 8,

10.2.   devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 6 do presente regulamento,

10.3.   devem ser satisfeitos os requisitos mínimos enunciados no anexo 7 do presente regulamento, no que se refere à amostragem por parte de um inspector,

10.4.   a entidade que tiver concedido a homologação do tipo pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal dessas verificações é bienal.

11.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

11.1.   A homologação concedida relativamente a um indicador de mudança de direcção nos termos do presente regulamento pode ser revogada se não forem cumpridos os requisitos supra.

11.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 2.

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar de fabricar por completo um dispositivo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Esta, após receber a correspondente comunicação, deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 2 do presente regulamento.

13.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem essas homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos por outros países.

14.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

14.1.   A contar da data oficial de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ECE ao abrigo do presente regulamento, alterado pelo Suplemento 8 à série 01 de alterações.

14.2.   A contar de 24 meses após a data de entrada em vigor, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações ECE se o tipo de indicador de mudança de direcção a homologar cumprir os requisitos constantes do presente regulamento, alterado pelo suplemento 8 à série 01 de alterações.

14.3.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série precedente de alterações ao presente regulamento.

14.4.   Durante os 12 meses seguintes à data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a conceder homologações aos tipos de indicadores de mudança de direcção que cumpram o disposto no presente regulamento, alterado pela série precedente de alterações.

14.5.   As homologações ECE concedidas ao abrigo do presente regulamento antes da conclusão do período de 12 meses após a data da sua entrada em vigor, assim como todas as extensões de homologações concedidas posteriormente, incluindo as que se referem a uma série anterior de alterações ao presente regulamento, continuam a ser válidas indefinidamente. Se o tipo de indicador de mudança de direcção homologado em conformidade com uma série anterior de alterações cumprir o disposto no presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo suplemento 8 à série 01 de alterações, a parte contratante que tiver concedido a homologação deve desse facto notificar as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento.

14.6.   Nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento deve recusar um tipo de indicador de mudança de direcção homologado ao abrigo do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento.

14.7.   Durante os 36 meses que se seguem à data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que o aplique pode recusar um tipo de indicador de mudança de direcção homologado ao abrigo do presente regulamento com a redacção dada pela série de alterações anterior.

14.8.   A contar de 36 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem podem recusar a venda de um tipo de indicador de mudança de direcção que não cumpra os requisitos constantes do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento, a menos que o indicador de mudança de direcção se destine a servir de peça de substituição para montagem em veículos em circulação.

14.9.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a emitir homologações para indicadores de mudança de direcção ao abrigo de quaisquer outras séries de alterações precedentes, desde que os indicadores de mudança de direcção se destinem a servir de peça de substituição para montagem em veículos em circulação.

14.10.   A contar da data oficial de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento deve proibir a montagem, num veículo, de um indicador de mudança de direcção homologado em conformidade com o presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo suplemento 8 à série 01 de alterações.

14.11.   Durante os 48 meses seguintes à data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a montagem, num veículo, de um indicador de mudança de direcção homologado ao abrigo do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série precedente de alterações.

14.12.   Decorrido um período de 48 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem proibir a montagem de um indicador de mudança de direcção não conforme aos requisitos do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo suplemento 8 à série 01 de alterações, num veículo novo ao qual tenha sido concedida uma homologação de âmbito nacional ou individual mais de 24 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento.

14.13.   Decorrido um período de 60 meses após a data de entrada em vigor, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem proibir a montagem de um indicador de mudança de direcção não conforme aos requisitos do presente regulamento, com a redacção dada pelo suplemento 8 à série 01 de alterações, num veículo novo matriculado pela primeira vez mais de 60 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento.

14.14.   As homologações existentes de luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 3 e 4 concedidas ao abrigo do presente regulamento antes da introdução do suplemento 16 à série 01 de alterações continuam a ser válidas indefinidamente.


(1)  Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, com a última redacção que lhe foi dada pela Amend 4).

(2)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados), 56 para o Montenegro, 57 (não utilizado) e 58 para a Tunísia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no acordo.

