16.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/10


Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural nas relações externas da União e dos seus Estados-Membros

(2008/C 320/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

1.

TENDO EM CONTA:

o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

a Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de Outubro de 2005 (1),

a Convenção da UNESCO, de 14 de Novembro de 1970, relativa às Medidas a adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais,

a Decisão n.o 1983/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (2).

2.

CONGRATULANDO-SE COM:

as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 19 e 20 de Junho de 2008 (3), segundo as quais a cooperação cultural e o diálogo intercultural são considerados parte integrante de todas as políticas externas.

3.

REMETENDO PARA:

a Resolução do Conselho de 16 de Novembro de 2007 sobre uma Agenda Europeia para a Cultura (4),

as conclusões do Conselho de 21 de Maio de 2008 relativas às competências interculturais (5),

e as conclusões do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativas ao plano de trabalho para a cultura 2008-2010 (6).

4.

ACOLHENDO COM INTERESSE:

a Comunicação da Comissão de 10 de Maio de 2007 sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (7).

5.

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

o diálogo intercultural pode contribuir para aproximar pessoas e povos, para prevenir conflitos e para favorecer os processos de reconciliação, sobretudo em regiões que vivem situações de fragilidade política,

os intercâmbios culturais e as acções de cooperação cultural, nomeadamente no domínio audiovisual, podem contribuir para estabelecer relações baseadas na parceria, para reforçar o lugar e o papel da sociedade civil, para os processos de democratização e boa governação, bem como para promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais,

a cultura, componente essencial da economia do conhecimento, é também um sector de forte potencial económico, nomeadamente no que toca às indústrias culturais e criativas e ao turismo cultural sustentável,

o lugar da Europa no mundo, de um ponto de vista artístico, intelectual e científico depende, em grande medida, do dinamismo da sua criação cultural e dos intercâmbios culturais com os países terceiros,

os elos culturais entre a Europa e as restantes regiões do mundo podem ser importantes para o desenvolvimento do diálogo intercultural e o lançamento de projectos culturais comuns; a União deve, além disso, zelar por promover a sua diversidade cultural e linguística.

6.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E NO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

A.   Prosseguir os seguintes objectivos políticos:

1.

reforçar o lugar e o papel da cultura nas políticas e nos programas levados a cabo no âmbito das relações externas e favorecer a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, nomeadamente a UNESCO e o Conselho da Europa, por forma a melhorar a qualidade e diversidade das acções culturais empreendidas e, de um modo mais geral, contribuir para a realização dos objectivos da política externa e para o desenvolvimento sustentável;

2.

promover a Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de Outubro de 2005:

encorajar a ratificação e a aplicação da convenção, elemento central das relações culturais da União e dos seus Estados-Membros com os países terceiros e um dos pilares da governação mundial,

ter plenamente em conta nas relações externas a especificidade das actividades, dos bens e dos serviços culturais que têm uma natureza simultaneamente económica e cultural,

iniciar ou prosseguir um diálogo político com os países terceiros, sobre os quadros legislativos e regulamentares, a fim de desenvolver o lugar da cultura nas suas políticas,

promover políticas culturais externas que favoreçam o dinamismo e o equilíbrio do intercâmbio de bens e serviços culturais com os países terceiros, nomeadamente com as economias emergentes, a fim de preservar e promover a diversidade cultural no mundo e de contribuir para a vitalidade da economia europeia da cultura,

reforçar o contributo da cultura para o desenvolvimento sustentável e favorecer a cooperação e a solidariedade com os países em desenvolvimento num espírito de parceria, nomeadamente a fim de aumentar a capacidade desses países para proteger e promover a diversidade das expressões culturais, incluindo as indústrias culturais e a criação contemporânea;

3.

favorecer o diálogo intercultural prosseguindo os projectos concretos, as acções de sensibilização e os intercâmbios de boas práticas realizados com êxito nos Estados-Membros e fora da União, no âmbito do Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008), nomeadamente com base no balanço desse ano a efectuar pela Comissão.