(3)  Boa visibilidade [alcance óptico meteorológico MOR > 2 000 m, definido de acordo com a OMM, Guide to Meteorological Instruments and Methods of Observation (Guia dos Instrumentos e Métodos de Observação Meteorológicos), 6.a edição, ISBN: 92-63-16008-2, pp. 1.9.1/1.9.11, Genebra 1996.] e lentes limpas.

(4)  Para efeitos do presente regulamento «que faça parte integrante da luz» significa que está fisicamente integrado no corpo da luz, ou que é externo, separado ou não do corpo da luz, mas fornecido pelo fabricante como parte do sistema luminoso.


ANEXO 1

Categorias de indicadores de mudança de direcção: Ângulos mínimos exigidos para a distribuição da luz no espaço destas categorias de indicadores de mudança de direcção (1)

Em todos os casos, os ângulos mínimos verticais de distribuição da luz no espaço das luzes indicadoras de mudança de direcção são de 15° para cima e 15° para baixo da horizontal, excepto:

a)

as luzes indicadoras de mudança de direcção com uma altura de montagem inferior ou igual a 750 mm acima do solo, para as quais são 15o acima e 5o abaixo da horizontal;

b)

as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 6, para as quais são 30o acima e 5o abaixo da horizontal.

Ângulos mínimos horizontais de visibilidade

Indicadores de mudança de direcção na dianteira do veículo

Categoria 1

:

para utilizar a uma distância não inferior a 40 mm do farol;

Categoria 1a

:

para utilizar a uma distância superior a 20 mm mas inferior a 40 mm do farol;

Categoria 1b

:

para utilizar a uma distância não inferior a 20 mm do farol.

No plano H e acima dele para todas as luzes. Abaixo do plano H para as luzes destinadas aos veículos das categorias M2, M3, N2 ou N3.

Image 1

Eixo de referência

Sentido da condução

Veículo

Abaixo do plano H para os veículos das categorias M1 e N1

Image 2

Eixo de referência

Sentido da condução

Veículo

Plano H: «plano horizontal que passa pelo centro de referência da luz»

Categorias 2a e 2b

:

indicadores de mudança de direcção na traseira do veículo

Categoria 2a

:

indicadores de mudança de direcção da retaguarda com intensidade luminosa constante

Categoria 2b

:

indicadores de mudança de direcção da retaguarda com intensidade luminosa variável

Image 3

Veículo

Sentido da condução

Eixo de referência

Categorias 5 e 6

:

Indicadores laterais suplementares para veículos equipados igualmente com indicadores de mudança de direcção das categorias 1, 1a ou 1b e 2a ou 2b.

Image 4

Eixo de referência

Sentido da condução

Veículo

Direcção A


(1)  Os ângulos indicados nestes diagramas correspondem a dispositivos indicadores de mudança de direcção a instalar no lado direito do veículo. As setas indicam a parte da frente do veículo.


ANEXO 2

COMUNICAÇÃO

[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 5

 (1)

Emitida por:

Designação da entidade administrativa:

relativa a (2):

CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO

REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

de um tipo de indicador de mudança de direcção, nos termos do Regulamento n.o 6

Homologação n.o: … Extensão n.o: …

1.

Marca ou designação comercial do dispositivo: …

2.

Designação dada pelo fabricante ao tipo de dispositivo: …

3.

Nome e endereço do fabricante: …

4.

Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante: …

5.

Data de apresentação, para efeitos de homologação: …

6.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: …

7.

Data do relatório de ensaio emitido por este serviço: …

8.

Número do relatório de ensaio emitido por este serviço: …

9.

Descrição sucinta:

Categoria: 1, 1a, 1b, 2a, 2b, 5, 6 (2)  (3)

Número, categoria e género de fontes luminosas: …

Tensão e potência: …

Código de identificação específico de módulo de fonte luminosa: …

Apenas para instalação em veículos das categorias M1 e/ou N1: sim/não (2)

Apenas para uma altura de montagem igual ou inferior a 750 mm acima do solo: sim/não (2)

Condições geométricas de instalação e respectivas variantes, se houver: …

Aplicação de um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável:

a)

parte integrante da luz: sim/não (2)

b)

não sendo parte integrante da luz: sim/não (2)

Tensão fornecida por um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável:

Fabricante e número de identificação de dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável (nos casos em que o dispositivo de comando da fonte luminosa faz parte integrante da luz mas não está integrada no corpo da luz): …

Intensidade luminosa variável: sim/não (2)

10.

Posição da marca de homologação: …

11.

Razão/razões da extensão (se aplicável): …

12.

Concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (2):

13.

Local: …

14.

Data: …

15.

Assinatura: …

16.

Apresenta-se em anexo uma lista de documentos do processo de homologação depositado no serviço administrativo que concedeu a homologação e que pode ser obtida mediante pedido.


(1)  Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições de homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não é aplicável.

(3)  Para indicadores de mudança de direcção das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b, informações respeitantes ao sinal nos termos do ponto 6.2.2.


ANEXO 3

DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

Image 6

O dispositivo que ostente a marca de homologação supra é da categoria 4 (indicador frontal-lateral de mudança de direcção), homologado em Itália (E3) com o n.o 216, podendo ser utilizado igualmente num conjunto de duas luzes. A seta horizontal indica a orientação para a montagem deste dispositivo, que não pode ser montado indiferentemente na parte direita ou na parte esquerda do veículo. A ponta da seta está dirigida para a frente do veículo. A seta vertical que parte de um segmento horizontal e dirigida para baixo indica uma altura de montagem admissível para este dispositivo igual ou inferior a 750mm em relação ao solo.

O número «01» que antecede o símbolo «4D» indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 6 alterado pela série 01 de alterações.

Sentido de orientação das setas na marca de homologação, conforme a categoria do dispositivo:

Image 7

categorias 5 e 6

categorias

1, 1a

e 1 b

categorias

2a e 2b

Nota: O número de homologação e os símbolos adicionais são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados para o mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

Figura 2

Marcação simplificada para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente quando duas ou mais luzes fazem parte do mesmo conjunto

As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.

MODELO A

Image 8

MODELO B

Image 9

MODELO C

Image 10

Nota: Os três exemplos supra de marcas de homologação (modelos A, B e C) representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo indicador de mudança de direcção quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente.

Indicam que o dispositivo, homologado nos Países Baixos (E4) com o n.o 3333, compreende:

Um indicador de mudança de direcção da retaguarda com intensidade luminosa variável (da categoria 2b), homologado nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6,

Uma luz vermelha (lateral) de presença da retaguarda com intensidade luminosa variável (R2), homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7,

Uma luz de nevoeiro da retaguarda com intensidade luminosa variável (F2), homologada nos termos do Regulamento n.o 38 na sua versão original,

Uma luz de marcha-atrás (AR), homologada nos termos do Regulamento n.o 23 na sua versão original,

Uma luz de travagem com intensidade luminosa variável (S2), homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7.

Image 11

Nota: Os três exemplos supra correspondem a um dispositivo de iluminação provido de uma marca de homologação que contempla:

uma luz frontal de presença, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7,

um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (pela esquerda e pela direita) e com um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas, homologado nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 20,

uma luz frontal de nevoeiro, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 19,

um indicador frontal de mudança de direcção, da categoria 1a, homologado nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6.

Figura 3

Luz incorporada mutuamente com um farol

Image 12

O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente:

quer

:

um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (pela esquerda e pela direita) e com um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas, homologado na Alemanha nos termos da série 04 de alterações ao Regulamento n.o 8; que está incorporado mutuamente com um indicador frontal de mudança de direcção homologado nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6,

quer

:

um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e com um feixe de estrada, homologado na Alemanha (E1) em conformidade com a série 01 de alterações ao Regulamento n.o 1, o qual está incorporado mutuamente com o mesmo indicador frontal de mudança de direcção da alternativa supra,

ou ainda

:

qualquer dos faróis atrás referidos, homologados como luz única.

O corpo principal do farol deve ostentar o único número de homologação válido, como, por exemplo:

Image 13

Figura 4

Marcação de luzes independentes

Image 14

O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de luzes. As marcas de homologação indicam que o dispositivo foi homologado em Espanha (E9) com o número de homologação 1432 e inclui:

uma luz de nevoeiro da retaguarda (F), homologada nos termos do Regulamento n.o 38 na sua versão original,

um indicador de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a, homologado nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6,

uma luz de marcha-atrás (AR), homologada nos termos do Regulamento n.o 23 na sua versão original,

uma luz vermelha (lateral) de presença da retaguarda (R), homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7,

uma luz de travagem com um nível de intensidade (S1), homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7.