B.   Definir abordagens globais e coerentes:

elaboração de uma estratégia europeia que vise inscrever a cultura de forma coerente e sistemática nas relações externas da União e contribuir para que as acções da União complementem as dos seus Estados-Membros,

definição de estratégias específicas com as regiões e os países terceiros, a fim de especificar os objectivos e os meios de acção em matéria de relações culturais; essas estratégias serão nomeadamente adaptadas às características e às perspectivas de desenvolvimento sustentável do sector da cultura, à situação dos intercâmbios culturais com a União, bem como à respectiva situação económica e social,

essas estratégias específicas poderão ser definidas, no respeito da repartição das competências estabelecida pelo Tratado, no termo do processo de avaliação e de concertação com os países e regiões em causa.

C.   Reforçar neste quadro o apoio:

às acções de cooperação cultural levadas a cabo com os países terceiros, a nível local, regional ou nacional, nomeadamente com o intuito de favorecer os intercâmbios culturais e artísticos e as co-produções, contribuir para a formação e a mobilidade de artistas e profissionais da cultura, bem como reforçar, se necessário, sobretudo através do intercâmbio de competências especializadas, as capacidades de desenvolvimento dos sectores culturais dos países parceiros,

à promoção a nível internacional das actividades, dos bens e serviços culturais europeus, incluindo audiovisuais, como os serviços audiovisuais externos, bem como à mobilidade dos artistas e profissionais da cultura europeus fora da União,

ao multilinguismo — sobretudo através da aprendizagem das línguas, da tradução e do desenvolvimento do potencial de todas as línguas europeias de desenvolver o diálogo cultural e económico com o resto do mundo — e ao desenvolvimento das competências interculturais,

à mobilidade dos jovens, no âmbito de iniciativas e programas comunitários adequados, à sua educação cultural e artística, na qual se inclui a educação para os meios de comunicação social, bem como ao seu acesso às expressões artísticas na sua diversidade,

à protecção dos direitos de autor e direitos conexos, bem como à prevenção e luta contra a contrafacção e a pirataria a nível internacional, no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais pertinentes, bem como do diálogo político e da cooperação com os países terceiros,

à protecção, preservação e valorização do património cultural, material e imaterial, e à cooperação internacional, inclusive através do intercâmbio de experiências à luz da já referida Convenção UNESCO de 1970, no domínio da prevenção e da luta contra o roubo e o tráfico de bens culturais, nomeadamente os bens ilicitamente adquiridos em escavações ilegais ou por pilhagem de monumentos.

D.   Desenvolver nesta perspectiva os seguintes métodos de trabalho e instrumentos:

recorrer à análise dos sectores da cultura dos países terceiros, incluindo as suas perspectivas de desenvolvimento e o seu quadro regulamentar, por forma a contribuir para uma melhor definição das estratégias e acções a desenvolver; a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e os Estados terceiros, contribuirá para essa análise,

tirar partido da experiência dos Estados-Membros e fomentar sinergias a fim de contribuir para que as acções desenvolvidas pela União possam complementar as dos seus Estados-Membros e suscitar mais acções e projectos culturais comuns à escala internacional; o método aberto de coordenação «cultura» poderá contribuir para tal,

velar por que sejam definidos, no âmbito dos instrumentos financeiros existentes, programas operacionais adaptados às características do sector cultural, nomeadamente às pequenas estruturas de produção e divulgação, bem como às especificidades locais dos Estados-Membros e dos países parceiros: melhor acesso dos profissionais à informação sobre os programas e as acções de apoio, simplificação dos procedimentos para a obtenção de subvenções, inscrição dos apoios financeiros no tempo, etc.,

ter em conta no âmbito das negociações de acordos internacionais com as organizações regionais ou os países parceiros as estratégias definidas com cada um deles,

fomentar a participação dos artistas, dos profissionais da cultura e, de um modo mais geral, da sociedade civil, dos Estados-Membros e dos países parceiros, na elaboração e aplicação das políticas culturais externas,

incentivar uma maior cooperação entre as instituições culturais dos Estados-Membros da União estabelecidas nos países terceiros, incluindo os institutos culturais, com os seus equivalentes nesses países, nomeadamente através da conexão em rede.


(1)  Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (JO L 201 de 25.7.2006, p. 15).

(2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 44.

(3)  11018/08.

(4)  JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.

(5)  9021/08.

(6)  JO C 143 de 10.6.2008, p. 9.

(7)  COM(2007) 242 final.