Módulos de fonte luminosa

Image 15

O código de identificação do módulo de fonte luminosa da figura 3 indica que foi homologado juntamente com uma luz homologada na Itália (E 3) com o número de homologação 17325.


ANEXO 4

MEDIÇÕES FOTOMÉTRICAS

1.   Métodos de medição

1.1.   Durante as medições fotométricas, as reflexões parasitas devem ser impedidas por máscaras adequadas.

No caso de serem contestados os resultados das medições, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos:

1.2.1.   a distância de medição deve ser tal que se aplique a lei do inverso do quadrado das distâncias;

1.2.2.   a aparelhagem de medição deve ser tal que a abertura angular do receptor, vista do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10' e 1°;

1.2.3.   o requisito de intensidade para uma determinada direcção de observação será considerado satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de um quarto de grau em relação à direcção de observação.

1.3.   Nos casos em que o dispositivo pode ser instalado no veículo em mais de uma posição ou num campo de diferentes posições, as medições fotométricas devem ser repetidas para cada posição ou para as posições extremas do campo do eixo de referência especificado pelo fabricante.

2.   Quadro do modelo de distribuição espacial da luz para luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b.

Image 16

Para indicadores de mudança de direcção da categoria 6 (face exterior do veículo)

Image 17

(face exterior do veículo)

A direcção H = 0° e V = 0° corresponde ao eixo de referência. (No veículo, é horizontal, paralela ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da direcção de visibilidade requerida). Passa pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro dão, para as várias direcções de medição, as intensidades mínimas em percentagem das intensidades mínimas exigidas pelo quadro do ponto 6.1:

2.1.1.   na direcção H = 0° e V = 0° para as categorias 1, 1a, 1b, 2a, 2b e, no caso da categoria 5, na zona angular na direcção A, conforme prescrito no anexo 1;

2.1.2.   na direcção H = 5° e V = 0° para a categoria 6.

2.1.3.   Contudo, no caso de um indicador se destinar a ser instalado com uma altura de montagem igual ou inferior a 750 mm acima do solo, a intensidade fotométrica é verificada apenas até um ângulo de 5° para baixo.

2.2.   No campo de distribuição da luz, esquematicamente indicado como uma grelha (ver ponto 2), o padrão da luz deve ser substancialmente uniforme, isto é, a intensidade da luz em cada direcção de uma parte do campo formado pelo reticulado deve satisfazer pelo menos o valor mínimo mais baixo indicado em percentagem no reticulado que envolve a direcção em questão.

3.   Medição fotométrica das luzes

O desempenho funcional fotométrico deve ser verificado:

3.1.   No caso das fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras):

com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o disposto no parágrafo pertinente do ponto 7.1 do presente regulamento.

3.2.   No caso de lâmpadas de incandescência substituíveis:

quando equipadas com lâmpadas de incandescência de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, os valores da intensidade luminosa devem ser corrigidos. O factor de correcção é a relação entre o fluxo luminoso de referência e o valor médio do fluxo luminoso obtido com a tensão aplicada (6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V). Os fluxos luminosos reais de cada lâmpada de incandescência não devem desviar-se mais de ±5 % do valor médio. Em alternativa, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência padrão à vez em cada uma das posições, a funcionar ao seu fluxo de referência, somando-se as medições correspondentes a cada posição.

3.3.   Para qualquer luz indicadora de mudança de direcção, com excepção das luzes equipadas com lâmpadas de incandescência, os valores de intensidade luminosa, medidos após um minuto e após 30 minutos de funcionamento em modo intermitente (f = 1,5 Hz, factor de serviço de 50 %), devem cumprir os requisitos mínimos e máximos. A distribuição da intensidade luminosa após um minuto de funcionamento pode ser calculada aplicando a cada ponto de ensaio o rácio de valores de intensidade luminosa medidos em HV após um minuto e após 30 minutos de funcionamento, conforme anteriormente descrito.


ANEXO 5

COR DAS LUZES ÂMBAR EMITIDAS: COORDENADAS DE CROMATICIDADE

Para a verificação das características colorimétricas, utiliza-se o método de ensaio descrito no ponto 7 do presente regulamento.

Porém, para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o disposto no parágrafo pertinente do ponto 7.1 do presente regulamento.


ANEXO 6

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

1.   GENERALIDADES

1.1.   Os requisitos de conformidade são considerados cumpridos dos pontos de vista mecânico e geométrico se as diferenças não excederem desvios inevitáveis de fabrico nos termos do presente regulamento.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de luzes produzidas em série não é contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de uma luz seleccionada aleatoriamente nos termos do ponto 7 do presente regulamento:

1.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar um desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento;

1.2.2.   se, no caso de um indicador de mudança de direcção equipado com uma fonte luminosa substituível, os resultados do ensaio supramencionado não cumprirem os requisitos, os ensaios dos indicadores de mudança de direcção serão repetidos utilizando outra lâmpada-padrão de incandescência.

1.3.   As coordenadas cromáticas consideram-se cumpridas quando ensaiadas nas condições do ponto 7 do presente regulamento.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Para cada tipo de indicador de mudança de direcção, o titular da marca de homologação deve efectuar pelo menos os ensaios a seguir indicados, com uma frequência adequada. De um modo geral, os ensaios são realizados de acordo com os métodos prescritos no presente regulamento.

Se algumas amostras acusarem não conformidade com o tipo de ensaio em causa, devem ser seleccionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção correspondente.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade constantes do presente regulamento devem abranger as características fotométricas e colorimétricas.

2.2.   Métodos de ensaio utilizados

2.2.1.   De um modo geral, os ensaios são realizados em obediência aos métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.   Em qualquer ensaio de conformidade realizado pelo fabricante, este pode utilizar métodos equivalentes desde que obtenha o consentimento da autoridade responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.   A aplicação dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 exige a calibração periódica do equipamento de ensaio, bem como a sua correlação com as medições efectuadas por uma entidade competente.

2.2.4.   Em todos os casos, os métodos de referência devem ser os constantes do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de amostragem.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de indicadores de mudança de direcção são seleccionadas aleatoriamente de lotes de produção uniformes. Por lote de produção uniforme entende-se um conjunto de indicadores do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir sobre a produção em série de diversas unidades fabris. Todavia, o fabricante pode agrupar registos relativos ao mesmo tipo a partir de várias unidades fabris, desde que estas utilizem o mesmo sistema da qualidade e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

As amostras de luzes são submetidas a medições fotométricas relativas aos valores mínimos nos pontos enunciados no anexo 4 e com as coordenadas cromáticas exigidas.

2.5.   Critérios de aceitação

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, de critérios que regem a aceitação dos seus produtos, a fim de cumprir as especificações estabelecidas para verificação da conformidade dos mesmos no ponto 10.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitação devem ser de molde a garantir que, com um nível de confiança de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo por amostragem como o disposto no anexo 7 (primeira amostragem).


ANEXO 7

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À AMOSTRAGEM EFECTUADA POR UM INSPECTOR

1.   GENERALIDADES

1.1.   Deve considerar-se que os requisitos de conformidade foram cumpridos, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de luzes produzidas em série não é contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de uma luz seleccionada aleatoriamente nos termos do ponto 7 do presente regulamento:

1.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar um desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento;

1.2.2.   se, no caso de um indicador de mudança de direcção equipado com uma fonte luminosa substituível, os resultados do ensaio supramencionado não cumprirem os requisitos, os ensaios dos indicadores de mudança de direcção são repetidos utilizando outra lâmpada-padrão de incandescência.

1.2.3.   Os indicadores de mudança de direcção com defeitos evidentes não são tidos em conta.

1.3.   As coordenadas cromáticas consideram-se cumpridas quando ensaiadas nas condições do ponto 7 do presente regulamento.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira amostragem, seleccionam-se aleatoriamente quatro indicadores de mudança de direcção. A primeira amostra de dois é designada pela letra A e a segunda pela letra B.

2.1.   Conformidade não contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de indicadores produzidos em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

2.1.1.1.   Amostra A

A1:

Um indicador de mudança de direcção

0 %

 

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

A2:

ambos os indicadores de mudança de direcção mais de

0 %

 

mas não mais de

20 %

 

passar à amostra B

 

2.1.1.2.   Amostra B

B1:

Ambos os indicadores de mudança de direcção

0 %

2.1.2.   ou se a amostra A cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.2.   Conformidade contestada

Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de indicadores produzidos em série é contestada e o fabricante convidado a proceder à conformização da sua produção (alinhamento), se os desvios dos valores medidos forem:

2.2.1.1.   Amostra A

A3:

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

20 %

 

mas não mais de

30 %

2.2.1.2.   Amostra B

B2:

no caso de A2:

 

 

um indicador de mudança de direcção mais de

0 %

 

mas não mais de

20 %

 

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

B3:

no caso de A2:

 

 

um indicador de mudança de direcção

0 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

20 %

 

mas não mais de

30 %

2.2.2.   ou se a amostra A não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 11, se, na sequência do procedimento de amostragem indicado na Figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos indicadores de mudança de direcção forem:

2.3.1.   Amostra A

A4:

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

30 %

A5:

ambos os indicadores de mudança de direcção mais de

20 %

2.3.2.   Amostra B

B4:

no caso de A2:

 

 

um indicador de mudança de direcção mais de

0 %

 

mas não mais de

20 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

20 %

B5:

no caso de A2:

 

 

ambos os indicadores de mudança de direcção mais de

20 %

B6:

no caso de A2:

 

 

um indicador de mudança de direcção

0 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

30 %

2.3.3.   ou se quer a amostra A quer a amostra B não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.   REPETIÇÃO DA AMOSTRAGEM

No prazo de dois meses a contar da notificação, é necessário proceder à repetição da amostragem nos casos de A3, B2 e B3, com uma terceira amostra C de dois indicadores de mudança de direcção e uma quarta amostra D de outros dois, seleccionados dos lotes fabricados depois do alinhamento.

3.1.   Conformidade não contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na Figura 1 do presente anexo, a conformidade de indicadores produzidos em série não é contestada se os desvios dos valores medidos forem:

3.1.1.1.   Amostra C

C1:

um indicador de mudança de direcção

0 %

 

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

C2:

ambos os indicadores de mudança de direcção mais de

0 %

 

mas não mais de

20 %

 

passar à amostra D

 

3.1.1.2.   Amostra D

D1:

no caso de C2:

 

 

ambos os indicadores de mudança de direcção

0 %

3.1.2.   ou se a amostra C cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.2.   Conformidade contestada

Com base no processo de amostragem indicado na Figura 1 do presente anexo, a conformidade de indicadores produzidos em série é contestada e o fabricante convidado a proceder à conformização da sua produção (alinhamento), se os desvios dos valores medidos forem:

3.2.1.1.   Amostra D

D2:

no caso de C2:

 

 

um indicador de mudança de direcção mais de

0 %

 

mas não mais de

20 %

 

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

3.2.1.2.   ou se a amostra C não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 11, se, na sequência do procedimento de amostragem indicado na Figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos indicadores de mudança de direcção forem:

3.3.1.   Amostra C

C3:

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

20 %

C4:

ambos os indicadores de mudança de direcção mais de

20 %

3.3.2.   Amostra D

D3:

no caso de C2:

 

 

um indicador de mudança de direcção 0 % ou mais de

0 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

20 %

3.3.3.   ou se quer a amostra C quer a amostra D não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

Figura 1

Image 18

2 dispositivos

Primeira amostragem

4 dispositivos (selecção aleatória) divididos pelas amostras A e B

2 dispositivos

FIM

passar à amostra B

FIM

Alinhamento

Fabricante convidado a alinhar os produtos conforme os requisitos

2 dispositivos

Repetição da amostragem

4 dispositivos (selecção aleatória) divididos pelas amostras C e D

2 dispositivos

Resultados possíveis na amostra A

Resultados possíveis na amostra C

FIM

passar à amostra B

FIM

passar ao alinhamento

Resultados possíveis na amostra D

Resultados possíveis na amostra B

Revogação da Homologação

Desvio máximo [%] na direcção desfavo-rável em relação aos valores limite